Tomo x 451 881

Page 353

794

PENAS RÓIAS

TOMO X

E as pessoas dos dictos lugares privilegiados nam tiraram mays o trellado de seu privilegio n ~ e o trazeram soomente traram certidam feyta pello escrivam da câmara e cõ ho sello do concelho como sam vezinhos daquelle lugar. E posto que aja duvyda nas dictas certidões se sam verdadeyras ou daquelles que as apresentam, poderlhes ham sobrisso dar juramento sem ho mais deterem posto que se diga que nã sam verdadeyras. E se despois se provar q eram falsas, perdera o escrivam que a fez o officio e degradado dous anos pera Cepta, e a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou a portag~ e a metade pera a nossa camara e a outra pera a dicta portagem. Dos quaees privilegios usaram as pessoas nelles conthyudas pellas dictas certidões posto que nam vãa com suas mercadorias n~ e mandem suas procurações, cõ tanto que aquellas pessoas que as levarem jur ~ e que a dicta certidam he verdadeira. E que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a certidam que apresentaram. Pena do foral – E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mays direitos dos aquy nomeados, ou levando destes mayores contias das aquy decraradas, o avemos por degradado por h~ uu anno fora da ~ ~ villa e termo. E mais pague de cadea trinta rrs por huu de todo o que assy mais levar pera a parte a q os levou. E se o nõ quiser levar seja a metade pera quem o acusar, e a outra pera os cativos. E damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy juizes como vintaneyros ou quadrilheyros que sem mais processo n~ e ordem de juizo, sumariam~ ete sabida a verdade ~ cond epne os culpados no dicto caso de degredo, e assy do dinheiro atee ~ sem apellaçam ne~ agravo. E sem disso poder conhecontya de dous mil rrs çer almoxerife n~ e contador n~ e outro oficial nosso n~ e de nossa fazeoda ê caso que o hy haja. E se o Senhorio dos dictos direitos o dicto foral quebrantar por sy ou por outrem seia logo sospenso delles e da jurdiçam do dicto lugar se a tever enquanto nossa merce for. E mais as pessoas que em seu nome ou por elle ho fezer~ e encorrerã nas dictas penas. E os almoxerifes, escripvães e officiaees dos dictos direitos que o assy nam cõprire~perderam logo os dictos officios e nã averã mais outros. E portanto mandamos q todallas cousas conthyudas neste foral que nos poemos por ley se c~ upram pera sempre. Do theor do quall mandamos fazer tres, h~ uu delles pera a camara da dicta villa, e outro pera o Senhorio dos dictos direitos, e o outro pera a nossa Torre do Tombo pera entodo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre ysso possa sobre vyr. Dada na nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa a quatro de Mayo anno do nacimento de nosso Senhor Ih~ u Xpo de mil e quynhentos e doze. E eu Fernam de Pyna o fiz fazer e conçertey em treze folhas com esta. El-Rey. foral pera Pena Royas». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.