Carta de Brasília

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CARTA DE BRASÍLIA 12º Encontro de Magistrados e Procuradores do Trabalho da 10ª Região Os Magistrados do Trabalho e os Procuradores do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), reunidos no Auditório Coqueijo Costa, no Foro Trabalhista de Brasília/DF, em razão do 12º Encontro Anual, refletindo sobre os desafios ao sistema de justiça na era democrática, com especial ênfase em temas relacionados ao Processo Coletivo do Trabalho, à Tutela Preventiva do Meio Ambiente, à Destinação Alternativa de Recursos oriundos de Decisão Judicial em Ações Coletivas e aos Critérios para Fixação de Indenizações nas Ações Reparatórias, concluíram pela importância de destacar os aspectos consensuais a seguir enumerados. 1 – O primado do Estado de Direito como um Estado de Direitos Fundamentais impõe que o aspecto econômico não se sobreponha aos aspectos humano e social. 2 – É inegável a utilidade da tutela coletiva, em sentido amplo, na promoção da eficácia dos direitos fundamentais, entre os quais o direito ao meio ambiente, nele incluído o meio ambiente do trabalho. 3 – As tutelas de natureza preventiva/inibitória possuem valor inestimável no enfrentamento do grande desafio de minorar o sofrimento dos trabalhadores vitimados por condições ambientais inadequadas de trabalho, razão por que devem ser valorizadas e discutidas com intercâmbio institucional entre Judiciário e Ministério Público. 4 – O cumprimento de metas e estatísticas imposto a Magistrados e Procuradores não contribui para a valorização e a adequada compreensão dos processos de natureza coletiva, geralmente mais complexos em matéria de fato e de direito, já que numericamente o julgamento de ações individuais produz resultados mais condizentes com tais metas e estatísticas. 5 – A exigência do rol das pessoas alcançadas por ações de natureza coletiva esvazia a própria razão de ser dessas ações, frustra o tratamento adequado das chamadas lesões de massa e viola o direito de livre associação, garantido constitucionalmente. 6 – A sentença genérica, que não se confunde com decisão condicional, constitui provimento jurisdicional adequado em diversas ações coletivas, atingindo o objetivo de tutelar, da melhor forma possível, todos os vitimados pela lesão e os danos causados. 7 – Os recursos arrecadados nas condenações em multas e indenizações por dano moral, nas ações coletivas, têm caráter público, pois visam ao cumprimento da obrigação principal e à reparação do dano consolidado, podendo beneficiar diretamente a comunidade atingida, observado o princípio da utilidade quanto à reconstituição dos bens lesados. 8 – O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não atende às exigências do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, pois não conta com a participação do Ministério Público e não se destina a reparar o bem trabalhista lesado, na comunidade atingida. 9 – É possível, numa postura de compromisso com a efetividade da tutela dos direitos sociais, a destinação alternativa de recursos provenientes das condenações pecuniárias em ações coletivas, com a finalidade de preservar ou restituir o bem lesado, ou ainda beneficiar a comunidade afetada pela conduta coibida, desde que beneficie entidades sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de indiscutível utilidade pública e em regular funcionamento, segundo as exigências legais. 10 – Independentemente das dificuldades na fixação de valor ou no cálculo das indenizações nas ações reparatórias, a reparação deve atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva,


havendo a necessidade de se explicitar quais critérios, e com que nível de importância, foram concretamente considerados, a fim de que se cumpra o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 11 – Nas ações de indenização, a singularidade de cada caso e a postura de alteridade são fundamentais para o alcance de valores que possam ser considerados adequados, rejeitando-se, em qualquer hipótese, a ideia de tarifação do sofrimento. Brasília/DF, 30 de novembro de 2012.


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