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Conta Oculta
O Papel do Contabilista no apoio à gestão do negócio das empresas e dos empresários é, com o evoluir dos tempos e o agravamento da carga fiscal, é cada vez mais importante o no seu negócio.
Nos tempos que correm, a evolução do sistema fiscal e o agravamento dos impostos é um dos factores mais temidos pelos empresários. Neste sentido, o conhecimento técnico do seu contabilista pode facilitar as suas decisões.
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Do passado ao presente!
O outrora “guarda-livros”, o antigo papel do contabilista limitava-se em executar a escrita na sua empresa. No presente, o denominado contabilista certificado, apresenta um papel muito mais vasto que, não deve, nem pode, limitar-se a escriturar, registar e entregar as declarações fiscais.
O Contabilista no apoio à gestão do seu negócio!
O maior ou menor sucesso da sua empresa ou negócio passa pela gestão, quer de procedimentos e processos, quer de planeamento económico e fiscal. Num tecido empresarial de microempresas, empresas familiares e empresários, o contabilista assume a sua maior relevância em caminhar lado a lado com o gerente ou empresário, interpretandolhe e analisando-lhe regularmente os números do seu negócio.
Qual a relevância no planeamento fiscal?
Um planeamento fiscal e a tomada de decisões atempadas é crucial no sucesso e longevidade do seu negócio. Um planeamento atempado e adequado junto do seu contabilista poderia prever situações surpresas. Existem várias estratégias que o empresário pode adoptar de modo a prevenir o excesso de imposto a pagar, sendo o papel do contabilista aconselhá-lo da forma mais adequada possível. Um dos exemplos mais populares entre os empresários no combate à elevada carga fiscal é a aquisição de viaturas. Mediante a natureza do veículo e da sua actividade, pode pagar menos imposto, compensando o seu investimento. Indicamos alguns aspetos importantes na tomada desta decisão:
Paula Almeida


A Conta Oculta - Lda, sediada em Loures celebrou um protocolo com a AECSCLO, dando o seu contributo fiscal aos associados na constituição da sua empresa, empresário com ou sem contabilidade organizada.
Compra de Viatura/Utilização
Aquisição/locação/ transformação
IVA na aquisição
ISV na aquisição
IUC Sem redução Sem redução
*Se se tratar de veículos licenciados para transportes públicos o imposto é totalmente dedutivel, pela al. li) da al. B) do nº1 do artº 21 do CIVA
Tributação autónoma de viaturas 2023
Tipo de viaturas
Viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Viaturas ligeiras de passageiros híbridas plugin cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km
Custo de aquisição (independentemente do ano de aquisição)
Custo de aquisição inferior a 27.500€
Custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€
Custo de aquisição igual ou superior a 35.000€
Custo de aquisição igual ou superior a 27.500€
Custo de aquisição igual ou inferior a 27.500€
Custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€
Custo de aquisição igual ou inferior a 27.500€

Viaturas ligeiras de passageiros movidas (exclusivamente) a GNV
Custo de aquisição igual ou superior a 27.500€ e inferior a 35.000€
Custo de aquisição igual ou superior a 35.000€
Viaturas movidos exclusicamente a energia elétrica
Custo de aquisição superior a 62.500€
*Vide infra em que termos são agravadas a taxas de tributação autónoma.
Estão excluídas de tributação autónoma as: a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transporte, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo; Ficam, por exemplo, excluídos de tributação os serviços de transporte público (táxis), Uber, transferes e transporte de circuitos turísticos. b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no nº 9) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS.
Este artigo não dispensa a consulta da lesgislação aplicada para o efeito - produzido pela contabilista certificada, Dra. Paula Almeida