Peça resposta à acusação final para protocolo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA-PR.

"Sendo o direito uma ciência, o meio justifica o fim, e não o fim, o meio. Abandono por completo as ideias maquiavélicas e, pouco importando porque há de se pagar um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito e esse preço é o respeito irrestrito à ordem jurídica, principalmente à ordem jurídica constitucional (...)"1

Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“Primeiro Defendente”) e MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA (“Segunda Defendente”), qualificados, respectivamente, nos eventos 10 e 11 dos autos da ação penal que, por esse douto Juízo e afeta secretaria, lhes intenta promover o Ministério Público Federal por suposta realização da conduta abstrata versada no preceito primário do art. 317, caput e § 1º, c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal (por nove vezes), e, em continuidade delitiva, no art. 1º c/c o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por noventa e três vezes) e, também no art. 1º c/c o art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (por uma vez), para o Primeiro Defendente e no art. 1º c/c o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por uma vez) à Segunda Defendente, inobstante não reconhecerem a competência e a imparcialidade de Vossa Excelência para processar e julgar o presente feito, vêm, por seus advogados que abaixo subscrevem (Doc. 01), com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência para, estando em termos e no prazo da lei, oferecer, tempestivamente, sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO o que fazem com supedâneo nos artigos 396 e 396­A do Código de Processo Penal e nos demais normativos de regência, tudo pelas razões de fato e direito a seguir expostas. 1

STF, Ministro Marco Aurélio, HC 83.515.

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