PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró e das fundações públicas - Estatuto do Servidor Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e das fundações públicas municipais, nos termos do artigo 39, da Constituição Federal, e do art. 18 da Lei Orgânica, constituindo o Estatuto do Servidor Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento profissional exigidos; III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade semelhante de atribuições; IV – grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para o exercício de suas atribuições; V – quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico). Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser exercidas por um servidor: I - efetivo, quando exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento, em classe única ou inicial de categoria funcional; II – de carreira, quando constitutivo de categoria funcional. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º. É vedado ao servidor assumir encargos ou serviços diferentes daqueles próprios do seu cargo ou função, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. Parágrafo único. No interesse da administração e mediante aceitação expressa do servidor, poderão ser atribuídos, temporariamente, encargos ou funções distintas do cargo ou função, não implicando em mudança de condição funcional ou regime. 1 PALÁCIO DA RESISTÊNCIA - SEDE DO GABINETE DA PREFEITA Av. Alberto Maranhão - 1751, Centro CEP: 59600-005 Mossoró-RN / FAX - (084) 3315.4921 / (084) 3315.4939 3315.4921 – E-mail: prefeitura@prefeiturademossoro.com.br – site http// www.prefeiturademossoro.com.br