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NOVIDADES EM DESTAQUE

As empresas passam a estar impedidas de recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.

Em caso de cessação do contrato de trabalho, é proibida a renúncia por parte do trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, salvo em acordo realizado judicialmente.

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Nas licenças de parentalidade, a licença exclusiva do pai passa para 28 dias consecutivos, dos quais 7 têm de ser gozados imediatamente após o nascimento.

Os trabalhadores passam a poder beneficiar da licença por luto gestacional, até 3 dias.

Os trabalhadores podem entrar de baixa por autodeclararão de doença, sob compromisso de honra, até 3 dias consecutivos e no limite de duas vezes por ano.

Os pais de menores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica passam a ter direito ao teletrabalho, sem necessidade de acordo do empregador.

Para o teletrabalho, passa a prever-se o direito e obrigação de fixar as despesas adicionais para compensação com a aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial quando não exista acordo.

É ainda de relevar o importante reforço dos poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual terá competências para iniciar procedimento de contra-ordenação, entre outras situações, sempre que verifique: i. uma situação de prestação de actividade em condições características de contrato de trabalho, (“falsos recibos verdes”) que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado; ii. a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social; iii. inadequação do vínculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho.

Catarina Pereira Henriques

Advogada

Consultora Jurídica da AECSCLO

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