Direito 2 2004 issuu

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Jorge Bacelar Gouveia

blicas") e pelas pessoas colectivas de Direito Privado, total ou parcialmente participadas pelo Estado ou por outras entidades juridico-publicas administrativas; - um sector publico empresarial da Administra~iio Aut6noma do Estado, que inclui as empresas publicas criadas pelas regi6es aut6nomas e pelas autarquias locais, bem como quaisquer outras pessoas colectivas, de Direito Publico ou de Direito Privado, criadas por estas entidades. Deste modo, nao se preve qualquer linha divis6ria que passe pela separa~ao entre as entidades estaduais e as entidades menores, nao se justificando retirar desse conceito as autarquias locais, muito menos se devendo atender a forma juridica dos entes que integram o sector empresarial. Considerando o elemento teleol6gico de interpreta~ao, o sentido da norma e 0 de fazer excluir do regime das provisoes 0 credito dado as entidades que sejam mais fiaveis por via da sua capacidade de Direito Publico, o que consensualmente se aceita suceder as autarquias locais. Em resumo: a divisao entre sector administrativo e sector empresarial e tao-s6 financeira, e nao administrativa, sendo esta separa~ao neutra do ponto de vista das entidades instituidoras - do Estado ou outras - ou do ponto de vista das formas juridicas usadas na cria~ao de novas entidades - de Direito Publico ou de Direito Privado75. Como bem refere DIOGO FREITAS DO AMARAL, referindo-se apenas a Administra~ao Estadual Indirecta, "A separa~ao entre institutos publicos e empresas publicas, que julgamos fundada em bons argumentos de ordem juridica, baseia-se tambem na distin~ao - hoje definitivamente consagrada na terminologia econ6mica e financeira - entre o sector publico administrativo (SPA) e o sector publico empresarial (SPE)"76.

16. A proibi~ao geral da divida autarquica acess6ria de natureza pessoal

I. Dentro destes aspectos gerais, outro panto que deve merecer o nosso empenho

e o da constitui~iio de dfvida acess6ria que resulte da assun~iio de obriga~i5es na posi~iio

de garante pessoal, nos casos em que a divida principal, a cargo de outra entidade, nao seja cumprida, assim respondendo o seu patrim6nio77.

75 Cfr. PAULO OrERO, Vinculaqiio e liberdade ..., p. 77. 76 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, p. 342. 77 Sobre as garantias especiais das obriga~6es, v. ANTONIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigaqi5es, II, Lisboa, 1986, pp. 465 e ss., e Manual ... , pp. 638 e ss.; JoAo DE MATOS ANTUNES VARELA, Das obrigaqi5es em geral, II, 4.a ed., Coimbra, 1990, pp. 407 e ss.; JoAo CALVAO DA SILVA, Direito Banclirio, pp. 379 e ss.; PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, 3.a ed., Coimbra, 2002, pp. 75 e ss.

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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004


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