
Título I – Noção da Praxe
Artigo 1 º
Praxe define-se como o conjunto de usos e costumes mantidos ao longo dos anos, vinculativos aos alunos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas (MICF) da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa)
Artigo 2 º
A Praxe na FFULisboa é regulada pela Mui Nobre Academia de Pharmacia, descrita no Título I, Capítulo IV, segundo o presente código, e só a ele subordinada
Título II – Vinculação à Praxe
Artigo 3.º – Para efeitos designativos, é considerado como “estar na Praxe”, todo o aluno que, aceitando o disposto no presente código, se apresente conforme o descrito no Capítulo V, “Traje Académico”
Artigo 4.º – Apenas os alunos do MICF na FFULisboa estão ativamente vinculados à Praxe. O aluno de qualquer outro estabelecimento de ensino, quando se encontrar na FFULisboa e usando Traje Académico, fica vinculado à Praxe nas seguintes condições:
• Passivamente, sendo do Ensino Superior, na medida em que a deve respeitar;
• Ativamente, sendo do Ensino Superior e tendo já estado matriculado no MICF na FFULisboa, na parte correspondente à sua categoria hierárquica, de acordo com o Artigo 8 º , Título III, Capítulo I
Artigo 5.º – Qualquer categoria da Hierarquia do Título III, Capítulo I, pode declarar-se anti-Praxe. Ser anti-Praxe é ser anti-tradição académica, sendo o aluno expressamente proibido de usar o Traje Académico, participar na Praxe e em qualquer ato académico referido no Título I, Capítulo III, excetuando os Artigos 54.º, 56.º, 58.º e quaisquer outras atividades não organizadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia
Artigo 6.º – Os alunos que se declaram anti-Praxe ficam impedidos de assistir à Praxe e de a executar, excetuando por requisição do aluno à Mui Nobre Academia de Pharmacia para anulação do seu estatuto anti-Praxe, em Tribunal de Praxe. É responsabilidade da Mui Nobre Academia de Pharmacia avaliar e julgar os pedidos, podendo ou não aceitá-los e/ou impor condições especiais de aceitação
Artigo 7.º – O aluno que se declare anti-Praxe assinará uma declaração, responsabilizando-se pela decisão de desvinculação da Praxe e de todas as atividades académicas referidas no Título I, Capítulo III, excetuando os Artigos 54.º, 56 º e 58 º e quaisquer outras atividades não organizadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia A declaração anti-Praxe encontra-se no Anexo I do presente código
Os alunos que sejam considerados anti-Praxe pelo Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris ou que se declarem clara e verbalmente anti-Praxe e, por qualquer motivo, não assinem a declaração anti-Praxe que se encontra no Anexo I do presente código, serão considerados anti-Praxe após o preenchimento e assinatura da declaração anti-Praxe que se encontra no Anexo II do presente código pelo Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris, seguindo-se a descrição do motivo do aluno não ter assinado a respetiva declaração anti-Praxe. Cabe ao Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris informá-lo das implicações de ser anti-Praxe e declará-lo anti-Praxe antes de preencher a declaração. Esta declaração tem valor idêntico à assinada pelo aluno que se declare anti-Praxe.
Título III – Hierarquia da Praxe
Artigo 8.º – A Hierarquia da Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:
1 Paraquedistas – pertencem à categoria de Paraquedistas os alunos que:
• Foram colocados no MICF na FFULisboa e ainda não efetuaram a respetiva matrícula.
2 Bichos – pertencem à categoria de Bichos os alunos que:
• Estejam matriculados no MICF na FFULisboa pela primeira vez, sem que antes se tenham matriculado em qualquer estabelecimento de Ensino Superior, português ou estrangeiro. Os alunos são Bichos até à execução do seu Batismo.
3 Caloiros Estrangeiros – pertencem à categoria de Caloiros Estrangeiros os alunos que:
• Embora já tenham estado matriculados num estabelecimento de Ensino Superior, português ou estrangeiro, são colocados e efetuam a matrícula no MICF na FFULisboa pela primeira vez até à execução do seu Batismo.
4. Caloiros – pertencem à categoria de Caloiros os alunos que:
• Estejam matriculados no MICF na FFULisboa pela primeira vez, desde a execução do seu Batismo até à Cerimónia do
Traçar da Capa.
5. Pastranos – pertencem à categoria de Pastranos os alunos que:
• Tenham uma matrícula no MICF na FFULisboa e tenham pertencido à categoria de Caloiros anteriormente à Cerimónia do Traçar da Capa, e a partir desta até efetuarem a segunda matrícula do MICF na FFULisboa.
6 Semi-Putos ou Semi-Putisas – pertencem à categoria de Semi-Putos ou Semi-Putisas os alunos que: • Tenham duas matrículas no MICF na FFULisboa.
7 Putos ou Putisas – pertencem à categoria de Putos ou Putisas os alunos que:
• Tenham três matrículas no MICF na FFULisboa.
8 Quartanista – pertencem à categoria de Quartanistas os alunos que:
• Tenham quatro matrículas no MICF na FFULisboa.
9. Quintanista – pertencem à categoria de Quintanistas os alunos que:
• Tenham cinco matrículas no MICF na FFULisboa.
10 Veteranos – pertencem à categoria de Veteranos os alunos que:
• Tenham queimado a Insígnia Fita na Cerimónia da Queima das Fitas com um mínimo de cinco matrículas no MICF na FFULisboa.
• Não tendo passado pela Cerimónia da Queima das Fitas, tenham completado a formação no MICF na FFULisboa com um mínimo de cinco matrículas.
• Sejam alunos do MICF na FFULisboa e tenham um número de matrículas superior a cinco.
• Por mérito académico, tenham assim sido considerados pela Mui Nobre Academia de Pharmacia, em Tribunal de Praxe.
11. Conselheiros – pertencem à categoria de Conselheiros todos os que cumpriram um mandato na Mui Nobre Academia de Pharmacia como Dux Facultatis, Dux Veteranorum ou Dux Honoris
12. Dux Facultatis – aluno do MICF na FFULisboa pertencente, no mínimo, à categoria de Quartanista. 13. Dux Veteranorum – aluno do MICF na FFULisboa pertencente, no mínimo, à categoria de Quintanista. 14. Dux Honoris –aluno ou mestre do MICF na FFULisboa pertencente à categoria de Veterano.
Título IV – De diversos quanto à Hierarquia da Praxe
Artigo 9.º – Constitui “matrícula” a inscrição inicial como aluno no MICF na FFULisboa, assim como a sua renovação anual A matrícula no MICF na FFULisboa, seguida de transferência para qualquer outro estabelecimento de Ensino Superior antes de findar o primeiro semestre, não é contabilizada como matrícula feita no MICF na FFULisboa.
Artigo 10 º – Os que tiverem estudado no MICF na FFULisboa e dela se tenham afastado para estudarem em qualquer outro estabelecimento de Ensino Superior, no caso de àquela regressarem ou se matricularem, terão na Hierarquia da Praxe a categoria que lhes for dada pelo seu número de matrículas no MICF na FFULisboa
Artigo 11.º – Da condição de Grelados:
• Pertencem à condição de Grelados os alunos que se encontrem no quarto ano do MICF na FFULisboa e usem a Insígnia Pessoal Grelo a partir da respetiva cerimónia de Imposição do Grelo.
Artigo 12.º – Da condição de Fitados:
• Pertencem à condição de Fitados os alunos que se encontrem no quinto ano do MICF na FFULisboa e usem a Insígnia Pessoal Fita a partir da respetiva cerimónia de Imposição da Fita.
Artigo 13.º – As categorias hierárquicas de Paraquedistas, Bichos, Caloiros Estrangeiros e Caloiros têm a designação genérica de Animais e as de Putos ou Putisas, Quartanistas e Quintanistas, a de Doutores
CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO DA PRAXE
Título I – Da
condição de Paraquedista
Artigo 14.º – Aos Paraquedistas é vedado o uso de Traje Académico e da Pasta da Praxe
Artigo 15 º
Os Paraquedistas não podem assistir a punições aplicadas a outrem
Artigo 16.º – É vedado aos Paraquedistas tocar na Pasta da Praxe de Doutores ou Veteranos, com ou sem Insígnias, excetuando se entre esta e as mãos interpuserem qualquer peça do seu vestuário ou lenço.
Artigo 17.º – Os Paraquedistas podem dirigir-se a um superior hierárquico a partir da categoria de Puto ou Putisa sob autorização deste, sem levantar os olhos do chão
Título II – Da condição de Bicho
Artigo 18.º – Condição idêntica à do Título I, Capítulo II.
Artigo 19.º – Pode ter padrinho ou madrinha ou ambos
Título III – Da condição de Caloiro Estrangeiro
Artigo 20.º – Condição idêntica à do Título II, Capítulo II.
Título IV – Da condição de Caloiro
Artigo 21 º – Condição idêntica à do Título II, Capítulo II
Artigo 22.º – Tem direito a proteção quando devidamente invocada, referente ao Título IV, Capítulo III.
Artigo 23.º – Cabe-lhe a honra de participar em todas as atividades académicas
Artigo 24.º – É obrigatório que se faça acompanhar pela sua documentação, bem como o conhecimento da Oração do Caloiro e Juramento do Caloiro, Anexos III e IV, respetivamente.
Artigo 25.º – Os Caloiros devem ser cordiais e leais para com os colegas Caloiros.
Artigo 26 º - Quando se verifiquem todas as condições necessárias ao uso de Grelo, os que durante o ano letivo tiverem pertencido à categoria de Caloiros Estrangeiros, poderão apenas usá-lo a partir da semana precedente à Cerimónia da Queima do Grelo e até ao dia da mesma
Artigo 27.º – Quando se verifiquem todas as condições necessárias ao uso de Fita, os que durante o ano letivo tiverem pertencido à categoria de Caloiros Estrangeiros, poderão apenas usá-lo a partir da semana precedente à Cerimónia da Queima das Fitas e até ao dia da mesma
Título V – Da condição de Pastranos
Artigo 28.º – Aos Pastranos é permitido o uso da Pasta da Praxe mas só podem usá-la na mão, tendo o braço completamente estendido
Artigo 29.º – Os Pastranos não podem exercer a Praxe
Artigo 30.º – Os Pastranos podem assistir à Praxe sem interferir com a mesma, respeitando o Artigo 3º, Título I, Capítulo I.
Título VI – Da condição de Semi-Putos ou Semi-Putisas
Artigo 31.º - Condição idêntica à do Título V, Capítulo II
Título VII – Da condição de Putos ou Putisas
Artigo 32.º – Aos Putos e às Putisas é permitido exercer a Praxe.
Artigo 33.º – Aos Putos e às Putisas é permitido usar a Pasta da Praxe, sem a dobrarem
Título VIII – Da condição de Quartanistas
Artigo 34.º – Condição idêntica à do Título VII, Capítulo II
Artigo 35.º – Aos Quartanistas é permitido dobrarem a Pasta da Praxe
Título IX – Da condição de Quintanistas
Artigo 36.º – Condição idêntica à do Título VIII, Capítulo II.
Título X – Da condição de Veteranos
Artigo 37.º – Os Veteranos quando não se encontram trajados, para estarem na Praxe, têm que se encontrar de capa traçada
Título XI – Da condição de Conselheiros
Artigo 38.º – Os Conselheiros são convidados solenes da Mui Nobre Academia de Pharmacia, em todas as atividades que esta desenvolve
Artigo 39.º – Os Conselheiros devem auxiliar a Mui Nobre Academia de Pharmacia sempre que esta necessite
Artigo 40.º – Os Conselheiros quando não se encontram trajados, para estarem na praxe, têm que se encontrar de capa traçada
Título XII – Da condição de Dux Facultatis
Artigo 41.º – Ao Dux Facultatis compete presidir a todos os movimentos académicos, que visem salvaguardar o prestígio da Praxe, juntamente com o Dux Veteranorum e o Dux Honoris
Artigo 42.º – O mandato do Dux Facultatis cessa automaticamente quando o próximo tomar posse, exceto:
• Se, antes disso, cessar a sua condição de estudante;
• Se for aceite a sua demissão pela Mui Nobre Academia de Pharmacia;
• Se a Mui Nobre Academia de Pharmacia decida pela sua destituição.
Título XIII - Da condição de Dux Veteranorum
Artigo 43.º – Ao Dux Veteranorum compete presidir à Mui Nobre Academia de Pharmacia e às sessões do Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias
Artigo 44.º – O mandato do Dux Veteranorum cessa automaticamente quando o próximo tomar posse, exceto:
• Se for aceite a sua demissão pela Mui Nobre Academia de Pharmacia;
• Se a Mui Nobre Academia de Pharmacia decidir pela sua destituição.
Título XIV – Da condição de Dux Honoris
Artigo 45.º – Ao Dux Honoris compete presidir à Mui Nobre Academia de Pharmacia, na ausência do Dux Veteranorum
Artigo 46.º – O mandato do Dux Honoris cessa automaticamente quando o próximo tomar posse, exceto:
• Se for aceite a sua demissão pela Mui Nobre Academia de Pharmacia;
• Se a Mui Nobre Academia de Pharmacia decida pela sua destituição.
Título XVI – De diversos quanto ao funcionamento da Praxe
Artigo 47.º – A qualquer categoria da Hierarquia da Praxe cabe sempre os Direitos e Permissões consignados às categorias inferiores e ainda os que a Praxe para ela especificamente estabelece
Artigo 48.º – As disposições seguintes são deveres comuns a todas as categorias da Hierarquia da Praxe:
• Respeitar e fazer cumprir o presente código;
• Denunciar à Mui Nobre Academia de Pharmacia qualquer atividade que não se coadune com o Código de Praxe;
• Honrar o Traje Académico, cumprindo o Capítulo V “Traje Académico”
Artigo 49.º – “À Paisana” é uma condição especial, cedida pela Mui Nobre Academia de Pharmacia, para Doutores e Veteranos, quando estes não se encontram trajados, no descrito do Artigo 81º, Título VI, Capítulo III
Artigo 50.º – Cabe a todos os membros da Hierarquia da Praxe o acompanhamento dos seus inferiores hierárquicos em todo o seu percurso académico.
CAPÍTULO III – EXERCÍCIO DA PRAXE
Título I – Calendário da Praxe
Artigo 51.º – Monografia: período que vai desde a colocação no MICF na FFULisboa até ao último dia da semana das matrículas
Artigo 52.º – Ensaio: período que vai desde o final da Monografia até ao Batismo, período de eventos sociais, culturais e desportivos e onde está inserido o CascoPaper e a Procissão do Caloiro
Artigo 54.º – Batismo: Cerimónia solene que marca a passagem dos Bichos e Caloiros Estrangeiros à categoria hierárquica de Caloiro. Apenas os Bichos e Caloiros Estrangeiros considerados aptos pela Mui Nobre Academia de Pharmacia poderão ser batizados Esta cerimónia é realizada com água do lago do Campo Grande
Artigo 55.º – Farmos: encontros/eventos académicos organizados pela DAEFFUL vigente. Estas realizam-se, tradicionalmente, uma em cada semestre letivo.
Artigo 56 º – Período Pharmacevtico: conjunto de cerimónias solenes organizadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia que engloba:
• Traçar da Capa – evento que simboliza o encerramento do ano académico e marca a passagem dos Caloiros à categoria hierárquica de Pastranos. Decorre no Arraial das Palmeiras, de acordo com o artigo 58.º, Título I, Capítulo III.
• Imposição do Grelo – evento dedicado aos alunos do terceiro ano curricular do MICF na FFULisboa, em que se procede à imposição da Insígnia Pessoal Grelo.
• Queima do Grelo e Imposição da Fita – evento dedicado aos alunos do quarto ano curricular do MICF na FFULisboa, em que se procede à Queima da Insígnia Pessoal Grelo e à Imposição da Insígnia Pessoal Fita.
• Queima da Sebenta – evento direcionado para os alunos finalistas do MICF na FFULisboa, realizado no final da Época de Exames do Primeiro Semestre, antes do início do Estágio Curricular
• Queima das Fitas – Cerimónia dedicada aos alunos do quinto ano curricular do MICF na FFULisboa que marca a recta final do curso do MICF na FFULisboa, realizada na altura da Bênção das Fitas da Universidade de Lisboa.
Artigo 57.º – Arraial das Palmeiras: noite tradicional ao estilo dos Santos Populares, organizada pela DAEFFUL vigente.
Artigo 58 º – Outras atividades da Praxe poderão ser agendadas, cabendo à Mui Nobre Academia de Pharmacia a organização, o planeamento e a divulgação das mesmas
Título
II – Locais da Praxe
Artigo 59.º - A Praxe é executada nas instalações pertencentes à FFULisboa.
Artigo 60.º - Outros espaços podem ser considerados como locais de Praxe em concordância com a DAEFFUL vigente, tal como o disposto nos artigos 53 º , 63 º , 64 º e 65 º A Mui Nobre Academia de Pharmacia pode ainda considerar outros espaços como locais de Praxe.
Artigo 62.º - A Procissão do Caloiro inicia-se na porta principal da FFULisboa, percorrendo solenemente todo o percurso do campus farmacêutico e terminando com a adoração submissa ao Castelinho
Artigo 63 º - A Praxe nas Farmos está sujeita ao local designado pela DAEFFUL vigente
Título III – Abusos
Artigo 64.º – Será sujeito a Tribunal de Praxe qualquer elemento da Hierarquia da Praxe que, valendo-se dessa condição, ponha em causa a integridade física, moral e/ou psicológica do indivíduo sujeito à Praxe.
Artigo 65.º – Será sujeito a Tribunal de Praxe qualquer elemento da Hierarquia da Praxe que, durante o exercício da mesma, deteriore as instalações da FFULisboa, ou desrespeite as indicações dadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia.
Artigo 66.º – Será sujeito a Tribunal de Praxe todo o elemento da Hierarquia da Praxe que desrespeite o presente código.
Titulo IV – Proteções
Artigo 67 º
Proteção define-se como o auxílio dado aos Animais, pelos membros da hierarquia a partir da categoria de Puto ou Putisa, para os dispensar da Praxe.
Artigo 68 º – A Proteção está sujeita às seguintes condições:
• Putos ou Putisas – Protegem, saltando para o dorso do Animal e dizendo “NOS PARVOS GENS SUMUS ET BENE CAVALGARE SABEMUS”, ao mesmo tempo que se dirigem para debaixo de telha. Se no trajeto colocarem um ou os dois pés no chão, a proteção considera-se anulada.
• Quartanistas – Protegem um Animal, estando de braço dado com ele, e podem solicitar proteção para outro Animal a um membro da Hierarquia da Praxe de categoria igual ou superior à sua.
• Quintanistas – Protegem até dois Animais estando de braço dado com cada um deles, e podem ainda solicitar proteção para outro Animal a um membro da Hierarquia da Praxe de categoria igual ou superior à sua. • Veteranos e Conselheiros – Protegem quantos Animais couberem debaixo da sua Capa, tendo esta pelos ombros, desde que dos protegidos se vejam apenas os pés.
Artigo 69 º – A proteção de sangue pode ser feita pelo pai, mãe, avô, avó, irmão ou irmã do animal As proteções de sangue dos Animais só são eficazes se o animal enfiar uma das patas superiores no braço do protetor, e este o acompanhar durante todo o processo da Praxe.
Artigo 70.º – Encontram-se protegidos pelo Deus Baco, os Animais que se encontrem embriagados.
Artigo 71 º
Encontram-se protegidos pelo Deus Apolo, os Animais que se encontrem na presença de um instrumento e provem ser mestres do mesmo
Artigo 72.º – Quando em Tribunal de Praxe, os alunos não têm qualquer tipo de proteção
Título V – Padrinhos e Madrinhas
Artigo 73.º – Podem ser Padrinho ou Madrinha qualquer membro da Hierarquia da Praxe a partir da categoria de Semi-Putos ou Semi-Putisas
Artigo 74 º – Os Animais devem procurar um padrinho ou uma madrinha, que os vai "acompanhar" durante a sua vida académica e que os vai batizar
Artigo 75.º – Os Animais podem ter no máximo dois Padrinhos. E no caso de impossibilidade do Padrinho no Batismo, o Animal é batizado por um membro da Mui Nobre Academia de Pharmacia.
Artigo 76 º – Os Afilhados devem honrar o Padrinho e/ou Madrinha demonstrando-lhe(s) respeito e confiança ao longo do seu percurso académico
Artigo 77 º – Cabe a todos os Padrinhos e Madrinhas acompanhar os seus Afilhados ao longo do seu percurso académico
Artigo 78.º – Está reservado ao Padrinho ou Madrinha o direito de recusar ou aceitar o Animal como seu Afilhado(a)
Título VI – De diversos quanto ao exercício da praxe
Artigo 79.º – O exercício da Praxe só poderá ser executado a partir da categoria de Puto ou Putisa trajados segundo o Capítulo V “Traje Académico”, com exceção das Farmos, em que podem estar “À Paisana” de acordo com o Capítulo II, Título VI, Artigo 50º, mas sempre de capa traçada.
CAPÍTULO IV – MUI NOBRE ACADEMIA DE PHARMACIA E TRIBUNAL DE PRAXE
Título I – Mui Nobre Academia de Pharmacia
Artigo 80.º – A Mui Nobre Academia de Pharmacia é a entidade máxima na regulação da Praxe, sendo os seus elementos soberanos nesta função
Artigo 81.º – A Mui Nobre Academia de Pharmacia é presidida pelo Dux Veteranorum, e, na ausência deste, pelo Dux Honoris ou pelo Dux Facultatis, por esta ordem
Artigo 82 º – A Mui Nobre Academia de Pharmacia tem como funções:
• Instituir a Praxe;
• Organizar os eventos em que se executa a Praxe;
• Fazer cumprir o presente código;
• Convocar e organizar as sessões de Tribunal de Praxe Ordinárias e Extraordinárias;
• Aplicar sanções, caso assim seja deliberado em Tribunal de Praxe, àqueles que, pertencendo a qualquer categoria da Hierarquia
da Praxe, não cumpram o presente código;
• Realizar qualquer Sessão de Esclarecimento relativa à Praxe;
• Redigir os Decretos e Convocatórias.
Artigo 83.º – À Mui Nobre Academia de Pharmacia devem ser comunicados os abusos à Praxe.
Artigo 84.º – A Mui Nobre Academia de Pharmacia decide e convoca os alunos infratores que vão a Tribunal de Praxe e indica a razão de tal nomeação
Artigo 85 º – Da Mui Nobre Academia de Pharmacia fazem parte o Dux Honoris, o Dux Veteranorum e o Dux Facultatis Para além destes, fazem também parte, entre o mínimo de 10 elementos e o máximo de 20 elementos, devendo ser:
• No mínimo, um representante de cada categoria dos Doutores (Puto ou Putisa, Quartanista e Quintanista);
• Pode incluir, um representante da categoria Veteranos da Hierarquia da Praxe.
Artigo 86.º – Os Dux Honoris, Dux Veteranorum e Dux Facultatis elegem dois elementos da Mui Nobre Academia de Pharmacia para ocuparem os cargos de Secretário(a) e Tesoureiro(a)
• O(A) Secretário(a) tem como funções redigir as atas de todos os Conselhos da Mui Nobre Academia de Pharmacia e ter sempre na sua posse um exemplar do presente Código.
• O(A) Tesoureiro(a) tem como funções orçamentar todas as atividades organizadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia e gerir o capital monetário da mesma.
Artigo 87.º – Qualquer aluno pertencente a uma categoria hierárquica abaixo da categoria de Puto ou Putisa, não pode pertencer à Mui Nobre Academia de Pharmacia
Artigo 88 º
Os Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris da Mui Nobre Academia de Pharmacia, em funções, sugerem, em bloco, os próximos Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris, mediante apresentação prévia em Conselho da Mui Nobre Academia de Pharmacia
Artigo 89.º – Os Duxes nomeados no ponto anterior, sugerem, em bloco, a próxima Mui Nobre Academia de Pharmacia
Artigo 90.º – O mandato da Mui Nobre Academia de Pharmacia engloba um ano letivo completo, e cessa automaticamente quando a próxima tomar posse
Artigo 91 º
Aos Dux Honoris, Dux Veteranorum e Dux Facultatis dos mandatos anteriores da Mui Nobre Academia de Pharmacia é atribuída a designação de Conselheiros A Mui Nobre Academia de Pharmacia vigente deverá recorrer aos Conselheiros sempre que considere necessário
Artigo 92 º
A Mui Nobre Academia de Pharmacia deve possuir:
• Arquivos das declarações anti-Praxe;
• Arquivos dos seus Decretos;
• Arquivos das Convocatórias das Sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias;
• Livro de atas de todas as sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias.
Artigo 93 º – A constituição da Mui Nobre Academia de Pharmacia deve estar afixada em local visível e os seus membros são identificados pela presença da Insígnia da Praxe, Fita Pharmacevtica, de acordo com o Ponto III, Artigo 131º, Título VI, Capítulo V do presente Código
Artigo 94.º – Constituem Decretos todos os textos redigidos pela Mui Nobre Academia de Pharmacia, que contenham deliberações da mesma. Apenas são válidos se obedecerem aos seguintes requisitos:
• Terem as assinaturas dos Dux Honoris, Dux Veteranorum e Dux Facultatis, ou, caso estas não sejam possíveis, terem a assinatura de um membro da Mui Nobre Academia de Pharmacia, precedida de “IN IMPEDIMENTUS DUXES”;
• Serem publicamente partilhados para todos os alunos do MICF na FFULisboa.
Artigo 95.º – Constituem Convocatórias todos os documentos redigidos pela Mui Nobre Academia de Pharmacia, destinados à convocação das sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias ou Extraordinárias, ou outras que a Mui Nobre Academia de Pharmacia considere relevantes. Apenas são válidas se obedecerem aos seguintes requisitos:
• Para sessões de Tribunal de Praxe Ordinárias, serem afixadas, no mínimo, com uma semana de antecedência à realização das mesmas;
• Para sessões de Tribunal de Praxe Extraordinárias, serem afixadas, no mínimo, com dois dias de antecedência à realização das mesmas;
• Conterem a data, local e hora da sessão;
• Terem as assinaturas dos Dux Honoris, Dux Veteranorum e Dux Facultatis, ou, caso estas não sejam possíveis, terem a assinatura
de um membro da Mui Nobre Academia de Pharmacia, precedida de “IN IMPEDIMENTUS DUXES”; • Serem afixadas em local visível para todos os alunos do MICF na FFULisboa.
Título II – Constituição do Tribunal de Praxe
Artigo 96.º – Todos os alunos do MICF na FFULisboa, a partir da categoria Putos ou Putisas da Hierarquia da Praxe, inclusive, devem estar presentes em todas as sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias, sendo mandatório o uso do Traje Académico, de acordo com o Capítulo V do presente Código
1. Em Sessões Extraordinárias de Tribunal de Praxe, externas às instalações da FFULisboa, poder-se-á trajar “À Paisana” segundo o Artigo 50.º, Título XVI, Capítulo II.
Artigo 97.º – Não é permitida a presença de membros da Hierarquia da Praxe com categoria inferior à de Semi Puto ou Semi-Putisa, inclusive, em sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias ou Extraordinárias, excetuando aquando da sua convocação, segundo o Artigo 98 º , Título I, Capítulo IV
Artigo 98.º – Os presentes em sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias, dividem-se em: Pentunviratum, Juritum, Procuratum, Advocatum Dephesium, Carrascurum e Vulturum
Artigo 99 º
O Pentunviratum corresponde à mesa de Tribunal de Praxe constituída por cinco elementos da Mui Nobre Academia de Pharmacia que incluem o Dux Facultatis, o Dux Veteranorum, o Dux Honoris e dois membros não fixos, nomeados pelos Dux Facultatis, Dux Veteranorum e Dux Honoris sendo só divulgados ao público na própria sessão
1 O Dux Veteranorum preside todas as sessões de Tribunal de Praxe e, na ausência deste, as sessões são presididas pelo Dux Honoris ou pelo Dux Facultatis.
2 Caso o Dux Honoris ou o Dux Veteranorum ou o Dux Facultatis não possa estar presente, um outro elemento da Mui Nobre Academia de Pharmacia, nomeado pelos Duxes, deverá substituí-lo;
3 A mesa onde o Pentunviratum se encontra tem de estar coberta por capas, exceto quando tal não seja possível. 4 Os cinco elementos do Pentunviratum dispõem-se de acordo com o esquema do Anexo V
Artigo 100 º – O Juritum corresponde a todos os elementos pertencentes à Mui Nobre Academia de Pharmacia, exceptuando os pertencentes ao Pentunviratum e o Procuratum Tem como função ler as acusações dos réus e deliberar a sentença de cada réu.
Artigo 101 º – O Procuratum corresponde ao elemento da Mui Nobre Academia de Pharmacia que tem a função de advogado de acusação Consoante o que o Pentunviratum decidir, este poderá ser único para todos os casos da mesma sessão ou poderá ser nomeado um para cada caso.
Artigo 102.º – O Advocatum Dephesium tem a função de advogado de defesa É obrigatório para qualquer réu que se encontre na categoria de Animal, sendo, por inerência, o(a) padrinho/madrinha do mesmo e, na ausência deste(a), compete ao Pentunviratum a nomeação do mesmo
• Se o réu pertencer a qualquer outra categoria da Hierarquia da Praxe, é responsável pela sua defesa.
Artigo 103.º – Os Carrascurum correspondem a alunos do MICF na FFULisboa que, pertencendo no mínimo à categoria de Doutores, são nomeados pelo Pentunviratum para exercerem funções a designar pelo mesmo
Artigo 104 º
O Vulturum corresponde a todos os que não pertençam à Mui Nobre Academia de Pharmacia, tendo a função de observadores
Título III – Das sessões de Tribunal de Praxe
Artigo 105.º – As sessões de Tribunal de Praxe podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo 106.º – As sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias, são convocadas pela Mui Nobre Academia de Pharmacia e as convocatórias são afixadas pela mesma
Artigo 107.º – Têm que se realizar, no mínimo, três Sessões de Tribunal de Praxe Ordinárias durante o ano letivo, sendo as restantes Extraordinárias
Artigo 108.º – Das sessões de Tribunal de Praxe Ordinárias:
1. Apenas podem ter lugar no perímetro da FFULisboa, em local pouco iluminado ou fora das mesmas em locais excecionais, em local definido pela Mui Nobre Academia de Pharmacia;
2 Existe um local específico para cada classe: Pentunviratum, Juritum, Procuratum, Advocatum Dephesium, Carrascurum e Vulturum (Anexo VI);
3 Têm que ser convocadas, no mínimo, com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 109.º – Das sessões de Tribunal de Praxe Extraordinárias:
1 Podem ter lugar no perímetro da FFULisboa, em local pouco iluminado ou fora das mesmas em casos excecionais, em local definido pela Mui Nobre Academia de Pharmacia
2 Os presentes posicionam-se de acordo com a sua função (Pentunviratum, Juritum, Procuratum, Advocatum Dephesium, Carrascurum e Vulturum), de uma forma mais flexível que em sessões de Tribunal de Praxe Ordinárias (Anexo VI);
3 Podem ser convocadas, no mínimo, com dois dias de antecedência.
Artigo 110.º – As sessões de Tribunal de Praxe, Ordinárias e Extraordinárias, são sessões solenes e dignas de respeito por parte de qualquer elemento mencionado no Título II Capítulo IV do presente código.
• Exceto o Pentunviratum, os presentes no tribunal deverão permanecer em silêncio. O silêncio só pode ser quebrado quando requisitado e permitido pelo Pentunviratum.
Artigo 111.º – Compete ao Dux Veteranorum, ou a quem presida ao Tribunal na sua ausência, a abertura de cada audiência do Tribunal em presença do(s) respetivo(s) réu(s) , proferindo, para tal, em tom solene e destacado:
“ IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA ABERTA EST”.
Artigo 112 º – Cabe ao Juritum ler a acusação do réu e, posteriormente, ocorrem as intervenções do Advocatum Dephesium e do Procuratum, mediadas pelo Pentunviratum
Artigo 113.º – Findadas as acusações e defesas de cada réu, o Dux Veteranorum ou a quem presida ao Tribunal na sua ausência requisita a deliberação do Juritum.
Artigo 114.º – Após a deliberação entre os membros do Juritum, o Dux Veteranorum, ou quem presida ao Tribunal na sua ausência proclama:
“IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS JURITUM DELIBERARENT”, seguindo-se a leitura da sentença de cada réu
Artigo 115.º – A sentença antes de ser realizada tem de ter a aprovação do Pentunviratum, sendo executada na presente sessão por um elemento nomeado pelo mesmo
Artigo 116.º – A sessão de Tribunal de Praxe é dada por encerrada pelo Dux Veteranorum ou a quem presida ao Tribunal na sua ausência proferindo em tom solene e destacado:
“IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA FINITA EST ”
Artigo 117 º – Toda a sessão de Tribunal de Praxe é considerada secreta, sendo que nada poderá ser divulgado para o exterior, e a única prova de tal acontecimento é a ata escrita pelo membro do Pentunviratum, guardada pela Mui Nobre Academia de Pharmacia
CAPÍTULO V - TRAJE ACADÉMICO
Preâmbulo
Origem e Evolução do Traje Académico
O Traje Académico tem como origem as velhas batinas eclesiásticas – lobas – dada a influência que a Igreja tinha no ensino Até ao século XVIII, o clero, nomeadamente a Companhia de Jesus, detinha o monopólio do ensino Só com a laicização do Estado é que este facto começa a sofrer alterações O Traje Académico foi sempre composto por capa e batina
O Traje Académico nem sempre foi uniformizado como nos dias de hoje Os antigos estatutos da Universidade de Coimbra proibiam apenas o uso de certas cores e condicionavam o tipo de corte No entanto, não existia um uniforme académico
No início do século XIX havia um exagero nos atentados ao Traje Académico Dada esta situação, o próprio Reitor resolveu impor-se Ocorreram alterações, tais como no caso do comprimento da batina (sucessora da loba), o qual subiu do tornozelo até ao joelho (alteração que levou cerca de 100 anos)
No final deste mesmo século, o Traje Académico aproximou-se ainda mais do atual, sendo que a principal razão foi a escolha definitiva da calça comprida.
A partir de meados do século XX, o Traje Académico adotou feições muito semelhantes às do atual.
Em 1957, Mário Saraiva de Andrade e Victor Dias Barros apresentam o primeiro Código da Praxe Académica, em que o Traje Académico surge, pela primeira vez, de uma maneira uniformizada
Significado do Traje Académico
O Traje Académico tem como simbologia principal a igualdade entre todos os estudantes universitários. A distinção entre as classes, a pobreza e a riqueza, não existe quando se está trajado Sendo assim, estando de Traje Académico, o estudante tem a possibilidade de evidenciar e fortalecer a sua personalidade
Título I – Traje Académico para homens
Artigo 118.º – Do Traje Académico para homens:
• Sapatos lisos pretos, sem fivelas nem adornos metálicos, com ou sem cordões (se apresentar cordões, estes devem ser pretos e formar em cada sapato um número ímpar de linhas, incluindo o laço);
• Meias pretas, desprovidas de qualquer letra ou símbolo;
• Calça preta lisa;
• O bolso posterior da calça, tendo casa, deve apresentar botão;
• Cinto preto liso com fivela de modelo clássico;
• Camisa branca e lisa, com ou sem punhos, com colarinho de modelo comum e sem botões, gomado ou não;
• Gravata preta e lisa, de modelo estudante, com nó simples;
• Colete preto com botões à frente em número ímpar (5 ou 7 botões), o último desapertado;
• Batina preta com botões em número ímpar que, quando abotoada, deve deixar desapertado o último botão;
• A Batina deve ter pregada, em cada uma das mangas, de um a quatro botões, de modo a que o seu número seja o mesmo num e noutro punho;
• Capa preta;
• O laço preto pode usar-se com o traje em ocasiões solenes;
• O uso de lenço visível no bolso superior esquerdo não é incompatível com o uso da Capa e Batina, desde que seja branco;
• É proibido o uso de botins ou botas;
• É proibido o uso de colete com abas ou de cerimónia;
• É proibido o uso de Batina de modelo eclesiástico;
• Ver Anexo VII o presente código.
Título II – Traje Académico para mulheres
Artigo 119.º – Do Traje Académico para mulheres:
• Sapato lisos pretos, de modelo simples, sem apliques nem adornos, de modelo clássico, com tacão quadrado e pequeno (entre dois a três dedos de tacão);
• Meia alta, preta, não opaca;
• Saia de modelo clássico, não rodada. A bainha não poderá ultrapassar os três dedos da linha média do joelho, quer acima quer abaixo;
• Camisa branca e lisa, com ou sem punhos, com colarinho de modelo comum e sem botões, gomado ou não;
• O casaco deve ser pregado, em cada uma das mangas, de um a quatro botões, de modo a que o seu número seja o mesmo num e noutro punho;
• O Casaco sempre que vestido deve estar devidamente fechado;
• Gravata preta e lisa, de modelo estudante, com nó simples;
• Colete preto com botões à frente em número ímpar (3 botões), o último desapertado;
• Casaco preto, de modelo simples e linhas direitas, não podendo ter golas de seda ou pele, sendo que o último botão do casaco deve estar desapertado;
• Capa preta;
• É proibido o uso de maquilhagem e o adorno das unhas;
• Ver Anexo VIII o presente código.
Título III – Traje Académico para Ambos
Artigo 120.º – Do Traje Académico para ambos:
• É proibido o uso de qualquer espécie de adorno ou sinal exterior de riqueza como óculos escuros, mala, bolsa, relógio de pulso luvas, pulseiras; brincos, colares, anéis, com exceção da aliança de casamento, noivado, compromisso ou anel de brasão;
• É permitido o uso de relógio de bolso, com ou sem corrente;
• É proibido o uso de adornos no cabelo, com exceção de elástico ou gancho pretos, finos, simples e em número ímpar;
• É proibido o uso de chapéu, boina e afins;
• É permitido o uso de guarda-chuva se este for preto de modelo simples e liso;
• É permitido o uso de pin’s na lapela esquerda e sempre em número ímpar, devendo-se evitar o uso excessivo;
• Devem ser retiradas todas as etiquetas das peças do traje;
• É permitido o uso de uma colher metálica de café como prendedor de gravata, sendo que, segundo a tradição,
esta deve ser roubada por um amigo ou familiar e oferecida ao futuro portador da mesma;
• É permitido o uso de tatuagens, sendo recomendado cobri-las quando possível;
• O primeiro botão da camisa deve estar apertado.
Título IV – Capa
Artigo 121.º – Do uso da Capa:
● Capa preta, com ou sem cortes na parte inferior e com ou sem emblemas na parte interna esquerda;
● A Capa nunca deve ser lavada. Lavar a Capa é apagar e renunciar a todas as recordações da vida de estudante;
● A Capa não se deve encontrar a uma distância superior a sete passos do seu proprietário, a não ser que esteja acompanhada pela Batina ou Casaco;
● É facultativo retirar os colchetes;
● Formas de utilizar a Capa:
1. Situações de Praxe - “Capa à Gala”: Capa dobrada ao meio três vezes pelo avesso, sobre o ombro esquerdo, ficando as abas para a frente, com os emblemas, caso existam, para cima;
2. Situações Solenes - “Capa de Cerimónia”: Capa pelos ombros, com número de voltas na gola, feitas para dentro, correspondente ao número de matrículas no MICF na FFULisboa, mais uma em honra da Universidade de Lisboa. Usada quando se cumprimenta uma entidade elevada, sessões solenes, cerimónias em geral. Em situação de dança, poder-se-á dançar sem a Capa, se a dama assim o permitir;
3. Cerimónias Religiosas: Capa caída sobre os ombros, sem dobras, nunca traçada e Batina abotoada;
4. Capa Traçada: Capa corrida pelos ombros com número de dobras igual à descrita anteriormente no ponto 2, e posteriormente “traçada” da direita para a esquerda, ou seja, a ponta direita é atirada para trás do ombro esquerdo. Usada obrigatoriamente durante Fados e Serenatas;
5 Capa de Luto: Capa corrida sobre os ombros, sem dobras e com o colchete, caso exista, apertado. Usada em situações de Luto pessoal e Luto Académico. As lapelas do casaco ou batina devem ocultar o branco da camisa.
Estas formas de utilizar a Capa (excetuando a Capa de Luto, em que apenas se pode usar nas situações descritas) podem ser usadas no dia-a-dia de um aluno trajado.
● Os Caloiros, no dia da Cerimónia do Traçar da Capa têm de utilizar a Capa dobrada no braço esquerdo, sendo-lhes vedado traçá-la, fazer rasgões, colocar emblemas, utilizar pins, Insígnias Pessoais e/ou colher na gravata.
Artigo 122 º – Do uso de emblemas na Capa:
• É permitido o uso de emblemas na parte interna esquerda da capa. Estes devem ser cosidos manualmente em ponto cruz, com linha preta que não deve passar para a parte externa da Capa;
• A soma total dos emblemas tem de ser ímpar;
• A soma dos emblemas em cada linha tem de ser ímpar;
• O número de linhas com emblemas tem de ser ímpar;
• Caso sejam colocados, os emblemas devem seguir a ordem estabelecida, segundo a imagem do Anexo IX, sendo os primeiros sete obrigatórios e colocados simultaneamente;
• O uso de emblemas na Capa só é permitido a partir da segunda matrícula no MICF na FFULisboa.
Artigo 123 º
Dos rasgões na Capa:
• É permitido fazerem-se rasgões na Capa, cada um simbolizando algo importante na vida do estudante. Estes devem ser feitos segundo as disposições estabelecidas no Anexo IX;
• Todos os rasgões devem ser feitos com as mãos e, se necessário, com o auxílio dos dentes; • Coser o rasgão central é facultativo, mas deve fazer-se com linha preta em ponto cruz;
• Os rasgões na Capa apenas podem ser feitos a partir da segunda matrícula no MICF na FFULisboa.
Título V – Pasta da Praxe
Artigo 124.º – Do uso da Pasta da Praxe:
• Só é permitido o uso da Pasta da Praxe a elementos de categoria hierárquica igual ou superior à categoria de Pastrano;
• A Pasta da Praxe, quando usada, deve conter pelo menos um livro de estudo, uma sebenta ou um caderno de apontamentos, com um mínimo de cinco palavras escritas pelo portador
Título VI – Insígnias
Artigo 125.º – As Insígnias dividem-se em Insígnias Pessoais e Insígnias da Praxe
Artigo 126 º – Das Insígnias Pessoais:
• São impostas durante o Período Pharmacevtico e podem ser utilizadas a partir da respetiva cerimónia de imposição;
• Os que tendo imposto Insígnias Pessoais e não tenham obtido nos exames finais, desse ano letivo, os resultados que permitam o seu uso no ano seguinte, não as poderão impor novamente no Período Pharmacevtico seguinte; • Consideram-se Insígnias Pessoais, para uso de todos os alunos, o Grelo, de cor roxa e a Fita, de cor preta. I.Grelo –Insígnia Pessoal correspondente à condição de Grelado, Artigo 11.º, Título IV, Capítulo I. O Grelo é uma fita de cerca de 3,5 cm de largura e 200 cm de comprimento, que circunda a Pasta da Praxe e termina em laço. No máximo, o laço pode ter três nós. O Grelo, desde o dia em que é colocado e são feitos os nós, não poderá ser separado da Pasta da Praxe, até ao dia da sua Queima;
II.Fita – Insígnia Pessoal correspondente à condição de Fitado, Artigo 12.º, Título IV, Capítulo I. Cada Fita tem cerca de 6 cm de largura e 50 cm de comprimento, sendo presa na Pasta da Praxe.
Artigo 127 º – Das Insígnias da Praxe:
• Consideram-se Insígnias da Praxe, para uso da Mui Nobre Academia de Pharmacia, a Colher, a Tesoura, a Fita Pharmacevtica e o Almofariz.
I. Colher – Insígnia da Praxe transportada pelo Dux Veteranorum ou pelo Dux Facultatis, na ausência do primeiro.
II.Esta tem de ser de pau e tem de ter escrito na parte interior “Dura Praxis sed Praxis”, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida académica;
III.Tesoura – Insígnia da Praxe transportada pelo Dux Honoris, ou pelos Dux Veteranorum ou Dux Facultatis, na ausência do primeiro;
IV.Fita Pharmacevtica – Insígnia da Praxe usada exclusivamente pelos elementos da Mui Nobre Academia de Pharmacia vigente. A Fita Pharmacevtica tem cerca de 2 cm de largura e 10 cm de comprimento e deve ser cosida, manualmente em ponto cruz, com linha preta, na parte superior da manga esquerda da Batina ou do casaco. Deve estar colocada desde o momento em que o estudante está a exercer funções pela Mui Nobre Academia de Pharmacia.
V Almofariz – Insígnia da Praxe para utilização em situações solenes.
Título I – Tunas da FFULisboa
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 128 º - O presente código não regulamenta a Praxe das tunas da FFULisboa
Artigo 129 º - Quando um elemento, pertencente a qualquer categoria da Hierarquia da Praxe do presente código, não se encontrar com a tuna ou em funções de tuno, é regido pelo presente código, tal como qualquer aluno do MICF na FFUL
Título II – Alterações e Entrada em Vigor
Artigo 130.º – Para se proceder à alteração do presente código é necessário:
• Um aviso prévio da Mui Nobre Academia de Pharmacia;
• Aprovação inicial, por maioria, em Conselho da Mui Nobre Academia de Pharmacia.
Artigo 131.º – O Código da Praxe entra em vigor após ser partilhado publicamente pela Mui Nobre Academia de Pharmacia
Título III – Casos omissos
Artigo 132 º
Cabe à Mui Nobre Academia de Pharmacia a resolução e decisão dos casos omissos neste Código da Praxe
ANEXOI DECLARAÇÃOANTI-PRAXE
Eu, , declaro-me perante a Mui Nobre Academia de Pharmacia, como sendo anti-Praxe, estando consciente de que a partir do momento em que assinar esta declaração, estarei desvinculado da Praxe, não me sendo permitido assistir nem exercer qualquer ato de execução da Praxe, como disposto nos Artigos 5º, 6º e 7º, Título II, Capítulo I doCódigoda Praxe do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de FarmáciadaUniversidadedeLisboa.
Lisboa, de de20 .
O/AAluno/a,
P’la Mui Nobre Academia de Pharmacia,
O Dux Honoris
O Dux Veteranorum
O Dux Facultatis
DECLARAÇÃOANTI-PRAXE
Eu, , como Dux , declaro o aluno como sendo anti-Praxe, estando ele consciente de que a partir do momento em que eu assinar esta declaração, estará desvinculado da Praxe, não lhe sendo permitido assistir nem exercer qualquer ato de execução da Praxe, como disposto nos Artigos 5º, 6º e 7º, Título II, Capítulo I do Código da Praxe do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da UniversidadedeLisboa.
Lisboa, de de20
P’la Mui Nobre Academia de Pharmacia,
O Dux Honoris
O Dux Veteranorum
O Dux Facultatis
DoutoreseVeteranosnossos
Avóstodoorespeito
Aquichegamosparavosouvir, Obedecereservir
Avossavontadeéanossaprioridade
EtudooquedisserdeséLeie
Verdade
Perdoai-nosanossaexistência
Eparaconnoscotende
paciênciaPoissemvósnada
seremos
Eparaqueumdiasejamosalguém
Detodosvósdependeremos.