Anuário -MH- 2019

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Bruno Thiago Rabelo da Silva

financeiros. O restante são especuladores imobiliários.2 Em um cenário de crise, essa tendência de mercado gerou grande impacto no setor, sendo que em meados de 2017, 20 das 40 maiores empresas se encontravam em situação bastante fragilizada, algumas em processo pré-falimentar.3 A legislação alterada pela nova lei também abarca outros temas não inerentes ao distrato, mas igualmente geradores de controvérsias nas hipóteses de rescisão ou de outros litígios envolvendo empreendedores e promitentes adquirentes. Notadamente quanto ao prazo máximo de tolerância para entrega do empreendimento, que antes estava sujeito a uma variação de 90 a 180 dias,4 agora passou a vigorar pelo prazo máximo, o que, no mínimo, confere maior segurança ao incorporador. Nesses aspectos, a legislação visa eliminar incertezas e estabelecer regras acerca da aquisição de imóveis “na planta”, e mais especificamente quanto ao respectivo distrato, deixando claro quais diretrizes deverão ser observadas em caso de resolução e, assim, diminuir a litigiosidade em razão de questões simples, porém extremamente relevantes. O presente artigo fará uma análise global das alterações promovidas pela Lei nº. 13.786/2018, pontuando as principais inovações trazidas pela norma e como os contratantes, sobretudo os empreendedores, responsáveis pela elaboração dos contratos, deverão se adequar à nova realidade.

2  A LEI PROJETADA, A LEI PROMULGADA E SUA APLICAÇÃO NO TEMPO O projeto precursor da Lei nº. 13.786/2018 (PL 1220/2015), de autoria do Deputado Celso Russomano (PRB/SP), possuía nítido caráter protecionista dos interesses dos promitentes adquirentes enquanto 2  JUSTIÇA & CIDADANIA. Os distratos imobiliários sob a ótica do judiciário. 2017. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/os-distratos-imobiliarios-sob-a-oticado-judiciario/. Acesso em: 28 fev. 2019. 3  JUSTIÇA & CIDADANIA. Os distratos imobiliários sob a ótica do judiciário. 2017. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/os-distratos-imobiliarios-sob-a-oticado-judiciario/. Acesso em: 28 fev. 2019. 4  STJ. REsp 1582318/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ 21 set. 2017.

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