Relatório CPI da Água

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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS

Complementarmente, registra-se que o desenvolvimento dos trabalhos de prospecção, análise e diagnose foi ensombrado aos termos do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN, que estabelecem competências privativamente à Câmara Municipal de Manaus as seguintes atribuições: SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 23. Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições: ............ IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; ................ X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas, na forma desta Lei; ........................... XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; § 1º É fixado em 15 dias, prorrogáveis por mais cinco dias úteis, o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior configura infração político-administrativa, punível com a perda do mandato ou destituição do cargo ou função, nos termos desta Lei; § 3º Dependem do voto favorável: I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para: a) concessão de direito real de uso de bens imóveis; b) alienação de bens imóveis; c) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; d) outorga de títulos e honrarias; e) contratação de empréstimo de entidade privada; 43


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