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FUNRURAL Recuperação dos últimos 5 anos dos valores retidos de produtores rurais referente à Contribuição ao Funrural.

Serviços que serão efetuados: 1) O cliente deverá apresentar todos os talões de nota fiscal do produtor ou todas as notas de vendas dos últimos 5 anos mais os meses passados do presente ano. 2) Após a apresentação dos documentos, será efetuado auditoria nos mesmos para: 2.1 – Apuração de todos os valores pagos/descontados/retidos referente ao período acima, 2.2 – Atualização dos valores de todos os meses/períodos (este levantamento é que embasará nossos trabalhos; bem como a(s) ação(ões) que serão propostas). 3) Entrar com processo contra a Receita Federal do Brasil/INSS visando: 3.1 – Declaração de Inexigibilidade da Contribuição ao FUNRURAL bem como a repetição de Indébito (este documento vai permitir ao cliente/produtor não ter mais a retenção para o FUNRURAL quando efetua a venda de sua produção. 3.2 – Processo contra a Receita Federal do Brasil/INSS visando e objetivando a restituição dos valores pagos ao FUNRUAL referente ao período mencionado acima) 4) CUSTO DOS SERVIÇOS: 4.1 – Referente item 3.1 (Declaração de inexigibilidade) – R$ a combinar 4.2 – Referente item 3.2 (Restituição de valores) – 30 % do valor quando do recebimento pelo produtor/cliente. 4.3 – Custas Processuais – 1% do valor 4.4 – Reembolso de quaisquer despesas que por ventura seja dispendida com o(s) processos; tis como: Viagens, estadias, condução, refeição, taxas e emolumentos, perito, xerox, etc.

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MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O FUNRURAL

FUNRURAL PRODUTOR RURAL – Receba de volta o Funrural. O que é Funrural? Funrural é uma contribuição social que deve ser paga pelo produtor rural em percentual sobre o valor total de suas receitas, e se destina ao custeio do seguro de acidente do trabalhador rural. Qual a previsão legal? A contribuição social está prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nºs 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01. Qual é o fato gerador? É a receita bruta da comercialização do produto rural. Quem é o contribuinte (de fato)? É o segurado produtor rural pessoa física (explora a atividade com o auxílio de empregado{s} e o segurado especial {explora sua atividade em regime de economia familiar e sem ajuda de empregado{s}). Quem é o responsável tributário de direito? É a empresa adquirente de produtos agropecuários que se sub-roga nas obrigações dos produtores passando a recolher a referida contribuição social. Qual é a alíquota aplicável? É de 2,3%, sendo 2% para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 0,1% destinado ao financiamento das prestações por acidente de trabalho e 0,2% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. Porque os Produtores rurais têm direito de receber de volta os valores pago a título de Funrural? O STF em 03 de fevereiro de 2010 considerou que esta contribuição foi instituída de forma inconstitucional determinando que cesse a São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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cobrança destes valores para aqueles que entrarem na justiça bem como para que lhe devolvam os valores que estes pagaram nos últimos 5 (cinco) anos. (Obs. 10 anos para quem entrou na justiça até o dia 08/06/2010). 3 A Contribuição so SENAR continua em vigor? Sim, vez que possui natureza jurídica distinta do Funrural. Sua previsão legal está prevista no artigo 1º da Lei nº 8.325/91, artigo 2º da Lei nº 8.540/92 e na Lei nº 9.528/97 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, não eximindo o produtor rural de pagar a Contribuição para o SEMAR e o adquirente de reter e efetuar o seu recolhimento, conforme prevê o parágrafo 5º, do artigo 11, do Decreto 566/92. Mas quem tem o direito de receber o dinheiro a empresa que comprou o produto ou o produtor? O Produtor Rural pessoa física ou jurídica é quem tem direito de receber de volta os valores pagos a título de FUNRURAL . Explica-se. Apesar das empresas (engenhos, frigoríficos, etc) recolherem o FUNRURAL no momento da compra do produto, elas o fazem descontado o valor do produtor, o qual é o real contribuinte, o chamado sujeito passivo tributário do Funrural, assim como foi do produtor que o dinheiro foi descontado é ele que tem direito a receber de volta os valores. Quanto as empresas, as que desejarem poderão entrar na justiça para se verem livre do dever de pagamento e, bem como para se desobrigarem de qualquer dívida relativa ao FUNRURAL. Preciso entrar na justiça para receber este dinheiro? Sim, é necessário que você entre na justiça para receber o dinheiro, uma vez que cada ação judicial só atende aos interesses de um produtor, assim mesmo que o STF já tenha fixado a questão é necessário que você entre na justiça - apoiado nesta jurisprudência - e solicite o seu dinheiro de volta. Como funciona esta ação judicial? Você vai entrar na justiça federal requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade do FUNRURAL e devolvidos os valores cobrados a tal título nos últimos 5 anos, sendo que demonstraremos este nosso direito com base no julgamento já proferido pelo STF. A ação vai então ser contestada e o juiz irá julgá-la provavelmente já de acordo com a decisão do STF, mas se ele não fizer isto o processo São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com


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vai ter recurso que vai acabar no STF o qual como já se manifestou sobre a questão com base na lei dos recursos repetitivos vai manter a sua decisão declarando inconstitucional o tributo e mandando devolver os valores cobrados. A União Federal então vai ser intimada a apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento realizados em nome do produtor (também poderemos apresentar os talões de produtor se for o caso). O processo vai para a contadoria onde serão apurados os valores e ao final o governo vai ser intimado para devolver o valor pago devidamente corrigido e atualizado e com juros a partir da citação. Se o valor a lhe ser devolvido for inferior a 60 salários mínimos você irá receber o valor em até 6 meses, se for maior em até 1 ano após o cálculo. Quanto tempo demora esta ação? É lógico que não podemos responder com precisão tal pergunta, vez que sabe-se lá o que vai acontecer com o judiciário nos próximos anos, no entanto, baseado em nossa experiência e diante do fato de que a decisão do STF a princípio vincula todo o poder judiciário se espera que estas ações sejam julgadas de forma muito rápida, talvez em 6 meses, assim imaginamos que você deverá estar recebendo o seu dinheiro em no máximo dois anos após o ajuizamento da ação. Todos os produtores rurais podem entrar com a ação para recuperar o Funrural? Na medida em que o Funrural foi declarado inconstitucional parece claro que todos os produtores rurais, empregadores ou não, podem ajuizar a ação para buscar receber de volta os valores pagos a título de FUNRURAL. Se entrar com esta ação e recuperar o dinheiro poderei me aposentar da mesma forma? Se você é produtor rural e tem empregados você já contribui para a sua aposentadoria e de seus empregados através do recolhimento sobre a folha, logo no seu caso o FUNRURAL é um absurdo completo, pois é como se você estivesse pagando duas vezes pela mesma coisa, mas só pudesse receber uma, por sinal é por isto que foi declarado inconstitucional. Logo no caso de produtores rurais com empregados não existe nenhuma relação entre o FUNRURAL e a sua aposentadoria ou com a aposentadoria de seus empregados, desta forma, mesmo que você São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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recupere todos os valores relativos ao FUNRURAL você e seus empregados continuarão com o direito a aposentadoria intactos e sem qualquer ação. Em relação aos produtores rurais sem empregados, mas que contribuem para a previdência rural através de outra fonte pagadora ou individualmente (segurado facultativo) vale a mesma coisa que em relação aos produtores rurais com empregados, ou seja o produtor paga a previdência por um lado e o FUNRURAL pelo outro - ou seja paga duas vezes - "bis in idem" - logo nestes casos o produtor rural pode receber o dinheiro do funrural de volta sem que isto interfira de qualquer forma em sua aposentadoria. Por fim, em relação aos produtores rurais que não recolhem de forma nenhuma para a previdência (os chamados segurados especiais), nós não recomendamos que entrem com esta ação, pois nestes casos pode ocorrer interferência na aposentadoria, pois estes produtores não pagam nada para a previdência. Não obstante deve se chamar a atenção que talvez fosse melhor para estes produtores que recolhessem a previdência de forma facultativa e se transformassem em segurados facultativos, pois isto melhoraria as suas aposentadorias. Quadro Resumo Produtor Rural com empregados - Pode receber de volta o FUNRURAL sem que isto interfira na sua aposentadoria ou na de seus empregados. Produtor Rural sem empregados que recolhe para a previdência por outra fonte ou como contribuinte facultativo - Pode receber de volta o FUNRURAL sem que isto interfira na sua aposentadoria Produtor Rural já aposentado, com ou sem empregados - Podem entrar com a ação para receber de volta o FUNRURAL sem risco de perder a sua aposentadoria. Produtor Rural sem empregados que não recolhe para a previdência por outra fonte e nem como contribuinte facultativo Não recomendamos entrar com a ação, pois isto pode interferir na sua aposentadoria. Alguns Mitos e Medos que estão afligindo os produtores rurais e lhes deixando com medo de entrar com a ação do Funrural No dia a dia temos ouvindo uma série de absurdos sobre o resultados que poderiam ser gerados com o ajuizamento da ação de reindébito do Funrural, coisas como: Quem entrar com a ação não vai poder se São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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aposentar, ou os funcionários de quem entrar não poderão se aposentar, ou ainda as empresas que não recolheram vão quebrar se os produtores entrar e coisas do tipo. Assim no presente tópico vamos procurar esclarecer um pouco estas coisas que não passam de mito, vejamos: - Se eu entrar com a ação para buscar o funrural não poderei me aposentar, verdade? Mentira, pois como vimos no quadro acima só não recomendamos que entre com a ação os produtores rurais pessoas físicas sem empregados não aposentados e que não contribuam de nenhuma outra forma para a previdência, todo os demais podem entrar sem qualquer medo. - Se eu entrar com a ação do Funrural meus empregados não poderão se aposentar, verdade? Mentira, pois você já recolhe INSS sobre a folha, logo o recolhimento do FUNRURAL não passa de um “bis in idem”, ou seja uma cobrança dupla, e é por isto que ele é inconstitucional. - Se eu entrar com a ação as industrias (engenhos, frigoríficos) vão quebrar, pois sei que muitas delas não pagaram o governo, verdade? Mentira, pois mesmo que a empresa não tenha pago o governo, elas não mais precisaram fazê-lo pelo fato do tributo ter sido declarado inconstitucional, logo ela simplesmente não precisará mais pagar o governo. Desta forma, se você entrar com a ação e ficar constatado que a industria não repassou parte do dinheiro para o governo o máximo que pode ocorrer é que o governo lhe devolva a parte que ele recebeu e lhe diga que se quiser cobrar o resto você que entre com uma ação contra a industria, Em resumo não existe a mínima hipótese do governo cobrar FUNRURAL atrasado das industrias. - Se eu entrar com a ação vou ser perseguido e o governo vai cruzar todos os meus dados e com certeza vai encontrar algo, pois no Brasil é impossível estar cem por cento em dias com as obrigações fiscais e governamentais, isto é verdade ? Mentira, pois não ocorre qualquer retalhação do governo contra quem entra com ações desta natureza, visto que isto é um direito da pessoa reconhecido pela lei, constituição e pela mais alta esfera do poder judiciário, ademais é de se deixar claro que não existe nenhum cruzamento de dados entre poder judiciário e poder executivo (governo). - Eu arrendo minha terra e recebo em produto, tenho direito a receber de volta o FUNRURAL? Claro que sim, pois você recolhe o São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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FUNRURAL sempre que vende a sua produção, logo você tem direito a receber os valores descontados de volta. - Eu sou contribuinte individual, mas estou atrasado, pois eu também recolho FUNRURAL, assim pago só este que é mais barato, assim se eu entrar com a ação para receber de volta o FUNRURAL vou sofrer uma execução fiscal devido ao atraso no recolhimento do INSS de contribuinte individual? Não! de forma alguma! Primeiro porque é de se deixar bem claro que FUNRURAL não garante aposentadoria para ninguém, pois não existe uma pessoa neste país aposentada pelo FUNRURAL, o que existe são trabalhadores rurais que não recolheram para previdência e que recebem do governo como uma espécie de reconhecimento pela importância de seu trabalho um benefício social mensal e vitalício que se parece com uma aposentadoria, mas não é, pois este benefício tem a mesma natureza jurídica da bolsa família. Desta forma entrar com a ação relativa ao FUNRURAL não modifica a situação de inadimplência ou adimplência do segurado individual, junto a previdência, pois o FUNRURAL não conta para este fim. - Recebi a informação de que os agricultores familiares não podem receber de volta o FUNRURAL, visto que são segurados especiais, assim, apesar do art.1º da Lei 8540/92 ser inconstitucional haveria uma excessão para o caso os agricultores familiares devido ao artigo 195 paragrafo 8ª da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 212/91 artigo 25. Olha esta afirmação de ser uma das coisas mais absurdas que se pode ouvir, pois como uma lei pode ser inconstitucional para um caso e não para outro ? Isto simplesmente não existe, pois se uma norma jurídica é inconstitucional é como se ela morrese, e não tem como ficar vivo para umas coisas e morto para outras. De fato mais uma vez aqui se vê a confusão que as pessoas fazem entre aposentadoria e benefício social. Para que se entenda (Para se aposentar uma pessoa contribui mês a mês para um fundo e depois de um período x de tempo começa a receber dinheiro deste fundo conforme as suas contribuições. Benefício Social, a pessoa devido a alguma particularidade (são os segurados especiais) tem direito a um benefício social cujo o dinheiro para o pagamento vem do caixa do governo, e é formado basicamente pelos valores arrecadados com as contribuições sociais, como PIS, COFINS, etc e também FUNRURAL. Pois bem, no caso só uma destas contribuições, o FUNRURAL, foi declarado inconstitucional sendo que o governo continua a cobrar PIS, COFINS, etc.) São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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Quais os documentos necessários para entrar com a ação? - Cópia do seu RG e do CPF (xerox simples); - Cópias das notas de seu talão de produtor (xerox simples); O ideal é que se pegue por de todo o período pleiteado. 8 Fundo na matéria: O julgamento do Recuso 363.852 no STF O FUNRURAL foi criado na década de 1970 a fim de estender ao homem do campo os benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos. Ocorre que o tributo acabou por ser revogado, tacitamente, pela Constituição de 1988 quando da unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, universalizando as fontes de custeio e seus beneficiários. No entanto o governo, com sua fome voraz tentou recriar o FUNRURAL por meio de manobras legislativas onerando o produtor, até hoje, com uma alíquota de 2,1% calculados sobre a venda de seus produtos. E pior. Ao recriar a contribuição o governo o fez de uma forma que obrigou o produtor rural a contribuir em um percentual real muito superior (para o fundo de aposentadoria do trabalhador rural) do que contribuiu o empregador urbano, o que é um disparate completo, pois como sabemos as aposentadorias do meio rural de regra são menores que as do meio urbano (ou seja paga mais e ganha menos). Quer ver a prova: O pecuarista que abate 1.000 bois durante o ano recolhe para os cofres do INSS, a título de FUNRURAL, o equivalente à R$ 26.000,00. Contudo, se fizesse o recolhimento com base na folha de salários, considerando que para o manejo de 1.000 bois ao ano necessitaria, apenas, de dois funcionários com salário médio de R$ 1.000 cada um; recolheria à previdência, neste caso, cerca de R$ 560,00 ao mês (28%) ou R$ 6.720 ao ano. Uma diferença estratosférica, desigual e discriminatória. (fonte: http://www.atribunamt.com.br/2010/02/a-morte-do-funrural) Devido a esta distorção absurda há muito tempo advogados de todo o Brasil questionam a contribuição, mas a luta valeu a pena, pois em 03/02/2010 o plenário do STF decidiu de forma unânime pela São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com


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inconstitucionalidade do FUNRURAL ao julgar Extraordinário de um Frigorífico de Mato Grosso do Sul.

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Recurso

Segundo o Supremo o artigo 1° da lei que em 1992 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ( Lei 8.540) e que obriga os empregadores pessoas físicas ao recolhimento de FUNRURAL é inconstitucional. O tributo é repassado ao fisco pelos frigoríficos, adquirentes da produção agrícola e pecuarista, pelo sistema de substituição tributária. Os produtores, os verdadeiros tributados, sofrem o desconto quando recebem dos adquirentes. A decisão do STF valerá até que legislação nova, com base na Emenda Constitucional 20/1998 — que modifica o sistema de previdência social — institua a contribuição. No processo que resultou no julgamento e que estava suspenso desde 2006 por um pedido de vista o ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição representa uma dupla tributação, já que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8°, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários. Desta forma, no entender no Ministro o artigo representa um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, disseram as empresas autoras do processo, mas somente por lei complementar. Para a empresa a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1° da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade. O Plenário do STF também negou, por maioria, o pedido da Advocacia-Geral da União para que a corte modulasse os efeitos da decisão. Defendendo o Instituto Nacional da Seguridade Social, a AGU São Paulo/SP – Matinhos/PR – Manaus/AM – Belém/PA newadviser@hotmail.com - mklebis@hotmail.com Skype: newadviser@hotmail.com

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afirmou que haveria risco de uma enxurrada de ações provocar um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência, já que a negativa de modulação abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pedindo restituição do que foi pago nos últimos cinco anos, direito onseguido pelo autor do processo original. Único voto discordante quanto à modulação, a ministra Ellen Gracie afirmou que uma possível enxurrada de ações na Justiça de primeiro grau vai de encontro ao esforço para tornar o Judiciário mais ágil. No entender da ministra, a restituição de contribuições ao Funrural, já efetuadas por conta do dispositivo hoje declarado inconstitucional, propiciaria um enriquecimento ilícito, já que as contribuições recolhidas no passado foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos. É por tal razão que quem realmente pode entrar a justiça para pleitear os valores são os produtores e não as empresas compradoras, pois estas repassaram o tributo para o consumidor ou terceiro, já o produtor foi efetivamente descontado destes valores no momento da venda de sua produção para a indústria. O recurso ganhador aponta que o artigo 1° da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Por fim, o Funrural é flagrantemente inconstitucional e o Supremo agora jogou a pá de cal sobre o assunto e resta aos produtores rurais buscarem fazer valer a decisão da Justiça, inclusive para recuperar o que foi pago indevidamente.

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