declaração maldita

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[18] Art.º 116.º do Código do Trabalho, (Lei n.º 7/2009): Artigo 116.º Autonomia técnica A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Alíneas a), b) e c) do n.º2 do art.º 43.º dos estatutos da O.A. (D.L. n.º 176/98): 2. Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão: a. O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada; b. O direito de autor sobre as obras de arquitectura; c. O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;

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