EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FERNANDO WANDERLEY VARGAS DA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, em exercício de Mandato Parlamentar pelo Partido dos Trabalhadores – PT, com domicílio na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, localizada na Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal-RN, vem, perante Vossa Excelência, interpor REPRESENTAÇÃO em desfavor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANOS DO MUNICÍPIO DE TAL – SETURN, com domicílio na Avenida Duque de Caxias, 27, Ribeira, Natal-RN, pelos fundamentos que, a seguir, passa a expor:
II – EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA O serviço de transporte urbano do Município de Natal é realizado através de permissão, em que as empresas prestadoras do referido serviço se encontram submetidas a toda uma legislação específica, disciplinadora, haja vista a supremacia do interesse público. Nesse sentido, buscando criar mecanismos facilitadores de funcionamento da prestação de serviços de transporte urbano, existe uma Portaria expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, de nº 164 de 08/12/2011, a qual trata acerca do passe livre (deslocamento continuado, com uso de mais de um veículo), assim dispondo: Portaria SEMOB nº 164 de 08/12/2011 (Municipal - Natal) Data D.O.: 09/12/2011 Estabelece o limite mínimo de 60 (sessenta) minutos de intervalo livre de uma nova tarifação, entre o primeiro e o segundo embarque de passageiros - na operação do Passe Livre.