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Ant6nio dos Santos Justo

garantir o credito da uxor a restituic;:ao dos bens dotais mostra inequivocamente o rigor desse regime1D6

3.3. As res extra dotales

Se o dote foi, pelo menos ate perto da epoca justinianeia, propriedade do marido, as res extra dotales pertenciam ao dominium mulieris no matrim6nio sem

conventio in manum. Segundo BoNFANTE, teriam sido designados primitivamente bona recepticia e, mais tarde, bens parafernais ou extradotais Na epoca classica, falava-se de bona extra dotem, extra dotis causam e praeter dotemlD 7 . Tais bens pertencem ao dominium mulieris e, ainda segundo BoNFANTE "hanno un regime e una finalita che li avvicina molto alla dote"; resultavam duma pratica frequente e a sua administrac;:ao estava a cargo da propria mulher, eventualmente auxiliada pelo maridolos. Ha, no entanto, duvidas sobretudo depois de CASTELLI ter considerado que a expressao parapherna (de origem grega) s6 compreendia alguns bens extradotais: dinheiro e objectos de uso pesssoal (v.g., vestuario, j6ias, objectos de toilette). De fora ficavam os im6veis109. E provavel que o seu regime classico tenha sido alterado pelos compiladores de JustinianollD. De todo o modo, trata-se duma categoria de bens da mulher e, por isso, nao ha diferenc;:as significativas entre os seus regimes classico e justinianeum. Quic;:a, ter-se-a alargado aos praedia e creditos constituindo uma categoria inventariada destinada aos encargos matrimoniais112. A administrac;:ao dos bens extradotais, excluindo naturalmente os afectados ao uso pessoal da mulherm, era, em regra, confiada ao marido que devia prestar contas no termo da administratio e respondia no limite da culpa in

concreto 114 . Tambem aqui se imp6e uma conclusao: os bens extradotais pressup6em, como o dote, a separac;:ao dos p atrim6nios do marido e da mulher que, como

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Vid. GARCIA GARRJDO, ibidem 62. Cf. D .39, 5, 31, 1; FV. 254; C.5, 16, 17; -5,14, 8. Vid. BoNFANTE, o.c. 373; e lGLESIAS, o.c.

498. Vid. BONFANTE, o.c. 373; e GARCIA GARRIDO, ibidem 39. Vid. BONFANTE, o.c. 375; e GARCIA GARRIDO, ibidem 28-29 e 146. 110 Cf. D. 23,3,9,3 provavelmente interpolado. Vid. BONFANTE, o.c. 375-376 lll Cf. c. 5,14,11 m Os bens extradotais cumprem, p01路tanto, uma fun,.ao amiloga a do dote. Vid. !GLESIAS, o.c. 499; BONFANTE, o.c. 376; e GARC!A GARRIDO, ibidem 147 113 GARCIA GARRJDO (ibidem 42) considera que estes bens se denominavam bona recepticia por se tratar de bens que a mulher reservava para si. 114 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 39; BONFANTE, o.c. 376; VOLTERRA lstituzioni, cit. 695; e lGLESTAS, O.C. 498-499. 108 109

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Lusfada. Direito, Lisboa,

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