Cartilha de Leis e Projetos de Leis do deputado estadual Marcos Martins

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LEIS E PROJETOS DE LEIS

Marcos Martins DEPUTADO ESTADUAL

Marcos Martins Deputado Estadual

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Leis e Projetos de Leis


Apresentação

Caros leitores, Nas páginas a seguir, você confere uma compilação de leis aprovadas de minha autoria, projetos de lei (PL’s) que tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), além de algumas indicações e resoluções apresentadas ao longo de meus três mandatos como deputado estadual. O conteúdo deste informativo trará informações relevantes para a população em diversas áreas, como saúde, educação e cultura. Boa leitura a todos! Marcos Martins, deputado estadual

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Sumário Leis Lei do Banimento do Amianto (12.684/2007) ................................................................ Lei do Descarte do Amianto (16.048/2015) .................................................................... Lei do Mercúrio (15.313/2014) ........................................................................................ Lei do Dia da Conscientização da Fibromialgia (15.461/2014) ................................... Lei da Visão Monocular (14.481/2011) ........................................................................... Lei do Dia do Cipeiro (14.012/2010) ............................................................................... Lei da Festa do Padroeiro Santo Antônio, em Osasco (13.414/2009) .......................... Lei do Dia do Tai Chi Chuan (13.448/2009) .................................................................. Lei da Festa do Clube de Pesca Mentirosos do Itaim Paulista (13.822/2009) ............ Lei Gente do Bem (15.863/2015) ..................................................................................... Lei Osasco Capital da Viola (13.547/2009) .....................................................................

pág. 07 pág. 10 pág. 11 pág. 12 pág. 13 pág. 13 pág. 13 pág. 14 pág. 14 pág. 14 pág. 14

Resoluções Resolução Prêmio Inezita Barroso (910/2016) ............................................................... pág. 15 Projetos de Lei Projeto de Lei do Benzeno (247/2015) ............................................................................ Projeto de Lei Nutricionistas nas Escolas (580/2010) .................................................... Projeto de Lei Assistência Técnica Gratuita (354/2009) ................................................ Projeto de Lei Programa de Acolhimento de Refugiados (1313/2015) ....................... Projeto de Lei Centro de Estudos e Aplicação de Capoeira (1392/2015) .................... Projeto de Lei Psicólogos e Assistentes Sociais nas Escolas Públicas (441/2007) ..... Projeto de Lei Controle de zoonoses (770/2012) ...........................................................

pág. 16 pág. 18 pág. 20 pág. 23 pág. 26 pág. 27 pág. 28

Projeto de Emenda a Constituição do Estado PEC do Atendimento aos Dependentes Químicos ........................................................ pág. 31 Indicações Indicações de Acessibilidade na CPTM .......................................................................... pág. 33 Fábrica de Cultura em Osasco ........................................................................................ pág. 34 Marcos Martins Deputado Estadual

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Leis

Banimento do Amianto Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007 Proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição. Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º - A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. Artigo 2º - A proibição de que trata o “caput” do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. § 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 1º, com viMarcos Martins Deputado Estadual

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gência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais. § 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”. § 3º - A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei. Artigo 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc). § 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho. Artigo 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes. Parágrafo único - Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir 8

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a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto. § 1º - Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no “caput” deste artigo. § 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º - Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado de São Paulo até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver. Artigo 7º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Descarte do Amianto Lei nº 16.048, de 10 de dezembro de 2015 Altera a Lei nº 12.684, de 2007, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Parecer nº 1461, de 2015, da Comissão de Justiça e Redação. Artigo 1º - O artigo 7º da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - Sem prejuízo das sanções previstas no “caput” deste artigo, ficam os infratores obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado, em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão ambiental estadual, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações. § 2º - O prazo para a realização do descarte será estipulado pela autoridade fiscalizadora. § 3º - O não cumprimento do prazo disposto no § 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. § 4º - A reincidência no descumprimento da presente lei acarretará a interdição do estabelecimento, com a revogação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento, quando couber”. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2016.

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Mercúrio Lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014 Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências. Artigo 1º - Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros. Artigo 2º - Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso. Artigo 3º - Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para sua substituição. Artigo 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Dia da Conscientização da Fibromialgia Lei nº 15.461, de 18 de junho de 2014 Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia”, a ser celebrado, anualmente, em 12 de maio. Artigo 2º - O “Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia” tem como objetivos: I - debater assuntos relacionados com a fibromialgia; II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral; III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a fibromialgia. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Visão Monocular Lei nº 14.481, de 13 de julho de 2011 Classifica a visão monocular como deficiência visual. Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dia do Cipeiro Lei nº 14.012, de 9 de abril de 2010 Institui o Dia do Cipeiro, anualmente, na segunda quarta-feira do mês de maio Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Cipeiro”, a ser celebrado, anualmente, na segunda quarta-feira de maio. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Festa do Padroeiro Santo Antônio, em Osasco Lei nº 13.414, de 15 de janeiro de 2009 Inclui a festa no calendário turístico do Estado, em Osasco. Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Turístico do Estado de São Paulo a Festa do Padroeiro Santo Antônio, realizada anualmente no dia 13 de junho, na sede da Igreja Matriz, à Avenida Santo Antônio, Centro, no Município de Osasco, região oeste da Grande São Paulo. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Dia do Tai Chi Chuan Lei nº 13.448, de 10 de março de 2009 Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Tai Chi Chuan”, a ser comemorado, anualmente, no último sábado de abril. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Festa do Clube de Pesca Mentirosos do Itaim Paulista Lei nº 13.822, de 30 de novembro de 2009 Inclui a festa no calendário turístico do Estado, na Capital. Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Festa de Premiação do Clube de Pesca Mentirosos do Itaim Paulista, que se realiza, anualmente, no segundo ou terceiro domingo de fevereiro, na Capital. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gente do Bem Lei nº 15.863, de 8 de julho de 2015 Inclui no Calendário Turístico do Estado o evento “Gente do Bem”, em Osasco. Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Turístico do Estado o evento Gente do Bem, que se realiza, anualmente, no primeiro domingo de julho, em Osasco. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Osasco Capital da Viola Lei nº 13.547, de 26 de maio de 2009 Declara o Município de Osasco “A Capital da Viola no Estado de São Paulo”. Artigo 1º - Fica declarado o Município de Osasco “A Capital da Viola no Estado de São Paulo”. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Resoluções

Prêmio Inezita Barroso Resolução 910/2016 Institui o “Prêmio Inezita Barroso” Artigo 1º - Fica instituído o “Prêmio Inezita Barroso”, a ser conferido pela Assembleia Legislativa às personalidades físicas ou jurídicas que se destacaram na sociedade em razão de sua contribuição com a música dita caipira de raiz e qualquer outra forma de arte genuinamente popular que a complemente, no Estado de São Paulo. § 1º - O prêmio de que trata o “caput” terá a inscrição “Prêmio Inezita Barroso” conferida pela Assembleia Legislativa e será acompanhado do respectivo diploma e uma estatueta para cada contemplado. § 2º - O modelo do diploma e da estatueta será definido por Ato da Mesa. Artigo 2º - O prêmio será concedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Comissão de Educação e Cultura, a partir de indicações feitas àquele órgão por Deputado ou Deputada, sociedade civil, núcleos e instituições culturais do Estado. § 1º - A entrega do prêmio será feita, anualmente, em sessão solene expressamente convocada para esse fim, no mês de março, lembrando a data de nascimento da artista, ocorrido no dia 4 daquele mês. § 2º - Compete ao Serviço de Cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências necessárias à aquisição das estatuetas e dos diplomas que as acompanham, em número suficiente para a premiação, bem como à organização da sessão ou ato solene convocado para sua outorga. § 3º - A cada ano serão entregues, no máximo, 10 (dez) prêmios. Artigo 3º - Esta resolução será regulamentada pela Mesa da Assembleia Legislativa. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marcos Martins Deputado Estadual

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Projetos de Lei

Benzeno Projeto de Lei 247/2015 Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento. Artigo 1º - Fica proibido no âmbito do Estado de São Paulo, que postos de revenda de combustíveis permitam o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível. Parágrafo Único: os postos ficam autorizados a proceder com o enchimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo. Artigo 2º - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos revendedores de combustíveis. Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A gasolina automotiva é uma complexa mistura que contém hidrocarbonetos aromáticos, entre eles os denominados BTEX, que compreendem Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xileno. Durante o abastecimento de veículos automotores são emitidos vapores dessas substâncias químicas na atmosfera, que são prejudiciais não só para o Planeta e seus habitantes como um todo, mas também principalmente prejudicial para a saúde dos trabalhadores que realizam o abastecimento nos postos de combustível. Esses trabalhadores, ao realizarem o abastecimento do veículo acima do permitido pela trava de segurança, permanecem segurando o bico da bomba na boca do tanque até o completo abastecimento, ficando assim expostos a esses vapores tóxicos, principalmente o Benzeno. O abastecimento no sistema automático permite ao trabalhador ficar distante do tanque até o final do abastecimento, reduzindo assim os malefícios à 16

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sua saúde. Para se ter ideia de como essa exposição é prejudicial à saúde, devemos saber que o Benzeno é altamente volátil e, ao ser inalado, é rapidamente absorvido pelas vias respiratórias e armazenado em nosso tecido adiposo, no sistema nervoso central e na medula óssea. A exposição prolongada ao Benzeno provoca diversos malefícios ao organismo humano, destacando-se sua ação carcinogênica, ou cancerígena. Há relação causal comprovada entre exposição ao Benzeno e desenvolvimento de Leucemia, sendo a mais comum a Leucemia Mieloide Aguda. Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, e também do Sindicato dos Frentistas, têm mostrado que vários trabalhadores, por conta da inalação desses vapores tóxicos, principalmente o Benzeno, têm comprometimento de suas atividades dos sistemas neurológico, linfático e hematológico, ocasionando lesões graves, muitas delas irreversíveis, prejudicando assim a saúde do trabalhador. Além disso, de acordo com as informações que constam na grande maioria dos manuais dos veículos que são vendidos no Brasil, o volume máximo de combustível em um tanque não é a sua capacidade máxima que está descrita nas especificações técnicas. Geralmente a quantidade que está especificada como máximo para abastecimento é de no mínimo 10% (dez por cento) menos da capacidade máxima do tanque. É justamente por isso que as bombas de abastecimento possuem uma trava de segurança que impede que o combustível chegue até a borda do tanque. Na grande maioria dos veículos está instalado um filtro na boca de entrada do tanque de combustível, que tem como função absorver parte dos vapores que saem do tanque, reduzindo a emissão de vapores tóxicos. Quando há abastecimento além do travamento automático, o combustível acaba inundando o filtro de combustível, fazendo com que este perca a capacidade de fazer o seu trabalho, e como esse filtro é feito de alguns elementos de carvão, este acaba se soltando para dentro do tanque, podendo inclusive danificar o motor do veículo.

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Nutricionistas nas Escolas Projeto de lei 580/2010 Dispõe sobre a responsabilidade técnica da alimentação escolar nas Escolas aos alunos da educação básica. Artigo 1º - A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado de São Paulo, bem como o planejamento, direção, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição no ambiente escolar, observados os dispositivos da Lei Federal 8234/91 e demais legislações pertinentes, caberá ao profissional de nutrição responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e no ordenamento jurídico vigente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. Artigo 2º - A alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o período letivo. Artigo 3º - O nutricionista responsável elaborará o cardápio de alimentação escolar utilizando-se dos gêneros alimentícios básicos indispensáveis para a promoção de uma alimentação saudável, respeitando-se as referências nutricionais, adequando os hábitos alimentares à cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região. Artigo 4º - As Secretarias da Educação poderão propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional. Artigo 5º - O Estado, por meio do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, (CEAE) observado o PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PEAE), deverá: I - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 1º desta Lei; IV - realizar, através de parcerias, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PEAE e no controle social; V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao CEAE, aos órgãos de controle 18

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interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PEAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CEAE, facilitando o acesso da população; Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A nutrição é um dos principais determinantes da saúde e do bem estar do ser humano e tem especial importância nos primeiros anos de vida, devido ao rápido crescimento corporal, que impõe grandes necessidades nutricionais. Os principais hábitos alimentares certamente se desenvolvem no período pré-escolar e escolar e são carregados durante toda a vida. As mudanças que vêm ocorrendo nos padrões do consumo alimentar, como hábitos alimentares inadequados, principalmente na infância e na adolescência, podem ser fatores de risco para a presença de doenças crônicas, tanto na vida atual como na futura e isso tem levado pesquisadores e profissionais a indicar a necessidade de intervenções imediatas nesse quadro.

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Assistência Técnica Gratuita Projeto de Lei 354/2009 Dispõe sobre a assistência pública e gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para habitação de interesse social direcionada à população de baixa renda. Artigo 1° - Fica assegurado o direito à assistência pública e gratuita nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia para estudos, pesquisas, planejamentos, projetos e execução, bem como toda e qualquer atividade técnica atribuída a essas áreas de atuação, inclusive as voltadas à regularização urbanística e fundiária, para a habitação de interesse social direcionada às populações de baixa renda em todo o território do Estado de São Paulo. § 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrangerá todas as necessidades apresentadas como: novas edificações, reformas, adequações e intervenções, ampliação, recuperação e compensação para viabilizar a habitação. § 2º O atendimento aos direitos previstos neste artigo poderá ocorrer de forma individual, unifamiliar ou coletiva para pessoas jurídicas privadas ou públicas. § 3º Além de promover o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo deverá: 1 – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no processo de construção da habitação; 2 – formalizar todo o processo de implantação e edificação, bem como de reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e demais órgãos públicos; 3 – sanear a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 4 – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com os padrões urbanísticos e ambientais estabelecidos. 5 – promover e executar a regularização urbanística, fundiária e edilícia. 6I - fomentar a inovação tecnológica, notadamente as que cumpram o disposto 20

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pela lei Estadual 12684, de 2007, que proíbe o uso no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou outros minerais que acidentalmente tenham fibras de amianto na sua composição, fomentar a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. Artigo 2º - Os direitos previstos nesta Lei deverão ser garantidos a toda a população, urbana ou rural, do Estado de São Paulo, considerada como de baixa renda. §1º Entende-se como população de baixa renda aquela considerada como financeiramente incapazes de promover as ações necessárias para construção, reforma ou adequação, ampliação ou estruturação e regularização da sua habitação. §2º Para efeito de identificação, quantificação e qualificação da demanda do que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados critérios e/ou parâmetros determinados por legislação federal, estadual ou por critérios estabelecidos pelo próprio poder público municipal, identificando e qualificando o padrão de exclusão adotado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. §3º A ordem de atendimento para a prestação dos serviços que trata esta Lei deverá ser estabelecida pelos respectivos Conselhos Municipais de Habitação. Artigo 3º - Toda a assistência pública gratuita de que trata esta Lei será dada pelos executivos municipais, que deverão instituí-la como serviço público municipal por meio de legislação específica. §1º Para a efetivação da presente Lei, todos os municípios deverão instituir seus Conselhos deliberativos de Habitação com os respectivos fundos até 31 de dezembro de 2009, bem como elaborarem seus respectivos Planos Locais de Habitação de Interesse Social até 31 de Dezembro de 2010. §2º O prazo para os municípios cumprirem o previsto no caput deste artigo é de até 24 meses a partir da assinatura da presente Lei. Artigo 4º - Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei serão prestados exclusivamente por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e de engenharia devidamente habilitados. §1º O cadastramento, seleção e capacitação dos profissionais de que trata este artigo serão feitos por órgão colegiado independente composto obrigatoriamente pelos Conselhos Regionais desses profissionais, por seus respectivos Sindicatos e pela Federação das associações de engenharia, arquitetura e agronomia do estado de São Paulo. Artigo 5º - Para prover os Executivos Municipais da quantidade de profissionais necessária ao atendimento dos serviços previstos na presente Lei, o Estado, por Marcos Martins Deputado Estadual

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meio da sua Secretaria de Habitação, promoverá convênio estadual com os Conselhos Regionais, com os Sindicatos dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo e engenharia e com a Federação das associações de engenharia, arquitetura e agronomia do estado de São Paulo. Parágrafo único: Toda a regulamentação do que trata este artigo será feita por meio de Ato do Poder Executivo Estadual. Artigo 6º - Todos os serviços da assistência pública, previstos por esta Lei, serão custeados por recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei estadual 12801 de 15 de janeiro de 2008, pelos respectivos Fundos Municipais, direcionados a habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários e por recursos privados tomados em parceria. Artigo 7º - Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica à Habitação Social no âmbito do Estado de São Paulo, junto à Secretaria de Estado de Habitação, com dotação orçamentária e financeira para o exercício de 2009 e cujos objetivos e finalidades, metas e ações, serão definidos por Ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Habitação. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A necessidade de Assistência Técnica gratuita para estudos, pesquisas, planejamento, projetos e execução, bem como toda e qualquer atividade técnica atribuída a essas áreas de atuação para a habitação direcionada às populações de baixa renda no estado de São Paulo, decorre da urbanização desordenada realizada sem a consulta prévia de profissionais da área de arquitetura e urbanismo e engenharia, dos índices de déficit habitacional nas áreas urbanas do estado de São Paulo e do interesse de profissionais dessa área em cumprir o pleno exercício social de suas profissões.

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Programa de Acolhimento de Refugiados Projeto de Lei 1313/2015 Proponente Marcos Martins e Bancada Institui o “Programa Estadual de Acolhimento de Refugiados no Estado Artigo 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Acolhimento de Refugiados no Estado de São Paulo com o objetivo de facilitar a adaptação dos mesmos no território paulista. Parágrafo único: Todos os direitos estabelecidos na presente Lei são extensivos aos brasileiros natos domiciliados no Estado de São Paulo. Artigo 2° - O Programa que trata a presente Lei terá como objetivo, dentre outros: I - realização de ações governamentais de acolhimento de refugiados nos locais de ingresso dos mesmos, tais como, aeroportos, portos, rodoviárias e assemelhados; II – cadastro nos programas habitacionais do estado; III – enquadramento em Programas de Assistência Social; IV – disponibilização de cursos de língua portuguesa; V – qualificação profissional dos jovens e adultos oriundos de territórios mencionados na presente Lei; VI – iniciativas de introdução dos menores no sistema regular de ensino público; VII – incentivo à realização e participação em eventos para manifestações culturais regionais dos países de origem dos refugiados. VIII – concessão de incentivo para investimentos em atividades de pequeno porte e micro empreendimentos. Artigo 3° - O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados. §1º - O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo afim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter: 1 – nome, idade e estado civil; 2 – qualificação profissional, se houver; 3 – nome dos integrantes e idade dos membros da família; 4 – indicação de endereço acolhedor, se houver; Marcos Martins Deputado Estadual

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5 – indicação de membros da família já estabelecidos no Estado de São Paulo. §2º - Os postos de atendimento realizarão encaminhamento às entidades governamentais, da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas, de acordo com a necessidade individual dos refugiados. Artigo 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, com instituições públicas e privadas, instituições religiosas e afins para criação de unidades acolhedoras de refugiados. Parágrafo único: O órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias paulistas. Artigo 5º - A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados. §1º – As ações sociais de que trata o caput deste artigo abarcarão o oferecimento de serviços essenciais, inscrição em cursos de língua portuguesa, profissionalizantes e de qualificação profissional. §2º – Os eventos contarão com órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Estado de São Paulo. Artigo 6º – Serão empreendidas ações voltadas ao aproveitamento do potencial cultural dos refugiados, tais como: I – conhecimentos gastronômicos; II – dança; III – música; IV – artesanato; V – outras manifestações regionais. §1º – As ações de que trata o caput deste artigo consistirão no aproveitamento da mão de obra dos refugiados para comercialização do produto em feiras e eventos organizadas pelo órgão competente do Poder Executivo. §2º – Os valores arrecadados com a exposição e comercialização dos produtos e/ ou com as apresentações culturais tradicionais, serão revertidos aos refugiados, a fim de integrarem a sua renda, sendo vedada qualquer tipo de desconto. §3º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições privadas para contratação de mão de obra dos refugiados para aproveitamento do potencial cultural de que trata a presente Lei. 24

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Artigo 7º – O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei. Artigo 8º – O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado. Artigo 9º – O Poder executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio. Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Segundo dados do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão ligado ao Ministério da Justiça, 2.077 sírios receberam asilo do governo brasileiro de 2011 até agosto deste ano. Trata-se da nacionalidade com mais refugiados reconhecidos no Brasil, à frente da angolana e da congolesa. Apesar da distância – 10 mil quilômetros separam Brasil e Síria –, o governo brasileiro vem mantendo uma política diferente de muitos países europeus em relação a refugiados sírios. O Brasil tem recebido refugiados de todos os perfis socioeconômicos. Tem engenheiros, advogados e camponeses fugindo do quadro de violência que assola o país. Contudo, o Brasil não tem sido o destino apenas dos refugiados de guerra, mas já é de conhecimento público a rotineira imigração de Haitianos para o Brasil, fugindo da fome e miséria que maltrata o seu país. São Paulo não ficaria de fora de tamanha crise humanitária mundial e, com isso, vem recebendo incontáveis números de refugiados. Não podemos fechar os olhos frente às necessidades que surgem, dentre elas, o acolhimento em condições razoáveis dos indivíduos que fogem das mazelas de seu país em busca de refúgio no Brasil. É exatamente nesse intuito que apresento o presente projeto, afim de criar o Programa de Acolhimento de Refugiados no Estado de São Paulo.

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Centro de Estudos e Aplicação de Capoeira Projeto de Lei 1392/2015 Declara de utilidade pública a “Associação Centro de Estudos e Aplicação de Capoeira – CEACA”, na Capital. Artigo 1º - É declarada de utilidade pública estadual a Associação Centro de Estudos e Aplicação da Capoeira - CEACA, com sede na Capital. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A filosofia do grupo CEACA reside na busca da participação e a integração do indivíduo às artes em geral (música, dança, teatro e etc.), com desenvolvimento de suas habilidades e aptidões, tendo como fio condutor deste desenvolvimento, a cultura afro-brasileira e em específico a CAPOEIRA. Desde 1990, com o projeto “Expresse-se com Consciência: Faça Capoeira”, Mestre Alcides de Lima e Mestre Dorival têm levado a Capoeira para escolas públicas tanto quanto vêm difundindo a Capoeira por vários locais no Brasil e no mundo.

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Psicólogos e Assistentes Sociais nas Escolas Públicas Projeto de Lei 441/2007 Dispõe sobre a realização de serviços de Psicologia e Assistência Social nas escolas públicas de educação básica Artigo 1º - O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas públicas de educação básica que necessitem. § 1º - O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por Psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social. § 2º - Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde e assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos estabelecimentos públicos de educação básica ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde e assistência social a alunos das escolas públicas de educação básica, fixando em qualquer caso número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento. Artigo 2º - Os sistemas de ensino, de saúde e assistência social disporão de um ano, a partir da publicação desta lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O atendimento por profissionais especializados possibilita apoiar e orientar os alunos e suas famílias, em busca de melhores alternativas para o sucesso no processo de aprendizagem e de integração escolar e social. Da mesma forma, os professores e professoras poderão ser orientados sobre como agir na sala de aula e em outras circunstâncias, em relação às situações que possam interferir negativamente nos processos individuais e coletivos de aprendizagem.

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Controle de zoonoses Projeto de Lei 770/2012 Determina providências no Estado de São Paulo, para a implantação de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos Artigo 1º - Esta lei determina providências no Estado de São Paulo, para a implantação de programas de interesse à saúde pública relacionados a cães e gatos. Artigo 2º - Os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, têm como objetivos: I- prevenir, reduzir e eliminar fatores de risco de zoonose e agravos causados por cães e gatos; II- estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando a proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos; III- fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos no Estado. Parágrafo único - entende-se por manejo de populações de cães e gatos, para efeitos desta lei: técnicas de intervenção na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação e redução dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies. Compreende o controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras. Artigo 3º - O Poder Executivo, para atendimento dos objetivos desta lei, criará um órgão competente, que definirá, em regulamentos específicos, os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos. Artigo 4º - A execução dos programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, caberá aos órgãos municipais de saúde. Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parceria com organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA O convívio do ser humano com cães e gatos, um fenômeno de caráter global, remonta há milênios e configura-se como um dos mais estreitos e intensos vínculos entre espécies. A intensidade dessa relação repercute de forma importante sobre a saúde das pessoas e dos animais. A interação entre seres humanos e animais requer o desenvolvimento de atitudes conscientes para que sejam mantidos os equilíbrios biológico, social e ambiental entre as diversas espécies. Os animais de estimação (cães e gatos) representam a mais significativa e impactante parcela de espécimes introduzidos no âmbito das relações humanas, sendo grande o contingente de novos agregados no cotidiano dos grupos comunitários. Eles são mantidos nas residências, em outros ambientes urbanos ou rurais, e estimulam o desenvolvimento de atitudes, hábitos e valores culturais das famílias e/ou dos indivíduos, devido à possibilidade de proporcionar maior interação, aos conhecimentos particularizados e a uma complementação de interesses afetivos e psicológicos com as pessoas. A maioria dos centros urbanos enfrenta o problema de cães e gatos mantidos sem controle, oferecendo riscos à saúde, à segurança pública, à saúde animal e ao meio ambiente, onerando o poder público com investimentos necessários para o controle populacional. As atividades isoladas de recolhimento e eliminação de cães e gatos não são efetivas para o controle da dinâmica dessas populações, sendo necessário, portanto, atuar na causa do problema: a procriação animal sem controle e a falta de responsabilidade do ser humano quanto à sua posse, propriedade ou guarda. Os desafios do século XXI convertem a saúde pública em ferramenta chave para abordar os problemas relacionados com a interação entre os seres humanos, animais e ambiente.

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O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública levou órgãos internacionais, Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente. Compete ao poder público defender e preservar o meio ambiente, nele compreendido a fauna (Constituição Federal, art 225, § 1º, inciso VII e Constituição do Estado de São Paulo, art 193, inciso X), desta forma, os órgãos municipais de saúde têm papel fundamental no estabelecimento e execução de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, que visem a proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dessas espécies. Fonte: ftp://ftp.cve.saude.sp.gov.br/doc_tec/outros/bepa_suple7v6_caesgatos.pdf

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Projeto de Emenda a Constituição do Estado

PEC do Atendimento aos Dependentes Químicos Proposta de emenda 9/2011 A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - O artigo 230 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com seguinte redação: “ARTIGO 230 – O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas específicas e assegurará a internação, em período total ou parcial, dos usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo por ordem judicial, permitidos convênios com associações e fundações constituídas para tal fim, devidamente cadastradas nos órgãos competentes.” (NR) Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A redação atual do artigo 230: “O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.”, não assegura constitucionalmente a internação dos dependentes químicos. A internação é uma das medidas adotadas no tratamento aos dependentes químicos. Sabe-se que nem todo usuário de droga é um doente que requer internação. Ocorre que, por diversas vezes existe a necessidade de tratamento por meio de internação com afastamento do usuário do agente indutor. O processo de combate às drogas começa com a redução da oferta e redução da demanda, para isso conta-se com a ação da justiça, da segurança e da defesa. A recuperação do dependente químico envolve a família e a sociedade (o tratamento, a recuperação e a reinserção social, apoiada técnica e financeiramente). Infelizmente, o que assistimos cotidianamente é um despreparo da família e da sociedade para tratar do assunto. As famílias em sua maioria não dispõem de conMarcos Martins Deputado Estadual

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dições financeiras para arcar com um tratamento de maneira adequada, e infelizmente, o Estado não garante o integral tratamento do dependente químico (artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população). O que se pretende com esta propositura, é garantir constitucionalmente o direito a internação, por período parcial ou total, dos dependentes químicos, para que assim se efetive a assistência integral à saúde. Dada a relevância da matéria em questão, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 22-6-2011 a) Marcos Martins a) Adriano Diogo a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a) Carlão Pignatari a) Luis Carlos Gondim a) José Cândido a)Telma de Souza a) João Paulo Rillo a) Enio Tatto a) Rui Falcão a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Donisete Braga a) João Antonio a) Ed Thomas a) Sebastião Santos a) Ulysses Tassinari a) Welson Gasparini a) Alencar Santana a) Ana Perugini a) Heroilma Soares a) Pedro Bigardi a) Luiz Moura a) Isac Reis a) Hamilton Pereira a) Jooji Hato a) Ana do Carmo a) Edinho Silva a) José Zico Prado a) Olímpio Gomes a) Geraldo Cruz a) Gerson Bittencourt

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Indicações

Acessibilidade na CPTM Indicação 2604/2015 Excelentíssimo Senhor Governador de Estado, que determine as providências necessárias junto a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, a fim que providencie em caráter de urgência a reforma e modernização na estrutura predial e implantação de Acessibilidade nas Estações de Trem Engenheiro Manoel Feio, Itaquaquecetuba e Aracaré localizada na linha 12 - Safira. Indicação 2603/2015 Senhor Governador de Estado, que determine as providências necessárias junto a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, a fim que providencie em caráter de urgência a reforma e modernização na estrutura predial e implantação de Acessibilidade nas Estações de Trem Antonio Gianetti Neto, Jundiapeba, Braz Cubas, Mogi das Cruzes e Estudantes localizada na linha 11 - Coral. Indicação 2403/2015 INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado, que determine as providências necessárias junto a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, a fim que providencie implantação de Acessibilidade na Estação de Trem Imperatriz Leopoldina localizada na linha 8 - diamante. Indicação 2073/2008 Ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, que determine ao Sr. Secretário dos Transportes Metropolitano /CPTM Sr. José Luiz Portela Pereira, que construa Passarela no trecho entre as Estações CPTM de Calmon Viana e Brás. Marcos Martins Deputado Estadual

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Fábrica de Cultura em Osasco Indicação 2461/2015 INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, para que encaminhe ao Secretário da Cultura do Estado de São Paulo, a fim de viabilizar estudos e implantação de unidade cultural denominada FABRICA DE CULTURA – OSASCO – Capital da Viola. JUSTIFICATIVA Osasco - 5ª maior cidade do Estado em população É uma das cidades com maior índice de desenvolvimento do Estado. Conhecida como “cidade-trabalho”, destaca-se pelo empreendedorismo da sua população, que já ultrapassou a marca de 700 mil habitantes. Para se ter idéia, Osasco tem a 5ª maior população do Estado de São Paulo. Possui o 4º PIB do Estado e o 11º PIB entre os municípios brasileiros. A cidade de Osasco tem raízes culturais plurais, como as matrizes brasileiras – indígenas, portuguesas, mouriscas, africanas e raízes da cultura caipira paulista - somadas às das culturas daqueles que aqui se estabeleceram: italianos, franceses, armênios, japoneses, nordestinos, mineiros, cariocas, entre outras. No final do século XIX, a região fazia parte da zona rural de São Paulo, formada por fazendas e chácaras aonde paulistanos vinham descansar e buscar lazer. Como atividade econômica, além da agricultura e da pesca, a extração de areia do rio e as olarias eram preponderantes, quando da chegada dos imigrantes italianos atraídos pelas campanhas de imigração fomentadas pelo governo brasileiro. Em termos populacionais é a 24ª do Brasil. Atualmente, o município de Osasco é 100% urbano, com densidade demográfica igual a 10.322,03 habitantes/km², de infra-estrutura urbana, segundo IBGE, os habitantes de Osasco residiam em 201.894 domicílios, o que representa uma média aproximada de 3,4 moradores por domicílio, em sua maioria com acesso aos serviços urbanos de água e esgoto, iluminação pública e coleta de lixo. As Fábricas de Cultura são espaços de formação e difusão artística e cultural. As atividades são exercidas em prédios próprios, novos, com 7.000 m² de área construída, contendo várias salas de aula, biblioteca e teatro, especialmente desenvolvidos pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Cultura, e administradas pelo Catavento Cultural e Educacional. São abertas à população e foram criadas para atender crianças, adolescentes e jovens de 8 a 21 anos e adultos, pelo programa Adultos, Pais e Avós, gratuitamente. Teatro, dança, música, circo, multimeios e artes plásticas são oferecidos para a comunidade com a orientação de especialistas, além de uma biblioteca repleta de atividades e de um teatro com 300 lugares para apresentações dos aprendizes e de grupos locais já formados. As Fábricas de Cultura pretendem consolidar-se pelo fortalecimento de ações com a comunidade, integrando a família dos participantes, escolas, organismos sociais e outras entidades como parceiras. 34

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Expediente Esta é uma publicação do mandato do deputado estadual Marcos Martins Edição e Diagramação: Nova Onda Comunicação - (11) 3654-4172 Jornalista Responsável: Eduardo Dias - MTB 049171 série 00265-SP Marcos Martins Deputado Estadual

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