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inicialmente a literalidade da lei. Nesta toada, o “caput” do art. 76, da lei 9.099/95, dispõe: havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (Destaque nosso) Ora, com efeito, a partir de uma interpretação unicamente literal, a conclusão que se mostra clara é a que aponta a transação penal como uma faculdade do Ministério Público, porquanto o dispositivo legal faz uso do termo “poderá”, que implica em uma opção a ser feita pelo autor da ação penal. Todavia, conforme cediço, o intérprete da lei não deve ficar adstrito a literalidade desta, sob pena de dar ao caso concreto solução jurídica divorciada do escopo social, bem como das funções da pena, dentre as

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seja, a norma determina o que o acusado não pode ter para que ele seja beneficiado com a transação penal. Assim, o acusado não poderá receber o benefício da transação penal se preencher qualquer uma das seguintes condições (alternativamente): a) já tiver sido condenado por um delito, com trânsito em julgado, a uma pena privativa de liberdade; b) já ter sido beneficiado com transação penal nos cinco anos anteriores; c) se circunstâncias gerais indicarem que não é viável a concessão de tal benefícios (circunstâncias como maus antecedentes criminais, os motivos que levaram o acusado a praticar o delito, a personalidade do agente etc). No que tange ao direito do acusado ao benefício da transação penal, questiona-se se tal instituto exsurge como um direito inafastável do acusado que preenche os requisitos já mencionados, ou se é uma faculdade do Ministério Público em propor ou não tal benefício ainda que o acusado não esteja inserido nas causas que o repelem. A fim de dirimir tal dúvida, é imperioso aferir

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