Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG Coordenação
PROCESSO: 1002202-80.2020.4.01.3810
DECISÃO
1. Considerando que o Regimento Interno do TRF6 (art. 205) convalidou, até futura edição de novo ato, o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, dou prosseguimento ao feito.
2. Trata-se de incidente de uniformização regional suscitado pela UNIÃO FEDERAL (ID. 184458040), contra acórdão que reformou a sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
3.. Colho do acórdão recorrido:
(...) Portanto, não há dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 ao dispor no §1º do art. 8º sobre a vedação de cumulação do novo adicional com aquele já extinto e que não era extensivo a todos os militares. Procurou, portanto, atingir apenas aqueles ingressos no serviço militar antes da referida Medida Provisória. Demonstra, assim, nada a ver com alteração de regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão velada de equalizar remunerações interferindo na antiguidade e no direito adquirido dos servidores militares envolvidos.
6. Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para, declarando inconstitucional o § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, restabelecer os 23% de adicional de tempo de serviço do autor como VPNI e permitir a sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput da mesma norma. Condeno a União a reimplantar esse adicional de tempo de serviço como VPNI no contracheque do autor, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
4.Adivergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, conforme demonstrado a seguir:
Ao se analisar a tabela prevista no anexo II da Lei n. 13.954/19, que trata do adicional de compensação por disponibilidade militar, verifica-se que, dividindo-se entre praças e praças especiais e oficiais, a cada graduação ou posto vai se elevando o percentual da referida gratificação. Nota-se, portanto, que cada vez que o militar vai galgando postos na escala da hierarquia militar, há o aumento do respectivo percentual do adicional. Nesse aspecto, verifica-se que, tanto o adicional por tempo de serviço, quanto o adicional de compensação por disponibilidade militar, relacionam-se ao decurso do tempo de prestação de serviço às carreiras militares. Não foi por outra razão - identidade na natureza dos adicionais - que a Lei n. 13.954/19, em seu art. 8º, §1º vedou a percepção cumulada dos dois benefícios.
Se existe lei expressa vedando a cumulação, o pagamento em duplicidade somente seria possível se a lei fosse declarada inconstitucional. Contudo, não há nenhum vício que a inquine, pois está dentro dos limites da legislação infraconstitucional estabelecer a estrutura remumeratória dos servidores militares, desde que não se preveja decréscimo remuneratório. Nota-se que, em nenhum momento, o autor sofreu redução salarial.
Outrossim, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme Tema n. 41/STF. Logo, eventual supressão do adicional de tempo de serviço ou sua impossibilidade de cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, não gera ao autor o direito de mantê-lo ou incorporá-lo aos seus proventos.
5. O recurso é cabível, tempestivo, formalmente regular e está dispensado do preparo. A parte recorrente detém legitimidade e interesse recursal, e não há qualquer fato impeditivo ou extintivo de seu poder de recorrer.
6. Logo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e atendidas as demais exigências específicas da via manejada, ADMITO o incidente e determino a remessa dos autos à TRU.
Juiz(a) Federal Coordenador(a) dasTurmas Recursais da SJMG
Assinado eletronicamente por: RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
15/02/2024 18:36:56
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