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pagaram segundo a calidade de que forem como em seus capitulos adiante se contem. Passagem De quaesquer mercadorias que aa dita villa ou termo vierem que forem de passagem para fora do termo da dita villa por quaesquer partes nam se pagara direito nehuum de portagem nem seram obrigados de ho fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar. E se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguma causa entam o faram saber; e esta liberdade de passagem se nam entendera quando forem ou vierem para fora do Reyno porque entam faram saber de todas posto que de todas nam ajam de pagar direito e isto sera somente direito do lugar do estremo (178). Novydades dos beens para fora Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguuns bens movens ou novydades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novedades e fruytos delles para fora; nem pagaram portagem quaesquer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos em quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem para fora e sejam para vender. Panos finos De todollos panos de seda ou de laa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meyo e por costall dois reaes e dois ceytys e por arrova huum real e dy para bayxo soldo aa livra quando vierem para vender porque se levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços para seu uso nam pagaram portagem nem o faram saber nem das roupas que comprarem feytas dos ditos panos; porem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneyra que acyma neste capitulo he decrarado. Cargas em arrovas Da carga mayor se entende de dez arrovas e a menor de cinco arrovas e o costal de duas arrovas e meya; e vem assy por esta conta e (178) Esta parte sublinhada é de letra antiga mas posterior e diversa da do documento.

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respeyto cada arrova em cinco ceytys e huum preto pellos quaaes se pagara huum real; e pella dita conta e repartiçam se pagaram as cousas deste foral quando forem menos de costal. E assy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam para exempro nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo aa livra segundo ho preço de que forem. Linho, lãa, panos grossos E do linho em cabello fiado ou por fiar que nam seja tecido e assy de lãa e de feltros, burell, mantas da terra e dos outros semelhantes panos bayxos e grossos por carga mayor quatro reaes e por menor dois reaes e por costal huum real e dy para bayxo atee huum ceptyl quando vier para vender porque quem das ditas cousas e de cada huua dellas levar para seu uso de costall para bayxo que he huum real nam pagara portagem nem o fara saber nem das roupas feytas que dos ditos panos bayxos e cousas [que] para seu uso comprar; e os que as venderem pagaram como dos mesmos panos bayxos segundo a cantidade que venderem como acima he decrarado. Gaados De todo boy ou vaca que se vender ou comprar por homens de fora por cabeça huum real; e do carneyro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dois ceytys; e de cordeiros, borregos, cabritos ou leytões nam pagaram portagem salvo se cada huma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças para cyma das quaes pagaram por cada huma huum ceyptil; e de cada porco ou porca dois ceyptys por cabeça. Carne E da carne que se comprar de talho ou enxerca nam se pagara nehuum direito; e do toucinho ou marrãa inteyros por cada huua huum ceptyl e dos encetados se nam pagara nada. Caça E de coelhos, lebres, perdizes, patos, aadens, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça nam se pagara nehuua portagem pollo comprador nem vendedor nem o faram saber. Courama De todo coyro de boy ou vaca ou de cada pelle de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneyros ou ovelhas cortidas ou por cortir dois MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ceptys; e se vierem em bestas pagaram por carga mayor nove reaes e das outras por esse respeyto. Calçadura E na dita maneyra de nove reaes por carga mayor se pagara de çapatos, borzeguys e de toda outra calçadura de coyro da quall não pagara o que a comprar para seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou coyros que para seu uso comprarem nam sendo pelle inteyra nem ylhargada nem lombeyro dos quaes pagaram como no capitulo de acyma dos coyros se conthem. Pelitaria E de cordeyros, rapozas, martas e de toda pelitaria ou forros por carga mayor nove reaes; e de pelicas e roupas feytas de pelles por peça meyo real; e quem comprar para seu uso cada huma das ditas cousas nam pagara. Azeyte, mell e semelhantes De cera, mell, azeyte, sevo, unto, queijos secos, pez, manteiga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram por carga mayor nove reaes; e quem comprar para seu uso atee huum real de portagem nam pagara. Marçarya e semelhantes De graan, anill, brazill e por todallas cousas para tengir e por papell e toucados de seda ou d’algodam e por pimenta e canella e por toda especyaria e por ruybarbo e todallas cousas de botiqua e por açucar e por todallas conservas delle ou de mell e por vidro e cousas delle que nam tenham barro e por estoraque e por todollos perfumes ou cheyros ou aguas estilladas por carga mayor de cada huma das ditas cousas e de todallas outras suas semelhantes se pagara nove reaes; e quem das ditas cousas comprar para seu uso atee meyo real de portagem e dy para baixo nam pagara. Metaall Do aaço, estanho, chumbo, latam, arame, cobre e por todo outro metall e assy das cousas feytas de cada huma dellas e das cousas de ferro que forem moydas, estanhadas, lymadas ou envernizadas por carga mayor nove reaes das quaes non pagara quem as levar para seu uso. E outro tanto se pagara das armas e ferramentas das quaaes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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levaram para seu uso as que quiserem sem pagar. E do ferro em barra ou em maçuquo e por todallas cousas lavradas delle que nam sejam das acyma contheudas lymadas, moydas, estanhadas nem invernizadas por quarga maior quatro reaes e meyo; e quem das ditas cousas levar para seu serviço e de suas quyntãas ou vinhas em qualquer cantidade nam pagara nada. Pescado, marisco De carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinquo ceptys; e quem levar de meya arrova para baixo nam pagara; e do pescado d’agoa doce atee meya arrova nam se pagara portagem soomente truytas, bordallos ou bogas e dy para bayxo. Fruyta seca De castanhas verdes e secas, nozes, ameyxeas, figos passados e uvas, amendoas e pinhoens por britar abelaaens, bolletas, favas secas, mostarda, lentilhas e de todollos legumes secos por carga mayor tres reaes. Casca, çumagre Outro tanto se pagara do çumagre e casca para curtir; e quem levar das ditas cousas meya arrova para seu uso nam pagara. Fruyta verde E de carga mayor de laranjas, cidras, peras, ervilhas, uvas verdes e figos e por toda outra fruyta verde meyo real por carga mayor e outro tanto dos alhos secos e cebollas e melloens e hortaliça. E quando das ditas cousas se vender ou levar menos de meya arrova nam se pagara portagem pello vendedor nem comprador. Bestas Do cavallo, rocim ou egoa e de mu ou mula huum real e cinco ceptys; e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nam pagaram portagem senam pellas mãaes nem se pagara direito se truocarem huuas por outras; e porem quando se tornar dinheiro pagar-se-a como vendidas; e do dia que se vender ou comprar o faram saber as pessoas a ysso obrigadas atee dois dias seguintes; e este direito nam pagaram os vassalos e escudeyros nossos e da raynha e de nossos filhos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Escravos Do escravo ou escrava que se vender huum real e cinco ceptys; e se se forrar por qualquer concerto que fezer com seu senhor pagara a dizima de todo o que por sy der para a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam pagaram senam pellas mays; e se trocarem huus escravos por outros sem tornar direito não pagaram; e se se tornar dinheiro por cada huma das partes pagaram a dita portagem e a dois dias despois da venda feyta iram arecadar na portagem as pessoas a ysso obrigadas. Baro, louça, malega, moos, pedra A carga mayor da telha ou tigello ou qualquer louça de barro que non seja vidrada dois reaes e de menos de duas arrovas e meya nam se pagara portagem pollo comprador; e da malega e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do Reyno ou de fora delle por carga mayor quatro reaes e de meyo real de portagem para baixo nam pagaram os que a comprarem para seu uso; e de moos de barbeyro dois reaes e das de moynhos ou atafonas quatro reaes e de casca ou azeyte seys reaes; e por moo de mãao para pam ou mostarda huum real; e quem trouxer ou levar as ditas cousas para seu uso nam pagara nehua cousa de portagem nem se pagara ysso mesmo da pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda por nehüa maneyra. Cousas de paao De tonell, arcas, gamellas e por toda outra obra e louça de paao por carga mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traaves tirantes e por toda outra madeyra semelhante grossa lavrada ou por lavrar dois reaes por carga mayor; e quem das ditas cousas levar de costal para baixo que sam duas arrovas e meya nam pagara nada. Palma, esparto e semelhantes De palma, esparto, junça ou junco seco para fazerem empreita delle por carga mayor dois reaes e quem levar para seu uso de meya arrova para bayxo nam pagara nada; e por todallas alcofas, esteyras, seyrões, açafates, cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma esparto item: por carga mayor seys reaes e de meya arrova para baixo quem as tirar nam pagara nada. E as outras cousas conthyudas no dito foral antigo ouvemos aquy por escusadas por se nom usarem por tanto tempo que nam ha dellas memoria e algüas dellas tem ja sua provizam por leys e reaaes ordenaçoens destes Reynos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Como se arecadara a portagem. Entrada por terra As mercadorias que vierem de fora para vender nam as descarregaram nem meteram em casa sem primeyro o notificarem aos rendeyros ou officiaaes da portagem e nom os achando em casa tomaram huum seu vizinho ou hüa testimunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e onde ham de pousar e entam poderam descarregar e pousar onde quiserem de noyte e de dya sem nehua pena; e assy poderam descarregar na praça ou açougue do logar sem a dita manifestaçam; dos quaaes lugares non tiraram as mercadorias sem primeiro ho notifiquarem aos rendeyros ou officiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que soomente tirarem e sonegarem e não as bestas nem as outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tanto se hy ouver rendeyros ou offyciaaes da portagem; e se os non ouver notifiquem-no ao juiz ou vintaneyro ou quadrilheyro do lugar onde quizerem vender se os hy acharem ou a dois homens boons do dito lugar ou a huum se mays non acharem com os quaaes arecadara ou pagara sem ser mays obrigado a buscar os officiaaes nem rendeyros nem encorrer por isso em alguma pena. Sayda por terra E os que ouverem de tirar mercadorias para fora pode-las-ham comprar livremente sem nehüa obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados aas mostrar aos officiaaes ou rendeyros quando as quyserem tirar e nam em outro tempo das quaaes manifestaçoens de fazer saber aa portagem nam seram escusos os privylegiados posto que ha non ajam de pagar segundo adiante no capitulo dos privylegiados vay decrarado. Privilegiados As pessoas ecclesiasticas de todallas igrejas e moesteiros assy de homens como de molheres e as provincias e moesteiros em que ha frades e freyras irmitaens que fazem voto de profissam e os crerigos d’ordens e os beneficiados em ordens menores que posto que nam sejam d’ordens sacras vivem como crerigos e por taaes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e privilegiados de todo o direito de portagem nem usagem nem custumagem por qualquer nome que a possam chamar assy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem para MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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seus usos e de seus beneficios e casas e familiares asy por mar como por terra; e assy o seram os moradores e vizinhos da dita villa e termo no mesmo lugar de todo o dito direito de portagem livremente. E assy sam liberdados da dita portagem por privilegio que tem as cidades villas e lugares de nossos reynos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e a Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guymaraaes, Braaga, Barcelos, Prado, Ponte de Lyma, Vyana do Lyma, Camynha, Villa Nova de Cerveyra, Vallença, Monçan, Crasto Leboreyro, Myranda, Bragança, Freyxo, o Azynhoso, Mogadoyro, Anciaaes, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto Vicente, Villa Real, a cidade da Guarda, Jermello, Pynhel, Castel Rodrigo, Almeyda, Castelmendo, Villar Mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre, Marvan, Arronches, Campo Mayor, Fronteyra, Monforte, Villa Viçosa, Olivença, Elvas, a cidade d’Evora, Monte Moor o Novo, Lavar, Monsaraz, Leria, Moura, Noudar, Almodouvar, Odemyra, os moradores no castello de Cezimbra; e assy seram liberdados da dita portagem quaesquer pessoas ou lugares que nossos privilegios teverem [e] mostrarem ou ho trellado em pubrica forma aalem dos acima contheudos. E as pessoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays o trelado de seu privilegio nem o trazeram soomente tiraram a certidam feyta pello scrivam da camara e com ho sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidoens se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ham sobr’isso dar juramento sem os mays deterem posto que se diga que nam sam verdadeyras; e se depois se provar que eram falsas perdera o scrivam que as fez ho officio e degradado dois annos para Cepta e a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou a portagem a metade para a nossa camara e a outra para a dita portagem; dos quaaes privilegios usaram as pessoas nelles contheudas pelas ditas certidoes posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçoens contanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquelles cujas he a certidam que apresentaram. Pena do foral E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aquy decraradas o avemos por degradado por huum anno fora da villa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e termo e mais pague da cadea trinta reaes por huum de todo o que assy mais levar para a parte a quem os levou; e se o non quiser levar seja a metade para quem ho acusar e a outra para os cativos. E damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy juizes como vintaneyros ou quadrylheyros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito caso de degredo e assy do direito atee conthya de dois mill reaes sem apellaçam nem agravo e sem disto poder conhecer almoxeriffe nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em caso que o hy aja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou por outrem seja logo suspenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem encorreram nas dita penas; e os almoxeriffes, scripvaaens e officiaaes dos ditos direitos que o assy nam comprirem perderam logo os ditos officios e nan averam mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas conthyudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram para sempre. Do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles para a camara da dita villa e o outro para o senhorio dos ditos direitos e o outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevyr. Dada na nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa a quatro de mayo anno do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e doze; e eu Fernam de Pyna o fiz fazer que por mandado especial de Sua Alteza tive carego de fazimento dos ditos foraaes e vay escripto e concertado em doze folhas» (179).

DOCUMENTO N.° 108 Campo da Vilariça 2 de Abril de 1806 «Instrucções e Regimentos que o Princepe Regente Nosso Senhor manda observar, como parte da Carta Regia pela qual, he o mesmo

(179) Conserva-se este foral no rico Arquivo da Câmara Municipal de Moncorvo. No referente a encadernação, iluminuras e disposição gráfica é idêntico ao de Miranda do Douro já aqui descrito.

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senhor servido mandar segurar a corrente do Rio Sabor, e Ribeira Velariça no termo da Torre de Moncorvo, afim de que tendo hum alveo permanente, e firme se evite o estrago do seu fertil campo. I. — Ordena o Princepe Regemte Nosso Senhor que os Alvarás de 13 de Setembro de 1655 e 19 de Setembro de 1656, de que o primeiro comettia ao juiz da Torre de Moncorvo, e o segundo ao superintendente da Feitoria do linho canhamo, que por conta da Real Fazenda se achava estabelecida na mesma villa a segurança e reparo das margens do Rio Sabor e Ribeira Velariça, e que não tiveram o devido effeito por se não authorizarem aquelles commissarios com a jurisdicção necessaria, para remover a difficuldade que offerece a divizão das propriedades na parte inferior do fertil campo contiguo aos ditos rios, particularmente nos sitios denominados — Taboleiro da Fôz-Frieira e Alfarella — que fique erecta huma junta de proprietarios a qual ficará tendo a jurisdicção necessaria para determinar e concluir a referida obra sem que das suas determinações haja recurso para tribunal algum, e somente as pessoas que se sentirem gravadas lhe poderão por simples requerimento, representar o motivo da sua queixa pelo Conde de Villa Verde, do seu Conselho de Estado e ministro assistente, ao despacho do seu gabinete, por cujo expediente se dirigirão ao princepe regente nosso senhor todos os negocios que recrescerem n’esta dependencia. II. — Sera composta a junta do juiz de fora, como presidente, do capitão mór, do reitor da collegiada e dos dois proprietarios Lucas Agustinho de Gouveia Vasconcellos e Carlos d’Oliveira Pimentel; na falta ou impedimento de algum delles, nomeará a mesma junta quem o substitua, e será sempre um proprietario de probidade e intelligencia; por turno serão inspectores do serviço que collegialmente se determinar e parecendo-lhe necessario, poderão nomear dois inspectores para entrarem com elles no giro da inspecção e suavizarem o trabalho della; serão porem os inspectores da mesma classe e intelligencia que fica determinada; farão os seus congressos nos paços e sala da Camara e as suas determinações serão tomadas por lembrança em um livro rubricado pelo presidente e escriptas as lembranças pelo escrivão da camara e assignadas por todos, sem que possa formar-se outro algum processo ou conheciMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mento que não seja verbal e de plano e o que assim for vencido pela pluralidade de votos se executara sem embargo ou recurso algum outro alem do que determina o § antecedente. III. — Ainda que a qualidade da obra e das pessoas a quem o Princepe Regente Nosso Senhor a encarrega dispensava toda a declaração a respeito do emolumento, para obviar toda a pertenção dos mesmos; manda o mesmo senhor declarar que nenhuma pessoa os poderá haver, seja qual for o pretexto que para isso haja e ordena que o livro que no § antecedente se determina, seja comprado pelo rendimento da Camara e rubricado pelo presidente. IV. — E porque foi presente ao Princepe Regente Nosso Senhor que no taboleiro superior do campo, onde se achão situadas as fazendas denominadas — Quinhões e Roucal — que o povo, com aprovação real, aplicou para a despeza e refazimento do templo e matriz da villa de Moncorvo, não ha as dificuldades que se encontrão no resto do campo; e que a ribeira Velariça, que por aquelle sitio atravessa o mesmo campo não é de tantas aguas e força como o rio Sabor, que passa no resto do referido campo; e que por outra parte, tendo a obra principio na mesma paragem superior, alem da maior facilidade se podem adquirir conhecimentos praticos e de muita vantagem para o resto dificultoso da mesma obra, desde a Foz da Velariça até á do Sabor, ordena o Principe Regente Nosso Senhor, que no principio de Outubro deste anno se lhe dê principio no referido sitio superior, começando-se na proximidade da quinta do Carrascal em uma direcção recta e encostada ao Cabeço da Derruida, ordem que o mesmo senhor manda seguir por estar informado, que supposto a ribeira Velariça se tenha presentemente desviado desta direcção e destruido, não só as terras da Egreja, mas uma grande parte das dos particulares; comtudo a tendencia natural da corrente é encostada ao referido cabeço, que nella se tem conservado muitos annos e que se não teria sentido tamanho prejuizo se a camara encarregada da administração das terras da Egreja tivera tido cuidado na sua conservação e integridade, ou se os colonos vizinhos não tivessem desmontado as extremidades dos predios e dado occasião ao rompimento da ribeira para o lado occidental, não sendo alem do referido, de pouca consideração o evitar a despeza de reparar o lado oriental da mesma ribeira em toda a consideravel extensão do dito cabeço da Derruida. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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V. — E como igualmente consta, que todo o campo des a Fôz da Velariça até á do Sabor, em que ha uma legua de distancia, é um nateiro continuado, que facilita a direcção das aguas dos mesmos rios, até com regos abertos ao arado, a junta depois de examinar o terreno e designar a direcção da ribeira, determinara, ouvindo os proprietarios e lavradores, a largura do alveo, que se lhe deve dar com respeito ás maiores aguas da corrente, que nos invernos costuma haver; por estar o Princepe Regente Nosso Senhor informado, que supposto o campo regularmente se cubra e innunde todos os annos, nunca este acontecimento, por maior e mais extraordinario que seja, é produzido pelas aguas de corrente e sim pela regurgitação do rio Sabor, obrigando a retroceder pelo pezo das aguas do Douro, vindo a obrar um igual effeito na ribeira Velariça, sobindo as aguas a grande altura da sua corrente natural; sem que esta enchente faça impressão nos barrancos dos ditos rios pela serenidade gradual do crescimento e pela que se observa quando as aguas baixão. VI. — Estabelecido e designado o alveo, que convem deixar-se-ha rõbeicada um dos proprietarios sera obrigado a plantar na sua testada, na forma do alvará as arvores proprias a conter a mesma ribeira para não romper para o lado occidental, como são salgueiros, chopos, tamargueiros, vimeiros, e outras semelhantes, abrigando a sua plantação com estacas e os mais reparos, ficando sempre uma faxa do terreno na proximidade das mesmas arvores. VII. — Se á direcção que fica determinada fizer necessario cortar algum terreno, nas poucas fazendas, que ficam na parte oriental da ribeira este lhe será compensado em igual extensão pelas terras contiguas que no mesmo lado pertencem á Egreja a cujo beneficio fica cedendo igual porção no lado occidental, em que se acham silvadas as outras terras da mesma egreja. VIII. — Acontecendo que algum dos proprietarios, que no lado occidental da ribeira tem os seus predios e que ficam fronteiros a toda a extensão do Cabeço da Derruida, se não preste á plantação e segurança da sua testada, segundo fica determinado no § VI a Junta mandará embargar em poder do seu rendeiro a quantia necessaria para se fazer a obra, que lhe pertence, e o mesmo praticará nos fructos se a fazenda estiver cultivada por conta do proprietario. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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IX. — Da Fóz da Ribeira Velariça até á do rio Sabor no Douro consta que a principal dificuldade é, em que as fazendas sendo de determinada e medida largura nos barrancos, destas até o rio é o seu comprimento incerto, e tanto os que ficam do lado oriental, como os do occidental ficam tendo maior ou menor comprimento segundo o mesmo rio se avizinha e cinge ao lado opposto; este costume e abuzo de propriedade, faz que nen hum, nem outro lado possa reparar-se pelos proprietarios que estabelecem um nocivo direito na liberdade destruidora com que o rio gira sem obstaculo algum. X. — Querendo o Princepe Regente Nosso Senhor evitar o damno referido, o que é da maior consequencia para a sementeira dos fructos e producção do linho canhamo, que por se acharem as terras areadas tem diminuido muito consideravelmente naquelles tabolleiros que são os mais proprios para a sua cultura; e sendo presente ao mesmo senhor que os proprietarios do lado occidental, desde a entrada do Sabor no Douro até as Frieiras, desde tempo que vence a memoria dos viventes, nunca obtiveram o comprimento das courellas em tal extensão que mereça ficar o rio arbitro destruidor da mesma extensão; e que pelo contrario, ainda que o referido rio gire e destrua as fazendas do lado oriental, vem por fim a ter a sua corrente arrumada á barranca occidental, vereficando-se por esta diuturna observação que a utilidade dos proprietarios do lado occidental é uma expectativa damnosa á causa publica e bem commum, impedindo segurarem-se as fazendas do lado oriental para o rio as não destruir, como effectivamente tem feito e sendo por outra natural reflexão evidente, que o terreno do lado occidental é mais baixo e inclinado pela constante tendencia que tem o rio a se conservar naquelle sitio: ordena o Princepe Regente Nosso Senhor, que reforçando-se e segurando-se as fazendas do lado oriental com as caulettas que para a ribeira Velariça ficam determinadas no §. V. fique o leito e corrente do rio cingido á barranca occidental, para ter naquelle sitio perenne existencia. XI. — Não obstante ficar justificado pelos fundamentos do § antecedente, que a direcção que o Princepe Regente Nosso Senhor ordena tenha o Rio Sabor, não corta por direito algum util dos proprietarios do lado occidental e que unicamente se remove uma esperança nominal e damnosa á causa publica, é o mesmo senhor MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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servido determinar, que a Junta considerando maduramente esta materia e ouvindo pessoas intelligentes e versadas na cultura daquelle terreno, possa applicar qualquer indemnidade que parecer justa aos proprietarios do referido lado occidental a qual será paga pelos proprietarios da margem oriental do rio a quem a firmeza do alveo do mesmo na forma determinada, firma a utilidade das suas respectivas fazendas. XII. — Ainda que o Princepe Regente Nosso Senhor, mande observar a ordem e formalidade da plantação e reparos que em 1655 e 1656 se julgou mais suave aos moradores, como declarão os Alvarás mencionados na Carta Regia, concede e permitte que a Junta possa, parecendo mais util, fazer um lançamento sobre os interessados, regulando-o á vista do Tombo e numero de varas de cada um dos proprietarios; por quanto esta formalidade estabelece perfeita igualdade e remove todo o arbitrio; e quanto aos Barraes que não foram medidos, se regulará o que devem pagar, conforme ao proveito que lhe resulta desta obra; pela ordem do mesmo Tombo se tirarão relaçoens do que cada predio deve pagar. XIII. — Pela indiscripção e liberdade com que se fazem atravessadoiros e caminhos desnecessarios por toda a extensão do campo prejudicando a sua cultura, e que dá occasião a serem cortadas as barrancas que obstam ao rompimento dos rios para o centro do mesmo campo, ordena o Princepe Regente Nosso Senhor, que a Junta conservando os tres caminhos — da Fonte dos Chibos — Casas Queimadas — e Ponte do Sabor — que se dirigem á estrada geral do Carvalhal e Razos, de a providencia necessaria para evitar a referida nociva liberdade, ou dos passageiros, ou dos cultivadores observando a lei a este respeito. XIV. — Para que a antecedente providencia tenha todo o bom effeito, determina o Princepe Regente Nosso Senhor, que os proprietarios, que tem sortes ou courellas interpoladas as possam reunir em um só corpo, no mesmo taboleiro, o que não prejudica a proprietario algum, que ha-de ser igualmente inteirado das varas que lhe tocam e previne o orgulho e má vizinhança de que se originam questões: as sortes de figura irregular se reduzirão a rectangulares; concedendo finalmente que alguma insignificante porção, que não tenha 150:000 réis de valor, se adjudique a sorte vizinha; fazendo-se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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no Tombo as adnotações competentes de tudo o que for alterado para evitar no tempo futuro toda a confusão ou duvida que possa recrecer. XV. — Como a plantação das arvores e os reparos determinados se devem fazer na Primavera e Outomno, que é a propria estação, no fim de cada uma dellas dará o juiz de fora conta do seu progresso; e como o Princepe Regente Nosso Senhor excite a sua paternal vigilancia para o beneficio geral, no caso de que alguma das providencias que ficam determinadas, se faça ou dificultosa ou impraticavel por alguma justa causa; poderá a Junta represental-o para o mesmo Augusto senhor tomar a resolução que julgar conveniente; sem que por isso se suspenda a obra naquillo em que não houver duvida de consequencia. Palacio de Villa Viçosa em 2 de Abril de 1806» (180).

DOCUMENTO N.° 109 [Providências agrícolas no vale de Vilariça. Linho, cânhamo] [2 de Abril de 1806] «Juiz, vereadores e procurador da Camara da Torre de Moncorvo: Eu o Princepe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente que o Campo da Velariça merecera o particular cuidado dos Augustos Senhores Reis meus predecessores, não só pela sua producção mas pela boa qualidade de linho que nelle se cultiva, e de que se fornecia a feitoria, que por conta da real fazenda foi estabelecida nessa villa, chegando os mesmos augustos monarchas a mandarem tombar e medir os predios do referido campo, para proporcionalmente á sua extensão, entrar cada um dos proprietarios com a porção de linho que lhe era destribuida para a laboração da Feitoria Real; e sendo-me outro sim presente que a parte superior do dito campo se acha em muita ruina por falta de

(180) Está este documento escrito em duas folhas de papel almaço no arquivo da Câmara de Moncorvo.

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reparos que contenham a ribeira Velariça em alveo permanente e que maior estrago se observa na parte inferior causado pelo rio Sabor que por este sitio corre, na extensão de uma legua, motivos porque o senhor Rei Dom João o quarto, mandara reparar e segurar com arvores a estremidade das fazendas, afim de obrigar os ditos rios a uma direcção e leito invariavel para preservar as mencionadas fazendas da invazão e estrago que os referidos rios ameaçavam, para o que mandou expedir os Alvarás de 13 de Setembro de 1655 e 19 de Setembro de 1656, que se acham registados na Camara dessa villa os quaes não tiveram o effeito que se devia esperar, porque os vossos antecessores não procuraram dar principio a esta obra nas terras que o povo dessa mesma villa, com aprovação real, aplicou á fabrica da egreja matriz, que lhe fazia cargo, portando-se na administração das ditas terras contra a expectação porque lhe foi confiada; quando o seu exemplo teria estimulado os proprietarios de toda a parte superior para nas suas respectivas testadas fazerem os reparos e plantaçoens de arvores que obstassem ao impedimento da ribeira Velariça na occasião das enchentes extraordinarias, e que na parte inferior procedia o damno do abuzo da propriedade de alguns habitantes, que na livre e indeterminada corrente do rio Sabor esperam augmentar os seus predios, esperança que nunca se tem verificado, e que só tem servido de ruina geral para a melhor e mais fecunda parte do terreno de que uma terça parte se acha inculta e cheia de areas. Querendo obviar a todos os referidos damnos, em beneficio da agricultura em geral e particularmente da do linho canhamo, Sou servido ordenar que os referidos Alvarás tenham prompta e effectiva execução, auctorizando para esse fim e conferindo a necessaria jurisdicção a uma Junta de Proprietarios que hei por bem crear na forma das Instrucções e Regimento que com esta se vos remette, assignadas pelo Conde de Villa Verde, do meu Conselho de Estado e Menistro assistente ao despacho do meu Gabinete, que farão parte desta, para terem a sua plena execucão, o que me pareceu participar-vos, confiando do vosso zelo toda a necessaria cooperação para que a Junta possa concluir a referida obra. Escripta em o Palacio de Villa Viçosa em 2 de Abril de 1806. Princepe» (181).

(181) Existe também em Moncorvo junto ao documento antecedente.

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DOCUMENTO N.° 110 Foral de Alfândega da Fé 8 de Maio de 1294 «En o nome de Deus amem. Sabbham quantos esta carta virem e leer ouvyrem que eu dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve emsembra com mha molher Rainha dona Ysabel e com meus filhos inffantes don Affonso e dona Costança faço carta de foro pera todo sempre aos pobradores e moradores da mha vila e do meu castelo de Alfandega de Fe de Sobre Valariça assi aos presentes como aos que ham de viinr per tal preyto e so tal condiçom que en o primeyro ano non façam a mim nenhum foro e desy adeante den a mim e a todos meus sucessores cada hum pobrador ou morador dez soldos de portugaeses por dia de Sam Martinho en cada hum ano; outrossi darem a mim e a todos meus sucessores cada ano a meyha da portagem e das vozes e das coomhas e a outra meadade filhala o concelho para si e corregerem o dano ao quereloso e a voz e a coomha non passar mays ca viinte maravedis de portugaeses de oyto em soldo o maravedi assim como correm agora en essa terra. E mando que ajam usos e custumes come os de Vila Frol. E rethenho pera mim e pera todos os meus successores o padroado das eygrejas que se hi fezerom en essa vila ou en seu termeho [sic?]. E mando que todo vezinho de Alffandega de Fe seja chamado per dante seus juyzes e per eles faça dereyto a que’no demandar. E eu non devo dar essa terra a ric’omem ne a rica dona nem entre hy salvo se for de passada e se hy entrar non fique y mays ca hum dia e aquelas cousas que hy filhar pague-as assy como as apreçarem os juyzes. E mando que aja en essa vila dous juyzes en cada hum ano e que sejam enleytos do concelho en concordia e jurem en mão do tabellion sobrellos Sanctos Evangelhos que façam dereyto e justiça. E mando que lhes non entre hy meyrinho. E dou a eles por termho dessa vila de Alffandega de Fe como parte con Sanbady e como parte com Vila Frol e con a Torre de Meencorvo e como parte com Moos pela vea de Saavor e como parte per Mogadoyro per essa vea de Saavor e como parte per Chacim assi como eu hey e de dereyto devo a aver. E mando que do dia que os dictos pobradores filharem as quayrelas e as vinharias que ata hum anno sejam feytas as casas e ata dous anos sejam as vinhas chantadas e ata cima de tres anos averem vingados os herdamentos e desi adeante se as quiserem vender ou dar ou doar venda-nos ou de-nos ou doem-nos a taaes pessoas ou MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pessoa que faça a mim e a todos meus sucessores ben e compridamente cada ano os dictos foros; e non deven a vender os dictos herdamentos nem parte deles a cavaleyros nem a ordiins nem a clerigos nem a donas nem a escudeyros nem a nehüa pesoa religiosa. E mando que as molheres viuvas nen’os orffãos non vaam en fossado nem en hoste ata que os orffãos cheguem a quinze anos; en testemonho desta cousa dey ende a vos dictos pobradores esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada en Lixboa oyto dias de Mayo El Rey o mandou; Francisqu’Eanes a fez era M.a CCC. a xxxii anos» (182).

DOCUMENTO N.° 111 Título de vila concedido a Macedo de Cavaleiros 15 de Janeiro de 1863 «Attendendo a que a Povoação de Macedo de Cavalleiros, no districto de Bragança, alem de ser cabeça de concelho e comarca d’aquella denominação, possue os requisitos necessarios para gosar convenientemente do predicamento de villa, assim pelo numero de seus habitantes e riqueza agricola de seus vastos campos, como pela qualidade dos edificios de que se compõe; considerando especialmente que a estes elementos materiaes de prosperidade reune ainda o povo do mesmo logar não menores condições de illustracção e de adiantamento moral, comprovados pelo seu amor ao trono e ás instituições politicas da monarchia; e annuindo á representação da Camara Municipal e de varios funccionarios e moradores de Macedo de Cavalleiros, em vista da informação do governador civil de Bragança e da resposta fiscal do ajudante do procurador geral da corôa junto do ministerio do Reino: hei por bem fazer mercê à Povoação de Macedo de Cavalleiros de a elevar à cathegoria de villa, com a denominacão de villa de Macedo de Cavalleiros; e me praz que n’esta qualidade gose de todas as prerogativas, liberdades e franquezas que direitamente lhe pertencerem, devendo expedir-se á respectiva Camara Municipal a carta competente em dois exemplares, um para titulo d’aquella corporação, e o outro para ser depositado no real archivo da Torre do Tombo.

(182) Doações de El Rei D. Dinis, liv. 2.°, fl. 78 v.

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Paço da Ajuda, em 15 de Janeiro de 1863. = Rei. = Anselmo José Braamcamp» (183). DOCUMENTO N° 112 Foral de Vinhais dado por D. Manuel [... per el Rey dom Afomso conde de Bolonha] 4 de Maio de 1512 «Dom Manuel pela graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves etc. A quantos esta nossa carta de forall virem dado aa nossa villa de Vinhaaes fazemos saber que por bem das diligencias e inquiriçõoes que (...) [Ilegível por estar manchado]. [Foro do dinheiro, pena d’arma] [72] [Nos avemos primeiramente d’aver pollo dito foral pello qual foram dados] todos os direitos ao dito concelho por seiscentos maravediis antigos vinte e nove mill e cento e sesenta reaes pagos por terços convém a saber: por Sam Martinho e primeiro dia de Março e por primeiro dia de Julho e a dita villa avera por elles todos os nossos direitos convém a saber: a pena d’arma e do sangue que chamavão indicias da quall soomente levara duzentos reaes e arma perdida e mais nam e di pera baxo a como se avierem; a quall se levara com estas limitaçooens convém a saber: que a dita pena se nam levara quando taes pessoas apunharem (...) [Ilegível por estar manchado] nem a pagara moço de quinze anos pera baxo nem molher de quallquer idade; nem pagara a dita pena aquellas pessoas que castigando molher e filhos e escravos tirarem sangue nem pagaram a dita pena quem juguando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada e as ditas penas nem cada hüa dellas nan pagaram isso mesmo quaaeesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem escravo de quallquer idade que com pao ou pedra tirar sangue. Gado do vento O gado do vento [se] levara pela ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao ou poder for ter o dito gado o vaa escrever (183) Diário do Governo de 28 de Fevereiro de 1863.

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a dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto. Montados, maninhos[, tabaliaaes] E de montados e maninhos se usara como atee’quy fizeram sem nenhüa contradiçam nem ennovaçam; e assy a paga dos tabaliaaes. E quanto aos que vendem cantaros, panellas aos que bem de fora vender visto como ho concelho leva a portagem da outra louça [73]; e levara ho alcaide soomente a pensam dos tabaliaaes atee’quy levou. Repartiçam do foro E os moradores dos lugares da Lomba e Paço vezinharam irmaamente com ho dito lugar de Vinhaaes e elle com elles sem nyhüa deferença. E o que fallecer para comprimento da dita paga dos dictos vinte e nove myll e cento e sessenta reaes [74] sera lançado pella camara e concelho da dita villa e termo per todollos beens e fazenda que cada huum tever; a quall taxa e repartiçam seja feita com consentimento de todo povo ho quall todo juntamente escolhera as pessoas que pera isso ouverem por de milhor conciencia e descriçam por que se non faça agravo aos proves a quall tayxa se fara desta maneira de sete em sete annos. Determinações jeraaes para a portagem; portagem pam, vinho, sall, call, linhaça [Estes dois capítulos são idênticos aos respectivos do foral de Miranda do Douro que damos nas p. 86 e 87 para onde remetemos o leitor]. Cousas de que se non paga portagem [É idêntico ao do foral de Mirandela, p. 172]. Casa movyda; Passagem; Novidades de beens pera fora; Panos finos; Carregas em arrovas; Linho, laa, panos grossos; Gaados; Carne; Caça; Coyrama; Calçadura; Pelitaria; Azeite, mell e semelhantes; Marçaria e semelhantes; Metaes; Armas, ferramenta; Ferro grosso; Pescado, marisco; Fruta seca; Casca, çumagre; Fruita verde; Ortaliça; Bestas; Escravos; Barro, louça; Mallega; Moos; Pedra; Cousas de paao; Palma, esparto e semelhantes; Entrada per terra [Todos estes capítulos são idênticos aos de idênticos títulos no foral de Miranda do Douro, p. 88 a 93]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Sayda per terra; Priviligiados; Pena do foral [São idênticos aos de títulos semelhantes no foral de Mirandela, p. 178]». Termina: «Dado na nossa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa a quatro dias de Mayo ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quinhentos e dose annos; e eu Fernam de Pyna o screpvy e concertey em doze folhas e cinco costas» (184). DOCUMENTO N.° 113 Foral de Freixo de Espada à Cinta dado por D. Manuel 1 de Outubro de 1512 [«Do qual foral posto que muitas leis e pusturas nelle sejam postas porquamto as mais dellas foy ja provido per leis e ordenações destes regnos e outras sam de callidade que se nom usou dellas asi por nam] poderem emtemder por tanto nos aqui neste nosso forall decraramos soomente as coussas que per elle se ajam de paguar e levar com as liberdades privilegyos e condiçõoes do dito forall e com as determinaçooens, semtenças e conclusooens que pera os ditos casos teemos feitas. Privilegyo da villa Primeiramente foy dado aa dita villa por privilegyo pello dito forall que nan emtrasse nella por ninhüa demanda nem por nenhüua pena o nosso meirinho pollas quaaes pallavras foy sempre emtrepetado e costumado e assy aprovado e confirmado pellos Reis passados destes regnos nossos amtecessores e assy per nos que ho adiamtado ou corregedor que amdasse por nos na dita comarca nam emtrasse na dita villa per via de correiçam nem pera emtemder em n[e]hüua outra coussa de seu oficio segundo se contem em seus privilegios e nos assy ho aprovamos e comfirmamos pera senpre per este nosso forall. Tributo da villa e termo E os direitos que na dita villa se paguaram a nos e a Coroa de nossos regnos ou a quem os ditos direitos de nos tiver saam estes convém a saber: paguara toda a pessoa morador na dita villa e termo por Saam Martinho de cada huum anno dous alqueires de cevada (184) Copiado do códice original e autêntico existente em Vinhais no arquivo da Câmara Municipal constante de treze fólios de pergaminho com letras capitais iluminadas e uma mimosa tarja no primeiro fólio. Tem no fim mais três fólios inumerados com os vistos dos corregedores. Na encadernação é semelhante ao já descrito do mesmo rei dado a Miranda do Douro.

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desta medida ora corrente e mais cada hüua das ditas pessoas paguara huum reall de seis ceptis ho reall. Pessoas escussas do [dito] tributo Do quall foro e tributo seram escusas e priviligyadas as pessoas seguimtes per semtemças amtigas e posse que dysso teem convém a saber: os juizes, vereadores e ho procurador do comcelho e os tabaliãaes e ho chamçarell da villa e os porteiros dous que servem a villa e os jurados das quatro aldeas de seu termo convém a saber: Fornos, Massouco, Ilguares e Poyares em cada hüua aldea dous jurados e estes escussam os ditos foros ho anno soomente que sam oficiaes. E mais saam escusos do dito foro pello mesmo forall as viuvas que nam tiverem em cassa filho de quimze annos. Item: as moças orfaas de qualquer idade que nam sejam cassadas; e assy o seram pello dito forall as pessoas que tiverem cavallo de marca e de sella no tempo que ho tiverem e despois hum anno se lhe morrer; e os quaaes direitos se paguaram na dita villa e emtreguaram na dita villa e emtreguaram ao senhorio delles per Saam Martinho de cada huum anno per mordomo e oficiall que pera isso sera posto pollo comçelho; e nam emtreguamdo os foros a este tenpo paguara ho comcelho as custas ao senhorio; e nam imdo nem mamdamdo o senhorio ao dito tempo recadar os ditos direitos passados vinte dias despois do dito Saam Martinho recebera a cevada e se compoera com a perda que nella achar; e este foro paguaram soomente os moradores da dita villa e termo e nam as outras pessoas de fora posto que hy tenham beens por camto la homde as taaes pessoas viverem pagam ho semelhamte foro e trebuto reall por respeito de suas pessoas. Pena d’arma e sangue E quoamto ha pena do samgue escripta no dito forall porquamto as mais das coussas comtheudas nele sam providas per leis geraaes de nossos regnos avemos por beem que estas abaixo escriptas soomente se executem na dita villa comvem a saber: o vizinho de Freixeo que correndo ou imdo apos seu vizinho ho matar em sua cassa pague quinhemtos reaes; e outro tanto paguara quem ferir molher alhea que nam seja sua ou sua molher; e quem ferir cleriguo d’ordens sacras pague noveçemtos reaes; e quem matar homen pague outros novecemtos e o juiz que as julguar levara dellas a septima parte; e por todallas outras penas de samgue comtheudas no dito forall se nam paguaram mais que duzemtos reaes de qualquer maneira que sangue tirar [e] as armas seram pera os juizes se as tomarem no arroido e doutra maneira nam; e quamdo se non tirar samgue nan se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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paguara nenhuua pena soomente as armas no arroido tomando-se se perderam e doutra maneira nan; as quaaes penas todas s’emtenderam com estas decraraçooens convém a saber: que a dita pena se nam levara quamdo alguuas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar; nem paguaram a dita pena aquellas pessoas que sem preposito e em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que com ella façam mall e posto que de preposito tomem ho dito paao ou pedra se nam fizerem mall com elle nam paguaram a dita pena; nem paguara moço de quimze annos pera baixo nem mulher de quallquer idade nem paguaram a dita pena aquellas pessoas que castiguamdo sua mulher e filhos e escravos tirarem sangue nem paguaram a dita pena quem juguando punhadas seem armas tirar sangue com bofetada ou punhada; e as ditas penas nem cada hüua dellas nam paguaram isso mesmo quaaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem samgue nem escravo de quallquer idade que com paao ou pedra tirar samgue. Gado do vento [Este capítulo é idêntico ao do foral de Mirandela sob a epígrafe — Vento — que damos na p. 170 e por isso nos abstemos de o reproduzir]. Montados Dos momtados nam se levara direito nem foro porque estam em vizinhança com seus comarcãaos e guovernam-se per suas posturas e asy se fara ao diamte. Maninhos Os maninhos sam do comcelho e dar-se-am em camara per nossas ordenaçooens com ho foro gerall da terra sem outro nenhuum empedimento. Tabaliaaes Sam tres tabaliãaes; pagua cada huum por anno quatrocentos e cimquoemta reaaes. Confirmaçam dos privilegios E porquamto pollo dito foral foy dado privilegyo aa dita villa que nam fosem dados a outro senhorio senam aos Reis destes regnos ou a seus filhos ou a quem ho comcelho quisesse nos aprovamos ho dito privilegyo e ho comfirmamos neste nosso forall pera todo sempre. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Detriminações jeraaes pera portagem [Como este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda que damos na p. 86 na epígrafe — Determinações jeeraes pera a portagem — para lá enviamos o leitor]. Portagem E todo triguo, cevada, cemteyo, milho, pam, avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho, vinagre ou de sall e de call que aa dita villa e termo trouxerem homeens de fora pera vemder ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem pera fora do termo paguaram por cargua de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum reall e por cargua d’asno que se chama menor meyo reall e por costal que he a metade de besta menor dous ceptis e dy pera baixo em quallquer comtydade quamdo vier pera vemder huum ceptill; e quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam paguara nada ne ho faram saber aa portagem; e se as ditas coussas ou outras quaaesquer vyerem ou forem em carros ou carretas comtar-se-a cada hüua por duas cargas mayores se das taaes coussas se ouver de paguar portagem. Cousas de que se nam paga portagem [É semelhante este capítulo, e até na epígrafe, ao do foral de Mirandela que vai na p. 172]. Casa movyda E de cassa movida se nam ha-de levar nem paguar nenhuum (...) [Como declaramos no fim deste documento em nota, falta o mais que segue no fólio 8 que a julgar pelos forais de Miranda, p. 89, e Mirandela, p. 173, contém os capítulos: — Pasajem; Novidade dos bens pera fora e parte do correspondente a Panos finos, que supriremos, para efeitos históricos, pelos respectivos dos forais já citados, para onde remetemos o leitor, pois costumam ser idênticos no texto]. (...) nam paguaram portagem nem ho faram sabeer nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos porem os que as vemderem paguaram como dos ditos panos na maneira que acima neste capitollo he decrarado. Cargas em arrobas; linho, laa, panos grossos; gados [Estes três capítulos são semelhantes aos correspondentes de título idêntico no foral de Miranda, p. 89 e 90]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Carne [É também idêntico ao do foral de Miranda, p. 90, mas vem incluído no capítulo dos Gados]. Caça [É como o do foral de Miranda, p. 90, de título semelhante]. Coirama; calçadura; marçaria [Estes três capítulos são idênticos aos dos mesmos títulos no foral de Miranda, p. 90 e 91]. Pelitaria; cera, mell; metaes, ferro lavrado; armas, ferramenta, ferro grosso; pescado, marisco; fruita seca; casca, çumagre; fruita verde; ortaliça; bestas; escravos; barro, louça; malega; moos; pedra; cousas de paao; palma, esparto; emtrada; descaminhado. [Estes capítulos são idênticos aos títulos similares no foral de Mirandela, p. 175 a 178]. Saida per terra; emtrada ou saida de castella; priviligiados; vizinhamça; pena do foral [Estes capítulos são idênticos aos de semelhantes títulos no foral de Miranda do Douro, p. 94 a 96]. [Em seguida ao capítulo — Pena do foral — segue da seguinte forma]: Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa ao primeiro dia do mes de Outubro anno do nacimento de nosso Senhor Jhesus Christo de mill e quinhemtos e doze annos. E a terça da igreja da dita villa he nossa e por tall se recadara pera nos pera sempre com os outros direitos reaaes segundo sempre se costumou; e vay escripto em xbiii folhas concertado per my Fernam de Pyna que tive cargo do corregimento dos ditos forays. El Rey. Foral pera Freixo d’Espada Cynta registado no tombo. Fernam de Pyna. [Segue largo espaço em branco que depois preencheram no século XVII, a julgar pela letra, já em parte ilegível e demais afrontada por uma esparramada e garrafal assinatura que parvamente em nossos dias chaparam em cima e termina]: Receby por este forall dous mill reaes. — Mexias» (185). (185) Copiado do códice original e autêntico em pergaminho existente no arquivo da Câmara Municipal de Freixo de Espada Cinta. Consta de 18 fólios de texto numerados de

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DOCUMENTO N.° 114 Ledra como região 27 de Março de 1275 «In Dei nomine amen. Cunuçuda cousa seja a quantos esta carta virem e ouvirem que eu Meen Rodriguez com mia mulier Maria Migueez fazemos carta de vendiçom a vos Pedro Rodriguez e a vossa mulier Oraca Fernandez daquela vina que comparey de mia irmaa Dominga Rodriguez que jaz na Lança a par da vosa per preço nomeado vinte maravedis e seis soldos unde nos sumos bem pagados e do preço nom ficou por dar e por revora dous soldos (186); e se ome veer da nosa parte ou da estraya que esta carta britar queyra seja maldito e escumungado e com Judas traedor no inferno danado e pecte ao senhor da terra quinhentos soldos e quanto demandar tanto dubre. Feita carta XXVII dias andados de Março era MCCCXIII regnante en Portugal e no Algarve Rey don Affonso. En esto tempo nom avia arcebispo en Braga; te[n]ente tera de Laedra Martim Affonso. Meyrino mayor en Portugal Nuno Martiiz de Chacim.

frente e no princípio um de índice inumerado e outro no fim também inumerado, onde estão os vistos dos corregedores desde 1671 a 1834. Códice encadernado, com filetes, em tábua coberta de cabedal lavrado, tendo nos cantos em metal a esfera armilar e ao centro o escudo das armas do Reino. As letras capitais são iluminadas. É de crer que o primeiro fólio também o fosse, como todos os mais do mesmo rei que há nas câmaras deste distrito, todos iguais na encadernação e, por isso, nem sempre os descrevemos; mas falta esse fólio e o oitavo, evidentemente roubados por estúpido coleccionador, o maior flagelo dos arquivos e raridades artísticas, que cegos por acanhada monomania pseudocientífica, não alcançam o verdadeiro dano que causam à ciência. Que Minerva os confunda já que o feroz Omar os inspira! O roubo deveu ser antes de 1896 porque a leitura que do foral fez o ilustrado abade de Carviçais, José Augusto Tavares, ao tempo pároco de Ligares e anda junta ao códice, já acusa essa falta. Lembra-nos que se o município freixense quisesse completar esta raridade bibliácea deveria interessar no caso o grande poeta Guerra Junqueiro que, como filho da terra e exímio cultor e apreciador de arte, quiçá venha a encontrar nas suas pesquisas as folhas e iluminuras desaparecidas. (186) Ainda hoje nas feiras em Bragança e em várias outras do distrito, depois de ultimada a venda dos animais — bois, cavalos, mulas — lá diz um dos circunstantes: «está tudo pronto; vamos à robra». Esta consiste em um ou dois e, raras vezes, mais litros de vinho que o vendedor paga, sendo bebido em comum por ele, pelo comprador e circunstantes que ajudaram à transacção. Nunca prescindem desta solenidade, tradicional do contrato.

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Juizes en Mirandela Pedro Meendiz e Meem Fernandez (...) Johane Affonso tabaliom de Mirandela figi esta carta» (187).

DOCUMENTO N.° 115 A propriedade e os encargos religiosos. Registo dos testamentos. Morgadios Há no Governo Civil de Bragança um livro, fólio, manuscrito em papel almaço que tem no título de abertura esta legenda: «Este livro que ha juizo da Provedoria ha de ser para nelle se registarem os Testamentos; tem cento e quarenta e duas folhas, as quais vao todas numeradas e por mim rubricadas com a rubrica — Velloso — de que uso, sem que faça obstaculo outra especial rubrica que já tenha, e para constar fiz este termo de declaração, e no fim leva outro de encerramento. Vimioso, 10 de Setembro de 1779. — Francisco Luiz Menezes Velloso·» À maneira que a constituição dos vínculos se ia alterando pela agregação de outros e pela successão dos administradores, foram escrevendo notas ao lado do texto primitivo bem como desarriscando nas casas referentes aos anos aqueles que pagava ou satisfazia os encargos do vínculo. Parece que o livro serviu até 1801. São tiradas deste livro as notas que seguem e por brevidade quando houvermos de nos referir a ele diremos simplesmente Registo dos Testamentos. Nogueira — Gregório Pires, de Nogueira, deixou os bens da sua meação vinculados com pensão de 43 missas por escritura feita em 1756. Aveleda — Francisco Rodrigues Mores, hoje André Rodrigues. Ainda mais 26 indivíduos deixaram bens vinculados, entre eles Domingos Pires, hoje seus herdeiros e entre eles Domingos Rodrigues Mores, Cibrão Alves e seu irmão Domingos Alves, Manuel Rodrigues Mores, João Fernandes da Cruz. Ao todo 65 missas.

(187) RIBEIRO, João Pedro — Dissertações Cronológicas ... Apêndice de documentos, tomo 1. Documento 68, p. 283, que o transcreveu do cartório do mosteiro de Refóios de Basto.

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Estes bens vinculados todos com pensões de missas, sem poderem ser vendidos, passavam na sua administração de um para outro morgado até à sétima geração ou sempiternamente como algumas das cláusulas dos respectivos testamentos declaram. Às vezes, por resolução régia, eram declarados livres. Outras vezes as pensões duravam menos tempo — 2, 3, 4, 5, 10, 20, 60 anos. As pensões são em geral de missas rezadas, cantadas, ofertadas, responsos cantados ou rezados, alqueires de pão cozido aos pobres, missas um ano sim outro não e ofícios nocturnos. Alfaião — vínculos com 22 missas. Alimonde — vínculos com 18 missas. Baçal — 11 vínculos com 2 missas. Entre os indivíduos que vincularam bens há o P.e Luís dos Santos — 1 missa, hoje administrador o abade da Gestosa. Babe — 1 vínculo com 2 missas. Carragosa — 4 vínculos com 135 missas e mais 40 réis para oito responsos. Cova de Lua — 2 vínculos com 1 responso cantado todos os domingos e 1 missa. Carrazedo — 2 vínculos com 3 missas. Castrelos — 9 vínculos com 24 missas sendo destas 6 ofertadas. Conlelas — 7 vínculos com 6 missas e dois responsos. Deilão — 7 vínculos com 24 missas. Donai — 1 vínculo com 2 missas. Espinhosela — 14 vínculos com 37 missas. França — 3 vínculos com 5 missas. Formil — 5 vínculos com 16 missas. Fresulfe — 12 vínculos com pensões de missas, ofícios de defuntos e alqueires de pão cozido (de que se aponta o número) aos pobres em certos dias do ano. Guadramil — 2 vínculos. Gimonde — 27 vínculos com 48 missas. Gondesende — 16 vínculos com missas, ofícios e pão de caridade. Gostei — 4 vínculos com 9 missas. Grandães e Castro de Avelãs — 5 vínculos com 15 missas. Há a seguinte nota interessante: «Erdeiros do D. or João de Castro hua missa cantada de seis clerigos que tãobem dirão missa no mesmo dia pelo morgado de Crasto de Avelans que instituirão os abbades de Villar Secco SebasMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tiam de Carvalho Torres e Affonso de Carvalho abbade de Terroso por escritura de doação feita na nota de Antonio Pires de Sousa de Bragança em Março de 1744 e se dirá na capella propria em dia de S. Sebastiam ou qualquer outro do mez de Janeiro». Segue mais a declaração: «hoje [ao tempo da feitura deste livro 1779]. João Antonio de Meirelles». Labiados — 17 vínculos com 45 missas. Lagomar — 2 vínculos com missas e ofícios. Lanção — 3 vínculos com 13 missas e 1 ofício. Meixedo — 6 vínculos com missas. Relativamente a um desses vínculos há a seguinte nota: «O mordomo das Almas pella capella que instituhio Manuel de Nobrega abbade que foi do dito lugar sinco missas cada semana que darão conta na forma da sentença ou os reverendos abbades por administrarem a dita capella». Mos de Rebordãos — 9 vínculos com 20 missas. Algumas eram celebradas «um anno sim outro não». Mofreita — 3 vínculos com 5 missas. Nunes — 2 vínculos com 5 missas. Ozeive — 1 com 4 missas. Osilhão — 3 vínculos com 4 missas e 1 responso. Palácios — 6 vínculos com 6 missas. Petisqueira — 6 com 11 missas. Paramio — 9 vínculos com 10 missas. Paçó de Sortes — 1 vínculo. Montesinho e Portelo — 3 com 16 missas. Rabal — 5 com 8 missas. Rebordãos — 7 com 29 missas. S. Julião — 2 vínculos com 5 missas. Sacoias — 3 vínculos com 7 missas. Sarzeda — 3 vínculos com várias missas e algumas só celebradas de 3 em 3 anos. Soutelo da Gamoeda — 8 vínculos com 9 missas. Sortes — 6 vínculos com 15 missas. São Pedro de Sarracinos — 10 vínculos com 45 missas. Samil — 7 vínculos com várias missas; entre elas há duas verbas que dizem: «Maria Afonsa Martinha 3 alqueires de trigo aos padres de S. Francisco pela cappella de Brites de Santo Antonio» — «Francisco Gonçalves do Rego quatro alqueires de trigo aos padres de S. Francisco pella Cappella de Brites de Santo Antonio». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Soeira — 6 vínculos com várias missas. Terroso — 7 vínculos com 21 missas e entre estas pertencem 9 ao abade pelos passais da igreja. E estas do abade ainda devem vigorar porque não tem a nota de estarem livres os bens como há em muitas outras. Varge — 28 vínculos com 48 missas. Valarinho de Cova de Lua — 3 vínculos com missas. Um desses vínculos tinha a obrigação de um ofício de 4 padres durante 12 anos. No outro lê-se: «O Padre Francisco Affonso Barreira confirmado do lugar de Villarinho de Cova de Lua deixou vinculadas as propriedades seguintes em seu testamento feito em 21 de Janeiro de 1753 na nota do Tabellião Nicolau Alves da cidade de Bragança [segue a descripção dos bens] não possão vender, trocar, nem descambar, com a pensão de seis missas a 120 para sempre emquanto o mundo for mundo, e nomear para primeiro administrador dellas a seu sobrinho Diogo José, e por morte a seu filho, ou filha segundo, e que se tome conta destas missas pelo juizo da Provedoria, e que as propriedades fossem tombadas, e postas no Inventario da Igreja de Villarinho e darão administrador, e os que lhe succederem em cada hum anno dous arrates de cera para a Confraria do Senhor deste mesmo lugar, de que cobrará recibo do mordomo da confraria, como tambem das missas, que de tudo se lhe tomará conta no dito juizo; e por morte do filho, ou filha segundo do dito seu subrinho Diogo José, irá sempre a administração ao filho segundo do Administrador, e não havendo segundo ao primeiro, e não havendo nenhum passará a dita administração á dita confraria do Senhor, com a mesma pensão de Missas». Vale de Lamas — 16 vínculos com 49 missas. Vila Nova — 1 com 1 missa. Vila Boa de Ousilhão — 17 vínculos com 24 missas. Zoio — 2 vínculos com 8 missas e 1 responso. Bragança — 39 vínculos com quase 1500 missas com vários responsos e algumas delas cantadas. Entre os administradores dos vínculos há: «Francisco José Ferreira de Sá Sarmento de Lousada em S. Francisco 52 missas, em Vimioso 5, no Campo [de Viboras] cinco rezadas e uma cantada». «Erdeiros de Sebastiam de Figueiredo assistentes na quinta de Villa Boa de Arufe tem obrigaçao de mandar dizer em cada hüa das sestas feiras do anno hua missa das Chagas, hua missa cantada dia da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Conceição, e no fim de cada hua destas missas hum responso. Tudo na cappella de Santo Antonio. Estão ipotecadas a esta cappella a quinta de Villa Boa de Arufe = As casas de Bragança = a vinha de Val de Prados, e a casa de Samil». «Mais são obrigados os mesmos dar anualmente aos Frades de S. Francisco de Bragança cem alqueires de pão pelo casal de Paço. Tudo deixado em o testamento de Francisco Jorge feito em três de Novembro de 1550». «Antonio de Figueiredo Sarmento pelo morgado de Santo Antonio, hoje Domingos Antonio Gil da Mofreita, 21 missas». «Francisco Xavier da Veiga Cabral ou seus erdeiros são obrigados anualmente comprir o seguinte: 3 missas pelos moinhos as Tenarias, seis por Manuel de Figueiredo, mais 14 missas, e sinquoenta missas, e 3 noturnos em S. Francisco, e pella cappella de N. S. da Conceição cada semana sette, hua todos os domingos, hum officio todos os aniversarios no oitavario dos Santos com sua oferta que consta de hum carneiro, hua mua (188) de vinho, e vinte pains de vinte reis, Oixios que pertencem ao Abbade e ao cura de S. João que dixer as missas, e o officio de vinte Padres pagos a cem reis, duas missas cantadas todos os annos com quatro Padres pagos a cem reis, duas missas cantadas todos os anniversarios com quatro Padres pagos a cem reis, hua em dia da Senhora e outra dia de S. Catharina, e seis alqueires de pão de foro a Senhora do Loreto com obrigação de hua missa. São por todas 494 missas». «Felipe Delgado de Albuquerque da cidade de Bragança em seu testamento fechado, authorisado e judicialmente aberto e julgado por sentença em 10 de Junho de 1800 no Cartorio do Ill.mo Francisco Xavier de Castro, deixou por sua universal erdeira de todos os seus bens que restassem do comprimento do seu legado e testamento a sua irmã Thereza Felizarda de Albuquerque da mesma cidade tão somente

(188) Mua de vinho. Não há dúvida que é mua. No livro da Tábua Velha da Igreja de S. João, fl. 54, vem medida de vinho, mas aqui é mua evidentemente; toda a palavra está muito clara o u não há dúvida — ainda poderia ser meia — mas então o corrente era mea — demais não há razão para ser assim; nem há ponto na perna do u nem está aberto no e, valha a verdade que o escrevente deixa-os quase sempre sem essa abertura, mas nunca lhe esquece de pôr pontos nos i. Poderia ainda pensar-se que seria medida em breve mas não há sinal algum disso sendo quase segura para mim e para outros a quem mostrei a leitura de mua. Ver Pátria Nova, 6 de Agosto de 1911. Tábua Velha da Igreja de S. João, fl. 54. VITERBO — Elucidário, artigos «almude», «mea» e «medida».

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por sua vida como hua mera uzufructuaria, e que por morte della instituia por legatario e erdeiro de todos os ditos bens de raiz ao Hospital da Santa Real Misericordia da mesma cidade para auxiliar a fabrica da sua enfermaria a bem dos pobres e doentes sobre que proverá a Ill.ma Irmandade sem mais onus que o de hua missa rezada cada mez do anno sempiternamente por sua alma e de todas as suas obrigaçoes e que podendo ser fosse no dia correspondente ao do seu transito não havendo embaraço Eclesiastico, e havendo o passará ao primeiro dia desempedido o completar-se o numero das missas não celebradas como parte integrante deste legado; e que avitação (sic) deste encargo deixava a arbitrio do Ex.mo Snr. Provedor e mais Snr.es da Meza existente ao tempo de verificar-se a actual disposiçam, que avitada só ou a gradenda (sic?) com a missa implorada sempre queria que valesse e tivesse efeito. Cujo legado foi aceite pella Ill.ma Mesa como consta por certidam de 23 de Maio de 1801 que se acha junta aos autos do requerimento do mesmo testamento. E para constar fis este assento a vista dos mesmos autos que ficão no cartorio, e por mandado do D.or V.dor desta comarca. Nogueira 24 de Maio de 1801. João Baptista Ferreira». «Jose de Frias Sarmento do lugar de Carrazedo pelo doutor Paschoal de Fras; em S. Francisco de Bragança 200 alqueires de trigo pela medida velha, quatro almudes de azeite para alumiar a cappella e três mil réis para sera de que são obrigados os Relegiosos do dito comvento pela esmola asima declarada e hua missa cotidiana». «Por despacho do doutor Provedor em correiçam de Sam João do anno de 1799 se abrio este assento a requerimento do tenente Gonçalo Jose da Rocha Pimentel dizendo que era administrador de hum vinculo instituido pelos R. R. Pedro Soares da Costa e João da Rocha Pimentel por escriptura feita na notta de Francisco Correa escrivão do Fisco e tabalião na cidade de Bragança, datada em 28 de Outubro de 1709. E para o fim de dar conta neste juizo do cumprimento dos encargos do mesmo vinculo requerendo se lhe registasse no livro dos Vinculos e Morgados desta Provedoria a dita escriptura e instituição que com efeito se registou por mandado do dito Ministro no dito livro a fol. 80 athe folio 84 cuja pensão he a seguinte: Dia de S. Antonio hua missa cantada e 4 rezadas. Que seu sobrinho Gonçalo que foi o primeiro administrador seria obrigado a fazer a cappella de Santo Antonio na quinta das Carvas com a imagem do dito Santo. E que as missas se principiariam a dizer desde o dia da instituiçam em diante. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E que não podendo fazer-se a festa no proprio dia do Santo se fizesse dentro do oitavario. E na mesma escriptura de instituição obrigarão os ditos Gonçalo da Rocha primeiro administrador e sua mulher ao mesmo vinculo as suas terças com a obrigação de hua missa a S. Caetano no seu dia e dita na cappella do morgado tendo na mesma cappella o dito Santo de Vulto. Fazem ao todo; hua missa cantada e cinco rezadas». TERMO DE VINHAIS

Armoniz, Ribeirinha e Moas — 2 vínculos com 18 missas. Alvaredos — 3 vínculos com 8 missas e 1 ofício. Candedo — 2 vínculos com 9 missas. Cabeça de Igreja — vínculos com responsos aos domingos. Quadra — 2 vínculos com 3 missas. Cazares — 9 vínculos com 18 missas. Espinhoso — 10 vínculos com 25 missas. Edral — 7 vínculos com 53 missas sendo algumas cantadas e um ofício. Há referentes a estes vínculos de Edral as seguintes notas: «O successor do vinculo de João Leite que he seu filho Manuel Pequeno, ou seu Curador, tem obrigação de dez missas por Simão Pequeno, hua pelo pay, e cinco pela may, e irmã do dito João Leite, e hua cantada no dia trinta de Dezembro, tudo declarado no testamento do dito João Leite copiado no Livro de Defuntos da freguezia de Edral, em que declara estar tudo comprido até 1772 inclusive, e se devem os mais annos. Ver folio 7 do dito livro de defuntos». «Na nota do taballiam Jose da Cruz Monteiro da cidade de Miranda fes testamento o arcediago Manuel de Moraes Silva. Instituio morgado dos cazaes de Vimioso, Villa Franca, Mascarenhas termo de Mirandella, e Edral com as pençoins seguintes: Hua missa cantada com seis clerigos na capella de Edral, e cada clerigo diz a sua missa: a outro dia hum officio de seis clerigos de nove liçoins, tudo cada anno; he actual ademenistrador Manuel de Moraes Madureira asistente em Chaves». Lagarelhos — 7 vínculos com missas, nocturnos, responsos. Montouto — 5 vínculos com 5 missas. Moimenta — 13 vínculos com missas, ofícios, 16 alqueires de pão aos pobres durante dez anos, responsos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Relativamente a alguns vínculos há as seguintes notas: «Francisco Gil Lamadeita pelo Abbade de Meixedo mil e quatro centos reis em missas na forma da sentemça de reducção». [Segue de letra mais moderna]: «hoje João Gil Lamadeita». «Visto o Livro Velho que pertence a Catharina Gil de Rica Fé tambem he obrigado [o mordomo das almas da Moimenta] a um responso cantado todos os domingos». Nuzedo Trespassante — 10 vínculos com várias missas. Alguns dos bens são deixados à igreja para rendimento dos párocos com obrigação de dizerem certo número de missas pelos doantes. Nuzedo de Sob Castelo — 3 vínculos com missas. Pinheiro Novo — 2 vínculos com 2 missas. Paçó de Vinhais — 4 vínculos com 10 missas. Quintela — 8 vínculos com várias missas rezadas e cantadas. Há as seguintes notas referentes a alguns desses vínculos: «D. Izabel Faria viuva pelo morgado de Villar Seco 13 missas rezadas, e 3 cantadas, hum responso, e hua vella na sepultura e duas na offerta». Quiraz — 3 vínculos com 9 missas. Vilarinho — 1 vínculo com 1 missa. Rio de Fornos — 3 vínculos com 14 missas e 1 responso. Sobreiró de Baixo — 8 vínculos com várias missas, responsos, ofícios. Referente a um desses vínculos há a seguinte nota: «Martinho de Moraes Sarmento da villa de Mirandella he administrador do morgado que instituio o padre Francisco Gomes abbade do dito lugar e conforme a instituição era obrigado a 82 missas, e 100 alqueires de pão annuaes; reduzio-se esta pensão por esta Provedoria á decima parte dos encargos, e por ella ficaram as missas por inteiro, e para dias e regimento applicados nove mil novecentos e sessenta reis, e para o pão somente cento e vinte e quatro reis, sendo julgada por sentença esta arrateação em 6 de Agosto de 1785, em execuçam de hua Provisão do Dezembargo do Paço de 27 de Fevereiro de 1778». Sobreiró de Cima — 2 vínculos com 3 missas. São Jomil — 6 vínculos com 26 missas. Santa Cruz — 7 vínculos com 118 missas. Só um dos vínculos tem 106 missas. Travanca — 2 vínculos com missas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Tiosello (sic) — 3 vínculos com missas. Relativamente a um desses vínculos lê-se o seguinte: «João Machado dos Salgueiros deve anualmente cobrir (sic) meio alqueire de linhaça a sua irmã Domingas Machada de Cabeça da Igreja emquanto viver, que lhe deixou sua may Maria Machada dos Salgueiros em seu testamento». Vinhais — 21 vínculos com missas, ofícios, responsos, vestir pobres, missas cantadas. A respeito de alguns desses vínculos lê-se: «Jose Bernardo Ferreira Sarmento [e de letra mais moderna] hoje Francisco Jose Ferreira de Sá Sarmento [ainda de letra diversa] hoje João Ferreira Sarmento. 7 missas. «O mesmo em Rebordello 28 missas. «O mesmo em Bragança 4 missas. «O mesmo pelo vinculo que instituio Ayres Ferreira e sua mulher D. Anna Ferreira de Sá Sarmento, e sua may D. Francisca por escritura feita na nota do tabalião Miguel Ferreira Botelho em dois de Agosto de 1714, com a pensao de 3 missas rezadas cada anno, na invocação de Santa Catharina, de cuja instituiçam se acha copia no cartorio, em que se achão autos de requerimento de Pe. Francisco de Sá Sarmento como actual administrador Francisco José Ferreira de Sá Sarmento para se continuar a pensão, que se achava abolida, e devia comessar a correr desde o anno de 1770 em diante». «Manuel Carlos de Moraes Sarmento (...) tem mais obrigação de vestir dez pobres, sinco pelo vinculo pertencente a Manoel das Flores de Limãos, e cinco pelo que pertencia a Antonio de Moraes Sarmento de Rio de Fornos na forma da instituição feita por Pedro Ferreira de Moraes Sarmento em 17 de Fevereiro de 1714». Vide Rio de Fornos. «Erdeiros de Lourenco da Silva pela cappella de Vinhaes 38 missas ditas na mesma cappella (...). O mesmo pela cappella de Villar d’Ossos 25 missas cada anno (...). O mesmo vestir dois pobres todos os annos e um ofício». Vilar de Ossos — 13 vínculos com várias missas. Val de Janeiro — 6 vínculos com 20 missas. Val Passo — 6 vínculos com 18 missas. Val das Fontes — 1 vínculo com 2 missas. Vilar Seco de Lomba — 9 vínculos com várias missas. Vila Verde — 5 vínculos com 7 missas. Rio de Fornos — «Os erdeiros de Pedro Ferreira Sarmento, de Vinhaes são obrigados annualmente vestirem dez pobres de pano de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pardo com cazaca, calçoens, meyas e çapatos, carapuça ou chapeu; para o que obrigou todos os bens e foros declarados no testamento da instituição. No qual tambem deixou se lhe dissessem tres missas cada anno hua a Senhora d’Assumpção, outra a Santo Christo, outra ao Apostolo S. Pedro ditas na Matris da mesma villa no mesmo dia podendo ser ou quando não no oitavario dos ditos Santos. Cujo testamento fes aos 17 de Fevereiro de 1714 por testamento nuncupativo julgado por sentenca na notta de Miguel Ferreira tabelião que foi na mesma vila; fallesceo o dito instituidor em 1717». [De letra mais moderna] «Possuhe esta herança Manuel Carlos de Figueiredo Sarmento». Vide Vinhais. Amendoeira — 4 vínculos com 21 missas. Entre estas 12 pelo vínculo do doutor João Gomes de Sepúlveda. Bornes — 10 vínculos com 92 missas. Banrezes — 2 com 4 missas. Bagueixe — 2 com 6 missas. Bragada — 1 vínculo. Carrapatas — 4 com 10 missas. Cendas — 3 com 11 missas. Corujas — 1 com 1 missa. Cidôes — 1 com 5 missas. Calvelhe — 3 com missas e ofícios. Crasto Roupal — 2 com 3 missas. Coelhoso — 2 com 6 missas. Carocedo — 7 com 28 missas. Carçãosinho — 3 com 49 missas. Edroso — 1 com 6 missas. Espadanedo — 2 com 4 missas. Ervedosa — 11 vínculos com missas, ofícios e responsos. Formentãos — 4 vínculos com missas. Relativamente a um lê-se: «Bernardo Baptista da Fonseca e Sousa pelo vínculo que instituio seu avó o capitam Bernardo da Fonseca da cidade de Bragança no testamento que fez no anno de 1749 na notta de Nicollao Alves Martins da mesma cidade. Hua missa cantada de 8 clerigos na capella de N. Senhora da Luz sita na dita Villa Franca no oitavario de 8 de Dezembro e todos dirão missa na mesma cappella». Freixeda — 3 vínculos com 7 missas. Ferreira — 6 vínculos com 24 missas. Fala de um lameiro na Ponte das Arcas. Failde — 8 com 16 missas. Freixedelo — 1 com uma missa. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Grijó de Valbenfeito — 2 com missas. Grijó de Parada — 1 com 8 missas. Izeda — 11 com missas. Lamas — 2 com 6 missas. Latões — 1 com 3 missas. Lagoa — 24 vínculos com 82 missas. Limãos — 7 vínculos com missas e ofícios. Macedo de Cavaleiros — 6 vínculos com 40 missas e ofícios. A respeito de um lê-se: «Luiz Carlos de Oliveira Sarmento vinte e hua missas rezadas, hua cantada, hum officio de 7 padres e dois lumes Quinta Feira Santa, na capella de S. Jose as Missas». Muços (sic) — 6 vínculos com 13 missas. Mós de Selas — 1 com 2 missas. Melhe — 1 com 1 missa. Morais — 4 vínculos com 67 missas. A propósito de um lê-se: «Francisco Xavier de Sousa Junio pelo vinculo que instituirão o Pe. Antonio Affonso Junio e Maria Affonso Junio, cuja instituição está registada a folhas 26 — dez missas deve desde o anno 1771». Macedo do Mato — 2 com 2 missas. Pereiros — 1 com 3 missas. Pombares — 5 com várias missas. Podence — 3 vínculos com 5 missas. Parada — 10 vínculos com 95 missas. Entre os administradores dos vínculos figuram: «Amaro Vicente Pavão — 12 missas». «Antonio Luiz de Madureira quatro alqueires de barbella, duas vellas de arratel, hum carneiro, dois cantaros de vinho, quatorze missas rezadas e hua cantada». «O mesmo pella cappella 12 missas». «Sebastião Machado na cappella 48 missas». Paredes — 1 com 1 missa. Pinela — 2 com 2 missas. Quintela — 9 vínculos com 44 missas. Rebordainhos — 5 com 20 missas. Salselas — 2 com 6 missas. Santa Comba — 1 com 30 missas. Salsas — 7 com missas e ofícios. Soutelo da Pena Mourisca — 3 vínculos com 7 missas. Selas — 1 com 1 missa. S. Cibrão — 1 com 2 missas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Serapicos — 7 com 25 missas. Santa Comba — 7 com 22 missas. Talhas — 1 com 5 missas. É da igreja. Talhinhas — 4 com 9 missas. São da igreja. Valbenfeito — 7 com 28 missas. Val da Porca — 15 com 42 missas. Val de Nogueira — 7 com missas e ofícios. Val de Prados — 3 com missas, ofícios e alumiar a lâmpada do Santo Cristo domingos e dias santos. Vila Franca — 4 com 33 missas. Valverde — 2 com 8 missas. Vila Boa de Carçãosinho — 4 com 18 missas. S. Cristóvão — 1 vínculo. Termina aqui o livro de que fizemos estes extractos. O seu termo de encerramento é da seguinte forma: «Este livro, que ha-de servir para registo das Missas e testamentos na Provedoria de Miranda, tem noventa e quatro folhas, que numerei, e rubriquei com a minha rubrica [há uma gatafunhada que não se entende] de que uso, por virtude da comissão ao principio dada. E para constar fis este termo de enserramento em Vimioso a 10 de Setembro de 1779. — Antonio Maria Pegas e Ferreira». Não concorda, como se vê, com o termo de abertura, nem o códice tem 93 folhas como diz, nem 142 como diz o termo de abertura. É que a paginação primitiva foi traçada e por baixo puseram outra acrescentando páginas e suprimindo talvez outras o que facilmente se compreende quando os vínculos ficavam desonerados das pensões em virtude de as leis assim o permitirem quando o seu rendimento não chegava a certa quantia e mesmo ao lado de muitos exarados neste livro há a nota: «Livres por Provizão de S. Magestade de [tantos de tal]». Agora pegado ou junto ao mesmo códice atrás, há outro que lhe foi junto posteriormente. É de papel e formato igual, mas não numerado, não tem termos de abertura nem encerramento. Na primeira folha tem: «Missas da Taboa de Miranda» e no verso dessa página o seguinte: «Livro 2.°». Será pois por Tábua de Miranda que a citaremos. São deste códice as notas que seguem: Avelanoso — 2 vínculos com missas e ofícios. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Angueira — 2 com 3 missas. São da igreja. Águas Vivas — 1 com 2 missas. É da igreja. Constantim — 6 com 225 missas. A propósito de alguns lê-se: «O administrador da cappella de João Guerra 100 missas». «O administrador da cappella da Trindade, quatro missas cantadas, a saber hua em Brinhosinho, e as tres em Constantim, hua á Santissima Trindade, outra a S. Francisco, e outra pelas almas na cappella, tres das quaes são da Fabrica, que são a de Brinhosinho, Trindade e S. Francisco, e rezadas 106, em que entrão duas pelas almas dos Instituidores, e hua pelas do Purgatorio». «O Padroeyro da Cappella de Andre Fernandes Nove Missas rezadas e hua cantada». Cercio — 4 vínculos com 21 missas. Duas Igrejas — 9 com 47 missas. A propósito de um desses vínculos lê-se: «O morgado que hoje administra o coronel Carlos Macarty [e de letra diversa] — hoje sua mulher D. Anna Joaquina de Ordaz 34 missas». Especiosa — 7 vínculos com 39 missas. Freixiosa — 1 com 1 missa. Fonte de Aldeia — 3 com 25 missas. A propósito de alguns vínculos lê-se: «Luiz Caetano de Ordaz Anhaya pelos bens do morgado sitos neste lugar, e no de Genizio 11 missas. O mesmo morgado Luiz Caetano pelo vínculo que instituio Francisco Cavalleiro como tudo se declara em hua escritura feita na nota do tabelião Jose de Moraes Pinto no cartorio que hoje serve Francisco Borges Machado em hum livro que principiou no anno de 1716 e findou no de 1719, feita em 3 de Novembro de 1718 de contrato entre Francisco Xavier Ordaz Sarmento, e os Padres Trinos». Ifanes — 3 com 23 missas. É tudo da igreja. Malhadas — 3 com 8 missas tudo da igreja. Miranda — 17 vínculos com 91 missas. A propósito de alguns lêse: «O doutor Ignacio Theodosio Rodrigues de Santa Martta Soares pelos bens do seu morgado vinte e cinco missas, hua cantada altar do Rozario no seu altar dita no seu oitavario, e mais o mesmo no altar privilegiado da Sra. do Rozario hua missa pelas almas pelos bens que unio ao vinculo de Val de Mira o arcediago João de Macedo Madureira são todas 27 missas». «Lourenço Machado de Carvalho pelo seu morgado 4 missas». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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«Pedro Nunes Barreto morgado de Palaçoulo, no privilegiado e pelos bens do seu morgado 30 missas». «O doutor Ignacio Theodosio Rodrigues de Santa Martha Soares Administrador do vinculo de Cercio e de Val de Mira por cabeça de sua mulher D. Maria Bernarda de Moraes Sarmento tem obrigação a saber: 25 missas pelas almas dos Instituidores: hua mais no altar da Senhora do Rozario da Sé desta cidade no seu dia ou no domingo seguinte. Mais hua pelo reverendo arcediago de Mirandella João de Macedo pelos bens que este agregou ao vinculo; e mais hum anniversario pago por dous mil reis pelos bens vinculados pelo reverendo João de Moraes Sylva arcediago que foy da Sé, e se registava no Priortado, e passou para este juizo por Provizão do Ex.mo bispo D. Bernardo Pinto Ribeiro, cujo anniversario com 14 sacerdotes, e missa este registou os annos de 1788, 89, 90, 91, 92 e 93 as instituições estão registadas no Tombo deste juizo, os sacerdotes leva cada hum 80 reis, missa cantada 120 reis vellas no altar, e 4 tochas a (...) oferta 740 com o que se completão os dous mil reis, cuja distribuiçam fez o actual administrador». «Palaçoulo — O mordomo do senhor pelo foro duas missas, e cinco alqueires de pão cosido na Pascoa de Coresma repartidos por cem pobres, a arratel de pão cada hum». «O mesmo cem arrateis de pão aos pobres». Prado Gatão — 2 vínculos com missas. São da igreja. Paradela — 1 com missas. É da igreja. Sendim — 6 com 15 missas. S. Martinho de Angueira — 4 com 24 missas. São da igreja. Sicouro — 2 com 209 missas. São da igreja. Vila Chã da Barciosa — 4 com missas. Genizio — 3 com missas. Algosinho — 1 com 12 missas. É da igreja. Brinhosinho — vai em Constantim. Peredo — 1 com 1 missa. Asinhoso — 2 com 5 missas. Brunhoso — 1. Castelo Branco — 5 com 7 missas. Lagoaça — 2 com 6 missas. Paradela — 3 com missas. Figueira — 1 com 2 missas. Val da Madre — 3 com 9 missas. Valverde — 3 com 3 missas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Vilarinho — 6 com 16 missas. Remondes — 2 com 13 missas. Vila dos Sinos — 2 com 4 missas. Ventozelo — 3 com 4 missas. Vila Dala — 2 com missas. A propósito de um lê-se: «O morgado Jose Maria Tello he obrigado a pagar á fabrica do convento do Mogadouro vinte alqueires de trigo, e dez tostoens em dinheiro como se mostra da instituição que se acha no mesmo convento». Val do Porco — 2 com 2 missas. Meirinhos — 4 com 13 missas. Mogadouro — 8 com 153 missas além de ofícios e nocturnos. A propósito de alguns lê-se: «Luiz Pacheco Moraes pela cappella da Senhora 15 missas». «Os erdeiros de Jose Jorge Machado por Lucas de Castro 15 missas. Esta capela consta do livro da igreja ser instituida por Martinho Monteiro e foy administrador Lucas de Castro Monteiro». Macedo de Penas Roias — 1 com 110 missas. É da igreja. Penas Roias — 10 com 38 missas. Peso — 1 com 13 missas. É da igreja. S. Martinho do Peso — 5 com 31 missas. A propósito de um lê-se: «O padroeiro da cappella de S. Martinho na cappella 6 missas». Sampaio — 6 com 2 missas. Variz — 1 vínculo com 1 missa. Viduedo — 6 com 15 missas. Vilariça — 1 com 6 missas. É da igreja. Foi instituído em 1784 por uma mulher moradora no povo da Vilariça. Algoso — 11 com 161 missas. Atenor — 1 com 3 missas. S. Pedro da Silva — 1 com missa. Gregos — 2 com 7 missas. Junqueira — 6 com 58 missas. A propósito de alguns deles lê-se: «Bento Manuel Pavão por Catharina de Moraes, e sua irmã quarenta missas, vinte serão ditas na igreja de Algoso, e vinte na da Junqueira, hua das quaes será dita dia de Santa Anna; e hua dia da Senhora das Neves podendo ser, e dizendo-se nos ditos dias se dará mais 20 reis por cada hua; cujo vinculo com a dita pensão e as des missas que abaixo declarão em São Payo, e mais a obriMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gação de alumiar a lampada do Santo Christo da Junqueira nos domingos e dias santos instituirão Bento Martins e sua mulher Catharina de Moraes e sua irmã e cunhada Barbara Martins por escritura feita na nota do tabeliam Antonio Fernandes da villa de Algoso em 27 de Mayo de 1732, e os bens a ella obrigados constão do Tombo deste morgado que para em poder do actual administrador; porque supposto os instituidores na primeira instituição deixassem 60 missas nos bens da Junqueira, Matella, Algoso e Santo Adrião annexa de S. Pedro da Silva; depois o instituidor Bento Martins no seu testamento celebrado a 28 de Fevereiro de 1756 na nota do tabelião Francisco Machado, derogou 20 missas, que a sua parte lhe tocavão por ter instituido hua quotidiana no convento do Mogadouro, vindo a ficar somente a pensão nas ditas quarenta missas, metade ditas em Algoso, e metade na Junqueira e alumiar a lampada». «O mesmo Bento Manuel pelo vinculo que instituio o mestre escolla Domingos Pires Pavão nos bens do Coelhoso, e Santulhão, he obrigado a dez missas ditas no altar privilegiado da Sé de Miranda por escriptura na nota do tabeliam Bernardo Machado em 13 de Setembro de 1733 que para em poder do administrador» Mora — 1 com 1 missa. Matela — 4 com 28 missas. Saldanha — 4 com 9 missas. Val de Algoso — 1 com 12 missas. É da igreja. Uva — 3 com 7 missas. Urrôs — 1 com 4 missas. É da igreja. Vila Chã da Ribeira — 2 com 5 missas. Teixeira — 4 com 13 missas. Val Certo — 1. Vimioso — 25 com 283 missas. A propósito de alguns lê-se: «Pedro Jose de Moraes, na cappella de N. Senhora da Conceição que he da sua casa 42 missas, 12 serão ditas hua na segunda feira primeira de cada mez, e trinta sem determinação de tempo, mas na mesma cappella por escritura que fizerão Gaspar de Moraes Antas, e sua mulher Benta de Faria em 17 de Março de 1692 na nota do tabeliam Domingos Cabanaque, em que se declaram os bens vinculados». «O padre Amaro Geraldes desta villa deixou todos seus bens que tinha na mesma, e no lugar de S. Juanico vinculados com as pensoes de vinte e hüa missas rezadas e hüa cantada, e alumiar a alampada que mandou comprar de prata para o Santo Christo de S. Vicente da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mesma villa em testamento fechado e aprovado por Francisco Machado Supico tabeliam; falesceo em 30 de Abril de 1768; nomeou para primeiro administrador seu sobrinho Andre Geraldes». Campo de Víboras — 1 com 3 missas. S. Juanico — 2 com 7 missas. Val de Frades — 1 com 24 missas. É da igreja. Argoselo — 7 com 33 missas. A propósito de um lê-se: «Miguel Miranda de Argoselo no testamento que fez na nota delles do mesmo lugar a fol. 17 em 10 de Janeiro de 1746, instituio hum vinculo com a pensão annual de dez missas por sua alma, e de suas obrigações, hua dita dia de S. Miguel, e as mais pelo decurso do anno, e que deixou obrigado a sua direita parte das casas da morada por cima da Fonte da Espadana com a sua direita parte do horto serrado por baixo dellas, e hua cortinha com sua eira que pegão com as mesmas casas, tambem a sua direita parte, e de outra cortinha logo mais acima da eira; e a direita parte da terra que está por cima da mesma cortinha, e hua terra ao Lombo de Lamellas. Estas propriedades deixou a sua mulher Anna Pires, e por morte desta chamou para primeiro administrador a seu subrinho Miguel Miranda, hoje residente em Paçó de Outeiro, e se abrio este assento por mandado do doutor Provisor hoje em Vinhaes a 23 de Setembro de 1797». Carção — 3 com 5 missas. Milhão — 11 com 41 missas. Pinelo — 3 com 3 missas. Paradinha — 1 com 5 missas. É da igreja. Veigas — 2 com 7 missas. Paçô — 4 vínculos com 11 missas. Rio Frio — 2 com 3 missas. Santulhão — 7 com 30 missas. Outeiro — 8 com 65 missas.

DOCUMENTO N.° 116 Pontes Por despacho de 17 de Maio de 1599 foram os moradores de Rebordãos, concelho de Bragança, escusos de concorrer para MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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a ponte da Pedra por serem reguengueiros da Casa de Bragança (189). Por idênticas razões a sentença de 22 de Agosto de 1631 os livrou de concorrerem com dois mil réis para obras de reparos nas pontes das Ferrarias, Valbom e Penacal (190). Ainda idênticos motivos fizeram com que a Câmara Municipal de Bragança, por despacho de 21 de Maio de 1696, lhe reconhecesse o privilégio de não pagarem dezasseis mil e tantos réis que lhe foram repartidos para despezas de obras nas pontes de Abreiro e Mirandela e 3.600 réis para a ponte do Tuela no termo de Vinhais (191). «Ouvidor da da [sic?] comarca de Bragança. Hei por bem se de comprimento ao lançamento que se fez a essa cidade, villas e logares de seu termo dos 165:000 reis que lhe couberam na repartição que se fez para o gasto da ponte dos logares de Marzagão e Selores para serem pagos os mestres della Gonçallo Vaz de Carvalho e Domingos da Silva e vos mando que façaes este lançamento com os juizes e officiaes das camaras pondo todo o cuidado em que seja com a menor opressão dos povos attendendo-se á posibilidade que tiver cada um dos moradores das villas e logares (...) El-rei o mandou (...) Lisboa 11 de Outubro de 1697» (192). Em 11 de Agosto de 1699 despachou El Rei favoravelmente a pretensão dos moradores do lugar de Gralhós, terra da cidade de Bragança, para lhe ser mandada fazer uma ponte de pedra e cal no rio Zebres perto da sua povoação. Esta ponte devia constar de dois arcos e foi adjudicada a António Dantas, morador em Brunhosinho, termo da vila da Bemposta, por setecentos mil réis que seriam pagos pela Câmara de Miranda e pelas vilas e lugares circum-vizinhos sem haver nenhum privilegiado (193).

(189) Registo Maior n.° 1 da Câmara Municipal de Bragança, fl. 132. (190) Ibidem. (191) Ibidem. (192) Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 187. (193) Ibidem, fl. 193 v.

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DOCUMENTO N.° 117 Aldeia de Tuizelo. Aforamento de propriedades nos Salgueiros então ermos 16 de Janeiro de 1506 «Saibão quantos este estormento d’aforamento virem como no ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e bc e seis annos xbi dias do mez de Janeiro na aldea de Tuyselo termo da vyla de Vynhaes nas casas da morada de Duarte Roiz estando hy mesmo em presença de mim tabeliom e testemunhas adiante nomeadas parceo hy ho dito Duarte Roiz e Catarina Gonçallvez sua molher e logo ambos emsembra juntamente diserom que eles aforavam como de fato aforarom hum seu casall que eles aforators tinham e avyam na aldea erma dos salgueiros asy e pela guisa que ho eles comprarom a Nuno Lopez de Lagarelhos ho quall aforamento faziam a c.° [sic] Pirez morador na dyta aldea dos Salgueiros e a Catarina Gonçallvez sua mulher deste dia pera todo sempre com tall preyto e condiçam que eles foreyros e seus erdeiros que depos eles vyerem lhes dem e paguem de foro em cada hum ano doze alqueires de pam, biii de centeo e quatro de trigo e hüa galinha e que paguem as rendas ao concelho ho quall foro lho pagaram em cada huum ano por dia de São Martinho e lho darão junto em sua casa e non ho hyndo ele dito Duarte Roiz ou seus erdeiros recadar hante ho dito dia que di por diante non sejam obrigados de lho pagar somente a como valeo no novo e hyndo ou mandando arrecada-lo e non lho dando que lho paguem aa mor valya e que por sy e por seus mancebos posa penhorar polo dito foro e que sejam obydientes com seu foro ao senhorio como hobydientes caseiros e que non posam vender nem trocar ho dito casall a pesoa de mayor cantidade que eles foreyros e sem primeiro afrontar ho senhorio aforator se obrigaram por sy e por todos seus beens moves e de raiz avydos e por aver de lhos fazer boo e de paz ho dito casall asy e pola guisa que lho a eles vendeo ho dito Nono Lopez e ser [?] povorados ho dito lugar; e os ditos foreiros que presentes eram diserom que com todalas condições suso ditas recebiam sobre sy ho dito forall e se obrigavam per sy e per todos seus beens moves e de raiz avydos e por aver de eles e todos seus erdeiros pagarem ho dito foro em cada hum ano e as rendas ao concelho MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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como dito he e terem e manterem todalas condições soso ditas; e asy diserom os ditos aforators que tambem lhe davam com ho dito casall hüa leyra que jaz aos Caroceyros que parte de duas partes com os filhos de Joham Roiz e com matias do concelho e que asy lhos davam como dezemos ho que lhe tinham demarcado; e em testemunho de verdade outorgarom todos e mandarom ser feitos dous estrumentos ambos de hum teor. Testemunhas que presentes eram: Gill Ferraz e Jorge Roiz e Martim Fernandez todos moradores em Babe termo da cidade de Bragança e outros e eu Diogo Lopez tabaliom por Ell Rey noso senhor na dita vyla e seus termos que este mandei escrepver e aqui meu synall escrepver fiz que tall he (...); pagou a nota xxxbi reais» (194). DOCUMENTO N.° 118 Alvará para se fazer feira em Sacóias no dia 15 de Agosto 6 de Março de 1669 «Eu o princepe como regente e governador dos reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que este alvará virem que havendo respeito ao que por sua petição me representaram os moradores do logar de Sacoias termo da cidade de Bragança pedindo-me lhe concedesse licença para se fazer soomente feira naquelle logar no dia que se celebra a festa no dia de Nossa Senhora da Assumpção em 15 dias do mez de Agosto aonde havia grande concurso de gente assim deste Reino como de Castella e Galliza pelos muitos milagres que a Senhora tem feito e de continuo faz e visto tudo o que allegam (...) hei por bem e me praz que possam fazer feira somente no dia de Nossa Senhora da Assumpção (...). Lisboa 6 de Março de 1669» (195).

(194) Copiado de um pergaminho que existe em Outeiro pertencente à família Fonseca. (195) Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 4 v.

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DOCUMENTO N.° 119 Que os moradores de Lamas de Podence não paguem sacadas 30 de Junho de 1698 Por sentença do juiz de fora da cidade de Bragança, de 30 de Junho de 1698, foi reconhecido aos moradores de Lamas de Podence o direito e posse antiga em que estavam de não pagar o foro das oitavas ou sacadas à camara de Bragança (196).

DOCUMENTO N.° 120 Os de Salselas, ocupados no fabrico e carreto de cal para as fortificações de Chaves, são isentos de certa finta 29 de Novembro de 1714 «Dizem os moradores e feitores do cazal do logar de Salsellas termo desta cidade que ao dito logar lançaram na camara 350 arrobas de palha para o assento desta praça, o que é injusto, porquanto os moradores do dito logar estão obrigados á facção da cal para as forteficações da villa de Chaves e estão continuamente na dita facção e dando a palha não tem seus bois que gastar e nem com que os alimentar para andarem na dita facção e conforme os privilegios juntos são livres e isentos de a darem por estarem obrigados nos livros da vedoria. Pedem a V. E.cia á vista dos despachos presentes seja servido haver os supplicantes por escusos e livres de darem a dita palha. Despacho. Com aquelles que actualmente andarem na factura e carreto da cal se não intenda para darem a palha e se lhe guarde em tudo seus privilegios. Bragança 29 de Novembro de 1714. — Conde de Alvor» (197).

(196) Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 243. Vide vol. 3.°, p. 151. (197) Ibidem, fl. 351. O conde de Alvor era ao tempo governador das armas da província de Trás-os-Montes.

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DOCUMENTO N.° 121 Reparos no castelo de Bragança. Capela do castelo 12 de Setembro de 1727 «Dom João por graça de Deus Rei de Portugal, etc. Como administrador da pessoa e bens do Princepe dom Jose meu sobre todos muito amado e prezado filho duque de Bragança e Principe do Brazil; havendo respeito a Lazaro Jorge de Figueiredo Sarmento alcaide mor do castello da cidade de Bragança, me representar que nelle tinha raparado varias ruinas, álem de outras que reedificou o alcaide mor seu pai, em que gastara mais de seiscentos mil reis de sua propria fazenda, em razao de não ter a dita alcaidaria mór renda alguma por cuja conta rezulte obrigação da tal despeza antes se fez sempre por conta da fazenda da Serenissima Casa de Bragança; e porque se acha a caza da capella e da familia com grande desconcerto pela grande impressão que nella fazem os ventos em razam de estar o dito castello em sitio eminente recaerão continuamente algumas ruinas que carecem todos os annos de reparos, aos quaes se podem acudir sem despeza de minha fazenda nem prejuizo de terceiro, sendo esta feita pelos sobejos dos bens dos concelhos dos lugares daquelle termo, aos quaes tomadas as contas pelo provedor, ficão na mão dos juizes espadaneos, e os consomem em seus gastos proprios, devendo aplicar em obras publicas como estas, pois he em que consiste toda a fortificação daquella praça; pelo que nos pedia lhe fizessemos merce, mandar passar provisão para se cobrarem os ditos sobejos para se aplicar para os reparos de que necessita o dito castello. O que visto por mim e informação que neste particular me deu o ouvidor da comarca de Bragança e a reposta dos officiaes da Camara da mesma cidade, em que me prepuserão ser esta obra de muita necessidade, e utelissima á defensa do Reino e reposta do meu procurador do Estado a quem foi dado vista: Hey por bem, e me praz fazer merce ao dito alcaide mór da cidade de Bragança de todos os sobejos que ficarão dos bens dos concelhos dos lugares daquelle termo em mãos dos juizes que são do estado de Bragança que se cobrarão para reparo do dito castello, os que esteverem vencidos e se gastarão nas obras de que carecer e forem necessarias, e uteis, asim dos ditos sobejos, como sendo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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necessario dos que se forem vencendo nas ditas terras, e não terão outra applicação alguma mais que para o que dito he (...). Antonio da Costa a fes em Lisboa occidental, aos dose de Setembro de mil settecentos, e vinte e sette» (198).

DOCUMENTO N.° 122 Reparos nas casas do castelo de Bragança em que assiste o alcaide mor 11 de Janeiro de 1743 «Dom João, etc. Como administrador da pessoa e bens do Princepe dom José meu sobre todos muito amado e prezado filho, duque de Bragança, e Princepe do Brazil, mando a vós provedor da comarca que entraes em correição em a cidade de Bragança, vadeis á minha cidade de Bragança, e nella façaes arematar em praça pelos mais baixos preços os reparos somentes precisos das cazas do castello em que assiste o alcaide mór da mesma cidade de Bragança; e para a despeza destes concertos, sejão pagos em corrente quantia do depositario em que se acha o dito deposito, e excedendo a despeza do dito concerto das ditas casas, se faça o resto pelas rendas do estado de Bragança, e sobejando algüa couza, se restitua aos concelhos donde se tem tirado dos sobejos, ficando estes aleviados da contribuição dos cem mil réis, que se tinham concedido ao alcaide mór para esta obra em o anno de mil settecentos e vinte oito, por provisão passada por esta Junta, e asim o cumprireis sem duvida algua, dando-me conta pela junta do estado de Bragança de asim o tereis executado. El Rey Nosso senhor o mandou por sua rezulução tomada em consulta da junta do estado de Bragança de vinte e tres de Mayo de mil settecentos e trinta e nove e pelos deputados conselheiros Antonio de Andrade, e Antonio Sanches Pereira ambos menistros da junta do estado de Bragança.

(198) Livro 2.° do Registo Maior da Câmara de Bragança, fl. 34. A capela de que se trata no texto deve ser a de S. Tiago.

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Manuel de Oliveira e Sá a fez em Lisboa a onze de Janeiro de mil settecentos e quarenta e tres. Caetano Palha Leitão a fez escrever» (199). Em 1781 o regimento de infantaria de Bragança não estava no castelo mas sim aboletado por casa dos moradores da cidade com grande opressão, segundo se vê pela carta do conde de Sampaio, general das armas da província, desse ano, ao alcaide mor de Bragança e nela se diz que por esse tempo se fizera no castelo «grande e dispendioso concerto» para se tornar apto para aquartelar o regimento. Opunha-se o alcaide mor José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento dizendo que o castelo e casas adjuntas foram sempre habitação dos alcaides mores seus pais e avós e que os regimentos que sempre houvera em Bragança de cavalaria e infantaria se aquartelavam no forte de S. João de Deus e no quartel das Eiras (200).

DOCUMENTO N.° 123 Maninhos de Izeda. Estragos das tropas espanholas que invadiram a região bragançana em 1762 15 de Maio de 1781 «Ouvidor corregedor da comarca da cidade de Bragança, etc. Porquanto Antonio Affonso Morgado, Antonio Longo e outros moradores do lugar de Izeda do distrito dessa cidade e ainda muitos outros de diferentes aldeias me representarão por sua petição que sendo-lhes com effeito afforados todos os campos do concelho assim de montado como de maninho pelos senhores Reis deste Reino, não só aos supplicantes mas tambem aos mais domiciliarios daquellas aldeias pelo annual foro de noventa e sete mil e duzentos réis, satisfeitos em dous pagamentos, pelo São Martinho e Paschoa e sendo-lhes por este motivo livre o uso de todos os ditos bens aforados, nelle entraram na conformidade do foral; porém acontecendo que

(199) Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 189 v. (200) Documentos encontrados em Quintela de Lampaças, na casa Pavão pelo erudito Francisco de Moura Coutinho.

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sem que os supplicantes serem ouvidos e todos os mais foreiros daquella terra, no requerimento do alcaide mór do castello da mesma cidade, conseguiu este para o concerto das casas delle que as tropas castelhanas na invasão do anno de 1762 deixaram estragadas, o reziduo dos rendimentos dos concelhos de todas essas aldeias dos supplicantes, cuja supplica foi cavilosa por não haver reziduos; e no caso de os haver a elles pertenciam pelo foro que pagam e por isso não devem ser delles privados havendo-os para delles poderem uzar nas suas urgentes necessidades, como a lei lhes permitte; e se o supplicante me fizesse a supplica como devia, nem eu lhe defiriria a ella nem elles suffreriam tão innopinada execução por uns ideados reziduos que não existiam; pedindo-me que sendo bem visto e examinado esse e os mais requerimentos que me haviam feito sobre esta materia lhe queira attender ás suas justificadas supplicas aliviando-lhes as execuções que lhes fazem obrigando-os a concorrer com o que não são obrigados. Ao que tendo consideração e a tudo o mais que neste e mais requerimentos que me teem exposto e comprovado pelos requerimentos que se juntaram sobre que me informasteis havendo de tudo vista o desembargador procurador do estado da Casa de Bragança; Hei por bem ordenar-vos façaes logo suspender inteiramente todas as execuções que fazeis contra os depositarios daquelles rendimentos por me constar terem sido empregados nas obras da sua parochia para a qual como freguezes deviam concorrer mas para se não frustarem as primeiras diligencias tendentes ao concerto das casas do castello seguindo-se a norma que se praticou em 1728 por ordem de 16 de Fevereiro do mesmo anno ordeno-vos que pelos rendimentos dos concelhos dessa comarca se apliquem proporcionalmente em cada anno 100$000 réis para concerto das casas do castello ficando fora desta collecta ou contribuição não só os moradores do lugar de Izeda mas tambem todos aquelles povos que constar contribuem com os vinte réis por cabeca em cada um anno. E outrosim ordeno-vos façaes arrendar aquelles pastos ou prados por tantos annos quantos prudentemente se arbitrar serem precisos para suprimento da despeza desta obra até sua conclusão ficando debaixo da vossa inspecção e dos que vos succederem no vosso logar a sua arrecadação, não tendo nisso duvida os ditos moradores; advertindo porém que pelo mesmo total rendimento se deve restituir aos executados depositarios tudo quanto judicialmente lhes tiverdes tirado e á proporção dos rendimentos que se forem cobrando ir-se satisfazendo a obra que estiver por pagar procedendo quanto a isso MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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na conformidade da minha ordem de 20 de Março passado que como esta se vos remetteu que para este effeito sómente deve ficar em seu vigor sem observancia alguma quanto ao mais assim como tambem todas as mais ordens que se tem expedido contra os ditos moradores de Izeda ficando unicamente existindo esta. E por carta da data desta declaro ao provedor da comarca de Miranda que estes rendimentos por não serem rendimentos do concelho mas sim produto dos uzofrutos que os moradores teem das mesmas pastagens pelo juro annual que cada um paga de vinte réis não estão sujeitos á minha terça real a que sómente pertencem as rendas do concelho o que assim tereis intendido, fazendo registar esta nas partes onde convier. A Rainha nossa senhora o mandou pelos ministros deputados da Junta do mesmo estado. Lisboa, 13 de Maio de 1781» (201).

DOCUMENTO N.° 124 Requerimento de José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento a pedir a promoção ao posto de capitão de cavalos. Seus serviços como alcaide-mor do castelo de Bragança e governador do forte de S. João de Deus. Guerra de 1762 «Senhora. — Diz José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento cavaleiro professo na Ordem de Christo fidalgo cavaleiro da caza de Sua Magestade que não lhe sendo permitido na guerra de 1762 o sacrificar a sua vida na defença do castelo da cidade de Bragança de que he alcayde mor com homenagem jurada nas riaes mãos de V. Magestade, por se determinar o abandono da dita cidade e praça; elle para o fim de acreditar hua preciosa ação de fidelidade e em consequencia desta aqueles estimulos de honra, proprios do seu destinto nascimento, determinou precedendo o real beneplacito de S. Magestade asentar voluntariamente praça de tenente de Cavallaria e seguir os paços da dita guerra a exemplo dos seus antepaçados que todos servirão nas diferentes que tem ocorrido neste Reyno com o mayor risco e perda das suas vidas, e consideravel despeza da sua

(201) Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 72 v.

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fazenda asim como succedeu a dous tios direitos do supplicante Manuel Jorge de Figueiredo e João Sarmento que ambos perderão gloriosamente as vidas este na batalha de Almança e aquelle na Brecha de Valença de Alcantara, sendo tão bem seos fieis imitadores no valor, fidelidade, e amor com que serviráo o avo, e vizavo materno do supplicante na guerra da Liga, e na felix aclamação (...). Continuava o supplicante o exercicio do mesmo posto de tenente e continuou athé 25 de Setembro de 1768 em que por hum infeliz acaso, e disposto por alguns inimigos, foy o supplicante obrigado a retirar-se para Espanha aonde se conservou athé o anno de 1777 em que se recolheu a este Reyno no geral perdão do S.or Rey D. José (...).» (202).

DOCUMENTO N.° 125 O célebre intendente Pina Manique farejando jacobinos por toda a parte. Clero jacobino 1 de Novembro de 1800 «A escandalosa relaxação em que está vivendo nessa comarca huma grande parte do clero assim regular como secular trajando aquelles contra a modestia que pelo seu santo instituto lhes é

(202) Documentos autênticos encontrados na casa Pavão de Quintela de Lampaças, concelho de Bragança, a cujo arquivo este pertence, pelo nosso erudito e bom amigo Francisco de Moura Coutinho; permitem esclarecer o que no vol. I desta obra, p. 327 e 328, dissemos acerca de José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento. Desses documentos consta: que era filho mais velho do alcaide-mor do castelo de Bragança, Lázaro Jorge de Figueiredo Sarmento; que por carta régia de 31 de Agosto de 1756 lhe foi feita mercê de mais uma vida na dita alcaidaria, visto haver falecido seu pai; que neste cargo se conservou desde essa data até 2 de Setembro de 1768 em que fugiu da prisão «não por desertor, pois se retirou pelo justificado temor da justiça que o ameaçava a sentir üa pena capital a que resiste a mesma lei natural na obrigaçam de conservar a vida como catolico»: que, amnistiado, regressou à pátria em 1777 onde parece concluir-se que retomou posse da alcaidaria; e que deveu morrer em 1793. Dos mesmos documentos consta: que por alvará de El Rei D. João V, de 2 de Abril de 1759, foi armado cavaleiro da Ordem de Cristo; que teve a propriedade do ofício de juiz da alfândega de Bragança; que à sua morte, seu irmão José Tenreiro de Figueiredo de Mello, que lhe succedera no morgadio e casa na qual andava, segundo ele dizia, o dito juizado, requereu à rainha o efectivo da propriedade e que por carta real de 10 de Novembro de 1791 foi nomeado governador do forte de S. João de Deus da cidade de Bragança.

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recommendada e trazendo quasi de todo fechada a coroa, e o circuito muito crescido e estes frequentando as casas de mulheres prostitutas e de jogo e uns e outros uzando de chinellos com bicos á jacobina, e fitas á republicana; tudo isto provoca uma bem regulada policia para que atacando estes lastimosos abusos que infelizmente deshonram um e outro clero procure com a maior inergia e vegilancia restabelecer aquella pureza de costumes que é capaz de formar perfeitos ministros do Santuario afim de que os povos encontrem nelles virtudes que imitar e nao vicios que os pervertam. Portanto Vm.cê procederá logo á prizão contra todos os que achar comprehendidos nos referidos abusos e com decencia fará conduzir os regulares á presença dos seus respectivos prelados com uma Carta Civil e não havendo convento proprio da sua ordem nessa comarca deverão ficar interinamente no mais proximo emquanto Vm.cê me dá parte para eu deliberar sobre o seu destino. Os ecclesiasticos seculares serão recolhidos no aljube ou cadeia em custodia dirigindo logo uma Carta Civil ao E. mo Bispo dessa diocese para ter contra elles o procedimento que julgar proprio. Recommendo muito vivamente a Vm. cê a execução desta diligencia em que interessa tanto a religião e o estado. Lisboa, 1 de Novembro de 1800. — Diogo Ignacio de Pina Manique» (203). DOCUMENTO N.° 126 Felicitação que a Câmara Municipal de Bragança fez ao heróico Batalhão Expedicionário de Caçadores n.° 3 no dia da sua entrada nesta cidade 1 de Fevereiro de 1896 «A aurora desponta festiva e risonha no horizonte da nossa querida patria e Bragança solemnizando o dia de hoje, como um dos mais felizes da sua vida, recebe n’um cordeal e saudoso amplexo os seus prestimosos filhos que em longinquas paragens fizeram resurgir as antigas glorias e tradições do valor portuguez.

(203) Livro 4.° do Registo da Câmara de Bragança, fl. 316 v.

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Bragança, como mãe estremecida e cheia de affectuoso amor, abre-vos com anciedade os seus braços para carinhosamente abraçar os seus mais queridos filhos. Bem vindos sejaes intrepidos e valorosos officiaes, corajosos e denodados officiaes inferiores, valentes, disciplinados e obedientes soldados do glorioso e famigerado Batalhão de Caçadores numero tres. A corôa de louros que colhestes nos sertões africanos em Manjacaze e Coallela á custa de tantos sacrificios é o melhor ornamento com que enfeitaes as quinas portuguezas e adornaes a vossa bandeira, legando á posteridade as flores dos vossos martyrios. A patria agradecida, vestida de gala, tem-vos recebido em festa. Bragança tambem vos espera engalonada neste dia em que fazeis a vossa entrada triumphal pagando-vos com esta singela demonstração de alegria o tributo que vos deve. A Camara Municipal interprete de jubilosa satisfação e cordial gratidão e seus municipes veem saudar-vos neste momento de intensa alegria, felicitando-vos com o maior enthusiasmo pelos brilhantes e gloriosos feitos que acabaes de praticar no continente negro e que são hoje repercutidos e admirados pelo mundo inteiro. Viva o glorioso Batalhão Expedicionario de caçadores 3! Bragança, 1 de Fevereiro de 1896. — O Vice Presidente da Camara, Luiz Ferreira Real. Os Vereadores — Custodio José Pereira Braga Junior — Pedro Augusto Lobo — Sebastião dos Reis Macias — José Diogo de Moraes — Julio Nascimento Affonso — João Lousada — Antonio Manuel Alves» (204). DOCUMENTO N.° 127 Papéis vários. Súmula de alguns documentos mais importantes referentes ao distrito de Bragança, que se encontram no Corpo Cronológico, grande colecção de manuscritos pertencente ao Arquivo da Torre do Tombo 1. Arcebispado de Braga. — Rol do seu rendimento (ano de 1531). Parte 2.ª, maço 166, documento 57.

(204) Conserva-se esta felicitação, impressa, num quadro de rica moldura dourada pendente da parede da sala nobre dos paços municipais de Bragança.

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2. Arcebispado de Braga. — Rol do seu rendimento (ano de 1545, 24 de Junho). Parte 3.ª, maço 16, documento 17. 3. Bemposta e Miranda. — Inquirição sobre os prejuízos que os moradores de Alcañices (Castela) fizeram a estes lugares (28 de Março de 1501). Parte 2.ª, maço 63, documento 182. 4. Benefícios da Câmara do Mogadouro. —- Carta do bacharel Pedro Vaz, dando conta a El Rei dos que são dos bispos e arcebispos e seus rendimentos (9 de Setembro de 1509). Parte 1.ª, maço 8, documento 43. 5. Bragança. — Instrumento de posse de vários bens de raiz que se arremataram para a Coroa (1 de Fevereiro de 1528). Parte 2.ª, maço 140, documento 97. 6. Bragança. — Carta da imperatriz para El Rei, sobre as diferenças que tinha esta cidade com Guadramil (24 de Abril de 1538). Parte 1.ª, maço 61, documento 42. 7. Bragança. — Carta do arcebispo de Braga a El Rei representando os motivos porque lhe pertenciam os frutos desta cidade antes da divisão e de ser feita bispado (28 de Junho de 1540). Parte 1.ª, maço 67, documento 113. 8. Bragança. — Privilégio para os moradores dos lugares de Castelãos, etc., não pagarem fintas lançadas pela câmara da dita cidade (24 de Dezembro de 1616). Parte 2.ª, maço 333, documento 15. 9. Cabido da Sé de Miranda. — Carta a El Rei sobre a morte do bispo e pedindo ordenasse ao juiz de fora da dita cidade lhe assistisse a tudo o que fizesse enquanto se não provesse o bispado (ano de 1553). Parte 1.ª, maço 91, documento 65. 10. Cabido da Sé de Miranda. — Carta a El Rei sobre o provimento do vigário-geral e outros ofícios por morte do bispo (5 de Março de 1533). Parte 1.ª, maço 89, documento 95. 11 . Cabido da Sé de Miranda. — Carta a El Rei expondo prover em provizor ao deão Gil Anes e os mais ofícios nas pessoas a quem se tirarão por falecimento do bispo (31 de Maio de 1553). Parte 1.ª, maço 90, n.° 33. 12. Cabido da Sé de Miranda. — Carta a El Rei agradecendo a provisão que lhe concedeu para se executarem os devedores da sua fábrica (24 de Abril de 1560). Parte 1.ª, maço 104, documento 17. 13 . Câmara de Algozo. — Representação que se fez a El Rei para se arrematarem os ofícios de António Pires por certa dívida (13 de Agosto de 1591). Parte 2.ª, maço 260, documento 125. 14. Câmara de Ansiães. — Carta a El Rei sobre a posse que em seu nome tomou da reitoria do Salvador e das excomunhões com que o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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arcebispo de Braga os oprimia por não pagarem certo vodo (12 de Julho de 1540). Parte 1.ª, maço 67, n.° 122. 15. Câmara de Bragança. — Carta de El Rei dando-lhe parte do nascimento do príncipe (4 de Novembro de 1531). Parte 1.ª, maço 47, n.° 89. 16. Câmara de Bragança. — Carta a El Rei pedindo proibisse a extracção do trigo desta cidade e termo para Castela havendo por bem se lhe pagasse taxa (18 de Setembro de 1546). Parte 1.ª, maço 78, n.° 76. 17. Câmara de Miranda. — Procuração para Francisco Borges e Manuel Pimenta assistirem as cortes (27 de Dezembro de 1645). Parte 2.ª, maço 373, n.° 185. 18. Câmara de Miranda. — Alvará para se lhe dar uma bandeira de damasco com as armas reais (3 de Julho de 1535). Parte 1.ª, maço 55, n.° 89. 19. Câmara de Monforte de Rio Livre. — Carta a El Rei sobre a necessidade que havia de se povoar esta terra e pedindo-lhe confirmasse os privilégios que El Rei D. João II lhe concedera (16 de Dezembro de 1483). Parte 1.ª, maço 1, documento 34. 20. Câmara de Vimioso. — Carta a El Rei sobre não dever ter efeito a doação desta vila ao conde D. Francisco, pelo privilégio que tinha de ser da Coroa (26 de Fevereiro de 1537). Parte 1.ª, maço 58, documento 51. 21. Capela do padre Francisco na vila de Freixo de Espada à Cinta. — Denúncia de Baltasar Fialho recebido pelo procurador da Coroa (Setembro de 1619). Parte 2.ª, maço 338, n.° 74. 22. Castanheira. — Parte da carta de confirmação desta terra e seu padroado a D. António de Atayde (12 de Janeiro de 1522). Parte 3.ª, maço 15. 23. Castanheira. — Carta de mercê do senhorio a D. António de Atayde (31 de Dezembro de 1526). Parte 2.ª, maço 138, documento 55. 24. Castanheira. — Carta do duque de Bragança ao secretário António Carneiro sobre as dízimas do pescado desta vila que renunciou em El Rei com igual recompensa (27 de Fevereiro de 1530). Parte 1.ª, maço 44, documento 93. 25. Comendas da comarca da Torre de Moncorvo. — Carta de Henrique Jaques a El Rei sobre os seus rendimentos (20 de Julho de 1550). Parte 1.ª, maço 84, n.° 105. 26. Comendas da Ordem de Cristo. — Carta sobre o rendimento das mesmas sitas na comarca de Miranda (10 de Novembro de 1549). Parte 3.ª, maço 17, n.° 12. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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27. Consulta. — Sobre se passar carta a D. Luís Henriques conde de Vila Flor e sua jurisdição (ano de 1624). Parte 2.ª, maço 344, n.° 128. 28. Convento de Castro de Avelãs. — Carta do duque de Bragança a El Rei pedindo-lhe que por morte do bispo do Funchal provesse na administração do dito convento a seu sobrinho D. Pedro (27 de Julho de 1525). Parte 1.ª, maço 32, n.° 78. 29. Conventos da comarca de Mogadouro. — Carta do bacharel Pedro Vaz a El Rei dando-lhe parte deles (9 de Setembro de 1509). Parte 1.ª, maço 8, n.° 43. 30. Conventos de Santo António de Trás-os-Montes. — Carta do Cardeal Infante pedindo ao bispo de Miranda fizesse com que a dita província se incorporasse à de Portugal (12 de Novembro de 1565). Parte 1.ª, maço 107, n.° 81. 31. Conventos de S. Bento. — Alvará para o corregedor de Entre Douro e Minho tomar posse dos que vagarem por parte de El Rei (20 de Outubro de 1511). Parte 1.ª, maço 10, n.° 115. 32. Conventos da Torre de Moncorvo. — Carta de Henrique Jaques a El Rei sobre suas rendas (20 de Julho de 1550). Parte 1.ª, maço 84, n.° 108. 33. Capítulos de Cortes da Câmara de Moncorvo. — (20 de Janeiro de 1498). Parte 2.ª, maço 2, n.° 92. 34. Ermida do Espírito Santo, termo de Alfândega. — Alvará de mercê a Afonso Fernandes (1 de Junho de 1500). Parte 1.ª, maço 3, n.° 15. 35. Foral de Bragança. — Inquirição para o mesmo (27 de Outubro de 1506). Parte 2.ª, maço 11, n.° 154. 36. Foral de Nogueira. — Minuta por onde se havia de fazer o dito (ano de 1213 [6]). Parte 1.ª, maço 1, n.° 2. 37. Foral de Vale de Porca. — Inquirição para o dito (27 de Outubro de 1506). Parte 2.ª, maço 11, n.° 154. 38. Foral de Vimioso. — Inquirição para o dito (27 de Outubro de 1506). Parte 2.ª, maço 11, n.° 154. 39. Igreja de Carrazedo. — Carta de El Rei para o governador de Trás-os-Montes agradecendo-lhe a posse que dela tomou por parte da Coroa (6 de Março de 1514). Parte 1.ª, maço 14, n.° 79. 40. Igreja de Gostei (invocação de S. Pedro). — Provisão de mercê que fez o arcebispo de Braga a D. Álvaro de Castro seu cónego, dos frutos da dita igreja (14 de Junho de 1548). Parte 1.ª, maço 80, n.° 122. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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41. Igreja de Izeda. — Carta de D. Nuno Álvares Pereira pedindo ao secretário lhe alcançasse a mercê dela por ser das comendas (4 de Fevereiro de 1540). Parte 1.ª, maço 67, n.° 5. 42. Igreja de Miranda (invocação de S. Mamede). — Carta de Gonçalo de Faria a El Rei sobre notificar o bispo da dita cidade para requerer na Mesa da Consciência a sua justiça a respeito do padroado da mesma igreja (18 de Fevereiro de 1548). Parte 1.ª, maço 80, n.° 36. 43. Igreja de Soeira. — Carta do duque de Bragança ao secretário de Estado sobre El Rei lhe dever conservar a apresentação que fez no licenciado Sixto Figueira (18 de Agosto de 1523). Parte 1.ª, maço 30, n.° 1. 44. Igreja de Soeira. — Carta de Jorge Gaspar a El Rei sobre o arcebispo de Braga não querer confirmar a apresentação que fez de um capelão na dita igreja pelo duque de Bragança (8 de Fevereiro de 1527). Parte 1.ª, maço 30, n.° 1. 45. Igreja de Vale Verde. — Carta de João Mendes de Vasconcelos a El Rei remetendo-lhe a provisão dela (23 de Julho de 1512). Parte 1.ª, maço 11, n.° 115. 46. Igreja do Vilarinho (invocação de S. Romão). — Carta do presidente da Ordem de S. João Evangelista a El Rei sobre perdoarem a Diogo Lopes Homem as custas da demanda que trazia com eles a respeito da dita igreja (15 de Maio de 1543). Parte 1.ª, maço 73, n.° 87. 47. Igrejas do Mogadouro. — Carta do bacharel Pedro Vaz dando parte a El Rei dos que em outro tempo foram mosteiros (9 de Setembro de 1510). Parte 1.ª, maço 8, n.° 43. 48. Moncorvo. — Representação que fez o povo e moradores do termo sobre o dano que recebiam dos oficiais e homens bons da dita vila (10 de Janeiro de 1498). Parte 2.ª, maço 2, n.° 91. 49. Moncorvo. — Apontamentos de capítulos de cortes de que pedia a confirmação (20 de Janeiro de 1492). Parte 2.ª, maço 2, n.° 92. 50. Monforte de Rio Livre. —- Carta de D. Afonso de Atayde (16 de Dezembro de 1483) (necessidade de se povoar a dita vila). Parte 1.ª, maço 1, n.° 34. 51. Mosteiro de Vinhais. — Carta de El Rei a D. Cristóvão de Moura sobre as consultas respectivas à sua extinção (10 de Março de 1609). Parte 1.ª, maço 115, n.° 87. 52. Nogueira. — Doação ao duque de Bragança (26 de Junho de 1542). Parte 1.ª, maço 72, n.° 52. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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53. Sé de Miranda. — Carta do bispo a El Rei agradecendo-lhe o risco que lhe mandara para a factura da dita Sé (15 de Dezembro de 1547). Parte 1.ª, maço 79, n.° 142. 54. Sé de Miranda. — Carta do bispo a El Rei agradecendo-lhe a obra que lhe mandou fazer (18 de Março de 1548). Parte 1.ª, maço 80, n.° 58. 55. Sé de Miranda. — Carta do bispo a El Rei pedindo algum subsídio para a sua obra e que alcançara do Pontífice indulgências para quem concorresse com esmolas para a sua manufactura (28 de Agosto de 1548). Parte 1.ª, maço 81, n.° 29. 56. Sé de Miranda. — Precatório e outros papéis processados entre ela e a câmara da dita vila sobre o real de água (8 de Julho de 1651). Parte 3.ª, maço 32, n.° 91. 57. Sé de Miranda. — Requerimento do procurador da Coroa sobre o donativo que oferecera do real de água na carne, e outro do cabido da dita Sé sobre ter açougue separado (18 de Junho de 1652). Parte 3.ª, maço 32, n.° 94. 58. Sé de Miranda. — Certidão de 1 verba da bula da criação da dita diocese (7 de Abril de 1655). Parte 1.ª, maço 120, n.° 94. 59. Terra do bispado no Chão de Parada. — Aforamento a Francisco Pires Cristóvão (18 de Março de 1528). Parte 1.ª, maço 39, n.° 85. 60. Trás-os-Montes. — alvará para os oficiais do marquês de Vila Real não se intrometerem nas jurisdições das vilas que o duque de Bragança tem nesta comarca (26 de Junho de 1516). Parte 1.ª, maço 20, n.° 66. 61. Vimioso. — Carta de mercê desta vila a D. Francisco (2 de Fevereiro de 1515). Parte 1.ª, maço 17, n.° 69. 62. Vimioso. — Carta da câmara a El Rei sobre não dever ter efeito a doação desta vila (26 de Fevereiro de 1537). Parte 1.ª, maço 58, n.° 51. Colecção de manuscritos de assuntos diversos GAVETAS

63. Abade de Castro de Avelãs. — Escambo (troca) com El Rei sobre a aldeia de Outeiro pelas de Gostei e Castanheira (5 de Agosto de 1290). Gaveta 12, maço 8, n.° 5 (205). (205) Vide tomo III, p. 62, documento n.° 31.

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64. Abade de Fonte Arcada. — Nuno Martins: venda que fez a João Afonso de várias propriedades sitas em Chacim e seu termo (31 de Agosto de 1315). Gaveta 14, maço 4, n.° 29. 65. Abade de S. Martinho da Castanheira. — Transação com El Rei sobre a aldeia de S. Martinho de Angueira em terra de Bragança (9 de Dezembro de 1283). Gaveta 12, maço 5, n.° 3 (206). 66. Abreiro. — Carta de confirmação de todas as graças e privilégios do dito concelho (16 de Dezembro de 1449). Gaveta 3, maço 10, n.° 7. 67. D. Afonso Henriques. — Doação ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira da terra de Maide (17 de Setembro de 1154). Gaveta 1, maço 1, n.° 12. 68. Alcaide-mor de Bragança. — Lopo Martins de Meireles (3 de Abril de 1476). Gaveta 15, maço 14, n.° 44 (207). 69. Aldeia do Outeiro de Miranda e outras. — Doação a João Afonso filho de El Rei D. Dinis (19 de Março de 1319). Gaveta 3, maço 2, n.° 15 (208). 70. Vila de Alfândega. — Apontamento do que rendem as suas igrejas (sem data). Gaveta 19, maço 3, n.° 4. 71. Algozo. — Carta de privilégios à sua câmara (1 de Janeiro de 1592). Gaveta 6, maço único, n.° 119. 72. Algozo e Pousada. — Seu privilégio. Gaveta 18, maço 10, n.° 5. 73. Arcebispo de Braga. — Carta sobre direitos eclesiásticos das igrejas do Mogadouro e Penas Royas (Fevereiro de 1227). Gaveta 7, maço 12, n.° 13. 74. Arcebispo de Braga. — Confirmação da igreja de Santa Maria de Miranda (12 de Janeiro de 1249). Gaveta 19, maço 4, n.° 9. 75. Arcebispo de Braga. — Composição com a Ordem do Templo sobre direitos das igrejas do Mogadouro e Penas Royas (Fevereiro de 1227). Gaveta 7, maço 12, n.° 4. 76. Beira e Trás-os-Montes. — Mandado geral para que todas as honras que havia as deixassem estar pela forma que foi achado (10 de Janeiro de 1335). Gaveta 8, maço 1, n.° 11.

(206) Vide tomo II, p. 273, e tomo III, p. 263 a 276. (207) A lista dos alcaides-mores de Bragança que demos no tomo I, p. 293 e seg. (208) Vide tomo III, p. 258. Papéis vários, n.os 1 e 2.

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77. Bemposta. — Seu foral (15 de Junho de 1315). Gaveta 15, maço 4, n.° 17. 78. Bispo de Miranda. — Alvará de El Rei sobre a sua criação e posse. Gaveta 19, maço 3, n.° 35. 79. Bispo de Miranda. — Carta de El Rei sobre a boa vida, pregação e exemplo do abade António Mendes (25 de Agosto de 1568). Gaveta 11, maço 8, n.° 11. 80. Bispo de Miranda. — Carta de El Rei sobre se impedir que as bandeiras do Senado fossem atrás do pálio nas procissões (12 de Agosto de 1570). Gaveta 11, maço 80, n.° 14. 81. Bispo de Miranda. — Sentença a favor de El Rei sobre jurisdições (31 de Agosto de 1548). Gaveta 10, maço 4, n.° 2. 82. Bispo de Miranda. — Sentença a favor de El Rei sobre a jurisdição dos coutos de Fail e Carrocedo (31 de Agosto de 1558). Gaveta 10, maço 11, n.° 15. 83. Bornes. — Carta de confirmação à apresentação de sua igreja (16 de Novembro de 1274). Gaveta 19, maço 5, n.° 20. 84. Bornes. — Carta de confirmação de sua reitoria (3 de Maio de 1633). Gaveta 19, maço 12, n.° 53. 85. Bragança. — Carta de capítulos sobre o seu foral (8 de Junho de 1331). Gaveta 8, maço 1, n.° 12. 86. Bragança. — Carta a El Rei D. João I sobre os reguengos das igrejas da mesma cidade (1414). Gaveta 14, maço 6, n.° 27. 87. Bragança. — Certidão do que rendem as suas sisas e ramo de Lampaças (sem data). Gaveta 2, maço 8, n.° 1. 88. Bragança. — Privilégio a seus moradores para não pagarem portagem (20 de Maio de 1253 e 9 de Agosto de 1491). Gaveta 15, maço 3, n.° 6. 89. Trás-os-Montes. — Caderno das posses dos mosteiros e igrejas desta comarca que foram metidas nas comendas que se criaram de novo para as Ordens de Cristo (1515). Gaveta 4, maço 17, n.° 2. 90. Câmara de Bragança. — Convenção com El Rei (19 de Maio de 1305). Gaveta 13, maço 4, n.° 1. 91. Câmara de Freixo de Espada à Cinta. — Composição sobre a apresentação dos benefícios de sua igreja (8 de Maio de 1304). Gaveta 19, maço 4, n.° 27. 92. Câmara de Vilarinho. — Sentença passada em nome de D. Manuel a favor do duque de Coimbra sobre portagem (1504). Gaveta 10, maço 7, n.° 4. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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93. Carrazedo. — Auto de posse de sua igreja (20 de Fevereiro de 1514). Gaveta 19, maço 13, n.° 16. 94. Castanheira. — Esmola perpétua ao seu hospital (29 de Abril de 1546). Gaveta 15, maço 2, n.° 16. 95. Castro de Avelãs. — Abade do seu Mosteiro. Provisão para tirar traslados da Torre do Tombo de tudo que tocava às rendas do dito mosteiro (9 de Setembro de 1310). Gaveta 15, maço 23, n.° 13. 96. Casas na cidade de Bragança. — Compra que El Rei fez (7 de Junho de 1288). Gaveta 11, maço 5, n.° 20 (6 de Agosto de 1286). Gaveta 11, maço 9, n.° 15. 97. Chacim — Colação de sua igreja (29 de Abril de 1627). Gaveta 19, maço 11, n.° 11. 98. Cidade de Bragança. — Carta de concessão de privilégios por El Rei D. Dinis (19 de Maio de 1315). Gaveta 14, maço 2, n.° 9 (209). . DOCUMENTO N.° 128 Certidão com o teor de uma escritura de venda de Carvalhais, Mascarenhas e outros lugares 4 de Janeiro de 1466 «Em nome de Deos amen. Saybão os que esta carta de venda virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e q[u]oatrocentos e secenta e seis annos aos quatro dias do mes de Janeiro na cidade de Lisboa nas casas da morada de João Minino escudeyro que são a Caldeyraria freguezia de São Nicollao estando hi o dito João Menino e outrosy estando ahi Briatis Annes sua mulher e filha que hera de Catharina Vasques molher de Alvaro Fernandes de Carvalho e como herdeyros ambos da dita Catharina Vasques feyto em pergamynho que constava ser feyto e assignado por Affonso de Mancellos publico taballiam de El Rey na cidade de Coimbra que constava que o fizera na dita cidade de Coimbra em dez dias do mez de Outubro do anno do nascimento de

(209) Nas gavetas ainda falta algo mais por pesquisar relativo ao distrito de Bragança.

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Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quatrocentos e secenta e quatro annos em o qual he escripta hua clauzulla entre as outras que rezão que diz: faço e ordemno por meus testamenteiros e herdeyros em todos os meus bens moveis e de raiz João Menino e Breatiz Annes sua mulher e minha filha aos quaes eu rogo e encomendo que tomem carrego deste meu testamento e o cumprão como em elle he contheudo segundo tudo e outras cousas mostrão-se no dito testamento conthem o qual assim apresentado como dito he logo os ditos João Menino e a dita Breatriz Annes sua mulher por poder do dito testamento diseram que elles vendião e outrogavam de vender deste dia em diante para todo sempre ao senhor Alvaro Pires de Tavora do conselho de El Rey em pessoa de João Affonso seu escudeyro que presente estava e a senhora domna Leonor da Cunha mulher do dito Alvaro Pires venderem-lhe os lugares e bens e rendas que elles dittos João Menino e Briatriz Annes sua mulher hão e de direyto devem de haver ou digo haver honde chamão Mascarenhas e Carvalhaes que são termo de Mirandella do arcebispado da cidade de Braga; e assim lhe venderão todos os outros bens, herdades e heranças pessoaes digo possessoens, rendas que elles vendedores hajão e de direyto devão de haver em outros quaesquer lugares do dito lugar e termo de Mirandella assim como as havia e pessohia e lhe de direyto pertencia Alvaro Fernandes de Carvalho cavalleyro da caza de El Rey aos quaes lhe assim venderão com todas suas entradas e sahidas e direytos e pertenças e logradouros e montes e fontes e pacigos e mattos rotos e por romper assim como de direyto pertenção e pertencessem devão e melhor se assim os ditos senhores melhor poderem haver e lograr; e isto lhe assim venderão para elles e para todos seus herdeiros e successores que depois delles vierem por preço certo e nomeado que os ditos vendedores deserão que conhecião; e confessarão que dos ditos compradores por o dito Joam Affonso seu escudeyro que presente estava receberão e constava por compra de todo o que supra dito he e suas pertenças convem a saber: septenta mil reais em haveres hora correntes de trinta e sinco livras o real; do qual preço todo dexerão que herão bem pagados e entregues sem mimgança alguma e derão aos ditos compradores de tudo por quites e livres e a seus bens e herdeyros para sempre. E dexerão os ditos vendedores que posto que as ditas terras e herdamentos e direytos que lhe asim venderão mais valia que a ditta q[u]oantia de septenta mil reis em haveres hora sejão muytos hora sejão poucos que da mayoria e mais valia lhe fazem como logo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de feyto fizerão livre e pura e inrevogavel doação cessão para sempre entre vivos valledora renunciando para ella a ley do Reyno e a ley mayor preço e disse Rey vendenda vendese’na; a qual se conthem aquelles que menos de justo preço a metade vendão ou fação algum contracto que poderão rescindir o contracto ou lhe ser sufrido o dito preço; os quaes direitos renunciarão e diserão que não querião delles uzar; e porem disserão que elles renunciavão como logo renunciarão de si de todo o direyto e acção e posse e propriedade e senhorio e usufructo e porte e quinhão e outro qualquer dominio que elles havião e por direyto podião ter todo o que supra ditto com toda a sua retenção e a demetirão de sy e a poserão e trespassarão toda nos ditos compradores e em todos seus herdeiros e successores que despois delles vierem que hajão e logrem tudo e fação dello em ello todo o que aprouver como de sua cousa propria e exempta pocessão; e mandarão e outrogarão que os ditos compradores por poder desta carta a todo o tempo por sy e por quem lhe prover tomem e possão tomar e haver e reter em sy a posse real e actual e corporal possessão dello sem outra autoridade de justiça alguma nem figura de juizo; e obrigarão os ditos vendedores todos os seus bens havidos e por haver e de lhe manter esta carta e lhe tudo livrarem e defenderem e fazerem de paz de qualquer pessoa ou pessoas que em juizo que em digo que lhes em ello embargo fizerem e lhe ser a todo autores e defensores sobre penna de lhe tudo comprirem em dobro de dita quantia da compra e com quanto em ella for feyto e melhorado com todas as custas e despezas perdas e damnos que por ello receberem e fazerem; [e] em testemunho destes lhe outrogarão esta carta e quantas comprirem. Testemunhas presentes: Affonso Tropão cidadão desta cidade de Lisboa e João da Guarda mercador da dita cidade e Rodrigo Alvares selleyro e morador á Caldeyraria e outros; e eu Nicollao Annes Tabalilão d’El Rey na ditta cidade de Lisboa que esta carta escrevi em que meu signal fiz que tal he» (210).

(210) Encontra-se este documento transcrito por ordem judicial a folhas 110 e seguintes do manuscrito que possuímos intitulado Tombo de Mascarenhas, p. I. É um fólio em papel almaço de 891 folhas paginadas de frente e contém a descrição feita judicialmente dos bens que a casa de Távora possuía em Mascarenhas e imediações. A sua organização foi autorizada por resolução régia de 28 de Setembro de 1742. O Tombo de Mascarenhas consta de quatro partes, ou volumes, de formato e espessura de folhas igual a esta que possuímos — tanta era a abundância de propriedades que os

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DOCUMENTO N.° 129 Instituição do morgadio dos marqueses de Távora; bens que esta família tinha nos concelhos de Mirandela, Alfândega da Fé, Castro Vicente, Mogadouro, Miranda do Douro, com várias notícias referentes à propriedade de diversas quintas importantes que ainda hoje se conservam inteiras no distrito de Bragança 10 de Junho de 1536 «Dom João por graça de Deus Rey de Portugal [e do Algarve] d’aquem e d’allem mar em Affrica senhor de Guine e da conquista e Navegação e commercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte de Luiz Alvarez de Tavora do meu conselho e de sua mulher domna Felippa de Vilhena me foi apresentada hua justificação de morgado e hum instrumento de aprovação e accrescentamento que ambos fizerão de que o theor de verbo ad verbum tal he. “Em nome da Santissima Trindade, Padre, Filho e Espirito Santo tres pessoas realmente destintas em hua essen[cia]. Eu Luiz Alvares de Tavora do conselho d’El Rey nosso senhor e domna Felippa de Vilhena minha mulher considerando ser serviço de Deos e honra e proveyto dos que desenderem de nos outros; e para que melhor e mais honradamente possão servir a El Rey nosso senhor e aos Reys que ao despois delle vierem e desejando muito que os de nome de Tavora que de nos descenderem nam hajam de ser esquecidos por

Távoras tinham na região. As outras três partes guardam-se em Mirandela no palácio dos Távoras, onde as vimos em 1907 numa excursão arqueológica que fizemos a essa vila e contêm a descrição dos bens dos Távoras no Mogadouro e mais terras bragançanas. A expressão — guardam-se — talvez seja descabida. O palácio serve agora de quartel ao recrutamento de reserva e os interessantes códices lá se esfrangalhavam numa sala ao abandono, literalmente tombados no chão, aos pontapés dos visitantes, à mercê do primeiro curioso que lhe lançasse mão: seria talvez por este processo que a primeira parte veio parar a um alfarrabista de Bragança onde a compramos. Quanto falta ao povo português para chegar à veneração, ao culto pelo documento, pelo monumento, e conseguintemente pela tradição histórica, principal fonte de vida de um povo que sabe e quer viver vida própria e retemperar, avivar, as energias nacionais!!!

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suppormos de apartar todos nossos bens de raiz e delles segundo ao diante tractaremos fazer e instituir hum morgado o qual queremos que para sempre ande em pessoas de linhagem de nos outros emquanto poder ser e não podendo ser se cumprira então com a declaração que adiante fazemos com tal entendimento e condição que sempre aquelle ou aquella que for administrador do ditto morgado e bens delle se chame de alcunha de Tavora; e por este nosso preposito e desejo se cumprir e haver effeyto dizemos que tomamos todos nossos bens de raiz que temos para o dito morgado os quaes são os seguintes: As honras de Mirandella que são Carvalhaes e Mascarenhas, Villar de Ledra, as Pouzadas, a metade de Paradella, Valbom, todos termo de Mirandella que sam a nos foreyros e assim as cazas de apozento que temos na ditta villa e os moinhos abayxo da ponte na ribeyra de Tua e outros moinhos junto de Carvalhaes e horta que esta a Fonte Fria e asim na Alfandega a quintãa de Rio de Cabras e a quintãa de Zacarias com a Vendalla e os bens da Bargea e os de Santa Justa e a herdade e bens de Villarelhos e os bens do Pombal e os bens da Gouvea e os bens da Cardenha e outros e herdades de Covellas e Sambade com as cazas que no dito Sambade temos e os bens de São Ceriz e a quinta do Sardão que a nos pagão rendas e foros nesta dita villa de Alfandega e seu termo; e asim no termo de Crasto Vicente, Caravellas que estão no termo do Lombo e os bens do Peredo e no Mugadouro e sua terra a quinta de Restellos e de ao lago da Trapa e a quinta de Nugueyra e os Moinhos que estão na ribeyra de Reygados e asim os da Ribeira como os do Cubo as cazas em que viveo o ouvidor e a metade das cazas em que viveo o bacharel Vallente e a horta de junto dellas; as cazas e aposento de Miranda com a cortinha que está junto dellas e em São João da Pesqueira e os pardieyros e cazas que se commesarão d’apouzento com a quintãa de São Denesião e o olival de Negocello e lagar de azeite em Favaes [e] as cazas e bens que a elles pertencem; dos quaes bens asim como asima são declarados ordemnamos e fazemos morgado para sempre e que todos andem juntamente e não se possão partir nem por meio nem por modo algum todos nem parte delles nem emlhear antes aquelle que o dito morgado haja de succeder e herdar os haja e pessua todos em sua vida e os deixe a seus successores digo a seu successor; os quaes bens todos como asima são declarados queremos e ordemnamos que tanto que por morte natural falescer da vida presente os haja e logre em todos os dias da sua vida o filho legítimo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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varão primeyro que nos houvermos ao qual leyxaremos o dito morgado e bens delle por nos dotados com a benção de Deus e nossa com encargo de mandar dizer em quada somana hua missa pellas almas dos passados e presentes e gouvir desta casa e morgado de Tavora». [Seguem-se as condições que deviam observar-se na sucessão dos administradores do morgadio, que não transcrevo por serem mutatis mutantis as vulgares em tais actos; e depois termina]: Eu Francisco Alvarez taballiam de publico [e] judicial na villa do Mogadouro e seu termo castello e pouzada honde pousão os ditos Luiz Alvares de Tavora e domna Filippa de Vilhena sua mulher o fiz aos dez dias do mez de Junho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e trinta e seis annos». [Segue ainda um apenso à mesma instituição de morgado feito pelos ditos Luís Álvares de Távora e mulher a 12 de Outubro de 1536 «na villa do Mogadouro no castello e pouzadas honde pousa Luis Alvarez de Tavora»] (211).

DOCUMENTO N.° 130 Para a história da propriedade em Mirandela, Mascarenhas, Valbom, Pousadas, Carvalhais, Vilar de Ledra, Mourel, Vale Pereiro, Lama de Cavalo, etc. Prepotências dos marqueses de Távora. Série cronológica destes. O célebre dr. Mirandela médico de El Rei D. João V. Violências sobre Mascarenhas A 8 de Janeiro de 1693 foi concedida licença régia aos moradores de Mascarenhas, Valbom, Pousadas, Carvalhais, Vilar de Ledra, Mourel, Vale Pereiro e Lama de Cavalo, termo da vila de Mirandela, comarca da Torre de Moncorvo, para demandarem em juízo perante a Relação do Porto os marqueses de Távora que se apossavam das fazendas que os queixosos vendiam ou alheavam, sem licença dos ditos marqueses, recusando assim reconhecer-lhes o domínio directo.

(211) Tombo de Mascarenhas, p. I, fl. 101 e seg.

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A acção em primeira via fora posta pelo licenciado Manuel Pereira da Fonseca Henriques, procurador dos marqueses de Távora, ante o juiz ordinário de Mirandela, a 16 de Abril de 1692. Não seguiremos os trâmites do largo processo, que no códice que vamos seguindo onde se encontra transcrito ocupa 53 páginas, pondo assim de parte as razões pró e contra alegadas pelas partes litigantes. Apenas daremos algo dos considerandos da sentença final por conterem espécies interessantes à história da região. Dizem eles: «Mostra-se, e consta pelos documentos do appenço cincoenta e tres selebrar-se hum contracto de composição entre o senhor Rey dom Deniz por seu procurador no anno de mil tresentos vinte e oyto com Affonso Lourenço e outros filhos d’algo ahi nomeados em que declarão que o ditto senhor haveria metade de Valbom e a metade do lugar de Paradella e as outras ametades ficariam aos ditos filhos d’algo com toda a aldea de Mascarenhas pelas demarcações no ditto contracto mensionadas como assim se mostra das certidões folhas atras da certidão folhas septe do dito appenço e tudo he no termo da villa de Mirandella e nos proprios lugares sobre que he a contenda deste processo (212). Mostra-se que depois passarão estes bens a Alvaro Fernandes de Carvalho por doações que lhe fez Ruy Vazques de Panoya e sua mulher nos annos de mil quatrocentos sincoenta e septe e mil quatrocentos sincoenta e nove a folhas primeyra verso e folhas dez do ditto appenço. Mostra-se haver os dittos lugares Alvaro Pires de Tavora por titulo de venda de quatro de Janeiro de mil quatrocentos e secenta e seis que lhe fez João Minino e sua mulher, filha e genro e herdeyros de Catharina Vas e seu marido Alvaro Fernandes de Carvalho assim como os vendedores os possuirão. Mostra-se que sendo senhor e possuhidor destas terras e logares Pero Lourenço de Carvalho no anno de mil e quatrocentos e oytenta e tres emprazou o lugar de Carvalhaes a oyto cazeyros em fatoizim [sic?] perpetuo com o foro de quatrocentos alqueyres de trigo e centeyo com condição que não poderião deixar dos ditos cazalles

(212) A composição aqui mencionada fez-se a 24 de Julho da era de 1328 (ano de Cristo de 1290). D. Dinis, liv. 1, fl. 274. Também se encontra transcrita na Monarquia Lusitana, parte V, liv. 17, cap. I.

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vender, trocar, ezcambar sem primeyro avizar a elle senhorio se o quer tanto pello como se vê do emprazamento folhas quatro verso do ditto appenço sincoenta e tres. Mostra-se que sendo senhor das dittas terras Alvaro Pires de Tavora neto do primeyro aquirente desta familia pellos annos de mil quatrocentos noventa e nove até o de mil e quinhentos e onze deu muytas propriedades no lugar de Mascarenhas em fateozim perpetuo a varios cazeyros com as mesmas condições de se não poderem partir, vender ou trocar ou doar sem authoridade delle senhorio; e em alguns dos dittos aforamentos se declara serem estes lugares possuhidos com titulo das honras de filhos d’algo e de Alvaro Fernandes de Carvalho e de João Minino. (...) que o conde Luiz Alvares de Tavora no anno de seiscentos e quarenta se achava na corte de Castella aonde fallesceo e o conde Antonio Luis de Tavora que lhe succedeo assistir na corte de Lisboa e falescer no anno de seiscentos e sincoenta e dous; e por lhe succeder o conde Luiz Alvarez de Tavora pay do autor andou sempre ocupado no serviço do ditto senhor asim naquella provincia e fronteyras della como na do Minho e Alentejo nos postos e ocupações que a todos he notorio ate o anno da paz; e acabada a guerra, assestio na corte ate o anno de seiscentos e septenta e dous em que falesceo ficando o autor de idade de deseseis annos como consta das certidões a folhas duzentas e quarenta, e septe destes autos. (...) e he tam antiga a reveldia dos reos e seus antepassados que sendo o primeyro emprazamento que nestes autos se acha feyto por Pero Alvares de Tavora do lugar de Carvalhaes no anno de mil e quatro centos e oytenta e tres logo em menos de vinte annos se levantarão com o foro a seu filho Alvaro Pires de Tavora que lhe foy forçoso demandar os que aly se levantarão com o foro» (213). A sentença final, dada a 25 de Maio de 1700, reconheceu aos Távoras o directo senhorio sobre os bens dos povos citados que foram condenados. As custas do processo importaram em 7$442 réis! Sobre o mesmo assunto várias demandas tinha já havido, pois

(213) Tombo de Mascarenhas, p. I, fl. 67 e seg.

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no processo se alegam passante de vinte sentenças judiciais entre os povos e os Távoras. Referente ao caso supra encontram-se no fólio 94 e seguintes do citado códice, os embargos interpostos em 1693 pelos moradores dos mesmos povos contra o modo como o juiz demarcante dos bens dos Távoras conduzia e redigia os respectivos termos, no propósito maldoso de consignar sempre o reconhecimento do senhorio directo dos poderosos marqueses. Alegavam os pobres Lacontes: «(...) que o juiz do tombo a primeyra cousa que fez indo ao logar de Carvalhaes, segundo isso seria nos demais seguintes aonde obra e preguntara aos pessuhidores se reconhecem por senhor daquellas terras ao senhor marquez de Tavora e como elle he senhor donatario e elles do seu estado imaginando que isso confessavão somente elle dolosamente mandava escrever que o confessavão por senhor absoluto de tudo e com este engano assignavam e despois lançando cordom por onde lhe parecia serquava o que queria; e d’ahi fazião as medições e demarcações por onde lhe parecia e os lançavão fora de tudo que he e do melhor. Provarião que feito isto nesta forma o procurador do dito senhor os demandava com fundamento que fizerão aleações de bens, sem ser requerido o direyto senhor e que os perderão por encommisso e que deviam laudemios os fazião dezestir sendo o juiz irmão do procurador e o feytor seu thio (214) e com esta consideração para provarem o direyto senhor que talvez em consulto como se presume lhe tomarão poder de tudo obrigando-os a buscar nova vida, e terras. (...) Provarião que os bens dos lugares embargantes por tradição antiga mas muy certa erão livres de obrigações nem prazo e se voluntariamente davão hum casco de cevada a hum fullano Vasques

(214) O juiz, como se vê da sentença no mesmo tombo exarada, era o doutor Álvaro Afonso Pereira e o procurador, como se disse atrás, era o licenciado Manuel Pereira da Fonseca Henriques, seu irmão, ambos sobrinhos do feitor dos Távoras. A aproximação destes apelidos leva-nos a supor identidade de família à do célebre médico de D. João V, o doutor Francisco da Fonseca Henriques, o doutor Mirandela, como vulgarmente era conhecido com nome registado na bio-bibliografia portuguesa em razão das obras impressas que deixou. Até que ponto interferiria a influência dos Távoras, certamente gratos aos favores da família Fonseca Henriques, se bem que menos justos, para criar na corte ao doutor Mirandela a aura de que gozou?

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escudeyro (215) athe que correndo os tempos vierão os antepassados dos embargados a lançar mão nestes bens e por serem senhores donatarios da terra mudarão em obrigaçam propria o que dantes hera oferta velluntaria fazendo emprazamentos prepetuos a cada hum dos lugares com certas medidas e foro prepetuo com que se lhe não faltava e se não podia levar mais do que consta por titullo ou foral e o que demais se leva he com ma fe com que se não prescreve e he igual esta avexação a de lhe tirarem os bens e darem a outros por novos titullos e prazos. (...) Provarião que havendo demanda no tempo dos pays dos embargados vendo que na propriedade não tinha justiça pella negação do dominio sendo general das armas desta provincia mandou muytas gentes de guerra a estes lugares com muyta cavalaria e com effeyto destruhio o lugar de Mascarenhas a quem tomou muyta parte dos bens; e não somente lhe fez pagar o que lhe pedião de foros mas ainda lhe não abateo os dos bens que lhe tirou; e desta sorte foy augmentando e multiplicando os bens e foros e ainda mais». Apesar de tão poderosas razões, Mascarenhas, Carvalhais e os mais povos comarcãos decaíram nos agravos. Eram pequenos demais para tão poderosos lutadores, então em marcha óvante, mal se lembrando que a manhã triste e umbrosa de 13 de Janeiro de 1759 lhes viria bater à porta!... O nosso excelente amigo conselheiro Alfredo Menéres dá também na íntegra estes documentos referentes aos Távoras na sua erudita monografia Carvalhais, Traços Históricos já em grande parte impressa.

DOCUMENTO N.° 131 Foral do Vimioso [dado pellas inquiriçoens] 5 de Março de 1516 «Dom Manuel per graça de Deus Rey de Purtugal e dos Algarves d’aaquem e d’aalem mar em Africa senhor de Guinee da

(215) Deve ser o Rui Vasques de Panóia, atrás mencionado.

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comquista, navegaçam, comercio d’Ethiopia, Arabia, Persia e da India. A quamtos esta nossa carta de foral dado pera sempre aa villa do Vimioso virem fazemos saber que per bem das semtemças e detriminaçooens geraaes e espiciaes que foram dadas e feictas per nos e com os do nosso comselho e leterados acerqua dos foraaes de nossos regnos e dos dereitos reaaes e tributos que se per elles deviam d’arrecadar e pagar e assy pollas inquiriçooens que principalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos regnos e senhorios justificados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos tinham achamos que os tributos, foros e dereitos reaaes na dicta villa se devem e ham d’arrecadar e pagar daquy em diante na maneira e forma seguinte: Mostra-se pella dicta justificaçam que assy na dicta villa e terra mandamos fazer que se pagou sempre nella por tributos e foro real aa Coroa de nossos regnos em cada huu anno de cevada duzemtos alqueires desta medida ora corrente e em dinheiro mil e quatrocemtos reaaes de seis ceptiis o real [À margem uma nota de letra diversa diz: “são 6:400 em din. ro que se entende os 1:400 reaes conforme o din. ro de agora”.] o qual foro mandamos que se assy pague daquy a diante como atee ora pagou sem embargo da demanda que era movida em nossa corte sobre este caso na qual non ouvemos por bem de se fazerem mais despessas vista a comfissam e decraraçam que fizeram dos dictos dereictos quamdo sobre ysso na dicta justificaçam foram pregumtados como dicto he. A qual paga faram por dia de Sam Martinho de cada huum anno juntamente assy o dinheiro como cevada a quall cevada seram obrigados nossos oficiaaes, mordomos ou remdeiros no dicto tempo de Sam Martinho d’arreceber e nam a queremdo receber os oficiaaes do comcelho a poeram em mãao de huum homem boom que a tenha guardada aa custa da dicta remda pera de sua mãao a receber o senhorio dos dictos dereitos ou façam logo justiças pellos livros das sisas a que preço commumente emtam vallia na dicta villa; e per esse preço a dinheiro a pagarão em tal caso ficamdo em escolha dos pagadores depositarem a dicta cevada ou a pagarem a dynheiro como dicto he qual mais amte quiserem. E se ao dicto tempo o comcelho nam fizer o dicto pagamento pagara o procurador do comcelho ou a pessoa que tiver cargo d’arrecadar o dicto foro por cada dia que nam pagarem vimte reaaes pera o requeredor dos dictos dereitos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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A qual paga assy de dynheiro como do pam se pagara per todallas pessoas presentes e vindoyras que teverem beens de raiz destas confrontaçooens a demtro segundo per nosso mandado pello nosso corregedor da comarca foy judicialmente justificada [À margem diz uma nota: “Demarcação v.e adiante”.] convém a saber: da Portella das Barreiras e dy aa Boca de Cadermos e aa Portella de Sam Joham e aa Fonte de Revoredo e dy a Serra antre ho Reboredo e Cabrymilhos e dy aa Boca de Val de Zevros antre Pinello e Vimyoso e aa Portella de Canal que vem teer Aguaa de Maçãas atee a Boca dos Balssados y dy acima ao caminho do Campo y dy a Boca de Pena Çamarra y aa Cabeça Aguda y a Portella das Barreiras y a Liceira emtestando na outra demarcaçam e sera novamente feita a dicta repartiçam e assi de sete em sete annos por mais justificaçam dos [proees]. E paga-se mais no termo [outro] da villa a nos o direito que foy julgado per nossa rollaçam que se assy pagasse. E per comseguimte nam se pagaram na dicta villa nem termo nenhuus outros foros nem tributos aalem dos sobredictos de nenhuua comdiçam que sejam [À margem diz uma nota: “Ord. lib. 3.° fl.° 94”.] salvo o gaado do vemto quamdo se perder segumdo a ordenaçam sera do comçelho. E assy a pena d’arma quamdo se dever de perder segumdo nossas ordenaçooens seram dos juizes da terra; e isto somente quamdo a tomarem nos arroydos e doutra maneira nam; e os meirinhos da correiçam a nam poderam aver nem demandar semdo passados tres dias despois do maleficio ou arroydo as quaes penas se nam levaram quamdo apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar; nem os que sem preposito em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que fizerem mal; e posto que de preposito as tomem se nam fizerem mal com ellas nam pagaram e nem a pagara moço de quinze annos e dy pera baixo e nem molher de qualquer hidade e nem os que castigamdo sua molher e filhos e escravos tirarem samgue e nem os que sem armas tirarem samgue com bofetada ou punhada e nem quem em defemdimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem samgue e nem escravo de qualquer hidade que sem ferro tirar samgue. Pena do foral A qualquer pessoa que for comtra este nosso foral levamdo mais dereitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores comtias MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pagara da cadea trimta reaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou e se a nam quiser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem o acusar; e damos poder a qualquer justiça omde acomtecer assy juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dicto caso de degredo e assy do dinheiro até comtia de dous mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficial nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja. E se o senhorio dos dictos dereitos o dicto foral quebramtar per sy ou per outrem seja logo sospemsso delles e da jurdiçam do dicto lugar se a tiver emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorreram nas dictas penas. E os almoxarifes escrivãaes e oficiaaes dos dictos que o assy nam comprirem perderam logo os dictos oficios e nam averam mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas comtheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dicta villa e outro pera o senhorio dos dictos e outro pera a nossa Torre do Tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevyr. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos cimquo dias do mes de Março anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e quinhentos e dezaseis. Vay scripto em quatro folhas comcertadas per my Fernam de Pyna» (216).

(216) Copiado do códice original e autêntico existente no arquivo da Câmara Municipal do Vimioso. Na encadernação e iluminuras é idêntico ao de Miranda do Douro já descrito. Consta de 4 fólios de texto em pergaminho. Tem no fim 48 vistos de corregedores em diferentes anos. Ao ilustrado prior de Argoselo, José Manuel Miranda Lopes, sempre tão diligente em favorecer-nos com as suas esclarecidas informações, agradecemos a gentileza da cópia deste foral.

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DOCUMENTO N.° 132 Declaração sobre a demarcação feita neste foral do termo e sítio desta vila do Vimioso em 1747 «Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e setecentos e quarenta e sete annos aos quatro dias do mez de Janeyro nesta villa do Vimioso e casas da Camera dela onde estava presente Antonio Ferreyra de Castro cavaleyro proffesso na ordem de Christo familiar do numaro do Santo Officio, sargento mor, juiz ordinario, Joam Garrido, Berthollomeu Giraldes, Manuel Esteves, vereadores, Domingos Rodrigues, procurador, todos officiaes da Camera por Sua Magestade que Deus guarde. Ahy elles officiaes da Camera por serem requeridos, que as marras e comfrontaçoins atras descritas neste foral se achavam com menos observancia e se hia prejudicando aos direitos reays usurpando-se parte do termo da dita villa mandaram elles officiaes da Camera vir pessoas assim desta villa como dos lugares de seu destricto e dos de Pinello, Caçarelhos e outros comfrontantes e com todos fizeram hua geral revista, e exame e aferimento nas marras e balizas a que se refere este foral para evitar duvidas nos tempos foturos, e que não suceda o mesmo, que no presente se exprementa pelos descuidos e omissoins das cameras preteritas, e como este foral deve ser eterno e esta declaração o deve acompanhar, mandarão se astendesse aqui por ser muita a sua duração e boa arrecadação dos direitos reays, util e conveniente, cuja declaração e aferimento se fez pela maneyra seguinte: No alto das barreiras naquella parte do rio Angueira avistando a Caçarelhos no meio do caminho que desta villa vae para o mesmo lugar está hua marra de pedra de cantaria de bastante altura, a qual he antiga, e desta vae cortando o extremo do termo caras o norte pelo cabeço abaixo onde estam duas marras de cantaria com cruzes de comenda e de estas se segue no alto do mesmo lombo hua marra no cimo da vinhola, que he de cantaria com a mesma cruz. E vae seguindo-se a hua fraga de cantaria grande e redonda no fundo da vinhola, que tem hua cruz da comenda caras o poente, e dahi passa o ribeiro de Caderno logo pela parte de baixo do moinho de Braz Pires de Caçarelhos, e sobe ao alto de hum monte MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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defronte do mesmo moinho onde está hua fraga de cantaria alta, e redonda, nella ficão duas cruzes hua caras o nascente e sul outra ao norte, e poente, e dahi vay a demarcação pella parede que devide os dois lameiros, hum da quinta de São Thomé, outro de Caçarelhos, e se mete no fim deste no caminho ’the o alto que chamão a Boca de Cadernos asomando caras o Norte, onde está hua marra grande de cantaria antiga, e com cruz de comenda, e dahi em direito entre o norte, e nascente a hua fraga que está no alto da Orreta dos Chopos assomando para as bouças de Caçarelhos, onde finda o termo deste lugar, na qual fraga fiqua hua alfa em hua fisga da mesma e o pé aberta hua cruz, e baixa dahi os malhadais ao lameiro, e terra de Antonio Ramos onde alem do ribeiro para a parte do sul fiqua hua alfa em huas fraguinhas, e aberta nellas hua cruz; e continua a demarcação a meio de hua terra que he da igreja de São Joanico onde estão tres fragas, na do meyo fica hua alfa e aberta hua cruz, e vay sobindo o cimo desta terra a hua fraga que chamão a Penica do Abbade, na qual fica hua cruz caras o norte, e vay baixando a demarcação em direitura passando a ribeira aos Emverniços, onde para o sul da ribeira, bem chegado a este, fica hua alfa metida o pé de hua fraga, o qual ribeiro he o de Cabanas onde desemagua na ribeira; e sobe a demarcação a hua fraga grande, que chamão a Pena do Mocho, onde ficão oito escalloins caras o norte; e vay sobindo áquelle alto em direitura a cruz de São Julião assomando de São Joanico a Cabanas, onde fica hua marra de cantaria com cruzes nella; e desta vay subindo a ladeira da Moreira, aguas vertentes a Cabanas, onde no meio fica hua alfa de pedra laje que se lhe não pode fazer cruzes, e vay emdireitando a lagonica no caminho que vay de Cabanas para Serapicos onde fica hua alfa de pedra laje, e continua the a quina do ultimo lameiro no fundo dos que chamão de Pedro Marcos; na parte do sul fiqua hua alfa de pedra laje o pé da rodeira que vay a lagonica, e passa no fundo destes lameiros, e dahi corta-o para baixo em direitura a fonte de Reboredo, que esta na parte do sul do ribeiro onde o pé da fonte fiqua hua alfa de pedra laje, e daqui corta a demarcação partindo a serra pelo alto desta onde fica hua alfa em hua fraga metida e abertas duas cruzes e vay continuando pela mesma serra the o cimo da Orreta dos Milhos onde fica hua alfa de cantaria do estado de huum homem com cruz aberta, e vay continuando a demarcação atravessando o caminho de Val de Frades ’the á marra da boca de Val de Zervos, a que na MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tombação do lugar de Pinello chamão Pedra Fita; nesta se devide o termo desta villa, o de Val de Frades e o de Pinello, he Pedra de Laje, que não admite cruzes, porem teve tres quinas que faz as divizoins dos tres termos; e desta marra corta a demarcação o para baixo, e vay dar a hua alfa antiga que está no fundo em hua terra lavradia de Manuel Lopes de Val de Frades, ou erdeiros de Francisco Lopes de Pinello, e continua a correr a demarcação na marra que está no caminho de Pinello assomando para o vale de Picotino, a qual marra he antiga, e de pedra laje com suas cruzes: e dahi se vay seguindo a rodeira abaixo pelo Lombo da Mó; ’the o ribeiro de Malhadas fiquão coatro alfas e vay sobir a demarcação onde se juntão as aguas do ribeiro da Festiadeira com o de Malhadas a que serve de diviza, e vay subindo a direito ao alto onde no extremo de hua terra dos Padres da Companhia fica hua alfa, e vay emdireitando á portella do Canal onde no caminho que vay para Pinello está hua marra antiga, e dahi vay a demarcação a Penica da Roca em hua terra de Aleixo Martins, e tem cruzes e senhas; e dahy corre a demarcação direito ao rio Maçãs onde fiqua em hua fraga antes de chegar ao rio huum tiro de pedrada huas cruzes e vay a demarcação rio abaixo, servindo de diviza o mesmo rio ’the á boca dos Bolssedos onde na ladeira fica hua alfa, e na encruzilhada no alto, que he a boca dos Bolssedos fica hua marra dividindo o termo de esta villa e do logar do Campo, e dahi vem vindo em direitura o extremo do termo a sahir ao caminho que vay desta villa para o lugar do Campo, em hua fraga piquena hindo desta villa para o dito lugar á mão direita está hua cruz que serve de marra, e dahy vay baixando a Pena Samarra, e dahy vay baixando a Pena Samarra [sic?]; e para o extremo a ribeira de Angueira daquella parte por baixo de hum moinho que he de Nossa Senhora de Villa Cham, em hua cova por onde vem hum regato fica hua marra, e dahy vay subindo o alto de Cabeça Aguda, onde está outra marra, e dahy vay em direitura á quinta dos Piquadeyros, onde por baixo da capella de Santo Amaro no mesmo adro está hua marra, e dahy vay pello meyo das cazas cortando direito ao caminho que desta villa vay para a capella de Nossa Senhora do Rozario do Monte onde em hua fraga está hua cruz que serve de marra, e dahy vay cortando por detras das Pedriças a sahir a marra das Barreyras primeiro omde se principia esta demarcação; nesta demarcação ficam incluidos os termos das quintas de Piquadeiros e de Rodaguiços, que he a de Sam Thomé cujos senhorios tem tombados e demarcados seus termos porem se tem presumido excederem seus lemites, e cazo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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haja em algum tempo algua duvida se deve desfazer á vista dos tombos, que tem de suas demarcações. A qual demarcação e exame de marras desta villa aqui declarada se fez com toda a individuação, rectidão e desenteresse com a sentencia dos juizes, homens do acordo dos lugares deste destricto, e em todo o tempo se lhe deve dar credito e inteira fé e suposto que os moradores de Val de frades impugnão por embargos que pendem parante elle juiz respeito do que nos mesmos alegão, que estão no archivo desta camara onde se mandão goardar, consistindo a sua narração mais sobre o possessorio que na propriedade, e sem embargo delles, o que fica aqui declarado he o que se deve observar, por assim constar alem das razoins expressadas por papeis, homens velhos e outras delegencias que este juiz fez e mandou fazer afim de vir no conhecimento da verdade aqui copiado: como tambem se achasse que a introdução dos moradores de Val de Frades se não fundava em mais titulo que ser o campo que possuião de pouca entidade, e por isso as camaras antecedentes não repararem em que o uzufrutuassem aquelles; porem tudo aqui o determinado he a verdade e para que sempre siga patente mandamos fazer esta declaração que assignamos. E eu Francisco Xavier Machado (...) escrivão da camara a subscrevo e assignei. Antonio Ferreira de Castro. de João ✠ Garrido — variador. de Ma.el ✠ Esteves — variador. de Barth.eu ✠ Giraldes — variador. de D.os ✠ Roiz — variador. Fran.co X. Machado» (217).

(217) Anda este documento junto ao foral do Vimioso atrás transcrito. Copiado segundo o texto que nos mandou o prior de Argoselo José Manuel Miranda Lopes.

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DOCUMENTO N.° 133 Foral de Algoso 1 de Junho de 1510 «Dona Maria por graça de Deos Rainha de Portugal, e dos Algarves, d’aquem e d’alem mar, em Africa senhora de Guiné e da conquista, navegação, commercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber que o procurador da camara da villa de Algoso me fez a petição do theor seguinte: “Senhora. Diz o procurador da camara da villa de Algoso que antigamente se chamava Ulgoso, que elle precisa tirar por certidão do Real Archivo da Torre do Tombo o foral dado á dita villa de Ulgoso; e porque se lhe não pode passar sem provisão, pede a Vossa Magestade lhe faça merçê mandar passar Provisão na forma que requer. E receberá mercê» [Segue a provisão com data de 9 de Novembro de 1789 acrescentando que em cumprimento dela se buscaram os livros da Torre do Tombo e no de forais novos da comarca de Trás-os-Montes, a fólio 17 v. se achou o foral de Algoso do teor seguinte:].

Foral de Ulgozo por sentença dada de El Rei D. Afonso V «Dom Manuel por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine e da conquista, navegação, commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. A quantos esta nossa carta de foral dado a nossa villa de Ulgoso virem fazemos saber que vendo nos quomo officio de Rey não he outra cousa senão reger bem e governar seus subditos em justiça e igualdade a qual não he somente dar a cada hum ho que seu for mas ainda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão ho que a cada hum direitamente pertence; e visto isso mesmo quomo ho Rey he obrigado por ho carrego que tem nas cousas em que cahe seus vassallos receberam aggravos e males lhe tolher e tirar posto que pollos dagnificados requerido nom seja querendo nos satisfazer no que a nos for possivel com ho que somos obrigados vindo ha nossa noticia que assim na nossa cidade de Lisboa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quomo em muitos lugares de nossos regnos e senhorios por serem os foraes que tinham de muy longos tempos e os nomes da moeda e intrinseco valor della se nom conhecião e por assim nom poderem ser entendidos, assim por muitos delles estarem em latim e outros em linguagem antiga e desacostumada se levava e pagava ho que verdadeiramente se não devia pagar; e querendo tudo remediar quomo com toda clareza e verdade se faça mandamos trager todollos foraes das cidades, villas e lugares de nossos regnos e as outras escripturas e tombos por que nossas rendas se arrecadavão e entregar em nossa corte ao doutor Ruy Botto do nosso concelho e nosso chanceller mor e ao doutor João Façanha do nosso Dezembargo e mandamos vir com os ditos foraes e escripturas, inquirições e autos que em todollos sobreditos lugares mandamos publicamente tirar de modo e maneira em que os ditos nossos direitos e rendas tiravão e de quomo hos sohiam d’ante arrecadar juntados pera isso hos conselhos e as minhas pessoas que hos taes direitos pagavão ou de nos tinhão pera todos verem has ditas justificações e exame e para cada hum por sua parte allegar ho que quizesse e mandamos buscar nossos tombos e recadações antigas e em outras partes onde nos pareceu que alguma cousa se poderia sobre este caso achar que para declaração nos ditos foraes podesse aproveitar e assi mandamos ver per direito algum as duvidas que nos parecerão necessarias se verem primeiramente acerca dos ditos foraes e direitos reaes has quaes mandamos ver por todollos dezembargadores e letrados d’ambas as nossas cazas da Supplicação e do Civel e as sobreditas duvidas forão per elles todas detreminadas e per nos approvadas e assignadas por bem das quaes todallas pessoas de nossos regnos e similhantes dereitos e cousas levavão forão judicialmente ouvidas com nossos povos perante o dito chanceller mor e Diogo Pinheiro vigario de Thomar e administrador perpetuum do mosteiro de Crasto d’Avelans e João Pires das Cubrituras cavalleiro da ordem d’Aviz e commendador de Santa Maria da Villa na villa de Monte Mor ho Novo e de Santiago d’Alfayates, doctores in utroque jure e por ho licenceado Ruy da Grãa do nosso Dezembargo e dezembargadores dos Aggravos em a nossa casa da Supplicação e por elles forão detreminadas as duvidas que em cada hum lugar e foral avia por bem das ditas detreminações e per huma declaração que mandamos fazer acerca da valia das moedas pera a qual mandamos vir de cada huma das commarcas de nossos regnos hum procurador por toda a commarca os quaes procuradores foram juntos em a nossa corte e em ha nossa presença perante MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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alguns grandes de nossos regnos e prellados delles e com hos do nosso conselho e letrados detreminamos acerca das ditas moedas ho que se por ellas devia e aja de pagar, segundo na ley que sobre isso fizemos claramente he contheudo; e visto assim o foral verdadeiro e antigo da dita cidade dado por El Rey dom Affonso Anrriques e visto os ditos exames, deligencias e detreminações acima declaradas achamos que nossas rendas e direitos se devem de pagar e arrecadar em ha sobredita cidade na forma e maneira que adiante neste foral vay declarado no qual posto que algumas cousas vão em alguma maneira differençadas na paga dellas mesmas por respeito dos lugares donde vem isto se fez porque por muy antigo tempo se achou que sempre se assim arrecadarom na dita cidade sem nenhuma contradição quomo se ao diante segue: Vista a dicta sentença achamos que os moradores das aldeas sofraganhas ao dito castello d’Ulgozo sam obrigados de pagar em cada hum anno aa commenda do dito castello e lugar d’Ulgozo quatro reaes d’esta moeda corrente sem mais outras livras porquanto assi o achamos determinado pella dita sentença e por este nome de morador que ha-de pagar se entendera qualquer lavrador ou outra qualquer pessoa prove ou rica como fezer foguo por dia de São Martinho. E este direito de [quatro] reaes he somente das aldeyas sofraganhas ao castello como dito he. E mais pagaram os moradores do dito lugar d’Ulgozo quando hy morarem aa dita commenda cada hum onze ceptiis pollo soldo que ao tempo da dita sentença pagavão segundo per ella se mostra. Gaado do vento E levara mais ho dito alcaide do dito castello o gaado do vento, segundo nossas ordenações.” [Os capítulos: Portagem, pam, vinho, sal, cal, linhaça; cousas de que se nam paga portagem; tabaliaens; casa movida; passagem; novidades dos bens pera fora; pannos finos; cargas em arrovas; linho, lãa, pannos grossos; gaados; caça; coirama; calçadura; pelitaria; cera, azeite, mel e semelhantes; marçaria, especiaria e semilhantes; metaes, ferro lavrado; armas, ferramenta; ferro grosso; pescado, marisco; fruitas secas; casca, çumagre; fruita verde; ortaliça; bestas; escravos; telha, tigello, louça de barro, malega; moos; pedra, barro; cousas de paao; palma, esparto; sacada, carga per carga; como se arrecada a portagem; entrada per terra; descaminhados; sahidas per terra; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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privilegiados, são semelhantes aos do foral de Miranda do Douro p. 86 a 94, mas este último ao enumerar os lugares privilegiados diz assim:] “E assi seram privilegiados da dita portagem estes lugares somente a saber: Guimaraes, Evora, Mogadoiro, Monção; porquanto se mostram pelas dadas de seus privilegios de nom pagarem portagem serem dadas aas ditas villas ante da era de mil e duzentos e vinte que se ouve por enformação verdadeira ser dada a dita villa e castello a ordem do Espital e por conseguinte o sera qualquer lugar outro que se mostrar ter privilegio de nom pagar a dia portagem que fosse primeiramente dado que a dada da dita villa na era de mil e duzentos e vinte. A qual villa será isso mesmo privilegiada da dita portagem nem de fazer saber assi na dita villa como no termo. E a pena d’arma he do concelho dada a seu meirinho segundo tem de costume e lavara as armas nos ruydos somente e a pena do dinheiro atee cem reis e d’hy pera traz segundo se concertar com suas limitações. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Santarem primeiro dia de Junho de quinhentos e dez. Fernão de Pina cavalleiro da casa do dito senhor a fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobscreveu”. E não dizia mais o dito foral aqui tresladado a pedimento do sobredito, que lhe mandei dar nesta com o sello de minhas armas a que se dará tanta fé, e tanto credito, como ao proprio livro de que foi extraido, e esta com elle concertado. Dada em Lisboa a dois de Dezembro. A Rainha nossa senhora o mandou pelo doutor João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho fidalgo de sua caza, do seu conselho, seu dezembargador do Paço, procurador da Coroa, e guarda mór da Torre do Tombo; Francisco Galderio de Gouvea a fez. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil setecentos oitenta e nove. E vae escrita esta certidão em dezanove meyas folhas com esta. Alexandre Antonio da Sylva e Caminha a fez escrever. [Lugar do selo]. — João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho» (218).

(218) Encontra-se o original no arquivo da Câmara Municipal de Vimioso. Ao bom e inteligente amigo José Manuel Miranda Lopes agradecemos o favor da cópia que nos serviu de texto.

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DOCUMENTO N.° 134 Foral de Alfândega 1 de Junho de 1510 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethyopia, Arabya, Persy[a] e da Indya. A quantos esta nossa carta de foral dado aa villa d’Alfandegua virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquiriçõoes que em nossos regnos e senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraees delles e per alguuas sentenças e determinaçooens que com os do nosso conselho e leterados fezemos acordamos visto ho foral da dyta villa dado per El Rey dom Diniz que nossas rendas e direitos se devem hy d’arrecadar na forma seguinte: [Foro da terra] Avemos d’aver de cada morador do dito luguar dezoito reaaes por dia de Sam Martinho pollos dez soldos que se pollo foral mandou paguar; o qual foro nam paguarão quaaesquer pessoas que ho primeiro anno vierem povorar aa dita terra; e as viuvas e os orfõos non paguarão ho dito direito per sentença que dysso jaa tynham a qual mandamos que se cumpra como se nella contheen. Pena da arma E da pena d’arma e do sangue se levara desta maneira convém a saber: por qualquer sangue ou pysadura se levara duzentos e sessenta reaaes e mais arma perdida e por tirar a dita arma se non fezer cada huum dos ditos malles com ella non paguara a dita pena dos ditos duzentos e sassenta reaaes nen nenhüa outra soomente perdera a arma; e das ditas penas e arma levara ho concelho a meetade e ho senhoryo a outra meetade; porem se ho meirynho se acertar em ho arroydo e a tomar primeiro sera sua com estas declaraçõoes convém a saber: o que apunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nan pagara pena; e se em reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nan pagara pena nem a pagara moço de quinze anos pera baixo nen molher de qualquer idade que seja nen pagarão a dita pena aquellas pessoas que castigando molher e filhos e escravos e creados tirarem sangue; nen pagara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada nen escravo que sem armas tyrar sangue; e as ditas penas e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cada hüa dellas nan pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruido tirarem armas posto que ellas tirem sangue. Montados, maninhos Os montados e maninhos se usarão como atee qui se fez sem nehüua ennovaçan. Gaado do vento O Gaado do vento se levara pera ho senhorio segundo a ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cujo poder for ter ho dito gaado ho vaa escrever atee dez dias seguintes so’ pena de lhe ser demandado de furto. Pensam dos tabaliãaes E os tabaliães serão do senhorio e pagarão seu foro como atee qui fezerao sem outra ennovaçam. [Çardenha] E porquanto as aldeas de Çardenha e Adeganha e as outras do dito termo segundo serão decraradas foram desmembradas de Villa Frol e dadas por termo da dita villa d’Alfandega; as quaaes aldeas passaram ou ficaram com ho mesmo foro que tinham quando eram de Villa Frol portanto pagarão ho mesmo foro que ora foi posto e decrarado no dito lugar de Villa Frol pello trelado autentico e do qual mandamos que ho pagem; e da mesma maneira pagarão quaesquer outros lugares e povorações que ficarem dentro dos limites e demarcações das ditas aldeas que assi foram de Villa Frol. [Sambade] E do lugar de Sambade pagara cada pessoa ho foro dobrado que sam trinta e seis reaes por foro çarrado que pagavam ante que fosse dado por termo aa dita Alfandega; e nas outras cousas usara como os da dita villa e terra. [Divisam da portagem] Da portagem levara ho concelho a meetade e ho senhorio a outra meetade a qual portagem se levara na forma que se segue [diante]. Determinações jeeraes pera a portagem; pam, vinho, linhaça, sal, cal; cousas de que se nan paga portagem; casa movida; novidade dos beens pera fora; panos finos; cargas em arrobas; linho, lãa, panos grossos; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gaados; caça; coiroma; calçadura; pellitaria; cera, mel, azeite e semelhantes; marçaria, especiaria e semelhantes; metaes; ferro grosso; pescado, marisco; fruita seca, çumagre, casca; fruita verde, orteliça; bestas; escravos; louça de barro, malega; moos; louça de paao e cousas delle; palma, esparto e semelhantes; como se arrecada a portagem; entrada per terra; pena do foral. [Estes capítulos são idênticos aos de igual título no foral de Miranda do Douro p. 86 a 96]. Passagem [Este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda do Douro, p. 88, mas falta-lhe o período que começa. «E esta liberdade», etc., até ao fim]. Saida per terra [Este capitulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas falta-lhe o período que começa: «E das ditas manifestaçooens de fazer saber», etc., até ao fim]. Pervilegiados [Este capítulo é como o do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas tem a mais o seguinte: «E assi ho sera a dita villa em si mesma e em seu termo de todo o direito de portagem, usagem nem costumagem. Nem de ho fazer saber». Neste mesmo capítulo dos Pervilegiados inclui o que no foral de Miranda do Douro, p. 94, vem no capítulo Vizinhança, mas somente a parte final que começa: «E as pessoas dos ditos lugares privilegiados: não tirarão mais», etc., até ao fim. Falta o capítulo que no foral de Miranda do Douro se intitula Sacada carga por carga. E termina:] Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Sanctarem a primeiro dia de Junho anno do nascimento de nosso Senhor Jhesus Christo de myl e quinhentos e dez; e eu Fernan de Pyna o fiz fazer e concertey e vay escripto em doze folhas e mais estas tres regras. El Rey. Foral per Alfandega» (219).

(219) O original autêntico deste foral está num livro de pergaminho, sem a característica encadernação manuelina e tão somente resguardado por capa de cabedal, no arquivo da Câmara Municipal de Alfândega da Fé. Consta o livro de 12 fólios numerados de frente

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DOCUMENTO N.° 135 Foral de Vila Flor 4 de Maio de 1512 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guynee e da conquista e navegaçam e comercio de Ethyopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta de foral viierem dado aa nossa villa de Villa Frol fazemos saber que per bem das diligencias, ysames e inquiriçooens que em nossos regnos e senhorios mandamos geeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraaes delles e per alguas sentenças e determinaçooens que com os do nosso conselho e letrados passamos e fezemos acordamos visto o foral da dita villa dado por El Rey dom Deniz que as rendas e dreitos reaees se devem na dita villa pagar e recadar na maneyra e forma seguynte. [Foro da terra] Avemos primeiramente d’aver de todollos moradores da dita villa e termo em cada huum anno quatro alqueires de cevada desta medida ora corrente e seis reaes em dinheiro de seis ceptiis ho real os quaees alqueires e reaes se pagaram pellas duas octavas de cevada e pellos paeens e dinheiros que pello dito foral se mandava pagar a cada huum morador sem mais daquy adiante pellas ditas cousas pagarem outro foro nem tributo. O quall direito nan pagaram vyuvas nem orfãoos salvo se forem de quinze annos e dy avante estando em casa da may porque neste caso pagara a maay e os filhos todos huum foro soo. E a moça orfãa emquanto non for casada de qualquer ydade nan pagara o dito foro nem pagaram o dito foro os que teverem cavallo de marca nem os que atee setenta annos foram escusos por elle posto que mais ho non tenham nem pagaram ho anno que lhe morrer seu cavallo; nem pagaram estes taaes ho primeiro anno que casarem ou e mais três linhas no fólio 13 inumerado; segue a este 1 fólio igualmente inumerado onde estão os vistos dos corregedores. Tem também no princípio 2 fólios inumerados que contêm o índice dos capítulos. As letras capitais do códice são iluminadas e o texto da primeira página é envolvido por mimosa cercadura iluminada.

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ho anno que vyuvarem; e as pessoas que ham de pagar o dito foro se entendam soomente aquellas que pessoalmente viverem e morarem nos lugares onde assy o dito direito se manda pagar porque se em alguum lugar pagarem o dito foro onde sam moradores e teverem beens em outros lugares posto que nos taaes lugares este tal direito de cevada e dinheiro na dita maneyra se mande pagar nam pagaram as taaes pessoas la mais outro direito pellos beens que la teverem onde assy nam sam moradores aquestes taaes que este tal direito ja pagaram por suas pessoas onde eram moradores salvo se nos outros lugares onde os ditos beens tevessem e non morasem ouvesse outra deferença de foro por onde craramente se mandasse pagar foro pellos beens que as pessoas hy tevesem posto que la non vivesem porque en tal caso se cumprira e fara o que per justiça per bem dos taaes foraaes for determinado. E aalem das pessoas acima decraradas que per bem do dito foral antigo e nossas determinaçoens devem e ham de seer escusos do dito foro e tributo; todallas outras que forem moradores na dita villa e termo pagaram o dito foro segundo no principio deste foral fica asentado posto que as taaes pessoas hy nam tenham beens proprios e posto que vivam em casa d’aluguer sem embargo de n[e]hüa outra rezam nem privilegio que possam alegar. [Decraraçam do foro] Pollo qual foro e tributo o senhorio nan mandara derribar as portas nem as tirar fora do couce nem fazer sobr’isso n[e]hüa cousa semelhante mas mandara penhorar soomente pollo porteyro do concelho ou do almoxerifado se o hy ouver qual mais quiser e doutra maneyra nam. E os roolles daram feitos os officiaaes da camara per todo ho mes de Setembro a cada hum dos porteiros a sua custa so’ pena de pagarem vinte cruzados a metade pera ho meirinho da comarqua e os outros pera ho senhorio dos ditos direitos pollos quaaes rolles seram requeridos os pagadores que paguem atee Natal de cada hum anno so’ pena de pagarem as ditas cousas aa mayor vallia com as custas. Pena d’arma A pena d’arma se levara per nossa ordenaçam convém a saber: duzentos reaes e arma perdida sem se mais levar outra cousa posto que atee ora a pena do sangue em moor contya se levasse os quaees se levaram com esta decraraçam convém a saber: que a dita pena se nam levara quando algüuas pessoas apunharem espada ou qualquer MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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outra arma sem a tirar; nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reyxa nova tomarem paao ou pedra posto que com elle façam mal; e posto que de proposito tomem o dito paao ou pedra se nan fezerem mal com elle nan pagaram a dita pena nem a pagara moço de quinze anos pera bayxo nem molher de qualquer ydade; nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos tirarem sangue; nem pagaram a dicta pena quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada e as dictas penas nem cada hüa dellas nan pagaram ysso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem escravo de qualquer ydade que com paao ou pedra tirar sangue. Dizima [das] sentenças A dizima da enxecuçam das sentenças he nossa e recadar-se-a na dicta villa e termo por direito real; e nam se levara dizima polla dada das sentenças soomente quando se enxecutarem; e de tanta parte soomente se levara a dicta dizima de quanta se fezer a enxecuçam e mais nan posto que a sentença de moor cantidade seja nem se levara a dicta dizima na enxecuçam se jaa da tal sentença polla dada della se levou a dizima em nossa corte. Vento O gaado do vento he direito reall e se recadara pera nos segundo nossa ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja maao ou poder for ter o dicto gaado o vaa escrever a dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto. E os montados e manynhos se usaram como atee quy fezeram sem n[e]hüua contradiçam nem ennovaçam. E assy a paga dos tabaliãae». Determinaçooens jeraes pera a portagem; paam, vinho, sal, cal, linhaça; casa movida; pasagem; novidades dos beens pera fora; cargas em arrovas; linho, lãa, panos grossos; gaados; caça; coirama; calçadura; pelitaria; azeite, mel e semelhantes; marçaria e semelhantes; metaes, ferro grosso; pescado, marisco; fruyta seca, fruyta verde; bestas; escravos; barro, louça, malega; moos, pedra; cousas de paao; palma, esparto; como se arrecadara a portagem; pena do foral. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Todos estes capítulos são idênticos aos respectivos do foral de Miranda do Douro, p. 86 a 96. Cousas de que se non paga portagem; panos finos Estes dois capítulos são idênticos aos respectivos do foral de Mirandela, p. 172 e 174. Saida per terra Este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda do Douro, p. 94, mas falta-lhe a parte que começa: «E das ditas manifestaçoens de fazer saber», etc., até ao fim do capítulo. Privilegiados Este capítulo é idêntico ao respectivo do foral de Miranda do Douro, p. 94, e inclui entre os privilegiados Miranda e Vila Real; não inclui Alfaiates e não faz restrições relativamente a Lavar. Ainda no capítulo dos Privilegiados, sem capítulo à parte, vem incluído o que o foral de Miranda dá no da Vizinhança, mas só a parte que começa: «E as pessoas dos ditos lugares», etc., até ao fim da p. 96. E termina: «Dada na nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa a quatro de Mayo anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e quinhentos e doze; e eu Fernan de Pyna a fiz fazer e concertey e vay escripta em treze folhas. El Rey. Foral pera Villa Frol» (220).

(220) O original autêntico deste foral conserva-se em livro, desencadernado (!), de pergaminho, no arquivo da Câmara Municipal de Vila Flor. Consta de 2 fólios inumerados no princípio com o índice dos capítulos, mais treze numerados de frente, seguidos de dois inumerados com os vistos dos corregedores. As letras capitais são iluminadas e o texto da primeira página incluído em mimosa cercadura iluminada. Leva os fios da alma ver tão venerando códice que, como arte, como raridade bibliográfica, como documentação histórica vale algumas centenas de mil réis, exposto a inutilizar-se à míngua de encadernação condigna!!! Aos membros da Câmara de Vila Flor imploramos olhos de ver para este assunto mesmo no interesse próprio, não diga o ciente visitante que se descuram jóias deste quilate por não lhe atentar no valor. Igual súplica fazemos à Câmara Municipal de Alfândega da Fé. Já perdera a esperança de apresentar aqui este foral e o de Alfândega da Fé visto resultarem infrutíferas as tentativas de um amigo, se algo tentou, e as duas excursões que fiz a essas vilas onde me responderam com evasivas risíveis se não causassem dó pela triste compreensibilidade que

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DOCUMENTO N.° 136 Doação a Gil Martins Doutel de Ova e Balsamão (Uva, concelho de Vimioso, e Balsamão, concelho de Macedo de Cavaleiros?) 1 de Maio de 1385 «Dom Joam pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. A quoamtos esta carta virem fazemos saber que Gil Martinz Doutel nosso vassallo nos mostrou hüa carta em que era conteudo que sendo nos mestre da cavalaria da ordem d’Aviz e defemssor e regedor dos ditos reinos lhe demos de juro de erdade pera elle e pera todos seus sucesores e herdeiros que depos delle vierem as nosas terras da Ova e de Balsamão com todas suas remdas, dereitos e pertemças e foros e trebutos segumdo na dita carta melhor e mais compridamente he conteudo; e pedimdo-nos por merce que pois a Deus aprouve em nos poer em este estado de Rei que lhe comfirmassemos a dita carta que lhe fizemos das ditas terras; e nos vemdo o que nos pedia e querem-do-lhe fazer graça e merce pello muito serviço que delle recebemos e emtemdemos de receber e porque nossa vontade e merce he que outro nenhum não aja as ditas terras salvo elle temos por bem e comfirmamos-lhe a dita doação pela guissa que na dita carta he conteudo; porem mandamos que lhe seja comprida e guardada ha dita carta que lhe das ditas terras demos em semdo nos defensor e regedor dos ditos reinos como dito he segumdo se em ella contem e mamdamos e defemdemos que nenhüa pessoa que seja lhe não va contra ella em nenhüa guissa que seja e all não fação; e en testemunho desto lhe mamdamos dar esta nossa carta. Dante na cidade do Porto primeiro dia de Maio El Rei o mandou; Gonçallo Lourenço a fez era de mil e coatrocentos e vinte e tres annos» (221).

inculcam, quando me lembrei de recorrer mais uma vez aos bons ofícios do erudito Francisco de Moura Coutinho, tantas vezes memorado com louvor nestas páginas, que logo mos obteve. A história das minhas peregrinações pelo distrito de Bragança — os meus amores — à cata de documentação arqueológica e histórica representa em sacrifícios morais e materiais, desalentos, alegrias, dramas, melodramas, sarcasmos, apreciações deprimentes, sorrisos compassivos de espíritos grandes, vasto panorama em que as notas da alacridade e da tristitia se enlaçam desferindo a gama toda. (221) Copiado do fólio 10 de um livro manuscrito com capa de pergaminho, fólio de papel almaço, existente em Bragança em poder de Abílio de Jesus Ramos Zóio. Este códice

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DOCUMENTO N.° 137 Doação de Parada a Gil Martins Doutel 1 de Maio de 1383 «Dom Joam pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. A quoamtos esta carta virem fazemos saber que nos consideramdo o muito serviço que El Rei dom Fernamdo nosso irmão a que Deus perdoe he nos nestes reinos recebemos e emtemdemos de receber de Gil Martinz Doutel nosso vassalo e queremdo-lhe nos gualardoar com merçes como cada hum Rei e theudo fazer a fazer ha quem o serve de nosso propio moimento e oitanemcia e poder absoluto queremdo fazer graça e merçe ao dito Gil Martinz fazemo-lhe pura doaçam antre vivos val[e]doria pera sempre pera si e pera todos seus filhos lidemos e herdeiros que dele decemderem per linha dereita da nossa terra da Parada con todas suas remdas dereitos e proes e pertemças e foros e trebutos por qualquer guissa que a nos avemos e de dereito devemos de aver e melhor se a elle melhor poder aver e aviam os Reis que ante nos forão; porem mamdamos que o dito Gil Martinz e os ditos seus sucesores e herdeiros que assi despois delle vierem por linha dereita ajam a dita terra de Parada com todas suas remdas, dereitos, trebutos, foros e proes e pertenças della de juro d’erdade pera todo sempre e fação della e em ella o que

consta de 209 fólios paginados de frente e com a rúbrica — Doutel — todos escritos até ao 42. No fólio 2 há um escudo iluminado formado por seis besantes de prata em campo vermelho postos em duas palas divididos por uma flor de lis. Nele, a requerimento de António Doutel de Almeida, cidadão de Bragança, despachado em 8 de Novembro de 1624, foram transcritos por tabelião, autorizado judicialmente, ou seja, em forma autêntica, os papéis e documentos pertencentes ao morgadio Doutel de Bragança. Depois, o licenciado Sebastião Cardoso, juiz de fora em Miranda do Douro, ao ser incumbido de fazer o tombo dos bens do morgadio Doutel em 1634, pondo o livro ao invés e começando pelo fim, fez-lhe novo termo de abertura e encerramento paginando e rubricando com o seu apelido os fólios e lançando assim no códice virado com o debaixo para cima os termos e processos da demarcação a seu cargo que alcançam até ao fólio 63 vindo portanto a ficar em branco os que vão desse até ao 42. Como não tem título, para facilidade das citações dar-lhe-emos o de Morgadio dos Doutéis de Bragança e respectivas notas genealógicas. Ao bom amigo Francisco de Moura Coutinho o nosso reconhecimento por nos facilitar a leitura deste códice.

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lhe aprouver e por bem teverem assi como de cousas suas propias nom embarguamdo quoaisquer leis, dereitos, costumes, façanhas que em contrairo desto sejam postos os quoais nos mamdamos que não ajão loguar em esta doaçom nem lhe posão empecer; e outrossi mamdamos que o dito Gil Martinz por si e por seus procuradores por poder desta carta tome e possa tomar a posse da dita terra e das rendas e dereitos foros e trebutos e proes della e que nenhüa pesoa que seja lhe não ponha nem posa por sobre ello nenhum embarguo e se lho poserem mamdamos a todolos almoxarifes e escrivais juizes e justiças a que esta carta for mostrada que lho não consintão e o metão logo della em posse como dito he; e en testemunho desto lhe mamdamos dar esta nosa carta. Na cidade do Porto ao primeiro de Maio Ell Rei o mandou; Gonçalo Lourenço a fez era de mil e coatrocentos e vinte e tres annos» (222).

DOCUMENTO N.° 138 [Bragança. Guerra Peninsular e outros assuntos] 4 de Junho de 1853. — Carta do vigário capitular da Sé de Bragança João Pereira Botelho de Amaral e Pimentel, à Rainha. Diz: que pela morte da última religiosa do convento de S. Bento, de Bragança, foram postas à sua disposição, na conformidade da lei, os paramentos e vasos sagrados que pertenciam ao mesmo convento; que há ainda outros objectos que serviam ao culto no mesmo convento mas que se não podem classificar como vasos sagrados e por isso o governador civil encarregado de fazer essa entrega tem dúvidas a tal respeito; que esses objectos são: uma alampada de prata que pesa 13 arráteis, seis castiçais de folha de prata e madeira por dentro, que pesam, com a madeira, 16 arráteis menos 2 onças, um turíbulo e naveta que pesam 3 arratéis e 9 onças e um purificador que pesa seis onças; que «a vicissitude dos tempos, e principalmente a calamitosa invazão franceza tem despojado os templos de quase todas as suas preciosidades; a Sé Cathedral desta cidade, que outr’ora via arder dentro de si um grande numero d’alampadas de prata, e que adornava seus altares com castiçaes do mesmo metal, nada disto presen-

(222) Morgadio dos Doutéis de Bragança e respectivas notas genealógicas, fl. 8.

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temente tem, uns velhos de madeira, e pobres alampadas de latão vieram substituir a prata». Termina por pedir esses objectos para a Sé Catedral de Bragança (223). Pela de 20 de Março de 1854 ao ministro dos negócios eclesiásticos (livro citado, fl. 43 v.) vê-se que lhe foi dado tudo o que reclamava para a Sé menos a alampada. 5 de Julho e 4 de Agosto de 1853. — Cartas do mesmo vigário capitular, Amaral e Pimentel, ao inter-núncio em Lisboa. Diz: que estão em seu poder os vasos sagrados, paramentos e alfaias pertencentes aos extintos conventos de S. Bento de Bragança, Balsemão, de Chacim e convento de Vinhais; que o artigo 3.° do decreto de 30 de Maio de 1834 manda que tais objectos sejam distribuídos pelas igrejas mais necessitadas das respectivas dioceses e por isso pede autorização para o fazer (224). 11 de Outubro de 1853. — Carta do mesmo vigário capitular, Amaral e Pimentel, ao Ministro dos Negócios Eclesiásticos. Diz: que com o subsídio prestado no ano corrente pelo cofre da Bula da Cruzada, abriu em Janeiro último uma aula de Teologia Moral no

(223) Extracto de um manuscrito em papel almaço, encadernado, de 56 fólios (foi paginado por mim; não tinha paginação) que tem no termo de abertura: «Este Livro hade servir para nelle se registar a Correspondencia com as Auctoridades Superiores do Vigario Capitular do Bispado de Bragança, João Pereira Botelho de Amaral e Pimentel», fl. 4 v. Mais tarde este vigário capitular da diocese de Bragança, foi bispo de Angra do Heroísmo e para lá levou o manuscrito que à sua morte ficou em poder do seu secretário padre Manuel Maria da Costa que o deu ao dr. Manuel Ferreira Deusdado professor liceal na mesma cidade e este a mim, por lhe achar espécies interessantes à história da região bragançana, em Março de 1914. Por brevidade quando houvermos de nos referir a ele diremos simplesmente: Correspondência com os Superiores do Vigário Capitular Amaral e Pimentel. Pela mesma forma veio à minha mão um outro manuscrito idêntico no formato, papel e encadernação, de 88 fólios e vários em branco, igualmente por mim paginado, e que tem no termo de abertura: «Este Livro ha-de servir para nelle se registarem as Pastoraes, Circulares, Editaes, Ordens e Officios em Geral do Vigario Capitular do Bispado de Bragança João Pereira Botelho de Amaral e Pimentel». Estes livros abrangem assuntos respeitantes a coisas eclesiásticas da diocese de Bragança desde 9 de Maio de 1853 em que Amaral e Pimentel foi eleito vigário capitular da diocese de Bragança até Setembro de 1854 se bem que em 24 de Julho deste ano cessou o seu governo pela posse do bispo D. José Manuel de Lemos. (224) Correspondência com os Superiores do Vigário Capitular Amaral e Pimentel, fl. 9 e 14.

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Seminário Episcopal de Bragança; que tenciona abrir outra aula no dia 17 do corrente formando com as duas aulas um curso bienal das disciplinas que julga mais indispensáveis a um eclesiástico; que procedeu no Seminário aos indispensáveis reparos, para governo interno do qual organizou um regulamento de que remete cópia a ele ministro e bem assim outro regulamento externo para o mesmo fim; que para reger as quatro cadeiras no curso bienal, segundo o projecto de regulamento externo, propunha o cónego da Sé Catedral António Luís Gonzaga Moreira e o bacharel formado em Direito José Luís Alves Feijó, e para vice-reitor o presbítero José Joaquim de Morais (225). Os dois regulamentos — interno e externo — encontram-se no livro citado do Registo das Pastorais, etc., do mesmo vigário capitular, fls. 32 v. e seguintes. Por outra, do mesmo ao comissário geral da bula, datada de 24 de Outubro desse mesmo ano, vê-se que efectivamente o Seminário se abriu em 17 de Outubro com um curso bienal de quatro cadeiras de Ciências Teológicas e Canónicas (226). 11 de Novembro de 1853. — Carta do mesmo vigário capitular ao inter-núncio. Diz: que informando o requerimento em que João Evangelista da Costa Homem, da freguesia de Santa Valha, deste bispado, pede faculdade para transferir o ubi de certos legados pios da capella do Santo Crucifixo de Santa Valha para uma outra da Quinta da Teixugueira da mesma freguezia, lhe parece conveniente, pelas razões alegadas pelo requerente, conceder-se-lhe a mudança; que quanto à missa cantada e ofício de defuntos será mais conveniente se celebre na dita capela, por estar ali o Santo Crucifixo, a quem ela é dedicada, e o jazigo dos defuntos pelos quais o ofício e celebrado (227). 14 de Maio de 1854. — Carta do mesmo vigário capitular ao inter-núncio. Pede-lhe faculdades que o autorizem a mandar benzer duas capelas erectas no bispado pelos respectivos povos — uma no lugar de Ervedosa e outra no de Meles (228).

(225) Correspondência com os Superiores do Vigário Capitular Amaral e Pimentel, fl. 22. (226) Ibidem, fl. 24 v. (227) Ibidem, fl. 28 v. (228) Ibidem, fl. 29.

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5 de Junho de 1854. — Para o inter-núncio. Diz: que por procuração de 25 de Maio último o encarregou D. José Manuel de Lemos bispo confirmado da diocese de tomar em seu nome posse dela; que por provisão da mesma data incumbiu de continuar a governá-la espiritual e temporalmente (229). Por outra ao mesmo de 25 de Julho de 1854 vê-se que o bispo D. José Manuel de Lemos, tomou conta do governo da diocese de Bragança no dia anterior (230).

DOCUMENTO N.° 139 Foral de S. Johannes de Piscaria, Penella, Paredes, Linares, Ansillanes (231) (Dado por D. Fernando Magno) 1055-1065 «In nomine Patris et Filii et Spiritu Sancti amen. Ego infans domnus Alfonsus bone memorie magni Adefonsus Imperatoris inspanie nepos comitis Henrrici et regine Tarasie filius desiderans justiciam et volens sequi memoriam et precepta parentum meorum scilicet: Regis domni Fernandi et Alfonsi filii eius quos scimus justiciam et veritatem regere in omnibus hominibus et diligere et extrematuras amplificare et cum bono foro fiducialiter populare illam vero justiciam et forum qui bisavus meus Rex domnus Fernandus dedit Santo Johanni de Pescaria et Penelle et Paredes et Linares et Ansilanes que per forum supradictorum Sancti Johannis scilicet et aliorum fuit populatus illum vero forum quod avus meeus Rex domnus Fernandus dedit Sancti Johanni et supranominatus castellis do ego et confirmo eisdem castellis evo perenni et in seculum seculi fiat fiat. Istud vero forum firmauit Rex domnus Fernandus ut in unoquoque anno dedissent illi vel vicario suo talem paratam. Ut unusquisque homo qui habuerit uxorem et casam et hereditatem de uno anno in antea det in parata Regis duos panes uno

(229) Correspondência com os Superiores do Vigário Capitular Amaral e Pimentel, fl. 51. (230) Ibidem, fl. 52 v. (231) Outra variante traz Ancianes.

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de tritico et alio de centeno et uno almude de vino et alium de cevada (232) et cum ipso rege vel cum vicario suo una vice in anno currere ad montem et quantumcumque invenerint sive carnes sive pelles totum erit de Rege aut vel de vicario suo. Et in ipsa die quando currerint ad montem ipse Rex vel vicarius eius debet in una vice in die conductare illos homines qui cum eo currerint ad montem. Et si aliquis homo fecerit homicidium vel rausum pectet L. solidos ad palacium quomodo de vecinus ad vicinum sive de maiordomo sive de vecino. Et si aliquem hominem inposuerint homicidium vel rausum et ipse se non cognoverint det fiador in quinque solidos et salvet se cum quinque homines et se sexto. Et si homo per pecatum furtum fecerit et per isquiricione cumprobatus fuerit pectet novem pro uno et de illis nove duas partes ad donum de ganado et VII partes ad palacium. Et si se non cognoverit salvet se cum iuramento. Et aliquis homo fecerit vel homines fecerint in terra aliena super mauros aut super christianos roubam aut furtum vel predam det quinta ad palacium et si habuerit pignora sabida contra christianos intrege se et de hoc quod remanserit det quintam ad palacium. Et si aliquis homo contra vicinum suum aliquid malum fecerit et intra se emendaverit ad palacium nullam calumniam datur. Et si se inter vicinos noluerint emendare et calumpniam ad palacium duxerit pro uno puno xousu (pugno clauso) pectet uno solido et pro manu aperta quinque et pro manus in capillos quinque. Et pro homine incluso in casa cum armas XXX solidos et si sacalo de sua casa per forcia XXX solidos et pro una bastonada aut pedrada unde sanguis non exierit uno solido si autem sanguis exierit quinque. Et si unus homo saccaverit lançam aut spadam et non dederit calumpniam nullam [erit]. Et si jactaverit ut feriat et non ferir perdat ipsa arma que jactaverit. Et ferierit cum lança et non passar de alia parte quinque solidos et si passaverit X. Et si homo per forcia alium miserit sub aqua per mala voluntate X solidos. Et siquis homo per mala voluntate dederit cum merda in vultu hominis XXX solidos. Et si

(232) No foral que deu a Anciães D. Manuel, em 1510, se declara «que os almudes são alqueires d’esta medida ora corrente: e que os paens sejão taes, que de um alqueire se fação quinze; sem os moradores pagarem outras paradas, e direitos». Neste ano estava o alqueire de pão cozido a 30 réis. VITERBO — Elucidário, artigo «Parada».

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homo fecerit multas calumpnias in alio homine in una hora unam pectet. Et si duo homines vel tres vel plures alium hominem ferierint et in terra jactaverint et disiudicaverint XXX solidos. Et pro nulla calumpnia non det fiador nisi a suo ententor. Et si aliqua mulier vidua acceperit virum melior qui fuerit in villa dabit pro osas quinque solidos et si minor fuerit minus dabit. Et si dixerit hominem aut mulier aut vicinum vel ad vicinam suam cegulu de fulam aut cegoona cum fulam et non poterit auctorgare cum exquiricione pectet XXX solidos ad palacium et exeat homiziam et in alio denosto nulla columnia erit. Et levare inter nos de uno castellum ad alium hominem presum vel carta et non magis. Et si noluerit levare pectet una cera. Et ire in apelido de mauros quousque potuerimus et cum christianos tantum ut in ipso die tornemus ad domos nostros nisi fuerimus cum Rege. Et inter nos si aliquis clericus vel laicus mortuus vel cativus fuerit et parentes habuerit non respondat a manaria neque luctuosa. Et si nullos parentes habuerit de sua re duas partes ad palacium et terciam vero pro animam suam. Et si mactaverit cervum cum canibus aut in madeiro uno lombo ad palacium et de porco nichil et de osso duas manus. Et si homo intraverit in casa aliena per forcia quantum inde saccaverit duplet et si nullam causam saccaverit quinque solidos ad palacium. Et in ipsa pesqueira media parte ad palacium et de alias antigas quarta ubi hominem lavor nichil. Et si homo fuerit de una villa ad aliam vel ad alias terras extraneas faciat de hereditate sua quicquid placuerit et non det quarta nec nulla rem. Et si placuerit illi habere suam hereditatem det paratam sicut vicinos. Et si homo dimiserit uxorem suam et cum ea non partierit rem suam et postea nichil det et si partiverit et postea acceperit det osas. Et suas ecclesias judicet concilium cum suo episcopo sine alio senior. Et si homo prestaverit rem suam ad vicinum suum et vicinus per revolta noluerit dare et cum saione se intregaverit det medium tantum ad palacium. Et si vicinus saccaverit fiaduria cum saione capud integrum aut intentorem et medium duplet et alium medium ad palacium. Et si homo truncaverit pedes aut manus vel occulos pectet L.a solidos. Si autem unum occulum vel manum aut pedem det medium homicidium. Et ibi non curra judicium nisi exquisicione directa et si non invenerint exquisicione salve se cum juramento et lide per voluntatem de ambos intentores. Et terminum de Penella per rio (...) et per Costoias et per Vale de Piisco et fer in rio Torto et inde Pala d’Amendoas et per Monte Furado et fer in Carapito et inde in Tavara. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ego inclitus Rex Alfonsus et suo filio Rex Sancius in hanc kartam cum omnibus supranominatis foris amando justiciam firmiter propria manu ROBORAMUS. Et non respondeatis sine rancuroso. Qui presentes fuerunt et confirmaverunt: comes Velascus test. — Gundisalvo Venegas test. — Velasco Fernandiz test. — Episcopo de Lameco test. Et qui voluerit irrumpere que in esta karta jacet sit maledictus et excumunicatus et cum Judas traditore in inferno sit damnatus» (233).

DOCUMENTO N.° 140 Foral de Fresno (Freixo de Espada à Cinta) 1 de Janeiro de 1122 (234) «In nomine Sancte et Individue Trinitatis videlicet Patris et Filii et Spiritu Sancti amen. Ego Rex A[lfonsus] Regi Portugalensis una cum uxore mea Regina intenda (sic) filia comitis Contemociana (sic) et per concilium de Fernam Melendis et adjutorium de Gonsalvo Sousa una pariter cum filiis nostris qui exierint a nobis vobis homines de Fresno qui ibidem populatores estis sive illis qui venerit ad populandum facimus cartulam sicut et fecimus per scripturam et preceptum nostrum firmiter teneatis ut habeatis foro bono sicut habent alios homines cum meliores foros. Et non detis michi nec a progenie mee nec a nullo homine pro homicidio nisi septima adpreciadura per concilio et per manu de judice. Et nullo pecto nec nulla callumnia non intret ibi meo meyrino nisi judice de vestro concilio. Et vos homines de Fresno non faciatis fossado nec detis fossadeira pro que estis in fronteira. Ergo si venerint mauros aut malos christianos a la terra soccorrelos a poder: et non intret ibi nuncio nec manaria de nullo homo per foro de Fresno. Et qui in termino de Fresno filia aliena rapuerit extra sua voluntate que pectet a rancuroso XXX m.° et exeat homicieiro. Dono

(233) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 343. Viterbo no artigo «Osas» do seu Elucidário refere-se a este foral e diz que foi reformado por El Rei D. Afonso Henriques de Portugal e confirmado por D. Afonso II em 1218. (234) Mas os autores dos Portugaliae Monumenta Historica dizem que esta data se deve emendar para 1152. Depois D. Afonso confirmou este foral em 1248.

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atque mando in toto meo Regno per ubi habuerint hereditates et serviant eis in Fresno. Mando qui militem de Fresno occiderit pectet mil solidos. Et si eum desornaverit pectet D solidos medios ad militem et medios ad palacio. Et per istum pignorem sine totis calupniis. Sed peones in morte aut in feridas aut in rouso unum forum habeamus in villa. Et dono vobis foro quod stet cavaleiro de Freixeno pro infanzon de alias terras in judicio et in juramento troncat super illos cavaleros vilanos de alias terras in judicio et in juramento cum duos juratores. Et qui domum edificaverit aut vineas aut sua hereditate honoraverit et uno anno in villa sederit et postea ad aliam terram fuerit quomodo serviat illi totam suam hereditatem ubi habitantes fuerint. Et si quesierit vendere vendat ad qui voluerit per foro de Fresno. Et homines de Fresno habuerint judicio aut juncta cum homines de alias terras habeant medianedo in Parada Vela de Vales. Et omines qui de sua terra exierint cum homicidio aut cum mulier rousada vel cum alia calupnia qualibet sedeat nisi qui non adducat mulier aliena de benedictione et tornet se ad seniore de Fresno ut sedeat soltum et defenditum per foro de Fresno. Et siquis homo de quacumque terra cum inimicitate aut cum pignora venerit et in termino de Fresno intratum fuerit nullum inimicum post illuum intraret et pignora tollerit aut male faciat quomodo pectet a senior de Fresno D solidos et duplet illa pignora aut alias livores. Et qui omine de Fresno pignoraverit et in concilio eum pecierit et in concilium non pecierit directum quomodo pectet a senior de Fresno LX solidos et duplet illa pindra a suo dono. Et omine de alia terra qui cavaleiro de Fresno descavalgar pectet solidos (sic). Et qui homine de Fresno presierit in prisione que pectet XXX m.°. Et siquis homo de Fresno presierit aliquid homo de alia terra pectet V solidos. Et si homine de Fresno pro qualibet fiadura ad medio anno non requisierit quod sedeat soltum. Et si migratum fuerit sint filii et uxor sua liberi a fiaduria de benedictiones et de directum dare de super cabadura ad XXX dies. De fiaduria de aver qui habeat a dare quando dederit sedeat soltum: fiador de sanamento quando fiadura fiar semper stet fiador ille et suos filios et si non habuerit filios qui receperat sua bona stet fiador semper. Qui eyra disruperit pectet LX.a solidos et in istum non habeat palacium. Maurum qui fuerit christianum vel servum et ad Fresno venerit sedeat liberum. Hominem qui sua mulier laxaverit pectet I denarium et si mulier leixaverit suum virum pectet XXX morabitinos medios ad palacio et medios a suo marito. Et qui eam amparaverit a suo viro pectet X MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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solidos cotidie. Et de ista callumnia media ad palacium. Et si fuerit mancipia in capillo aut cum touca et venerit rescando per illa cal et dixerit folam fudeume per nomine salvet se cum XII . Et si non potuerit salvar pectet XX m.° et septima a palacio. Et si non venerit rescando usque in tercium diem juret sine tercium et exeat de callupnia. De anno in anno quando venerit nostro senor ad nostram villam demus in sua parada II. II. panes et singulas octavas de cevada et I denarium. Cavaleiro qui suo cavalo de cela morir aut mulier obierit aut aliam adduxerit non faciat postea nec fazendeira usque ad anno. Mulier orfana non faciat postea nec fazendeira usque habeat virum. Mulier vidua non faciat postea nec fazendeira erga si habuerit filium in sua casa de XV annos. Et non solvant homines de Fresno pignora pro senior nec pro meyrino nisi pro suo vicino. Et non dent pousada pro foro de Fresno non cavaleiros non alcaides non abbates non viduas non pedones per manu de judice. Et qui vicino occiderit et in sua casa fugierit et post illum intraverit et ibi mactaverit pectet CCC solidos. Et qui mulier aliena ferir pectet CCC solidos et septima a palacio et a suo marito alios qui remanserint. Et palacio de senior et de episcopo habeat callumniam et ecclesiam de istas tres qui irrumperit pectet mil solidos. Et qui percusserit presbiter pectet D solidos et una medala de auro et si negaverit juret cum VI vicinos bonos et ille septimo. Et omine de Fresno qui fiador intrar et contentor illi non jurar quale fiar pectet. Et si contemtor habuerit mittat illum in manus et sine callumpnia et in sepo et exeat de fiadura. Et si noluerit recipere in sua presione faciat testes de III vecinos et non respondat. In Fresno palacio non det pesquisa per nulla callunia. Et si firmar cum III alcaldes pectet et si non firmar non pecte. Clericos qui migraverint hereditent suos parentes qui magis circa habuerint et ubi mandaverit suos averes cum sua lingua ibi prestent. Et si sine lingua obierint suos filios hereditent aut suos parentes magis circa et dent illa tercia parte pro sua anima. Pelago nec monte non sedeat defesso in Fresno neque in suis terminis. Judex si noluerit colligere directum vel fiador super pignoram qui tenuerit mactent illum sit tota callunia fora que pectemus singulas pelles de conelios quantosque ibi moraverint que de posta fuerint de dare. Et ipsum qui eum occiderit non det nichil et si ibi parentes habuerint salutent ei et dent ei de segurancia super quatuor homines in centum centum morabitinus. Et si hoc non MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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fecerint exeant de villa. Et qui eum colligerit aut anparar pectet C m.° et non prestet illi per mortem de homine aut per rouso. De mulier qui callupnia habeat de CCC solidos exeat de Fresno et de suo termino pro inimico. Et qui lo colligerit pectet CCC solidos et si non juret cum XII que lo non coleo nec pane dedit illum. Per totum furtum qui fuerit arracado per lide vel per ferro duplet cum LX solidos a rancuroso et novenas a palacio. Ad quem demandarem que homine matou a traicion lide et si caer pectet mil m.° et si non habuerit de que los peche faciant de illum justiciam quomodo de aleivoso e de traidor, et sup (sic) exeat de Fresno pro alevoso et de suo termino et deribemle las casas. Et per istam vocem vicinum ad vicinum det directum et non ad judicem. Et qui istam vocem demandaverit primum juret cum III parentes los magis circa qui in tota la vila fuerint qui lo non demanda per outra malquerencia mais que matador et firidor foi de seo parente onde morreo et si parentes non habuerit cum III vicinos. Et si istum non jurar non respondeat illi. De sangui deroto de lansa ut de spada vel cultello qui cum isto ferir et inde non morir pectet XXX m.°. Ad judice non li respondeat nadi sine rancuroso. Judex de anno in anno sedeat. Judex prendat septima parte de callumpniis et de tota cousa qui sacaverit et si rancura habuerit de illo senior det directum per manus de nostros alcaldes. Qui ferir suo vicino cum petra aut cum fuste pectet XX m.° si firmarem et si non firmarem juret cum V vicinos. Si ferir cum manus aut mesar aut cum pede pectet IIII m.° si habuerit firma et si non habuerit juret se V . Qui ferir suo vicino in la sanca de la ecclesia aut in concilio a pregon ferido aut in apilido pectet LX . a solidos medios alcaldes et medio a quereloso sua calonia quomodo sursum resonat. Toto homine qui insarrado fuere in sua casa cum armas a forcia pectet CCC solidos si firmarem. Et si non juret se quinto. Et dono vobis forum quod non habeatis seniorem nisi regem aut suo filio aut qui vos concilio quesieritis. Et si homine de Fresno qui deseradado fuere per sua manu non pectet quomodo se tornet ad suam hereditatem ubi illa fuerit sine nulla callupnia. Et toto homine de Fresno qui heredado viere en outra terra non faga fossado nisi per foro de Fresno. In Fresno non det osas nec luitosa. Et de toto portadigo qui venerit a Fresno ubi pousada prenderit prendat sua terciam de cavalos de mulos singulos solidos de bove et de asino VI denarios. Qui MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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toller pignos in casa pectet V solidos. Qui toller in cale pectet X solidos. Qui refertar judicio de alcalde pectet V morabitinos: vicino qui pedir fiel e lo parar a suo vicino et non viner ad el pectet X solidos. Et vestros alcaldes juzguem de sol a sol. Et si baralarem II vicinos et viner alcalde et dixer encouto vos que nom baraledes e nom se calarem pectet I m.° De furto descuberto det a suo dono toto suo aut duplato et novenas partiant os alcaldes per medium cum palacio et prendant illos alcaldes illas orellas et si alia vice furtar inforquent illum. Toto vicino qui pedir de sigurancia cum III vicinos aut cum uno alcalde et non dederit pectet V m.° Et si trasnoutar pectet X m.°. Si dizer non habeo homine qui me leve super cabo det fiador de L.a m.° fasta tercium diem. Et si non dederit pectet L.a m.°. Et postea det IIII fiadores in quatuorcentos m.°. Et si non dederit prendant illos alcaldes cum rancuroso et si non faceret cadat illos in perjurium. Qui rancura meter ad alcalde et non lo xegar a dereito cadat in perjurio. Et qui filia aliena levaverit rabida et illa non fuerit de sua voluntate adducant illa ad medianeto et si fuerit a suos parentes pectet CCC solidos et exeat pro inimico. Et si fuerit cum suos qui venerit exeant ambos inimicos. Et qui mulier aliena levaverit mittant illos ambos in manus a suo marito et faciat inde sua voluntate. Mancipia qui fuerit pedida rogado et altero se trameter et levaverit per sua voluntate non colliant suos parentes sine prazer de suo sposo. Et si collerent pectet CCC solidos et septima a palacio et exeant inimicos. Todos cautos que poserem alcaldes asi sejam otorgados quomodo si jacuissent in carta per mandamento de concilio. Et omine de Fresno qui non fuerit cum suos vicinos in apilido pectet I m.° et si dixerit no lo ovio jure cum uno vicino. Et per nostro foro de ecclesia nostra a Bracara nichil damus nisi unum solidum. Mulier vidua qui casar ante de uno anno pectet IIII m.° a los alcaldes. Vinea cum uvas quin a entrar cavalo medium m.° o mulo o boi medium m.° o porco medium m.° o ovega medium m.° ou cabra per V. I. m.° per cam medium m.° e pos fur de fruita I solidum. Et de dano de pam per oveias e de cabras per V. I. octava, de boi e de bestia e de porco senas octavas. Ego Rex A[lfonsus] qui istam cartam jussi facere et scribere et legere et audire una cum uxore mea et filios manus nostras roboramus et signum † facio. Et si ego vel filios meos tam de meis quam de extraneis qui istum meum factum disrumpere voluerit sit maleditus usque in euum. Era M.a C.a LX.a Hii sunt terminos de Fresno per Pandeira et quomodo vadit per Alanta et inde pola Fraga de Vales et inde per castellum qui dicitur MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ferronium et inde pela foz de Aretaes et inde a cima de Pipa et inde al monte de Durom et per cima de veyga da Matancia. Facta cartam kalendas Januarii. Todo homine vel mulier de Fresno a suo passamento mande fata fasta sua metad o quiser et si passar sem ligua de por sua anima el quinto que lo heredar. Testes archiepiscopus Johannis conf. — Gonsalvo de Sousa conf. — Petrus Fernandis conf. — Petrus Palais conf. — Egas Fafilas conf. — Godino Fafilas conf. — Fernam Cativo conf. Todo clerigo que entrar en’a ecclesia de Frexeno per mano de concelo et de alcaldes de Pascua a Pascua esto avemus per foro e se ante fezer per que ponelo fora. Toto vicino qui demandar pindra a seu vicino firme e senom nom responda. Tota mulier de Fresno que acharem cum marido alieno queime’na por aleivosa e tomem todo suo aver o concelo pera lo castelo aquel que acharem cum ela peite X morabitinos pera lo castelo. Todo omem de Fresno que filar moler a forcia fazam del justizia. Quem quizer mandar quer en concilio a omine de fora parte delo de sua casa quen andar per la villa pedindo com omem de fora parte I m. Alcaldes se o nom sacarem cadelis in pejurio. Benedicat Deus ille qui notuit. Et ista carta non tenebat sigillum de aliquo rege et erat litera facta sicut est ista de tribus manis et scriberunt ibi istud modo que est scriptum sub forma de ista manu. A[lfonsus] Dei gratia Rex Port. et Comes Bolon. Concilio et alcaldibus de Freyxeno salutem. Sciatis quod ego concedo et do vobis vestros foros et vestros costumes et vestras cartas sicut melius habuistis in tempore aui mei Regis domni S. Datum Vimarane VI kalendas Aprilis. Era M.a CC.a LXXX.a VI.a. Et ista carta tenebat sigillum» (235).

DOCUMENTO N.° 141 Outro foral de Freyxeo (Freixo de Espada à Cinta) 20 de Janeiro de 1273 «A[lfonsus] Dei gratia Rex Port. et Algarbii. Universis presentem cartam inspecturis notum facio quod ego recipi unam procura(235) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 378.

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tionem sigillo concilii de Freyxeo sigillatam per quam judices et concilium de Freyxeo fecerunt Salvatorem Dominici et Michaelem Pelagii suos procuratores ad recipiendum forum quod ego dedi concilio de Mogadoyro: et isti procuratores nomine suo et eorum quorum procuratores erant pecierunt mihi predictum forum et receperunt et ideo ego predictus Rex una cum uxore mea Regina domna Beatrice, Illustris Regis Castelle et Legionis filia et filius et filiabus nostris infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Blanca, domna Sancia do et concedo populatoribus de Freyxeo et de suis terminis presentibus et futuris forum de Çamora quod dedi concilio de Mogadoyro tali pacto quod ipsi faciant mihi et omnibus successoribus meis quantas et quales foros et custumes moratores de Çamora faciunt Regi Castelle tam in pedidis quam in martinega quam in moneta quam in omnibus allis foris. Et quantum est o pedido si Rex domnus Fernandus illud levavit de Castella aut de Legione in usibus aut in custumis. Ego et successores mei debemus illud levare de populatoribus de Freyxeo et de suis terminis. In cuius rei testimonium do populatoribus de Freyxeo et de suis terminis istam cartam. Datum Sanctarene XX . a die Januarii Rege mandante: Jacobus Johannis notauit. Era M . a CCC. a XI. a Rodericus Garsie de Payva, Johannes Suerii Conelius, Martinus Johannis de Vinali, Fernandus Fernandi Cogomino, et Dominicus Johannis Jardus clericus testes» (236). DOCUMENTO N.° 142 Foral de Molas (Mós) Dezembro de 1162 (237) «In nomine Sancte et Individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritu Sancti amen. Ego Rex Alfonsus do et concedo a vobis concilio de Molas ad popular illo castello qui vocatur Molas per foro de Salamanca: ut

(236) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 728. (237) Confirmado depois por D. Afonso III em 11 de Abril de 1248.

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illos homines qui ibi populaverint habeant foros bonos quomodo habent homines qui bonos foros habent. Et non detis michi nec ad progenie mee nec ad nullo homine pro homicidio nisi septima parte de CCC solidos in apreciadura per concilio et per manu d’alcaldes. Et nullo pecto nec nulla callumpnia non intret ibi (...) nec meo meirino nec judice nisi totum per judicium de alcaldes. Et faciatis fossado una vice in anno vadant tercia parte de cavaleiros et duas partes stent in illo castello. Et illa tercia qui habuerit ire in fossado et non fuerit pectet in fossadeira V solidos in apreciadura d’alcaldes. Et non faciatis fossado nisi cum vestro seniore una vice in anno ita ut levetis panem calidum in alforges et ipso die revertatis ad vestrum castellum: pedones et clericos non faciant fossado. Et non intret ibi nuncio de nullo homine nec manaria per foro Molas. Et qui in termino de Moas filia aliena rouxaverit extra sua voluntate pectet CCC solidos ad rancuroso et exeat omizieiro. Si aliquis inter vos in mercado aut in ecclesia aut in concilio plegado a pregom ferida fecerit a suo vicino pectet LXXXX.a solidos a concilio per manu de alcaldes. Et de quolibet furto colligat suo domno suo cabdal et pariat illa callumpnia et det septima a palacio per manu de alcaldes. Et qui dumum fecerit aut vineas vel sua hereditate et uno anno in illa sederit et postea ad aliam terram fuerit serviat illi sua hereditate ubi mortuus fuerit. Et si voluerit illas vendere vendat cui voluerit per foro de Molas. Et cavaleyro de Moas stet pro infanzon de totas alias terras in judicio et in juramento troucant super illos cum duos juratores. Et pedones de Molas stent pro cavaleiros vilanos de totas alias terras in judicio et in juramento troucant super illos cum duos juratores. Et homines que de terra sua exierint pro omicidio aut cum muliere rousada aut cum servitute vel cum alia callumpnia qualquer sedeat tornet se ad concilio de Molas et sedeat solto et defendudu per foro de Molas. Et non ducat mulier aliena qui benedictione habeat cum suo marito. Et si hominem de aliqua terra cum inimicitate aut cum pignora venerit et in termino de Molas intratum fuerit et aliquos inimicos post illum intrarent et pignora illi tullerint aut male illi fecerint MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pectent quingentos solidos ad concilio et illos livores et duplet la pignora a suo domno. Et hominem de alia terra qui cavaleiro de Molas descavalgar pectet LX.a solidos ad rancuroso. Et qui hominem de Molas priser in prisone pectet CCC solidos a rancuroso. Et si homine de Molas priser aliquo homine de alia terra pectet V solidos. Et si homine de Molas pro qualibet fiaduria a medio anno non fuerit riquirido sedeat soltum et si mortuum fuerit sint filii et uxor eius liberi. Et homines de Moas non solvant pignora pro seniore nec pro meirino nisi pro suo vicino. Et non dent pousada per foro de Moas non cavaleiros nec viduas nisi pedones per manu de alcaldes dent pozadat usque tercia die. Et homo qui bestia cavalar habuerit non det pousada. Mulier vidua qui non habuerit filio de XV annos cum quo se contineat non faciat foro. Et homines de Moas qui homines tenuerint in suas hereditates aut in suos solares et non fuerit ibi suo senior veniat a suo sinal de alcaldes et det fiador a vinida de suo senior et faciant que mandarent et callumpnia qualibet fecerit sedeat de suo senior et non et serviat a nullum hominem nisi a suo senior in cuju solar sederit. Et senara aut vineas de Molas tal pecto habeat quale de populatores. Et qui vicino occiderit et in sua casa fugierit qui post illum intraverit et in sua casa illum matar pectet CCC solidos ad rancoroso. Et qui mulier aforciar et illa voces mitendo venerit usque tercia die si presa non fuerit et ille cum XII homines non se potuerit delimdare pectet CCC solidos. Et qui mulier aliena percusserit pectet XXX solidos a suo marido et non responda sen rancuroso a nulla callunia ergo a furto descoberto et a rousu et ad omicidio. Et hominem de Moas qui fiadores parar pro aliqua causa qualibet sedeat ad judicem et illo fiador outorgar cum duos homines contra illum et ille noluerit colligere et super ipsum illum occiderint dent singulas peles de conelios et sint soltos. Et palacio del senor de Moas habeat callumnia comodo de vicino et tota villa habeat uno foro. Et homo de Moas qui fiador intraret et contentor non li socorrer qual fiar tal pecte. Et si contentor habuerit mittat illum in manus et exeat soltus de fiaduria. Et de suspecta de X solidos arriba feriant XII causas arredor et juret inde cum duos homines. Et det [sic] X solidos a jusu juret cum uno vicino qualis invenerit. Et toto homine de Moas qui here-ditate habuerit et non illa vender nem doar nec per sua manu pectar tornese a sua hereditate ubicumque fuerit. Et tote homine de Moas qui hereditate habuerit in alia terra non faciat fazendeira nisi per foro de Moas. Et toto homine de Moas qui mulier leyxar de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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benedictiones det I denarium ad judicem. Et si mulier leixaverit suo marito de benedictiones pectet CCC solidos medios a suo marido et medios ad palacio. Et si aliquis deroter aliqua casa cum lanças cum scutos dela porta a dentro pectet CCC solidos medius a suo domno et medios ad concilio. Et qui dederit a suo vizino cum spada pectet LX. a solidos ad rancuroso. Et qui dederit lanzada vel cuitellada et exierit de una parte ad alia pectet CCC solidos ad rancuroso et si non pasar de alia lato pectet LX. a solidos a rancurosu. Et de plaga unde osso exierit X solidos ad rancurosso cada osso. Et de alia plaga LX . a solidos ad rancuroso. Homo qui cum sua mulier sederit et fecerit omicidio aut callupnia pectet ille ad rancurosso et septima a paazo et mulier stet in pace cum suos filios. Et pro tota pignora si de concilio quomodo de palacio colligant fiador pur a furo. Et nullus habeat defenssa nec monte et non prato nec pelago nisi toto de concilio. Et illo montadigo del estremo montent cavaleiros de Moas cum suo senior et prendant sua tercia. Et ganadu de Moas non sedeat montado. Et de carrega de bestia cavalar aut muar dent in portazem VI denarios. De azino III denarios. De cesteiro III mealas. De bove que ibi vendiderint vel de asino qui ibi comparaverint de homines de fora VI denarios. De cavalo aut de mulo aut mauro I solidum. Et de toto portadigo qui venerit a Molas ubi pousada priser prehendat sua tercia. Et de rouba de terra de mauros aut de christianos qui venerint a Moas dent quinta a palacio. En parada una octava de cevada et duos panes de tritico et uno denario a senior. Quicumque hec scriptura frangere voluerit sit maledictus et excomunicatus et a corpore domini segregatus et cum Juda traditore in infernus collocatus amen. Ego Rex Alfonsus hanc cartam quam jussi facere roboro et confirmo. Hec sunt terminos de Molas. Per lo portu de Figueira et inde a Parada de Retaes et inde aa Cidadona Vedra de Susana et inde aa Parada Vedra et inde ao Rego das Covas et inde a Anta do Serro du Masouto et inde pela Cabeza Pignoza de cima de Cerzedo et inde aa Parada inter Mos et Mugadoiro et inde aa cabeza de fundo de Freyxeneda de dextro et inde ao Vilar Antigo et inde ou Aviado de dom Strigo et inde en a Tavaera aquas vertentes de Salavor et inde aas Penas Ruivas et inde ao Pelago do Cuco et inde en a serra do Cubu aquas vertentes contra Siladi et inde acima do Rebenton et inde acima das Cabreiras et inde aa Turre de Susaa de contra Siladi et inde ao xeixo de sou Vilar de Lamelas et inde MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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comodo sal en o colado da Carvalaosa et inde aa Cabeza Cavada et inde aa Cabeza Dalende u soutu du Lamazedu et inde a fundo da fraga inter Moas et Macaeira et inde acima das olgas de Pay Martiis et inde aa cabeza de Cima de Cabreira aquas vertentes usque ad portu de Figueira. Toto homine de Moas qui suo senor demandar pro qualibet calumnia sanet illum per boca de alcaldes et non aforcet illum nec saquet illum de suo foro et recipiat judicium qualli dederint alcaldes jurados. Et in quantum senior fuerit in villa non respondant ad nullum judicium. Et tercio die postquam senor recexerit a villa judice pignoret et gaste unde habuerit rancura et compleat ei perjudicium de alcaldes quomodo jacet in foro. Et ego Rex Alfonsus mando dare armas totas ad cavaleiros et ad peones de Molas cum quo defendant suum castellum. Ego Alfonsus Portugalensis Rex cum meo filio et filiabus mando et concedo hos foros et terminos quos in hanc cartam mittere jussi. Habeatis igitur et posideatis vos et omnis posteritas vestra locum illum cum omnibus istis terminis suprascriptis foris vobis dico in Molas morantibus. Siquis vero aliquis ex progenie mea fillis vel nepotibus aut qualiscumque sit qui hoc nostrum factum frangere voluerit vel minuere maledicionem Dei incurrat et sit maleditus et excommunicatus et cum Juda traditore in inferno collocatus et insuper pariet VI mille solidos de auro puro medios a Rege et medius a concilio. Facta scripto hoc in era M.a CC.a in mense Decembrio. Ego Alfonsus Rex in hanc cartam meas proprias manus cum meis filiis et filiabus roboro et signa facio coram testibus. Qui presentes fuerunt viderunt et confirmaverunt. Domnus Petrus Fernandi conf. — Domnus Gonsalvus de Sousa conf. — Alcalde Meende Estrenia conf. — Pelagius Cabelos test. — Nuniz de Alvia test. — Petro Vermuit test. — Dom Jemundo test. — Petro Neto test. — Petro Christovois test. — Pay Osoris test. — Petro Ciprianis test. — Vermuu Cresconis test. — Johanne Oariz test. — Johanne Stevayz [test]. — Martin Ciprianis test. — Gomez Veegas test. — Martin Monaco test. — Petro Fernandiz de Freyxeno test. — Dom Monio Ovelio de Orrus test. — Pelay Coeriz test. — Petrus Rouco test. — Johanne. — Petrus presbyter notuit. Et ista non tenebat sigillum. A[lfonsus] Dei gracia Rex Port. et Comes Bolon. vobis alcaldibus et concilio de Moas salutem. Sciatis quod ego concedo vobis vestros foros et vestros directos sicut melius habuistis in tempore patris mei et avi mei et tenebo vos ad justiciam et directum vestrum et de illis militibus quos michi misistis dicere quod timebatis vos de illis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bene credatis quod ego defendam vos de illis et de aliis qui vobis voluerint facere malum et tortum. Datum Vimarane XI die Aprilis. Era M.a CC.a LXXVI.a. Et ista carta tenebat sigillum» (238).

DOCUMENTO N.° 143 Foral de Orrio (Urros) Abril de 1182 «In nomine Patris et Individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritu Sancti Amen. Ego Rex A[lfonsus] Portugalensis una cum filiis meis et qui exierit de me vos homines de Orrio qui ibidem populatorem estis per mandatum meum morandi faciendi sive qui venerit ad populandum facimus vobis cartulam sicut et fecimus per scripturam et precentum nostrum firmiter teneatis ut habeatis foro bono sicut habent alios homines cum meliorem forum. Et non detis mihi nec a progenie mee nec a nullo homine pro omicidio nisi septima apreciadura per concilio et per manu de alcaldem et de judicem. Et nullo pecto nec nulla callupmnia non intret ibi meo meirino nisi judice de vestro concilio. Et vos homines de Orrios non faciatis fossado nec detis fossadeira pro qui estis in fronteira. Ergo si venerit mauros aut malos christianos a la terra scorelos a poder et tornent se ipso die a suam casam. Et non intret ibi nuncio nec manaria de nullo homo per foro de Orrios. Et qui in termino de Orrios filia aliena rapuerit extra sua voluntate que pectet a rancuroso XXX.a morabitinos et septima a palacio et exiat omicieiro. Dono atque mando in toto meo Regno per ubi habuerint hereditates et serviant in Orrios. Mando qui milites de Orrios occiderit pectet mil solidos. Et si eum desornaverit pectet ei D solidos medios ad militem et medios ad palacio. Et per istum pignorem sine totis calumniis. Sed peones et milites in morte et in feridas et in rouso unum forum habeamus in villa. Et dono vobis foro quo stet cavaleiro de Orrios pro infanzon de alias terras in judicio et in juramento troucant super illos cum juratores duos: et illos pedones de Orrios quo stent super illos cava(238) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, vol. I, p. 390. Este documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Aposentadoria».

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leiros vilanos de alias terras in judicio et in juramento cum duos juratores. Et qui domum edificaverit aut vineas aut sua hereditate honoraverit et uno anno in illa sederit et postea ad alia terra fuerit quomodo serviat illi totam suam hereditatem ubi habitantes fuerint. Et si quesierit vendere vendat ad qui voluerit per foro de Orrios. Et homines de Orrios habuerint judicio aut junta cum omines de alias terras habeant medianido trans Dorio plo Perido et per Rabia et per fundo do Vilar de Mozoores et azima do Vale da Cardicha et a Cabeza de Pelagio de Gouvinas et Nazinia da Sazeda et inde ao Requeixo et inde a la Cabeza de Calabria et pela Cabeza de las Tanagas et inde per foz de Cola. Et omnis qui de sua terra exierit cum omicidio aut cum mulier rouzada vel cum alia callunia qualibet sedeat nisi que non adducat mulier aliena de benedictionem ut tornet se ad dominum de Orrios et sedeat solutum et defenditum per foro de Orrios. Et siquis homo de quacunque terra cum inimicitate aut cum pignora venerit et in termino de Orrios intratum fuerit nullus inimicus post illum intret et pignora tollerit aut male illi fecerit quomodo pectet D solidos medios ad dominum ville et medios a rancurosso et duplet illa pignora aut illos livores. Et qui omine de Urrios pignoraverit et in concilio non petierit directum quomodo pectet a senior et concilio de Urrios LX.a solidos et duplet illa pindra a suo dono. Et omine de alia terra qui cavaleiros de Orrios descavalgar pectet LX.a solidos. Et qui omine de Urrios presierit in prisione que pectet XXX.a morabitinos al rancuroso et septima a palacio. Et si omine de Urrios presierit aliquod omine de alia terra pectet V solidos. Et si omine de Urrios pro qualibet fiaduria ad medio anno non quesierit que sedeat soltum. Et si migratum fuerit sine fillis et uxor sua sit liberi de fiadura de benedictiones et de directum dare de super cabadura ad XXX dies. De fiadura de aver que habeat a dare quando dederit sedeat soltum. Fiador de sanamento quando fiadura fiar semper stet fiador ille et suos filios: et si non habuerit filios que reciperit sua bona stet fiador semper. Qui eyra disrrumperit pectet LX.a solidos. Et in istum non habeat palacium. Maurum qui fuerit christianun aut servum et a Urrios venerit sedeat soltum et liberum. Hominem qui sua mulier leixaverit pectet I denarium. Et si mulier leixaverit suo viro pectet XXX morabitinos medios ad palacio et medios a suo viro. Et qui eam amparaverit a suo viro pectet X solidos cotidie. Et de ista callunia media a palacio. Et si fuerit puella in capillo aut cum touca et venerit rascando per illa cal MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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et dixerit folam fudeume per nomine salvet se cum XII. Et si non potuerit salvar pectet XXX morabitinos et septima a palacio. Et si non venerit rascando usque tercium diem juret sive tercium et exeat de callunia. De anno in anno quando venerit nostro senior ad nostram villam demus in sua parada II. II. panes et singulas octavas de cevada et I denarium. Cavaleiro qui suo cavalo de cela morir aut mulier obierit aut aliam aduxerit non faceat postea nec fazendeira usque anno. Mulier orfona non faciat postea nec fazendeira usque habeat virum. Mulier vidua non faciat postea nec fazendeira erga si habuerit filium in sua casa de XVI annos. Et non solvant homines de Urrios pignora pro senior nec pro meyrino nisi pro suo vicino. Et non dent pousada per foro de Orrios nem cavaleiros nec alcaldes nec abbates nisi pedones per manu de judice. Et qui vicino occiderit in sua casa fugierit et post illum intraverit et ibi mactaverit pectet CCC solidos. Et qui mulier aliena ferir pectet CCC solidos et VII.a a palacio et a suo marito alios qui remanserit. Et palacio de senior et de episcopo habeat calluniam et ecclesiam. De istas tres palacio, episcopo, ecclesiam qui rumperit pectet mil solidos. Et qui percusserit presbiter pectet D solidos et una menaga de ouro. Et si negaverit juret cum VI vicinos bonos et ille VII.mo Et omine de Orrios qui fiador intrar et contentor illi non uvar qual fiar tal pectar. Et si contentor habuerit mittat illum in manus et sine callunia et in cepo et exeat de fiadura. Et si non meter in sua presion non exeat de fiadura. Et si noluerit recipere in presione faciant testem de III vecinos et non respondat: in Orrios palacio non det pesquisa per nulla callunia. Et si firmar cum III alcaldes pectet et si non firmar non pectet. Clericos qui suas casas habuerint et raciones tenuerint si non fecerint pro que suas ordines perdant que nunquam perdant suas casas. Et quando transmigaverint suos haberes herdent suos parentes qui circa magis habuerint et ubi mandaverint suos haberes cum suas linguas ibi prestent: et si sine lingua obierit suos filios herdet aut suos parentes magis circa et dent illa tercia parte pro sua anima. Pelago nec monte nec rivulo non sedeat defesso sine concilio neque suis terminis. Judex si noluerit colligere directum vel fiador super pignora qui tenuerit mactet illum sin tota callunia fora que pectemus singulas peles de conelos quantosque ibi moraverint qui de posta fuerit de dare et ipsum qui eum occiderit non det nichil. Et si ibi parentes habuerit salutent ei. Toto homine qui de Orrios fuerit qui filium aut filiam non habuerit et fuerint maneiro det pro sua MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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anima asta medio de suo habere ubi mandaverit per sua lingua. Et si sine lingua obierit dent de suo aver illa quinta pro sua anima. Et de magis accipiant suos parentes qui magis circam habuerint de ambas partes. Similiter sedeat de mulier maneira. Toto homine qui in nostra villa venerit cum inimicitate et suos inimicos tras illo venerit salutent ei. Et dent illi segurancia super quatuor homines in centum centum morabitinos. Et si hoc non fecerit exeat de villa. Et qui ei colligerit aut enparar pectetc C morabitinos. Et non prestet illi per morte de homine aut per rouso de mulier: qui callunia habeat de CCC solidos exeat de Orrios et de toto suo termino pro inimico. Et qui illum colligerit pectet CCC solidos. Et si non juret cum XII qui non coleu nec panem dedit illum: per totum furtum qui arrando fuerit per lide vel per ferro duplet ei cum XL . a solidos al rancuroso et novenas a palacio. A quem demandarem que omem matou a trason lide et si cair pectet mil morabitinos. Et si non habuerit de que los peite faciat de illo justicia quomodo de aleyvoso et de traditor. Si los pectar exeat de Orrios pro aleive et de suo termino deribem suas casas et per istam vocem vicinum ad vicinum det directum et non ad judicem. Et qui istam vocem demandaverit primum juret cum III parentes los magis circa qui in tota la vila fuerit que lo non demanda per outra malquerensa mais que matador et feridor fui de seu parente unde morisse. Et si parentes non habuerit cum III vicinos. Et si isto non jurar non respondeat illi. De sanguine deroto de lansa aut de spada aut de cultello qui cum istum ferir et inde non morir pectet XXX morabitinos et VII . ma a palacio. Ad judicem non li respondeat nadi sine rancuroso. Judice de anno in anno sedeat. Judice prendat a VII. ma parte de calluniis que sacaverit. Et si rancura ouver de illo senior det directum per manus de nostros alcaldes. Quem ferir suo vicino cum petra aut cum fuste pectet XX morabitinos si firmarem et se non firmarem juret cum uno vicino. Si ferir cum manus aut messar aut cum pede pectet IIII morabitinos al rancuroso si firmar. Et si non habuerit firma juret se V . Qui ferir suo vicino in illa chanca de ecclesia aut in concilio a pregon ferido aut in apilido pectet LX. a solidos medios alcaldes et medios ad concilio et VII a palacio. Et quereloso sua callunia quomodo sursum resonat. Toto homine qui insarrado fuerit in sua casa cum armas a forcia pectet CCC solidos et VII.ma a palacio si firmarent et si non juret se V. Et dono vobis foro quod non habeatis alium seniorem nisi Regem aut suo filio aut quem vos concilio quesieritis. Et si omines de Urrios MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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qui deserdado fuerit et per sua manu non perdat ea quomodo se tornet a sua hereditate ubi illa fuerit sine nulla callunia. Et toto homine de Urrios qui hereditate habuerit in alia terra non faciat fosado nisi per foro de Urrios. In Orrios non dent osas nec luitosa. Et de toto portadigo qui venerit a Urrios ubi pousada prenderit sua tercia. De cavalos et de mulos singulos solidos. De bove et de asino VI denarios. Qui toller pindres in casa pectet V solidos. Et qui tollerit in cale pectet X solidos. Quem refertar judicium de alcalde pectet V morabitinos. Vicino qui pedir fiel e lo parar a suo vicino et non uener ad illo pectet X solidos. Et nostros alcaldes judicent de sol a sol. Et si baralarem II vicinos et venerit illo alcalde et diser incouto vos que non baraledes et non se calarem pectet I morabitinum alcaldes. De furto descuberto det a suo dono toto suo avere duplato et novenias partiant cum palacio et prendat illos alcaldes las aurelias. Et si alia vice furtar inforquent illum. Toto vicino qui pedir de segurancia cum III vicinos aut cum I alcalde et non dederit pectet V morabitinos. Et si transnoctar pectet XX morabitinos. Si diser non habeo homine qui me leve sobre cabo det fiador in quinquaginta morabitinos usque in tercium diem. Et si non dederit pectet quinquaginta morabitinos. Et postea det fiadores in quatuorcentos morabitinos. Et si non dederit prendant illos alcaldes cum rancuroso et si non fecerint cadat illos in perjurium. Qui recura meter alcaldes et lo non chegar a direito cadat in perjurium. Et qui filia aliena levaverit rabida et illa non fuerit de sua voluntate aducat illa a medianedo: et si fuerit a suos parentes pectet CCC solidos et exeat inimicos. Et si fuerit cum suos qui venit exeant ambos inimicos. Et qui mulier aliena levaverit prendant illos ambos et mittant illos in manus a suo marito et faciat inde sua voluntate. Puella qui fuerit pedida et rogada et alteros se trameter et levaverit illa per sua voluntate non colligant illa suos parantes sine prazer de lo sponso. Et si collerent pectet CCC solidos et septima a palacio et exeant inimicos. Totos cautos qui posuerint alcaldes assi sedeant outorgados quomodo si jacuissent in carta et per mandatum de concilio. Et omine de Urrios qui non fuerit in apilido cum suos vicinos pectet I morabitinum et diser non lo ouvi juret se cum II vicinos. Vineis disquando tenuerint uvas et ibi intrar mula aut rost aut equm aut asinum aut porcos aut oves aut cabras pectet medium morabitinum. Et desquando tenuerit uvas pectet I solidum. D (...) rto aut de arbores qualibet que teneant fruitos qui in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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illa intrar et illo potuerit firmar pectet LX.a solidos. Et si non firmar juret se cum V . De quantas voces in ista carta resonant de ipsa respondant et de alteras non respondant. Hec sunt terminos de Urrios. Facta carta de foro mense Aprilis Era M . a CC . a XX . a. Ego Rex A[lfonsus] qui istam cartam jussi facere et scribere et legentem audire una cum filiis meis in hanc cartam manus nostras proprias Ro-Bo-Ra-Mus et signum † facio. Et si ego vel filiis meis quam extraneis et istam cartam irrumpere voluerit sit maledictus et excommunicatus et cum Juda traditore habet participium. Amen. Amen. Amen. Qui viderunt et audierunt: Vaasco Fernandi confirma. A. Ermigis conf. Petrus Rodrigis conf. Petro Alfonso conf. Dominum ville Fernam Velaz. Archiepiscopus in Bracara don Godino. Pro testes de ista karta. Pelay Sinchariis test. Gomez Pelais test. Nunus test. Per IIII annos non faciant fazendeira. Et ideo hoc forum de Salamanca vobis do et concedo ut terram de Orrios quibus hoc forum do populetis. Qui istam cartam irrumpere voluerit quomodo pectet mil morabitinus ad regem terre. Qui presentes fuerunt et viderunt Ermigio Meendis test. Nuno Sanchis test. Obispo de Colimbria test. Petro Salvadoris test. Domingo ante Abril meiado fuit roborata ista carta. Egeas presbiter notuit» (239).

DOCUMENTO N.° 144 Foral de Freixiel 1195-1209 «Im nome da Santa e verdadeira Trindade Padre e Filho e Esprito Santo amen. Esta he a carta do foro de Freixiell quall avemos de primeira possiçam: de todo foro hum coarteiro de paam se for cassado e ouver soaar des hum anno daa foro: homem hou molher solteiro nom pague nada. Conhoçuda coussa he que o thermo de Freixiell departe pello Peego do Corvo e desai aa palla Dona Syntrelhe e desi

(239) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 424.

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ao Seixo e dessi ao collado da cabeeça da Escuriscada Moor e dessi a Allagria de Zeydes e dessi aa Cluz augua vertente e dessi aas lagias de cima do Vall Torno e dessi a Palla das Tieiras e dessi ao seixo daalem da Palla das Tieiras e dessi aas Carvalhadegas e dessi ao seixo de cima das Arroteeas e dessi a cruz que esta na carreira de Samotes e dessi a cluz alagria de Gullfeiros e dessi à cruz de cima de Vall d’Espinho e desi a cruz dos Mormouraees e desi a cluz de Medeiro de Villarinho e desi a cabeça mais alta do ribeiro dos Mormouraees e desi a cabeça do lageado e desi ao Vaao Ancho per meio dauga do ryo de Tua e desi ao Peego do Corvo. E quando vyeer o prioll aa vylla dar-lhy colheyta d’ano em ano se hy vyeer e se nom vyeer nihil e se vyeer den-lhe carne de huma marãa e trinta paaes meyos trigos e meo de centeeo e dous quarteyros de cevada e hum poçall de vinho e tres galinhas e vynte hovos e manteiga com que hos adube. Mancebo solteiro desto nom faça nymigalha; e que ponham mordomo dantre sy que seja vizinho e mete-lo-ha o concelho com o senhor e seja moordomo emquanto prouguer ao concelho e ao senhor. E possa penhorar vyzinho ao vizinho ataa huma comtia sem mordomo e sem outra coyma aver conhecido ho concelho parar tras fiador com ho dobro. E o mordomo do concelho possa demandar ha coyma e dar fiador em cinquo soldos por direito e comprimento (?) de direito em foro e em carta fazer fiador e empara-lo e o seu mordomo buscar proll e honrra de seu senhor quando comprir e quem for contra o seu fiador elle ho possa prender com tres homees boos e peitar homezio como se o matasse e se o nom prender nihil. E todo ho que for contra o mordomo asy como contra outro homem peyte correenta soldos e elle o possa prender com tres homens boos e se o nom poder prender a quem no aposserem salve-se sym feito a seus parentes. E molher carpida per çarcilho nomeada quem a forçar de seu cassamento seja firmado com tres homees boos e peite trinta soldos se braadar e se o nom provar salve-se como de homezio a seus parentes. E merda em boca e se o provar com tres homes boos peyte trinta soldos e se o nom firmar salve-se como de homezio a seus parentes. E furto descoberto vaa ho mordomo sem aquelle a que furtarom e peyte aquell que furtou nove por hum ao dobro haquelle a rancoroso e seytema ao paaço: ou homem que seja contra elle ou de dous homees em augua ou em campo prove-o com tres homes boos e peyte trinta soldos e se o nom provar salve-se como de homizio. E se ferir hum vyzinho a outro e sacar sangue ou fezeer cardeo se se queyxar peyte cinquo soldos se o provar com tres homes boos. E se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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for lançada e trespassar e der queyxume prove-o com tres homes boos e peyte correnta soldos e se nom trespassar cinquo soldos por direito. E se der com maao aberta de palmada cinquo soldos. E se punho çarado hum soldo. E se lançar as maaos abertas nos cabellos dez soldos. E o mordomo possa poer segurança com tres homes boos. E quem britar sua segurança peyte cinquo soldos. E se talhar carreyra do concelho e carreyra nom der peyte cinquo soldos e de a carreyra. E molher viuva herdeira e casar de hum maravedi pera vallugas. E molher prove se se casar de huma livra de cera mea ao dono da casa e meya ao senhor. E molher que nom aja fruyto quando morrer a sua meyatade pera o paaço e se nom o for nihil. Meu padre a sua herdade e morer e a partilha nos eirmaaos e se som todos cassados des hum ano acima faça cada hum seu foro. E se hum irmãao comprar a herdade faça de todo hum foro como seu padre e morar hu quiser. E se quiser vender e doar venda a quem faça foro e nunqua lhe seja quyte. E se se levantar homem de Freixiel e matar cervo algum nom dara montadego e dallo lonbo ao mordomo; se o matar em corda nihil. E de porca nihil. E de porquo de madeiro o lombo. E homem ençarrado de tras soar com armas peite trinta soldos se nom der voz porque o faz e se lho nom provarem nihil. E nom vaaom fazer cava nem hir a castello. E o mordomo qual quiser poer com ho concelho tal ponha. E molher nom seja testemunha contra outra molher senom em moinho ou em forno ou em lavandeira; e nom paguem loytosa nem outro trabuto de manaria. Arvore que de fruito quem ha talhar per o pee peyte cinquo soldos e quem a decotar peyte cinquo soldos a seu dopno. E se se algum homem quyser hir fora do thermo peyte ao mordomo se o hy ouver e se o hy nom ouver quando sair nihil. E a finta que se lançar per o concelho tiri-a o mordomo. E os clerigos naturaes desta casa se quyserem morar em ella por soldada ante elles que outros estranhos. E o vyzinho morador da villa que seu filho quyser amostrar dem-lhe raçam na casa e avenham-se com seu mestre e quanto merecer de soldada daram-lha ante a el que a outro. E os capellaees meta-os ho senhor com ho concelho. E casa direita quem a derubar peyte trinta soldos meyo ao dono da casa e meyo ao senhor. E quem sacar armas pera ferir sem direito contra seu vizinho perca-as. E quem fezeer injuria e ferir peyte cinquo soldos por ella. E se alguum homem vieer e contra este nosso privilegio quyseer passar primeiramente seja maldito e escomungado com Judas ho treedor no inferno condapnado: e nos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sempre ajamos nossa igreja segundo sempre ouvemos e nossos antecessores. Feita a carta no mes d’Abril sub era de mill e cento e cinquoenta (240). Eu Sancho Fernandes prioll do Espritall de todo Portugal. Eu prioll ao comendador de Freyxiell cometo esta carta per nossas maaos e avemos por testemunhas Rey Sancho de Portugal testemunha; Ponço Affonso testemunha; dom Vaasquo testemunha; dom Martinho arcebispo de Braaga testemunha; ho bispo dom Pedro de Lamego; e eu Petrus escriyusse» (241).

DOCUMENTO N.° 145 Foral de Vilarinum (Vilarinho) 6 de Dezembro de 1218 «Christus. In Dei nomine. Ego enim Alfonsus Rex Port. una pariter cum uxore mea Regina domna Orraca placuit nobis bona pace et voluntas ut faceremus ad istos homines de Vilarino cartula per scripture firmitatis ut habeant et possideant hanc Vilarinum cum suis terminis antiquis per Folialada et alia parte per Cabeza de Mauro; et de alia parte per Fontem de Vide de alia parte per ecclesia de Manozes et per Seixo de Codesaes per Pala das Teeras et per Pena Fria et per porto d’Osseira et aa Carvala Verina et armada de Fernandus Menendis et per losa de Bolfata et per foz de Lobazin et deinde usque in Farfon pascant et montent homines d’Ansianes et de Vilarino simul et unusquisque habeat se suam hereditatem. Damus vobis ad tali foro sicut est de Longrobia. Idem III.or annos in antea qui laboraverint cum bove tantum de I bove quantum de X iugos detur I quartom et de V modios de vino in antea I puzal et non amplius. Et qui occiderit demtus in villa homo det L.a modios medios ad concilio et medium a senior. Et de portadigo medio ad concilio et medium a senior. Et quis levaverit manum contra alcaydem ville accipiat LXXXX. a fragellas

(240) Sobre a impossibilidade de ser dado nesta data, ver RIBEIRO, José Anastásio de Figueiredo — História da Ordem do Hospital, part. 1.a, § 78. (241) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 543.

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[flagellas]: et si noluerit accipere fragellas det LX.a modios et exeat de villa. Hominem qui fuerit contumacem et noluerit obedire concilio dent illi XXX fragellas medietatem accipiat et medietatem dimituntur ei pro domino ville et pro concilio. Et quicunque fecerit fiadoria et exierit illam et noluerit auscultare judicem ville detur I bracale. Hominem qui fuerit sine fillis ut detur post obitum eius sua substancia ad fratrem suum vel ad proximum qui adfuerit et si non habet proximum fiat omnem substanciam suam de concilio et concilio distribuat eas amore Dei. Qui occiderit venatum in peia detur I lombo et ille homo non det alia erecta sed honorem habeat ut militem. Et de quinta de mauros detur integra ad dominum ville et de tota alia callunia medietatem ad concilio et medietatem ad dominum ville. Et quicunque habuerit caballum vel equa habentem armas sicut militem non dare jugatam; et si mortuus fuerit equm vel equa eius usque in V.e annos non det nichil: et post V annos si non habet cavallum det jugata. Ad episcopum detur pro ecclesia una cera. Et qui acceperit armas in villa contra vicinum suum perdat armas et detur illi LX.a fragellas et si noluerit acipere fragellas det LX.a modios et exeat de villa. Et qui fecerit aleive contra senor et dimiserit uxorem suam et aliam duxerit exeat de villa et in nullo modo non intret ibi. Et si fuerit ibi rousum et puellam fecerit querellam ad concilio det vir ille L . a modios inter concilio et seniorem ville et conquerant illo suos parentes. Et quicunque percuserit proximum suum in maxilla vel in alio membro ut intret illi in manus sicut dicit lex moysi. Homicida et refuga et rousador si venerit ad nos sit securus. Et qui occiderit ursum dare ambas manus de urso ad alcayde. Et alio alcayde non intret inter nos nisi quale elegerit concilio et und est foro inde sit quarterio et nullus non recudat sine rancuroso. Facta carta notum diem Sancti Nicholay mensis Decembris era M . a CC. a L . a v I . a Ego Rex Alfonsus et uxor mea Regina domna Urraca in hac kartula manus nostras roboramus. Pro testes archiepiscopus Bracare Stephanus test. Lupus Alfonso test. Gunsalvus Menendiz. Petrus Garsie test. Sebastianus conscripsit. Si aliquis homo venerit vel venerimus tam filiis quam neptis vel propinquis et hunc factum nostrum irrumpere voluerit sit a fide Christi separatus atque execratus partem habeat cum nenore et cum Juda traditore et degluciat eum terra sicut datam et abirom. Quod si recte egerit quicunque fuerit de semine meo cum istos homines benedictus sit a Deo Patre in secula seculorum amen. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ista carta est de Villarino qui jacet prope Ansianis contra Sanctam Crucem et non tenebat sigillum» (242).

DOCUMENTO N.° 146 Foral de Sancta Cruce (Santa Cruz de Vilariça) 6 de Junho de 1225 «In nomine Sancte et Individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritus Sancti. Ego Rex Sancius secundus Port. vobis homines de Sancta Cruce qui ibidem populatores estis per mandatum meum morandi sive qui venerint ad populandum facio vobis cartam per scripturam et preceptum meum teneatis et habeatis foro bono sicut alios homines cum meliores foros. Et non detis michi nec ad progenie mee nec ad nullo homine pro homicidio nisi septimam de apreciadura per concilio et per manu de judice. Et nullo pecto nec nulla callunia non intret ibi meo meyrino nisi judice de vestro concilio. Et vos homines de Sancta Cruce non faciatis fossado nec detis fossadeira pro qui estis in fronteira ergo si venerit mauros aut malos christianos a la terra escorrelos a poder e tornen-se esse dia a sas kasas. Et non intret ibi nuntio nec manaria de nullo homo per foros de Sancta Cruce. Et qui in termino de Sancta Cruce filia aliena rapuerit extra sua voluntate quod pectet XXX m. medios ad palacio et medios al rancuroso et exeat omisiero. Dono atque mando in toto meo Regno per ubi habuerint hereditates et [sic] serviant in Sancta Cruce. Mando qui militem de Sancta Cruce occiderit pectet mille solidos. Et si eum desornaverit pectet el D solidos medios ad militem et medios ad palacium. Et per istum pignorem sine totis callupniis set peones et milites in morte et in feridas et in rauso unum forum habeamus in villa. Et dono vobis foro que stet cavaleiro de Sancta Cruce pro infanson de alias terras in judicio et in juramento troucant super illos cum duos juratores. Et illos peones de Sancta Cruce que stent super illos cavaleiros villanos de alias terras in judicio et in juramento cum duos juratores. Et qui domum

(242) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 582.

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edificaverit aut vineas aut sua hereditate honoraverit et uno anno in illa sederit et postea ad alia terra fuerit comodo serviet illi tota suam hereditate ubi habitantes fuerit. Et si quesierit vendat ad qui voluerit per foro de Sancta Cruce. Et omnes qui de sua terra exierint cum omicidio aut cum mulier rousada vel cum alia callunia qualibet sedeat nisi que non adducat mulier aliena de benedictione et tornet se ad seniore de Sancta Cruce et sedeat soltum et defenditum per foro de Sancta Cruce. Et siquis homo de quacunque terra cum inimicitate aut cum pignora venerit et in termino de Sancta Cruce intratum fuerit nullus inimicus post illum intraret aut pignora tollerit aut male ille fecerit quomodo pectet ad senior de Sancta Cruce D solidos et duplet illa pignora aut illas livores. Et qui omine de Sancta Cruce pignoraverit et in concilio non pecterit directum quomodo pectet ad senior de Sancta Cruce LX.a solidos et duplet illa pindra a suo domno. Et omine de alia terra qui cavalero de Sancta Cruce descanegar pectet LX . a solidos. Et qui omine de Sancta Cruce presierit in prisione que pectet XXX morabitinos ad rancuroso et septima ad palacio. Et si omines de Sancta Cruce presierint aliquis homo de alia terra pectet V solidos. Et si omine de Sancta Cruce pro qualibet fiadura ad medio anno non requisierint quod sedeat solto: et si migratu fuerit sint filii et uxor sua liberi de fiadura et de benedictiones et de directum dare: de super de cabadura ad XXX dies de fiadura de aver que habeat a dare quando dederit sedeat soltum. Fiador de sanamento quando fiadura fiar senper stet fiador ille et suos filios: et si non habuerint filios qui recepit sua bona stet fiador semper. Qui eyra disruperit pectet LX.a solidos et istum non habeat palacium. Maurum qui fuerit christianum vel servum et ad Sancta Cruce venerit sedeat soltum et liberum. Hominem qui sua mulier lexaverit pectet I denarium; et si mulier laxaverit suo viro XXX morabitinos medios ad palacio et medios ad suo marito. Et qui eam amparaverit a suo marito pectet X solidos cotidie et de ista callunia media ad palacium. Et si fuerit mancipia in capillo aut cum touca et venit rascando per illa cal et dixerit folam fodeume per nomine salvet se cum XII et si non potuerit salvar pectet XXX morabitinos et VII ad palacio; et si non venerit rascando usque tercium diem juret sive tercium exeat de callumpnia. De anno in anno quando venerit nostro senior ad nostram villam demus in sua Parada duos duos panes et singulas octavas de cevada et I denarium. Cavaleiro qui suo cavallo de cela morir aut mulier obierit aut alia MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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aduxerit non faciat posta nec fazendeira usque anno. Mulier orfana non faciat posta nec fazendeira usque habeat virum. Mulier vidua non faciat posta nec fazendeira erga si habuerit filium in sua casa de XV annos. Et non solvant homines de Sancta Cruce pignora pro senior nec pro meyrino nisi pro suo vicino. Et non dent pousada per foro de Sancta Cruce non cavalleiros nec alcaldes nec abbates nisi pedones per manum de judice. Et qui vicino occiderit in sua casa fugierit qui post illum intraverit et illum mactaverit pectet CCC solidos. Et qui mulier aliena ferir pectet CCC solidos et septima ad palacio et ad suo marito alios qui remanserit. Et palacio de senior et de episcopo habeat callumniam et ecclesiam de istas tres palacio, episcopo, ecclesiam qui rumperit pectet mil solidos. Et qui percuserit presbiter pectet D solidos et una menalia de auro et si negaverit juret cum VI vicinos bonos et ille septimo. Et omine de Sancta Cruce qui fiador intrar et contentor illi non juvar qual fiar tal pectet. Et contentor habuerit mittat illum in manus et sine callunia et in sepo et exeat de fiadura. Et si non meter in sua prigon non exeat de fiadura; et si noluerit recipere in prigione faciat testes de tres vicinos et non respondat in Sancta Cruce. Palacio non det pesquisa per nulla callunia. Et si firmar cum III alcaldes pectet et si non firmar non pectet. Clericus qui suas casas habuerint et raciones tenuerint si non fecerint per que suas ordines perdant quod nunquam perdant suas casas nec suas raciones; et quando transmigraverit suos averes hereditent suos parentes qui circa magis habuerint et ubi mandaverint suos haberes cum suas lingas ibi prestent. Et si sine lingua obierint suos filios hereditent aut suos parentes magis circam et dent illa tercia parte pro sua anima. Pelago nec monte nec ribulo non sedeat defesso in Sancta Cruce neque in suis terminis. Judex si noluerit colligere directum vel fiador super pignora qui tenuerit mactent illum sint tota callunia fora que pectemus singulas peles de conellos quantosque ibi moraverint qui de posta fuerint de dare. Et ipsum qui eum occiderit non det nichil et si ibi parentes habuerint salutent ei. Toto homo qui de Sancta Cruce fuerit qui filium aut filiam non habuerit et fuerit maneiro det pro sua anima asta medium de suo aver ubi mandaverit per sua lingua et si sine lingua obierit dent de suo aver illam quintam pro sua anima. Et de magis accipiant suos parentes qui magis circam habuerit de ambas partes; similiter sedeat de mulier maneira. Toto homine qui in nostra villa venerit cum munitate et suos inimicos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tras illos venerit salutent ei et dent illi de segurancia super quatuor homines in centum centum morabitinos. Et si hoc non fecerit exeat de villa. Et qui ei colligerit aut amparar pectet C m. et non prestet illi per morte de homine aut per rousa de mulier; qui calluniat habet de CCC solidos exeat de Sancta Cruce et de toto suo termino pro inimico; et qui illum colligent pectet CCC solidos et si non juret cum XII que lo non colleu nec pane dedit illum. Per totum furtum qui fuerit arrancado per lide vel per ferro duplet ei cum LX solidos al rancuroso et novias a palacio. A quem demandarem que omem matou a traysom lide et se caer pectet mille morabitinos; et si non habuerit de quelos pecte faciant de illo justiciam comodo de aleivoso et de traditor; si los pectar exeat de Sancta Cruce pro aleive et de suo termino et deribem suas casas et per istam vocem vicinum ad vicinum det directum et non ad judicem. Et qui istam vocem demandaverit primum intret cum III parentes los magis circa qui in toto la vila fuerint qui lo non demanda per outra malquerencia maes que matador et feridor fui de suo parente unde morui [sic]; et si parentes non habuerit cum III vicinos; et si istum non jurar non respondeat illi (243). De sanguine deroto de lancea aut de espada aut de cutelo qui cum istum ferir et inde non morir pectet XXX morabitinos et VII. tem ad palacio. Ad judicem non li respondeat nadi sine rancuroso. Judicem de anno in anno sedeat. Judice prendat septima parte de callupniis que sacaverit. Et si racura habuerit de illo senior det directum per manus de nostros alcaldes. Quem ferir suo vicino cum petra aut cum fuste pectet XX.m morabitinos si firmarem et si non firmarem juret cum V.e vicinos. Si ferir cum manus aut messar au cum pede pectet IIII.or morabitinos a rancuroso si firmar et si non habuerit firma juret se V.e. Qui ferir suo vicino in illa sanca da ecclesia aut in concilio a pregum ferido aut in apilido pectet LX.a solidos medios ad alcaldes et medios ad concilio et VII. ma a palacio. Et querelosa sua callunia comodo sursum resonat. Toto homine qui insarrado fuerit in casa cum armas et a forcia pectet CCC.os solidos et VII ad palacio si firmarent; et se juret quinto. Et dono vobis foro quod non habeatis alium seniorem nisi Regem aut suo filio aut quem vos in concilio quesieritis. Et si omine de Sancta Cruce qui deserdado fuerit et per

(243) Esta parte foi aproveitada por Viterbo para o artigo «Feridas Chans».

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sua manu non pectar quomodo se tornet a sua hereditate ubi illa fuerit sine nulla callupnia. Et toto omine de Sancta Cruce qui hereditate habuerit in alia terra non faciat fosado nisi per foro de Sancta Cruce. In Sancta Cruce non dent osas nec luitosa; et de toto portadigo qui venerit ad Sancta Cruce ubi pausada prenderit prendat sua tercia. De cavalos et de mulos singulos solidos. De bove et de asino III denarios. Qui toller pindres in casa pectet V solidos. Et qui tollere in cale pectet X . m solidos. Qui refertat judicium de alcalde pectet V morabitinos. Vicino qui pedir fier a lo parar a suo vicino et non vener ad ille pectet X . m solidos. Et nostros alcaldes judicent de sol a sol. Et si baraliant (244) duos vicinos et vener illo alcalde e diser incauto-vos que nom baraledes e non se calarem pectent I m. al alcalde. De furto descuberto det a suo dono toto suo aver duplato. De novias compartiant cum palacio et prendat illos alcaldes las orelias; et si alia vice furtar inforquent illum. Toto vicino qui pedir det segurancia cum III vicinos aut cum uno alcalde et non dederit pectet V m. Et si trasnoctar pectet X m. Qui dizer non habeo homine qui me leve super cabo det fiador in L. a morabitinos alterum diem et si non dederit pectet L.a morabitinos. Et postea det fiadores in quatuorcentos morabitinos; et si non dederit prendant illos alcaldes cum rancuroso et si non fecerit cadat illos in perjurium. Qui rancura meter al alcalde et non lo segar a directo cadat in perjurium. Et qui filia aliena levaverit rabida et illa non fuerit de sua voluntate adducant illa de medianedo et si fuerit ad suos parentes pectet CCC solidos et exeat inimico; et si fuerit cum suos qui venit exeant ambos inimicos. Et qui mulier aliena levavent prendant illos ambos et mitere illos in manu de suo marito et faciat illis inde sua voluntate. Mancipa qui fuerit pedida et rogada et altero se trameter et levaverit illa pro sua voluntate non colligant illa suos parentes sine prazer de lo sposo; et si collerent pectent CCC solidos et VII . ma a palacio et exeant inimicos. Totos cautos qui posuerint alcaldes assi sedeant octorgados quomodo si jacuissent in carta et per mandatum de concilio. Et omine de Sancta Cruce qui non fuerit in apilido cum suos vicinos pectet I m.; et si dizer non lo ouvi juret cum duos vicinos. Vineas denquando tenuerint uvas et ibi intrar mula aut cavalo aut asino aut porco aut oves aut capras pectet medio m. des que non

(244) Esta parte foi aproveitada por Viterbo para o artigo «Baralar» do seu Elucidário.

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tenuerit uvas I . o solido. De orto de arbores qualibet que teneant fructus qui in illa intrar et illo potuerit firmar pectet LX.a solidos et si non firmat juret se IIIII. De quantas voces in ista carta resonant de ipsas respondant et de alteras non respondant. Hec sunt terminos de Sancta Cruce prenominatos. Per Pena Fria et deinde per Casal de Godo et inde ad touza de Sancta Maria et deinde per foz de Fontanas et deinde per Peredo et per Talamos per ad Lagona de Molas, et per Pelago de Cucho; et deinde per illo Serro de Gouvea et deinde per Cauto de Sanbadi; et per Burgaa et inde per Falagozia et per cima de Pias ad Cruce quomodo dividit cum Freisel [noutra variante: “Freissel”]; et inde ad palas de Tieiras et inde ad Pena Fria. Facta carta de foro notum die et quodum quoderit VIII . to idus Junii era M.a CC.a LX.a III.a Ego Rex Sancius secundus qui istam cartam jussi facere scribere et legere audire hanc cartam manibus meis propriis R-o-B-o-R-o et signum † facio. Qui presentes fuerunt. Domnus Stephanus Bracarensis archiepiscopus. — Domnus Martinus Port. episcopus conf. — Domnus Suarius Ulixbonensis episcopus conf. — Domnus Suarius Elborensis episcopus conf. — Domnus Petrus Colimbriensis episcopus conf. — Domnus Martinus Egitaniensis episcopus conf. — Domnus P. Lamecensis episcopus conf. — Domnus Egidius Visensis episcopus conf. — Petrus Petri maior portarius. — Dominicus scribanus maior repositarius. — Garsie Ordonis zequitarius, test. Domnus Johannes Fernandi maiordomus curie conf. — Domnus Fernandus Fernandi signifer domini Regis conf. — Domnus Menendus Gonsalvi conf. — Domnus Egidius Valasci conf. — Domnus Martinus Johannis conf. — Domnus Poncius Alfonsi conf. — Domnus Petrus Garsie conf. — Domnus Johannes Petri conf. — Domnus Fernandus Johannis conf. — Alfonsus Martini. — Didacus Petri. — Fernandus Martini test. Gonsalvus Menendi cancellarius domini Regis. Stephanus Johannis scripsit. Sancius Dei gratia Rex Port.» (245).

(245) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 601.

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DOCUMENTO N.° 147 Foral de Avreiro (Abreiro) 9 de Setembro de 1225 «Hec est carta de Avreiro et non tenebat sigillum. In nomine Domini Nostri Jhesu Christi. Amen. Ego Sancius Dei gratia Rex Portugalensis facio cartam vobis hominibus populatoribus et habitatoribus de Avreiro et de suis terminis de mea hereditate que habeo terminata scilicet: comodo partitur per illum locum qui dicitur Foz de Colobro quomodo eciam parte cum Lamas de Orelam et deinde per cima de Candaedo et deinde per illam portam de Porrais et deinde ad aquam de Tinela a prono per illa foz de Tinela et vadit ubi prius inchoavimos. Do vobis ipsam hereditatem que est infra istis terminis cum suis villis et cum omnibus suis pertinenciis et cum quanto est ad prestitum hominis ut faciatis inde michi forum nominatum vel cui ego mandavero scilicet: XX marabitinos et de istos marabitinos date inde terciam partem in quolibet anno ad kalendas Jhanuarias secundam partem vero ad kalendas Maaii terciam aliam partem ad a endas Septembrias. Et sitis per istos marabitinos liberi homines et mulieres de omnibus calluniis et de omnibus omicidiis et de omnibus totis rendis quorum reddere solebatis. De collecta eciam nichil detis. Istam rendam detis michi unam vicem in anno et plus non sicut superius dictum est. Prestameiro et maiordomo non habeant potestatem in villis vestris neque in populacionibus vestris neque in terminis vestris et meus riqus homo similiter. Et vos complete iam dictum forum et plus non. Si forte iam dictos marabitinos non poteritis dare in aurum detis marabitinatas denariorum quales currerint in vestram terram. Quidquid volueritis facere in vestris villis aut in suis terminis ad utilitatem vestram faciatis et nullus habeat potestatem vos impediendi vestram ecclesiam de concilio habeatis et vos et omnis posteritas vestra iam dictam hereditatem cum omnibus suis pertinenciis in finem seculorum. Si aliquis homo vobis injuriam fecerit in vestris villis vel in vestris terminis duplet vobis quantum quesierit ad cui vocem vestram dederitis mille solidos componat; et dapnum quod vobis fecerit in duplum sanet. Siquis venerit ex parte mea qui hanc cartam vobis inconvulssam et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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inviolatam servaverit habeat benedictionem Dei amen et vivat in secula seculorum. Facta carta mense Septembris V.° idus kalendarum Septembrium in era M.a CC.a LXXXX.a III.a [outra variante traz: “1263”]. Ego Sancius Dei gratia Rex Port. amore Dei et Sancte Marie hanc cartam roboro meis manibus et confirmo. Domnus Fernandus Fernandi confirmat. Si meus riqus homo vel suus prestameiro vel suus maiordomus vel aliquis homo hanc cartam violaverit sit maleditus et cum Diabolo missus. Amen. Amen. Amen. Notum sit omnibus qui istam cartam viderint quod ego domnus Alfonsus Rex Port. et comes Bolon. istam cartam cum meis propriis manibus roboravi in Colimbria era M.a CC.a LXXX.a VIII.a. Et super hoc mando quod non dent aliam marabitinadam nise que ambulaverit in ipsa villa de Avreiro aut de Ligoo aut de Muxa et qui paccaverint non sint pignorati pro aliis vicinis. Donus Gil Valasquis confirmat. — Domnus Martinus Johannis confirmat. — Domnus Gonsalvus Menendi confirmat. — Archiepiscopus Bracarensis Stephanus confirmat. — Episcopus Port. domnus Martinus confirmat. — Episcopus Lamecensis domnus Pelagius confirmat. Judex de Panoniis Fernandus Gonsalvi test. — Fernandus Johannis portarius test. — Menendus Gunsalvi prelatus sancte ecclesie de Mussa test. Garsias notuit. Era de alia carta quam homines de Avreiro habebant ante de foro ipsuis ville. Era M.a CC.a LX.a III.a» (246).

DOCUMENTO N.° 148 Manda El Rei que os de Freixo de Espada à Cinta povoem o lugar de Urros 1236 «Santius D[ei] G[ratia] Port[ortugalensis] Rex vobis concilio de Freixeno salutem. Sciatis quod ego vidi vestram cartam quam mihi misistis et de illo quod nuhi misistis dicere quod Urrus erat foritis (sic) locus et stabat ermus et quod temebatis ne aliquis colligeret se

(246) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 604.

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ibi qui faceret guerram in terra et de quo veneret mihi damnum; et si placet mihi quod vos popularetis illum et gardaretis in guisa quod non venerer inde mihi nec perda. Sciatis quod placet mihi; et inde mando vobis quod vos populetis et moretis cum et faciatis inde mihi totum directum meum et forum et gardetis illum in guisa quod non veniat inde mihi damnum nec vobis unde aliter non faciatis. Actum Vimaranes VI die Madii» (247).

DOCUMENTO N.° 149 Foral de Vinaes (Vinhais) 20 de Maio de 1253 «In Dei nomine et eius gratia. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod Ego Alfonsus Dei gratia Rex Port. et comes Bolon. una cum uxore mea Regina dona Beatrice pono, concedo et statuo in perpetuum cum omnibus hominibus de Vinaes et de suis terminis quod ipsi et omnes successores sui dent michi et successoribus meis annuatim sexcentos morabitinos in salvo quales currerint in ipsa terra pro omnibus directis et foris meis que debeo habere de terra de Vinaes. Et quingentos de istis morabitinis debent mihi dare pro renda de ipsa terra et centum pro tenencia de ipso castello. Et debent eos mihi dare ad tres tercias anni scilicet: ducentos morabitinos pro kalendis Marcii et ducentos pro kalendis Julii et ducentos pro kalendis Novembris. Et justicia debet fieri in terminis de Vinaes per judices de Vinaes; et si non fecerint justiciam ego debeo me proinde ad eos tornare et tunc justicia debet fieri per me vel per illum cui ego eam comendavero faciendam. Et ut hoc factum meum sit stabile atque firmun dedi dictis hominibus istam meam cartam apertam meo sigillo sigillatam ne alius possit contra eos super hoc in posterum in contrarium devenire. Nos vero supranominati qui hanc cartam precepimus fieri nostris propriis manibus roboramus et in ea signa ista apponi fecimus ++++++. Facta carta apud Sanctum Stephanum de Chaves vicesima die Madii era M.a CC.a LXXXX.a prima. (247) HERCULANO, Alexandre — História de Portugal, na nota 25 do vol. I, p. 506. Herculano supõe que esta carta sem ano deve referir-se ao de 1236.

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Qui presentes fuerunt. Donnus Johannes Alfonsi signifer domni Regis conf. — Donnus Egidius Martini maiordomus curie conf. — Donnus Fernandus Lupi tenens Braganciam conf. — Donnus Didacus Lupi conf. — Donnus Menendus Garsie conf. — Donnus Gonsalvus Garsie conf. — Donnus Petrus Poncii conf. — Donnus Menendus Roderici de Briteyros conf. — Donnus Menendus Suarii de Merloo. — Donnus Johannes Suarii Conelius — testes. Donnus Johannes Egee archiepiscopus Bracarensis conf. — Donnus Julianus Fernandi episcopus Portugalensis conf. — Donnus Egeas Fafie episcopus Colimbriensis conf. — Donnus Arias Valasci episcopus Ulixbonensis conf. — Donnus Martinus Petri episcopus Elborensis conf. — Donnus Rodericus Fernandi episcopus Egitaniensis conf. — Donnus Egeas episcopus Lamecensis conf. — Donnus Petrus Gonsalvi episcopus Visensis conf. — Donnus Matheus capellanus domini Regis. — Martinus Petri notarius domini Regis — testes. Stephanus Johannis cancellarius. Andreas Simeonis scripsit» (248).

DOCUMENTO N.° 150 Foral do Mugadoyro e Penaroyas 27 de Dezembro de 1272 «Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego A[lfonsus] Dei gratia Rex Port. et Algarbii una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Blanca et domna Sancia do et concedo vobis populatoribus de Mugadoyro et de suis terminis presentibus et futuris forum de Çamora tali pacto quod vos faciatis mihi et omnibus meis successoribus quantas et quales foros et custumes moratores do Çamora faciunt Regi Castelle tam in pedidis quam in martinega quam in moneta quam in omnibus aliis foris. Et quantum est o pedido si Rex domnus Fernandus illud levavit de Castella aut de Legione in usibus aut in custumes ego et successores mei debemus illud de vobis levare. (248) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 639.

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Et super hoc salvo et retineo mihi et omnibus meis successoribus quantum freyres de Templo tenebant ad suam manum in Mugadoyro et in terminis suis. In cujus rei testimonium do vobis istam meam cartam meo sigillo sigiliatam. Datum Sanctarene VI.° kalendas Januarii Rege mandante. Jacobus Johannis notuit. Era M . a CCC . a X . a . Domnus Johannes de Avoyno maiordomus conf. Domnus Stephanus Johannis cancellarius conf. Domnus Martinus Alfonsi conf. Domnus Petrus Poncii conf. Testes: Rodericus Garsie de Pavya, Martinus Dade pretor Sanctaren. Alfonsus Suerii superjudex, Rodericus Menendi superjudex. Frater Geraldus Dominici, Petrus Martini Caseval, Dominicus Johannis Jardus clericus testes. Item: eadem die et era dedit dominus Rex consimilem cartam de foro populatoribus de Penaroyas et de terminis suis» (249).

DOCUMENTO N.° 151 Outro foral do Mogadoyro (Mogadouro) 18 de Novembro de 1273 «In Dei nomine et eius gratia. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego Alfonsus Dei gratia Rex Port. et Algarbii una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia do et concedo vobis hominibus populatoribus presentibus et futuris ad forum quod subsequitur villam meam de Mogadoyro cum suis terminis novis et antiquis per ubi eos melius habere potueritis per directum salvo jure patronatus quod retineo pro ad me tali videlicet pacto et conditione: quod vos et successores vestri detis mihi et successoribus meis annuatiun quilibet vestrum viginti quatuor soldos Legionenses de moneta branca vel de alia moneta que comuniter currerit in ipsa terra salvis vilaribus et allis locis qui nondum sunt populati de quibus populatores eorum quando fuerint populati debent dare mihi et successoribus meis annuatim viginti solidos quilibet populator et

(249) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 725.

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in allis debent esse vicini de Mogadoyro et habere inde forum. Mando etiam quod populator dictorum locorum qui non habuerit valiam de decem marabitinis quod non det aliquid: et si forte habuerit herdamentum quod valeat predictos decem marabitinos det mihi et successoribus meis annuatim duodecim solidos. Et populator qui fuerit herdarius et habuerit valorem de viginti marabitinis et supra det mihi et successoribus meis annuatim predictos viginti quatuor soldos salvis orphanis qui non faciant forum nisi unum cum suo patre vel cum sua matre dum fuerint soltarii et postquam fuerint casati faciant singulos foros si habuerint dictam valiam et salvo jugeyro et mancipio alieno qui non debent facere forum nisi jugarius habeat dictam valiam in herdamento et si habuerit valiam faciat forum. Et salvis duobus judicibus de Mogadoyro qui non debent facere forum predictum dum fuerint judices proinde quod non habent aliud prestimonium de me. Et concilium de dicta villa mittat suos judices ad meum placitum et successorum meorum. Do etiam eis pro foro quod in domibus judicum dicte ville et viduarum non pausent milites nec aliquis alius contra eorum voluntatem. Do et concedo vobis quod vocem et calumpniam et portaginem detis mihi et successoribus meis per forum de Çamora; et istos denarios supradictos de foro debetis mihi pagare et successoribus meis annuatim, videlicet medietatem pro festo Sancti Martini et aliam medietatem pro festo Pasche. Et non debetis mihi facere nec successoribus meis aliud forum de dicta villa et de suis terminis nisi ut superuis est expressum. In cujus rei testimonium do inde vobis istam meam cartam apertam de meo sigillo sigillatam. Datum Sanctarene XVIII.a die Novembris Rege mandante era M.a CCC. a undecima. Domnus Gonsalvus Garsie alferaz conf. — Domnus Johannes de Avoyno maiordomos conf. — Domnus Martinus Alfonsi tenens Chaves conf. — Domnus Alfonsus Lupi tenens Ripam Minii conf. — Domnus Didacus Lupi tenens Lamecum conf. — Domnus Petrus Johannis tenens Trasseram conf. — Domnus Menendus Roderici tenens Mayam conf. — Domnus Petrus Johannis de Portello tenens Leyrenam conf. Ecclesia Bracarensis vacat. — Domnus Vincencius episcopus Portugalensis conf. — Domnus Dominicus electus Lamecensis conf. — Frater Valascus episcopus Egitaniensis conf. — Ecclesi a Visensis vacat. — Domnus Matheus episcopus Ulixbonensis conf. — Domnus Durandus episcopus Elborensis conf. — Domnus Bartholomeus Silvensis episcopus conf. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Rodericus Garsie de Pavia. — Fernandus Fernandi Cogominus. — Johannes Suerii Conelius. — Martinus Johaniis de Vinali. — Dominicus Johannis clericus — test. Domnus Stephanus Johannis cancellarius curie conf. — Johannes Petri notarius curie notuit» (250).

DOCUMENTO N.° 152 Outro foral de Penaroyas 18 de Novembro de 1273 «In Dei nomine. Amen. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego Alfonsus Dei gratia Rex Port. et Algarbii una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et fillis et filiabus nostris infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia do et concedo vobis hominibus populatoribus presentibus et futuris ad forum quod subsequitur villam meam de Penaroyas cum suis terminis novis et antiquis per ubi eos melius habere poteritis per directum salvo jure patronatus quod retineo pro ad me tali videlicet pacto et conditione: quod vos et sucessores vestri detis mihi et successoribus meis annuatim quilibet vestrum viginti quatuor solidos legionenses de moneta branca vel de alia moneta que cumuniter currerit in ipsa terra salvis vilaribus et allis locis qui nondum sunt populati; de quibus populatores ex quo quando fuerint populati debent dare mihi et successoribus meis annuatim viginti solidos quilibet populator et in aliis debent esse vicini de Penaroyas et habere inde forum. Mando etiam quod populator dictorum locorum qui non habuerit valiam de decem morabitinos quod non det aliquid; et si forte habuerit herdamentum quod valeat predictos decem morabitinos det duodecim solidos. Et populator qui fuerit herdarius et habuerit valorem de viginti morabitinos et supra det mihi et successoribus meis annuatim predictos viginti quatuor solidos salvis orphanis qui non faciant

(250) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 731.

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forum nisi unum cum suo patre vel cum sua matre dum fuerint soltarii et postquam fuerint casati faciant singulos foros si habuerint dictam valiam et salvo jugeyro et mancipio alieno qui non debent facere forum nisi jugarius habeat predictam valiam in herdamento et si habuerit valiam faciat forum; et salvis duobus judicibus de Penaroyas qui non debent facere dictum forum dum judices fuerint proinde quod non habent aliud prestimonum de me. Et concilium de dicta villa mittat suos judices ad meum placitum vel successorum meorum; do etiam eis pro foro quod in domibus judicum dicte ville et viduarum non pausent milites nec aliquis alius contra eorum voluntatem; do etiam et concedo vobis quod vocem, calumpniam et portaginem detis mihi et successoribus meis pro forum do Çamora. Et istos denarios de foro supradictos debetis mihi pagare et meis successoribus annuatim videlicet medietatem pro festo Sancti Martini et aliam medietatem pro festo Pasche. Et aliud forum non debetis mihi facere nec successoribus meis de dicta villa nec de suis terminis nisi ut superius est expressum. In cujus rei testimonium do inde vobis istam meam cartam de meo sigillo sigillatam. Datum Sanctarene XVIII.a die Novembris Rege mandante. Era M.a CCC. a undecima. [Os confirmantes, bispos e testemunhas são, com pouca diferença, os mesmos do foral do Mogadouro]» (251).

DOCUMENTO N.° 153 Foral de Monte Forti de Rio Livre 4 de Setembro de 1273 «Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego A[lfonsus] Dei gratia Rex Port. et Algarbii una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia do et concedo hominibus populatoribus de villa mea de Monte Forti de Rio Livre omnes meas hereditates forarias

(251) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 732.

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et regalengas quas habeo in Rio Livre et in terminis suis et omnes meas rendas et meos directos de ipsa terra et de suis terminis novis et antiquis scilicet: de illis terminis quos ego ibi habeo et vincere et habere potueritis per directum excepto quod vadatis in mea hoste et excepto jure patronatus quas res retineo mihi et omnibus meis successoribus tali videlicet pacto quod detis mihi et omnibus meis successoribus annuatim ad tercias anni sexcentos marabitinos veteres in salvo scilicet: unam terciam pro festi Sancti Martini et aliam terciam por primo die Marcii et aliam terciam pro primo die Julii. Et vos populatores debetis mihi dare unum militem filium de algo meum naturalem ad placitum meum qui vendicet quingentos solidos qui faciat mihi menagium de meo alcaçar quando illud ibi fecero. Et ipse miles debet ibi esse pretor vester dum mihi placuerit et ipse pretor debet facere justiciam cum judicibus de ipsa villa. Et vos debetis ibi mittere annuatim duos judices de Portugalia de vestris vicinis. Et si vos ipsum pretorem mutare volueritis ego debeo vobis pro ipso recipere alium loco sui quandocumque ipsum mutare volueritis. Et ipse miles quem mihi pro ad istud dederitis debet esse filius de algo et meus naturalis qui vindicet quingentos solidos. Et quando meus riqus homo fuerit ad terram debet comedere pro suis denariis: et non debet vobis aliquid filiare per forciam nec facere ibi malum nec pausare in aldeys de ipsa terra nec facere ibi forciam salvo quod si passaverit per terram debet ibi pausare et ibi pausaverit non debet ibi aliquid filiare per forciam nec facere ibi malum et illud quod riqus homo comederit debet illud comparare pro suis denariis. Et meyrinus non debet vobis intrare in ipsa villa nec in suo termino. Et mando et concedo quod habeatis feyram et faciatis eam quolibet mense et incipiatur fieri VIII .° kalendas cujuslibet mensis et duret per duos dies. Et nullus sit ausus qui faciat malum nec pignoret aliquem qui venerit ad ipsam feyram ratione vendendi vel comparandi pro aliquo debito in illis quatuor diebus in quibus venerit et in illis quatuor diebus in quibus recesserit de ipsa feyra. Et quicunque malum fecerit hominibus qui venerint ad ipsam feyram ratione vendendi vel emendi pectet mihi sex mille solidos et duplet illud quod filiaverit domino suo salvo pro debito facto in ipsa feyra. Et mando et concedo quod non detis portaginem in toto meo Regno nec vadatis ad anuduvam. Mando insuper et concedo quod habeatis inter vos forum de Bragancia salvis omnibus supradictis. In MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cujus rei testimonium do vobis istam meam cartam de meo sigilio plumbeo sigillatam. Datum Ulixbone IIII.a die Septembris Rege mandante era M.a CCC.a undecima. Domnus Gonsalvus Guarsie alferaz conf. — Domnus Johannes de Avoyno maiordomus conf. — Domnus Martinus Alfonsi tenens Chaves conf. — Domnus Alfonsus Lupi tenens Ripam Minii conf. — Domnus Didacus Lupi Lamecum conf. — Domnus Petrus Johannis tenens Trasseram conf. — Domnus Menendus Roderici tenens Mayam conf. — Domnus Petrus Johannis de Portello tenens Leyrenam conf. Magister P. Juliani electus Bracarensis conf. — Domnus Vincencius episcopus Portugalensis conf. — Domnus Dominicus electus Lamecensis conf. — Frater Valascus episcopus Egitaniensis conf. — Ecclesia Visensis vacat. — Ecclesia Colimbriensis vacat. — Domnus M[atheus] episcopus Ulixbonensis conf. — Domnus Durandus episcopus Elborensis conf. — Domnus Bartholomeus episcopus Silvensis conf. Rodericus Garsie de Pavia. — Fernandus Fernandi Cogominus. — Johannes Suerii Conelius. — Alfonsus Petri Farina. — Petrus Alfonsi de Çamora, test. Alfonsus Suerii superjudex. — Dominicus Johannis Jardus clericus — test. Rodericus Menendi. — Rodericus Gomecii superjudices test. Domnus Stephanus Johannis cancellarius conf. — Johannes Petri notarius curie notuit» (252). Como de costume damos aqui as siglas dos canteiros que se encontram nas pedras do castelo de Monforte do Rio Livre. São desta configuração:

Na igreja de Abambres, concelho de Mirandela, vêem-se as seguintes que se repetem:

(252) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 730.

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DOCUMENTO N.° 154 Doação feita por D. Dinis da vila de Mirandela a uma amante em compra do seu corpo 28 de Junho de 1301

«Em nome de Deus amen. Conhoçam quantos esta carta virem e leer ouvirem que eu dom Deniz pella graça de Deus Rey de Portugall e do Algarve com ho infante dom Afomso meu filho primeiro herdeiro dou e outorgo a vos Branca Lourenço a minha villa de Mirandella com todos seus termhos velhos e novos, dereictos e dereicturas, rendas, padroados e com todo o dereito e jur reall que eu ey e de dereicto devo a aver em essa villa e em seus termhos velhos e novos que vos ajades e possoyades em toda vossa vida. E se Deus tever por bem que eu aja de vos filho ou filha ou filhas a vossa morte fique a dicta villa com todos seus termhos velhos e novos e pertenças e com todo dereyto reall ao filho ou filhos, filha ou filhas se ho eu de vos ouver. E mando e outorgo que aquel ou aquelles que dese filho ou filhos filha ou filhas se ho eu de vos ouver decenderem de dereicta linha liidimamente aja ou ajam a dicta villa com seus termhos velhos e novos e dereictos e padroados como dicto he. E se esse filho ou filhos, filha ou filhas se o eu de vos ouver ou aquelles que delles descenderem de dereicta linha liidimamente morrerem sem filhos liidimos a sobredicta villa com seus termhos, padroados e dereictos torne-se aa coroa do Regno com todos seus melhoramentos livremente e sem embargo nenhum. E esto vos faço por compra de vosso corpo. E todollos Reys de Portugal que depos mi veerem que aguardarem e manteverem esta doaçam que eu faço e nunca comtra ella veerem em todo nem em parte ajam a beençam de Deus e a minha pera todo sempre; e se alguns dos Reis de Portugal que depos mi veerem nom aguardarem e manteverem esta minha doaçam e contra ella veerem em todo ou em parte aja a maldiçam de Deus e a minha pera todo sempre. E por esta doaçam seer mais firme e mais stavel e nunca viir em dovida dei a vos Branca Lourenço esta minha carta seellada do meu seello do chumbo. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Feita em Lixboa viinte e oyto dias de Joynho. El Rey o mandou. Afomsso Martins a fez era de mil trezentos trinta nove annos» [Seguem as assinaturas dos confirmantes] (253).

DOCUMENTO N.° 155 Catálogo de todas as igrejas, comendas e mosteiros que havia nos reinos de Portugal e Algarves, pelos anos de 1320 e 1321, com a lotação de cada uma delas. Ano de 1746 (254) «Igrejas da terra de Bragança A igreja de Parada de Infanções foi taxada em quatrocentas libras. A de Santa Maria de Rebordães em duzentas e trinta libras. A de Santa Maria de Carregosa em quinze. A igreja de Aveleda em sessenta. A de Santa Eufémia de Bragada em trinta. A de Santa Marinha de Rio Frio em cento e vinte e cinco. A de Santa Maria de Bragança juntamente com os seus benefícios em cem libras. A parte dos frutos que levam desta igreja pessoas leigas em noventa libras. A igreja de S. Bartolomeu de Santulhão em oitenta libras. A de Santa Leocádia de Vila Meã em vinte. A de Santa Maria de Eilam em vinte. A igreja de Gualdramir em quinze.

(253) Além-Douro, livro 2.°, fl. 274 v. (254) Este documento é tirado do manuscrito n.° 179 da Biblioteca Nacional de Lisboa, segundo uma cópia do século XVIII. Damos apenas a parte respeitante ao bispado de Bragança, podendo ver-se a restante em A LMEIDA, Fortunato de — História da Igreja em Portugal, vol. 2.°, p. 610 e seg. A libra do tempo de D. Dinis, a que se refere o documento, corresponde pouco mais ou menos a 1550 réis da moeda actual, e o soldo a 77 réis, segundo ARAGÃO, Teixeira de — Descrição Histórica das Moedas, tomo 2.°, p. 237 e 238. Fez-se este cômputo a propósito da bula do Papa João XXII, de 23 de Maio de 1320, que concedia a El Rei D. Dinis, por tempo de três anos, a décima de todas as rendas eclesiásticas para auxílio da guerra contra os mouros, menos as dos benefícios da Ordem de Malta ou de S. João do Hospital de Jerusalém. O original está em latim, que foi vertido para português na cópia do século XVIII que seguimos, à qual se conservou a grafia dos nomes dos povoados antigos, quando não pudemos identificá-los com os actuais.

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A de Gemunde em trinta. A de Babe em cem libras. A de São Romão de Baçal em trinta. A de Catões em oitenta. A de São Bartolomeu de Ramal em cento e vinte. A de São Vicente de Oleiros em vinte. A igreja de Meixedo em cem libras. A de S. Lourenço de França em vinte. A de S. Tomé de Terroso em vinte. A de Santa Maria de Ormezende em quinze. A de S. Sepião de Vilarinho em setenta. A de Santo Estêvão de Frefilve em trinta. A de S. João de Travaceiro em cem libras. A igreja de Uzeive em sessenta. A de S. Martinho de Oceira em cem libras. A de S. João de Crastelos em sessenta. A de Santo Estêvão em cinquenta. A de Santa Maria de Gondezude [sic?] em cem libras. A igreja de Vila Boa em cinquenta. A de Arimonde em duzentas libras. A igreja de Santo Andre de Ozenlho [sic?] em duzentas libras. As igrejas de Melho [sic?], S. Martinho e S. Sepião se não taxaram por serem ténues. A igreja de Penas Juntas em cinquenta. A de Ervedosa em vinte. A de Mós em trinta. A de Ferreira em cinquenta. A de Edroso em quinze. A parte das rendas que desta igreja levam pessoas leigas em quinze libras. A igreja de S. Lourenço de Fontes em vinte. A de S. Tiago de Savaris em vinte e cinco. A igreja de Izei em vinte e cinco. A de S. Pedro de Lorrosinhos em trinta. A parte que o concelho tem nesta igreja em trinta. A Igreja de Alfaião em quarenta. A de S. Tiago de Bragança pela parte do prior e beneficiados em sessenta. A parte que nesta mesma igreja têm pessoas leigas em sessenta. A igreja de S. João de Bragança pela parte que dela levam eclesiásticos em cinquenta libras. A parte que nesta mesma igreja tem pessoas leigas em cinquenta. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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A igreja de S. Vicente de Bragança pela parte que nela têm pessoas leigas em setenta e cinco. A parte que nesta mesma igreja percebem os eclesiásticos em setenta e cinco libras. A igreja de Quintela de Rio de Maçãs em dez. O mosteiro de Castro de Avelãs em mil e quinhentas libras. Igrejas da terra de Lampaces A igreja de S. Lourenço de Salselas foi taxada em cinquenta libras. A de Cerapicos em quarenta. A de S. Nicolau de Salsas em sessenta. A de Santa Maria do Cerzedo em trinta. A de S. Vicente de Freixedelo em trinta. A de S. Nicolau de Penela em quinze. A de Santa Comba Nova em dez. A de Santa Maria de Podentes em cinquenta. A de S. Pedro de Cendas em trinta. A de S. Jeronymo de Val de Prados em cinquenta. A de S. João de Nogueira em setenta. A de S. Vicente de Peixão em dez. A de Santa Maria de Izeda em trezentas libras. A de Santa Maria de Quintela em cento e cinquenta libras. A de S. Miguel de Talhas em trinta. A de Santa Maria Madalena de Eiró em sessenta. A igreja de Carcão em trinta. A igreja de Sortes em setenta libras. A de Santo André de Morais em cem libras. A de S. Sepião de Ozeiva em sessenta. A igreja de Campo Bom em cinquenta. A de Santa Maria de Talinhas em sessenta. A capelania da igreja de Campo Bom em dez. A igreja de Santa Maria de Val Benfeito em vinte e cinco. A de Santa Comba de Chacim em setenta e cinco. A de Santa Maria de Sambade em cento e trinta e cinco. A de Santa Marta de Bornes em setenta e cinco. A de S. Martinho de Vilar do Monte em dezoito. A igreja de Vareces em dez. A de S. Vicente de Vilar da Porta em cinquenta. A igreja de Frieira em cinquenta. A de Calvelhe em cinquenta. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de Macedo do Mato em vinte e cinco. igreja de S. Cristóvão é da Ordem do Hospital de Jerusalém. de Castro Roupal em trezentas libras. de Macedo dos Cavaleiros em trinta. igreja de Teixedo em quinze. de Santa Maria de Lamas em quarenta libras.

Igrejas da terra de Vinhais A A A A A A A A A

igreja de S. Nicolau de Candedo foi taxada em cem libras. capelania da mesma igreja em vinte e cinco. igreja de S. Facundo em trezentas libras. de Santa Olaia em cento e vinte libras. igreja de Sovreiroa em oitenta. de Rebordelo em cento e vinte. de Lagarelhos em cento e vinte. de Vilar de Ossos em setenta. de Tuizelo em oitenta libras.

Igrejas da terra de Miranda A igreja do Mogadouro é da ordem de Cristo. A igreja de Penas Róias, que em algum tempo era templo e mesa do Mestre da ordem de Cristo foi taxada em mil libras. As igrejas de Santa Maria de Miranda e a de Maladas, juntamente com o comum de seus raçoeiros, foram taxadas em duzentas e oitenta libras. A igreja de Vila Chã em cem libras. A de Vimioso em cem libras. A igreja de Pinhelo é anexa ao mosteiro de Castro de Avelãs. A igreja de Santa Maria do Outeiro em setenta. A igreja de Veguzelo é anexa ao mosteiro de Castro de Avelãs. As igrejas de Infiães, de Angueira e de Palaçolo, que são do mosteiro de Morilheiro, sito na diocese de Leão, foram taxadas em duzentas e vinte e cinco libras. A igreja de Giço em trinta. A de Aveloso em trinta. A de Caçarelhos em vinte. A de S. Martinho de Angueira em dez. A igreja de Ulgoso é da ordem de Jerusalém. A igreja de Travanca em cem libras. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de S. Pedro da Silva em cinquenta. igreja de Sendim em cento e cinquenta libras. de Cerapicos em vinte. de Santa Olaia de Cerço em oitenta libras.

Igrejas da terra de Velariça A igreja de S. Salvador de Ansiães foi taxada em trezentas e cinquenta libras. A de S. Lourenço de Val Fechoso em noventa. A de Santa Maria de Vilarinho da Castanheira, em quatrocentas libras. A de Santa Cruz em duzentas e quarenta. A de S. Tiago da Torre de Moncorvo em quinhentas e sessenta libras. A de S. Tiago de Idanha em duzentas e cinquenta libras. A de S. João de Ansiães em cento e cinquenta. A igreja de Freixel é da ordem do Hospital de Jerusalém. A igreja de Ledães em vinte. A igreja de Roios é da ordem do Hospital de Jerusalém. A vigararia de Santa Comba dos Frades, que é do mosteiro de Bouro, em dez libras. A igreja de S. Miguel de Linhares em duzentas. A de S. Bartolomeu de Vila Flor em quinhentas e cinquenta. A igreja de S. Pedro de Alfândega em cento e cinquenta libras. Igrejas da terra de Freixo de Espada à Cinta A terça parte das rendas da igreja de S. Miguel de Freixo, que pertence aos beneficiados da mesma igreja, foi taxada em duzentas e dez libras. A terça que pertence a El Rei em duzentas e dez. A outra terça, que é do arcebispo, em duzentas e dez. A igreja de S. Bartolomeu de Urros em duzentas. A igreja de Mós em trinta. A igreja de Alva em dez libras. Igrejas da terra de Ledra A igreja de Soçais pela parte somente que toca a vigararia foi taxada em sessenta libras. A de Santa Maria de Mascarenhas em oitenta. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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A igreja de S. Nicolau de Val de Telhas em quarenta libras. A de Santa Maria de Torre de Dona Chamoa em quarenta. A de S. Mamede de Guedo em setenta. A de S. Miguel de Vilar de Ledra em cinquenta. A de S. Miguel de Cernadelha em dez. A de Santa Cruz de Lamas de Orelhão em duzentas e oitenta libras. A igreja de Mirandela em duzentas libras. A de S. Tomé de Amavares [sic?] em quarenta. A de Santa Maria de Nozelos em cento e vinte. A de S. Nicolau dos Cortiços em quarenta. A de Santa Eugénia de Ala em cento e vinte libras» (255).

DOCUMENTO N.° 156 Privilégio do Vimioso. Couto de homiziados Antes de 1496 «Dom Manoel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guinee. A quantos esta minha carta virem fazemos saber que por parte de Gonçalo Vaaz cavalleiro de nossa casa e alcaide moor do Vimioso nos foi apresentada hüa carta d’El Rey meu senhor que santa gloria aja da qual o theor de verbo ad verbo hee este que se ao diante segue. “D. João per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Affrica senhor de Guine. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que nos avendo ora por nosso serviço e bem e proveito de nossos reynos fazemos couto a nossa torre do Vimioso com esta declaração que atee vinte homiziados de quaesquer maleficios em que sejão culpados possão viver em o dito castello e estem ahy acoutados e não sejam presos nem tirados do dito couto pelos ditos maleficios de tal callidade que acoutando-se por elles a igreja o privilegio e immunidade lhes valeria; e sendo taes que per direito não podessem gouvir da immunidade da igreja em taes casos queremos que lhes não valha este privilegio de couto; e

(255) As igrejas que o bispado de Bragança tem nos concelhos de Chaves e Valpaços não se encontram todas, apenas algumas poucas estão adscritas à terra de Frieira.

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mais declaramos que este privilegio valha aos homiziados quanto aos maleficios que per elles forão cometidos atee dez leguoas do dito couto e sendo menos lhe nao valha. E asy mandamos que os juizes do dito couto mandem fazer huum livro em que se escrevão os ditos homiziados quando se vierem a coutar e não sairao do dito couto para nenhüa parte salvo per licença dos juizes do dito logar a qual lhes poderão dar de dous mezes pera poderem ir negocear suas cousas em os logares de nossos reynos comtanto que não voltem em os logares e termos onde cometerão os maleficios e com esta declaração mandamos que se guarde esta nossa carta e privilegio como em ella he contheudo os quaes homiziados atee o dito couto não sejão colhidos per Gonçalo Vaaz nosso alcaide moor do dito castello ou per qualquer outro que ao diante for. Dada em Lisboa a XXb II dias de Fevereiro. Pantalião Dias a fez anno de mil (...)”. Pedindo-nos o dito Gonçalo Vaaz por merce que lhe confirseu requerimento e querendo-lhe fazer graça e merce temos por bem e lha confirmamos e avemos por confirmada a dita carta asy e na maneira que se nella conthem; e porem mandamos a todolos corregedores, juizes e justiças officiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertencer e esta nossa carta for mostrada que asy lha cumprão e guardem e fação muy inteiramente cumprir e guardar asy e na maneira que se nella conthem porque asy he nossa merce. Dada em Setuval a IX dias de Mayo. Belchior Nogueira a fez anno de mil quatrocentos e noventa e seis. Foi concertada per mim Pamtaliam Rebello» (256).

DOCUMENTO N.° 157 Carta pela qual El Rei D. Manuel fez D. Francisco de Portugal conde do Vimioso 2 de Fevereiro de 1516 «Dom Manoel etc. Fazemos saber que esguardando nos ao muito devido que comnosco tem dom Affonso bispo d’Evora meu muito

(256) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro X, prova n.° 22.

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amado primo pello qual hee cousa justa que em todas suas cousas receba de nos accrecentamento e merce assy como hee rezão e por seus muitos merecimentos e esguardando assy mesmo aos muitos servissos que temos recebido de dom Francisco seu filho em todas as cousas em que dele nos quisermos servir nas quaes sempre nos servio assy bem e honradamente como dos taes se espera e o devem fazer avendo tambem respeito o elle casar com donna Joanna de Vilhena filha de dom Alvaro meu primo que Deus perdoe e a ella ser tanto chegada o nosso sangue por onde hee rezão que tenhamos muito cuidado della e de sua honra e encaminhamento e pella muita boa vontade que lhe temos e assy a elle dom Francisco por todas estas razoens e pello que esperamos que elle ao diante nos sirva e por folgarmos de lhe fazer merce por esta presente carta lhe damos titulo de conde da villa do Vimioso e o fazemos conde della com todas as honras, priminencias, perrogativas, authoridade, graças, liberdades, privillegios e franquezas que o são e de que gozão e o são os condes de nossos reynos e assy como de direito e uso e custume antigo lhe pertencem das quaes em todo e per todo queremos e mandamos que elle use e inteiramente lhe sejão guardadas em todos os autos e tempos em que com direito lhas deva usar sem gouvir nem mingamento nem duvida alguma que a ello seja posto porque assy hee nossa merce e por certidão dello e sua segurança lhe mandamos dar esta carta per nos assinada e assellada do nosso sello. Dada em a villa de Almeyrim a 2 de Fevereiro. Ho secretario a fez anno de Nosso Senhor Jesu Christo de 1516» (257).

DOCUMENTO N.n.° 158 Doação da vila do Vimioso feita ao conde D. Francisco 28 de Março de 1534 «Dom João per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Affrica senhor de Guine e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India. A quantos esta minha carta de doação virem que olhando eu os muitos

(257) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro X, prova n.° 10.

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e mui grandes serviços que D. Francisco conde do Vimioso meu muito amado primo tem feito a El Rey meu senhor e padre que santa gloria aja e a mim e ao diante espero que me faça per os quaes lhe em muita obrigação e querendo-lhos em parte agualardoar e por muitas e muy justas causas e muy obrigatorias que me a isso movem me praz de meu proprio moto poder real e absoluto, livre vontade, certa sabedorya e por mo elle pedir e lhe fazer merce e doação pura, livre e irrevogavel antre vivos valedoura como de feito per esta minha carta lhe faço da villa do Vimioso e seu termo que he da Coroa e patrimonio real e lha dou e concedo em sua vida com toda sua jurisdição civel e crime, mero e mixto imperio e com todas as rendas, foros e dereitos reaes que eu hy ey e possa aver com o castello e alcaydaria e dereytos dela e portagem e quaesquer outros que nella tenho reservado pera mym correição e alçada e lhe faço ysso mesmo merce e doação expressamente do padroado que tenho e todas e cada hüa das igrejas da dita villa e seu termo e do direito d’apresentar e posse ou quasi posse em que estou de a ellas apresentar em solido e lho trespasso e dou assy como o eu tenho que o aja pera sy (...) e porem isto se não entendera naquellas igrejas que na dita villa forão tomadas pera as commendas e me praz que se possa chamar senhor della e possa dar os tabaliados e quaesquer outros officios da dita villa e seu termo que eu ora dou e me pertencem de dar tirando os que pertencem a arrecadação de minhas rendas das sisas os quaes officios podera dar por suas cartas asinadas por elle e aselladas com o seu sello e as pessoas a que asy os der não serão obrigadas a tirar confirmação minha da dita dada ou de meu chanceller moor somente serão obrigados tirar regimentos de seus officios da minha c[h]ancellaria e asy ey por bem que elle ou seu ouvidor posa fazer as eleições e apuração dellas e tirar os juizes e officiaes e possa confirmar e confirme os juizes que sairem per eleição que se fezer segundo forma de minhas ordenações (...); e bem assim podera conhecer das apellações e agravos que sairem dante os juizes da dita villa asy os feitos cives como crimes e asy conhecera per sy ou seu ouvidor das apellações e agravos dos dereitos reaes que a elle pertencem quando elle ou seu ouvidor estever na villa segundo forma da ordenação. E quanto as rendas que a dita villa render pera mym lhas dou com tal declaração que elle ha-de deixar das tenças que de mym tem em vida outras tantas quanto a dita villa para mym rende somente as rendas e dereitos que pertencem a alcaidarya porque destas lhe faço livremente doação e merce tirando a portagem se a alcaidarya pertencerem porque tambem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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leixara o que ella valer; e os veedores de minha fazenda lhe farão o dito desconto na maneira que dito hee (...). E porem lhe faço a dita doação e merce dos direitos e renda que Jeronimo Teixeira tinha na dita villa e por seu falecimento vagarão dos quaes não avera desconto. Dada em a cidade de Evora a XXVIII dias de Março. Pero d’Alcaçova Carneiro a fez anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil b c XXXIIII. E nas rendas de que lhe asy faço merce per esta minha doação não entrarão as sisas da dita villa» (258).

DOCUMENTO N.° 159 Doação de El Rei D. Pedro II ao infante D. Francisco das vilas de Vimioso e Aguiar da Beira, da casa de Bobadela e as que foram da casa de Linhares, com suas vilas, padroados, rendas e jurisdições, etc. 21 de Abril de 1698 «Dom Pedro, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem que tendo respeito a que como Rey e como pay sou obrigado a dar sustentação e casa aos filhos que Deus por sua misericordia me concedeo e a que o sou tambem a accrescentar meus descendentes para conservação e defensa da Coroa procurando que vivão em o Reyno e tenhão nelle casas e estado competente a sua grandeza e muitos successores em que mais se perpetue e dilate o sangue real em que tanto consiste o explendor do Reyno e a união com os estra-

(258) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro X, prova n.° 21. Como se vê pela prova n.° 16 que vem no mesmo livro e é uma «Carta porque El Rey D. João III mandou meter ao conde de Vimioso de posse da dita villa porque o repugnavão os moradores» que tem a data de 20 de Maio de 1539, conclui-se que os do Vimioso opuseram forte resistência à passagem da sua vila e termo a mãos dum senhorio particular, fazendo subir à presença real embargos contra tal doação, mas a real vontade de seu «moto proprio poder real e absoluto» sem embargo de quantos protestos fizeram os do Vimioso, mandou ao dr. Gaspar Dias, desembargador da casa do Cível que desse solenemente posse ao conde da vila do Vimioso sem fazer caso, nem ouvir, nem receber embargos alguns dos míseros doados, talqualmente alimárias transaccionadas em feira. Ao tempo da doação acima transcrita era alcaide-mor do Vimioso João do Rego, cavaleiro da Casa Real.

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nhos; e attendendo a que o infante D. Francisco meu muito amado e prezado filho me sabera servir e merecer a mim e ao Principe meu sobre todos muito amado e prezado filho e a meus successores na Coroa deste Reyno toda a merce e honra que lhe fizer hey por bem de lhe fazer doação como por esta faço das villas do Vimioso e Aguiar da Beira que por sentença havida contra o conde do Vimioso forão julgadas por vagas para a Coroa (...) e esta doação lhe faço de todos estes bens e juro e herdade para sempre e com a mesma natureza condições jurisdicções e prerogativas com que El Rey meu senhor e pay que santa gloria haja me fez doação da casa do Infantado (...). Dada em Lisboa aos 21 de Abril de 1698» (259).

DOCUMENTO N.° 160 Titollo dos coutos que som dados aas villas de Marvom, Noudar, Sabugal, Caminha e de Miranda e de Freixo d’Espadacinta pera os omiziados estarem em elles 30 de Agosto de 1406 «Dom Joham pella graça de Deos Rei de Purtugual e do Algarve e senhor de Cepta. A quantos esta carta ou o trrelado della em pubrica forma dada per autoridade de justiça virem fazemos saber que nos veendo como as nossas villas e castellos de Noudar e de Marvom e do Sabugal e de Miranda e de Caminha que som nos estremos dos nossos regnos pollos grandes encarregos que soportaram nas guerras a maior parte delles se despovoraram em tal guisa que pellos que hi ora moram se nom podem manteer e se mester de guerra lhes aviesse

(259) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro VII, prova n.° 143. Na mesma obra, livro X, prova 7, vem a carta de legitimação de D. Francisco de Portugal, 1.° conde do Vimioso. Como se vê por esse instrumento, o dito D. Francisco de Portugal era filho de D. Afonso, bispo de Évora, que o houvera, sendo ainda secular. El Rei D. Manuel reconheceu esta legitimação como se vê do dito instrumento por sua carta dada em Lisboa aos 15 de Fevereiro de 1505. Nesta carta dá El Rei ao bispo o tratamento de primo. A prova n.° 8, que vem na mesma obra, é outro reconhecimento da mesma legitimação por El Rei D. João III que também dá ao 1.° conde do Vimioso o título de primo.

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nom se poderiam deffender e porque muitos dos moradores e naturaaes dos nossos regnos por alguuns omizios que lhes ataa ora acontecerom andam omiziados fora da nossa terra e delles per nossos regnos nom se vyndo livrar dos seos fectos aos tenpos que se por derecto cumuum deviam livrar e o que pior era se em alguuns tenpos acontecia guerra antrre nossos regnos e aquelles honde elles andavam omiziados era a elles aazo por seos mesteres e por os leixarem alla viver vynrem fazer guerra e mal aa terra donde som naturaaes a qual som theudos de deffender. Outrossy per elles eram descubertos muitos segredos que vynham saber nas terras honde aviam conhicimento. E por tolhermos taaes aazos e gramdes dapnos que se a elles e aa nossa terra podem seguir segundo ja per esperiencia vimos em nos tenpos passados porem por fazermos assy mercee a esses omiziados como por povoar os dictos lugares que assy som frronteiros e por prol cumunal dos nossos Regnos fundando-nos ainda nos derectos que dizem que por certos hedictos esses homiziados podem seer chamados e costrangidos que se venham livrar sob penna de perderem os beens que ham querendo nos a todo esto proveer e poer alguum remedio em tal guisa que elles ajam livrramento e nom percam seus beens fazendo elles o que devem e por se os dictos lugares povoarem com consselho da nossa corte fazemos coutos dos lugares suso dictos e os coutamos e privilligiamos e com vontade de os coutar e privilligiar fazemos e estabellecemos e hordenamos lei valledoira pera senpre per esta guisa que se adiante segue. Primeiramente estabellecemos e mandamos que todollos que ora som omiziados por quaeesquer malleficios que sejam per qualquer guisa que fossem fectos e cometidos ataa o dia da feitura desta nossa ley fora aleive ou trreiçom vaam seguramente e sem temor das nossas justiças morar e pousar os lugares suso dictos convém a saber: os omiziados da comarca d’antre Tejo e Odiana e aalem d’Odiana e do Regno do Algarve vãao morar e povoar em Noudar e os omiziados da comarca da Estrremadura como parte de Lixboa inclusive e pollo rio do Tejo ataa o mar e ataa Coinbrra inclusive como ora anda a correiçom que trraz Martim de Santarem corregedor por nos na dicta comarca vãao povoar e morar aa nossa villa de Marvom; e os omiziados das comarcas da Beira como parte com essa correiçom e antre Tejo e o mar atee o rio Doiro e como parte com Castella vãao morar e povoar ao Sabugal e os omiziados das comarcas dantre Doiro e Minho e de Trrallos Montes vãao morar e povoar aa nossa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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villa de Miranda; e aquelles omiziados que aas dictas villas nom poderem nem quiserem viir e morar como dicto he do dia da pobricaçom desta nossa ley e privillegio ataa huum anno per esse meesmo fecto e passado o dicto tenpo se esses omiziados ou cada huum delles que assy nom vierem aos dictos lugares morar ou povoar sem serem mais chamados e ouvidos seos beens sejam tomados pera nos e assy coffiscados e encorporados pera a Coroa dos nossos regnos em tal guisa que nos nem nossos socessores os nom devamos nem possamos dar a outro nehuum e deste chamamento e costrrangimento nom queremos que sejam escusados salvo cavalleiros ou escudeiros de linhagem ou de bemfectoria ou nossos vassallos solteiros e casados que nom ham outra vida salvo per seos corpos e per suas armas porque a esses damos licença que possam viver honde lhes aprouver e honde mais entenderem por sua prol fora de nossos regnos e sejam escusados de perderem seos beens pero se estas pessoas quiserem vynr viver e morar e povoar aos dictos lugares e a cada huum delles possam-no fazer e sejam hi coutados e ajam os privillegios e segurança ou perdom assye pella guisa que os ham d’aver os outros omiziados que per costrrangimento desta nossa ley aos dictos lugares ham de vynr morar e povoar. (...) Outrossy queremos e mandamos que estes omiziados que assy vierem morar e povorar aos dictos lugares e a cada huum delles como dicto he nom ajam lugar de vynr ao regno nem aas comarcas delle salvo por doos meses no anno que mandamos aos juizes dos lugares que lhes dem liçença per suas cartas em que possam hir e andar seguros pellos nossos regnos pera recadarem seos beens e as outras cousas que lhe comprirem e mandamos aos juizes e justiças dos nossos regnos que os leixem o dicto tenpo andar seguros e os nom prendam nem lhes façam outra nenhüua sem razom comtanto que durando esse tenpo nom entrem nos lugares nem seos termos honde forom fectos esses malleficios e que a Castella ou a outros regnos possam hir livremente quando quiserem per mar ou per terra comtanto que tenham hi suas casas de morada e morem aldemenos vi meses per todo anno no lugar honde assy ouverem de morar. (...) Outrossy querendo fazer graça e mercee aos omiziados que assy vierem morar aos lugares suso dictos e a cada huum delles como dicto he com consselho da nossa corte mandamos que aquelles que MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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omiziados andam ataa ora por mortes que fosse fectas e cometidas per inssidias ou per industria ou de proposito de que ou porque sejam esses omiziados theudos a penna de morte que morando nos dictos lugares e cada huum delles como dicto he per espaço de XX annos sejam perdoados e livres da dicta penna. E os outros que som theudos e merecem penna de morte per mortes que fossem per outra guisa ou per adulterio e hi morarem per espaço de XX annos acabados sejam perdoados e nos outros casos em que alguns mereciam penna de morte assy como por furtos ou roubos ou forças ou outros semelhantes morando hi per espaço de doze annos sejam perdoados. E se nos outros casos honde nom mereciam penna de morte lhes podia seer dada penna d’açoutes ou de dinheyros ou de degredo perpetuu ou per tenpo ou outra penna parecente morando nos dictos lugares e cada huum delles como dicto he per cinquo annos sejam perdoados e em tal guisa sejam perdoados os dictos omiziados que passados os dictos tenpos elles e cada huum delles livrremente e sem temor das nossas justiças possam viver e morar nos nossos regnos em quaeesquer lugares que elles por bem teverem e nom sejam mais por ello presos nem acusados ca nossa merçee he seerem dello quites e perdoados como dicto he. E porque poderia seer que alguuns destes omiziados ante que assy vãao morar aos dictos coutos en durando o dicto tenpo que lhes assy he posto ou despois morando ja em cada huum desses lugares como lhes he mandado nom queiram hy morar e quiserem ante vynr poer seu fecto a derecto perante nos ou perante as nossas justiças poendo-se na cadea ou gaanhando segurança como se acustuma fazer mandamos que o possam fazer e satisfazendo e livrrando-se com seu derecto nom sejam costrrangidos d’hir morar aos dictos coutos contra suas vontades salvo se em esses livrramentos lhes for posta penna que vãao alla estar. Outrossy se alguuns dos que agora andam omiziados fora do nosso Regno ou em elle ante quiserem jazer coutados em algüuas igrejas ou moesteiros dos nossos regnos por gouvirem da inmunidade delles e nom quiserem hir morar aos dictos coutos mandamos que o possam fazer e nom percam por ello seos beens e sejam hi coutados nos casos em que os de derecto os devem coutar. E porque alguuns por nom perderem seos beens com voontade de fazerem engano contra esta nossa ley poderia seer que se verria aos dictos coutos ou igrejas pera venderem ou enalharem per outrra guisa enquanto hi esteverem os beens que ham e despois hiren-se fora do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Regno pera outras partes hordenamos e mandamos que nenhuum nom seja tam ousado que a esses que ora assy andam omiziados comprem nem ajam per alguum outro titulo lucrativo ou honoroso beens alguuns de raiz que ajam em nossos regnos des o dia da pobricaçom desta nossa lei endiante ataa o tenpo que elles acabem de estar nos dictos coutos e aquelles que contra esta defesa comprarem ou ouverem per outro titolo os dictos beens que os percam e lhes sejam tomados pera nos salvo se os comprarem per nossa licença que per nos seja dada a alguuns omiziados que nolla pedirem pera se manteerem ou por outras razooens que nos a ello com razom movam por suas necessidades. Outrossy queremos e mandamos que se alguuns dos que ataa ora andam omiziados da comarca e correiçooens d’Antre Doiro e Minho e Trras os Montes nom quiserem hir pera o dicto lugar de Miranda e quiserem ante hir [a] Freixo d’Espadacinta que he couto antigo possam fazer comtanto que estando hi possam aver privillegio e serem hi coutados polla guisa que o eram ataa ora os que hi estam e nom ajam outrro perdom e se morar nom quiserem sejam costrrangidos sob a penna suso dicta que vãao morar e povoar aa dicta villa de Miranda como suso dicto he. E esto que suso dicto he aja lugar nos dictos malleficios que som fectos como dicto he ataa o dia da pobricaçom desta nossa lei e aquelles que alguum malleficio fezerem ou cometerem des esse dia en diante per qualquer guisa que seja afora aleive ou trreiçom estabellecemos e mandamos que cada huuns segundo as comarcas em que viverem e segundo as pessoas forem pella guisa que suso dicto e declarado he vãao viver e morar aos dictos coutos como aos outros omiziados suso dictos he devisado e estes que hi assy forem morar sejam seguros e deffesos que os nom prrendam por nehun crime que cometam afora aleive ou trreiçom e estes nom ajam por tenpo que hi estem outro perdom nem ajam licença pera andarem fora desses lugares per nehüuas partes dos nossos regnos salvo os de Noudar que possam hir buscar seos mantimentos a Moura e Mouram e a Monssarraz e a Serpa e seos termos e se tornem logo pera o dicto lugar comtanto que os dictos malleficios porque som omiziados nom sejam fectos em esses lugares e que assy esses de Noudar e dos outros lugares e coutos suso dictos possam hir pera Castella livremente recadar o que lhes comprir e tornem aos dictos lugares e tenham hi continuadamente suas casas de morada e morem hi aldemenos vi meses no anno e em cada huum anno ajam liçença MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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doos meses como suso dicto he dos outros omiziados e que possam hir per nossos regnos procurar seos beens e recadar algüuas cousas que lhes conprirem com tanto que no dicto tenpo nom entrem nos lugares e termos honde esses malleficios forom fectos e aquelles omiziados que se assy nom forem aos dictos coutos e lugares e se leixarem andar pello Regno ou se forem fora delle pera outros regnos e aos dictos coutos nom tomarem tanto que o com razom fazer poderem per esse meesmo fecto sem seerem mais chamados nem ouvidos percam seos beens e sejam conffiscados e encorporados aa coroa dos nossos regnos como dicto he. E por nom fazerem alguum engano esses omiziados deffendemos que do dia que os dictos omizios forem fectos en diante nom possam esses omiziados vender nem enalhear seos beens sob a penna suso dicta que he posta nos outros omiziados salvo per nossa liçença como dicto he. Pero se alguuns omiziados se ante quiserem hir pera o couto de Freixo d’Espadacinta possam-no fazer sem a dicta penna convém a saber: de perder os beens assy como devem de perder os que se vãao fora do Regno e ajam os privillegios que ham os que se ataa ora hi coutam e assy queremos que aja lugar em aquelles que em nossos regnos quiserem jazer ante em igrejas ou moesteyros que o possam fazer e ajam os privillegios que lhes som outorgados per derecto e nom cayam porem na dicta penna de perderem seos beens. Outrossy por esto nom tolhemos a nehuum que omiziado for que jazendo nos dictos coutos ou igrejas ou moesteyros ou ante que a esses lugares vãao se quiserem livrar per derecto perante nos ou perante as nossas justiças e se quiserem mostrar desses fectos por sem culpa que o possam fazer poendo-se na cadea ou gaanhando segurança como devem e os que o assy fezerem nom sejam costrrangidos que contra seos tallantes vãao aos dictos coutos. Outrossy queremos e mandamos que o privillegio sobredicto que assy he dado aos dictos omiziados e perdom que assy ham d’aver per os dictos tenpos como dicto he de suso nom aja lugar em nehüa molher que seja ou ande omiziada por alguum malleficio que cometesse ou cometer nem sejam costrrangidas que aos dictos lugares vãao morar nem se entenda em ellas a penna suso dicta pero se ellas de suas vontades e sem outro costrrangimento quiserem hir aos dictos coutos afora Caminha possam-no fazer e sejam hi seguras e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ajam os dictos privillegios que ham os outros omiziados salvo que per nenhuum tenpo que hi morem nom averom o perdom que os outros omiziados averam nem ajam liçença de vynrem aos nossos regnos fora dos dictos coutos pero se alguum levar molher casada por fazer com ella adulterio elle nem ella nom sejam hi defesos nem ajam privillegio nenhuum nos dictos coutos. Outrossy mandamos que este nosso privillegio nom aja lugar em aquelles que cometerom ou cometerem alguuns malleficios contrra os trrautos das trreguas que ora som postos antre nos e El Rei de Castella porque sem enbargo do dicto privyllegio mandamos que se faça delles derecto e justiça e se cunprra aquello que nos dictos trrautos he contheudo ou em outrros trrautos se entrre nos e elle despois dello per algüua guisa forem fectos e firmados nem se entenda em alguuns omiziados que ataa ora em Castella vierom a nossa terra fazer guerra ou alguum dapno porque estes mandamos que nom sejam hi defesos nem possam aver o dicto privillegio. E pera nos sermos certo dos omiziados que ha em cada hüa comarca mandamos ao nosso meirinho e aos corregedores que cada huum em sua correiçom façam aver huum livro em que ponham todos os que omiziados som em tal guisa que nom fique nenhuum e este trraga comssigo e outro envie logo a nos e quando pollas correiçooens andarem enqueiram e saibam parte honde vivem esses que assy som omiziados e se acharem que nom vãao morar aos dictos lugares cada huum assy como lhes he mandado que tomem logo seos beens honde quer que lhe forem achados e os façam escrepver e poer em enventairo em mãao d’homeens boons que os tenham e guardem e enviem logo dizer a nos pera nos em ello fazermos o que nossa mercee for. Outrossy mandamos aos juizes dos dictos coutos que cada huum em seu julgado façam fazer huum livro em que escrepvam todollos omiziados que hi forem morar e o dia em que hy chegarom e por quaaes malleficios som omiziados e saiba cada huum juiz se vivem hi e fazem vizinhança pellos tenpos que devem como suso dicto he e assy escrepva todo. E porem mandamos a todollos meirinhos e corregedores, juizes e justiças dos nossos regnos que façam conprir e guardar este privillegio e nossa lei assy he polla guisa que em ella he comtheudo e lhes nom vãao contrra ella em nehüua guisa que seja porque nossa merçee he de se assy teer e comprir e guardar; e nom seja nehuum tam ousado contrra ella hir senom sejam certos os que o contrairo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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fezerem que nos tomaremos a elles e lho estrranharemos gravemente nos corpos e beens como aquelles que nom cumprem mandados de seu Rey e senhor e al nom façades. Dante em Santarem xxx dias d’Agosto El Rey o mandou Bertollameu Gomes a fez era de mil e iiiic e Riiii annos. E despois desto o dicto senhor Rei dom Joham meu avoo acerca deste passo fez hüa lei em esta forma que se segue. Anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e iiii c e xxxiii anos no mes de Junho na cidade de Lixboa El Rei dom Joham com os do seu consselho acordou que os coutos de Purtugal e do Algarue e de Cepta nom se guardassem aos que fezessem trreiçom nem alleive nem a ereges nem sodomitigos e que matarem homeens e molheres de preposito e levarem molheres casadas a seos maridos e forem ladrrooens publicos ou teedores de caminhos e que esto se nom entenda naquelles que forom escriptos nos coutos ataa primeiro dia de Janeiro do anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e iiii c e xxxiii annos porque taaes como aquelles gouvirom dos dictos coutos segundo a forma dos privillegios dados aos dictos lugares a que forom dados coutos e quanto tange aos que se forom contar a elles despois do dito dia de Janeiro en diante nom gouvirom dos dictos privillegios nos casos suso dictos porquanto foi assy acordado pellos dictos senhores do consselho e G.» (260).

DOCUMENTO N.° 161 Dá em câmbio Fernão Fernandes a Pedro Nunes, abade do mosteiro de Castro de Avelãs, a sua herdade da Castanheira e recebe o casal que os monges tinham em Izeda 1 de Maio de 1202 «In nomine sancte et individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritus Sancti et beate Marie semper virginis Marie et beatorum apostu-

(260) Ordenações do Senhor Rei D. Afonso V, liv. 5, tit. 61, fl. 118, segundo o exemplar achado na Câmara do Porto.

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lorum et omnium cunctorum sanctorum hic et ubique intercedant pro nobis ad dominum Deum in celis amen. Ego Fernandus Fernandis Dei gracia simul cum filiis et filiabus meis facio concambium firmitudinis cum monasterio de Castro Avellanarum et cum abbati Petro Nunis et ejus conventum de hereditate mea propria que habeo de parte avorum et parentum meorum. Et est ipsa hereditate in villa que dicitur Castanaria subtus montis Togie discurrentibus rivulis rio outris et de alia parte Avellaneda do vobis et concedo per ubi eam potueritis invenire: montibus, vallibus, silvas, terras ruptas et inruptas, vineas, linares, pumares, sesegas, molinarii, taucii ecclesiarum quantum ibi habeo et habere debeo do vobis et concedo huna cum filiis et filiabus inter evo vire per heui. Et recipio de vobis uno casal in Izeda subtus Monte Longo discurrente ribulo Salavor per ubi eum potuerimus invenire et quantum pertinet a Castro in ipsa villa supradicta Izeda recipio de vobis per cambia; et do vobis ipsa que supra taxavimus usque in perpetuum sine fine mansura. Tali enim pacto recipio de vobis ipsa hereditatis ut cuncta mea dent in dictum decime et mortuaria; et ad mortem meam in dictum de ipsum casalem veniat ad Sanctum Salvatorem per remedium anime mee. Et per mortem meam si semine abuero aliud in dictum casale quod remanet habeant cum monasterium si eis bene fecerit sin autem quantum voluerint scilicet: non vendant nec suppinhorent nisi ad Sancti Salvatori de Castro; et si de semen meum nichil remansit liber veniat tota hereditas a Castro. Ego Fernan. F. facio ista cambio cum Sancti Salvatoris de Castro et abbatibus presentis et futuris ejus. Siquis de meis vel de extraneis venerit vel venerimus contra istum meum factum et vestrum dirumpere voluerit sit maledictum et excomunicatum et cum Juda traditore in inferno dampnatum amen. Et pectet d.os C. et pariet in duplum quantum pecierit domino tere. Facta karta in uno idus Maii era M . a CC . a XL . a in Portugal. Rex Sancius dominantem Bragancia Fernan Fernandis. In Brachara archiepiscopus Martinus. Abbas in Castro. P. N. Ego Fernan Fernandiz cum filus et filiabus meis in simul abbati de Castro et fratribus eius. In hac. karta manibus nostras roboramus coram testibus; Martinus qui notuit. Qui viderunt et audierunt et presentes fuerunt. Pelagius Frison. Arias Lupis. Fernandus (...) et Castinaria. Astrer Pelagii. Petrus Petris. Fernandus Adranis. Petrus Monterio. Andres Martinus. Lupus Sabugero. Petrus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Lupis. Petrus Moniz. Resendus Gudinus. Joanis Saraiva. Petro Petriz. Tome Andador. Joan Joanniz» (261).

DOCUMENTO N.° 162 Composição entre El Rei D. Dinis e dom frei Paio, abade do mosteiro de Castro de Avelãs acerca das aldeias de Pinelo, Argozelo, Santulhão, Ervedosa, Revoredo de Vacas, Cintendelo, Santalha e Frieira. Dízimas, primícias, morturas 11 de Julho de 1288 «Dom Dinis pella graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A todos aquelles que esta carta virem faço saber que sobre contenda que era perante minha corte antre mi per meu procurador da uma parte e os religiossos baroees e freires dom frey Paayo abade do moesteiro de Crasto d’Avellaas e prioll e convento desse meesmo lugar da outra sobre termos e herdamentos e terras quanto meu procurador em meu nome demandava a esses abade e prioll e convento os quaes termos e terras e herdamentos som em terra de Bragança e de Myranda dizendo o meu procurador que esses demandadores me traziam muyta terra filhada e negada e escondida e que nunca lhes fora dada dos Reys que forom ante mym nem

(261) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Este e os mais pergaminhos de que a seguir damos cópia estavam guardados no Arquivo do Cabido da Sé Catedral de Bragança, onde foram encontrados pelo erudito investigador Francisco de Moura Coutinho que gentilmente nos indicou a necessidade de os explorar facilitando-nos para isso os meios e indicando-nos até os pontos mais ou menos interessantes que no estudo sobre eles feito ia encontrando. A dedicação deste ilustrado cultor das letras por Bragança e por quanto pode avivar o passado histórico desta Região é tanta que nos propôs mesmo a sua publicação em monografia custeada e colaborada por ambos; como porém as notícias que fornecem respeitam a assuntos diversos sucedidos em vários séculos, achamos que devem ser integrados no arquivo destas Memórias para complemento de outros documentos já nelas insertos. Ao fazer-se o arrolamento dos bens eclesiásticos foram estes documentos transferidos para o Paço Episcopal de Bragança onde agora (1915) se conservam. Por brevidade quando nos referirmos a esta colecção diremos: Pergaminhos do Paço Episcopal de Bragança.

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d’outrem. E dizendo ainda que se lhes dada fora ou se ende cartas ou privilegios aviam de doaçom que os mostrassem e que os mostrassem a elles. E antom o dito abade e prioll e convento diserom que o seu dito moesteiro cartas ou privilegios de doaçom ouvera ou avia que non sabiam ende elles portanto mais diziam que queriam fazer composiçom e avença comigo em tal maneyra que aquello que o dito moesteiro ouvesse em terra de Bragança e de Miranda que fosse dessembargado e a meu prazer e a muitas razoens movidas e razoadas de huma parte e da outra veemos acima a taal amigavel composiçam comvem a saber: que esses abade e prioll e convento de sa leva e livre vontade e de seu prazer se partirom e quitarom e derom e outorgarom a mi e a todos meus socessores pera todo sempre as aldeas de Pinelo e de Ulgossello e de Santoublan com todos seus termos novos e velhos e com todas suas pertenças e com suas entradas e saydas per hu quer que os melhor poderem aver salvo ende as dizimas e as primicias e as morturas e as padroades das igrejas e salvo as casas de Pinelo que forom de dom Garcia as quaes dizimas e primicias e morturas e as casas davanditas e os padroados das ditas igrejas esse abade e prioll e convento retiverom pera sy. Item: quitarom-se e partirom-se e derom e outorgarom a mym e a todos meus socessores pera sempre quanto livremente avia em termo de Ervedossa comvem a saber: em Revoredo de Vacas e Cintendelo (262). Item: quitarom-se e partirom-se e derom e outorgarom a mym e a todos meus socessores pera sempre o erdamento que traziam em Santaalla. Item: quitarom-se e partirom-se e derom e outorgarom a mym e a todos meus socessores pera sempre a aldea de Frieira com todos seus termos novos e velhos e com todas suas pertenças e o padroado da igreja desse logar e todollos outros direitos que na dita aldea avya e recebia ou aver e receber deviam e se o dito abade e prioll e convento do moesteiro de susso dito ou os abades das ditas aldeas ou das igrejas de Pinello ou de Ulguselo ou de Santablla per algüa maneyra em essas aldeias gaanhassem des’aqui adiante herdamento algum devem-no logo a vender a quem faça per ell a mym meu foro

(262) Ver Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, tomo III, p. 67.

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e cumprir esta avença e ’sposição que estes demandadores comigo fezerom. Outorgo a estes demandadores abade e prioll e convento todollos outros herdamentos e posisoeens e todolas outras cousas que a este dia d’oje traziam en a villa de Bragança e seu termo e em terra de Myranda que as ajam e pesoyam pera todo sempre sem nenhuu enbargo e sem pediçom nenhuua mia nem de meus socessores e façom delles toda sa vontade como de sua propria. Em testemunho da qual cousa dey ende a elles esta minha carta seellada do meu seello de chumbo. Dante em Guimarães XI dias de Julho El Rey o mandou Domingos Piriz a fez era M.a CCC.a XXbi.a» (263).

(263) Encontra-se este documento no fólio 3 e seguintes de um livro de pergaminho com capas da mesma matéria existente na Biblioteca do Paço Episcopal de Bragança e faz parte da colecção que citamos sob o título Pergaminhos do Paço Episcopal de Bragança. Este códice, no formato de 17x23 cm, isto medindo só a parte que abrange o texto, consta de 58 fólios e começa da seguinte forma por um D iluminado: «Dom Joham pela graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarvees d’aaquem e d’aalem mar em Africa e senhor de Guinee. [A] quantos esta carta virem fazemos saber que a nos enviou dizer o doutor Diogo Pinheiro de nosso Dessembargo e abade do mosteiro de Crasto d’Avellaas que na nossa Torre do Tombo estam o registo d’alguumas scrituras que pertencem ao dito seu moesteiro dos quaaes se elle entendia d’ajudar pedindo-nos por merce que lhe mandassemos dar o trellado dellas; e nos visto seu dizer e pedir e querendo lhe fazer graça e merce mandamos a Ruy Lopez de Veiros nosso escudeiro e scripvam de nossa livraria que ora tem carrego da nossa Torre do Tombo da cidade de Lixboa per nosso especiall mandado em logo do doutor Vasco Fernandez cronista moor de nossos reynos e guarda della que lhe desse o dito trellado em huma nossa carta em pubrica forma feita e asinada per elle e aseellada de nosso sello segundo nossa ordenança per alvara que foy feito em Sintra per o notario Afomso Garcez a xxbiii dias de Dezembro de Lxxb». Trata-se pois de um apógrafo autêntico, feito em 1475. No fim, depois do sinal público do notário que escreveu o códice, ou seja, no verso do fólio 58, exarou de sua própria letra o doutor Diogo Pinheiro vigário de Tomar a declaração já por nós publicada na p. 101 do tomo III das Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança. Diverge este códice daquele outro que descrevemos no mesmo tomo III das citadas Memórias, p. 47, sob o título de «Doações e Privilégios» se bem que todos os documentos que encerra foram reproduzidos naquele à excepção do que motivou esta nota e acham-se publicados nos tomos III e IV das aludidas Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança e na nossa monografia Castro de Avelãs.

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DOCUMENTO N.° 163 Testamento de Paio Pires abade de Outeiro que quer ser sepultado em São Fagundo de Crespos (Vinhais) e, além de várias outras largas mandas, deixa ao mosteiro de Castro de Avelãs vinte morabitinos para pitança 25 de Março de 1303 «Era de mill e CCC.os e quarenta e hum ano[s] xxb dias de Março. Cunuçuda cousa seya a quantos esta carta virem como eu Pay Piriz abade d’Outeiro jacendo doente na parochia (?) do dito povo com todo meu sisso e com toda mia memoria faço meu testamento o qual sera valioso per mia morte pera sempre. Primeyramente mando mi alma a Deos e meu corpo sepul[tado] em Sa’Fagundo de Crespos. E mando ay egleya dai x maria [sic?]; e mando pera louvor day egley [sic?] de Sancta Maria d’Outeyro cinquenta mr e mando a Miouso tres fe[n]egas de pan e hum felt.° (feltro?) e hüa collcha e hum chumaço; e mando que depois que mias mandas e mias devedas forem pagados que todalas cousas que ficarem por mi que por serviço que feço que as parta per meo com Fernando meu creado; e mando a Domingo meu sobrino a say que floy de Fernan Piriz e mando a Corrado este meu pellot e esta capa de burel; e mando a Ruy Lourenço e Catrina Martins e a Pedro Lopes cinco cinco mr; e mando pera lavor de Sam Martino de Soeyra cinco mr; e mando ao moesteiro de Castro d’Avelaas vinte mr. pera pitança; e mando a Cibrão Dominguez clerigo esta mia saya de ps [sic]; e mando a Domingo Eanes tabaliom as mias calças de estamffort; e mando a Õ e a Õ [sic] mias criadas quanto herdamento ey que partam per terços com Fernando; e mando a Geens Curvo quatro oytavas de pan; e mando a Pero Fernandes clerigo meu sobrino ii mr.; e a Santa M[aria?] da Pobra ii mr.; e mando a este Pero Fernandez clerigo o casall de Rio Frio hum mr.; e mando aos conffrades pera o trintanario quanto es pan e vinho e que venda esta besta mais pequena pera pescado e estoutra besta que foy de Esteves clerigo que venda e comprem per ella vestimenta pera Sancta d’Outeiro se elle levou [con]sigo toda salvo manto que non levou e que sagrem porem e aas que ficar dia’no por su alma. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Estas som as devedas que eu devo a Affom Roez [75] oytenta mr. Item: devo a Petra (?) Pirez de Pinelo XIIII mr. Item: devo a dona Rial (?) XIIII mr. Item: devo a Domingo Martins XXX mr. Item: devol [sic?] doutra hua fenega de centeo e I.a oytava e mea de trigo. Item: devo a Alvaro Lourenço xi mr. e elle page (sic) o que bebeo na cuba per sa verdade. Item: devo a (...) Lourenço XI mr. e III fenegas de centeo e ii oytavas de trigo. Item: devo a (...) Eanes alfayate quareenta mr. e elle a mi hüa bãa per ana mada (miada?) de saçõ (?). Item: le devo eu quatro oytavas de pan. Item: devo a Joham Durães XII mr. Item: devo a Domingo Galego por Elvera cinco oytavas de pan. Item: devo a Domingo meu sobrino vinte oytavas de pan. Item: devo a Domingo fillo (sic) de Joham Sterco (?) XV oytavas de pan. Item: devo a Pero filo de Joham Duraes II oytavas de pan e braga[e]s e camisa. Item: devo a Diogo Cerquedo VIII mr. E mando que todos aqueles que forem de bom testimonio que en sa verdade diserem que leu devo que llo paguem. Item: devo a Mouro III fenegas e mea de pan. Esto he o que a mi devem Pero Piriz genrro de Condaado XXX mr. pagar ata Ramos. Item: deve IIII oytavas de pan. Item: Lourenço XXI ata Ramos. Item Amaro Piriz XVIII mr. Item: por Pero Doumas X. mr. Item: (...) bI mr. Item (...) Feilde III mr. Item: dom Cide bI mr. e muitas mas e mias devedas paga ou meu fique como sobredito he. E faço meus cabe (...) Ruy Lourenço de Carçom e meu cunado Lourenço Martinz mais rogo por Deos a Ruy Lourenço que meta mais montes (meutes?) em mia façenda e mais seya boom. E que esto seya fyrme e non vena en dulda roguee a Domingos Anes pubrico tabaliom d’El Rey em Outeyro que fezesse em estrumento e possese nel seu signo. Testemunhas Fernan Martins de Quintella e Pero Lopes das Veygas, Diogo Gonçalo [?] de Vinaaes, Cibran Dominguez clerigo. E eu dicto tabaliom pressente fui e a rogo [do] dito Pay Piriz com mia mão propria screvy e este signo y fic [sic?] que tal est em estromento e verdade feyta em Outeyro XXb dias de Março era de mill e CCC. e quarenta e hum ano» (264).

(264) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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DOCUMENTO N.° 164 Carta de foro dos povoadores da póvoa de Arufe 29 de Maio de 1304 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que os pobradores d’Arruffe me mostrarão huma carta de Ruy Martins meu pobrador em terra de Bragança da qual o theor de verbo a verbo tal he. «Em nome de Deos amem. Conhoscam quantos esta carta virem e leer ouvirem como eu Roy Martins procurador [sic?] de El Rey e seu alcayde em Bragança faço carta de foro para todo sempre a vos doze pobradores da pobra que a nome Arruffe convem a saber: a vos Miguel Marcos e a vossa mulher Maria Affonso e a vos Fernão Marcos e a vossa mulher Moor Peres e a vos Joham Paes e a vossa molher Moor Peres e a vos Pero Domingues e a vossa mulher Maria Peres e a vos Domingos Megueis e a vossa mulher Crara Domingues e a vos Maria Peres e a vos Estevão Peres e a vos Dom Payo e a vossa mulher Maria Peres e a vos Pero Paes e a vossa mulher Viviana Peres e a vos João Miguees e a vos Mestre Domingues e a vossa mulher Comba Miguees e a vos Martim Gomes e a vossa mulher Comba Domingues de todo o herdamento que hy El Rey ha na dita pobra e de direito deve a aver a roto e por romper e per u o milhor poderdes haver e com todas sas perteenças novas e velhas e per u acharem de direito que e d’El Rey salvo o que hy ha o arcebispo; e dou a vos a dita pobra e a todos vossos successores com todos seus direitos e saas perteenças asy como ja dito he e per u as milhor poderdes haver per tal preito e so tal condiçon que sejades doze pobradores e dedes ende a El Rey e a todos seus successores em cada hum anno compridouros todos aquelles que hy herdarem vinte soldos portuguezes convem a saber: os meyos por São Martinho e os meyos por Paschoa e estes dinheiros darem de cada cazal do pobrador da dita pobra e darem outrosy de cada cazal senhas outavas de cemteo por São Martinho e devedes a ir a serviço d’El Rey com vossas armas com vossos vezinhos se mester for; e se El Rey der essa terra a algum ric’omem leve de vos os ditos foros que em esta carta são contheudos e mais nom e nom este em vossa villa mais ca hum dia e comha per seus dinheiros se pela per i passar de passada e devedes dar voz e comha pelo foro de Bragança; e outorgo-vos que metade entre vos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vossos juizes jurados e se vos alguem quizer demandar demande-vos per dante vossos juizes e em outra guiza non lhi respondades; e todo homem ou mulher que for maninho em essa villa possa mandar o seu a quem quizer a sa morte; e mais vos outorgo ainda a vos pobradores do dito lugar de Arrufe que nenhüa mulher viuva que non de luitoza morando no dito lugar de Arruffe e retenho pera nosso senhor El Rey o padroado da igreja dessa pobra e das outras que se hy fizerem; e se alguem veer contra a pessoa dos juizes peite a El Rey o seu encouto e fique por seu emmigo; e aquel que nom quizer vir a seu mandado dos juizes ou a seu aprazamento peite quatro maravedis de qual moeda correr na terra e sejão duas partes para El Rey e a terça dos juizes; e eu Roy Martins sobre dito mando e outorgo que este foro façades e mais nom e eu vos devo a dar entrada per Ribeira do Rio de Cuynhas; e vos non devedes a vender nem dar, nem doar, nem alhear, nem atestar, nem emprazar o dito herdamento a ordem nem a priol, nem a clerigo, nem a cavaleiro, nem donna, nem a escudeiro, nem a nenhüa pessoa relligiosa se nom aa tal pessoa que faça a nosso senhor El Rey e a todos seus successores em cada hum anno o sobredito foro bem e cumpridamente; e vos devedes amta oo dito herdamento deste São Martinho que vem da era de quarenta e dous annos a tres annos cumpridos morando vos no dito lugar de Arruffe; e vos sobreditos pobradores morando no dito lugar de Arruffe asy como devedes sem malicia outorgo-vos que sejades escusados de todo foro real da qual cousa eu Roy Martins sobredito dei aos pobradores esta carta que elles tenhão. Dante em Bragança vinte e nove de Mayo era [de] mil trezentos quarenta e dous annos”. E eu vista a dita carta dou e outorgo por firme e por estavel pera todo sempre as ditas couzas e cada huma dellas que na dita carta são contheudas; [e em] testemunho desta couza dei aos ditos pobradores esta minha carta. Dante na Guarda doze dias de Abril. El Rey o mandou per Affonso Martins que he em logo de Chanceller. Vaasco Martins a fez era [de] mil trezentos quarenta e seis annos» (265).

(265) Chancelaria de El Rei D. Dinis, liv. 4.°, fl. 42, coluna 2.ª Encontra-se este documento na Biblioteca do Paço Episcopal de Bragança, em certidão autêntica passada a requerimento do cabido, do arquivo da Torre do Tombo, por ordem de El Rei D. José, de 17 de Maio de 1763.

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DOCUMENTO N.° 165 Gonçalo Esteves, cavaleiro de Bragança, e sua mãe D. Maria, com grande e luzido acompanhamento de pessoas de Bragança cujos nomes se apontam, vão ao mosteiro de Castro de Avelãs sepultar Estevão Anes, cavaleiro, de Bragança, marido desta e em reconhecimento doam-lhe um casal em Nunes e uma vinha em Ousilhão 10 de Julho de 1340 «Conoscam quantos esta carta virem como em pressença de mim Garcia Lopes tabeliom pubrico d’El Rey em Bragança e das testemunhas que adiante som scriptas estando no moesteyro de Castro d’Avelaas quarta feyra dez dias do mez de Julho era de mill e trezentos e setenta e oyto anos pressentes dom frey Gonçalo Eanes abade do dito moesteyro e frey Domingo prior e Lourenço Martins de Bornes e Alvaro Mendes juyzes de Bragança e Fernan Affom cavaleyro de Moraes (266) (...) e Joham Vasques da Granja escudeyros e Gonçalo Ayres escudeyro d’El Rey e Joham Esteves vassalo d’El Rey e Gomes Lourenço e Vasco Lourenço vogados e outros omes boos da vila de Bragança que foram hi ao dito moesteyro a soterramento de Stev’Anes cavaleyro que foy de Bragança que foy soterrado no dito moesteyro este dia deste estormento feito. Gonçalo Estevees cavaleyro de Bragança filho que foy do dito Esteve Anes com dona Maria sa may ambos emsembra damos pela alma do dito Stev’Anes e pelas nossas almas ao dito moesteyro de Castro d’Avelaas hum cassal que nos avemos em’na aldeya de Nunes em’no barrio do fundo com todas sas herdades e arvores e pertenças e dereitos e campanha que o dito cassal ha e de dereyto deve aver a monte e a fonte e a vale feytas e por fazer ho qual cassal foy de Doniz Carvalho e de Marinha Abril e parte com a eigreja de Santo Cibrao e com (...). E outrosi lhe damos ao dito moesteyro pela alma de Estev’Anes e pelas nossas hüa vinha que jas hu chamam o Carril do Monte termho d’Ousselham que parte com (...). E deste

(266) Os espaços em branco correspondem a partes ilegíveis por manchadas ou dilaceradas. [Assinalam-se por (...).]

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dia em diante damos o juro (?) e a posse e a propriedade do dito cassal com todas sas pertenças e dereytos e da dita vinha ao dito moesteyro com emtradas e com saidas e pertenças e dereitos pera fazer deles o dito moesteyro como de seu herdamento proprio pera sempre e tolhemos de nos todo o juro (?) e a posse e todo o dereyto que no dito cassal e vinha com todas sas pertenças avemos e todo o damos ao dito moesteyro de Castro d’Avelaas pera sempre. E por esto seer çerto mandamos a Garcia Lopes tabaliom puvrico d’El Rey em Bragança que fizesse esta carta. Testemunhas que foram pressentes: Joham Esteves e Estevão Pires vassalos d’El Rey Gomes Lourenço e Vasco Lourenço, vogados meestre Nicolau (...) Joham de Pedrosso tabaliom moradores em Bragança e Garcia [sic?] Pero Alvaro de Grijoo e Andrey (...) de Negreda e outros. E eu Garcia Lopes tabeliom sobredito per mandado do dito Gonçalo Estevees e dona Maria esta carta escrevy e (...) feyta em’no dito moesteyro de Castro d’Avelaas» (267).

DOCUMENTO N.° 166 Sentença dada em Meixedo pelo duque de Bragança D. Afonso entre dom frei Luís Eanes abade do mosteiro de Castro de Avelãs e os moradores de Rio Frio, Paçó, Paradinha e Milhão, a propósito dos foros que estes povos do Lombo de Carvalhais pagavam ao mosteiro 4 de Abril de 1455

«Dom Affomso filho do muy vertuoso e vitoriosisimo Rey dom Joham da escrarecida memoria duque de Bragança e comde de Barcellos. A vos juizes da dita minha villa de Bragamça e d’Outeiro de Myranda e a outros quaesquer juizes e justiças a que esto pertencer e esta carta de sentença for mostrada saude.

(267) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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Sabede que preito e demanda era perante mym amtre partes convem a saber: os moradores de Rio Frio e Mylham e Paaçoo e Paradinha alldeas do Lombo de Carvalhaes termo da dita villa d’Outeiro por seus procuradores abastantes Pero Barbeiro de Rio Frio e Martim Afomso de Paaçoo como autores de hua parte e reos per sy da outra dom frey Luiz Eanes abade do mosteiro de Crasto d’Avellaas do termo da dita villa de Bragamça dizemdo os autores em sua auçom que os moradores das sobreditas alldeas erom foreiros ao dito mosteiro e ao dito dom abade nem seus mordomos ou rendeiros que lhes queriam receber os foros do pam no novo como se continha em seus foraes e lho demandavam depois no mayro a moor vallya e asy lho faziam per força pagar em o que erom muyto agravados e recebyam grande perda pedindo contra o dito dom abade que recebesse e mandasse receber seus foros do dito pam no novo como se continha nos foraaes e elles estavam prestes doutra guiza que nom sejam theudos de lhe pagar sallvo a vallia do novo e lhes alçassem dello força. Dizendo o dito dom abade que elle e seus rendeiros e moordomos lhes requeriam o dito pam e foros no novo ao tempo das eyras e os sobreditos moradores das sobreditas alldeas se nom queriam juntar aapanhar o dito pam e foros nem pagaallo todo en cheo nem trazello aas casas das panarias dos ditos lugares como erom theudos e se continha nos foraaes e repartiam seus casaaes foreiros que sempre aviam andar juntos e encabeçados por seus filhos e filhas e parentes como lhes aprazia e delles se hiam a morar pollo Reyno de Purtugall e outros a Castella e ao tempo das pagas do pam e foros nom os achavam nos sobreditos lugares nem quem pague por elles e por esta rezom se nom recebiam os foros alguas vezes no novo pedindo que lhe enchesem os autores toda sua moyaçom e foros nas panarias como se continha nos foraaes e lhos receberia no novo ca elle nem seus mordomos nem rendeiros nom erom theudos de andar apus aquelles que se partiam dos seus cassaes i mais que os concelhos recebesem os foros e enchesem a soma do pam que elle avia d’aver segundo mais compridamente era contheudo na auçom dos autores e contestaçom do reo. As quaees partes estando asy perante mim em juizo diserom que por se quitarem do preito e demanda e escusarem despesas e tirarem d’antre sy odyo e mallquerença de suas livres vontades tinha a tall avinça e amigavell composiçom per modo de trasauçom e lhes aprazia que o dito dom abade ou seus rendeiros ou moordomos em cada huum anno pasante quatro ou cinquo dias depois do dia de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Santo Miguell de Setembro posesem llogo no dito lugar de Ryo Frio primeiramente seu recebedor ou recebedores pera receber os ditos foros do pam o quall recebedor estevesse no dito lugar cinquo [dias] de continuado huum atraz outro em que bem poderia receber o pam do dito lugar e em Milham outros dous dias logo seguintes e em Paaçoo outros quatro dias logo seguidos em Paradinha outros dous dias logo seguintes e os moradores dos sobreditos lugares cada huuns no seu lugar nos ditos dias apanhasem todollos foros do pam que o dito dom abade ouvesse d’aver em cada lugar e lho tivessem todo em cheo aas panarias aos moordomos ou recebedores e fallecendo del algua coussa soomente hüa medyda que o moordomo ou recebedor nom fose theudo de lhes receber ho outro e os moradores do lugar lhe pagassem ao depois o pam ou a vallya dell ao tempo que lho demandasse o rendeiro ou moordomo ou recebedor; e dando-lhe os moradores os sobreditos foros em cheo e nom estando hy o dito rendeiro ou mordomo ou recebedor ou ho nom querendo receber que os moradores do lugar lhe nom fosem theudos de pagar o dito pam sallvo a vallia do novo que elle vallia chaamente quando ouvera de receber. Emquanto aaquelles que forem theudos a pagar nos ditos foros e ao tempo da paga nom forem achados no lugar por andarem em Castella ou em Purtugall ou em outras partes que os moradores do lugar per sy meesmos tomasem e vendessem e rematasem no dito termo dos dias suso decrarados segundo ho lugar tantos dos seus beens moves per que pagassem o foro a que elle fosse obrigado e enchessem seu comto ao dito dom abade ou seu rendeiro e nom abastando a ello os movees ou nom lhos achando que per esse modo e guisa lhe tomasem e vendesem e rematassem antre sy dentro no lugar aos sobreditos de os beens de raiz com as condiçooens do forall do lugar e a quem as comprisse e pagasse o foro em cada hum anno e por aqui se aviam por partidos da dita demanda deste dia pera sempre e me pediam que asy o jullgasse per minha sentença; [e] em aprazimento das partes asy o jullgey per sentença deffenetiva das quaaes coussas as sobreditas partes assy pediam senhas sentenças e eu has mandey dar ambas de huum theor; esta he dito dom abade; porem vos mando que a compraaes e guardees e façam comprir e guardar como aqui se amtende e por mym julgado e mandado a prazer das partes vos all non façades. Dada em Ameixeedo termho da dita villa de Bragança quatro dias do mez d’Abryll o duque ho mandou pello doutor Pero Esteves cavaleiro de sua cassa e desenbargador de todalas suas terras; Afomso de Lugo scripvam a fez anno do nascimento de Nosso MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocentos e cinquoenta e cinquo annos» (268). DOCUMENTO N.° 167 Privilégio de El Rei D. Sebastião para o cabido de Miranda poder escolher prioste que recolha suas rendas 26 de Março de 1558 «Dom Sebastiao per graça de Deos Rey de Portugal etc. (...). Por folgar de fazer merce ao dayão, denidades, conegos e cabido da See da cidade de Miranda ey por bem que daqui em diante possão ter prioste ou recebedor das rendas da sua meza capitular e executor e arrecadar as dittas rendas e dividas dellas dos rendeiros e seus fiadores e abonadores e de quaesquer outras pessoas que lhas deverem naquella forma, modo e maneira em que os meus almoxarifes e recebedores por bem do regimento de minha fazenda podem executar e arrecadar as rendas e dividas que a ella pertencem (...) o qual prioste ou recebedor sera nomeado e escrito per seu nome no livro da camara da dita cidade onde se tresladara esta minha carta (...). Dada em Lixboa a vinte e seis dias do mez de Março Jorge da Costa a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e quinhentos cinquoenta e oito; o qual prioste ou recebedor sera pessoa leiga e da jurdição secular» (269). Há ainda outro pergaminho que contém a confirmação deste privilégio, feita por D. Pedro a 10 de Junho de 1699 e nele a assinatura autógrafa do mesmo rei. DOCUMENTO N.° 168 Alvará para o Cabido da Sé de Miranda ter favaceiro privativo 23 de Junho de 1582 «Eu El Rey faço saber aos que este alvara virem que eu ey por bem e me praz por fazer merce ao deão e cabido da Se da cidade de

(268) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (269) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Vem incluído na confirmação que deste privilégio fez El Rei D. Filipe em Lisboa a 2 de Agosto de 1597. Contém a assinatura autógrafa de El Rei D. Filipe.

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Miranda que elles possão ter hüa pessoa obriguado a que chamão favaceiro que lhes de todo o peixe e azeite de que tiverem necessidade pera sua despesa e sustentação de suas familias separado do que he obriguado a cidade e isto com declaração que ella podera primeiro escolher os seus obriguados e que a dita pessoa não exceda o preço das ditas cousas quando as vender em mor contia do que as da o que he obriguado a cidade e as não podera vender a outra algüa pessoa mais que ao dito cabido e pessoas delle e os almotaceis da dita cidade farão correição com o dito favaceiro conforme a ordenação o qual fara sua obriguação na camara da dita cidade e pellos officiaes della lhe sera dado juramento que inteiramente cumpra com as obriguaçoens de seu officio (...). João da Costa o fez em Lisboa a 23 de Junho de 1582» (270). Há ainda outro pergaminho que contém a confirmação deste privilégio do favaceiro feita por D. Pedro a 10 de Junho de 1699 e nele a assinatura autógrafa deste rei.

DOCUMENTO N.° 169 Recibo de quitação da parte respeitante aos 125 mil cruzados com que as rendas eclesiásticas da diocese de Miranda haviam de concorrer para o subsídio concedido pelo Papa a El Rei D. Sebastião 13 de Maio de 1585 «Dom Felipe per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de G[u]ine e da conq[u]ista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que esta minha carta de quitação virem que eu mandey thomar conta em meus Contos do Reyno e casa a Afonso Luis mestre escola da See da cidade de Myranda recebedor que foy do socidio eclesiastico do bispado da dita cidade o ano de bos Lxbiii. E pela arrecadação da dita conta se mostra receber de dinheiro dous

(270) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Vem incluído na confirmação que deste alvará fez El Rei D. Filipe em Lisboa a 15 de Julho de 1639.

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contos cento noventa e oito mil novecentos corenta e cinco reais que coube pagar ao dito bispado das rendas eclesiasticas, beneficios, comiendas dele dos cento e vinte cinquo mil cruzados de que ho estado eclesiastico destes reynos fez serviço ao senhor Rey dom Sebastião meu sobrinho que Deos tem por desistir da bula do socidio que o Santo Padre Pio quarto de boa memoria tinha concedido ao dito senhor por tempo de cinquo annos em corenta mil cruzados cad’ano o que tudo o dito Afonso Luis entregou e em paguamento da parte que coube pagar aos comendadores das ordens de Noso Senhor Christo, São Tiaguo, Avis que o dito senhor Rey dom Sebastião ouve por escusos de paguarem no dito serviço por aquela vez somente como se tudo vio pela dita conta que foy tomada por Francisco da Costa contador dos ditos Contos e vista per Gaspar Lopez Godinho provedor de minhas contas neles pelo que dou por quite e livre ao dito Afonso Luis do dito dinheiro e a todos seus herdeiros que nunqua em tempo algum por iso seyão citados nem demandados em meus Contos nem fora deles por asy ter dado conta com entregua sem ficar devendo cousa algüa como dito he. (...) e por firmeza de tudo lhe mandey dar esta minha carta de quitação per mim asinada e selada de meu selo pendente. Dada em Lixboa a xiii de Mayo Antonio Carvalho escrivão dos q[uon]tos a fez ano do nacimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mil e quinhentos oitenta e cinquo annos» (271).

DOCUMENTO N.° 170 De Fabricio Caraciolo, colector apostólico, acerca dos 40$000 réis que o cabido de Miranda dava ao bispo D. Diogo de Sousa para a fábrica do seminário 1607 «Fabritius Caraciolus S.mi Domini Nostri Pauli divina providentia Pape quinti utriusque signaturae referendarius ac in Portugalliae et Algarbiorum Regni atque dominiis Coll.or episcopalis apostolicus.

(271) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Conserva ainda o autógrafo de El Rei e sinal de haver dele pendido selo que já não tem.

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Dilecto nobis in Christo officiali Mirandensis salutem in Domino sempiternam; ex parte decani et capituli ecclesiae Mirandensis nobis nuper expositum fuit quod cunatus inter R. mum dominum Didacum de Sousa dictae ecclesiae episcopum ex una ac exponentes ipsos ex altera partibus ne raeditus capitularis mensae taxarentur secundum ordinem perd. tum R. mum episcopum in reditibus beneficiatorum illius dioecesis observatum solemnis quidam contractus juramento nallatus (?) in quo dicti exponentes quadraginta millia regalium pro seminarii fabrica construenda singulis annis dare et solvere promiserunt; ac de non petendo relaxationem dicti juramenti per eos praestiti jurarunt celebratus fuisset prout in illo latius contineri dicitur; cum autem sicut eadem subiungibat expositio non parum in proemissis exponentis fuerint laesi; et propterea ad eiusdem contractus rescisionem et annullationem via juris modo agere intendant et experiri sedeis obstet juramentum praedictum. Ideirco nobis humiliter supp. ri fecerunt exponentes proefati ut juramentum honor ad effectum gendi sibi relaxar dignaremur nos igitur qui ad infra scripta per litras apostolicas ad quarum insertionem non tenemur sufficienti facultate muniti summus attendentes quod juramentum non debet esse vinculum iniquitatis dictos exponentes a quibusuis excumunionis, suspensionis et interdicti aliisque (...) censuris et poenis a jure vel ab homine quauis modo vel cousa latis si quibus quomodo innodati existunt ad effectum infraptorum duntaxat consequendum hac serie absolventes et absolutos fore censentes honor supplicantibus inclinati; discutioni tuae per presentes comanittimus et mandamus quantus si est ita prout superius enarratur juramentum proefatum eisdem exponentibus ad effectum agendi tantum auctoritate apostolica te non pretium relaxes; non obstantibus proemissis ac constitutionis et ordinationis apostolicis caeterisque contrariis quibuscunque. In quorum fidem presentes manu nostra subscriptas fieri ac sigilli nostri appensione sereviri jussimus. Datum Ulixbona anno incarnationis Dominicae millesimo sexcentesimo septimo sexto idus Novembris; Pont. p.ti S.mi Ntri. pp. Anno tertio» (272).

(272) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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DOCUMENTO N.° 171 Donativo eclesiástico da diocese mirandense para a Guerra da Aclamação (1640-1668). Patriotismo do clero. Notas económicas referentes ao valor dos géneros alimentícios e à moeda corrente. Reedificação dos muros de Vinhais e Monforte de Rio Livre 26 de Março de 1641

«Nos o deão e cabido da santa See desta cidade de Miranda sede episcopali vacante. Aos que esta nossa provisão virem fazemos saber e em especial aos R.dos abbades, priores, rectores e mais benefficiados e assi aos padres confirmados curas e clerigos deste bispado que Sua Magestade El Rey nosso senhor dom João IV que Deus guarde nos inviou hua carta asinada por sua real mão cujo theor he o seguinte por El Rey: “Ao deão, dignidades, conegos e mais cabido da See da cidade de Miranda. Deão, dignidades, conegos e mais cabido da See da cidade de Miranda. Eu El Rey vos invio muito saudar. Aos tres estados destes reinos que chamei a cortes tenho mandado representar a grande despeza que he necessario fazer-se na defensão delles e os termos de impossibilidade para os suprir em que se acha minha Real fazenda per os cargos e empenhos que nella ha; e por eu ter alevantado todos os tributos impostos per os reys castelhanos que importão muyto cada anno querendo somente de meus vassalos para o haver de empregar em benefficio commum e conservação de sua liberdade o que voluntariamente me oferecerem e em particular ordeney que a perlados, cumunidades e pessoas ecclesiasticas despessa que se disponhão a me servir para este co’as mais cantias que poderem de modo que com brevidade se ajunte dinheiro prompto que tanto importa para seguridade e resistencia dos acometimentos que de Castella estão ameasando; encomendo-vos muito que assy o signifiqueis aos conegos e clero dessa igreja pera que havendo entendido comcorrão todos em tão urgente necesidade como espero de tão bons e leaes vassallos e devem ao amor que lhes tenho e o que deseyo defende-los e governa-los em paz e em justiça; e advirtireis que he meu intento que no serviço que se me ouver de fazer não aya MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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coação algüa mas que seya voluntario e pellos meyos mais suaves e iguaes que se poderem achar. E de vos tenho por certo que o emcaminhareis de maneira que folgue eu muito de vo-lo agradecer. Escrita em Lisboa aos dezanove de Fevereiro de mil seiscentos quarenta e hum. Rey”. E sendo por nos vista a dita carta em cabido pleno de cumum consentimento e beneplacito de todos considerando as presentes necesidades de Sua Magestade em ordem a conservação deste Reyno de que se segue não só o augmento da Christandade e conservação da fee nelle mas a defensão das igreyas, seus bens e rendas e das proprias vidas a que nos per nossas pessoas não podemos acudir nos pareceo fazer livre donativo a Sua Magestade do que a nos e nossa mesa capitular for possivel; e porque o dito senhor nos encomenda o mesmo façamos significando ao clero o sobredito assy o ordenamos prevendo nisto as pessoas deste cabido pera o fazer a saber a todo o clero deste bispado para que cada hum se anime a com o que puder acudir a tão urgentes necesidades e tenção tão pura de sua Real Magestade. Asy o fazemos pedindo de nossa parte se animem com o zello que esperamos e do que poderem dar livremente fação promessa por acento de sua mão asignado per cada hum delles neste livro para com suas respostas darmos certeza do que se promete a Sua Magestade e cumprimento a sua carta. Dada em esta cidade de Miranda sob o nosso sello e sinaes dos asinadores do cabido aos vinte seis dias do mes de Março; Nicolau Moreira escrivão da camara a fez de mil seiscentos quarenta e hum annos. — Melchior de Macedo da Sylva chantre — João Machado Pimentel thezoureiro mor — Marcos do Amaral arcediago de Bragança». «Sem embargo de muitas obrigaçois que tenho de duas irmãs e subrinhas prometo para a ocaziaõ prezente quatro mil rs; Bragança; Abril 13 de 641. João de Figueiredo Sarmento. Sortes. — Eu Sebastiaõ da Goarda reitor de Sortes sem embargo de ser muito pobre e naõ ter mais de vinte mil reis e pagar outros vinte mil reis de pensão e estar a oito annos tolheito de parlesia prometo mil reis e asinei. Sebastiaõ da Goarda. Por não ter renda nem beneficio nem o patrimonio ser tal que não pode igoalar o animo que tenho de fazer serviço a Sua Magestade darei pera esta ocasião quinhentos reis e asiney — Manoel de Madureira. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pe. Bertholameu Fernandes quatrocentos reis. Santa Comba. — Não tenho renda sou cura não tenho mais de seis mil reis de estipendio naõ poço dar nada na cobrança darei seis centos reis e asinei oje 13 de Abril de 641 — Domingos Affonço. Salsas. — Tenho sinquo irmãs e a renda he tal que não alcansa ao sustento ordinario. Co’a minha pessoa, cavallo e armas estou prestes para servir a Sua Magestade em toda ocasião. Antonio Rodrigues da Costa [À margem há uma nota que diz que o abade de Sandas deu por conta deste cura dois mil réis]. Val da Porca. — Estarei prestes como ja o estive em hum rebate que ouve nesta parte pera acudir com minha pesoa e criados e muito folgo diso e para o que se pede darei cinquo cruzados per esta vez e por diante tudo o que me sobejar de minha renda e a mim como alsado irei servir El Rei em toda a parte — Jorge Pinto P.° [Pinheiro?]. Bragada. — Domingos Piriz. Rebordaõs. — Bernardo Francisco da Costa quatrocentos reis. Fermentaõs. — João Ferreira cura de (...) mil reis. Salsellas. — Sou mercenario não tenho na cobrança darei duzentos reis m.° [?] Guomes. Val de Nogueira. — Domingos Esteves duzentos reis. Pereiros. — Antonio Fernandes cura de (...) duzentos reis. Soutello. — Joham Goncalves, cura de (...) duzentos reis. Lançaõ. — Joam Teixeira cura de (...) duzentos reis Salsas. — Paschoal da Ponte reitor de (...) mil reis. Quintella. — Eu Paulo Peixoto de Saa entreguo loguo hum dobrão (273). Villa Franca. — Affonso Gonçalves cura de (...) duzentos reis. Quintella. — Antonio Gonçalves cura de (...) duzentos reis. Podence. — Pe. Guaspar Nunes morador em Podence duzentos reis. Podence. — G.co [76] Fernandes cura de (...) cem reis. Edroso. — Diogo Soarez abbade de (...) trezentos reis. Ferreira. — Belchior Luiz cura de (...) duzentos reis. Bousende. — Pe. Rois cura de (...) duzentos reis.

(273) Este loguo quer dizer que entregava na mesma ocasião como se vê do recibo de recepção do cobrador. A equivalência em réis dos cruzados, dobrões, patacas e reais é feita pelo documento que vamos seguindo o qual computa os dobrões em 1200 réis e as patacas em 320 réis.

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481 TOMO IV

Edroso. — Pe. Francisco Fernandes morador em Edroso cem reis. Espadanedo. — Francisco Martins cura de (...) duzentos reis. Lamas. — Pe. Francisco Martins natural de (...) duzentos reis. Lamas. — Pe. Antonio Martins de Lamas cem reis. Curujas. — Pe. Antonio Piriz de Curujas cem reis. Lamas. — Pe. Antonio Fernandes de Lamas cem reis. Lamas. — Francisco Rodrigues reitor de (...) oitocentos reis. Selas. — Eu José de Moraes Valcacar abbade de Selas darei seis mil reis a Sua Magestade pera a defensa do Reino e não dou mais por estar empenhado e depois que estiver livre darei tudo em seu serviço. Mós de Selas. — Bertholameu Gonçalvez cura de (...) cento e cincoenta reis. Ferreira. — Pe. Guaspar de Moraes, abbade que foi de Edroso [Estava doente] cem reis. Murços. — Innocentes Pinto, cura de (...) [Estava doente] oitenta reis. Villarinho d’Agrochão. — Bento Machado de Moura, cura de (...) quatrocentos reis. Agrochaõ. — Antonio Fero cura confirmado de (...) quatrocentos reis. Macedo dos Cavalleiros. — (...) de Macedo Ferreira reitor de (...) dois mil reis. Melles. — Antonio Rodrigues de Carmona confirmado de (...) duzentos reis. Brinco. — Antonio Fernandes cura do (...) duzentos reis. Vilarinho do Monte. — Antonio Fernandes de Carvalho cura de (...) cincoenta reis. Pe. Antonio mil cincoenta reis. Villares. — Antonio de Torres confirmado dos (...) cem reis. Murias. — Francisco Mendes de Carmona confirmado das (...) cem reis. Regodeiro. — Belchior Rodriguez cura do (...) duzentos reis. Goyde. — Antonio Donis [77] cura de (...) duzentos reis. Lama Longa. — Francisco Martinz cura de (...) duzentos reis. Arcas. — Guaspar Rodriguez cura das (...) duzentos reis. Nuzellos. — João Rodriguez cura de (...) cento e quarenta reis. Goyde. — Francisco Mendes abbade de (...) dez mil reis. Torre de Dona Chama. — Francisco Martinz confirmado da (...) oitocentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Fradizella. — Marcos Manoel confirmado da (...) quinhentos reis. Bouça de Nuno. — Pe. Francisco Afonso quinhentos reis. Ferradosa. — Pe. Gonçalo (?) Lopes Teixeira morador na (...) cem reis. Fornos de Ledra. — Thome Alvarez cura de (...) quatrocentos reis. Val Gouvinhas. — Manoel Donas cura de (...) trezentos reis. São Pedro Velho. — Pedro Afonso cura de (...) quatrocentos reis. Bouçoaes. — Domingos de Almeida abbade de Santa Maria da Ribeira seis mil reis. Nuzellos. — Afonso Gonçalves confirmado de Nuzellos de Monforte dois mil reis. Tinela (sic). — Andre Afonso cura de (...) offereço hü[a] pataqua. Tinella. — Pe. Gonçalo Teixeira morador em Tinhela (sic) quatrocentos reis. Fiaens. — Gonçalo (?) Correa cura de (...) quinhentos reis. Bobadella. — Francisco Fernandes cura de (...) duzentos reis. Casas. — Pero Fernandes cura de (...) quatrocentos reis. Oucidres. — Francisco Teixeira vigario de (...) dois mil reis. Pe. Joseph de Moraes Carneiro dois mil reis. Santa Valha. — Gonçalo Alvarez cura de (...) quinhentos reis. Fornos de Pinhal. — Leonardo Teixeira cura de (...) oitocentos reis. Sonim. — Gonçalo (?) Annes cura de (...) duzentos reis. Quintas. — Gaspar João cura de (...) cem reis. Pe. Miguel Alvares de Santavalha quinhentos reis. Pe. Antonio Gomes de Santavalha cem reis. Santavalha. — O Licenciado Nuno Alvarez abbade de Santa Valha de Memforte offerece a Sua Magestade vinte mil reis sem embargo de ter dado para o reparo dos muros de Memforte de Rio livre perto de sesenta mil reis. Fornos de Pinhal. — Pe. João Vaz de (...) trezentos reis. Calvo. — Pe. Antonio Alvares da quinta do Calvo de Santavalha quinhentos reis. Vallongo. — Pe. João Teixeira de Vallongo freguesia de Valgouvinhos duzentos reis. Bouça de Nuno. — Pe. Francisco Fernandez de Bouça de Nuno duzentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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483 TOMO IV

Val de Telhas. — Pe. Gaspar Gomes morador em (...) dois mil reis. Miradeses. — Pe. Gonçalo Rodrigues de (...) quatrocentos reis. Val de Salgueiros (sic). — Pe. Antonio Gonçalves de (...) duzentos reis. Cabanellas. — Marcos Lourenço cura (...) mil reis. Chellas. — Domingos Lopes cura de (...) quinhentos reis. Mirandella. — Antonio Vaaz da Cunha reitor de (...) quatro mil reis. Mirandella. — Pe. Antonio Torres Brandão morador em (...) duzentos reis. Carvalhais. — Duarte Mendez de Vasconcellos diacono morador em (...) duzentos reis. Villa Nova. — Antonio Gomes cura de (...) mil reis. Cedais. — João da Cunha confirmado de Val de Telhas mil e quinhentos reis. Freixeda. — Manuel Pimentel cura da (...) trezentos e vinte reis. Freixeda. — Pe. Antonio Fernandes morador na (...) duzentos reis Freixeda. — Pe. Domingos Gonçalves morador na (...) duzentos reis. Freixeda. — Pe. Francisco Gonçalves morador na (...) duzentos reis. Saõ Salvados. — Pe. Francisco Rodriguez morador em (...) trezentos reis. Mirandella. — Francisco Machado Coelho morador em (...) clerigo de Evangelho quatrocentos reis. S. Salvados. — Francisco Gomes confirmado de (...) oitocentos reis. S. Salvados. — Pe. Rodriguo da Costa de (...) cem reis. Mirandella. — Pe. Francisco João de (...) duzentos reis. Villa Verde. — João Lopes confirmado de (...) quatrocentos reis. Villa Verde. — Pe. Domingos Afonso de (...) trezentos reis. Abambres. — Thome Rodrigues vigairo de (...) dois mil e quinhentos reis. Contins. — Francisco de Castro cura de (...) duzentos reis. Mascarenhas. — Pe. João Lopes morador em (...) quinhentos reis. Mascarenhas. — Gaspar Vaz Teixeira reitor de (...) tres mil reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pousadas. — Paulo de Castro cura de (...) duzentos reis. Tinhella. — Francisco Teixeira vigairo de (...) dois mil reis. Carvalhais. — Antonio Gomes cura de (...) mil reis. Pousadas. — Pe. João Fernandes morador nas (...) duzentos reis. Cortiços. — Pe. Antonio Pequeno natural dos (...) duzentos reis. Romeu. — João Borges cura do (...) duzentos reis. Villar de Ledra. — Antonio Gomes cura de (...) quinhentos reis. Pinhouello. — Francisco Braz escrivão do arciprestado de Mirandela e confirmado de (...) mil e duzentos reis. Carvellas. — Manoel da Costa confirmado de (...) quatrocentos reis. Carvellas. — Pe. Manoel Lopes de (...) cem reis. Santa Combinha. — Filippe da Costa abbade de (...) quatrocentos reis. Valdrez. — Francisco Borges confirmado de (...) quatrocentos reis. Cedais. — Pe. João Gomes morador em (...) quatrocentos reis. Cedais. — Pe. Francisco Rodrigues morador em (...) cem reis. Burga. — Antonio Ferro cura da (...) terra de Bragança duzentos reis. Bornes. — P. Domingos Queixada natural de (...) trezentos e vinte reis. Bornes. — Pe. Domingos Martins morador em (...) duzentos reis. Cedainhos. — Francisco Annes cura de (...) quatrocentos reis. Bornes. — Pe. Domingos Gonçalves de (...) duzentos reis. Bornes. — Antonio Osores reitor de (...) e arcipreste de Mirandella mil e seiscentos reis. Val Bemfeito. — Gonçalo Carvalho cura de (...) quatrocentos reis. Carrapatas. — Bertholameu Affonso confirmado de (...) mil reis. Grijó de Valbemfeito. — Julião de Sá Sarmento reitor de (...) mil e seiscentos reis. Sesulfe. — Balthezar Teixeira cura de (...) quatrocentos reis. Avantos. — Francisco Pereira cura dos (...) quatrocentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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485 TOMO IV

Alla. — Jorge de Castro Moraes reitor de (...) dois mil reis. Cernadella. — Pe. Francisco Delgado morador em (...) trezentos e vinte reis. Val de Prados o Grande. — Pe. Bertholameu Luiz de (...) quatrocentos reis. Nugueirinhas. — Pe. Francisco Afonso das (...) quatrocentos reis. Alvites. — Belchior Fernandes Bicho confirmado de (...) mil reis. Alvites. — Pe. Belchior Gonçalves de (...) quatrocentos reis. Castellaõs. — Manoel da Fonsequa cura de (...) mil reis. Castellaõs. — Pe. Francisco Vaz morador em (...) trezentos reis. Grijó de Valbemfeito. — Belchior Gonçalves morador em (...) quaatrocentos reis. Cernadella. — Antonio Mendes cura de (...) duzentos reis. Val de Prados o Grande. — João Rodrigues cura do (...) trezentos e vinte reis. Amendoeira. — Balthezar Pinto cura da (...) duzentos reis. Villar do Monte. — Cyriaco Gonçalves cura de (...) duzentos reis. Chacim. — Gonçalo Ferreira abbade de (...) seis mil reis. São Christovão. — Domingos da Rocha cura de (...) quatrocentos reis. Olmos. — Domingos Pereira cura dos (...) quatrocentos reis. Chacim. — Pe. Francisco de Crasto morador em (...) duzentos reis. Chacim. — O Licenceado Lourenço Pereira cura de (...) quatrocentos reis. Chacim. — Pe. Manoel Pinheiro morador em (...) cem reis. Olmos. — Pe. Pedro Martinz natural dos (...) duzentos reis. Chacim. — Pe. Domingos Alvarez morador em (...) cem reis. Olmos. — Pe. Affonso Martinz dos Olmos cem reis. Paradinhas dos Besteiros. — Joam de Morais cura das (...) duzentos reis. Moraes. — Luiz Alvarez cura de (...) seiscentos reis. Moraes. — Pe. Antonio Luiz natural de (...) quatrocentos reis. Talhas. — Gonçalo Rodriguez confirmado de (...) mil reis. Lagoa. — Andre Alvarez confirmado de Lagoa de Moraes mil reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Izeda. — Jeronymo da Silva Barreto reitor de (...) dois mil reis. Izeda. — Pe. Antonio Alvarez morador em (...) cem reis. Talhinhas. — Christovão da Silva abbade de (...) dois mil reis. Izeda. — Pe. Dioguo Pereira natural de (...) duzentos reis. Izeda. — Pe. Pedro Affonso Cronheiro natural de (...) quatrocentos reis. Izeda. — Pe. Frutuoso Affonso natural de (...) quatrocentos reis. Ferreira. — Pe. Francisco Affonso natural de (...) duzentos reis. Ferreira. — Pe. Giraldes natural de (...) duzentos reis. Macedo do Mato. — O Licenceado João de Oliveira abbade de (...) duzentos reis. Ferreira. — Domingos Fernandes cura de (...) trezentos reis. Banrreses. — Antonio Esteves cura de (...) natural de Vinhas cem reis. Vinhas. — Pe. Domingos Pires natural de (...) trezentos reis. Bagueixe. — Belchior Fernandes confirmado de (...) seiscentos reis. Bagueixe. — Pe. Pedro Dias natural de (...) duzentos reis. Izeda. — Pe. Affonso Thome natural de (...) duzentos reis. Baldrez. — Lourenço Gonçalves natural de (...) duzentos reis. Limãos. — Pedro Fernandes confirmado de (...) oitocentos reis. Talhas. — Pe. Melchior Affonso natural do lugar de Salsas quatrocentos reis. Limaõs. — Pe. Antonio Fernandes natural de (...) cem reis. Crasto Roupal. — Antonio Martins cura de (...) duzentos reis. Crasto Roupal. — Pe. Martinho natural de (...) cem reis. Vinhas. — João Gonçalves confirmado de (...) seiscentos reis. Izeda. — Pe. Martinho Rodrigues Cameirão natural de (...) duzentos reis. Calvelhe. — Antonio Pirez confirmado de (...) mil reis. Lagoa de Moraes. — Domingos Andre cura de (...) trezentos reis. São Ceriz. — João Pereira natural de Çarapicos e cura de (...) quatrocentos reis. Freixeda. — Francisco Affonso cura de (...) duzentos reis. Gralhós. — João Francisco cura de (...) quatrocentos reis. Carção. — Thome Martins cura de (...) duzentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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487 TOMO IV

Serapicos. — Sebastião Soares abbade de Serapicos cinco mil reis. Sonim. — Antonio de Azevedo abbade de (...) seis mil reis. Importam as partidas deste livro das offertas feitas a Sua Magestade cento e cinquoenta e seis mil e cento e setenta reis» (274). [Junto a este códice andam dois cadernos avulsos que passamos a extractar]: «ROL DO DINHEIRO R. DOS BENEFFICIADOS

QUE PROMETERAÕ DE DONATIVO A SUA MAGESTADE OS E MAIS CLERO DESTE BISPADO QUE SE TIROU DOS LIVROS

EM QUE FESERÃO OS ACENTOS DO DITO DONATIVO»

«São Martinho. — Eu Antonio Ferreira de Carvalho prometo a Sua Magestade El Rei meu senhor dez tostoens. E não dou maes por serem manifestas as minhas necessidades. Hoje 4 de Abril de 1641.

(274) Copiado de um livro, fólio de papel almaço, de 31 páginas numeradas de frente, com capas de pergaminho existente na Biblioteca do Paço Episcopal em Bragança, que tem estes dizeres do termo de abertura: «Livro do donativo que se pede ao clero deste bispado pera Sua Magestade El Rey nosso senhor Dom João 4.° per carta sua, e ordem do R.do cabido de Miranda numerado e rubricado por mim Vicente Lopez de Moura conego na doutoral de canones Provisor e vigario geral neste Bispado. Vicente Lopez de Moura». O texto vai apenas até ao fólio 15; as restantes ficaram em branco. Por brevidade quando houvermos de nos referir a este códice diremos: Donativo eclesiástico da diocese mirandense para as Guerras da Aclamação (1640-668). El Rei mandou restituir este dinheiro pedido e junto ao mesmo livro encontram-se os recibos dos párocos de estarem reembolsados das quantias. São interessantes estes recibos para fixar pela caligrafia a cultura do clero pois, entre alguma péssima, avulta outra primorosa servindo além disso para notas biográficas por morte ou transferência a outras freguesias de muitos padres. Os recibos são datados de 1643 e 1644 e o pedido do dinheiro foi em 1641. Que houve liberdade na promessa e que os recusantes eram apontados a dedo ante a pública exacração patriótica vê-se da seguinte carta que se encontra entre os recibos, dirigida ao provisor e vigário geral de Miranda. Diz ela: «Acuda Vm. S.r Provisor por minha honrra e faça-me asentar por sua letra no livro da esmola dous mil reis, que ainda que detremino com minha pessoa servir S. Mag.de tanbem he resão que o ajude com esta pouquidade que por miseria me não atrevi a promete-la em Salssas, mas pois os mais rendossos não dão mais; com eu dar dous mil reis, dou m.to mais q. elles (...) Sendas em 14 de Abril de 1641. — Aantonio Rodriguez da Costa».

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Paradella. — Manoel da Silveira abbade de (...) mil reis. Cercio. — Pedro Fernandes cura de (...) trezentos e vinte reis. Duas Igrejas. — Pe. Miguel Esteves Carreiro duzentos reis. Fonte de Aldea. — Manoel Pimentel cura de (...) quatrocentos reis. Fonte de Aldea. — Pe. Joseph Soeiro quatrocentos reis. Prado Gatão. — Pe. Miguel de Faria seiscentos reis. Atenor. — Pe. Pedro Vaz quatrocentos reis Teixeira. — Pe. Paschoal Mendez quatrocentos reis. Palaçoulo. — Pe. Vieira Lordello mil reis. Villar Seco. — Gervasio de Faria abbade de (...) tres mil reis. Granja de São Pedro da Silva. — Manoel Luiz cura da (...) duzentos reis. São Pedro da Silva. — Gregorio Fernandes cura trezentos reis. Algosso. — Manoel George reitor de (...) quatrocentos reis. Algozo. — Domingos Pirez confirmado de (...) cem reis. Mora. — George Mendez cura de (...) duzentos reis. Uva. — Pe. Domingos Rodriguez quatrocentos reis. Villacham. — Pe. George de Moraes trezentos reis. Campo de Vib[o]ras. — Pe. Sebastião de Castro quinhentos reis. Vimioso. — Pe. Gonçalo (?) Mendez mil reis [Era o pároco collado]. Vimioso. — Pe. Amaro Lopez seiscentos reis. Argusello. — Pe. Francisco Alvares Mendez quatrocentos reis. Caçarelhos. — Andre Piriz Limpo quatro mil reis [Era o pároco]. Caçarelhos. — Pe. Francisco Piriz duzentos reis. Genizio. — Pe. Domingos de Sallas cem reis. Especiosa. — Pe. Simão Lopes duzentos reis. Malhadas. — Pe. Antonio da Fonseca trezentos e vinte reis. Ifanes. — Pe. Gaspar da Fonseca duzentos reis. Cicouro. — Pe. Lourenço Afonso Canellas trezentos e vinte reis. Costantim. — Bartholomeu Martins vigario de (...) quinhentos reis. Ifanes. — Francisco Trovisco reitor de (...) mil reis. Angueira. — Pe. Diogo Alvarez duzentos reis. São Joanico. — Pe. Jeronymo Fernandez duzentos reis. Val de Frades. — Pe. Afonso Longo duzentos reis. Paradinha. — Pe. Antonio Fernandes duzentos reis. Quintanilha. — Pe. Marcos da Silva cento e cincoenta reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Veigas. — Pe. Pedro Branco duzentos reis. Rabal. — João da Fontoura Camões reitor de (...) quatro mil reis. Labeados. — Offereço a sua Real Magestade a vida e pessoa minha; alem disso por ser pobre e velho de trabalhos mil reis (...). Mez de Abril de 1641 annos. O Pe. Matheus Lopes confirmado de Labeados. Babe. — Offereço para as presentes necessidades de Sua Magestade vinte mil reis que he o sellario que se me ha-de dar por dia de S. João que vem deste presente anno e por esta dou poder bastante pera se cobrar dos comendadoos ou rendeiros das commendas de Babe e se for necessario todo o que tenho o venderei e darei o sellario de todos os annos emquanto eu viver que eu me sustentarei com o pé do altar; feito em Babe aos onze dias do mes de Abril de 641 annos. Antonio Alvarez de Magalhaens. São Juliaõ. — Francisco da Cunha [Era o pároco] mil reis. Quintanilha. — Pe. Pedro de Castro cincoenta reis. Argusello. — Pe. George Fernandez duzentos reis. Outeiro. — Pe. Pedro Domingues cem reis. Paçó. — Pe. Francisco Paes duzentos reis. Outeiro. — Pe. Simão Gonçalves Trovisco duzentos reis. Argusello. — Pe. Miguel Gonçalves cem reis. Carçam. — Pe. Hieronimo Nunes trezentos reis. Avinhó. — Pe. Francisco Fernandez quatrocentos reis. Matella. — Dei já a Sua Magestade tres reguras (sic?) que o senhor o conserve felicissimos annos. Darei ma[i]s duzentos reis. Pe. Leonardo Teixeira. Junqueira. — Darei a El Rei meu senhor hum tostão e darei tambem 3 missas que Nosso Senhor o conserve e guarde. Pe. Lourenço Gonçalves. Macedo. — Pe. João de Caceres cento e cincoenta reis. São Martinho. — Joseph Botelho abbade de (...) oitocentos reis. São Payo. — Pe. Seraphim Francisco cem reis. Biduedo. — Darei a Sua Magestade com meu corpo presente cem reis. Hoie 13 de Abril de 1641. Biduedo. Martim Affonso. Penas Roias. — Pe. Domingos Joam duzentos reis. Varis. — Pe. Andre Martins trezentos reis. Sanhoanhe. — Darei a Sua Magestade quatro reales. Sanhoane 14 de Abril de 1641. Francisco Pires. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Figueira. — Pe. Miguel Fernandes cem reis. Granja. — Pe. Manuel Alvarez cem reis. Gregos. — Pe. Luiz Fernandes cem reis. Avelariça [78]. — Pe. Francisco Piriz. Castanheira. — Pe. João Fernandes cem reis. Saldonha. — Pe. Andre Gonçalves duzentos reis. Brunhosinho. — Pe. João Coelho quinhentos reis. Too. — Darei pera as necessidades presentes de Sua Magestade El Rei dom João nosso senhor que Deos guarde e conserve por largos annos de presente mil reis porem pera o diante de oito mil reis que me rende minha capella darei a metade e tudo o que tenho. Too e Abril quinze de 641. Francisco Goncalves. Bemposta. — Pe. Antonio Guerra quatrocentos reis. Algusinho. — Hieronimo Piriz cura de (...) oitocentos reis. Peredo. — Pedro Alvares cura do (...) seiscentos reis. Bemposta. — Pe. Gonçalo (?) de Meirelles quinhentos reis. Bemposta. — Pe. Fernão Giraldes quinhentos reis. Bemposta. — Darei pera Sua Magestade quatro mil reis todas as vezes que me forem pedidos e minha pessoa e tudo o que tenho. Bemposta e Abril 15 de 641 annos. Pe. Pedro Martins de Giraldo [Era o Abade]. Pinello. — Pe. Gaspar Gonçalves de Carvalho duzentos reis. Urrós. — Pe. Matheus Alvares trezentos reis. Picote. — Pe. João Preto quatrocentos reis. Villacham. — Offereço a Sua Magestade pera o presente sinco mil reis e quanto tenho no demais e pessoa propria pera empregar em seu serviço. Villacham 16 de Abril 641. Antonio Simoens Pereira [Era o Abade]. Sendim. — Pe. Francisco de Morais duzentos reis. Sarapicos. — Francisco Correa do Vimioso cura de (...) duzentos reis. Peso. — Paulo Coelho cura do (...) cem reis. Valserto. — Paulo Coelho cura de (...) cem reis. Villacham da Braciosa. — Lourenço Garrido cura duzentos reis. Freixiosa. — João Giraldes cura cem reis. Especiosa. — Domingos Piriz cura da (...) trezentos reis. Avelanoso. — Estevão Piriz cura de (...) duzentos reis. Sindim. — Offereço a Sua Magestade quatro mil reis e maior e o animo que me fica de empregar minha pessoa e fazenda no serviço d’El Rei nosso Senhor. Miranda e Junho 21 de 641. D.io [ionísio] de Paiva». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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[O outro caderno é como segue]: «ROL DO DINHEIRO QUE PROMETERAÕ DO DONATIVO A SUA MAGESTADE OS R . DOS ABBADES E MAIS CLERO DESTE BISPADO QUE SE TIROU DOS LIVROS DOS ASSENTOS QUE DISTO SE FIZERÃO» «Bragança. — Bento da Cunha Teixeira abbade de S. João de (...) dois mil reis. Bragança. — Sebastiaõ Gonçalves Centeno cura de S. João de (...) oitocentos reis Baçal. — Eu o padre Sebastiam Pires comfirmado no lugar de Baçal sem embargo de ser muito pobre e ter muitas hobrigações ofereco a S. Magestade coatrocentos reis e por verdade fis he asinei em Bragança a 10 de Abril de 641 annos. Sebastiaõ Pirez. Sacoias. — Gregorio de Prada confirmado de (...) duas pataquas [seiscentos e quarenta reis]. Fresulfe. — Pedro Afonso abbade de (...) mil reis. Crasto d’Avellãns. — Francisco Pires de Souza reitor de (...) mil e duzentos reis. Cova de Lua. — João Rodrigues cura de (...) duzentos reis. Bragança. — Pe. Francisquo Gonçalves morador em (...) trezentos e vinte reis. Bragança. — Pe. João Salgado morador e natural de (...) trezentos reis. Meixedo. — Bertolameu Gomes cura de (...) cem reis. França. — João Rodrigues cura de (...) trezentos reis. Aveleda. — Andre d’Arifana cura da (...) trezentos reis. Rabal. — Pe. Joaõ Alveres de (...) duzentos reis. Meixedo. — Eu Joaõ Sardinha mimoso abbade de Santo Andre do lugar de Meixedo offereço por hora nesta ocaziaõ do serviso de S. Magestade cem mil reis os quais darei pera o Saõ João Bautista que vem e estimava muito poderem ser mil cruzados pois tudo o que sou e tenho o devo a S. Real Magestade que Deos mantenha, guarde e prospere como todos dezejamos. Meixedo 12 de Abril de 641 annos. O abbade João Sardinha Mimozo. Soutello. — Sebastiam da Costa Carneiro comfirmado de (...) quatrocentos reis. Portello. — João Rodrigues comfirmado de Portello e Montesinho quinhentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Espinhosella. — Ofereço a Sua Magestade eu Antonio Toscano Ferreira abbade de Espinhosella des mil reis e dava des milhoens em ouro se tivera possibilidade pera tanto. Espinhosella. — Sebastiam Gomes cura de (...) quatrocentos reis. Gondezende. — João Teixeira de Andrade abbade de (...) dois mil reis. Crastellos. — Francisco Borges comfirmado de (...) quatrocentos reis. Colnelas [sic?]. — Francisco de Madureira e Macedo reitor de (...) mil reis. Soeyra. — Pe. Luis Villela duzentos reis. Parameo. — Heitor de Saa Dantas reitor de (...) quatro mil reis. Dine. — Antonio Gomes cura de (...) quatrocentos reis. Ozeive. — Eu Francisquo Pires abbade de Oseive ofereco a Sua Magestade sem embargo que paguo cem mil reis de pensão dous mil reis com que satisfarei todas as vezes que Sua Magestade ordenar he folgava ter muitos mil cruzados pera o servir. Muimenta. — Francisquo Gomes comfirmado da (...) mil reis. Muimenta. — Eu o padre Phellippe Gonçalvez natural da Muimenta ofereço a Sua Magestade mil reis e juntamente a boa vontade que tenho de o servir nesta fronteira da Muimenta donde sou morador e natural onde quer que Sua Magestade me ordenar. Montouto. — Quanto eu tenho esta ao serviço de S. Magestade no que toqua ao particular mando dous mil reis e declaro que mantenho hum alferez em Muimenta a minha conta. Pedro da Silva abbade de (...). Paçó. — Francisco Pires licenceado reitor de (...) dois mil reis. Travanqua. — Francisquo Duarte cura do (...) seiscentos reis. Villa Verde. — Manoel Borges Ferreira reitor de (...) dois mil reis. Quintella. — Pedro de Morais cura de (...) quatrocentos reis. Vinhais. — Eu o padre Pedro Monis da Silva abbade de São Fagundo da villa de Vinhais antes que por parte de S. Magestade me foçe pedido o serviso que lhe avia de fazer o avia eu já feito en dar setenta almudes de vinho pera a reformação dos muros desta villa por ser huma das nesesarias couzas a seu serviço e estar eu em huma fronteira e por aver entrado em o meu benefficio e estar pobre não MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sirvo a Sua Magestade com mais. Oje is (sic) de Abril de 641. Pedro Monis da Silva. E sem embargo do referido ofereço a Sua Magestade dez mil reis he por verdade me asinei. Oje i. s. (sic) de Abril de 641. Pedro Monis da Silva. Moas. — Francisco Rodrigues de Baldim (?) duzentos reis. Vinhais. — João Feijo cura dos bairros de Vinhais quinhentos reis. Rio de Fornos. — Francisco Fernandes Conde cura de (...) trezentos reis. Sobreiro. — Darei pera ajuda dous mil reis visto como tenho dado a Sua Magestade pera reparar os muros da villa de Vinhais mil reis em dinheiro e sesenta alqueires de trigo e juntamente pagar noventa mil reis de pensão deste meu benefficio como he notorio e por verdade fis e asinei a dezaseis dias de Abril de 641 annos. Simão Gomes. Villardossos. — Pe. Francisquo Gonsalves duzentos reis. Travanqua. — Mathias Fernandes cura de (...) duzentos reis. Villardossos. — Pe. Hieronimo Gonsalves duzentos reis. Tuizello. — Antonio Rodriguez cura de (...) trezentos reis. Santalha. — Antonio Vas Tello reitor de (...) dois mil reis. Queiraz. — Francisco Ferreira de Morais encomendado de (...) duas pataquas [seiscentos e quarenta reis]. Pinheiro. — Hieronimo Gonsalves comfirmado de (...) quinhentos reis. Villarinho. — Francisquo de Morais Teixeira cura de (...) quinhentos reis. Quiraz. — Domingos Pires cura de (...) trezentos reis. São Jomil. — Pedro Vas comfirmado de quatrocentos reis. Villar Sequo. — Marcos Fernandes abbade de (...) dois mil reis. Gestoza. — Bernardo da Costa abbade da (...) mil reis. Edral. — João Domingues reitor de (...) mil reis. Edral. — Pero Alveres cura de (...) duzentos reis. Frades. — Thome Gonsalves comfirmado de (...) oitocentos reis. Nuzedo. — Simão Rodrigues de Carvalho reitor de (...) dois mil reis. Lagarelhos. — Estevão de Morais cura de (...) quatrocentos reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Espinhoso. — Pe. Antonio Gonsalves natural de (...) duzentos reis. Espinhoso. — Simão Lopes comfirmado de (...) quatrocentos reis. Candedo. — Eu o licenceado Pero Vas pensionario da igreja de Candedo tenho dado sinquoenta alqueires de centeo pera a fabrica dos muros de Vinhais por os lavradores e moradores serem muito pobres pera ajuda de seu sustento no trabalho dos ditos muros e asim mais dei vinte cruzados pera o feitio e custo das portas da dita villa o que constara por certidão que de isso tenho e por ora me não atrevo eu a mais nem ter posibillidade pera isso não ofereço mais a Sua Magestade e me asinei oje de Abril 18 de 1641. Pero Vas. Candedo. — João Alveres emcomendado de (...) quatrocentos reis. Alvaredos. — Pe. Domingos Gonsalves quinhentos reis. Curopos. — Francisco Vas cura de (...) quinhentos reis. Nuzedo sub Castello. — Antonio Vas cura de (...) quinhentos reis. Rebordello. — João Pires cura de (...) mil reis. Valpaço. — Pedro Borges cura de (...) quatrocentos reis. Rebordello. — Eu o licenceado Estevão d’Andrade de Morais abbade da igreja de S. Lourenço de Rebordello ofereço a Sua Magestade dez mil reis e de presente não ofereço mais por ter já dado pera o repairo dos muros da villa de Vinhais seis mil reis (...). Castanheira. — João da Funtoura reitor da (...) dois mil reis. Tronquo. — Phellipe Teixeira Sampaio confirmado de (...) mil reis. Villartam. — Gaspar de Lobão cura de (...) quatrocentos reis. Roriz. — Gaspar Piriz confirmado de (...) oitocentos reis. Roriz. — Pe. Gonçalo (?) Lopes morador em (...) quinhentos reis. São Vicente. — Ilizeu Capella comfirmado de (...) mil reis. Travanquas. — Amador Pires comfirmado das (...) dois mil reis Castanheira. — Eu o padre Francisco Vas cura de São João da Castanheira ofereço a Sua Magestade por mim e por meu tio o padre Francisco Vas morador no mesmo lugar de Castanheira mil reis. Penas Juntas. — Antonio Fernandes cura do (...) duzentos reis. Ervedosa. — Bras Pires cura de (...) quatrocentos reis. Ervedosa. — Pe. Antonio Fernandes Villares morador em (...) cento e cincoenta reis. Edrosa. — Gonsalo Pires comfirmado de (...) oitocentos reis. Villar. — Manoel Prego Perdigão abbade do (...) mil reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Penas Juntas. — Pe. Pedro Ribeiro morador em (...) cem reis. Britto. — Francisco Gracia cura do (...) duzentos reis. Zoio. — Francisco de Brito cura do (...) quatrocentos reis. Melhe. — Pe. Gonsalo Gonsalves de (...) duzentos reis. Martim. — Antonio Rodrigues abbade de (...) mil reis. Ouzilham. — Antonio Afonso Vellado cuadjutor na igreja de (...) duzentos reis. Nunes. — Sebastiam Rodriguez cura de (...) duzentos reis. Villa Boa. — Baltezar Pires cura de (...) quatrocentos reis. Carrazedo. — Eu o licenceado Antonio de Figueiredo Sarmento abbade de Santa Cezilia do lugar de Carrazedo digo que o benefficio he do padroado de Sua Magestade de que lhe fiz merce a pouquo tempo de que se pagua ha terça pera a capella de Villa Vissoza e as duas partes fabriquão tres igrejas e seus curas e que atento a pouqua valia de pão pello benefficio ter pouco mais rendimento ofereço por serviço ha Sua Magestade dez mil reis. Alimonde. — Antonio Gil cura de (...) quatrocentos reis. Fontes Barrozas. — Pedro Nogueirol [sic?] comfirmado de (...) seiscentos reis. Terrozo. — Manoel Teixeira Pinto abbade de (...) dois mil reis. Gustei. — Salvador de Abreu cura de (...) quinhentos reis. Nugueira. — João Rodrigues cura de (...) duzentos reis. Rebordãos. — Eu Miguel Ferreira abbade de Santa Maria da vila de Rebordãos ofereço nesta ocasião ao serviço de S. Magestade vinte mil reis visto aver dous annos que colho as premisas deste beneficio e estas se não vendem. Mós. — Francisco Gomes cura de (...) oitocentos reis. Valverde. — Amaro Soares cura de (...) oito mil reis. Failde. — Eu o licenceado Rafael Dias da Silva comfirmado nesta parochial de S. Allifonso desta villa de Failde ofereço a Sua Magestade dous mil reis porem estou prestes com minha pesoa ainda que clerigo e armas a servir a S. Magestade como leal vasalo a todo o tempo e por verdade asinei oje 28 de Abril de 1641. Rafael Dias da Silva. Carocedo. — Rodriguo Vas comfirmado de (...) duzentos reis. Pinella. — João Gonsalvez comfirmado de (...) trezentos reis. Parada. — Antonio Ferreira da Costa reitor de (...) dois mil reis. Paredes. — Domingos Pires Donis cura de (...) mil reis. Grijo. — Salvador Freire da Costa comfirmado de (...) mil reis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Parada. — Pe. Domingos Moniz morador em (...) duzentos reis. Coelhoso. — João Pegado Toscano comfirmado de (...) quinhentos reis. Alfaião. — Antonio Pinto Pereira abbade de (...) dois mil reis. Paredes. — Francisco Pereira cura de (...) quinhentos reis. São Pedro Sarracinos. — Francisquo da Costa comfirmado de (...) mil reis. São Pedro Sarracinos. — Padre Bertolameu Pires morador em (...) quinhentos reis. Samil. — Miguel Cavaleiro confirmado de (...) mil reis. Paradella de Monforte. — João de Morais Pinto comfirmado de (...) mil reis. Lubução. — Francisco de Lemos da Roza comfirmado de (...) mil reis. Nugueira de Monforte. — (...) morador em (...) quatrocentos reis. Castanheira. — Pe. Jorge Vas morador na (...) quatrocentos reis. Castanheira. — Pe. Baltezar Vas morador na (...) oitocentos reis. Paradella de Monforte. — Pe. Gonçalo (?) Vas morador em (...) quinhentos reis. Val de Janeiro. — João Gonsalves comfirmado de (...) quatrocentos reis. Val das Fontes. — Francisco Camello cura de (...) quatrocentos reis. Val das Fontes. — Pe. Julião de Morais de (...) duzentos reis. Importão os partidos deste rol que ofereserão a S. Magestade duzentos he sinquoenta e hum mil he duzentos e sinquoenta reis. E eu Nicolao Moreira escrivão da camara o sobscrevi e asiney. E me reporto ao livro deste donativo que fica no cartorio do cabido. Nicolao Moreira. O R.do Abbade de Villar d’Osos prometeu a Sua Magestade dez testois» (275).

(275) Não devem parecer pequenas as quantias oferecidas que hoje equivaleriam a dez ou doze vezes mais, segundo o valor dos géneros de primeira necessidade; pois pelo livro das Contas da Fábrica adiante descrito, referente ao ano de 1641 e pertencente ao cabido

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497 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 172 Lenda milagrosa do menino de Milhão referente à Aclamação de El Rei D. João IV 12 de Fevereiro de 1642 «Deão, dignidades e cabido da Sé de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Tenho entendido que Manuel Antunes de Paiva conego nessa See escreveo em Dezembro passado a hum irmão seu prior na cidade de Elvas que em hum lugar desse bispado a que chamão Milhão ha um menino que sendo de idade de seis annos para sete nunca falou e somente na ocazião de minha acclamação soltou a vos e disse com todos os mais que vivesse El Rey dom João o 4.° e ficou falando desde então sem impedimento algum. E porque este caso he misterioso e digno se justifique vos encomendo e encarrego muito que em recebendo esta vos informeis particular e exactamente se succedeo na forma referida e fazendo de tudo hum auto de testemunhas com as solemnidades de direito mo envieis quanto antes for possivel entendendo que vo-lo aggradecerei muito. Escritta em Lixboa a 12 de Fevereiro de 642. Rey» (276).

de Miranda do Douro, agora arquivado no Paço Episcopal de Bragança, sabe-se: que nesse ano (os outros regulavam pelo mesmo) o alqueire de trigo custava 50 réis, 70 o de serôdio, 50 o de centeio, 30 o de cevada e 25 o de cal; que o almude de vinho valia 130 réis e 800 o de azeite; que a arroba de lã se comprava por 550 réis e por 1600 a de fiado de linho fino; que por 120 réis se obtinha um arrátel de cera, por 180 a arroba de uvas, por 180 uma rês de gado ovino, por 360 um par de sapatos grossos, por 50 um jumento de aluguer por dia e por 120 a jorna de um operário. (276) Esta carta autêntica conserva-se no Arquivo Capitular da Sé de Bragança, hoje depositado na Biblioteca do Paço Episcopal da mesma cidade. Uma nota no verso deste documento diz: «Acha-se este instrumento da dil[i]gencia neste Archivo». Que o cabido de Miranda fez o auto pedido resulta além da nota transcrita da seguinte carta conservada no mesmo arquivo: «Deão, dignidades, conegos e mais cabido da See da cidade de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Recebeo-se a vossa carta e o auto da justificação que por meu mandado fizestes do caso milagroso que na occasião da minha aclamação sucedeo no lugar de Milhão; e porque me ouve por servido do que fizestes me pareceo agradecer-vo-lo e dizer-vos que elle ha-de ser prezente para vo-lo agradecer em tudo o que ouver lugar. Escrita em Alcantara a 9 de Mayo de 1642. Rey (...)».

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DOCUMENTO N.° 173 Indicam-se os nomes dos eclesiásticos que nas Guerras da Aclamação foram alistados pelo cabido de Miranda para defender a pátria 1643

«Index dos asentos dos R. dos Padres vagos deste bispado e dos estudantes de ordens menores que veem a esta cidade por mandado do reverendo cabido para ajudar a defender esta praça [de Miranda do Douro] (277). Talhas. — Padre Melchior Affonso. Granja de Gregos. — Padre Antonio Ramos. Villa Cham da Barciosa. — Pe. Antonio Bertholameu. Villa Cham da Barciosa. — Pe. Domingos Martins. Penas Roias. — Pe. Martim Affonso. Vinhas. — Pe. Balthazar Choa. Vinhas. — Pe. Antonio Esteves. Vinhas. — Antonio de Tavora Teixeira, estudante de ordens menores. Vinhas. — Francisco Lopes, de ordens menores. Duas Igrejas. — Miguel Esteves Carreiro, licenciado. Castellãos. — Pe. Melchior da Fonseca. Tô. — Francisco Gonçalves, licenceado. Argosello. — Pe. Miguel Gonçalves. Moraes. — Pe. João Rodrigues. Carção. — Pe. Gaspar Fernandes. Valle da Porca. — Pe. Manuel da Costa. Valle da Porca. — Domingos Fernandes, de ordens menores. Santulhão. — Andre Alvarez, de ordens menores. Santulhão. — Pero Vaz, de ordens menores.

(277) Pelo geral estiveram na praça de Miranda por causa da sua defesa desde 22 de Julho a 17 de Outubro de 1643, recebendo de pré por dia 50 réis pagos à conta do cabido.

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499 TOMO IV

Santulhão. — Sebastião Pirez, de ordens menores. Vimioso. — Pe. Francisco Moreno. [Tem esta nota — exuit — (fugiu)]. Brinhosinho. — Pe. Joao Coelho. Foi escusado do serviço. Azinhoso. — Pe. Pero Martins natural do (...) e morador em Sanhoane. Foi escusado do serviço. Fermontãos. — João Teixeira, de ordens menores. Peredo. — Pe. Domingos Alvarez natural de (...) e morador em Chacim. Chacim. — Pe. Domingos Gonçalves Pereira. Duas Igrejas. — Pe. Francisco Affonso Louçano. Bemposta. — Gonçalo Meirelles, licenceado. Bemposta. — Pe. Antonio d’Aguirre de Escobar morador em Uginôs (sic?). São Salvador. — Pe. Gonçallo Lopes. Nugueirinha. — Pe. Francisco Affonso morador na quinta da Nugueirinha freguezia de Macedo dos Cavalleiros. Macedo dos Cavalleiros. — Pe. Pero Rodrigues. Macedo dos Cavalleiros. — Pe. Melchior Luiz. Carvalhaes. — Pe. Antonio Martins. Mirandella. — Pe. Francisco Machado. Mirandella. — Pe. Domingos de Figueiredo. Bemposta. — Pe. Antonio Guerra. Foi escusado do serviço. Bemposta. — Pe. Fernão Giraldes. Izeda. — Pero Affonso, licenceado natural de (...) e morador em Sandim. Limãos. — Pe. Domingos Andre. Sendim. — Pe. Martim Dias. Algoso. — Pe. Gonçallo Fernandes. Algoso. — Domingos Ramos, de ordens menores. Sanhoane. — Pe. Francisco Pires. Foi dispensado do serviço. Penas Roias. — Pe. Gonçallo Martins. Mirandella. — Pe. Manuel Vaz. São Pedro da Silva. — Domingos Fernandez, de ordens menores. São Pedro da Silva. — Domingos de Vergara, de ordens menores. Brinço. — Pe. Affonso Pirez. Melles. — Pe. Francisco Pereira. Ala. — Pe. Francisco Martins. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Olmos. — Pe. Gregorio Fernandes natural dos (...) e morador em São Pedro da Silva. Valle de Prados. — Pe. João de Moraes. Foi escusado do serviço. Quintanilha. — Pe. Pero de Castro. Paçó de Outeiro. — Pe. Francisco Paes. Valle de Prados. — Pe. Diogo Rodrigues natural da villa de (...). Bornes. — Pe. Domingos Gonçalves. Bornes. — Pe. Gaspar de Seixas. Algoso. — Thome de Moraes, de ordens menores. Lagoa de Moraes. — Lourenço Gonçalves, de ordens menores. Banrezes. — Illario Martins de ordens menores. Izeda. — Pe. Affonso Longo. Izeda. — Pe. Fructuoso Affonso. Crasto Roupal. — Pe. Pero Affonso. Mourelinho. — Pe. Lourenço Gonçalves morador na quinta de (...) freguezia de Chacim. Banrrezes. — Pe. Domingos Martins. Salsellas. — Pe. Pero Domingues. Foi escusado do serviço. Caravellas. — Pe. Manuel Lopes Costa. Mirandella. — Francisco Pinto, de ordens menores. Campo de Viboras. — Pe. João Fernandes. Limãos. — Pe. Antonio Fernandes. Lagoa. — Domingos Lourenço, de ordens menores. Teixeira. — Pe. Lourenço Garrido natural da (...) morador em Villa Cham da Barciosa. Villa Verde dos Alemaens. — Pe. Domingos Affonso [No índice traz Villa Verde dos Alemaens]. Cedaens. — Pe. Francisco Rodrigues Carrasco. Cedaens. — Pe. Lourenço Machado. Freixeda. — Pe. Domingos João. Lamas. — Pe. Antonio Fernandes. Çarapicos. — Pe. Antonio Teixeira da Rocha. Valtelhas. — Pe. Antonio Fernandes. Valtelhas. — Pe. Antonio Gomes Sobrinho. Frieira. — Pe. Pero Lopes. Abambres. — Pe. Manuel Fins Costa. Macedo dos Cavalleiros. — Pe. Gonçalo Pinto Pereira. Bragada de Moraes. — Pe. Sebastião Pires. Crasto Roupal. — Pe. Pero Martins. Gurivanes. — Pe. Antonio Gomes. Mascarenhas. — Pe. Gaspar da Roza. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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501 TOMO IV

Santulhão. — Pe. Jorge Alvarez. Santulhão. — Pe. Fructuoso Alvarez. Izeda. — Jeronymo da Silva Basselar, reitor de (...). Podence. — Pe. Gaspar Nunes. Izeda. — Pe. Manuel Nunes. Villar Seco. — Andre de Moraes, cura de (...). Ferradosa. — Pe. Gonçallo Lopes. Lama Longa. — Pe. Antonio Martins. Algoso. — Pe. Francisco Gonçalves. Algoso. — Manuel Jorge, reitor de (...). Salsas. — Pe. Sebastião Gonçalves. Izeda. — Pe. Diogo Pereira. Pousadas. — Pe. João Fernandes. Alvites. — Pe. Melchior Gonçalves. Ferradosa. — Pe. Francisco da Silva. Moraes. — Francisco Pires, de ordens menores. Çarapicos. — Francisco Pereira, de ordens menores. Frieira. — Pe. Pero Giraldes. Mascarenhas. — Fernando de Cepeda. Macedo do Mato. — Pe. Affonso Gonçalves. Argusello. — Francisco Luiz, de ordens menores. Pinhovello. — Gonçallo Pinto, de ordens menores. Vinhas. — Pe. João Gonçalves. Lamas. — Pero Martins, de ordens menores. Lamas. — Francisco Fernandes, de ordens menores. Travanca. — Antonio Pires, cura da (...). Fonte d’Aldeia. — Pe. Manuel Lourenço. Arcas. — Gonçallo Gonçalves, de ordens menores. Val de Madre. — Domingos Gil, de ordens menores. Ferradosa. — Francisco Lopes, de ordens menores. Castellãos. — Francisco de Sa, de ordens menores. Cedaens. — Pe. Manuel Fins. Caçarelhos. — Francisco Pires, licenceado cura de Caçarelhos. Macedo de Cavalleiros. — Pe. Christovão de Macedo. Importão as partidas deste livro que se pagarão aos clerigos que vierão assistir esta praça sessenta e seis mil novecentos e quarenta reis. Importa o murrão que se fez vir da Torre de Memcorvo que forão dezoito arrobas com o porte vinte e oito mil seisscentos e sessenta reis que esta na casa do cabido. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E mais quatorze mil e quatrocentos reis que se derão de socorro aos soldados da companhia da Bemposta que fez vir o Cabido por se temer da vinda do enemigo nesta praça e terra» (278).

DOCUMENTO N.° 174 O patriótico cabido de Miranda do Douro abona aos oficiais e soldados que foram defender a fronteira, o pré por conta das rendas eclesiásticas 17 de Junho de 1648 «Nos o deão e cabido desta santa See de Miranda sede episcopale vacante. Pela presente ordenamos e mandamos ao R.do coniguo Domingos Pires Urbano que do dinheiro que lhe mandarmos entregar das rendas episcopais faça pagamentos aos soldados que vem a esta cidade soccorre-la por termos noticia certa que o enemiguo faz preparação para entrar nesta terra com declaração que os pagamentos se farão por Nicolau Moreyra que serve de escrivão da vedoria fasendo pur de lista na forma costumada nos livros da dita vedoria o qual socorro mandamos fazer por não aver dinheiro de Sua Magestade e a praça estar muito falta de gente muy arriscada se se não meter gente nella e neste livro se não fara pagamento aos clerigos que mandamos chamar de fora só aos soldados que d’alem parte do rol de Miranda vierão de Alemtejo porque a estes mandaremos pagar em outro livro em que escrevera o escrivão declarando Manuel Pires como constara do dito livro se se fizerem os tais pagamentos. Dada em cabido sob sello e signais dos asignadores de nossa meza aos dezasete de Junho eu o L.do M.el de oliveira escrivão a fiz em abz.a do secretario e por mandado do cabido, anno de mil e seis centos e quarenta e oito. O Chantre [um rabisco que não percebo]. O Arcediago de Bragança Manuel Antunes de Paiva» (279).

(278) Copiada de um livro manuscrito, fólio pequeno de papel almaço com capas de pergaminho, de 140 fólios existente na Biblioteca do Paço Episcopal em Bragança que tem por fora na capa esta indicação: «1643 — Defensa da cidade». (279) Copiada do fólio 6 de um livro de papel almaço com capas de pergaminho, de 178 fólios, existente na Biblioteca do Paço Episcopal em Bragança que tem o seguinte termo de abertura: «Numerei este livro em que estão alistadas as companhias que adiante

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«Companhia dos volantes desta cidade e seu termo de que he capitão Paulo de Macedo cidadão desta cidade de Miranda e alferez Manuel Pinto de Moraes, sargento Domingos de Lima». Esta companhia regulava de 31 a 61 soldados. Aí se encontram os nomes dos soldados, sua filiação e terra de naturalidade, em geral dos povos circumvizinhos de Miranda. Começaram a ser abonados em 16 de Agosto de 649 e vai esse abonamento até 12 de Setembro. «Companhia do capitão João de Seixas Cabral da Torre de Mencorvo com que socorreo esta cidade Manuel de Sam Payo que entrou nesta cidade a 17 de Julho de 649». O abono vai até seis de Setembro de 1649. Os soldados, cujos nomes, filiação e naturalidade se apontam, todos dos arredores de Moncorvo, regulavam de 30 a 71. «Companhia do conselho de Anciaes e Villarinho de que he capitao Francisco de Amaral morador em Anciaes que entrou de socorro nesta praça em dezoito do presente mez de Julho de 649». Os abonos vão até 6 de Setembro, soldados 43, todos das povoações dos concelhos de Ansiães e Vilarinho; aponta os respectivos nomes, naturalidade e filiação. «Companhia do capitão Miguel Godinho da villa do Mogadouro que entrou de socorro nesta cidade de Miranda em vinte dias do presente mez de Julho». Os soldados, cujos nomes, filiação e naturalidade se apontam, regulavam por 51, todos de povoações do concelho do Mogadouro. Abonos até 13 de Setembro. «Companhia da villa de Penas Roias de que he capitão Pero Martins da Ponte que entrou de socorro nesta cidade de Miranda em 22 de Julho de 649». Soldados 63 todos dos povos limitrofes ao respectivo concelho; apontam-se os respectivos nomes, naturalidade e filiação.

vão lançadas como despos das listas se ve per asi mo ordenar o cabido e vai numerado e rubricado com meu nome em todas as meas folhas e esta he a segunda como delle se ve. — O Deão». Na capa por fora tem este fólio o seguinte: «1648 — Despesa com os soldados que foram defender a cidade».

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«Companhia da ordenança do lugar de Urros termo de Algoso que entrou de soccorro nesta cidade com o alferez Manuel de Fontoura em 22 de Julho de 649». Vinte e quatro soldados cujos nomes se apontam. «Companhia de cavallos de ordenança de que he capitão Duarte Ferreira da cidade de Bragança que entrou nesta praça em 26 do corrente mez de Julho». Nove soldados, cujos nomes e naturalidade se apontam. Todos das povoações do concelho de Bragança. «Somão os pagamentos feitos neste livro pello R.do conego Domingos Pires Urbano conforme a provisão lançada neste livro d’ordem do Cabido trezentos e cinco mil seiscentos e sesenta e cinco reis. Em cabido a 20 dias de Agosto de seiscentos cinquenta e dous» (280). Na mesma biblioteca há uma carta de El Rei D. João IV para o cabido de Miranda do Douro datada de 3 de Fevereiro de 1648 a fim de que abone certa quantia a D. Pedro de Meneses, bispo eleito desta diocese, a qual se levará em conta «com o mais que por minhas ordens despendeis para as fortificações e provimento da gente de guerra que assiste nas praças desta provincia». Noutra do mesmo para o dito cabido, de 1 de Julho de 1648, guardada na citada biblioteca, falando de quantias abonadas ao bispo eleito de Miranda do Douro D. Pedro de Meneses diz que esse «dinheiro hey por bem se vos leve em conta com o mais que tendes despendido para as fortificações e provimento das fronteiras do Reyno». Por ter relação com o assunto damos mais as seguintes notas: «260 reis que se gastarão nas luminarias que se fizerão em 13 de Junho pela famosa vitoria de Montijo que tivemos em Alemtejo contra os castelhanos» (281). «Duzentos reis de pez e lenha para as luminarias que se fizerão pella vitoria que tivemos a 2 de Mayo junto a Brandilhanes» (282).

(280) Despesa com os soldados que foram defender a cidade. (281) Livro da Fábrica do Cabido de Miranda do Douro, pertencente ao ano de 1644, fólio 50 v. (282) Livro da Fábrica do Cabido de Miranda do Douro, pertencente ao ano de 1655, fólio 63.

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505 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 175 Estado da província de Trás-os-Montes em 1649 nas Guerras da Aclamação; a guarnição militar sustentada por conta dos caídos da mitra 12 de Setembro de 1649

«Entrey nesta Provincia a tempo que todas as praças parecião mais hospitaes que prezidios de soldados porque estes innuteis para o serviço estão consumindo seos soldos e de nenhum prestimo pera as necessidades que tam grandes se me reprezentarão logo logo (sic) que cheguei em rezao das opposições que o inimigo fazia assy a essa praça como a de Bragança e a esta que pera considerar todas no mesmo estado em que vejo esta; tratey de meter nella guarnição de soldados auxiliares pera sua guarnição como se vay fazendo estes quer Sua Magestade sejão socorridos com o sustento ordinario e a não ser assy mal me ajustara eu a vir a esta provyncia porque na corte considerava no estado em que acho. Foi Sua Magestade servido mandar-me que para isto me vallesse do dinheiro dos caidos desse bispado como V. S.a vera pela coppia da sua carta que com esta envio aceytey em esta consignação de muy boa vontade por ter por certo me acudira V. S.a e não faltara em nada a isto que tam necessario he para a conservação desta Provincia pelo que peço a V. S. a assy por serviço de Sua Magestade como por me fazer mercee se sirva remetter-me logo athe dous mil cruzados para esta despeza dos quais se dara satisfação pelos officiaes da fazenda a que toca como Sua Magestade ordena (...). Chavez 12 de Setembro de 649. — Ruy de Figueiredo» (283).

(283) Conserva-se esta carta no Arquivo do Cabido em Bragança, hoje depositado na Biblioteca do Paço Episcopal da mesma cidade.

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DOCUMENTO N.° 176 Extractos de pergaminhos

N.° 1 Afora o arcebispo de Braga D. João as casas que tinha em Bragança junto à capela de S. Miguel 2 de Novembro de 1322 Procuração do arcebispo de Braga D. João passada a 2 de Novembro «anno Domini millesimo CCCo. XXII » a Fernão Pires, para em seu nome aforar a «Jacome affonso clerigo de Bragança raçoeiro de Santa Marya hüa casa derybada com seu sobrado que o arcebispo ha em Bragança hu chamam Sam Myguel como departe com Estevão Abrooes e com adro de Sam Myguel e pellas ruas do concelho» (284). N.° 2 D. Gonçalo arcebispo de Braga confirma o pároco apresentado na igreja de Lamas por Martinho Pelágio, dom abade de Castro de Avelãs 1344 Contém uma carta do arcebispo de Braga D. Gonçalo datada «anno Domini Mo.CCCo.XLo. quarto» que confirma na igreja de Santa Maria de Lamas a Gonçalo Martins pároco apresentado por Martinho Pelágio D. abade de Castro de Avelãs, a cujo padroado essa freguesia pertencia e transcreve outra carta do arcebispo de Braga D. João datada «anno Domini Mo.CCCo. decimo octavo» que confirmara a apresentação pelo mesmo dom abade de João Afonso na referida igreja (285).

(284) Pergaminhos do Paço Episcopal de Bragança. (285) Ibidem.

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507 TOMO IV

N.° 3 Frei Martinho Lourenço, dom abade de Castro de Avelãs, afora as propriedades de Fermil 25 de Março de 1350 Frei Martinho L.° [ourenço] dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs afora em três vidas na era de 1388 aos 25 de Março as propriedades que o mosteiro tinha na aldeia de Felmir [Fermil]. As letras estão quase apagadas de todo e ilegíveis motivo porque me não foi possível ver se no aforamento entravam também propriedades da aldeia de Alimonde como diz a nota no verso do documento (286). N.° 4 Sentença dada pelo arcebispo de Braga D. Martinho acerca da colheita da igreja de Meixedo que o respectivo abade recusava pagar a frei Pedro dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs 6 de Fevereiro de 1405 Sentença dada pelo arcebispo de Braga D. Martinho nesta mesma cidade a 6 de Fevereiro da era de 1443 (ano de Cristo de 1405) entre D. frei Pedro abade do mosteiro de Castro de Avelãs e João Afonso, abade de Meixedo, terra de Bragança, por causa da colheita desta igreja que o de Meixedo recusava pagar àquele por não ter direito a ela. Por sentença baseada em escrituras antigas declarou o arcebispo que a igreja de Meixedo era obrigada a pagar ao convento de Castro de Avelãs de colheita três libras da moeda antiga ou o verdadeiro valor delas (287).

(286) Pergaminhos do Paço Episcopal de Bragança. (287) Ibidem.

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N.° 5 Provisão de El Rei D. João para os freires de Castro de Avelãs elegerem porteiro que receba suas dívidas 30 de Abril de 1408 Carta de El Rei D. João de 30 de Abril da «era de mil iiii° Rbi». Diz que D. Martinho arcebispo de Braga e o deão e cabido da mesma Sé lhe pediram a concessão de um porteiro e sacador particular para cobrar todas as dívidas, direitos e foros pertencentes aos suplicantes podendo arrematar e vender os bens dos devedores — os móveis a nove dias do aviso para pagar e a «raiz a tres nove dias» do mesmo prazo. No verso deste documento escreveram, muito posteriormente à sua data, como geralmente se vê em todos, a síntese do seu conteúdo e diz assim «Provisão d’El Rei D. João I para os freires de Castro de Avellas poderem por si cobrar sua fazenda e dividas» (288). Como a parte direita do pergaminho está ilegível, por manchada, não sei se fala em Castro de Avelãs, pode ser que sim visto o arcebispo de Braga ter certa superintendência sobre o mosteiro como se vê de outros documentos.

N.° 6 Frei Pedro, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs, afora o moinho dos Sete Casais sito na aldeia da Nogueira 30 de Março de 1412 D. Frei Pedro, abade do mosteiro de Castro de Avelãs, afora a João Domingues a 30 de Março da era de 1450 o moinho chamado dos Sete Casais que o mosteiro tinha na aldeia de Nogueira, termo de Bragança, por oito alqueires de pão anuais (289).

(288) Pergaminhos do Paço Episcopal de Bragança. (289) Ibidem.

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509 TOMO IV

N.° 7 Frei Luís, dom abade de Castro de Avelãs, afora a aldeia de Sabariz 1451 Frei Luís dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs afora a 28 de Março (no corpo do texto traz a 18 de Janeiro) de 1451, em três vidas, a aldeia de Santiago de Sabariz (290).

N.° 8 Breve do Papa Calisto para se reivindicarem os bens que Moderno, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs, e seus antecessores, haviam deixado alienar 26 de Novembro de 1457 Breve do Papa Calisto. Constando-lhe que tanto Moderno (Modernus), abade do mosteiro de Castro de Avelãs, como os seus antecessores alienaram ou deixaram perder muitos bens e rendas pertencentes ao mesmo mosteiro, comete ao abade do mosteiro de Travanca, diocese de Braga, bem como ao deão e mestre escola da mesma, que procedam a inquirições e reivindiquem o que acharem desviado ilegalmente. Dada em Roma em 1437 «sexto kalendas Decembre» [26 de Novembro] (291). N.° 9 D. frei Luís Eanes abade do mosteiro de Castro de Avelãs afora a aldeia de Arufe 14... (1452-1478) Um pergaminho muito manchado, roto e falho já de alguns pedaços. Percebe-se: que dom frei Luís Eanes abade do mosteiro de Cas-

(290) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Este pergaminho está quase ilegível. (291) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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tro de Avelãs afora em três vidas a vários indivíduos ao parecer moradores em Gralhós, a aldeia de Arufe, pertencente ao mosteiro no ano de 14... (292). Em a nossa monografia Castro de Avelãs, pág. 9, mostramos por documentos que desde 1452 a 1454 teve a dignidade abacial no mosteiro de Castro de Avelãs frei Luís Eanes e que, em 1478 a mesma era exercida por frei Luís de Madureira. É pois de concluir que a alguns deles pertence o documento. N.° 10 D. Fernando, arcebispo de Braga, confirma o pároco de Lamas e Corujas apresentado pelo dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs 5 de Agosto de 1462 D. Fernando arcebispo de Braga «vagando a igreja de Santa Maria de Lamas e Curujas com sua anexa Santiago comarca de Bragança por privaçom que della foi feita a frey Martinho monge do moesteiro de Crasto d’Avelaas e abade que foi da dita igreja por certos excessos que cometeo por suas culpas e desmerçamentos por cuja rezom segundo direito foi privado della» confirma a apresentação que o dom abade de Castro de Avelãs e alguns padroeiros leigos, que de tal têm direito, fizeram de Fernão Gonçalves para «abbade e reitor» da dita igreja de Lamas. É datada do mosteiro de Mancelos aos 5 de Agosto de 1462 (293). N.° 11 Frei Luís Eanes da Madureira, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs, autorizado por D. Fernando, arcebispo de Braga, empraza umas casas em Bragança sitas na rua que vai para o Postigo do Sol sendo testemunhas vários indivíduos de Bragança cujos nomes se apontam Junho de 1463 Em 1463 aos oito (não se percebe bem) de Junho estando juntos no mosteiro de Castro de Avelãs o «muito onrrado dom frey Luis (292) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (293) Ibidem.

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Eanes da Madureira dom abbade do dito mosteiro», D. frei João de Mayõga [sic?] prior castreiro e frei João Vasco e dom João de Almada e dom Rodrigo Azeiro, monges do dito mosteiro, reunidos «ao soo de campoa tangida segundo seu custume» autorizados por carta de D. Fernando arcebispo de Braga, emprazaram em três vidas a Lourenço Eanes escudeiro, almoxarife do duque, morador na vila de Bragança e a sua mulher Margarida Machada, um pardieiro derribado de todo que o mosteiro tinha no terreiro da dita vila cerca da igreja de Santa Maria «tra’la ousia que esta ante as portas das casas de morada do dito Lourenço Eanes que parte de fundo com lagar dos filhos que forom de Diogo Fernandes abade que foy de Santa Maria e de traz com rua Escusa [sic?] e com rua que vay pera o Pustigoo do Sol e em cima com adro de Santa Maria». Como o pardieiro estava em terra e o dito Lourenço Eanes se comprometia a levantá-lo em casa, ficaria isento de pagar foro durante os dez primeiros anos e depois pagaria anualmente quinze reais brancos da corrente moeda de dez pretos o real. Foram testemunhas: João de Morais e Álvaro Lopes escudeiros do dito dom abade e Luís Madureira filho do dom abade. Documento feito por tabelião público (294).

N.° 12 D. Diogo Pinheiro, administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, afora dois casais em Alimonde 2 de Junho de 1485 A 2 de Junho de 1485, no mosteiro de Castro de Avelãs, estando presente «ho muyto honrrado Lopo Ayres do conselho d’El Rei feitor e procurador de D. Diogo Pinheiro mynistrador do dito mosteiro e dom Joham prior» e vários outros monges reunidos em cabido aforaram a Jerónimo Gonçalves e sua mulher moradores em Alimonde e a Jerónimo Eanes e a sua mulher Margarida Gonçalves, moradores em Nogueira, dois casais que o mosteiro tinha em Alimonde, em três vidas, pelo foro anual de 23 alqueires de trigo pela medida velha, um par de galinhas e setenta réis em dinheiro.

(294) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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No verso deste documento vem outro feito em Bragança ante tabelião público, a 4 de Novembro de 1489, em que Jerónimo Gonçalves diz que não pode administrar o prazo supradito e por isso trespassa o seu direito para Gomes Eanes e sua mulher Constância Vaz, moradores no dito lugar de Alimonde (295). N.° 13 Sentença do abade de Serapicos no litígio do doutor Diogo Pinheiro, administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, acerca do casal de Sortes 13 de Agosto de 1486 Sentença proferida em Sarapicos aos 13 de Agosto de 1486 por Pedro Anes, abade da mesma freguesia, juiz em lugar de João de Pombeiro, vigário geral do arcebispado de Braga «Aquem dos Montes» no litígio interposto entre o doutor Diogo Pinheiro «mynistrador do mosteiro de Castro de [A]vellãas» por seu procurador João Besteiro e Fernão Álvares, morador em Sortes, termo de Bragança, porque este «non povorava e leixava dapnificar asy as casas como as vinhas e erdades» no casal que trazia emprazado pertencente ao dito mosteiro e havia vendido e empenhado algumas propriedades do mesmo casal. Entre os considerandos da sentença se diz: «e histo como se prova claramente elle teer dapnyficado o dito casall e o non povorava como era obrigado o qual devia de melhorar e non pejorar; por isso o condemna a pagar as dannificações e a largar o cazal» (296). N.° 14 D. Jorge, arcebispo de Braga, confirma o pároco de Alfaião apresentado pelo dom abade de Castro de Avelãs 27 de Abril de 1492 D. George, arcebispo de Braga, vagando a igreja de S. Martinho de Alfaião da comarca de Bragança por morte do último «abade o reitor que dela foi» por ser esta igreja in solidum da apre-

(295) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (296) Ibidem.

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sentação do dom abade de Castro de Avelãs, confirma «em reitor e abade della» a dom João, monge do dito mosteiro, por carta dada em Braga aos 27 de Abril de 1492 (297). N.° 15 D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, valida o emprazamento de umas casas em Bragança sitas ao Postigo do Sol feito a Cristóvão de Morais por D. Diogo Pinheiro, bispo do Funchal, e abade comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs representado por Lopo Ferreira, seu procurador 22 de Outubro de 1521 João de Coimbra, doutor em degredos, provisor e vigário geral do arcebispo de Braga D. Diogo de Sousa, interpõe sua autoridade para validar o emprazamento de umas casas situadas ao Postigo do Sol, em Bragança, pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs, feito por Lopo Ferreira procurador do bispo do Funchal [D. Diogo Pinheiro?] administrador perpétuo do mosteiro de Castro de Avelãs. O emprazamento, em três vidas, é feito a Cristóvão de Morais pela quantia de 150 reais anuais. A carta é datada de Braga a 22 de Outubro de 1521 (298). N.° 16 D. Diogo Pinheiro, abade comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, afora umas casas em Bragança e D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, valida o acto 26 de Outubro de 1521 Carta de João de Coimbra, doutor em degredos, vigário geral, pelo arcebispo de Braga D. Diogo de Sousa. Trata do emprazamento de umas casas intramuros em Bragança, na rua que vai para o Postigo do Sol, pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs. Parece que o vigário geral validava o emprazamento, e que Lopo Ferreira representava no acto, por procuração, a D. Diogo Pinheiro,

(297) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (298) Ibidem.

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administrador perpétuo do mosteiro de Castro de Avelãs e que Cristóvão de Morais era enfiteuta (299).

N.° 17 D. Paulo Pereira, comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, empraza várias propriedades em Bragança. Ponte das Carvas. Ermida de S. Lázaro. Fonte do Alcaide 10 de Dezembro de 1530 João de Coimbra doutor em degredos, provisor e vigário geral no arcebispado de Braga pelo arcebispo D. Diogo de Sousa, autoriza que D. Paulo Pereira, do conselho de El Rei, comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, empraze, como de facto já tinha emprazado, as casas que o mosteiro tinha em Bragança na praça em que vive Lopo Ferreira, e umas terras nos vales de S. Francisco e outras em outro vale contra Vale de Prados, todas junto da cidade, a Francisco Ferreira e a sua mulher em três vidas. As casas partem com as que Lopo Ferreira fez de fundamento. Uma das terras no vale que chamam da Picanheira e «parte de hüa parte com Pedro Alvares irmão dos orfãos e da outra parte com Izabell de Sousa e da parte do Poente com terra de Lopo Ferreira e da outra parte comtra o Sabor com caminho que bay do araballde por detraz do pomball de Izabell de Sousa e terra que foy de Lopo Ferreira para a ponte das Carvas e levara pouquo mais ou menos dez alqueires de pam de semeadura». Outra terra parte de «Sam Lazaro com terra que comprou Francisquo da Costa alquayde (...) e da parte do Poente com estrada que vay de Sam Francisquo pera Sam Lazaro. Outra terra no dito valle que parte de comtra Sam Lazaro com terra de Lopo Ferreira e da parte da fonte do alcayde com o mesmo Lopo Ferreira (...) e da parte do Poente com a estrada que vay de Sam Francisquo pera Sam Lazaro. Outra terra em Vall de Prados limite desta cidade que esta amtre os caminhos que vam pera Meixedo e Raball». Foi dada em Braga «a dez de Dezembro de mill bosxxx» (300). (299) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Este documento, quase ilegível, está muito danificado, dilacerado e podre. (300) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Outro pergaminho com os mesmos personagens mencionados neste e dado em Braga a 13 de Dezembro de 1530 contém o

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N.° 18 D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, confirma o pároco apresentado na igreja de Alfaião, por D. Paulo Pereira comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs 28 de Junho de 1531 Carta de D. Diogo arcebispo de Braga confirmando Bartolomeu Pires, reitor de S. Martinho de Travassos, na igreja de S. Martinho de Alfaião, comarca de Bragança em que fora apresentado por dom Paulo Pereira comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, «aos xxbiii de Junho» de 1531 (301).

N.° 19 Alvará de El Rei D. Sebastião para o cabido de Miranda ter carniceiro particular 30 de Outubro de 1560 Alvará de El Rei D. Sebastião para que o bispo e cabido da Sé de Miranda possam ter carniceiro particular que lhes forneça carne nos açougues públicos da cidade pelo preço da taxa corrente e quando a não haja pela taxa que combinarem. E que o gado do carniceiro possa pastar nos lugares em que pasta o gado do carniceiro da cidade não sendo porém mais gado do que aquele que o juiz, vereadores e procurador da cidade julgarem bastante para o dito fim. Dado em Lisboa a 30 de Outubro de 1560.

emprazamento de várias propriedades sitas em Bragança e limites pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs. Está muito gasto e podre a ponto de se não ler integralmente mas, pelo que se percebe, parece antes a cópia em duplicado do documento anterior, talvez o que pertenceu ao foreiro Francisco Ferreira reavido pelo mosteiro ao findarem as três vidas do emprazamento. Outro pergaminho com os mesmos personagens mencionados no anterior dado em Braga em 1530 (não se pode ler já por gasto e podre o dia, nem o mês) contém o emprazamento de dois terços da aldeia de Negreda, termo de Bragança, feito em vida do bispo do Funchal por Lopo Ferreira, seu procurador, mas que ainda não fora legalizado por título autêntico a Francisco Ferreira. (301) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.

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Vem incluído na confirmação que dele fez El Rei D. Filipe a 16 de Julho de 1639 (302). N.° 20 Autoriza El Rei D. Sebastião o cabido de Miranda a comprar 200$000 réis de fazenda segundo a verba testamentária do bispo D. Julião de Alva deixada para uma memória 17 de Março de 1571 Carta de El Rei D. Sebastião datada de Lisboa aos 17 de Março de 1571. Diz que os testamenteiros de D. Julião de Alva, bispo de Miranda e Portalegre e seu capelão-mor «que Deus aja», lhe mandaram dizer que deixara a quantia de 200$000 réis para ser empregada em fazenda e entregue ao cabido da Sé de Miranda «para hüa memoria que o dito bispo deixava na dita Sé» e como o Cabido, segundo o disposto nas Ordenações, não podia ter nem possuir bens alguns de raiz sem licença régia, ele lha concede atendendo ao seu requerimento; declara porém que a fazenda não seja dos reguengos nem jugadas reais nem obrigada a algum foro ou tributo, sendo além disso obrigado o cabido a dar parte ao contador da fazenda real da comarca dos bens comprados para os escrever no livro dos próprios reais onde também será registada esta carta. Outrossi manda que o mesmo contador se informe sobre o valor da fazenda comprada para que não possa ser de quantia superior aos ditos duzentos mil réis. Contém a assinatura autógrafa de El Rei D. Sebastião (303). N.° 21 Breve do Papa Gregório XIII encarregando os bispos de Miranda e Zamora de coagir por meio de censuras os detentores ilegais dos bens do cabido de Miranda caso os não cedam voluntariamente em prazo fixo 15 de Julho de 1574 Breve do Papa Gregório XIII datado de Roma aos idus de Julho de 1574, dirigido ao bispo de Miranda e ao de Zamora. Diz que o

(302) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (303) Ibidem.

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deão e cabido de Miranda lhe significaram que muitas rendas, foros, bens, etc., outrora do mosteiro de Castro de Avelãs e agora pertencentes à sua mesa capitular andavam sonegados. Comete aos supraditos bispos o cargo de examinar diligentemente este assunto avisando por leituras na igreja que paguem e declarem os ditos bens dentro de prazo fixo e não o fazendo que lancem excomunhão sobre os detentores (304). N.° 22 Quindenio e annata que a Sé de Miranda pagava a Roma 1575 Recibo passado pelo Colégio da Câmara Apostólica de Roma declarando que recebeu um ducado de ouro de câmara pelo quindenio e annata correspondente ao ano de 1575 que a vigararia de Santa Maria de Miranda pagava (305).

N.° 23 Carta de colação com o título de abade na igreja de Cércio e sua anexa Duas Igrejas do licenciado Manuel de Arzes 8 de Janeiro de 1596 Carta de colação na igreja de Santa Leocádia de Cércio, diocese de Miranda, vaga pela morte do licenciado Gonçalo Fernandes, últi-

(304) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (305) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Por quindenio e annata, como se vê de uma carta do cabido de Braga ao de Miranda datada de 2 de Agosto de 1585, entende-se a pensão que eram obrigados a «paguar a See apostolica por respeito dos beneficios unidos in perpetuum auctoritate apostolica». Na sessão capitular de 18 de Abril de 159 [sic] acordou o cabido de Miranda «que porquanto neste anno presente esta meza cappitular deve paguar o quindenio a Sua Sanctidade do mosteiro e benefficios annexos a dita meza elles senhores cappitulares» mandaram passar provisão para que o cónego mestre-escola, vedor da fazenda do cabido, entregasse 132$000 réis a fim de se pagar o dito quindénio. (Acórdãos de 1547 a 1598, fl. 152 v.). O mosteiro supra mencionado é o de Castro de Avelãs.

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mo abade dela, no mês de Abril de 1594, do licenciado Manuel de Arzes clérigo da cidade da Guarda e provisor e vigário geral no bispado de Miranda. A colação é feita pelo deão, dignidades e cónegos de Miranda sede episcopal vacante. Cónego ao tempo na doutoral de cânones o licenciado António Mendes e deão Francisco de Magalhães. A igreja de Cércio era do padroado da ordem de S. João do Hospital de Jerusalém e «affecta a sua Santidade [o papa é que fizera a apresentação] por vagar em mez apostolico no stylo da reserva». Escrivão da câmara eclesiástica ao tempo Manuel de Oliveira. Dada em Miranda a 8 de Janeiro de 1596 (306).

N.° 24 D. José de Melo, bispo de Miranda, faz doação à sua Sé Catedral das relíquias de vários santos, cujos nomes se apontam 3 de Junho de 1611 Título autêntico da doação das relíquias abaixo indicadas que aos 3 de Junho de 1611, na cidade de Miranda, fez D. José de Melo, bispo desta diocese, ao cabido da mesma para serem depositadas na Sé Catedral. As relíquias são: de Santo André, apóstolo; S. Benedito, abade; S. Fabiano e Lino, papas e mártires; S. Probo, Semprónio, Clemente, Malcho, Donato, Pancrácio, Rufino, Brás, Spridónio, Crispim, Atanásio e Tito, mártires; Santa Ágata, Flávia, Primitiva, Emiliana, Bassilisca e Davis, virgens e mártires. «Ipsas Reliquias ego notarius veras esse et ex coemiterio Calixti et cathecumbas S. Sebastiani extra muros alme Urbis Romae ac ex diversis ecclesiis per me extractas fuisse et esse autorit. Ap. ac de licentia et cum presencia custodium et thezaurarios dicti coemiterii et ecclesias affirmo pro ut ex instrumentis dictae extrationis per me confectis et in me notarum libro scriptis apparet» (307).

(306) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. (307) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança. Conserva ainda o selo com as armas do bispo D. José de Melo e a assinatura autógrafa deste. As armas compõem-se de um escudo esquartelado: no primeiro uma aspa carregada de cinco escudetes com as quinas do reino; no segundo os seis besantes dos Melos entre uma dobra cruz. E assim os contrários. Timbre chapéu episcopal os respectivos cordões caindo aos lados do escudo.

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N.° 25 Um pergaminho que contém o original autêntico do Documento n.° 30, publicado nas Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, tomo III, p. 57. Outro pergaminho que contém o original autêntico do Documento n.° 53, publicado nas Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, tomo III, p. 101. Outro pergaminho que contém uma cópia autêntica, passada em 1550, do Documento n.° 9, publicado a p. 25 das Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, tomo III. Um pergaminho ilegível que já serviu de capa de livros. Outro pergaminho diz que aos 7 de Março de 1486 estando no castelo de Bragança Vasco Martins de Sousa Chichorro, do conselho de El Rei, alcaide-mor do mesmo castelo, fronteiro-mor nestas comarcas, aí apareceu Lopo Ferreira, procurador de D. Diogo Pinheiro, administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, para tomar posse de umas casas que foram de Álvaro de Chaves e pegavam com o adro da igreja de Santiago intramuros da cidadela e com a barra do castelo, as quais casas El Rei mandara entregar ao mosteiro. Contém pois, este pergaminho, o título de posse das casas dado por tabelião público. Estas casas são as referidas sob o número 5 nas Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, tomo III, p. 260. Ver as mesmas Memórias, tomo I, p. 321. Outro pergaminho que contém o despacho de El Rei D. Manuel, datado de Lisboa aos 13 de Novembro de 1511, a um requerimento de João Rodrigues lavrador de Negreda, termo de Bragança, que pedia o treslado autêntico de todos os documentos respeitantes à sua povoação existentes na Torre do Tombo. Em seguida ao requerimento e despacho vem a cópia dos documentos assinada pelo cronista-mor Rui de Pina. O pergaminho está muito dilacerado; porém, pelas partes que ainda restam, vê-se que os documentos passados apenas abrangem as Inquirições respeitantes a Negreda que nós demos na íntrega na p. 393 do III tomo das Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança.

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DOCUMENTO N.° 177 Foral de Sezufe. Cabadela medida de sólidos 22 de Julho de 1504

«Dom Manoel por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta nosa carta de foral virem dado a terra de Sezulfe fazemos saber que por bem das deligencias, eixames e imquiriçoens que em nossos Reynos e senhorios mandamos fazer para justeficação e decraração delles e por alguas sentenças e detreminaçois que com os de nosso concelho e letrados pasamos e fizemos acordamos que as rendas e direitos reais se devem na dita terra de pagar e arecadar na maneira e forma seguinte. Mostra-se por escrituras antiguas a dita terra ser dada a todolos prezentes e vindouros erdadores e pesuidores das erdades desta terra que pagase cada hum vinte soldos pelos quais hora pagão vinte reais desta moeda hora corrente. E são mais obrigados a pagar por os ditos contratos cada morador e erdador na dita terra duas cabadelas de trigo da medida daquele tempo que fazem desta de agora corrente dois alqueyres e meyo. Os quais se pagão ao arcebispo de Braga; e não pagão nem pagarão outro nenhum direyto nem trebuto rial. E o gado do vento se se perder segundo nossa ordenação sera do concelho com decraração que a pesoa a cuja mão for ter o dito gado o venha escrever a des dias primeyros seguintes so pena de lhe ser demandado de furto nem maninhos porque tudo he do dito concelho livremente e farão de tudo como cousa sua propria [79]. E qualquer pesoa que for contra este noso foral levando mais direytos dos aqui nomiados ou levando destes mayores coantias das aqui declaradas o avemos por degradado por hum anno fora da terra e termo e mais pague da cadeya trinta reis por hum de todo o que asi mais levar para a parte a que os levou e se non quizer levar seja a metade para quem o acuzar e a outra para os cativos e damos poder a qualquer justiça onde acomtecer asy juizes como vintaneyros ou coadrilheyros que sem mais proceso nem ordem de juizo sumariaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mente sabida a verdade comdene os culpados no dito cazo de degredo e asi do dinheyro athe quantia de dois mil reis sem apelação nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficial noso nem de nosa fazenda em cazo dahy haja e se o sinhorio dos ditos direytos o dito foral quebrantar per si ou por outrem sera logo suspenço delles e da jurisdição da dita terra se a tiver emquanto nosa merçe for e mais as pesoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorrerão nas ditas penas; e os almoxarifes, escrivais dos ditos direytos que o asy nom comprirem perdão logo os ditos officios e nom haverão mais outros; e portanto mandamos que todalas couzas comtheudas neste noso foral que nos poemos por ley se cumprão para sempre do thior do qual manda-mos fazer dois hum delles para a camara da dita terra e concelho e outro para nosa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre hiso poça sobrevir. Dado em a nosa muy nobre e sempre leal cidade de Lisboa a vinte dois dias do mez de Julho anno do nascimento de Noso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e quatro. Vay escrito em tres folhas com esta e comcertado por mim Simão de Gouveia. El Rey» (308).

DOCUMENTO N.° 178 Miguel de Arruda arquitecto da Sé de Miranda do Douro; Pedro de la Faia construtor. Nomes para a história da Arte. Mostra-se, ao contrário do que se tem escrito, que o monumento foi consagrado segundo as praxes litúrgicas. Modificações no traçado primitivo. Parece que a Sé de Miranda é obra de Miguel da Ruda (de Arruda) e não de Torralva, como se tem escrito 20 de Abril de 1552 «Mui R. dos senhores. Vossas merçes teram bem entendido os desejos que sempre tive e aguora nam menos pera se começar e ver

(308) Copiado do fólio 11 e seguintes de um livro, fólio de papel almaço, manuscrito, capas de pergaminho, existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança que diz assim

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acabada a obra desa See e pera iso trabalhey que viesem mestres a esa cidade pera verem o debuxo da obra que El Rey nosso senhor mandou fazer e o sitio da See e todo o mais necesario pera fazerem seus cantos e depois que vim a esta terra faley a El Rey nosso senhor e a Miguel d’Arruda e Sua Alteza me mandou que de sua parte escrevesse aos ditos mestres viesem aqui pera falar com Miguel d’Arruda e praticarem na dita obra onde estiverom muitos dias. E per derradeiro Sua Alteza oube por bem se dese a dita obra a Pero de la Faia d’empreitada per contrato que Sua Alteza vio e mandou que a custo da fabrica se lhes fizese merce pera os guastos e trabalho do caminho e asi se fez; e o que se lhes deu com outros guastos mandei por tudo a rol. Outrosi asentou que eu partisse o mes de Janeiro pasado pera ser laa a principio de Fevereiro pera ser presente a dita obra e começo della. E depois disto Suas Altezas ouverom por seu serviço dilatar minha partida como per outras escrevi pelo que foi necessario mandar vir o aparelhador que Pero de la Faia he obriguado a ter na dita obra pera ser examinado pelo dito Miguel d’Aruda e por elle ser muy ocupado nas obras d’El Rey nosso senhor se deteve aqui o dito aparelhador muitos dias a custa da dita fabrica e não por falta de minha diligençia o qual se partio pera o porto pera levar sua molher a Miranda e deixou aqui hum companheiro portador desta que chamão Dioguo dela Debeza. Aguora envio com elle comissão pera que o dia que se começar a dita obra depois d’abertos os alicerces necessarios o qual seraa o que vossas merces ordenarem juntamente com o doutor Guaspar Davide que ora serve de meu viguairo geraal quem meu nome a isso asistiraa se benza a primeira pedra que na dita obra se puser com as solemnidades contheudas no regimento que pera isso envio o qual mandei tirar do livro pontificall mutatis mutandis.

no termo de abertura: «Este livro he para se tresladarem as doações e foraes do R.do cabido desta cidade de Miranda que todo vai numerado e rubricado com a minha rubrica de Figueiredo de que fis este asento aos 14 de Junho de 1720. Bernardo Pereira de Figueiredo». Este códice tem 50 fólios dos quais estão escritos 43, os restantes em branco, e encerram 19 documentos, à excepção deste e de mais dois sem importância histórica, já por nós publicados no tomo III destas Memórias, p. 46 e seguintes, extraídos do códice Doações e Privilégios, nesse lugar descrito. Falta ao códice que agora utilizamos para dar o foral de Sezulfe a autoridade legal que tem o das Doações e Privilégios e mesmo a leitura dos documentos foi muito descuradamente feita; no entanto, utilizamos este do foral de Sezulfe à falta de melhor.

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Portanto peço a vossas merçes que vista esta comuniquem este neguocio em cabido entre sy e mandem dizer ao dito doutor Guaspar Davide como receberom esta minha carta sobre neguoceos da obra da See que queira cheguar-se a ver-se com vossas merces e então praticaram e fazer loguo mesajeiro a Pero dela Faia pera que venha em pesoa com ho aparelhador e mestres servidores e trabalhadores pera fazer os alicerces e começar a dita obra exortando que seja com brevidade pois pera o começo dela tem acheguas de pedra, caal e area e que não ponha dilaçam a isso. E peço-vos muito por merçe que o dia que se começarem os alicerces diguais hüa missa cantada ao ’Sprito Sancto pera que com sua santa graça se comece en el e acabe a dita obra; e o dia que se ouver de poor a primeira pedra da dita obra que seraa o dia da benção della e do sitio da dita See e do altar moor diguo da See nova que se ha-de fazer e o sitio do altar moor que nela ha-de ver o que tudo se faraa segundo forma do dito regimento diguo que este dia seraa ha missa da Santissima Trindade pera que concurra com a solemnidade da benção e cerimonias dela e dee favor a todo o proceso da obra atee ser feita em toda perfeiçam pera nella se celebrar o culto divino como cumpre a seu santo serviço. E pera estes dous dias convém a saber: do abrir dos alicerces e bençam sobredita me paresce que debeis senhores mandar hüa pesoa do Cabido ao senhor correjedor e em sua absencia ao senhor juiz de fora pera que ordenem como o povo venha tres dias a missa e a estar a officio da dita benção pera que com suas oraçoens o povo e vossas merçes peçais a Deos dee seu favor divino pera todo o sobredito e roguem a Deos que en nosos dias vejamos acabada tam santa obra pera seu santo serviço e roguem a Deos por El Rey nosso senhor que tam grande ajuda nos daa pera dita obra porque fez esmola pera ela da terça desa cidade e nos empresta por cinco annos cada anno quinhentos cruzados com vosas merces e en darmos seguridade em cada anno de paguar dentro de cinco annos os ditos quinhentos cruzados como por outra vez escreverei mais largo. E porque eu com liçença d’El Rey nosso senhor nomeio este anno por recebedor e paguador do dinheiro e despesas da dita obra a Dioguo Guonçalves o quall paguaraa ao mestre e officiais da dita obra per suas ferias conforme ao contrato e lhe dou por escrivão a Luis Alvares meu criado portanto escrevo ao doutor Guaspar Davide que ele lhes dee o juramento acostumado e que faça entregua de todo o dinheiro que eu fiquey devendo a fabrica ao tempo de minha MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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partida que se veraa e asi do dinheiro que ao tempo de minha partida estava junto das pennas que atee então per mim e per meus officiaes eram aplicados pera obra da dyta See e asi do dinheiro que atee aguora estae por guastar do deposito o que tudo lhe envio per apontamentos pera que não aja erro nas contas nem a mim me fique escrupulo; as quaes contas se reverão quantas vezes for necessario; e escrevo ao dito doutor que tome fianças chãas e abonadas ao dito Dioguo Guonçalves do dito dinheiro e pera isto ordenarão vossas merçes as pesoas que lhes pareçer com o dito doutor pera ser presente a tudo. E isto feito mandareis senhores ver as contas da fabrica pasadas pera ver se perventura ouve algum erro nas que fizemos ao tempo de mynha partida asi contra nos como contra a fabrica e mandareis o vossos recebedores que loguo entreguem todo o dinheiro que se dever daquelas contas ao dito Dioguo Guonçalves e tamen daraa fiança. E porque El Rey nosso senhor por vezes me ha perguntado pello dinheiro da fabrica conbem que loguo se vejam as contas da fabrica daquilo que vossas merçees e eu somos obriguados des o dia em que forom findas as contas pasadas atee o Sam João Baptista primeiro que vem de cincoenta e dous que creo segundo vereis per papeis que se disso fezerom he des do Sam João Baptista de 1550 de modo que atee dia de Sam João Baptista primeiro que viraa sam dous annos e deles se ha-de fazer a dita conta asi do que senhores deveis nos ditos dous annos per rezam da prebenda e mea cada anno e do que a fabrica tem de foros e rendas de casas e propriedades etc. como do que eu sou obriguado por rezam de duas prebendas cada anno. As quaes contas dos ditos dous annos se reveram muitas vezes pelas pesoas que vossas merces ordenardes pera iso pera que não aja erro e eu nomeio o doutor Guaspar Davide pera que por minha parte estee presente ao fazer das ditas contas e feitas e mui bem declaradas de modo que não possa quaa aver duvida mas enviareis pera eu as mostrar a Sua Alteza. Peço a vossas merçes que pois he cousa de serviço de Deos e nos cumpre a vossas merces e a mim queirão mandar ver todas as vezes que for neçesario se os alicerces da See nova vão bem altos e fundados e se vão bem cimentados e de boa pedra e caal pera que a obra vaa firme e segura e depois por falta dos alicerces não faça asento ou outra mudança e este cuidado terão vossas merçes de o mandar muitas vezes e amiude atee que El Rey nosso senhor mande de quaa hüa pesoa que o entenda bem pera rever a dita obra guarde nosso MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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senhor as mui R.das pesoas de vossa merce e os tenha com sua mão piedosa. De Lixboa XXIX de Abril de 1552. Sempre de vossas merces. O bispo de Myranda.» (309). Sobre o assunto há no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança uma carta do bispo de Portalegre D. Julião de Alva, já eleito de Miranda, com data de 4 de Janeiro de 1560 dirigida ao cabido de Miranda, referente a vários casos de administração diocesana. No particular da Sé, diz: «Vi tambem a traça e debuxo desa See de que não estou muy contente e parece-me que seraa necesario mudar-se alg üa cousa e porque eu não posso hir la atee ser vindas as bullas me parece que seraa bom que o mestre da obra venha pera qua a ter comigo pera tomar informaçaõ do que estaa feyto e praticar com elle ho que se ouver de mudar e entretanto se deve sobestar no assento da obra porque não se faça cousa que se aja de tornar depois a desfazer e se andaõ officiays na obra se poderão ocupar em lavrar syhays e pedras que possão servir em toda a obra. Eu escrevo tambem sobre isso ao dito mestre da obra quanto mais cedo vier sera milhor e traga debuxado e medido todo ho sitio que estaa ao redor da See ’tee os muros da cidade pera veer onde se podera fazer a crasta e de que tamanho pode ficar e folgarey que me aviseis de voso parecer en tudo e do que vos parecer que se deve mudar (...). Dizem-me que El Rey fazia merçee da sua terça das rendas do concelho pera a obra desa See e que a dita merçee foy por tempo limitado e que hee ja acabado se asy hee manday-me ho alvaraa original pera pedir a mercee por mais tempo [e] fazei-me saber quanto se monta cada ano na dita terça».

(309) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, escrita em quatro e meia laudas de papel almaço unidas pelo selo do bispo D. Turíbio Lopes, impresso em papel assente sobre obreia vermelha. Confrontado o escudo com o que descrevemos na p. 4 do tomo II destas Memórias vemos que Pegado tem razão, pois o escudo é todo ocupado por uma cruz sem outros emblemas caindo sobre os seus lados as borlas do chapéu episcopal e a legenda que o circuita é: VNA . PETII A DO. HAC . REQVRA .

Sobre o arquitecto da Sé de Miranda do Douro ver Serões, n.° 38; O Arqueólogo Português, tomo 12, p. 203, e VITERBO, Sousa — Dicionário Histórico dos Arquitectos Portugueses, tomo 1.°, artigo «Gomes (Jorge)».

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Outra carta do bispo D. Turíbio Lopes, datada de Lisboa a 13 de Abril de 1552 para o cabido, diz: «vosas merces façam prestes todo o dinheiro da fabrica pera dar conta porque ho aparelhador da obra da See he ja partido de quaa pera logo ir a Miranda com officiaes pera começar a obra e quaa fica outro seu companheiro que ha-de levar provisaõ d’El Rey nosso senhor pera o dinheiro que ouver de entregar ao paguador dos officiaes que Sua Alteza nomearaa e pera tomar as contas e começar loguo a dar dinheiro aos officiaes porque a obra se ha-de dar tanta presa que em cinco annos se acabe prazendo a Deos». Outra carta do mesmo bispo datada de Lisboa a 2 de Junho sem indicar o ano, mas evidentemente do de 1552, diz: «(...) Envio a Dioguo Guonçalvez o trelado do contrato que se fez com Pero dela Faia sobre a obra da See o qual não vai em pubrico porque se fez o proprio contrato originall na villa d’Almeirim per hum escrivaõ do pubrico e judiciall da dita villa e aguora como vosas merces sabem estou em Lisboa e por não aver tempo pera poder mandar tira-lo da nota em pubrico ho mandei tirar raso asinado per mim e concertado com outro do mesmo theor que estaa em meu poder em pubrico envio-o desta maneira pera regimento de Dioguo Guonçalvez que ha-de fazer os pagamentos as ferias e tambem pera que vosas merces o vejam e olhem de que medidas he obriguado o dito Pero dela Faia a fazer os alicerces e paredes e toda a obra e cotejem a obra com o contrato pera ver se vai tudo conforme; e isto he neçesario que mandeis muytas vezes ver e se vam os alicerces bem altos e atochados etc. Ho dito Pero della Faia he obriguado a dar fianças chãas e abonadas de mil cruzados a meu contentamento e de vosas merces a fazer a dita obra bem e conforme ao dito contrato portanto pedirse-lhe-a loguo que dee as fiancas chãas e abonadas como cumpre e com todas as condiçoens e chansuellas [sic?] neçesareas de modo que o negoceo fique seguro e mandareis senhores dizer a Dioguo Guonçalvez que não dee dinheiro algum ao dito Pero dela Faia atee dar as ditas fianças e eu lhe escrevo tambem sobr’iso. E asi tambem he necesareo por hüa pesoa ajuramentada que veja terçar toda a caall que na dita see se ha-de guastar e ade ser terçada desta maneira convém a saber: dous cestos de caall e tres d’area portanto dir-se-a ao dito Pero dela Faia que não terce nhüa caal que na dita See se ha-de guastar sem estar presente a dita pesoa ajuramentada que ha-de ser posta per mim e per vos conforme ao dito MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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contrato e ver-se-a quem o faraa bem e dar-se-lh’a juramento que não consinta terçar-se nhüa caal senam pella maneira sobredita e a Dioguo Guonçalves escrevo que fale com vosas merces sobr’isto. E vosas merces mandarão ver se a cal que hi estaa se he terçada ou não pera se fazer a mesma diligencia» (310). Sobre o assunto achamos mais o seguinte: «Aos quinze dias do mes de Novembro de 1582, se assentou em cabido estando presente o Ill.mo S.or bispo dom Hieronimo de Menezes (...) que parecia bem que a torre dos sinos se derribasse e a pedra se gastasse na obra da Se que ora andava. E outrosy pareceo bem ao S. or bispo e cabido que emquanto se não tomasse outro assento se assignassem e pagassem quinhentos reis a Manuel Camello por seu trabalho e estipendio cada somana por ter conta com os officiais que tenhão cuidado de trabalhar e por olhar pola dita obra e fazer tudo o que deve como delle se espera e confia» (311). «Aos 13 dias do mes de Março de 1583 annos se assentou em cabido estando presente o Ill.mo S.or bispo que tractando-se do milhor modo que se teria pera esta obra da See andar por diante offerecendo-se aver contia de dinheiro do Abril que vem por diante, que se busque hum homem pedreiro e bom official que aceite o carrego desta obra e tenha cuidado de axegar e fazer por por diante com o cuidado e diligencia devida. E que sendo caso que Manuel Camello queira estruvar a prosequção da dita obra e demandar o Cabido ou o recebedor da fabrica usando das clausulas dos quontratos que diz ter em seu favor que o dito Cabido e recebedor se defendão e se opponhão a causa e sendo necessario annullem os dictos quontratos e as clausullas delles polla grande lesão que a dicta fabrica padece pelos ditos quontratos dando sempre conta ao dito senhor bispo do que socceder na dita demanda.

(310) Todas estas cartas se conservam no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, algumas ainda com o selo do bispo. (311) Livro de Acórdãos e Assentos Antigos, 1547 a 1606, fl. 66. Este códice in-4.°, papel almaço, capas de pergaminho, de 222 fólios, seguidos de 5 inumerados, encontra-se no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. No mesmo arquivo há com o título de «Acórdãos de 1547 a 1598» outro códice in-folio que para verificação das citações é conveniente não confundir.

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Não se effectuando o que acima he conteudo que então se busque hum homem perito e que entenda da obra pera se lhe poder encomendar» (312). Na sessão de 17 de Junho de 1587, acordou o cabido, porque a Sé não tinha dinheiro para a obra, que se informasse o bispo para venderem as casas onde morava o cónego João Sardinha (313). Na sessão de 8 de Janeiro de 1610 resolveram: «que do dinheiro da fabriqua se gaste logo em tres obras necessarias para a See convem a saber: no retabulo pera o altar mor e portas pera a porta principal e lagear o pateo» (314). Que logo trataram de pôr o retábulo em arrematação vê-se da sessão de 1 de Março seguinte e na de 26 de Abril do mesmo ano resolvera mandar o cónego António Mendes a Valladolid a informar-se da qualidade das pessoas que os artistas arrematantes do retábulo haviam dado por fiadores e, se visse que eram idóneas, lhe entregasse o dinheiro que estava combinado, para darem princípio à obra (315). Na sessão de 23 de Setembro de 1610, resolveram que o deão desse do dinheiro da fábrica cinquenta cruzados a Juan Muniate Gio por conta da obra do retábulo (316). Na de 8 de Outubro de 1611 assentaram em mandar a Valladolid o cónego João Mendes «a obriguar os oficiais do retabulo conforme a escriptura que tem feito nesta cidade tirando primeiro sentença nesta cidade se for necessario» (317). Na de 22 de Novembro de 1611 resolveram dar aos oficiais do retábulo cem cruzados (318). Na de 11 de Janeiro de 1612 assentaram em dar mais trinta cruzados a Tomás de Velasques, mestre do retábulo (319). Na de 24 de Março de 1612 mandaram dar aos «entalhadores» mais 40.000 (320). Na de 8 de Outubro de 1614 mandavam que o fabriqueiro «se informasse se achava o official que visse o retabulo do altar mor se estava conforme a escriptura» (321). (312) Acórdãos de 1547 a 1598, fl. 68 v. (313) Ibidem, fl. 89 v. (314) Ibidem, fl. 33 v. (315) Ibidem, fl. 35 v. (316) Ibidem, fl. 40. (317) Ibidem, fl. 54 v. (318) Ibidem, fl. 56. (319) Ibidem, fl. 58. (320) Ibidem, fl. 60 v. (321) Ibidem, fl. 83 v.

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Do exposto se vê que o labor do retábulo levou quatro anos. No tomo II, p. 162, destas Memórias Arqueológico-Históricas, vimos como Valladolid continuava, ainda no século XVIII, a ser o centro fabril de arte religiosa que fornecia a região Bragançana. Este retábulo é o que ainda hoje permanece no altar-mor da Sé de Miranda do Douro, notável por conter em uma só peça de madeira as figuras dos doze apóstolos em tamanho quase natural. Na sessão de 7 de Janeiro de 1672, porque o retábulo da capela do Santíssimo Sacramento estava muito arruinado, resolveram os cónegos da Sé de Miranda que se fizesse de novo. A obra foi incumbida ao «mestre Francisco Lopes Mattos, da cidade de Vizeu que se obrigou a faze-la por tresentos e vinte sinco mil reis» (322). Na sessão de 16 de Agosto de 1681 acordou o cabido de Miranda de fazer uma tribuna para exposição do Santíssimo Sacramento e assentaram que se fizesse no altar de Nossa Senhora dos Remédios por não haver outro tão próprio «o que para isso se havia de furar a parede e fazer hum camarim da parte de fora da Sé». Encarregaram da obra o mestre Francisco Lopes de Matos, familiar do Santo Ofício e morador na cidade de Viseu a fim de a fazer «com a mayor prefeição que pudesse ser isto no tocante as madeiras sem que assentasse preço nenhum com elle porque este se faria depois de assentada a obra o que fosse justo e racionavel e se ouvesse algüa discordia se avaliasse a obra por pessoas que entendessem» (323). Na sessão de 10 de Outubro de 1749, se diz: «que o Ex.mo Rd.mo or S. D. Diogo Marques Morato bispo deste bispado tinha tomado a resolução de executar os seus desejos que sempre mostrou de mandar fazer a capela mor desta Santa igreja logo que viu o aperto em que se achava o altar mor com o coro para as funçoens sagradas principalmente os pontificais por cuja cauza mudou o coro para o cruzeiro enquanto não mandava fazer a obra da capela mor. E para esse fim mandara passar a portaria seguinte: «O padre Manoel Soares de Oliveira economo da nossa mitra mande fazer por conta das rendas della a capella mor da S. ta igreja Cathedral desta cidade na forma e pello modo que temos comunicado e a despeza que nesta obra fizer lhe sera levada em conta por

(322) Acórdãos de 1621 a 1688, fl. 173. (323) Ibidem, fl. 208.

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virtude desta portaria. Miranda nove de Outubro de 1749. — Diogo Bispo» (324). Pouco se faria porque ele bispo morreu logo adiante a 29 de Dezembro de 1749 (325). Esta capela-mor estava concluída e pronta, segundo se vê pelo termo lançado na fl. 113 v. que diz que foi benzida solenemente na forma do Ritual Romano pelo chantre, de comissão do bispo, com assistência do Cabido, a 14 de Agosto de 1754. Órgãos da Sé. — Na sessão de 6 de Novembro de 1688 acordaram de mandar fazer o órgão «ao official de Chaves» com o qual se ajustaram por dois mil cruzados, sob condição: que o órgão seria como o de Zamora que para isso se mandou ver; que seria «de dez (?) registos e em lugar de rainetas hum registo real tudo na forma do de S. Francisco de Çamora» (326).

DOCUMENTO N.° 179 Desiste El Rei do subsídio das terças eclesiásticas que o papa lhe concedera em troca de 150.000 cruzados que o clero prometeu pagar anualmente 15 de Novembro de 1577 «Dayão, dignidades e cabido da Se da cidade de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Por folgar de fazer merce ao estado eclesiastico de meus reinnos para que com mais quietação os prelados e menistros da igreja possão entender nas cousas de serviço de Nosso Senhor e de sua obrigação ouve por bem desistir do breve que o Sancto Padre me concedeo das terças das rendas ecclesiasticas dos ditos meus reinnos e aceitey dos procuradores do dito estado ecclesiastico o serviço dos cento e cincoenta mil cruzados que em

(324) Acórdãos de 1736 a 1812, fl. 92. Igualmente se conserva este códice no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. (325) Ibidem, fl. 93. Sobre esta obra da capela-mor, ver o tomo II, p. 62, 63 e 65, destas Memórias Arqueológico-Históricas. (326) Acórdãos de 1686 a 1735, fl. 29 v.

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seu nome me offerecerão pagos os cem mil pela Pascoa do anno que vem de setenta e oito e os cincoenta pelo Natal em que acaba o mesmo anno polo que me pareceo dever-vo-lo fazer saber e encomendar-vos como encomendo muito que da vossa parte deis toda ajuda necessaria para que o dito dinheiro se arrecade com toda brevidade e se entregue e pague a meus officiaes nos tempos acima declarados ou mais breve podendo ser porque quanto mais cedo for mayor serviço nisso receberey e de tudo que vos fizerdes para esse efeito levarey contentamento e vo-lo agradecerey muito. Escrita em Lixboa a 15 de Novembro de 1577. Jorge da Costa a fez escrever. Rey» (327). Livro das avaliaçoens das rendas ecclesiasticas deste bispado de Myranda que se fizerão pera effecto da repartição dos cento e cincoenta mil cruzados de que o estado ecclesiastico faz serviço a S. A. conforme aos arendamentos do anno de 1577 (328) Para o fim acima dito e por provisão do bispo D. Antonio Pinheiro, dada em Abambres (Mirandela) aos 13 de Janeiro de 1578 mandou ao deão doutor Gil do Prado, do desembargo de El Rei, e seu capelão que desse juramento a Estêvão Manuel de Escovar, licenciado, arcediago da Sé, André Marinho, abade de Caçarelhos e António Pegas, abade de Vilar Chão para que com Gaspar Pires, reitor de Angueira, servindo de escrivão, procedessem à avaliação das rendas eclesiásticas. Começaram a avaliação a 5 de Fevereiro de 1578. Eis os rendimentos: «Commenda de Iffanes e suas annexas, 370:000 reis. Malhadas [rendas da fábrica da igreja], 41:000 reis. Bemposta e as mais igrejas que estão neste bispado que são da comenda de Castello Branco de Luis Alvarez de Tavora, 340:000 reis. Bemposta [abadia], 52:000 reis. Cicouro [abadia], 155:000 reis. S. Martinho d’Angueira [abadia], 20:000 reis. Frutos em pensão da igreja de S. Martinho d’Angueira, 103:800 reis.

(327) Copiada do original existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. (328) Fólio pequeno de papel almaço com capas de pergaminho de 144 fólios.

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S. Martinho do Pezo [abadia], 34:600 reis. Caçarelhos [abadia], 115:149 reis. Vimioso [reitoria], 29:000 reis. Angueira [reitoria], 48:000 reis. Iffanes [reitoria], 36:000 reis. Villa Chãa da Braciosa (sic) [abadia], 195:801 reis. Avellanoso [abadia], 84:420 reis. Constantim [reitoria], 33:000 reis. Frutos em pensão da igreja de Constantim, 130:000 reis. Miranda [fábrica da Sé], 266:600 reis. Genizio e Paradella, 75:000 reis. Travanca [abadia], 119:625 reis. Rendimento das terras de Nossa Senhora de Duas igrejas, 12:712 reis. Fabrica da igreja de Iffanes, 4:620 reis. Das duas terças de Caçarelhos; terça de Francisco d’Alva, 75:000 reis; terça de Antonio Pinto, 82:000 reis. Fabrica da Povoa, 20:100 reis. S. Pedro [abadia], 127:425 reis. Comenda de Luis Alvarez de Tavora cuja cabeça hee Castello Branco sito no arcebispado de Braga, 2.000:000 reis. Duas Igrejas [abadia], 300:000 reis. Priorado ou comenda da villa do Mogadouro do arcebispado de Braga cujas annexas algüas dellas estão neste bispado, 280:000 reis. Genizio [abadia], 127:625 reis. Urroos [abadia], 154:625 reis. Angueira [comenda], 553:600 reis. Pallaçoulo [vigairaria], 21:000 reis. Vimioso [comenda], 804:500 reis. Meza episcopal, 3.660:000 reis (329).

(329) Mas deste rendimento descontavam-se várias despesas que o bispo era obrigado a pagar como eram, além de outras: «cento e vinte mil reis dos meios frutos das igrejas de Failde e Rebordainhos anexas in perpetuum ao colegio de São Pedro de Bragança que he o principio e fundação do seminario da dita cidade». Ao tratar da avaliação das rendas da Mesa Episcopal que foi a 16 de Março de 1578 esteve presente o bispo D. António Pinheiro que assinou o documento e lá vem o seu autógrafo, nítido, firme e bem feito. No tal colégio de S. Pedro de Bragança, diz o documento que vamos seguindo, ensinava-se Latim e Casos. Vê-se mais que ainda o bispo pagava a pensão de cem mil réis a Rodrigo Sanches de que falo no tomo II das Memórias Arqueológico-Históricas, p. 505.

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Teixeira [igreja de S. Bartolomeu da Teixeira], 6:000 reis. Rendas da meza capitular da Sé de Miranda, 2.650:250 reis» (330).

Livro das avaliaçoes das rendas ecclesiasticas dos abbades, commendadores, rectores e beneficiados deste bispado de Myranda do Douro do rio Sabor pera ca que são as comarquas de Bragança, Lampaçes, Mirandella, Monforte, Vinhaes e Lomba com os pees dos altares das ditas igrejas e renda dos Padres da Companhia desta cidade de Bragança. As quaes avaliaçoens se fizeram pera effeito da contribuição dos cento e cincoenta mil cruzados de que o clero deste Reyno de Portugal faz serviço a El Rey nosso senhor polla desistencia que fez do breve que o nosso muy sancto padre Gregorio XIII° ora na igreja de Deos presidente lhe concedeo pera poder aver parte das ditas rendas ecclesiasticas de seus reynos chamada terças (...). 25 de Fevereiro de 1578 (331) Para proceder a estas avaliações foram nomeados: António da Guarda, prior de Santa Maria de Bragança, António Gomes de Abreu, licenciado, abade de Rebordãos, António Carneiro, reitor de Parada de Infanções e Gregório Teixeira, abade de S. João de Bragança, servindo este último de secretário. As avaliações começaram logo no dia 26 de Fevereiro de 1578. Eis os rendimentos: Comendas: Rabal. — A comenda de Rabal estava dividida em dez partes, uma das quais pertencia ao comendador António Carneiro e esta foi avaliada em 80.000 réis e as outras nove partes em 90.000 réis cada uma, isto rendimento líquido (332) 810.000 réis.

(330) Deste rendimento, além de outras despesas, tinham os cónegos a pagar: «noventa mil reis das reções dos tres monjes de Crasto d’Avellaas a razão de trinta mil reis cada hum». (331) Este livro é um fólio manuscrito, papel almaço de 125 fólios apenas escrito até ao 120 e os seguintes em branco, encadernação de carneira. (332) Relativamente ao rendimento das mais comendas seguimos a mesma ordem dando só o rendimento líquido, e deixando as despesas que todas tinham de capelães, reitores, cera das missas, azeite das lâmpadas, colheita da mitra e um tanto para dar de comer aos visitadores.

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É de notar que uma das pessoas que prestou informações sobre o rendimento da comenda de Rabal é um tal Gaspar Alvarez, sirgueiro, de Bragança. Este título de sirgueiro, mostra que já então nesta cidade se cultivava a seda. Carragosa, 156.000 réis. Uma das pessoas que informou sobre o rendimento desta commenda foi Diogo Nunes, ourives, morador em Braganca. Salsas, 194.000 réis. Castro Roupal, 400.000 réis. Sortes, 100.000 réis. S. Julião, 170.000 réis. Babe, 250.000 réis. Baçal, 150.000 réis. Lamas, 100.000 réis. Parada, 450.000 réis. Bornes, 340.000 réis. Quintela de Paçó, 150.000 réis. Ouzilhão, 165.000 réis. Macedo dos Cavaleiros, 424.000 réis. Tuizelo, 120.000 réis. Santalha, 150.000 réis. Edral, 140.000 réis. Izeda, 400.000 réis. Castanheira, 650.000 réis. Oucidres. — Só a parte que tinha no bispado de Miranda esta comenda, 300.000 réis. Goide, 220.000 réis. Ala, 150.000 réis. Nesta comenda de Ala havia mais uma parte que chamavam «Terça do fidalgo» e rendia 120.000 réis. Mirandela, 340.000 réis. Nesta comenda também havia «Terça do fidalgo» que rendia 130.000 réis, e numa nota à margem se diz que essa terça era de Luís Álvares que provavelmente é Luís Álvares de Távora, senhor do Mogadouro. Mascarenhas, 400.000 réis. Contins, anexa da comenda de Santa Maria dos Vales no arcebispado de Braga, 50.000 réis. Colnellas [Conlelas], 120.000 réis. Soeira, 240.000 réis. Morais, 200.000 réis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Mirades. — A cabeça desta comenda está no arcebispado de Braga e a parte de Miradeses foi avaliada em 40.000 réis. Abadias

(333)

:

Espinhosela, 160.000 réis. Frezulfe, 40.000 réis. Freixedelo, 30.000 réis. Çarapicos, também dita S. Pedro de Carças, 350.000 réis. Santa Combinha, 30.000 réis. Quintela de Lampaces, 150.000 réis. Terroso, 50.000 réis. Terça de Penhas Juntas pertencente ao Colégio da Companhia de Jesus de Bragança, 60.000 réis. Paçó de Vinhais pertencente ao Colégio dos Jesuítas de Bragança, 150.000 réis. São João de Tresbaceiro pertencente ao Colégio dos Jesuítas de Bragança, 100.000 réis. Cortiços pertencente ao Colégio dos Jesuítas de Bragança, 120.000 réis. Gondesende, 130.000 réis. Macedo do Mato, 30.000 réis. Alfaião, 60:276 réis. Valbemfeito, 60.000 réis. Sendas, 80.000 réis. Talinhas, 80:000 réis. Cidões, 80.000 réis. Salselas, 150.000 réis. Podence, 140.000 réis. Meixedo, 550.000 réis. Martim, 30.000 réis. Penhas Juntas, rendimento do abade, 130.000 réis. Nuzelos, 140.000 réis. Terças do duque de Bragança nas igrejas do bispado, 680.000 réis. Chacim, só no bispado de Miranda, fora o que tinha no arcebispado de Braga, 120.000 réis. Edroso, 50.000 réis. Fiães, 175.000 réis. (333) Da mesma forma na avaliação das abadias, reitorias e curatos, damos só o rendimento líquido para o respectivo pároco.

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Monforte, 280.000 réis. Abadia de Santa Maria da Ribeira do lugar de Vilartão, 140.000 réis. Quiraz, 170.000 réis. Gestosa, 32.000 réis. Montouto, 31.000 réis. Rebordãos, 160.000 réis. Muimenta, 70.000 réis. Santa Maria de Bragança, prior e membros da colegiada, 108.000 réis. São João de Bragança, 40.000 réis. Reitorias: Sueira, 29.567 réis. Colnelas, 45.100 réis. Rabal, 42.140 réis. Lamas, 24.520 réis. Ouzilhão, 44.960 réis. Bornes, 30.000 réis. Salsas, 44.000 réis. Paçó de Vinhais, 40.000 réis. Quintela de Paçó, 42.000 réis. Castro Roupal, 24.010 réis. Macedo dos Cavaleiros, 43.000 réis. Tuizelo, 42:160 réis. Santalha, 44.000 réis. Edral, 44.000 reis. Izeda, 30.000 réis. São João de Tresbaceiro, 43.000 réis. São Julião, 44.000 réis. Babe, 44.000 réis. Porções dos padres de São Bento de Castro de Avelãs — frei Gonçalo, frei Diogo e frei Roque, 90:000 réis. Castanheira, 44.000 réis. Benefício de São Vicente de Bragança, 36.000 réis. Carrazedo [abadia], 250.000 réis. Vilar de Ossos [abadia], 80.000 réis. Sobreiró e Candedo [abadia], 300.000 réis. Vinhais [abadia], 220.000 réis. Rebordelo [abadia], 280.000 réis. Mofreita [abadia], 100.000 réis. Ala, 44:000 réis. Carragosa, 44.000 réis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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537 TOMO IV

Goide, 44.000 réis. Mirandela, 44.000 réis. Mascarenhas, 44.000 réis. Cortiços, 44.000 réis. Oucidres [vigairaria], 28.000 réis. Vilar Seco de Lomba [abadia], 80.000 réis.

DOCUMENTO N.° 180 Período de tempo em que o bispo D. Jorge de Melo ocupou a Sé de Miranda do Douro. Alonso de Remesal pintor do retábulo da mesma e do da sacristia 20 de Agosto de 1636 «Dom Jorge de Mello por merce de Deos e da Sancta Igreja de Roma bispo de Coimbra, conde de Arganil, do conselho de Sua Magestade. Fazemos saber que nas contas que mandamos fazer com o R.do cabido da nossa See de Miranda do que lhe deviamos do valor de duas prebendas que a nossa meza episcopal era obrigada a pagar a fabrica da dita See em cada hum anno e assi mais a pensão das casas de nossa morada que são da dita fabrica achamos que estamos devendo a dita fabrica desde Sam João de seiscentos e vinte e sete ’te quinze de Mayo deste presente de seiscentos e trinta e seis dous contos dozentos noventa mil setecentos e seis [reis] dos quaes abatidos dozentos cinquenta e cinco mil reis que temos pagos a Alonso de Remesal pintor a conta da obra do retabulo da dita See restão liquidos dous contos trinta e cinco mil setecentos e seis reis os quaes dous contos trinta e cinco mil sete centos e seis reis que estamos devendo mandamos ao nosso recebedor João da Guerra ou ao economo das rendas do ditto nosso bispado de Coimbra dem e entreguem ao procurador bastante do cabido da nossa See de Miranda a dita contia de dous contos trinta e cinco mil setecentos e seis reis e com paga sua lhe serão levados em conta que derem de seu recibimento. Dada em Miranda sob nosso signal e sello aos vinte de Agosto de mil e seiscentos e trinta e seis. Diogo Pita a fez. O Bispo Conde» (334). (334) Livro de Registos da Sé de Miranda do Douro, fl. 14.

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Referente ao mesmo pintor achamos ainda o seguinte: «Aos vinte e oito de Junho [de 1638] se passou perovisam pera o R.do conego Francisco Barbas pagar a Allonço Ramaçal oito mil reis pella pintura do retabolo da samcristia» (335).

DOCUMENTO N.° 181 Agradece El Rei ao cabido de Miranda o zelo que toma pela defesa da fronteira Janeiro de 1641 «Deão, dignidades, conegos e cabbido da Se da cidade de Myranda. Eu El Rey vos envio muito saudar conforme ao que me aveis representado da necessidade de se acudir as fortificaçoens dessa praça tenho dado as ordens que para isso parecerão convenientes que leva o licenceado Francisco de Chaves que a este negocio assistio por vossa parte nesta corte; e porque pellas instancias que neste requerimento fizestes se deixa ver o zelo e cuidado com que acodistes a cousa tão importante como he a deffensão dessa cidade e fronteira ouve por bem agradecer-vo-lo como o faço por esta tendo por certo que me he presente este serviço para por elle vos fazer a honrra e merce que ouver lugar. Escripta em Cimtra a (...) de Janeiro de 1641. Rey . :... . » (336).

(335) Livro de Registos da Sé de Miranda do Douro, fl. 28 v. (336) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. No mesmo arquivo se conserva uma carta de António Jaques de Paiva, governador interino das armas da província de Trás-os-Montes, datada de Chaves a 20 de Novembro de 1652, em que exalta o «amor e zello com que o Cabido obrou e se mostrou sempre nas necessidades dessa praça [Miranda do Douro] e desta provincia». Igualmente se guarda nesse arquivo outra de Joane Mendes de Vasconcelos, governador das armas da província de Trás-os-Montes, datada de 28 de Abril de 1651, dirigida também ao cabido em que diz: «Beijo as mãos a V. S. a [as cartas são sempre dirigidas ao presidente do Cabido como representante da corporação capitular e por isso no singular] muitas vezes pelo animo que V. S.a em tudo mostra para o serviço de S. Magestade»; que El Rei lhe mandou escolher outro lugar mais central para quartel general do que Chaves e que, por isso, escolhera

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539 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 182 Que os caídos das Sés vagas e mais rendimentos se apliquem por empréstimo para a defesa do Reino 21 de Janeiro de 1641 «Deão, dignidades, conegos e mais cabbido da See da cidade de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Havendo precedido [sic?] paresseres de pessoas doctas tenho resoluto que se tomem por emprestimo os caydos do rendimento desse bispado e dos mais que estão vagos nestes meus reinos para com elles se accodir as necessidades prezentes e socorros da India e mais conquistas e a deffensão dos lugares de Africa dando-se consignação certa nos sobejos dos almoxarifados para aos prellados novamente providos se pagar tudo o que lhe pertencer. E porque esta materia he tão ymportante como se deixa entender vos encomendo e encarrego muito que de vossa parte concorraes no que for necessario para asy se executar ordenando que tudo o que ouver caydo desse bispado se entregue ao provisor da comarqua a quem mando escrever que o receba e remeta a esta cidade ao meu thizoureiro mor a ordem do conselho de minha fazenda e que os fruitos que estiver em ser se vendão e o procedido delles se entregue e remeta da mesma maneira dando os orovedores certidões do que receberem para com ellas se carregar o dinheiro em receita sobre thizoureiro mor e com seu conhecimento emforma se darem os despachos necessarios para terem effeito as consignações. Escrita em Lixboa a 21 de Janeiro de 1641. Rey . ...: . » (337).

Mirandela; que manda cobrar os três mil cruzados em dívida das rendas da Mitra para despesas da guerra e que para idêntico fim manda receber os cinco mil cruzados das mesmas rendas que o Cabido tem em dinheiro (337) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Sobre o mesmo assunto há mais as seguintes: uma de 26 de Setembro de 1641; outra de 13 de Outubro de 1645; outra de 19 de Julho de 1646; outra de 23 de Janeiro de 1657; outra de 11 de Janeiro de 1659; outra de 16 de Dezembro de 1659. Na Revista de História (1915), publicamos algumas cartas da duquesa de Mântua, D. Margarida de Sabóia, governadora do reino de Portugal, em que pede vários dinheiros ao cabido de Miranda para defender a Baía, Pernambuco, Rio Grande e outras partes atacadas pelo inimigo.

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DOCUMENTO N.° 183 Os rendimentos das mitras episcopais aplicados para despesas da Guerra da Aclamação. O conde de Mesquitela e D. João de Sousa, governadores das armas da província de Trás-os-Montes. Francisco Colmieiro de Morais, pagador da tropa 1644-1662 «Dom Affonsso per graça de Deos Rey de Portugal, etc. Faço-vos saber a vos deão, dignidades, conegos, cabido da See de Miranda que se vio a vossa carta de 12 do mes passado em que me dais conta da cobrança das decimas do ecclesiastico desse bispado e dividas que se devem atrazadas e o mais que se vos offerecia na intrega do emprestimo do rendimento da mitra. Pareceo-me dizer-vos me façaes logo aviso se está prompto o dinheiro que esta por satisfazer das decimas atrazadas e o vencido deste anno e vos estranho o descuido com que nisto vos tendes havido sendo preciza a necessidade da deffensa do Reino mayormente sendo esse dinheiro para se gastar no sustento da guerra dessa provincia. Ao ouvidor de Bragança mando escrever faça a cobrança nas pessoas que lhe derdes o rol como apontastes e quanto ao conto de reis que diseis se dera ao conde de Mesquitella per carta de 26 de Junho de 661; e os tres mil cruzados para a remonta da cavalaria per outra carta de 25 de Janeiro do presente anno o não deveis encontrar com a contrebuição dos 2:000 cruzados por anno que a Mitra contrebue por emprestimo para as despezas de guerra porquanto estes que se derão ao conde de Mesquitella são alem do dessa contrebuição como fazem todos os cabbidos deste Reino quando he necessario pello que esse cabbido deve logo intimar a contribuição ordinaria dos 2:000 cruzados da mitra pertencente aos anteriores por ser consignação sua para soccorro dessa provincia e logo sem dillaçam me fazer serviço da conthia que se esta a dever desta contribuiçam dos 2:000 cruzados e sobre quem se hão de passar os conhecimentos em forma porque não o fazendo assy sera forçado porem-se em sequestro as rendas desse Cabbido e Mitra. El Rey nosso senhor o mandou por Antonio de Mendoça do seu Conselho d’Estado prezidente da meza da Consciencia e Ordens, arcebispo elleito de Braga e Andre Furtado de Miranda deão da See de Lixboa; Cypriano de Figueiredo de Vasconcellos a fez em Lixboa a 22 de Dezembro de 1662. Luis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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541 TOMO IV

Mendes de Elvas a fez escrever — Antonio de Mendoça. Andre Furtado de Miranda deão de Lixboa» (338). No mesmo Arquivo do Paço Episcopal em Bragança há uma carta original de D. João de Sousa, governador das armas da província de Trás-os-Montes, datada de Chaves a 22 de Dezembro de 1644, dizendo ao cabido de Miranda que entregue a Francisco Colmieiro de Morais, pagador de S. Majestade, 2.000 cruzados para compra de 25 cavalos que El Rei manda ir para a praça de Miranda, que equipados de selas, clavinas e pistolas, devem custar uns por outros de 33 a 35.000 réis cada um. Quam avultados recursos vieram para a defesa da pátria dos rendimentos das mitras vagas, durante a Guerra da Aclamação, facilmente se conclui advertindo que as Sés chegaram a estar todas vagas de bispos havendo apenas em todo o reino para administrar os Sacramentos da ordem episcopal o bispo de Targa, deão da capela real e bispo eleito de Lamego.

DOCUMENTO N.° 184 Que o cabido de Miranda empreste seis mil cruzados para a defensão do reino 12 de Abril de 1641 «Deão, dignidades, conegos e mais cabido da See da cidade de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Por cartas que se receberão de Ruy de Figueiredo de Alarcão fronteiro dessa comarca e por outras vias se tem entendido que nella ha falta concideravel de armas, munições e dinheiro pera paga de gente de guerra que está levantada; e porque a distancia desta cidade obriga a que por todas as vias se trate de o prover vos emcomendo muito e mando que tanto que esta receberdes entregueis por emprestimo ao mesmo Ruy de Figueiredo ou a pessoa que elle ordenar dos caidos das rendas desse bispado e das que forem cahindo quantia de seis mil cruzados

(338) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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pera compra de armas e soccorros da dita gente; e com conhecimento de Ruy de Figueiredo ou da pessoa que os receber e aviso vosso darey ordem pera que do dinheiro do serviço que os povos me fazem pera deffenção do Reino se satisfação com toda a pontoalidade a pessoa a que pertencer. Escritta em Lixboa a 12 de Abril de 1641. Rey . :... . » (339).

DOCUMENTO N.° 185 Carta de Rui de Figueiredo, governador das armas da província de Trás-os-Montes, ao cabido de Miranda, sobre as fortificações desta cidade 19 de Junho de 1641 «Receby hüa carta de S. Magestade de 31 do passado em que diz foi imformado que o dinheiro que se deo das rendas dessa Mitra pera a fortificação dessa cidade esta em ser e que manda se não despenda em outra cousa; eu não sey parte deste dinheiro nem tenho noticia delle; e presente he a V. S.a que quando mandey tratar das fortificassoens que de prezente se estão ahy obrando ordeney se pagassem da consignação feita a ellas e não vy dinheiro da mitra; faça-me V. S.a merce de me dizer o que ha neste particular para assy poder responder a S. Magestade com acerto. Deos Guarde a V. S.a. Bragança 19 de Junho de 1641. Ruy de Figueiredo» (340).

(339) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Sobre este assunto há no mesmo arquivo mais as seguintes: uma de 23 de Dezembro de 1642, manda que o cabido de Miranda, envie dos caídos sete mil cruzados para defesa das fronteiras do Alentejo; outra de 13 de Março de 1657, guardada no mesmo arquivo, manda que dos rendimentos da mitra se entreguem oito mil cruzados por empréstimo ao pagador geral da província para defesa da mesma. Outra de (falta no original por estar roto) Janeiro de 1661 manda que o cabido entregue dos rendimentos da Mitra por empréstimo dois mil cruzados ao conde de Mesquitela, governador das armas da província de Trás-os-Montes, para prover à defesa da mesma. (340) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Do mesmo Rui de Figueiredo, governador das armas da província de Trás-os-Montes há

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543 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 186 O cabido e clero de Miranda dá para as despesas da Guerra da Aclamação 597:110 réis que se mandam entregar ao fronteiro, Francisco de Sampaio, governador de Moncorvo 20 de Agosto de 1641

«Dom João per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine, etc. Faço saber a vos reverendo cabido, dignidades e mais conegos da See da cidade de Miranda que tanto que esta vos for dada mandeis entregar em effeito sem replica nem yntrepetação algüa os quinhentos noventa e sete mil cento e dez reis que por outra carta minha de 24 de Julho passado se vos ordenou que mandaseis entregar ao fronteiro Francisco de São Payo do donativo que vos e o clero dessa cidade derão para as despezas da guerra deste Reino para pagamento da gente della que tem a seu cargo e isto sem embargo de quaesquer duvidas e rezões que tiverdes em contrario. El Rey nosso senhor o mandou por dom Francisco Sotto Maior bispo de Targa e deão da sua capella real e dom Luiz da Gama conde da Vidigueira almirante da India e dom Antonio de Alcaçova da Costa deputados dos tres estados do Reino; Bento Jusarte secretario da junta a fez em Lixboa a 26 de Agosto de 1941. [Assinados:] Bispo de Targa. Conde Almirante. Dom Antonio de Alcaçova da Costa» (341).

mais neste arquivo cinco cartas, escritas nos anos de 1641, 1646 e 1647, datadas de Vila Real, Chaves e Bragança, todas referentes a pedir dinheiro ao cabido de Miranda para paga de soldados, fortificações das praças fronteiriças deste bispado e ainda quatro mil cruzados em 21 de Setembro de 1646 para as fortificações de Juromenha. No mesmo se conserva também uma carta de António Jaques de Paiva, governador interino das armas da província de Trás-os-Montes na ausência de D. Jerónimo de Ataíde, conde de Atouguia, datada de Bragança a 19 de Dezembro de 1650, a pedir ao cabido quatro mil cruzados para apreste dos soldados que, por ordem régia, mandava de socorro a Monção. (341) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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DOCUMENTO N.° 187 Carta de Rui de Figueiredo, governador das armas da província de Trás-os-Montes, ao cabido de Miranda agradecendo-lhe os bons serviços prestados na Guerra da Aclamação. Facção de Rio Frio e S. Julião, povoações do concelho de Bragança. Incêndio pelos castelhanos de alguns lugares nossos 12 de Outubro de 1641 «Estou tão satisfeito do bem que V. S.a se tem havido no serviço de S. Magestade que Deos guarde e deffensão dessa praça que fico com todo o cuydado para lho reprezentar e grande he o serviço que se lhe faz na continuação dos avizos que resebo de V. S.a; do cappitão mor tive ja este mesmo avizo e me dizia tãobem que o dano era nas cazas. Eu estou fazendo os milagres que se vem sendo soo Deos o que obra pois sendo o poder do ynimigo tão grande como V. S.a e todos sabem cezom que me acho não chegar a guarnição desta praça ainda asy estando o ynimigo junto do Ryo Frio mandei em des deste pella manhã o commissario geral com a cavallaria que aqui tenho a avistar o ynimigo que o fez de maneira que escaramuçou com elle tomando-lhe hum soldado com seu cavallo e se lhe mattou outro cavallo; e sabendo ontem que o ynimigo se veo com os esquadroens e batalhoens formados reforçados com mais des companhias que lhe chegarão alojar com toda a cavallaria junto ao lugar de São Jullião mandei a nossa cavallaria que serião noventa homens que no coarto da madorra comettessem o exercito passando a cutello tudo o que achassem diante de sy; foy Deos servido dar-nos tão bom successo que asy succedeo sem perigarem os soldados mortalmente ficando dez e seis cavallos mortos e coatro ou sinco soldados feridos facção vallerosa e não vista foy esta logo que a nossa cavallaria entrou nesta praça me fuy a Nossa Senhora a dar graças. O ynimigo vay queimando os lugares por onde vay passando e eu ate agora sem poder para lhe sahir sequer a cintar-lhe o paço; sobre isto tenho escrito ao cappitão mor dessa praça como elle lá tera ditto a V. S.a. Toda a facção que se fizer me parece sera muito boa com se não arriscar a praça per horas espero hu correo que tenho mandado ao cappitão mor e outros para com a reposta me determinar ao que ey de fazer. Deos Guarde a V. S.a. Bargança 12 de Outubro de 1641. Ruy de Figueiredo» (342). (342) Cópia da carta original que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Ver o tomo II, p. 77, destas Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança.

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545 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 188 Que o cabido de Miranda envie ao Porto a maior quantidade de dinheiro possível dos caídos da mitra para apresto dos galeões Santa Teresa e S. João em construção na mesma cidade 28 de Fevereiro de 1642 «Deão, dignidades, conegos e mais cabido da See da cidade de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Para que possa ser util a meu serviço o gasto e despesa que se tem feito e vay fazendo no apresto dos galeões Santa Thereza e São João que mandey se fabricassem no Porto para servirem na Armada do Verão que entra vos encomendo e encarrego muito que com todo cuidado e brevidade que fio de vosso zello por não haver outro meyo de acudir a esta necessidade envieis a cidade do Porto a mayor quantidade de dinheiro que possa ser dos cahidos dessa perlazia a entregar por emprestimo a ordem do dezembargador Paulo de Meirelles Pacheco que corre com a dita fabrica e eu lhe tenho ordenado que faça passar a pessoa que o receber conhecimento em forma da quantia que se entregar para se haver de satisfazer quanto antes for possivel. Escrita em Lixboa a 28 de Fevereiro de 1642. Rey

.

:... . » (343).

DOCUMENTO N.° 189 Expõe a El Rei o cabido de Miranda as necessidades da praça; agradece ele o zelo do Cabido, remete-lhe duas peças de artilharia, pólvora, munições e dá ordens sobre o assunto a Pero de Araújo de Sousa, capitão-mor da mesma 20 de Maio de 1642 «Deão e cabido da See de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Havendo visto a vossa carta e o que nella representais acerca

(343) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança.

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das cousas de que essa praça necessita para sua defensa me pareceo agradecer-vos como por esta o faço o zelo com que procurais a segurança della que he tudo mui conforme ao que de vos devo esperar de tão leais vassallos que tudo me he muy presente para vos fazer a honra e merce que ouver lugar. E dizemos que tenho dado as ordens necessarias para que se enviem logo a essa praça as duas peças de artelharia, polvora e munições que pedis e se levantem as companhias que diseis são necessarias para defensa della empedir ao inimigo as entradas e dano que faz nessa fronteira sobre o que escrevo mui particularmente ao capitão mor Pero de Araujo de Sousa. Escrita em Alcantara a 20 de Mayo de 1642. Rey . ..:. . » (344). DOCUMENTO N.° 190 Várias provisões do cabido de Miranda do Douro referentes à Guerra da Aclamação 1643 a 1656 «A 7 de Julho [de 1643] se passou provisão para o R.do recebedor dar duzentos mil reis ao capitão mor por emprestimo para haver de socorrer os soldados emquanto se lhe não faz pagamento porquanto se vão deste presidio; e no primeiro pagamento lhos devem descontar e tornar a entregar ao dito reverendo recebedor (345). Aos vinte e hum do mez de Julho de mil seiscentos e quarenta e tres se passou provisão ao R.do conego João Alvarez de Carvalho

(344) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. Por outra de 11 de Fevereiro de 1659, guardada no mesmo arquivo, agradece El Rei ao cabido de Miranda «os animos de tão leaes vassallos como vos mostraes». (345) Livro de Registos. Este códice é um fólio manuscrito, capa de pergaminho, mas só de um lado, a do outro já desapareceu, sem paginação seguida, que alcança de 1634 a 1656, existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. A ele andam juntos três cadernos separados já muito deteriorados. Às notícias extraídas deste códice não apensamos a indicação do fólio em razão da irregularidade da sua paginação; de resto é fácil a sua verificação, porque os assentos são pequenos e escritos por ordem cronológica dia a dia. Todas as notícias deste documento são copiadas do Livro de Registos. É de advertir que, no documento, as expressões «desta cidade», «desta praça», se referem sempre a Miranda do Douro.

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547 TOMO IV

recebedor das decimas do clero de cem mil reis pera entregar ao R. do conego Domingos Pirez Urbano pera acodir com socorro aos clerigos que vierão pera defença desta praça. Aos vinte nove de Julho de mil seiscentos e quarenta e tres se passou provisão pera o R.do conego Manuel Antunes de Payva recebedor da meza episcopal dar oitenta mil reis a Bertolameu Gonçalves almocreve pera trazer polvora do Porto pera defença desta cidade. Aos vinte e quatro dias do mes de Outubro de 1643 se passou provisão ao R. do conigo Manoel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes pera entregar e dar ao R.do conigo Domingos Pirez Urbano mil reis pera munições e pagamento dos clerigos que vierão pera a defença desta praça. Aos dez de Novembro de 1643 se passou provisão ao R.do conego recebedor de cento e vinte mil reis que se gastarão no socorro dos clerigos que vierão a esta praça compra de murrão e socorro dos soldados da Bemposta que veo (sic) a esta praça por nosso pedido por nos temermos de invasão do enemigo. Aos vinte de Novembro de 1643 se passou provisão para o R.do conigo Manoel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza episcopal entregar a Christovão Telo sargento da companhia do Mogadouro dez cruzados pera despender por quarenta soldados pobres que nesta praça assistão para a defensa. Aos trinta de Janeiro de 1644 se passou provisão para o R. do conigo Manoel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza episcopal dar e entregar quarenta mil reis pera trazer polvora, balas pera esta praça a Antonio Thome almocreve de Vallongo. Aos vinte e sinco de Fevereiro de 1644 se passou provisão pera o R.do conigo Manoel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza episcopal dar a Antonio Thome doze mil e duzentos reis a saber: seis mil reis do carreto de dezaseis arrobas de polvora e balas e os outros seis mil reis e duzentos reis pera entregar ao doutor Antonio Lopes Araujo pera mandar vir mais polvora e ballas. Aos sinco de Junho de 1644 se passou provisão ao R. do conigo Manoel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza dar sinco mil reis a Antonio Thome almocreve do carreto da polvora e ballas que trouxe do Porto em dezaseis de Março. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Aos dois de Agosto de 1644 se passou hüa provisão de sinquenta mil reis para mandar vir polvora da cidade do Porto. [Seguem mais duas provisões: uma de 9.020 réis; outra de 12.950 réis para paga de munições, balas e pólvora]. A 4 de Janeiro de 1645 se passou provisão para o R. do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza episcopal entregar dous mil cruzados ao pagador geral desta província Francisco Colmieiro de Moraes pera se comprarem vinte e sinco cavalos pera defensa desta cidade. [Em 22 de Junho de 1647, como se vê deste Livro de Registos, era pagador geral da gente de guerra desta província Sebastião de Figueiredo Sarmento]. Aos 4 de Março de 1645 se passou provisão ao R. do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas da meza episcopal em a qual se leva em conta sette mil e trezentos e quarenta reis que deo a frei Pero de Araujo capitão mor desta cidade para pagar as ballas da peça de bronze. Aos dous dias do mes de Dezembro de 1645 se passou provisão para se levar em conta ao R.do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor da meza episcopal sincoenta e nove mil quinhentos e vinte reis para socorro dos clerigos que vierão a esta praça. Aos 6 de Abril de 1647 se passou provisão ao R.do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes para pagar vinte quatro mil quatrocentos setenta e oito reis aos officiaes que trabalharão na trincheira junto a Se. Aos 27 de Abril de 1647 se passou provisão ao R.do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes para pagar onze mil seiscentos e trinta reis a Antonio Moreira Pegas que tanto lhe montarão nos dias que gastou em conduzir a peça da Torre de Moncorvo a esta cidade. Em 7 de Novembro de 1647 se passou provisão para o R.do conigo Manuel Antunes de Payva entregar e pagar cinco mil novecentos e cinco reis que tanto se montão no vestido, sapatos e meas que se mandarão dar a Pero Fernandes soldado que se passou de Castella e entregou o reduto do Penedo Amarello. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Em o primeiro de Agosto de 1648 se passou provisão para o R.do conigo Manuel Antunes de Paiva recebedor das rendas episcopaes dar dous mil cruzados dellas ao pagador geral Sebastião de Figueiredo Sarmento para pagamento dos soldados desta provincia. Aos 3 de Outubro de 1648 se passou provisão ao R. do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes em que se lhe levarão em conta noventa mil e novecentos e vinte reis que tantos se gastarão em socorrer os clerigos que vierão asestir a esta cidade e a gente que mandou o fronteiro Francisco de São Payo. Em 4 de Julho de 1649 se passou provisão ao R.do conigo Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes para entregar cem mil reis ao R. do conigo Manuel Pires Urbano para socorrer a gente de guerra e os clerigos que mandamos vir para defender esta praça. Em 18 de Julho de 1649 se passou provisão ao R. do conego Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes para se entregar do dinheiro das ditas rendas desanove mil reis que lhe mandarão dar por hir a Chaves e Bragança fallar com o conde governador para que mandasse socorro a esta cidade por o inimigo andar por esta terra roubando e destruindo tudo. Em 14 de Agosto de 1649 se passou provisão ao R. do conego Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas do bispado para pagar cem mil reis ao conego Domingos Pires Urbano para pagamento dos soldados volantes e auxiliares que vierão de socorro a esta praça. [Outra de quantia idêntica aos mesmos passada a 3 de Setembro de 1649]. Em 26 de Novembro de 1649 se passou provisão para o R. do conego Manuel Antunes de Payva recebedor das rendas episcopaes dar dous mil cruzados do dinheiro das ditas rendas ao dezembargador Francisco Giraldes thezoureiro do dinheiro das fortificaçoens desta cidade nomeado pela camara o qual dinheiro mandou Sua Magestade separar das dittas rendas para as dittas fortificações. Em 29 de Mayo de 1652 se passou provisão para o R.do conego Manuel Autunes de Payva dar das rendas do bispado de que foi MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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recebedor oitocentos mil reis pera a pagua dos soldados conforme hum conhecimento em forma que fica nas costas da dita provisão na outra mea folha os quaes se entregarão por ordem de Sua Magestade».

DOCUMENTO N.° 191 Dá conta a El Rei o cabido de Miranda do estado em que se encontra a praça e meios que tem empregado para sua defesa; agradece El Rei e manda remeter-lhe do Porto uma peça de artilharia 28 de Fevereiro de 1644 «Deão, conegos e dignidades, cabido da See de Miranda. Eu El Rey vos envio muyto saudar. Havendo visto a vossa carta de vinte hum do passado em que referis o estado em que se acha essa praça as cousas de que necessita para sua deffensa e segurança e o que por vossa parte se tem obrado e obrais para tolerar e remedear estas faltas me pareceo dizer-vos que vos aggradeço muito o zello de meu serviço com que accodis a elle e a vossa propria deffensa o que tenho por muy certo continuareis como verdadeiros portuguezes e fieis vassallos em todas as occasioens que se offerecerem assegurando-vos que tudo me sera presente para vos fazer a honrra e merce que ouver lugar. E ao governador das armas dessa provincia mando ordenar que procure no milhor modo que for possivel accudir a essa praça e a faça prover de monições e que se leve do Porto a peça de artelharia que aly esta emquanto se não poderem remedear como convem e procuro todas as faltas que procederão de que havendo-se feito estimação do que importarião as decimas de todo o Reyno em dous milhões que são necessarios para os gastos do Reyno na cobrança dellas se achou não renderem mais que novecentos e trinta mil cruzados sobre o que tenho mandado fazer as deligencias que tereis entendido e deregindo-se estas e as mais deligencias que se fazem e todo o meu cuidado e desvello so afim de livrar este Reyno do jugo pesado que até agora padeceo e que puserão o Reyno no miseravel estado em que estava e se acha fio de todos meus vassallos que se esforssem e animem a facilitar e ajudar cada hum por sua parte negocio tam importante e assy tenho eu MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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por muy certo o fareis vos pella vossa e vo-lo ey assi por muy encomendado. Escrita em Lixboa a 28 de Fevereiro de 1644. Rey . ..:. . » (346). DOCUMENTO N.° 192 Agradece El Rei ao cabido, à câmara e a frei Pero de Araújo de Sousa, capitão-mor de Miranda do Douro, o cuidado que tomam na defesa desta praça 3 de Setembro de 1644 «Deão, dignidades, conegos, cabido da See de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Recebeo-se a vossa carta de 9 do prezente em que me dais conta do estado em que se acha essa praça e do que necessita para sua defensa e segurança como o fizerão o capitão mor frey Pero de Araujo de Sousa e os officiaes da camara. E havendo visto tudo me pareceo agradecer-vos o zelo e cuidado com que por vossa parte procurais a defensa e segurança dessa praça e dizer-vos que eu a mando logo socorrer no melhor modo que he possivel e a que da lugar o estado prezente das cousas sendo necessario repartir-se por tantas partes o cabedal que ha e fio eu de tão bons e zelosos vassalos como são os desse Cabido que considerando esta rasão e a obrigação que todos tem a sua propria defensa e a meu serviço pelo continuo cuidado e desvelo com que trato e procuro o mayor bem deste Reyno não faltarão no que devem a hum e outro respeito procurando adiantar-se em todas as occasioens que se offereção para que em todas entenda o inimigo que havendo dentro dessa cidade

(346) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. No fólio 50 v. do «Livro da fabriqua da See de Miranda do anno de 1644» há lançada a seguinte verba: «260 reis que se gastarão nas luminarias que se fizerão em 13 de Junho pela famosa vitoria de Montijo que tivemos em Alemtejo contra os castelhanos». Item: no fólio 52 v.: «Trezentos reis que se gastarão de lenha, pez e cantaros para luminarias que se fizerão no primeiro de Janeiro pella vitoria que tivemos em Elvas contra os castilhanos». Item: no «Livro da fabrica da sancta See da cidade de Miranda do anno de 1654», fólio 54: «Cento e sesenta reis que se gastarão nas luminarias que se fizerão pela restauração de Pornãobuquo». Item: no «Livro da fabrica da sancta See desta cidade de Miranda do anno de 1655», fólio 63: «Duzentos reis de pez e lenha para as luminarias que se fizerão pella vitoria que tivemos a 2 de Mayo junto a Brandilhanes». Todos estes Livros da Fábrica se encontram no mesmo Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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tão leais e verdadeiros portuguezes meus vassalos de pouco ou nenhum effeito serão quaisquer esforços que intente e faça em dano della; e podeis certificar-vos que sempre me sera prezente o serviço que me fazeis e fizerdes na prevenção e defensão dessa praça. Escrita em Lisboa 3 de Setembro de 1644. Rey . ...: . » (347). DOCUMENTO N.° 193 Carta de Francisco de Sampaio, governador da Torre de Moncorvo, ao cabido de Miranda. Saque de Lagoaça e Fornos 22 de Setembro de 1644 «Sua Magestade que Deos guarde me manda que das duas companhias que ha nesta fronteira paguas mande hüa para esa praça se o R. do conego lhe disera como hüa dellas asiste maes tempo nessa cidade que na sua praça não fora necessario esta ordem pois V. S.a sabe que com qualquer avizo que tenha assi desse Cabido como do capitão mor a diligensia com que secorro essa fronteira com o pouco que ha nesta que como o enemiguo sabe entrou hum dia da somana passada entre Laguoasa e Fornos e levou 30 ou 40 bois e Frexo tem hua fortaleza que não he das menos emportantes a este Reino e ainda que tem hum rio de premeio esta oje com vaos de meia perna e se eu tivera poder com toda a dificuldade me atrevera arrazar todos os lugares que o enemigo tem naquella fronteira. As mas paguas deste Inverno fes faltar alguns soldados nestas duas companhias; outros tirei por doentes; alguns tornei a seus pais que como lhe tomei de dois filhos hum e alguns destes morrerão o fiz por se lhe não acabar sua caza e familia; se tivera dinheiro não falta jente que quer asentar praça os tostonis se vão cobrando dos soldados que tirei que detremino mandar fazer outros e dos que couberem a essa companhia lhos restetuirei ao capitão Manuel de

(347) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Parece que a data — 3 de Setembro — devia ser posterior ao dia 9 apontado no princípio do documento, no entanto sic jacet. Por outra de 10 de Julho de 1644, guardada no mesmo arquivo, diz El Rei ao cabido que lhe «agradece muito o cuidado com que atendeis o meu serviço».

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Miranda mando asista com ella nessa praça na forma das ordens de S. Magestade em cujo servisso fico mui serto e no de V. S.a a quem Deos guarde como pode; Setembro oje 22 de 644. Francisco de Sampaio» (348). DOCUMENTO N.° 194 Louva o conde de Mesquitela, governador das armas da província de Trás-os-Montes, o zelo do cabido de Miranda nas fortificações da cidade, pede mais mil cruzados a fim de concluir as mesmas e pagar aos pedreiros do Minho. Pede mais dois mil cruzados para reparos de artilharia, conserto de armas e ferraduras de cavalos; mais outros seis mil para a remonta da cavalaria 18 de Novembro de 1660 «Presente he a V. S. a o estado dessa obra cornea e o como o dinheiro que nella se tem gastado não entra na mão de nenhua pessoa militar senão nos depositarios que a V. S.a lhe parese fizesem e como o tempo he tão emtrado e as noticias das prevenssoins do inimigo cressem e se apre (sic) para sair em campanha na emtrada de Marso e são de maior perjuizo as fortificassoins quando se comessão e se deixão por acabar e essa a que V. S. a com tanto zello do real serviso de Sua Magestade tem acudido com mil cruzados mais na forma que orsamos podera acabar-se espero por ora por sincoenta pedreiros do Minho pela falta que ha delles para remeter ahi e se não acharem pagamento farão a jornada de virem e se voltarem por sua conta e ficarão perdidos não tornarão ca quando outra vez necesitarmos delles; peso com todo o emcarisimento a V. S.a mande emtregar ao depositario os ditos mil cruzados e mandarei passar conhisimento em forma a V. S.a me não poupe em seu serviso, que nelle me ey de empregar com grande vontade. Guarde Deos a V. S.a como desejo. Chaves e de Novembro 18 de 1660. Conde de Misquitella. S.or reverendo cabbido da Sé de Miranda» (349).

(348) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. Ver o 2.° volume destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 91. (349) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Ainda do conde de Mesquitela há no mesmo arquivo outra datada de Chaves, a 24 de Fevereiro de 1661, onde diz que «a artelharia das praças desta provincia se acha faltissima

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DOCUMENTO N.° 195 Dinheiros da mitra e cabido de Miranda aplicados para os soldados estropiados na guerra; para a reforma como hoje diríamos. Lugares eclesiásticos dados como aposentadoria aos inválidos das armas Julho de 1661 «Deão, dignidades, conigos do cabido da See de Miranda. Eu El Rey vos invio muito saudar. Tem crescido de modo as necessidades dos soldados com a continuação das guerras e esta pelo mesmo respeito tão atenuada minha fazenda e a dos trez estados do Reyno que dificultozamente chega a poder-se supprir a despeza ordinaria rezultando destas faltas verem-se padecer muitas aos que me servem na guerra e ainda maiores aos que della ficão incapazes de poder continua-la. E porque para estes nem são bastantes as praças mortas que estão consignadas em varias fortalezas do Reyno nem poderão bastar as que de novo mandei assentar em outros prezidios me pareceo muito justo encarregar-vos que do dinheiro da Mitra e Cabido que rezervais para esmollas deputeis particularmente algüa quantidade que esteja consignada para soccorro de soldados estropeados ou que na millicia se impossibilitarão; porque demais de pedir a razão se gastem com specialidade as rendas ecclesiasticas que sobejão nos que deffendem os secullares que as cultivão sera obra muito propia de vosso zello o determinarde-lo assy; e levarei particullar contentamento de me constar o executastes nesta forma. Escrita em Lixboa a (...) de Julho de 1661. Raynha» (350).

de carros matos e reparos como de conserto as armas e nescessitava pracizamente de enferrar os cavallos de friza que tenho feito» por isso, segundo as ordens de El Rei, pede ao cabido de Miranda que dê dois mil cruzados para aviamento das necessidades supra indicadas. No mesmo arquivo há uma carta do conde de S. João, Luís Alvarez de Távora, governador das armas da província de Trás-os-Montes, datada de Chaves a 3 de Abril de 1663, dizendo ao cabido de Miranda que, conforme as ordens de El Rei, lhe dê dois mil cruzados «para arremonta da cavalaria desta provincia que ha-de partir para a de Alemtejo no fim do corrente». Já o mesmo Távora por outra também datada de Chaves a 27 de Abril de 1662 pedira quatro mil cruzados ao cabido de Miranda para compra de cavalos para a remonta. (350) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. No mesmo arquivo há outra datada de 1 de Setembro de 1663 em que El Rei diz ao cabido

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DOCUMENTO N.° 196 Dá o cabido de Miranda seis mil cruzados para aprestes e defensão do reino e El Rei lhe agradece a boa vontade com que anda nestas coisas. O conde de S. João governador das armas da província de Trás-os-Montes e Diogo de Brito Coutinho mestre de campo 12 de Março de 1667 «Deão, dignidades, conegos e cabido da See de Miranda. Eu El Rey vos envio muito saudar. Por carta do conde de São João governador das armas dessa provincia entendi que demais dos quatro mil cruzados que vos pedio o mestre de campo Diogo de Brito Coutinho lhe dareis agora mais dous mil cruzados para sellas; e porque tenho grande satisfação deste vosso animo e boa vontade para meu serviço me pareceo aggradecer-vo-lo e por esta carta vos mandarei levar em conta os ditos seis mil cruzados com o mais com que me servis por emprestimo das rendas dessa mitra. Escrita em Lixboa a 12 de Março de 1667. Rey . ...: . » (351). DOCUMENTO N.° 197 Minuta de um requerimento do cabido de Miranda a El Rei a propósito de quatro mil cruzados que deu para as despesas da guerra a Diogo de Brito Coutinho, governador interino das armas da província de Trás-os-Montes na ausência do conde de S. João. Incêndios e devastações do inimigo Entre 1665 e 1668 «Senhor. A fi[de]lidade e animo com que este cabido tem servido a V. Magestade depois da felici aclamassão do S.or Rei D. João

de Miranda que Pascoal Pais de Faria, havendo servido nas armas 57 anos, está tão avançado em anos e estropiado de saúde que precisa retirar-se; por isso pede ao cabido que o provesse como ermitão na capela de Santo António, junto à vila de Algoso. (351) Copiado da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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o quarto da gloriosa memoria deve ser mui presente a V. Magestade porque sendo este bispado dos menores do Reino e demais lemitado em renda por estarem quoasi todos os lugares delle na raia de Castella tem dispendido por ordem de V. Magestade mais de 150 mil cruzados alem de hum conto de reis que todos os annos pagua de donativos e dessimas cortando pellas obrigaçoins e encarguos desta mitra deixando de acudir ao culto desta igreja e ornamentos della de que esta muito falta e as necessidades dos pobres obrigassão tão precisa do prelado so por darmos comprimento as ordens de V. Magestade e sendo que neste estado não pode pagar o ditto donativo contudo tirando forças de fraqueza por nos representar Dioguo de Britto Coutinho mestre de campo general o Verão passado governando as armas desta provincia a necessidade pressisa que avia de dinheiro para acudir aos soldados quando o inimiguo andava queimando e assolando os lugares deste mesmo bispado e nos pedir os quatro mil cruzados do donativo do anno de 1664 e 665 que estavão por paguar asegurando-nos tinha ordem de V. Magestade para esta cobrança nos aperto (sic) de maneira e mandou por duas vezes a hum sargento mor com ordem para nos emprassar e notificar nos avia por emcampada a provincia e ostillidades della se não contribuissemos con os dittos quatro mil cruzados por dois conhecimentos em forma; agora nos pede o conde de S. João este mesmo dinheiro e lho deramos com grande vontade se o bispado o tivera porem como não chegua ainda a paguar os ordinarios he impossivel tornar a fazer este paguamento o que constara a V. Magestade querendo mandar recenciar as contas do seu rendimento pidimos e V. Magestade seja servido fazernos merce aver por bem dispendidos os quatro mil cruzados ordenando que nos não ordene de lhos dar pois se guastarão nas despesas da guerra desta provincia para o que V. Magestade tem consservado este dinheiro» (352).

(352) Copiada da minuta que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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DOCUMENTO N.° 198 João Monteiro, morador em Sezulfe; Manuel Joaquim, da Parada; Manuel Afonso, de Fermentãos, mestres entalhadores e pintores. Vidraceiro de Baçal; nomes para a história da Arte. Retábulos de Paradinha, Santulhão, Serzeda e Soutelo de Pena Mourisca 31 de Janeiro de 1689 «Hua recebi de Vossa Sor. sesta feira vinte e oito de Janeiro escrita aos vinte e hum do ditto mez em que me ordenava remetesse o livro da visita aonde esta o capitulo por onde se mandou fazer o retabulo desta Igreja. Vai o livro aonde esta o capitulo a folhas 13 e 14. E como no dito capitullo se ordenou se puzesse socresto se poz athe hoje todos os annos e logo no primeiro anno se poz o retabolo a pergão e se arrematou no ultimo lanço que foi em sincoenta e sinco mil reis que foi o entalhador João Monteiro asistente em Sezulfe; e o ditto retabolo se mandou fazer por o velho estar podre e incapaz de modo que não servia e o mestre o fez e esta asentado a contento do povo e conforme o mandarão fazer o coal esta ainda por acabar de pagar por não estar vencido o dinheiro deste anno e somente falta pera se acabar de pagar dez mil reis do lanço que fez o entalhador e mil e quinhentos reis que custarão a ferraje que levou o retabollo de ferros para ter mão delle e missagras e aldraves (...) que fazem onze mil e quinhentos reis que estão por satisfazer e esta por dourar; V. S.ª fará o que for servido a quem o Ceo guarde por felizes annos. Hoje 31 de Janeiro de 689 annos. Vai o portador aselerado com preço de quinhentos reis do seu caminho; V. S.ª disponha quem tenha de pagar. Humilde servo e capellão de V. S.ª. O padre Miguel Teixeira. Ao muito senhor Cabbido» (353). Por terem relação com as notícias deste documento juntamos mais as seguintes tiradas do livro da Fábrica das Igrejas. Anos de 1790 até 1828. É um livro fólio manuscrito, papel almaço, capas de pergaminho, constante de 186 fólios estando apenas escritos os primeiros 72 e os restantes em branco. No termo de abertura diz que «ha-de

(353) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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servir para nelle assentar o R. do fabriqueiro das igrejas as contas dos gastos e despezas que nellas fizer. Bragança e Cabido, 8 de Abril de 1790». «19 de Mayo de 1790. Justei o douramento do retabulo da Paradinha com o pintor de Parada por 65:000 reis e neste ajuste entra tambem a tribuna que ha-de pagar o povo mas justei tudo para que saisse mais em conta e depois se arbitrara o que ha-de pagar o povo». Fábrica, etc., acima citado, fólio 1. Este pintor chamava-se Manuel Joaquim, como se vê do assento abaixo. «30 de Novembro [de 1795]. Dei ao pintor de Parada Manuel Joaquim para principio do douramento da capella (354) de Paçó que se justou por cem mil reis de que ha-de dar o povo 40:000 reis e eu sessenta e mais 20 alqueires de centeio digo que lhe dei trinta mil reis». Idem, fólio 6. «22 de Fevereiro [de 1796]. Levou Manuel Joaquim o pintor a conta do primeiro pagamento para dourar o retabulo de Quintanilha que justei por 90:000 reis de que ha-de dar o cabbido 60:000 reis e mais 16 alqueires de pam, trinta mil reis e um tostão». Idem, fólio 6. «19 de Setembro de 1796. Justei o retabulo de Santulhão com Manuel Affonso de Formentãos por 70:000 reis e 8 alqueires de pam». Idem, fólio 7. Deve ser este o que se indica nesta verba. Ao entalhador de Fermentãos que fez a urna da Igreja da Parodinha 3500. Recebeu mais o entalhador para a urna da Parodinha cinco mil e quinhentos, com os quais se completam os nove em que foi justa. Idem, fólio 8. Esta obra de Santulhão só em Fevereiro de 1798 é que o entalhador a deu pronta como se vê de fólio 10. «Em 4 de Fevereiro de 1798. Dei ao mesmo entalhador por uma urna que se obrigou a fazer para a mesma igreja de Santulhão e foi justa por doze mil reis, seis mil reis». Idem, fólio 10.

(354) Nestes documentos quando se diz capela entende-se não uma capela no sentido usual da palavra, mas sim a capela-mor da igreja paroquial ou matriz.

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«Em 12 de Outubro de 1798. Dei ao vidraceiro de Baçal pela vidraça da capella-mor de Quintanilha tres mil reis». Idem, fólio 12 v. Os caixilhos destas vidraças eram de ferro forjado, obras de arte mesmo algumas e por isso vinham de tão longe a buscá-las. Graças a Deus! É a primeira vez que no meu povo me aparece um homem de arte com nome fora da sua área. Para virem de Quintanilha já era. Que pena não lhe saber o nome! «Em 16 de Novembro de 1798. Dei ao entalhador de Veigas em principio do pagamento do retabulo da Sarzeda justo com a sua urna em cento e dez mil reis e por 40:000 reis o sacrario e tribuna que ha-de pagar o povo quarenta mil reis». Idem, fólio 13. «Em 6 de Março de 1798. Dei ao vidraceiro de Baçal pella vidraça da fresta da sachristia de Castro de Avellans que levou 18 vidros com os ferros e rede de arame 5140». «22 de Junho de 1800. Dei ao entalhador de Veigas em principio da paga de 5 urnas justas com elle quando assentou o retabulo da Sarzeda para as igrejas de Villa Nova, Milhão, Argosello, Quintanilha e Carção, 20:000 reis». Idem, fólio 15 v. Estas cinco urnas importaram em 60.000 réis, como se vê dos fólios 16 v. e 17. [Não aponta o nome deste entalhador]. «Em 1811. Justei o retabulo da capella-mor de Soutello da Pena Mourisca com o entalhador de Veigas por cento e dezoito mil reis em dinheiro de metal». Idem, fólio 36. DOCUMENTO N.° 199 Carta do bispo de Viseu sobre a morte do bispo de Miranda D. Manuel de Moura Manuel 29 de Outubro de 1699 «Ja a V. S.ª sera prezente em como vindo o S. or bispo de Miranda que Deus tem ser meu hospede a Vizeu para ahi se preMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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parar para hir as Caldas tratar do remedio de sua saude succedeu não conseguir esta e enfermar em Ferreira tam gravemente que neste sitio falleceu; e no tempo que esteve doente que forão outo dias pouco mais ou menos veyo a minha caza aonde estava algum fato do dito S. or bispo hum seu capellão chamado Thomaz da Cunha; e para alguns gastos que eram precizos naquella occazião tirou de hum bau deante de algüas pessoas de minha familia e de suppoziçam em dinheiro diverso vinte e outo mil e novecentos e dez reis e tirou mais setenta e sinco patacas e levou a chave do mesmo bau; e porque este fato e dinheiro vinha entregue a Pazchoal de Siqueira significo a V. S.ª o referido para que elle possa dar boa satisfaçam de si nesta materia; e pella experiencia que tenho deste sojeito nos dias que esteve em minha caza e pello bom conceito que o S. or bispo me consta fazia de sua fidelidade e inteireza como o mesmo senhor expressava e os mais criados seus testemunham; estimara que V. S.ª lhe diffirisse com todo o favor e benignidade em hum requerimento muito justo de cento e trinta mil reis que com o mais dinheiro do senhor bispo trazia seus; e se a mim me incumbia entregar-lhos o fizera assi pello que todos seus companheiros affirmavam ser verdade ser do dito Paschoal de Siqueira o ditto dinheiro como pella boa opiniam que sempre delle se teve; e como a V. S.ª deve constar este abono para o seu requerimento ser bem succedido pellos muitos annos que este moço assistio nesse bispado espero que V. S.ª uze com elle de toda a piedade e a mim me de muitas occazioens de o servir porque sempre me achara com promptissima vontade. Deus guarde a V. S.ª muitos annos. Povoa de El Rey 29 de Outubro de 1699. D. Jeronymo Soares bispo de Vizeu» (355).

(355) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança.

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DOCUMENTO N.° 200 Cópia da uma carta que o secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real escreveu ao marquês de Távora, António Luís de Távora (356), por haver fugido da sua vila de Mogadouro quando os espanhóis surpreenderam a cidade de Miranda em 1710 (357). 20 de Julho de 1710 «Sua Magestade que Deus guarde hé servido mandar dizer a V. Ex.ª que foi muito do seu real agrado que á primeira surpreza de Miranda se retirasse V. Ex.ª do Mogadouro tão cuidadosa e aceleradamente que não tivesse o mais leve perigo sua pessoa; porque ainda que com aquelle successo e fugida de V. Ex.ª hé certo que se consternarão os Povos e ao seu exemplo desertavão os lugares temendo a furia do inimigo que facilmente poderião rebater; todavia Sua Magestade preza mais a segurança da pessoa de V. Ex.ª e a certeza de que se tirou sem mais lezão que a sua antiga manqueira do que sente toda a ruina que nessa provincia pela invazão dos castelhanos experimentarão seus vassallos com injuria da sua Coroa. E portanto lembra a V. Ex.ª que sempre que houver semelhantes occazioens se ponha em cobro sem risco seu porque hé muito necessaria a sua pessoa para authoridade da nobreza, para credito da Nação e para ornamento da sua real capella de que tem feito a V. Ex.ª superintendente com exercicio de prioste. Cá se dice que achando-se V. Ex.ª nessa provincia em que hé tão grande senhor que com poder despotico e absoluto uza do seu e do alheio devia deixar-se inflamar de algum eroico espirito que como filho de seu pay conservase para acudir pela reputação portugueza; e que pondo-se a cavallo podéra convocar os seus vassallos e os mais povos que a seu exemplo correrião voando e em caminhos tão apertados com facilidade poderião disputar o passo ao inimigo e impedir-lhe os progressos, hostelidades, estragos, violencia e confusão que padecerão as terras que elle talou [e] destruhio: e hé certo que intentando V. Ex.ª huma façanha tão gloriosa poderia

(356) E alcaide-mor de Miranda. (357) Esta carta vem no códice n.° 476, fl. 239, da colecção pombalina existente na Biblioteca Nacional de Lisboa.

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sem dificuldade grande consegui-la; mas porque poderia tãobem haver algum perigo em tal empreza foi mais seguro o arbitrio de fugir. E visto que V. Ex.ª preza tanto a vida que a antepoem ao credito e á honra Sua Magestade lhe faz merce de mais duas vidas nas terras da Coroa e ordens. Huma só couza manda estranhar e hé que estando ha tantos annos na provincia ainda achassem nella que levar os inimigos quando se entendia que a madura ambição de V. Ex.ª e as ligeiras rapazias do senhor conde de S. João (358) seu filho terião em melhor arrecadação os erarios particulares como descendentes daquelle antigo leão do qual posto que lhe deixou a coroa sempre conservão as garras. Deus Guarde a V. Ex.ª muitos annos. Paço 20 de Julho de 1710. Diogo de Mendonça Corte Real».

DOCUMENTO N.° 201 Serviços militares de António Gomes de Sepúlveda, pai do bravo general Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda. Várias notícias sobre as nossas campanhas desde 1704 a 1712 4 de Março de 1723 «Dom João etc. Como governador etc. Fasso saber aos que esta minha carta de padrão virem que tendo respeito aos serviços de Antonio Gomes de Sepulveda filho de outro do mesmo nome e natural da villa de Mirandella, comarca de Bragança (sic) feitos na infantaria e cavalaria nas provincias de Tras os Montes, Beira e Alemtejo e principado de Catallunha por espaço de treze annos, sete meses e dez dias com alguma intrepollaçam em praça de soldado infante, cabo de esquoadra, sargento de numero, furriel mor, alferes, ajudante supra e de numero e tenente de cavallos e ultimamente no de cappitam de cavallos, tudo de 22 de Abril de mil e settecentos athé vinte e sette de Agosto de 1714 em que ficou continuando; no de 1704 marchou com o seu terço de secorro para a Beira, e achar-ce nas duas campanhas que houve naquella

(358) Francisto Xavier de Távora, que morreu doido?

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provincia, restauração da praça de Monçanto, e choque que houve com o ignimigo naquelles canpos; no de 1705 sendo ajudante supra no cittio de Vallença, e no asalto da brexa daquella praça, procedendo com muita honra e vallor; no cittio de Badajos indo com o seu terço de reserva para os ataques estando a peito descuberto esposto a artelharia do ignimigo haver-ce com muito vallor; no de 1706 nos citios de Alcantara e Ciudad Rodrigo e nas mais operações que o esercito foy obrando, penetrando os reinos de Castella athé o de Vallença; no de 1707 sendo ajudante do numero na batalha de Almança recebendo trese feridas, quatro dellas na cara, ficando por morto aquella noite no canpo donde sendo recolhido para a dita villa ficar prisioneiro; o de 1708 sendo provido no posto tenente de cavallos passar a exercer depois de poucos meses o posto de cappitam de cavallos, achando-ce em 1710 na entrada que se fez em Castella athe a vila de Safra e sendo mandado com hum destacamento de 35 cavallos para a vila de Algoso, indo o ignimigo com quatrocentos a surprende-lo fazer-lhe frente, pelo seu muito cuidado com que estava, livrar não só os cavallos mas dar lugar a que os paisanos retiracem-ce (sic) os seus gados e fazendas; no de 1711 na restauração da praça de Miranda obrando em tudo com muito vallor; no de 1712 havendo noticia do grande numero de cavalaria do ignimigo que havia destacado para a dita provincia hir com sincoenta cavallos tomar lingoa a Carvajalles e no romper do dia lançar-ce sobre a patrulha da dita cavalaria e presionar dois soldados e cavallos, procedendo sempre em tudo com honrado procedimento e vallor; em satisfação de tudo hey por bem e me pras fazer-lhe merce ao mesmo Antonio Gomes de Sepulveda de doze mil reis de tença cada anno efectiva em sua vida somente para os ter com o habito da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo que lhe tenho mandado lançar por conta dos settenta mil reis de tença com que foy deferido com o dito habito, porquanto dos quarenta e outo mil reis que faltão, digo: porquanto dos sincoenta e outo mil reis que faltam se ha-de passar padrões delles para repartiçam do rendimento a que pertence, hum de quarenta mil reis em nome de seu filho João Gomes de Sepulveda e outro de desouto mil reis em nome do mesmo Antonio Gomes de Sepulveda; e estes doze mil reis se lhe assentaram em hum dos almoxarifados do rendimento em que couberem sem prejuizo de treceiro e não houver poribição e o vencimento delles desde quatorze de Janeiro deste anno presente de mil e setecentos e vinte e tres em diante que he o dia do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ultimo despacho desta merce athé o em que se lhe mandaram asentar será na forma que eu for servido resolver (...). Lisboa occidental 4 de Março de 1723» (359).

DOCUMENTO N.° 202 Arma-se o cabido de Miranda do Douro para resistir à invasão dos castelhanos pedindo aprestes ao governador da praça Diogo de Morais Pimentel Rego. Arma-se o clero para resistir aos franceses em 1809 a pedido do conde de Amarante, Francisco da Silveira Pinto da Fonseca, governador das armas da província de Trás-os-Montes 25 de Julho 1735 «Muito illustre e R.dno Cabido. Recebo a carta de V. S.ª e nunca duvidey do generoso animo com que o nobilissimo composto de esa comonidade pertende dar mostras de sua fedilidade querendo tomar armas para as ter prontas na ocazião que posa aver oportuna para a defensa desta praça pella falta da goarnição que temos; e se me offrece dizer a V. S.ª tem á sua ordem todas as que forem necesarias não só para esa comonidade mas tãobem para todos os cclesiasticos que morão dentro da cidade para o que V. S.ª sera servido mandar fazer hua relação de todas as que são necesarias e que passe clareza

(359) Chancelaria da Ordem de Cristo, D. João V, livro 16, fl. 444 v. Na Chancelaria de D. João V, livro 60, fl. 383 v., vem uma carta de padrão de 18$000 réis de tença a favor de António Gomes de Sepúlveda. É datada de 9 de Abril de 1723. Os dizeres são aproximadamente os mesmos da acima transcrita. Depois de enumerar os serviços, continua: «(...) Hey por bem e me pras fazer merce ao dito Antonio Gomes de Sepulveda de dezoito mil reis de tença cada anno em vida somente por conta dos settenta mil reis de tença com o habito de Christo com que pellos respeitos refferidos foy respondido dos quais se passou padrão de quarenta mil reis a seu filho Joam Gomes de Sepulveda; e os trinta mil reis para elle Antonio Gomes de Sepulveda, dos quais se lhe passou padrão de doze mil reis de tença pela repartição das ordens a que toca para os lograr a tittulo do habito da Ordem de Christo que lhe tenho mandado lançar; (...)». No mesmo livro 60, a fl. 384, vem a carta de padrão de 40$000 réis de tença a João Gomes de Sepúlveda, pelos serviços prestados por seu pai António Gomes de Sepúlveda. Não dá informações que interessem. Tem a mesma data de Abril de 1723. Ao nosso erudito amigo Ernesto Augusto Pereira Sallès agradecemos a cópia que nos mandou deste documento e do anterior, ambos por ele descobertos.

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ao almoxarife da sua entrega e eu as mandarei cumduzir aonde V. S.ª ordenar, segurando-lhe o grande gosto que tenho de ter tão fieis companheiros de quem seguirei os seos ditameins e as suas ordens em todo o tempo para que com tão maduro conselho não possa eu herrar. Deus guarde a V. S.ª muitos annos de caza. Segunda feira 25 de Julho de 1735. Subdito e Creado de V. S.ª. O governador da praça Diogo de Moraes Pimentel Rego» (360). Pela conexão com a precedente damos mais esta: «Ill. mo e Rd. mo Sr. O zelo e patriotismo do estado ecleziastico transmontano he bem conhecido, porquanto, se interessou, e interessa na feliz restauração da Monarquia, mas seria huma grande vantagem para este fim se V. S.ª quizesse mandar ao desse bispado, á similhança de alguns já do Reino, forma-lo em companhias com os seus commandantes e officiais, assentindo V. S.ª a estes meus rogos eu lhe prestaria todos os auxilios, que me pedir, esperando que V. S.ª fazendo-o assim, me remeta huma lista do numero das companhias, da sua força, e o nome dos seus commandantes e a terra aonde forem formados; sendo muito mais conveniente, se V. S.ª de cada 10 companhias formar hum regimento, nomeando os officiaes e mais estado maior d’ellas; de tudo espero prompta reposta, de V. S.ª. Deus guarde a V. S.ª. Quartel General de Chaves 9 de Fevereiro de 1809. Francisco da Silveira Pinto da Fonseca. Ao Ill.mo e R.mo S.or Mestre Escolla governador do bispado de Bragança» (361). Por outra guardada no mesmo arquivo e datada de Bragança aos 12 de Dezembro de 1808, Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, tenente-general, governador das armas da província de Trás-os-Montes, atendendo à falta de mantas para se cobrirem os soldados e confiado nos «avultados donativos com que o cabido [de Bragança] se tem prestado em ocasiões similhantes» pede que lhe forneça as mais que puder.

(360) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. (361) Copiada do original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Ver estas Memórias Arqueológico-Históricas, tomo I, p. 148 e 157.

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DOCUMENTO N.° 203 Mudança da Sé de Miranda do Douro para Bragança. Razões de tal mudança em que avulta o receio de nova invasão de Portugal pelos castelhanos 1764-1765 «Em carta firmada por sua Real mão no dia desassete de Novembro foy Sua Magestade servido resolver que se fixasse a nossa Cathedral de Miranda nesta sua ducal e real cidade de Bragança. Assim pois o fazemos saber a V. S.ª que promptamente cumprirá com a disposição de Sua Magestade ficando certo que nos tãobem daremos satisfação a tudo o que for de seu gosto. Deus Guarde a V. S.ª muitos annos. Bragança 9 de Dezembro de 1764. Servo e Orador de V. S.ª Fr. Aleixo bispo de Bragança. Ao Nosso muito Ill.e e R.do cabido» (362). O cabido respondeu logo em carta do dia seguinte transcrita no fólio 26 declarando-se pronto a obedecer; mas «pera que esta obediencia melhor se conforme com as clausulas da carta Regia, supplicamos humildemente a V. Ex.cia R.ma seja servido de nos participar a copia da mesma». Em carta do dia 13 do mesmo mês, datada de Bragança, transcrita no mesmo livro, logo a seguir, diz o bispo ao cabido que pelo seu provisor lhe manda a cópia da carta régia referente à mudança da Sé para Bragança, e também o original para o «cazo de querer V. S.ª conferir com elle a copia». Começa a ironia azeda entre bispo e cónegos. Estes, tendo em menos a probidade do bispo desejam ver a cópia da carta régia e ele manda-lhe cópia e original. Na primeira carta o bispo assinava-se bispo de Bragança e nesta diz: «Fr. A. bispo (como V. S.ª diz) desta Diocese». No fólio 26 v. vem transcrita a carta régia de 17 de Novembro de 1764 que autoriza a mudança da Sé para Bragança, a qual já foi inserta no tomo III, p. 42, destas Memórias, documento n.° 18.

(362) Copiador de cartas, fl. 25 v.

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567 TOMO IV

No fólio 27 do códice que vamos seguindo vem transcrita uma longa carta do cabido ao mesmo bispo datada de Miranda aos 18 de Dezembro do mesmo ano. Pondera o cabido: as dificuldades que há para em Bragança se erigir igreja que sirva de Sé; as muitas despesas que acarretará a sua construção; a ruína que virá sobre a de Miranda, sem fábrica que proveja à sua reparação; o transtorno financeiro sobrevindo aos cónegos obrigados a deixar suas vivendas de Miranda depreciadas por falta de compradores e a adquirir outras em Bragança muito mais caras. A tais razões respondeu o bispo: «A substancia desta importante materia, que V. S.ª não declara, respeyta ao estabelecimento na nossa Sé em Bragança he tão somente = obedecer, ou não á disposição do soberano. Eleja V. S.ª a parte que lhe parecer pera a seguir; porquanto, o que respeyta ás mais circumstancias El Rey, o Bispo, e por ultima concluzão o Summo Pontifice o disporão como julgarem ser mais conveniente, e mais justo. Deos Guarde a V. S.ª muitos annos. Bragança dezoyto de Dezembro de mil settecentos sessenta e quatro. Orador de V. S.ª Fr. Aleyxo bispo de Bragança. Ao Muito R.do S.or, cabido da nossa Sé». No fólio 28 vem transcrita outra do bispo ao cabido datada de Bragança aos 21 de Dezembro do mesmo ano. Entre outras coisas diz: «E pelo que respeita á licença, que V. S.a nos pede pera levarem á prezença de Sua Magestade os expostos assumptos da sua irrezolução contra a expressa Real disposição, que lhe participamos aggradecemos a V. S.ª a sua attenção; porem declaramos a V. S.ª que semelhante faculdade só deve ser pedida a hum desapayxonado juizo, e não a hum bispo, que reconhecida por todo o Reyno hüa graça suspirada por toda a diocese ha mais de duzentos annos, deve sem mais demora, que a do actual tempo chuvoso, fazer se cumpra a vontade, e disposição de El Rey justo e clementissimo author da mesma sobredita graça». Em todas estas cartas o bispo nunca se intitulou de Miranda, mas sim bispo de Bragança. Segue uma carta do cabido datada de 28 de Dezembro desse mesmo ano declarando-se mui submisso para obedecer à ordem real da transferência e outra do bispo do dia seguinte, datada de Bragança, agradecendo essa obediência e declarando que os cónegos não terão prejuízos nas prebendas antes procurará aumentar-lhe o rendimento delas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Vem agora no fólio 29 a transcrição do memorial que o cabido enviou ao rei a 30 de Dezembro de 1764, suplicando-lhe «que a translação seja proporcionada ao estabelecimento interino do lugar sagrado pera o choro emquanto se não fabrica a nova Igreja porque: «(...) Em Bragança actualmente não ha Igreja capaz para este fim do choro, e altar, em cujo exercicio consiste principalmente a nossa obrigação; pois, a que foy dos Jesuitas he pequena e só tem tres altares. A de São Vicente só tem quatro e não tem porta principal (de que tambem carece a nomeada supra). Ao que acresce a falta de officinas precizas para os diversos fins de hüa communidade capitular. A de S. João tambem he pequena e ocupada com as funções parochiaes por ser freguezia. A de Santa Maria sobre ser parochia he collegiada e fica em hum monte levantado; e por isso laborioso para tantos Ministros de hum cabido onde regularmente ha pessoas de provecta idade. A falta do choro capaz e de altares se faz especialmente sensivel para os ministros addidos ao mesmo choro que por assistirem pontualmente ao mesmo não podem sem dispendio de tempo e da sua decencia andar frequentemente buscando altares para celebrarem em outras igrejas. Nesta nossa ha doze; e com tudo apenas bastão pera nelles sacrificarem mais de trinta sacerdotes nas horas livres do choro, pois tantos são os ministros delle, os quaes quotidianamente celebrão, huns por a devoção, e outros por necessidade».

Outra do bispo sobre o assunto. Razões especiais da mudança da Sé [29 de Janeiro de 1765] «Foy Deos por sua immensa piedade servido que finalizasse a tempestuosa estação que no decurso de sincoenta e seis dias padecemos. Dizer-se que no assumpto de mudar-se a Se para Bragança, a carta Regia he meramente facultativa, he ignorancia da ley — quod placet Regi vigorem legis habet. (...). Sendo (o que alguns D. D. negão) a mudança da Sé de reservatis ad Papam he, sem controversia, certissimo (e muyto mais nas presentes circunstancias) que o bispo, ou como bispo, ou como delegado do Papa, não só pode, mas deve efectuar, ou dar intelligencia sólida á sua pia, justa, e rectamente. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Procurar que a Sé em Miranda subsista he querer que intentado pelos inimigos novo ingresso no Reyno, achem á mão os castelhanos, na prata, moveis e haveres da mesma Sé hum prompto, e avultado subsidio para a sua invazão: o que alem de manifesta cegueyra tem até labios ou sabor de impiedade. Pelo ponderado, pois, junto aos militares movimentos, que sabemos vão na opposta esp. ordenamos que V. S.ª passe logo para Bragança a estabelecer nella a Sé formal e cumprir com a obrigação dos Officios Divinos na igreja de São Vicente, emquanto Sua Magestade para satisfação da mesma lhe não faculta a do Collegio e isto de sorte que a solemne função da cinza ha-de V. S.ª celebra-la em Bragança para onde deve mandar sem demora toda a prata, paramentos e movil da Sé afim, não só de servir nesta cidade com ella, mas tambem de acautelar do receado novo ingresso dos castelhanos, sob pena de ser V. S.ª o que pague tão inconsideravel perda. Para notificar esta e entregar a V. S.ª a nossa carta mandamos o nosso Ministro com auctoridade para conhecer da obediencia ou resolução, assim em commum, como em particular, que V. S.ª toma em tão critica dependencia e prover essa igreja de parocho e do mais que necessita. Estimamos que V. S.ª pondere sem paixão o que resolve e que sempre queyra dar-nos occaziões de servi-lo. Deos guarde a V. S.ª muitos annos. Bragança, 29 de Janeyro de 1765. Orador de V. S.ª Fr. A. bispo de Miranda. Ao muito R. do Snr. Chantre, Mestre Escola, dignidades, e mais cabido da nossa Sé» (363). Segue no fólio 31 v. uma longa carta do cabido datada de Miranda a 2 de Fevereiro de 1765. Diz que obedecendo aos mandados dele prelado, estará em Bragança dia 20 deste mês, na igreja de S. Vicente para celebrar a função correspondente ao dito dia; no entanto, apesar de batido pela lógica cerrada da argumentação do bispo, faz ainda nessa carta quatro protestos motivados pela transferência todos baseados mais ou menos claramente em razões de conveniência particular dos cónegos, se bem que mascaradas, em considerandos de aparente solicitude pelo bem religioso da Igreja.

(363) Copiador de Cartas, fl. 31.

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Resposta do bispo [4 de Fevereiro de 1765] «Agradecemos a V. S.ª a sua prompta resposta e tambem obediencia promptissima com que respeyta a disposição do soberano que se daria por mais bem servido se esta sua carta de memoria que será sempre conservada na nossa lembrança, não fora hüa collecção de protestos que tanto se oppõem ou desliza a mesma protestada obediencia. Mas posto que todos os protestos de V. S.ª respeytamos, somente por agora a dous respondemos: 1.°: protesta V. S.ª ficar salvo o requerimento que diz haver feyto ao Soberano. Respondemos a este protesto, estar na mão de V. S.ª ou esperar em Miranda a pedida resolução de Sua Magestade; ou esperala em Bragança. 2.°: protesta V. S.ª pelos paramentos, prata, e mays moveis da Sé no transporte dos mesmos para Bragança. A este respondemos que ao Rey, que assim o manda, deve ser feyto o protesto e que a V. S.ª toca fazer que se conduzão e guardem com a possivel vigilancia. Valha-nos Deos, senhor cabido, com tanto protesto contra o bem commum de hüa diocese que desde a sua erecção suspira por este bem; e que agora pela summa advertencia de seu grande Ministro foy servido conceder Sua Magestade. Em comparação de V. S.ª quanto mais perde o bispo na mudança da Sé para Bragança! Mas o bispo attende ao bem commum, V. S.ª ao bem particular (...). Bragança, 4 de Fevereiro de 1765. Fr. A bispo de Miranda» (364). No fólio 37 v. acha-se transcrita a procuração que o cabido fez aos cónegos doutorais António Rodrigues de Araújo e Simão dos Santos Gracês para irem a Lisboa requerer a El Rei o que fosse necessário em ordem a favorecer a igreja de Miranda, isto é, a impedirem a transferência para Bragança, onde já se encontrava o cabido a funcionar, mas interinamente, segundo dizia a procuração. As razões de tal passo, a julgar da procuração, são apenas fundadas em considerandos de interesses materiais. É datada de Bragança a 11 de Abril de 1764.

(364) Copiador de Cartas, fl. 36 v.

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571 TOMO IV

A tantas chicanas e protestos respondeu o bispo pela carta que vem no fólio 38 do códice que vamos seguindo e no furor do laconismo contundente nem data traz. Diz ela simplesmente: «Abyssus, abyssum invocat in voce caractuarum tuarum. Fr. A. bispo de Bragança. R.do Snr. cabido». No fólio 33 há transcrito o protesto que a Câmara Municipal de Miranda dirigiu ao cabido a 4 de Fevereiro de 1765 contra a transferência das alfaias e mobiliário da Sé representando-lhe, ao mesmo tempo, os inconvenientes espirituais de tal mudança. Em carta do mesmo dia, exarada no verso desse fólio, disse o cabido à câmara que tudo isso já ele havia representado ao prelado e a El Rei e que nada conseguira. O protesto da câmara municipal é assinado pelo juiz vereador Jerónimo de Morais Pinto, pelo vereador José de Almeida e pelo procurador Luís de Morais Pereira. Em carta do dia 5 do mesmo mês e ano, deu conta o cabido ao bispo do protesto da câmara municipal, como se vê dos fólios 34 v. e 35 onde vem transcrita. O bispo nada quis responder e ironicamente disse apenas ao presidente do cabido: «Vossa S.ª que ditou a carta que nos remete, á Camera, para ultima prova da obediencia que protesta á Magestade, lhe pode dar resposta; e rogamos a V. S.ª nos escuze de outra a este mesmo assumpto, qual he a mudança da Sé para Bragança. Deos Guarde a V. S.ª muitos annos. Bragança, 6 de Fevereyro de 1765. Servo e Orador de V. S.ª Fr. A. bispo de Miranda. Ao Muito Reverendo Sr. cabido de Miranda» (365). Na sessão de 5 de Fevereiro de 1765 voltou novamente a câmara à carga com outro protesto ao cabido que vem transcrito no fólio 35 v. decalcado mutatis mutandis nas razões expendidas no primeiro, de que obteve idênticos resultados. Ainda no fólio 36 se acha transcrita a conta que o cabido deu ao secretário de estado, marquês de Pombal, da mudança da Sé, representando-lhe os inconvenientes que dela se seguiam.

(365) Copiador de Cartas, fl. 35.

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Já D. Aleixo era bispo do Porto e ainda os cónegos de Miranda o importunavam por dinheiros que ficara a dever ao seminário, segundo eles entendiam, ao que o bom humor do prelado respondia pela seguinte forma: «Muito Ill. mo e R. Sr. Cabbido de Miranda e Bragança. Lemos huma e mais vezes a Carta que V. S.ª se dignou firmar-nos, ditada pelo seu espirito, que o Ceo permitta seja sancto. A esta meditou a resposta o nosso Camõens dizendo — Nas prayas da Cochinchina — onde o reo se fez autor —. Deos Guarde a V. S.ª muitos annos. Porto, 26 de Janeiro de 1771. Servo e orador de V. S.ª Fr. A. bispo do Porto». Sobre a transferência da Sé para Bragança ver estas Memórias Arqueológico-Históricas, tomo I, p. 389, e tomo II, p. 66, devendo advertir que a transferência não seria a 7 de Março de 1764, como naquele escrevemos, a julgar dos documentos agora apresentados, se bem que no fólio 69 v. deste mesmo Copiador de Cartas num documento de 1797 se diz que a transferência teve lugar em quarta-feira de cinzas de 1764; é porém muito posterior para invalidar tantos testemunhos coevos. De mais longe vinha germinando a ideia da transferência da Sé para Bragança, pois, além dos adiantos que lhe deu o bispo D. Francisco Pereira (366), na sessão capitular de 22 de Agosto de 1556 «acordarão que porquanto estava asentado de enviarem a requerer a El Rey noso senhor a mudança e trasladação desta See pera a cidade de Bragança por causas muy notorias que então se praticarão» para esse fim «fosse a corte requerer este assumpto o mestre escola Affonso Luiz, dando-lhe para despezas de viagem 5:000 reis e o mais que gastar o paga o bispo D. Rodrigo de Carvalho» (367). Assinam esta memorável sessão, e digo memorável por se mostrar que em Miranda não podia estar a Sé, os seguintes cónegos: Gil de Prado, deão. Afonso Luís, mestre-escola. Brás da Mota. Mateus Gonçalves. George Ferreira. Simão Moniz. João Cão. (366) Tomo III, p. 37, destas Memórias Arqueológico-Históricas. (367) Acórdãos de 1547 a 1598, fl. 47 v.

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573 TOMO IV

O bispo D. Rodrigo de Carvalho cooperava ajudando a pagar as despesas que houvesse no tratamento deste assunto. Ainda sobre a transferência achamos mais: Na sessão do cabido de 5 de Fevereiro de 1765, apareceu o doutor Luís de Morais Pereira, procurador da Câmara Municipal de Miranda e em nome dela protestou dizendo: que «a noticia de todos os moradores desta cidade tinha chegado que S. Senhoria se queria transmudar para a cidade de Bragança» com os paramentos e alfaias desta Sé comprados pelos dízimos e rendas e que pertenciam ou tinham adquirido direito a eles os moradores; que não se podia fazer tal mudança pelo menos enquanto não viesse resolução régia «a quem a mesma materia se acha affecta» por representação de todo o povo de Miranda; que já requereram ao bispo que não desviasse as alfaias de Miranda mas que este se achava ausente; que constava que a mudança se faria muito breve e repentinamente; que protestava e lançava embargos em todos os prejuízos, ainda os mais mínimos que podesse haver nas alfaias; que protestava que se esperasse até à resposta de Sua Majestade. O cabido limitou-se a consignar na acta o protesto e a dizer que ao bispo é que devia ser dirigido, acrescentando outrossim: que protestava por quaisquer acções violentas que o senado e povo cometessem nas alfaias (368). Na sessão de 11 de Abril de 1765, já celebrada em Bragança no coro da igreja do colégio que foi dos jesuítas «onde interinamente se acha o cabido», foi acordado que se mandassem dois cónegos à corte tratar da questão da mudança, expondo os inconvenientes de tal facto resultantes, como eram: a «deserção de Miranda»; a «falta de igreja capaz» em Bragança e, consequentemente, o grave detrimento do culto e peso na consciência dos capitulares «rezando em Bragança não estando ainda a Sé de Miranda totalmente extincta»; a diminuição nas rendas dos cónegos e fábrica da igreja; e que, finalmente, enquanto não houvesse comodidade para celebrar os ofícios divinos podessem voltar interinamente para Miranda. Para esta comissão foram escolhidos os cónegos doutorais, Dr. António Rodrigues de Araújo e Dr. Simão dos Santos Gracês a quem deram para ajudas de custo sessenta moedas de 4.800 réis cada uma (369).

(368) Acórdãos de 1736 a 1812, fl. 130. (369) Idem, ibidem.

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Daqui mesmo se vêem os intuitos de subornar, porque de muitíssimas comissões à corte de Portugal e à de Espanha constantes destes livros dos Acórdãos nunca antes, nem depois, se deu tão avultada quantia, antes a média pode calcular-se pela quinta parte. O bispo perseguiu por tal forma estes cónegos que os obrigou a recolher a Bragança sem nada conseguirem (370). Nos fólios 132 a 146 v. do códice que vamos seguindo, há várias alegações dos cónegos que não estavam pela mudança e dos que concordavam com ela. DOCUMENTO N.° 204 São destinadas, na catedral de Miranda do Douro, duas conesias para lentes catedráticos da Faculdade de Matemática da Universidade de Coimbra 11 de Fevereiro de 1773 «Reverendo bispo de Miranda (371) do meu conselho. Amigo. Eu El Rey vos emvio muito saudar. Porquanto as bullas impetradas a instancia dos senhores Reis meos gloriosos predecessores em que os Santos Padres Xisto quarto, Alexandre sexto, Paulo terceiro e Pio quarto concederão á Universidade de Coimbra a nomeação de duas conezias em cada hua das cathedraes destes Reinos não forão athe agora executadas nessa diocese com motivo de pertencer ao meu real padroado o provimento das dignidades e conezias della desde a sua fundação. Considerando eu por hua parte que a esperiencia tem manifestado nestes ultimos tempos que em nenhua ciencia se podem fazer progressos que sejão atendiveis ainda naquellas que menos analogia parecem ter com o objeto da Mathematica sem que no estudo della se adquira o habito de combinar as ideias com segurança e de proceder com exatidão desde as verdades mais simplices athe ás mais compostas por hua cadeia seguida de raciocinios eficazes ou sejão sintheticos ou sejão analiticos. Considerando por outra parte que ao mesmo tempo em que os estudos Teologicos e Juridicos se achão superabundantemente animados com os ascensos a muitas prebendas, beneficios e impregos

(370) Acórdãos de 1736 a 1812, fls. 187 v. (371) Era então bispo de Miranda D. Miguel António Barreto de Meneses.

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cevis e politicos nenhum premio houve athe agora que excitasse os estudos mathematicos que tão solidamente preparão os que entrão nos estudos das sobreditas ciencias com o louvavel desejo de fazerem nellas attendiveis progressos. E considerando pella outra parte que nada seria mais digno da minha Real munificencia do que repartir com os louvaveis professores de hüa tão importante faculdade algua parte dos ditos beneficios que nessa cathedral pertencem ao meu real padroado. Houve por bem fazer, como por esta faço, á dita Universidade pura e perpetua doação do provimento das duas primeiras conezias que vagarem nessa cathedral. Pella primeira vez serão por mim nomiadas nos lentes cathedraticos de Geometria, Algebra, Phoronomia ou Astronomia que eu julgar conveniente. Nas vacaturas delles serão sempre perpetuamente providos pella mesma Universidade em rigoroso concurso na mesma forma que se pratica nos provimentos das conezias magistraes e doutoraes pertencentes ás outras faculdades, as referidas duas conezias que forem por mim providas pella primeira vez na sobredita forma ficarão sempre deste dia, perpetua e invariavelmente pertencendo á nomeação da Universidade como donataria da minha coroa da mesma sorte que athe agora pertencerão ao meu real padroado (...). Escripta em Salvaterra de Magos aos onze de Fevereiro de mil e setecentos e setenta e tres. Rei. Para o reverendo bispo de Miranda» (372).

DOCUMENTO N.° 205 Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, governador das armas da província de Trás-os-Montes, pede cinco mil cruzados ao cabido de Bragança para municiamento da tropa 31 de Março de 1801 «Ill.mo e Rd.mo Snr. Havendo-se demorado a remessa de dinheiro para esta administração dos assentos e sendo da maior importancia para o Real serviço prevenir as faltas de monicio para as tropas e

(372) Registo das Provisões e Pastorais do Bispado de Miranda do Douro de 1771 a 1777, fl. 31.

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tendo noticia, que na fabrica dessa Cathedral, ha hüa somma de dinheiro, que prezentemente pode escuzar, me dirijo a V. S. suplicando-lhe, queira emprestar á dita administração cinco mil cruzados. No que confio, conhecendo as qualidades de honra e de fidelidade desse Ill.mo cabido, e que o Principe N. S. ha-de não só satisfazer, mas agradecer a V. S.ª o seu zelo, e patriotismo. Deos guarde a V. S. Bragança, Quartel General da Provincia, 31 de Março de 1801. Manuel Jorge Gomes de Sepulveda. Ao Ill. mo e R.mo Snr. cabido da Santa Sé desta Cidade» (373).

DOCUMENTO N.° 206 O doutor José António de Sá, director da Real Fábrica das Sedas e fecundo escritor, agradece ao governador do bispado de Bragança os bons serviços em promover pelos seus visitadores da diocese a plantação das amoreiras e a indagação que faziam pelas aldeias atinente à conservação destas 16 de Agosto de 1803 «Tenho prezente o officio de V. S.ª de 24 do passado com o Mappa das Amoreiras, que apprezentou a V. S.ª o vezitador do Ramo de Mirandella; não posso deixar de aggradecer a V. S.ª no real nome, os reiterados esforços com que se apresta para o adiantamento da cultura das sedas devendo pôr na real presenca as listas que appresentarem a V. S.ª os vezitadores, assim como as providencias que V. S.ª tem dado, o[u] vai dando para dezempenho de tão importante negocio. Deos Guarde a V. S.ª. Lisboa 16 de Agosto de 1803. José Antonio de Sá. Ao Ill.mo Snr. Deão governador do bispado de Bragança» (374).

(373) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. No fólio 58 dos Acórdãos de 1804 a 1829 vem transcrita uma carta de José António Vieira de Carvalho, tenente-coronel comandante interino do regimento de infantaria 24, datada de Bragança a 28 de Fevereiro de 1823, em que pede ao cabido da mesma cidade dois contos da réis emprestados «para pagarmos a tropa alguns soldos, que lhe faltão» dando como fiador a Francisco António Leitão. Tanto um como outro pedido foram satisfeitos pelo cabido. (374) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. As obras do Dr. José António de Sá, que era natural de Bragança, vêm apontadas no

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DOCUMENTO N.° 207 Ainda sobre a festividade comemorativa do aniversário em que Bragança soltou o grito do revolta contra os franceses 28 de Maio de 1818 «Ill. mo e Rd. mo S. or. Havendo este senado de combinação com V. S.ª solemnizado constantemente o anniversario do sempre memoravel dia 11 de Junho de 1808, com exposição, sermão, e porcisão em memoria da glorioza insurreição praticada por esta cidade no dito dia para defeza dos inauferiveis direitos de nosso Augusto soberano pizados momentaneamente por hüa potencia feroz que nos havia abafado; e tendo feito nisto despezas annuais sem legalidade por não ter ley, ou provizão que lho facultasse, antes havendo-se-lhe denegado pela junta do serenissimo estado em supplica que para isso se lhe derigio, tendo sido por esta razão glozadas por alguns provedores as mesmas despezas; e desejando continuar o culto devino ao Altissimo por hum favor tão singular da sua Divina Providencia, e perpetuar por semelhante modo a memoria deste illustre feito, sem estender ao mesmo tempo as suas faculdades de maneira que lhe possa ser estranhado, bem convencido de que a Deos agradão todos os actos de culto externo que tem fundamento no coração, ainda que aliás por falta de meios não sejão acompanhados de toda a pompa de que são dignos; tem por tudo assentado que neste presente anno e nos mais seguintes se cante tão sómente hum Te Deum Laudamos no fim do coro de manhãa com exposição á porta do sacrario a que este senado assistirá seguindo-se depois hüa porcisão em roda do cruzeiro como se pratica nas mais festas votivas. O que participa a V. S.ª para que se digne concorrer de sua parte, determinando outra qualquer hora se melhor o julgar, afim de que por este modo se dem sempre as devidas graças a Deos Nosso

Dicionário Bibliográfico e delas constam os seus serviços à arboricultura, bastando notar-se que, quando corregedor em Moncorvo, fez plantar 117.362 árvores sendo 45.088 amoreiras. As régias determinações obrigavam cada proprietário a plantar certo número de amoreiras e para vigiar o desenvolvimento destas, sem o que a providência ficaria inútil, é que alguns governadores eclesiásticos, como o de Bragança, faziam inquirir pelos visitadores, que todos os anos percorriam as freguesias do bispado, do estado dessas plantações.

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Senhor e fique igualmente perpetuada a lembrança de hum dia tão gloriozo. Deos Guarde a V. S.ª muitos annos. Bragança em camara de 28 de Maio de 1818. O Juiz Prezidente João Antonio Ferreira de Moura. Francisco de Figueiredo Sarmento. João da Costa Pissarro. João de Sá Carneiro Vargas. Benedito Soares Madureira Feijó. Para o Ill. mo e R. mo S. or Deão, dignidades, Cónegos, cabido da Cathedral desta cidade» (375). DOCUMENTO N.° 208 Sublevação do Cachapuz 9 de Setembro de 1834 «Ill.mo e Ex. mo Sr. Tenho a honra de participar a V. Ex.cia que hontem 8 do presente foi prezo na romaria de Tiozello deste termo o P.e José Alves de Moraes da Villa de Paçó, por se achar culpado neste juizo na devassa a que se procedeo em consequencia da sublevação do Cachapuz, e hoje mesmo o remeto para as cadeias dessa cidade, para ahi estar com mais segurança. Deus Guarde a V. Ex.cia. Vinhaes 9 de Setembro de 1834. Ao Ill.mo e Ex.mo Sr. Vigario Capitular do bispado de Bragança. O Juiz de Fora de Vinhaes João Antonio Alves de Carvalho e Silva» (376). DOCUMENTO N.° 209 Cisma dos monachos. O subdelegado de polícia, a pedido do vigário capitular de Bragança, informa sobre a conduta política do padre Cláudio de Azevedo, de S. Salvador. Frade de Vinhais 24 de Julho de 1835 «lll.mo e Ex.mo Sr. Para satisfazer ao que V. Ex.cia me determinou respeito a imformação do Pe. Claudio de Azevedo, cura de Villa

(375) Copiada do ofício original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Sobre este assunto ver também o Documento n.° 114, p. 254, do tomo II destas Memórias. (376) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Ver o tomo II destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 199.

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Verde e Freixeda informando-me com varias pessoas afetas ao sistema que fellismente nos rege, todas disseram bem do dito padre e nam tem constado se lhe ouvisse palavra contra o actual governo; parreco, sacerdote exemplar e de boma [sic?] conduta e sam moral; e pello que respeita ao frade de Vinhais, tem o dito padre hum irmam cazado com hua sobrinha do frade, elles estão todos em caza da sobrinha em S. Salvador e o dito padre já no outro governo nam era amigo do frarde e estava fora de caza por amor delle frarde e agora nem a S. Salvador vai nam sendo algua funçam para se nam emcontar com eles o que soube de pessoas de confidencia. Eu mesmo tenho observado alguas cousas, isto he a verdade; e por isso o dito padre parece estar nas circunstancias de se conservar e do contrario só pessoas suas emnimigas ou pertendam o seu emprego. V. Ex.ª determinara o que for servido. Deus Guarde a V. Ex.cia. Valdasnes 24 de Julho de 1835. O Juiz Ordinario e Subdelegado de pollicia da me[s]ma villa Luiz Jose Pinto Villas Boas. Ao Ill.mo e Ex.mo Sr. Vigario Capitular e governador do bispado de Bragança» (377). DOCUMENTO N.° 210 Cisma dos mónacos. O prior de Santa Maria de Bragança informa o vigário capitular de que uma sua freguesa não pediu à hora da morte os Sacramentos, por estar inficionada de cisma espalhado neste bispado 23 de Maio de 1838 «Ill.mo e Exll.mo Sñr. Julgo do meu dever participar a V. Ex.cia R.ma, afim de proceder como julgar de Direito, que na minha freguezia acaba de fallescer Maria do Carmo, mulher de João Pires Quintanilha, que havendo muitos dias estava doente não quis pedir os Sacramentos por desobriga da Quaresma do presente anno, quando como é de costume se ademenistrárão aos mais infermos desta freguezia. Ultimamente por minha obrigação e recomendação de V. Ex.cia R.ma, tirei as mais exatas informaçõens, e fis muito por indagar os motivos que a mesma teve para deixar de pedir os socorros espirituaes e fallescer sem demostração algüa de christã penitente e

(377) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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nem um outro motivo pude obter, a não ser o de estar inficionada nas doutrinas subversivas do scisma que desgraçadamente tanto tem grassado neste bispado. Portanto: conformando-me com o exposto na Constituição Diocezana Portuense, Livro 4.°, Titulo 12, Constituição 7.ª, negue-lhe sepultura eccleziastica. O que participo a V. Ex.cia R.ma para sua inteligencia. E sou de V. Ex.a R.ma o mais obediente capelão. Bragança 23 de Maio de 1838. Innocencio Antonio de Miranda, parocho prior em Santa Maria de Bragança. Ao Exll.mo Sñr. Vigario Capitular governador do bispado» (378). DOCUMENTO N.° 211 Cisma dos mónacos. O pároco de Vale de Prados informa o vigário capitular governador do bispado de Bragança, ao remeter-lhe o rol dos confessados, que alguns seus fregueses mónacos, não se confessam, nem vão à missa dos párocos providos por ele vigário ou seus antecessores 18 de Abril de 1339 «Exll.mo Sñr. governador. Não obstante todos os numeros dos freguezes da igreja do Val de Prados hirem preenchidos no rol, infelizmente nem todos comprirão com o preceito da Quaresma deste anno; = Numero — 7 = Davim Ferreira, ainda se não confessou; e sendo algumas vezes particularmente admoestado por mim rezolveo confessar-se, domingo 21 deste = Numero 85 Domingos = respondeo depois de exortado que se confessa domingo dia 21. = Numero 39 Alexandre, homem cazado está ha dias para Cedaes, para onde escrevi ontem com data de — 18 — de Abril: ignoro se estará confessado: = Número 76 = Izabel viuva — e dois filhos, e tres filhas, são monochos, não vão á missa, nem se confessão e já os acho faltos em o rol de 1838; desta familia somente se confessou o criado = Manoel Joze = He quanto tenho a informar respective ao rol, e freguezia de Val de Prados. V. Ex.cia determinará o que for servido. Subdito reverente. Val de Prados 18 de Abril de 1839. — Manoel Antonio Affonso Pereira» (379).

(278) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. (279) Idem, ibidem.

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DOCUMENTO N.° 212 Cisma dos mónacos. O abade de Travanca, concelho do Mogadouro, recusa comunicar nas funções eclesiásticas com os párocos providos pelos vigários capitulares por os considerar sem jurisdições e pelo mesmo motivo inábeis para celebrar matrimónios e administrar os mais sacramentos que todos ficam nulos quando a tal se aventuram 24 de Outubro da 1839 «Ex. mo e Rm. o Snr. O Regedor Prezidente, e mais membros da Junta de Parochia da Freguezia de Travanca, reprezentão em nome de todo o povo a V. Ex. cia Rma. objecto seguinte = Por ordem do Rm.° Sr. arcipreste deste ramo do aro, forão no dia 25 do passado doze homens chamados a Sendim para informarem da conduta do R. do Bernardo Urosio de Amaral ex abbade desta freguezia, e sendo os ditos homens de boa e sã conciencia derão sua informação, e todos disserão, que não convinha tal homem a parochiar nesta freguezia pela indisposição geral em que se acha com todos os freguezes, narrando elles todos os motivos, que bem se conformão com os seguintes = (...) e tanto é ma a sua conduta e pecima opinião, que publicamente diz e grita que todos os emcomendados, que para aqui tem vindo, são huns ladrões, chamando-lhes, não só a estes, mas a todas as auttoridades legitimamente constituidas istrusas, e inlegaes dizendo que os encomendados que aqui tem parochiado, lhe hão de satisfazer tudo quanto tem percebido por meio de indiminização elle pertendente grita e espalha notticias atterradoras, animando os partidarios miguelistas prometendo-lhes certa a vinda do uzurpador, e fazendo-lhes acreditar que é certa e que então elle ex abbade será seo chefe para vingar-se de todos os amantes da causa da liberdade e da Rainha; e muito escandalozamente diz, que os cazamentos são nullos e todos os mais Sacramentos, porque os parochos não tem hoje jurisdições legais, e que por isso tudo é nullo, crendo asim perturbar o bom sosego, e abandonar a nossa santa religião Catholica; (mas devalde tem empregado seos inuteis e maos projetos) e alem disto ainda havera dous mezes que numa festividade que solemnemente se selebrou no lugar d’Athenor, se poz a remedar ao padre que cantava a missa, fazendo conhecer ao povo ouvinte, aquelle MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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excarneo, e abandono de hum acto tão solemne, dando asim ocazião ao povo a murmurar de tal procedimento tão ’partado de hum lugar sagrado; e em qualquer função a que asiste nunca acompanha com os mais padres levantando se no corpo da igreja a face do povo, dando asim proxima ocazião ao povo a hüa murmuração por não saberem o motivo porque tal faz. Esta junta pede e roga a V. Ex.cia Rm.a se digne aliviar este povo de hum tal flagelo e huma ruina proxima que se lhe vai siguir, e no caso, nunca esperado de se lhe passar titulo ao pertendente para esta igreja, nos obriga a dura percizão a reprezentar a Sua Magestade fidelissima a Rainha pela repartição competente, o que rogamos a V. Ex. cia não seja perciso para bem da igreja e do sosego publico. Deos guarde a V. Ex.cia Rm.a muitos annos. Travanca em sessão de 24 de Outubro de 1839. O Regedor: João Baptista Lopes. O Presidente: Francisco Martins. Membro: Jose Martins Castinheira. Ao Ex.mo e Rm.o Sr. vigario capitullar e governador do bispado de Bragança» (380). DOCUMENTO N.° 213 Cisma dos mónacos. O pároco de Carrazedo dá conta ao vigário capitular de uma diligência feita a Vila Boa para dar sepultura eclesiástica a uma mulher dela privada verosimilmente por ser monacha 24 de Março de 1841 «Ill. mo e Ex.mo Snr. Em resposta ao officio de V.a Ex. cia de 22 do corrente que recebi em o mesmo dia por 11 horas da noute respeito ao falecimento de Maria Thereza Pires de Villa Boa, tenho a expor a V.a Ex.cia que em o dia imediato por 6 horas da manhã me dirigi ao logar de Villa Boa aonde em caminho encontrei pessoas que me siguraram ter a defunta sido sepultada no mesmo dia 22, o que não obstante continuei a viagem em direitura a caza dos herdeiros da defunta a quem apresentei o officio de V.a Ex.cia, e lhe preguntei, como querião que eu lhe desse cumprimento ao que me responderão, que

(380) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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como bem me parecesse, e fosse da justiça; tornei-lhe, aonde está o corpo da defunta, responderão, que perto de nós, e debaixo de huma varanda se achava sepultada. Mandei imediatamente tocar os sinos da freguezia a defuntos, e por alto, para convocar o povo que logo reunio homens e mulheres; passei igoalmente a mandar desenterrar a defunta em quanto se organizava a procissão para ser conduzida á igreja como foi (visto que hera constante o seu catholecismo, e só iludida pellos malevollos). Lembro que os herdeiros não querião que o seu parocho presidisse a este acto mas eu não consenti, dizen[do]-lhe que a outro nenhum de direito pertencia, e que eu hiria (como fui) acompanhar. Condizio-se o corpo á igreja aonde se lhe fizerão as ceremonias do costume, com bastante edificação e lagrimas do povo e finalmente se lhe deu sepultura ecclesiastica não no cemiterio por não estar bento, nem na igreja, como pertendião os herdeiros, por ser em contravenção das ordens do governo mas sim no adro e desta forma ficou este negocio concluido com geral satisfação. Deus guarde a V.a Ex.cia. Ousilhão 24 de Março de 1841. O Encomendado de Carrazedo Pedro Jósé Pereira. Ao Ill.mo e Ex.mo Snr. Vigario Capitular e Governador Interino do Bispado de Bragança». [Por fora, no endereço, está assim subscritada:] «N. S. e R. Ill.mo e Ex.mo Snr. João Antonio Correa de Castro e Sepulveda Vigario Capitular e Governador Interino do Bispado de Bragança. Do Encomendado de Carrazedo» (381).

DOCUMENTO N.° 214 Cisma dos mónacos. Ao vigário capitular do bispado de Bragança declara o administrador do concelho do Vimioso que é caluniosa a acusação de monacho e fautor do cisma feita ao pároco de Vale de Frades 16 de Maio de 1841 «Ill.mo e Ex. mo Snr. Constando-me que Sebastião Pires e Manoel Rodrigues do lugar de Sarapicos, parochia de Val de Frades, deste concelho derão a V. Ex.cia üa conta do R.do Manoel José Rodrigues actual

(381) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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parocho de Val de Frades de que é anexa Sarapicos imputando-lhe varios convicios; cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.cia para que o tenha na devida consideração que o comportamento d’aquelle ecclesiastico não tem desmerecido a escolha que V. Ex.cia delle tem feito nomeando-o parocho, que nada do que se lhe attribue é verdadeiro e que sendo um dos convicios (segundo me afirmão) que era monacho, e promovia o scisma, devo certificar a V. Ex.cia que nem hum só monacho tem na sua freguezia que se compõe de tres povoações, e que me estimulo muito de que se acredite que eu consentiria no meu concelho um ecclesiastico parochiando e promotor de tal seita. Para que V. Ex.cia conheça que os dous denunciantes não derão um passo tal animados pelo bem publico referirei a V. Ex.cia o que os motivou a tal infame procedimento. Quando se lançou a congrua aos parochos do meu concelho cujo lançamento tive a honra de presidir como administrador deste concelho forão colectados varios moradores do concelho em imprimas segundo as ordens que da administração geral me forão enviadas e o referido Sebastião Pires servia de juiz elleito da freguezia de Val de Frades; longe de dar o exemplo em primeiro pagar o em que estava colectado para o seu parocho pelo contrario não só não pagou mas declarou aos povos que nada pagassem que se não fiassem no que lhe mandava o administrador e que elle responderia pelas custas que elles pagassem; e efectivamente poucos pagarão aconselhados pelo seu juiz; isto chegou ao meu conhecimento, e então fiz relaxa-lo ao contencioso e foi executado e emediatamente vierão os mais parochianos pagar; não podendo então vingar a sua raiva tornou-se contra o parocho que nisto não teve culpa e que só a mim deve attribuir-se para o castigar e para fazer cumprir a lei. Eis pois o facto que ponho descarnado no conhecimento de V. Ex.cia para que lhe saiba dar o devido apreço. Tambem me disse que os denunciantes se assinarão um como juiz elleito e outro como membro da junta de parochia, empregos que servirão no anno de 1840, mas que já não servião na occasião de pôr em pratica o seu calumnioso projetto e a ser assim cumpre que V. Ex.ª me informe para lhe fazer impôr a pena dos que arrogão a si auctoridade que não tem. Deos guarde a V. Ex.ª. Vimioso 16 de Maio de 1841. O Administrador do Concelho José de Moraes Faria e Carvalho. Ao Ill.mo e Ex.mo S.nr Vigario Capitular do bispado de Bragança» (382).

(382) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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DOCUMENTO N.° 215 Cisma dos mónacos. O abade de Duas Igrejas informa o vigário capitular de que o padre Francisco Barreira, de Vila Meã, casara uma sua paroquiana sem sua licença, nem leitura de banhos 20 de Junho de 1841 «Ex. mo e Rd.mo Snr. Partecipo a V. Ex.cia que no dia 15 deste corrente mes se me aprezentou Maria de Pera solteira minha fregueza, e mais Manoel Antonio Antão viuvo do lugar de Pallaçoulo, dizendome que no dia antecedente tinham sido recebidos por marido e mulher no lugar de Pallaçoulo por um padre Francisco Barreira de Villamiam sendo parentes em grao prohibido sem que nesta freguezia se publicacem os proclamas nem se paçasse certidão algüa; e me consta que nem o mesmo reitor de Pallaçoulo fora sabedor de tal cazamento apezar de ser feito na sua igreja o que partecipo a V. Ex.cia para sua inteligencia. Deus guarde a V. Ex.cia. Duas Igrejas 20 de Junho de 1841. O abade Francisco Pinto Saraiva. Ao Ill.mo e Ex.mo Sr. Vigario Capitular e Governador do Bispado de Bragança» (383).

DOCUMENTO N.° 216 Irregularidade nos estudos eclesiásticos durante as lutas constitucionais 5 de Outubro de 1840 «Ill.mo e Ex.mo Snr. Estimo que V. Ex.cia gose huma perfeita e todas as venturas que merece e que deveras lhe apeteço; eu passo bem e fico prompto para tudo o que V. Ex.cia me determinar. Eu tencionava mandar conduzir para aqui o meu bahú, quando hum filho do brigadeiro Manuel Caetano me disse que para as

(383) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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Temporas de Santa Luzia havia ordens na Cidade de Rodrigo, aonde elle as hia receber. Peço a V. Ex.cia o obsequio de me dizer se isto he assim, porque neste cazo disponho-me a marchar para essa cidade para abrir a Aulla depois dos Santos afim de se prepararem os estudantes para a ordenação. Outrosim rogo a V. Ex.cia o favor de mandar afixar editaes nas villas principaes do bispado intimando os ordinandos para que compareçam a matricular-se no dia 9 de Novembro, no caso de ser certo haver ordenação nas proximas Temporas. Tenha V. Ex. cia paciencia com esta impertinencia e desculpe a minha ouzadia, mas eu estou tão acostumado aos favores de V. Ex.cia (os quaes nunca me esquecerão) que não posso deixar de me valer de V. Ex.cia de quem sou com toda a consideração e respeito. Att.o V.dor Am.o do C.o e Cr.° obg.mo. Carrazedo 5 de Outubro de 1840. Anastacio Manuel Mendes Saraiva» (384). DOCUMENTO N.° 217 El Rei D. Afonso V faz doação ao conde de Atouguia, D. Martinho de Ataíde, das vilas e terras de Monforte de Rio Livre, Vinhais, Vilar Seco de Lomba e Vale de Paçó 12 de Fevereiro de 1462 «Dom Afonso por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves, etc. A coantos esta nossa carta virem fazemos saber que vendo nos e conciderando os muitos serviços que dom Martinho de Ataide conde de Atouguia do nosso concelho nos tem feito e ao diante esperamos dele receber e esgoardando as muitas resoens que nos movem a lhe devermos fazer merce e acresentamento segundo seus merecimentos e de dom Alvaro Gonçalves de Ataide que foi conde

(384) Copiada da carta original existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Mendes Saraiva era professor de Teologia Moral e só abria a aula quando havia alunos, como dizemos na p. 317 do II tomo destas Memórias, a que esta carta serve de documento. No ano de 1839 a 1840 foi a sua aula frequentada por 45 estudantes mui irregularmente, assim a modo de um curso de leccionista particular que dá aula pública.

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de Atouguia seu padre que foi nosso aio e dos outros de que ele descende e por grandeza de nosso estado de nossa livre vontade, certa sciencia, poder absoluto sem no-lo ele pedir nem outrem por ele querendo-lhe em alguma parte agalardoar segundo devemos aos que nos bem e lealmente servem temos por bem e queremos e outorgamos-lhe que ele aja e tenha de nos de juro e herdade o nosso castelo e terra de Monforte de Rio Livre e o castelo e terra de Vinhais e terra de Lomba e a terra de Val de Paço que ora de nos tem de merce e lhas outorgamos de juro e herdade como dito he e que ele as aja e logre e pessua em sua vida e por seu falecimento fiquem a seu filho mayor varão lidimo e asim os que delle descenderem varoens lidimos por linha direita segundo a sucessão e ordenança que em tal caso temos dado sobre as terras da Coroa de nossos reinos pella dita guisa a algumas pessoas temos outorgadas; e porem mandamos aos juizes e justiças dos ditos lugares e ao nosso contador em essa comarca que ora sam e ao diante forem que ajão daqui em diante ao dito conde e aos que dele descenderem pela dita maneira por senhorio dos ditos castellos, lugares e terras delles e as metão em posse da jurisdição dellas e lhe acudão e fação acudir com todas as rendas, foros, direitos e tributos que a eles pertencem asim e tão cumpridamente como as ouve o dito conde D. Alvaro Gonçalves de Ataide e pessui vivendo e hora as ha e pessue o dito conde dom Martinho e melhor se os elle milhor com direito puder aver e a nos de direito pertencem e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta asignada por nós e sellada de nosso sello a coal mandamos ao nosso contador em essa comarca que faça registar no livro dos proprios dos contos della para se saber como desto e a maneira em que ao dito conde e a seus descendentes temos feito merce e eles tenhão na para sua guarda. Dada em Santarem a doze de Fevereiro; Pero de Alcaçova a fes anno do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e coatrocentos e secenta e dous. Rey» (385).

(385) Registo da Câmara de Vilar Seco de Lomba onde se encontra transcrita numa carta de confirmação de El Rei D. João V. Não indicamos o número do fólio porque desde o 96 por diante a paginação é muito irregular. Este códice é um fólio encadernado, manuscrito, existente na secretaria do Governo Civil de Bragança, que serviu para o escrivão da Câmara da Vila de Vilar Seco de Lomba fazer o registo dos documentos pertencentes à mesma. Junto a este documento vem outro de El Rei D. Manuel, de 6 de Novembro de 1514, pelo qual confirma ao conde D. Afonso de Ataíde, neto do conde D. Martinho de

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DOCUMENTO N.° 218 João Leite Teixeira obtém licença para abrir em Edral, concelho de Vilar Seco de Lomba e hoje de Vinhais, uma classe de estudos 3 de Setembro de 1727 «Dom João por graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber que por parte de João Leite Teixeira do lugar de Edral concelho de Vilar Seco de Lomba comarca de Miranda do Douro me foi feita petição dizendo que o sobredito concelho de Vilar Seco de Lomba e os circunvizinhos de Monforte, Torre de Dona Chama e Vinhais na maior parte da visinhança tinhão hum sem numero de estudantes, que por visinhança de Galiza e distancia de mais de sete legoas do collegio da Companhia de Jesus da cidade de Bragança e não aver estudo algum nos ditos destritos pelos prohibirem os ordinarios a requerimento dos povos pela multidão de gente, que se juntava e ião ao collegio da Companhia de Monterei (386) proseguir os estudos e muitos pela falta de possibilidades ficavão imperitos de que rezultavão inumeraveis damnos; e porque com mais comodidade se podião aprender as ciencias avendo no meio do dito distrito hum estudo geral para toda a pessoa de dentro destes concelhos e naquelle concelho no lugar de Edral avia comodidades bastantes e muitos lavradores e pessoas principaes que tinhão filhos estudantes e no concelho hum sem numero e estavão no meio do dito destrito me pedia lhe fizesse merce conceder-lhe licença para que no dito povo podesse pôr hua classe para certo numero de estudantes por todo o tempo que fosse conveniente dispensando nas leis e privilegios particulares que em contrario ouvesse pelas referidas razõins que tudo constou ser asim por informação que para isso ouve do juiz dos tombos da vila de Chaves. E

Ataíde, a doação supra visto a demanda havida entre ele e os concelhos doados resultar contra estes outorgando-lhe «de juro e herdade a jurisdição dos ditos lugares civel e crime mero e mixto imperio resalvando para nós a correição e alçada». Os condes de Atouguia estiveram na posse das terras desta doação até à conspiração de 3 de Setembro de 1758 contra El Rei D. José em que foram envolvidos e condenados. (386) Perto de Verin, na Galiza.

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visto o que alega e reposta do procurador da Coroa hei por bem e me praz de permitir ao dito João Leite Teixeira que possa ter e manter estudo no dito lugar de Edral pelo tempo que eu ouver por bem com condição de que não se permitirão no dito lugar mais de corenta estudantes atendendo a serem poucos os moradores e hei por revogados emcoanto a este todos os privilegios que o contrario dispõem; e sem embargo deles mando as justiças a que o conhecimento deste pertencer o cumprão e goardem e mandem dar posse dos alojamentos aos estudantes do sobredito numero e tudo o mais necessario pelos preços da terra a requerimento do dito João Leite Teixeira porquanto pagou de novos direitos trinta reis que se lançarão ao thezoureiro deles no livro undecimo de sua receita. El Rei nosso senhor o mandou pelos doutores Manoel da Costa Benito e Francisco Mendes Galvão ambos do seu concelho e seus desembargadores do Paço. Antonio de Paiva a fes em Lisboa ocidental a tres de septembro de mil setecentos e vinte sete. Gaspar Galvão de Castelo Branco a fes escrever» (387).

DOCUMENTO N.° 219 Relação dos vigários capitulares da diocese de Miranda e Bragança A relação dos vigários capitulares desta diocese, até agora desconhecida, organizada após aturadas pesquisas no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, é assaz importante como subsídio histórico e ainda como objecto de estudos biobibliográficos e genealógicos. É de notar que nos documentos que examinamos, o título de Vigário Capitular só aparece desde 1770 por diante tendo até então estes ministros o de Vigários simplesmente e também o de Vigários Gerais, apesar de eleitos pelo cabido, que lhes era comum com os que ainda em nossos dias têm idêntico título e são de nomeação particular dos bispos, ao passo que o vigário capitular é eleito pelo cabido dentro dos oito dias seguintes à vacância da Sé episcopal,

(387) Registo da Câmara de Vilar Seco de Lomba, fólio 67.

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para governar a diocese enquanto não for provida de novo prelado. Segue a relação: Gil de Prado e Lopes Dias. — Havendo falecido em 1553 D. Toríbio Lopes, primeiro bispo de Miranda, na sessão capitular de 29 de Abril desse ano, foi eleito para governar a diocese Gil de Prado, deão da mesma corporação, bacharel em cânones. Adiante, no capítulo Adições e correcções, corrigiremos o erro em que caímos no II tomo destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 3, ao fixar a morte de D. Toríbio Lopes em 9 de Maio de 1553 guiados pelo Agiológio Lusitano. Como Gil de Prado se escusasse do cargo alegando impossibilidade pelos seus muitos serviços, na sessão de 1 de Agosto de 1553 foi Lopes Dias, licenciado em cânones, cónego da mesma Sé, eleito vigário (388). Gil de Prado era homem de muito saber. «Por suas letras e authoridade» foi eleito pelo cabido de Miranda, na sessão capitular de 17 de Agosto de 1566, juntamente com o cónego Bernardo Lopez, para irem com o bispo D. António Pinheiro ao concílio provincial de Braga (389). João Cão. — Na sessão capitular de 16 de Agosto de 1559, em sé vaga e jurisdição devoluta ao cabido pela morte do bispo D. Rodrigo de Carvalho, sucedida três dias antes, foi o licenciado João Cão, cónego da mesma Sé de Miranda, eleito vigário (390). Estêvão Manuel de Escobar. — Na sessão capitular de 10 de Setembro de 1592, sede vacante pela transferência para a diocese do Porto do bispo D. Jerónimo de Meneses, elegeram por «provisor e vigario geral [até aqui os documentos citados apontavam simplesmente o título de Vigário] o licenciado Estêvão Manuel de Escovar, arcediago da Sé de Miranda» (391). Manuel de Arzes. — Na sessão de 25 de Outubro de 1595, sé vaga, pela morte do bispo D. Manuel de Seabra, sucedida nesse dia,

(388) (389) (390) (391)

Acórdãos de 1547 a 1598 do cabido de Miranda, fólios 36 e 38. Idem, fólio 93 v. Idem, fólio 63. Idem, fólio 162.

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resolveu o cabido que continuassem na regência dos seus cargos os mesmos indivíduos que neles haviam sido providos pelo bispo. Nem nesta sessão, nem em outra alguma das seguintes encontrei mencionado o nome do vigário capitular então eleito, e, como na vida do prelado exercia as funções de provisor e vigário geral do bispado Manuel de Arzes, natural da Guarda, que depois, a 8 de Janeiro de 1596, se colou na abadia de Cércio, desta diocese, suponho que seria ele o encarregado da regência da diocese na presente vacância (382). Gaspar de Távora. — Em 1611 voltava a estar vaga a Sé episcopal; não encontrei porém a acta da eleição de vigário capitular, mas pela sessão de 22 de Novembro desse anno, vê-se que era o cónego Gaspar de Távora e que alguns seus colegas do cabido tentavam destitui-lo do cargo; todavia não o conseguiram (393). Francisco Luís. — Em 1614 dava-se nova vacância na Sé episcopal de Miranda e Francisco Luís, arcediago de Mirandela, era o vigário capitular, como se vê pela sessão de 11 de Fevereiro desse ano (394). Também não encontrei a acta da sua eleição. É de notar que no cabido de Miranda havia, além de outras dignidades, três com os títulos de arcediago de Miranda, arcediago de Bragança e arcediago de Mirandela. António Botelho de Bessa. — Pelas seis horas da manhã do dia 28 de Março de 1617 morria em Miranda o bispo da diocese D. João da Gama e na sessão desse dia para vigário capitular foi eleito o licenciado António Botelho de Bessa (395). Francisco Ferreira. — A 7 de Janeiro de 1621 sucedia nova vacância episcopal pelo do falecimento do bispo D. Francisco Pereira e na

(392) n.° 23. (393) (394) (395)

Acórdãos de 1547 a 1598 do cabido de Miranda, fólio 178. Ver documento 176, Acórdãos de 1606 a 1625 do cabido de Miranda, fólio 56 v. Idem, fólios 74, 76 e 79 v. Idem, fólios 95 e 96.

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sessão do dia 9 seguinte era o licenciado Francisco Ferreira, cónego da mesma Sé eleito vigário capitular (396). À morte do bispo D. Jorge da Melo, sucedida em 1636, seguiu-se larga vacância motivada pelas guerras da Aclamação em que a diocese esteve privada de prelado por mais de trinta e dois anos. Na sessão do cabido de 19 de Outubro de 1636 foi o cónego e doutor Vicente Lopes de Moura eleito vigário capitular. Depois passou este a exercer o cargo de provisor e o chantre Melchior de Macedo juntamente com o cónego João Álvares de Carvalho, ambos doutores, o de vigário capitular; morrendo porém estes, na sessão do cabido de 6 de Março de 1657, voltou a ser eleito Vicente Lopes de Moura que pouco tempo exerceu o cargo, no qual lhe sucedeu o cónego Francisco de Chaves e como este falecesse, na sessão capitular de 4 de Novembro de 1662 voltou novamente a ser eleito Vicente Lopes de Moura que pouco viveu pois era já morto a 26 de Abril de 1664 como se diz na sessão capitular deste dia. Pela acta da sessão de 7 de Maio de 1664 vê-se que o vigário capitular era o doutor Francisco da Fonseca Osório, abade de Caçarelhos (397). António da Costa. — Havendo falecido o bispo D. André Furtado de Mendonça «a vinte do presente mez pelas cinco horas da tarde» quatro dias depois, na sessão capitular do dia 24 de Julho de 1676, o cabido elegeu o doutor António da Costa, deão da mesma Sé para provisor e vigário geral (398). Domingos Gonçalves Pereira. — Em Agosto de 1681 voltava a estar vaga a diocese de Miranda pela transferência do seu bispo, D. Frei José de Lencastre, para Leiria e na sessão capitular do dia 9 do dito mês e ano foi o cónego doutoral da mesma Sé, Domingos Gonçalves Pereira, eleito provisor e vigário geral que segunda vez tornou a ser eleito na sessão de 16 de Agosto de 1684, sede vacante pela morte do bispo D. Frei Lourenço de Castro (399). Como já adver-

(396) Acórdãos de 1606 a 1625 do cabido de Miranda, fólio 114. (397) Acórdãos de 1621 a 1688 do cabido de Miranda, respectivamente fólios 61 v., 117, 139, 145 e 145 v. (398) Idem, fólio 194. (399) Idem, fólios 194 e 207.

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timos, os vigários capitulares continuavam por este tempo a ter o título de Vigários Gerais. Francisco Álvares Teixeira. — Na sessão capitular de 5 de Setembro de 1688 sede vacante pelo falecimento do bispo D. Frei António de Santa Maria, sucedido no dia 1 do dito mês e ano, foi eleito vigário capitular o doutor Francisco Álvares Teixeira, cónego e depois arcediago de Mirandela na mesma Sé, que segunda vez tornou a ser eleito na sessão de 9 de Setembro de 1699 na vacância sucedida à morte do bispo D. Manuel de Moura Manuel (400). José Botelho de Matos. — A 2 de Agosto de 1715 dava-se nova vacância na Sé de Miranda do Douro pelo falecimento do seu prelado D. João Franco de Oliveira e na sessão do dia 16 desse mês e ano era José Botelho de Matos, cónego doutoral da mesma Sé, eleito vigário capitular (401). José Botelho de Matos era natural de Miranda do Douro, ou pelo menos aí tinha família, como se vê por diversas cartas suas para o cabido, que se guardam no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, escritas entre os anos de 1747 e 1753 referentes a várias esmolas que mandava para os pobres de Miranda, quando arcebispo da Baía, dotes avultados para casamentos de raparigas pobres e órfãs (alguns de 100$000 réis). A 11 de Fevereiro de 1739 foi eleito arcebispo da Baía (Brasil) e proposto no consistório de 2 de Janeiro de 1741 (402). Francisco Xavier Aranha. — À morte do bispo D. João de Sousa Carvalho sucedida às dez horas da noite do dia 15 de Agosto de 1737, foi eleito vigário capitular na sessão do cabido do dia 20 do dito mês e ano o doutor Francisco Xavier Aranha, cónego na mesma Sé e nela, mais tarde, deão (403).

(400) Acórdãos de 1686 a 1735 do cabido de Miranda, fólios 24 v. e 88 v. (401) Idem, fólio 182 v (402) CONCEIÇÃO, Cláudio da, Frei — Gabinete Histórico, tomo XI, cap. X, p. 96. (403) Acórdãos de 1736 a 1812 do cabido de Miranda, fólios 18, 72 e seg., onde largamente se trata das dissensões que suscitou a eleição deste vigário capitular.

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A eleição deste vigário capitular levantou sérias divergências entre os cónegos que motivaram o desterro de alguns como referimos no II tomo destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 59, advertindo agora que aí se deve emendar para Simões o apelido do cónego José Samões nessa página nomeado e que a carta original do ministro de estado, Pedro da Mota e Silva se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. Francisco Xavier Aranha era natural de Arronches, bispado de Portalegre, e a 13 de Fevereiro de 1754 foi nomeado bispo de Termopolis in partibus infidelium e coadjutor e futuro sucessor de D. Luís de Santa Teresa, bispo de Olinda (Brasil). A bula da sua nomeação encontra-se transcrita no fólio 109 v. e seg. deste livro dos Acórdãos de 1736 a 1812. Gaspar Caetano de Sá Ferreira. — Foi eleito vigário capitular na sessão de 4 de Janeiro de 1750 em Sé vaga pela morte do bispo D. Diogo Marques Morato sucedida a 29 de Dezembro do ano anterior (404) . Voltou segunda vez a ser eleito para o mesmo cargo na sessão capitular de 7 de Outubro de 1770 por ocasião da vacância que então se deu pela transferência do bispo D. Frei Aleixo de Miranda Henriques para a diocese do Porto (405). Gaspar Caetano de Sá Ferreira, doutor, mestre-escola e depois chantre na Sé de Miranda do Douro, foi um dos quatro cónegos eleitos pelo cabido na sessão de 11 de Maio de 1761 para assistir ao sínodo diocesano convocado pelo bispo D. Frei Aleixo de Miranda Henriques. António Rodrigues de Araújo. — Falecendo o bispo de Miranda D. Frei João da Cruz das cinco para as seis horas da manhã do dia 20 de Outubro de 1756, na sessão do dia 25 seguinte elegeu o cabido para vigário capitular o cónego doutoral António Rodrigues de Araújo que também foi um dos quatro cónegos comissionados por essa corporação capitular para assistir ao sínodo diocesano em 1761 (406). Segue agora o período mais ou menos anormal determinado pela fragmentação da diocese de Miranda em duas: uma, com sede

(404) Acórdãos de 1736 a 1812 do cabido de Miranda, fólio 95. (405) Idem, fólio 153. (406) Acórdãos de 1736 a 1812 do cabido de Miranda, fólio 117.

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nesta cidade e a outra em Bragança. Daquela foram governadores do bispado: Tomás Gomes da Costa, abade de Lamalonga, por provisão do bispo D. Manuel de Vasconcelos Pereira de 17 de Maio de 1771 (407), o qual por provisão do mesmo bispo de 7 de Fevereiro de 1773 era substituído no cargo por Frei José Teles, monge de S. Bernardo jubilado em Teologia que o continuou exercendo durante o episcopado de D. Miguel António Barreto de Meneses em harmonia com a provisão nomeativa deste de 4 de Outubro de 1773 (408). O doutor Francisco Vaz de Quina, reitor de Ifanes, foi nomeado vigário geral da diocese de Miranda pela provisão de 17 de Maio de 1771 do bispo D. Manuel de Vasconcelos Pereira (409); continuou no cargo durante o episcopado do seu sucessor D. Miguel António Barreto Meneses (provisão de 4 de Outubro de 1773) (410) e por outra deste mesmo bispo de 18 de Maio de 1777 era, juntamente com o doutor Manuel Leonardo Lopo, nomeado governador do bispado de Miranda (411). António Luís da Veiga Cabral e Câmara. — Pela morte do bispo D. Bernardo Pinto Ribeiro Seixas sucedida a 9 de Setembro de 1792 foi pelo cabido oferecido o governo diocesano a António Luís da Veiga Cabral e Câmara, então abade da Mofreita, concelho de Vinhais que desde tempos antes estava nomeado coadjutor e futuro sucessor do defunto prelado. O abade recusou, mas, instado pelo governo, respondeu ao cabido em carta autógrafa que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, datada da Mofreita a 6 de Outubro de 1792, que aceitava a eleição dele feita no dia anterior por essa corporação para vigário capitular e nesta qualidade governou a diocese até que, confirmado em Roma como bispo de Bragança, em 1793 tomou posse da mesma. Os cânones do concílio segundo lugdunense, as constituições de Bonifácio 8.°, Alexandre 5.° e Júlio 2.°, proibem que o bispo eleito

(407) Registo 1771-1777, fólio 2. É um manuscrito existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança. (408) Idem, fólios 15 v. e 29. (409) Idem, fólio 2. (410) Idem, fólio 29 v. (411) Idem, fólio 48.

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seja nomeado vigário capitular; não tem porém aplicação ao presente caso a sua doutrina. Paulo Miguel Rodrigues de Morais. — Quando em Setembro de 1799 D. António Luís da Veiga Cabral e Câmara, bispo de Bragança, foi desterrado da diocese, deixou encarregado do governo desta o deão Caetano José Saraiva; mas falecendo este em 1804 na sessão capitular de 1 de Junho desse ano foi Paulo Miguel Rodrigues de Morais, mestre-escola e mais tarde deão, natural de Vila Chã de Braciosa, eleito vigário capitular (412). Francisco Xavier Gomes de Sepúlveda. — Como a diocese de Bragança tornasse a ficar vaga pelo segundo desterro do bispo Cabral e Câmara e uma facção do cabido pusesse em dúvida a autoridade jurisdicional de Paulo Miguel Rodrigues de Morais, que nesta segunda vacância continuava governando a diocese, na sessão de 29 de Janeiro de 1816 elegeram vigário capitular a Francisco Xavier Gomes de Sepúlveda, abade de Rebordãos. O bispo nem sequer quis receber no Buçaco, onde estava desterrado, a comissão que lhe foi participar esta eleição: os outros membros do cabido, em maior número, protestaram e na sessão de 15 de Fevereiro seguinte anularam a anterior eleição (413). Joaquim de Santo Agostinho de Brito França Galvão. — Para atalhar as dissensões do cabido, que levou por apelação a causa do vigário capitular abade de Rebordãos ao metropolita, Vicente Machi, então núncio em Portugal, por breve de 18 de Março de 1817 nomeou vigário apostólico da diocese de Bragança o acima dito França Galvão, abade de Lustosa (414). Sobre a junta governativa a que o bispo Cabral e câmara encarregou a diocese, quando a 19 de Janeiro de 1819 deixou Bragança para ir, no clima mais ameno de S. Salvador, concelho de Mirandela, procurar alívio a seus padecimentos, ver estas Memórias Arqueológico-Históricas, tomo II, p. 81.

(412) Acórdãos de 1804 a 1829 do cabido de Bragança, fólios 9 e 101. Ver o tomo II, p. 79, destas Memórias Arqueológico-Históricas. (413) Idem. (414) Idem, fólio 37, onde vem transcrito na íntegra o breve do núncio. Ver também o II tomo destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 80.

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António José da Rocha. — Como falecesse, pelas duas horas da manhã do dia 13 de Junho de 1819, D. António Luís da Veiga Cabral e Câmara o cabido, na sessão do dia 19 seguinte, elegeu António José da Rocha, cónego meio prebendado, examinador sinodal e reitor do Seminário de Bragança para vigário capitular (415). António Xavier da Veiga Cabral da Câmara. — Tendo falecido o vigário capitular António José da Rocha, a 8 de Março de 1821, na sessão do dia 14 do mesmo mês e ano foi pelo cabido eleito vigário capitular João José Vaz Pereira, coadjutor e futuro sucessor do arcebispo de Braga em cuja diocese era chantre, que não aceitou, e no de 3 de Abril seguinte elegeram António Xavier da Veiga Cabral da Câmara, cónego doutoral e depois deão da Sé de Bragança, natural de Cidadelhe, termo de Mesão Frio (416). Parece que João José Vaz Pereira seria natural do bispado de Bragança pois, na resposta recusando o cargo, assina-se «patricio» dos cónegos de Bragança (417). Entretanto triunfava a revolução Vintista e o general António José Claudino Pimentel, governador das armas da província de Trás-os-Montes e natural de Moncorvo, fazia desterrar para Sagres o vigário capitular António Xavier da Veiga Cabral da Câmara, por ser de contrário partido, e pelo seu ofício datado de Bragança a 18 de Abril de 1823, que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal da mesma cidade e vem também transcrito no fólio 59 v. dos Acórdãos que vamos seguindo, mandava ao cabido que elegesse outro. Na sessão do dia 22 do mesmo mês e ano, assim opressos, elegeram Francisco Xavier Gomes de Sepúlveda, abade de Rebordãos, que recusou o cargo, como se vê por uma carta sua transcrita no fólio 60 dos citados Acórdãos e na do dia 29 seguinte elegeram vigário capitular a Manuel António de Sousa Madureira Cirne, abade de Carrazedo, concelho de Bragança, que tomou posse no dia seguinte (418). Manuel Antonio de Sousa Madureira Cirne era o que vinha insinuado ao cabido no aviso régio de 23 de Abril de 1823, cujo original se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, para vigário capitular.

(415) Acórdão de 1804 a 1829 do cabido de Bragança, fólio 143 v. (416) Idem, fólio 161 v. (417) Idem, fólios 158. e 159. (418) Idem, fólios 59 v., 60, 61, 74, 174 v. e 175.

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Madureira Cirne mal teve tempo de tomar conta do governo diocesano pois, com o triunfo dos Absolutistas, veio o aviso régio de 17 de Junho de 1823, cujo original se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, que chamava e repunha no cargo a António Xavier da Veiga Cabral da Câmara. Madureira Cirne prevendo o que lhe sucederia logo que viu decaído o constitucionalismo, querendo dar-se ares de resignar expontaneamente, participou ao cabido no dia 30 de Junho de 1823 a sua desistência (vem transcrita a carta comunicatória no fólio 75 dos Acórdãos que vamos seguindo) delegando no cónego tesoureiro-mor da Sé José Maria de Meireles o poder jurisdicional enquanto não chegava António Xavier da Veiga Cabral da Câmara (419). A duríssima resposta que o cabido deu a tal desistência reza assim: «(...) o provimento de V. M. foi julgado injusto, filho da força, a qual obrigou este cabbido á dita elleição, e por consequencia V. M. está inteiramente privado da jurisdicção; e não podia delegar, e por isso se não precisa da sua dezistencia, para o nosso referido irmão [era este o tratamento que os cónegos se davam nos actos oficiais] tornar a entrar nas funções do seu Ministerio» (420). António Xavier da Veiga Cabral da Câmara teve depois o cargo de governador do bispado pelo bispo D. Frei José Maria de Santa Ana Noronha, enquanto não veio tomar pessoalmente conta da diocese, como se vê por uma carta deste dirigida ao cabido e datada do convento do Santíssimo Sacramento da Ordem de S. Paulo em Lisboa a 4 de Agosto de 1824, cujo original se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança e na vacância determinada pela morte deste prelado foi, a 29 de Dezembro de 1829, eleito pelo cabido vigário capitular (421). Manuel Martins Manso. — Como morresse em Sezulfe, deste bispado, a 15 de Abril da 1832 o vigário capitular António Xavier da Veiga Cabral da Câmara, na sessão do cabido de 14 de Maio desse ano elegeram o chantre Manuel Martins Manso, natural da Bemposta, desta diocese, mais tarde bispo da Guarda. Antes deste havia recaído a eleição em José António da Silva Rebelo, já então

(419) Idem, fólios 74 e 75. (420) Idem, fólio 75. (421) Acórdãos de 1829 a 1863 do cabido de Bragança, fólio 19.

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eleito bispo de Bragança, que não aceitou por a isso se oporem os cânones (422). João Baptista Fernandes de Miranda. — Em Abril de 1834 entrava em Bragança o general Jorge de Avilez à frente da facção constitucional triunfante e, como fizera onze anos antes o seu predecessor, general Claudino, armando em papa, declarou a Sé, já então provida de bispo que obrigou a fugir, como vaga, intimando o cabido para que procedesse à eleição de vigário capitular, em ofício datado de Bragança a 18 de Abril de 1834, que se guarda original no Arquivo do Paço Episcopal desta cidade e vem transcrito nos fólios 28 e 29 v. dos Acórdãos que vamos seguindo, já por nós publicado no tomo II, p. 103, destas Memórias Arqueológico-Históricas. Não sei se os cónegos encontraram cânones adequados ao intento ou se somente se moveram pelas razões do caso de 1823; mas é certo que encontraram em João Baptista Fernandes de Miranda, abade de Caçarelhos desta diocese, coragem bastante para aceitar a eleição que dele fizeram, na sessão de 21 de Abril de 1834, para vigário capitular (423). Rodrigo de Sousa Machado. — Os fogachos constitucionais de Caçarelhos não acabavam de satisfazer o governo que impôs Rodrigo de Sousa Machado, outro que tal, mas minhoto, abade de Travassos no arcebispado de Braga, arcediago da Sé Catedral de Viseu e lente de Teologia na Universidade de Coimbra, ao cabido, que o armou canonicamente em vigário capitular na sessão de 21 de Junho de 1834 (424). No fólio 84 v. dos Acórdãos de 1804 a 1829 do cabido de Bragança vem transcrita a carta régia de 21 de Abril de 1834 que nomeia o supradito Rodrigo de Sousa Machado governador do bispado de Bragança e o original guarda-se no Arquivo do Paço Episcopal da mesma cidade. João António Correia de Castro Sepúlveda. — Por carta datada de Sande a 20 de Outubro de 1836 e dirigida ao cabido de Bragança desistia Rodrigo de Sousa Machado da jurisdição de

(422) Acórdãos de 1829 a 1863 do cabido de Bragança, fólios 25 v. e 27. (423) Ver o tomo II, p. 190, destas Memórias Arqueológico-Históricas. (424) Acórdãos de 1829 a 1863 do cabido de Bragança, fól. 32 v.

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vigário capitular e, por isso, na sessão de 9 de Novembro seguinte elegeu João António Correia de Castro Sepúlveda, então arcediago da Sé, depois sucessivamente chantre e deão na mesma, natural de Bragança, filho do bravo general Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda (425). José de Almeida Sampaio. — O governo, ou para fazer gato-sapato do poder de eleição do cabido, ou porque o constitucionalismo de Sepúlveda não lhe enchia as medidas, se bem que dele deixou irrefragáveis testemunhos (426), impôs para vigário capitular o presbítero Custódio José do Carmo Joel que não chegou a tomar posse e substituiu-lhe o não menos presbítero José de Almeida Sampaio por carta régia de 26 de Novembro de 1836 existente no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança chancelado em vigário capitular pelo cabido na sessão de 20 de Março de 1837 (427). São estes quatro homens os vigários capitulares na diocese de Bragança do período cismático (1832-1842) conhecido na história por Cisma dos Mónacos. O governo não se limitava a insinuar, segundo praxes antigas os indivíduos que deviam ser eleitos vigários capitulares; a seu bel-prazer nomeava os governadores das dioceses e os cabidos, reduzidos a meras chancelas, fingiam que os elegiam, nem sequer salvando as aparências, pois consignam nas actas a fórmula: «eleito por S. Magestade». Tudo comédia mal representada! O João Baptista Fernandes de Miranda vem na acta da sessão capitular agradecer ao cabido a sua nomeação salmeando porém elegiacamente à laia de espontaneidade que «razões poderosas ocorrem para elle se demetir do dito emprego». Nem verdade, nem gramática, pois foi pura e simplesmente empurrado desse lugar. O Rodrigo de Sousa Machado na carta dirigida ao cabido diz que a sua «saude arruinada, e fora d’estado de poder recolher-me ahi tão prompto como pede a natureza da commissão de que fui encarregado por S. M. e achando-se tambem meu irmão que

(425) Idem, fólio 34 v. (426) Ver o tomo II, p. 107 destas Memórias Arqueológico-Históricas. (427) Acórdãos citados, fólio 36.

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ficou encarregado da Provisoria, e fazendo parte da Junta Governativa do bispado (428) com a sua saude arruinada, para poder continuar no exercicio das funçoens, de que foi por mim encarregado; por isso demito na mão de V. S. toda a jurisdicção espiritual» desse bispado (429). Eram dois arruinados gramaticais! E moralmente? A gente fixa um pouco a data desta carta — 20 de Outubro de 1836 — rememora o triunfo do partido contrário, dito setembrista, com a revolução de 9 de Setembro de 1836, que substituiu por outros homens os vigários capitulares, e fica fazendo ideia destas saúdes arruinadas. Junto ao fólio 36 dos Acórdãos que vamos seguindo, vem colada a cópia de uma carta do chantre Manuel Martins Manso, datada da Bemposta a 2 de Novembro de 1836 dirigida ao arcediago João António Correia de Castro Sepúlveda. Dela se depreende que o consultara sobre o caso de que se devia fazer após a desistência do vigário capitular Rodrigo de Sousa Machado. Diz ele: «Eu supponho que o governo acceitando a desistencia daquelle emprego não terá a menor duvida em prove-lo sem demora por via de uma nomeação identica à antecedente, e até já por lá talvez haja noticia do novo provido; por conseguinte debalde nos cansamos em fazer elleições cujo effeito he tão precario como momentaneo». Termina por lhe dizer que lhe dá a ele, Sepúlveda, o seu voto para que continue a despachar interinamente os negócios da vigararia capitular. Vê-se claramente da carta que Sepúlveda não se sentia bem seguro canonicamente na questão e por isso junta cópia dela o que de resto também se deduz do seguinte título que escreveu no alto dela: «Copia da carta do delegado do bispo Rebelo». Ergo se o bispo D. José da Silva Rebelo tinha delegado legítimo não podia haver vigário capitular. Tanto o cabido não elegia, como já fica provado da fórmula das actas — «eleito por S. Magestade» — que Rodrigo de Sousa Machado já estava presente na sessão em que simularam elege-lo e para tirar ao acto toda a dúvida de livre, exibiu a carta régia. Na sessão de 20 de Março de 1837 consigna a acta: que «tendo-se apre-

(428) Vide estas Memórias Arqueológico-Históricas, tomo II, p. 196. (429) Acórdãos de 1829 a 1863 ..., fólio 34 v., onde vem transcrita a carta.

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sentado neste acto o Reverendissimo Jose de Almeida Sampaio, com a Carta Regia de vinte e seis de Novembro do anno proximo passado (...) elle dito Reverendissimo Arcediago [Sepúlveda] se dimitio da Dignidade de Vigario Capitular, e governador do bispado, para o Illustrissimo Cabbido a conferir ao sobredito designado por Sua Magestade, como com effeito logo conferio» (430). Manuel Martins Manso. — O governo reconheceu alfim que a paz civil e não menos a religiosa era indispensável ao bom andamento dos negócios públicos, donde a necessidade de congraçar todos os elementos conservadores entre os quais avultava o clero. O bispo Rebelo pode então voltar a Bragança e na sessão capitular de 13 de Setembro de 1841 leu-se o real decreto de 6 de Agosto desse ano que exonerava de governador do bispado de Bragança, o presbítero José de Almeida Sampaio, já falecido quando o decreto chegou a Bragança, e a provisão do bispo D. José da Silva Rebelo de 8 de Agosto de 1841 que nomeava o chantre Manuel Martins Manso, antigo vigário capitular para o dito cargo de governador do bispado, no qual permaneceu até 3 de Março de 1843 em que foi nomeado José Inácio Guerra, abade de Penhas Juntas por ele estar doente; mas restabelecendo-se logo, por outra provisão do mesmo bispo do dia 6 do dito mês e ano, voltou ao exercício das suas funções governativas. E na vacância determinada pelo falecimento do bispo D. José da Silva Rebelo foi, na sessão do cabido de 22 de Novembro de 1846, eleito vigário capitular (431). João Pereira Botelho de Amaral e Pimentel. — Em 1853 dava-se nova vacância episcopal pela transferência do bispo D. Joaquim Pereira Ferraz para Leiria e na sessão do cabido de 9 de Maio desse ano era João Pereira Botelho de Amaral e Pimentel, então chantre da Sé Catedral de Bragança, mais tarde bispo de Angra do Heroísmo, natural da Vila de Oleiros, concelho de Cernache do Bom Jardim, eleito vigário capitular (432). José Luís Alves Feijó. — Em 1856 nova vacância na Sé de Bragança pela transferência para Viseu do bispo D. José Manuel de Lemos e o

(430) Acórdãos de 1829 a 1863 ..., fólio 36. (431) Idem, fólio 44. (432) Idem, fólio 47.

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cabido elegeu para vigário capitular a José Luís Alves Feijó, antigo abade de Penhas Juntas, desta diocese, mais tarde sucessivamente bispo de Macau, Cabo Verde e Bragança, que era natural de Freixo de Espada à Cinta. António Joaquim de Oliveira Mós. — Pela morte do bispo D. José Luís Alves Feijó, sucedida a 7 de Novembro de 1874, o governo, por carta régia do dia 9 desse mês e ano, assinada pelo então ministro dos negócios eclesiásticos Augusto César Barjona de Freitas que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, insinuou ao cabido para vigário capitular a José Maria da Cunha, presbítero, bacharel em Teologia pela Universidade de Coimbra, de cuja cidade era natural, professor de ciências Teológico-Canónicas no Seminário de Bragança; mas o cabido, escudado também no seu direito de escolher livremente, elegeu António Joaquim de Oliveira Mós, cónego mestre-escola da Sé, igualmente bacharel em Teologia, professor de Ciências Eclesiásticas no Seminário de Bragança, natural desta cidade. Esta divergência agitou fortemente a opinião pública e a imprensa onde largamente se debateu a questão. Por último o governo para lhe pôr termo nomeou novo bispo e a célebre questão do vigário capitular de Bragança, mercê da energia de um cabido à altura, terminou deixando mal ferida a reputação de quem tanto ostentava seguir os ensinamentos da Igreja. António Augusto Rodrigues. — Bacharel em Teologia, professor e reitor do Seminário de Bragança, de cuja cidade é natural, vigário geral e governador da mesma diocese com os bispos Martins Ferrão, Enes e Mariz, cónego de Viseu e actualmente de Braga. Não tenho agora modo de verificar se este notabilíssimo e culto professor foi vigário capitular desta diocese na vacância determinada pela transferência para Portalegre do bispo D. Manuel Bernardo de Sousa Enes. João de Deus Fernandes de Azevedo. — Pela morte do bispo D. José Alves de Mariz sucedida no Luso a 25 de Agosto de 1912 onde se encontrava desterrado pelo governo da república foi, na sessão do dia 3 desse mês e ano eleito pelo cabido para vigário capitular João de Deus Fernandes de Azevedo, antigo abade de Vilar de Ossos, prior aposentado de Santa Maria de Bragança, natural de Vinhais MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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onde nasceu a 22 de Julho de 1853, falecido em Bragança a 18 de Maio de 1916, que ao tempo, com a vinda do novo bispo D. José Lopes Leite de Faria, fora nomeado governador do bispado. João de Deus Fernandes de Azevedo era o tipo modelar do sacerdote: bom e exemplaríssimo em todos os actos da sua vida. Regeu a diocese no período agudo de maior efervescência política determinado pela implantação do governo republicano, com tino inexcedível.

DOCUMENTO N.° 220 Várias notícias

Médico. — Na sessão capitular de 31 de Julho de 1676 do cabido de Miranda do Douro assentaram os cónegos: «que se tomasse por medico ao doutor Manuel Nunes Miranda com partido da Mitra de sessenta mil reis e de quarenta mil reis pela fazenda da meza capitular em cada hum anno porquanto havia nesta cidade muitos pobres e no hospital, cadea e aljube, e passageiros, a cujas necessidades acudirão sempre a medecina os senhores Bispos com partido que paguavão aos medicos em suas vidas e os levarão em conta nos tempos de Sées vacantes os que sucederão e com o ditto sallario sera obrigado o ditto medico a curar de graça as pessoas sobreditas e aos reverendos capitulares e meyos prebendados, capellaes, e ministros, moços do choro, e mais servidores desta See, e as pessoas seus famillares» (433). É curioso acompanhar por estes documentos o acréscimo progressivo do ordenado a estes médicos de partido dos bispos e cabido porque mostram como a vida tem vindo encarecendo até nós.

(433) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1621 a 1688, fólio 195. A mesma matéria, relativamente ao médico sustentado pelos bispos e cabido de Miranda com obrigação de curar de graça os pobres, passageiros e presos, se encontra nos fólios 235 v. e no 91 v. dos Acórdãos de 1686 a 1735. As sobreditas entidades mantiveram sempre estes partidos médicos até que em 1834 o governo constitucional, abolindo os dízimos, lhes tirou os recursos para os sustentar.

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Na sessão capitular de 3 de Janeiro de 1596 acordaram em dar 12.000 réis anuais ao médico de partido (434). Na de 30 de Julho de 1599 «asentarão os senhores capitulares que porquanto o tempo esta muito perigoso de doenças» se dessem quarenta mil réis ao médico de partido. Parece que ainda assim o médico não aceitou ou as necessidades da vida haviam mudado porque na de 4 de Julho de 1601 resolveram elevar-lhe o ordenado a 55.000 réis (435). É de saber: que na sessão de 1 de Outubro de 1549 haviam acordado em dar ao médico de partido dez cruzados (436); que idêntico salário lhe outorgaram na de 16 de Maio de 1550 (437); que na de 4 de Dezembro de 1563 se combinaram por dez mil réis (438); que na de 28 de Setembro de 1588 «como os preços de todas as cousas estavão em grande crecimento» acordaram em lhe dar vinte mil réis anuais (439) e que na de 4 de Maio de 1591 resolveram elevar-lhe o estipêndio a 40.000 réis (440). Também parece que a população deveu aumentar em Miranda do Douro no século XVIII porque os bispos e cabido vendo que um só não bastava criaram dois partidos médicos (441). Em tanta conta tinham os bispos e cabido de Miranda do Douro esta forma especial de exercer a beneficência pública que não só o interesse particular, que a expensas suas subsidiavam rapazes idóneos a fim de ir formar-se em Medicina à Universidade de Coimbra para depois virem exercer clínica na região (442). Realmente as rendas eclesiásticas então davam para tudo; mas não eram, como à primeira vista parece, consumidas só pelo clero. Pelos mapas que demos nas páginas 379 e 385 do I tomo destas Memórias Arqueológico-Históricas vê-se que metade dessas rendas serviam para o Estado pagar serviços a pessoas leigas sob o título de comendas.

(434) Livro de Acórdãos e assentos antigos, 1547 a 1606, fl. 138. (435) Idem, fl. 147 e 155. (436) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1547 a 1598, fl. 16. (437) Idem, fl. 18 v. (438) Idem, fl. 81. (439) Idem, fl. 146. (440) Idem, fl. 155. (441) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1736 a 1812, fl. 31 v. (442) Livro de Registos do cabido de Miranda do Douro, provisão de 2 de Março de 1640.

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Pelo Documento n.º 169 vimos que o papa concedeu a El Rei D. Sebastião o subsídio de 125 mil cruzados por uma só vez, tirados das rendas eclesiásticas do Reino para o que a diocese de Miranda do Douro concorreu com 2.198.945 réis para o auxillar nos apuros do erário público em ordem às vastas empresas que meditava. Ao mesmo assunto se refere o Documento n.º 179. Pelo Documento n.º 171 vimos como o clero patrioticamente correu afanoso a cotizar-se para auxillar as grandes despesas sobreviventes às nossas lutas com Castela após a proclamação da independência em 1640. Por nos ter escapado então aditamos agora que para esse donativo o cabido de Miranda do Douro concorreu com 100.000 réis (443). Nos Documentos n.os 174 e 175 vemos o cabido de Miranda do Douro a abonar o pré aos soldados que foram defender essa fronteira e a pagar os gastos feitos nas fortificações da mesma. Sobre o assunto ver também o Documento n.º 181 e a respectiva nota. Os Documentos n.os 182, 183, 184, 185, 186, 188, 190, 194, 196 e 197 mostram quanto valeram para acudir às necessidades pecuniárias da defesa do Reino na Guerra da Aclamação as rendas eclesiásticas. O mesmo espírito patriótico continuou depois na guerra contra os franceses, como se vê pelos Documentos n.os 202 e 205. Mas não era só isto. Os lugares e rendas eclesiásticas serviam também: para dar arrumo aos inválidos da guerra, aos reformados, como hoje diríamos, garantindo-lhe a subsistência em paga de seus serviços, como se vê pelo Documento n.º 195; para promover melhoramentos agrícolas (Documento n.º 206); para fomentar obras pias e públicas — fontes, pontes, calçadas — como se vê de vários documentos transcritos nestas Memórias Arqueológico-Históricas, de outros existentes no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança e nomeadamente de uma carta do ministro de estado Pedro da Mota e Silva de 20 de Janeiro de 1741 dirigida ao cabido de Miranda do Douro; para socorro dos indigentes e necessitados como mostram os trechos que em seguida damos: «Aos trinta e hum de Março de 638 se passou provisão ao R.do conego Manoel Antunes de Payva para dar as esmolas costumadas aos pobres esta Semana Sancta que são cento e dez alqueires de trigo, quarenta e nove de centeo, novecentos reis em dinheiro e os vestidos de doze pobres, jantar e dose tostões de esmola aos mesmos» (444).

(443) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1621 a 1688, fl. 72 v. (444) Ibidem.

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«Aos 12 de Janeiro de 639 se passou provisão para o R.do conigo Manoel Antunes de Paiva dar na festa do Natal hüa esmola aos pobres como consta do ditto rol asinado pello cabido que he de pão e dinheiro o que tudo fas soma, trigo cento e quarenta alqueires, centeio cento e vinte e hum, e dinheiro dez mil e tresentos e noventa» (445). «Aos 22 de Maio de [1639] se passou provisão das esmolas de pão que se mandou dar na Paschoa de flores das rendas episcopaes em que se montam de trigo sesenta e outo e de centeo trinta e dous [alqueires] (446). «Em onze de Abril [de 1640] se passou provisão ao R.do conego Manoel Antunes recebedor das rendas episcopaes de vinte e outo mil duzentos e sinquoenta e sinco reis que se gastarão nos vestidos e comida dos pobres da semana Santa deste anno de 640 e esmolas dos pobres e presos. Em o mesmo dia se passou provisão para o mesmo conigo de dusentos e setenta e coatro alqueires de pão que se derão de esmola aos pobres desta cidade» (447). Em alguns anos estas esmolas eram mais avultadas atenta a indigência e assim «Aos nove de Abril de seiscentos e quarenta e quatro se passou provisão ao R.do conigo Manuel Antunes per que despendeo com pobres na Semana Santa por nossa ordem dusentos e quarenta e hum alqueires de trigo e cento e trinta e outo de centeo e trinta e sinco mil quatrocentos e sesenta e quatro reis» (448). «Aos desasette de Janeiro de 646 se passou provisão para se levar em conta settecentos e desaseis alqueires de pão a saber de trigo tresentos e oitenta e oito alqueires e de centeo tresentos e vinte oito que se derão de esmola aos pobres pello Natal passado de 645» (449). Como estas muitas mais transcrições podíamos fazer, pois esmolas idênticas das rendas episcopais e capitulares eram feitas todos os

(445) (446) (447) (448) (449)

Livro de Registos atrás citado e descrito. Ibidem. Ibidem. Ibidem. Ibidem.

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anos nas quatro festas principais — Páscoa da Ressurreição, Páscoa de Flores (do Espírito Santo), Santos e Natal — além de várias outras pelo ano adiante aos pobres, aos presos da cadeia e aos doentes do hospital, bem como muitos vestidos que a uns e outros davam, como se vê por este Livro dos Registos do cabido de Miranda, onde o cónego recebedor, encarregado de fazer os pagamentos, lançava as provisões que os autorizavam, assinadas pelo presidente do cabido para sua garantia e lhe serem as despesas levadas em conta. Adiante diremos da cadeira de Gramática que o cabido mantinha às suas custas para ensinar gratuitamente todas as pessoas da diocese. Pelo Documento n.° 204 vimos que as rendas de duas conesias na mesma Sé eram aplicadas a dois lentes de Matemática na Universidade de Coimbra. Eram pois as rendas eclesiásticas um fundo, um banco, como hoje diríamos, a que o goveno recorria em ocasiões de apuro; uma reserva de aposentações; uma caixa económica dos desvalidos; um cómodo para os serventuários da igreja — sineiros, moços do coro, charameleiros, músicos; um manancial para ferreiros, serralheiros, carpinteiros, pedreiros, entalhadores, sirgueiros e artífices têxteis; e foram durante séculos o amparo quase exclusivo dos cultores das artes nobres — escultores, pintores, arquitectos. O que seria das obras de arte, dos monumentos, que mostramos desvanecidos ao estrangeiro, todos, com pequenas excepções, de carácter religioso, sem o amparo conservador tirado das rendas eclesiásticas? Seminário de Miranda. — A seguinte nota mostra as razões porque se não fundou logo o Seminário de Miranda. Diz ela: «Sabado 18 de Setembro de [15]74 annos apresentou Antonio Malho hua declaratoria do senhor bispo en que declara non ser Myranda cidade insigne nem aver logar nella de aber liçaom da Sagrada Scriptura conforme ao concillo da qual declaratoria o S. or dayom como cabeça do cabydo e como procurador da mesa capitular e da See (...) apelou llogo e validamente e oje quarta feyra a 22 de Setembro de 74 veo com appelaçaom per escripto estando precente o provisor e me entregou a mi ho (...) escrivão do cabido a dita declaratoria pera a tornar a entregar a Antonio Malho» (450).

(450) Livro de Acórdãos e assentos antigos, 1547 a 1606, do cabido de Miranda do Douro, fl. 40 v. Sobre esta matéria, ver o tomo II destas Memórias, p. 314.

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Este António era um dos cónegos do cabido de Miranda do Douro. Na sessão capitular de 5 de Dezembro de 1657 dizem os cónegos que o seminário não tem alunos há mais de trinta anos e por isso resolvem que abra admitindo oito alunos (451). Eram os resultados da Guerra da Aclamação. Na de 4 de Novembro de 1685 dizem que as rendas do seminário não chegam para sustentar mais que oito alunos e aí se apontam os nomes dos que se admitem (452). Mestre de Gramática. — Na sessão capitular de 13 de Agosto de 1561 foi pelo cabido de Miranda do Douro aceite o bacharel Sebastião Gonçalves proposto pelo cónego mestre-escola para «preceptor da Grammatica para ensinar nesta cidade [Miranda do Douro] ha todas as pessoas dela he do bispado de graça» com o ordenado de 30.000 réis, mais 35 alqueires de trigo e casas de habitação (453). E na de 4 de Novembro de 1606, constando-lhe que o mestre do Latim Domingos Queixada, levava estipêndio aos estudantes, acordaram que se lhe não consentisse tal, pois era pago por ele cabido para ensinar gratuitamente (454). Macedo de Cavaleiros. — A carta régia de 7 de Junho de 1641 dirigida ao cabido de Miranda do Douro e guardada no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, diz que a Fernão Rodrigues de Brito, fidalgo da casa real, comendador de São Pedro de Macedo de Cavaleiros, lhe foram, por ordem dos visitadores, embargados os frutos da comenda para se fazerem dois retábulos em duas anexas da comenda; mas, como agora está servindo na fronteira de Mençarras e lhe faz falta todo o rendimento para se sustentar, manda que se suspenda a feitura dos retábulos até melhor conjuntura. Castro de Avelãs. — Na sessão capitular de 22 de Julho de 1586 resolveu o cabido de Miranda do Douro: «que se saiba do arcediago

(451) (452) (453) (454)

Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1621 a 1688, fl. 127. Idem, fl. 240. Idem, de 1547 a 1558, fl. 71 v. Idem, de 1606 a 1725, fl. 2.

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de Bragança e de Antonio da Guarda se o cabido consentio na ruina do mosteiro de Crasto d’Avelãas e se deo ordem pera que se arrecadem de Gregorio Teixeira os (dinheiros?) que deve do ladrilho e despojos do Mosteiro, que comprou para o collegio de S. Pedro (...) depois se tomou informação do arcediago de Bragança e disse que o cabido não consentio na ruina do dito mosteiro» (455). E na de 13 de Setembro de 1580, assentou o cabido que «se dee muita brevidade na obra do mosteiro de Crasto d’Avelãas» (456). Segirei. — Na sessão capitular de 4 de Março de 1795, tratou o cabido de Miranda do Douro de reconhecer a separação de Segirei, hoje concelho de Chaves, da freguesia de Edral, a que até aí estivera anexada em conformidade com os documentos legais para isso obtidos pelos moradores e autorização régia (457). Monforte de Rio Livre. — A antiga vila de Monforte de Rio Livre, concelho de Chaves, diocese de Bragança, hoje completamente despovoada, ainda em 1839 era habitada e sede de um concelho de que era administrador João Baptista de Morais Soares, como se vê por uma carta sua datada de Monforte de Rio Livre a 10 de Abril desse ano, que se guarda no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. Todo o cabido de Miranda do Douro excomungado. — Na sessão capitular de 8 de Janeiro de 1610 resolveram que o cónego Dionísio Pousadas de Brito fosse à corte dar conta a El Rei do negócio do cónego Bento Pereira, «por ser negocio grave em que corre periguo a fama desta mesa por estarem os capitulares della todos excommungados» (458).

(455) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1547 a 1606, fl. 87. Sobre o Colégio de S. Pedro, ver o tomo II destas Memórias, p. 298. (456) Idem, fl. 88. (457) Idem, de 1736 a 1812, fl. 179. (458) Idem, de 1606 a 1625, fl. 32. A carta régia de 12 de Outubro de 1623 fala do interdito geral lançado neste ano a Miranda pelo dr. Vicente Caldeira do Amaral, a instância de D. Maria de Noronha, viúva de D. Francisco Rolim, por certas pensões que os bispos anteriores lhe ficaram devendo. ALMEIDA, Fortunato de — História da Igreja em Portugal, tomo 3.°, parte 1.ª, p. 581.

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Pretendem os Jesuítas estabelecer-se em Miranda. — No fólio 118 e seguintes até ao 125 dos Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1621 a 1688, trata-se largamente de acórdãos do cabido relativos ao estabelecimento dos Jesuítas em Miranda e erecção e fundação do colégio e seminário da Companhia de Jesus nessa cidade; mas nada disso teve efeito. O raio na Sé. — Na sessão capitular de 14 de Setembro de 1689 «considerando por todos os infinitos beneficios e misericordias que sempre receberão da mão divina de Deus e especialmente em este prodigioso dia» que sendo das sete para as oito horas da manhã, estando os cónegos a matinas e a cantar a 8.ª lição o cónego doutor António de Morais Antas quando ia pronunciando estas palavras — cum obscuratis luminaribus coeli et converso in noctem die terra quoque motibus quateretur in solitis, etc. — caiu na torre da cera um raio que derribou a maior parte dela; os cónegos, pasmados pelo estrondo, caíram por terra; a Sé ficou cheia de fumo e mau cheiro que duraria um quarto de hora. «Foi tal a misericordia de Deus que cahindo a ditta torre da cera e mais obras exteriores da ditta Sé, pedras de cantaria de admiravel grandeza com que tudo ficou arruinada» ninguém foi ferido ou padeceu dano «nem ainda levemente offendeo a tres moços que estavam tangendo os sinos na torre delles ficando contigua a onde o rayo cahio: e vendo-se tão manifestamente a infinita misiricordia e bondade de Deus» cantaram logo um Te Deum, seguido de missa em acção de graças e fizeram logo procissão pela cidade com o Santo Lenho. Para memoria prometeram que todos os anos, naquele dia, se cantaria uma missa em acção de graças com sermão (459). S. José alferes de infantaria. — Na sessão capitular de 16 de Julho de 1770, encontra-se a seguinte notícia: «e como na mão do R. do arcediago de Bragança Jose Rodrigues da Costa se achava dinheiro pertencente ao glorioso Senhor S. José da Sé de Miranda procedido de soldos que venceo com a praça de alferez de Infantaria» pedem que este dinheiro se aplique em certas despesas que apontam (460).

(459) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1686 a 1735, fl. 35 v. (460) Idem, de 1736 a 1812, fl. 151 v.

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Sabia-se já: que a imagem do Senhor Jesus dos Quartéis, venerada em Viana, fora levada pelos soldados do regimento n.º 9 desta cidade e o acompanhou durante toda a campanha da Guerra Peninsular (461); que da mesma forma Santo António, venerado numa ermida em Cascais, foi levado pelo regimento n.º 19 desta praça e com eles o trouxeram durante toda a Guerra Peninsular (462); que pelo alvará de 24 de Janeiro de 1668 mandou D. Pedro que se assentasse praça de soldado no segundo regimento de infantaria (regimento de Lagos) a Santo António e tanto se julgou ser a miraculosa protecção dispensada pelo santo ao regimento e a efectividade dos bons serviços como militar que em 1780 se achava graduado em tenente-general (463); o que porém se ignorava é que S. José também fora alferes num regimento bragançano. Chafariz de Miranda. — No Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, conserva-se uma carta muito delida de um bispo, datada de Bragança a 20 de Outubro, sem indicar o ano, e dirigida ao cabido de Miranda, que manda dar dez cruzados à câmara municipal desta cidade para ajuda da obra do chafariz e diz ao cabido que concorra com outro tanto para o mesmo fim. Ver neste volume p. 135. O bispo será D. Jerónimo Teixeira Cabral? Capela de Nossa Senhora da Consolação nos claustros da Sé de Bragança. — Nos claustros da Sé de Bragança há três capelas as quais nos referimos no tomo II destas Memórias, p. 328, que estavam muito mal tratadas. A 26 de Abril de 1879 o cónego meio prebendado da mesma Sé, Luís Augusto de Moura Guerra, acubertado sob o pseudónimo de «um devoto da Senhora da Consolação», título de uma dessas capelas, pediu ao cabido licença para a fechar com portas de ferro, substituir a imagem da Senhora por outra mais artística, evitando assim que fosse objecto de pouca reverência por inesté-

(461) CARVALHO, Francisco Augusto Martins de — Subsídios para a História dos Regimentos de Infantaria e Caçadores do Exército Português, 1888, p. 107 em nota. (462) Ibidem. (463) C ARVALHO — Subsídios para a História dos Regimentos de Infantaria ..., p. 107. Sobre promoções deste santo a postos militares na Itália e no Brasil, ver Revista de História, 1914, p. 356, e p. 386 do número correspondente a 1915.

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tica e ornar o altar. A 1 de Novembro do mesmo ano participou o aludido devoto ao cabido que as portas de ferro e a imagem da Senhora já se achavam colocadas nos respectivos lugares, bem como provido dos necessários ornatos, alfaias e mais guisamentos o respectivo altar (464). Relógio da Sé de Bragança. — Por escritura pública de 26 de Janeiro de 1894 feita entre o cabido de Bragança e os fundidores Bibiano Costa e Carlos Costa, solteiros, naturais de Santander, Espanha, se obrigaram estes a fundir o sino grande da Sé de Bragança denominado Relógio que estava quebrado, pela quantia de 215.000 réis, sob a condição de o novo sino ser de peso e espessura na camisa igual ao antigo. A 8 de Maio de 1894 estava concluída a obra do sino, como se vê pelo recibo dessa data que, juntamente com a escritura supra se conserva no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, onde os artistas declaram estar pagos do seu trabalho. No códice de Vilar Seco fólio 4 v., pertencente ao actual pároco desta freguesia António Augusto Martins, que descrevemos ao dar a lista dos preços dos géneros alimentícios, há a seguinte notícia: «Em 19 [de Maio de 1822] quebrou-se o sino grande [da Sé de Miranda do Douro] á quarta badalada estando o sineiro tocando á missa. E tinha sido feito em a era de 1701 durou 121 annos». Ver o que atrás fica na notícia «O Raio na Sé» e na p. 202 destas Memórias. É de notar que no bispado de Bragança só desde mui poucos anos a esta parte se recorre às fábricas do Porto e Braga para obtenção de sinos sendo até então todos laborados por artistas ambulantes espanhóis que os fabricavam nos lugares onde eram precisos. No Documento n.º 178 e no tomo II destas Memórias, p. 162, vimos já o grande défice artístico da terra que recorria para o saldar à vizinha Espanha. Lafaya. — Este apelido recorda o do notável arquitecto Pero de la Faya, construtor da Sé de Miranda do Douro como fica dito no

(464) Os documentos referentes ao assunto encontram-se no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança.

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Documento n.º 178 e de outras obras de valor, segundo se aponta no tomo II destas Memórias, p. 280 e 327, e no tomo III, p. 233. Para de algum modo elucidarmos a vida deste artista que deveu constituir família em Bragança, damos mais as poucas notas que encontramos: «Aos 10 de Janeiro de 1626 annos passarão provizão para o conego Antonio Mendez veador da fazenda dar a Manuel de la Faya morador em Bragança des mil reis que se lhe devião da fazenda do deão Manuel de Amaral que Deus tem» (465). Na Biblioteca Nacional de Lisboa encontra-se a «Lista das pessoas que sahiram, condenaçõens que tiveram e sentenças que se lerão no Auto Publico da Fé, que se celebrou no rocio desta cidade de Lisboa em domingo 12 de Setembro de 1706» e nela aparece fazendo a sexta abjuração por judaísmo Pedro de Lafaia Pizarro, cristão novo, mercador, natural da cidade de Bragança, morador em Lisboa, de 38 anos de idade. A coincidência do apelido deixa supor que este seria descendente do artista apontado. Ainda a Guerra Peninsular. — João Pedro Freixo de Miranda, doutor em Teologia, cónego magistral na Sé de Bragança, estava em Coimbra quando se soltou o grito de emancipação contra os franceses e logo se alistou no corpo dos Voluntários Académicos onde prestou óptimos serviços como atestou o lente Fernando Saraiva Fragoso de Vasconcelos, comandante do mesmo corpo. Em Bragança comandou uma partida de padres armados com que defendeu a raia, portando-se sempre «com muito zelo, valor e desembaraço» como diz o brigadeiro Manuel Leite Pereira, governador da praça de Bragança, em atestado datado desta cidade a 6 de Abril de 1809. Iguais atestados de bons serviços lhe passaram: Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, governador das armas da província de Trás-osMontes a 25 de Julho de 1810; Francisco da Silveira Pinto, sucessor de Sepúlveda no governo das armas da província, que atesta haver-se o dito cónego Freixo de Miranda apresentado na praça de Chaves comandando um corpo de eclesiásticos armados que deu provas de

(465) Provisões do Cabido de Miranda, manuscrito in-8.°, papel almaço, capas de pergaminho, de 117 fólios, que se guarda no Paço Episcopal de Bragança, fl. 57.

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ardente patriotismo e Manuel Pinto Bacelar, governador das armas da província da Beira, que certifica os grandes serviços, comissões de gravidade e risco desempenhadas inteligente e activamente pelo aludido cónego à sua própria custa armado, equipado e montado, sem despesa alguma do real erário (466). Perseguições políticas. — No tomo I, p. 201, destas Memórias demos uma lista dos presos políticos durante as lutas constitucionais à qual agora adimos mais as seguintes notícias: Manuel Fernandes Caravela, presbítero, encomendado de Alfaião, concelho de Bragança, esteve seis anos preso pelos miguelistas que o trouxeram a marchas forçadas de cadeia em cadeia sempre com a morte aos olhos por ver a facilidade com que a inflingiam a seus companheiros, como tudo consta de uma carta do mesmo datada de 17 de Março de 1840 que se conserva no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. No códice de Vilar Seco, fólio 4 v., pertencente ao padre António Augusto Martins, que descrevemos ao dar a lista do preço dos géneros alimentícios, há esta notícia: «A 16 de Mayo deste anno de 1822 entrou aqui [Miranda do Douro] dom Luiz Gran Prior do Crato; veio degradado por falar contra o novo governo». Manuel Bernardo de Araújo, cónego da Sé de Bragança, natural de Vale de Lamas, anexo desta nossa freguesia de Baçal, concelho de Bragança, de quem falamos no tomo II destas Memórias, p. 91 e 317, notável humanista que passou os últimos anos da sua vida ensinando particularmente em sua casa, convertida em verdadeiro colégio, as disciplinas da sua especialidade, foi em 1823 degradado pelos constitucionais para Sagres; em 28 de Julho de 1826 teve de emigrar para Espanha em companhia do regimento de infantaria n.º 24 da guarnição de Bragança, onde esteve às ordens do visconde de Montalegre, regressando com o mesmo regimento a 23 de Novembro desse ano. Em Março do ano seguinte teve novamente de fugir para Espanha, fixando residência em Lubezios e depois em Rio de Onor, donde procurou justificar o seu procedimento ante o governo

(466) Acórdãos do cabido de Bragança de 1804 a 1829, fl. 10 a 24, onde vêm transcritos os atestados acima citados e se encontra a larga folha de serviços patrióticos do cónego Freixo de Miranda.

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constitucional da cidade do Porto que lhe permitiu voltar à pátria em Novembro de 1827. Araújo aproveitou o indulto regressando a Bragança, onde pouco se demorou, marchando em menos de um ano para Lisboa. Parece que a facção política que dividia os membros do cabido de Bragança o incomodava de modo especial pois a sentença de 31 de Março de 1829 proferida no Juízo da Coroa deu como nula a sua nomeação de cónego (467). Pulgão nas vinhas. — Na sessão capitular de 19 de Outubro de 1713 se diz que o «pulgão tem atacado as vinhas em Santulhão [concelho do Vimioso], damnificando as colheitas não só neste anno mas já desde muitos annos anteriores» (468).

DOCUMENTO N.° 221 Um alcaide-mor perseguido por seus inimigos, ou pelas setas de Cupido, acolhe-se ao convento de Santa Clara de Bragança. Consequências. Caso similar. Várias notícias de interesse genealógico 9 de Março de 1766 «A Reverenda madre abbadesa do convento de Santa Clara de Bragança descretas e mais religiozas do mesmo convento abaixo asinadas. Sertificamos e atestamos em como na madrugada do dia 12 do mes de Febreiro antes de se abrirem as portas do nosso convento sentimos alguns passos e vozes que chamavam pelas senhoras do governo, atirando tambem alguas pedradas as janelas; e abrindo a madre abbadesa a sua achou ser o alcaide mor desta sidade, que rogava as senhoras do governo quizesem valer-lhe refugiando-o neste convento para escapado da justisa, de que ja se vinha retirando

(467) Acórdãos do cabido de Bragança de 1804 a 1829, fls. 66, 69, 71 v. e seguintes, onde se trata largamente das questões referentes a este homem cuja fama de notável saber ainda hoje dura. (468) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1686 a 1735, fl. 173.

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de sua caza e da coal ja se não podia escapar fora do convento por estarem os muros dele sercados de gente e elle por se retirar dela se ter lansado para dentro da muralha pela ver em seu seguimento e a vista do que asentamos, que tanto pela reputação do convento como por valer-lhe em tão grande aflição, deviamos refugia-lo e oculta-lo, para o que se lhe deo emtrada em hua loge chamada a da Lanha que serve de recolher a dita lanha e a besta da comunidade cuja loge tendo porta para a serca nemhua comunicação tem com o mesmo convento por ser sobre si e nela foi prezo pela justiça ao tempo que entrou a [Segue uma palavra de que só se pode ler a primeira sílaba e a última, assim Re...zar»] a clauzura, sem que lhe quizesem atender ao refugio que lhe demos; e outrosim certificamos e atestamos juntamente com as religiozas asinadas nesta que o dito alcaide mor não tem comunicação nem trato algum particular com freira deste convento por onde podesemos inferir que a sua entrada era com outra intenção mais do que refugiar-se; antes sim consta que desde o mes de Julho do anno passado ainda não veio mais que hua ves a portaria vezitar as suas parentas nas boas festas dos Reis deste perzente anno pasa o referido na verdade. E para que asim conste pasamos a perzente asignada por nos e selada com o selo do mesmo convento de que uzamos. Santa Clara de Bragança 9 de Março de 1766. Eu D. Maria Clara Ignacia que esta fiz no empedimento da madre escrivaa. D. Maria Brizida perpetua abbadesa D. Joana de Ceo vigaria. D. Luiza Escolastica. D. Antonia Jozefa. D. Antonia Luiza. D. Mari[a] da Conceição. D. Anna Evangelista. D. Joanna Baptista. D. Matilde Fonseca D. Joana do Dezevlo (sic [Desvelo?]). D. Maria Jose Bautista. D. Mariana Getrudes. D. Anna Maria Elisia. D. Anna Maria de Santo Antonio.

D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D.

Barbora Maria. Anna Maria do Carmo. Francisca Violante. Izabel Maria de Santo Antonio. Francisca Tereza. Anna Luiza. Maria d’Asumção. Joana Luiza. Sebastiana Leonor. Maria Vitoria. Angelica Caetana. Sebastiana Josefa. Maria Joze dos Prazeres. Francisca Antonia. Joanna Antonia. Roza de Santa Maria.

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D. Maria Joana de Sam Boaventura. D. Anna Josefa. D. Francisca Joana. D. Brites Elena. D. Antonia Tereza. D. Maria Jasinta. D. Maria Matilde. D. Tereza Clara. D. Francisca Clara.

D. D. D. D. D. D. D. D. D.

Joana de Christo. Maria Sebastiana. Maria da Emcarnação. Maria Josefa Thomazia. Merenciana Perpetua. Joaquina Bernarda. Maria Micaela. Vitoria Joaquina. Thereza Maria» (469).

Ainda se percebe bem o selo colocado à margem deste documento. É de forma elíptica e tem em volta a legenda: ABATISE· ET COVENTVS SANCTE· CLARE CIVITATIS· BARGANT

+.

No centro do selo vê-se uma figura de mulher à direita, entre duas torres, empunhando na mão esquerda um báculo. O alcaide-mor do castelo de Bragança mencionado no documento retro era José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento, como dissemos no Documento n.º 124 desta obra em nota; e para esclarecimento do assunto damos mais o seguinte atestado que se encontra no verso de um requerimento do dito alcaide-mor, na qualidade de tenente efectivo do regimento de cavalaria de Bragança, dirigido ao seu coronel para autenticar a sua fé militar. «Manoel Pinto Bacellar Sargento Mor do Regimento de Cavallaria de Bragança, etc. Attesto, que em virtude do despacho supra, examinei os livros Mestres, que servem de registo a este Regimento, e nelles achei a folhas onze do primeiro, e a folhas quinze do segundo, o asento e observaçoens seguintes — José Marcelino Jorge de Figueiredo, Thenente, de quarenta e dous annos de idade, a tempo do juramento

(469) Copiado do documento original existente em Coimbra em poder do Ex.mo Sr. Dr. Francisco Miranda da Costa Lobo, lente de Matemática na Universidade da mesma cidade, notável homem de ciência de quem diremos no volume especial desta obra consagrado aos bragançanos ilustres, agradecendo-lhe desde já a gentileza de nos facultar o exame deste e dos mais documentos referentes ao caso. Por brevidade quando houvermos de nos referir a estes documentos diremos simplesmente Colecção Costa Lobo.

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natural de Bragança asentou praça de thenente em 20 de Mayo, do anno de 1762 [esta e as mais datas seguintes estão por extenso no documento]: Tomou juramento conforme o novo Regulamento de 14 de Fevereiro de 1778: dezertou em 25 de Setembro de 1768 (470): Foi restituido ao seu posto de thenente, que se achava vago por Sua Magestade ser servida por sua real clemencia, perdoar-lhe as culpas de que tinha sido arguido o que se executou por avizo do thenente Rey governador interino das armas desta provincia, datado em 27 de Mayo de 1777 = Por Sua Magestade tãobem ser servida, mandar que não tivese effeito a nota de dezertor, que se havia posto, o que se executou por avizo do mesmo governador interino, com data de 8 de Agosto de 1777 de cuja dezersão se tinha recolhido em 23 de Janeiro do mesmo anno para gozar do real indulto de Sua Magestade, concedido aos dezertores para o qual fim asentou praça de soldado na segunda companhia deste Regimento de onde voltou ao seu posto, como asima fica referido. E não continhão mais os ditos asentos, aos quaes me refiro; e por eles mandei fazer esta que asino e sello com o sinete de minhas armas. Em Bragança aos 25 dias do mes de Julho de 1783. Manoel Bacelar Sargento mor» (471). Ao lado, sobre lacre vermelho, as armas de Manuel Pinto Bacelar. À mesma Colecção Costa Lobo pertence um atestado de Francisco José de Sousa Machado, professo na Ordem de Cristo, fidalgo da casa de Sua Majestade, coronel do regimento de cavalaria de Bragança, passado nesta cidade a 3 de Fevereiro de 1777, onde declara que José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento, tenente do seu regimento, «tendo-se retirado a Espanha, por culpas que se lhe imputarão, das quaes se lhe fes concelho de guerra, se me aprezentou dentro do termo que asigna o decretto de Sua Magestade para o perdão e se acha restituido novamente com praça de soldado e ficando por huma e outra circumstancia absolvido daquellas culpas». Ainda outro atestado de D. João Pereira Forjaz capitão do regimento de cavalaria de Bragança e comandante do mesmo regimento

(470) Nos documentos da casa Pavão de Quintela, ou por engano ou por equívoco meu, lê-se que a deserção foi a 2 de Setembro. (471) Copiado do documento autêntico original pertencente à Colecção Costa Lobo.

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passado em Bragança a 15 de Março de 1778, no qual declara: que José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento «sendo preso no Corpo da Guarda de Chaves por culpas que lhe arguirão foy posto em concelho de guerra, nelle ficou livre de culpa, e pena por sentença defenitiva que está archivada no meu Regimento e em consequencia do seu livramento foi mandado restituir ao mesmo posto de tenente que antes tinha e se acha em actual exercicio delle desde o dia 14 de Fevereiro do presente». Outro atestado do mesmo Pereira Forjaz passado igualmente em Bragança no mesmo dia do antecedente especifica que «no concelho de guerra que se lhe fez [ao dito José M. Jorge de Figueiredo Sarmento] na praça de Chaves, com o motivo da sua retirada para Espanha e de alguns crimes de que foy arguido, ficou livre de culpa e pena por sentença definitiva» e segue exactamente pelo teor do antecedente. Todos estes três atestados têm assente, sobre lacre vermelho, o selo das armas dos que os passaram. Faz parte também da mesma Colecção Costa Lobo o seguinte requerimento que contém espécies interessantes: «Senhor. João Tenreiro de Figueiredo de Mello, fidalgo da caza de Sua Magestade, irmão de Joze Marcellino Jorge de Figueiredo Sarmento e filho de Lazaro Jorge de Figueiredo Sarmento, alcaides mores do castelo de Bragança, netto, bisneto, terceiro e quarto netto, pella parte paterna, de alcaides mores do mesmo castelo, em que sempre viverão, ha mais de dois seculos, despachados todos pellos serviços que huns e outros fizerão no mesmo castelo, como se mostra pella carta de mercê feita ao pay do suplicante N.° 1 chega com o maior respeito e amor a real prezença da sagrada pessoa de Vossa Alteza Real, a expor pella boca da verdade, as razoens e motivos porque requer a continuação da mesma alcaidaria mor, para cujo fim se acha nesta corte ha mais de dezaseis mezes. No anno de 1777, quando Sua Magestade felizmente subio ao trono, estava Jozé Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento, irmão do suplicante, esbulhado da posse e administração da sua caza, por crimes tão mal entendidos, que a mesma senhora foi servida mandar que se lhe restituise quanto lhe pertencia sem que houvese a menor sombra de perdão, antes sim, por huma porissima restetuição, pois que se não achava comprehendido nos referidos supostos crimes. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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No meio da descipação em que se achava a mesma caza do irmão do suplicante, se deu a ditta alcaidaria mor, a D. Luis Antonio de Souza morgado de Matheus, que sabendo logo da verdade de todo o facto livremente a sedeu e como conhecendo de nemhum efeito a obreticia merce que se lhe havia conferido, por ver que o ditto Jozé Marcelino Jorge de Figueiredo estava na pacifica posseção de toda a sua caza, honras, cargos e oficios a elle pertencentes, o que tudo pode attestar se precizo for em ’the jurar, João Pedro Mariz por ser a pessoa a quem o mesmo morgado de Matheus procurou para por na prezença do senhor Rey dom Pedro hum requerimento em que sedia da merce da mesma alcaidaria mor, pedindo outra qualquer que Sua Magestade fosse servida dar-lhe. O mencionado alcaide mor Joze Marcelino Jorge de Figueiredo, irmão do suplicante, entrou na administração da ditta alcaidaria mor pellos serviços de seu primo Sebastião de Figueiredo Sarmento, ficando os do pay do suplicante sem se captivarem, como bem se prova do alvara junto N.° 2.°, pertencendo nestas circumstancias ao suplicante todo o direito de requerer pellos serviços de seu pay Lazaro Jorge de Figueiredo Sarmento. Morrendo o referido José Marcelino Jorge de Figueiredo sem filhos entrou o suplicante a requerer por linha recta, com todos os serviços de seu pay, a continuação da mercê da alcaidaria mor de Bragança, na conformidade, e do mesmo modo que requererão, e forão despachados todos os seus antepassados, em cujas circunstancias se mostra que a linha dos alcaides mores se não quebrou; neste tempo pertende já o ditto morgado de Matheus fazer valer a graça que se lhe havia feyto da mesma alcaidaria mor sem se lembrar que no anno de 1777 tinha sedido mercê pella supor sem força e vigor, que pudesse ter efeito, pois que quando se lhe concedera, se verificara não estar vaga a ditta alcaidaria mor, porquanto S. Magestade não perdoou, mas restituhio ao irmão do suplicante todas as posseçõens que lhe pertencião. Sucede que alcançando o morgado de Matheus uma portaria de 26 de Novembro de 1793, a camara de Bragança não esteve por ella, nem comprio, por não levar carta asignada por V. Alteza, tornou a vir a referida portaria e foy remetida a caza de Bragança, que tãobem lhe não derão comprimento, por não ser passada pello menistro de Estado da repartição competente da ditta serenissima caza. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Agora novamente tornou a hir a Bragança a referida portaria, para se dar posse ao morgado de Matheus, passada pella secretaria dos negocios do Reyno em 26 de Novembro de 1793. Esta portaria, ou hé a mesma a que se não deu comprimento ou não; se hé a mesma tem os defeitos pellos quaes se não comprio, e se hé outra, porque razão está datada de 26 de Novembro do anno passado; alem disto pertendendo o suplicante João Tenreiro de Figueiredo fazer a sua justificação no tribunal da serenissima caza de Bragança, se lhe passarão as ordens athe o ponto de se sentenciar; sendo lançado a ditta sentença por Diogo de Castro e Lemos, sucede prodigiozamente arrancar-se a folha em que estava escripta a mencionada sentença e em lugar de o suplicante receber a sua justificação sentenciada, aparesse o estranho despacho, dizendo aprezentace o suplicante João Tenreiro de Figueiredo dispensa na Ley Mental, quando o mesmo suplicante não pertende por transverçal, como já fica ditto. Nestes termos aparece a noticia nunca esperada de na camara de Bragança se haver dado precipitadamente posse ao morgado de Matheus, por aquela mesma portaria, e obreticia carta de mercê como consta da certidão do escrivão da Camara n.º 3.°. Por este procedimento ser famozo e ademiravel, bastava ver que este negocio estava afecto a Vossa Alteza e que elle dependia da sua sempre respeituoza resolução, que athe agora ainda não foi servido tomar. A perceguição que o suplicante tem sofrido nesta dependencia, he da mais dificultoza explicação, em cujos termos o suplicante recorre a indefectivel justiça e imparcial clemencia de Vossa Alteza, para que seja servido mandar sustar toda e qualquer deligencia que sobre esta materia se pertenda fazer, suplicando igualmente a Vossa Alteza seja servido mandar, que o tribunal da serenissima caza de Bragança, consulte com efeito a Vossa Alteza o que entender, declarando ao ditto tribunal por seu real avizo, que o suplicante não tem a menor precizão de dispença na Lei Mental por requerer por linha recta, como consta do mesmo alvará junto n.° 2.° protestando o suplicante, com a mais ingenua e sincera verdade, a sua interior satisfação, a toda e qualquer rezolução que Vossa Alteza for servido mandar tomar sobre este assumpto; protestando finalmente que a razão porque o suplicante forma esta nova suplica he pella certeza que tem, de que as verdades expendidas não chegarão a prezença de Vossa Alteza Real nestes termos para Vossa Alteza Real seja servido MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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deferir-lhe na forma que suplica. E. R. M. ce. João Tenreiro de Figueiredo de Mello.» Este requerimento nada produziu e D. Luís António de Sousa e depois seu filho, como apontamos no tomo I destas Memórias Arqueológico-Históricas, p. 328, continuaram na alcaidaria-mor do castelo de Bragança. Junto a ele anda uma minuta de articulados de João Tenreiro de Figueiredo de Melo para fazer valer os seus direitos à alcaidaria-mor do castelo de Bragança contra a nomeação do morgado de Mateus onde diz: que seu irmão, José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento, morreu em 1793; que depois do seu regresso de Espanha, foi reintegrado na dita alcaidaria e a teve até á sua morte. Consta em Bragança: que o alcaide-mor José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento cultivava relações menos lícitas com D. Isabel Maria da Veiga Cabral, freira professa de Santa Clara; que o documento retro foi apenas a coonestação de um passo mais a descoberto dessas relações e que dellas veio um único filho que houve nome Marcos António. À mesma Colecção Costa Lobo pertence um caderno de papel almaço de 45 fólios que começa por um requerimento deste tal Marcos António, filho de João Manuel (472) e de Ana Maria, solteira, naturais de Valverde, concelho de Alfândega da Fé; neto paterno de Domingos Martins, natural de Grijó de Parada e de Ana Luís, natural de Valverde e materno de João Rodrigues Romão, de Valverde (473) e de Ana Gomes, natural da Burga, pedindo ao bispo de Bragança que mandasse proceder à sua habilitação de genere pois tencionava seguir o estado eclesiástico. O despacho deste requerimento tem a data de 29 de Maio de 1788. Para preparos, como hoje se diz, depositou o requerente 6$400 réis na câmara eclesiástica, segundo vem apontado no verso do requerimento pelo escrivão da mesma Pe. Xisto Xavier Rodrigues. Contém ainda o mesmo caderno outro processo de justificação em que o dito Marcos António é dado como compatriota do bispado de Bragança (o concelho de Alfândega da Fé ainda então pertencia à diocese de Braga) por haver onze anos que nele reside.

(472) Depois, na justificação, vem com o nome de João Manuel Luís Cardanha. (473) Depois, na mesma justificação, veio mostrar-se que este João Rodrigues Romão era natural da Eucizia, concelho de Alfândega da Fé.

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Este último processo encerra o depoimento do dito Marcos António que declara ter então (Abril de 1788), treze anos de idade e haver sempre residido em Bragança desde a idade de ano e meio. Termina o processo com a sentença do provisor do bispado Dr. Manuel Velho Quintela, cónego na Sé de Bragança, que declara por compatriota da diocese a Marcos António e outrossim, que não tem pai certo. Contém pois este caderno dois processos: 1.° o de compatriota do bispado de Bragança; 2.° o de habilitação de genere feito em Valverde, concelho de Alfândega da Fé, a 6 de Dezembro de 1788, em que as testemunhas inquiridas declaram que o habilitando Marcos António é tido e havido por filho e neto dos pais e avós indicados. Junto ao processo encontra-se um recibo feito e assinado por Isabel Maria da Veiga, freira de Santa Clara de Bragança, em que declara: «Recebi por mão do m.to R.do S. nor Pe. Sisto Xavier Rodrigues seis mil e coatrosentos [réis] que estavam em depozito na camara de sua Ex. cia R. ma para ifeito das abelitasoens de Marcos Antonio Luiz Cardanha. S. ta Clara de Bragança 18 de Abril de 1794. Izabel Maria da Veiga». É de saber que Marcos António aparece também algumas vezes a assinar-se em documentos apensos aos processos retro com o nome de Marcos António Luís Cardanha. Segundo a versão citada, a filiação dada a Marcos António nestes processos foi forjada para encobrir o escândalo e desde a idade de ano e meio, em que veio para Bragança, até à de oito, foi criado, por especial concessão, no convento de Santa Clara de Bragança. Marcos António não seguiu a carreira eclesiástica e casou com D. Rita Maria Teresa de Oliveira da Costa Lobo de quem teve, além de outros filhos que não deixaram descendência, a Francisco Miranda Catalão pai do actual lente de Matemática da Universidade de Coimbra Dr. Francisco Miranda da Costa Lobo, lustre da terra bragançana, nascido em Curopos, concelho de Vinhais, a 18 de Fevereiro de 1864. O título Catalão não era propriamente apelido; com ele designava o povo a família da mulher de Marcos António, por terem os irmãos desta entrado com distinção na guerra do Russilhão. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


DOCUMENTOS

625 TOMO IV

Francisco Miranda Catalão também em alguns documentos públicos se assinava Francisco Miranda Cabral Oliveira Catalão, deduzindo evidentemente o apelido Cabral da avó paterna D. Isabel Maria da Veiga Cabral (na clausura D. Isabel Maria Gerarda da Assunção) nascida em Chaves a 4 de Julho de 1736, filha do general Francisco Xavier da Veiga Cabral, governador da praça de Chaves, da ilustre família Veiga Cabral, de Bragança, que conta entre seus membros um dos mais célebres bispos desta diocese, um vice-rei da Índia e os antigos viscondes de Mirandela e de D. Rosa Joana de Morais Pimentel, que, com quatro irmãs mais novas — D. Rosa Maria, na clausura D. Rosa Maria da Anunciada, nascida em Chaves a 9 de Agosto de 1737; D. Francisca Maria Xavier da Conceição, nascida em Chaves a 4 de Outubro de 1738; D. Luísa Maria, na clausura D. Luísa Maria Clara, nascida em Chaves a 15 de Março de 1740; e D. Maria Joana, na clausura D. Maria Joaquina de S. José — professaram a 14 de Fevereiro de 1759 no convento de Santa Clara de Bragança, como tudo consta do respectivo processo que se guarda no Arquivo do Paço Episcopal em Bragança, organizado a 6 de Fevereiro de 1759 por Sebastião da Veiga Cabral, abade de Carrazedo, fidalgo capelão da casa de Sua Majestade, de comissão do bispo de Miranda D. Frei Aleixo de Miranda Henriques. Os freiráticos deixaram de si viva recordação no último período decadente da vida monástica, principalmente no tempo em que El Rei D. João V era o principal de entre eles, a despeito da lei vigente que os condenava à morte (474). Na Memória Genealógica ou Aparato para o tratado das genealogias da província de Trás-os-Montes, de Manuel de Queiroga Correia Carneiro de Fontoura, reitor de Lamas de Orelhão, que se conserva manuscrita na Biblioteca Municipal do Porto, fólio 133, se diz que Pedro Ferreira Sarmento de Sá, moço fidalgo da casa real, cavaleiro da Ordem de Cristo, nono senhor do morgadio de Tiozelo (Tuizelo), «entrou em hum baú no convento de Santa Clara de Vinhais e teve de hüa freira hüa filha chamada D. Maria Antonia que cazou com Francisco Xavier da Veiga fidalgo da Casa Real filho do general e não teve successão e acabou esta casa». Na família tinha pois a freira de Bragança caso idêntico ao que lhe passou.

(474) Ordenações, liv. V, título XV.

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626

DOCUMENTOS

TOMO IV

Como nota de família seja-nos permitido aditar que junto a estes documentos se encontra uma certidão passada por João Fernandes do Pacio, então [1792] pároco de Grijó de Parada e anteriormente de Águas Vivas, irmão de nossa bisavó materna, nascido em Baçal a 4 de Março de 1738 e aqui falecido a 7 de Março de 1794.

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DOCUMENTO N.° 222

Moleiros

Seleiros

Cerieiros

Cordoeiros

Pintores

Caiadores

Penteeiros

Enchamboladores

Padeiros

Favaceiros

Ourives

Chapeleiros

Louceiros

Tanoeiros

Cardadores

Almocreves

33 – 11 – – 20 – – – 27 – – 44 77 – – – – 12 – 43 77 22 – – – – – – – – – – – – 22 – 88 22 66 22

– – – – – 2 – – – – – – – – – – – – 2 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – 2 – – – – – – – – – – – – 6 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 8 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – 1 – 1 – – – – 1 – – – – – – – – – – – – 1 – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – 11 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – 43 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – 25 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – 2 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – 16 – – – – – – – – 16 – – – – – – – – – – – 22 – – – – 21 – – – – – – – – –

– – – – 33 – – – – – – – – – – – – – – – 20 22 – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– 77 – – – 13 14 – – 34 – – – – – – – – – – – – 77 – – – – – – – 2 – – – – – – – – – –

– – – – – – – 333 – 555 – – – – – 331 – – – 333 – – 888 – – – – – – – – 777 – – – – – – – 126 –

(a) Copiado do manuscrito existente na Biblioteca do Porto, intitulado Descrição da Província de Trás-os-Montes, suas comarcas e População, feita no ano de 1796, por Columbano Pinto Ribeiro de Castro.

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – 1 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 24 – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

6 36 63 – – – 169 6 – 21 – 5 12 – – 2 28 90 152 78 – 48 56 17 32 – 37 1 – 2 – – – 2 3 – 2 44 – – 60

8 146 61 4 31 869 157 37 27 77 12 7 10 19 48 2 75 138 133 121 96 80 7 35 33 24 42 3 19 5 16 56 4 4 4 37 3 60 50 22 85

Criadas

Tintureiros

– – – – – 24 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Criados

Cadeireiros

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 1 – – – – – – – – – –

Pastores

Latoeiros

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Coronheiros

Espingardeiros

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Soqueiros

Serralheiros

– – – – – 2 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Marinheiros

Ferradores

1 4 – – – 8 7 1 – 1 – – – – 2 – 4 8 7 3 9 3 1 – 4 – – – 1 – – 5 – 1 2 – – – 3 1 6

Mineiros

Ferreiros

– 11 19 – 8 65 4 5 1 13 – – 1 – 13 – 2 31 9 18 20 20 2 – 14 2 12 – 1 – – 4 1 1 2 3 – 2 6 10 13

Barqueiros arrais

Pedreiros

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 2 – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Carpinteiros

– 108 73 – – – – 396 306 – – 217 – 490 159 – – 338 – 32 13 – – – – 252 64 – – – 2 2983 1635 11 407 – – 731 738 – – – – 39 35 – 554 – – 46 19 – – – – 232 209 – – – – 96 14 – – – – 19 11 – – – – 26 24 – – – – 129 92 – – – – 258 221 – – – – 20 2 – – – – 242 238 – – – – 1194 218 – – 880 – 454 383 – – – – 621 367 – – – – 775 485 – – – – 1447 264 – – – – 107 57 – – – – 75 42 – – – – 470 161 – – – – 75 45 – – – – 259 96 – – – – 4 3 – – – – 110 18 – – 991 – 34 8 – – – – 2 25 – – – – 290 140 – – – – 25 6 – – – – 34 20 – – – – 27 11 – – – – 92 144 – – – – 14 4 – – – – 335 209 – – – – 213 509 – – – – 173 22 – – – – 594 373 – 934 994

Sapateiros

Cabeleireiros

1 3 – – – 7 1 1 – – – – – – 2 – – 2 4 1 3 3 – – 2 – – – – – – 2 – – – 1 – – 1 – 3

Alfaiates

– 4 – 8 3 – 30 33 15 8 – 10 41 14 5 – 3 – 2 5 – 2 14 11 9 – 195 215 137 77 – 45 32 10 14 – 7 2 9 11 – – 1 7 – – 25 24 17 4 – 5 1 3 6 – 2 – 2 2 – 5 – 3 5 – 7 8 10 – – 26 29 8 – – – – – – – 20 19 27 9 – 68 64 42 8 – 46 35 17 2 11 40 77 45 10 – 40 55 24 24 – 81 35 49 2 – 3 1 5 7 – 2 – 7 4 240 25 30 6 7 – 1 – 9 2 – 15 19 16 5 – 1 1 1 1 – 4 – 4 1 – 1 1 1 2 – 1 1 2 2 – 24 20 7 14 – 1 – 1 2 – 2 1 1 3 – 3 – 5 5 – 4 – 7 5 – 1 4 1 – – 16 16 28 10 – 29 21 24 14 – 16 25 6 3 – 38 29 33 14

Torcedores de seda Fabricantes de seda Fabricantes de lã Fabricantes de ferro Fabricantes de courama

Boticários

– 2 – 2 3 11 3 – 1 6 1 – 1 – 3 – 2 8 8 7 20 12 – 1 3 2 – – – – – 4 – – – 1 – 5 5 – 5

Jornaleiros

Cirurgiões

1 12 1 3 64 25 5 33 13 1 7 4 – 7 – 21 1094 22 10 188 11 4 5 – – 3 – 4 41 – – 5 – – –5 – 1 3 2 37 2 – 4 29 4 – 2 – 2 114 – 8 146 11 12 124 29 3 41 – 8 72 12 6 185 4 2 3 3 3 11 – 3 74 – 2 30 – 1 15 – – 2 – – 10 – – –5 – – –5 – 3 41 6 – 6 – – –5 – 1 3 – – 13 – – –5 – 3 31 – 8 66 17 1 31 5 5 148 12

Lavradores

Negociantes

Sem ocupação

Recolhidas

Pessoas literárias

Seculares

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 15 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Freiras

– 8 – – – – 6 56 – – – 5 42 4 – – 4 – – – – 6 – – 1 65 387 26 132 43 – 9 44 – – – 2 10 20 – – 5 – – 1 – – 47 – – – 5 – – 2 – 6 – – 1 – 3 – – 2 – 4 – – – – 2 17 20 – – 1 – – – – 3 44 – – – – 72 14 – – 10 54 16 – – 8 51 12 – – 20 59 19 – – 17 62 – – – 4 10 – – – 7 – – 2 – 4 31 – – – 6 – – 3 – – 17 – – – 1 – – – – 3 – – 1 – 2 – – – – 1 16 – 2 – 4 17 – – – 1 – – – – 1 – – – – 2 – – – – 8 – – 1 – 1 – – – – – 26 – – – 3 19 8 – – 9 – – 3 3 69 23 31 9

Regulares

340 2412 1601 126 707 14678 3251 410 241 1534 227 86 203 470 1665 48 1441 3653 3006 2880 3302 3687 674 271 1813 531 931 36 255 139 7 1289 192 73 121 451 70 1113 1566 994 3086

Eclesiásticos seculares

308 2275 1660 117 818 15293 2921 439 299 1513 217 97 224 408 1602 46 1387 3606 3075 2761 3228 3504 651 298 1818 496 850 35 300 137 94 1391 170 74 127 483 83 1013 1760 925 2787

Barbeiros

Mulheres

Abreiro ............................ Alfândega da Fé .............. Algoso .............................. Azinhoso ......................... Bemposta ........................ Bragança .......................... C. de Ansiães .................. Chacim ............................ Cortiços ........................... C. Vicente ....................... Ervedosa .......................... Failde e Carocedo ........... Frechas ............................ Freixiel ............................. Freixo .............................. Frieira .............................. Lamas de Orelhão .......... Miranda .......................... Mirandela ........................ Mogadouro ..................... Moncorvo ....................... Monforte ......................... Mós .................................. Nuzelos ........................... Outeiro ............................ Paçó ................................. Penas Roias ..................... Pinho Velo ...................... Rebordãos ....................... Rebordaínhos .................. Sesulfe ............................. Torre de Dona Chama ... Vale de Asnes .................. Vale de Nogueira ............ Vale de Prados ................ Vilas Boas ........................ Vila Franca ...................... Vilar Seco de Lomba ...... Vilarinho da Castanheira Vimioso ........................... Vinhais ............................

Homens

População, indústrias e vida social no distrito de Bragança em 1796

8 68 70 6 12 953 92 18 9 23 8 7 9 21 42 3 79 123 123 99 73 74 5 38 34 38 37 2 9 6 4 47 2 3 4 16 2 53 35 20 116 (a)


DOCUMENTOS

629 TOMO IV

DOCUMENTO N.° 223 Preço dos géneros alimentícios abaixo indicados em diversos anos em alguns concelhos do distrito do Bragança É de notar que no mesmo dia e até na mesma feira os géneros têm diversos preços segundo a qualidade, quantidade e procura e muito mais durante um ano, chegando às vezes a atingir mais um terço do valor porque no princípio se vendiam, em razão das fracas promessas da colheita futura ou de uma geada que levou tudo, como a de 1 de Junho de 1855 ou a que caiu na noite de 1 para 2 de Maio de 1859 registada na tradição popular por Ano da queima em que o centeio então a 300 réis passou logo a 1$200 réis, não falando nas guerras. Geadas grandes que queimaram as vinhas no concelho de Bragança e muito danificaram os outros frutos caíram nas noites de 14 de Maio de 1898, 29 de Maio de 1899, 10 de Maio de 1902 e 28 de Maio de 1914. Por isso não há que estranhar se aparecerem outros documentos com preços diversos, pois essa diversidade muito a encontramos ao organizar a presente lista. Sobre os elementos que deviam influir no preço dos géneros ver estas Memórias Arqueológico-Históricas, tomo I, p. 48 em nota, 285. Tomo II, p. 214, 215, 217, 236. Tomo III, p. 138, 188, 200, 253. Tomo IV, p. 200, 201 e 478. É também de advertir que o alqueire de que trata o documento regula por 14 litros e o almude por 24 litros.

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630

DOCUMENTOS

TOMO IV

Anos

1549 (a) ............... b 1565 ( ) ............... 1567 ................... 1570 ................... 1571 ................... 1572 ................... 1574 ................... c 1577 ( ) ............... 1579 ................... 1580 ................... 1581 ................... 1582 ................... 1583 ................... 1584 ................... 1585 ................... 1586 ................... 1587 ................... 1588 ................... 1589 ................... 1590 ................... 1591 ................... 1593 ................... 1594 ................... 1595 ................... 1596 ................... 1597 ................... 1598 ................... 1600 ................... 1601 ...................

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

37 60 45 60 50 40 80 56 80 54 100 100 80 80 70 75 80 80 80 60 100 70 100 100 130 150 280 60 70

26 40 25 30 30 25 60 40 50 36 75 75 50 50 40 50 60 60 50 40 65 45 70 80 110 120 240 40 50

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– 30 – 30 28 20 30 30 36 30 50 50 30 30 35 44 45 50 40 30 50 40 50 60 65 80 200 40 50

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

(a) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1547 a 1598, fl. 17. Este preço é referido ao mês de Novembro. Pelos anos de 1494 regulava o alqueire de trigo por 14 réis; mas nesse ano, devido à escassez das colheitas, chegou a 30 réis. (b) Desde este ano inclusive até ao de 1630, quando se não indica o contrário, os preços são tirados do «Livro das Fianças», fólio manuscrito, papel almaço, capas de pergaminho, de 196 fólios, existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança que diz no termo de abertura: «Livro em que cada anno se escreverão os termos do preço a que valer o pão pelo mes de Septembro; e asi as fianças que os capitulares e capellães são obrigados a dar; o qual livro começa neste mes de Septembro de 1564». Como se indica o preço refere-se ao mês de Setembro e regulava-se pelas feiras de Miranda do Douro, Outeiro e Bragança. (c) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1547 a 1606, fl. 44. Desde aquele ano até ao de 1582 inclusive os preços são tirados deste códice e referem-se ao mês de Setembro.

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DOCUMENTOS

631 TOMO IV

Anos

1602 (a) .............. 1603 .................. 1605 .................. 1606 .................. 1607 .................. b 1608 ( ) .............. 1610 .................. c 1611 ( ) .............. 1613 .................. 1614 .................. 1615 .................. 1616 .................. 1617 .................. 1618 .................. 1619 .................. 1620 .................. 1621 .................. 1622 .................. 1623 .................. 1624 .................. 1626 .................. 1627 .................. 1628 .................. 1629 .................. 1630 .................. d 1637 ( ) .............. (e ) 1642 ..............

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

110 100 105 140 130 200 50 70 80 90 150 100 70 75 100 100 130 130 65 55 60 90 100 110 180 100 50

90 60 70 110 100 180 40 60 60 70 130 80 60 60 80 80 100 100 45 40 48 70 75 80 140 80 50

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 70

– 50 70 85 80 – 40 60 – 60 100 50 50 50 60 60 80 80 45 40 48 70 60 60 90 70 30

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 130

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 17

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 120

(a) Não houve cevada este ano. (b) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1606 a 1625, fl. 20. (c) Idem, fl. 51 v. Neste mesmo lugar se diz que nesse ano o arrátel de carneiro custava 14 réis e o de vaca 8 réis. (d) Livro da Fábrica de 1637, do cabido de Miranda do Douro existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, fólio manuscrito, papel almaço, capas de pergaminho de 119 fólios. Neste ano a esmola de uma missa rezada era de 20 réis e custava 90 réis a libra de fiado para pavios das velas de cera. (e) Livro da Fábrica da Sé de Miranda do Douro do ano de 1642. Neste ano custava 850 réis a arroba de lã, 180 uma cabeça de gado ovino, 80 um saco de carvão, 360 um par de sapatos, 25 um alqueire de cal, 180 uma arroba de uvas, 50 o aluguer de uma jumenta por dia, 50 o arrátel de fiado fino, 2 1/2 réis uma telha, 120 um arrátel de cera, outro tanto o jornal de um operário, bem como o de um alfaiate, carpinteiro, pedreiro, etc., 60 réis a folha de lata, 30 réis o arrátel de ferro, 160 dito de incenso e 240 por arroba o transporte de um volume do Porto a Miranda do Douro pelos almocreves. Mantiveram-se estes preços pelo menos até 1659 com pequena divergência como se vê pelos livros da Fábrica da Sé de Miranda do Douro.

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


632

DOCUMENTOS

TOMO IV

Anos

1643 .................. 1644 .................. 1651 .................. 1653 .................. 1654 .................. 1655 .................. 1656 .................. 1659 .................. 1681 .................. 1682 .................. 1687 .................. a 1695 ( ) .............. 1696 .................. 1697 .................. b 1701 ( ) .............. 1702 .................. 1703 .................. 1704 .................. 1705 .................. 1706 .................. 1707 .................. 1708 .................. 1709 .................. 1710 .................. 1711 .................. 1712 .................. 1713 .................. 1714 ..................

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

– 180 100 – 100 – 100 – – – – 140 – – 160 240 360 240 200 180 300 300 600 600 550 300 400 220

– – 880 – 880 – 880 120 240 120 140 – 100 120 120 200 300 200 170 150 240 220 480 480 400 240 320 160

– – – – 140 – – – – – – – – – – – – – – – – – – 640 600 320 440 240

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 400 360 200 300 120

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

– – – – – – – – – – 180 – – 250 220 – – – – 130 – – – 320 240 360 200 400

15 21 19 – 25 31 25 17 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– 120 – 180 190 215 190 150 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

(a) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1686 a 1735, fl. 64 v. Os anteriores e posteriores desde 1681 a 1697 inclusive são tirados do Livro de Contas de Nossa Senhora do Rosário, existente na igreja de Montesinho, freguesia de França, concelho de Bragança. (b) Desde este ano até 1812 inclusive a nota dos preços é tirada de um livro in-8.° manuscrito, que tem o actual pároco de Vilar Seco, concelho do Vimioso, reverendo António Augusto Martins, a quem aqui consignamos o nosso reconhecimento por nos facilitar o extracto do mesmo, o qual pertenceu a um seu ascendente, proprietário em Miranda do Douro, arrematante dos dízimos e rendas eclesiásticas nesta cidade. Merece muita confiança esta nota, por ser escrita por quem lidava com esta especialidade para direcção da sua vida de arrematante de rendas de cabidos e comendas. A julgar da letra este códice foi escrito por dois ou mais indivíduos que provavelmente tiveram sucessivamente o cargo de rendeiros.

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


DOCUMENTOS

633 TOMO IV

Anos

1715 (a) .............. b 1716 ( ) .............. 1717 .................. 1718 .................. 1719 .................. 1720 .................. 1721 .................. 1722 .................. 1723 .................. 1724 .................. 1725 .................. 1726 .................. 1727 .................. 1728 .................. 1729 .................. 1730 .................. 1731 .................. 1732 .................. 1733 .................. c 1734 ( ) .............. d 1735 ( ) .............. 1736 (e) .............. 1737 .................. 1738 .................. 1739 .................. 1740 .................. 1741 ..................

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

140 140 160 120 120 140 100 240 210 140 150 150 180 300 180 200 160 220 310 200 120 170 170 180 230 290 300

100 100 120 60 70 80 130 200 170 90 100 120 140 260 140 150 120 200 270 140 80 120 140 150 200 260 280

160 160 200 160 160 160 200 260 240 160 160 160 200 320 200 240 200 240 320 240 160 160 180 200 250 320 340

80 80 106 60 60 60 100 160 140 80 80 100 120 200 120 120 100 160 200 120 80 100 120 120 160 200 240

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

260 340 380 420 240 280 320 420 380 400 200 300 300 320 360 400 280 300 400 320 360 160 240 240 400 480 360

35 45 – – – – – – – – – – – – – – – – – 60 – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 240 250 – – – – –

(a) Neste ano, como se vê pelo livro «Fábrica 1715» do cabido de Miranda do Douro, manuscrito, papel almaço, de 100 fólios, existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, custava 60 réis um cântaro de barro, 50 réis uma carga de lenha, 240 uma de carvão e 180 réis um arrátel de linho fiado. (b) Neste ano, como se vê pelo mesmo livro «Fábrica 1715», custava 400 réis o arrátel de incenso e 180 a jeira de um carpinteiro a seco. (c) Neste ano, custava 55 réis um alqueire de cal, como se vê pelo livro «Fábrica 1734» do cabido de Miranda do Douro, existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança. (d) Neste ano, como se vê pelo livro «Fábrica 1735» do cabido de Miranda do Douro que se guarda no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, custava 5.400 réis uma arroba de incenso e era de 200 réis a jorna a seco de um telhador. (e) Neste ano, como se vê pelo livro «Fábrica 1736» do cabido de Miranda do Douro, existente no Arquivo do Paço Episcopal de Bragança, custava 4 réis uma telha e o salário de um artista, carpinteiro ou telhador a seco, 200 réis.

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


634

DOCUMENTOS

TOMO IV

Anos

1742 ................. . 1743 ................. . 1744 ................. . 1745 ................. . 1746 ................. . 1747 ................. . 1748 ................. . 1749 ................. . 1750 ................. . 1751 ................. . 1752 ................. . 1753 ................. . 1754 ................. . 1755 ................. . 1756 ................. . 1757 ................. . 1758 ................. . 1759 ................. . 1760 ................. . 1761 ................. . 1762 ................. . 1763 ................. . 1764 ................. . 1765 ................. . 1766 ................. . 1767 ................. . 1768 ................. . 1769 ................. . 1770 ................. . 1771 ................. . 1772 ................. . 1773 ................. . 1774 ................. . 1775 ................. . 1776 ................. . 1777 ................. . 1778 ................. . 1779 ................. . 1780 ................. . 1781 ................. . 1782 ................. . 1783 ................. . 1784 ................. . 1785 ................. . 1786 ................. . 1787 ................. . 1788 ................. .

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

200 120 140 180 180 280 220 220 200 300 300 210 160 150 120 180 120 180 300 200 280 400 540 300 300 300 300 420 240 240 240 280 280 320 320 320 320 380 360 240 200 200 250 260 360 400 360

130 100 120 160 160 260 200 180 170 240 240 160 140 125 80 140 80 140 260 180 240 400 500 240 240 240 240 400 160 160 200 240 240 300 300 300 300 340 340 160 140 160 210 220 300 360 340

240 160 160 220 240 320 260 260 240 320 320 240 200 160 160 220 160 220 340 240 320 420 560 320 320 320 320 440 260 260 260 300 320 340 340 340 340 400 400 260 240 240 280 320 400 440 400

120 100 100 120 120 240 160 160 120 200 200 140 120 120 80 120 80 120 200 160 200 360 400 220 220 200 200 360 140 120 180 200 200 280 280 280 240 300 300 120 120 160 160 200 240 300 240

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

320 300 400 400 400 320 300 240 320 300 400 400 300 400 400 240 240 160 360 240 400 480 480 300 160 240 400 400 240 160 200 160 80 240 300 320 360 300 400 700 400 400 500 300 300 400 500

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


DOCUMENTOS

635 TOMO IV

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

Anos a

1789-1790 ( ) ... . b 1790-1791 ( ) ... . 1791-1792 ....... . 1792-1793 ....... . 1793-1794 ....... . 1794-1795 ....... . 1800 ................. . 1803 ................. . 1804 ................. . 1805 ................. . 1806 ................. . 1807 ................. . 1808 ................. . 1809 ................. . 1810 (c) ............. . 1811 ................. . 1812 ................. . 1812-1813 (d) ... . 1813-1814 ....... . 1814-1815 ....... . 1815-1816 (e) ... . f 1816-1817 ( ) .... .

– – – – – – 1800 580 1800 880 600 480 400 300 640 960 2600 – – – – –

– – – – – – 1750 550 1700 840 550 440 320 240 600 800 2400 2120 850 460 550 600

– – – – – – 1800 – 1800 960 600 550 440 360 700 1120 2800 – – – – –

– – – – – – 1400 – 1400 500 400 360 240 180 480 600 1800 – – – – –

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

820 – 525 700 – – 1700 – 1760 400 500 800 960 1750 2400 2400 2400 2000 1080 1000 1000 900

– – – – – 120 – – – – – – – – – – – 200 – 210 200 200

– – – – 450 550 – 530 – – – 600 570 550 600 500 – – 660 600 – –

(a) As notas respeitantes a este ano e seguintes até 1794-1795 inclusive são tiradas dos livros de contas de irmandades e confrarias existentes nos arquivos das paróquias de Montesinho (França) e Aveleda, concelho de Bragança. Como essas contas se tiravam de Junho a Junho do ano seguinte damos o ano económico da forma que elas o apresentam. (b) Neste ano a arroba de ferro vendia-se a 120 réis. Pelos anos de 1798 vendia-se a 75 réis o alqueire de cal em Miranda do Douro. (c) Em 1810-1811 custava 2.500 réis um chibo bom e 100 réis um vidro para a lâmpada da igreja. (d) Neste ano e seguintes a lista do preço dos géneros é tirada dos livros de contas das confrarias de Baçal e Aveleda, concelho de Bragança existentes nos arquivos das respectivas freguesias. Neste ano de 1812-1813 custava 5.100 réis uma arroba de bacalhau e nos dois seguintes respectivamente 260 e 240 réis o arrátel de sabão que depois desceu a 200 réis e assim se conservou até à lei de 25 de Abril de 1857, que extinguiu o monopólio do sabão desde 1 de Julho do ano seguinte por diante desenvolvendo assim no Reino a indústria das saboarias. Devido ao monopólio muito do sabão que se gastava vinha da Espanha, onde era mais barato, por contrabando. Desde a extinção do monopólio até hoje tem regulado a 80 réis por quilo. (e) Neste ano custava 400 réis o cento de sardinhas. O mesmo preço tinha em 1807-1808. (f) Neste ano custava 3.200 a arroba de bacalhau, 600 réis o cento de sardinhas e 1.200 réis o alqueire de grão-de-bico.

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636

DOCUMENTOS

TOMO IV

Anos

1817-1818 ....... . 1818-1819 ....... . 1819-1820 ....... . 1820-1821 ....... . 1821-1822 ....... . 1822-1823 ....... . 1823-1824 ....... . 1824-1825 ....... . 1825-1826 ....... . 1826-1827 ....... . 1827-1828 ....... . 1828-1829 ....... . 1829-1830 ....... . 1830-1831 ....... . 1831-1832 ....... . 1832-1833 ....... . 1833-1834 ....... . 1834-1835 ....... . 1835-1836 ....... . 1836-1837 ....... . 1837-1838 ....... . 1838-1839 ....... . 1839-1840 (a) ... . 1840-1841 ....... . 1841-1842 ....... . 1842-1843 ....... . 1843-1844 ....... . 1844-1845 ....... . 1845-1846 ....... . 1846-1847 ....... . 1847-1848 ....... . 1848-1849 ....... . 1849-1850 ....... . 1850-1851 ....... . 1851-1852 ....... . 1852-1853 ....... . 1853-1854 ....... . 1854-1855 ....... . 1855-1856 ....... .

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

– 300 – – – – – – – – 280 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

480 400 260 240 260 280 300 360 230 200 170 200 180 150 260 180 200 140 220 400 340 200 400 260 420 – 240 180 200 400 200 150 160 260 150 200 340 380 380

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

1000 1240 700 360 480 – 500 – 550 520 600 400 480 740 240 120 – – – – – – – – – – 300 800 390 380 300 290 440 510 – 400 870 800 720

250 240 180 150 – – – 140 – – – 100 110 100 100 80 90 100 110 180 120 100 – – 125 100 – 100 – – – 120 100 – – – 140 140 105

480 – 480 – – – – 540 – 550 – – – – – – – – 420 400 400 – – – 400 400 420 400 – – 400 400 380 400 440 – 460 – –

(a) Em 1839 custava 50 réis um caderno de papel almaço por pautar, 120 réis um vidro para a lâmpada da igreja e era de 310 réis a esmola de um padre por assistir a uma missa cantada.

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DOCUMENTOS

637 TOMO IV

Anos

1856-1857 ....... . 1857-1858 ....... . 1858-1859 ....... . 1859-1860 ....... . 1860-1861 ....... . 1861-1862 ....... . 1862-1863 ....... . 1863-1864 ....... . 1864-1865 ....... . 1865-1866 ....... . 1866-1867 ....... . a 1867-1868 ( ) ... . 1872-1873 ....... . 1877-1878 ....... . 1880-1881 ....... . b 1882 ( ) ............. . 1883 ................. . 1884 ................. . 1885 ................. . 1887 ................. . 1888 ................. . 1889 ................. . 1890 ................. . 1891 ................. . 1892 ................. . 1895 ................. . 1896 ................. . 1897 ................. . 1898 ................. . 1899 ................. . 1901 ................. . 1903 ................. . 1904 ................. . 1907 ................. . 1908 ................. . 1909 ................. . 1910 ................. .

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 520 – – – – 580 – 660 – 560

880 300 300 300 320 400 400 400 300 320 500 600 380 600 320 400 400 – – 300 360 360 260 400 400 460 470 540 – 360 420 500 360 380 – 360 450

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – 480 – – – – – 850 – – 630 – – – 650 – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 480 – – – – – – – – – –

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

730 1050 970 1200 1200 1500 1000 – 500 – – – – – 500 – 500 500 500 – 600 – – 480 – 1800 – – – – – – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 100 100 130 120 130 – – – – – – –

550 550 520 – 520 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

(a) Por estes anos a esmola de uma missa rezada regulava por 200 réis. (b) Desde 1882 inclusive a 1911 as notas referentes a centeio, trigo e serôdio foram em grande parte colhidas dos livros de apontamentos do sr. Carlos Alberto de Lima Furtado, negociante de Bragança, a quem significamos o nosso reconhecimento pela boa vontade com que nos atendeu.

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638

DOCUMENTOS

TOMO IV

Anos

1911 ................. . 1912 ................. . 1913 ................. . 1914 ................. . 1915 ................. . 1916 ................. . 1917 ................. .

Trigo Centeio Serôdio Cevada alqueire alqueire alqueire alqueire

9560 – – – 9850 9900 1200

9480 9600 9650 9700 9750 9800 1000

– – – – 9900 1100 1500

– – – – – – –

Cera Vinho Azeite lavrada almude quartilho arrátel

– – – – 1300 1800 1800

– – – – – – 220

– – – – – – –

Pelos anos de 1515 a tabela que regulava o preço dos géneros no almoxarifado da Torre de Moncorvo que então abrangia a maior parte das vilas cabeças de concelho do sul do distrito de Bragança era a seguinte: Alqueire de trigo 20 réis. Alqueire de centeio 15 réis. Alqueire de milho 12 réis. Alqueire de cevada 12 réis. Alqueire de castanhas 5 réis. Almude de vinho 20 réis. Por um pato 20 réis. Por um cabrito ou cordeiro 20 réis. Por uma pedra de linho canamo 50 réis. Por uma canada de mel 20 réis. Por um frango 7 1/2 réis. Por um leitão 40 réis (475). Menor era ainda em anos anteriores o preço dos géneros, pois da escritura que o condestável D. Nuno Álvares Pereira fez com os oficiais que trabalhassem no convento do Carmo, pelos anos de 1389, consta que aos mestres se devia dar por dia 30 réis, aos oficiais 13 e aos serventuários da obra 10 réis «que era muito abondo para comprar dois alqueires de trigo, que naquelle tempo estava a 5 réis o alqueire» (476).

(475) VITERBO — Elucidário, artigo «Décimas». (476) Idem, artigo «Abondo».

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DOCUMENTOS

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Segundo o regimento de 1480, dado por D. Afonso V, deviam os sapateiros dar «o par de sapatos brancos esflorados, e raspados de pedra pomez, por 24 reis (...) e çapatos brancos de frol com sola, e vira, ou sem vira, por 22 réis» (477). Os seguintes factos assaz documentam o que levamos dito no referente à escassez das colheitas em alguns anos. «Aos 27 dias do mes de Septembro de 1597 annos, estando todos os senhores capitulares juntos em cabido (...) por elles foi assentado e acordado, que porquanto os freguezes e moradores dos lugares de Carção e Algusello, estavão pobres e faltos de pão, elles senhores do cabido por lhe fazer boa obra, consentião, e erão contentes que os recebedores Cristovão d’Almança, chantre, e o licenceado Antonio da Costa (...) podessem dar, e dessem emprestado o pão das prebendas que lhe arrendarão, aos freguezes dos ditos lugares pera semearem e pera comerem, attento ao anno estar muito esteril e falto de pão. E comprindo elles com esta obra, disserão que erão contentes, e lhes aprazia de lhe alargarem a paga das ditas prebendas pera o anno que vem, até a feira do Azinhoso do dito anno de noventa e oito, e que pagassem tudo na dita feira do Azinhoso» (478). Na sessão de 26 de Novembro de 1597 resolveram proceder da mesma forma com os moradores de Rio Frio de Outeiro «vista a esterilidade do anno» (479). Em Junho de 1596 uma trovoada de pedrisco destruiu os pães e vinhas em Outeiro, Paradinha e circum-vizinhanças, no concelho de Bragança (480). Trovoada idêntica derrotou a 13 de Setembro de 1740 os vinhedos de Paradinha, Paçó e Outeiro e a 7 de Julho de 1748 fez outra o mesmo aos de Santulhão (481). Na sessão de 11 de Setembro de 1630 acordou o cabido de Miranda do Douro por voto de todos os capitulares que «vista a esterilidade do anno e não terem os lavradores dos lugares aonde esta meza tem suas rendas [e] pão pera poderem fazer sementeira

(477) VITERBO — Elucidário, artigo «Desfrolado». Para o preço dos géneros no Reino, ver A LMEIDA, Fortunato de — História da Igreja em Portugal, tomo 3.°, parte 1.ª, p. 224, e LOBO, Costa — História da Sociedade em Portugal, p. 543. (478) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro de 1547 a 1598, fl. 184. (479) Idem, fl. 185. (480) Idem, fl. 181. (481) Idem, de 1686 a 1735, fl. 71 v. e 88 v.

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DOCUMENTOS

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que cada prebenda desse no lugar aonde este anno tem colhido cem alqueires de pão, meio trigo e meio centeio e na mesma conformidade as meias prebendas dessem cinquoenta, e as capellanias vinte e sinquo (...) que se pedisse ao senhor bispo obriguasse com censuras a se fazer este emprestimo (...) o capitular, ou ministro que recusar fazer o que está ordenado por este assento, seja multado em hum mez de perda irremessivel» (482). (Esta perda era a de um mês de ordenado dos seus vencimentos). Na sessão capitular de 3 de Maio de 1598 dizem os cónegos da Sé de Miranda do Douro que neste ano a geada queimou todas as vinhas do bispado (483).

(482) Acórdãos do cabido de Miranda do Douro, de 1621 a 1688, fl. 37. (483) Idem, de 1547 a 1598, fl. 3.

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ADIÇÕES E CORRECÇÕES Tomo II, p. 126, e tomo IV, p. 603. — O bacharel José Maria da Cunha ainda chegou a ser proposto a Roma para bispo pelo ministro da justiça Júlio de Vilhena em Setembro de 1882, e uma das razões que o levaram a fazer tal proposta foi: «a circunstancia de ele ter em certa ocasião reconhecido a prerogativa do governo português na insinuação do vigario capitular de Bragança contra a vontade de alguns membros do cabido» (484). Roma não fez caso da proposta do piedoso abade de Santavalha, onde nunca residiu, para bispo e Os crentes, que a proposta terrível escutaram Aos peitos os cânones apertaram. Tomo IV, pág. 600. — Sobre o Cisma dos Mónacos que então grassou por quase todo o Reino, ver Memórias para a História de um Cisma (1832-1842), pelo ilustrado prior de Vila do Conde, José Augusto Ferreira, 1917.

(484) VILHENA, Júlio de — Antes da República, 1916, tomo 1.°, p. 109.

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EXPLICAÇÕES Eis-nos chegados ao fim do IV tomo das Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança após mais de vinte e cinco anos de pesquisas por arquivos públicos e particulares, revolvendo entulhos, pedras e cacos por montes e vales, registando os vestígios das civilizações extintas onde quer que deles tivemos notícia de forma a corresponder ao subtítulo desta obra, sacrificando a tal objectivo: os olhos, que pouco a pouco se ficaram na leitura de obliterados caracteres membranáceos; a saúde, da mesma forma esgotada em incessantes excursões, sem sossego, nem descanso por carregos e vias intransitáveis, sem temer as ardências do estio, os regelos hiemais; as parcas economias, roubadas quantas vezes, às mais urgentes necessidades da vida, na ânsia de pai estremoso, entesourando para terras bragançanas — nossos amores. Como paga temos recolhido: o epíteto de maluco conferido pelos conterrâneos analfabetos; o riso compassivo-irónico dos analfabetos letrados, que acham pequena a vida para a gozar no sentido mais estreito do termo; o título de maçador junto à má-vontade de muitos em corresponder às nossas solicitações que tomam como impertinências descabidas; a indiferença do público que tem obrigação de ler e saber; a maior indiferença ainda das entidades oficiais que ronceiramente nos facultam o exame dos documentos que buscamos, quando não negam a sua existência; o desconhecimento por parte dos poderes públicos de um trabalho de incontestável valor — temos disso a consciência, não pelo que de nossa casa pomos, mas sim pela documentação que encerra; pelo que resgata do olvido prestes a desaparecer — trabalho que muito conviria animar, na vesania de patrioteiros falidos que atravessamos, como incude básica MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de sólido patriotismo regional; a dolente convicção de que marchamos sem remédio para o descalabro cívico e mental, resultante inevitável a um povo que não cultiva e estuda as suas tradições. Para complemento; um alto burocrata, de que por caridade, talvez mal entendida, não dizemos o nome, reservando essa surpresa para os curiosos a constatarem em documentos autênticos no nosso espólio mortuário, com cinco a seis milhares de escudos de renda anual, desde que, com facilitações pecuniárias, nos meteu na empresa desta publicação e nos defraudou largamente deixando-nos a braços com um passivo de quase novecentos escudos — que de privações nos temos imposto para o solver — recusou cinicamente cumprir os contratos sacados vulpinamente à nossa ingenuidade. Ainda mais; este volume vem oferecido ao senhor abade do Cicouro, oferta que damos como de nenhum efeito, por razões que ele e muita gente sabe, enquanto não voltar a ser o nosso primo muito caro de outros tempos, volta que a sua dignidade e pondenor urgentemente estão reclamando. Como lenitivo à tristeza que estas recordações nos sugerem devemos constatar agradecidamente a boa vontade de Augusto César Dias de Lima, fanático regionalista, falecido em Miranda em Julho de 1912, que nos facilitou, por forma extremamente cativante a leitura dos documentos da Câmara Municipal de Miranda do Douro. E da mesma maneira: a do general de divisão Adolfo Ferreira Loureiro, presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Minas, falecido em Lisboa a 22 de Novembro de 1911; a não menor dos drs. Fortunato de Almeida, Fidelino de Figueiredo e Óscar de Pratt, todos bem conhecidos nos meios literários por suas publicações, que expontaneamente desceram à nossa pouquidade para sucessivamente nos fazerem eleger sócio da Associação dos Arqueológos Portugueses, de O Instituto de Coimbra, da Sociedade Portuguesa de Estudos Históricos e da Academia de Ciências de Portugal. Devendo igualmente memorar a penhorante lembrança da Academia de Ciências de Portugal em nos escolher para presidente do Instituto Científico Literário de Trás-os-Montes. A forma elogiosa porque o brilhante escritor dr. Júlio Dantas, inspector das Bibliotecas Eruditas e Arquivos, sem nos consultar, nos propôs ao ministro para bibliotecário-arquivista da Biblioteca Erudita e Arquivo Distrital de Bragança, é das que jamais esquecem, bem como a intrigalhada pífia, continuação da anterior suscitada a respeito do museu, que pseudo-bragançanos urdiram em volta dessa proposta. Um dia faremos a história de tudo isso publicando na MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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íntegra os documentos para que a posteridade saiba como homens, que têm obrigação de ser cultos e de pugnar pelo engrandecimento da terra, malbaratam o que pode nobilitá-la e abrir-lhe novas fontes de receita. Também não esqueceremos o espontâneo interesse que o distinto engenheiro João Inácio de Meneses Pimentel, falecido em Abreiro a 30 de Dezembro de 1915, tomou atinente ao melhoramento da nossa situação e os esforços que nesse sentido empregou. E que diremos de Francisco de Moura Coutinho e Paiva Cardoso de Almeida de Eça, director da Agência do Banco de Portugal em Bragança? Do nosso erudito genealogista Moura Coutinho, que tão desveladamente nos tem amparado, aconselhado e protegido? É amigo devotadíssimo sempre empenhado em esquadrinhar quanto pode ser-nos agradável e útil, e está dito tudo. Também é com verdadeira comoção que consignamos aqui a profundeza do nosso reconhecimento ao clero da área da freguesia de Rebordãos, concelho de Bragança, que abriu por forma elogiosamente superior aos nossos merecimentos no Legionário Trasmontano, de 11 de Dezembro de 1916, uma subscrição para nos ofertar uma prenda em homenagem aos nossos trabalhos. A este propósito dizia a Pátria!, jornal do Porto, em seu número de 23 de Julho de 1917: «O clero parochial, que costuma reunir-se na festividade de Nossa Senhora da Serra, decidiu testemunhar a este distincto arqueologo do bispado de Bragança e nosso presado assignante, a grande admiração que tem pelos seus trabalhos de investigação, abrindo para isso uma subscripção com que offerecer-lhe uma prenda de homenagem. Achamos justissima a homenagem. O reverendo Francisco Manuel Alves, abbade de Baçal, freguezia do concelho de Bragança, é um dos primeiros archeologos e historiadores portuguezes. É natural que o seu nome seja desconhecido do grande publico. Não costumam gosar de grande popularidade estes obreiros do pensamento que, na solidão do seu gabinete, se dão ao trabalho de desenterrar do pó do esquecimento os documentos, sobre os quaes se constroe a historia das nacionalidades. É um trabalho de cabouqueiro que raro avulta á luz plena do sol. O que não quer dizer que a patria se não deva mostrar agradecida a quem o pratica. Uma das obras do padre Francisco Alves — Memorias Archeologico-Historicas do Districto de Bragança — já estão publicados tres grossos volumes, basta, só por si, para, fazer a reputação do seu auctor. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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É justíssima, repetimos, a consagração. E, se alguma pecha lhe notamos, é a de ser pequena para tamanho vulto. Nada de mais fariam as camaras municipaes do districto, se adherissem á ideia, e dessem á homenagem um caracter mais grandioso». Deveríamos exarar nestas páginas o nome de todos os subscritores, o que não fazemos por brevidade e também porque eles se encontram nos números seguintes do primeiro jornal acima citado menos os dos iniciadores da subscrição e por isso os apontamos. Foram eles: João António Martins, pároco de Gustei; João Inácio Rodrigues da Costa, abade de Rebordãos; Francisco Inácio Rodrigues, presbítero; António Inácio Afonso, presbítero; Rufino do Espírito Santo Afonso, pároco de Sortes; João Pedro de Sá, pároco de Selas; José António Pires, presbítero; António Pavão Madureira, pároco de S. Pedro dos Sarracenos; Filinto Elísio Afonso, pároco de Rebordainhos. E de explicações, não mais, que a vida corre-nos já em declinação avançada e ainda faltam outros quatro volumes, prontos em grande parte, para completar a tarefa que nos impusemos — um consagrado à biobibliografia de bragançanos ilustres por virtude, letras, armas ou genealogia; dois à corografia antiga e moderna do distrito e o quarto que estuda a sua arqueologia, os seus elementos etnográficos e filtrações principalmente semíticas. Seremos acaso tão feliz que a vida, a paciência, as economias, nos cheguem para ver realizado este preito de grata recordação votado à terra que tanto amamos e à qual temos sacrificado o melhor de nossas energias? Feliz sim, porque então, dando de barato todas as contrariedades, repetiremos cônscios do bonum certamen certavi: «A minha terra amei e a minha gente»

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PESSOAS QUE NOS FAVORECERAM COM NOTÍCIAS Francisco Ferreira Sarmento Calainho, coronel, residente no Porto. Pe. Ernesto Augusto Pereira Sales, Lisboa. Pe. José Firmino da Silva, professor complementar, Vinhais. Dr. Gilberto Bessa de Aragão, advogado, Vinhais. Manuel Mano Chamorro, professor de Ouzilhão. José Manuel Miranda Lopes, prior de Argoselo. Francisco de Moura Coutinho, douto genealogista. Alfredo Menéres, conselheiro. Diogo Pinto da Silva, capitalista, Lamalonga. Francisco Manuel Afonso, pároco de Ervedosa, concelho de Vinhais. António Augusto Martins, pároco do Vilar Seco, concelho do Vimioso. António Maria Domingues, pároco de Penhas Juntas, concelho de Vinhais. Francisco Manuel Roque, abade de Freixiel. Dr. Amador Pegado, de Calvelhe. Luís Aredo, prior de Fão. Dr. Raúl Manuel Teixeira, delegado do procurador da República em Vinhais. Manuel António Monteiro, pároco de Castro de Avelãs. Carlos de Figueiredo, antigo oficial do exército. Dr. Francisco Miranda da Costa Lobo, lente da Universidade de Coimbra. João Almendra Machado da Costa, pároco de Candoso. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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PESSOAS QUE NOS FAVORECERAM COM NOTÍCIAS

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Francisco Augusto Afonso, pároco de Caçarelhos. João Maria Teixeira Guedes, pároco de Suçães. Adriano Bessa, coronel de infantaria. José Manuel Diegues, abade da Sé, Bragança. António dos Santos Ribeiro, cónego, pároco de Santa Maria de Bragança. Francisco António Nogueira, ajudante do conservador do registo civil. Abade José Cardoso Figueira, secretário da câmara eclesiástica. José Joaquim, pároco de Mazagão e Parambos. Firmino Martins, pároco de Travanca, concelho de Vinhais. José Augusto Afonso, pároco de Paçó e Santa Cruz, concelho de Vinhais. Cândido Sanches, pároco de Abreiro.

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ÍNDICE

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NOTAS DE REVISÃO 8[1] Nos Portugaliae Monumenta Histórica, Inquisitiones, p. 1281, lê-se: «Ljanes». 8[2] Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1283, lê-se: «Troyle». 8[3] Idem. 8[4] Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1285, lê-se: «Auinoo». 8[5] Ibidem, lê-se «cautauit». 8[6] Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1271. 8[7] Idem. 8[8] Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1272, refere-se: «... Jubilin et Sordono fuerunt regalenge Domni Regis ...». 8[9] Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1340. [10] Idem. [11] Idem. [12] Idem. [13] Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1341, surge: «Nuuías». [14] Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1341. [15] Idem. [16] Idem. [17] Ibidem, p. 1342. [18] Idem. [19] Idem. [20] Ibidem, p. 1343. [21] Idem. [22] Idem. [23] Idem. [24] Sic?, por istius Regis? [25] Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1279. [26] Idem. [27] Idem. [28] Idem. [29] Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1278, lê-se: «Nomam». [30] Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1278.

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NOTAS ÍNDICE DE REVISÃO

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[31] [32] [33] [34] [35] [36] [37] [38] [39] [40] [41] [42] [43] [44] [45] [46] [47] [48] [49] [50] [51] [52] [53] [54] [55] [56] [57] [58] [59] [60] [61]

[62] [63] [64] [65] [66] [67]

[68] [69] [70] [71] [72]

Idem. Idem. Idem. Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1345, lê-se: «Leas». Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1345. Idem. Ibidem, p. 1347. Idem. Idem. Ibidem, p. 1348. Idem. Idem. Ibidem, p. 1349. Idem. Idem. Idem. Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1349, lê-se: «Tozeyeos». Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1349. Ibidem, p. 1274. Idem. Idem. Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1274, lê-se: «Rodonis». Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1275. Idem. Nos Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1275, lê-se: «unde». Portugaliae Monumenta Histórica ..., p. 1275. Idem. Ibidem, p. 1276. Ibidem, p. 1277. Idem. Data crítica proposta por A ZEVEDO , Rui de; C OSTA, Avelino de Jesus da; PEREIRA, Marcelino Rodrigues — Documentos de D. Sancho I (1174-1211). Coimbra: Centro de História da Universidade de Coimbra, 1979, vol. 1, p. 177, a partir de onde corrigimos este documento. Em AZEVEDO, Rui de; COSTA, Avelino de Jesus da; PEREIRA, Marcelino Rodrigues — o. c., p. 210, propõe-se «uuiar». Idem, p. 211. O abade de Baçal leu «–C–». Idem, p. 211. O abade de Baçal leu «XXX.a». «Segar» na obra que temos vindo a citar, p. 212. «... et legentem», no mesmo lugar e página. Em D IAS , Luiz Fernando de Carvalho — Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve. Trás-os-Montes. Beja: Ed. do autor, 1961, p. 15, lê-se: «... o quarto». Sic?; por dinheiros? Depois da data o autor assinalava, como de costume, [Ann. Christ.], mas não completou a indicação: «1384». Por «pesqueiras». Em branco no original. De acordo com D IAS, Luiz Fernando de Carvalho — o. c., p. 10. O abade de Baçal intitulara este capítulo como Foro do pão.

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ÍNDICE NOTAS DE REVISÃO

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[73] Na obra citada na nota anterior, p. 11, depois de «paga dos tabaliães», lê-se da seguinte forma: «E o alcaide nom levará a panella aos que vem de fora vender, visto como o concelho leva a portagem da dita louça». [74] Na mesma obra, p. 11, lê-se: «vinte e nove mil e seiscentos e sesemta reaes». [75] Por Rodriguez? [76] Gonçalo? [77] Sic; por qualidade? [78] Ou Dinis? Ou Domingues? [79] Deverá entender-se por: «A Vilariça»? [80] A partir de DIAS, Luiz Fernando de Carvalho — o.c., p. 33, podemos completar algo mais este foral: «Montados-Maninhos. Nam ha hy montados nem manynhos por que tudo hé do dito concelho livremente e façam de tudo como cousa sua propria». [81] Há aqui evidente equívoco. Trata-se de um documento lavrado na sequência das cortes de Tomar (1581) convocadas por Filipe II e onde este foi reconhecido como rei de Portugal. De acordo com o seu teor pode verificar-se que Miranda do Douro se ufana de ter sido a primeira da comarca de Trás-os-Montes a reconhecer o novo monarca apesar «das grandes promesas» que lhe terão sido feitas pelo partido do prior do Crato. Repare-se também que o documento é datado de Tomar, a 21 de Maio de 1581, numa altura em que D. António, já batido no Porto pelas tropas de Sancho de Ávila, procurava refúgio em Barcelos e Viana do Castelo, processo que se estendeu até Junho desse ano, quando fugiu para Inglaterra. Sobre este assunto ver S ERRÃO, Veríssimo — História de Portugal. Lisboa: Verbo, 1978, vol. 3, p. 90. [82] Continua o equívoco do autor. Ver aquilo que referimos na nota anterior.

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Introdução .........................................................................................................

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Ao Leitor ............................................................................................................

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Documentos Inquirições ......................................................................................................... 7 Inquirições Julgado de Algoso ........................................................................ 7 Inquirições Julgado de Lamas de Orelhão .................................................... 22 Inquirições Julgado de Mirandela .................................................................. 23 Inquirições Julgado de Mirandela e de Ledra ............................................... 25, 37 Inquirições Julgado de Vinhais ....................................................................... 38, 52 Inquirições Julgado do Mogadouro ............................................................... 53 Inquirições Julgado de Penas Róias ............................................................... 55 Inquirições Julgado de Freixo de Espada à Cinta ........................................ 55 Inquirições Julgado de Urros .......................................................................... 57 Inquirições Julgado de Monforte de Rio Livre ............................................. 58, 70 Inquirições Julgado de Vilarinho da Castanheira ........................................ 70 Inquirições Julgado de Santa Cruz da Vilariça ............................................ 71 Inquirições Julgado de Mós ............................................................................. 79 Inquirições de D. Afonso II ............................................................................. 80 Documentos Foral de Miranda .............................................................................................. Foral de Miranda do Douro. Confrontações do seu termo com Bragança e Algoso ............................................................................................ Foral de Miranda do Douro dado por D. Manuel ....................................... Que os estrangeiros possam vender a retalho dentro da casa da alfândega de Miranda do Douro em harmonia com as liberdades da feira desta vila ............................................................................................. Privilégio de Miranda que do que se em ela vender e trocar se não pague sisa ..................................................................................................... Sobre o couto dos sessenta homiziados em Miranda .................................. Couto de homiziados em Miranda ................................................................

81 83 85

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Como a Miranda foram concedidos os privilégios de Coimbra e a esta os de Lisboa ................................................................................................. Para os estrangeiros poderem vender nos primeiros cinco dias de cada mês sem pagar sisa em Miranda. Sua feira ............................................. Que se cerre o porto da Bemposta ................................................................. Couto de homiziados em Miranda. Sua feira franca. Despovoamento. Éguas faquinas ............................................................................................ Que os moradores de Trás-os-Montes possam comprar crias sem precisar de cartas de vizinhança, como mandavam as Ordenações ......... Privilégio de Miranda do ferro que trazem de Castela para suas lavouras . Privilégios da cidade de Coimbra que por régia resolução se estenderam a Miranda. Significação da palavra infanção (*) .............................. Privilégio de Miranda que os moradores das terras da vizinhança possam levar até mil reis e algumas solas feitas para seu calçado ...... Que os moradores das terras da vizinhança (Saiago, Zamora, Aliste, Terra da Lua, terra de João do Campo, terra de Benavente, Alcañices) levem até mil reais do que aí venderem e que não registem as bestas que levarem ................................................................................. Privilégio de Miranda sobre a vizinhança dos lugares de Castela que lhes deixem levar todas as coisas excepto gados .................................... Privilégio para que os moradores de Miranda quando forem para Castela possam levar até quatrocentos reais sem registar .................... Contrato dos maninhos. Plantação de oliveiras não só no termo de Miranda mas também por todo o Reino onde essa cultura seja possível ......................................................................................................... Privilégio para que os moradores de Miranda e seu termo possam levar seus casamentos para Castela ................................................................... Provisão sobre as amoreiras que se hão-de plantar e criar. Bragança ...... Certidão do assento das cortes. 1563 ............................................................. Alvará sobre os mantimentos e camas. Queixas contra os corregedores . Provisão sobre a defesa da caça. Processos cinegéticos antigos ................. Alvará para que a cidade de Miranda goze dos privilégios e liberdades concedidas à cidade de Coimbra. Miranda uma das primeiras em reconhecer D. António, Prior do Crato [80] ......................................... Alvará para que a cidade de Miranda goze dos seus privilégios ................ Provisão da mercê que Sua Majestade fez aos tabeliães e pessoas que têm ofícios de justiça e de fazenda. Continua D. António, Prior do Crato, a beneficiar Miranda em recompensa do seu reconhecimento como Rei [81] ................................................................................. Provisão para que não possam os da nação (judeus) servirem nenhum ofício de vereadores, procuradores nem almotacés nesta cidade de Miranda. Canalização da água. Pelourinho ............................................ Expulsão dos judeus ......................................................................................... Doação de Angueira feita por D. Sancho I ................................................... Voto de Aldeia Nova nas guerras com Castela de 1710 .............................. Catástrofe de Miranda do Douro em 8 de Maio de 1762 nas guerras com Castela. Lista das vítimas ..................................................................

104 107 109 110 112 114 115 117

119 120 121

123 124 125 127 127 129

130 132

133

134 135 136 137 140

(*) Sobre esta palavra ver VITERBO — Elucidário, artigo «Infanção», e o Panorama, 1837, p. 45.

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Várias notícias referentes à Guerra Peninsular. Atitude patriótica do clero .............................................................................................................. Patuleia ............................................................................................................... Foral da Junqueira da Vilariça dado por D. Sancho. Confrontações do seu termo. Interessantíssimas disposições. Palavras obscenas que então o não eram ........................................................................................ Foral de Alvites dado por Julião Gonçalves, juiz de Panóias ..................... Foral de Mirandela dado por D. Affonso III ................................................ Foral de Mirandela dado por D. Dinis. Confrontações do seu termo ...... Foral de Mirandela dado por D. Manuel ...................................................... Foral de Tinella (Tinhela, concelho de Vale Passos?) dado por D. Afonso III ............................................................................................................. Foral de Adegania (Adeganha, concelho de Moncorvo?) dado por D. Afonso III. Interessantes medidas de sólidos e de líquidos. Obscenidade que então o não era ............................................................ Foral de Lamas de Orelhão dado por D. Afonso III ................................... Foral da Lagoaça dado por D. Dinis. Confrontações do seu termo ......... Foral de Vilarinho da Castanheira dado por D. Dinis. Confrontações do seu termo ............................................................................................... Foral de Vilarinho da Castanheira dado por D. Pedro ............................... Foral de Vale de Prados dado por D. Dinis. Suas confrontações .............. Foral de Pinelo, concelho do Vimioso, dado por D. Dinis ........................ Foral de Agrochão dado por D. Dinis ........................................................... Foral de Ervedosa dado por D. Dinis. Suas confrontações ........................ Outro à mesma dado por D. Manuel ............................................................ Foral de Vale de Telhas dado por D. Dinis .................................................. Foral de Sezulfe dado por Afonso Rodrigues pobrador de El Rei em terra de Bragança ........................................................................................ Doação do julgado de Sezulfe a Álvaro Anes da Madureira ...................... Capítulos especiais de Miranda nas Cortes de Évora. Gados .................... Miranda do Douro papéis vários. Anais do município. Abundância e escassez de colheitas. Moléstia das vinhas. Sinistro na barca. Cheia do Douro. Geada. Cholera morbus. Volta Miranda a ser cabeça de comarca. Obra do tribunal. Geada. Vandálica destruição do pelourinho. Cheia do Douro. Destruição da ponte de Izeda. Rivalidades entre Miranda e Vimioso por causa da comarca. O raio na torre da Sé. Ponte do Penacal. Fábrica da cola em Carção. Obras nas igrejas da Paradinha Nova e Paredes. Nomes para a historia da arte regional. Siglos dos canteiros nas pedras da muralha. Obra do almazem. Lecor, general inglês, em Malhadas na Guerra Peninsular .................. Julgado de Ansiães ............................................................................................ Concede D. Afonso III feira de um dia cada mês com vários privilégios aos de Ansiães ............................................................................................. Carta de sentença per que os herdeiros e filhos de Nicolaao Piriz Dayam de Lamego doa os herdamentos que lhys em seu testamento leixara ..... São dados por termo a Celorico da Beira os julgados de Ansiães, Algodres, Tavares, Matança, Fornos e Figueiró ..................................... Doação de Ansiães a João Rodrigues Portocarreiro .................................... Vilarinho da Castanheira dado por termo a Ansiães. Guerra com Castela ..........................................................................................................

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

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Doação das terras que foram de João Rodrigues Portocarreiro ao concelho de Ansiães por se bandear com Castela nas guerras de D. João I ....................................................................................................... Alijó e Favaios com seus termos que pertenciam a Vila Real, por esta manter voz por Castela, são dados a Ansiães ......................................... São obrigados os de Freixiel, Abreiro e Murça a concorrer para o levantamento dos muros e torres de Ansiães .................................................. Doação da aldea de Campelos, termo de Ansiães, a Lopo Esteves, a qual pertencera primariamente ao pai deste e depois a João Rodrigues Portocarreiro ............................................................................................... Confirmação dos privilégios de Ansiães ........................................................ Concelho de Ansiães; privilégio aos moradores da dita vila e seu termo que não paguem portagem nem custumagem ........................................ Reconstrução da igreja de S. Salvador em Ansiães ...................................... Besteiros do conto de Ansiães. Seus privilégios e isenções ........................ Foral de Ansiães dado por D. Manuel ........................................................... Ao concelho de Ansiães; privilégio para se não dar o castelo da dita vila ................................................................................................................ Aos moradores do concelho de Ansiães; privilégio que não sejam constrangidos a ter mais medidas que alqueire, meio alqueire. Exígua população da vila ........................................................................................ Confirmação de terras e lugares e vilas a Fernão Vasques de Sampaio. [Ansiães, Vilarinho da Castanheira, Vila Flor, Moncorvo, Mós, Vilas Boas e Quintela de Lampaças] ....................................................... Confirmação da doação de Vilarinho da Castanheira e Ansiães a Rui Lopes de Sampaio ....................................................................................... Sentença a favor de Lopo Vaz de Sampaio e contra o concelho da vila de Ansiães para lhe darem a merce do pescado que o dito concelho houvesse na pesqueira do dito lugar ....................................................... A Rui Lopes de Sampaio doação da jurisdição do concelho de Ansiães e seu termo e que ponha juízes e tabeliães ............................................. Doação da jurisdição de Ansiães a Diogo de Sampaio ............................... Diogo de Sampaio; doação de Vilarinho da Castanheira e Ansiães .......... Outras de confirmação ao mesmo ................................................................. Fernão Vaz de Sampaio; confirmação de certas cartas de doações das rendas e direitos, foros e portagens das vilas de Ansiães e Vilarinho da Castanheira e Vila Flor e da Torre de Moncorvo e Mós e de Vilas Boas e seus termos e a metade da aldeia que chamam Quintella de Lampaces ...................................................................................................... Doação a Rui Dias de Sampaio do castelo e alcaidaria de Ansiães ........... Doação de casais em Ansiães a Pedro de Sousa Ribeiro, fidalgo da casa real ................................................................................................................ Papéis vários. Voto de Santiago. Tecedeiras. Reconhece Ansiães El Rei Filipe de Castela. Visita Ansiães D. Afonso IV, o Bravo. Médico de partido. Unificação das medidas. Cachão da Valeira ........................... Carta de aforamento em Vale Benfeito ......................................................... Foral de Vilar Seco de Lomba ......................................................................... Outro à mesma .................................................................................................. Outro à mesma .................................................................................................. Póvoa de Rio de Cabrais; aforamento ...........................................................

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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657 TOMO IV

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É cassada a jurisdição que o mosteiro de Monte de Rama, em terra de Leão, tinha em Cidões ............................................................................... Aforamento da aldeia de Ribeira de Brito .................................................... Carta de privilégios concedida por El Rei D. João I aos do Azinhoso, isentando-os da sujeição do Mogadouro e Penas Róias com grandes isenções ........................................................................................................ Foral do Azinhoso ............................................................................................. Doação do reguengo dos Cortiços e Cernadela a João Rodrigues de Bemlhevai .................................................................................................... Doação a João Teixeira de Macedo, alcaide-mor de Montalegre, das rendas do pão, vinho e aves da terra de Macedo e Nuzelos com as aldeias de Areias, Vilarinho do Monte e Vilarinho de Agrochão ....... Foral de Vilas Boas, concelho de Vila Flor ................................................... Foral de Chacim ................................................................................................ Foral de Frechas, dado por D. Manuel .......................................................... Foral de Vale de Asnes dado por D. Manuel ................................................ Foral do Vimioso dado por D. Manuel. Confrontações do seu termo .... Foral dos Cortiços e Cernadela ....................................................................... Moncorvo. Inquirições de El Rei D. Dinis .................................................... Manda que as terças das igrejas de Vila Flor se apliquem para a construção da fortaleza de Moncorvo ............................................................. Uma portada na muralha da vila de Moncorvo construída pelos mestres-de-obras João Peres e Pero Perez .............................................. Tributos reais que os de Moncorvo eram obrigados a pagar. Canadela. Unificação das medidas de sólidos .......................................................... Os moradores de Urros e Peredo são obrigados a trabalhar nos muros de Moncorvo ............................................................................................... Dá D. Fernando a Moncorvo os julgados de Urros e Peredo e as aldeias de Souto da Velha, Costedo e Lousa. Importância do porto que Moncorvo tem no Douro .......................................................................... Os de Moncorvo são escusados de pagar para as fortificações de Freixo de Espada-à-Cinta. Importância do porto que aqueles têm no Douro ........................................................................................................... Que os de Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Urros e Maçores prestem adua nas obras de Moncorvo ................................................................... Privilégios concedidos por El Rei D. Fernando aos habitantes intra-muros de Moncorvo ................................................................................. Sujeita D. Fernando os de Vilarinho da Castanheira e Mós a Moncorvo por se não terem defendido corajosamente na guerra contra Castela Manda El Rei que os de Alfândega, Castro Vicente, Mogadouro, Bemposta e Penas Róias prestem adua nos muros de Moncorvo .............. Ao concelho da Torre de Moncorvo; privilégio pelo qual lhe foi dado por aldeia e termo e jurisdição Vila Nova de Foz Côa ......................... Que nenhum vizinho de Moncorvo e termo seja escusado das velas e roldas ......................................................................................................... Capítulos especiais dados a Moncorvo por D. Afonso V. Fortificações. Excesso da cultura do linho em detrimento da cerealífica e vinícola; efeitos anti-higiénicos daquela cultura. Moncorvo ponto de convergência dos passageiros. Pescaria na ribeira da Vilariça. Abusos dos corregedores. Metalurgia do ferro. Privilégios e autorização para

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

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montar estalagens por conta do concelho ou de outras quaisquer pessoas. Respostas de El Rei a cada um dos capítulos .......................... Prepotências dos corregedores; arrematantes das rendas reais e poderosos da terra como Vasco Fernandes de Sampaio e outros. Vale da Vilariça, sua cultura de cevada, trigo, milho azaburro, linho alcanave e galego. Caminho público por este vale. Torre dada ao concelho para um almazem e para as sessões da câmara ........................... A Torre de Memcorvo doação de huum cercoito na Ribeira da Vallariça que em outro tempo foy povoado ............................................................... Capítulos apresentados por Moncorvo nas cortes de Lisboa; barca do Douro e Sabor; chaves da vila em poder dos moradores e não do alcaide-mor; prepotências dos contadores e corregedores. Couto do Rouchal. Origem da aldeia das Cabanas. Povoação morta. Caminhos habilitados para efeito da portagem .............................................. Foral de Moncorvo dado por D. Manuel ...................................................... Campo da Vilariça. Providências agrícolas ................................................... Providências agricolas no vale da Vilariça. Linho, cânhamo ..................... Foral de Alfândega da Fé. Confrontações do seu termo ............................. Título de vila concedido a Macedo de Cavaleiros ....................................... Foral de Vinhais dado por D. Manuel ........................................................... Foral de Freixo de Espada à Cinta dado por D. Manuel ............................ Ledra como região ............................................................................................ A propriedade e os encargos religiosos. Registo dos testamentos. Morgadios ........................................................................................................... Pontes. Ponte da Pedra, das Ferrarias, de Gralhós. Nomes para a história da arte ................................................................................................. Aldeia de Tuizelo. Aforamento de propriedades nos Salgueiros então ermos ............................................................................................................ Alvará para se fazer feira em Sacóias no dia 15 de Agosto ........................ Que os moradores de Lamas de Podence não paguem sacadas ................. Os de Salselas, ocupados no fabrico e carreto de cal para as fortificações de Chaves, são isentos de certa finta ....................................................... Reparos no castelo de Bragança. Capela do castelo .................................... Reparos nas casas do castelo de Bragança em que assiste o alcaide-mor .............................................................................................................. Maninhos de Izeda. Estragos das tropas espanholas que invadiram a região bragançana em 1762 ...................................................................... Requerimento de José Marcelino Jorge de Figueiredo Sarmento a pedir a promoção ao posto de capitão de cavalos. Seus serviços como alcaide-mor do castelo de Bragança e governador do Forte de S. João de Deus. Guerra de 1762 ............................................................. O célebre intendente Pina Manique farejando jacobinos por toda a parte. Clero jacobino ................................................................................. Felicitação que a Câmara Municipal de Bragança fez ao heróico batalhão expedicionário de Caçadores n.° 3 no dia da sua entrada nesta cidade ........................................................................................................... Papéis vários. Sumula de alguns documentos mais importantes referentes ao distrito de Bragança, que se encontram no «Corpo Cronológico», grande colecção de manuscritos pertencente ao Arquivo da Torre do Tombo ...................................................................................

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Certidão com o teor de uma escritura de venda de Carvalhais, Mascarenhas e outros lugares .......................................................................... Instituição do morgadio dos marqueses de Távora; bens que esta família tinha nos concelhos de Mirandela, Alfândega da Fé, Castro Vicente, Mogadouro, Miranda do Douro, com várias notícias referentes à propriedade de diversas quintas importantes que ainda hoje se conservam inteiras no distrito de Bragança .............................. Para a história da propriedade em Mirandela, Mascarenhas, Valbom, Pousadas, Carvalhais, Vilar de Ledra, Mourel, Vale Pereiro, Lama do Cavalo, etc. Prepotências dos marqueses de Távora; série cronológica destes. O célebre Dr. Mirandela médico de El Rei D. João V. Violências sobre Mascarenhas ............................................................. Foral do Vimioso. Confrontações do seu termo .......................................... Declaração sobre a demarcação feita neste foral do termo e sítio desta vila do Vimioso em 1747. Alfas, cruzes, sinais divisórios dos termos Foral de Algoso. Ordem do Hospital ............................................................. Foral de Alfândega da Fé. Aldeias desmembradas de Vila Flor ................. Foral de Vila Flor .............................................................................................. Doação de Ova (Uva?) e Balsamão a Gil Martins Doutel .......................... Doação de Parada a Gil Martins Doutel ....................................................... Bragança. Guerra Peninsular. Os paramentos, vasos sagrados e alfaias dos extintos conventos são distribuídos pelas igrejas pobres da diocese. Abertura do seminário diocesano. Capelas do Santo Crucifixo de Santa Valha, da Quinta dos Teixugueiras, de Ervedosa e de Meles ............................................................................................................ Foral de S. Johannes de Piscaria, Penella, Paredes, Linares, Ansilianes, dado por D. Fernando Magno. (É o foral de Linhares e de Ansiães). Duelo ............................................................................................................ Foral de Fresno (Freixo de Espada à Cinta). Limites do termo. Palavras então correntes e hoje obscenas. Grandes privilégios da terra. Usos curiosos. Técnica fiscal. Duelo ................................................................. Outro foral de Freixo (Freixo de Espada à Cinta) modelado pelo do Mogadouro que o era pelo de Zamora ................................................... Foral de Molas (Mós, de Moncorvo). Curiosas usanças. Privilégios da terra. Limites do termo ............................................................................. Foral de Orrio (Urros). Usanças, obscenidades ........................................... Foral de Freixiel. Confrontações do seu termo ............................................ Foral de Vilarinho da Castanheira modelado pelo de Longroiva. Demarcação do seu termo .................................................................................... Foral de Santa Cruz da Vilariça. Usanças. Obscenidades. Demarcações do seu termo ............................................................................................... Foral de Abreiro. Demarcação do seu termo ............................................... Manda El Rei que os de Freixo de Espada à Cinta povoem o lugar de Urros ............................................................................................................ Foral de Vinhais ................................................................................................ Foral do Mugadoyro e Penaroyas modelado pelo de Zamora ..................... Outro foral do Mogadoyro modelado pelo de Zamora ............................... Outro foral de Penaroyas pelo tipo do de Zamora ...................................... Foral de Monforte de Rio Livre modelado pelo de Bragança. Feira de dois dias. Símbolos maçónicos .................................................................

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Doação feita por D. Dinis da vila de Mirandela a uma amante em compra do seu corpo ................................................................................. Catálogo de todas as igrejas, comendas e mosteiros que havia nos reinos de Portugal e Algarves, pelos anos de 1320 e 1321, com a lotação de cada uma delas. Povoações então de Portugal e hoje da Espanha. Povoações extintas como Alva, etc., e nomes diversos pelos quais algumas eram então conhecidas .......................................... Privilégio do Vimioso. Couto de homiziados alcaide-mor do seu castelo . Carta pela qual El Rei D. Manuel fez D. Francisco de Portugal conde do Vimioso .................................................................................................. Doação da vila do Vimioso feita ao conde D. Francisco ............................ Doação de El Rei D. Pedro II ao infante D. Francisco, das vilas de Vimioso e Aguiar da Beira, da casa de Bobadela e as que forão da casa de Linhares, com suas vilas, padroados, rendas e jurisdições, etc. Titollo dos coutos que som dados aas villas de Marvom, Noudar, Sabugal, Caminha e de Miranda e de Freixo d’Espada Cinta para os omiziados estarem em elles ........................................................................................... Dá em câmbio Fernão Fernandes a Pedro Nunes, abade do mosteiro de Castro de Avelãs a sua herdade da Castanheira e recebe o casal que os monges tinham em Izeda. Rio Outris e rio Salavor .................. Composição entre El Rei D. Dinis e dom frei Paio, abade do mosteiro de Castro de Avelãs acerca das aldeias de Pinelo, Argozelo, Santulhão, Ervedosa, Revoredo de Vacas, Cintendelo, Santalha e Frieira. Dízimas, primícias, morturas ..................................................... Testamento de Paio Pires abade de Outeiro que quer ser sepultado em São Fagundo de Crespos (Vinhais) e, além de várias outras largas mandas, deixa ao mosteiro de Castro de Avelãs vinte morabitinos para pitança ....................................................................................... Carta de foro dos povoadores da póvoa de Arufe. Apontam-se os nomes dos doze primeiros pobradores agraciados com o foral. Ribeira do rio de Cuinhas ......................................................................... Gonçalo Esteves, cavaleiro, de Bragança e sua mãe D. Maria, com grande e luzido acompanhamento de pessoas de Bragança cujos nomes se apontam, vão ao mosteiro de Castro de Avelãs sepultar Estêvão Anes, cavaleiro, de Bragança, marido desta e em reconhecimento doam-lhe um casal em Nunes e uma vinha em Ousilhão .... Sentença dada em Meixedo pelo duque de Bragança D. Afonso entre dom Frei Luís Eanes abade do mosteiro de Castro de Avelãs e os moradores de Rio Frio, Paçó, Paradinha e Milhão, a propósito dos foros que estes povos do Lombo de Carvalhais pagavam ao mosteiro ....................................................................................................... Privilégio de El Rei D. Sebastião para o cabido de Miranda poder escolher prioste que recolha suas rendas ................................................ Alvará para o cabido da Sé de Miranda ter favaceiro privativo ................ Recibo de quitação da parte respeitante aos 125 mil cruzados com que as rendas eclesiásticas da diocese de Miranda haviam de concorrer para o subsídio concedido pelo Papa a El Rei D. Sebastião ................ De Fabricio Caraciolo, colector apostólico acerca dos 40:000 réis que o Cabido de Miranda dava ao bispo D. Diogo de Sousa para a fábrica do seminário ..................................................................................

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Donativo eclesiástico da diocese mirandense para a Guerra da Aclamação (1640-1668). Patriotismo do clero. Notas económicas referentes ao valor dos géneros alimentícios e à moeda corrente. Reedificação dos muros de Vinhais e Monforte de Rio Livre. Nomes dos párocos da diocese ao tempo. Nomes e títulos de alguns povos que desapareceram ............................................................. Lenda milagrosa do menino de Milhão referente à Aclamação de El Rei D. João IV .................................................................................................... Indicam-se os nomes dos eclesiásticos que nas Guerras da Aclamação foram alistados pelo cabido de Miranda para defender a pátria ........ O patriótico cabido de Miranda do Douro abona aos oficiais e soldados que foram defender a fronteira, o pré por conta das rendas eclesiásticas .................................................................................................. Estado da província de Trás-os-Montes em 1649 nas Guerras da Aclamação; a guarnição militar sustentada por conta do cabidos da mitra. Carta do fronteiro-mor Rui de Figueiredo ................................. Afora o arcebispo de Braga D. João as casas que tinha em Bragança junto à capela de S. Miguel ....................................................................... D. Gonçalo arcebispo de Braga confirma o pároco apresentado na igreja de Lamas por Martinho Pelágio, dom abade de Castro de Avelãs ........................................................................................................... Frei Martinho Lourenço, dom abade de Castro de Avelãs, afora as propriedades de Fermil .................................................................................... Sentença dada pelo arcebispo de Braga D. Martinho acerca da colheita da igreja de Meixedo que o respectivo abade recusava pagar a Frei Pedro dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs ..................... Provisão de El Rei D. João para os freires de Castro de Avelãs elegerem porteiro que receba suas dívidas .............................................................. Frei Pedro, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs, afora o moinho dos Sete Casais sito na aldeia de Nogueira .............................. Frei Luís, dom abade de Castro de Avelãs, afora a aldeia de Sabariz ....... Breve do Papa Calisto para se reivindicarem os bens que Moderno, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs e seus antecessores, haviam deixado alienar .............................................................................. D. Frei Luís Eanes, abade do mosteiro de Castro de Avelãs, afora a aldeia de Arrufe .......................................................................................... D. Fernando, arcebispo de Braga, confirma o pároco de Lamas e Corujas apresentado pelo dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs .... Frei Luís Eanes da Madureira, dom abade do mosteiro de Castro de Avelãs, autorizado por D. Fernando, arcebispo de Braga, empraza umas cazas em Bragança sitas na rua que vai para o Postigo do Sol sendo testemunhas vários indivíduos de Bragança, cujos nomes se apontam ........................................................................... D. Diogo Pinheiro, administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, afora dois casais em Alimonde ................................................................. Sentença do abade de Serapicos no litígio do doutor Diogo Pinheiro, administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, acerca do casal de Sortes ............................................................................................................ D. Jorge, arcebispo de Braga, confirma o pároco de Alfaião apresentado pelo dom abade de Castro de Avelãs ..............................................

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D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, valida o emprazamento de umas casas em Bragança sitas no Postigo do Sol feito a Cristóvão de Morais por D. Diogo Pinheiro, bispo do Funchal, e abade comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, representado por Lopo Ferreira, seu procurador .......................................................... D. Diogo Pinheiro abade comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs afora umas casas em Bragança e D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, valida o acto .................................................................... D. Paulo Pereira, comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs, empraza várias propriedades em Bragança. Ponte das Carvas. Ermida de S. Lázaro. Fonte do Alcaide ................................................... D. Diogo de Sousa, arcebispo de Braga, confirma o pároco apresentado na igreja de Alfaião por D. Paulo Pereira comendatário do mosteiro de Castro de Avelãs .......................................................................... Alvará de El Rei D. Sebastião para o cabido de Miranda ter carniceiro particular ..................................................................................................... Autoriza El Rei D. Sebastião o cabido de Miranda a comprar 200:000 réis de fazenda segundo a verba testamentária do bispo D. Julião de Alva deixada para uma memória ........................................................ Breve do Papa Gregório XIII encarregando os bispos de Miranda e Zamora de coagir por meio de censuras os detentores ilegais dos bens do cabido de Miranda caso os não cedam vountariamente em prazo fixo .............................................................................................. Quindenio e annata que a Sé de Miranda pagava a Roma ......................... Carta de colação com o título de abade na igreja de Cercio e sua anexa Duas Igrejas do licenciado Manuel de Arzes ......................................... D. José de Melo, bispo de Miranda, faz doação à sua Sé Catedral das relíquias de vários santos, cujos nomes se apontam ............................. Vasco Martins de Sousa Chichorro, alcaide-mor do castelo de Bragança dá posse ao mosteiro de Castro de Avelãs na pessoa de seu administrador D. Diogo Pinheiro das casas que foram de Álvaro de Chaves, sitas junto à igreja de Santiago, a 7 de Março de 1486. Documentos de Negreda ........................................................................... Foral de Sezulfe. Cabadela medida de sólidos .............................................. Miguel da Arruda, arquitecto da Sé de Miranda do Douro; Pedro de la Faia construtor. Nomes para a história da Arte. Mostra-se, ao contrário do que se tem escrito, que o monumento foi consagrado segundo as praxes litúrgicas. Modificações no traçado primitivo. Parece que a Sé de Miranda é obra de Miguel da Ruda (de Arruda) e não de Torralva, como se tem escrito. Órgãos da Sé ......................... Desiste El Rei do subsídio das terças eclesiásticas que o Papa lhe concedera em troca de 150:000 cruzados que o clero prometeu pagar anualmente .................................................................................................. Livro das avaliaçoens das rendas ecclesiasticas deste bispado de Miranda que se fizerão pera effecto da repartição dos cento e cincoenta mil cruzados de que o estado ecclesiastico fez serviço a S. A. conforme aos arrendamentos do anno de 1577 ................................................................ Livro das avaliaçoens das rendas ecclesiasticas dos abbades, commendadores, rectores e beneficiados deste bispado de Myranda do Douro do Rio Sabor pera ca que são as comarquas de Bragança, Lampaças,

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Mirandela, Monforte, Vinhaes e Lomba com os pees dos altares das ditas igrejas e renda dos Padres da Companhia desta cidade de Bragança. As quaes avaliaçoens se fizeram para effeito da contribuição dos cento e cincoenta mil cruzados de que o clero deste Reyno de Portugal faz serviço a El Rey nosso senhor polla desistencia que fez do breve que o nosso muy sancto padre Gregorio xiii° ora na igreja de Deos presidente lhe concedeo para poder aver parte das ditas rendas ecclesiasticas de seus reynos chamada terças (...). 25 de Fevereiro de 1578 ......................................................................................................... Período de tempo em que o bispo D. Jorge de Melo ocupou a Sé de Miranda do Douro. Abuso de Remesal pintor do retábulo da mesma e do da sacristia .......................................................................................... Agradece El Rei ao cabido de Miranda o zelo que toma pela defesa da fronteira. Dinheiro que o cabido dá para as despesas da guerra ........................................................................................................... Que os cabidos das Sés vagas e mais rendimentos se apliquem por empréstimo para a defesa do reino. D. Margarida de Sabóia, governadora do Reino de Portugal pede vários dinheiros ao cabido de Miranda para defender a Baía, Pernambuco, Rio Grande e outras partes atacadas pelo inimigo ..................................................................... Os rendimentos das mitras episcopais aplicados para despesas da Guerra da Aclamação. O conde de Mesquitela e D. João de Sousa, governadores das armas da província de Trás-os-Montes. Francisco Colmieiro de Morais, pagador das tropas .................................... Que o cabido de Miranda empreste seis mil cruzados para a defensão do Reino ....................................................................................................... Carta de Rui de Figueiredo, governador das armas da província de Trás-os-Montes, ao cabido de Miranda, sobre as fortificações desta cidade. Dinheiros da mitra para defesa das fronteiras do Alentejo e das praças de Juromenha e Monção ........................................................ O cabido e clero de Miranda dão para as despesas da Guerra da Aclamação 597:110 réis que se mandam entregar ao fronteiro Francisco de Sampaio, governador de Moncorvo ......................................... Carta de Rui de Figueiredo, governador das armas da província de Trás-os-Montes, ao cabido de Miranda agradecendo-lhe os bons serviços prestados na Guerra da Aclamação. Facção de Rio Frio e S. Julião, povoações do concelho de Bragança. Incêndio pelos castelhanos de alguns lugares nossos ............................................................ Que o cabido de Miranda envie ao Porto a maior quantidade de dinheiro possível dos caídos da mitra para apresto dos galeões Santa Teresa e S. João em construção na mesma cidade ..................... Expõe a El Rei o cabido de Miranda as necessidades da praça; agradece ele o zelo do cabido, remete-lhe duas peças de artilharia, pólvora, munições e dá ordens sobre o assunto a Pero de Araujo de Sousa, capitão-mor da mesma .............................................................................. Várias provisões do cabido de Miranda do Douro referentes à Guerra da Aclamação. Soldos que abona aos militares e padres que foram defender a praça, bem como aos condutores de munições e custo respectivo. Entrega do reduto do Penedo Amarelo por um soldado castelhano ..........................................................................................

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Dá conta a El Rei o cabido de Miranda do estado em que se encontra a praça e meios que tem empregado para sua defesa; agradece El Rei e manda remeter-lhe do Porto uma peça de artilharia. Luminárias e mais festejos pelas vitórias alcançadas ................................................. Agradece El Rei ao cabido, à câmara e a frei Pero de Araújo de Sousa, capitão-mor de Miranda do Douro, o cuidado que tomam na defesa desta praça ................................................................................................... Carta de Francisco de Sampaio, governador da Torre de Moncorvo ao cabido de Miranda. Saque de Lagoaça e Fornos ................................... Louva o conde de Mesquitela, governador das armas da província de Trás-os-Montes, o zelo do cabido de Miranda nas fortificações da cidade; pede mais mil cruzados a fim de concluir as mesmas e pagar aos pedreiros do Minho. Pede mais dois mil cruzados para reparos de artilharia, concerto de armas e ferraduras de cavalos; mais outros seis mil para a remonta da cavalaria. Outros dinheiros para a remonta da cavalaria que há-de partir para o Alentejo ........... Dinheiros da mitra e cabido de Miranda aplicados para os soldados estropiados na guerra; para a reforma, como hoje diríamos. Lugares eclesiásticos dados como aposentadoria aos inválidos das armas ...... Dá o cabido de Miranda seis mil cruzados para aprestes e defensão do reino e El Rei lhe agradece a boa vontade com que anda nestas coisas. O conde de S. João governador das armas da província de Trás-os-Montes e Diogo de Brito Coutinho mestre de campo ........... Minuta de um requerimento do cabido de Miranda a El Rei a propósito de quatro mil cruzados que deu para as despesas da guerra a Diogo de Brito Coutinho, governador interino das armas da província de Trás-os-Montes na ausência do conde de S. João. Incêndios e devastações do inimigo ....................................................................................... João Monteiro, morador em Sezulfe; Manuel Joaquim, de Parada; Manuel Afonso, de Formentãos, mestres entalhadores e pintores. Vidraceiro de Baçal; nomes para a história da arte. Retábulos de Paradinha, Santulhão, Sarzeda e Soutelo de Pena Mourisca. Paçó, Quintanilha, Veigas, Castro de Avelãs, Vila Nova, Milhão, Argozelo, Carção ................................................................................................. Carta do bispo de Viseu sobre a morte do bispo de Miranda D. Manuel de Moura Manuel ........................................................................ Cópia de uma carta que o secretário de estado Diogo Mendonça Corte Real escreveu ao marquês de Távora, António Luís de Távora, por haver fugido de sua vila de Mogadouro, quando os espanhóis surpreenderam a cidade de Miranda em 1710 ....................................... Serviços militares de António Gomes de Sepúlveda, pai do bravo general Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda. Várias notícias sobre as nossas campanhas desde 1704 a 1712 ..................................................... Arma-se o cabido de Miranda do Douro para resistir à invasão dos castelhanos pedindo aprestes ao governador da praça Diogo de Morais Pimentel Rego. Arma-se o clero para resistir aos franceses em 1809 a pedido do conde de Amarante Francisco da Silveira Pinto da Fonseca, governador das armas da província de Trás-os-Montes. Donativos militares fornecidos pelo cabido de Bragança .......................................................................................................

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Mudança da Sé de Miranda do Douro para Bragança. Razões de tal mudança em que avulta o receio de nova invasão de Portugal pelos castelhanos ........................................................................................ São destinadas, na catedral de Miranda do Douro, duas conesias para lentes catedráticos da Faculdade de Matemática da Universidade de Coimbra ....................................................................................................... Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, governador das armas da província de Trás-os-Montes, pede cinco mil cruzados ao cabido de Bragança para municiamento da tropa ......................................................... O doutor José Antonio de Sá, director da Real Fábrica das Sedas e fecundo escritor agradece ao governador do bispado de Bragança os bons serviços em promover pelos seus visitadores da diocese a plantação das amoreiras e a indagação que faziam pelas aldeias atinente à conservação destas ................................................................... Ainda sobre a festividade comemorativa do aniversário em que Bragança soltou o grito de revolta contra os franceses .............................. Sublevação do Cachapuz .................................................................................. Cisma dos mónacos. O subdelegado de polícia, a pedido do vigário capitular de Bragança, informa sobre a conduta política do padre Cláudio de Azevedo, de S. Salvador. Frade de Vinhais ........................ Cisma dos mónacos. O prior de Santa Maria de Bragança informa o vigário capitular de que uma sua freguesa não pediu à hora da morte, os Sacramentos, por estar inficionada do cisma espalhado neste bispado ............................................................................................... Cisma dos mónacos. O pároco de Vale de Prados informa o vigário capitular governador do bispado de Bragança, ao remeter-lhe o rol dos confessados, de que alguns seus fregueses monacos, não se confessam, nem vão à missa dos párocos providos por ele vigário ou seus antecessores ................................................................................... Cisma dos mónacos. O abade de Travanca concelho do Mogadouro, recusa comunicar nas funções eclesiásticas com os párocos providos pelos vigários capitulares por os considerar sem jurisdições e pelo mesmo motivo inábeis para celebrar matrimónios e administrar os mais Sacramentos que todos ficam nulos quando a tal se aventuram ...................................................................................... Cisma dos mónacos. O pároco de Carrazedo dá conta ao vigário capitular de uma diligência feita a Vila Boa para dar sepultura eclesiástica a uma mulher dela privada verosimilmente por ser monacha .... Cisma dos mónacos. Ao vigário capitular do bispado de Bragança declara o administrador do concelho do Vimioso que é caluniosa a acusação de mónaco e fautor do cisma feita ao pároco de Vale de Frades .......... Cisma dos mónacos. O abade de Duas Igrejas informa o vigário capitular de que o padre Francisco Barreira, de Vila Meã, casara uma sua paroquiana sem sua licença, nem leitura de banhos .............................. Irregularidade nos estudos eclesiásticos durante as lutas constitucionais .. El Rei D. Afonso V faz doação ao conde de Atouguia, D. Martinho de Ataíde, das vilas e terras de Monforte de Rio Livre, Vinhais, Vilar Seco de Lomba e Vale de Paçó ................................................................. João Leite Teixeira obtém licença para abrir em Edral, concelho de Vilar Seco de Lomba e hoje de Vinhais, uma classe de estudos ...................

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Relação dos vigários capitulares da diocese de Miranda e Bragança. Cisma dos Monacos e pressão constitucional sobre os cabidos ......... Várias notícias. Médico sustentado pelas rendas episcopais para curar de graça os pobres. Evolução do ordenado destes em harmonia com as crescentes necessidades da vida. Subsídios a estudantes de medicina. Rendas eclesiásticas aplicadas a fins patrióticos, de beneficência e utilidade social ................................................................................... Seminário de Miranda ...................................................................................... Mestre de Gramática sustentado pelo cabido para ensinar de graça ........ Todo o cabido de Miranda do Douro excomungado ................................. Pretendem os Jesuítas estabelecer-se em Miranda ....................................... O raio na Sé de Miranda do Douro ............................................................... S. José Alferes de infantaria. Postos militares seguidos por outros santos ............................................................................................................ Chafariz de Miranda ......................................................................................... Capela de Nossa Senhora da Consolação nos claustros da Sé de Bragança ............................................................................................................. Relógio da Sé de Bragança ............................................................................... Pero de la Faia, construtor da Sé de Miranda do Douro ........................... Ainda a Guerra Peninsular .............................................................................. Perseguições políticas ....................................................................................... Pulgão nas vinhas .............................................................................................. Um alcaide-mor perseguido por seus inimigos ou pelas setas de Cupido, acolhe-se no convento de Santa Clara de Bragança. Consequências. Caso similar. Várias notícias de interesse genealógico e nomes de várias freiras. Selo [do] convento ............................................................ População, indústrias e vida social no distrito de Bragança em 1796 ...... Preço dos géneros alimentícios abaixo indicados em diversos anos em alguns concelhos do distrito de Bragança desde 1549 até hoje. Apontam-se ainda preços de anos anteriores. Descrevem-se vários códices manuscritos. Geadas ....................................................................

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Adições e correcções .........................................................................................

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Explicações ........................................................................................................

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Pessoas que nos favoreceram com notícias ................................................

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[Notas de revisão] ..............................................................................................

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