TERRAS DE ANTUÃ | HISTÓRIAS E MEMÓRIAS DO CONCELHO DE ESTARREJA
Ficou por identificar um ilhote que consta da demarcação de 169543, próximo da Murtosa e pertencente ao Mosteiro de Arouca (concelho de Estarreja). Deve ser a antiga ilha do Corvo, disputada eclesiasticamente por Beduído e Cabanões (Ovar) no século XVI44, quando pela primeira vez teria tido aproveitamento agrícola. Num e noutro caso a localização não é certa, mas talvez se tratasse da actual ilha da Gaga, a Sul do esteiro de Pardelhas e próxima da ilha Testada. É hoje de terras baixas alagadiças, mas atendendo a que no século XVI estava no seu início a Pequena Idade do Gelo, é possível que o nível das águas do mar fosse ligeiramente mais baixo e estivesse a ilha mais emersa. 2.7. NOÇÃO DE CONCELHO MEDIEVAL Sucessivos documentos do século XIII apontam a existência de juízes locais, em Antuã (1220), Fermelã (1220), Veiros (1250) e Pardelhas (1287). O facto do couto doado em 1257 aparecer por vezes designado como couto de Antuã e de Avanca, e constituir-se das vilas de Antuã e Avanca, coloca também a dúvida sobre o estatuto de Avanca imediatamente antes de 1257. É fundamentalmente da existência de um juiz local45 que presumimos serem estes lugares cabeças de pequenos concelhos rurais no século XIII, parte deles sendo em breve agregados a outros. A este propósito cabe aqui referir a diferença entre aforamento colectivo e foral, por vezes confundidos46. O aforamento colectivo surge da necessidade de repartir um prédio vasto por um número plural de colonos, sujeitos aos mesmos encargos, constituindo como que um contrato de adesão, para fins de exploração agrícola. Diferentemente, os forais são documentos que fundam ou restauram concelhos47. Por si só um aforamento colectivo não significa a criação de um concelho, mas tão só um consórcio rural. Contudo estão por vezes no aforamento colectivo as condições que vão determinar a constituição do concelho, em concreto a existência de magistrados locais48. É a existência de um juiz que vai significar a existência de um concelho49, não dependendo este da outorga de uma carta de foral50. Por outro lado a designação de villa indicia nalguns casos uma organização municipal51, o que sempre deve ser avaliado com prudência. Talvez seja o que se passava no século XIII com as alusões à villa de Avanca, ou a referência “per ad villam de Veeyros” de 1274, respeitando a um estatuto que as duas localidades teriam possuído num passado recente e cujo título só o tempo faria cair em desuso.
43 - AUC, III-1.ºD-13-5-21, fl. 45v. 44 - AMORIM, Aires de – “Para a história de Ovar. O Cabido da Sé do Porto defende os limites territoriais de Cabanões contra Válega, Beduído, Arada, Maceda, Cortegaça e Mira”, Aveiro e o Seu Distrito, n.º 6, 1968, pp. 22-23. 45 - Sendo que em alguns destes casos os documentos revelam uma existência mais perfeita de instituições, caso de Pardelhas que elegia um juiz, vereadores e procurador. 46 - LEITE VASCONCELOS – “Excerto da Etnografia Portuguesa, Livro I, Parte II, Secção B, a publicar”, Biblos, vol. VII, 1931, p. 100. 47 - SILVA, L. A., Rebello da – Memória sobre a população e a agricultura em Portugal, 1868, p. 80. 48 - SOARES,Torquato Sousa – “Notas para o estudo das instituições municipais da Reconquista”, Revista Portuguesa de História, II, 1943, pp. 267-268; Cf. GAMA BARROS, Henrique da – História da Administração Pública em Portugal, 2.º ed., vol. I, 1956, p. 384. 49 - GAMA BARROS, Henrique da – História da Administração Pública em Portugal, 2.º ed., vol IV, 1956, pp. 201-202. 50 - GAMA BARROS, Henrique da – História da Administração Pública em Portugal, 1.ª ed., vol. II, p. 110. 51 - AZEVEDO, Pedro de – “Cartas de Vila, de mudança de nome e do título de notável das povoações da Estremadura”, Boletim da Segunda Classe da Academia de Sciências de Lisboa, vol. XIII, 1918/1919 (ed. 1921), citando Gama Barros.
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