TRADE DRESS: A INCERTEZA DE PARÂMETROS PARA SUA PROTEÇÃO
Natália Sché Viegas
SUMÁRIO: 1 Considerações iniciais – 2 Conceituação e legislação aplicável para proteção do trade dress no Brasil – 3 Requisitos para proteção ao trade dress – 4 Trade dress na jurisprudência brasileira – 4.1 REsp nº 1.527.232/SP – Natura x Grupo Jequiti – 4.2 REsp nº 1.677.787/SC – Honda Motors x Garthen Indústria e Comércio de Máquinas – 4.3 REsp nº 1.353.451/MG – Apolo x Farol – 5 Considerações finais – Referências.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O instituto do trade dress é originário dos Estados Unidos da América e chegou ao Brasil no fim do século XX, sendo um tema relativamente novo para os tribunais nacionais. Até o momento não há previsão legal expressa acerca da proteção, a qual se dá mediante a caracterização de atos de concorrência desleal, praticado através da violação do direito de uso exclusivo do conjunto da imagem ou trade dress. O conceito de trade dress, tal como temos hoje, deriva de demanda julgada em 1992, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, envolvendo os restaurantes Taco Cabana, Inc. e Two Pesos, Inc.1 Na aludida dispu1 ANDRADE, Gustavo Piva de. O trade dress e a proteção da identidade visual de produtos e serviços. Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), São Paulo, n. 112, p. 3-26, maio/jun. 2011. p. 21.
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