Tie Break - Ed. 45

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CDs não podem ser devolvidos O advogado Guilherme Simões de Barros informa que CDs não têm a possibilidade de devolução como os demais produtos, pois isso poderia gerar outros problemas. O consumidor que age de má fé poderia gravar as músicas, dizer que não gostou e devolver. Para evitar essa situação, os sites de venda disponibilizam cerca de 30 segundos das faixas do disco escolhido para que não haja dúvida e nem arrependimento após a compra.

Nesse contexto, também cabe a inversão do ônus da prova. Isso significa que quando há uma alegação do consumidor, o fornecedor fica incumbido de provar que o produto não tem problema. Da mesma forma, o Princípio da Conservação dá o direito ao consumidor de discutir e até retirar uma cláusula de um contrato sem que haja uma interrupção do serviço.

Quando a compra é feita fora da cidade onde está o consumidor, ele tem o privilégio de foro, o que permite que a discussão do problema aconteça onde ele mora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) busca atender aos anseios do consumidor que, se subentende, é a parte mais fraca na relação de consumo. Anteriormente, os contratos eram invioláveis; hoje, permitem maior flexibilidade e visam à boa fé e verdadeira intenção das partes envolvidas. Assim, o Estado pode interferir na relação, discutindo judicialmente as cláusulas, seja porque é onerosa demais ou abusiva de alguma forma.

Apesar de proteger quem compra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem a intenção de prejudicar nenhuma das partes, mas que ambas saiam satisfeitas com o negócio. Como nos meios virtuais nenhum dos dois sabe quem está na outra ponta dessa transação, os cuidados devem ser redobrados. O advogado Guilherme Simões de Barros observa que é preciso ter a certeza de que se está protegido ao fazer a compra. Sites de grandes marcas já reconhecidas e estabelecimentos com boa reputação têm maior garantia. Desconfie quando a oferta é muito ten-

Medidas de segurança

tadora, quase impossível. Documentar a transação com a impressão dos dados do contrato como valores, prazo de entrega e descrição do produto é uma segurança. Na tentativa de reduzir os danos, está disponível a Certificação Digital, ainda utilizada por uma minoria. Ela funciona como uma identidade digital, um cartão com chip que é colocado na máquina e dá a certeza de quem está do outro lado, evitando fraudes. Outras tecnologias, como controles biométricos de íris e digital também são mecanismos que impedem as pessoas de se passarem por terceiros. O que vem sendo bastante questionada é a capacidade civil das partes envolvidas. Conforme a legislação, somente maiores de 18 anos podem fazer a transação via internet. Contudo, jovens abaixo dessa idade utilizam os dados dos pais para fazer a compra. Muitas vezes, há o consentimento dos responsáveis, o que não gera problema.

Gilberto Viegas

Promessa não-cumprida Em casos em que o produto não funciona como prometido, o comprador pode devolvê-lo, desde que dentro do prazo estipulado no artigo 49 do CDC (sete dias), mesmo após o uso. Se o produto apresentar defeito e o cliente ainda querer ficar com o bem, a loja tem o prazo máximo de 30 dias para solucionar, seja reparando o problema ou substituindo o equipamento. Passado esse período, fica a critério do consumidor a forma de ressarcimento, que pode ser a troca por um aparelho novo igual, restituição imediata e atualizada do valor ou abatimento proporcional do preço, quando até funciona, mas não conforme o prometido em propaganda. “Há que se ressaltar as distinções dessa compra. Se a pessoa faz a pesquisa no site e decide comprar direto na loja, que tem endereço fixo, não há contração eletrônica. Por outro lado, se o comprador tiver um contato prévio com o produto em uma loja física, mas optar por adquiri-lo através da internet ou outros meios virtuais, tem-se a figura do comércio eletrônico”, finaliza Barros.

Barros: contratos são flexíveis e visam à boa fé das partes envolvidas


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