Direito do Trabalho

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DIREITO DO TRABALHO e direito penal do trabalho – este último sob ressalvas, porque não atendidosos requisitos para o reconhecimento de sua autonomia). Pela segunda acepção, ou seja, a mais restrita, o direito material do trabalho se dividiria apenas em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho. 4. Natureza jurídica do Direito do Trabalho A discussão quanto aos critérios de distinção entre as duas grandes famílias jurídicas, i. é., direito público e direito privado, é eivada de divergências que se devem, em grande monta, à histórica alteração da concepção do que é âmbito público e do que é esfera privada, que se modificou na Antiguidade, na Idade Média e na Modernidade1. De toda sorte, nascida com os romanos, a dicotomia é ainda hoje adotada. Insta, pois, perquirir a qual grupo pertence o Direito do Trabalho (público ou privado), ou, ainda, saindo desse dualismo, se o Direito do Trabalho seria direito social, misto ou unitário. É necessário registrar, de pronto, que a doutrina reconhece, predominantemente, que o Direito do Trabalho pertence à esfera do direito privado. De se indagar, então, qual o critério que se pode adotar para chegar a essa conclusão. Caio Mário (PEREIRA, 2000, p. 13), com espeque, em Ruggiero, afirma: Parece conseguir resultado satisfatório Ruggiero, com a associação do fator objetivo ao elemento subjetivo: público é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou a do Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo; direito privado é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. (PEREIRA, 2000, p. 13) Maurício Godinho (2003, p. 71) perfilha o entendimento de que a fórmula criada por Ruggiero é a melhor, ao combinar o critério do interesse prevalecente (público ou privado) e da titularidade do direito. Fixado acima que, na maioria, a doutrina reconhece que o Direito do Trabalho tem natureza jurídica de direito privado, e estabelecido o critério para tanto (interesse prevalecente e a titularidade do direito), resta examinar as outras correntes. Parte minoritária da doutrina enquadra o Direito do Trabalho em direito social, um verdadeiro terceiro gênero (ao lado do direito privado e direito público), como exemplifica Cesarino Júnior. A crítica a essa vertente reside no fato de que todo direito possui considerável carga social2. Sustentam alguns, também, que o Direito do Trabalho seria um direito misto3, porque é dotado de normas de direito privado e de direito público. Por fim, Evaristo de Moraes Filho (1995, p. 135) 1 - Caio Mário (PEREIRA, 2000, p. 11) salienta que “dos mais árduos e tormentosos é o problema da distinção entre o direito público e o direito privado”. Evaristo de Moraes Filho, no mesmo sentido, é eloquente: “O assunto não é simples, reveste-se, na realidade, da maior importância e de não menor dificuldade. Segundo Gurvitch, conseguiu Holliger reunir, em tese de doutoramento, a bagatela de 104 teorias que procuram distingir o direito público do privado...” (1995). Cite-se, ainda, Maurício Godinho (DELGADO, 2003, p. 70): “há uma dificuldade inicial razoável no que tange a essa pesquisa. É que os autores sequer harmonizam a respeito dos critérios informadores dessa clássica subdivisão, percebendo-se até mesmo o questionamento taxativo sobre a própria validade científica da tipologia Direito Público/Direito Privado. 2 - Amauri Mascaro Nascimento (2002, p. 72) considera “engenhosa essa teoria, mas a crítica que recebe é a de que todo direito é social, não justificando atribuir tal sentido a apenas um dos seus setores”. 3 - Como expoente dessa teoria, Amauri Mascaro (NASCIMENTO, 2002, p. 72) lembra-se de Montoya Melgar, enquanto Maurício Godinho (DELGADO, 2003, p. 74) cita Eugênio Perez Botija.

Cons

segue a corrente que classifica o Direito do Trabalho como direito unitário, não como um amontoado de normas de direito privado e normas de direito público (direito misto), mas como uma amalgama que formaria uma substância nova, “diferente, criando-se uma nova combinação de elementos até então diversos entre si, e não uma simples mistura”. 5. Funções do Direito do Trabalho Não é novidade, mas insta salientar que, também no item em exame, há considerável divergência doutrinária. Isso não deve, contudo, gerar no espírito do estudante a impressão de incertezas infindáveis. Impõe-se, como melhor metodologia, lançar o olhar crítico sobre a matéria e apreender as diferentes manifestações doutrinárias. Amauri Mascaro Nascimento (2002, p. 63) sintetiza esse estado: “Estamos num terreno cheio de dificuldades, polêmico e sobre o qual não há uniformidade de conclusões. Pesam diversos fatores de ordem ideológica ou corporativistas e interesses de natureza econômica, política ou social”. O festejado jurista cita, então, cinco funções do Direito do Trabalho encontradas pelos estudiosos: a) tutelar; b) conservadora ou opressora; c) econômica; d) social; e e) coordenadora. A primeira delas, a tutelar, de maneira geral, é a mais verificada, ou seja, o Direito do Trabalho tem a função de proteger a parte hipossuficiente da relação de trabalho, o trabalhador, diante do poder econômico. A conservadora ou opressora é identificada por aqueles que sustentam que o Direito do Trabalho seria expressão da vontade opressora do Estado, restringindo a autonomia privada coletiva, a organização e a reivindicação dos trabalhadores. A função econômica atrelaria o direito juslaboral à consecução de valores econômicos. Em contraposição à função anterior, segue a social, pela qual o direito em foco promoveria valores sociais, colimando a preservação e elevação da dignidade do ser trabalhador. Por fim, a função coordenadora indica que o Direito do Trabalho se dirigiria à coordenação de interesses entre capital e trabalho. Maurício Godinho Delgado (2003) apresenta uma classificação algo distinta, com classificação própria, identificando quatro funções concomitantes do Direito do Trabalho, mas realça que uma delas, a de melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica é nuclear e justifica a própria existência histórica do Direito do Trabalho. Para esse autor, ainda, são funções do Direito do Trabalho: a modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social, a política conservadora e, por fim, a civilizatória e democratizante. O Direito do Trabalho tem por finalidade, portanto, melhorar as condições de vida dos trabalhadores, oferecer um padrão de condutas e procedimentos para o gerenciamento da força de trabalho e controlar as distorções socioeconômicas do sistema capitalista. É certo que o Direito do Trabalho também legitima a relação de produção básica da sociedade contemporânea (função conservadora), mas a sua função essencial é de oferecer melhores condições de subsistência digna aos trabalhadores em processo civilizatório e democratizante. 6. Autonomia do Direito do Trabalho Responder sobre a autonomia de um ramo do Direito significa afirmar o seu status de identidade própria. É o que exsurge quando ele passa a ser visto como uma unidade, quando passa, de maneira generalizada,

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