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BRAGANÇA MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA ou Repositório amplo de notícias corográficas, hidro-orográficas, geológicas, mineralógicas, hidrológicas, biobibliográficas, heráldicas, etimológicas, industriais e estatísticas interessantes tanto à história profana como eclesiástica do distrito de Bragança

POR

FRANCISCO MANUEL ALVES, ABADE DE BAÇAL

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TÍTULO: MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA, TOMO IV AUTOR: FRANCISCO MANUEL ALVES, ABADE DE BAÇAL COORDENAÇÃO GERAL DA EDIÇÃO: GASPAR MARTINS PEREIRA REVISÃO DESTE VOLUME: AMÂNDIO MORAIS BARROS UNIFORMIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA: MARIA SARMENTO DE CASTRO EDIÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA/INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS – MUSEU DO ABADE DE BAÇAL EXECUÇÃO GRÁFICA: RAINHO & NEVES, LDA./SANTA MARIA DA FEIRA ISBN: 972-95125-5-8 DEPÓSITO LEGAL: 152080/00 OBRA CO-FINANCIADA PELO PRONORTE, SUBPROGRAMA C JUNHO DE 2000


INTRODUÇÃO AMÂNDIO JORGE MORAIS BARROS

Nas páginas que se seguem, o abade de Baçal reuniu mais de duas centenas de documentos respeitantes ao distrito de Bragança, abrangendo um vasto período cronológico e uma grande diversidade de temáticas. Tal como já havíamos referido na apresentação do volume anterior, esta grande massa documental interessa a investigadores de todas as épocas. Dando continuidade ao trabalho iniciado nesse volume III, o autor começou por publicar as Inquirições de D. Afonso III e de D. Dinis referentes aos diversos julgados do distrito de Bragança e prosseguiu a publicação de diversos forais velhos e manuelinos da mesma região. Além disso, os estudiosos podem encontrar valiosas informações em capítulos de cortes, petições ou sentenças, entre outros, relativas à vida fronteiriça em diferentes momentos da História, à Guerra da Aclamação ou à Guerra Peninsular, e a um sem número de assuntos de ordem económica, social e política. Mais uma vez nos dispensamos de valorizar este labor. Graças a ele podemos consultar, com alguma comodidade, um enorme e valioso acervo documental, proveniente de diversos arquivos, que inclui vários diplomas hoje perdidos ou extraviados. De acordo com os critérios de revisão enunciados na apresentação do volume III, procurámos cotejar as transcrições dos documentos com algumas leituras recentes e uniformizar o mais possível os critérios de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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INTRODUÇÃO

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transcrição adoptando as normas da Comissão Internacional de Paleografia e Diplomática, sistematizadas, para Portugal, pelo P.e Avelino de Jesus da Costa — Normas Gerais para a Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e Modernos, 3.ª ed. muito melhorada, Braga, 1993. Aproveitamos também esta oportunidade para corrigir uma afirmação que produzimos naquela ocasião, segundo a qual deslocaríamos para nota de pé de página todas as interpolações do abade de Baçal nos documentos. Esse facto, no entanto, alteraria a numeração das notas já existentes e, por isso, optámos por manter essas mesmas interferências do autor colocando-as entre parêntesis rectos.

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MEU PRIMO E HOMÓNIMO

FRANCISCO MANUEL ALVES Abade de Cicouro

Of. O AUTOR


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AO LEITOR Certos de que nos tempos de dissolução e esfacelamento que vão correndo, mais que nunca se torna uma espécie de sacerdócio fortificar o sentimento patriótico, aviventar no passado histórico as convicções cívicas que definem e caracterizam um povo, tornando-o grande sempre que vive vida própria: de que só quando nos embebemos largamente no eu da própria originalidade, na história da nossa terra, do meio étnico em que vivemos se consegue tal desiderato e de que rien ne suplée pas aux documents: pas de documents, pas d’histoire (1) damos a lume o IV tomo das Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança. «Os documentos, diz um nosso laborioso e distinto escritor, quando verdadeiramente elucidativos de um determinado assunto, falam por si, não necessitam de comentários; a verdadeira luz é a que eles projectam, sem dependência dos reflectores da nossa crítica ou do nosso comentário» (2). E sobre o assunto o meigo e suave Fr. Luís de Sousa: «O melhor meio de descobrir verdades, averiguar sucessos de importância, concertar tempos e anos duvidosos, é revolvendo cartórios antigos das igrejas grandes e comunidades autorizadas; onde se lançam muitas memórias só a propósito do que lhes cumpre sem medo de desagradar nem ambição de comprazer

(1) LANGLOIS et SEIGNOBOS — Introduction aux études historiques. (2) SEPÚLVEDA, Cristóvão Aires de Magalhães — História Orgânica e Política do Exército Português — Provas. Lisboa, 1902, vol. I, p. 29.

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AO LEITOR DOCUMENTOS

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a ninguém: as quais como estão puras, singelas e sem vício, servem de grande lume para a história. «E não tenho dúvida que se os nossos cronistas antigos, digo aqueles que escreveram dos reis longos anos, depois da sua morte, assim como se valiam de informações verbais, tivessem ou curiosidade ou paciência, pera desenrolar pergaminhos velhos, e ir soletrando ou adivinhando a letra gótica, umas vezes embaraçada, outras quase apagada e cega de velhice, como mais de uma vez nos aconteceu: sempre houveram deixado maior notícia, e mais acerto de muitas coisas de importância em que ainda hoje se deseja» (3). Como no III tomo reunimos a documentação pertencente ao concelho de Bragança, damos neste a referente ao resto do distrito seguindo em continuação as Inquirições de D. Afonso III e D. Dinis que já vêm do anterior. Conquanto os documentos dos arquivos do distrito de Bragança concordem essencialmente com os originais da Torre do Tombo, algo divergem na estrutura morfológica das palavras; não obstante, preferimos a lição daqueles por se nos afigurar de certo interesse filológico regional. Baçal, Janeiro de 1911.

P.e Francisco Manuel Alves.

(3) SOUSA, Luís de, Fr. — História de S. Domingos, liv. I, cap. XXII.

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DOCUMENTOS (4) «Incipit judicatum de Ulgoso que est in terra de miranda. x. die Decembris. Frater Johannes qui stabam in loco commendatoris juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Ulgoso est Ospitalis; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat. Pelagius Garsie de Ulgoso juratus et interrogatus dixit quod scit quod Ulgoso fuit domini Regis et scit ibi stare milites domni Regis; et scit quod ipsi milites levabant portionem de villa de Avelaoso in loco domini Regis et modo Ospitale tenent ipsam villam de Avelaoso et Ulgosum et nichil inde habet dominus Rex; et scit quod divisio regny Portugaliae et de Legione erat per petram de Sandeus et villa de Clastro de Latronis stat citra ista petra et domus Nunus de Zamora frangit ipsam petram et populavit ipsam villam de Crasto de Latrones et dixit quod est de termino de Leon et modo non obedit Regi Portugaliae. Petrus Cortes de Ulgoso; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Ulgoso et totam terram de Miranda fuit domini Regis et scit quod Pena Roya fuit domni Regis sicut dividit cum Legione

(4) N.B. — Relativamente ao tempo em que estas inquirições se fizeram convém notar o seguinte que traz João Pedro Ribeiro nas suas Memórias das Inquirições, p. 54: «A continuação desta alçada na província de Trás-os-Montes tem as seguintes datas: no concelho de Mirandela e Ledra a 22 de Novembro; no de Vilarinho a 3 das calendas de Dezembro; no de Santa Cruz de Vilariça a 30 de Novembro; no de Mós a 2 de Dezembro; no de Urros e Freixo de Espada à Cinta a 3; no de Mogadouro a 6; no de Penas Roias a 7 do mesmo mês de Dezembro da era de 1296; até concluir no julgado de Celorico, em que não traz data, sendo a última a 13 de Janeiro da era de 1297 no julgado de Aguiar de Pena».

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per antas qui stant ultra Crasto de Latronis ergo villas de Malada quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donus Sancius senex dedit illam domno Nuno de Zamora et domno Egidio et domno Cornelo et domno Petro de Zamora tali pacto quod si veniret guerra ad Bragancia aut cercum quod ipsi intrarent in Bragancia et quod defenderent eam et postea Blagancia fuit cercata et ipsi supradicti noluerunt intrare in ipsa villa nec defendere eam et modo habent illam filii de domno Nuno et ordo Templi quibus supradicti leyxarunt ipsam villam in diebus Regis domni Sancii fratris istius et nom faciunt inde forum domno Regi; et scit quod Ifanes fuit de donno Fernando et dedit illam monasterio de Crasto Avellanarum in tempore Regi domni Sancii fratris veteris et scit quod terminus Portugaliae erat per petram de Sandeus et scit quod donnus Nunus de Zamora frangit ipsam petram et fecit unam villam quae vocatur Clasto de Latronis citra isto termino et dixit quod est terminus de Legione et modo tenet ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex et scit quod villa de Avelaoso erat regalenga domni Regis; et scit ibi intrare maiordomus Regis et dabant inde quartum de pane et scit quod ipsa villa fuit erma postea et populaverunt eam fratres de Alcanizes in diebus istius Regis et nom faciunt inde forum domno Regi et scit quod villa de Ifanes fuit regalenga domni Regis et filiavit eam domnus Fernandus Fernandi bragancianus et dedit monasterio de Moreyrola in diebus Regis donni Alfonsis patris istius et non faciunt inde forum Regi et scit quod villa Sancti Johanis erat regis et populavit eam monasterium de Moreyrola in diebus regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum Regi et scit quod villa de Biberes fuit regalenga et populavit eam domnus Petrus Poncii de Leon in tempore regis domni Sancii fratris istius et modo tenent ipsam villam de Biberes filii et uxor supradicti donni Petri Poncii et nom faciunt inde forum. Donnus Vermudus de Urrolus juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Mugadoyro et Pena Roya et Ulgoso et tota terra de Miranda sicut dividit com regno Legionis fuit tota domni Regis et scit quod Menendus Gedaz tenebat Ulgoso de manu Regis et scit quod ipse Menendus Gedaz levabat montadigo de tota terra de Miranda in loco domni Regis et rendas et modo ordines Ospitalis et Templi et monasterium de Moreyrola tenent totam ipsam terram et alii milites Legionis et Portugaliae et non faciunt inde forum domno Regi interrogatus unde ipsi ordines et ipsi milites habuerunt ipsam terram dixit quod nesciebat. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Menendus Audera de Travanca juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermudus et dixit magis quod supranominate ordines et milites habent illam terram ex tempore regis domni Alfonsi patris istius. Dominicus Stephani alcalde de Travanca juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tota terra de Miranda fuit domni Regis sicut dividit com regno Legionis et modo tenent ipsam terram ordo Ospitalis et ordo Templi et monasterium de Moreirola et milites de Legione et de Portugalia et non faciunt inde forum domno Regi interrogatus unde ipse ordines et ipsi milites habuerunt ipsam terram dixit quod nesciebat et scit quod monasterium de Moreirola quod est in Legione populavit villam de Ifanes quae est in termino de Miranda in istis quadraginta annis et praedictum monasterium de Moreyrola populavit villam de Palaciolo quae est in termino de Miranda in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo ipsum monasterium habet ipsas villas et nom facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit ipsas villas quas populavit aut quis dedit sibi eas dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod predictum monasterium de Moreyrola impetravit medietatem de villa de Angueyra quae est in Miranda de filiis de donno Telo in tempore istius Regis interrogatus unde ipsi filii de donno Tello habuerunt ipsam hereditatem dixit quod de suo patre interrogatus unde habuit eam suus pater dixit quod nesciebat et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod predictum monasterium de Moreirola impetravit Vilam Planam de Barceosa in diebus Regis domni Sancii fratris istius interrogatus de quo predictum monasterium impetravit predictam villam dixit quod nesciebat et scit quod fleires de Alcanizes quae est in Legione et domnus Nunus de Zamora populaverunt villam de Maladas quae est in Miranda in tempore Regis domni Sancii fratris istius interrogatus qua racione populaverunt eam aut in cujus hereditate dixit quod nesciebat et modo non obediunt de ipsa villa Regi Portugaliae et scit quod predicti fleires de Alcanizes et filii de donno Nuno de Zamora populaverunt villam de Refega quae est in termino de Miranda in diebus istius Regis interrogatus in cujus hereditate dixit quod nesciebat et modo non faciunt inde forum Regi Portugaliae et scit quod fleires de Temple impetraverunt villam de Atanor que est in Miranda in istis quadraginta annis interrogatus de quibus inpetravit eam dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod monasterium de Moreyrola populavit villam de Costantim in diebus istius Regis interrogatus in cujus hereditate dixit quod tote supra dicte ordines et toti supradicti milites populaverunt et impetraverunt MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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supra dictas villas in Miranda quae debebat esse domni Regis et modo propter illas ordines et milites nichil inde habet et scit quod archiepiscopus bracarensis habet unam villam in Miranda quae vocatur Paradela interrogatus unde habuit eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat et scit quod de stantis quae stant ultra Crasto de Latronis quae stantes vocantur Petra de Sandeus erat terminus Portugaliae et audivit dicere quod domnus Nunnus de Zamora fecit unam villam citra illam petram quae vocatur de Sandeus quae vocatur Crasto de Latronis interrogatus in quo tempore fecit eam dixit quod nesciebat et scit quod predictus donnus Nunus fregit illam petram quae vocatur de Sandeus et modo filii predicti donni Nuni tenent ipsam villam et dicet quod stat in termino Legionis et nom obediunt inde Regi Portugaliae. Domnus Michael de Travanca juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Stephani. Donnus Vincencius de Travanca juratus et interrogatus dixit quod scit quod Ulgoso fuit regis donni Sancii veteris et scit ibi stare milites ipsius Regis et recipiebant totas rendas de Pena Roya et de terra de Miranda et de suo termino pro ad domnum Regem et scit quod donnus Nunus populavit villam de Maladas quae est in Miranda interrogatus qua racione populavit eam dixit quod ipse domnus Nunus dicebat quod Rex domnus Sancius senex dederat sibi ipsam villam et mandavit sibi eam populare et dixit quod scit quod predictus domnus Nunus populavit postea villam de Clasto de Latronis in termino Portugaliae et modo habet ipsam villam filii supradicti domni Nuni et non obediunt inde Regi Portugaliae et scit quod monasterium de Moreyrola populavit villam de Ifanes [1] que est in Miranda in diebus istius Regis et non faciunt inde forum domno Regi interrogatus qua ratione populavit eam dixit quod niesciebat et scit quod supradicti filii de supradicto donno Nuno et ordo Templi populaverunt villam quae vocatur Arrefega quae est in Miranda in tempore Regis domni Sancii fratris istius et non obediunt inde Regi Portugaliae et scit quod archiepiscopus bracarensis habet unam villam in Miranda quae vocatur paradela interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat interrogatus ex quo tempore habet dixit quod ex tempore Regis domni Sancii veteris. Dominicus Johanis de Travanca juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vincencius et dixit magis quod scit quod fratres Sancti Martini de Castineyra quae est in Legione populaverunt villam quae vocatur Sanctus Martinus de Angueyra in termino de Miranda in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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diebus Regis domni Sancii fratris istius et non obediunt inde Regi Portugaliae et scit quod fratres de monasterio de Crasto Avellanarum populaverunt unam villam in Miranda quae vocatur Santulam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et nom faciunt inde forum domno Regi et scit quod milites qui vocatur Facundos sunt de Leon et tenent unam villam in Miranda quae vocatur Carceom et nom obediunt inde Regi Portugaliae interrogatus unde ipsi milites habuerunt ipsam villam et ex quo tempore dixit quod nesciebat et scit quando domnus Petrus Poncii riquoshomo Legionis populavit unam villam quae vocatur Biberes in Miranda in termino Portugaliae et modo tenent ipsam villam filii et uxor ipsius domni Petri Poncii et non obediunt inde Regi Portugaliae et scit quod supradicti filii domni Petri Poncii tenent aliam villam in Miranda quae vocatur Viminoso interrogatus unde habuerunt dixit quod nesciebat et scit quod ordines Templi et Ospitalis tenent unam villam in Miranda quae vocatur Atenor et non faciunt inde forum Regi interrogatus unde habuerunt eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat et scit quod fratres de monasterio de Moreyrola populaverunt unam villam quae vocatur Palaciolo in Miranda in tempore Regis domni Sancii fratris istius et nom faciunt inde forum domino Regi et scit quod supradicti fratres de Moreirola populaverunt unam villam quae vocatur Costantim in Miranda in tempore Regis domni Sancii fratris istius et nom faciunt inde forum domno Regi. Alfonsus Roixo de Sandim juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Refega fuit regalenga domni Regis et populaverunt eam fleires de Alcanizes et filii domni Nuni de Zamora in tempore istius Regis et nom faciunt inde ei forum et scit quod fratres de Moreyrola comparaverunt de filiis de domno Tello villam quae vocatur Angeyra et stat in termino de Miranda in diebus istius Regis. Calvo de Picote juratus et interrogatus dixit quod scit quod regnum Portugaliae dividebat per petram quae vocatur de Sandeus et domnus Nunus de Zamora fecit unam villam quae vocatur Crasto de Latronis et citra ipsa petra et modo habent ipsam villam filii supradicti domni Petri Poncii et non faciunt inde forum domno Regi quia dicunt quod stat in termino Legionis et scit quod fleires de Alcanizes et supradicti filii donni Nuni populaverunt unam villam in Miranda quae vocatur Refega in diebus istius et non faciunt inde forma ei. Johannes Martini de Picote juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Ulgoso et tota MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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terra de Miranda sicut dividit com regno Legionis fuit domini Regis et modo nichil inde habet propter ordines et milites qui tenent eam interrogatus quales sunt ordines et milites qui tenent eam dixit quod nesciebat. Petrus Dominici de Mora juratus et interrogatus dixit quod scit quando milites Regis donni Sancii veteris stabant in Ulgoso de manu ipsius Regis et scit quod ipsi milites recipiebant rendam de tota terra de Miranda et de suo termino et de Pena Roya pro ad domnum Regem et modo nichil inde habet interrogatus qui tenent ipsam terram dixit quod milites et ordines. Incipit porrochia Sancti Crestophoni de Barceosa. Domnus Adam capellanus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas ipsius ecclesie est Ospitalis et medietas est de monasterio de Moreyrola interrogatus unde habuerunt eam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod dedit sibi eam domnus Fernandus Fernandi Bragancianus quando tenebat terram interrogatus unde habuit eam donnus Fernandus Fernandi dixit quod nesciebat. Didacus Didaci de Villa Plana de Barceosa juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit regalenga domni Regis sicut dividit per petram de Sandeu quae stat in divisio regni Portugaliae et Legionis ultra villam de Crasto de Latronis et scit quod totas rendas de Miranda dabant domno Regi et modo non habet rendas de ipsa terra propter milites et ordines qui tenent totam terram de Miranda interrogatus unde ipsi milites et ipse ordines habuerunt ipsam terram dixit quod nesciebat et scit quod Petrus Salvatoris arciprestes de ipsa terra populavit villam de Biberes in diebus Regis domni Sancii fratris istius et ipsa villa stat in termino de Miranda et ipse arciprestes dedit eam in comenda domno Petro Poncii de Leon et modo tenent ipsam villam filii supradicti domni Petris Poncii et nichil inde habet dominus Rex et scit quod villa de Vimeso [sic] fuit domni Regis et scit quod domnus Fernandus Fernandi populavit villam de Viminoso in tempore Regis domni Sancii fratris istius et ipse domnus Fernandus Fernandi dedit eam donno Pretro Poncii de Leon et modo filii et uxor ipsius domni Petri Poncii tenent ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex et scit quod Rodericus Pelagii et Fernandus Pelagii milites populaverunt villam de Sancto Johane in Miranda in diebus istius Regis et non faciunt inde forum domno Regi et dixit quod scit quod monasterium de Moreyrola inpetravit et comparavit villam de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Angueyra de filiis de domno Telo in tempore istius Regis et non facit inde forum domno Regi et scit quod monasterium de Sancto Martino de Castineyra que est in Legione populavit villam Sancti Martini de Riparia in terra de Miranda in tempore istius Regis et non facit inde forum domno Regi et scit quod Rex domnus Sancius senex didit villam de Maladis domno Nuno de Zamora et domno Petro Poncii et donno Michaeli et donno Andree et donno Salvatori per tale pactum quod si veniret cercum ad villam de Bragancia quod ipsi intrarent ibi et quod defenderent eam et postea venit encercum ad ipsam villam et non intrarunt ibi nec defenderunt eam et modo filii de donno Nuno et monasterium de Moreyrola habent ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex interrogatus unde habuit eam predictum monasterium dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod supradicti quibus Rex dederat eam supradictum pactum dederunt eam supradicto monasterio et non faciunt inde forum et scit quod donnus Nunus populavit Crasto de Latronis citra petra de Sandeus in terra de Miranda in termino Portugaliae et modo tenent ipsam villam filii predicti donni Nuni et nichil inde habet domnus Rex nec ipsi obediunt sibi de ea et scit quod Ifanes fuit domni Regis et populavit eam donnus Fernandus Fernandi quando tenebat terram domini Regis et leixavit eam monasterio de Moreirola in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum domno Regi et scit quod fratres de Moreyrola populaverunt villam de Costantim in Miranda in diebus istius Regis et non faciunt inde ei forum. Salvator Bonus de Cerceo juratus et interrogatus dixit sicut Didacus Didaci. Stephanus Exeminis de Villa Chana de Barceosa juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit regalenga donni Regis sicut dividit com regno Legionis per petram de Sandeus et scit quando inde recipiebant totas rendas pro ad donnum Regem et scit quando milites donni Regis stabant in castello de Ulgoso de manu donni Regi et scit quod donnus Fernandus Fernandi populavit villam de Viminoso in Miranda quando tenebat terram de manu Regis Portugaliae in diebus Regis donnii Sancii fratris istius et leixavit eam donno Petro Poncii de Legione et modo tenent ipsam villam filii supradicti donni Petri Poncii et non faciunt inde forum donno Regi et scit quando arciprestes Petrus Salvatoris populavit villam de Biberes in terra de Miranda et modo tenent ipsam villam filii et uxor de donno Petro Poncii et non obediunt inde donno Regi et scit quod Fernandus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pelagii et Rodericus Pelagii milites populaverunt villam que vocatur Sanctus Johanes in terra de Miranda in tempore istius Regis et non faciunt inde forum ei et scit quod filii de Munio Beizo populaverunt villam de Avelaoso in Miranda et leixaverunt eam monasterio de Moreyrola in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum Regi et scit quod filii donni Nuni de Zamora et fleires de Alcanizes populaverunt villam de Arrefega in diebus istius Regis in Miranda et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod villa de Ifanes fuit donni Regis et scit quod Rex domnus Sancius senex dedit eam monasterio de Moreyrola et scit quod predictum monasterium de Moreyrola populavit villam de Costantim in Miranda et non faciunt inde forum donno Regi et scit quod archiepiscopus bracarensis habet unam villam in Miranda que vocatur Paradela interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat interrogatus ex quo tenpore habet eam dixit quod ex tempore Regis donni Sancii veteris et scit quod divisio regni Portugaliae erat per Petram de Sandeus et donnus Nunus de Zamora populavit unam villam citra illam Petram in diebus Regis donni Sancii fratris istius et modo filii ipsius donni Nuni tenent ipsam villam et dicunt quod ipsa villa stabat in regno Legionis et non obedient inde Regi Portugaliae et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod filii supradicti donni Nuni frangerunt ipsam petram que vocatur de Sandeus que stabat in divisio regni Portugaliae et regni Legionis. Et modo dicunt quod ipsa villa de Crasto de Latronis stat in regno Legionis et scit quod monasterium de Moreyrola inpetravit villam de Palaciola de Petro Tiio in diebus Regis donni Sancii fratris istius. Didacus Martini de Villa Sicca juratus et interrogatus dixit Sicut Stephanus Eixeminis. Dominicus Lupi de Cerceo juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit donni Regis cum suo termino et scit quod Pena Roya fuit donni Regis com suo termino et scit quod milites Regis Portugaliae stabant in Ulgoso et recipiebant omnes rendas de terra de Miranda pro ad Regem et omnes montadigos et modo donnus Rex nichil inde habet propter ordines et milites Portugaliae et Legionis qui tenent totam ipsam terram interrogatus unde habuerunt ipsam terram dixit quod nesciebat. Stephanus Menendi de Villa Plana de Riparia juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Lupi. Petrus Martini de Carceon juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa de Carceon fuit domni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eam donno MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Facundo et modo habent eam filii supradicti donni Facundi et Ospitale et non faciunt inde forum Regi interrogatus unde habuit eam Ospitale dixit quod de donno Facundo. Petrus Michaelis de Carzon; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Incipit porochia Sancte Marie de Maladas. Johanes Dominici capellanus eiusdem eclesie juratus et interrogatus dixit quod medietates ipsius eclesie et de ipsa villa sunt de militibus de Zamora et alias medietates sunt de fleires de Alcanizes interrogatus unde ipsi fleires et ipsi milites habuerunt ipsam villam et ipsam ecclesiam dixit quod nesciebat. Petrus Maurus de Maladas juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit regalenga regis et scit quod milites donni Regis stabat in Ulgoso de manu Regis et ipsi milites levabant omnes rendas et montadigos de terra de Miranda pro ad donnum Regem propter villas de Malladas quam Rex donnus Sancius senex dedit donno Nuno de Zamora et Petro Petri soprino suo et Egidio Gonsalvi et de donno Cornelo quod non levabant inde rendas et scit quod ordo Templi inpetravit medietatem da villa de Barceosa que est in Miranda in diebus Regis donni Sancii fratris istius de Roderico Froyle [2] interrogatus unde habuit eam Roderico Froyle [3] dixit quod nesciebat et scit quod fratres de Moreyrola impetraverunt aliam medietatem de ipsa villa de Barceosa de donno Fernando Fernandi interrogatus unde habuit eam donnus Fernandus Fernandi dixit quod nesciebat et modo non faciunt de ipsa villa forum donno Regi et scit quod Petrus Salvatoris arciprestes de ipsa terra populavit villam de Biberes in Miranda in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et leixavit eam donno Petro Poncii in comenda et modo filii et uxor supradicti donni Nuni tenent ipsam villam et nom obediunt inde Regi Portugaliae et scit quando donnus Fernandus Fernandi populavit villam de Viminoso in Miranda quando tenebat terram de manu Regis et leixavit eam donno Petro Poncii in diebus Regis donni Sancii fratris istius et modo filii et uxor donni Petri Poncii non faciunt inde forum donno Regi et scit quod Rodericus Pelagii et Petrus Pelagii milites populaverunt villam Sancti Johanis in Miranda in uno vilare vetero in diebus istius Regis et non faciunt inde ei forum et scit quod filii de dono Telo venderet villam de Angueira que est in Miranda monasterio de Moreyrola in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum Regis et scit quod filii de donno Nuno et fleires de Alcanizes villam de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Arrefega in Miranda in tenpore istius regis et non faciunt et forum et dixit quod scit quod donnus Fernandus Fernandi populavit villam de Ifanes quando tenebat terram de manu Regis et dedit eam monasterio de Moreyrola et modo non faciunt inde forum donno Regi et scit quod fratres de Moreyrola populaverunt villam de Costantim et villam Sancti Johannis in Miranda in diebus istius Regis et non faciunt inde et forum et scit quod archiepiscopus bracarensis habet unam villam in Miranda que vocatur Paradela ex tenpore Regis donni Sancii veteris et est cautata per patrones interrogatus quis cautavit eam dixit quod nesciebat et scit quod fratres de Moreyrola inpetravit villam de Palaciolo in Miranda de Petro Tyo in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi interrogatus unde habuit eam Petrus Tyo dixit quod nesciebat et scit quod fleires de Alcanizes populaverunt villam de Avelaoso in Miranda in uno vilar vetero in diebus istius Regis et non faciunt inde forum et scit quod donnus Nunus de Zamora populavit villam de Crasto de Latronis in Miranda et modo tenent ipsam villam filii supradicti donni Nuni et dicunt quod stat in regno Legionis et non obediunt inde Regi Portugaliae. Donnus Calvus de Malladas juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Maurus. Incipit porrochia Sancti Cipriani de Angueyra. Fernandus Petri capellanus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus si donnus Rex habet vel habuit aliquid jus in ipsa ecclesia dixit quod nesciebat interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de monasterio de Moreyrola quod habuit eas de filiis de donno Telo ex tempore Regis donni Sancii fratris istius interrogatus unde ipsi filii de donno Telo habuerunt ipsam villam dixit quod nesciebat. Donnus Didacus de Angueyra juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Maurus. Donnus Martinus de Sallado juratus et interrogatus dixit quod scit quod Sanctus Martinus de Riparia est de monasterio Sancti Martim de Castineyra quod est in Legione interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam villam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod habuit inde medietatem de Fernando Fernandi et aliam medietatem habuit de Menendo Roderici qui dederunt eam sibi in tempore Regis donni Sancii veteris interrogatus unde ipsi Fernandus Fernandi et Menendus Roderici habuerunt ipsam villam dixit quod nesciebat. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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17 TOMO IV

Incipit porrochia Sancte Marie de Paradela. Dominicus Boron judex de Paradela juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod est de archiepiscopo bracarensis et quod nichil ibi habet donnus Rex; interrogatus unde habuit eam archiepiscopus et ex quo tempore dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod ipsa villa est cautata per patrones interrogatus quis cautavit eam dixit quod nesciebat. Stephanus Nacho de Paradela juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa de Paradela et ecclesia sunt archiepiscopi bracarensis et est cautata per patrones et scit quod ante fuerunt donni Regis interrogatus unde habuit eam archiepiscopus dixit quod nesciebat interrogatus ex quo tempore habet eam dixit quod ex tempore Regis donni Sancii veteris et dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit regalenga donni Regis et scit quod milites donni Regis stabant in Ulgoso de manu Regis et recipiebant inde omnes rendas et montadigos de tota terra de Miranda pro ad dominum Regem et scit quod Fernandus Fernandi populavit villam de Ifanes in Miranda quando tenebat terram de manu Regis et dedit eam monasterio de Moreyrola in tempore Regis donni Sancii veteris et modo nichil inde habet donnus Rex et scit quod monasterium de Moreyrola populavit villam que vocatur Costantim in diebus istius Regis in Miranda et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Rodericus Pelagii et Fernandus Pelagii milites populaverunt villam de Sancto Johanne in Miranda et non faciunt inde forum donno Regi et scit quod fratres de Moreyrola comparaverunt villam de Angueyra de filiis de donno Telo interrogatus unde ipsi filii de donno Telo habuerunt eam dixit quod de suo patre interrogatus unde habuit eam suus pater dixit quod nesciebat et scit quod donnus Nunus de Zamora populavit villam de Crasto de Latronis in termino Portugaliae citra Petra de Sandeus que stabat in divisio regni Portugaliae et scit quod predictus donnus Nunus et sui filii frangerunt ipsam petram que vocatur Petra de Sandeus et dixerunt quod fecerunt ipsam villam in termino Legionis et modo supradicti filii de donno Nuno tenent ipsam villam et non obediunt inde Regi Portugaliae. Martinus Martini de Arefega juratus et interrogatus dixit sicut Stephanus Nachus. Incipit porrochia Sancti Michaelis de Ifanes. Frater Martinus magister de ipsa villa juratus et interrogatus de jure patronatus si donnus Rex habet aliquid jus in ipsa ecclesia et in ipsa villa dixit quod non habet modo ibi directum interrogatus cujus est dixit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

quod est de monasterim de Moreyrola interrogatus unde habuit ipsam villam ipsum monasterio dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Sancius senex dedit eam predicto monasterio de Moreyrola et quod dedit eidem monasterio bonas cartas. Martinus Zapata de Ifanes juratus et interrogatus dixit sicut magister. Michael Fernandi de Uva juratus et interrogatus dixit quod scit quod donnus Nunus de Zamora populavit villam de Crasto de Latronis in termino Portugaliae in Miranda et modo habent ipsam filii predicti donni Nuni et dicunt quod stat in termino de regno de Legione et non obediunt inde Regi Portugaliae. Incipit porrochia Sancti Vincencii de Viminoso. Pelagius Petri capellanus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet donnus Rex interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de filiis et de uxore donni Petri Poncii de Zamora interrogatus unde ipsi habuerunt ipsam villam et ecclesiam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Sancius senex dedit ipsam villam Menendo Busino pro castello de Ulgoso quem fecit ipse Menendus Busino predicto Regi et dixit quod scit quod tota terra de Miranda fuit domini Regis et scit quando milites donni Regis stabant in castello de Ulgoso et recipiebant totam rendam de Miranda pro ad donnum Regem et donnus Rex modo nichil inde habet interrogatus quare non habet eam dixit quod propter milites et ordines qui tenent eam interrogatus unde ipsi milites et ipsi ordines habuerunt ipsam terram dixit quod nesciebat. Fernandus Ayrie de Viminoso juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil habet donnus Rex in ecclesia nec in villa interrogatus de quibus sunt dixit quod scit quod sunt de filiis et de uxore donni Petri Poncii de Legione interrogatus unde ipsi habuerunt ipsam villam et ipsam ecclesiam dixit quod de donno Nuno interrogatus unde habuit eam donnus Nunnus dixit quod scit quod donnus Nunus comparavit eam de dona Tarasia et de donna Sancia Gomecii et scit quod donnus Fernandus Fernandi dedit eam in casamento supradictis donnis interrogatus unde habuit ipsam villam donnus Fernandus Fernandi dixit quod scit quod populavit eam quando tenebat terram de manu Regis Portugaliae et scit quod tota terra de Miranda fuit donni Regis et scit quod milites Regis stabant in Ulgoso de manu Regis et ipsi milites levabant de tota terra MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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19 TOMO IV

de Miranda rendas pro ad donnum Regem et modo non habet eas propter milites et ordines qui tenent ipsam terram et scit quod donnus Fernandus Fernandi populavit villam de Ifanes quando tenebat terram de manu Regis et dedit eam monasterio de Moreyrola et non facit inde forum donno Regi et scit quod Rodericus Pelagii et Fernandus Pelagii populaverunt villam Sancti Johannis in Miranda et non faciunt inde forum donno Regi. Stephanus Cabreyro de Viminoso; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Ayrie. Laurencius Adani de Viminoso juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota terra de Miranda et de Ulgoso fuerunt donni Regis et scit quod milites Regis stabant in Ulgoso de manu Regis et ipsi milites levabant rendas de tota terra de Miranda pro ad donnum Regem et vidit quod omnes homines de Miranda ducebant colectas ad dominum Regem Sancium veterum et modo nisi habet dominus Rex de ipsa terra. Fernandus Pelagii miles soprinus de Nuno Martini de Chasim juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Adani et dixit magis quod scit quod dabant de villa de Avelaoso Regi quintum de pane et postea fuit erma et scit quod fleires de Alcanizes populaverunt ipsam villam in tempore istius Regis et non faciunt inde ei forum. Pelagius Petri de Ulgozelo juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod villa de Santulam et de Pinelo fuerunt regalenge donni Regis et modo iste ville sunt de monasterio de Crasto Avellanarum et nichil inde habet modo dominus Rex interrogatus unde predictum monasterium de Crasto de Avellanis habuit ipsas villas dixit quod nesciebat. Dominicus Stephani de Ulgozelo juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod donnus Rex dederat supraedictas villas de Pinelo et de Santulam pro illo loco in quo modo stat villa de Bragancia interrogatus in quo tenpore fecerunt illum cambium dixit quod nesciebat. Dominicus Dominici de Ulgozelo juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa de Ulgozelo fuit donni Regis et modo est de monasterio de Crasto Avellanarum et nichil inde habet donnus Rex interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam villam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Johannes Pelagii de Avinoso [4] juratus et interrogatus dixit quod scit quod tercia de villa de Vinoo fuit domini Regis et scit quod ordo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Templi filiavit illam terciam in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum Regi. Incipit porrochia Sancte Marie de Outeyro. Johanes Fernandi capellanus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet donnus Rex interrogatus cujus est dixit quod scit quod villa et ecclesia sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam villam et ipsam ecclesiam dixit quod nesciebat. Johannes Menendi de Outeyro juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Fernandi capellanus. Petrus Martini de Outeyro juratus et interrogatus dixit sicut Johanes Fernandi capellanus. Incipit porrochia Sancte Marie de Rivulo Frigido de Monte. Julianus Fafaye abbas ipsius ecclesie Sancti Michaelis de Paradias et de Sancto Laurencio de Milam juratus et interrogatus si ipse ecclesie vel ipse ville sunt domini regis dixit quod non; interrogatus cujus sunt ipse ecclesie dixit quod sunt de monasterio de Crasto Avelanarum; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ecclesias dixit quod audivit dicere abbati ipsius monasterii qui modo est quod ipse ecclesie et ville in quibus sedunt ipse ecclesie quod fuerunt domini Regis et quod dedit ipso monasterio ipsas villas et ipsas ecclesias. Dominicus Martini de Milam juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus dixit quod de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat et dixit quod ipsa villa de Millam et medietas de Rivulo Frigido sunt de supradicto monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eas dixit quod scit quod habuit eas de uno clerico qui intravit in ipso Ordine; interrogatus unde habuit eas ipse clericus dixit quod nesciebat; interrogatus in quo tempore dedit ipse clericus supradictas villas predicto monasterio dixit quod nesciebat. Michael Garsie de Milam juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Martini et dixit magis quod tota terra de Miranda fuit donni Regis et scit quando Rex Legionis cercavit [5] Ulgosum et filiavit eam et postea dedit illam Regi Portugaliae et scit quod Pena Roya fuit Regis Portugaliae et scit quod postea fuit guerra inter Regem Portugaliae et Regem Legionis et tunc Rex Portugaliae dedit ipsam villam de Ulgo [sic] freires de Ospitali et Penam Royam MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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21 TOMO IV

et fleyres de Temple quod tenerent eas in comenda et quod defenderent terram et ex tunc ipse Ordines tenent ipsas villas et modo nichil inde habet dominus Rex. Petrus Michaelis de Rivulo Frigido juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere abbati monasterii de Crasto Avellanarum quod medietas de Rivulo Frigo fuit regalenga et quod Rex donnus Sancius senex dedit eam predicto monasterio de Crasto Avellanarum pro illo loco in quo modo sedet villa de Bragancia qui erat de ipso monasterio et scit quod monasterium de Moreyrola comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Quintana que stat prope Rivulum de Masanas in tenpore istius Regis et non faciunt inde ei forum. Incipit porrochia Sancte Eulalie de Pinelo que est de monasterio de Crasto Avellanarum et non habet ibi abbas. Donnus Crestofanus de Pinelo juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil habet modo donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eas dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuerunt donni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eas predicto monasterio de Crasto Avellanarum pro illa villa ubi modo sedet villa de Bragancia et scit quod tota terra de Miranda erat regalenga donni Regis et scit quod stabant milites in Ulgoso de manu Regis et scit quod ipsi milites recepiebant rendam de tota ipsa terra de Miranda pro ad donnum Regem et modo nichil habet donnus Rex de ipsa terra propter milites et ordines qui tenent ipsam terram. Pelagius Dominici de Pinelo juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa de Pinelo fuit donni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eam monasterio de Crasto Avellanarum pro illo loco ubi modo sedet villa de Bragancia. Donnus Matheus de Pinelo juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Dominici.» (Inquirições de D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 106 v. a 112).

«Item villa de Lamis de Orelam cum suis terminus est donni Regis et est incartata». (Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 89). MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Julgado de Lamas de Orelhão

«As Lamas dizem as testemunhas que he reguenga d’El Rey. E em termo das Lamas ha hüa aldeya do Espital que ha nome Barçell e trage-a o Espital por honrra per razom de seus previlegios e tragem hii seu mordomo e seu vigairo. Estee como estaa e saiba El Rey dos privilegios. Item: ha hy hüa aldeya que chamam Valverde este he a meyadade de Boiro e a meya de lavradores e Boiro trage-a sua por honrra e os lavradores a sua por que dizem que foy de filhos d’algo. Seja toda devassa e entre hy o moordomo d’El Rey por seus dereitos salvo se Boiro mostrar privilegios por sy que o devem trager honrrada a sua. Item: a aldeya que chamam Marmelos he della do moesteiro de Refoyos e della de lavradores e della de filhos d’algo. E cada hun defende o seu por honrra que nom entra hy moordomo nem fazem foro com’nos das Lamas. E nom dizem as testemunhas per que razom. A dos filhos d’algo este como esta e a de Refoyos e a dos lavradores seja devassa e entre hy o moordomo d’El Rey por seus dereitos. Item: a aldeya que chamam Suçaaes dizem as testemunhas que ouvirom dizer que foy ende a meyadade reguenga d’El Rey e que a deu a hun cavaleiro que avia nome Meem Geedaz por serviço que lhy fez. E ora he essa meyadade de Refoyos e trage-a por honrra por razom da honrra que ante avia. E a outra meyadade he de filhos d’algo e de lavradores e defendem os lavradores a sua por que dizem que foi de filhos d’algo. Estee como estaa atee que saiba El Rey mais do feito ora se ouve hy doaçam. Item: na aldeya que chamam Francos que he das Lamas ganhou hy dom Nuno quatro casaaes. E na aldeya que chamam Gulfey v que he provado que todos eram foreiros que soyam a dar en a peita e en a talha e hiam a fazer en o muro com os outros das Lamas e gaanhou-os dom Nuno em tempo d’El Rey dom Sancho tio deste Rey e des entom fez ende honrra e nom fazem desto rem e em todo al entra o andador das Lamas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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23 TOMO IV

Sejam todos devassos e entre hy o moordomo d’El Rey por seus dereitos e chame El Rey sobre’la gaanhadya». (Livro de Inquirições

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da Beira e Além-Douro, fl. 122).

Inquisiciones de Mirandela «Andreas Fernandy de Gulfeyres juratus et interrogatus dixit quod scit quod Veyga de Lyra et villa Sancti Petri de Lira que sunt de Monte Nigro fuerunt domni Regis et modo tenent eas Nunus Martini de Chacim et filii Petri Stephani et freires de Ospitali et nihil inde habet domnus Rex; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsam villam et ipsam veygam dixit quod nesciebat; et scit quod Sancta Columba com suo termino et ecclesia sunt domni Regis et modo tenent ecclesiam quidam clericus Johannes Roderici sine gratu de hominibus porrochianis et sine concensu regis; et scit quod concilium de Lamis de Orelam dedit Nuno Martini de Chasim ii. casalia regalenga in Gulfeyres in termino de Lamis de Orelam pro meto quem habebant de eo et modo non facit inde forum domno Regi. Johannes Johannis clericus de Sancta Cruce de Lamis de Orelam juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ecclesia Sancte Colunbe de Monte Orelam et villa de Zeuras et de Vallis fuerunt domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod quidam Regina sed nescit qualis dedit ipsam ecclesiam Sancte Columbe et Zeuras et Vallis cuidam fratri in quo viveret et dixit quod vidit inde cartas et modo tenet ecclesiam supradictam quidam clericus sine mandato Regis et sine gratu de hominibus de ipsa villa interrogatus quis dedit sibi eam dixit quod archiepiscopus. Incipit porrochia Sancte Marie de Suxaes. Martim Egee prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si domnus Rex habet ibi vel habuit aliquid jus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod medietas ipsius ville et ecclesie fuerunt domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod domnus Rex dedit ipsam

(5) Mandadas tirar por El Rei D. Dinis.

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TOMO IV

medietatem donno Menendo Guedaz cujus erat alia medietas pro servicio quem sibi fecit stando xvii. annos in castello de Ulgoso; interrogatus cujus sunt modo ipsa ecclesia et ipsa villa dixit quod sit quod sunt inde duo partes de Roderico Menendi et de sua fraternitate qui sunt filii [de] Menendo Gedaz et alia tertia est modo de Refoyos [sic?] et de filiis de Maiore Garsie et de Garcia Fernandi et de sua fraternitate qui habuerunt eam de Ospitali de cambio et Ospitale habuit eam de donna Fruylhi Menendi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Villarino de Riparia quod fuit regalenga et modo tenet eam Sancta Colunba de Monte Orelam unde facit de ea forum Regi. Menendus Petri de Suxaes juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant et abbati Ermigio Petris de Sancta Colunba quod habebant cartam domni Regis donni Sancii senicis de ipsa hereditate de Villarino et scit quod villa de Sisulfi fuit domni Regis et vidit eam portare rico homini quando tenebat terram per terram et vidit inde sacare directa domni Regis et scit quod Rey donnus Sancius frater istius tenebat eam pro sua et scit quod homines de Mirandella populaverunt eam pro ad predictum regem domnum Sancium et scit quod fratres de monasterio de Crasto Avellanarum fillaverunt ipsam villam in diebus predictis Regis domni Sancii et non faciunt inde forum Regi et scit quod quando primitus populaverunt Mirandela quod debebant inde dare domno Regi annuatin C. C. morabitinos legionensis de renda et pro collecta C. morabitinos legionensis si domnus Rey veniret ad ipsam villam et scit quod in ipsa villa fuerunt primitus CCC. quayrelas quando populaverunt eam ad istam rendam et C. L. quayrelas erant in villa et C. L. erant foris in aldeas de ipsa villa et scit quod homines de ipsa villa tenent iii. iii. quayrelas et iiii. iiii. quayrelas et quilibet de ipsis hominibus qui tenent quairelas non dant magis de vi. solidos Legionis annuatim et scit quod filii domni Alfonssi de Bornes tenent unam villam in termino de Mirandela que vocatur Vallis de Cortisis et non faciunt inde forum Regi; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa que vocatur Doeixes fuit regalenga et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex dedit eam Stephano Menendi de Riparia; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villa de Mascarenas fuit regalenga et audivit dicere Stephano Roderici cujus erat quod habuerat eam de Rege domno Sancio vetero et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Valle de Asinis fuit regalenga et quod Rex domnus Sancius veterus dedit illam ad MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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25 TOMO IV

Martinum Petri de Chacin et modo habent eam sui filii et nichil inde habet dominus Rex et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Crasto et villa de Algaris et villa de Midoes fuerunt regalenga Regis et quod Rex domnus Sancius senex dedit eam domno Garsie Petri Bragaciano et modo habent eas sui nepoti et non faciunt inde forum Regi. Petrus Petri de Suxaes juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Menendus Suerii de Sucsaes juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit judicatum de Mirandela et de Leedra xxii die Novembris. Incipit porrochia Sancte Marine de Mirandela. Pelagius Martini prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus scit quod ipsa ecclesia et ipsa villa de Mirandela sunt domini Regis et villa est incartata et dixit quod scit quod quando habebatur ibi alia ecclesia Sancti Martini quod abadabat eam ricushomo qui tenebat terram in loco domni Regis et postea homines de ipsa villa fecerunt ipsam ecclesiam Sancte Marine et posuerunt villam et ecclesiam ubi modo sedunt et ex tunc homines de ipsa villa abbadarunt ipsam ecclesiam; interrogatus si abbadant eam per mandatum domini Regis dixit quod nesciebat et scit quod ipsa ecclesia inpetravit hereditatem regalengam in ipsa villa in diebus Regis domni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus de hominibus de ipsa villa et non facit de ea forum domino Regi sed faciunt forum de ea illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesia et scit quod Villarino de Riparia fuit domni Regis et modo habet eam Sancta Columba de Monte Orelam ex tenpore Regis domni Sancii fratris istius; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat et scit quod Maceeda de Mato fuit domini Regis et modo habet eam monasterium de Buirio ex tempore Regis Alfonsi patris istius unde habuit eam dixit quod nesciebat et modo non facit forum inde domno Regi et scit quod villa de Carvelis fuit domini Regis et populavit eam Nunus Martini de Chasin in diebus Regis domni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi et scit quod medietas de villa de Valle de Asinis fuit domini Regis et modo tenet eam Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat et scit quod villa de Mirandela fuit primitus populata in tempore Regis donni Alfonsi patris istius MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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et dabant inde annuatim ipso Regi C. C. morabitinos legionensis de viii. in solidum de renda et modo non dant nisi vi. vi. solidos legionensis quanti homines morantur in ipsa villa et in ipso termino et scit quod villa de Cernadela fuit regalenga domni Regis et modo est de filiis de donno Alfonsso de Bornes et de monasterio de Moreyrola quod est in Legione et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam predictum monasterium dixit quod domnus Alfonsus de Bornes mandavit sibi eam in hoc anno; interrogatus unde predicti filii domni Alfonssi de Bornes habuerit ipsam villam dixit quod de suo patre; interrogatus unde habuit eam suus pater dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore habuit ipsam villam Alfonssus Menendi de Bornes dixit quod ex tenpore Regis domni Alfonssi patris istius et scit quod villa de Sisulfy fuit domni Regis et scit quod filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis domni Sancii fratris istius et non facit inde forum domno Regi et scit quod locus qui vocatur Cedayos est Villar Velo et erat totum regalengum et tenet eam Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde habuit eam dixit quod filiavit eam; interrogatus ex quo tenpore dixit quod nesciebat et scit quod villa de Mascarena fuit domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex domnus Sancius senex dedit eam Stephano Roderici de Mascarena et cautavit sibi illam per patrones. Donnus Vidal de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod villa de Luzelos et villa de Villarino quod est in suo termino fuerunt regalenge domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Sancius senex dedit eas militibus; interrogatus qualis militibus dixit quod nesciebat; interrogatus quis tenet modo ipsas villas dixit quod nesciebat et modo nichil inde habet domnus Rex et scit quod si domnus Rex filiasset ipsas villas quod faceret directum quia sunt suas proprias. Petrus Tomas judex de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Dominicus Gomecii de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Roderici de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Dominicus Martini de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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27 TOMO IV

Fructuosus Martini de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Matheus Petri de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod domnus Petrus Garsie Bragancianus fecit malum hominibus de Mirandela quare ipsi homines demandabant villam de Sisulfi que erat domini Regis et modo tenet ipsam villam per fortiam monasterium de Crasto Avellanarum et nichil inde habet dominus Rex; interrogatus ex quo tempore tenet eam dixit quod nesciebat. Pelagius Menendi de Mirandela juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Carvelas fuit regalenga et filiavit eam Nunus Martini de Chasin per fortiam in tempore istius Regis et nichil inde habet domnus Rex et scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum in diebus Regis donni Sancii fratris istius filiavit eam per fortiam et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod audivit dicere Alfonsso Menendi de Bornes et hominibus qui sciebant quod villa de Valle de Cortisis et villa qui dicitur Cernadela fuerunt regalenge et predictus Alfonssus Menendi dicebat quod habebat bonas cartas domni Regis per quas defendebat ipsas villas et scit quod Rex donnus Sancius frater istius posuit predicto Alfonsso Menendi diem in quo monstraret cartas de ipsis villis per quas defendebat eas et predictus Alfonsus Menendi non monstravit eas ad illum diem nec postea et quare ipse Alfonssus Menendi non monstravit ipsas cartas indicavit Menendus Michaelis qui tunc stabat in loco super judicis quod domnus Rex filiaret ipsas villas et predictus Alfonssus Menendi noluit demittere ipsas villas et modo filii ante dicti Alfonssus Menendi tenent ipsas villas et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod audivit dicere Nuno Martini de Chasin quod Vallis de Asinis et Cedayos et Carvelas et Freches que modo sunt de Nuno Martini quod fuerunt regalenge domni Regis et modo nihil inde habet; interrogatus unde habuit eas dixit quod nesciebat. Donnus Tomas de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Menendi et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod veyga que vocatur Varzena Geyfa quod fuit regalenga et modo tenent eam milites de Villa Noua et non faciunt inde forum domno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat et scit quod Rodericus Menendi miles tenet duas quairelas in Mirandela que est domni Regis et non facit de eis forum domno Regi et scit quod Alfonssus Menendi miles habet ibi aliam leiram et non facit inde forum domno Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Johannes Fernandi de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Menendi et dixit magis quod Vilarino de Ripparia fuit regalenga Regis et dedit eam domnus Petrus Fernandi Bragancianus quando tenebat terram Sancte Colunbe de Monte Orelam in prestano et modo tenet ipsa ecclesia ipsem villam et nihil inde habet domnus Rex; et scit quod villa de Maceeda de Mato fuit domini Regis et modo tenet eam monasterium de Burio et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod vidit portarium qui posuit in cautum in ipsa villa ut predictum monasterium monstraret unde habebat eam et noluit ire monstrare unde habuit eam. Andreas Petri de Mirandela juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Luzelos fuit domni Regis et quod Rex donnus Alfonsus pater istius dedit eam hominibus qui ibi habitabant et scit quando ipsi homines dabant inde rendam domno Regi et modo tenet ipsam villam domnus Alfunssus Lupi et defendit eam pro maladia per rationem de uno casali quod ibi comparavit de una muliere que morabatur in ipsa villa et scit quod ipse domnus Alfonssus Lupi comparavit ibi aliam hereditatem et scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum per fortiam in tempore Regis domni Sancii fratris istius; et modo nichil inde habet dominus Rex. Michael Johannis de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut Andreas Petri. Michael Fernandi de Mirandela juratus et interrogatus dixit sicut Andreas Petri. Dominicus Petri de Mirandela juratus et interrogatus dixit quod concilium de Mirandela dedit Roderico Menendi militi i. casalem regalengum de Mirandela que est domni Regis et non facit inde forum Regi. Incipit porrochia Sancti Michael de Villar de Leedra. Domnus Gees prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet domnus Rex; interrogatus qui sunt inde patrones dixit quod domnus Egidius Martini et Johannes Barretus et suus frater; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat. Johannes Johannis de Villar de Leedra juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domini Regis et filiavit eam monasterium de Crasto de Avellanis in tempore Regis domni Sancii fratres istius per fortiam et modo nihil inde habet dominus Rex et scit quod quando villa de Mirandela stabat in Sancto Martino non levabat inde archiepiscopus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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29 TOMO IV

nisi collectam et postquam posuerunt ipsam villam ubi modo stat levat archiepiscopus tertiam de decimas de ecclesia; interrogatus per quam rationem levat eam dixit quod nesciebat et dixit quod domnus Rex solebat abadare ipsam ecclesiam de ipsa villa de Mirandela et modo abbadant eam concilium de ipsa villa interrogatus qua ratione abadat eam dixit quod posquam domnus Rex incartavit ipsam villam quod ipsum concilium ex tunc abbadarat ipsam ecclesiam. Petrus Petri de Vilar de Leedra juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Selas fuit regalenga et scit quod populavit eam monasterium de Crasto de Avellanis in tempore Regis domni Sancii fratris istius et modo nihil inde habet dominus Rex. Incipit porrochia Sancte Marie de Freixeel que est de Ospitali. Dominicus Vincencii de Barcer juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod est Ospitalis et nihil ibi habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam Ospital et ex quo tempore dixit quod nesciebat et scit quod viila de Barcer est Ospitalis; interrogatus unde habuit eam Ospitalis dixit quod de domno Petro Fernandi Braganciano vetero et de uxore sua Comitissa; interrogatus in quo tempore dederunt sibi eam dixit quod nesciebat; interrogatus unde ipsi domnus Petrus Fernandi et uxor sua Comitissa habuerunt ipsam villam dixit quod nesciebat. Petrus Dominici de Barcer juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Vincencii. Petrus Petri de Barcer juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Vicencii. Petrus Gonsalvi de Barcer juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Vincencii et dixit magis quod scit quod quidam homo de Avreyro que est domni Regis impetravit in ordine Ospitalis et dedit ey i. leiram regalenga in ipsa villa de Avreyro et modo nihil inde habet domnus Rex. Incipit porrochia Sancti Mametis de Guydi. Durandus Lupi de Guydi juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod tertia de villa et de ecclesia sunt de Gonsalvo Nuniz et de suis fratribus; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod de suo avoengo et dixit quod scit quod dominus Rex nihil ibi habet et dixit quod scit quod alie due partes de ipsa villa et de ipsa ecclesia sunt Ospitalis; interrogatus unde habuit eas dixit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

quod scit quod de domno Garsia Petri; interrogatus ex quo tempore tenet eas dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit eas domnus Garsia Petri dixit quod nesciebat. Martinum Petri de Guydi juratus et interrogatus dixit sicut Durandus Lupi et dixit [magis] quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Fravezella fuit domni Regis et scit quod Ospitale filiavit eam in tempore Regis domni Alfonssi patris istius et nihil inde habet domnus Rex. Valascus Johannis de Guydi juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit nichil ibi habet domnus Rex; interrogatus cujus est dixit quo due partes de villa et de ecclesia sunt Ospitalis et tertia est de filiis de Nuno Valasci; interrogatus unde habuit inde illas duas partes Ospitale dixit quod scit quod habuit eas de donno Garsia Petri Braganciano; interrogatus ex quo tempore tenet eas dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit eam filii de Nuno Valasci dixit quod scit quod de suo avoengo. Vidal Dominici de Valle Maiore; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa de Valle Maiore est Ospitalis et de progenie de donno Petro Fernandi Braganciano; interrogatus unde ipsi habuerunt eam scit quod illa progenies de donno Petro Fernandi Braganciano habuit eam de suo avoengo et Ospitale habuit eam de donno Petro Fernandi; interrogatus ex quo tempore habet eam dixit quod nesciebat. Durandus Adani de Valle Maiore juratus et interrogatus dixit sicut Vidal Dominici. Petrus Lupi de Valle Maiore juratus et interrogatus dixit sicut Vidal Dominici. Petrus Nicholay de Valle Maiore juratus et interrogatus dixit sicut Vidal Dominici. Incipit parrochia Sancti Johannis de Sisulfi et non venit inde prelatus dicere testimonium. Johannes Michaelis de Sesulfii juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod ecclesia et villa de Sisulfii fuerunt regalenge domini Regis et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum filiavit eas per fortiam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. Dominicus Petri de Sisulfy juratus et interrogatus dixit quod sit quod ipsa vila et ipsa ecclesia fuerunt regalenge et scit illa tenere Stephanum Gagu de manu prestamarii qui tenebat eam de dono MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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31 TOMO IV

Rege et levabat inde rendas et filiavit eas monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis domni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. Andreas Vincencii de Sisulfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Domnus Gees de Sisulfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Vincencius Vincencii de Sisulfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Fernandus Martini de Sisulfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Petrus Martini de Sisujfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Dominicus Corzo de Sisulfy juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Incipit parrochia Sancti Petri Veteris et non habetur ibi habbas. Petrus Valasci de Sancto Petro Vetero juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet domnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod scit quod villa et ecclesia sunt Ospitalis; interrogatus unde habuit eas dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod habuit eas de domno Petro Fernandi Braganciano; interrogatus ex quo tempore dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit eas donnus Petrus Fernandi dixit quod nesciebat. Menendus Valasci de Sancto Petro Vetero juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Valasci. Michael Petri de Sancto Petro Vetero juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Valasci. Petrus Laurencii de Sancto Petro Vetero juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Valasci. Petrus Petri de Frauezela juratus et interrogatus dixit quod scit quod tertia de ipsa villa de Frauezela est Ospitalis; interrogatus unde habuit eam dixit quod scit quod de domno Petro Fernandi Braganciano; interrogatus ex quo tempore habet eam dixit quod nesciebat inde unde habuit eam domnus Petrus Fernandi dixit quod nesciebat et scit quod due tertias de ipsa villa sunt de Aria Nuniz et de Fernando Nuniz; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat. Johannes Menendi de Frauezela juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Quintanas fuit regalenga et populavit eam MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

archiepiscopus bracarensis et modo nichil inde habet domnus Rex; interrogatus in quo tempore populavit eam dixit quod nesciebat. Dominicus Roderici de Frauezela juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Andreas Menendi de Frauezela juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Incipit porrochia Sancte Marie de Nuzelos. Petrus Ayrie prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod ipsa villa est de forariis domni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria domni Regis et scit quod homines forarii de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam; interrogatus qua ratione abadant eam dixit quod sic habent de consuetudine et scit quod ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam quam impetravit de hominibus de ipsa villa in tempore Regis domni Sancii fratris istius et in tempore istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod donnus Alfonsus Lupi comparavit unum casale forariam per fortiam de ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum Regi; et scit quod in tenpore Regis donni Sancii fratris istius prendidit Martinus Tavaya unum hominem forarium de ipsa villa de Nuzelus et ipse homo dedit proinde ad Petrum Valasci militi i. casalem et tunc leixavit eum et modo tenent ipsum casale filii supradicti Petri Valasci et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod scit quod Garsia Petri Bragancianus comparavit in ipsa villa alium casale forarium et modo tenet eum donnus Alfonsus Lupi et non facit inde forum domno Regi. Johannes Johannis de Nuzelos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Garsie de Nuzelos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Menendi de Nuzelos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Gees de Nuzelos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Andreas Michaelis de Nuzelos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit parrochia Sancti Nicolay de Ponte do Mente. Johannes Petri de Ponte do Mente juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa ecclesia et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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33 TOMO IV

ville fuerunt Regis et quod ipse Rex dedit eam cuidam homini quod faceret ibi unam albergariam et quod manteneret pontem et ipsam albergariam pro anima de ipso Rege; interrogatus quale Rex fuit ille dixit quod nesciebat et modo milites braganciani tenent ipsam villam et ipsam ecclesiam per rationem quod dicunt quod suus avolus dedit ipse albergarie i. casale et modo nichil inde habet domnus Rex et non serviunt de ipsa albergaria pro anima de illo Rege. Petrus Martini de Ponte de Mente juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Petri. Petrus Petri dictus Maurus de Ponte do Mente juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Petri. Incipit parrochia Sancte Marie de Mascarena. Johannes Johannis prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa fuit domni Regis et quod Rex domnus Sancius senex dedit eam Stephano Roderici militi de Mascarena et Stephanus Roderici populavit eam et fecit ibi illam ecclesiam et scit quod ipsa villa remansit filiis predicti Stephani Roderici et una filia de ipso Stephano Roderici mandavit suum quinhom monasterio Sancti Petri de Aquilibus et non facit inde forum; interrogatus ex quo tenpore habet ipsum monasterium ipsum quinom dixit quod nesbiebat et modo tenent totam ipsam aliam villam de Mascarena domna Vaasquida et donna Orraca et donna Tharasia et audivit dicere hominibus qui sciebant quod supradictus Rex cautavit ipsam villam per patrones predicto Stephano Roderici. Dominicus Michaelis de Mascarena juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Johannis de Mascarena juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Johannis de Mascarenas juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et scit quod monasterium de Crasto de Avellanis filiavit eam per fortiam in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. Dominicus Johannis de Mascarena juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Johannis et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Cortisis fuit regalenga domni Regis et modo tenent eam filii Alfonsi Menendi de Bornes et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat et scit quod villa de Carvelas fuit regalenga domni Regis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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et filiavit eam Nunus Martini de Chasin in diebus istius Regis et non facit inde forum Regi et dixit quod scit quod medietas de villa de Valle de Asinis fuit regalenga domini Regis et modo tenet eam Nunus Martini de Chasim et nichil inde habet dominus Rex; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat. Incipit parrochia Sancti Nicolay de Valle de Cortisis. Alfonssus Petri prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod modo nichil ibi habet dominus Rex; interrogatus cujus est dixit de filiis Alfonssi Menendi de Bornes; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa fuerat domni Regis et quod ipse Rex dedit eam Alfonsso Menendi de Bornes; interrogatus quale Rex fuit ille dixit quod nesciebat et ipse Alfonsus Menendi mandavit eam predictis suis filiis et dixit magis quod monasterium de Moreirola habet tertiam de ipsa villa et dedit sibi eam Alfonssus Menendi de Bornes in tenpore istius Regis. Sancius Petri de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Cernadela et Vallis de Cortisas fuerunt regalenge et scit quod Alfonssus Menendi de Bornes comparavit ipsam villam de Cernadela de Egidio Roderici suo soprino et audivit dicere hominibus qui sciebant quod aliam villam de Valle de Cortisis dederat Rex predicto Alfonsso Menendi de Bornes; interrogatus qualis Rex dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit Egidius Roderici illam villam de Cernadela dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod pater ipsius Egidius Roderici habuit ipsam villam de canbio et dedit pro ea villam que vocatur Viminoso; interrogatus com quo fecit ipsum canbium dixit quod nesciebat et predictus Egidius Roderici habuit ipsam villam de supradicto suo patre et vendidit eam supradicto Alffonsso Menendi et modo tenent eam filii Alfonssi Menendi et nichil inde habet domnus Rex et scit quod vila de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et monasterium de Crasto Avellanarum filiavit eam per fortiam in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. Petrus Johannis de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Cernadela fuit regalenga domni Regis et scit quod maiordomus domni Regis filiabat homines de Cernadela quare erant domni Regis et levabat eos ad castellum Sancte Crucis ut popularent ibi et scit quod domnus Fernandus Bragancianus dedit ipsam villam quando tenebat terram Roderico Alfonssi pro villa de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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35 TOMO IV

Viminoso et predictus Rodericus Alfonssi leixavit eam Egidio Roderici suo filio et ipse Egidius Roderici vendidit eam Alfonsso Menendi de Bornes et Alfonssus Menendi de Bornes fecit villam de Valle de Cortisis in termino de Cernadela que fuit regalenga et modo habent ipsas villas et monasterium de Moreyrola habet tertias de ipsis villis cui leixavit eas Alfonsus Menendi de Bornes in tempore istius Regis et non faciunt inde forum domno Regi. Fernandus Johannis de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Cortisa et Cernadela fuerunt regalenge et modo tenent ipsas villas filii Alfonssy Menendi de Bornes et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat et scit quod villa de Sisulfi fuit regalenga et filiavit eam monasterium de Valle de Cortisis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. Johannes Fernandi de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domno Regi. Johannes Martini de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum filiavit eam in tenpore Regis donni Sancii per forciam et nichil inde habet dominus Rex et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ville de Cernadela et Vallis de Cortisis fuerunt regalenge domni Regis et modo habent ipsas villas filii Alfonssi Menendi de Bornes et monasterium de Moreyrola et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat. [Petrus Michaelis de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit sicut Johoannes Martini] [6]. Johannes Johannis de Valle de Cortisis juratus et interrogatus quod Cernadela et Vallis de Cortisis fuerunt regalenge domni Regis et scit quod maiordomus Regis nomine Aparicius levabat homines de ipsis villis ad castellum de Sancta Cruce quare erant domni Regis quod popularent ibi in ipso castello et modo habent ipsas villas filii Alfonsi Menendi de Bornes et monasterium de Moreyrola et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsas villas dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod villa de Sisulfy fuit regalenga domni Regis et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Johannes Johannis de Valle de Asinis juratus et interrogatus dixit de villa de Sisulfy sicut Johannes. Fernandus Cipriani de Valle de Cortisis juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Cernadela et de Valle de Cortisis fuerunt regalenge domni Regis et scit illas tres villas ad tres riqui homines portare pro terra de manu Regis et scit quod domnus Fernandus Fernandi Bragancianus didit ipsas villas Roderico Petri patri de Egidio Roderici pro una villa que vocatur Vimenoso que stat in Miranda et scit quod Alfonssus Menendi de Bornes comparavit ipsas villas de supradicto Egidio Roderici in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo tenent ipsas villas filii predicti Alfonssi Menendi de Bornes et nichil inde habet domnus Rex et scit quod ipse Alfonssus Menendi leixavit tertiam de ipsis villis monasterio de Moreyrola in istis iii annis et non facit de ea forum domno Regi et scit quod Macceda de Mato fuit regalenga domni Regis et fillavit eam monasterium de Burio in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et nichil inde habet domnus Rex et scit quod villa de Ala fuit domni Regis et modo tenent eam donnus Alfonsus Lupi et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam domnus Alfonsus Lupi dixit quod nesciebat et scit quod medietas de villa de Mascarena fuit domni Regis et scit quod Rex domnus Sancius senex dedit eam Alfonso Roderici pro seruicio quem sibi fecit et modo tenent ipsam villam filii Alfonsi Roderici de Bornes et nichil inde habet dominus Rex. Incipit parrochia Sancti Michaelis de Cernadela. Laurencius Martini prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod est de filiis Alfonsi Menendi de Bornes et de monasterio de Moreyrola; interrogatus unde ipsi habuerunt eam dixit quod scit quod de dono Alfonso de Bornes qui leixavit eam predictis suis filiis et monasterio; interrogatus unde habuit eam predictus domnus Alfonsus de Bornes dixit quod nesciebat et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuerunt domni Regis et modo nichil inde habet et scit quod medietas ecclesie Sancti de Freões est domni Regis et solebant ibi stare vii clericos et criarunt ibi filios de Fernando Fernandi Cogomino et de Johanne Ayrie et modo pro inde ecclesia est destructa quod non habentur ibi clerici nec dicunt ibi missam [et] nec pulsant signum pro illa criancia de illis filiis de Fernando Cogomino et de Joanne Ayrie. Johannes Petri de Cernadela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter quod nescit si nutrierunt filios de supradictis militibus in Santo Petro de Freones. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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37 TOMO IV

[Petrus Johannis de Cernadela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Martini de Cernadela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Alfonsus Cipriani de Cipriani [sic] juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Johannis] [7]. Donnus Fagundus de Valle de Asinis; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Cernadela fuit domni Regis et Alfonsus Menendi de Bornes populavit Vallem de Cortisis in termino de Cernadela et scit quod prestamarius donni Regis tenebat ipsam villam de Cernadela et modo filii Alfonsi Menendi de Bornes et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde predictus Alfonsus Menendi habuit ipsam villam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipse Alfonsus Menendi inpetravit ipsam villam de Rege donno Sancio vetero et scit quod Carvelas fuit Regis et populavit eam Nunus Martini de Chasin in diebus istius Regis et nichil inde habet domnus Rex; et scit quod Jubilim et Sordorno non fuerunt regalenge domni Regis [8] et modo laborant eas homines de Chasin et non faciunt inde forum domno Regi. Donnus Gëes de Valle Bene Facto juratus et interrogatus dixit quod scit quod Cernadela et Vallis de Cortisis fuerunt regalenge domni Regis et vidit inde levare porcionem pro ad domnum Regem et modo tenent eas filii Alfonsii Menendi de Bornes et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsam villam dixit quod de suo patre; interrogatus unde habuit eam suus pater dixit quod nesciebat». (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 93 a 98 v.). «Do concelho de Mirandella pagam a El Rei quando hi for por colheita cem maravedis da moeda de Leom». (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 4.°, fl. 37 v.). «Item: villa de Mirandela cum suis terminis est Regis et est incartata et dant inde domno Regi annuatim de quantis hominibus morantur ibi et sunt c. e Lx forarios dat quolibet homo vi solidos Legionis et rendet portagium Lx. v. morabitinos et rendeut [sic?] vos et cooma x. morabitinos et hoc dixerunt Dominicus Martini et Petrus Tome judices de Mirandela». (Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 89). «Julgado de Mirandela. A Aldeya de Carvalhaaes he Vilar de Leedra e as pousadas que fezerom ora novamente en no Val de Leedra tod’esto som herdamentos de dom Martim Gil e de seu linagem e tragem-nos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

por onrra e tragem hi seu vigaiiro e dizem as testemunhas que asy o viram usar des que se acordam = este por onrra como esta. Item: a aldeia que chamam Gontiiz que foii herdamento de dom Ponço e doutros filhos d’algo e a aldeiia que chamam a Fonte do Mente dizem as testemunhas que as virom trager por onrras des que se acordam e ora novamente des dous annos aca meterom os de Mirandela em Gontiz seu vigario e em na Ponte meterom seu andador = este como estavam de vedro e tirem ende o andador e o vigairo que hi meterom. Item: a aldeiia que chamam Mascarenhas he de Afomso Lourenço e doutros filhos d’algo e dizem as testemunhas que foi d’El Rei e que a deu a Stevam Gago que foy avoo destes filhos d’algo e que ouvirom dizer que des entom a trouxerom por onrra e que eles asy lha virom trager e tragem hi seu vigaiiro = este como esta. Item: a aldeiia que chamam Frechas que he de Lourenço Soarez e de filhos de dom Nuno dizem as testemunhas que sempre o virom trager por onrra e tragem hi seu vigairo. Item: a aldeiia que chamam Vila Nova som doze casaaes do moesteiro de Refoiios e de Sancta Coomba e dous de filhos d’algo e os filhos d’algo tragem os seus por onrra e o moesteiro e a egreja os seus por que dizem que forom de filhos d’algo. = os dos filhos d’algo estem como estam e os outros sejam devassos e entre hi o moordomo d’El Rey por seus direitos. Item: a aldeya que chamam Romeu he do Espital e defende-a pelos privilegios = este como esta e sabha El Reii dos privilegios do ’Spital. Item: a aldeiia de Sesulffy he do moesteiro de Crasto d’Avelãas e he provado que soiia hi entrar o moordomo e peitavam voz e coomha e faziam a El Rei os outros foros come’os de Mirandela e ora des dous annos aca fez ende o abade onrra e non fazem a El Rey nada = seja devassa e entre hi o moordomo d’El Reii por seus direitos.» (Armário 17, maço 1, liv. 4.°, fl. 5 v.). «Incipit judicatus de Vinaes iii° kalendas Januarii. Incipit parrochia Sancti Facundi de Crespos. Michael Garsie prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si dominus Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat si ipsa ecclesia stat in hereditate foraria Regis et abbadant eam forarii qui dicunt quod debent illam abbadare per usum et ipsa ecclesia inpetravit de ipsa hereditate foraria quam dimiserunt homines pro suis animis; interrogatus de quo tenpore dixit quod in tenpore Regis donni Alfonsi senis et de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et de tenpore istius MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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39 TOMO IV

Regis et non facit inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia; interrogatus quanta est illa hereditas quam dimiserunt in tenpore Regis donni Alfonsi senis dixit quod nescit et scit quod riquus homo solebat abbadare ipsam ecclesiam et modo non abbadat eam; interrogatus quare non abadat eam dixit quod niesciebat et scit quod Paradela fuit regalenga Regis et audivit dicere quod Rex dedit illam donno Gallego; interrogatus qualis Rex dixit quod nesciebat et modo habet eam donnus Fernandus Johannis de Galiza et non facit inde forum Regi et scit quod tota ipsa villa de Crespos est foraria Regis ergo i. casale quod habet donnus Fernandus Johannis de Galiza et ii. casalia monasterium de Clastro de Avellanis et i. casale quod habet ibi Menendus Petri miles et suus germanus; interrogatus unde ipsi supradicti habuerunt ipsa casalia aut ex quo tenpore dixit quod monasterium habuit illam de uno milite qui mandavit in tenpore Regis donni Sancii senis et donnus Fernandus Johannis habuit suum casale pro canbio de donna Tarasia Valasquiz et Menendus Petri habuit suum casale de sua progenie et scit quod donna Goyna de Crespos recepit Nunum Martini de Chasin in ipsa hereditate foraria Regis de Crespos in hoc anno et scit quod homines de Vinaes quando rendarunt ipsam terram de Vinaes Regi donno Sancio germano istius qui fecerunt ei tale pactum quod facerent in Vinaes unam villam et quod afortelegassent illam et non fecerunt illam et dixit quod ille comparavit de hereditate foraria de Crespos in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et scit quod Menendus Petri miles comparavit de ipsa hereditate in ipso tenpore et modo faciunt inde forum Regi et scit quod homines de Vinaes dederunt Arie Pelagii et Petro Pelagii de Freira de hereditate foraria Regis in Lagarelos in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non faciunt inde forum. Fernandus Johannis de Crespos juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus et dixit magis quod ipse abbas de Crespos defendit ii. homines ipsius ville qui solebant facere forum Regi et modo non faciunt inde forum domino Regi. Pedrelinus de Crespos juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant et illis qui faciebant quod Rex habebat forarios in villa de Pacios quod faciebant tale forum Regi sicut homines de Bragancia et modo tenet illam donnus Fernandus Johannis ipsam villam et non facit inde forum domino Regi; interrogatus quantos erant ipsi forarii dixit quod nesciebat. Fernandus Fernandi Crespos juratus et interrogatus dixit sicut Petrilinus et dixit magis quod Fernandus Petri scutifer comparavit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

hereditatem forariam domini Regis de Crespos in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod dominus Rex habebat in Villa Verde ii. casalia foraria et modo tenet totam ipsam villam donnus Fernandus Johannis de Galicia et illa ii° casalia que erant foraria et nichil inde habet dominus Rex. Durandus Petri de Crespos juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Fernandus Fernandi. Fernandus Ayrie de Crespos juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Fernandi et dixit magis quod scit quod Ospitale habet in ipsa villa i. casale ex tenpore Regis donni Alfonsi veteris quod impetravit de uno forario dixit quod donnus Dominicus de Crespos recepit Nunum Martini de Chasin pro filio in hereditate foraria Regis in istis iii annis et modo non faciunt inde forum domino Regi et dixit quod ipse donnus Dominicus mandavit de ipsa hereditate foraria domini Regis ad Rosasvalles in istis tribus annis. Johannes Garsie de Crespos juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Fernandi ergo quod dixit quod nesciebat quod donnus Dominicus receperat Nunum Martini pro filio. Garsias Sancii de Crespos juratus et interrogatus dixit quod scit quod Jo[hanis] Garsie et Fernandus Ayras de Pias et Michael Fernandi et Petrus Ayrie de Crespos filiaverunt hereditatem forariam Regis de ipsa villa de Crespos et dederunt illam Nuno Martini de Chasin in hoc anno et dixit quod dabat fideiussores pro ad directum de judicibus et noluerunt prainde sibi supradicti demitere illam hereditatem. Pelagius Roderici de Crespos juratus et interrogatus dixit quod sui fratres filiaverunt sibi per fortiam unam hereditatem forariam domini Regis de Crespos et dederunt eam Nuno Martini de Chasin in hoc anno et non facit inde forum. Petrus Petri de Crespos juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas ecclesie de Palaciolo erat regalenga Regis et scit quod medietas de ipsa villa de Palaciolo fuit regalenga et dixit quod scit quod tota villa de Prada fuit regalenga et outavam de Villa Verde et dixit quod scit quod in Quinteela jacebant leiras et soutos et linares regalengas; interrogatus quante sunt dixit quod sunt modo cognite et scit ubi jacent et dixit quod scit quod totum vallis de Paazo pectabant vocem et calupniam et hiebant in apelido et in oste sicut homines de Vinaes et modo tenent totum istud donnus Fernandus Johannis de Galicia et nichil inde habet dominus Rex et scit quod villa de Mumenta fuit regalenga Regis et modo est de ordine de Ucles et non obedit Regi de illa et tenet eam Nunus Martini de Chasin de ipsa ordine et scit quod villa de Montouto que est in termino de Portucalis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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41 TOMO IV

est de Munio Pelagii milite [potente] et de sua fraternitate et modo homines de ipsa villa tornarom-se cum donno Fernando Eannes de Galicia et non obediunt Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant et viderunt quod prope ecclesiam de Monzalvos sedet unum marcum et dividit per eum regnum Portugalie et per istam rationem Manzalvos est de regno Portugalie et modo tenet Manzalvos donnus Fernandus Johannis et non obedit regno Portugalie et scit quod de villa de Quinteela et de Villa Verde et de Paazo tornarunt xvi homines forarios Regis et modo defendit eos donnus Fernandus Eannes de Galicia et non faciunt forum Regi unus de Quinteela quod facit forum Regi et scit quod homines de Crespos dederunt hereditatem regalengam Nuno Martini de Chasin et non facit inde forum domino Regi. Sancius Pelagii de Crespos juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Prado fuit regalenga Regis et audivit hominibus qui sciebant quod dedit eam donno Gallego et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex habebat ii.° casalia in Quintella et modo tenet ea donnus Fernandus Eannes de Galicia et nichil inde habet Rex et scit quod Menendus Petri miles comparavit unam vineam regalengam in Crespos in diebus istius Regis et solebant inde dare Regi tertiam vini et modo nichil inde habet Rex. Incipit parrochia Sancti Cipriani de Villar de Osis abbas non venit. Dominicus Vermudi de Villar de Osis juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nescit sed scit quod tota ipsa villa est foraria Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia inpetravit de ipsa hereditate foraria de ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius [Regis] quam sibi mandaverunt homines pro suis animis et non facit inde forum domino Regi nec illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt ipsam hereditatem predicte ecclesie et scit quod Menendus Petri et suus frater et Elvira Fernandi habent in ipsa villa hereditatem forariam et non faciunt inde forum domino Regi; interrogatus unde habuerunt ipsi predicti ipsam hereditatem dixit quod ex parte sua progenie et scit quod ipsi abbadant ipsam ecclesiam cum forariis et scit quod casale quod dicitur de Vide quod est in villa de Osis quod fuit Regis et quod homines de ipsa villa dederunt ipsum casale uno portario domini Regis et modo tenet eum donnus Fernandus Johannis de Galicia et non faciunt inde forum domino Regi. Fernandus Petri de Villar de Ossis juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Dominicus Vermudi et dixit magis quod scit quod MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Ospitale habet ibi i. casale; interrogatus unde habuit eum aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Fernandus Garsie de Villar de Ossis juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Dominicus Vermudi. Fernandus Muniz de Villar de Ossis juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Dominicus Vermudi] [9]. Incipit porrochia Sancti Nicholay de Candaedo. Dominicus Petri prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si est Rex patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat et dixit quod ecclesia Sancti Stephani de Spioso que est sufraganea de ipsa ecclesia quod sedent in hereditate foraria Regis et ipsa villa de Candaedo et villa de Spioso sunt forarie Regis et ipse ecclesie tenent hereditates forarias quas eis mandaverunt homines pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et in tenpore istius Regis et non faciunt inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in herancia et ipsi porrachiani abbadant ipsas ecclesias per usum et archiepiscopus non levat inde ergo quinionem collecte qualem ipse ecclesie posunt sustinere. Petrus Pelagii de Candaedo juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Dominicus Petri prelatus et dixit magis quod scit quod quedam mulier Maria Fernandi dimisit hereditatem forariam ad ipsam ecclesiam in istis iiiior annis et facit de illa forum et de altera hereditate quam ei mandaverunt et scit quod tenet hereditatem ipsa ecclesia de tenpore patris istius Regis. [Fernandus Petri de Candaedo juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Petrus Domini de Candaedo juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Fernandus Petri ergo quod nescit si ecclesia tenet hereditatem foraria de tenpore patris istius Regis] [10]. Incipit parrochia Sancti Petri de Lagarelos. Garsias Martini de Isindo juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat et dixit quod ipsa villa est tota foraria Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia tenet de hereditate foraria de ipsa villa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis et non facit inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; interrogatus ex quo tenpore tenet ipsa ecclesia ipsam hereditatem dixit quod ex tenpore istius Regis et sui fratris Regis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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43 TOMO IV

donni Sancii et scit quod concilium de Vinaes dedit Arie Pelagii et Petrus Pelagii militibus de Frieyra hereditatem regalengam in Lagarelos in loco qui dicitur Corroselo et non facit inde forum domino Regi et scit quod homines de Crespos dederunt Nuno Martini de Chasin in Crespos in loco qui dicitur Medeiro hereditatem forariam in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi. [Johannes Johannis de Rio de Fornis juratus et interrogatus dixit sicut Garsias Martini prelatus. Martinus Garsie de Rio de Fornis juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Johannes Johannis] [11]. Petrus Pelagii de Rio de Fornis juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Johannis et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod villa de Prada fuit regalenga et audivit dicere hominibus qui sciebant quod dedit eam Rex donnus Sancius veterus donno Gallego pro servicio quod sibi fecit et filli de ipso donno Galleco vendiderunt eam donno Fernando Johannis de Galicia et non facit inde forum domino Regi; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex habebat forarios in Villa Verde et in Quinteela et modo tenet ipsas villas donnus Fernandus Eanes de Gallecia et non obedit de eis domino Regi. [Petrus Petri de Rio de Fornes juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii] [12]. Petrus Petri de Isindo juratus et interrogatus dixit quod medietas de ipsa vila est foraria Regis et alia medietas est de Menendo Petri et de suis fratribus; interrogatus unde habuit eam aut ex quo tenpore dixit quod habuerunt eam ex parte sue progeniei sed nescit ex quo tenpore habuerunt eam et scit quod de loco qui dicitur Escarral de Mujas [13] usque ad Linarem Rotundum quod fuit regalengum et modo tenet totum ipsum locum Menendus Petri et sui fratres et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod Menendus Pelagii miles de Leon comparavit hereditatem forariam in villa ipsa de Isindo in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quod ecclesia Sancti Petri de Rio de Fornis tenet outavam de medietate de ipsa villa de Isindo que est foraria domini Regis quam sibi mandaverunt homines pro suis animis ex tenpore Regis donni Alfonsi patris istius Regis et non facit inde forum Regi sed faciunt illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt octavam de ipsa villa predicte ecclesie et dixit quod scit quod concilium de Vinaes dedit Arie Pelagii et Petro Pelagii militibus de Freira medietatem de Villar de Torresolo quod est regalengum in tenpore Regis domini Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quando homines de Vinaes se advenerunt cum Rege donno Sancio fratre istius MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Regis et arrendaverunt sibi totam terram de Vinaes et posuerunt cum eo tale pactum ut ipsi homines facerent unam bonam villam in Vinaes et quod afortelezasent eam et non fecerunt ipsam villam. Vermudos Vermudi de Isindo juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri de Isindo ergo quod nescit de illa octava de medietate de illa villa de Isindo sed tenet eam ecclesia tota sed scit quod ipsa ecclesia tenet penitus de ipsa octava. Vermudus Ordonis de Lagarelos juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Lagarelos est tota foraria Regis et ecclesia Sancti Petri de Rio de Fornis tenet de ipsa hereditate foraria Regis de Lagarelos quam sibi mandaverunt homines de ipa vila pro suis animis ex tenpore Regis istius et sui fratris Regis donni Sancii et non facit inde forum domino Regi. [Johannes Johannis de Lagarelos juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Vermudus Ordoniz] [14]. Incipit porrochia Sancti Mathei et Sancti Michalis que sunt anbe de una villa que dicitur Sovereroaa et tenet eas anbas quidam clericus Michael Petri prelatus de ipsis Ecclesiis juratus et interrogatus si Rex est patronus earum ecclesiarum dixit quod nesciebat et dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria Regis et tota ipsa villa est foraria Regis et ambe ipse ecclesie stant in ipsa hereditate foraria Regis de Sovereyroaa et homines de ipsa villa abbadant ipsas ecclesias quia sic habent de consuetudine et scit quod ipse ecclesie tenent de hereditate foraria Regis de Sovereyroaa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa in tenpore istius Regis et de Rege donno Sancio fratre istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod filii donni Stephani et donni Laurencii militum habent ibi ii. casalia; interrogatus unde habuerunt ipsa casalia dixit quod ex parte sua progeniei et scit quod Sancia Laurencii domna comparavit de ipsa hereditate foraria Regis de Sovereyroaa et non facit inde forum domino Regi in tempore istius Regis et scit quod ecclesia Sancti Facundi de Crespos habet in ipsa villa i. casale; interrogatus unde habuit illum dixit quod nesciebat. [Petrus Ordoniz de Sovereyroaa juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Michael Petri prelatus. Michael Fernandi Sovereyroaa juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Ordoniz] [15]. Petrus Petri de Sovereyroaa juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Ordoniz et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Muymenta et medietas de villa de Manzalvos et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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45 TOMO IV

Montouto que fuerunt domini Regis Portugalie et modo Manzalvos tenet illam donnus Fernandus Johannis de Galicia et Nunus Martini de Chasim et tenet Momenta [sic] Munio Pelagii et tenet Montouto et non obediunt de ipsis villis domino Regi Portugalie sed obediunt Legioni et vocant illas pro de Legione et audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod Portugalia dividebat per ecclesiam de Manzalvos per ubi sedet unum marcum prope ipsam ecclesiam de Manzalvos et modo tenet ipsam ecclesiam et ipsam villam donnus Fernandus Eannes de Galicia et non obedit regni Portugalie. [Petrus Lopiz de Sovereyroaa juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus] [16]. Incipit porrochia Sancte Eolaya de Sancta Aala. Donnus Sabastianus prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat et dixit quod tota ipsa villa et villa de Seixat sunt forarie Regis ergo i. casale quod habet ibi Fernandus Gonsalvi quod dedit eum sibi donnus Fernandus Fernandi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuit forarium Regis et dixit quod ipsa ecclesia et ecclesia Sancti Clementis que est sua sufraganea sedent in hereditate foraria Regis et ipsi parrochiani abadant ipsas ecclesias per consuetudinem et archiepiscopus levat inde quinionem collecte qualem ecclesia podest sustinere et ipse ecclesie tenent hereditatem forariam quam mandaverunt homines pro suis animis; et interrogatus in quo tenpore dixit quod in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis; et interrogatus de suo patre et non faciunt inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia de illis qui mandarunt ecclesiis. Petrus Pelagii de Santa Ala juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria Regis ergo i. casale quod habet ibi filius de Gonsalvo Facundi; interrogatus unde habuit eum dixit quod scit quod fuit regalengum et quod dedit eum donnus Fernandus Fernandi riqus homo predicto Gonsalvo Facundi in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et modo tenet eum predictus suus filius et non facit inde forum domino Regi et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate forarie Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam et scit quod ipsa ecclesia tenet de hereditate foraria de villa quam mandarunt homines pro suis animis in tenpore istius Regis et sui fratris et non facit inde forum domino Regi sed faciunt illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie [et] scit quod medietas de villa de Manzalvos fuit Regis de Portugalia et vidit quando castelarius de Vinaes fuit filiare panem in loco Regis Portugalie ad ipsam MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

villam et modo tenet illam donnus Fernandus Eannes de Galicia et non facit inde forum Regi. [Gonsalvus Johannis de Santa Ala juratus et interrogatus dixit similiter sicut Petrus Pelagii] [17]. Martinus Roderici de Santa Ala juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii et dixit magis quod scit quod de villa de Sagarsoso fuit de regno Portugalie et de hominibus forariis Regis Portugalie et scit quod forarii Regis vendiderunt eam Garsie Roderici militi de Legione; interrogatus quanta erat de ipsa villa de forariis Regis dixit quod nesciebat et modo tenent ipsam villam Arie Pelagii et sua fraternitas et non obediunt Regi Portugalie. [Pelagius Johannis de Santa Ala juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Roderici] [18]. Garsie Salvatoris de Santa Ala juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Roderici et scit magis quod Petrus Nuniz et Martinus Pelagii et Dominicus [?] Pelagii clerici tenent de ipsa hereditate foraria Regis de ipsa villa que remansit eis ex parte sui patris. Incipit porrochia Sancti Stephani de Spinoso abbas non venit. Michael Fernandi de Spinoso; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria domini Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii Regis abbadant ipsam ecclesiam et scit quod ipsa ecclesia tenet de hereditate foraria de ipsa villa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis domni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod Rodericus Martini miles defendit unam mulierem de ipsa villa que erat foraria Regis et modo non facit inde forum domino Regi et scit quod predictus Rodericus Martini comparavit ibi aliam hereditatem forariam in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum domino Regi. [Petrus Petri d’Espinoso juratus et interrogatus dixit sicut Michael Fernandi. Menendus Garsie d’Spinoso juratus et interrogatus dixit sicut Michael Fernandi] [19]. Didacus Fernandi judex de Vinaes parrochianus de ecclesia de Crespos juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Crespos est foraria Regis et ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria Regis et ipsi forarii abbadant ipsam ecclesiam per usum et archiepiscopus levat inde quinionem de collecta quia ecclesia est de tenpore [de] vetero et ipsa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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47 TOMO IV

ecclesia tenet de hereditate foraria quam mandarunt ei homines pro suis animis de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et ecclesia non facit inde forum sed faciunt illi qui ficarunt in erancia et scit quod Nunus Martini de Chasin inpetravit hereditatem forariam Regis in Crespos de tenpore istius Regis de donno Dominico de Pias qui recepit eum pro filio et non facit inde forum Regi et similiter dona Gayna recepit pro filio in ipsa hereditate foraria Regis de Crespos et scit quod abbas de Crasto de Avellanis populavit i. villar que vocatur Sancta Engracia in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit ipsum villar dixit quod nesciebat et scit quod Menendus Petri miles comparavit ibi unam vineam forariam in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quod concilium de Vinaes dedit de ipsa hereditate foraria Arie Pelagii militi in tenpore Regis qui modo obiit et non facit inde forum domino Regi. Fernandus Ordoniz judex de Vinaes qui habitat in Nuzedo taspasandi juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Nuzedo est et ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria et est sufraganea de ecclesia de Tuyselo que est inde media de militibus et media de forariis racione que fuit regalenga et ipsa ecclesia de Nuzedo tenet hereditatem forariam quam mandaverunt homines pro suis animis de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia et scit quod concilium de Vinaes dedit hereditatem forariam Arie Pelagii militi de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum Regi et scit quod abbas de Clasto de Avellanis populavit i. villar veterum qui vocatur Sancta Engracia in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit illum dixit quod nesciebat. Fernandus Fernandi judex de Sovereyroaa juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Fernandus Ordoniz ergo quod nescit si ipsa ecclesia tenet hereditatem foraria Regis. Incipit porrochia Sancti Laurencii de Revordelo. Michael Fernandi prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus dixit quod nesciebat et scit quod ipsa ecclesia et ecclesia de Nuzedo de sub castelo et ecclesia de Val de Paaços que sunt sufraganee de ecclesie Sancti Laurencii que sedent in hereditate foraria et dixit quod ipse ville sunt tote forarie Regis ergo media de villa de Nuzedo que est de monasterio de Cedonis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa media de ipsa villa quam tenet Cedonis fuit regalenga et scit quod ipsi porrochiani abadant ipsam ecclesiam quod dicunt illam per usum et archiepiscopus levat inde quinionem collecte quam ecclesia potest sustinere quia ecclesia est facta de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

tenpore vetero et ecclesia tenet hereditatem forariam quam mandaverunt homines pro suis animis de tenpore Regis qui modo obiit et de tenpore istius Regis et non facit inde forum sed faciunt illi qui ficarunt in erancia de illis que mandaverunt predicte ecclesie. Michael Laurencii de Revordelo juratus et interrogatus dixit quod tota villa de Revordelo est foraria et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria et abbadant illam ipsi porrochiani per usum et archiepiscopus levat inde quinionem collecte qualem ecclesie potuit sustinere et ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam quam mandaverunt homines pro suis animis et non facit inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia de illis qui mandaverunt predicte ecclesie de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et scit quod ordo Ospitalis inpetravit iii. leiras de hereditate in ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et illi heredes de illis qui mandarunt ipsas leiras tenent illas et dant rendam ordini Ospitalis quia ita mandaverunt illi qui leixaverunt illas et scit quod quarta de ipsa villa fuerat regalenga et iii. partes fureyra et tornabat se tota foraria ex quo ipsi homines de Vinaes posuerunt rendam cum domino Rege donno Sancio. [Petrus Pelagii de Revordeyro juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Michael Laurencii] [20]. Garsias Pelagii de Revordeyro juratus et interrogatus dixit sicut Michael Laurencii et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod medietas de Nuzedo quod fuit regalengum Regis et modo tenet eum monasterium de Monte de Ramos quod est in Legione et non facit inde forum Regi; interrogatus unde habuit eum aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Petrus Pelagii de Luzedo de sub castelo de Vinaes juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Garsias Pelagii et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Alfonsus senex dedit medium de Luzedo qui vocatur de Sub Castello Fernando da Naya et ipse Fernandus da Naya leixavit illum monasterio de Cedonis et per istam rationem habet illum monasterium de Monte de Ramo quod est de Legione quia est Cedones suus locus et dixit quod ipsa ecclesia de Luzedo est sufraganea de ecclesia de Revordeiro et sedet in hereditate foraria Regis et quartum de ipsa villa de Lusedo est Regalengum et tenet illam concilium de Vinaes ex quando rendidit terram ad Regem quia dixit quod mittit se in renda et alium quartum est de hereditatoribus forariis qui faciunt forum Regi sicut alii homines de Vinaes. [Rodericus Johannis de Luzedo juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Pelagii] [21]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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49 TOMO IV

Incipit porrochia Sancti Petri de Val de Palacio que est sufraganea de Sancto Laurencio de Revordelo; Petrus Petri de Palacio juratus et interrogatus dixit quod media de ipsa villa est regalenga et modo tenet illam concilium de Vinaes ex quo posuit rendam com Rege dono Sancio fratre istius Regis et dixit quod meteu illam con rendam et alia media est de villanis herdeyros qui sunt forarii sicut sunt alii de Vinaes et ipsa ecclesia sed in hereditate foraria Regis et tenet hereditatem forariam quam sibi mandaverunt homines pro suis animis de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum sed faciunt illi qui ficarunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. [Gonsalvus Martini de Val de Palacio juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Petri de Palacio. Laurencius Fernandi de Val de Palacio juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Gonsalvus Martini] [22]. Petrus Vermudiz juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de Vinaes dederunt de ipsa hereditate foraria Arie Pelagii militi in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et habet illam et non facit inde forum domino Regi. [Gonsalvus Petri juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Vermudi] [23]. Incipit porrochia Sancti Clementis de Seixas que est subfraganea de Sancta Eolaya de Sancta Aala. Johannes Vermudiz de Seixas juratus et interrogatus dixit quod tota ipsa villa de Seyxas est foraria et ecclesia sedet in hereditate foraria Regis et scit quod Menendus Pelagii miles filiavit in tenpore Regis [24] qui modo obiit hereditatem regalengam in loco qui dicitur Val de Pao sicut dividit per lamam que vocatur de Ceto et per portum qui vadit pro ad villam de Moimenta et scit quod Petrus Pelagii miles dedit ad criandum suum filium in ipsa villa foraria Regis in tenpore istius Regis et audivit dicere suo patri et homnibus qui sciebant quod medium de Manzalvos erat regalengum et modo tenet illam donnus Fernandus Johannis et non obedit de illa Regi nec facit inde forum Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod medium de Sagarzoso erat terminus de Portugalie et forarium Regis et modo tenet illum Arias Pelagii miles et sua fraternitas et non facit inde forum Regi. Munio Johannis de Seixas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Johannes Vermudi et dixit magis quod scit quod medium de Sagarzoso erat terminus de Portugalie et erat forarius Regis et modo tenent illum Arias Pelagii et sua fraternitas et non facit inde forum Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Incipit parrochia Sancti Andre de Luzedo Traspassamdi abbas non venit. Martinus Pelagii de Luzedo Traspasandi juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota villa de Luzedo est tota foraria Regis ergo i. casale forarium quod est de monasterio de Sancto Johanne de Junqueiro quod comparavit ibi in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum Regi et aliud casale quod habet ordo Ospitalis quod leixavit unus homo in tenpore Regis donni Sancii senis pro sua anima et scit quod Rex donnus Sancius senex mandavit inquirere ipsum casale in tenpore illius qui dedit ordini Ospitales et invenerunt illum pro suo forario Regis et modo habet eum ordo Ospitalis et non facit inde forum domino Regi et scit quod ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria Regis et abbadant illam ipsi homines per consuetudinem et archiepiscopus levat inde quinionem collecte qualem ecclesia potest sustinere et non magis quia ipsa ecclesia fuit facta de tenpore veteri et scit quod ipsa ecclesia tenet hereditatem de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et de suo patre et non facit inde forum domino Regi sed faciunt qui ficarunt in erancia et scit quod ipsa ecclesia dabat i. morabitino domino Regi et vidam una vice in anno riquohomine et si ibi riquushomo non fuisset dabat iii vices in quolibet anno prestamario aut maiordomo qualiscumque ibi vierit et scit quod concilium de Vinaes habuit facere unam villam afortelezatam ad Regem donni Sancii fratris istius Regis et popularent illam et habitaverint illam et non fecerunt illam et scit quod villar de Turoselo erat in quintum regalengum et dedit illum concilium de Vinaes Arie Pelagii militi in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum domino Regi est scit quod Diacus Fernandi fecit casam in Tuyselo in hereditate foraria Regis et sua et ipse miles et sui germani defiaverunt ipsos homines Regis et meazaverunt illos taliter quod departirunt cum illis per fortiam in tenpore istius Regis et habuerunt dividere ita quod ficavit ipse valis cum casa et modo habet eam et non facit inde forum Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Manzalvos et villa de Montouto que erat terminus de Portugalie. Petrus Froyaz de Luzedo juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Pelagii ergo de Villar de Torroselo quod nescit nec audivit dicere hominibus qui sciebant quod erat sicut dixit Martinus Pelagii; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod medium de villa de Sagarzoso erat terminus de Portugalie et erat de hominibus forariis Regis de Sancta Aala et de Seixas et modo tenet illam Arias Pelagii miles et non obedit de illa Regi nec facit inde forum domino Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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51 TOMO IV

Fernandus Pelagii de Luzedo juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Pelagii ergo de casali de Ospitali quod mandaverunt inquisitores quod si non faceret forum domino Regi quod ficasset pro domino Rege quod dixit quod nescit sed audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuerat ita et de Villar de Torroselo quod scit quod fuit in quartum regalengum et audivit dicere quod segaverunt ibi panem in villa de Sagarzoso quod erat in medietas terminus de Portugalie et foraria Regis et modo habet illam Arias Pelagii et scit quod Clastrum Avellanarum populavit unum villar veterum in termino de villa de Crespos quod est foraria Regis qui vocatur Sancta Engracia in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit illum dixit quod nesciebat. Valascus Roderici juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Pelagii et dixit magis quod scit quod villa de Manzalvos erat inde media de termino Portugalie et modo tenet eam donnus Fernandus Johannis et non facit inde forum Regi et scit quod Clastrum Avellanarum populavit unum villar veterum qui vocatur Sancta Engracia in termino de villa de Crespos que est foraria Regis et nescit unde habuit eum; interrogatus de quo tenpore habuit eum dixit quod in tenpore istius Regis et de Villar de Torroselo quod nescit inde migala et ecclesia quod non dat ad comendendum prestamario ergo ii vices in quolibet anno. Donnus Garsias juratus et interrogatus dixit de omnibus sicut Valascus Roderici et magis dixit quod quartum de Villar de Torroselo erat regalengum et modo tenet illum Arias Pelagii miles et non facit inde forum Regi». (Inquirições de D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 167 a 173).

(...) «Petrus Martini judex; juratus dixit quod Vinaes est tota regalenga regis; interrogatus quod forum faciunt Regi dixit quod fuit populata ad forum de viii casalibus et dante Regi de quolibet casali vi. quartarios de jugata et sextam de vino et tres affusaes de linho et dant de quolibet casali in festo Nathalis Domini corazil et taleigam de tritico et taleigam de centeno et dant prima die Madii iii. varas et media de bragal de quolibet casali et dant de tota villa unam taleigam de tritico et quartam de vino et pectant vocem et calumpniam et vadunt in hostem et anuduvam et vadunt ad introviscadam; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

interrogatus per quod habent istud forum dixit quod habuerunt cartam de foro et amiserunt eam. Fernandus Johannis juratus dixit similiter. Egas Michaelis dixit similiter et addit quod si forte aliquid casale depopulatur ab istis. Maiordomos regis mensurat illud de quarta.» (Inquirições de D. Afonso III, liv. 1.°, fl. 120).

Julgado de Vinhãaes «Item: freguesia de Sancta Olalha nom ha hi onrra nehüa — he devassa e entra hi o moordomo d’El Rei por seus direitos. Item: freguesia de Santandre de Nuzedo a aldea que chamam Tuiizelo e he en a meyadade d’El Rei e a outra meyadade de filhos d’algo e de lavradores e do moesteiro de Junqueira e dos lavradores e do moesteiro trage Paay Ayras por onrra per rasom que trage os do moesteiro emprazados — os dos filhos d’algo este como esta emquanto for de filhos d’algo e os dos lavradores e o que trage Paay Ayras emprazado emquanto tever filho d’algo sejam todo devasso e entre hi o moordomo d’El Rey por seus direitos. Item: freguesia de Sam Pedro de Vilar d’Ossos a quintaa que foii de Duram Perez e a que foy de Fernam Rodrigues dizem as testemunhas que as virom onrradas quante as quintaas e nom maiis em esta freeguesiia nom ha outra onrra nehüa — este como esta. Item: freguesia de Sam Pedro de Lagarelhos nom ha hi onrra nenhüa — he devassa e entre hi o moordomo d’El Rey por seus direitos. Item: freeguiisiias de Sam Fagundo e de Sam Lourenço de Rebordelo e de Sam Nicolaao nom ha hi onrra nehüa e em todo entra o andador de Vinhaaes salvo em no lugar que chamam Nuzedo de Soo Castelo que en a meyadade do moesteiro de Cidões que he da ordem de Cistel e tragem essa meiiadade por onrra per razom que he de Cistel — este como esta e sabha El Rey mays do de Cistel. Item: freguesia de Sancta Maria de Quinteela em no Val de Paaçoo ha iiii aldeiias de vedro convem a saber: Paaço, Sancta Cruz, Quinteela, Vila Verde e duas que ora fezerom de novo e dizem as testemunhas que ouvirom dizer a seus padres e a seus avoos e a homeens veteros que virom entrar o moordomo d’El Reii em estas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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53 TOMO IV

aldeiias aos regueengos d’El Rey e aos herdadores que hi moravam e ora nom entra hi o moordomo e tragen-nas filhos d’algo por onrra e dizem que todo Val de Paaçoo he de Portugal e que senpre ende virom pagar a meeda a Portugal — este como esta e sabha El Reii maiis do fecto per que razom he». (Armário 17, maço 1, liv. 4.°, fl. 5 v.). Incipit judicatum de Mugadoyro vi die Decenbris. Vallascus Lupi capellanus ecclesie Sancti Mametis de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt ordinis Templi; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod de nono Fernando Menendi; interrogatus ex quo tenpore habet eas dixit quod nesciebat. Martinus Pelagii judex de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit similiter sicut capellanus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod ipsa villa de Mugadoyro fuit domni Regis et ipsi homines quibus audivit dicere viderunt stare milites in castello de Mugadoyro de manu Regis donni Sancii veteris et modo tenet eum ordo Templi et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eum et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Pena Roya fuit domni Regis et quod stabant ibi milites Regis domni Sancii veteris et modo tenet eam predictum Temple et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et scit ibi stare milites de supradicto Rege et modo tenet eum Ospitalis et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat. Martinus Alo de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa de Mugadoyro est modo domni Templi; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat et dixit quod scit et quod vidit ibi stare milites domni Regis in ipso castello de Mugadoyro et vidit ibi stare concilium de Stremadura de manu Regis domni Sancii veteris et modo nichil inde habet domnus Rex et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Pena Roya fuit domni Regis et quod Rex dedit eam ordini Tenpli pro villa de Eydaya; interrogatus qualis Rex fuit ille aut quatum habet quod dedit sibi eam dixit quod nesciebat et scit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis Portugalie et scit quando Rex Legionis filiavit eam et modo tenet eum Ospitale et nichil inde habet domnus Rex; interroMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gatus unde habuit eam Ospitalis dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tenpore habet eum dixit quod nesciebat. [Pelagius Salado de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Alo] [25]. Fernandus Johannis de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Salado et dixit magis quod scit quod Pena Roya fuit domni Regis et scit ibi stare milites domni Regis et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod dedyt ipsum castellum de Pena Roya Rex donnus Sancius senex ordini Tenpli. Donnus Vincencius de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod scit quod Pena Roya fuit domini Regis et scit ibi anbulare maiordomum domni Regis et facere ibi celarium domni Regis et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod donnus Fernandus Menendi dedit eam ordini Templi quando tenebat terram de manu domni Regis et scit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et scit quod Rex domnus Alfonsus pater istius dedit illam ordini Ospitalis. Donnus Menendus de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod scit quod Mugadoyro fuit domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod domnus Fernandus Menendi dedit eam ordini Templi quando tenebat terram et modo nichil inde habet domnus Rex et scit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et modo est Ospitalis et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam Ospitale et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Donnus Lupus de Mugadoyro; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod Pena Roya fuit domni Regis et quod Rex domnus Sancius senex dedit eam ordini Templi in prestimonio et ex tunc tenet eam Temple et nichil inde habet domnus Rex et scit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et scit quod Rex donnus Alfonsus senex dedit eam Ospitali. [Donnus Pasqual de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit sicut donnus Luppus] [26]. Dominicus Johannis de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et modo tenet eam Ospitalis et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam Ospitale dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore tenet eam dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod Pena Roya fuit domni Regis et scit quando Rex dedit eam in prestimonio ordini Templi in prestimonium et ex tunc tenet eam et non facit inde forum domino Regi. Michael Calvus de Mugadoyro juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa de Mugadoyro fui domni Regis et scit quod domnus Fernandus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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55 TOMO IV

Menendi dedit ipsam villam ordini Templi quando tenebat terram et ex tunc ipsa ordo tenet ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex». (Inquirições de D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 105 a 106). Incipit judicatum de Pena Roya vii die Decenbris. Martinus Petri capellanus Sancti Johannis de Penha Roya juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia et ipsa villa sunt Templi; interrogatus unde habuit eas dixit quod nesciebat. Fernandus Limianus de Pena Roya juratus et interrogatus dixit quod scit quod Pena Roya fuit domni Regis et scit quod Rex donnus Sancius senex dedit eam ordini Templi et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Ulgoso fuit domni Regis et modo tenet eam Ospitale et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam Ospitale dixit quod nesciebat. Donnus Adranus de Pena Roya juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Pena Roya fuit domni Regis et quod Rex dedit eam ordini Tenpli in prestimonio et ex tunc ipse ordo tenet ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus qualis Rex fuit ille qui dedit ipse Ordini ipsam villam in prestimonio dixit quod nesciebat. [Petrus Salvatoris de Pena Roya juratus et interrogatus dixit sicut domnus Adranus] [27]. Dominicus Ramos qui moratur in Castineyra juratus et interrogatus dixit quod scit quando Rex domnus Sancius senex dedit villam de Pena Roya ordini Templi in encomenda et in prestamo quod daret sibi quando eam peterit et ex tunc tenet eam et modo nichil inde habet domnus Rex et scit quod monasterium de Moreyrola comparavit villam de Angeyra in Miranda in istis iii annis de filiis de domno Telo et scit quod monasterium de Moreyrola populavit villam de Costanti in Miranda in istis vi annis et scit quod fleires de Alcanizes populaverunt Cerapicos et Avelaoso in Miranda et non faciunt inde forum Regi et dixit quod ipsi fleires populaverunt aliam villam in Miranda que vocatur villa de Fratribus et dixit quod fratres de Alcanizes populaverunt Sanctum Johannem de Ripa Dorii. [Johannes Manso de Castineyra juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Ramos] [28]. (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 106). Incipit judicatum de Frexeno de Espada Cinta iii die Decenbris. Petrus Martini porcionarius ecclesie Sancti Michaelis de ipsa villa juratus et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt domni Regis et villa est incartata et homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et scit quod concilium de villa ipsa levat tertiam de decimis de ipsa ecclesia et archiepiscopus levat inde tertiam; interrogatus qua ratione levat archiepiscopus inde tertiam dixit quod nesciebat et scit quod concilium mittit iii clerigos in ipsa ecclesia et levant aliam tertiam ipsi tres clerici de ipsa ecclesia et scit quod Rex donnus Sancius frater istius dedit villam de Alva ad Freixenum pro suo termino et in ipsa villa de Alva stat una ecclesia et levat inde archiepiscopus tertiam de decimis; interrogatus qua ratione levat eam dixit quod nesciebat et scit quod concilium de Alva mittit ibi suum et nichil inde habet concilium de Freixeno licet ipsa ecclesia et ipsa villa de Alva stat in suo termino et dixit quod scit quod homines de ipsa villa de Alva mandaverunt ipse ecclesie de Alva hereditatem forariam de ipsa villa in tenpore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod quidam clericus leixavit ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa pro aniversario in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum nec alius homo pro eo et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt Ospitali de hereditate de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod archiepiscopus filiavit unam domum in villa de Freixeno uno clerico qui tenuerat ibi totum suum et non recabedavit sibi et ipsa casa erat foraria domni Regis et modo archiepiscopus non facit inde forum et dixit quod scit quod homines de ipsa villa de Freixeno posuerunt magis in sua carta quam tenent de foro quam domnus Rex non mandavit ponere posquam ipsi homines tenuerunt ipsam cartam et dixit quod scit quod quedam mulier tenet unam heremitam et vineam et hereditatem in termino de Freixeno et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde ipsa mulier habuit totum illud et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Petrus Michaelis de Freixeno juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini porcionarius salvo carta quod nichil inde scit. Pelagius Petri dictus Noniam [29] de Freixeno juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est domni Regis et ecclesia et villa est incartata et scit quando concilium de ipsa villa levabat totam rendam de ipsa ecclesia tertiam pro ad clericum qui tenebat ecclesiam et duas partes pro ad faciendum suum castellum et modo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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57 TOMO IV

archiepiscopus levat tertiam de ipsa ecclesia et non solebat inde levare nisi i. solidum; interrogatus qua ratione levat illam tertiam archiepiscopus dixit quod nesciebat. [Rodericus Didaci de Freixeno juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri] [30]. Petrus Dominici judex de Freixeno juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri et dixit magis quod scit quod Egidius Andree interfecit unum suum germanum et habebat ipse Egidius Andree hereditatem an ipsa villa et ficavit pro regalenga et filiavit eam Petrus Johannis et non facit inde forum domno Regi. [Petrus Salvatoris de Freixeno juratus et interrogatus dixit de Egidio Andree sicut Petrus Dominici. Martinus Maurus de Frexeno juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Dominici] [31]. Donnus Salvator de Frexeno juratus et interrogatus dixit quod scit quod Egidius Andree de Frexeno occidit suum fratrem in termino de Legione in Vilvestre et scit quod Martinus Corrigie qui tenet ipsam villam de Vilvestre de archiepiscopo de Sancto Jacobo filiavit hereditatem quam predictus Egidius Andree in termino de Freixeno quare ipse Egidius Andree interfecit suum fratrem in ipsa villa de Vilvestre et ipse Martinus Corrigie vendidit eam Petro Johannis et modo tenet eam et non facit inde forum domno Regi. [Dominicus Filius de Freixeno juratus et interrogatus dixit sicut donnus Salvator] [32]. Martinus Bogal de Freixeno juratus et interrogatus dixit quod scit quod quidam clericus de Frexeno comparavit unam domum in ipsa villa de Freixeno que erat foraria domni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. [Dominicus Lobato de Freixeno juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Bogal] [33]. (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 104 v.). Item: villa de Freyseno de Espada Cinta cum suis terminis est domini Regis et est incartata et morantur ibi ccc e vi homines forarii et rendet quisque illorum i. octavam de cevada e i denarium legionense e ii panes unum centenum et alium triticum quales eos fecerint in domibus suis pro ad se et hoc dixerunt Petrus Dominici et donnus Crestophanus judices de ipsa villa et Martinus ambulator ipsius ville.» (Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 89 v.). MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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«Julgados de Freixo de Espada Cinta e julgado de Urros nom ha hi onra nem hua. Som devassos e entre hi o moordomo de El Rei por seus direitos». (Gaveta 8, maço 1, n.º 2). Incipit judicatum de Rio Livre ii. die Januarii Era M.a CC. a Lx. a vii a. Incipit parrochia de Santala [isto é, Santa Ala]. Menendus Fernandi prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nescit et dixit quod ipsa villa est tota foraria Regis et ipsa ecclesia stat in ipsa hereditate foraria et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia non tenet hereditatem forariam Regis et dixit quod archiepiscopus bracarensis levat inde v. modios de pane ex tenpore archiepiscopi donni Stephani qui paravit sic ipsos v. modios com ipsa ecclesia. Petrus Garsia de Santaala juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate domini Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam de ipsa villa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis in tenpore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii et non facit inde forum Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt ipsam hereditatem predicte ecclesie et dixit quod scit quod Petrus Menendi habet in ipsa villa i. casale et non facit inde forum; interrogatus unde habuit eum dixit quod de suo patre; et scit quod Sancta Maria de Rocamador habet in ipsa villa ii.° casalia que mandarunt homines de ipsa villa forarii pro suis animis et non facit inde forum Regi; interrogatus ex quo tenpore dixit ex tenpore Regis donni Sancii veteris et scit quod villa de Ervones erat foraria domini Regis et ipsa ecclesia de Ervones stat in hereditate foraria et scit pausare riquo hominem qui tenebat terram in ipsa villa et dabant sibi annuatim homines vidam una vice in anno et faciebant ei servicium de ipsa ecclesia et pectabant vocem et calupniam et modo tenet ipsam villam donnus Alfonsus Lopiz per racionem de Ospitale qui dedit ei ipsam ecclesiam; interrogatus unde habuit Ospitale ipsam ecclesiam dixit quod habuit eam de ipsis hominibus forariis de ipsa villa qui dederunt eam donno Laurencio Nuniz pro ajuda quem sibi fecit in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et dixit quod de hominibus de ipsa villa defenderunt ipsam donacionem donno Laurencio Nuniz quando sibi dederunt et non faciunt inde forum Regi et audivit dicere hominibus qui MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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59 TOMO IV

sciebant quod Albergaria et aldeola de Ponte de Domente fuerunt Regis et quod Rex dederat ipsam aldeolam Albergarie et ponti pro sua anima et modo donnus Alfonsus Lopiz et milites Bragancianos filiant ipsam aldeolam et ipsam Albergariam qui dimisit ibi donnus Garsias Petri suus avolus ii. casalia et modo non faciunt inde elemosinam quam Rex mandavit facere nec faciunt inde forum Regi et scit quod Petrus Laurencii comparavit i. casalium forarium domini Regis in Seas [34] in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum Regi et scit quod de hereditate quam Rodericus Laurencii miles habet in villa de Barreiros que fuit foraria Regis et quod inpetravit illam donnus Garsia Petri et ipse Rodericus Laurencii habet eam et non facit inde forum Regi et scit quod predictus Petrus Laurencii miles comparavit hereditatem forariam domini Regis in Felmir et non facit inde forum Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa que dicitur Ousezares que fuit tota regalenga Regis et modo non habet eam Rex ergo terciam et duas partes tenet Petrus Laurencii et sua fraternitas et nichil inde habet Rex et dixit quod scit quod Laurencius Roderici levabit unam hereditatem forariam Regis de uno homine de Santaala pro calupnia quam fecit quando tenebat terram in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et modo tenet eam filii de Laurencio Roderici et non facit inde forum domino Regi. Tome Laurencii de Santaala juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Garsie ergo de villa de Ervones quod dixit quod nesciebat ni migala. Petrus Menendi miles de Santaala juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Garsie ergo de casali quod Petrus Laurencii comparavit in Feanes quod nichil inde sciebat. Bazeiro Garsie de Santaala juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Garsie preter Albergariam et aldeolam de Ponte de Domente quod nichil sciebat et dixit magis quod audivit dicere hominibus quod villa de Ouzezares quod fuit tota regalenga et quod dedit inde mediam concilium de Rio Livre Petro Laurencii militi et modo tenent ipse Petrus Laurencii et sui germani inde duas partes et non faciunt inde forum domino Regi. [Petrus Fernandi de Santaala juratus et interrogatus dixit quod scit sicut Petrus Garsie ergo casale de Feanes et de hereditate de Felmir quam comparavit Petrus Laurencii et aldeolam de Ponte de Domente et albergariam quod nichil inde sciebat] [35]. Petrus Roderici de Santaala juratus et interrogatus de villa de Santaala et de ecclesia et de hereditate foraria quam tenet ecclesia et de quo tenpore tenet illam et de casali forario quod comparavit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Petrus Laurencii in Feanes dixit sicut Petrus Garsie et scit magis quod Petrus Laurencii miles dedit nutrire suum filium in hereditate foraria Regis de Felmir et alium suum filium in hereditate foraria de Feanes et Rodericus Laurencii dedit alium suum filium in hereditate foraria de Castineyra et dederunt illos ad criandum in tenpore istius Regis et de hoc sequitur inde dampnum domino Regi. [Petrus Petri de Santaala juratus et interrogatus de ecclesia ipsa et ipsa villa et de hereditate quam tenet ecclesia et de hereditate foraria Regis de Santaala quam levavit Laurencius Roderici de uno homine forario pro calupnia quam fecit dixit sicut Petrus Garsie] [36]. Incipit parrochia Sancte Marie de Riparia. Martinus Roderici prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si dominus Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat sed scit quod media ipsius ecclesie sedet in hereditate foraria Regis et media sedet in hereditate militorum et abbadant ipsam ecclesiam ipsi forarii Regis cum militibus quia dicunt quod debent abadare illam per usum et archiepiscopus levat inde quinionem collecte qualem ecclesia potuit sustinere et nom magis quare ipsa ecclesia fuit facta de veteri tenpore et scit quod ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et de tenpore istius Regis quam mandaverunt homines pro suis animis et non facit inde forum domino Regi sed faciunt illi qui ficarunt in erancia et ipsa ecclesia tenet iii. ecclesias pro sufraganeis que sedent in hereditate foraria Regis primo Sanctus Martinus de Felmir et Sancta Maria de Bouzoos et Sanctus Laurencius de Vilaratam; interrogatus qua ratione sunt ipse ecclesie sufraganee de ipsa Sancta Maria de Riparia dixit quod fecerunt eas in sua parrochia et scit quod media de villa de Picones est foraria et media est de militibus et de aliis casalibus de militibus dant inde Regi singulas teigas de castaneis in quolibet anno et alie ville tres in quibus sedet ipse ecclesie sunt forarie Regis ergo quartam de Villaratam que est de militibus et i. casale quod erat forario in Felmir quod scit quod Roy Laurencii et Petrus Laurencii milites comparaverunt illum in tenpore istius Regis et non facit inde forum Regi et scit quod de Alvarelos solebant dare vidam et cevadam riquo homini et prestamario et pectabant vocem et calupniam et quando de popula de Santo Stephano dabant Regi dabant rendam ipsam cum illis et modo habet illam hereditatem ordo Ospitalis et non facit inde forum Regi et scit quod Rooy Laurencii miles dedit ad criandum duos suos filios in hereditate foraria Regis de Castineyra in tenpore istius Regis et Petrus Laurencii dedit ad criandum iiii. filios in hereditate foraria de Felmir et de Bouzoos et alios duos dedit in Barreyros et in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Feanes in tenpore istius Regis. Et Lopus Petri miles dedit ad criandum duos suos in hereditate foraria Regis de Villaratam et suus germanus dedit alium filium in ipsa villa et Martinus Laurencii dedit ad criandum duos suos filios unum in villa de Zoni et alium in villa de Feanes in tenpore istius Regis et de hoc sequitur inde dampnum ad Regem et scit quod Rooy Laurencii comparavit hereditatem forariam in Castineyra in tenpore istius Regis et fecit ibi casas et modo non facit inde forum domino Regi et scit quod Fernandus Roderici prelatus Sancti Johannis comparavit et inpetravit i. casale de hereditate foraria de Labuzam in tenpore istius Regis et nom facit inde forum domino Regi. Menendus Vermudiz de Villaratam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus et dixit magis quod scit quod villa de Ervones erat tota foraria Regis et erat pousa de riquo homine et dabant sibi vidam et modo tenet illam donnus Alfonsus Lopiz et non facit inde forum Regi; interrogatus quantas vices dabant sibi vidam dixit quod nescit [et] audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Ponte de Domente erat regalenga et modo habent illos Bragancianos racione de uno casali qui dicunt quod ibi dimisit suus avolus in Val Maiore et non facit inde forum Regi et scit quod Villar de Trotomir erat regalengum et modo non habet inde Rex ergo paridieyros quia filiarunt ipsam villar Roy Laurencii et prior Sancti Juliani et sua fraternitas et non facit inde forum Regi. Dominicus Valasquiz alcalde qui habitat in Bauzas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus et dixit magis quod Villares de Tructumir et de Rechousino quod fuerunt Regis et modo non habet ibi ergo iiii. leiiras et alium totum filiarunt filii Laurencii Roderici et Petrus Tozeiro et modo non habet Rex ni migala et audivit dicere hominibus qui sciebant quod quarta de de toto Villar de Sancto Petro debet esse Regis et modo non habet inde quintam quia tenent illam filii de Laurencio Roderici et Petrus Togeyro et non faciunt inde forum domino Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod locus qui vocatur Batoca fuit regis et filiarunt illam nepoti donni Valasquiz Sancii qui sunt de Legione et nichil habet dominus Rex et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Palacio fuit domini Regis et modo tenet eum donnus Fernandus Eannes de Galiza per forciam et nichil inde habet dominus Rex. Petrus Calvus de Villaratam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Roderici prelatus ergo quod nescit de Alvarelos inde ni migalha ergo quod scit quod pectabant vocem et calupniam et ibant ad judicium Regis et nescit illud casale quod Petrus Laurencii comparavit in Castineyra si erat forarium si non. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Fernandus Sancii de Villaratam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus ergo quod nescit si hereditatem quam Petrus Laurencii comparavit in Castineyra si erat foraria et audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod Villar de Castianta quod fuit inde medium forarium et modo tenent illum Lopus Petri et sua fraternitas et non faciunt inde forum domino Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar quod vocatur Tructumir quod fuit regalengum et modo habet illum Petrus Laurencii et Roy Laurencii et sua fraternitas et non faciunt inde forum domino Regi. Menendus Petri de Villaratam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus ergo quod dixit quod donnus Alfonsus Lopiz tenet Alvarelos et non facit inde forum domino Regi et audivit dicere hominibus quod Villar de Tructumir erat regalengum et modo habent Petrus Laurencii et sua fraternitas inde medietatem et modo non faciunt inde forum domino Regi et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Lopus Petri et sua fraternitas tenent i. casale in Villaratam quod erat forarium et modo habent illum et non faciunt inde forum Regi. Sancius Sancii de Villaratam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus ergo quod nescit si donnus Alfonsus Lopiz tenet Alvarelos et dixit quod casale quod Petrus Laurencii comparavit in Castineyra quod non erat forarium Regis. Laurencius Vermudiz de Villaratam juratus et interrogatus dixit quod sapit quod Lopus Petri et sua fraternitas tenent i. quartum de casali foraris in Villaratam quod comparavit suus avolus de forariis Regis et non facit inde forum. Donnus Januarius de Felmir juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus ergo quod nescit si erat foraria hereditas quam comparavit Roy Laurencii in Castineyra et de hereditate quam comparavit Fernandus Roderici et nichil inde sciebat et scit quod quidam homo Regis colligebat castaneas de Villar de Tructumir e laborabant ipsum Villar pro ad Regem et dabant sibi porcionem de pane et modo venit prior de Sancto Juliano et Roy Laurencii et sua fraternitas et laborant ipsum Villar et non faciunt inde forum Regi. Incipit parrochia Sancte Marie de Tiela. Stephanus Martini de Tiela juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie quod nesciebat et dixit quod ipsa villa est foraria ergo iiiior casalia que sunt iio casalia de ordine Ospitalis et alia duo casalia que sunt de uno milite que dedit ei ordo Ospitale pro aliis duobus casalibus in villa de Azares et scit quod ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria Regis et abbadant illam ipsi forarii Regis per consuetudinem et archiepiscopus non levat inde nisi ii. solidos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de cençoria et ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam quam sibi mandaverunt homines pro suis animis de tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et de suo patre et non facit inde forum Regi sed faciunt illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt ipsam hereditatem predicte ecclesie; interrogatus unde habuit ordo Ospitalis ipsa casalia dixit quod nesciebat et scit quod ordo Ospitalis inpetravit i. casale forarium in ipsa villa in tenpore patris istius Regis; interrogatus si fuit post inquisicionem dixit quod nesciebat et scit quod de villa de Alvarelos intrabat ibi maiordomos et pectabat vocem et calupniam et dabant vidam riquo homini in anno i. vice et dabant prestamario vidam quando ii. vices quando iii. et modo tenet illam ordo Ospitalis et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod villa de Ervones erat foraria Regis et ipsa ecclesia de Ervones sedet in hereditate foraria et homines forarii dederunt ecclesiam ordini de Ospitali et ordo Ospitalis dedit illam donno Alfonso Lopiz et modo donnus Alfonsus Lopiz habet ipsam villam et ecclesia et non facit inde forum domino Regi. Petrus Sancii de Tiela juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Stephanus Martini ergo quod nescit de Ervones inde migalha nec scit si dabant vidam prestamario de Alvarelos nec scit de casali quod ordo de Ospitali ibi inpetravit. Arias Martini de Tiela juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Stephanus Martini ergo quod dixit quod nichil sciebat de Ervones et audivit dicere hominibus qui sciebant quod de villa de Oucidres erat tota regalenga et modo non est magis de media et alia media tenet modo illam Petrus Togeiro et Roy Laurencii milites et non faciunt inde forum domino Regi et de casali quod inpetravit ibi ordo de Ospitali dixit quod nesciebat. Incipit parrochia Sancti Petri de Batocas. Gonsalvus Petri prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie aut fuit in aliquo tenpore dixit quod non; intetrogatus qui sunt inde patroni dixit quod Menendus Valasquiz et filii de Orraca Ermigiz et sua fraternitas et Petrus Laurencii et dixit quod villa de Aveelanas et villa de Aquis Frigidis sunt de illis forariis Regis; interrogatus quante sunt de ipsis villis forariis Regis dixit quod nesciebat. Martinus Menendi de Avelaelas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Gonsalvus Petri prelatus et dixit magis quod scit quod in villa de Avelaelas habet Rex xviii. casalia foraria et scit quod Petrus Garsie comparavit hereditatem forariam in villa de Avelaelas in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et modo habet eam ErmiMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gius Petri qui sedet cum sua muliere et Petrus Petri suus filius et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod fuit vendita per forciam et scit quod Johannes Ayrias comparavit hereditatem forariam de Avelaelas in istis iiii.or annis et non facit inde forum domino Regi. Rodericus Johannis de Avelaelas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Martinus Menendi et dixit magis quod casalia foraria sunt viginti et de ipsis xx.ti sunt inde. iii.es de Sancto Juliano et facit de illis forum sicut faciunt de aliis locis de Rio Livre et scit quod villa de Alvarelis faciebat tale forum Regi sicut de aliis villis que habebat Rex in Rio Livre et modo habet illam ordo de Ospitali et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde Sanctus Juliannus habuit ipsa casalia dixit quod nesciebat et dixit quod in villa ipsa habet unam ecclesiam que sedet in hereditate foraria Regis et est sufraganea de ipsa supradicta ecclesia de Batocas racione quod ipsi homines fecerunt illam in sua parrochia in tenpore de guerras et in ipsa villa habet una eremida que est de militibus et de forariis. Michael Pelagii de Avelaelas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Rodericus Johannis ergo quod nescit quod homines de Alvarelos hiebant ad torviscadam et ad riquiovam et scit quod de villa de Ervones erat foraria Regis et ecclesia sedet in hereditate foraria et abbadavant illam homines forarii Regis et modo habet eam donnus Alfonsus Lopiz et non facit inde forum Regi et scit quod homines qui sedent in hereditate de Sancto Juliano qui faciunt forum ratione de alia. hereditate foraria quam tenebat. [Martinus Fernandi de Avelaelas juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus et de hereditate quam comparavit Johannis Ayras et de qua comparavit Petrus Garsie dixit sicut Martinus Menendi supradictus] [37]. Petrus Garsia de Aquis Frigidis juratus et interrogatus dixit quod scit quod media de villa de Aquis Frigidis est foraria Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod casale quod ibi ordo Ospitalis habet quod fuit forarium et quod una mulier dedit illum ordini Ospitalis pro sua anima in tenpore Regis donni Alfonsi senis et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod casale quod habet ibi Roy Laurencii quod fuit forarium Regis. Fernandus Fernandi de Aquis Frigidis juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota villa est foraria Regis ergo vii. casalia que sunt de militibus de Sancto Stephano i. casale quod est de Ordine de Ospitali; interrogatus unde habuit eum ordo Ospitalis aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Rodericus Fernandi de Aquis Frigidis juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Fernandus Fernandi] [38]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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65 TOMO IV

Durandus Petri judex de Rio Livre juratus et interrogatus dixit quod scit quod casale quod Lopus Garsie habet in villa de Rooriz quod erat forarium dare vidam maiordomo et riquo homini et pectare vocem et calupniam et modo non faciunt inde forum Regi et scit quod casale quod Roy Menendi habebat in Rooriz quod erat forarium pectare vocem et calupniam et dare fossadeiram et modo habent sui filii et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod villa de Mayros que est terminus de Portugalie et solebat venire ad judicium judicis de Rio Livre et modo non venit ibi nisi quando voluerint quia defendit monasterium de Villaza que est de Legione et Alvarus Petri miles et donna Orraca Ermigiz e filii de Petro Garsia et sua fraternitas et non obediunt de illa domino Regi Portugalie nisi quod derunt monetam quando Rex mandavit sacare et scit quod villa de Alvarelos erat foraria Regis sicut alia hereditas quam Rex habet in Rio Livre et modo habet eam ordo Ospitalis et non facit inde forum domino Regi et scit quod Martinus Petri clericus dimisit i. casale forarium ad Sanctum Johanne quod ficavit ei de suo patre in tenpore patris istius Regis; interrogatus si ante inquisicionem si postea dixit quod ille nunquam vidit inquisicionem ergo istam et modo non faciunt inde forum domino Regi et similiter dixit quod ipsa ecclesia de Sancto Johanne inpetravit unum casale forarium in tenpore patris istius Regis de una muliere quod dimisit quidam mulier que vocatur Orraca Corza pro sua anima; interrogatus si ante inquisicionem si post inquisicionem dixit quod numquam ille vidit inquisicionem nisi istam et scit quod Petrus Laurencii inpetravit in Feanes i. casale forarium in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et modo habet eum et non facit inde forum domino Regi et scit quod villa de Ponte de Domente erat regalenga Regis et modo vocant illam Braganciani pro sua et nescit qua ratione et Sanctus Jacobus de Alariz erat regalenga Regis et modo tenent illam filii donni Poncii et non faciunt inde forum Regi et scit quod Roy Laurencii comparavit hereditatem forariam in villa de Castineyra de Menendo Menendi in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi. Rodericus Johannis alcalde de Rio Livre juratus et interrogatus scit quod Roy Laurencii et Petrus Laurencii milites comparaverunt hereditatem forariam in villa de Felmir in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quod Alvarelos erat foraria Regis et modo habet eam ordo Ospitalis et non facit inde forum domino Regi. Laurencius Petri alcalde juratus et interrogatus dixit quod scit quod Roy Laurencii comparavit hereditatem forariam in Castineyra in tenpore istius Regis et non facit inde forum domino Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Incipit porrochia Sancti Johannis de Castineyra. Fernandus Roderici prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus dixit quod nesciebat et scit quod tota ipsa villa est foraria domini Regis ergo i. medium casale quod ibi habet Rodericus Laurencii miles; interrogatus unde habuit eum dixit quod comparavit eum de filiis de algo quod habuerunt eum de sua progenie et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria Regis de ipsa villa et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia inpetravit hereditatem forariam Regis de ipsa villa quam mandaverunt homines pro suis animis in tenpore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancie et non facit inde forum domino Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod Rodericus Pelagii clericus habet in villa ipsa hereditatem forariam quam sibi remansit ex parte sui patris et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod Labasam et villa de Rooriz et villa de Paradela sunt tote forarie Regis et sunt de parrochia Sancti Johannis de Castineyra ergo unum casale quod habet Orraca Ermigiz in Paradela; interrogatus unde habuit eum dixit quod scit quod de suo avoengo et scit quod in ipsis villis de Labasam et de Rooriz et de Paradela habentur singule ecclesie et sunt sufraganee de ecclesia de Castineyra. [Petrus Pelagii de Castineyra juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Martini de Castineira juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Petrus Dominici de Labusam juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut prelatus] [39]. Fernandus Michaelis de Labusam juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod quando solebant pectare vocem et calupniam de villa de Alvarelos domino Regi et obediebant judici de Rio Livre et modo est de Ospitali et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Adam Roderici de Labosam juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Michaelis. Martinus Michaelis de Labusam juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Michaelis. Laurencius Petri de Lobasam juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Michaelis] [40]. Dominicus Guimariz de Rooriz juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod Lopus Garsie scutifer comparavit hereditatem forariam in villa de Rooriz in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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67 TOMO IV

[Petrus Roderici de Rooriz juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Guimariz. Fernandus Pelagii de Rooriz juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Guimariz. Laurencius Fernandi de Rooriz juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Guimariz] [41]. Durandus Fernandi de Paradela juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod Ospitale habet unum casale; interrogatus unde habuit eum dixit quod inpetravit eum de uno forario; interrogatus ex quo tenpore dixit quod ex tenpore Regis donni Sancii senicis. [Dominicus Martini de Paradela juratus et interrogatus dixit sicut Durandus Fernandi] [42]. Petrus Fernandi dictus Cao de Paradela juratus et interrogatus dixit sicut Durandus Fernandi et dixit magis quod scit quod Ospitale levavit de semet ipso hereditatem forariam per forciam ex tenpore istius Regis et non facit inde forum. Incipit parrochia Sancti Michaelis de Feeaes. Fructuosus Laurencii prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus si Rex est patronus ipsius ecclesie dixit quod nesciebat et scit quod ipsa villa est tota foraria Regis ergo i. casale quod habet ibi Petrus Laurencii miles inde habuit eum dixit quod scit quod comparavit eum de uno forario in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quod ecclesia ipsa stat in hereditate foraria Regis et scit quod ipsi homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et dixit quod scit quod ipsa ecclesia tenet de hereditate foraria domini Regis de ipsa villa quam sibi mandaverunt homines pro suis animis in tenpore istius Regis et sui fratris et non facit inde forum domino Regi sed faciunt forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod Petrus Laurencii miles et sui fratres habent in villa de Barreiros hereditatem forariam domini Regis quam comparaverunt de forariis et non faciunt inde forum Regi et scit quod Roy Laurencii miles dedid ad criandum suum filium in villa de Santala que est tota foraria domini Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius Regis tamen dixit quod faciunt inde forum Regi et dixit quod semetipse habet hereditatem forariam in Zoni quam habet ex parte sui patris et non facit inde forum et dixit quod scit quod Leonardus Roderici et Rodericus Pelagii clerici tenent hereditatem forariam in Sancto Johanne de Castineyra quam habent ex parte sui patris et non facit inde forum domino Regi et dixit quod scit quod Michael MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO IV

Fernandi abbas de Revordelo que est in Vinaes habet hereditatem forariam in villa de Feanes que est in Rio Livre que sibi remansit ex parte sui patris et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod villa de Barreyros et villa de Zoni sunt forarie domini Regis et sunt de parrochia Sancti Michaelis de Feanes et in ipsis villis habentur due ecclesie et sunt sufraganee de ecclesia de Feanes. Petrus Roderici de Barreyros; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod villa de Zoni est tota foraria Regis. [Fernandus Roderici de Barreyros juratus et interrogatus dixit sicut prelatus] [43]. Gonsalvus Roderici de Barreyros juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod quidam homo de Barreiros qui est forarius incartavit se cum ecclesia Sancti Michaelis de Feanes in diebus istius Regis [inde] facit forum et ad finem de suis diebus debet tota sua hereditas remanere predicte ecclesie. Johannes Ayras de Feanes juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod villa de Alvarelos fuit foraria domini Regis et scit quando pectabant vocem et calupniam Regi et faciebant servicium rico homini qui tenebat terram et modo est de Ospitali et nichil inde Rex habet; interrogatus unde habuit ipsam villam Ospitale aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Durandus Valasquiz de Feanes juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Ayrie. Dominicus Petri de Feanes juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Ayrie] [44]. Laurencius Pelagii de Zoni juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit quod ipsa villa de Zoni est tota foraria et scit quod Roy Laurencii et sui fratres habent hereditatem in ipsa villa de Zoni que est foraria Regis; interrogatus unde habuerunt eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Fernandus Pelagii de Zoni juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod pater Petri Laurencii comparavit hereditatem forariam in Zoni et modo tenet eam ipse Petrus Laurencii et non facit inde forum Regi. [Rodericus Petri de Zoni juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Pelagii] [45]. Martinus Petri de Zoni juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Pelagii et dixit quod scit quod Roy Laurencii et sui fratres comparaverunt in villa de Zoni i. vineam forariam in tenpore istius Regis et non facit inde forum Regi. Fernandus Menendi de Bovadela juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria Regis ergo. iii. casalia que ibi habent MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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69 TOMO IV

filii Laurencii Roderici; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsa iii casalia dixit quod ii. fuerunt domini Regis foraria et quod ipsi comparaverunt ea de forariis et non facit inde forum Regi et scit quod Sanctus Julianus de Monte Nigro habet ibi i. casale et scit quod fuit forarium; interrogatus ex quo tenpore habet eum dixit quod ex tenpore Regis donni Alfonsi veteris et dixit quod ii. casale que ibi habet Ermigius Petri que fuerunt foraria domini Regis et non facit inde forum Regi et scit quod filii Laurencii Roderici habent in villa de Barreyros hereditatem forariam quam sibi dedit donnus Petrus Garsie Bragancianus et habuit eam de uno forario de ipsa villa quam prendidit et modo dominus Rex nichil de illa hereditate et dixit quod scit quod supradicti filii Laurencii Roderici habent hereditatem forariam de Zoni quam comparaverunt de uno forario et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod Villar de Tructumir fuit regalengum et modo tenent eum filii Laurencii Roderici et Ospitale et non faciunt inde forum domino Regi; interrogatus ex quo tenpore habent ipsi ipsum Villarem dixit quod nesciebat et dixit quod scit quod quarta de Villar de Sancto Petro de Pia de Carreyra ad sursum et deinde ad conum de Sezelo erat regalengum et modo tenet eum Ospitale et filii de Laurencio Roderici et filii de Roderico Vermudi et nichil inde habet dominus Rex; interrogatus ex quo tenpore ipsi habent ipsam Villarem dixit quod nesciebat et scit quod villa de Alvarelos erat foraria domini Regis et pectabat vocem et calupniam et modo est de Ospitali et nichil inde habet Rex; interrogatus unde habuit eum aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat et audivit dicere hominibus qui sciebant quod medietas de Villar de Ousezares fuit regalengum et modo non habet inde ergo tertiam et alium totum habent filii de Valasco Sancii et non faciunt inde forum domino Regi et scit quod Algariz fuit regalenga Regis et modo tenent eam filii et nepoti de donno Petro Fernandi; interrogatus unde habuerunt aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Petrus Vermudiz de Bovadela juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas de villa ipsa est foraria et morantur ibi xx forarii et habent filii Laurencii Roderici et habent ibi iii casalia et non faciunt inde forum domino Regi; interrogatus unde habent ea dixit quod nesciebat et Maria Valasquiz et Ermigius Petri habent ibi ii. casalia; interrogatus unde habuerunt ea aut ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Andreas Menendi de Bovadela juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Petrus Vermudi. Laurencius Stephani de Bovadela juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Johannes Menendi de Bovadela juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi] [46]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Fernandus Petri de Ousezares juratus et interrogatus dixit quod scit quod tercia de ipsa villa est domini Regis foraria et due partes sunt de filiis Laurencii Roderici et de militibus qui vocantur Tozeiros [47]; juratus et interrogatus unde habent ipsi ipsas duas partes ipsius ville dixit quod nesciebat. [Petrus Adani de Ousezares juratus et interrogatus dixit in omnibus sicut Fernandes Petri] [48]». (Inquirições de D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 173 a 179). «Julgado de Monfforte de Rio Livre em todo he prouado que entra o moordomo. des que Monforte foy pobrado tambem nas herdades dos filhos d’algo tambem nas herdades dos filhos d’alguo [sic] como em nas outras todas. E todos peitam vooz e cooima — e devasso todo». (Livro da Beira e Além-Douro, fl. 121). Incipit judicatum de Villarino qui est una villa iii. kalendas Decenbris. Pelagius Martini prelatus ecclesie Sancte Marie de ipsa villa de Villarino juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ecclesia sunt domini Regis et villa est incartata et dixit quod scit quod concilium de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesia de ipsa hereditate regalenga de ipsa villa pro suis animis in tenpore regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod domus Poncius Alfonsy comparavit unam vineam regalengam in Villarino in diebus Regis donni Alfonsi patris istius et modo tenent ipsam viniam donnus Petrus Poncii et sui fratres et nichil inde habet dominus Rex et scit quod predictus donnus Poncius Alfonsi comparavit aliam vineam et domos regalengos in Villarino in tenpore Regis domni Alfonsy patris istius et modo habent eas supradicti filii de donno Poncio Alfonsi et non faciunt inde forum domno Regi et dixit quod scit quod homines de ipsa villa mandaverunt Ospitali duo casalia regalenga de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii o velho et non facit inde forum Regi et scit quod quidam homo de ipsa villa de Villarino mandavit monasterio de Burio in tenpore istius Regis pro sua anima vineas et domos in ipsa villa et modo non faciunt inde forum domino Regi et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod de hominibus de ipsa villa mandaverunt Sancte Marie de Rocamador hereditatem regalengam in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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71 TOMO IV

ipsa villa in tenpore Regis domni Sancii avoli istius et modo Sancta Maria de Rocamador habet ipsam hereditatem et non facit inde foram domino Regi. [Fernandus Petri de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Domnus Munius de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Pelagius Gomecii de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus] [49]. Martinus Stephani de Villarino juratus et interrogatus dixit quod scit quod quidam homo de ipsa villa fecit calupniam et habebat unum molinum et deitaverunt eum in regalengo et modo ipsum Molinum jacet ex populatum et nichil inde habet domnus Rex et si ipsum molinum fuisset populatum darent inde domno Regi suum forum. [Menendus Pelagii de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter hereditatem quam dixit quod comparavit domnus Poncius Alfonsi quod nichil inde scit. Johannes Crespus de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter hereditatem quam dixit quod comparavit domnus Poncius Alfonsi quod nichil inde scit. Petrus Garsie de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Martini de Villarino juratus et interrogatus dixit sicut prelatus] [50]». (Inquirições de D. Afonso lII, liv. 2.°, fl. 100 v.). «Item: villa de Villarino est domini Regis et est incartata et est judicatus per se et morantur ibi xxxvi forarios». (Doações de D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 89). «Incipit judicatum de Sancta Cruce de Valarisa ultima die Novenbris. Incipit porrachia Sancte Crucis de Valarisa. Donnus Suerius prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa et ecclesia sunt domni Regis et villa est incartata et homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et scit quod ipsa ecclesia tenet de hereditate regalenga in ipsa villa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis in tenpore istius Regis et de suis antecessoribus et non facit inde forum domno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in herancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod concilium de Sancta Cruce dedit Nuno Martini de Chasin medietatem de villa de Vilar que erat regalenga in diebus istius Regis et non facit inde forum et ipsum concilium dedit ei medietatem ipsius ville tali pacto quod si domnus Rex concederet sibi eam quod teneret eam et modo Rex non concedit sibi eam et tenet eam per forciam predictus Nunus Martini et scit quod ipsum concilium dedit Martino MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Tavaya hereditatem regalengam in loco qui dicitur Rio Merdeyro ut ipse Martinus Tavaya non faceret ipso concilio malum et hoc fuit in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo uxor ipsius Martini Tavaya et sui filii tenent ipsam hereditatem et non faciunt inde forum domino Regi; et scit quod homines de ipsa villa de Sancta Cruce mandaverunt ordini Tenpli et Ospitali et monasterio de Burio hereditatem regalengam de ipsa villa de Sancta Cruce pro suis animis in tenpore istius Regis et de suis antesessoribus et non faciunt inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predictis ordinibus; interrogatus ubi jacet illa hereditas dixit quod in villa de Sancta Cruce; interrogatus quanta est dixit quod nesciebat et scit quod duo homines de ipsa villa intraverunt in ordine Sancti Antonii et mandarunt illi hereditatem regalengam de ipsa villa in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo non faciunt inde forum nec alius homo pro eis. [Donnus Fernandiiz de Sancta Cruce juratus et interrogatus dixit sicut prelatus] [51]. Gonsalvus Godini de Sancta Cruce juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod Prado de Ripis erat regalenga domni Regis et vidit eam prestamarium portare de manu domni Regis et filiavit eam Nunus Martini de Chasim et non facit inde forum domino Regi et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod due partes de villa de Lagoa erant forarie domni Regis et pausabat ibi riquus homo; interrogatus qualem forum faciebant inde domno Regi dixit quod nesciebat et inpetravit ipsas duas partes de ipsa villa de hominibus forariis Regis et non facit inde forum domno Regi; interrogatus in quo tenpore inpetravit eas dixit quod scit quod in tenpore Regis domni Sancii veteris et scit quod homines quando volebant populare Sanctam Crucem dederunt Ospitali hereditatem regalengam in loco qui dicitur Samaos in tenpore Regis avolis istius pro illa hereditate in qua modo sedet villa de Sancta Cruce que erat Ospitalis et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod donnus Fernandus Menendi populavit villam que vocatur Sanctus Stephanus que stat super villam de Lodonis [52] que est domni Regis in tenpore Regis domni Sancii veteris pro ad ipsum Regem et scit quod homines qui habitabant in ipsa villa tornarunt se homines Hospitalis in tenpore Regis domni Alfonsi patris istius et modo habet Ospitale ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex. Johannes Petri de Sancta Cruce juratus et interrogatus dixit sicut Gonsalvus Godini et dixit magis quod scit quod monasterium de Burio inpetravit in ipsa villa iii. leiras regalengas in loco qui dicitur Pigneyro in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et non facit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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73 TOMO IV

inde forum domno Regi et scit quod homines de ipsa villa de Sancta Cruce quando populabant ipsam villam dederunt domno Poncio Alfonsi in ipsa villa hereditatem et domos et modo habent eas filii de ipso domno Poncio et non faciunt inde forum domno Regi et scit quod Martinus Martini tenet i. petiam de terreno regalengo in loco qui dicitur Covelos et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Martinus Martini de Lamelas juratus et interrogatus dixit quod scit quod hereditas foraria domni Regis quam Menendus Gomecii habebat in Lamelas quod vendidit eam fratri suo ante quam vingasset eam et modo non facit inde forum et non debebat vendere ipsam hereditatem ante quam vingaret eam. [Martinus Johannis de Lamelas juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Martini] [53]. Donnus Salvator de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit quod scit quod in ipsa villa de Turre de Menendo Corvo stat una ecclesia et est sufraganya de ecclesia de Sancta Cruce et scit quod ipsa ecclesia de Turre de Menendo Corvo tenent hereditatem forariam de ipsa villa quam sibi mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Gonçalvus Menendi de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de Sancta Cruce dederunt donno Poncio Alfonsi hereditates et domos in ipsa villa de Sancta Cruce quando populaverunt eam et ipse domnus Poncius Alfonsy fecit ibi unum molinum et modo filii ipsius domni Poncii Alfonsi tenent ipsum molinum et ipsas domus et hereditates et non faciunt inde forum domno Regi. Domnus Salvator de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit quod scit quod domnus Rex prendidit magnum enganum de hominibus de Sancta Cruce qui comparat hereditatem forariam in termino de Sancta Cruce et non faciunt inde forum domno Regi. Gonsalvus Menendi de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de ipsa villa de Turre de Menendo Corvo mandaverunt de hereditate foraria de ipsa villa de Turre de Meem Corvo in diebus istius Regis et non facit inde forum domno Regi. [Johannes Dominici de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit sicut Gonsalvus Menendi. Petrus Menendi de Turre de Menendo Corvo juratus et interrogatus dixit sicut Gonsalvus Menendi] [54]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Incipit porrochia Sancti Petri de Sancta Columba de Valarissa. Frater Pelagius Pelagii magister de ipsa ecclesia juratus et interrogatus si domnus Rex habet vel habuit in ipsa ecclesia aut in ipsa villa aliquod jus dixit quod nesciebat; interrogatus cujus [55] est dixit quod villa et ecclesia sunt de monasterio de Burio; interrogatus unde habuit eas dixit quod de domno Petro Fernandi Braganciano et de domna Fruyle Sancii qui mandaverunt ipsas ecclesiam et villam predicto monasterio pro suis animis in tenpore Regis donni Alfonsi patris istius. Martinus Didaci de Sancta Colunba juratus et interrogatus dixit sicut frater Pelagius Pelagii magister et dixit magis quod scit quod villa de Maceeda de Mato fuit domni Regis et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex domnus Sancius senex dedit eam predicto monasterio. Petrus Michaelis de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit quod scit quod locus qui vocatur Prados de Ripa quod fuit domni Regis et filiavit inde medietatem Nunus Martini de Chasim et non facit inde forum et aliam medietatem tenent homines de Sancta Cruce qui non debebant eam tenere quia ipse locus erat prestimonium de Turre de Ferreyra et non faciunt inde forum domno Regi et scit quod Vilarerelos [sic?] fuit regalenga domni Regis et modo tenet eam Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde habuit eam Nunus Martini dixit quod ipse Nunus Martini dixit quod concilium de Sancta Cruce dedit sibi ipsam villam. [Stephanus Petri de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michael. Martinus Gomecii de Sancta Cruce [sic?] juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis] [56]. Michael Martini de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Prados de Riparia et Vilarelos fuerunt regalenge domni Regis et erant prestimonia de Turre de Ferreira et Villarelos habuit semper terminum per se et modo Nunus Martini de Chasim tenet Villarelos et medietatem de Prados de Riparia et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod scit quod Maceeda de Mato fuit regalenga domni Regis et solebant inde dare decimam ecclesie Sancti Martini que est regalenga domni Regis et modo tenet eam monasterium de Burio et nichil inde habet domnus Rex. Michael Martini de Sancta Colunba juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod Maceeda de Mato fuit domni Regis et quod Rex domnus Sancii senex dedit eam monasterio de Burio et modo ipsum monasterium habet ipsam villam et nichil inde habet domnus Rex. [Petrus Roderici de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit sicut Michael Martini. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Johannes Roderici de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit sicut Michael Martini] [57]. Stephanus Martini de Sancta Columba juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Maceeda de Mato fuit domni Regis et quod domnus Rex dedit eam monasterio de Burio; interrogatus quale dedit sibi eam dixit quod nesciebat et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Carvelas et Vallis de Asinis fuerunt domni Regis et modo tenet eas Nunus Martini de Chasin et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eas predictus Nunus Martini dixit quod nesciebat. Incipit porrochia Sancti Jacobi de Lodonis que est termino de Sancta Cruce de Valarisa. Petrus Filius prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt domni regis et scit quod homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et dixit quod ipsa ecclesia inpetravit hereditatem forariam de ipsa villa quam ei mandaverunt homines de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illa qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et dixit quod scit quod villa de Villarelos fuit domni Regis et scit quod concilium de Sancta Cruce dedit eam Nuno Martini de Chasin in tenpore istius Regis et non facit inde forum domno Regi et scit quod homines de Lodones qui sunt domni Regis mandarunt Ospitali hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et non facit inde forum et dixit quod scit quod villa de Sancta Colunba que est de monasterio de Burio sedet in termino de Lodonis que est domni Regis; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam villam dixit quod nesciebat. Petrus Johannis judex de Lodonis juratus et interrogatus dixit de patronatu de villa et de hereditate quam inpetravit ipsa ecclesia sicut prelatus et scit quod villa de Vilarelos fuit domni Regis et scit quod concilium de Sancta Cruce dedit eam Nuno Martini de Chasin et non facit inde forum domno Regi et scit quod Prados de Ripa fuit domni Regis fuit regalengum et scit eum tenere prestamarium domini Regis et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in tenpore Regis domni Sancii fratius istius et non facit inde forum domno Regi et scit [quod] Ospitale tenet hereditatem forariam in termino de Sancta Cruce et non facit inde forum domno Regi; interrogatus in quo loco tenet ipsam hereditatem et unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. [Johannes Petri de Lodonis juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Johannis] [58]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pelagius Lupi de Lodonis juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Johannis et dixit magis quod Nunus Martini de Chasin petivit concilio de Sancta Cruce Prado de Ripa et ipsum concilium dixit quod non darent sibi eum quod erant regalengum domni Regis et ipse Nunus Martini filiavit eam in istis duobus annis et non facit inde forum domno Regi. Dominicus Petri de Lodones juratus et interrogatus dixit quod scit quod Prado de Ripas fuit regalenga domni Regis et filiavit eam Nunus Martini de Chasin in istis duobus annis et non facit inde forum domno Regi. Johannes Gonçalvi de Lodones juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ecclesia sunt domini Regis et scit quod homines de ipsa villa de Lodonis abadant ipsam ecclesiam com concilio de Sancta Cruce; interrogatus qua ratione abadant dixit quod sic habent de consuetudine et dixit quod scit quod ipsa ecclesia de Lodonis inpetravit hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et scit quod Villarelos fuit regalenga domni Regis et scit quando concilium de Sancta Cruce dedit inde medietatem Nuno Martini de Chasin in tenpore istius Regis et modo tenet eam ipse Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum domno Regi et scit quod Prado de Ripas fuit regalengum domni Regis et scit quod erat prestamo de Turre de Junqueira que est domni Regis et filiavit Nunus Martini de Chasin ipsum Prado de Ripis in diebus istius Regis et non facit inde forum domno Regi et scit quod in ipso Prado de Ripis habetur ibi bene x. casalia. Stephanus Muniz de Lodonis juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Sancto Stephano que jacet super Lodones fuit regalenga domni Regis et quod homines qui habitant in ipsa villa tornaverunt se homines de Ospitali in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo ipsa villa est herma et tenet eam Ospitale et nichil inde habet domnus Rex et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod totus locus qui vocatur Lacona fuit regalenga domni Regis et vidit eam laborare pro ad domnum Regem et modo est de illa domni Regis et aliam totam tenet monasterium de Burio et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde habuit eam ipsum monasterium et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et scit quod Ospitale filiavit quairelas de casas et scit quod ipse quairele fuerit domni Regis; interrogatus qua ratione filiavit eas dixit quod fratres Ospitalis invenerunt pro unum hominem veterum quod fuerit Ospitalis; interrogatus in quo tenpore MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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filiarit eas dixit quod in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo nichil inde habet domnus Rex et scit quod Prado de Ripas fuit regalengum et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in tenpore istius Regis et non facit inde forum. Incipit porrochia Sancti Jacobi de Junqueira que est in termino de Sancta Cruce. Martinus Pelagii prelatus eiusdem ecclesiem juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod villa et ecclesia sunt domni Regis et quod homines qui ibi morantur populaverunt eam in termino de Sancta Cruce et scit quod homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia dicit quod ipsi homines dicunt quod sic habent de consuetudine et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie de ipsa hereditate foraria pro suis animis in tenpore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt illam hereditatem predicte ecclesie. Petrus Fernandi de Junqueira juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod scit quod concilium de Sancta Cruce dedit Nuno Martini de Chasin per forciam medietatem de villa de Villarelos que erat regalenga domni Regis et non facit inde forum domno Regi et scit quod predictum concilium dedit Martino Tavaya hereditatem regalengam in Rio Merdeyro in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo uxor et filii ipsius Martini Tavaya tenent ipsam hereditatem et non faciunt inde forum domno Regi. Michael Petri de Sancta Cruce juratus et interrogatus dixit de villa et de ecclesia et abadamento ipsius ecclesie et de hereditate regalenga quam mandaverunt ipse ecclesie sicut prelatus et dixit magis quod concilium de Sancta Cruce dedit Nuno Martini de Chasin medietatem de villa de Villarelos que erat regalenga Regis in diebus istius Regis et non facit inde forum domino Regi et scit quod predictum concilium dedit Martino Tavaya hereditatem regalengam in Rio Merdeyro in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo uxor ipsius Martini Tavaya et sui filii tenent ipsam hereditatem et non faciunt inde forum Regi et scit quod Sanctus Antonius et domna Onega tenent ii. leiras regalengas in loco qui dicitur Boedo; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tenpore tenent eas dixit quod Sanctus Antonius habet eam ex tenpore Regis domni Sancii fratris istius et nescit ex quo tenpore tenet dona Onega eam et modo non faciunt inde forum et scit quod quidam homo de Junqueira intravit in ordine Sancti Antonii et dedit ey de sua hereditate de Junqueira que erat foraria domni Regis in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et modo non MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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faciunt inde forum Regi et scit quod Michael Socius tenet unam leiram regalengam propre de Azuda ultra rivulum de Saavor et non facit inde forum Regi; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et scit quod filia de Martino Sancii tenet unam leyram regalengam in loco qui dicitur Pidrisa et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et scit quod ordo Tenpli inpetravit in ipsa villa de Junqueira hereditates forarias domni Regis in ipsa [villa] in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum domno Regi et similiter scit quod ordines Ospitalis et de Boyro inpetraverunt in ipsa villa alias hereditates forarias domni Regis in tenpore Regis domni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus in ipsa villa domni Regis de Junqueira et non faciunt inde forum domno Regi et scit quod monasterium de Boyro tenet iii. leiras regalengas in Pigneyro et aliam peciam regalengam in Sayo et non facit inde forum domno Regi; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsas leiras regalengas et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Stephanus Dominici de Junqueira juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod due partes de Lagoa fuerunt regalenga domni Regis et scit ibi pausare riquus homo et modo tenet eas monasterium de Buyro et nichil inde habet domnus Rex; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsas duas partes de Lagoa et ex quo tenpore dixit quod nesciebat et scit quod concilium de Sancta Cruce dedit Nuno Martini de Chasim medietatem de Vilarelos que erat domni Regis et modo tenet eam et non facit inde forum domno Regi et scit quod Prado de Ripa erat regalenga et filiavit eam Nunus Martini de Chasin in diebus istius Regis. [Fernandus Martini judex de Junqueira juratus et interrogatus dixit sicut Stephanus Dominici] [59]». (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fls. 101 a 104). «Item: villa Sancte Crucis de Vilarisa cum suis terminis est domini Regis et est incartata et faciunt tale forum domino Regi sicut continetur in sua carta et morantur in ipsa villa et in villis de suis terminis; in primo in villa de Sancta Cruce morantur c. lx. vi. homines forarii et in villa de Lamis morantur xxx. viii. homines forarii; in villa de Felgueiras morantur xvi. homines forarii. Item: in villa de Junqueira morantur vi. homines forarii. Item: in villa de Lodones morantur xxiii. homines forarii; in villa de Gudeiros morantur xx vi. homines forarii; in villa de Vilares morantur v. homines forarii. Item: in termino de Sancta Cruce habet dominus Rex regalengum et non est MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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incartatum et jacet ad portum de Valarissa de Seixo et est una foraria et quando dant inde sextam et quandoque magis. Item: habet dominus Rex aliam senariam in Argirido et dant inde tale forum sicut dant de illa de illa [sic] alia que jacet ad portum de Valarisa. Item: habet dominus Rex aliam senariam in loco qui dicitur Quinoes et dant inde sextam. Item: habet dominus Rex ultra rivulum de Saavor prope foce de Valarissa aliam senariam et dant inde sextam. Item: habet dominus Rex in rivulo de Saavor unam pescariam et dant inde quartum. Item: habet dominus Rex unam peciam de regalengo in loco qui vocatur Algas et non est laboratum et hoc de Sancta Cruce dixerunt Joanes Petri de Porta et donnus Suerius prelatus eiusdem ecclesie et Gonsalvus Petri». (Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 89). «Incipit judicatum de Moos ii. die Decenbris. Dominicus Johannis prelatus Sancte Marie de ipsa villa de Moos juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt domini Regis et scit quod villa est incartata et scit quod homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem regalengam de ipsa villa ipse ecclesie in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum domno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Dominicus Petri judex de ipsa villa de Moos juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod concilium de ipsa villa levant tertiam de decimie de ipsa ecclesia pro ad faciendum castellum de ipsa villa de Moos. [Fernandus Petri de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Dominicus Petri de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Johannes Roderici de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Domnus Paulo de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Pelagius Martini de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Laurentius Petri de Moos juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri] [60]». (Inquirições de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 104). MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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«Item: villa de Moos cum suis terminis est domini Regis et est incartata et morantur ibi xxx vii homines forarii et dat quis illorum annuatim domino Regi i. octavam de cevada et ii. panes triticos et i. denarium de quale moneta currerit in ipsa villa et hoc dixerunt Dominicus Petri quodam judex de ipsa villa et Dominicus Petri et donnus Fernandus qui sunt modo judices de ipsa villa». (Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.º, fl. 89 v.).

Inquirições de D. Afonso II «De Sancto Stephano de Avreiro [noutra variante está Abreiro]. Dominicus Fernandis abbas, Vincencius Johannis, Menendus Pelagii, Petrus Pelagii etc. (...) jurati dixerunt quod albergaria de Lamas de Orelian filiavit magnam hereditatem regalengam de termino de ista villa et non faciunt inde forum Regi sicut dividit sua carta terminum et dicunt quod Rex dominus Sancius dedit ei illam; tamen non habent inde cartam. Dominicus Fernandiz abbas, Vincencius Johannis etc (...) jurati dixerunt quod ista villa (Santo Stephano de Avreiro) dant Regi pro foro singulas taligas de pane et singulos denarios pro ad taleigas et singulos panes triticos et singulos centeos semel in anno; et quando venerit Dominus terre debent illi dare pro colleita i. porco de uno morabitino et cabritos aut gallinas quales habuerint, et panem et vinum et cevada quantum opus habuerit in una hora; et judex debet illi dare adubo de coquina; et pectent vocem et calumpniam secundum suam cartam; et quando venerit ibi dominus terre debet illi dare pausam suus meirinus; Petrus Gomes dedit ibi terciam de quanta hereditate habebat Hospitali et faciebat inde tale forum sicut isti sui vicini et modo perdit inde dominus Rex totum suum forum; et ista villa habet tale forum per suam cartam quod omnes qui ibi populaverint debent facere forum sicut sui vicini; et albergaria de Lamas de Oreliam filiavit inde multam hereditatem sicut jacet in finto de regalengo. Dominicus Fernandiz abbas, Vincente Johannis etc (...) jurati dixerunt quod Rex non est patronus (de Sancto Stephano de Avreiro). Dominicus Fernandez abbas, Vincencius Johannis etc (...) jurati dixerunt quod ista ecclesia (de Sancto Stephano de Avreiro) habet senarias et testamentos (6)».

(6) Portugaliae Monumenta Historica, Inquisitiones, vol. 1, p. 41, 122, 190 e 238 (Embora já publicadas, julgamos conveniente, como elucidação histórica, juntar esta parte das Inquirições de D. Afonso II).

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DOCUMENTOS DOCUMENTO N.° 1 Foral de Miranda Dado em 19 de Novembro de 1136, reduzido a documento em 1201 e confirmado por D. Afonso 2.° em 1217 «In Christi nomine. Ego Alfomsus Portugalia princips comitis Henrrici et Regine Tharasie filius magni quoque Regis Alfonsi nepos spontanea mea voluntate compulsus facio cartam firmitudinis tibi Urberto et uxori tue Marine destabilitate et de foro de Miranda ame constituto quod jubeo hominibus qui ibi commorati fuerint reddere cujus constitucio ita fiat ¶ Homo agricola de uno bove unum qrq reddat; et de lino unum manipulum; de vino autem nonam partem; et ipse agricola qui racionem dederit in cellario non det condatum de monte. ¶ Milles autem suam rationem defendat et de suis hominibus habitantibus in hereditate sua ¶ Et si equm perdiderit usque ad duos annos racionem defendat et ex inde si non potuerit equm habere det racionem ¶ Et si mortuus fuerit miles mulier illius dum se bene continuerit sit honorata sicut in diebus mariti sui ¶ Et si aliquis miles senuerit stet honoratus et rationem defendat; sagitarius similiter faciat. ¶ clericus qui ibi moratus fuerit stet in honore militum et tributum ecclesie reddatur episcopo: si est de arouzi ¶ Conelarius de una morada quam in monte fecerit reddat unum conilium cum sua pelle. ¶ Montarius de melle et cera det medium cubellum mellius aut redel de cera ¶ Ille qui peias in monte posuerit ad venandum det inde lumbum cum quatuor costis. ¶ Et si aliquis rausum comiserit terciam MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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partem calumpnie componat; et qui homicidium aliud tantum. ¶ Sed si intus castelium contingerit sexaginta solidos. ¶ Homo qui alium hominem ferierit intret sibi in manus flagellis sicut fuerit judicatum et judice terre similiter faciat. ¶ Et qui in alienam domum pervim introierit cum armis triginta solidos componat ¶ Homo qui pugnam fecerit lancea et clipeo decem solidos tribuat; qui vero cum porrina quinque solidos ¶ Ille vero qui sagionem ville ferire presumpserit: x solidos reddat ¶ Qui etiam judicem ferierit aut pulsaverit malamente: xx: solidos componat. ¶ Ille qui de vicino suo injuriam habuerit vicario ville querimoniam faciat et si noluerit emendare pignoret illum pro uno solido; et si ad huc emendare noluerit sepius illum pro uno solido pignoret donec veniat ad directum. ¶ Iste calumunie supra nominate stent in exquisicione bonorum hominum. ¶ Hanc firmitudinem facio et jure per henmi in forti statu suo esse semper promitto atque concedo ¶ Qui vero istud meum factum infringere voluerit sit excomunicatus Dei omnipotentis et semper maledictus permaneat: usque veniat ad satisfacionem ¶ Facta stabilitatis carta xiii. kalendas Decembris. Era: Ma: Ca: lxx: iiiia: Bernaldus episcopus affuit. Ego Egeas Monis curia dapifer. Comfirma. Fernandus Captivus alferez. Comfirm. Guust [sic?] Diaz. Comfirm. Pelagius Goterriz. Comfirm. Ramdulfus Zoleimat. Comfirm. Fernandus testis. Martinus testis. Petrus testis. Jullianus notarius domini Regis Sancii jussu eius transtulit in era. Ma: cca: xxx: ixa: mense Augusto. ¶ Ego Alfonsus Secundus Dei gracia Portugalie Rex una cum uxore mea Regina domina Urraca et fillis nostris infantibus dono Sancio et dono Alfomso et dona Alionor hanc cartam et istud forum quod avus meus excellentissime memorie Rex donus Alfomsus fecit et concessit populatoribus de Miranda concedo ego eis et comfirmo per hoc scriptum. Et ut concessio et comfirmacio mea maius robur obtineat firmitudinis precepi hanc cartam scribi sigillo meo plumbeo communiri. Que carta fuit facta apud Colimbriam in era: Ma: cc: l: v. Ego et uxor mea et filii nostri supra nominati qui hanc cartam fieri precepimus coram subscriptis eam roburavimus et in ea hec signa fecimus. Qui affuerunt donus Stephanus bracharensis archiepiscopus. Comfirmat. Donus Martinus port. episcopus. Comfirmat. Donus Petrus. colimbrien. episcopus. Comfirmat. Donus Suerius ulixbonen. episcopus. Comfirmat. Donus Suerius elboren. episcopus. Comfirmat. Donus Pelagius lamecenen. episcopus. Comfirmat. Donus Bartholomeus visen. episcopus. Comfirmat. Donus Martinus egitanien. episcopus. Comfirmat. Donus Martinus Joannis signifer domini Regis. Comfirmat. Donus Petrus Joannis maiordomus curie. Comfirmat. Donus Laurencius Suariz. Comfirmat. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Donus Joannes Fernandi. Comfirmat. Donus Fernandus Fernandi. Confirmat. Donus Gomecius Suariz. Comfirmat. Donus Gill Valasquis. Comfirmat. Donus Rodericus Menendiz. Confirmat. Donus Poncius Alfonsi. Comfirmat. Donus Lopus Alfonsi. Comfirmat. Magister Pelagius cantor port. testis. Petrus Garsie testis. Joanninus testis. Vincencius Menendiz. testis. Martinus Petri testis. Petrus Petri testis. Gunsalvus Menendi cancellarius curie (...)» (7). DOCUMENTO N.° 2 Foral de Miranda do Douro 18 de Dezembro de 1286 «En nome de Deus amem. Conhoçuda cousa seja a quantos esta carta virem e leer ouvyrem que eu dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve ensembra com mha molher Raynha dona Isabel filha do muy nobre dom Pero que foy Rey d’Aragom faço carta de foro pera todo sempre a vos pobradores da mha vila de Miranda assi aos presentes come aos que am de viir per tal preyto e so tal condiçom que estes iiiio. anos primeyros que veem mays chegados non façades a mim nemhuum foro e desses iiiio. anos adeante vos e todolos pobradores dessa vila devedes dar a mim e a todos meus successores cada anno compridamente cada huum de vos xv. xv. soldos de Portugal os meyos por Sam Martinho e os meyos por Pascoa e pectardes voz e coomha pelo foro de Mogodoyro; e tod’omem ou molher que for manynho dessa vila possa mandar o seu a sa morte a quem quizer; e ficam salvo a mim os vylares novos que se daqui adeante pobrarem en vosso termho de que mi devem dar cada ano xx. soldos aos termhos davanditos cada huum dos pobradores que os pobrarem; e outrossy mi ficam salvo as vilas velhas que ora som em vosso termho de que mi dam cada ano xx. e iiiio soldos aos termhos sobredictos. E mando que metades cada ano dous joyzes jurados sobrelos Sanctos Evangelhos que den a mim o meu dereyto e a vos o vosso e a todos aqueles que a seu joyzo veerem; e mando que nenguum non seja ousado de vyr contra pessoa dos joyzes ca aquele que ende al fezer peytara a mim o meu encouto e ficara por meu enmygo. E retenho pera mim o padroado da eygreja ou eygrejas dessa (7) Livro de Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 53 v.

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vila e de seu termho e das outras que se hy fezerem. E vos devedes a yr em meu serviço com vossos corpos e com vossas armas assy como forem vossos vezinhos quando a mim for mester; e devedes mi a fazer serviço quando eu for eessa vila. E dou a vos por termho assy como se começa per essa vila e desy pela agua de Doyro a enfesto e desy como vay aas devisões per u parte o reyno de Portugal con’o reyno de Leon e desi como se vay per esse lonbo ao termho d’Alcaniças e como parte per termho de Bragança e como parte per termho de Ulgoso assy como vay a Doyro. E todolos erdamentos que eu ey em esse termho e de dereyto devo aaver mando que sejam vossos alfouteyros e que façam a mim meu foro. E mando que aquelles que forem joyzes que non façam foro em esse ano que forem joyzes. E todas estas cousas sobredictas compridas seerdes scusados de todo outro foro. E eu non devo dar essa vila a ric’omem nem a prestameyro salvo se lhy der ende os dinheiros davandictos aos termhos que os devedes a dar; e se aquele a que os eu der for por elles non este em vossa vila mays duvm dia e comha por seus dinheiros e non vos faça outro mal nem força. En testemonyo da qual cousa dou ende a vos esta mha carta seela (sic) do meu seelo chumbado. Dante em Santarem xviii. dias de Dezembro. E.a M.a CCC.a xxiiii. — Infante dom Affonso te[n]ent a Guarda. Comfirma. Dom Martinus alferez. Comfirma. Dom Meem Rodriguiz te[n]ente a Maya. Confirma. Dom Martinus anes te[n]ent Sousa. Comfirma. Dom Pero Anes Portel te[n]ent Panoyas. Comfirma. Dom Joham Rodriguiz. Comfirma. Dom Lourenço Soariz de Valadares. Comfirma. Fernam Perez de Barbosa. Comfirma. Lourenço Eseola porteyro mayor. Comfirma. Duram Martiiz te[n]ent logo de moordomo. Comfirma. Dom Frey Tello arcebispo de Bragaa. Comfirma. Dom Stevam bispo de Lixboa. Comfirma. Dom Domingos bispo d’Evora e chanceler d’El Rey. Comfirma. Dom Frey Bertolameu bispo de Silve. Comfirma. Dom Aymerique bispo de Coimbra. Comfirma. Dom Vicente bispo do Porto. Comfirma. Dom Joham bispo da Guarda. Comfirma. Dom Mateus bispo de Viseu. Comfirma. Dom Johanne bispo de Lamego. Comfirma. Paay Dominguiz e Rooy Gomez sob joyzes. Testes. Stevam de Ratis e Joham Fernandez ouvidores da corte. Testes. Pero Paaez. Domingo Perez. Joham Daepzã [sic?] e Vicente Martinz clerigos d’El Rey. Testes. Stevam Lourenço. James Eannes. Domingos Perez scrivam da corte a fez» (8). (Doações de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 189). (8) Foi publicado na Revista de Educação e Ensino, vol. 8.°, p. 312.

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DOCUMENTO N.° 3 Foral de Miranda do Douro dado por D. Manuel 1 de Junho de 1510 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa, senhor de Guinee e da conquista e navegaçam e comercio de Ethyopia, Arabia, Persia e da Indya. A quantos esta nossa carta de foral dado aa villa de Miranda do Doyro virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquiriçoes que em nossos Regnos e senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraaes delles e per algüas sentenças e determinações que com os do nosso conselho e leterados fizemos acordamos visto ho foral da dita villa dado per El Rey dom Diniz que as rendas e direitos reaes devem d’arrecadar na dita villa na forma seguinte: Privilegio do foro Posto que pello dito foral fossem postas desvayradas conthias de pagas aos moradores da dita villa e termo de quinze e vinte e vinte e quatro soldos segundo as differenças das cousas e lugares de que se no dito foral mandaram pagar nos nam avemos ora d’aver dos moradores e vizinhos de dentro da dita villa nenhum dos ditos foros e tributos porque sam todos disso livres per pryvilegio dos Reis nossos antecessores e per nos confyrmados. [Dos trinta e seis reais] E pagarão porem todolos outros moradores do termo da dita villa em cada hum ano cada morador trinta e seis reaes soomente pollos vinte soldos que se no foral mandava pagar pagos em duas pagas convém a saber: a metade por Sam Martinho e os outros por Pascoa sem mais pagarem nenhuum outro foro nem tributo dos contheudos no dito foral do qual foro nam serão escusos nenhüas outras pessoas salvo os juizes da dita villa que posto que pollo dito privylegio nam fossem privylegiados como dito he sam escusos delle pollo dito foral que ho decrarou. Padroados E serão nossos os padroados das igrejas da dita villa e seu termo e das que se hi fezerem segundo forma do dito foral. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pensão dos tabaliãaes E os tabaliãaes da dita villa nam pagam pensam nenhüua. Pena d’arma A pena d’arma e direitos d’alcaidaria traz o concelho e camara da dita villa as quaaes dam a hum meirinho que serve cada ano seu officio o qual he tomado e confirmado pello alcaide moor de tres que ho concelho lhe apresenta; o qual meirinho levara soomente de ferida de sangue de sobre olhos e dy pera cima cento e cinquoenta reaes e pera baixo em qualquer parte sessenta e seete reaes e mais as armas perdidas posto que nam tire sangue se as tirar pera fazer mal com ellas segundo a forma de nossa ordenaçam com estas decrarações convém a saber: o que apunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam pagara pena; e se em reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nam pagara pena nem a pagara moço de onze anos pera baixo nem molher de qualquer idade que seja nem pagarão a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e criados e escravos tirarem sangue; nem pagara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada; e as ditas penas e cada hüa delas nam pagarao isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e stremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. Gaado do vento O guado do vento se recadara per nossas ordenaçõoes por direito real com mais decraraçam que a pessoa a cujo poder for ter o dito gaado ho venha escrever atee dez dias seguyntes so pena de lhe ser demandado de furto. [Liberdade] E porquanto pello dito foral lhe foy outorgado que ho senhorio da dita villa nam fosse dado a nenhüa pessoa salvo as rendas a nos apraz de o assy aprovar e confirmar pera sempre neste nosso foral. Determinaçoens jeeraes pera a portagem Primeiramente decraramos e poemos por ley jeeral em todolos foraaes de nossos regnos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em algüa villa ou lugar que nam forem moradores e vizinhos delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer cousas pera hi vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares honde assy nam sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E porque as ditas condiçoens se nam ponham tantas vezes em cada um capitolo do dito foral mandamos que todolos capitolos e cousas seguintes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoens e decraraçoens convém a saber: que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja fora da villa e termo e traga hi de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tal lugar donde assi nam for vizinho e morador e as tire pera fora do dito termo. E assi decraramos que todolas cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavalar e por carga menor se entenda carga d’asno e por costal a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. E assy acordamos por escusar prolixidade que todalas cargas e cousas neste foral postas e decraradas se entendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titolos seguintes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitolos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costal nem arrovas soomente pello titolo da carga mayor de cada cousa se entendera o que per esse respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pello preço da carga mayor se entenda logo sem se mais decrarar que a carga menor sera da meetade do preço della e ho costal sera a metade da menor e assy dos outros pesos e quantidade segundo nos ditos capitolos seguintes he decrarado. E assi queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitolo mandamos que se nam pague portagem decraramos que das taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitolos nam seja mais decrarado. E assy decraramos e mandamos que quando alguas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condiçoens deste foral que aquellas soomente sejam perdidas pera a portagem que forem escondidas e sonegado o dereito delas e nam as bestas nem outras cousas em que as taes se levarem ou esconderem. [Portagem.] Pam, vinho, linhaça, sal, cal De todo triguo, cevada, centeyo, milho, paynço, avea, e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho e vinagre ou de sal e de caal que aa dita villa e termo trouxeram homeens de foora pera vender ou os ditos homeens de foora as comprarem e tirarem pera foora do termo paguarão por carregua de besta mayor convém a saber: cavallar ou muar huum real e por carregua d’asno que se chama menor meo real e por costal que he a ameetade de besta menor dous ceptis e de hy pera bayxo em qualquer quantidade MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quando vier pera vender huum ceptil; e quem tirar pera foora de quatro alqueires pera baixo nam paguara nada nem farão saber aa portagem; e se as ditas cousas ou outras quaaesquer vyerem ou forem em carros ou carretas contar-se-a cada huum por duas carreguas mayores se das taaes cousas se ouver de paguar portagem. Cousas de que se nam paga portagem A qual portagem se nam paguara de todo pam cozido, queijadas, bizcoito, farellos, ovos, leite, nem de cousa delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem de pam que trouxerem ou levarem ao moynho, nem de canas, vides, carqueja, tojo, palha, vassoyras, nem de pedra, nem de barro, nem de lenha, nem de herva e nem de carne vendida a peso ou a olho, nem se faraa saber de nenhüua das ditas cousas; e nem se paguara portagem de quaaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera ho termo nem do termo pera a villa posto que sejam pera vender assy vizinhos como nam vizinhos; nem se paguara das cousas nossas nem das que quaaesquer pessoas trouxerem pera algüua armada nossa ou feita per nosso mandado ou autoridade nem de pano e fiado que se mandar foora a tecer curar ou tingir nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos guaados que vierem pastar alguuns luguares passando nem estando salvo daquelles que hy soomente venderem. Casa movyda E de casa movyda se nam ha de levar nem paguar nenhuum direito de portagem de nenhüua condiçam e nome que seja assy per agua como per terra assy hyndo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de paguar portagem porque das taaes se paguara honde soomente as venderem e doutra maneira nam a qual paguarão segundo a qualidade de que forem como em seus capitolos adiante se conthem. Passagem E de quaaesquer mercadorias que aa dyta villa ou termo vierem assy per aguoa como per terra que forem de passagem pera foora do termo da dita villa pera quaaesquer partes nam se paguara dereito nenhuum de portagem nem serão obriguados de ho fazerem a saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e luguar e se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dia por algüa causa entam ho farão saber. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E esta liberdade de passagem se nam entenderaa quando forem ou vierem pera fora do Regno porque então farão saber de todas posto que de todas nam ajam de pagar dereito e isto no lugar derradeiro por onde passarem. Novydades dos beens pera fora Nem paguarão portagem os que na dita villa e termo herdarem alguuns beens mooves ou novidades doutros de raiz que hy herdassem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arrendados e levarem as novidades e fruytos delles pera foora; nem paguarão portagem quaaesquer pessoas que ouverem paguamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantymentos em quaaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera foora e sejam pera vender. Panos finos De todollos panos de seda ou de lãa ou d’alguodam ou de linho se paguara por carregua mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meo e por costal dous reaes e dous ceptys e por arrova huum real e de hy pera bayxo soldo aa livra quando vierem pera vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços pera seu uso nam paguarão portagem nem ho farao saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos na maneira que acima neste capitolo he decrarado e os que as venderem pagarão como do dito pano. Cargas em arrovas A carregua mayor se entende de dez arrovas e a menor de cinquo arrovas e ho costal de duas arrovas e mea e vem assi per esta conta e respeito cada arrova em cinquo ceptiis e huum preto pellos quaaes se paguaraa huum real e pella dita conta e repartiçam se paguarão as cousas deste foral quando forem menos de costal que fica ja posto em certo preço; e assy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam pera enxempro nas cargas de nove reaes se faraa nas outras soldo aa livra segundo ho preço de que forem. Linho, lãa[, panos grossos] E do linho em cabello fiado ou por fiar que nam seja tecido e assy de lãa e de feltros, burel, mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grossos por carga mayor quatro reaes e por menor dous reaes e por costal huum real e de hy pera baixo atee huum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ceptiil quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada huua dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he huum real nam paguara portagem nem ho fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar; e os que as venderem paguarao como dos meesmos panos baixos segundo a quantidade que venderem como acima he decrarado. Gaados De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homeens de foora por cabeça huum real e do carneiro, cabra, boode, ovelha, cervo, corço ou guamo por cabeça dous ceptiis; e de cordeiros, borreguos, cabritos ou leytooens nam paguarão portagem salvo se cada hüua das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaaes paguarão por cada hüa huum ceptiil e de cada porco ou porca dous ceptiis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou enxergua nam se pagara nenhuum dereito e de toucinho ou marrãa inteiros por cada huum huum ceptiil e dos encetados se nam pagara nada. Caça E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adeens, pombos, gualinhas e de todalas outras aves e caça nam se paguara nenhüua portagem pello comprador nem vendedor nem ho farão saber. Coirama De todo coyro de boy ou vaca ou de cada peelle de cervo, corço, guamo, boode, cabras, carneiros ou ovelhas cortydos ou por cortir dous ceptiis; e se vierem em bestas pagarão por carregua mayor nove reaes e das outras per esse respeito. Calçadura E na dita maneira de nove reaes por carregua mayor se pagara de çapatos, borzeguiis e de toda outra calçadura de coyro da qual nam paguaraa ho que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de peelles ou coiros que pera seu uso comprarem nam sendo peele inteira nem ilharguada nem lombeiro dos quaaes pagarão como no capitolo de cyma dos coyros se contheem. Pelitaria E de cordeiros, rapozos, martas e de toda pellitaria ou forros por carregua maior nove reaes; e de pelicas e roupas feitas de peeles por MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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peça meo real; e quem comprar pera seu uso cada hüua das ditas cousas nam paguara. Cera, azeite, mel e semelhantes De cera, mel, azeite, sevo, unto, queyjos seccos, manteigua salguada, pez, rezina, breu, sabam, alcatram por cada carga mayor nove reaes; e quem comprar pera seu uso atee huum real de portagem nam paguara. Marçarya, especiaria e semelhantes De grãa, anil, brasil e por todalas cousas pera tingir e por papel e toucados de seda ou alguodam e por pymenta e canella e por toda especiaria e por ruybarbo e todalas cousas de botica e por açuquar e por todalas conservas delle ou de mel e por vidro e cousas delle que nam tenham barro e por estoraque e por todolos prefumes ou cheiros ou aguoas estiladas por carregua mayor de cada hüa das ditas cousas e de todalas outras suas semelhantes se pagara nove reaes; e quem das ditas cousas comprar pera seu uso atee meo real de portagem e dy pera baixo nam paguara. Metaes[. Ferro lavrado] Do aço, estanho, chumbo, latam, arame, coobre e por todo metal outro e asy das cousas feitas de cada huum delles e das cousas de ferro que forem moydas e estanhadas ou invernizadas por cargua mayor nove reaes; das quaaes nam pagara quem as levar pera seu uso; e outro tanto se paguara das armas e ferramenta das quaaes levarão pera seu uso as que quizerem sem paguar. Ferro grosso E do ferro em barra ou maçuco e por todalas cousas lavradas delle que nam sejam das acima contheudas limadas, moydas nem invernizadas por cargua mayor quatro reaes e meo; e quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quintãas ou vinhas em qualquer cantidade nam paguara nada. Pescado, marisco De carregua mayor de pescado ou marisco huum real e cinquo ceptiis; e quem levar de mea arrova pera baixo nam pagaraa e do pescado d’aguoa doce atee mea arrova nam se paguara portagem nem se fara saber assy da venda como da compra seendo soomente truytas, bordallos ou boogas e dy pera baixo. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Fruyta seca De castanhas verdes e secas, nozes, ameyxas, figuos passados e uvas, amendoas e pinhooens por britar, avellaãs, bolletas, favas secas, mostarda, lentilhas e de todolos legumes secos por cargua mayor trees reaes. Çumagre, casca E outro tanto se paguara do çumagre e casca pera cortir e quem levar das ditas cousas mea arrova pera seu uso nam paguara. Fruyta verde, orteliça De cargua mayor de laranjas, cidras, peras, cereijas, uvas verdes e figuos e por toda fruyta verde meyo real por carga mayor; e outro tanto dos alhos secos e cebollas e melooens e orteliça e quando das ditas cousas se vender ou levar menos de meya arrova nam se paguara portagem pello vendedor nem comprador. Bestas Do cavallo, rocim ou egoa e de muu ou mulla hum real e cinquo ceptiis; e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nam pagarão portagem senam pellas mãys nem se paguara dereito se trocarem hüuas por outras porem quando se tornar dinheiro pagar-se-a como vendidas e do dya que se vender ou comprar ho farão saber as pessoas nossas a isto obriguadas atee dous dias seguintes; e este direito nam paguarão os vassallos e escudeiros nossos e da Raynha e de nossos filhos. Escravos Do escravo ou escrava que se vender huum real e cinquo ceptiis; e se se forrar per qualquer concerto que fezer com seu senhor paguara a dizima de todo o que por sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam paguarão senam pellas maiis e se trocarem huuns escravos por outros sem se tornar dinheiro nam paguarão; e se se tornar dynheiro por cada hüua das partes paguarão a dita portagem e a dous dias depois da venda feita hirão arrecadar na portagem as pessoas a isso obriguadas. Telha, tigello, louça de barro, malega De carga mayor de telha ou tigello ou qualquer louça de barro que nam seja vidrada dous reaes e de menos de duas arrovas e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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meya nam se paguara portagem pollo comprador; e da malegua e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do Regno ou de fora delle por cargua mayor quatro reaes e de meyo real de portagem pera baixo nam paguarão os que a comprarem pera seu uso. Moos, pedra, barro E de moos de barbeiro dous reaes e das de moynhos ou atafona quatro reaes e da casca ou azeite seis reaes; e por moos de mãao pera pam ou mostarda huum real e quem trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso nam pagara nenhüua cousa de portagem nem se paguara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem tragua de compra nem venda per nenhüua maneyra. Louça de paao e cousas dele De tonees, arcas, guamellas e por toda outra obra e louça de paao por carregua mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traves, tirantes e por toda outra madeira semelhante grossa lavrada ou por lavrar dous reaes por carregua mayor; e quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arrovas e meya nam paguara nada. Palma e esparto e semelhantes De palma, esparto, junça ou junco seco pera fazer empreyta delle por cargua mayor dous reaes e quem levar pera seu uso de meya arrova pera baixo nam pagara nada; e por todalas alcofas, esteiras, seirooens, açafates, cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma, esparto e semelhantes por carga mayor seiis reaes e de meya arrova pera baixo quem as tirar nam paguara nada. Sacada carga por carga As pessoas que alguuas mercadorias trouxerem a vender aa dita villa de que pagarem portagem poderão tirar outras tantas e taaes sem dellas mays portagem paguarem posto que sejam doutra qualidade; porem se as de que primeiro paguarem forem de moor pagua ou tamanho como as que tirarem leva-las-am livremente sem outra mays pagua; e se forem de moor preço as que tirarem que as que trouxerem paguarão ha mayor dellas e descontar-lhe-am da pagua que ouverem de fazer pera comprimento da cargua e pagua mayor outro tanto quanto teverem paguo das primeiras que meteram. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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As outras cousas contheudas no dito foral antiguo ouvemos aquy por escusadas por se nam uzarem per tanto tempo que nam ha dellas memoria e alguuas dellas tem jaa sua provisam per leis jeraaes e hordenaçoens destes Regnos. Como se arrecada a portagem. Entrada por terra As mercadorias que vierem de fora pera vender nam as descarreguarão nem meterão em casa sem primeiro ho notificarem aos rendeiros ou officiaaes da portagem e nom os achando em casa tomarão huum seu vizinho ou hüua testemunha conhecida a cada huum dos quaaes dirão as bestas e mercadorias que trazem e honde ham de pousar e entom poderão descarregar e pousar onde quiserem de noite e de dia sem nenhüua pena e assy poderão descarregar na praça ou açougues do luguar sem a dita manifestaçam; dos quaaes luguares nam tirarão as mercadorias sem primeiro ho notificarem aos rendeiros ou officiaes da portagem so pena de os perderem aquellas que soomente tirarem e soneguarem e nam as bestas nem as outras cousas; e se no termo do luguar quizerem vender farão outro tanto se hy ouver rendeiros ou officiaaes da portagem e se os nam ouver notefiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do luguar honde quizer vender se os hy achar ou a dous homeens boons do dito luguar ou a huum se mais nam achar com os quaaes arrecadara ou pagara sem seer mais obriguado a buscar os officiaaes nem rendeiros nem encorrera por isso em algüua pena. Sayda per terra E os que ouverem de tirar mercadoryas pera foora pode-las-ham comprar livremente sem nenhüua obriguaçam nem cautella e serão soomente obriguados aas mostrar aos officiaaes ou rendeiros quando as quizerem tirar e nam em outro tempo; das quaaes manifestaçoens de fazer saber aa portagem nam serão escusados os pryvilegiados posto que a nom ajam de paguar segundo adiante no capitolo dos privilegiados vay decrarado. E das ditas manifestaçooens de fazer saber aa portagem nam serão escusas as pessoas que tirarem per o dito luguar mercadorias pera Castella ou as meterem de Castella per hy posto que as hi nam comprem nem vendam por ser ho derradeiro luguar do estremo e pagarão hy dellas entrando ou saindo como das taaes cousas no dito luguar se manda pagar de compra ou venda per este foral; a qual portagem de passagem hy mays nam pagarão das ditas cousas se ahy dellas pagarem de compra ou venda no dito luguar nem a paguarão as pessoas privilegiadas assy de compra e venda como de passagem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nam seendo cousas de que se manda paguar dizima n’alfandegua do dito luguar porque a tal dizima nam se escusa per privilegio de portagem; porem quem pagar dizima das taaes cousas nam se paguaraa hy mays dellas nenhuum outro direito de portagem. Privilegiados As pessoas eclesiasticas de todalas igrejas e moesteiros assy de homens como de molheres e as provencias e moesteiros em que ha frades e freiras, irmitãaes que fazem vooto de profissam e os clerigos de ordens sacras e os beneficiados em ordeens menores que posto que nam sejam de ordeens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos; todos os sobreditos sam isentos e privilegiados de todo direito de portagem nem usajem nem costumagem per qualquer nome que ha possam chamar assi das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus beneficios e casas e familiares assy per mar como per terra. E assy sam liberdadas da dita portagem per privilegio que tem as cidades e villas e lugares de nossos regnos que se seguem convém a saber: a dita villa de Miranda de Doyro e a cidade de Lixboa e a Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guimaraens, Braga, Barcellos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Villa Nova de Cerveira, Vallença, Monçam, Crasto Laboreiro, Bragança, Freixo, ho Azinhoso, Mogadoiro, Anciaaens, Chaves, Monforte de Ryo Livre, Montalegre, Crasto Vicente, a cidade da Guarda, Jurmello, Pinhel, Castel Rodrigo, Almeida, Castel Mendo, Vylar Mayor, Alfayates, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre, Marvan, Arronches, Campo Mayor, Fronteira, Monforte, Villa Viçosa, Elvas, Olivença, a cydade de Evora, Monte Mor ho Novo, Lavar pera os vendeiros soomente, Monsaraz, Beja e Moura, Noudar, Almodovar, Hodemira, os moradores no castello de Cezimbra. E assy serão liberdados da dita portagem quaesquer pessoas ou lugares que nossos privilegios teverem e mostrarem ou ho trelado em publica forma aalem dos acima contheudos. Vizinhança E pera se poder saber quaes serão as pessoas que sam avidas por vizinhos d’alguum lugar pera gozarem da liberdade delle decraramos que vizinho se entenda d’algum lugar o que for delle natural ou nelle tever algüua dinidade ou officio nosso ou do senhor da terra per que rezoadamente viva e more no tal lugar; ou se no tal lugar alguum for feyto livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per alguum hi morador e ho perfilhamento per nos confirmado ou se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tever hi seu domicilio ou a mayor parte de seus beens com preposito de ahy morar e o dito domicilio se entendera honde cada huum casar emquanto hi morar; e mudando-se a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de se pera la mudar tornando-se hi despois nam sera avido por vizinho salvo morando hi quatro anos continuadamente com sua mulher e fazenda e entam sera avido por vizinho; e assy ho sera quem vier com sua molher e fazenda viver a alguum outro lugar estando nelle os ditos quatro anos; e alem dos ditos casos nam sera nenguem avido por vizinho d’alguum lugar pera gozar da liberdade delle pera a dita portagem. E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais ho trelado de seu privilegio nem ho trazerão soomente trarão certidam feita pello escrivão da camara e com ho sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidooens se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-am sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras; e se se despois provar que eram falsas perdera ho escrivam que a fez ho oficio e degradado dous anos pera Cepta e a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou aa portagem a meetade pera nossa camara e a outra meetade pera a dita portagem; dos quaes privilegios usarão as pessoas nelles contheudas pollas ditas certidooens posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçoens comtanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taes mercadorias sam daquelles cuja he a certidam que apresentam. Pena do foral A qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aqui decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reaes por huum de todo o que assi mais levar pera a parte a que os levou e se a nom quizer levar seja a meetade pera quem ho acusar e a outra meetade pera os cativos; e damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee conthya de dous mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em caso que ho hi aja; e se ho senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja sospenso logo delles e da jurMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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diçam do dito lugar se a tever emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle ho fezerem encorrerão nas ditas penas; e os almoxarifes, escrivaaes e officiaaes dos ditos direitos que ho assy nam comprirem perderão logo os ditos oficios e nam averão mais outros e por tanto mandamos que todalas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre; do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dita villa e outro pera o senho-rio dos ditos direitos e outro para a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevir. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Santarem a primeiro dia de Junho anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myl e quinhentos e dez. E eu Fernam de Pyna que per mandado especial de Sua Alteza tive cargo do corregimento dos ditos forays o fiz fazer e escrepvy e vay concertado em treze folhas.» [ass.:] «F. de Pyna» (9).

DOCUMENTO N.° 4 [Que os estrangeiros possam vender a retalho na alfândega de Miranda do Douro] 20 de Novembro de 1398? (1408?) «Dom João per graça de Deos Rey de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guynee. A quoantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte da nossa villa de Miranda nos foi apresentada hüa carta d’El Rey dom João nosso visavoo de que o teor tal he. “Dom João pella graça de Deos Rei de Portugual e dos Alguarves etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homens bons da nossa villa de Miranda nos enviarão mostrar previllegios que avião dos outorgados aos moradores da ditta villa por (9) Copiado do códice autêntico e original em pergaminho existente no arquivo da Câmara Municipal de Miranda do Douro. Consta de 13 fólios de texto, numerados de frente e no princípio, um de índice inumerado, bem como mais dois no fim do volume onde estão os vistos dos corregedores, desde 1618 a 1834. O códice é encadernado, com filetes, em tábua coberta de cabedal lavrado tendo nos cantos, em metal, a esfera armilar e ao centro o escudo das armas do reino. As letras capitais são iluminadas e uma vistosa tarja enramalhetada cerca o texto do primeiro fólio que tem no alto as armas do reino ladeadas por duas esferas armilares, tudo iluminado.

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El Rey nosso senhor e por Reis seus antecessores; e por fazer-mos merce e favor aos moradores da ditta villa e termos e a seu requerimento e pelo assy sentirmos nosso serviço e bem destes reinos praz-nos que os dittos castelhanos e estrangeiros possão vender a retalho dentro na cassa da alfandega nos tempos e termo da sua liberdade da ditta feira não embargante leis nem hordenaçois em contrairo [...]” Pedindo nos a ditta villa por merce que lhe confirmassemos a ditta carta. E visto per nos seu requerimento e querendo-lhe fazer graça e merce temos por bem e confirmamos-lhe como nella he contheudo e mandamos aos sobreditos e a outros quaesquer a que pertencer que lha cumprão e guardem e fação juntamente cumprir e guardar como se nella conthem sem algua duvida nem embargo que lhe a ello ponhão. Dada em Lixboa a xx dias de Novembro Johão de Ferreira a fez anno de mil e quatro centos Lxxbi» (10).

DOCUMENTO N.° 5 Privilégio de Miranda que do que se em ela vender e trocar se não pague sisa 5 de Abril de 1404 «Dom João per graça de Deos Rey de Portugual e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte do concelho da nossa (10) Encontra-se este documento num livro de fólio grande em pergaminho de 131 páginas numeradas só de frente, encadernado em tábua coberta de carneira lavrada existente no arquivo da Câmara Municipal de Miranda do Douro que no primeiro fólio abre com o seguinte título: «Este libro he dos privilegios e provizoins das liberdades que esta cidade de Miranda tem o qual se fez sendo juiz o licenceado Balthazar da Fonsequa e vereadores João Rodriguez, Antonio da Fonsequa, Paulo Fernandez e procurador Fernan Pirez. Escrivão Loppo Guodinho. No anno de 1567». Por brevidade quando nos referirmos a este códice diremos simplesmente — Privilégios e Provisões de Miranda. O copista deveu enganar-se ao escrever na data adiante de quatrocentos as siglas correspondentes a 76, devendo nós supor que no original estava um X no lugar de L. o que daria a era de César de 1436 (ano de Cristo de 1398) ou então que ao l deu o valor de 20 como por ignorância se usou no século XV, segundo aponta Viterbo no Elucidário, e neste caso teríamos o ano de 1446 de César ou 1408 de Cristo. Junto ao documento se encontram as confirmações dos privilégios contidos nele por D. João II, D. Manuel e D. João III.

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villa de Miranda nos foi apresentada hüa carta d’El Rei dom Johão nosso bisavoo de que ho theor tal he. “Dom Johão per graça de Deos Rey de Portugual e do Alguarve. A quantos esta carta virem faço saber fazemos saber [sic] que nos querendo fazer graça e merce ao concelho e omens bons da nossa villa de Miranda por o dito loguar ser milhor povoado temos por bem e mandamos que de todalas coussas que se dentro na dita vila comprarem e venderem [e] troquarem se não pague ninhüa sisa emquoanto nossa merce for; porem mandamos aos nossos rendadores, almoxerifes e serviçães e outras quaesquer que esto ouverem de ver que não lancem nem conssintão lançar nem levar na dita villa as ditas sissas asy dos moradores della e seu termo como doutros quaesquer que vierem de fora parte de ninhüas cousas que se dentro em hela comprarem e venderem e troquarem como dito he emquanto nossa merce for onde al não façades. Dante em a cidade de Lixboa a cinco dias d’Abril El Rey o mandou por João Afonso d’Alemquer seu vasalo e vedor de sua fazenda; Fernão Paes a fes [era?] de mil e quatrocentos e quarenta e dous annos (...)”» (11). DOCUMENTO N.° 6 Sobre o couto dos sessenta homiziados 14 de Novembro de 1404 «(...) Dom Joam etc. A todolos juizes, justiças de nosos regnos que esta nosa carta virdes saude. Sabede que nos querendo fazer graça e merce ao comcelho e homens bons da nosa villa de Miranda por ella ser milhor povorada temos por bem e mandamos que ate sesenta umiziados naturaes da nosa terra que sam omiziados por maleficios que fosem feitos ante hum anno da feitura desta se se quiserem hir morar e povorar a dita villa de Miranda posam estar, viver e andar seguros na dita villa e seu termo contanto que os ditos maleficios nam sejam de mortes d’omes ou de molheres nem fosem feitos aleive nem traiçam.

(11) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 11, onde vem incluída na de confirmação dos mesmos privilégios por D. Joao II, D. Manuel e D. João III [que] confirmaram esta. O ano de 1442 deve entender-se da era de César que [cor]responde ao de 1404.

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E outrosi mandamos que estes omiziados que se ahi forem morar e povorar a dita villa posam aver licença de dous mezes cada hum anno pera hirem per nosos senhorios ver seus bens ou baratar seus mantimentos; e que esta licença lhe seja dada pellos juizes, vereadores e procuradores da dita villa per escritura pubrica; e quando asy forem pera a dita licença nam sejam presos nem acussados nem demandados nem embarguados nem lhe seija feito outro ninhum mal nem desaguissado emquanto durar o tempo da dita licença por rezam dos ditos maleficios. E porem mandamos a todolos corregedores, juizes e justiças, oficiaes de nosos regnos e a outros oficiaes e pesoas de nosos regnos que desto ouverem conhecimento que asi o cumpram e guoardem esto e não vam nem comssintam ir contra ello hem ninhüa guisa que seja senão sejam certos que lho estranharemos gravemente como aquelles que nam cumprem e guordan o mandado de seu Rei e senhor; e al não façades. Dante em Couna a xiiii dias de Novembro El Rei o mandou per Vasco Gil de Pedrossa escolar em Lex seu vasalo e do seu desembarguo; Alvaro Guonçalves a fez hera de mil e quatrocentos e quarenta e dous anos (...)» (12).

DOCUMENTO N.° 7 Couto de homiziados 15 de Maio de 1408 «Dom João pella graça de Deos Rei de Portugual e do Algarve. A quoantos esta carta ou o trellado della em publiqua forma dada por autoridade de justiça virem fazemos saber que nos sentindo como a nossa villa de Miranda he despovorada e esta em frontaria pella qual rezão por minguoa de gentes em a guerra per vezes foi entrada e tomada por nossos himigos e dela fazião grande guerra e perda e dano as outras nossas villas e luguares de nossos reinos que estão na comarqua onde hessa he e por esto nos trabalhamos

(12) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 24 v. Vem incluída na carta confirmatória dos mesmos privilégios por D. João III, e junto a ela se encontram as confirmações de D. Manuel e D. João II.

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d’asentar em hela alguns nossos criados e vassalos e outrosi lhe outorguamos que digo previllegio que fosse couto a dita villa e podessem ser coutados alguns que em nossos reinos cometerão algus maleficios e contodo esto não pode ser povorada nem recrecem hi tanto que se podessem defender vindo tempo de guerra; e porque nossa vontade he de a povoar por guarda e deffenssão de nosso Reino e a nos he dito que alguns naturaes e moradores em outro tempo dos nossos reinos por alguns crimes que cometerão andão omiziados e vivem e morão nos regnos de Castella e se não quiserão nem querem vir a Freixo d’Espada Cinta nem ao Sabugual nem a Caminha que nos per nossa hordenação [e] privillegios coutamos entendendo que não podem ahi viver porquanto a mor parte delles são lavradores; e por que a dita villa de Miranda e termo dela foi e he de grande povoração e querendo a estes umiziados fazer graça e merce e por se a dita villa milhor povorar e hestes umiziados que assi andão fora de nossos reinos averem azo de se a nossos reinos tornarem temos por bem e perdoamos-lhe a nossa justiça a que hestes humiziados que assi andão em Castella e vão e são theudos por quaesquer malefficios e crimes que cometherão per qualquer guissa que seja affora aleive e traição contra preito e condição que elles com seus bens, molheres e filhos venhão morar e povorar a ditta villa de Miranda em todos os dias de suas vidas e se não partão da dita vila e termo sem licença do juiz que por nos estiver na dita villa e cada hum tenha cassa na dita villa dentro na cerca da dita villa posto que seja lavrador e lavre e more no termo o qual perdão queremos e mandamos que aja loguar em todolos ditos omiziados que asi andão ou morão em Castella não embarguando que sejão daquelles loguares e comarquas de nossos reinos que se avião de hir ao Sabugual ou a Noudar ou a Marvam ou Arronches per previllegio que lhes he dado contanto que estes umiziados ou cada hum deles atee dada desta carta não seija ii ja morador ou escrito em cada hum destes loguares E mandamos que hestes que assi vierem morar e povorar a dita vila de Miranda como dito he possão aver todos seus bens que elles hão e de dereito devão d’aver em nossos regnos lhe não sejão tomados per ordenação e previlegios que assi fazemos quando coutamos os loguares suso ditos não embarguando que os per a dita ordenação por não virem a dita ora morar aos ditos loguares os devessem perder per oo este nosso previlegio não he nossa tenção que seija feito perjuizo ’alguas outras pessoas se dereito em estes bens atee ora MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ouverem ou guanharão per algüa guissa he se sos [sic?] bens que heles assi ouverem como dito he possão delles e dos fruitos novos e rendas delles fazer sua prol; e por os omiziados que ate ora viveram e vivem na dita villa por o previlegio do couto que lhe ante aviamos dado se não trabalhavão de lavrar nem aproveitar ninhus bens porquanto entendião de hi não morar aguoardando outros remedios que dhi podião aver pera heles averem azo de povorar e morar em a dita villa temos por bem e perdoamos-lhe a nossa justiça a que herão theudos por quaesquer maleficios [e] crimes que cometão em nossos regnos por qualquer guissa que seja afora aleive e traição com comdição que elles tragão suas molheres pera a dita villa e fação ahi cassa e morem cumtinuadamente na dita villa e termo em dias de suas vidas e se não partão dahy sem licença do dito juiz assi e pella guissa [e] condição que outorguado aos que vierem de fora do regno que são omiziados como dito he. E porque podera ser que alguns deses moradores que hi vierem morar fossem em pos alguuns bois ou bestas ou outros guados que lhes fogissem ou passasem pera outro termo fora do termo da dita villa de Miranda e os elles quissessem tornar e passem os marquos do termo da dita villa lhe seria posto que forão contra a condição do dito previllegio e perdão e os prenderião per ello mandamos que a tais como estes lhe não seja feita ninhua sem rezam e que o possão fazer quando lhes cumprir contanto que hesse dia heles tornem a dormir a suas cassas ou termo da dita vila nem entrem nos logares povorados da comarqua; e pera heles poderem aver seus mantimentos e requererem seus bens e as outras cousas que necessarias são pera os luguares e comarquas de nossos regnos e queremos e mandamos que cada huum delles [oito] aos tempos que eles quiserem ajuntados ou por partes ajão em cada hum anno de licença pera hirem fora da dita villa e termo quatro messes e em este tempo que andarem per a dita licença e fazerem dela certo por carta ou alvara do juiz da dita villa não sejão pressos nem lhe seja feita ninhüa sem rezam com condiçam que não entrem nas villas [e] loguares onde cometerão os maleficios a qual licença mandamos a juiz que lha de per esta guissa convém a saber: a liçença que ouverem d’alguuns dias athe hum mez seija dada per alvaraes assinados por sua mão sem outro sello e quando lhe der licença de hum mes ou mes seija-lhe dada carta asinada per hesse juiz e assellada com o sello do concelho; e estas licenças de em tal guissa que se escrevão todas em hum livro per escrivão que dello tem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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carreguo per nos pera hello he posto ou for daqui en diante e assi o juiz que a der como o umiziado que a receber sejam bem avissados que no anno não passem hessas liçenças mais que os ditos quatro messes qua fazendo-o ho juiz seja bem certo que lho estranharemos gravemente como aquelle que for contra mandado de seu Rei e senhor e o omiziado a que a tal cousa fosse provada hir contra a condição do previlegio [e] perdão que lhe per nos foi dado lhe não seria mais guardado. E este perdão e previllegio damos e outorguamos aos ditos omiziados asi aos que ja do reino de Castella vierem como os outros que se a dita villa vierem da dada desta nossa carta a hum anno e a outrem não; e pera se saber os tempos em que vierem e quaes elles são e não ser hi feito outro enguano mandamos o nosso scripvão que desto tem carrego que escreva em hum livro o dia em que cada hum delles a dita villa chegar e como ha nome e domde he natural e os feitos porque he omiziado e os loguares omde ho dito que os cometheo e acabando o tempo que asi an d’aver emvie loguo o trellado dese livro a nos çarrado e assellado com o sello do concelho e em este livro emvie os nomes dos outros que ante hi nomearem omiziados per previllegio do couto que lhes ante hera dado e o juiz trabalhe-se de saber se vivem e morão na dita villa e termo os ditos omiziados os ditos tempos sem outra mallicia e emguano e assi faça escrever todo. Outrossi queremos e mandamos que o previllegio e perdam susso dito não aja loguar em ninhuas molheres que andem ou sejão omiziados por algum crimem que cometessem salvo se hesas molheres ora moram em Castella com seus maridos; e se helas com heles a dita villa vierem morar ou o marido e molher ambos em o dito omizio foram culpados per oo se algüas molheres ante per previllegio de couto que a dita villa hera dado e estavão e heram contadas mandamos que lhe seija guardado seu privillegio e couto pella guissa que ante aviam mas não sejam porem perdoadas nem aja a licença suso dito. E outrossi mandamos que este previllegio e perdão não aja loguar em aquelles que herão moradores na dita villa de Miranda ou em seu termo de que forão dados hos bens que hi avião por nos ou per Alvaro Guonçalves nosso escrivão ou por Ruy Pirez de Trancoso nosso alcaide em nosso nome aos nossos criados, vassallos e a outras pessoas que o dito Alvaro Guonçalves e Ruy Pirez hi assentarão nem outrossi aquelles que ouveram alguuns malleficios contra os trautos das treguoas que ora stam postos antre nos e El Rei de Castella e não MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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se entenda em alguns omiziados que andando ate ’gora em Castella vierão a nossa terra fazer guerra. E mandamos que se em nossa terra taes como estes foram achados que se faça delles dereito e justiça não embarguando o dito previlegio; e porem mandamos a todolos corregedores, meirinhos, juizes e justiças de nossos regnos que fação cumprir e guoardar este privilegio e perdam pella guissa e condiçam que em hele he contheudo e lhe não vam contra elle em ninhüa guissa que seija porque nossa merce he de lhes perdoarmos e de assy cumprir e guardar e não seija ninhum tão oussado de contra hela ir senão seijam certos os que o contrario fizerem que nos tornaremos a hello e lho estranharemos gravemente nos corpos e bens como aquelles que não cumprem o mandado de seu Rei e senhor; e al não facades. Damte em a cidade d’Evora a quinze dias de Mayo El Rei o mandou Pero Vaz a fez era de mil e quatrocentos e quarenta e seis annos (...)» (13).

DOCUMENTO N.° 8 Como a Miranda foram concedidos os privilégios de Coimbra e a esta os de Lisboa. Implicitamente, os desta cidade se estendiam a Miranda. A 20 de Dezembro de 1531 na sessão da Câmara Municipal de Lisboa, apareceu o já dito João Vaz de Vila Franca, comissionado pela de Coimbra para lhe darem uma cópia autêntica dos privilégios. Essa cópia é do teor seguinte 19 de Abril de 1415 «(...) Ho primeiro capitulo he que porquanto a cidade recebe muitas sayoarias e dannos d’alguuns dereitos que nos avemos em ella espicialmente relego, jugadas de paão e do vinho, mordomado, anadaria, asougagem, salaio, mealharia, lombos, alcavala que mandamos que hos dictos dereitos sejam quites e os não ajaa hai mais pellos dictos serviços que nos nestes Reinos avemos recebidos e outrossi em comprimento de grandes alegos que am despesas e grandes dannos que ão recebidos por nos e por defensão deles; a esto respondemos

(13) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 19 e seg. Vem incluída na carta confirmatória dos mesmos privilégios por D. João III. Junto a ele encontra-se a confirmação de D. Manuel. Ver documento n.º 11.

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que por todas as dictas rezões e cada hüa delas outrosi por se tirar o mal e sayoaria que se seguia de tais cousas nos queremos e mandamos que não ajaa hi relego nem jugadas de paão e de vinho, nem outrossi anadaria e asougagem, mealharia, lombos nem alcavalla as quais de todo bom talante e de bom coração quitamos pera sempre ao concelho pella guisa que por elles he pedido e milhor se milhor poder ser (...).» «Dom Joam per graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que ho concelho e homens boons da nosa mui nobre e sempre leal cidade de Lixboa nos mostrarão hua nosa carta do privilegio e franquezas que lhe demos sendo nos regedor e defensor destes reinos e aos muitos e estremados serviços digo destes reinos no qual se continha que consirando nos como a dita cidade hera a mayor e milhor de nossos reinos e aos muitos e extremados serviços que nos avia feito e dela entendiamos receber e por ella ser franca e os moradores dela viverem milhor e sem saioarias e dannos querendo-lhe fazer graça e merce e galardão dos dictos serviços por nos e por todos os reis e senhores que depois de nos viessem quitaramos e demittaramos e renunciaramos e renunciaramos (sic) todos estes direitos afindo escritos que nos elles da dicta cidade e moradores deles aviamos e de direito aviamos d’aver convém a saber: jugadas de pão e de vinho e de linho e de releguo e calayo e mordomado e anadaria e lombos e asougagem e mealaria, alcavala aa dicta cidade sob o milhor modo e forma que o dereito deviamos [e] podiamos fazer e queriamos e mandamos que di hadiante pera sempre os nan ouvesse hi como quer que sob ho tal foro fosse dada a dicta cidade aos moradores della e que os nam tirasse nem levasse de nhüa pessoa em a dicta cidade nem seus termos pera nos nem pera outra pessoa que fosse nem pera nossos sobcesores que depos nos viessem fazendo-se mister e doação a dicta cidade dos dictos direitos e de cada hum deles de nosa certa ciencia e de nosso movimento preposendo certo que nos heramos devidos aos dictos direitos por ho emcargo do regimento que nos dera dos dictos reinos e se alguuns dereitos a tal renunciação ou doação contradisere que ho não podiamos fazer por nos e por nosos sobcesores que os revogamos e queriamos que não ouvesemos lugar e prometiamos de não hir por nos nem por nosos subcesores contra a dicta renunciação e doação e se offereçessem que não vallesse; e se algüa pesoa tirasse hou levasse em nosso MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nome hos dictos direitos ou de nossos subcesores ou doutra pessoa qualquer que fosse que morresse; porem se algum de nossos subcesores esta não quisese manter e contra ello quisesse hir o que Deus quisesse ouvesse a maldição daquele que he verdadeiro agalardoador de todo ho bem e fosem perseguidos de seus imiguos e não podesem aver acorrimento e como maldictos vivos os sorvese a terra assi como sorvera Abitão e Abilhão segundo que todo esto e muitas mais cousas na ditta carta de franqueza mais largamente e compridamente heram contheudas; e deseram-nos que por quanto disto não tinham nosa carta de confirmação que nos pediam de merce que lha mandasemos daar. E nos vendo ho que diz e pedir emviarão e querendo-lhes fazer graça e merce emsembra com ho iffante Eduarte meu filho primogenito e herdeiro consirando as cousas susodictas e aos muitos grandes e estremados serviços que depois de nos em nossos reinos della recebemos e esperamos receber avemos por bem comfirmamos-lhe outorgamos-lhe e aprovamos ho dicto privilegio e praz-nos e queremos que valha e tenha e seja firme e valedeiro pera todo sempre que nunca posa ser revogado e se allem disto aqui falecer algüa clausula de solenidade pera mais firme ser nos avemos aqui por posta e repetida e expressamente nomeada; e porem mandamos a todolos veedores de nosa fazenda, thezoureiro e almoxarifes, recebedores e meirinhos e regedores e justiças e outros nosos officiais que hora são e ao diante forem que assi lhes cumpram e guardem a dicta carta e outrossi esta como nella se contem digo como nella he contheudo sem embargo nhum e não vão nem consintão hir contra ellas em nhüa maneira que seja ca nosa vontade e desejo he de lhe serem compridas e guardadas e al não façades. Dante em Santarem dezanove dias d’Abril El Rey ho mandou Goncal[o] Caldeira [a] fez era de quatrocentos e cincoenta e tres annos» (14). Alvará de 21 de Fevereiro de 1578 que permite ao juiz, vereadores, procurador e escrivão da câmara de Coimbra levar dez cru-

(14) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 88 v. Como este documento é de grande interesse pela linguagem especial com que são designados certos tributos — relego, jugada, mordomado, anadaria, açougagem, salajo, mealharia, lombos, alcavala, calaio — tive na sua leitura o máximo cuidado mesmo porque alguns destes termos diferem na grafia dos apontados no Elucidário.

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zados à custa dos rendimentos da mesma, nas procissões solenes que na cidade se fazem pelo trabalho de assistir a elas (15).

DOCUMENTO N.° 9 Para os estrangeiros poderem vender nos primeiros cinco dias do cada mês sem pagar dízima nem sisa. Feira. 1476-1486 «Dom Afonso per graça de Deos Rei de Castella de Liam de Portugual de Toledo de Gualiza de Sevilha de Cordova de Murça de Jaem e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa, d’Aljazira de Gibaltar senhor de Bizcaia e de Mulina. A quoantos esta carta virem fazemos saber que conssiderando nos a necessidade da pouqua povoaçam que tem a nossa vila de Miranda do Douro e por se milhor povoar e por fazer graça e favor e merce a dita villa e aos que nella morarem e querem morar daqui em diante lhe damos franqueza e liberdade daqui em diante emquoanto nossa merce for que em cada hum mes do anno os primeiros cinco dias do dito mes possam entrar de Castella quaesquer estrangeiros com panos e mercadorias que lhe prouver das que os portugueses podem meter de Castella em estes regnos de Portugal e en todolos ditos cinco dias ninhuum castelhano nem estrangeiro não seija theudo nem obriguado de paguar dizima nem sisa de todo o que vender na dita villa digo dentro da dita villa somente se os ditos castelhanos e estrangeiros quisserem tirar suas mercadorias e panos pera os virem vender pello Regno entam ante que da dita villa sayam paguaram a nossos offiyciaes toda nossa dizima e sissa [e] dereito em the o do que assi quisserem tirar da dita villa pera vender pello Regno e de mais nam; e de todo o que não venderem na dita villa e o quisserem tornar pera Castella tanbem não serão obriguados de paguar dizima nem sissa delo. E quaesquer pessoas e mercadores deste Regno que forem de fora da dita villa a comprar os ditos panos e mercadorias assi aos

(15) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 89 v. [Veja-se, entre outros, os documentos n.ºs 14 e 25].

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castelhanos como a quaesquer outros mercadores da villa que os tiverem comprados paguaram dello nossa dizima e sisa em cheo ante d’apartarem nem tirarem coussa algüua fora dos muros da villa e desembarguados pellos oficiaes dello a que o conhecimento pertencer; e pera se todo bem e verdadeiramente recadar mandamos que os castelhanos e estrangeiros que de Castella trouxerem os panos e mercadorias a dita villa que os descarreguem na cassa da alffandegua e entregues de suas chaves de sob e chave do recebedor e escripvam onde logo todos seram escriptos pello dito escripvam e alli farão suas vendas dellas aos que as ouverem de comprar; e os que ouverem de tornar pera Castella aly seram carreguados sem mais descarreguar atee passar os estremos indo sua via dereita; e os que desta regra e ordem sairem mandamos que descaminhem segundo he ordenado e hisso mesmo mandamos e deffendemos aos nossos naturaes que em outra maneira não comprem dos ditos castelhanos e estrangeiros sob as penas contheudas em nossas ordenações. E porem mandamos a todollos contadores e officiaes e pessoas a que esto pertencer e esta carta for mostrada que a cumpram e guoardem assi como em ella he contheudo sem outro embarguo que lhe a ello ponham porque asi he nosa merce. El Rei o mandou; [o] princippe assinou; Joham Andre a fez anno de Noso Senhor Jesu Christo de mil e quatrocentos e lxxbi feita a vinte sete dias d’Abril do dito anno. E outrossi nos praz e queremos que todos os moradores do termo da dita villa de Miranda que quiserem vir morar dentro na dita villa e seis meses de cada hum anno morarem continuadamente dos muros adentro que guozem destes previllegios e liberdades que sam dadas outorguadas aos moradores da dita villa por El Rei meu senhor e pelos Reis seus antecessores e principe; e por fazermos favor aos moradores da dita villa e termo e a seu requerimento e pello assi sentirmos por nosso serviso e bem destes regnos praz-nos que os ditos castelhanos e estrangeiros posam vender a retalho dentro na cassa d’alfandega nos dias e tempos e termo de sua liberdade da dita feira nam embarguando lex e ordenações en contrairo. Rei. 1486» (16).

(16) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 23 e seg. Ver documento n.° 11.

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DOCUMENTO N.° 10 Que se encerre o porto da Bemposta (Carta de D. Afonso V) 24 de Abril de 1481 «Juizes, vereadores, procurador e homens bons da nosa villa de Miranda. Nos El Rey vos enviamos muito saudar. Vimos a carta que nos escrevestes acerqua do porto da Bemposta que tinham aberto no que alem de nos ser muito desserviço era a vos e aos moradores de Freixo muito agravo pela grande perda que se diso recrecia sendo esto defeso antiguamente per meu avo e padre que Deos aja e per nos e asy outros apontamentos que por noso serviço a esto faziaes sobre a qual cousa nos ouvemos conselho com os veedores e oficiaes de nosa fazenda e determinamos que o dito porto da Bemposta seija loguo cerrado e nunq[u]a se mais abra e se torne todo a correr pello Porto de Freixo e por hese de Miranda asy como antiguoamente se sempre fez; e asy escrepvemos ora a Joam Teixeira por outra nosa carta que loguo mande cerar asy o dito porto da Bemposta e apreguoar por sua comarq[u]a como esto asy ora mandamos e que todos se sirvam daquy em diante por hese dito porto de Miranda e de Freixo sob as penas sobre ello postas e asy alcaldem e arrecadem com as mercadorias que entrarem destes regnos pera os de Castella e de Castella pera estes que pella dita comarqua asy como antiguamente se sempre fez e por nos he mandado; e a carta que sobre esto escrepvemos ao dito contador nos a emviamos aos juizes e oficiaes da dita villa de Freixo pera a emviarem e requererem que de asy todo a execuçam e sobre esto ouvimos dona Mecia e vimos suas cartas e sem embarguo dello mandamos asy esta na maneira que dito he. Escripta em Torres Novas a xxiiii dias do mes d’Abril; Guaspar Luis a fez de mil iiiiLxxxi» (17). Por carta régia de 16 de Março de 1553, em harmonia com o regimento que para isso estabelecera a Câmara de Miranda, se declarou

(17) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 27 v. Vem incluída na confirmatória desta por D. João III. Seguem as confirmações de D. Manuel e D. João II. Ainda sobre o encerramento do porto da Bemposta, se encontra no livro citado, fólio 28 v., a carta de D. João II de 21 de Novembro de 1486. O verbo alcaldar (alcaldem) e alcaldamento aparece frequentemente nestes documentos.

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que o barqueiro da barca do Douro junto à cidade, levasse por cada pessoa com besta, no Verão, um real e no Inverno dois «indo ho Rio per hum penedo que se chama ho Moral e que pasando do dito penedo levem a tres reis (...) porque cando ja chega ao dito Moral não podem levar a barca alem menos de sete homens» (18).

DOCUMENTO N.° 11 Couto de homiziados. Feira franca. Despovoamento. Éguas faquinas 10 de Janeiro de 1504 «Dom Manuel, etc. A quoantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte da nosa villa de Miranda do Douro nos foy apresentado hum noso alvara escripto em papel e pasado pela nosa chancelaria da camara per nos asinado com certos capitolos e repostas per nos a elles dadas de que o teor he o seguinte. “Nos El Rey fazemos saber a quantos este nosso alvara virem que os juizes, vereadores e concelho da nosa villa de Myranda do Douro nos emviarão ora certos apontamentos de cousas compridouras e necesarias a dita villa os quaes sam os seguintes com as repostas que a elles lhe demos. Nos pediram que por quanto na carta do previllegio que a dita villa tem dos reis pasados per que a ouverão por couto e declarando que não valha salvo aquelles que da dada dele a hum anno se viesem acoutar pello qual os omiziados tanto que o sabem se pasão a Castella sem embargo diso ouvesemos a dita villa por couto pera sem o dito peso se coutarem a ella os omiziados a que o previllegio dele val porque nas hordenaçoens do Regno esta a dita villa dada por couto. Ao que respondemos que nos praz que se a dita villa he dada por couto e asentada por tal em as hordenaçoens do Reino seija guardada por couto aaquelles que se acoutarem a ella e que o previllegio dele valer com as limitaçoens das hordenaçoens sobre os coutos feitas e esto sem embarguo que no previllegio se declare que nam valha salvo aquelles que da dada delle a hum anno ali se acoutarem.

(18) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 63.

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E quoanto ao trelado do livro dos omisiados que no dito previllegio diz que se declara que nos seja ynviado avemos por bem que o corregedor da comarqua faça em cada hum anno o dito livro e o trellado delle cobre a sua mão guoardando acerqua desto o mais que por o dito previllegio for ordenado sem o dito mais nos ser emviado e asy mandamos ao dito corregedor que o cumpra. Ytem: por outro apontamento nos fezeram saber como elles tem previllegio dos reis nosos antecessores per nos confirmado que os primeiros cinco dias de cada hum mez se faça na dita villa feira franqua e que aguora per hum regimento novo os oficiaes d’alfandegua tomam fiança aos mercadores que na feira vendem digo que a dita feira vem que não levem o retorno das mercadorias que trouxerem salvo em outras mercadorias do Reino e tomão conta das mercadorias que na feira vendem e os constrangem os mercadores que digão a quem os vendem por onde o previllegio da dita villa digo da dita feira lhes he quebrado pedindo-nos que lho provessemos porque desta feira se seguia muita ajuda a povoração da dita villa a todo bem della. E a esto respondemos que avemos por bem que se guoarde en todo e por todo o previllegio outorguado a dita villa da dita feira sem embarguo do dito regimento novo salvo se no dito regimento loguo se decrara que seija guardado sem embarguo do previlegio da dita feira porque quando o dito regimento o declarar se guoardara como por elle for mandado porque quando asi pasase he de crer que seriam bem vistos e praticados todos os emconvenientes e se averia asi por milhor. Ytem: per outro apontamento nos fizeram saber como na dita villa a mister padeiro digo a muitos pardieiros e ermos despovoados em que se semeam triguo e cevadas e seus donnos os não aproveitão e alguns que querem vir povorar a dita villa não tem em que fazer suas casas pedindo-nos que a ello lhe provesemos. A esto lhe respondemos e mandamos que aos donos dos ditos pardieiros se asine termo de hum anno a que aproveitem seus pardieiros; e não os aproveitando atee o dito tenpo fiquem ao concelho pera os dar a quem hi vier viver e quiser fazer casas; e quando seus donos os aproveitasem então o concelho podera dar dos resios delle aos tais que o ouverem mister pera fazimento de suas casas e lhe farão dello suas cartas d’aforamento naquelle modo que mais proveitoso seija ao dito concelho guoardando nisto as MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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solenidades que en tal casso o dereito manda e nos taes casos se costuma fazer. Ytem: nos praz que os moradores da dita villa e seu termo lancem as eguoas fakinas que teverem a asno sem embarguo de nosas ordenaçoens em contrairo vista a calidade da terra. [E] mandamos a todolos nosos corregedores, juizes e justicas e oficiaes e pesoas a que este noso alvara for mostrado que estas nosas ditriminaçoens e repostas destes apontamentos lhe cumprão e guoardem e façam ynteiramente cumprir e guardar como aqui he conteudo e os leixem dellas usar assi como lhe outorguamos sem duvida nem embarguo algum que lhe a ella ponhão porque asi nos praz”. Feita em Lixboa a dez dias de Janeiro Antonio Carneiro o fez de mil e quinhentos e quatro» (19).

DOCUMENTO N.° 12 Que os moradores de Trás-os-Montes possam comprar crias sem precisar de cartas de vizinhança, como mandavam as Ordenações 13 de Dezembro de 1507 e 28 de Fevereiro de 1508 «Dom Manuel, etc. A quoantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte do concelho e moradores da terra de Miranda do Douro nos foy apresentado hum noso alvara per nos asinado e pasado per nosa chancelaria da camara de que o teor tal he. “Nos El Rey fazemos saber a vos nosos corregedores, juizes e justiças da comarqua de Tralos Montes que nos temos feita ordenaçam pella qual defendemos que se não posam comprar ninhuns guados per ninhuas pesoas sem cartas de vezinhança asy os carniceiros como outras pesoas que alguns bois ouverem mister pera suas lavouras na qual ordenaçam e regimento dos alcaides das saquas sam comtheudas algüas outras clausolas sem as quaes serem cumpridas ninhuum não pode comprar o dito guado. E porem por este presente alvara nos praz que os moradores e pesoas dos lugares da dita comarqua de Tralos Montes posam

(19) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 36 v. Ver documentos n.ºs 7 e 9.

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comprar e comprem os guados que ouverem mister pera suas lavouras e criaçoins dentro da dita villa digo dentro na dita comarqua soomente sem sem (sic) embarguo de nam fazerem todas as diligencias conteudas na dita nosa hordenaçam porque nam queremos que nestes aja luguar pera o que dito he. E mandamos a todos os alcaides das saquas e a todos os outros oficiaes e pesoas a que este alvara for mostrado que em todo lho cumpram digo lho cumpraes e guoardeis como nelle he conteudo e lhe leixeis comprar os ditos guados pera suas lavouras e criaçoens em a dita comarqua sem lhe requererdes as ditas cartas de vezinhança nem ninhüa outra diligencia das contheudas em a dita nosa hordenaçam porque asy he nosa merce e queremos que estes ajam luguar comprando pera suas lavouras e criaçoins somente. Feito em Almeirym a xiii dias do mez de Dezembro anno de mil e quinhentos e sette. E este guardareis sendo passado pellos oficiaes da chancelaria da camara; e asy nos praz que o posam fazer os carniceiros e todalas outras pesoas da dita comarqua que guado quiserem comprar e ysto nos praz assy emquanto nosa merce for”. Do qual asy como esta Pedr’Alvres de Palacuello da dita terra de Miranda nos pedio em seu nome della como seu procurador que porquanto o proprio hera em papel e se podia em breve tempo ronper ou perder e ora hera aynda são e linpo lho quisesemos mandar dar em publiqua forma em hüa nosa carta testemunhavel por quanto hera a dita necesario. E visto por nos seu dizer e pedir e o dito alvara ser são e linpo e carecido de todo o vicio, borradura nem antrelinha nem outra cousa em luguar sospeito lho mandamos dar todo emcorporado em esta nosa carta asy e pella guisa modo e maneira que no dito alvara he conteudo. Dada em a nosa villa de Santarem aos xxbiii° dias do mes de Fevereiro El Rei o mandou pello doutor Rui Boto do seu comselho e chancerel moor em seus regnos e senhorios; Alvaro Diaz a fez anno do nascimento de Noso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e oito. Nos [sic?] doctor comcertado comiguo Simam Vas escripvão» (20).

(20) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 29 v.

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DOCUMENTO N.° 13 Privilégio de Miranda do ferro que trazem de Castela para suas lavouras 3 de Março de 1508 «Dom Manuel, etc. A quoantos esta nossa carta virem fazemos saber que os moradores e vezinhos da nossa vila de Miranda do Douro nos emviarão dizer que por aquella terra e comarqua ser mui minguoada de ferro o qual não podiam aver de nossos regnos sem muita despessa nos pediam que ouvessemos por bem elles trazerem dos regnos de Castella pera suas lavranças somente. E porquanto o dito ferro se não podia tirar senão com dinheiro e outras mercadorias defessas nos pediam por merce que ouvessemos por bem dar-lhe pera esto licença. E visto per nos seu requerimento e a muita nicissidade que tem delle pera suas lavouras e por lhe nisso fazermos merce temos por bem e nos praz que daqui en diante os ditos vezinhos e moradores da dita villa e termo possão tirar aquelle dinheiro e mercadorias posto que sejão defessas destes nossos regnos pera os de Castella que cada hum for necessario pera comprar o dito ferro que abaste pera as coussas de sua lavoura soomente e mais não sera dado juramento dos Sanctos Evangelhos pello alcaide das saquas da dita villa e comarqua a cada lavrador que digua o ferro que a mister pera sua lavoura pera esto lhe leixarem passar e mais nam; porem o noteficamos assi e mandamos ao dito alcaide das saquas e a quaesquer oficiaes e justiças a que esta nossa carta for mostrada que nam ponham duvida nem embargo aos ditos moradores e vezinhos da dita villa meterem o dito dinheiro e coussas defessas pera comprar deste ferro e sem mais assento nem registo somente o dito juramento e baste pera hirem por elle sem outra opressam por esto lhe ser feita porquanto assi he nossa merce. Dada em Almeirim a tres dias de Março; Luis Correa a fez anno de mil e quinhentos e oito. E porem nestas mercadorias não se emtendera carnes» (21).

(21) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 22 v. Vem incluído na carta confirmatória de D. João III.

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DOCUMENTO N.° 14 Privilégios da cidade de Coimbra que por régia resolução se estenderam a Miranda de Douro. Significação da palavra infanção 16 de Outubro de 1510 «Dom Manoel, etc. A todolos corregedores, ouvidores, juizes e justiças e a outros quaisquer officiais e pessoas de meus reinos a que o conhecimento desto por quoalquer guisa que seja pertencer [e] esta nosa carta ou ho trelado della em pubrica forma por authoridade de justiça for mostrada. Fazemos saber que esguardando nos aos muitos e estremados servicos que sempre hos reis pasados receberão e nos isso mesmo esperamos ao diante receber da nosa mui leal cidade de Coimbra e cidadaes della com muita lealdade e fieldade e conhecendo delles ho amor com que nos desejãao servir e não menos do que ho sempre fizeram e por ello e pollo que a nos comvem fazer aos tais vasalos por nobrecimento da dita cidade por ser hua das principais e mais antigas de nosos reinos e querendo-lhe fazer graça e merce temos por bem queremos e nos praz previlegiarmos como logo por esta previlegiamos todolos cidadãos que hora são e ao diante forem na dita cidade e que daqui em diante pera sempre sejam priveligiados que elles não sejam mettidos a trementos por nhuns malefficios que tenham feitos commettidos e commetterem e fizerem daqui por diante salvo nos feitos daquellas calidades e modos em que ho devem ser e são hos fidalgos de nosos reinos e senhorios e isso mesmo não posão ser presos por nenhuuns crimes soomente sobre suas menagens assi como ho são e devem ser os dittos fidalgos. Outrossi queremos e nos praz que possão trazer e tragão por todos os nossos reinos e senhorios quais e quantas armas lhes prouver de noite e de dia assi offenssivas como deffenssivas posto que em alguas cidades e villas espicialmente tinhamos deffesso ou defendamos que as não traguão. E outrossi queremos e nos praz que ajão e gouvão de todalas graças, privilegios, liberdades que são e temos dado a nossa cidade de Lixboa reservando que não posão andar em bestas muares porque não avemos por nosso servico nem bem dos reinos andarem nellas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Outrossi queremos que todolos seus caseiros, amos, mordomos e lavradores emcabeçados que ’stiverem e labrarem suas propriedades, erdades e casaes emcabeçados e todolos outros que continuadamente com elles viverem não sejãao constrangidos pera averem de servir em guerras nem em outras idas por maar nem por terra onde gente mandemos soomente com elles dictos cidadãos quando em pesoas nos forem servir. Outrossi queremos que não pousem que não pousem (sic) com elles nem lhes tomem suas casas de moradas, adegas nem cavalariças nem suas bestas de sella nem d’albarda nem outra cousa nenhüa do seu contra suas vontades (...) e goardem e guoardem (sic) muy inteiramente suas casas (...) em ellas e fora dellas todalas liberdades que antigamente hos inffançoens e ricos homens; e porem mandamos que cumprais e guardeis e façais mui inteiramente comprir e guardar esta nosa carta assi e na maneira que nella se conthem sem outra duvida nem embarguo que a ello ponhais porque nosa merce he que lhe seja guaardada sob pena de seis mil soldos pera nos qualquer que lhe contra ello for em parte hou en todo os paguar os quais mandamos ao nosso almoxerife ou recebedor de cada hum lugar desa comarca que hos recade e receba pera nos de qualquer pesoa ou pesoas que lhes contra esta nosa carta forem e mandamos ao escrivão do nosso almoxerifado que hos ponha sobre elle em receita pera nos avermos delle boa arrecadaçam sob pena de ho pagarem ambos de suas casas. Dada em a dicta cidade de Coimbra aos dezaseis do mes d’Outubro; Diego Anrrelho a fez anno de mil quinhentos e dez; e posto que em cima diga que não posão ser presos por nenhuns crimes se-lo-am por aquelles que for aquelles casos que por direito mereçam morte e o devem ser hos dictos fidalguos» (22). Como se concediam a Coimbra os privilégios de Lisboa e a Miranda os daquela cidade, resulta que no citado livro dos Privilégios e Provisões de Miranda, fol. 89 e seguintes, vem um largo documento sob a epígrafe: «Segue-se o trellado da sentença dada sobre as declaraçoens dos iffançoens». Por ele se vê que a 22 de Dezembro de 1532 se apresentou na comarca de Lisboa João Vaz de Vila Franca, comissionado

(22) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 88 v., onde vem incluída na confirmação que dos privilégios fez D. João III.

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pela de Coimbra, a pedir cópia autêntica dos privilégios daquela, entre os quais avultava o de «hos cidadãos dela gozarem de liberdade e honrras que soiam gozar os iffançoens da terra de Sancta Maria». Mais se vê que já se não sabia «de que calidade, merecimento foram os iffançoes que antigamente posuiam a terra de Sancta Maria» e, por isso, se incumbiu o doutor Vasco Fernandes, cronista mor, e guarda da Torre do Tombo, o prior de Santa Cruz de Coimbra, os abades de Alcobaça, de Santo Tirso, e as abadessas de Lorvão, Odivelas e Arouca que franqueassem e auxiliassem Amador de Alpoim na indagação do caso, vindo enfim a apurar-se que os «iffançoens que soiam de posuir a terra de Sancta Maria de Besteiros serem netos de reis, filhos dos iffantes moores nados depos os principes erdeiros e a estes soomente pertemcer ho tal nome e a outras pesoas não e visto como nos dictos privilegios se contem que hos dictos cidadaos da dicta cidade gozem da liberdade que gozavão hos dictos iffançoens; por tanto vos mandamos que daqui por diante os ajais por tais e como iffançoens netos de reis os tracteis (...) e lhe guardeis em todo e por todo seus privilegios como se nelles conthem assi aos que andarem nos pelouros e governança da cidade como a todolos outros que de geração verdadeira forem de cidadãos e assi a seus filhos e netos e a todolos os que descenderem».

DOCUMENTO N.° 15 Privilégio de Miranda que os moradores das terras da vizinhança possam levar até mil reais e algumas solas feitas para seu calçado 2 de Janeiro de 1515 «D. Manoel, etc. A quoantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte dos moradores de Saiaguoa e d’Aliste dos regnos de Castella vezinhos com Miranda do Douro destes nossos reinos nos foi apresentado hum nosso alvara per nos assinado e escripto em papel de que seu trellado tal he. “Nos El Rei fazemos saber a vos nosso corregedor em a comarqua e correição de Trallos Montes que nos somos informados MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que pella muita vezinhança que pella terra de Sayaguoa e d’Aliste dos regnos de Castella tem com a nossa villa de Miranda do Douro que he nossa comarqua muitas vezes hos moradores das ditas terras pera suas necessidades trazem a vender a dita villa mantimentos e outras cousas de que levavão algum dinheiro que nelle fazem ou sollas pera seu repairo de calçado e que o alcaide das saquas tanto que lhe acha algum dinheiro ou sollas lhe toma todo por perdido dizendo que o passão sem licenca o que nos não avemos por bem feito porque pois são pessoas que vezinhão bem e trazem mantimento rezaom sera receberem algum favor; e querendo nisso proveer por este damos lugar e licença aos moradores das ditas terras que a dita villa de Miranda vierem vender alguns mantimentos ou outras coussas que possão levar em dinheiro atee mil reaes e mais alguas solas em solas feitas e talhadas em sollas que pareça que são pera seu repairo e não lombo inteiro nem tanta soma dellas que pareça que he pera vender; e portanto vos mandamos que o façais assi anoteficar e trelladar este no alvara digo no livro da camara da dita villa pera se daquy em diante cumprir; e mandamos ao dito alcaide das saquas que o cumpra assi e lhe leixem passar o dito dinheiro sem nisso lhe ser posto duvida nem outro ninhum embargo que nos o ouvemos asi por bem. Feito em Almeirim a dous dias de Janeiro; Andre Pirez o fez de quinhentos e quinze e esto se guardara em quanto for nossa merce (...)» (23). Por alvará de 5 de Julho de 1516, confirmado depois por D. João III, se mandou que os sapateiros de Miranda, que gosavam do privilégio de poder «ir aos lugares de Castella coser e husar de seus officios e levar çapatos e pedaços de couro pera la fazerem seus proveitos (...) e em vez de levarem pedaços de couro levam carreguas da çapatos e lombeiros inteiros per onde se colhe leixarem de vir a dita villa mantimentos e outras cousas a ella necessarias que trazião os que vinhão comprar o dito calçado», não mais usassem de tal privilégio (24).

(23) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 18. Junto a este documento vem a confirmação dos privilégios contidos nele por D. João III. (24) Privilégios ..., fl. 62.

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DOCUMENTO N.°16 Que os moradores das terras da vizinhança (Saiago, Zamora, Aliste, Terra da Lua, Terra de João do Campo, Terra de Benavente, Alcañices) levem até mil reais do que aí venderem e que não registem as bestas que levarem 22 de Fevereiro de 1521 «Dom Manuel, etc. A quoantos esta nossa carta virem fazemos saber que os juizes e oficiaes e comcelho da villa de Miranda do Douro nos inviarão dizer que nos lhe temos feito merce de hum previlegio em que avemos por bem que os da terra de Saiago, terra de Çamora e Aliste que he dos regnos de Castella que a dita villa trouxessem pão e mantimentos a vender podessem levar ate contia de mill reaes em dinheiro ou empreguado sem lhe serem tomados pedindo-nos que ouvessemos por bem que assi se entendesse em Çamora e terra da Lua e terra de João do Campo e terra de Benavente que comarcão com a dita vila donde lhe vinhão muito pão, linho, pelles, sevo, burel e outras muitas coussas de que tinhão necessidade; e visto por nos seu requerimento querendo-lhe fazer graça e merce porque a dita villa tenha todalas coussas em abastança temos por bem e nos plaz que os moradores das ditas terras e luguares acima ditos que a dita villa trouxerem mantimentos e outras coussas a vender possão levar os ditos mil reaes em dinheiro ou em mercadorias pera os ditos loguares de Castella asi como por nosso previlegio dizem que temos concedido aos da terra de Sayaguo e terra de Çamora e Aliste. Outrossi dizem que os vezinhos e moradores de Alcaniças e sua terra que he de dom Francisquo Anriques e assi o castello da Lua e sua terra que he do conde da Lua e assy de Benavente e sua terra que he do conde de Benavente e assy da terra de Johão do Campo dos ditos regnos são todos vezinhos da dita villa de Miranda e seu termo e que nunqua custumarão escrever nem registar as bestas cavalares e muares quando a dita villa e termo vem nem quando della vam pera cada huum dos ditos loguares e que seria rezam eles o poderem fazer com elles assi sem lhe ser posto empedimento alguum; e porque nos praz o noteficamos asi ao nosso corregedor da comarqua e alcaide das saquas e outros officiaes e pessoas a que MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pertencer e lhe mandamos que deixem aos moradores da dita villa e seu termo vezinhar com os ditos logares da maneira que com elles vezinham nas sobreditas coussas e acerqua disso lhe não ponhão duvida nem embargo porque assi he nossa merce e mandamos que se cumpra esta carta como nella he contheudo. Dada em a nossa cidade de Lixboa a xxii dias de Fevereiro; Antonio Paez a fez anno de mil e quinhentos e xxi annos» (25).

DOCUMENTO N.° 17 Privilégio de Miranda sobre a vizinhança dos lugares de Castela que lhes deixem levar todas as coisas excepto gados 22 de Fevereiro de 1521 «Dom Manuel per graça de Deos Rei de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guine e da conquista e naveguação, comercio d’Ethiopia, Arabia, Perssia e da India. A quoantos esta nossa carta virem fazemos saber que hos juizes e oficiaes e comcelho da villa de Miranda do Douro nos emviarão dizer que a dita villa e termo hera comarqua com muitos loguares de Castella e Çamora e sua terra e com terra d’Aliste e terra da Lua e com terra de João do Campo e terra do conde de Benavente dos quaes recebião muito boa vizinhança e dellas lhe vinhão muito pão, linho, armas, cavalos, sevo, peelles e outras muitas cousas assi defesas como não defesas sem pellos senhores e justiças das terras serem tomadas mas muito favorecidas no que recebião muito proveito e hera sostentamento pera os moradores da villa acodirem-lhe com os ditos mantimentos; e porque os moradores dos ditos loguares e senhores e justiças delles com milhor vontade ho fizessem e hera rezão que deles podessem tambem receber aquelas boas obras e vizinhança que elles delles recebiam nos pedião que ouvessemos por bem vizinharem com eles da maneira que eles ho fazião com os moradores da dita villa.

(25) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 22. Vem incluída na carta confirmatória dos mesmos privilégios por D. João III.

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E visto por nos seu requerimento querendo-lhe fazer graça e merce temos por bem e nos praz que os moradores da dita villa de Miranda e seu termo vizinhem com os ditos loguares e terras acima ditas como eles vizinharem com eles e lhe leixem levar as sobreditas cousas e cada hua delas livremente sem por hisso serrem acusados nem demandados em juizo nem fora delle não sendo guados porque hisso não poderão levar nem pasar pera os ditos loguares digo reinos; porem o noteficamos asy ao nosso corregedor da comarqua e alcaide das saq[u]as e a outros oficiaes e pessoas a que pertencer que leixem aos moradores da dita villa e seu termo vizinhar com hos sobreditos loguares da maneira que com eles vezinhão nas ditas cousas e acerqua disso lhe não seija posto duvida nem embargo porque assy he nossa merçe. Dada em a nossa cidade de Lixboa a vinte e dous dias de Fevereiro; Antonio Paes a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e XXI annos» (26).

DOCUMENTO N.° 18 Privilégio para que os moradores de Miranda quando forem para Castela possam levar até quatrocentos reais sem registar 22 de Dezembro de 1524 «Dom Joham, etc. A quoantos esta minha carta virem faço saber que por parte dos moradores da villa de Miranda do Douro e termo me foi apresentado hum alvara de que o teor tal he o seguinte. “Eu El Rei faso saber a vos alcaide das saq[u]as, guoardas e oficiaes do porto da villa de Miranda do Douro que os moradores da dita villa me enviarão dizer que por a dita villa estar no estremo e ser porto elles vezinhão e esteverão sempre em custume vezinharem com os lugares comarcãos de Castella como os de Castella vezinhão com elles; e que por os castelhanos e assi heles não pode-

(26) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 13. Vem juntamente a confirmação dos mesmos privilégios por D. João III.

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rem leixar de hir e vir cada dia de hum Reino pera outro recebião grande opressão de cada vez averem de registar o dinheiro que levavão pera sua despessa que he hum tostão ou menos ou mais segundo lhes parece que lhes pode abbastar segundo ora per nos lhes hera mandado e que quando o não registavão lhes hera tomado assi a portugueses como a castelhanos; e que me pedião a hisso lhes desse tal provissão como elles não fossem aregistados porque em Castella lhes querião fazer outro tanto como per nos hera feito aos ditos castelhanos. E visto seu requerimento me praz que aos moradores da dita villa e termo leixem passar quando forem negocear aos ditos reinos de Castela pera se logo tornarem com ho dinheiro que levarem pera sua despessa ate hum cruzado somente e mais não e ate o dito cruzado não serão obrigados de registar e se mais levarem o registarão e bem assi se os lugares de Castella hy comarquãos no dito registo husão com os moradores da dita villa em os não constrangerem a registar o dito dinheiro de sua despessa e isso mesmo não constrangereis aos moradores dos ditos logares de Castella a registarem esto ate o dito cruzado; e posto que no dito porto sejão busquados nao lhe achando a hus e a outros mais que ate o dito cruzado leixa-los-eis hir sem lhe per vos serem tomados; e porem vo-lo notefiquo assi e mando que assi se cumpra daqui en diante porque eu o hei per bem. Feito em Evora a xxii dias de Dezembro; Andre Pirez o fez de mil e quinhentos e vinte quatro» (27). Nas cortes de Évora alegaram os procuradores de Miranda «que os moradores da dita villa e termo por comfinarem com Castela hiam la todos os dias e tornavam e que meus alcaides das saquas e ofyciaes dos portos os constrangiam a registarem suas bestas todas as vezes que ao dito Regno passavam o que lhes hera mui grande opresam e fadigua; e que os moradores dos lugares de Castella que com elles vizinhavam hiam a dita villa e não registavam por terem pera iso previllegio» e, por isso, pediam que idêntico fosse concedido aos moradores de Miranda e lugares do seu termo. Na mesma cidade de Évora aos 5 de Julho de 1535 mandou El Rei que os registos durassem seis meses (28).

(27) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 7. (28) Privilégios ..., fl. 26.

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DOCUMENTO N.° 19 Contrato dos maninhos 2 de Janeiro de 1532 Obrigação perpétua feita a 2 de Janeiro de 1532 em Duas Igrejas, termo de Miranda, pelo licenciado Fernão Lopes corregedor de Miranda «que per spicial mandado d’El Rei noso senhor faz os tombos das propriedades, beens, rendas das villas e comcelhos da comarqua de Tralos Montes e juiz dos maninhos» e os moradores de «Duas Egrejas, Cerceo, Paradella, lffanez, Cicouro, São Martinho, Avelanoso, Angueira, Cacarelhos, Costantim (sic), Villa Seco (sic), Gemzio, Povoa, Malhadas, Aguas Vivas, Palaçoulo, Prado, Gatão, Sendim, Picoto, Fonte de Aldea, Villa Cham, Espiciosa (sic), os moradores da quintam de Tutiras, Freixiosa, Val de Mira», todos do termo da vila de Miranda e mais «os moradores de todas as quintas e aldeas que estam no termo da dita villa» de Miranda que se obrigaram em seu nome e no dos seus sucessores, a pagar para sempre pelos maninhos e prados do concelho que tinham rompido, ocupado e entre si repartido por sortes dando a cada morador sua sorte a pagar à Câmara da vila um alqueire de trigo anualmente cada morador de foro, com a condição de ficarem livres aos moradores que deles estão de posse. Por este foro, igualmente, ficavam aos povos os maninhos por romper. Montaria a conta toda a mil e quinhentos alqueires de trigo, pouco mais ou menos, e por esta paga ficaria a terra dispensada de concorrer com outras fintas para o concelho a não ser em caso de extrema e urgente necessidade. Como apêndice a este contrato junta, por ordem régia, o dito corregedor, várias cláusulas e mandados e entre eles o de cada morador de termo de Miranda, nos lugares onde isso possa ser, plantar dentro de quatro anos quarenta oliveiras, impondo multas pesadas que iriam a cem réis para o gado bovino e vinte réis para o ovino, por cabeça que fosse encontrada nos terrenos assim plantados. Igual mandado, relativamente ao plantio das oliveiras, seria imposto, sob penas rigorosas a quem o não cumprisse, aos diversos povos pertencentes a corregedorias prestáveis para tal cultura (29).

(29) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 49 a 62.

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DOCUMENTO N.° 20 Privilégio para que os moradores de Miranda e seu termo possam levar seus casamentos para Castela 28 de Julho de 1534 «Dom Joham per per (sic) graça de Deos Rey de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem Maar em Africa senhor de Guinee e da conq[u]ista, navegação, comercio d’Ethiopia, Arabia, Perssia e da India. A quantos esta minha carta virem faço saber que hos officiaes da camara e povo da Miranda do Douro me fizerão certos apontamentos antre os quaes hera hum em que me emviarão dizer que a dita villa e sua terra partia com Castella e que de hüa parte e da outra cassavão seus filhos huns com os outros e trazião seus cassamentos sem contradição das justiças do dito reino de Castella; e que quando algua pessoa del ca cassava na dita terra de Miranda e queria levar seus cassamentos lho defendia o alcaide das saq[u]as sem embargo de estarem em custume de muito tempo a esta parte de hos leevarem pedindo-me ouvese por bem que heles os podessem livremente levar como os dela trazião sem contradição algüa. E visto seu requerimento avendo respeito ao que asy embiarão dizer me praz disso; e porem mando a todalas minhas justiças, oficiaes e pessoas a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que constando-lhe que a fazenda que asi levão pera Castela he do proprio casamento que lhe em Portugual foi dado lha leixem livremente levar sem nisto lhe porem duvida nem outro ninhum embargo porque eu o ei asi por bem; Fernão da Costa a fez em Evora a xxbiii dias de Julho ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e xxxiiii annos. El Rei» (30). Logo em seguida, no fólio 15, vem uma carta de El Rei D. João I dada em Santarém a 8 de Julho da era de 1454 (ano de Cristo 1416) que declara em pleno vigor o privilégio por ele concedido aos escudeiros moradores na cidade de Miranda, de poderem ir a Castela «hua vez no anno e mais não por hüa peça ou duas de panno pera

(30) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 14.

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seu vistir e não so outra maa tenção convém a saber: pellos venderem ou fazerem delles outra malicia algüa que não paguassem dello dizima nenhüa». No fólio 16 vem outro privilégio de «D. Manuel per graça de Deos Rei de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem Mar em Affrica senhor de Guine, principe de Castella, de Lião, d’Aragão, de Cevilha e de Grada e senhor de Guéé». Diz «que antre os capitulos especiaes que nos forão apresentados pelos procuradores da villa de Miranda do Douro em as cortes que hora fezemos em esta cidade de Lixboa foi hum que pellos rendeiros dos nossos portos e alfandeguas da dita comarqua he feito hum grande agravo aos moradores da dita villa e termo della em lhe demandarem conta de honde ouverão as roupas e vestidos feitos que tem e lhe achão por onde lhes fazem grandes opressoens e os trazem em demandas» manda El Rei «no que toqua as ditas roupas e vestidos feitos não sejão obriguados em casso que sejão pera helo requeridos de lhe dar dello rezão nem requado sem embargo de qualquer ordenação e artigo que hi aja em contrario».

DOCUMENTO N.° 21 Provisão sobre as amoreiras que se hão-de plantar e criar. Bragança 18 de Fevereiro de 1563 «Eu El Rey faço saber a vos corregedor da comarqua e correição da cidade de Miranda que antre os capitolos particulares que a cidade de Braguança emviou as cortes que fis nesta cidade de Lixboa (31) por seus procuradores me fezerão alguas lenbranças acerqua do criar e fazer das sedas que na dita cidade fazem e tecem e sobre as pesoas e oficiaes dellas e que nellas tratam sobre o que mandey fazer regimento que emviei a dita cidade; e por que he necesario dar modo como aja a dita seda em abastança e se cryem os bichos que a dão os quaes se mantem e criam com a folha das moreiras pello que he rezam que as aja em abastança; e por ser ynformado que nessa comarqua as ha e pode aver milhor que em

(31) As cortes foram em 1562.

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outra algüa parte do Reino ey por [bem e] mando que vades a todos os luguares de vossa correiçam e veijais a disposição dellos asy no termo da dita cidade como nos termos das villas dellas e emformar-vos-eis por pessoas que tenhão rezam de o saber das terras em que se devem prantar as ditas moreiras e repartireis nas camaras aos donnos das ditas terras o numero das moreiras que cada hum deve prantar em sua terra e fazer guoardar de maneira que se posão criar asentando por pusturas que fareis com os oficiaes e pessoas da guovernança da dita cidade e villas o tempo em que as ade dar prantadas e tapadas com as penas que parecer que comvem fazer as quaes posturas fareis apreguoar ante que de cada hum dos ditos luguares vos partais e por nosos mandados noteficar aos moradores das ditas aldeas o numero das moreiras que cada hum ade prantar. E fareis de tudo fazer auto e rol da dita repartiçam e numero das ditas moreiras por hum escrivão da dita correição em o qual se trelladara a pustura que sobre este caso fezerdes; e quando tornardes aos ditos loguares vereis o dito auto e rol e sabereis se se prantarão as ditas arvores; e achando alguas pessoas negligentes em as prantarem, taparem e guoardarem fareis fazer hexecução contra elles pellas penas da dita pustura e os constrangereis a que a cumprão e prantem as ditas arvores e esta diligencia fareis dentro em tres meses do dia que vos esta provisão for apresentada; e alem disso os corregedores que apos vos forem todas as vezes que fezerem correição nos luguares da dita comarqua teram especial cuidado de saberem se as moreiras que assi fizerdes prantar se as criam e guoardão como dito he e de fazerem cumprir esta provissão a qual se registara no livro da chancelaria desa correição e nos livros das camaras dos luguares della e o proprio andara na arqua da chancelaria da dita correição. E a dita diligencia que neste casso fizerdes me emviareis e se entreguara a Fernão da Costa meu scrivão da camara pera ma mostrar e este alvara ey por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome por mym asignada e passada pella chancelaria sem embarguo da hordenação que diz que as coussas cujo efeito ouver de durar mais de hum ano passem por cartas e pasando por alvaraes não valhão. Bastião Ramalho ho fez em Lixboa a xbiii dias de Fevereiro de mil e quinhentos e sesenta e tres; Fernão da Costa o fez escrever. Quoanto o rol que se fizer da repartição das ditas moreiras se metera na dita arqua da chancelaria pera por ella verdes o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que neste casso he feito. O Cardeal Ifante; dom Simão; Antonio Vieira; Baltasar de Faria» (32).

DOCUMENTO N.° 22 Certidão do assento das cortes. 1563 17 de Fevereiro de 1563 «Certitiquo eu Portugual rey d’armas principe d’El Rey noso senhor que nestas cortes que ora o dito senhor fez nesta cidade de Lixboa esteve asentada Miranda no cabo do quarto banquo da mão esquerda no qual luguar pello regimento do dito senhor foram por mym os procuradores della asentados. E por verdade lhe dey esta por mym feita e assinada em a dita cidade aos dezasete dias do mes de Fevereiro de mil e quinhentos e sesenta e tres anos. Portugual. Princippe rey d’armas» (33).

DOCUMENTO N.° 23 Alvará sobre os mantimentos e camas. Queixas contra os corregedores 2 de Março de 1563 «Eu El Rey faço saber a vos corregedor da comarqua e correiçam da cidade de Miranda que antre os capitolos particulares que a dita cidade emviou por seus procuradores as cortes que fiz nesta cidade de Lixboa o ano passado de bcLxii vinha hum en que diziam que os corregedores e juizes constrangiam aos almotaces e juizes pedaneos e aos jurados e quadrilheiros dos luguares do termo da dita cidade que lhes dem camas e mantimentos pello estado da terra pera elles e pera seus oficiaes no que o povo recebia muita avexaçam e trabalho por-

(32) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 47. (33) Privilégios ..., fl. 41 v. Os procuradores de Bragança às antigas cortes também se sentavam no banco 4.° mas logo no princípio, os de Freixo de Espada à Cinta no banco 10.° e os de Moncorvo no 13.°, como aponta João Baptista de Castro no Mapa de Portugal, tomo I, p. 444, da 2.a edição (1762).

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quanto os ditos corregedores se deixavão estar na dita cidade mais tenpo dos trinta dias que manda a hordenação e a roupa dos pobres homens se perdia e se não dava conta della a seus donos; e a que lhe tornavão sendo-lhe entregue nova a tornavão a entregar rota e danificada; e asi lhe faziam trazer gualinhas e carneiros e lhos tomavão pella taixa e despois de mortos e esfolados tornavão a pelle e meudos a seus donos e a carne somente lhe paguavão pella taixa; pedindo-me que ouvese por bem e mandase as ditas justiças que trouxesem camas suas e que comprasem os mantimentos pellos preços que comumente fosem digo valesem; pello que vos mando asi a vos como aos corregedores que pello tenpo forem da dita comarqua que daquy en diante tenhaes especial cuidado de fazerdes tornar a roupa que for dada asi a vos como aos oficiaes da dita correição aos donos della com a menos danificação que ser possa e a que se perder ou romper a façaes paguar a seus donos; e não cumssintaes que se tomem mais mantimentos dos que forem necesarios pera os oficiaes da dita correição e provedoria e nam pera outras pessoas e tomando-se pera vos e pera os ditos oficiaes alguum guado em pee o fareis paguar asy em pee antes que se mate pellos preços e estado da terra. E quando da dita cidade ou de cada hum dos luguares da dita correiçam sairdes pera qualquer parte que seija antes que partaes fareis lançar preguoens que se os oficiaes dante vos deverem algüa cousa algüas pesoas ou danificaçam d’algua roupa ou a que per elles foy feito algum agravo vo-lo venhão requerer e lhe fareis justiça com brevidade o que cumprireis com deligencia porque eu o ey asi por bem e este alvara quero que valha e tenha força e viguor como se fose [carta] feita em meu nome per my assinada e passada pella chancelaria sem embarguo da hordenação do reino livro I que diz que as coussas cujo hefeito ouver de durar mais de hum anno pasen por cartas e pasando por alvaraes não valhão o qual se trelladara nos livros da chancellaria da dita correição e da camara da dita cidade e o proprio estara no cartorio della pera en todo tenpo se saber o que neste casso tenho mandado e se cunprir. Bastião Ramalho o fez em Lixboa a ii de Março de bLxiii; Fernão da Costa o fiz screver. O Cardeal Ifante; dom Simão; Antonio Vieira» (34). (34) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 43 v. No mesmo, livro fl. 38, vêm os extractos dos capítulos que nas cortes de 1459, 1465, 1473 e 1481 os procuradores das cidades apresentaram contra os corregedores que, pelos vistos, eram useiros e vezeiros em cometer prepotências.

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No fólio 91 v. vem o alvará de 5 de Junho de 1579 e diz que nas cortes celebradas em Lisboa nesse ano os procuradores de Miranda, entre os capítulos particulares que apresentaram, pediam provisão para que «as justiças da ditta cidade não possão tomar roupa nenhüa nem nhuuns mantimentos contra vontade de seus donos porquanto a ditta cidade se vem vender ordinariamente todos os mantimentos necesarios e elles os não comprão e os mandam trazer dos lugares do termo e os pagão per taxas antigas não husadas de maneira que ficão pagando as cousas per menos a metade daquillo vallem e pera isto ordenão de fazer almotaceis de sua mão afim que lhe mandem dar hos dittos mantimentos per preços tam baixos que hos homens per esta rezão deixão de criar por não receberem estas vexaçoens e pellas geiras que perdem os officiais que lhas trazem». Manda que se não use dos tais preços antigos mas sim dos correntes na terra e que não obriguem os proprietarios a vender mantimentos contra suas vontades.

DOCUMENTO N.° 24 Provisão sobre a defesa da caça. Processos cinegéticos antigos 2 de Março de 1563 «Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a cidade de Miranda enviou per seus precuradores as cortes que fiz nesta cidade de Lixboa o anno pasado de quinhentos sesenta e dous vinha hum em que me fazião saber que por a comarca da dicta cidade ser muyto fria não criava a caça nela tam cedo como em outras partes do Reino pelo que o mes de Março em que hera defeso que se não caçase não servia naquella terra porque não começava a caça a criar senão d’Abril por diante pedindo-me por merce que ouvese por bem que os tres mezes defesos pela ordenação fosem Abril, Mayo e Junho; e bem asi defendese que se não caçasem perdizes ao ruto nen com caais de mostra nem se matasem lebres nem coelhos no tempo em que a terra estevese nevada porque nestes tempos e com esta maneira de caçar se desinçava e destroya toda a caça. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E visto seu requerimento e as mais rezoens que acerca deste caso apontavão ey por bem e mando que daquy em diante na dicta comarca de Miranda se emtenda serem os mezes da criação da caça Abril, Mayo e Junho e não no mes de Março sem embargo da hordenação em contrayro e que pessoa algüa de qualquer calidade e condição que seja não cace nos dictos mezes d’Abril, Mayo e Junho que na dicta comarca e o tempo da dicta caça perdizes he coelhos nem lebres com caais, furão, redes, fios, lousas, laços nem outro algum genero d’armadilha nem cace as dictas perdizes em nhum tempo do anno com caais de mostra nem ao ruto ou curição nem mate hos dictos coelhos nem lebres no tempo em que a terra estiver nevada ate que de todo a neve seja derretida sob pena de qualquer pesoa que as dictas perdizes, coelhos e lebres caçar e matar no dicto tempo emcorrer nas penas que pella hordenaçao são postas aquelles que caçarem nos mezes de Março, Abril e Mayo; e portanto mando ao corregedor da comarca e correição da dicta cidade de Miranda que faça apregoar este alvara en todos hos lugares da dicta comarca pera a todos ser notorio e o faça em todo comprir e goardar e dar ha execucão como se nele conthem e no tempo em que per bem da dicta ordenação se ouverem de tirar as devasas sobre as pesoas que caçarem nos meses defesos a tirem sobre os casos contheudos neste alvara e procedão contra hos culpados a execução das penas contheudas na dicta ordenação como for justiça segundo forma della porque eu o hei asi por bem (...). Bastiam Ramalho o fez em Lixboa a dous dias de Março de mil quinhentos sesenta e tres; Fernão da Costa o fez escrever. O Cardeal Inffante. Dom Simão; Antonio Vieira, sobescriçao (...)» (35).

DOCUMENTO N.° 25 Alvará para que a cidade de Miranda goze dos privilégios e liberdades concedidas à cidade de Coimbra 21 de Maio de 1581 «Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a cidade de Miranda do Douro me emviou

(35) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 48.

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por seus procuradores que vieraom aas cortes que fiz nesta villa de Thomar este anno presente de quinhentos outenta e hum veyo hum capitullo de que ho trellado he o seguinte. “E porquanto esta cidade he a força principal desta comarca de Tralos Montes e doutras partes mais e toda a dicta comarqua estava esperando a detriminacão que tomava pera que conforme a iso se detriminasem; e posto que forão cometidos con cartas e grandes promesas não deixaram por isso de reconhecer Vosa Magestade por seu verdadeiro Rei e senhor e foi a primeira que se deu en todo o Reino; e pera nobreza da dicta cidade pedem lhes faça merce que hos cidadãos della guozem de todos os privilegios graças e liberdades concedidas aos cidadãos do Porto e as merces e graças que Vosa Magestade concedeo a cidade d’Elvas”. E visto por mim o dicto capitullo e as causas que se nelle aleguão e por fazer merce aa dicta cidade de Miranda ei por bem e me praz de lhe conceder todos os privilegios, graças e liberdades que tem e de que gozão os verdadeiros cidadãos da cidade de Coimbra pera que daqui en diante posão guozar e husar dos dictos privilegios graças e liberdades da cidade de Coimbra os verdadeiros cidadãos da dicta cidade de Miranda do Douro porque assi ho hei por bem por alguuns respeitos que me ha histo movem. E mando a todos meus desembargadores, corregedores, ouvidores, juizes, justiças, officiaes e pessoas a queste alvara ou ho treslado delle em publica forma for mostrado e ho conhecimento dele pertencer que lho cumprão, guardem e façam compridamente digo inteiramente comprir e guardar como se nelle contem o qual se registara no livro da camara da dicta cidade de Miranda pelo escrivão dela e o proprio se poera no cartorio em boa guarda pera en todo tempo se ver e saber que se concedeo o contheudo neste alvara per minha licença e authoridade no modo sobredicto e este alvara me praz que valha e tenha forca e vigor como se fose carta feita em meu home per mim assinada e passada per minha chancelaria posto que por ella não seija pasado sem embargo da hordenação do segundo livro titulo vinte que ho contrario dispoem. Pero de Seixas o fez em Thomar a xxi de Mayo de M.D.Lxxxi. Rey» (36).

(36) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 78.

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O corregedor da comarca, Lázaro Lopes Pinto, foi incumbido de trazer de Coimbra os privilégios de que gozava esta cidade e os apresentou em sessão da Câmara de Miranda a 18 de Janeiro de 1584 (37). DOCUMENTO N.° 26 Alvará para que a cidade de Miranda goze dos seus privilégios 21 de Maio de 1581 «Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que antre os capitulos particulares que a cidade de Miranda do Douro me emviou per seus procuradores que vieraom aas cortes que fiz nesta villa de Thomar este anno presente de quinhentos oitenta e hu veyo hum capitullo de que ho trelado he ho seguinte. “Primeiramente pedem a Vossa Magestade confirme per sua provisão todos hos privilegios, graças e liberdades concedidas a dicta cidade pellos reis pasados e assi o foral que foy reformado per mandado d’El Rey dom Manuel que sancta gloria aja vosso avoo principalmente no que diz que a dicta cidade seja sempre da Coroa Real e em nhum tempo possa ser de senhorio”. E visto seu requerimento ey por bem e me praz que a dicta cidade huse dos privilegios e liberdades de que esteverom de posse emquanto eu não estiver no despacho das confirmaçoens e mando a todas as justiças, officiais e pessoas a que este alvara for mostrado e o conhecimento delle pertençer que ho cumprão, guardem e fação inteiramente comprir e guardar como se nelle contem; o qual me praz que valha e tenha força e vigor como se fose carta feita em meu nome per mim assinada e passada per minha chancellaria posto que por ella não passe digo posto que este por ella não seja passado sem embarguo da ordenação do segundo livro, titulo xx que diz que as cousas cujo efeito ouver de durar mais de hum anno pasem per cartas e pasando per alvaras não valhão. Pero de Seixas o fez em Thomar a xxi de Mayo de MDLxxxi. Rey» (38).

(37) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 85 v. (38) Privilégios ..., fl. 79.

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DOCUMENTO N.° 27 Provisão da mercê que Sua Majestade fez aos tabeliães e pessoas que têm ofícios de justiça e de fazenda 29 de Junho de 1581 «Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que avendo respeito ao bom modo com que os moradores da cidade de Miranda procederam nas occasioens de meu serviço que se offerecerão na materia da sobcesão destes regnos e por folgar de por esse respeito fazer merce a dicta cidade ey por bem e me praz de lha fazer que as pesoas que na dicta cidade tem officios publicos em suas vidas assi da justica como de minha fazenda os posão todos e cada hum delles deixar por seus falecimentos a hum seu filho ou filha por a pesooa que com ella casar e não tendo os dictos officiais filhos poderam deixar os dictos seus officios a pesoas auctas pera os servir; e asi ey por bem de fazer merce aos que ja tiverem os dictos officios pera seus filhos ou filhas que elles os possão deixar a hum seu neto ou neta de maneira que os ajam por hüa vida mais alleem das que aguora tem o que assi me praz sendo os dictos seus filhos ou pessoas que casarem com as dictas suas filhas ou netas em quem elles nomearem os dictos seus officios autas, sufficientes e de callidade pera hos servirem. E pera minha lembrança e sua guoarda lhes mandei daar este alvara que se lhe cumprira inteiramente como se nele conthem quando per vertude delle se ouverem de passar cartas dos dictos officios aos filhos ou genrros dos dictos officiais ou pessoas a quem os elles deixarem fazendoo primeiro com elles todas as deligencias que forem e parecerem necessarias aos meus officiais per quem ho hefeito disso ouver de correr e este alvara se registara no libro da camara da dicta cidade de Miranda e ho proprio se tera no cartorio dela en toda boa guoarda e delle se passarão hos trelados que hos dictos officiais pedirem e serão feitos e concertados pelo escrivão da dicta camara e assignados pelo juiz de fora e officiais della e este me praz que valha e tenha força e viguor como carta sem embarguo da hordenação em contrario. João da costa o fez em Lixboa a xxix de Junho de M.D.Lxxxi. Rei» (39). (39) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 80 v.

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DOCUMENTO N.° 28 Provisão para que não possam os da nação (40) servir em nenhum ofício de vereadores, procuradores nem almotacés nesta cidade de Miranda. Canalização da água. Pelourinho 3 de Agosto de 1589 «Dom Felipe per graça de Deus Rei de Portugall e dos Algarves etc. Faco saber a vos juiz, vereadores e procurador da cidade de Miranda que vi a carta que me escrevestes em que me pedis que pera quietação da cidade e se atalhar a alguas desordes que ha nella ouve por se dizer que entravão nos oficios publicos de vereadores, procurador e almotaceis e outros officios que na camara se provem aos cidadãos nobres da dita cidade pessoas da nação vos mando pasar provisão pera que en nenhum dos ditos cargos e officios posam ser elleitos as ditas pesoas da nação por emtenderdes que asi cumpre mais a meu serviço e ao bem comum da cidade e quietaçam do povo della; avendo a iso respeito ey por bem que quando quando (sic) nesa cidade se fezerem as elleiçoes das pesoas que ouverem de servir os ditos cargos tenhais tall advertencia que se não nomee nelles pera isso mais que aquellas pesoas que tenhan todas as partes e calidades que se requerem pera os servir porque con esta advertencia e consideração se podera atalhar aos incomvinientes que na vosa carta apontais. El Rei nosso senhor o mandou pellos doutores Geronimo de Sa e Belchior d’Amaral ambos do seu comselho e seus desembargadores do paço; Belchior Pinto a fez em Lisboa a tres de Agosto de bcLxxxix» (41). No fólio 100 e verso encontra-se a carta régia de 10 de Junho de 1612 que alude a queixas dos de Miranda por se elegerem contra o disposto na provisão acima «para almotaceis pessoas da nação dos christãos novos». Manda que a provisão se cumpra havendo cuidado de não eleger para os ditos cargos as tais pessoas de nação dos cristãos novos.

(40) Os da nação são os judeus «pessoas da nação dos christãos novos» como lhe chama a carta régia de 10 de Junho de 1612 que se encontra no mesmo livro, fl. 100 v. (41) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 95 v.

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«O que me enviastes requerer, continua a mesma carta, acerca da finta que se ha-de lançar pellos moradores dessa cidade e seu termo pera os canos d’agoa que a ella vem ouve por bem de mandar passar provisão para que assi se faça como pedis». «Acerca da mudança do pelourinho, diz ainda a dita carta, me pareceo que não havia causa nenhüa para se mudar a outra parte visto como sempre esteve na praça e lugar em que ora esta».

DOCUMENTO N.° 29 Expulsão dos judeus 13 de Abril de 1630 «Luiz da Silva do concelho d’estado d’El Rey nosso senhor e vedor de sua fazenda etc. Faço saber aos que este virem que perquanto se tem por informação que a gente da nação hebrea que se vai deste Reino em virtude da provisão que Sua Magestade para isso lhe passou levão delle suas fazendas em dinheiro, ouro, prata e outras cousas deffezas e vedadas contra forma das ordenaçois e da ditta provisão ao que convem que se atalhe com todos os meios possiveis pello dano que disso resulta a fazenda de Sua Magestade e ao bem deste Reino e em consideração disto se assentou com parecer do governo delle que a gente da dita nação que viverem nos lugares das comarcas de Tras os Montes quando se sahirem delles com suas fazendas o não posão fazer senam pellas alfandeguas de Miranda e Freixo d’Espada Sinta. Pello que mando aos juizes de fora das ditas partes emcarreguem aos alcaides das sacas que nellas ouver da vegia desta gente e fazendas e ao despacho de hua e outra couza asistireis com muita especulação e superentendereis na boa vegia de todas ellas das passagens por onde se podem desemcaminhar e fareis ver todos os fardos, caixas e tudo o mais que despacharem pera que o nam possão ocultar fazendo tãobem dar busca em suas pessoas pera que o despacho de todas as dittas fazendas que se despacharem nas mesmas alfandeguas corra com toda a inteireza e verdade fazendo guardar as pautas por onde se fazem os despachos dellas e a provisam de que acima se faz menção. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E porque a maioria que ha-de crecer nos dereitos com a saida desta gente por rezam das fazendas que levam se entende sera de muita consideraçam fareis fazer cada hum de vos na alfamdegua de seu destricto hum livro separado o qual sera numerado e rublicado por vos em seu principio e encerramento e nelle se lancarão os direitos das fazendas que se assi despacharem. E avendo nas dittas alfandegas ou fora dellas alguns guoardas da ditta nação hebrea cada hum de vos suspendera os que na sua alfandegua ouver e poreis em seu lugar pessoas de confiança e christãos velhos que com cuidado e deligencia vegie as ditas fazendas e fação vir os direitos dellas em boa arrecadação e asistira cada hum de vos na alfandega de seu destrito com o juiz e oficiais della aos despachos dos ditos dereitos (...). Lisboa treze de Abril de seiscentos e trinta annos» (42).

DOCUMENTO N.° 30 Doação de Angueira feita por D. Sancho I [1189-1198] [61] «In Dei nomine hec est carta donacionis et fermitudinis perpetue quam iussi fieri ego Sancius Dei gracia Portugalensium Rex una cum uxore mea Regina domna Dulcia et filiis et filiabus meis vobis domno Tello Fernandiz de illo nostro villar quod vocatur Angueira et est in terra de Miranda. Damus vobis hanc hereditatem cum suis terminis novis et veteribus sicut eam melius potueritis habere et cum omnibus illis rebus que nobis in ea pertinent. Et concedimus ut eam habeatis atque possideatis jure hereditario in perpetuum et faciatis de ea quicquid vobis placuerit. Et hoc facimus pro bono servicio quod nobis senper fecistis et facitis. Quicumque [igitur] hoc nostrum factum vobis integrum observaverit sit benedictus a Deo amem. Nos supra nominati Reges qui hanc cartam fieri precepimus coram subscriptis eam roboravimus et hec signa fecimus +++++++. Qui afuerunt: Martinus bracarensis archiepiscopus conf. [Martinus] portugalensis episcopus conf. Petrus lamacensis episcopus conf. Nicolaus visensis episcopus conf. Petrus colinbriensis episcopus

(42) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 99.

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conf. Suarius ulixbonensis episcopus conf. [Pelagius] elborensis episcopus conf. Domnus Gonsaluus Menendiz maiordomus curie conf. Domnus Rodericus Menendiz signifer domini Regis conf. Domnus Pelagius Moniz conf. Domnus Martinus Fernandiz conf. Domnus Johannes Fernandiz dapifer domini Regis conf. Petrus Nuniz testis. Fernandus Nuniz testis. Rodericus Petriz testis. Domnus Ozoreus. [Fernandus Petri scripsit. Domnus Julianus notarius curie]» (43).

DOCUMENTO N.° 30-A Aldeia Nova junto a Miranda do Douro, vendo esta cidade cercada e assolada pelos castelhanos na Guerra da Sucessão, faz um voto a Deus por intermédio das almas do Purgatório, voto que ainda hoje se cumpre 21 de Dezembro de 1710 «Aos vinte e hum dias do mez de Dezembro do anno de mil settecentos e des nesta igreja de Santa Caterina matriz deste lugar de Aldeia Nova estando o povo junto á missa conventual pelo juiz do lugar e da igreja Lourenço Vas, homens do acordão, e mais moradores do povo foi ditto que elles fazião votto a Deus Nosso Senhor e se obrigavão fazer todos juntos e huns por outros todos os annos hum oficio de nove liçoens ás bendittas almas do fogo do Purgatorio, com o mayor numero de clerigos que puderem juntar, conforme a possibilidade que tiverem, e o tempo os ajudar, chamando cada hum o clerigo ou clerigos que a sua devoção lhe pedir para que por elles assistão a este oficio, que se fará dentro desta dita igreja de Santa Catharina, em qualquer tempo do anno que mais conveniente lhe parecer com o parecer e consentimento do R. do Parocho que for ao qual se não obrigão a dar mais pella assistencia do ditto oficio que aos mais clerigos que asestirem; e querendo-lhe este levar direitos alguns parochiaes não querem ser obrigados e fazer o tal oficio. E esta promessa e voto supra por sy, e seus descendentes que hoje são e ao diante forem in perpetuum, para que a Magestade Devina pella intercessão das bendittas almas se sirva livra-los da invasão dos

(43) [ANTT —] Doações de D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 15.

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enemigos, de que estão cercados com temor que lhe roubem as fazendas e lhe tirem as vidas e premetindo Deos asim, que ficarem livres das tiranias e hostelidades, que os dittos enemigos tem feito em os lugares circumvezinhos a este; querem ser obrigados, e que o sejão todos os seus descendentes por justiça sendo necessario para que mandem fazer este oficio ás bendittas almas na forma ditta, e não sendo livres como ditto tem não querem ser constrangidos, nem obrigados a isso. E pera que esse dia em que se fizer o ditto oficio seja em tudo dedicado a Deos, e as bendittas almas querem elles voventes que seja de guarda nesta freguezia, pera que melhor se possa exercitar, em fazer boas obras em favor das bendittas almas rezando altares andando a Via Sacra em que se ganhão tantas indulgencias para todas aplicar per modum sufragii pelas bendittas almas confessando e commungando conforme a devoção de cada hum e poder com mais sosego e quietação assistir aos Santos Sacrificios que pellas bendittas almas se offerecerem; e por assim ser verdade mandarão a mim o Pe. Manoel Pinto cura desta mesma para que fizesse este termo para que em todo o tempo conste o que todos asinarão o qual eu fiz em testemunho de verdade me asiney dia, mez, anno ut supra. Lourenço Vas juiz. O Pe. Manoel Pinto. João Fernandes. Mathias Fernandes. João Matheus Fernandes. Sebastião Fernandes. Manoel Vaqueiro. Antonio Rodrigues Garcia Pinto e Sá da Costa Domingos Pires. Amaro Domingues.» (44). «Dizem o juiz e mais moradores do lugar de Aldeya Nova do bispado desta cidade de Miranda que em o anno de mil settecentos e des, tempo em que esta praça estava pello enemigo, se virão tam atemorizados delle pellas muitas e grandes hostilidades que fazia nos lugares da terra, e quintas visinhas a esta cidade que por não chigarem os militares lusitanos a tempo para os defender procurarão o socorro do Ceo, para o que se valerão da intercessão das bendittas almas do Purgatorio, e para as obrigar a esta defensa se obrigarão elles supplicantes mandar-lhe fazer todos os annos hum officio de nove liçoens na forma, e com as clausulas que constão do trelado que desta promessa fizerão, e asinarão, o qual offeresem com esta para que V.ce seja servido aceyta-lo, e interpor-lhe sua autoridade, e

(44) Livro dos Capítulos de Visita de Aldeia Nova existente no Arquivo Paroquial de Miranda do Douro, fólio 1 e verso.

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decreto judicial mandando se cumpra, e guarde como nelles se conthem, para o que se sugeitão ao juizo ecclesiastico para que os senhores visitadores pellos tempos futuros tomem conhecimento se elles ou seus descendentes e sucessores satisfazem com o dito oficio na forma promettida: porquanto da parte das bendittas almas se comprio a condição que lhe puzerão, e elles ficarão elezos do inimigo como pedirão, e desejavão, e confessão haverem sucedido muitos prodigios em sua defensão como foi mandar o enimigo em muitas ocasioens partidas para roubar, e saquear o dito lugar, e estes posto que erão algumas vezes junto ao lugar nunca se atreverão a entrar, nem trazer delle cousa alguma antes recolhendo-se timidos publicavão o muito medo que tinhão indo aquella diligencia e que o lugar tinha gente que lhe dificultava a entrada, sendo que os moradores andavão atemorizados e fugidos pellas aribas e vendo alguns soldados ja se escondião por não serem vistos delles pello que e outras mais cousas que neste tempo sucederão em seu favor confessão elles supplicantes estarem obrigados a comprir a promessa e voto que fizerão, e elegem para fazer este officio, e guardarem no como dia santo, na forma promettida, o dia dezaseis de Novembro e se este for em sexta feira, sabbado ou domingo, elegem a quinta feira precedente a qualquer destes tres dias, por asim intenderem que lhe convem por tanto. P. a V. ma S. or D. or P. or seja servido aceitar-lhe este seu votto, e promessa na forma referida e mandar que se cumpra, e que o parocho que de presente he e ao diante for, o faça guardar e cumprir e dê conta aos senhores visitadores da omissão e negligencia, que nisso houver para que ninguem possa haver falta no comprimento deste votto, e promessa, e por verdade asinarão adiante E. R. M.» Seguem as assinaturas e o despacho do provisor Dr. Cabral datado de Miranda aos 7 de Novembro de 1713 que declara aceitar o voto (45).

(45) Livro dos Capítulos de Visita de Aldeia Nova, fl. 2.

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DOCUMENTO N.° 30-B Catástrofe de Miranda do Douro em 8 de Maio de 1762 (46) «Aos 8 de Maio de 1762, pelas sette horas e meia da tarde, tempo em que todo este reino de Portugal estava bloqueado em roda pelas armas hespanholas, esta provincia invadida, e cercada esta cidade por um exercito de 30 mil homens, estando a atirar a artilheria do Castello e Rebolins ao sobredito exercito inimigo, logo que descarregou um canhão mais contiguo á torre grande, passados quatro ou cinco minutos, arrebentou o armazem da polvora, arruinando quasi todo o castello, e fazendo duas brexas exteriores, uma para a parte do norte, por onde bem cabião onze homens, e outra para a do meio-dia, em correspondencia, por onde cabiáo nove, arruinando tambem a melhor parte do castello para o oriente, que entrava para a cidade, e metade da torre grande, dando em terra com todo o edificio e officinas que dentro delle havia, em cujas ruinas falleceo muita gente, que a mais della se não pode averiguar quem era, por se acharem queimados do fogo que se alimentou com mais de mil e quinhentas arrobas de polvora. Desta gente que pereceo, muitos erão soldados, outros paizanos e ordenanças da terra, que andavão trabalhando dentro do mesmo castello em menesteres que se lhe mandavão, e outras pessoas da cidade. Não pude alcançar ao certo o numero de gente; mas averiguado por prudentes, e feita a diligencia e inquirição possivel, me parece fallecerião 350 a 400 pessoas, assim no castello e suburbios, como pelas ruas da cidade; e para memoria mandei escrever esta declaração, que, com a lista das pessoas que abaixo vão carregadas, assignei. E não vão os nomes e patrias com mais individuação, porque o não pude saber. E tambem declaro que debaixo da brecha que faz cara ao meio dia, estão mais de cem pessoas, que as vi sepultar na ruina, porque cazualmente me achava presente, e quiz Deos livrar-me.

(46) Como este documento embora já divulgado na imprensa e a primeira vez na obra de José Avelino de Almeida, nunca o foi na íntegra, por lhe faltar a lista das vítimas da lúgubre tragédia, aqui o reproduzimos completamente.

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Dentro do doujão, ao redor do poço, está tambem muita gente. Na ponta do terreiro, caminhando para a plataforma, junto ao castello, ficarão tambem muitos sepultados. Na cortinha contigua á peça desbocada, que é do Josefa Simões, se enterrarão 70 e tantas pessoas, que nenhum se soube quem era, e com trabalho se podérão tirar das ruinas. Encheo-se quasi todo o cemiterio da Sé, e dentro da Sé se supultarão os que couberão, cujos nomes, conforme pude alcançar, como dito tenho, são os seguintes: Pe. Jose Luiz de Lucena, natural de Viana arcebispado de Braga e secretario de Sua Ex.cia Rd.ma Pe. João Rodrigues natural da Batalha clerigo in minoribus cujos pais ignoro. Manuel Antonio e Francisco filhos que ficarão de João de Sousa e de sua mulher Maria Pires desta cidade de Miranda. Antonia Pella solteira natural de Campo de Viboras. Rafael Rodrigues Galego solteiro filho natural de Anna Maria Ayres. José filho de Manuel Fernandes e de sua mulher Manuela Ribeira de menor idade. Dois meninos do Boleilhos. O homem de hua Treza de Vinhaes com duas filhas tambem. Dois meninos de Jorge Carcereiro. Manuel Antonio e Anna Josefa filhos de Antonio de Moraes Pena juiz da alfandega e de sua mulher Mariana Thereza desta cidade. Maria Jose creada de Antonio de Moraes Pousa filha da Colona e pai não sei o nome, desta cidade de Miranda. João Pedro Bruno filho de Bruno (...) e de sua mulher Thereza Pascale. Tres soldados que estavão de quartel em caza de Manuel Fernandes de Aragão cujos nomes ignoro. Ricardo Jose e Lionarda irmãos filhos de Manoel Alves e de sua mulher Caetana de Sousa. Anna Affonsa solteira natural de Val da Porca de maior idade. Jose de Moraes filho de Luzia de Moraes (...) de menor idade. Jose Gonçalves Pedreiro casado com Thereza Campilhas. João Pedro filho de Xavier da Costa e de sua mulher Francisca da Silva. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Manuel Pires carpinteiro cazado com Maria Malhadas. Luiz Pereira casado com Anna Sardenta. Agostinho Vieira cazado com Agueda Fernandes. Jeronymo Canedo filho de José Canedo e de sua mulher Agueda Fernandes. Ignacia Garcia filha de Francisco Garcia e de sua mulher Anna Rodrigues. Luiza Caetana da Silva e sua filha Eugenia de menor idade mulher de João Manoel da Mata. Francisco Xavier Martins cazado com Ignocencia Pires. Pedro filho de Antonio Jose e de sua mulher Thereza Martins Paredes de menor idade. Jose Manuel filho de Jose Manuel Moreira e de Maria Teixeira da villa do Vimioso. Jose filho de Jose Machado e de sua mulher Maria Ramos de villa da Bemposta. Catherina Fernandes e hum filho chamado João mulher de Sebastião Ferreira. Jose Caetano Feo casado com Mariana Cordeira. Jose de Sousa viuvo que ficara de Luiza do Rego. Mariana filha de Francisco Alves e de sua mulher Anna Vaz. Miguel Martins Ferreira cazado com Luzia Sebastiana. Manuel Lopes de Duas Igrejas morador nesta cidade casado com Mariana Vidal. O sego de Palancar chamado Manoel filho de Manuel Martins Lastras e hum criado. O alferes da Ordenança chamado Gomes. Francisco Rodrigues pay do Pe. cura de Duas Igrejas. O capitam de Garnadeiros Antonio Cardozo da Fontoura de Paradella de Mascarenhas. O tenente de Garnadeiros Francisco Gomes de Bragança. O capitam Francisco Luiz de Moraes natural de Fradizella e he de Infanteria. O alferes Andre Rodrigues Faria natural da villa de Chaves. O sargento da Infantaria Francisco José Ferras casado em Bragança com Maria Ignacia. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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O sirurgião do regimento Manuel de Moraes natural de Villarinho da Castanheira. Manoel Rodrigues Chaves comissario de (...) e natural da villa de Chaves. O cabo de esquadra Manoel Caetano Charro natural de Bragança. Mathias Gonçalves e hum filho natural de Cercio. O ferreiro de Villar Seco que lhe não sei o nome. Ignez Galega viuva natural de Travanca e moradora nesta cidade. Manoel Gonçalves tambor Ignacia Affonso sua mulher e hua filha. Antonio Alves casado com Eufemea da Torre. Clara Ribeira viuva de Jose Rodrigues Patallas. Mariana Ribeira cazada com Diogo Moreno Castelhano e hua filha de menor idade. Manoel Antonio filho de Antonio Moreno. Micaella Martins mulher de Antonio Nunes Rebres e hüa menina de menor idade. Guiomar filha de Domingos Pires Monelo. Genobeba filha de Manoel Rodrigues Castellãos e de sua mulher Manoella Rodrigues. Anna Curralla mulher de Jose Moreira. João filho de Balthezar Pires e de sua molher Justa Vedal. Maria Fernandes molher de Antonio Fernandes natural de Aldea Nova forneira do regimento favaceiro mor. Mariana criada de Manoel de Sousa natural de Sam Pedro da Silva. Bento Mendes soldado de cavallo natural de Calveche. Sebastiam dos Santos soldado de cavallo natural do Mogadouro. Manoel Lopes soldado infante cazado ccm Maria Rebella. Manoel Amaro filho de Antonio Rodrigues Amado. Antonio filho de Felix Miguel e de sua molher Izabel Garnacha. Agostinho filho de Antonio de Moraes e de sua molher Joanna Maria. Antonio Rodrigues Potra viuvo de Maria Jose. Sebastiam Luiz cazado com Maria Lopes. Andre Gonçalves cazado com Maria Gomes e seo filho Manoel Costodio. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Manoel Pereira cazado com Antonia Lopes. Jose Manoel filho de João da Silva e de sua molher Luzia Casqueira. Antonio filho de Jose Martins e de sua molher Anna Martins moradores nesta cidade. Manoel Machado solteiro de Duas Igrejas creado de Jose de Almeida. Pedro Domingues de Val da Porca filho de outro era soldado e de Anna Cepeda. Felix Dias solteiro filho de Antonio Dias e de sua molher Maria Rodrigues do lugar de Sandim. Jose Maria soldado natural do lugar de Salsellas. Jose Malrrasco cazado com Thereza Maria do mesmo lugar. Manuel Malrrasco cazado com hüa fulana pobre do mesmo Sendim. Manoel Gabriel Cardozo cazado com Maria Pardalla do mesmo Sendim. José Cardozo alfaiate cazado com Maria Pardalla do mesmo Sendim. Jose de Moraes solteiro soldado filho [de] Ilario de Moraes de Val da Madre. Francisco menor filho de Manoel Cepeda e de Maria Garcia taverneiros desta cidade. Manoel Andre artilheiro casado na cidade de Bragança. Ignacio Caldeira cazado artilheiro da cidade de Bragança. E um artilheiro que ignoro o nome cazado no lugar de Val de Lamas. E um pedreiro piqueno do Minho. Declaro tambem que a maior parte delles forão soccorridos com a absolvição que por mim e outros sacerdotes lhes foi dada, e muitos tambem com a extra unção; e alguns que vierão acabar de morrer dentro da Sé, e no hospital, com o Sanctissimo; e geralmente no mesmo instante levárão todos a absolvição. Bento de Moraes Freyre [Era o parocho ao tempo de Miranda do Douro]». Em nota à margem lê-se o seguinte: «no dia 9 depois de duas horas tomou posse da cidade o exercito hespanhol» (47).

(47) Livro dos Óbitos de Miranda do Douro referente a 1762, fl. 198.

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DOCUMENTO N.° 30-C

Várias notícias referentes à Guerra Peninsular

Na sessão da Câmara Municial de Miranda do Douro de 25 de Junho de 1808 foi apresentada a «carta-officio dirigida aos ministros e camera desta cidade pelo Excellentissimo Tenente General desta provincia Prezidente da Junta Provizional do Governo com data de 21 do corrente». Foi resolvido que se oficiasse ao provedor e ao corregedor da comarca para que comparecessem no dia 29 a fim de resolver sobre o que convinha fazer e ao mesmo tempo que se afixasse e tornasse pública a proclamação que acompanhava a carta-ofício do tenente-general que seria outro sim registada nos livros competentes da câmara. Na sessão do dia 30 do mesmo mês e ano «acordarão que em consequencia do auto da camera feito no dia vinte cinco do corrente a camera desta cidade e cabeça de comarca com assistencia dos representantes do clero, nobreza e povo abaixo assignados animada de um verdadeiro patriotismo e cheia da mais viva satisfação e interesse, tem deliberado com plena liberdade e acordo que tendo-se retirado para as suas vastas possessoins do Brazil o Principe Regente Nosso Senhor com as unicas vistas de se salvar do sacrilego insulto da nação franceza poupando igualmente a effusão de sangue de seus fieis vassallos: Achando-se o norte de Portugal nas actuaes circunstancias, convocado ás armas pelo espirito de inquietaçaõ que nelle reina com beneficio da sua religiaõ, do seu Augusto Princepe e da sua Patria, seguindo o nobre exemplo dos hespanhoes: Tendo-se para fins tão justos creado duas juntas, hüa de Regencia na cidade do Porto, capital destas provincias, e outra Provizional do Goveno na cidade de Bragança, de que são prezidentes, o Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo do Porto, e o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor General da Provincia, tão dignos desta primazia pelos seus cargos, pela sua virtude, pelos seus conhecimentos e zelo e devendo hua empreza tão ardua qual é a reclamação de todos os direitos nacionais, ser o primeiro passo para se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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obter o fim desejado, a boa intelligencia e armonia entre todas as authoridades constituidas do foro civil e militar entre todas as corporaçoens encarregadas de differentes ramos de administraçoins publicas e conveniencias: Que a camera e os mais representantes represtão (sic) voluntariamente a requesição official do Illustrissimo Excellentissimo Senhor Tenente General, nomeando para deputado desta Junta por parte deste senado o Doutor Raymundo Andre de Quina, por ter os precisos conhecimentos para o desempenho dos seus deveres e para isso o authorizamos com todos os poderes, sujeitando-nos desta forma a todas as decisoens da Junta, que reconhecemos e aprovamos, bem como a Suprema Junta do Porto, não obstante não nos ter sido ainda communicada de officio: Que o sobredito deve propor na Junta, que parece que esta cidade não deve ficar inteiramente desarmada por se achar nella cofres com dinheiros e pratas: Que o Quartel General deve fazer mais central para mais prompta communicação de noticias e arranjo de providencias: Que se deve obstar principalmente á invazão do inimigo pelos portos do Douro; que se deve acometer com esforço a praça de Almeida e fazer por se libertar a capital do reino, restituindo aos membros que o Princepe elegeo, o seu antigo governo e regencia, protestando desde já contra qualquer deliberação de novo Rei que aos supremos tribunaes tenha sido extorquida, que não seja o Serenissimo Senhor D. João, sexto de Bragança, legitimo successor da Coroa de Portugal e de todos os seus dominios; e finalmente que sendo avizados por officio o Doutor Provedor e Corregedor desta Comarca, que não comparecerão e debaixo de cuja inspeção correm os dinheiros publicos, pratas e contribuiçoes e a quem toca neste cazo determinar em Junta o que lhe parecer mais acertado, por serem estes objectos excluidos da repartição da Camara: (...). Joaquim de Gouvea Ozorio [Juiz de Fora]. Lourenço Machado de Carvalho Moraes Pimentel. Antonio Cordeiro de Carvalho. João Baptista Ferreira. Dionizio Neto. Frei Jose de N. S. da Graça. Frei Francisco d’Assumção ex M.o G.al. O Encomendado Coadjutor João Lourenço. O Padre Marcellino Jose Gonçalves Machado. Manuel de Madureira Lobo. Jose d’Almeida Guimaraes. Jose Raymundo de Azevedo Costa. Jose Tomé Ramos (...). Agustinho Preto. Paulo Jose MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Vieira. Antonio Jose de Sá. Antonio Jose Machado. Caetano Jose Rodrigues» (48). Na sessão de 17 de Julho de 1808 «Acordarão que para milhor se solemnizar a fausta noticia que foi communicada a esta cidade pela Junta Provizional do Governo da cidade do Porto da nova clamação do Princepe Regente Nosso Senhor; que se fizesse publico por pregão nesta cidade; que os seus moradores sem excepção de pessoa, fizessem tres dias luminarias principiando hoje com pena de seis mil reis applicados para despezas publicas, quando haja algua pessoa que por falta de subordinação ou patriotismo assim o não praticar, sendo acompanhados com repique de sinos a exemplo das mais cidades aonde assim se tem obrado por motivo tão plausivel» (49). Na sessão de 20 de Julho de 1808 dizem: que tendo representado à Suprema Junta Provisional do Governo no sentido de guarnecer a cidade, desmantelada, sujeita não só a ser invadida pelo inimigo mas tambem a insultos dos «differentes bandos de dezertores e salteadores de que abunda Hespanha»; que a Suprema Junta não tomou providências e por isso novamente se lhe pedisse «polvora, balla e armas para as ordenanças não só, mas para alguma companhia de milicias que he o menos com que esta cidade pode por-se em activa defeza e que a pessoa ou pessoas incumbidas do seu comando tenhão a liberdade de escolher o meio mais opportuno e efficaz de acautellar qualquer ataque não só na cidade mas nos povos da raia e do interior deste termo, fazendo circular as ordens precizas para todos estarem de acordo e manter-se a boa intelligencia e segurança que se deseja» (50). Na sessão da Câmara Municipal de Miranda do Douro de 23 de Julho de 1808. Acordaram «em consequencia do requerimento feito a este senado pelo congresso do clero, nobreza e povo abaixo assignados, que não só pela proximidade das tropas inimigas, cuja

(48) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 46 e seg. (49) Ibidem, fl. 50 v. (50) Ibidem, fl. 51 v.

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entrada neste reino pode ser de consequencias irreparaveis, mas tambem porque esta cidade e seu termo contem em si alguns dinheiros e algua porção de pratas da Igreja preciza tomar alguas medidas de segurança que prezentemente lhe são incompativeis por falta de munição e do armamento e ainda que se não pertenda pela pouca gente que ha, fazer ao inimigo hua formal resistencia, com tudo de acordo com os officiaes de ordenança, o paizanismo desejamos goarnecer a raia que comprehende a circumferencia deste termo, entrar mesmo té as margens do Rio Negro, por ser hüa posição mais opportuna para evitar os seus rapidos progressos, como presentemente a cidade de Bragança se acha em algum inconveniente cauzado pelo povo, por se terem descuberto alguns traidores do Estado na mesma cidade, por isso não obstante poder-se recorrer novamente á Junta do Governo existe na mesma, se julgou mais opportuno recorrer á Junta do Armamento e Defeza da cidade de Çamora que não duvidará prestar o sucorro necessario por defenderem ambas as potencias hua causa, que lhes he comua, em que tanto interessão para a sua independencia e que a amizade e liga entre ellas contrahida deve (por assim dizer) reputar-se hüa só familia, e que em consequencia do referido se enviasse hum officio á mesma Junta em nome deste senado, como beneficio publico e agentes, que hajão de solicitar da mesma aquelles socorros de armas, polvora e bala que a mesma Junta poder dispensar e que immediatamente se passem ordens aos Capitaes das Ordenanças deste termo por bem do Real serviço compareção nas cazas da Camera desta cidade no dia de amanhã vinte e quatro do corrente pelas nove da manhã sem se admitir a menor falta ou desculpa, [sob] pena de incorrerem naquellas fulminadas pelas leis contra os traidores á Patria; e houverão por bem nomear por commissarios á dita Junta de Çamora hum religioso descalço da Santissima Trindade desta cidade Frei Jose de Nossa Senhora da Graça, o Reverendo Thomaz Antonio de Mesquita Salazar, Justiniano Antonio Ferreira Ameno, Domingos Luis de Constantim. (...) [Seguem os assignantes da acta que são]: Joaquim de Gouvea Ozorio. Lourenço Machado de Carvalho Moraes Pimentel. João Baptista Ferreira. Frei Jose de N. Senhora da Graça. Frei Francisco d’Assumpção ex M. o G. al. Jose Raymundo Lucas. Tomas Jose Rodrigues Fita. O P. Thomaz Antonio de Mesquita Salazar. Francisco Jose Pinto. Luiz Jose Martins. Domingos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Luiz. Jose Ignacio Guerra. Francisco Antonio de Carvalho. Caetano Jose Rodrigues. Jose Antonio de Mattos Pereira da Veiga» (51). Na sessão de 24 de Julho de 1808 acordou-se em mandar reunir no dia 27 do mesmo mês pelas 3 horas da tarde os capitães ou comandantes das companhias das ordenanças com relação exacta das armas prontas a servir e dos paisanos que têm capacidade para pegar em armas e obrigarem neste meio termo as mesmas ordenanças a concertar as armas que disso careçam, conferindo-se plenos poderes aos capitães para coagir os ferreiros e serralheiros a esses concertos, devendo ao mesmo tempo pedir aos particulares as armas que tiverem e lhe não sejam precisas para com elas se armar gente. Assinam esta sessão, além de vários indivíduos já conhecidos, mais os seguintes: «Antonio Jose Rapozo, alferez. Manuel Gonçalves Deusdado, alferez. Manuel João Branco» (52). Na de 27 de Julho de 1808 no intuito de «acautelar não só a entrada do inimigo para segurança dos povos, mas tambem o insulto dos facinorosos que a experiencia tem mostrado, são frequentes e principalmente nas visinhanças de Hespanha; vendo portanto que tendo sido frustradas todas as diligencias praticadas pela Junta Provizional de Bragança, não deiferindo as proposições feitas por este senado em differentes acordãos que por officio se lhe tem expedido; e devendo esta cidade considerar-se, senão com maiores prerogativas, ao menos com as mesmas que a de Bragança» resolve criar uma junta particular sua encarregada de vigiar por tudo que diga respeito à segurança pública a qual seria composta dos seguintes membros: «Pelo clero, o doutor vigario geral Jose Raymundo Lucas; pela nobreza Jose Raymudo Costa; pelo militar Manuel Alves de Faria, ajudante da praça e pelo povo Agustinho Preto» (53). Na sessão de 28 de Julho de 1808 se «determinou, que sendo certo, que nunca as ordenanças que acabarão de fazer o serviço na cidade de Bragança forão moniciadas com pão em ocasião em que

(51) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 53 e seg. (52) Ibidem, fl. 54. (53) Ibidem, fl. 55.

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não havia movimento algum, em que a sua existencia não tinha outro objecto senão estar ali o quartel general e para segurança particular da cidade; Sendo igualmente certo, que o regimento de milicias desta praça esta da mesma forma recebendo pão e soldo na Torre de Moncorvo sem terem exercicio algum e se poder considerar hum motivo forte para a sua existencia naquella villa, que se pode dizer, ou defendida por si, ou pelo menos em posição central, que não careceria della, sem que esta cidade e seu termo e mesmo a maior parte da comarca estivesse já invadida e assollada: Pelo que parecia justo e com rezão mais forte, que tendo-se determinado nesta Junta o estabelecer-se effectivamente o Cordão para segurança; ou para acautelar não só a entrada do inimigo pela raia seca, em cuja visinhança se tem conservado parte de suas tropas, mas tambem o insulto de algum bando de ladroes, que tem praticado repetidos furtos nos povos das fronteiras e por cujo motivo se tem expedido da Junta de Çamora officios para prizoens não só de determinadas, mas de todas as que se julgarem suspeitosas, que por todos estes motivos se devia dar ás ordenanças pão, emquanto durar o dito Cordão que presta utilidade não só aos povos do interior, mas tambem a causa publica e do estado, por haver cofres nesta cidade e que por isso se faz indispensavel hua guarda permanente na mesma, acrescendo mais o ser hua praça de armas regular, reputada como tal no ultimo plano, sendo não só cabeça de Commarca, masto de provincia, tendo sempre existido na mesma tropa de linha e na sua falta hua companhia de milicias, inda mesmo naquelle tempo em que ellas estavão dispensadas e desarmadas e quando as mais cidades estavão sem guarnição algüa e que em consequencia do referido se devia expedir hum officio a Junta da administração dos provimentos de boca desta provincia para que haja por bem do Real serviço ordenar ao feitor do assento desta praça, que aprompte pão para as praças de ordenanças do Cordão emquanto se julgar necessario e para a guarnição da praça emquanto não for rendida por tropa de linha, ou de milicias como sempre se tem praticado» (54). Na sessão de 1 de Agosto de 1808 foi apresentada «hua Provizão do Governador do bispado nomeando ao Reverendo Abbade de

(54) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 57.

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Duas Igrejas, Antonio Marquez Gomes, commandante da guarnição ecclesiastica desta cidade, que se lhe mandasse cumprir e registar debaixo da condição de ficar subordinado ás disposições desta Junta». Também na mesma sessão «se determinou para não haver falta de armas para a guarnição da cidade que se fizesse hüa rellação exata do numero de armas necessarias para o serviço e que sejão da milhor qualidade, as quaes serão entregues ao commandante da guarda e successivamente aos que forem ficando responsaveis pela falta dellas» (55). Na de 3 de Agosto de 1808 porque, com o único correio, só de Miranda a Moncorvo não podiam circular convenientemente as notícias e muito especialmente as da província do Minho, pois o correio de Moncorvo se dirigia para as Beiras, sendo certo que «ha menos de um anno deixou de haver estafeta desta cidade [Miranda] para Bragança» pago por subsídios rateados entre estas câmaras e as de Vimioso e Outeiro igualmente interessadas, acordam em que se oficie aos ditos municípios para restabelecimento do correio entre Bragança e Miranda cuja falta tanto se fazia sentir na época de lutas que então corria. Outro sim «por constar que alguas pessoas tomavão algua liberdade em fallar do governo actual ou seja por ignorancia, ou por fins sinistros, resaltando de hua e outra forma não só perder o povo a energia em que se acha na defeza dos Direitos da patria e da religião e do mesmo princepe, sendo escandaloso que se ande desta sorte semeando a discordia, que he bastante motivo para se formarem partidos, que diametralmente se opponham ao fim a que todo o Portugal se tem proposto; que se abrisse devassa de inconfidencia para se inquirir sobre esta casta de individuos, que devem ser promptamente castigados pelos ministros competentes segundo as culpas que se lhe formarem». Tambem se deliberou, que «para evitar as contestaçoins que nascião sobre os paizanos que devem commandar a guarda e se não recuzarem aquelles que forem nomeados, servindo-se de pretextos para faltarem ás suas obrigaçoins e fazerem-se ao mesmo tempo respeitar do corpo do commando de que se ellegessem os mais habeis e o numero que seja sufficiente para poderem descansar.

(55) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 58 v.

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Pelo que nomearão a Justiniano Antonio Ferreira Ameno e a Jose Maria Ferreira de Carvalho, a Antonio Jose de Moraes Buiça Sarmento e a Francisco Antonio de Carvalho e do ecclesiastico a Padre Thomas Rodrigues Fitas e mais pelo estado laical a Aleixo Ignacio Albuquerque» (56). Na de 6 de Agosto de 1808. Acórdão que os capitães das ordenanças tenham todo o cuidado na formação do cordão da raia, «tomando nota dos que faltam para serem castigados sem distincção de pessoas e que mandem ao senado a relação dos que faltarem ao serviço do cordão» (57). Na de 9 de Agosto de 1808. «Determinarão que para evitar as duvidas que principião a renascer e que podem servir de discordia e formar partidos entre o clero e ordenanças que se achão no serviço da praça desta cidade encaminhando-se ao mesmo objecto as operaçoens de hua e outra classe o que se não pode conseguir hua vez que falta a boa intelligencia e armonia que por isso daqui em diante se deve render a parada, ou ella conste de ecclesiasticos, ou seculares no terreiro de S. Jose ás nove horas da manhãa; e emquanto ás rondas de vizita serão feitas sempre pelo commandante que sahir de guarda, ou seja ecclesiastico, ou secular, podendo acompanhar o ajudante da praça ou commandante ecclesiastico ou commandante secular (...) e que os commandantes tenhão conta e se informem se ha alguas pessoas que promovão intrigas, ou que fallem com menos respeito e subordinação para que promptamente as castiguem na parte que lhe toca, ou o faça constar a quem competir» (58). Na de 13 de Agosto de 1808. «Determinarão para se proceder com toda a regularidade e exatidão na revista que se deve fazer no cordão da raia durante a sua existencia se nomeassem pessoas que diariamente hajão de ter inspeção sobre as ordenanças que ocupão os pontos do mesmo cordão, para se vir no conhecimento, se tanto ellas como os seus chefes cumprem com as suas obrigações;

(56) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 59. (57) Ibidem, fl. 60. (58) Ibidem, fl. 62.

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Pelo que se nomearão para os oito dias seguintes, a saber: para dia catorze do corrente Francisco Antonio de Carvalho; para dia quinze o Reverendo Francisco Ignacio de Farias; para dia deseseis, hum religioso; para dia desesete, o abbade de S. Martinho; para dia dezoito o padre Miguel de Cicouro; para dia dezenove Antonio Jose de Moraes Buiça; para dia vinte, o padre Jose Bernardo; para dia vinte e hum, o reitor de Iffanes (...) e que da mesma forma se repetisse de oito em oito dias hua similhante nomeação para se não experimentar a falta que tem havido» (59). Na de 17 de Agosto de 1808 «determinarão que nos lugares do termo e principalmente em todos os fronteiros da Raya se devião fazer fogueiras de ervas, ou arbustos aromaticos para se dissipar e purificar o ar corrompido, ou infestado em consequencia do grande numero de corpos mortos que em Rio Seco ficarão no tempo da batalha e que podem ser com muita probabilidade hua fecunda origem de males epidemicos, para o que se passassem ordens de correr, para que as justiças dos povos ponhão em execução esta saudavel providencia de tres em tres dias pelo espaço de hum mez se no enquanto não altariar o tempo e especialmente correndo o vento castelhano, cujas fogueiras serão feitas nas ruas mais publicas dos mesmos povos, mas com toda a cautela barrendo os sitios donde se fizeram para se não levantar algum incendio e procurando antes que em lugar de fugueiras de chama sejão fugueiras de fumo, pena de trinta dias de prizão pela mais leve falta que houver (...). Outro sim determinarão que como correm noticias favoraveis emquanto correm e não forem contrarias, se levantasse o cordão da raia (...)» (60). Na sessão de 20 de Agosto de 1808 estando juntos o «doutor juiz de fora presidente, vereadores e deputados da Junta (...) propôz elle dito ministro, como presidente, que desejando sempre manter a boa ordem e procurar todos os meios possiveis de se conseguirem os uteis fins, a que se tem proposto desde o principio deste congresso, criado pela camera, clero, nobreza e povo com as unicas vistas de providenciar e acautellar sobre a invasão do inimigo e sobre a segu-

(59) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 62 v. (60) Ibidem, fl. 63 v.

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rança publica e particular dos povos de seu distrito cujo exito tem mostrado a experiencia, que se não consegue sem haver hua cabeça, a que unam os deputados e todos os mais individuos nas suas operações tendentes a este objecto; e como o dito presidente tem sido nomeado, ou tolerado pelo consentimento e approvação senão de todos, pelo menos da maior parte; e como já ha dias que o deputado da mesma Junta Manuel Alves de Faria com o pretexto de Governador da praça desta cidade não só tem querido abrogar a si o ser chefe da mesma em todas as suas operações, mas tambem em consequencia disto tem tratado de resto com as suas obrigaçoens já não digo pelo que pertence a alguas couzas tocantes ou a sua obrigação, ou que se fundão somente em politica, mas principalmente aquellas que se lhes torna hum rigoroso dever não comparecendo nas sessoens a maior parte das vezes, inda mesmo estando na cidade e da mesma forma deixando de cumprir com as obrigaçoens que lhe são inherentes com o ajudante desta praça, alem de que se lembrou ser Governador da mesma; e para se evitarem estas questões, que não servem mais de embaraçar o progresso do fim e medidas que se lançarão no principio deste governo, ou seja considerado militar, civil ou canonicamente, propunha o dito presidente, que o sobredito deputado devia ser exacto para o futuro no que lhe cumpre, como deputado, como ajudante da praça sobscrevendo elle mesmo o referido, avaliar elle presidente só por este motivo rogava ante Junta lhe acceitasse a sua demissão escolhendo em seu lugar quem haja de suppri-lo hua vez que o dito deputado e ajudante se fica conservando na forma sobredita; E logo presente o dito deputado Manuel Alves de Faria disse, que se prestava assim como a principio se prestou, ás determinações desta Junta e a cumprir com as obrigações de sua patente de ajudante da praça, e de como assim o disse assinou. Determinou-se finalmente que visto ter se mandado levantar o cordão da raia, por terem cessado os motivos de sua existencia, que se communicasse ao sargento mór das ordenanças para continuar a guarnição da cidade com mais suavidade se devia formar hua lista, ou escala geral das ordenanças do termo para que alternativamente se va distribuindo a guarnição da mesma cidade sem excepção de pessoa algua, que não esteja impedida legitimamente» (61).

(61) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 65.

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Na de 27 de Agosto de 1808 foi «presente o officio do sargento mor das ordenanças com data de vinte e sete do corrente, no qual expunha a insuburdinação e rebeldia que tem praticado as ordenanças do lugar de Sendim para se tomarem as medidas que parecerem adquadas para serem castigados, e como para se proceder com justiça e sem precipitação se julgou conveniente mandar ao capitão da mesma companhia que sem perda de tempo remeta hua rellação formal de todos os individuos do dito logar que não tem obedecido ás ordens que elle lhes tem participado para o fim de virem guarnecer esta cidade, informando-se exatamente com os officiaes seus subalternos, para se não excluir pessoa algua que tenha sido desobediente pena de elle ficar responsavel pela mais leve culpa ou omissão e que se lhe communicasse pelo secretario desta Junta. Tambem se propoz ao Reverendo Vigario Geral não só como deputado da Junta por parte do estado ecclesiastico, mas tambem como chefe dos mesmos ecclesiasticos desta cidade que visto ter-se recebido ordem do governo do bispado para se recolherem os ecclesiasticos chamados para guarnição da praça desta mesma cidade, que elle dito chefe e deputado communicasse a todos os ditos ecclesiasticos seculares e religiosos, para que elles não obstante a dita ordem declararem, se com effeito impelidos pelo seu zelo e patriotismo querem continuar no mesmo serviço da praça, assim como espontaneamente o tinhão feito logo a principio, sem que com effeito o governo do bispado tivesse influido para sua vocação, e que na primeira conferencia se esperava a resposta, para milhor se poder regular para o futuro a mesma guarnição e se passar para o estado laical no caso que haja algum do mesmo estado» (62). Na de 31 de Agosto de 1808 «compareceo o Reverendo Doutor Vigario Geral e declarou por parte do clero desta cidade, que visto estarem licenciados por ordem do Governador do bispado que estavam promptos a pegar em armas hüa vez que por elle fossem novamente chamados e que desta sorte tinha satisfeito o que se lhe tinha determinado na sessão antecedente; pelo que se determinou, que se continuasse a guarnição das ordenanças e que nestas fossem contemplados aquelles que unicamente estão

(62) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 66.

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addidos á Igreja e que ainda não tem ordens e não gozão do privilegio do foro». Além de outras medidas tendentes á defensão da cidade e terra também «se determinou, que para se acautellar algum insulto, ou acontecimento inesperado, que se juntasse o maior numero possivel de armas para estarem carregadas e promptas e em guarda na casa da camara» (63). Na de 1 de Outubro de 1808 «mandarão que se fizessem tres noites de luminarias, que principiarão na noite do dia de hoje com pena de seis mil reis cada caza que faltar, e tudo em attenção á restauração do reino e expulsão dos inimigos francezes, e mais que no domingo futuro nove do corrente se fizesse a funcção da igreja com missa solemne e dois sermões hum de manhã e outro de tarde com exposição do Senhor Sacramentado e que viessem os juizes dos lugares, para o que se passassem as ordens, bem como officio ao doutor vigario geral e ao capitão commandante do destacamento, tudo na forma do costume (...). Nomearam para pegar ás varas do palio «nessa festividade a Manuel Alves de Faria, Antonio José de Moraes Buiça, Justiniano Antonio Ferreira e Jose Maria Ferreira de Carvalho; o doutor Raymundo Andre de Quina e Jose Raymundo Costa, Jose Manuel Commenda e Aleixo Ignacio Albuquerque. Porta estandarte a Domingos de Miranda, capitão de Constantim» (64). Em 1809 vendo toda a fronteira transmontana ameaçada pelo inimigo o presidente da junta propôs na sessão de 17 de Janeiro desse ano a adoção de providências conducentes à defesa da região mirandesa e no dia 24 desse mês fez reunir uma sessão extraordinária; da acta dela copiamos o seguinte: «Em virtude de hüa Portaria do Ex. mo conselheiro de Guerra, General desta provincia com datta de 21 de Janeiro apresentada pelo doutor João Pedro Ferreira conego magistral da Sé de Bragança que se mandou registar, forão convocados para conferenciar sobre a defeza das fronteiras desta cidade e termo até ao Marão ou altura de Avellanoso, o Illustrissimo coronel de milicias e estado maior dos mesmos com o cappitão do destacamento e mais officiaes do mesmo

(63) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 67. (64) Ibidem, fl. 69 e 70 v.

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em acto de camara presidente como corregedor o juiz de fora desta cidade com o doutor juiz de fora de Algoso e o da villa do Vimioso e os officiaes da camara com o sargento mór das ordenanças deste termo, cujo resultado ou plano de sua conferencia se concluio da forma seguinte: Assentarão portanto uniformemente que os pontos mais essenciaes que carecem de ser promptamente fortificados, he Paradella, Senhora da Luz, Cruz da Candia, Moinho da Raia, e alturas de Avellanoso, cuja circumferencia se estende a quatro legoas e que cada hum destes postos precisa de cincoenta homens: em Constantim que he o centro hum cappittão e nos dous flancos e nas extremidades, dous offeciais subalternos de tropa; porem como o numero da que se acha nesta praça não pode prestar mais que hum terço para a sua guarnição he necessario recorrer ás ordenanças, no que demonstrarão talvez descontentamento dos povos, não só pelo seu incomodo mas pelo prejuizo da agricultura: seria pois justo que Sua Ex. cia fizesse recolher a esta praça o regimento de milicias de Moncorvo ou a suas immediaçois. Em segundo lugar, julgarão indispensavel para a prompta intelegencia das operaçois ou aproximação do inimigo devia haver nesta praça hum destacamento de cavallaria que conste pelo menos de doze soldados e hum inferior. Em terceiro lugar que he da mesma precisão haver nesta praça hum inginheiro, com artelharia necessaria para os dous pontos importantes da Senhora da Luz e Avellanoso ou para outros pontos que se julgarem mais oportunos. Em quarto lugar se julgou do mesmo interesse que effectivamente se posessem seis fachos a saber: o primeiro em Val d’Aguia, o segundo Aldeanova, terceiro Paradella, quarto Senhora da Luz, quinto Cicouro e sexto em Avellanoso, isto he, para de noute e para de dia seria muito conveniente que houvesse foguettes nestas mesmas posiçois. Em quinto lugar se lembra a Sua Ex. cia que mandando-se no Decreto de 11 de Dezembro de 1808 que as ordenanças estejão promptas e armadas e sendo provavelmente ocupadas alguas destas no cordão que deve estabelecer-se e não havendo qualidade de munição algua, seria bom que S. Ex. cia as mandasse fornecer com aquella que for necessaria este calculo, porem o plano de defeza, não pode dirigir-se senão a accutelar [sic?] os povos de algum insulto imprevisto, ou para se resistir a algua pequena coluna das tropas inimigas, pois que presentemente se não deve esperar MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sermos invadidos pelas ditas tropas inimigas; que a se-lo Sua Ex.cia dará as providencias que se ande esperar do seu patriotismo, luzes e prudencia». [Assinados na acta]: «Joaquim de Gouvea Ozorio. Jacinto d’Oliveira Castello Branco. Antonio Feliciano Varella Ramalho. Joaquim Baptista Ferreira. Fellis Francisco Pimentel de Varjão e Gouvea. Jose Antonio de Azevedo e Costa. Antonio Jose de Moraes Buiça Sarmento. Antonio Manuel de Carvalho e Castro. Francisco Antonio de Moraes. Jose Tenreiro Castro. Andre Jacinto Soares de Figueiredo Sarmento tenente coronel graduado. Manuel Paula Cobeiro de Azevedo Gentil. Manuel Rodrigues de Morais. Doutor João Pedro Ferreira de Miranda magistral da cathedral. Luiz Antonio Pimentel de Azevedo capitão» (65). No fólio 82 v. acha-se transcrita a resposta do general governador da província que é do teor seguinte: «Reverendissimo Senhor. Estando de partida para Chaves a conferenciar com o Ex.mo General Marquez de la Romana recebo a sua carta de 24 do corrente com o auto da conferencia a que procedeo a nobreza dessa cidade sobre a defeza das suas fronteiras ficando certo no seu contheudo cumpre-me dizer-lhe que aprovo por me parecer muito acertado o defender esses pontos tão necessarios para o que fica ordem ao governador desta praça para lhe mandar hum pequeno destacamento de cavaleria de pouca capaz que aqui existe e alguma polvora e pederneiras; e quanto ao mais farei o que puder á excepção do inginheiro que não tenho um só nesta provincia nem presentemente ha balla feita nem chumbo de que se faça em Chaves; espero me continue a notificar que convem para algua providencia mais pronta as participará ao governador desta praça. Deus guarde a V. Senhoria. Quartel General de Bragança 26 de Janeiro de 1809. Manuel Jorge Gomes de Sepulveda. Senhor Conego magistral João Pedro Ferreira de Miranda». «Acto de conferencia extraordinaria com a guarnição militar ecclesiastica e civil desta cidade afim de se acentar o modo de repelir e obstar a entrada do inimigo que nos ameaça. Miranda 22 de Março de 1809».

(65) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 80.

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Nesta se propôs que «estando o inimigo não só proximo ás fronteiras desta cidade e seu termo e pedindo a prudencia se tomem as medidas mais vantajosas para se acautelar a sua invasão; mas tambem vendo-se por outra parte que ele mesmo por seus agentes tem feito requisiçoens para que alguns povos da raia contribuão com certa soma de dinheiro que sem direito algum lhe querião exturquir fazendo derrama segundo a sua fantezia o que tudo devemos ver em todas as autoridades e prover ao seu comando huma maior energia, patriotismo e actividade e por consequencia desejando saber se nas actuaes sircunstancias seria mais util desamparando a praça hirem todos os corpos postar-se na raia para com maior força e animosidade podessem ser repelidos; ou se com efeito seria mais conforme á lei que esta praça por ter em si o deposito dos cofres o assento muniçoens e por ser a cabeça não só deste destrito mas da provincia devia conter em si o maior reforço possivel e servir de centro para todas as opperaçoens; e finalmente o que devera obrar-se no caso insperado de se fazer algum officio pedindo a esta cidade e seu termo algua semelhante contribuição. Emquanto á primeira parte dessedio-se por maioridade de votos que esta praça nunca deveria ser desamparada; e por isso deveria conter o maior numero de tropa possivel; não só para animar os seus habitantes e segurar os seus efeitos; mas tambem porque á Lei Novissima de 11 de Dezembro de 1808 espreçamente o determina; porem que era da primeira necessidade não só conservar-se o cordao e as companhias de caçadores que lá assistem e tambem aumenta-lo segundo as forças o permitissem com as ordenanças sircumvizinhas devendo consequentemente puxar-se a esta praça os que puderem dispensar-se da terra debaixo e que era muito conveniente estabelecer-se huma porta no lugar de Iffanes, com hum official inferior de milicias sendo adevertidos os comandantes destas portas da raia para ali remeterem as suas partes no que se atende não só a brevidade mas tambem a comodidade. E que pelo que pertence á sigunda questão por ser huma pendencia da primeira se lhe devia dar huma resposta negativa; pois não era compativel com a defeza que se procura anuir a huma requesição que não respira mais que orgulho e impertinencia por estarem em hum paiz estranho e contarem já com as vantagens de huma conquista immaginaria. [Assinados na acta]: «Joaquim de Gouvea Ozorio. Francisco Ignacio Machado, sargento mor, governador interino. Manuel Rodrigues de Moraes. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Felix Francisco Pimentel de Varjão Gouveia capitão. Antonio Manoel Rabello Pinhateli Taborda capitão ministro geral. Jose Manuel de Miranda comandante do clero. João Baptista Ferreira capitam. Romão Jose Rodrigues Fitas alferes ecclesiastico. João de Azevedo e Costa tenente de milicias. Antonio Vitorino de Morais Machado tenente. Antonio Jacinto Tello tenente. Jose M. Conde Raino. Antonio Jose Raposo capitam. Francisco Antonio Netto ajudante. Manoel Gonçalves Deosdado capitão. Jose Antonio Pires ajudante do clero. Luiz Antonio Pimentel de Figueiredo capitam de Millicias» (66).

DOCUMENTO N.° 30-D Patuleia «Tendo aparecido a Revolução em o anno de 1846 = Movimento de tropas no concelho de Miranda, no mez de Maio de 1847; havendo retirado de Bragança, o Barão de Vinhaes, Manuel da Costa Pessoa (hoje Conde) com uma força de Infantaria e de Cavallaria, de diferentes depositos de Corpos que tinhão ficado naquella cidade e na villa de Chaves quando marcharão os Corpos da Provincia para as operações em 1846 pela ocazião da Revolução — Maria da Fonte; que ao todo serião 800 homens, marchou em direção a Pinello, aonde pernoutou no dia 5; no dia 6 fez marcha para Val de Frades, e quando chegou a sitio mais elevado e proximo á dita povoação os Ajudantes d’Ordens devisarão na estrada que conduz de Bragança para Pinello alguas cavalgaduras e homens; supuzerão logo com o Commandante que herão forças inimigas, e ordenarão na milhor posição belica a força de seu Commando, isto é em Columna a 4. a distancia cobrindo a Cavelaria a retaguarda; porem que ha de acontecer o apoderar-se toda ou quaze toda a officialidade de um terror panico, que logo foi desvanecido quando se conheceu que herão almocreves. Depois deste acontecimento esteve o referido Commandante com a sua Columna acantonado em varios povos do Concelho de Miranda, Outeiro, Vimioso e Bragança, até que dia 11 do mesmo mez

(66) Livro das Sessões da Câmara de Miranda do Douro, fl. 87.

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emigrou para a Hespanha tendo-lhe desertado mais de metade da gente que commandava» (67).

DOCUMENTO N.° 31 Foral da Junqueira da Valariza (Junqueira de Vilariça) dado por D. Sancho 15 de Janeiro de 1201 «In nomine sancte et individue Trinitatis Patris et Filii et Spritus Sancti. Ego Rex — Sancius — Portugalensium una cum filiis meis et qui exierit ex nobis. Vos homines de Junqueira de Valarisa qui ibidem populatores estis per mandatum meum morandi faciendi sive qui venerit ad populandum facimus vobis kartulam sicut et fecimus per scripturam et per preceptum [nostrum] firmiter teneatis ut habeatis foro bono sicut habent alios homines cum meliores foros. Et non detis mihi nec ad projenie mee nec ad nullo homine pro homicidio nisi septima adpreciadura per concilio et per manu de judice. Et nullo pecto nec nulla calumpnia non mittet ibi meo merino nisi judice de vestro concilio. Et vos homines de Junqueira non faciatis fossado nec detis fossadeira pro qui estis in fronteira. Ergo si venerit mauros aut malos christianos a la terra scorrelos a poder et tornent se ipso die a suas kasas. Et non intret ibi nuncio nec manaria de nullo homo per foro de Junqueira. Et qui in termino de Junqueira filia ali[e]na rapuerit extra sua voluntate que peitet xxx.a morabitinos medios a palacio et medios al rancuroso et exeat homiziero. Dono atque mando in toto meo Regno per ubi habuerint hereditates et serviant in Junqueira. Et mando qui militem de Junqueira occiderit pectet mil solidos. Et si eum desornaverit pectet ei quingentos medios ad militem et medios ad palacio et per istum pignorem sine totis calumpniis. Sed peones et milites in morte et in feridas et in rouso unum forum habeamus in villa. Et dono vobis foro que stet cavaleiro de Junqueira pro infanzon de alias terras in judicio et in juramento troucant super illos cum duos juratores.

(67) Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 2 v. e 3, manuscrito existente no Arquivo da Câmara da mesma cidade.

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Et illos peones de Junqueira que stent super illos cavaleiros villanos de alias terras in judicio et in juramento cum duos juratores. Et qui domum hedificaverit aut vineas aut sua hereditate honoraverit et uno anno in illa sederit et postea ad alia terra fuerit quomodo serviat illi totam suam hereditatem ubi habitantes fuerint. Et si quisierit vendere vendat ad qui voluerit per foro de Junqueira. Et homines de Junqueira habuerint judicio aut juncta cum [omines] de alias terras habeant medianedo in termino de Castro cum homines de Ferreira. Et suos terminos de Junqueira quomodo exparte per la anta d’Outer de Mulas et inde ou Nugedo de Pelago do Qucu et inde per lo serro de Gouvea et inde per las cabezas de rio de Vides et inde pelo ameedo de Avolvaziis et inde pela aspera dentre Maziata et Junqueira et inde per lo valle do Freixeno an festo et inde aa lousa do fundo de Valongo et inde a anta de zima de Valongo et inde aa cruce dentre Saamones et Frexenel et inde a Val do Torno quomodo intrat in rio de Frexeno et inde a parte de zima das vineas de Castro et inde aaz[i]ma da carreira de Villa Nova et inde pelo semedeiro de Crastro quomo intra in Rego de Molinos a festo et inde acima do Rego de Bulsedo et inde in esse directo aa Torre Medyana in esse directo a lo Seixo da Pala Lalia et inde a fondo de Valle Ilgozo et inde quomo se vadet rego a festo a anta d’Outer de Mulas. Et in termino de Junqueira intratum fuerit nullos inimicus post illum intraret et pignora tollerit aut male illi fecerit quomodo pectet a senior de Junqueira — D — solidos et duplet illa pignora aut illas livores. Et qui ominem de Gunqueira pignoraverint et in concilio non pecierit directum quomodo pectet a senior de Gunqueira LX. a solidos et duplet illa pindra a suo dono. Et omine de alia terra qui <ca>valeiro de Gunqueira descalvalgar peitet LX. a solidos. Et qui omem de Gunqueira presierit in presione que pectet XXX . a morabitinos al rancuroso et VII . o a palacio. Et si omine de Gunqueira presierit aliquid homo de alia terra pectet v solidos. Et si omine de Gunqueira pro qualibet fiadura ad medio anno non requisierit quod sedeat soltum. Et si migratum fuerit sint filii et uxor sua liberi de fiadura de benedictiones et de directum dare. De super cabadura ad XXX.a dias. De fiadura de aver qui habeat a dare quando dederit sedeat soltum fiador de sanamento quando fiadura fiat semper stet fiador ille et suos filios et si non abuerit filios qui receperit sua bona stet fiador semper. Qui eira disrumperit pectet MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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LX . a

solidos et in istum non habeat palacium. Maurum qui fuerit christianum vel servum et ad Gunqueira venerit sedeat soltum et liberum. Hominem qui sua mulier laxaverit pectet I denario et si mulier laxaverit suo viro pectet XXX. a morabitinos medios a palacio et medios a suo marito. Et qui eam amparaverit a suo viro peitet X solidos quotidie et de ista calumpnia media a palacio. Et si fuerit mancipia in capillo aut cum touca et venerit rascando per illa cal et dixerit folam fodeu-me per nomine solvet se cum XII . m et si non potuerit salvare peitet XXX.a morabitinos et VII.a a palacio. Et si non venerit rascando usque tertium diem juret sive tercium et exeat de calumpnia. De anno in anno quando venerit nostro senior ad nostram villam demus in sua parada duos duos panes et singulas octavas de cevada et I denarium. Cavaleiro qui suo cavalo de sela morir aut mulier obierit aut aliam aduxerit non faciat posta nec fazendeira usque anno. Mulier orfana non faciat posta nec fazendeira usque habeat virum. Mulier vidua non faciat posta nec fazendeira erga si habuerit filium in sua casa de XV annos. Et non solvat homines de [Junqueira pignora] pro senior nec per meirino nisi pro suo vicino. Et non dent pousada per foro de Gunqueira non cavaleiros ne alcaldes ne abates nisi pedones per manu de judice. Et qui vicino occiderit et in sua casa fugierit qui post illum intraverit et ibi mactaverit pectet CCC . os solidos. Et qui mulier aliena ferir pectet CCC . os solidos et VII . a a palacio et a suo marito alios qui remanserit. Et palacio de senior et de episcopo habeat calumpnia et ecclesiam. De istos tres palacios qui inrumperit pectet mil solidos. Et percusserit presbyter pectet —D — solidos et una menalia de auro et si negaverit juret cum VI. es vicinos bonos et ille septimo. Et omine de Junqu[e]ira qui fiador intrar et contentor illi non inviar [62] qual fiar tal pectet. Et si contemptor habuerit mittat illum in manus et sine calumpnia et in cepo et exeat de fiadura. Et si non meter in sua prigon non exeat de fiadura. Et si noluerit recipere in prigione faciat testes de tres vicinos et non respondat. In Junqueira palacio non det [per esquisa] per nulla calumpnia. Et si firmar com III. es alcaldes pectet et si non firmar non pectet. Clericos qui suas kasas habuerit et raciones tenuerint si non fecerint pro que suas ordines perdant que nunquam perdant suas casas nec suas raciones. Et quando transmigraverint suos averes hereditent suos parentes qui circa magis habuerint et ubi mandaverint suos averes cum suas linguas ibi prestent. Et sine lingua obierit suos filios hereditent aut suos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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parentes magis circam et dent illa tercia parte pro sua alma. Pelago nec monte nec ribulo non sedeat defesso in Gunqueira a concilio neque in suis terminis. Judex si noluerit colligere directum vel fiador super pignora qui tenuerit mactent illum sint tota calumpnia fora que pectemos singulos foles de conellos quantosque ibi muraverint. Qui de posta de dare et ipsum qui eum occiderit non det nichil et si ibi parentes habuerit salvent ei. Toto homo qui de Gungueira fuerit qui filium aut filiam non habuerit et fuerit maneiro det pro sua alma asta medium de suo aver ubi mandaverit per sua lingua. Et si sine lingua obierit dent de suo aver illa quinta pro sua anima et de magis accipiant suos parentes qui magis circam habuerint de ambas partes. Similiter de mulier maneira. Toto homine qui in nostram villam venerit cum inimicitate et suos inimicos tras illo venerint salutent ei et dent illi de seguranzia super IIII.or homines in centum centum morabitinos et si hoc non fecerit exeat de villa. Et qui ei colligerit aut amparar pectet —X— [63] morabitinos et non prestet illi per morte de homine aut per rouso de mulier qui calumpnia habet de CCC.os solidos exeat de Gunqueira et de toto suo termino pro inimico et qui illum colligerit pectet CCC.os solidos et si non juret cum XII.m que lo non colleu nec pane didit illum. Per totum furtum qui fuerit arrancado per lide vel per ferro duplet ei cum LX . a solidos al rancurosu et novenas a palacio. Ad quem demandarem qui homine matou a traizon lide et si caer pectet mil morabitinos. Et si non habuerit de que los pectet faciant de illo justiciam quomodo de aleivoso et de traditor. Si los pectet exeat de Gunqueira por aleive et de suo termino et derribem suas kasas et per istam vocem vicinum ad vicinum det directum et non ad judicem. Et qui istam vocem demandaverit primum juret cum tres parentes los magis circa qui in tota la villa fuerint que lo non demanda per outra mal querencia maes que matador e feridor for de suo parente unde moriu. Et si parentes non habuerit cum III . es vicinos at istum non jurar non respondeat illi. De sanguine de roto de lanzas aut de spada aut de cultelo qui cum istum ferir et inde non morir pectet XXX.a morabitinos et VII.a [64] a palacio. Ad judicem non li respondat nadi sine rancuroso. Judice de anno in anno sedeat. Judice prendat septima parte de calumpniis que sacaverit. Et si rancura habuerit de illo senior det directum per manus de nostros alcaldes. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Quem ferir suo vicino cum petra aut cum fuste pectet XX . ti morabitinos si firmarem et si non firmarem juret cum V vicinos. Si ferir cum manus aut messar aut cum pede pectet IIII.or morabitinos al rancuroso si firmar. Et si non habuerit firma juret se V. o. Qui ferir suo vicino in illa sanca de ecclesia aut in concilio a pregon ferido aut in apelido pectet LX.a solidos medius ad alcaldes et medius a concilio et VII . a a palacio. Et quereloso sua calumpnia quomodo sursum rosonat. Toto homine qui inserrado fuerit in sua kasa cum armas a forcia pectet CCC.os solidos et VII . a a palacio si firmarent et si juret se V. Et dono vobis foro que non habeatis alium seniorem nisi regem aut suo filio aut quem in concilio quesieritis. Et si omine de Gunqueira qui erdado fuerit et per sua manu <non> pectet quomodo se tornet a sua hereditate ubi illa fuerit sine nulla calumpnia. Et toto omine de Junqueira qui hereditate habuerit in alia terra non faciat fossado nisi per foro de Gunqueira. In Junqueira non dent osas nec luctosa. Et de toto portadigo qui venerit a Gunqueira ubi pausada prenderit prendat sua tercia. De cavalios et de mulos singulos solidos. De bove et de asino III.es denarios. Qui toller pindres in casa pectet V solidos. Et qui tollere in calle pectet X solidos. Qui refutar judicium de alcalde pectet V morabitinos. Vicino qui pedir fiel et lo parar a suo vicino et non vener ad ille pectet X solidos. Et nostros alcaldes judicent de sol ad sol. Et si baraliant duos vicinos et vener illo alcalde et dixer incauto vos que non baraledes et non se calarem pecteent I morabitinum al alcalde. De furto des[co]berto det a suo dono toto suo aver duplato et novenas partiant cum palacio et prendat illos alcaldes las orelias. Et si alia vice furtar inforquent illum. Toto vicino qui pedir de segurancia cum III.es vicinos aut cum uno alcalde et non dederit pectet V morabitinos et si transnoctar pectet X morabitinos. Si dixer non habeo homine qui me leve super cabo det fiador in — L — morabitinos asta tercium diem et si non dederit pectet — L — morabitinos. Et postea det fiadores in CCCC . tos morabitinos. Et si non dederit prendant illos alcaldes cum rancuroso et si non fecerit cadat illos in periurium. Qui rancura meter al alcalde et non lo sosegar [65] a directum cadat in perjurium. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Et qui filia aliena levaverit rabida et illa non fuerit de sua voluntante adducat illa ad medianedo et si fuerit a suos parentes pectet CCC. os solidos et exeat inimico. Et si fuerit cum suos qui venit exeant ambos inimicos. Et qui mulier aliena levaverit prendant illos ambos et mittant illos in manus a suo marito et faciat inde sua voluntate. Mancipia qui fuerit pedida et rogada et altero se trameter et levaverit illa per sua voluntate non colligant illa suos parentes sine plazer delo sposo. Et si collerent pectent CCC.os solidos et VII.a [a] palacio et exeat inimicos. Totos cautos qui posuerint alcaldes assi sedeant octorgados quomodo si jacuissent in carta et per mandatum de concilio. Et omine de Gunqueira qui non fuerit in apelido cum suos vicinos pectet I morabitinum. Et si dixer non lo oui juret cum duos vicinos. Vineas des quando tenuerint uvas et ibi intrar mula aut cavalo aut asino aut porco aut oves aut cabras aut bove aut vaca pectet medio morabitinum. Des que non tenuerit uvas pectet I solidum. De orto aut de arbores qualibet qui tenaeant fructos qui in illa intrar et illo potuerit firmar pectet LX.a solidos. Et si non firmar juret se IIII. De quantas voces in ista karta resonant de ipsas respondant et de alteras non respondeant. Facta karta de foro notum et quodum quod erit XV Januarii era M . a CC . a XXX . a VIIII . a. Ego Rex Sancius qui istam kartam jussit facere scribere, legere [66], audire una cum filiis meis. Domnus rex Alfonsus et domnus rex Petrus et domnus rex Fernandus in hanc kartam manus nostras proprias ro—b—or—am—u—s et signum + facio. Et si ego vel filiis meis quam extraneis et istam kartam inrumpere voluerit sit maledictus in euum. Qui viderunt et audierunt: Gondisalvo Menendiz confirmo, Fernan Fernandiz conf., Pai Suariz conf., Monio Ermigiz conf., el conde Fernando castellano conf., el conde Fernando de Cabreira conf., Garsia Petriz alcaide in Junqueira, archiepiscopus Martinus Petriz in Bracara. Qui istam kartam inrumpere quesierit quomodo pectet mil morabitinos. Michael Monaco testis, Pascasius presbiter testis, Pai Monaco de Junqueira o Leigo testis. Et ideo hoc forum de Ferreira vobis do et concedo ut terram de Junqueira quibus hoc forum do populetis. [sinal]. Johanes Fernandiz maiordomus curie confirmat, Julianus notarius curie confirmat, domnus Osoreus testis, Petrus Muniz testis, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Fernandus Muniz test, Rodericus Petriz test., Petrus Gomiz test., Egeas Petriz test. Johanes Martiniz test., Petrus Eriz test., Randulfus Pelagii test., Johannes Gunsalviz test. Gondisalvo notuit» (68). DOCUMENTO N.° 32 Foral de Alvites dado por Julião Gonçalves juiz de Panóias a consentimento de El Rei D. Afonso III Julho de 1249 «Ao logo d’Alvites forall que lhe foy concedido per mandado d’El Rey dom Afomso comde de Bolonha com limitaçam e declaraçam dos termos per honde parte etc». «In Dei nomine. Ego judex Panonias Julliano Gonsalvi in gracia Rex Alfonsi et comes Bolon et per mandatum domini terre M. Garsie facimus cartam de hereditate Regem quod habet in Alvites vobis dom Cipriano et uxori tue Sancia Martinii et est hereditate quamtum dividit cum casale de donna Marina quod habet Rege et quamtum est nostrum quinionem de casale de Castanhedo quale potueritis rumpere; damus vobis ipsam hereditatem in tali pacto quod forum ad Rex in hereditatem rotam plantetis ibi vineam et faciatis forum quintum de quando dederit vinum in tempore vindemiarum et de quantum rumperitis dederit inde forum de pane sextum et de vinum quinque in tempore erarum vel vindemiarum istum forum faciatis annuatim et plus non; et clametis nostro maiordomo quod est de prestameiro tribus vicibus que veniat ad istum forum; et si ille non volo venire faciatis inquisicionem de hominum bonorum de istum forum non respondeatis pro ipso anno non deditis inde eiraticam (68) Está este foral num pergaminho no arquivo da Câmara de Moncorvo. O ilustrado abade de Carviçais José Augusto Tavares, publicou dele uma tradução em 1902 na «Torre de Moncorvo» na qual também fez inserir vários outros documentos contidos nos pergaminhos daquela Câmara que aqui damos na íntegra, ou em extracto os menos importantes. Estas publicações do erudito abade saíram muito imperfeitas devido à imperícia dos tipógrafos para comporem os macabros dizeres desta papelada. Este foral da Junqueira tem um selo semelhante àquele de que Viterbo, artigo «Cruz», p. 235 da 2.a edição, dá uma gravura pertencente ao de Santa Cruz da Vilariça.

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neque luctuosam nec nullum forum ergo quale resonat in istam cartam habeatis vos ipsam hereditatem firmiter et omnis posteritas vestra in cunctis temporibus. Siquis venerit qui hoc factum nostrum rumpere tentaverit quamtum quesierit tantum duplet. Facta carta mense Jullio Era M. a cc. a lxxx. a vii.a in Port. Rex. Alfonsus. In Bracharen. archiepiscopo dono Joanne Egee. Domino terre M. Garsie. Judex dom Julliano quod jusio facere istam cartam per mandatum Regem et principo terre. Et roboro istam cartam. Testes: Petro testis. Joanne testis. Pelagius testis. Garsiam notuit» (69). DOCUMENTO N.° 32-A Foral de Mirandela dado por D. Afonso III 25 de Maio de 1250 «Alfonsus Dei gratia Rex Portugaliae et comes Bolon. Omnibus has litteras inspecturis salutem. Noveritis quod ego pono ita cum hominibus de Mirandela et de suo termino quod de quolibet foco et de quolibet casato dent mi quolibet anno vel meo riquo homini vel cui ego mandavero sex solidos Legionis pro collectis de paratis in omnibus aliis juribus regalibus intret meyrinus meus secundum forum et consuetudinem de Blagancia pro omnibus suis foris et juribus et demandis. Dante apud Vimaranis mandante Rege per Vincencius Didaci et Rodericus Petri superjudices viii kls. junii E.a M. a CC. a Lxxxviii. a» (70). DOCUMENTO N.° 32-B Foral de Mirandela dado por D. Dinis 7 de Março de 1291 «E[m] nome de Deus amem. Conoscam todos quantos esta carta vyrem e leer ouvyrem que eu dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve emsembra con’a Raynha dona Isabel mha molher et com meus filhos Infantes don Affonso e donna Costança faço carta de foro aos joyzes e o concelho de Mirandela tambem aos que ora som (69) [ANTT] — Livro de forais antigos de leitura nova, fl. 115, col. 2.a (70) Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 2.°, fl. 67 v.

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como os que am de vir convem a saber: que todolos moradores dessa vila e de seus termhos dem a mim cada huum deles en cada huum ano e a todos meus successores xx soldos por dia de sam Migueel de Setenbro; e mando e outorgo que ajam os vezinhos dessa vila seus termhos assy como ora partem com Bragança e com Nozelhos e con’na Torre de Dona Chamoa e com Vinhaaes e com Monte Nego e con’nas Lamas desy com Anciães e da outra parte com Valariça aqueles que ende devem aver de dereyto emquanto e en vozes e em coomhas e en liços e nas outras cousas mando e outorgo que sejam reiudos e mateudos segundo ouso e foro e custume de Bragança; e querendo-lhys fazer graça e mercee mando que assy os da vila come os dos termhos que teverem cavalos e armas com que se bem possam defender se mester for sejam escusados do dito foro dos xx soldos e quanto e dos cavalos e das armas faça-se sem engano. En testemonyo da qual cousa dey lhys ende esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Coymbra vii dias de Março El Rey o mandou Francisco Eanes a fez E.a M.a CCC.a xxix» (71). DOCUMENTO N.° 32-C Foral de Mirandela dado por D. Manuel 1 de Julho de 1512 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine e da conquista e navegaçam e comercio d’Etiopia, Arabia, Persia e da India. A quantos esta nossa carta de forall dada a villa de Mirandela virem fazemos saber que per bem das diligencias, isames e inquiriçõoes que em nosos reinos e senhorios mandamos jerallmente fazer e pera justificaçam e decraraçam dos foraes delas e per algumas sentenças e determinações que com os do nosso conselho e letrados pasamos e fezemos acordamos visto o forall da dita vila dado por El Rey dom Diniz que as rendas e direitos reaes se devem na dita vila de pagar e requadar na maneira e forma seguinte. Avemos d’aver de cada morador da dita villa e termo por Sam Migaell de cada huum anno trinta e seis reaes corentes polos vinte soldos que se pelo dito forall mandaram pagar.

(71) Doações de El Rei D. Dinis, liv. 2.°, fl. 8.

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[Direitos pessoaaes] O quall foro se pagara per as pesoas de cada huum dos ditos moradores que per sy mantiver casa non avendo respeito a ser prove nem ryquo. E por este respeito os orfãos que esteverem com seu pay ou maay ou com seu tutor nam pagaram o dito foro emquanto per sy nam manteverem casa porque o pay ou may pagam per todos; nem pagaram o dito foro as pessoas que teverem cavallo e armas recebondas a moor parte do anno. [Pena d’arma] E levar-se-a mais por direito reall na dita vila e termo a pena d’arma da quall se levara somente duzentos reaes e mais arma perdida segundo forma de nossa ordenaçam posto que ate agora mais se levase o que non avemos por bem que daquy em diante se faça nem leve salvo os duzentos reaes e arma perdida como dito he com estas limitações convém a saber: que o que apunhar espada ou outra arma se a non tirar non pagara nada nem o que tornar paao ou pedra ainda que com ela faça mall e tire sangue se foy a reixa nova nam pagara salvo se for de preposito e fizer mall com ella; nem pagara nenhuma das ditas penas moço de doze anos para baixo em quallquer maneira que a cometa nem de molher de quallquer idade nem as pessoas que castigando sua mulher e filhos e criados e servos posto que lhe tirem sangue nem a pagaram os que jugamdo punhadas sem armas tirarem sangue com bofetada ou punhada; e as taaes penas e cada huma dellas nam pagaram isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em aroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem pagara escravo que com pao ou pedra tirar sangue. [Pensão dos tabeliães] E he mais do senhorio a pensam de quatro tabaliaes e pagua cada huum duzentos e cimquoenta reaes. Vento O gado do vento he isso mesmo do senhorio e levar-se-a segundo a ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao for ter o dito gado o vam a notefiquar dy a dez dias so pena de lhe ser demandado de furto. Montado E dos montados e maninhos se usara na dita vila e terra como ate quy se usou sem nenhuuma emnovaçam nem contradiçam. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Terça da Igreja E avemos isso mesmo d’aver a terça destas igrejas que sam na dita vila e termo convém a saber: Santa Maria da dita vila de Mirandela e Sam Tome de Banberes e na igreja de Vall Boom e na igreja d’Ala e na d’Alvitres sua aneixa; o quall terço se leva somente destas cousas convém a saber: paam, vinho, linho, bacoros, burros e gado e sirguo e cera seca que chamam da escarça ou estinho. E dos outros dizimos e primisias e de todolos outros direitos das ditas igrejas non avemos d’aver o dito terço nem nenhuum outro direito; e deste terço que asy avemos d’aver avemos de dar e leixar loguo pera a fabrica da dita igreja o quinto [67] do dito noso terço; o quall loguo ao tempo da dita partilha sera entregue aas pessoas que da dita fabrica teverem carreguo. Determinações da portagem Primeyramente decraramos e poemos por ley jerall em todollos foraes de nosos reinos que aquelas pesoas ham somente de pagar portagem em alguma vila ou lugar que non forem moradores e vezinhos delle e de fora do tall lugar e termo delle ajam de trazer as cousas para hy vemder e de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homens de fora comprarem cousas nos lugares omde asy nam sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. E porque as ditas condições se non ponham tantas vezes em cada huum capitollo do dito forall mandamos que todollos capitollos e cousas seguintes da portagem deste forall se emtendam e cumpram com as ditas condições e decrarações convém a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tall lugar domde asy som vezinho e morador e os tire pera fora do dito termo. E asy decraramos que todalas cargas que adiante vam postas e nomeiadas em carga maior se emtemda que sam de besta muar ou cavalar e por carga menor se emtemda carga d’asno e por costall a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta maior. E asy acordamos por escusar preluxidade que todalas cargas e cousas neste forall postas e decraradas se entendam e decrarem e julgem na repartiçam e comta delas asy como nos titolos seguimtes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitolos a dita repartiçam de carga maior nem menor nem costall nem arovas somente pollo titollo da carga maior de cada cousa se emtendera o que per ese respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e pesos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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convém a saber: pello preço da carga maior se entemda loguo sem se mais decrarar que a carga menor sera da metade do preço della e o costall sera a metade da menor e asy dos outros pesos e camtidades segundo nos ditos capitolos seguintes he decrarado. E asy queremos que das cousas que adiante no fim de cada hum capitollo mandamos que se non pague portagem; e decraramos que das taes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitolos non seja mais decrarado. E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e comdições deste foral que aquelas somente seja perdidas pera a portagem que forem escondidas e sonegado o direito dellas e nan as bestas nem outras cousas e que as taes se levarem ou esconderem. Pão, sall, call, linhaça De todo triguo, cevada, cemteo, milho, painço, aveia e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho, vinagre ou de sall e de call que a dita vila e termo trouxerem homeens de fora pera vender ou os ditos homeens de fora as comprarem e tirarem pera fora do dito termo pagaram por carga de besta maior convém a saber: besta cavalar ou muar huum reall e por carga d’asno que se chama menor meio reall e por costall que he a metade de besta menor dous ceitis e dy pera baixo em quallquer quantidade quando vier pera vender huum ceitill; e quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nan pagara nada nem faram saber a portagem; e se as ditas cousas ou outras quaesquer vierem ou forem em caros ou caretas comtar-se-a cada huum por duas cargas maiores se das taes cousas se ouver de pagar portagem. Cousas de que se nan paga portagem A quall portagem se non pagara de todo pan cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite nem de cousa dele que seja sem sall nem de prata lavrada nem de paan que trouxerem ou levarem ao moinho nem de canas, vides, carqueija, tojo, palha, vasouras nem de pedra nem de baro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso nem a olho nem se fara saber de nenhuuma das ditas cousas nem se pagara portagem de quaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera o termo nem do dito termo pera a villa posto que sejam pera vender asy vezinhos como nan vezinhos nem se pagara das cousas nosas nem das que quaesquer pesoas trouxerem pera algua armada nosa ou feita per noso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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a tecer e pisoar curar ou temgir nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos gados que vierem pastar ’alguns lugares pasando nem estando salvo daquelles que hy somente venderem nem dos panos e joias que se emprestarem pera bodas ou festas. Casa movida E de casa movida se non a-de levar nem pagar nenhum direito de portagem de nenhuma condiçam e nome que seja asy per aguoa como per tera asy himdo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taees se pagara onde somente as venderem e doutra maneira nan a quall pagaram segundo a calidade de que forem como em seus capitolos adiante se contem. Pasagem E de quaesquer mercadorias que a dita villa que a dita vila (sic) ou termo vierem asy per aguoa como per terra que forem de pasajem pera fora do termo da dita villa pera quaesquer partes nam se pagara direito nenhuum de portagem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hy descareguem e pousem a quallquer tempo e ora e lugar; e se hy mais ouverem d’estar que todo o outro dia por alguma causa entam o faram saber; e esta liberdade de pasagem se nan emtemdera quando forem ou vierem pera fora do termo porque entam faram saber de todas posto que do todas nan ajam de pagar direito e isto sera soomente no derradeiro lugar do estremo. Novidade dos bens pera fora Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguns bens moves ou novidades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades e fruitos deles pera fora; nem pagaram portagem quaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, temças, merces ou mantimentos e quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e sejam pera vender. Panos finos De todollos panos de seda ou de lãa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga maior nove reaes e por menor quatro reaes e meio e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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por costall dous reaes e dous ceitis e por arova hum reall e dy pera baixo soldo a livra quando vierem pera vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada hum delles retalhos e pedaços pera seu uso nan pagara portagem nem o fara saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos porem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneira que acima neste capitollo he decrarado. Carga em arovas E a carga maior se entende de dez arovas e a menor de cinquo arovas e o costall de duas arovas e meia; e bem asy per esta conta e respeito cada arova em cinquo ceitis e hum preto polos quaes se pagara huum reall; e pola dita conta e repartiçam se pagaram as cousas deste forall quando forem menos de costall. E asy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam pera exempro nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo a livra segundo o preço de que forem. Linho, lãa, panos grosos E do linho em cabelo fiado ou por fiar que nan seja tecido asy de lãa e de feltros, burell, mantas da tera e dos outros semelhantes panos baixos e grosos por carga maior quatro reaes e por menor dous reaes e por costall huum reall e dy pera baixo ate huum ceitil quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada huuma dellas levar pera seu uso de costall pera baixo que he hum reall nan pagara portagem nem o fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso conprar; e os que os vemderem pagaram como dos mesmos panos baixos seguundo a cantidade que venderem como acima he decrarado. Gados De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homens de fora por cabeça huum reall e do carneiro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dous ceitis; e de cordeiros, boreguos, cabritos ou leitões nan pagaram portagem salvo se cada huuma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaes pagaram por cada huma huum ceitill e de cada porco ou porca dous ceitis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou emxerca nan se pagara nenhum direito e de toucinho ou mara inteiros por cada huma hum ceitill e dos emcetados se nan pagara nada. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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175 TOMO IV

Caça E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adeens, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça se nan pagara nenhuma portagem pelo comprador nem vendedor nem o faram saber. Coirama De todo coiro de boy ou vaca ou de cada pele de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceitis e se vierem em bestas pagara por carga maior nove reaes e das outras per ese respeito. E na dita maneira de nove reaes por carga maior se pagara de çapatos, borzeguis e de toda outra calçadura de coiro da quall non pagara o que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou couros que pera seu uso comprarem nan semdo pele imteira nem ilhargada nem lombeiro dos quaes pagara como no capitullo de cima dos coiros se contem. Pilitaria E de cordeiros, raposos, martas e de toda pilitaria ou forros por carga maior nove reaes; e de pilicas e roupas feitas de peles por peça meio real e quem comprar pera seu uso cada huma das ditas cousas nan pagara. Cera, mell, azeite e semelhantes De cera, mell, azeite, sebo, unto, queijos secos, pez, manteiga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram por carga maior nove reaes e quem comprar pera seu uso ate hum reall de portagem nan pagara. Marçaria e semelhantes De gram, anill, brazill e por todallas cousas pera tingir e por papell e toucados de seda ou algodam e por pimenta e canella e por toda especearia e por ruybarbo e todalas cousas de botica e por açuquar e por todalas conservas delle ou de mell e por vidro e cousas delle que nan tenha baro e por estoraque e por todolos prefumes ou cheiros ou agoas estiladas por carga maior de cada huma das ditas cousas e de todalas outras suas semelhantes se pagara nove reaes; e quem das ditas cousas comprar pera seu uso ate meio reall de portagem e dy pera baixo nam pagara. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Metaes Do aço, estanho, chumbo, latan, arame, cobre e por todo outro metall e asy das cousas feitas de cada hum delles e das cousas de fero que forem moidas, estanhadas ou emvernizadas por carga maior nove reaes das quaes non pagara quem as levar pera seu uso. Armas, faramentas E outro tanto se pagara das armas e feramentas das quaes levaram pera seu uso as que quizerem sem pagar. Ferro grosso E do fero em bara ou em maçuco e por todalas cousas lavradas delle que nam sejam das acima contiudas limadas, moidas, estanhadas nem envernizadas por carga maior quatro reaes e meio. E quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quintas ou vinhas em quallquer quantidade nam pagara nada. Pescado, marisco De carga maior de pescado ou marisco huum reall e cimquo ceitis e quem levar de meia arova pera baixo o nam pagara; e do pescado d’agoa doce ate meia arova nam se pagara portagem nem o fara saber asy da vemda como da compra sendo somente truitas, barbos ou bogas e dy pera baixo. Fruita seca De castanhas verdes e secas, nozes, ameixias, figuos pasados e uvas, amendoas e pinhões por britar, avelãs, bolotas, favas secas, mostarda, lemtilhas e de todolos legumes secos por carga maior tres reaes. Çumagre, casca E outro tamto se pagara do çumagre, casca pera cortir; e quem levar das ditas cousas meia arova pera seu uso nam pagara. Fruita verde E de carga maior de laranjas, cidras, peras, cireijas, uvas verdes e figuos e por toda outra fruita verde meio reall por carga maior. Ortaliça E outro tamto dos alhos secos e cebolas e melões e ortaliça; e quando das ditas cousas se vemder ou levar menos de meia arova nan se pagara portagem pelo vendedor nem comprador. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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177 TOMO IV

Bestas Do cavallo, rocim ou eguoa e de mu ou mula hum reall e cimquo ceitis e do asno ou asna hum reall; e se as eguoas ou asnas se venderem com crianças nam pagaram portagem senam polas mães nem se pagara direito se troquarem huas por outras porem quando se tornar dinheiro pagar-se-a como vendidas; e do dia que se vender ou comprar o faram saber as pesoas a iso obrigadas atee dous dias seguintes; e este direito nam pagaram os vasalos e escudeiros nosos e da rainha e de nosos filhos. Escravos Do escravo ou escrava que se vender hum reall e cinquo ceitis; e se se forar per qualquer concerto que fizer com seu senhor pagara a dizima de todo o que por sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam pagaram senam pollas mais; e se se troquarem huuns escravos por outros sem tornar dinheiro nam pagaram e se se tornar dinheiro por cada huma das partes pagaram a dita portagem e a dous dias despois da vemda feita iram arecadar na portagem as pesoas a isso obrigadas. Barro, louça De carga maior de telha ou tijolo ou quallquer louça de barro que non seja vidrada dous reaes e de menos de duas arovas e meia nam se pagara portagem pello comprador. Malegas E de malega e de quallquer louça ou obra de baro vidrada do Reino ou de fora dele por carga maior quatro reaes e de meio reall de portagem pera baixo nam pagaram os que a comprarem pera seu uso. Moos E de moos de barbeiro dous reaes e das de moinhos ou atafona quatro reaes e de casca ou azeite seis reaes e por mos de mãao pera pãa ou mostarda hum reall; e quem trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso nam pagara nenhuma cousa de portagem. Pedra Nem se pagara isso mesmo de pedra nem de baro que se leve nem traga de compra nem de venda per nenhuma maneira. Cousas de pao De toneis, arcas, gamelas e por toda outra obra e louça de paao por carga maior cinquo reaes; e do tavoado sarrado e por traves MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tiramtes e por toda outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga maior; e quem das ditas cousas levar de costall pera baixo que sam duas arovas e meia nam pagara nada. Palma, esparto e semelhantes De palma, esparto, jumça ou jumco seco para fazer empreita delle por carga maior dous reaes e quem levar pera seu uso de meia arova pera baixo nam pagara nada; e por todalas alcofas, esteiras, seiroes, açafates, cordas e das obras e cousas que se fizerem da dita palma e sparto por carga maior seis reaes e de meia arova pera baixo quem as tirar não pagara nada; e as outras cousas contheudas no dito [foral] amtiguo ouvemos aquy por escusadas por se non usarem per tamto tempo que nam a dela memorias e alguas delas tem ja sua provisam per leis jeraes e ordenações destes Reinos. Emtrada per tera As mercadorias que vierem de fora pera vemder nam as descarregaram nem meteram em casa sem primeiro ho notefiquarem aos remdeiros ou oficiaes da portagem e nom os achamdo em casa tomaram huum seu vezinho ou huma testemunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e omde amde pousar e entam poderam descaregar e pouzar omde quizerem de noute e de dia sem nenhuma pena; e asy poderam descareguar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestaçam dos quaes lugares nom tiraram as mercadorias sem primeiro ho notefiquarem aos remdeiros ou oficiaes da portajem so pena de perderem aquelas que somente tirarem e soneguarem e nam as bestas nem outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tamto se hy ouver rendeiros ou oficiaes da portajem e se os nom ouver notefiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do luguar omde quizer vemder se os ahy achar ou a dous homens boons do dito luguar ou a huum se mais nom achar com os quaes arecadara ou pagara sem ser mais obriguado a buscar os oficiaes nem remdeiros nem emcorer por iso em alguma pena. Saida per tera E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-las-am comprar livremente sem nenhuma obrigaçam nem cautela e seram somente obrigados a as mostrarem aos oficiaaes ou remdeiros MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quamdo as quizerem tirar e nam em outro tempo das quaes manifestações de fazer saber a portagem nam seram escusos os privilegiados posto que a nom ajam de paguar segumdo adiamte no capitolo dos priviligiados vay decrarado. Priviligiados As pesoas eclesiasticas de todalas igrejas e moesteiros asy d’omens como de molheres e as provincias e moesteiros em que a frades e freiras irmitaens que fazem voto de profisam e os crelegos d’ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que posto que non sejam d’ordens sacras vivem como crelegos e por taes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e priviligiados de todo direito de portagem nem usagem nem custumagem per quallquer nome que a posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem e trouxerem ou levarem pera seus usos e de seus beneficios e casas e familiares asy per mar como per tera. E asy sam liberdados da dita portagem per privilegio que tem as cidades e vilas e lugares de nosos reinos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e a Gaia do Porto, Povoa de Varzim, Guimaraes, Braga, Barcellos, Prado, Pomte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Momçam, Crasto Laboreiro, Miramda, Bragamça, Freixo, Azinhoso, Mogadoiro, Amciaes, Chaves, Monforte de Ryo Livre, Momtalegre, Crasto Vicemte, Villa Real, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhell, Castell Rodriguo, Almeida, Castell Memdo, Villar Maior, Sabugall, Sortelha, Covilhã, Momsanto, Portalegre, Marvam, Aromches, Campo Maior, Fromteira, Monforte, Vila Viçosa, Olivemça, Elvas, a cidade d’Evora, Monte de Mor o Novo, Lavar, Monsaraz, Beja, Moura, Noudar, Almodovar, Odemira, os moradores no castello de Cezimbra; e asy seram liberdados da dita portagem quaesquer pesoas ou lugares que nosos privilegios teverem e mostrarem ou o trelado em puvrica forma alem dos acima contheudos. E as pesoas dos lugares priviligiados non tiraram mais ho trelado de seu privilegio nem o trazeram somente traram certidam feita pello escrivam da camara e com o sello do comcelho como sam vezinhos daquele lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidoes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ham sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras; e se despois se provar que eram falsas perdera ho escrivam que a fez o oficio e degradado dous annos pera Ceita e a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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parte perdera em dobro as cousas que asy soneguou e emganou a portagem a metade pera a nosa camara e a outra pera a dita portagem. Os quaes privilegios uzaram as pesoas nelle comtheudas polas ditas certidões posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas precurações comtamto que aquelas pesoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taes mercadorias sam daqueles cuja he a certidam que apresentaram. E quallquer pesoa que for comtra este noso forall levando mais direitos dos aquy contiudos ou levando destes maiores comtias das aquy decraradas o avemos por degradado por hum anno fora da vila e termo e mais pague da cadeia trimta reaes por hum de todo o que asy mais levar pera a parte a que os levou e se a non quizer levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra pera os cativos; e damos poder a quallquer justiça omde acomtecer asy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais proceso nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdene os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro ate comtia de dous mill reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficiall noso nem de nosa fazemda em caso que o hy aja; e se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja loguo sospenso deles e da jurdiçam do dito lugar se a tiver emquanto nossa merce for e mais as pesoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorrem nas ditas penas e os almoxerifes, escrivaes e oficiaes dos ditos direitos que ho asy nam comprirem perderam loguo os ditos oficios e nam averam outros. E por tanto mandamos que todalas cousas conteudas neste forall que noos poemos por ley se cumpra pera sempre. Do teor do quall mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da villa e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera a nosa tore do tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre iso posa sobrevir. Dada em a nosa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa ao primeiro dia do mez de Julho anno do nacimento de Noso Senhor Jesus Christo de myl e quinhemtos e doze annos; e eu Fernam de Pyna o fiz fazer e concertey e vay escripto em dez folhas» (72).

(72) Conserva-se este foral no Arquivo da Câmara de Mirandela em livro perfeitamente igual ao que tem o foral do mesmo rei dado a Miranda do Douro já aqui descrito.

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DOCUMENTO N.° 33 Foral de Tinella (Tinhela bispado de Bragança, concelho de Valpaços?) dado por D. Afonso III Dezembro de 1257 «Aos povoradores da villa de Tinela forall per que lhe El Rey dom Affomsso comcedeo a dicta terra com seus termos limitados e declarados, etc». «In Dei nomine. Notum sit tam presentibus quam fucturis quod ego Alfonsus Dei gracia Rex Portugaliae et comes Boloniae faciam cartam perpetue firmitudinis vobis populatoribus de Tinela do vobis quantam hereditatem habeo in ipsa villa et in suo termino quomodo dividit cum Tinela de Jusana et de inde cum Revel et inde cum Covas et quomodo dividit cum Trasmiris et inde cum Tasindi per Passionem et quomodo dividit cum termino de Tinela cum n’Alagoa et inde cum Barnadanibus de Susaes et inde cum Barnadanibus de Jusanes et quomodo dividit cum Eyriz et inde cum Borens et inde vadit ubi prius incepimus. Do vobis ipsam hereditatem meam quod faciatis inde michi annuatim et successoribus meis xv homines xv. foros; et satis magis si volueritis scilicet: quod detis inde michi annuatim et meis successoribus ii. ii. modios de pane duas tercias de centeno et i. tercia de milio per mensuram de Soutilo que modo ibi est et detis istum panem ateygados et non manupositus et detis eum de klis. Augusti usque ad festum Sancti Michaelis de Setembro et detis eum in area in vestra viila; et si non venerit pro eo ex parte mea faciatis testimonus de tribus vicinis de bonis hominibus de vestra villa et non respondeatis de illo pro ipso anno; et detis in festo Natalis Domini xv. spatulas porcinas in jugali cum singulis gallinis e cum x. x. ova et cum ii. ii. panes centenos quales eos fecerit in domibus vestris; et detis michi annuatim singulos morabitinos; et istos morabitinos det per tercias partes anni secundum consuetudinem terre; et detis michi octo arietes de singulis annis pro collecta in Madio; et si aliquis homo de istis xv. obierit in vestra villa dent i. morabitinum pro luctuosa; si occideritis venatum in vestro termino detis de urso manus et de cervo et de curzo lumbo et de porco corazil; non pectetis nisi quatuor calumnias, furtum, rausum, homicidio, stercus in ore; et detis pro homicidio decem morabitinos medietatem michi et medietatem vestro concilio et similiter de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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rauso, furtum quale fecerit tale pectet secundum consuetudinem terre; et iste calumnie judicentur per inquisitionem bonorum hominum de vestra villa; non respondeatis de apostilia; non eatis in hoste nisi cum domino Rege quando fuerit de flumine Dorii usque ad Minium; meus ricus homo nec suus prestamarius nec suus maiordomus non intrent in vestra villa qui vobis injuriam facit; et detis pro vodo x. quartos de pane; istud forum que resonat in ista carta faciatis semel in anno et nom magis; habeatis vos istam hereditatem et omnis posteritas vestra in perpetuum pro isto foro superius nominato. Quicunque igitur contra hoc factum meum ire temptaverit sit maledictus et cun Juda in inferno missus et quantum quesierit tantum duplet et in super cui vocen suam dederit c. morabitinos carta nichilominus in suo robore permanente. Facta carta in mense December sub era. M. a cc a: lxxxx a: v a . Regnante Rege Alfon. in Portugalia archiepiscopus Bracharensis dono. M. Geraldiz; tenente terram de aguiar. M. Corriya et Stephanus Correya judex dominici. Ego Rex Alfonsus qui hanc cartam jussi facere eam propriis manibus roboro et comfirmo; pro rebora i. arietem. Qui presentes fuerunt: Petrus testis. Joannes testis. Martinus testis. Gomecius notuit. Et ista carta nom era sigillata nec tenebat signa» (73). DOCUMENTO N.° 34 Foral de Adegania (Adeganha, concelho de Moncorvo?) dado por D. Afonso III 16 de Fevereiro de 1259 «In Dei nomine. Notum sit omnibus presentem cartam inspecturis quod ego Alfonsus Dei gratia Rex Portugaliae et comes Boloniae facio cartam de foro vobis Dominico Johannis et uxori vestre Tharasie Petri de uno meo casali regalengo quod habeo in Adegania in loco qui dicitur Costrado cum vinea quam tenebat Petrus Verva et filii Tharasie Suarii et cum campo quem tenebat casale de Costa et cum suis pertinenciis excepto campo de super campo quod vocatur de Feyra tali videlicet pacto quod vos et

(73) [ANTT] — Livro de Forais Antigos de Leitura Nova, fl. 108, col. 1.a

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183 TOMO IV

successores vestri teneatis ipsum casale populatum et fructificatum et detis inde mihi et successoribus meis annuatim terciam partem de pane et de lino et de leguminibus et medietatem de vino et detis pro eyradiga unum puzale de vino et unum quartarium de pane de inter me et vos et detis annuatim pro directis pro festo Sancti Johannis Baptiste mediam teigam de tritico et iii solidos pro pedida de Maiordomo et unam pernam de carnario vel iii solidos pro ea et pro festo Sancti Michaelis de Septembro duo bragalia et duos capones et xx ova et unum franganum et x ova et pro festo Nathalis domini unam spatulam de porco de xii costis et i teigam de tritico et i ahu. de vino et i ahu. de castaneis verdes et i leytigam vel iii solidos pro ea et pro die d’Entruydo unum cordarium album vel vi solidos pro eo et detis pro festo Pasce unum caseum cum una cona de manteyga vel iii solidos pro eis; et vos et successores vestri ducatis annuatim omniam supradictam juramam ad meum cellarium de Vimaran et detis geyram in qualibet ebdomada; et homo qui mortus fuerit in ipso casali det luytosam quando obierit et vocetis meum maiordomum ad omniam jura mea supradictam habeatis vos et omnis successores vestri ipsum casale cum omnibus pertinenciis suis excepto campo supradicto in perpetuum et faciatis inde mihi et omnibus successoribus meis supradictum forum; et non vendatis nec donetis nec testetis supradictum casale nec elemosinetis illud militibus nec ordinibus nec clericis nec ecclesiis nisi villano qui mihi et successoribus meis faciat supradictum forum et non crietis in eo filium militis. Dante Santarene xvi die Februari Rege mandante per cancellarium et per Martinum Realem almoxarifum Vimaran. Dominicus Petrit fecit. Era M.a CC.a Lx.a vii.a [1297]» (74).

DOCUMENTO N.° 35 Foral de Lamas de Orelhão dado por D. Afonso III 13 de Julho de 1259 «In Dei nomine amem. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego Alfonsus Dei gratia Rex Portugalie una

(74) Doações de D. Afonso III, liv. 1.°, fl. 37 v.

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cum uxore mea Regina donna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filia nostra Infante donna Blancha aduenio me et pono tale pactum in perpetuum cum omnibus populatoribus de Lamis de Orelyam tam presentibus quam futuris ibidem habitantibus videlicet quod ipsum concilium de Lamis de Orelyam obligat se mi pro se et pro omnibus successoribus eorum quod dent mi et omnibus successoribus meis a prima die Julii de E.a M.a CC.a Lx. a vii. a [1297] inantea quolibet anno centum quinquaginta morabitinos Legionis de viii. to solidos Legionis pro morabitino ad tertias anni pro voce et calumpnia et pro omnibus rendis et foris quod ego debeo habere et levare de ipsa villa salvis mi omnibus meis hereditatibus regalengis que in vente sunt per inquisiciones factas tempore patris mei et meo et propter hoc meus riquus homo nec meus prestamarius qui tenuerit ipsam villam non debet pausare in ipsa villa nec in suis terminis nec filiare ibi aliquid sed ille cui ego mandavero dare ipsos morabitinos mittat unum hominem pro ipsis morabitinis ad tercias anni et concilium det ei ipsos morabitinos extra villam ad portam ipsius ville; et si detinuerint ipsum hominem magis quam per unum diem concilium eiusdem ville debet ei dare expensas et si detinuerint eum pro ipsis morabitinis magis quam per viii. to dies de inde inantea concilium det ei cotidie unum morabitinum de pena et expensas quousque ei solvant ipsos morabitinos; in cujus rei testimonium dedi eidem concilio de Lamys de Orelam istam meam cartam apertam mei sigilli munimine comunitam. Dante apud Ulixbon. xiii. die Julii. Rege mandante. E.a M.a CC.a a Lx. vii.a Donnus Gunsalvus Garcie alferaz curie. Donnus Egidius Martini maiordomus curie. Donnus Martinus Alfonsi tenens Braganciam. Donnus Andreas Fernandi tenens Ripam Minii. Donnus Alfonsus Lupi tenens Sausam. Donnus Didacus Lupis tenens Lamecum. Donnus Martinus Egidii tenens Trasseram. Gusalvus Menendi tenens Panoyas confirmant. Donnus Menendus Suariz testis. Johannes Suerii Conelio testis. Fernandus Fernandi Cogomino testis. Donnus Martinus archiepiscopus Bracaren. Donnus Julianus episcopus Port. Donnus Egeas episcopus Colimbrien. Donnus Petrus episcopus Lamecen. Donnus Rodericus episcopus Egitan. Donnus Martinus episcopus Elboren. Donnus Matheus electus Visen. Donnus Matheus electus Ulixb. confirmant. Rodericus Petri superjudex testis. Alfonsus Martini superjudex testis. Symeon Petri d’Espino testis. Martinus Petri clericus testis. Johannes Fernandi vice canMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cellarius testis. Donnus Stephanus Johannis cancellarius curie confirmat. Erveus Johannis scribanus curie notavit» (75). DOCUMENTO N.° 36 Foral da Lagoaça dado por D. Dinis 26 de Abril de 1286 «Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A todos quantos esta carta vyrem faço a saber que eu dou a xiiii pobradores o meu villar que he em terra de Miranda que he chamado Lagoaça que o pobrem aa tal preyto que façam foro e vezinhança assy como he conteudo en’o foro do Mogodoyro e dou-lhys por termho como parte pela carreyra que vay per o Freyxeo e desy como parte pelo termho do Freyxeo a proo derectamente como feryr vay em Doyro e desy como parte per Doyro afesto e vay ferir en’o termho de Bruçoo e como parte con’o termho de Braçoo e como se vay derectamente aa cabeça do forno telheyro e daly como se vem dereytamente aa estante que sta a so a ’Sculca e desy como se vay aa carvalheyra grande que esta na carreyra da Esculca que se parte da de Bruçoo e de[s]y como se vay ao Porto de Maçeeinhas que esta em na carreyra que vay pera Freyxeo; e essa Rybeyra de Maceeinhas nem fazerem prado coutado nenhuum mays devem a fazer moynhos de [con]suum con’os de Lagoaça os da Esculca e os da Esculca con’os da Lagoaça pacerem e montarem e cortarem todos de comsuum salvo seus prados anaes e sas faceyras. En testemonyo da qual cousa dey a eles esta mha carta. Dant’em Lixboa xxvi dias d’Abril El Rey o mandou pelo chanceler; Duram Pirez a fez. Era M.a CCC.a xxiiii» (76). DOCUMENTO N.° 37 Foral de Vilarinho da Castanheira dado por D. Dinis 22 de Julho de 1287 «En nome de Deos Amem. Conhoçuda cousa seja a quantos esta carta vyrem que eu dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e (75) Doações de El Rei D. Afonso III, liv. 1.°, fl. 40 v. (76) [ANTT] — Chancelaria de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 166, col. 1.a

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do Algarve ensembra com mha molher Raynha dona Izabel faço carta de foro pera todo sempre aos pobradores de Vilarinho de Castinheyra assy aos presentes como aos que am de vyr; primeyramente mando que tod’aquele que se casar des tres anos adeante e lavrar com huum boy que seja seu de huum quarteiro de pam quartado por jugada e pero que laure com mays boys nom de mays e se lavrar com boy domimgo no de nulha rrem; e tod’omem que ouver vinha des que der v. moyos de vinho de huum puçal e non chus [sic?]; e quem matar home ou molher ou menyno ou menyna peyte L. bragaaes os meyos a mim e os meyos ao concelho; e da portagem a meya seja mya e a meya do conçelho e essa portagem paguena assy como se paga na Torre de Meem Corvo; e aquele que poser maao no joyz da vila per sanha dem-lhy Lx. varancadas e se nom quiser estar a elas peyte Lx. bragaaes os meyos a mim e os meyos ao conçelho e saya da villa; e tod’omem ou molher que morrer sem filhos ou sen filhas e ouver hyrmaao ou parente chegado ou outro hereo doutra guysa fique-lhy seu aver e se o nom ouver o conçelho filhe seu aver e deno por sa alma; e de toda coomha aja o mordomo sa dizima e seja a meyadade mya e a meyadade do conçelho; e quem ouver cavalo ou egua e scudo e lança e esporas de ferro aja onrra de cavaleiro e nom de jugada; e se lhy morrer o cavalo ou a egua ata v. anos nom de jugada; e delos v. anos adeante (...) se nom ouver cavalo de jugada; e quando hy vagar a eygreja eu devo apresentar a ela; e quem filhar armas na villa contra seu vezinho perca as armas e dem-lhy saseenta varancadas e se nom quyser estar a elas peyte Lx. bragaaes; e quem leyxar sa molher e casar com outra saya-se da vila e en nenhüa maneyra nom entre hy; e ahy hu primeyramente diz que aquele que se casar que de jugada delos tres anos adeante se lavrar com seu boy nom se da a entender senão aqueles ou aquele que se casar do primeyro casamento; e quem rousar molher em monte ou em moynho e ela fezer queyxume em concelho peyte o que a rousar L. bragaaes os meyos a mim e os meyos ao conçelho e componha-se a seos parentes e a justiça no se perca e se a rousar na vila prove-o perante os joyzes e se nom nom lhy responda; e aquele que ferir outro em rostro ou em outro nembro com punho ou com palma peyte Lx. soldos; e quem chagar outro com algüa arma peyte. v. maravedis e perca as armas. E todo omezina ou refugador ou rousador que veer aa vila per mandado dos joyzes seja seguro ata que passe per seu dereyto; e mando que metam cada ano juyzes antre sy per prazer do concelho; e nenguum nom MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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responda sem rancuroso; e toda coomha que demandar o senhor da terra seja provada perante os joyzes e se nom seja quite; e aquele que essa terra de mim tever nom seja em conçelho nem vogue por nemhüa sa demanda mays meta seu vogado e faça sas demandemas com o moordomo; e todolos outros husos e custumes que ata aqui usaram e acustumaram a fazer que aqui nom som scriptos façan’os assy como ata aqui usaram e acustumaram; e a jugada que mim devem a dar do pam e do vinho den’a pela medida per que ata aqui usarom a dar; e mando que ric’omem nom pouse em essa vila nem em seu termho salvo se fezer per y passada d’uum dia e comha por seus dinheiros mays nom lhys filhe rem do seu contra sa voontade mays compre-o per apreçamento dos joyzes; e mando e outorgo que ajam por termho como parte pela Folhalada e des y aa Cabeça do Mouro e ende pela Fonte da Vide e desem como parte pela eygreja de Mannhozes e ende pelo exo dos Codessaes e desi pelas Carvalhas d’Egas e ende pelas Palhas das Cheeyras e ende per Pena Fria e desi aa Ponte da Oseyra e desi pela Carvalha Verina e ende a Armada de dom Fernam Meendiz e ende pela Lousa de Belfata e ende pela foz de Lobuzim e ende aa foz do Farfon; e mando que os d’Anciãaes possam em monte con’os de Vilarinho a Rybeyra des foz de Lobazim ata a foz de Farfam e cada huum aja sa herdade; e mando que façam nos dictos termhos hüa devesa comunal en logar convenhavil. En testemoynho da qual cousa dei ende a eles esta mha carta seelada do meu seelo do chumbo. Dant’ena Guarda xxii. dias de Julho Era M.a CCC.a xxv.a Inffante dom Affonso te[n]ente a terra de Lamego e de Viseu e Tras Serra conf. Dom Martinus Gil alferes, conf. Diogo Johanis chançeler d’El Rey e bispo de Evora conf. Dom Meendo te[n]ente a terra de Maya conf. Dom Joham Rodriguiz tenente terra de Basto conf. Dom Pedro Eanes Portel tenente Panoyas conf. Dom Martim Anes tenente Sousa conf. Fernam Perez de Barvosa tenente a Vizela conf. Martim Menendiz tenente Barroso conf. Lourenço Soariz de Valadares tenent Riba de Mynho conf. Duram Martins de Parada tenente o logo de moordomo conf. Pero Martins de Romeeyra de conselho d’El Rey conf. Frey Telo arcebispo de Bragaa conf. Dom Vicente bispo do Porto conf. Dom Aymeriquo bispo de Coynbra conf. Dom Stevam bispo de Lixboa conf. Frey Bertolameu bispo de Silve conf. Frey Joham bispo da Guarda conf. A eygreja de Viseu vaga conf. Dom Johanne bispo de Lamego conf. Martim Perez chantre de Evora, Stevam Lourenço coonigo de Lamego, Vicente MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Martins thesour[eir]o d’El Rey; clerigos d’El Rey: Domingos Pirez, Joham d’Alpram, Thome Domynguiz, contadores; Lourenço Escola porteyro mayor, Paay Dominguis dayam d’Evora, Rooy Gomez, Juyãao Duraaez, sobrejoyzes testes. Stevam de Ratis, Joham Soariz, Miguel Fernandiz, ouvydores en logo da corte, testes. Pero Salgado eychaaes e copeyros, testes. Stev’Eanes reposteyro mayor. Lourenço Domynguiz cevadeyro mayor. Joham Rodriguiz çaquiteyro mayor. Domingos Pirez escrivam d’El Rey a fez» (77).

DOCUMENTO N.° 38 Foral de Vilarinho da Castanheira dado por D. Pedro 12 de Junho de 1363 «Dom Pedro pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu dou aforo deste dia pera todo senpre ao conçelho e moradores e pobradores da villa de Vilarinho da Castinheira e do seu termho e a todolos outros moradores e pobradores do dicto logo que depos eles veerem todos os foros do pam e do vinho e todolos outros directos que eu ey na dicta villa de Vilarinho e em seu termho afora a renda dos tabeliados desa vila que fica comigo e eu ey d’aver; o qual foro a ese conçelho e a eles faço per tal preito e condiçon que o dicto conçelho aja pera sy os dictos directos e foros pela guisa que os eu dos moradores e pobradores do dicto logo de Vilarinho e de seu termho ey d’aver; e que ese conçelho e moradores e pobradores da dicta villa dem a mim e aos meus soçesores que depos mim veerem em cada huum ano por renda dos dictos directos e foros trezentas libras em dinheiros por dia de Sam Johane Bauptista; e que eu nem os meus soçesores nom demos a dicta terra nem a renda dela a nenhuum fidalgo em quantia nem en teença de maravidiis mais que ajamos pera nos os dictos dinheiros e que seja ao dicto concelho aguardado o seu foro que ha sobre tal razom. E ese conçelho e moradores da dicta villa de Vilarinho e de seu termho devem a pagar em cada huum ano por o dicto dia de Sam Joane as dictas trezentas libras aos

(77) [ANTT] — Chancelaria de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 204 v., col. 1.a

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almoxarifes que polos tempos forem na Torre de Meem Corvo; e o dito conçelho e moradores e pobradores da dicta villa nom devem vender nem dar nem doar nem scanbhar nem em alhear os dictos directos e foros come sua cousa propria mais estarem senpre em sua força e em seu estado; outrosy os nom devem a vender a nehüa pesoa poderosa nem a dona nem a cavaleiro nem a escudeiro nem a creligo nem a outra pesoa religiosa e se o fezerem nom valha nem tenha e se os vender quiserem a pesoa de sa condiçom eles o devem antes fazer saber a mim ou aos meus soçesores se as queremos de tanto por tanto que o outrem por eles der; e se os nos quisermos deve-mo-los aaver por quanto outrem por eles der; e se os nom quisermos entam os devem eles a vender aa tal pesoa que nom seja de mayor condiçom que eles com o dicto foro como dicto he e sejam taaes pesoas que pagem a mim o dicto foro pela guisa suso dicta; e porque fui certo per carta de Lourenço Duraaez almoxarife da Torre de Meem Corvo e de Gonçalo Guarda escripvam desse almoxarifado que era meu serviço de dar ao dicto concelho e moradores del os directos e foros que asy dos moradores e pobradores del devo aaver pola dicta quantia; porem mando e outorgo que o dicto concelho e moradores e pobradores da dicta villa de Vilarinho e de seu termho e todolos outros que hi despos eles por pobradores e moradores veerem ajam os dictos foros e directos que eu deles avia d’aver como dicto he; e Pedre Anes e Gil Martins vezinhos da dicta villa e procuradores do dicto concelho soficientes pera esto per hüa procuraçom que perante mim mostrarom feita e asinada per Vaasco Perez tabeliom da dicta villa de Vilarinho per poder da dicta procuraçom obligarom todos os bees do dicto concelho asy movis come de raiz avudos e por avuer a manteer e comprir as dictas condiçoeens e a pagar o dicto concelho a mim e aos meus socesores em cada huum anno o dicto foro por o dicto dia de Sam Johane Bauptista como dicto he. En testemunho desto mandey dar ao dicto conçelho esta minha carta. E mando ao scripvam que a registre em seu livro que lhe mando que tenha apartadamente pera esto. Dante na cidade de Bragaa doze dias de Junho El Rei o mandou per Pedro Fernandez seu vasalo Gomes Perez a fez era de mill quatrocentos e huum anos. = Petrus Alfonsi» (78).

(78) [ANTT] — Gaveta 15, Maço 8, N.° 19, e Chancelaria de D. Pedro I, liv. 1.°, fl. 85.

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DOCUMENTO N.° 39 Foral de Vale de Prados dado por D. Dinis 9 de Agosto de 1287 «En nome de Deos amen. Conhecida cousa seja a quantos esta carta virem e leer ouvirem que eu dom Dinis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve emsembra com minha mulher Rainha dona Izabel faço carta de foro pera todo sempre aos povoradores de minha aldea de Val de Prados assy aos presentes como aos que hão de vir convem a saber: que todolos que herdarem essa aldea e em seu termo devem dar a mim e a todos meos soccessores cada anno cumpridamente quinze soldos de Portugal por dia de Sam Martinho e por dia de Paschoa outros quinze soldos de Portugal; e estes dinheiros devem dar cada hum dos herdadores de Val de Prados e de seu termo e darem senhas oitavas de centeio ao novo e peitem voz e coima polo foro de Bragança; e mando que metão em cada hum anno seos juizes jurados [e] que dem a mim o meu direito e a cada hum o seu; e aquelles que forem juizes nom façam foro no anno que forem juizes; e se os juizes alguem emprazarem pera direito e nom vieer ao prazo peite o prazo e todalas outras cousas polo foro de Bragança; e quem vieer contra os juizes assy como nom deve peite a mim o meu encouto e fique por meu inimigo; [e] todos aquelles que moradores forem da dita aldea pagando este foro de susodito mando que por este foro vinguem os outros herdamentos que houverem no termo de Bragança; e devem a sair com seos corpos e com suas armas em meu serviço cada que me for mister ou com o concelho de Bragança; e devem a mim dar serviço hüa vez no anno quando eu per hy passar convinhavelmente segundo sa posse; e eu retenho para mim o padroado da igreja ou igreja[s] desse lugar; e se em essa terra der algum ric’omem leve o[s] foros davamditos e nom mais e nom este em essa aldea mais de hum dia e coima per seos dinheiros; da qual aldea davamdita estes som os termos = Primeiramente polo marco que s’ee entrando a rio de Moynhos como parte com Sancta Coomba ende vae-se ao marco que s’ee a lagea do fundo do val de Pedro Pires e ende ao marco que s’ee em meyos da Fonte da Lageosa e dalli ao marco que s’ee na Fonte de Ferradal ende ao marco de fundo da vinha de Miguel Geens e ende ao marco da Cabeça da Torre e desy ao marco MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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da Pedra Encavalada e ende ao marco que s’ee na ourella da Fonte Antiga ende ao marco que s’ee ao fundo da vinha de Fernam Lopes ende ao marco que s’ee ao Cavalleiro ende ao marco que s’ee a Pena do Murom e ende ao marco do Espineyro como parte com Macedo e desy ao marco que s’ee na Portella de Cima da Deveza e onde a Rapozeira e ende ao marco de Val d’Alvite Annes e ende ao marco que s’ee no Lombo de Cima do Prado do Pejurado e ende ao marco que s’ee na ourella do Regueiro a fundo do Prado Pejurado ende a Pena do Bocado ende ao marco que s’ee no Lombo d’antre o Val das Colmeas e nos das Scuzas ende ao marco da Cabeça da Aguieyra e ende ao marco do Lombo que s’ee d’antre a Pedra da Vide e Val de Colmeas e ende ao marco das Eyras e ende ao marco que esta na cabeça da alem das Eyras e ende a Alagoa do Val d’Avuiz e ende ao marco de Cimo de Val do Cauço como parte com Sancta Coomba; e elles nom devem vender nem dar nem alhear nem doar em nemhüa maneira nemhüa cousa dos ditos herdamentos a ordem nem a abbade nem a priol nem a creligo nem a dona nem a escudeiro senom a tal pessoa que faça a mim e a todos meos soccessores cad’anno o dito foro compridamente e nom seer pessoa religiosa nem poderosa. Em testemunho da qual cousa dey ende a elles esta minha carta asseellada do meu seello do chumbo. Dante na Guarda nove dias de Agosto era mil trezentos vinte e cinco» (79). DOCUMENTO N.° 40 Foral de Pinelo, concelho do Vimioso, dado por D. Dinis 4 de Julho de 1288 «Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrem faço saber que eu dou e outorgo a vos C. pobradores da mha aldeya de Pinelo carta de foro assy aos que ora sodes como os que am de viir per tal preyto que todos aqueles que hy erdades [teverdes] dedes ende a mim e a meus successores cada anno (79) Doações e Privilégios da Sé de Miranda, atrás citado, fl. 8 v. e 9. Encontra-se também na Chancelaria de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 206 v.

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xx. soldos de Portugal convem a saber: a meyadade por Sam Martinho e a meyadade por Pascoa; e devedes a seer meus vassalos e avedes a fazer en todalas outras cousas vezinhança de Miranda assy como e conteudo na carta de seu foro; e as vozes e as coomhas e as enlizas que se fezerem em essa aldeya de Pinelo seerem tiradas e pagadas e dadas a mim e a meus successores assy como manda na dicta carta do foro de Miranda; [e] ajades vos e os que depos vos veerem a dicta aldeya com seus termhos novos e velhos e per u os melhor poderdes aver e vo-los eu er poder guaanhar pera sempre salvo a aldeya de Val da Pena que retenho pera mim. E per este foro de suso dicto de Miranda que vos eu dou sejades livres e quites de todo outro foro. En testemonyo desta cousa dey a esses pobradores esta mha carta. Dante en Leça iiii dias de Julho El Rey o mandou Joham Dominguiz a fez era M.a CCC.a xxvi» (80).

DOCUMENTO N.° 41 Foral de Agrochão dado por D. Dinis 5 de Julho de 1288 «Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A todolos que esta carta vyrem faço saber que eu dou e outorgo carta de foro aos meus homeens d’Agrochãao aaqueles que herdarem no Vylarinho que jaz em termho de Nozelos e dou a esses meus homeens e a seus successores esses herdamentos que teem esse Velarinho que cada huum aja em paz e em salvo aquelo que ja tem feyto e devem arromper todos de suum en’o davandicto logar assy como eele for herdado e esto lhys faço porque arromperom o dicto logar er acho que o am d’avoenga e de compra e todolos herdadores do dicto logar devem dar a mim e a meus successores cada ano senhas quartas de pam no meu celeyro pela medida de Nozelos e des que hy fezerem vinhas devem dar senhas quartas de vinho pela medida sobredicta; e dou e outorgo a esses meus homeens de suso dictos aquelas leyras que ey em Vylarinho per tal preyto que as lavrem aquelles que as lavravam e que as britaram e façam dessas leyras aquelle foro que faziam a dom Affonso a mim e a meus successores; e mando e outorgo que eles e

(80) Doações de El Rei D. Dinis, liv. 1.°, fl. 234 v.

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seus successores ajam e possoyam os dictos herdamentos ta[m]bem os que morarem em Agrochãao come os que morarem no Vylarinho ou em outros logares quaesquer aa tanto que façam o dicto foro a mim e a meus successores pera sempre. En testemonyo desto dey a esses pobradores esta carta. Dante en Sancto Tisso v. dias de Julho. El Rey o mandou. Joham Domyguiz a fez. Era M.a CCC.a xxvi.a» (81).

DOCUMENTO N.° 42 Foral de Ervedosa dado por D. Dinis 5 de Julho de 1288 «Dom Deniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A todolos que esta carta virem faço saber que eu dou e outorgo carta de foro a vos vinte povoradores da minha pobra do lugar d’Ervedosa com seus termos scilicet: como parte com a Verea Velha que se vem de Penas Juntas e como parte com Agrochãao e desy como se vaay por essa vereea ao marco do Couto antre Ledra e Bragança e desy aa Cabeça d’Alagoas e desy a Escoyra e desy ao rio de Tuella e desy pela vea d’agoa a emfesto ata o cerro e desy por esse cerro d’antre Penas Juntas e Curujas e dar sigo na verea dou e outorgo a vos e a vossos successores a dita pobra per estes termos de suso ditos que os hajades e possoyades per hu os melhor puderdes haveer e vossos povradores; e aquelles que hy herdades [houverdes] devedes a dar a mim e a meus successores cada hum de vos em cada hum anno senhos maravedis velhos os meyos por Sam Martinho e os meyos por Paschoa e senhas oitavas de centeo ao novo e voz e cooima e todalas outras cousas pelo foro de Bragança; e devedes meter vossos juizes que dem a cada hum seu direito; e vos devedes mi a dar este foro de suso dito este Sam Martinho primeiro que vem e pagando vos a mim este foro compri-

(81) [ANTT] — Chancelaria de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 234. Na Chancelaria de D. João II, liv. 14, fl. 16, encontra-se a carta do mesmo rei datada de Almada a 6 de Setembro de 1488 «declarando que tendo sabido que um Garcia Vaz Pião morador em Agrochão termo da cidade de Bragança e sua mulher que haveria dez ou doze annos mataram um Rodrigo Alvarez morador no dito lugar, pelo que, perderam todos os bens moveis de raiz [conforme o foral da mesma cidade] e que podendo o dito rei dispor dos mesmos bens como quizesse, delles faz mercê a Estevam Gomes escudeiro morador na cidade de Bragança».

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damente haverdes per hy o herdamento vingado cinco (...) novos (...) possades vender e doar (...) priol assy como he conteudo no dito foro de Bragança; e todos aquelles que no dito lugar morardes pagando este foro sobredicto vingardes por este todolos outros herdamentos que houverdes em terra de Bragança hajades o dito herdamento pera sempre e todolos vossos successores salvo o direito de padroado da igreja que reservo pera mim; e devedes a ir em meu serviço cada que mi mester for assy como forem vossos vizinhos se eu per essa terra passar devedes me fazer serviço segundo a vossa posse. Em testemunho desto dou a esses povradores esta carta. Dante em Sancto Tisso cinco dias de Julho. El Rey o mandou. João Doniz a fez. Era mil trezentos vinte e seis» (82).

DOCUMENTO N.° 43 Foral de Ervedosa dado por D. Manuel 22 de Julho de 1514 «Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guinee e da conquista, navegação, e comercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta de foral virem dado aa terra de Ervedosa fazemos saber que per bem das deligencias, exames e inquiricooens que em nossos regnos e senhorios mandamos fazer para justificação e decraração dos foraaes delles e per algumas sentenças e determinaçooens que com os do nosso conselho e letrados passamos e fizemos acordamos que as rendas e direitos reaaes se devem na dita terra de pagar e arrecadar na maneira e forma seguinte. [Direitos reais] Mostra-se seer dada a dita terra de foro çarradamente ao dito concelho por oitenta alqueires de centeo e quinhentos e quarenta reis em dinheiro a qual paga fazem ao moesteiro de Castro d’Avelãas

(82) Foi copiado do original na Torre do Tombo em 1497. — Doações e Privilégios ..., fl. 128 v. Este documento forneceu a Viterbo elementos para os artigos «Pobra-Verea» e «Maravidil» do seu Elucidário.

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polo qual foro ficaram e sam izentos e livres de toda outra paga nem trebuto de dereito real porque tudo he do dito concelho. [Montados, maninhos] E por tamto os montados e maninhos sam todos do dito concelho e assy os gados do vento se se perderem e a pena da arma se a quizerem levar; e por este respeito nam se levaram na dita terra e concelho nem humas dizimas das sentenças que se ora levavam porque assy foi per nos geralmente determinado em relaçam visto como no dito concelho nom foi o tal direito imposto per foral = E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes mayores contias das aqui decraradas o havemos por degradado por um anno fora da terra e termo e mais pague da cadea trinta reaaes por hum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou e se a nom quizer levar seja a ametade pera quem o accuzar e a outra pera os captivos; e damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo summariamente sabida a verdade condene os culpados no dito cazo de degredo e assy do dinheiro athe contia de dous mil reis sem apellaçam nem aggravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em cazo que o hy haja; se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo suspenso delles e da jurdiçom do dito concelho e terra se a tiver em quanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou per elle o fizerem incorreram nas ditas penas; e os almoxarifes, escripvaaens e officiaaes dos ditos direitos que o assy nom comprirem perderam logo os ditos officios e nam haveram mais outros; e por tanto mandamos que todalas cousas conteudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre; do theor do qual mandamos fazer dous: hum delles pera a camera da dita terra e outro pera nossa Torre do Tombo pera em todo tempo se tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobre vir. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lisboa a vinte e dous do mez de Julho anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quinhentos e quatorze» (83).

(83) Doações e Privilégios ..., fl. 129 v. Este documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Cerradamente» como pode ver-se no seu Elucidário.

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DOCUMENTO N.° 44 Foral de Vale de Telhas dado por D. Dinis 22 de Junho de 1289 «Dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrem faço a saber que eu faço carta de foro pera todo sempre aos pobradores da mha aldeya do Val de Telhas e a todos seus successores so tal preyto e condiçom que eles façam a mim e a todos meus successores o foro de Mirandela e mando e outorgo que eles ajam e tragam seus termhos novos e velhos assy como os sempre trouxerom e per aqueles marcos; e mando e outorgo que valha aquela composiçom que fizerom com Affonso Rodriguiz meu procurador e con’os joyzes de Mirandela sobre essa aldeya; e eles nom devem a vender nem dar nem doar nem atestar nem emprazar nem em nenhüa maneyra alhenar a dicta aldeya nem termhos nem parte deles a ordi nem a abade ne[m] a priol nem a creligo nem a cavaleiro nem a dona nem a escudeyro nem a nenhüa pessoa religiosa nem poderosa mays se as vender ouverem ou dar em algüa maneyra seja a tal pessoa que faça a mim e a todos meus successores o dito foro. En testemoyo desta cousa dey a eles esta mha carta. Dante en Lixboa xxii dias de Juyo. El Rey o mandou per dom Domingos Johanes bispo de Evora seu chanceler. Duran Perez a fez. Era M.a CCC.a xxvii.a» (84).

DOCUMENTO N.° 45 Foral de Sezulfe [15 de Março de 1302?] «Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faco saber que eu vy hüa carta aberta seelada do seelo pendente d’Affonso Rodriguiz meu procurador e meu pobrador en terra de Bragança da qual carta o teor tal he: “En nome de Deos amem. Sabham quantos esta carta virem que eu Affonso Rodriguiz procurador d’El Rey e seu pobrador dou e outorgo

(84) [ANTT] — Chancelaria de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 261, col. 1.a

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[e] aforo a aldeya de Sesulffe aos homens boons moradores em no dicto logar tambem aos que son come aos que ande viir com todos seus termhos novos e velhos e per u os melhor poderem aver com directo so tal preito e so tal condiçom que todos aqueles que herdarem em no dicto logar de Sesulffe e den de foro a nosso senhor El Rey em cada huum ano por dia de San Migel de Setembro xx. soldos de Portugal cada huum e duas duas teeigas de trigo pela medida de Leedra polo dicto dia e voz e coomha pelo foro de Bragança todo aquele que a fezer; e todos aqueles que no dicto logar morarem fazendo o dicto foro a nosso senhor El Rey devem seer escusados de todo outro foro real; e vos e os moradores do dicto logar devedes meter em cada huum ano por Sam Johane dous homens boons por juizes d’antre vos jurados que dem a nosso senhor El Rey conpridamente todo o seu dereito e a todos aqueles que per’dante eles veerem o seu; e aqueles que forem juizes aquele ano que o forem devem seer escusados de seu foro; e todo aquele que o juiz enprazar per si ou per seu andador e nom veer ao prazo peite o prazo secundo he huso e costume de Leedra; e dos prazos deve El Rey a aver a meyadade e os juizes a outra meyadade; e os dictos moradores do dicto logar devem seer sobre ssi e nom devem obedecer a outrem senom a El Rey ou a seus sucessores; e El Rey nom deve dar o dicto logar a ric’omem nem a outro poderoso salvo se lhy der a renda e esse a que a der; [e] se acaeçer que mande colher essa renda ou venha ao logar nom este hy mays d’huum dia e comha por seus direitos [68]; e outrossi os dictos moradores do dicto logar de Sesulffe devem a fazer serviço a nosso senhor El Rey quando veer pela terra hüa vez em no ano convenavilmente e devem a ir outrossy em seu serviço se mester fezer com sas armas assi come os vezinhos d’arredor; e vos sobredictos moraredes no dicto logar [e] nom devedes a vender nem doar nem sopenhorar a freyre nem a frade nem a cavalleiro nem a dona nem a creligo nem a religioso nem a nenhuum outro homem poderoso seno aa tal que faça o dicto foro a nosso senhor El Rey e seja seu vasalo obediente assi come cada huum de vos. En testemuynho da qual cousa dei ende esta mha carta aos sobredictos com meu seelo pendente seelada fecta en Bragança quinze dias de Março era M.a CCC.a xr.a anos”. E eu dou e outorgo a todolos moradores do dicto logar de Sesulfe e a todos seus sucessores todalas cousas e cada hüa delas que na sobredicta carta do meu procurador e meu pobrador Affonso Rodriguiz son conteudas. En testemuynho desta cousa dei ende esta mha carta seelada do meu seelo aos moradores do dicto logar. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dante en Beja iii. dias de Mayo El Rey o mandou per Affonso Anes seu creligo; Martim Lourenço a fez. Era M.a CCC.a e xr.a anos» (85).

DOCUMENTO N.° 45-A A Álvaro Anes da Madeira [sic?] doação da terra do julgado de Sesulfra no almoxarifado da Torre de Moncorvo 20 de Janeiro de 1476 Carta de D. Afonso V dada em Soure, 20 de Janeiro de 1476, que tendo em atenção os serviços prestados por Alvaro Anes da Madeira [sic?] cavaleiro da sua casa, tanto nestes reinos de Portugal como nos de Castela, e querendo-lhos de algum modo galardoar, lhe faz mercê em toda sua vida e de um seu filho herdeiro que ficar por seu falecimento, da terra do julgado de Sezulfe do almoxarifado da Torre de Moncorvo, com todos os direitos reais e jurisdição cível e crime salvo a correição e alçada, podendo nomear os juízes e tabeliães, e que os seus moradores e vizinhos e autoridades o acatem e recebam como senhor legítimo da terra (86).

DOCUMENTO N.° 45-B Capítulos especiais de Miranda do Douro nas Cortes de Évora. Gados 15 de Junho de 1490 «Dom Joham per graça de Deus Rey de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que nas cortes que ora fizemos em a

(85) [ANTT] — Chancelaria de D. Dinis, liv. 4.°, fl. 23, col. 1.a (86) [ANTT — Chancelaria de] D. Afonso V, liv. 7, fl. 27. Este e vários outros documentos, como os números 47, 50-A, 50-B, 50-C, 57-A, 58-A, apenas aparecem em extracto, como os damos, no Arquivo [Nacional] da Torre do Tombo.

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nossa cidade d’Evora por parte dos juizes e ofeciaes e homeens boons e povo da nossa villa de Miranda do Doiro per Bernald’Afomso procurador da dita villa que aas ditas cortes veo nos foram apresemtados certos capitollos dos quaaes com nossas respostas a elles dadas ho theor he este que se ao diamte segue. (...) Item: senhor os moradores da dita villa e seu termo pedem a Vossa Alteza per mercee que sem embarguo de per vossa senhoria e per ho alcaide moor das saccas da dita comarqua lhes seer mandado que dem comta de seus guados e escrepvam em cada hum anno per Sam Joham que tal agravo lhes nam mande fazer per que nunca tal custume teveram e sentem em elle grande opresam per que nam poderam dar conta do que lhes morre e ho lobo come porem o que lhes fica se algum em elle fez comluyo vendendo a passadores que aja as penas em vossas hordenaçooens comteudas e lhes dees licença que possam vemder em suas casas seus guados sem demandarem a ninguem carta de vezinhança posto que em cortes fose sobr’ysto capitollo feito em contrairo e os que tem o presemte venderam sem demandarem a dita carta de vezinhamça e licença nem lhe ser mostrada os relleve da pena que por ello emcorreram e que lhes fara em ello vossa alteza muito merce. Responde El Rey quanto aas penas que lhe praz de lhas quitar e quamto ao mais que pollos capitollos geraees he a ello respomdido. Dada em a dita cidade d’Evora a xb dias do mez de Junho Pedr’Eannes a fez anno de mil iiii.c novemta annos» (87).

DOCUMENTO N.° 45-C Papéis vários Anais do Município. — Há no arquivo da Câmara em Miranda do Douro um livro manuscrito que começou a servir em 23 de Julho de 1854 e infelizmente terminou em 15 de Julho de 1901, destinado a escreverem-se nele «os acontecimentos e factos mais importantes que occorrerem e cuja memoria seja digna de conservar-se» em har-

(87) Além-Douro, liv. III, fl. 96 v., «Boletim da Direcção-Geral de Agricultura». Legislação Agrícola, vol. II, p. 138.

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monia com a «Circular do Governo Civil de 17 de Novembro de 1847, referindo-se a Portaria do Ministerio do Reino de 8 do mesmo mez, mandada observar por Portaria de 15 de Abril deste anno e recomendada na Circular do Governo Civil de 21 do mesmo mez e anno». Abundância e escassez de colheitas. — Os anos de 1851 e 1852 foram muito abundantes de cereais. No ano de 1853 «foi tão escassa a colheita de cereaes que de tres partes de lavradores, duas não colherão a semente, ficando muitas terras por ceifar pela pobreza em que estavam» (88). Moléstia das vinhas. — «No anno de 1853 appareceu neste concelho a molestia das vinhas — Oidium-tuchér, — em pequeno ponto, e começou a augmentar mais no anno de 1854; e neste mesmo anno se vendeu o quartilho de vinho a quarenta reis» (89). Sinistro na barca. — «Dia 15 de Março de 1854, foi Douro abaixo o barco desta Camara, e naufragou; hião dentro do mesmo os dois barqueiros Francisco Ignacio Netto, e Bernardo Jose Martins; e Nicolau Barbosa que tinha sido chamado pelos referidos para lhe guiar o barco, hindo tambem dentro deste hum soldado dos Carabineiros hespanhol e uma hespanhola: o 1.° e os dois ultimos afogarão-se por não saberem nadar, e os dois Bernardo, e Nicolau salvarão-se porque sabião tendo andado por muito tempo a lutar com as ondas. O barco se espedaçou em um rochedo em frente da Peneirada, e os ditos Bernardo, e Nicolau aparecerão despidos nesta cidade» (90). Cheia do Douro. — «Em 18 de Fevereiro de 1855, foi a cheia maior do Douro que ha 32 annos tem vindo, sendo despedaçado pela corrente o barco que a camara possuia no Poço da Barcha» (91).

(88) (89) (90) (91)

Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 3 v. Ibidem, fl. 3 v. Vide tomo I, p. 288, destas Memórias. Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 4. Ibidem, fl. 5.

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Geada. — «Em 1 de Junho de 1855 apareceu uma geada tamanha que queimou quaze todas as vinhas e ahinda alguns centeios» (92). Cólera morbus. — «No mez de Setembro de 1855 apareceu no lugar de Sam Martinho deste concelho a cholera morbus aziatica, e ate ao fim do referido mez falecerão 10 ou 11 pessoas» (93). Volta a ser cabeça de comarca. — «No Diario do Governo de 19 de Novembro de 1855, foi publicado o Decreto de 24 de Outubro do mesmo anno, que contem a divisao judicial e administrativa, em que foi elevada a comarca esta cidade “Sendo a comarca composta dos concelhos de Miranda e Vimioso”» (94). Obra do tribunal. — «No dia 26 de Agosto de 1857 começou a obra do tribunal judicial» (95). Geada. — «Na noite de 1 para 2 de Maio de 1859 cahio uma geada que queimou todas as vinhas e quaze metade dos centeios, bem como arvores e arbustos» (96). Vandálica destruição do pelourinho. — «No dia 14 de Janeiro de 1859, foi destruido o Pelourinho da Praça, dizem que por ordens da Camara, para ser mudado para outra parte» (97). Cheia do Douro. Destruição de uma ponte. — Em 30 de Outubro de 1860 houve uma das maiores cheias no Douro de que há memória — o Sabor também cresceu muito e «destruio a ponte de Izeda sendo esta uma das pontes de milhor construcçaõ e mais conservada do Districto» (98).

(92) Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 5 v. (93) Ibidem, fl. 5 v. Vide tomo I, p. 289, destas Memórias. (94) Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 6 v. Miranda do Douro era uma das três comarcas antigas do distrito de Bragança (Moncorvo, Bragança e Miranda); pelo decreto de 26 de Novembro de 1836 foi suprimida ficando só as duas primeiras e ela quase toda incorporada na de Bragança. (95) Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 8. (96) Ibidem, fl. 9. (97) Ibidem, fl. 10. (98) Ibidem, fl. 12 v.

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Rivalidades entre Miranda e Vimioso por causa da comarca. — No fólio 14 e seguintes trata largamente das rivalidades entre Miranda e Vimioso por este não querer estar sujeito à comarca de Miranda no que houve largas tricas políticas, reivinditas, protestos, etc., não cessando até que por Decreto de 28 de Dezembro de 1899 (Diário do Governo de 10 de Janeiro de 1900) foi a vila do Vimioso elevada a sede de comarca. O raio na Torre da Sé. — A 31 de Julho de 1905 veio sobre a cidade de Miranda e concelho uma grande trovoada. Uma descarga eléctrica «cahiu sobre o zimborio da torre esquerda da Sé ou de Santo Amaro, arremessou sobre o telhado do lado sul e nascente as cantarias do zimborio e outras para o norte sobre o quintal da mesma Sé. As cantarias que cahiram sobre o telhado arrombaram este em diversos pontos damnificando muito e quebrando alguns craivos (...) Na torre muitas cantarias foram abaladas e removidas. As vidraças do fro[n]tespicio, e que foram collocadas em 1903 ficaram em estilhaços nada se podendo aproveitar dellas. O raio cahindo sobre o zimborio da torre parece que repartio pelos quatro cantos da mesma, e segundo outros foram duas as faiscas que no edificio cahiram causando uma dellas os estragos nas janellas, e a outra os estragos no interior da torre. Fosse uma ou duas, o certo é que ficaram signaes evidentes da sua marcha pela torre e é esta: caindo no zimborio veio à sineira grande abrindo a cantaria da parte superior e uma do lado direito da dita sineira, sem causar prejuizo no sino. Na parte inferior da sineira [pavimento] arrancou pequenas pedras e cal e uma cantaria grande que serve de soleira á sineira, e por ahi se escuou para a abobada immediatamente inferior que furou em dois pontos, arrancando a calçada do pavimento, escuou se de novo para a abobada inferior, onde fez identicos estragos, e dahi para o altar de Santo Amaro, onde desviou cantarias, a abertura da madeira do mesmo altar, arremessando fora do seu nicho a imagem do Santo que na queda quebrou os dedos. Esta mesma faisca arruinou o relogio collocado na torre e no pavimento por cima da sineira grande. Uma ramificação, ou outra faisca, desceu pela torre Junto ao orgão, reconstruido por subscripção e subsidio do governo em 1904, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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abrindo a parede por onde se escuou sem que o orgão soffresse damno» (99). Ponte do Penacal. — Em 7 de Junho de 1784 foi registada na Câmara de Miranda do Douro uma ordem régia que a manda concorrer para reparos na ponte do Penacal, entre Bragança e Failde, que estava muito arruinada (100). Fábrica da cola em Carção. — A 23 de Setembro de 1785, pela Junta do Comércio, foi concedida licença a Ana Garcia, viúva e seus filhos António Lopes, Manuel Lopes e Francisco Lopes, moradores em Carção, concelho do Vimioso, para estabelecerem uma fábrica de cola na mesma povoação (101). Obras nas igrejas da Paradinha Nova e Paredes. Nomes para a história da arte regional. — Ainda no livro citado, fólio 177 v., se encontra registada uma ordem do real erário que em harmonia com o decreto régio de 2 de Junho de 1788 mandou proceder às obras da capela-mor e sacristia da igreja matriz de S. Miguel da Paradinha Nova, concelho de Bragança. À arrematação da obra compareceram: «mestre Jose Agustinho Fernandes, do lugar de Coelhoso lançou na obra de carpinteiro e pedreiro» por 370.000 réis; «cento e vinte mil reis que o mestre João Thomé de Moraes, do lugar de Parada, lançou na obra de carpinteiro; oitenta mil reis que o mestre Francisco Xavier Machado lançou na obra de entalhador; setenta mil reis que o mestre João Ferreira do lugar de Parada lançou na obra de pintura». Igualmente no fólio 179 v. do livro citado está registada a ordem do real erário de 18 de Setembro de 1789, para se construir a capela-mor da igreja de Paredes, concelho de Bragança. À arrematação apareceram: mestre Sebastião de Morais que se prontificou a fazer a obra de pedreiro por 160.000 réis, mestre António Pereira a de carpinteiro incluindo o retábulo e competente talha por 179.000 réis.

(99) Anais do Município de Miranda do Douro, fl. 19 v. e seg. (100) Livro do Registo das Provisões de Miranda do Douro, fl. 173 v., do Arquivo da mesma câmara. (101) Ibidem, fl. 174. Vide 2.° vol. destas Memórias, p. 447.

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Como complemento aos documentos retro transcritos, referentes a Miranda do Douro, damos ainda os seguintes epigráficos de não menor valor histórico na sua especialidade. SIGLAS DOS CANTEIROS NAS PEDRAS DA TORRE DE MENAGEM E DA MURALHA DE MIRANDA DO DOURO

(102)

Esta lápide de granito com letras inclusas e conjuntas foi encontrada nas ruínas do castelo de Miranda e está agora a meio da parede nos cabanais da praça. Vem a dizer: «No ano de 1661 mandou fazer esta obra do almazem Dom Rodrigo de Castro conde da Misqitela governando as armas desta provincia e as desta praça Andre Pinto Barbosa com dinheiro que deu o reverendo cabido». Os celeiros comuns, montes-pios agrícolas, montes de piedade, armazém no presente caso, datam em Portugal de 1576 e eram destinados à protecção da lavoura indigente fornecendo-lhe, por empréstimo a módico prémio, cereais para sementeiras. Ao mesmo intuito obedecem as portarias de 14 e 25 de Janeiro, 10 e 12 de

(102) Vide tomo I, p. 259, destas Memórias.

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Março de 1812 vindo alfim o decreto de 14 de Outubro de 1852 (Diário do Governo de 16 de Novembro desse ano) regulamentar e uniformizar essa matéria de harmonia com os princípios da vigente administração pública e fiscal do Reino. O decreto de 20 de Julho de 1854 ampliou ainda favoravelmente as disposições dos precedentes sobre armazéns (103). De um monte-pio na freguesia de Carrazedo, concelho de Bragança, fundado por um abade dessa freguesia, em que o prémio era de um selamim por alqueire, fala o Portugal Antigo e Moderno no artigo respectivo. Certamente, porque viu as grandes vantagens deste pelos anos de 1897 em que aí foi pároco o actual abade de Meixedo Manuel António Rodrigues, fundou um em Soutelo da Gamoeda, sua terra natal, concelho de Bragança, em 1909 que vai marchando muito bem; pois os malsins, quando este sacerdote foi preso em Outubro de 1911 por conspirador de que afinal saiu absolvido, depois de muito sofrer de prisão em prisão até à Trafaria de Lisboa, chasquearam-no na imprensa dizendo que «accomulava as funções de taberneiro com as liturgicas»!!! E assim se intibiam as faculdades de trabalho, a boa vontade dos que, em beneficio dos desprotegidos, querem fazer algo. Das suas benemerências em prol da instrução que o levaram a gastar na construção da escola primária da sua terra e mobiliário da mesma passante de 450.000 réis, disse a Ilustração Trasmontana, 1910. D. Rodrigo de Castro, conde de Mesquitela, governou as armas da província de Trás-os-Montes desde 1659, até 1662 em que passou a exercer igual posto na província do Alentejo (104). A passagem das tropas anglo-lusas na Guerra Peninsular em terras mirandesas ficou assinalada pela seguinte inscrição na porta lateral da igreja matriz de Malhadas em caracteres cursivos: Gen.l Lecor maio 24 1813

(103) RIBEIRO, José Silvestre — História dos Estabelecimentos Científicos, Literários e Artísticos de Portugal, vol. 4.°, p. 178 e 196, onde se aponta a existência do celeiro comum de Miranda do Douro a que a lápide acima pertencia, como refere a tradição local, parecendo no entanto pelo sentir do Elucidário de Viterbo, que outro seria o destino do armazém. (104) MENESES, Luís de — História de Portugal Restaurado, parte 2.a, liv. 3.°, p. 188 e seg.

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Quando a copiei em 1910 disseram-me, por assim o ouvirem a seus maiores, que fora o próprio general Lecor quem a escrevera. Na padieira de uma porta na rua da Costanilha, em Miranda do Douro, há o seguinte letreiro: REAL ESTALJE DO ZANBEIRA 1822

Consta que tomou este título de um rei, pretendente ou general espanhol, que ali esteve hospedado numa retirada durante o período das guerras civis do primeiro quartel do século XIX.

DOCUMENTO N.° 46 Inquirição que se tirou sobre as honras e devassas dos julgados de... Julgado de Ansiães. — «Nom ha hy honrra nenhüa; e cavaleiro e creligos e quantos hy peitem e fazem foro. Sea devasso e entre hy o moordomo d’El Rey poor seus dereitos» (105).

DOCUMENTO N.° 47 Concede D. Afonso III feira de um dia cada mês com vários privilégios aos de Ansiães 16 de Abril de 1277 «Dom Manuell etc. A quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte do comcelho d’Amciãaes nos foy apresenctada hüa carta que tall he. “Saibam todos os que esta presente carta virem como eu dom Affonso per graça de Deus Rey de Purtugall e do Algarve mando fazer feyra na minha villa d’Amciãaes e mando que se faça em cada

(105) Livro 1.° das Honras e Devassas de Além-Douro, fl. 41 v.

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huum mes no meo do mes e dure per huum dia; e todollos que vierem a esta feira por razam de comprar ou vemder sejam seguros da yda e da vymda que nom sejam penhorados em meu Regno por algüas dividas salvo pella divida feita nesta feira naquelles tres dias que vierem amte que a feira se começe e naquele dia que durar essa feira e naqueles tres dias que vierem e primeiro despois desa feira; e por que nemhuum nom tema de vyr a esa feira lhes dou esta carta a quall tenham os juizes e concelho d’Amciãaes em testemunho e ponho sobre isto tal emcouto que quallquer que fizer mall aos homens que a esa feira vierem paguem a mym seys mill solldos e dobre o que tomar a seu dono; e todos aqueles que a esa feira vierem com suas mercadorias paguem a mym minha portajem e todollos meus direitos que desa feira me deverem de pagar e os homens de fora asy vemdedores como compradores paguem nesta feira minha portagem e todollos outros meus direitos que ouverem de pagar. Dada em Lixboa a xbi dias d’Abrill El Rey o mandou per dom Joham d’Aboym seu mordomo; Pero Paaez notario a fez era de mill e iiic xb”. Pedimdo-nos o dito concelho d’Amciãaes que lhe comfirmasemos a dita carta. E nos visto seu requerymemto e queremdo-lhe fazer graça e merçe temos por bem e lha comfirmamos asy se dello estam em posse e asy mamdamos que se cumpra inteiramente. Dada em a nossa cidade d’Evora a ii dias de Setembro Vicemte Pirez a fez anno de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill iiii c e noventa bii annos» (106). DOCUMENTO N.° 48 5 de Novembro de 1290 «Nos julgados de Monte Alegre e de Chaves, Monforte do Rio Livre e de Vinhaes e da Torre de Dona Chamoa e doutros muytos lugares nomeados. Mandado que se cumpram e guardem todollos juizes contheudos em huuns rooes que se deram vistas hüas inquiriçoens que se tiraram sobre as honrras e coutos e etc». Carta de D. Dinis dada em Lisboa a 5 de Novembro de 1328 (107).

(106) Arquivo [Nacional] da Torre do Tombo — Chancelaria de D. Manuel I, liv. 28, fl. 133. (107) Livro 1.° das Honras e Devassas de Além-Douro, fl. 112.

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DOCUMENTO N.° 49 Carta de sentença per que os herdeiros e filhos de Nicolaao Piriz Dayam de Lamego doa os herdamentos que lhys em seu testamento leixara 2 de Abril de 1318 Carta de D. Dinis dada em Santarém a 2 de Abril de 1356 [ano de Cristo de 1318], mandando entregar certa quantia em dinheiro e bens, «em Anciaaes, aos filhos e herdeiros de Nicolaao Pires deão de Lamego a saber: Lopo Pires, Fernam Pires, Biringeira Pires e Maria Pires mulher de Vasco Rodriguez de Calaffura e Mecia Pires mulher de Ruy Vaasques d’Affonsseca e Clara Pires mulher de Fernam d’Ayras e Costança Pires» (108). DOCUMENTO N.° 50 São dados por termo a Celorico da Beira os julgados de Ansiães, Algodres, Tavares, Matança, Fornos e Figueiró 10 de Janeiro de 1370 «Acrecentamento de termo aa vila de Cellorico da Beira segundo se abaxo segue. Carta perque o dito senhor fazendo graça e mercee ao concelho e homeens boons de Cellorico da Beira lhe deu por termo os julgados de Algodres e de Taavares e de Matança e de Ansiães e de Fornos e de Figueyros etc. Em Santarem dez dias de Janeiro de mil quatrocentos e oyto annos» (109). DOCUMENTO N.° 51 Doação de Ansiães a João Rodrigues Portocarreiro 13 de Março de 1372 «Carta per que o dito senhor dou a sua terra d’Anciãaes do almoxarifado da Torre de Meencorvo a Joham Rodriguez Porto Carreiro em pagamento de sua conthia.

(108) [Chancelaria de] D. Dinis, liv. 3.°, fl. 117 v. (109) [Chancelaria de] D. Fernando I, liv. 1.°, fl. 50.

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Em Villa Nova d’Anços xiii dias de Março de mil iiii. c e dez annos» (110). DOCUMENTO N.° 52 Vilarinho dado por termo a Ansiães. Guerra com Castela 12 de Junho de 1384 «Dom Joham e etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homens boons da nossa villa d’Anciãaes nos envyarom dizer que Joham Rodrigues Porto Carreiro lhes disse que tevessem com Ell Rey de Castella e com a Rainha sua molher e que tomassem sua voz e os servisem como seus senhores que eram e que ho dito concelho porque ’stava em seu poder del dito Joham Rodrigues e ho nom podiam contradizer outorgarom-no como elle dizia por a qual razam lhes leixou logo logo hi fronteiro da sua parte na dita villa. E que ao despois partindo-se dhi o dito Joham Rodrigues e veendo elles e consirando que esto era nosso de serviço e dos ditos regnos lançarom o dito fronteiro fora e tomarom voz por nos e por estes regnos por a qual razom o dito Joham Rodrigues se veo lançar sobre elles com peça de gentes e os combateo e roubou e queymou e lhes matou e prendeo homens defendendo-se elles delle e lhes matarom e ferirom gentes suas; e que ao depois veendo o dito Joham Rodrigues como os nom podia entrar se alçou do dito logo e que logo elle dito concelho se fez sobre Vilarinho de Castanheyra onde jaziam homens d’armas e de pee do dito Joham Rodrigues pera o defender e que o combaterom e entrarom per força e que os tomarom e que delles prenderom e matarom polla qual razom nos enviarom pedir por mercee que pois elles assy o dito lugar tomarom per força como dito he. Outrosy nom he da dita villa mais que hüa legoa e mea e de sempre os tabaliãaes da dita villa d’Anciãaes se screpverom no dito logo de Vilarinho e os de Vilarinho em Anciãaes que lhes desemos por termo e jurdiçam o dito logo de Vilarinho com seu termo. E nos veendo o que nos pediam e querendo-lhe fazer graça e mercee porquanto fomos certo de todo o que suso dito he teemos por bem e damos-lhe por termo o dito logo de Vilarinho com todo seu termo e jurdiçam daqui em diante pera todo sempre. E manda(110) [Chancelaria de] D. Fernando I, liv. 1.°, fl. 102.

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mos que elles ponham e possam poer juizes e vigairos e officiaaes no dito logo de Villarinho e em seu termo assy e pela guisa que o fazem no seu termo d’Anciãaes; e que nehüa pesoa lhes nom ponha nem possa poer embargo nenhuum ca nossa mercee he de lhes dar por termo e jurdiçam o dito logo de Villarinho pella guisa suso dita. E em testemunho desto lhes mandey dar esta carta nossa. Dante na cidade de Lixboa xii dias de Junho o mandei per Joham Afonso bacharel em degredos e do seu desembargo Vaasquez Pirez a fez era de mil iiii.c xxii annos» (111).

DOCUMENTO N.° 53 Doação das terras que foram de João Rodrigues Portocarreiro ao concelho de Ansiães por se bandear com Castela 15 de Junho de 1384 «Carta per que o dito senhor fez doaçam pera sempre aos homens boons e concelho d’Anciãaes de todollos beens movees e de raiz, quintaas e casaaes que Joham Rodrigues Porto Carreyro avia no dito logo d’Anciãaes e em seu termo os quaees elle perdeo por seer com El Rei de Castella em deserviço destes regnos e senhor. E esta doaçam fez o dito senhor ao dito concelho e homeens boons em remuneraçam das muitas perdas e dapnos que receberom em seus beens per o dito Joham Rodrigues em esta guerra e etc. Em Lixboa xb dias de Junho de mil iiii.c xxii annos» (112).

DOCUMENTO N.° 54 Alijó e Favaios com seus termos, que pertenciam a Vila Real, por esta manter voz por Castela, são dados a Ansiães 18 de Junho de 1384 «Carta per que o dito senhor deu por termo a villa d’Anciãaes os lugares de Aligoo e de Favaios com seus termos que eram termo de Villa Real que ora ’sta por Castella e etc. (111) [Chancelaria de] D. João I, liv. 1.°, fl. 15 v. (112) [Chancelaria de] D. João I, liv. 1.°, fl. 16.

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Em Lixboa xbiii dias de Junho de mill iiii.c xxii annos [69]» (113). No Livro 2.° Além Douro, fl. 126 v., encontra-se a confirmação desta pelo mesmo rei do teor seguinte: «Dom Joham pella graça de Deus e etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homeens boons d’Anciãaes nos enuyarom dizer que em tempo que nos aviamos o regimento e governança dos ditos regnos que nos lhe deramos per nossas cartas de graça e mercee Aligoo e Favayos com seus termos e jurdiçam por termo da dita villa pera sempre e outrossy nos envyarom dizer que lhe demos pera ajuda pera fazerem na dita villa torres e fortallezar o muro da dita villa e Freixeall e Murça e Barreiro porquanto eram lugares chãaos devassos. E outrossy quamdo vem tempo de mester se acolhem aa dita villa os moradores dos ditos lugares; e dizem que porque as ditas cartas foram dadas no tempo quando avyamos o ditto regimento e governamento e nom depois do tempo que tomamos voz d’El Rey que lhas nom querem aguardar nem obedecer a elles. E pedirom nos por mercee que lhe ouvessemos a ello remedio e lhe mandassemos dar nossa carta per que lhe guardassem as ditas cartas que de nos ouverom em o dito tempo em que aviamos a dita governaçam e regimento. E nos veendo o que nos pedir e dizer enviarom e querendo-lhe fazer graça e mercee teemos por bem e confirmamos-lhe as ditas cartas pella guisa que em ellas he contheudo nom embarguando que ellas lhes fossem dadas e feita graça e mercee em o tempo que nos aviamos o dito regimento e governaçam. E mandamos que husem dellas pella guisa que lhe por nos em elas he mandado sem outro nenhuum embarguo que lhe sobre ello seja posto ca nossa mercee he de elles dellas husarem como lhe per nos he outorgado; onde all nom façaades. Damte em Guimarãaes xxb dias d’Outubro El Rey o mandou per Joham Affomsso bacharell em degredos e per Joham Affomsso escolar em Leis seus vassallos e do seu desembargo; Rodriguo Alvarez a fez era de mill iiiic xx iii annos [Ano de Cristo 1385]».

(113) [Chancelaria de] D. João I, liv. 1.°, fl. 15 v.

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DOCUMENTO N.° 55 São obrigados os de Freixiel, Abreiro e Murça a concorrer para o levantamento dos muros e torres de Ansiães 19 de Junho de 1384 «Dom Manuell etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte do concelho d’Amciãaes nos foy hapresemtada hüa carta d’El Rei Dom Joham que tall he. “Dom Joham pella graça de Deus filho do muy nobre Rey dom Pedro mestre da cavalaria da ordem d’Avys regedor e defensor dos regnos de Purtugall e do Algarve. A vos juizes de Freixeel e d’Abreiro e de Murça e a todallas outras nosas justiças a que esta carta for mostrada e a outros quaesquer a que ho conhecimento desto pertemcer saude. Sabede que ho concelho e homeens boons d’Amciãaes nos emviaram dizer que a dita vila de Amciãaes he cercada a mor parte della de pedra miuda e que ora a cercam de camto talhado e de torres e a querem afortelezar pela guisa que compre a noso serviço e que pera esto todo eles nom ha ajuda de nenhüa parte salvo as meas terças das egrejas da dita villa em as quaes terças dizem que nom amomtam mais em cada huum anno de cem libras as quaes terças dizem que lhes foram dadas per El Rei dom Pedro noso padre a que Deus perdoe pera repairamento da dita villa; e por que o talemte delles todos he por nos seguir bem e verdadeiramente e por se a dita villa mais a presa afortelezar de pedra talhada e de torres como dito he e por que outrosy o dito concelho soo nom pode soportar tamanho emcarrego sem ajuda doutros por tal emviaram-nos pedir por merçe que lhes desemos por adua pera ajuda das ditas obras e lavores e afortelezamento da dita villa os ditos lugares de Freixiel e Murça e Abreiro porquamto eram lugares chãaos e devasos e outrosy quamdo vem tempo de mester se acolhem a dita villa com seus mamtimemtos; e nos vemdo o que nos dizer e pedir emviaram e queremdo-lhes fazer graça e merce e porque compre muyto a noso serviço temos por bem e damos-lhes os ditos lugares por adua que per dinheiros e per adua sirvam nos ditos lavores e obras que se asi fazem e ham de fazer em a dita villa d’Amciãaes ataa que sejam acabados; e mamdamos a vos juizes e justiças que costramgades os moradores dos ditos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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lugares que per adua e per dinheiros sirvam e paguem em as ditas obras e lavores o que a cada huum a momtar de pagar segumdo os beens que cada huum amomtar de pagar segumdo os beens que cada huum ouver de guisa que sejam todos iguallados como devem com os da dita vila d’Amciãaes e seede bem certos que se o comtrairo dello fezerdes que nos vo-lo faremos pagar todo de vosas casas; outrosy mamdamos aos juizes d’Amciães que façam em a dita villa huum sacador pera tirar os dinheiros que se asy ouverem de sacar pera os ditos lavores e obras e os juizes de cada huum dos ditos lugares façam outro sacador que com o da dita villa faça tirar os ditos dinheiros pera os ditos lavores e obras os quaes vos mamdamos que reçebam os ditos dinheiros presemte huum escprivam jurado com eses sacadores aos Avamgelhos; e tirados asy os ditos dinheiros fazede poer em esa vila senhas arcas de cada huum dos ditos lugares em as quaes sejam postos todolos os dinheiros que asy forem tirados pera os ditos lavores e obras das quaes arcas os sacadores dos ditos lugares cada huum tenha sua chave e vos de guisa fazede despemder esses dinheiros que asy forem tirados pera as ditas obras e lavores que nos nom achemos hy all depois senom seede bem certos que nos vos faremos pagar os ditos dinheiros a eses homens que os pagarem em dobro e nos tornaremos por ello a vos como nossa merçe for; unde e huns e outros al nom façades. Damte na muy nobre cidade de Lixboa a xix dias de Junho o mestre o mandou per Joham Affonso bacharel em degredos seu vassallo e do seu desembargo; Vasco Pirez a fez era de mill iiiic xxii annos”. Pedimdo-nos o dito conçelho d’Amçiães que lhe comfirmassemos a dita carta; e nos visto seu requerimento e queremdo-lhe fazer graça e merçe temos por bem e lha comfirmamos asy como se em ella comtem e asy mamdamos que se cumpra imteiramente. Dada em Evora a xxxi dias d’Agosto Vasco Pirez a fez anno do naçimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill iiii c noventa bii annos» (114).

(114) Arquivo [Nacional] da Torre do Tombo — Chancelaria de D. Manuel I, liv. 28, fl. 133 v.

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DOCUMENTO N.° 56 Doação da aldeia de Campelos, termo de Ansiães, a Lopo Esteves, a qual pertencera primariamente ao pai deste e depois a João Rodrigues Portocarreiro 2 de Outubro de 1384 Carta de El Rei D. João I concedendo de juro e herdade para sempre a Lopo Esteves e seus sucessores, em remuneração de seus serviços, a aldeia de Campelos termo de Ansiães, que pertencia a João Rodrigues Portocarreiro, e que pertenceu ao pai do dito Lopo Esteves; doação feita com todos os direitos, frutos novos, rendas, foros, entradas e saídas e pertenças, da mesma maneira porque a havia o dito João Rodrigues, em plena posse e propriedade e, por si ou por seu procurador, tome posse e possa vender, dar, doar como coisa própria; carta dada em Lisboa em 2 de Outubro de 1422 (115).

DOCUMENTO N.° 57 Confirmação dos privilégios de Ansiães 11 de Outubro de 1386 «Carta per que o dito senhor confirma e outorga ao concelho e homeens boons d’Anciãaes todos os privillegios, foros e liberdades e boons custumes que sempre ouverom e etc. Na Ponte da Barca era ut supra [xi dias d’Outubro de mil iiii.c xxiiii annos]» (116).

(115) [Chancelaria de] D. João I, liv. 1, fl. 189 v. (116) Ibidem, liv. 1, fl. 184. No Livro 1.° de D. Fernando, fl. 38, há uma outra deste rei dada em Santarém a «xx dias d’Abril de mil iiiic e v. annos» [20 de Abril do ano de Cristo de 1367] confirmando ao concelho e homens bons de Ansiães todos os privilégios, liberdades, foros e bons costumes que sempre houveram. No Livro 1.° de D. Duarte, fl. 55, encontra-se a carta deste rei dada em Santarém a 25 de Dezembro de 1433 confirmando aos de Ansiães as graças, privilégios, foros, liberdades e bons costumes de que sempre usaram e costumaram.

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DOCUMENTO N.° 58 Concelho de Ansiães; privilégio aos moradores da dita vila e seu termo que não paguem portagem nem costumagens 11 de Outubro de 1386 «Dom Manuell etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte do concelho d’Amciãaes nos foy apresemtada hüa carta d’El Rei dom Joham que tal he. “Dom Joham pella graça de Deus Rei de Purtugall e do Algarve. A quamtos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee ao concelho e homens boons d’Amciãaes por muyto serviço que delles recebemos e entendemos de receber temos por bem e privelegiamo-los todollos moradores da dita vila e do seu termo e mandamos que daquy em diante nom paguem portageens nem custumajens em todo noso Senhorio; porem mandamos a todollos juizes e justiças e almoxarifes e escripvães e portageiros e a outros quaesquer que esto ouverem de ver e recadar a que esta carta for mostrada ou o trellado della em pubrica forma em [?] synall de tabaliam que nom costramgam nem mandem costramguer os moradores da dita villa d’Amciãaes e de seu termo que paguem portageens nem custumageens em nenhuuns lugares do noso Senhorio porquamto nosa merçee he que ajam a dita framqueza omde all nom façades; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nosa carta. Damte na Pomte da Barqua xi dias d’Outubro El Rei o mandou Gomçalo Lourenço a fez era de mil iiiic xxiiii annos”. Pedyndo-nos o dito concelho d’Amciãaes que lhe comfirmasemos a dita carta. E nos visto seu requerimento e querendo-lhe fazer graça e mercee temos por bem e lha comfirmamos asy e pella guisa e maneira que se em ella comtem e asi mandamos que se cumpra imteiramente. Dada em a nosa çidade d’Evora a ii dias de Setembro Vicemte Pirez a fez anno do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill iiiic noventa e bii annos» (117).

Igual confirmação por D. Afonso V feita em Santarém aos «xxbi de Março de mill e iiii RIX» [26 de Março de 1449] se encontra em Além-Douro, liv. 4.°, fl. 185 v. E já outra pelo mesmo rei no mesmo livro, fl. 230, por carta dada em Lisboa «postumeyro dia de Dezembro de mil e iiiic R». (117) Chancelaria de D. Manuel I, liv. 28, fl. 133.

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DOCUMENTO N.° 59 Reconstrução da igreja de S. Salvador em Ansiães 6 de Fevereiro de 1442 «Dom Afomso etc. A quantos esta minha [carta] virem fazemos saber que os juizes e vereadores e procurador e homens boons d’Anciãaes nos emviarom dizer que em a dita vila estaa hüua igreja a que chamam Sancto Salvador a qual ha bem xbi anos que jaz em terra; e porquanto per aazo das pestilemcias e dos anos serem cassos (sic) e as gemtes em a dita vila serem poucas nom poderam correger a dita igreja e nos pediam por merçe que he fezesemos pera ello algüua ajuda. E visto per nos seu requerimento e queremdo fazer graça e merçe por esmolla aa dita igreja pera corregimento dela teemos por bem e fazemos-lhe merçee de todollos rezidos da dita vila d’Amciams e seu termo de xx anos pasados atee a feitura desta carta por a qual damos poder aos juizes da dita vila que os façam tirar e recadar e aver e despender em a dita obra da dita igreja que asy he nossa mercee sem outro embargo; [e] em testemunho desto lhe mandamos dar esta carta. Dada em cidade d’Evora bi dias de Fevereiro per autoridade do senhor ifante dom Pedro titor e curador do dito senhor Rei regedor e com ajuda de Deus defemsor por el de seus reinos e senhorio; Rodrigue Annes a fez anno do Senhor Jhesus Christo de mill iiiic Rii annos. E eu Lopo Affonso sacratario do dito senhor que esta carta sob escrepvi e fiz escrepver» (118).

DOCUMENTO N.° 60 Besteiros do conto de Ansiães. Seus privilégios e isenções 6 de Fevereiro de 1443 Carta de D. Afonso V dada em Évora a 6 de Fevereiro de 1443. Documento muito extenso concedendo certos e determinados (118) [Chancelaria de] D. Afonso V, liv. 27, fl. 26 v.

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privilégios e isenções aos besteiros do conto de Ansiães, tais como: Privilégios de cavaleiros, nas custas destas guerras, a saber: sendo besteiro com besteiro, o vencedor leve 4 soldos e meio da moeda antiga. A serem chamados para o serviço real, não levar presos, dinheiros, etc. Isentos de pagar peitas, fintas, talhas lançadas pelos concelhos entre si, ficando contudo obrigados a pagar colheitas na mesma maneira da dos seus vizinhos. Direito a serem pagos por seus serviços em guerra não obstante os privilégios que têm de D. Pedro I. Que possam matar veados coutados e mais caça, e que os corregedores lhes não possam pôr almotaçarias podendo vender à sua vontade sem almotaçaria. Que não sejam penhorados por nenhuma dívida seus bens, bestas, suas camas, vestuários seus e de suas mulheres, nem suas alfaias agrícolas ou ferramentas profissionais. Quando mandados pelos corregedores a levar presos que lhes paguem a cada um por dia 12 reais brancos. Que não sejam obrigados seus filhos e filhas a morar com outrém contra sua vontade. Que tambem não possam ser obrigados a ter ofícios dos corregedores, nem a serem tutores curadores contra suas vontades. Isentos de pagar jugadas ordenadas pelos forais das terras em que viverem. Dispensados de aboletar em suas casas qualquer pessoa, ou pessoas, seja de qualquer condição ou estado. Que possam trazer suas armas por todo o Reino e senhorios e que ninguém lhas tome, salvo achando-os de noite fora de horas usando-as mal e em desproveito do Reino. Que lhes não tomem seus animais para carregos ou para transporte de pescado, embora sejam almocreves, podendo-o fazer quando seja de suas proprias vontades (119). 29 de Julho de 1450 «Dom Affonso, etc. Carta dos nossos besteiros do conto da nossa villa d’Anciaens e seu termo etc. Carta em forma dada em o Lavradio (119) [Chancelaria de] D. Afonso V, liv. 27, fl. 26 v.

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dias de Julho. Joham Manuell escripvam a fez escrepver anno de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill iiiic l» (120). XXIX

DOCUMENTO N.° 61 Foral de Ansiães 1 de Junho de 1510 «Dom Manuel per graça de Deos rey de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethyopia, Arabia, Persya e da Indya. A quantos esta nossa carta de foral dado aa villa de Anciãaes virem fazemos saber que per bem das deligencias, isames e inquiriçooens que em nossos regnos e senhorios mandamos jeeralmente fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraaes delles e per alguumas sentenças e determinaçoens que com os do nosso conselho e leterados fezemos acordamos visto ho foral da dita villa dado per El Rey dom Afonsso Anrriques primeiro Rey sendo infante que nossas rendas e dyreitos se devem hy d’arecadar na forma seguinte. [Foro da terra] Pello dito foral foram impostos estes direitos convém a saber: que homem que tevesse no dito luguar mulher, casa e herdade paguasse cada anno por dereito real dous paaes hum de triguo e outro de centeo e huum almude de vynho e outro de cevada; pollas quaaes cousas foy intrepetado e assy se compriraa daquy por diante convém a saber: que cada huma das ditas pessoas que tiver molher e fazenda posto que nam tenha casa pagaraa huum alqueire de centeyo e outro alqueire de vinho desta medida d’aguora corrente; e os paaens contheudos no foral paguarãao de tal cantidade que quinze delles possa fazer huum alqueire do dito pam as quaaes paguas farãao por dia de Sam Martinho em cada hum anno e dy por diante por cada dia que ho nom paguarem lhe paguaraa ho dito concelho vinte reaes ao senhorio dos ditos direitos. E o dito foro paguarãao tambem as pessoas que se forem fora da dita terra emquanto nella tiverem beens de que se deva de paguar o dito direito; o qual concelho he obriguado de dar moordomo e sacador que tire este nosso dyreito pollas ditas pessoas. (120) [Chancelaria de] D. Afonso V, liv. 34, fl. 117 v.

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[Propriedades] E paguam mays ao senhorio de huma terra que chamam Lintiscal e doutras que dizem Val do Castedo e Pousada de Barroso outras paradas e direitos em especial alem dos sobreditos [direitos] jeeraaes do dito foral os quaaes direitos paguarãao como atee quy fezeram; e porque alguumas vezes se nam acham os herdeiros das ditas propriedades e os moordomos e sacadores dos ditos direitos perdem suas fazendas em paguarem por elles mandamos que daquy por diante quando tal caso acontecer que ho dito mordomo ou sacador nom seja obriguado a paguar ho dito foro; e o concelho repartiraa per sy a dita fazenda pellas paradas que nelas abya e darãao ao senhorio todavya ho direito da dita parada a que se assy nom achar dono sem ho dyto sacador seer a ella obriguado. Gaado do vento O guaado do vento he do senhorio [e] levar-se-a pella hordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao for ter ho dito guaado ho vaa escrever aos dez dias primeiros seguintes so pena de lhe ser demandado de furto. Montado O montado he do concelho e levara o montado dos guaados que vierem pastar ao seu termo sem sua licença de cabeça de guaado mayor quatro reaes e de pequena meyo real. Maninhos Os maninhos sam isso mesmo do dyto concelho e usarãao delles como atee quy fezeram sem outra ennovaçam. Pensam dos tabaliãaes A pensam dos tabalyaaens he isso mesmo direito real; sam seis e paga cada huum dos seis tabaliaaes duzentos reaes sem mays paguarem acrecentamento das livras. [Foro da terra] Item: se recada mais por dereito real ho quarto dos saveens que morrerem na pesqueira do Vaao de Linhares que he do dito concelho segundo se atee qui sempre fez; e quanto aos solhos porquanto em Sam Joham da Pesqueira que he tal foral como ho do dito luguar he detreminado per sentença que se nam levem os ditos solhos mas que se leve delles como do pescado das outras pescarias [70] e mandamos que assy se cumpra no dito luguar e pesqueiras. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pena d’arma A pena d’arma seraa do concelho vista a longua posse que de muito tempo nella estam pollo qual direito se mostra ho dito concelho leixar e dar ao senhorio cem alqueires de pam meado triguo e centeyo em cada huum anno de renda polla quintaa e foros do Funchal que forom do dito concelho; e da dita pena d’arma nem de sangue non se levaraa mays que duzentos reaes e a arma perdida segundo nossa hordenaçam com estas decraraçoeens convém a saber: o que apunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar paao ou pedra sem fazer mal com ella nam pagara pena e se em reixa nova e sem preposito com paao ou pedra fezer mal nam pagara pena nem a pagara moço de quinze annos para baixo nem molher de qualquer hydade que seja nem pagarao a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue nem pagara a dita pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada e as ditas penas e cada huma delas nam pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em aruydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. Determinaçooens jeraaes pera a portagem Primeiramente decraramos e poemos por ley jeral em todollos foraaes de nossos regnos que aquellas pessoas hão somente de pagar portagem em alguma villa ou lugar que non forem moradores e vizinhos delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer cousas para hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares homde assy nam sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. E porque as ditas condiçooens se non ponham tantas vezes em cada huum capitollo do dito foral mandamos que todollos capitollos e cousas seguyntes da portagem deste foral se entendam e cumpram como as ditas condiçooens e decraraçooens convém a saber: que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da dita villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as comprar e no tal lugar donde assy non for vezinho e morador e as tire pera fora do dito termo. E assy decraramos que todallas cargas que adiante vão postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavallar e por carga menor se entenda carga d’asno e por costal a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste foral postas e decraradas se entendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titullos seguyntes do paam e dos panos he limytado sem mais se fazer nos outros capitollos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costal nem arovas somente pello titullo da carga mayor de cada cousa se entenderaa o que per esse respecto e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pollo preço da carga mayor se entenda loguo sem mais decrarar que a carga menor seria da ametade do preço della e o costal sera ametade da menor e assy dos outros pesos e cantidade segundo nos ditos capitollos seguyntes he decrarado. E assy queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitollo mandamos que se nam pague portagem decraramos que das taaes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitollos nam seja mais decrarado. E assy decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leys e condiçooens deste foral que aquellas somente sejam perdidas pera a portagem que forem escondidas e sonegado ho direito dellas e nam as bestas nem outras cousas em que as taaes se levarem ou esconderem E de todo trigo, cevada, centeo, milho, painço, avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho e vinagre ou de sal e de cal que aa dita villa e termo trouxerem homeens de fora pera vender ou os ditos homeens de fora as comprarem e tirarem pera fora do termo pagarãao por carga de besta mayor convém a saber: cavallar ou muar huum real e por carga d’asno que se chama menor meo real e por costal que he a metade de besta menor dous ceitis e dy pera baixo em qualquer cantidade quando vier pera vender huum ceitil; e quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem o farão saber a portagem; e se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-a cada huuma por duas cargas mayores se taaes cousas se ouver de pagar portagem. Cousas de que se non paga portagem A qual portagem se nam pagara de todo pãao cozido, queijadas, biscouto, farellos ou de leite nem de cousas delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem de pãao que trouxerem ou levarem ao moynho nem de canas, vides, quarqueija, palha, vassoyras nem de pedra nem barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida ha peso ou a olho nem se fara saber de nenhuma das ditas cousas que se comprarem e tirarem da dita villa pera ho termo nem do dito termo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pera ha villa posto que seja pera vender assy vizinhos como não vizinhos nem se pagara das cousas nossas nem das que quaaesquer pessoas trouxerem pera alguma armada nossa ou feita per nosso mandado ou autoridade nem de pano e fiado que se mandar fora a tecer, curar ou tender nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos gaados que vierem pastar a alguuns lugares passando nem estando salvo daquelles que hy somente venderem. Casa movida E da casa movida se non ha de levar nem pagar nenhum direito de portagem de nenhuma condiçam e nome que seja assy per agoa como per terra assy hyndo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taaes se pagara homde somente as venderem e doutra maneira nam; a qual pagarao segundo a callidade de que forem como em seus capitollos adiante se contem. Passagem De quaaesquer mercadorias que aa dita villa ou termo vierem de qualquer parte que forem de passagem pera fora do termo da dita villa pera quaaesquer partes nam se pagara direito nenhum de portagem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e logar e se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguma causa entam o farão saber; e esta liberdade de passagem se nam entendera quando forem ou vierem pera fora do Regno porque entam farão saber de todas posto que de todas non ajam de pagar direito e isto no lugar derradeiro per homde passarem. Novidades dos beens pera fora Nem pagarão portagem os que na dita villa e termo herdarem alguuns beens moves ou novidades doutros de raiz que hy herdassem ou os que hy tiverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades e fructos delles pera fora nem pagarão portagem quaaesquer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos em quaaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e sejam pera vender. Panos finos De todollos panos de seda ou de lãa ou algodão ou de linho se pagaraa por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e por costal dous reaes e dous ceitis e por arova huum real e dy pera baixo soldo a livra quando vierem pera vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços pera seu uso nam pagaram portagem nem ho faram saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos porem os que as venderem pagarão como dos ditos panos na maneira que acima neste capitollo he decrarado. Cargas em arovas A carga mayor se entende de dez harovas e a menor de cinquo arovas e o costal de duas arovas e mea e bem assy per esta e respecto cada arova em cimquo ceitis e huum preto pellos quaaes se pagara huum real e pella dita conta e repartição se pagarão as cousas deste foral quando forem menos de costal que fica ja posto em certo preço e assy como se aqui faz esta decraraçam e repartiçam pera exempro nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo a livra segundo ho preço de que forem. Linho, lãa E do linho em cabello fiado ou por fiar que nam seja tecido e assy de lãa e de feltros, burel, mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grossos por carga mayor quatro reaes e por menor dous reaes e por costal huum real e dy pera baixo atee huum ceitil quando vier pera vender porque quando as ditas cousas e de cada huma dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he huum real nam pagara portagem nem o fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar e os que as venderem pagarão como dos mesmos panos baixos segundo a cantidade que venderem como acima he decrarado. Gados De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homeens de fora por cabeça huum real e de carneiro, cabra, bode, ovelha, cervo, porco ou gamo por cabeca dous ceitis; e de cordeiros, borregos, cabritos ou leitooens nam pagarão portagem salvo se cada huma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaaes pagaram por cada huma huum ceitil e por cada porquo ou porca dous ceitis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou emxerqua nam se pagara nenhum direito; e do toucinho ou marraam inteiros por cada hum hum ceitil e dos encetados se nam pagara nada. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Caça E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adeens, pombos, galinhas e de todallas outras aves e quaça nam se pagara nenhuma portagem pollo comprador nem vendedor nem ho farãao saber. Coirama De todo coiro de boy ou vaca ou de cada pelle de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceitis; e se vierem em bestas pagarãao por carga mayor nove reaes e das outras per esse respeito. Calçadura E na dita maneira de nove reaes por carga mayor se pagara de çapatos, broziguis e de toda outra calçadura de coyro da qual non pagara o que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou coiros que pera seu uso comprarem nam sendo pelle inteira nem illiargada nem lombeiro dos quaaes pagarão como no capitollo de cima dos coyros se contem. Pellitaria De cordeiros, raposos, martas e de toda pellitaria ou forros por carga mayor nove reaes e de pellicas e roupas feitas de pelles por peça meo real e quem comprar pera seu uso cada humas e casca pera curtir e quem levar das ditas cousas mea arova pera seu uso nan pagara. Fruyta verde E de carga mayor de laranjas, cidras, peras, cereijas, uvas verdes e figos e por toda outra fruyta verde meo real por carga mayor e outro tanto dos alhos sequos e cebollas e mellõoes e ortaliça; e quando das ditas cousas se vender ou levar menos de mea arova nam se pagara portagem pollo vendedor nem comprador. Bestas E do cavallo, rocim ou egoa e de mu ou mulla huum real e cinquo ceitis e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nam pagarão portagem senam pollas mãaes nem se pagaraa direito se trocarem huumas por outras; porem quando se tornar dinheiro paguar-se-ha como vendidas e do dia que se vender ou comprar o farão saber as pessoas a isso obrigadas atee dous dias seguyntes; e este direito nam pagarão os vassallos e escudeiros nossos e da Raynha e de nossos filhos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Escravos De escravo ou escrava que se vender huum real e cinquo ceitis; e se se forrar per qualquer concerto que fizer com o seu senhor pagara a dizema de todo o que por sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam pagarão senam pelas maaes; e se troquarem huuns escravos por outros sem se tornar dinheiro nam pagarão; e se se tornar dinheiro por cada huma das partes pagarão a dita portagem e a dous dias depois da venda feita hirãao arecadar na portagem as pessoas a isso obrigadas. Barro, louça, malga E de carga mayor de telha ou tigollo ou qualquer louça de barro que nam seja vidrada dous reaaes e de menos de duas arovas e mea nam se pagaraa portagem pello comprador; e da malegua e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do Regno ou de fora delle por carga mayor quatro reaes e de meo real de portagem pera baixo nam pagarão os que as comprarem pera seu uso. Moos E de moos de barbeiro dous reaaes e das de moynho ou atafona um real; e de casca ou azeite seis reaes; e por moos de mãao pera paam ou mostarda huum real; e quem trouxer ou levar as ditas pera seu uso nam pagara nenhuma cousa de portagem nem se pagaraa isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda per nenhuma maneira. Cousas de paao E de tonelle, arquas, gamellas e por toda outra obra e louça de paao por carga mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traves tirantes e por toda outra madeira semelhante grossa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga mayor; e quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arovas e mea nam pagara nada. Palma, esparto e semelhantes De palma, esparto, junça ou junquo sequo pera fazer empreita delle por carga mayor dous reaes e quem levar pera seu uso de mea arova pera baixo nam pagara nada; e por todallas alcoffaas, esteiras, seirooens, açafates, cordas e das obras e cousas que se fazem da dita palma e esparto por carga mayor seis reaes; e de mea arova pera baixo quem as tirar nam pagara nada. E de outras cousas contheudas no dito foral antiguo as avemos aquy por escusadas por se nam usarem per tanto tempo que non ha MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dellas memoria e algumas dellas tem já sua provisam per leis geraaes e ordenaçooens destes regnos. Como se arecada a portagem As mercadorias que vierem de fora pera vender nan as descarregarão nem meterãao em casa sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem e nam os achando em casa tomarão hum seu vezinho ou huma testimunha conhecida a cada huum dos quaaes dirãao as bestas e mercadorias que trazem e honde hande pousar e entam poderãao descarregar e pousar onde quiserem de nocte e de dia sem nynhuuma pena e assy poderãao descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestaçam dos quaaes lugares nam tiraram as mercadorias sem primeiro ho notificarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sonegarem e nan as bestas nem as outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender farão outro tanto se hy ouver rendeiro ou oficiaaes de portagem e se os non ouver notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do lugar honde quiser vender se os hy achar ou a dous homeens boons do dito lugar ou a huum se mais non achar com os quaaes arecadara ou pagara sem ser mais obrigado a buscar os oficiaaes nem rendeiros nem emcorrera por isso em alguuma pena. Sayda per terra E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-las-hãao comprar livremente sem nynhuma obrigação nem cautella e serão somente obrigados as amostrar aos oficiaaes ou rendeiros quando as quiserem tirar e nam em outro tempo; das quaaes manifestaçoens de fazer saber a portagem nem serãao escusados os privilligiados posto que a non ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos privilligiados vay decrarado. Privilligiados As pessoas ecclesiasticas de todallas igrejas e moesteyros assy d’omens como de molheres e as provincias e moesteyros em que ha frades e freyras, irmitaaens que fazem voto de profissão e os clerigos d’ordeens sacras e os beneficiados e hordeens menores que posto que nam sejam d’ordens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e privilligiagados [sic?] de todo direito de portagem nem usagem nem custumagem per qualquer nome que a possam chamar assy das cousas que venderem de seus beens e beneMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ficios como dos que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos ou de seus beneficios e casas e familliares. Assy sam liberdados da dita portagem per privillegio que tem as cidades, villas e lugares de nossos regnos que se seguem convém a saber: a dita villa de Anciaaens e a cidade de Lixboa e a Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guymaraaens, Braga, Barcelos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Camynha, Villa Nova de Cerveira, Valença, Monção, Crasto Leboreiro, Miranda, Bragança, Freixio, o Azinhoso, Mogadoyro, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto Vicente, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhel, Castel Rodrigo, Almeida, Castel Mendo, Villar Mayor, Alfayates, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portallegre, Marvão, Aronches, Campo Mayor, Fronteira, Villa Viçosa, Elvas, Olivença, a cidade d’Evora, Monte Moor ho Novo, Lavar pera os vendeiros somente, Monsarraz, Beja, Moura, Noudar, Almodouvar, Odemyra, os moradores no castello de Cezymbra. E assy serão liberdados da dita portagem quaaesquer pessoas ou lugares que nossos privylegios teverem e mostrarem ou o trellado em pubrica forma aalem do acima contheudo. Vezinhança E para se poder saber quaaes serãao as pessoas que sao avydas por vizinhos d’alguum lugar pera gouvirem da liberdade delle decraramos que vizinho se emtenda d’alguum logar o que for delle natural ou nelle tiver alguma dignidade ou oficio nosso ou senhorio da terra perque rezoadamente viva e more no tal lugar ou se no tal alguum for feito livre da servydãao em que era posto ou seja hy perfilhado per alguum hy morador e o perfilhamento per nos confirmado ou se tiver hy seu domicyllio ou ha mayor parte de seus beens com proposito de alli morar. E o dito domicyllio se emtenderaa honde cada hum casar emquanto hy morar e mudando-se a outra parte com sua mulher e fazenda com tençam de se pera la murar tornando-se hy depois nan sera avido por vezinho salvo morando hy quatro annos continuadamente com sua mulher e fazenda e entam seraa avydo por vezinho; e assy o seraa quem vier com sua mulher e fazenda viver ha alguum outro lugar estando nelle os ditos quatro annos; e alem dos ditos casos nam sera nymguem avydo por vizinho d’alguum lugar pera gouvir da liberdade delle pera a dita portagem. E as pessoas dos ditos lugares prevylligiados nam tiraram mais o trellado de seu privyllegio nem no trazerãao somente traraao MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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certidãao feita pello escrivãao da camara e com o sello do concelho como sam vezinhos daquelle lugar; e posto que aja duvyda nas ditas certidooens se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-hãao sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se digua que nam sam verdadeiras; e se se depois provar que eram falssas perderaa o escrivãao que a fez ho oficio e degradado dous annos pera Ceita e a parte perderaa em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou ha portagem a metade pera a nossa camara e a outra pera a dita portagem dos quaaes privyllegios usarãao as pessoas nelles contheudas pollas ditas certidooens posto que nan vãao com suas mercadorias nem mandem suas procuraçoens contanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita certidãao he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a certidãao que apresentam. Pena do foral E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes mayores contias das aqui decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pag[u]e da cadea trinta reaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou e se a non quizer levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra metade pera os cativos; e damos poder a qualquer justiça honde acontecer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee contia de dous myl reaes sem apellaçãao nem agravo e sem disso poder conhecer almoxerife nem contador nem outro hoficial nosso nem de nossa fazenda em casso que o hahy aja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja loguo sospensso delles e da jurdiçãao do dito lugar se a tiver emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que an seu nome ou por elle ho fizerem emcorrerãao nas ditas penas; e os almoxerifes, escrivaaes e oficiaaes dos ditos direitos que o assy nam cumprirem perderaao loguo hos ditos officios e nam averaao mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poeemos se cumpram pera sempre do teor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dita vila e outro pera ho senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tirar qualquer duvyda que sobr’isso possa sobrevir. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Santarem ao primeiro dia de Junho anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de myl e quynhentos e dez; e eu Fernam de Pyna o fiz escrepver e vay escripto em onze folhas e sete regras.» [Depois segue esta declaração]. «Ao lugar nam ha-de escusar portagem na Torre de Mencorvo e nos outros lugares de Fernam Vaaz de Sampayo que forom dados a seus antecessores por El Rey dom Joam o primeyro o privillegio deste lugar foy depois dado por El Rey dom Duarte seu filho porque asy he determinado por El Rey nosso senhor por o achar asy per direito. Fernam de Pyna» (121).

DOCUMENTO N.° 62 Ao concelho de Ansiães; privilégio para se não dar o castelo da dita vila, etc. 8 de Abril de 1517 «Dom Manuel etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que ho concelho da nossa villa d’Anciães foy ora demandado demandado [sic] per Ruy Diaz de Sampayo sobre ho castello da dita villa dizendo que lhe pertencia e ho devia d’aver per doaçoens e merçes que tinha dos Reis pasados nossos antecessores e nossas sobre a qual cousa foy ora dado sentença em nossa rollaçam e julguado que o dito castello pertencia ao dito concelho e nam ao dito Ruy Diaz de Sampayo e diso ouveram e tiraram sua sentença pasada per nossa chancellaria; e ora allem disso por mais descanço e aseseguo do dito comcelho e por lhe niso fazermos graça e merce nos praz e lhe ficamos e prometemos por nos e todos nossos sobcessores que depois de nos vierem por esta presente nossa carta de ho dito castello em tempo alguum nom darmos nem doarmos nem fazermos delle merce a ninhuma pesoa que seja; e soomente queremos que o tenham e ajam e possuam os moradores da dita villa ho que assi fazemos de nosso propio moto e de nossa certa ciencia nom obstantes leis impiriaes ou do Reino, costumes, foraes e etc. que em comtrario sejam ou posam

(121) Copiado do códice original existente no arquivo da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães que, por ser igual ao de Miranda do Douro dado pelo mesmo rei e já aqui descrito, nos abstemos de especificar bibliograficamente.

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ser que todos avemos por deroguados; e elles seram obriguados a nos dar sempre conta e recado do dito castello e nos fazerem delle o preito e menajem que se costuma fazer nos outros castellos de nossos reinos. E por firmeza diso lhe mandamos dar esta nossa carta per nos asinada e aseellada do nosso sello pendente. Dada em a nossa cidade de Lixboa aos oyto dias de Abril; Manuel d’Afonsequa a fez de mil e quinhentos e dezasete anos» (122).

DOCUMENTO N.° 63 Aos moradores do concelho de Ansiães; privilégio que não sejam constrangidos a ter mais medidas que alqueire, meio alqueire, etc. 13 de Agosto de 1519 «Dom Joham etc. A quamtos esta minha carta virem faço saber que por parte dos moradores do concelho d’Ensiães me foy apresemtado huum allvara d’El Rey meu senhor e padre que samta gloria aja de que o teor delle tall he. “Nos El Rei fazemos saber a vos noso corregedor da comarca da Beira que a nos enviou dizer os moradores do concelho d’Ensyães que porquanto no dito concelho nam avia mais de treze vezinhos e por ser tam pouquo povo estavam em costume de nom terem mais medidas que alqueire e meo alqueire de medir pão e alqueire de medir vinho e mea canada, quartilho e meo quartilho, vara e covado o qual costume tinham por confirmaçam de dous nosos corregedores fazendo correyçam e que ora os rendeiros da nosa chancelaria desa comarca os costragiam que tevesem todos os padroens das medidas que mandamos em noso regymento que tevesem como os tinham as vilas e logares de nosos reinos pelo qual nos pidiam por mercee que ouvesemos por bem que nom fosem obrigados nem costrangidos a terem mais medidas nem pesos dos que os ditos corregedores tinham mandado que tevesem; e visto per nos seu requerimeuto e asy por alguuns justos respeitos que nos a elo moveram a nos praz delo e vos mandamos que os moradores do dito

(122) Além-Douro, liv. 5.°, fl. 29 v. Colecção de Leitura Nova de El Rei D. Manuel e Chancelaria do mesmo Rei, liv. 9, fl. 8.

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concelho nom sejam costrangidos que tenham mais medidas nem pesos somente as sobreditas que por mandados dos nosos corregedores sam obrigados ter e mais nam e que por asy sem duvida nem embargo algum que lhe a ello seja posto por que asy nos praz. Feita em Evora a xiii dias do mes d’Agosto Diogo Jacome a fez de mill b.c xix. E este sera pasado pela chancellaria da Camara”. Pedimdo-me os sobreditos por merce que lhe confirmase o dito alvara em carta; e visto per mim seu requerimento e querendo-lhe fazer graça e merce tenho por bem e lho confirmo em carta e mando que se cumpra e guarde asy e tam imteiramente como nelle se contem. Bastiam Lamego a fez em Lixboa a xxx dias de Dezembro anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill b.c xxix» (123).

DOCUMENTO N.° 64 Confirmação de terras e lugares e vilas a Fernão Vasques de Sampaio. [Ansiães, Vilarinho da Castanheira, Vila Flor, Moncorvo, Mós, Vilas Boas e Quintela de Lampaças] 7 de Maio de 1384 Carta de D. Duarte dada em Santarém, 26 de Maio de 1434, confirmando a carta de D. João I dada em Lisboa, 7 de Maio de 1422, dando de juro e herdade a Vasco Pires de Sampaio com todos os direitos, rendas, foros e portagens, as vilas de Ansiães, Vilarinho da Castanheira, Vila Flor, Torre de Moncorvo e Mós, lugares acastelados, com todos seus termos, e Vilas Boas com todo seu termo. Outra carta do mesmo rei D. João doando ao dito Vasco Pires para sempre para ele e seus herdeiros, metade da aldeia de Quintela de Lampaças, carta dada em Leiria em 22 de Fevereiro de 1423. Outra carta do já citado rei confirmando a Fernão Vasques todos os foros, rendas, direitos, pertenças e portagens da villa de Moncorvo e seu termo que lhe doara seu pai Vasco Pires, carta dada no Porto em 28 de Julho de 1433. Outra carta do mesmo rei D. João confirmando ao dito Fernão Vasques a doação da vila de Mós e seu termo feita por Vasco Pires seu pai, carta dada em Évora em 10 de Maio de 1435.

(123) Chancelaria de D. João III, liv. 52, fl. 119 v.

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A última carta confirmada do mesmo rei dada em Santarém, 1 de Março de 1441, confirmando a Fernão Vaz a doação feita a seu pai das vilas de Vila Flor, Vila Boa e a metade de Quintela de Lampaças por ser filho maior do dito Vasco Pires, sem dar delas partilhas a seus irmãos (124). DOCUMENTO N.° 65 Confirmação da doação de Vilarinho da Castanheira e Ansiães a Rui Lopes de Sampaio 4 de Dezembro de 1433 Carta de D. Duarte dada em Santarém, 4 de Dezembro de 1433, confirmando a Rui Lopes de Sampaio, filho de Lopo Vasques de Sampaio, pagem do infante D. João irmão do rei D. Duarte, a doação do lugar de Vilarinho da Castanheira e Ansiães e seu termo, que Vasco Pires de Sampaio dera pelo casamento de seu filho Lopo Vasques de Sampaio com Inês Dias, mulher que tinha sido de Nuno Viegas (125). DOCUMENTO N.° 66 Sentença a favor de Lopo Vaz de Sampaio e contra o concelho da vila de Ansiães para lhe darem a mercê do pescado que o dito concelho houvesse na pesqueira do dito lugar 14 de Dezembro de 1454 Carta de D. João dada no Turcifal, 14 de Dezembro de 1454, mandando cumprir e guardar a sentença para que Lopo Vaz haja a metade do pescado que o concelho de Ansiães houver na Pesqueira do Bãao, somente, segundo Pero Lourenço tem da Pesqueira de Sanhoane das Areias na qual se usava que os pescadores que nela pescassem tivessem metade do pescado ficando a outra metade para o concelho (126). (124) [Chancelaria de] D. Duarte, liv. 1.°, fl. 98 v. As doações de D. João I referem-se à era de César. (125) [Chancelaria de] D. Duarte, liv. 1.°, fl. 3. (126) [ANTT] — Gaveta 11, documento n.° 7, maço 5.

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DOCUMENTO N.° 67 A Rui Lopes do Sampaio; doação da jurisdição do concelho de Ansiães e seu termo e que ponha juízes e tabeliães, etc. 18 de Março de 1460 Carta de D. Afonso V dada em Oeiras, 18 dias de Março de 1460, concedendo a Rui Lopes de Sampaio a jurisdição de Ansiães e seu termo, cível e crime, com a faculdade de colocar juízes, meirinhos e tabeliães, os que lhe aprouver, sem embargo das leis e ordenações do Reino, salvo a correição e alçada, que ficava reservada para a Coroa (127). DOCUMENTO N.° 68 Doação da jurisdição de Ansiães a Diogo de Sampaio 21 de Janeiro de 1463 Carta de D. Afonso V doando a jurisdição de Ansiães a Diogo de Sampaio em retribuição de seus serviços e de seus antecessores, com a faculdade de nomear e colocar seus oficiais, quais e quem lhe aprouver, ficando ressalvado para a Coroa a correição e alçada da mesma vila. Dada em Estremoz a 21 de Janeiro de 1463 (128). [DOCUMENTO N.° 68-A] Diogo de Sampaio; doação de Vilarinho da Castanheira e Ansiães 7 de Outubro de 1496 Carta de D. Manuel dada em Torres Vedras, 7 de Outubro de 1496, confirmando a Diogo de Sampaio, filho de Rui Lopes de Sampaio e moço fidalgo da casa real, as terras de Ansiães, Vilarinho da Castanheira e Mondego que Vasco Pires de Sampaio deu em casamento a seu filho Lopo Vaz «com Ignez Domingues e mais todos os outros (127) Além-Douro, liv. 4.°, fl. 290. (128) [Chancelaria de] D. Afonso V, liv. 1.°, fl. 122 v.

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bens e rendas que elle avia em os ditos logares e seus termos e dando-lhe outro logar na terra de Panoias que se chama Mondego» (129). [DOCUMENTO N.° 68-B] Diogo de Sampaio; doação da jurisdição de Ansiães e seu termo. E que possa aí pôr juiz e tabaliães 26 de Abril de 1498 Carta d’El Rei D. Manuel, datada de Lisboa, 26 de Abril de 1498, confirmando a carta dada em Estremoz a 21 de Janeiro de 1463, fazendo doação a Rui Lopes de Sampaio pai do dito Diogo Lopes de Sampaio, de toda a jurisdição de Ansiães e seu termo, cível e crime, podendo colocar «hai juizes, meirinhos e tabelliães que lhe aprouver os quaes serão seus sem embargo das leis e ordenaçoens do Reino» e indicando os trâmites a seguir nos processos tanto cível como crime, ficando completamente ressalvada ao rei a correição e alçada (130). [DOCUMENTO N.° 68-C] Diogo de Sampaio; outra doação da jurisdição da terra de Vilarinho da Castanheira 24 de Abril de 1498 Carta de D. Manuel, dada em Lisboa, 24 de Abril de 1498, confirmando uma carta dada em Évora, 16 de Setembro de 1479, de doação da jurisdição de Vilarinho da Castanheira nos mesmos termos da de Ansiães (131). [DOCUMENTO N.° 68-D] A Diogo de Sampaio; doação das terras de Ansiães, Vilarinho da Castanheira, etc. 6 de Agosto de 1527 Carta de D. João III, confirmando uma carta de D. Manuel, de doação a Diogo de Sampaio moço fidalgo da casa real, filho de Rui (129) Além-Douro, liv. 1.°, fl. 176. (130) Ibidem, fl. 196 v. (131) Chancelaria de D. Manuel, liv. 40, fl. 20.

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Lopes de Sampaio, das terras de Ansiães, Castanheira, Vilarinho e Mondego, datada em Lisboa a 6 de Agosto de 1527 (132). DOCUMENTO N.° 69 Fernão Vaz de Sampaio; confirmação de certas cartas de doações das rendas e direitos, foros e portagens das vilas de Ansiães, Vilarinho da Castanheira, Vila Flor, da Torre de Moncorvo, Mós e de Vilas Boas e seus termos. E a metade da aldeia que chamam Quintella de Lampaces 29 de Outubro de 1497 Carta d’El Rei D. Manuel dada em Évora em 29 de Outubro [de 1497], confirmando as cartas dos reis seus antecessores que outorgavam todas as rendas e foros e portagens a seu avô e pai que os possuiram em suas vidas, e que por seus falecimentos passaram ao dito Fernão Vaz de Sampaio. Cartas confirmadas: em Santarém a 26 de Fevereiro de 1434. Lisboa, 7 de Maio de 1422. Leiria, 22 de Fevereiro de 1423. Porto, 28 de Julho de 1433. Évora, 10 de Maio de 1435. Santarém, 1 de Março de 1441. Évora, 10 de Novembro de 1449. Santarém, 8 de Junho de 1474. Fernão Vaz de Sampaio, moço fidalgo da casa Real, filho de Vasco Fernandes de Sampaio e também moço fidalgo (133). DOCUMENTO N.° 70 A Rui Dias de Sampaio, fidalgo; carta per que Ell Rey trespassa nelle todo o direito que ao dicto senhor pertence no castello e alcaidaria da villa d’Anciães, etc. 20 de Agosto de 1516 Carta de El Rei D. Manuel dada em Lisboa a 20 de Agosto de 1516, dando e trespassando ao dito Rui Dias de Sampaio todo o direito sobre o castelo e alcaidaria da dita vila de Ansiães, apenas em vida do dito Rui [Dias de Sampaio] (134).

(132) Chancelaria de D. João IIl, liv. 45, fl. 171. (133) Além-Douro, liv. 3.°, fl. 195, e Chancelaria de D. Manuel, liv. 28, fl. 4 v. (134) Místicos, liv. 5.°, fl. 206.

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DOCUMENTO N.° 71 Pero de Sousa Ribeiro; doaçam dos casaaes d’Amssyans per falecimento de dona Branca que os tem 20 de Fevereiro de 1493 Carta de El Rei dom Manuel dada em Benavente a xx dias de Fevereiro de 1493 fazendo doação dos casais de Ansiães que possuía D. Branca da Silva por falecimento de seu marido João Rodrigues Ribeiro por mercês em suas vidas a Pedro de Sousa Ribeiro seu filho e fidalgo da casa real, para os ter na mesma maneira dos seus pais, e mandando às justiças que o metam em posse dos ditos casais e registem esta carta no livro dos contos da comarca respectiva (135).

DOCUMENTO N.° 72 Papéis vários Damos aqui a lista dos documentos que as Memórias de Ansiães por João Pinto de Morais, reitor de S. João Baptista, extramuros de Ansiães e António de Sousa Pinto, de Marzagão, apontam como existentes no seu tempo (1721) no arquivo da câmara da mesma vila. Hoje não aparece quase nenhum destes documentos como verificamos em Abril de 1907 numa excursão que fizemos a este concelho e ao de Moncorvo e Vila Flor com idêntico resultado, excepção feita daquele, cujo arquivo se acha admiravelmente bem conservado sendo por isso digno de louvor o zelo e solicitude dos membros desse senado, presentes e transactos. Também não incluiremos nesta lista os documentos atrás transcritos quando porventura as Memórias os apontem remetendo o leitor para O Transmontano, periódico de Carrazeda de Ansiães, onde desde Maio de 1911 por diante publicámos integralmente (136) as citadas Memórias, advertindo apenas que estas dão aos documen(135) [ANTT] — Estremadura, liv. 2.°, fl. 285 v. Colecção de Leitura Nova de El Rei D. Manuel. (136) Não chegámos a completar a publicação em virtude da pouca duração do Transmontano.

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tos respectivos a data da era de César sem fazer a redução para os anos de Cristo (137). Seguem os documentos: A) — «Sentença que a camara e moradores desta villa ouverão contra a de Villa Real, pelos ditos julgados de Alijó e Favayos dada pelo mesmo senhor D. Joam o I em 29 de Julho de 1428. [Ano de Cristo de 1390]». Vide documento n.° 54. B) — «Ha huma certidam de Fernando de Pinna guarda-mór da Torre do Tombo passada a 11 de Fevereiro de 1644 [sic?] porque consta da demarcação do termo desta villa e que lhe foi feita por o senhor D. Affonso Henriques, e que delle se desmembrou o de Villarinho da Castinheira». C) — «Ha huma sentença do senhor D. João o 3.° de 11 de Março de 1538 para se não pagarem votos nesta villa e seo concelho que se fizerão a S. Thiago por El Rey Ramiro contra o cardial Henrique seu irmão Arcebispo Primaz». D) — «A sentença que El Rey D. Manoel deu na Supplicaçam a esta villa em 4 de Abril de 1517 porque lhe julga o direito á alcaidaria-mór do castello della, e espollia della Ruy Dias de Sampayo senhor desta villa». E) — «Hum alvará do mesmo Sr. D. Manoel dado em Lisboa a 8 de Abril do dito anno de 1517 porque de seo moto proprio e absoluto poder faz graça e merce a esta villa e seos moradores e officiaes da camara por mais asoseguo seu da alcaidaria-mór do dito castello, e promessa de nunca mais por elle nem outrem ser dado a outra pessoa alguma, só com obrigaçam de lhe fazerem delle preito e homenagem como se fazia dos mais». F) — «Huma certidão de D. Antonio escrivam da puridade de 8 de Agosto de 1532 porque consta dar no dito dia nos paços de Santos os Velhos João da Silva escrivam da camara desta villa como seu procurador e de seus moradores o dito preito e homenagem do castello ao Sr. D. Joam o 3.° por auto por elles assignado a que foram teste-

(137) As Memórias conservam-se manuscritas na Biblioteca Nacional de Lisboa «Relação de Vila Real». Códice A-6-8. N.° 222.

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munhas o conde de Pennella procurador do mesmo senhor e D. Alvaro Coutinho Mariscal destes Reinos e Bartholomeu de Payva ayo do mesmo senhor e seu camareiro. E pelo mesmo senhor se acha o alvará acima confirmado por alvará seo de 18 de Novembro de 1528». G) — «Hum alvará do mesmo senhor D. João 3.° porque isenta as tecedeiras desta villa e seu concelho de terem os pezos da ordenança dado a 26 de Julho de 1540». H) — «Huma escriptura de composiçam que os officiaes da camara e moradores desta villa e concelho fizerão em 20 de Novembro de 1444 por o tabelliam desta villa Lopo Affonso com o senhor d’entam era della Lopo Vaz de Sampayo sobre os direitos reaes cobranças delle, senhorio e alcaidaria do castello». I) — «Huma sentença do senhor D. Joam o 1.° da Supplicaçam de 4 de Julho de 1422 [Ano de Cristo 1384] desta camara contra o mesmo Lopo Vaz de Sampayo para não levar dizima das condemnaçõens das sentenças dadas contra os moradores desta villa e seu termo». J) — «Huma sentença do senhor D. Manoel de 4 de Abril de 1517 contra o senhor d’esta villa Ruy Dias de Sampayo para os moradores desta lhe não pagarem penna de arma, de sangue, coimas e guado de vento porque manda que se guarde o novo foral por elle dado a esta villa em o 1.° de Junho de 1510». K) — «Huma sentença do mesmo senhor D. Manoel contra o mesmo Ruy Dias de 30 de Agosto de 1502 para que neste concelho nem fóra delle se lhe não pague portage, passage nem costumage nem as pessoas delle nem as de fóra de nenhumas fazendas e que não tome aos moradores da terra suas palhas, lenhas, roupas, e outros misteres sem dinheiro cujo comprimento ficou sem atenção no que toca aos de fóra quando pelo dito senhor foi dado a esta villa seu novo foral 8 annos depois della talvez por falta de quem a lembrasse». L) — «Huma sentença do mesmo senhor D. Manoel dada na Supplicação para que as justiças desta villa com folhas corridas tomem logo juramento das velhas sem carta de confirmação do corregedor chamada de ouvir. Duas sentenças da Relação do Porto MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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em confirmação desta a favor de André Gonçalves: huma dada em 26 de Abril de 1629 contra o juiz velho Paschoal de Moraes e outra de 21 de Junho do mesmo anno contra o corregedor da comarca Simam Pereira pelo autoarem por servir sem a dita carta, e tomar o juramento do outro juiz, julgando-se fazer bem, e elles castigados por obrarem mal». M) — «Ha huma carta d’El Rey Phelipe de Castella escripta em Badajoz a 14 de Agosto de 1580 a camara e moradores desta villa porque lhe pede de mercê com caricias lhe queiram dar obediencia e homenagem do castello e concelho por seu Rey, em pessoa de seu procurador o marquês de Ceraluvo, e que teria na lembrança de os premiar e lhe fazer mercês e as das cartas de Almeirim; a qual consta tão somente dar-se-lhe em 20 de Janeiro de 1581 na mão de Domingos Fidalgo sobstallecido procurador pelo conde de Monte Rey e fazer-lhe este no auto da posse que está no Livro dos Registos do anno de 1591 confirmação de todos os privillegios e outorgar-lhe os das côrtes de Almeirim, e deixar á camara o cargo do castello como dantes». N) — «Hum alvará do senhor infante D. Pedro tutor do Sr. D. Affonso o 5.° por que faz mercê a esta villa dos rezidios das villas de Freixiel e Abreiro, e Villarinho da Castinheira para despeza do reparo dos muros della e que seus moradores os venham ajudar a reparar quando forem movidos. Passado em o 1.° de Janeiro de 1443 incerpto em huma sentença do mesmo senhor que os moradores desta villa ouverão contra os de Villarinho querendo-se eximir desta obrigação dada em Torres Vedras a 12 de Outubro de 1456. Consta do Livro dos Registos do anno de 1591 haver hum contrato por provisam de S. Magestade para que estes muros se concertem á custa de suas riaes 3.as [terças]. Consta do mesmo Livro haver hum instromento que não apparece, para Freixiel pagar para o reparamento dos muros desta villa». O) — «Huma carta do senhor D. Sebastiam para servirem em esta villa os almotaceis tres mezes». P) — «Duas sentenças para que nesta villa nem na de Villarinho da Castinheira, não haja meirinho ou alcaide, huma do senhor D. Manuel de 13 de Agosto de 1512». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Q) — «Huma carta do senhor D. Fernando passada o anno de 1420 [Ano de Cristo 1382] por que levanta as sizas a esta villa e seu concelho». R) — «Huma carta do senhor D. Affonso o Bravo passada em Leiria a 5 de Junho de 1343 por que resolve a camara algumas cousas que por ella lhe sam avisadas, e outras que determina sobre o poder com que se ostentavam os cavalleiros e fidalgos desta villa nas eleiçoens das justiças della». S) — «Hum pergaminho sem as primeiras letras do principio da primeira regra porque se mostra que vindo o mesmo senhor D. Affonso o Bravo a esta villa em 18 de Janeiro de 1348 determina algumas boas cousas para governo do povo, e confirma algumas uteis disposiçõens da camara». T) — «Hum alvará do senhor D. João o 1.° passado em Santarem a 5 de Maio de 1448 [Ano de Cristo 1410] porque dá jurisdição aos juizes desta villa para o serem dos rezidios dos testamentos». U) — «Huma resolução de S. Magestade em Lisboa de 3 de Dezembro de 1474 por acordam do Dezembargo do Paço, por que ordena ao corregedor desta comarca não constranja aos moradores deste concelho a hir fóra delle á correição e chancellaria antes na forma do capitulo de côrtes feitas em Evora no dito anno de 1474, fizesse aos rendeiros de chancellaria demandar aos moradores no tempo que nelle estivesse por correiçam e que para milhor estes requererem sua justiça fosse a elles pessoalmente, e os fizesse a cada hum em particular citar e demandar para a sua auçam pera dia certo declarando-lhe a materia della». V) — «Consta do livro de que se tem tralado que servio o anno de 1591 haver provisam para que quando o corregedor vier a esta villa por correiçam pouse na villa e esteja nella 30 dias». X) — «Ha huma sentença do senhor D. Duarte dada em Santarem a 11 de Fevereiro de 1434 por que ordena que as chancellarias se não demandem neste concelho mais que uma vez por anno na correiçam». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Y) — «Outra sentença do senhor D. Joam de 30 de Dezembro de 1487 sobre a mesma materia, e para o mesmo effeito». Z) — «Ha uma sentença da Rellação de 6 de Outubro de 1615 em que se declara não ter o executor das sizas jurisdição sobre os juizes desta villa e se manda não proceder contra elles». Aa) — «Ha huma sentença da Rellaçam de 14 de Março de 1644 para os corregedores nos provimentos das correiçõens não applicarem as condenaçõens das coimas das cabras ao meirinho, mas sim ao concelho». Ab) — «Ha huma provisão de El Rey dom Phelipe de 24 de Outubro de 1594 para neste concelho se não descreverem os gados. E huma sentença do corregedor de 2 de Junho de 1614 sobre esta materia dada contra o rendeiro em observancia da dita provisam a favor dos moradores desta villa e concelho». Ac) — «Ha hum alvará da senhora Rainha passado em Abril de 1661 para haver medico de partido neste concelho com corenta mil reis emcabeçados no cabeçam da siza». Ad) — «Ha huma sentença da Curia Romana de (...) de (...) [71] de que sem embargo de sua miudez de letra, he avida pella camara desta villa contra o senhor della Diogo de Sampayo para esta apresentar os abbades e não o senhor da terra segundo mal se deixa ler, tem o sello e armas pontificias». Ae) — «Ha segundo consta do livro de que se tem fallado de 1591 sentença para os prezos da cadeia desta villa não sejam della tirados para a correição da comarca». Af) — «Consta mais fazer Bartholomeu de Villas Boas com procuração de S. Magestade a este concelho escriptura de venda do pedido de Ceuta». Ag) — «Consta do mesmo livro haver huma sentença do senhor D. Manuel a favor desta villa sobre o mesmo pedido de Ceuta». Ah) — «Consta mais haver huma sentença contra a villa de Villarinho da Castanheira sobre a divisão dos termos». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ai) — «Consta haver outra sentença antiga que determina a forma como se ham de cobrar os direitos reaes desta villa». Aj) — «Ha no dito livro registada huma provisão do senhor D. Phelipe para que o comendador não tire athe 3 de S. João a terceira parte do pam das tulhas, e outras cousas mais declaradas nella». Ak — «Ha outra provisão do mesmo senhor de 12 de Julho de 1628 para os mercadores de Fostua comprarem o pam que sobra na terra, e hirem no vender ás cidades de Lamego e Porto sem encorrerem em regatio». Al — «Ha huma provisão do mesmo senhor de 20 de Junho de 1633 para que se não façam no concelho mais despezas do que renderem as suas duas partes». Am) — «Ha huma ley do senhor D. Sebastião passada em Almeirim a 16 de Fevereiro de 1575 para todas as medidas do pão, vinho e azeite sejam em todo o Reino e seus sinhorios iguaes, e que em todos elles, em seo damno mal se observa». An) — «Ha em pergaminho hua escriptura de composição que fizerão os officiaes das camaras desta villa e de Numão e seus moradores sobre alguns damnos que causarão huns aos outros». Ao) — «Acha-se hum grande pergaminho com a letra gasta do tempo e agoa que lhe cahio, porque se não pode ler, nem colher a materia de que trata». Ap) — «Ha mais hum instrumento em pergaminho, porque consta que sendo dado parte á camara desta villa que algumas pessoas no termo della haviam feito merouços para pesqueiras no rio Douro, e hindo a deriba-las em 28 de Setembro de 1427, se tributarão cada huma destas ao concelho com o fôro que ajustaram com os officiaes da camara». Aq) — «Huma sentença contra Affonso Gonçalves Taborda de Val de Torno por alguns bens de raiz que se julgaram a este concelho dada em Lixboa a 6 de Mayo de 1469». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ar) — «Huma sentença que o mesmo concelho ouve contra Affonso Gonçalves e João Rodrigues por muitos bens sitos na Fonte Longa dada a 19 de Junho de 1470». As) — «Huma sentença que este concelho ouve contra Lourenço Carvalho de Villa Flor na causa que este lhe moveo pela lesam que devera haver nos muitos bens que lhe tinha arematado». At) — «Huma sentença para se arematarem para o concelho a Joanna Fernandes Salvada alguns bens por damnos que lhe fez». Au) — «Huma sentença para que a camara de S. Joam da Pesqueira não possa cultivar, arendar, nem mandar pastar as terras que possue neste concelho junto do rio Douro, antes as deixar fabricar aos moradores delle pagando-lhe a sua reçam, dada no Porto a 6 de Abril de 1596». Av) — «Outra sentença da mesma Rellaçam de 21 de Agosto de 1596 por que foram condemnados Antonio Fernandes e Diogo Fernandes de S. João da Pesqueira e em sua villa vereadores por virem ao termo desta villa ás terras acima que nelle tem com varas levantadas, e consta tomarem na mesma Rellaçam pregam para hirem cumprir o degredo em que foram condemnados». Consta das contas que deram os vereadores que serviram nesta villa o anno de 1605 declararem trazer este concelho demanda com o de Sam Joam da Pesqueira pelas pesqueiras do Cacham da Balleira, em que tiveram sentença que estava a requerimento daquella por revista no Dezembargo do Paço, que se procurasse». Ax) — «Ha tambem na camara desta villa a sentença que os officiaes da camara della do anno de 1713 ouveram na Rellaçam do Porto contra o sargento mór desta villa Antonio Teixeira de Carvalho do lugar de Marzagam pelas terras da Veiga e serra da villa que se julgaram ao concelho e a elle nullo o prazo que dellas lhe tinham feito huns officiaes da camara seus antecessores». Ay) — «Consta que pelos annos de 1679 athé 1681 vir hum menistro do tombo dos bens dos concelhos da provincia da Beira a requerimento da camara de S. João da Pesqueira dar-lhe posse das pesqueiras do Cacham da Balleira sem ordem alguma e que vindo a camara desta villa com embargos foram por appellação MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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á Supplicação adonde dizem estar sentenciados a favor da camara desta villa». DOCUMENTO N.° 73 Carta de aforamento em Vale Benfeito 21 de Junho de 1306 Carta de aforamento da herdade da Serra de Vale Benfeito a Soeiro Mendes e Vasco Pires monteiros, «com o preito e condição de dar cada um ano um quinto do pão, vinho e linho do que a terra produzir» não podendo os mesmos vender, dar nem alhear a dita herdade a cavaleiro, dona, escudeiro, clérigo nem a pessoa religiosa senão somente a pessoa que se obrigue a pagar o dito foro e que eles tenham juizes e mordomos como os têm no reguengo de Óbidos (138). Carta dada em Lisboa, 21 de Junho de 1344 [ano de Cristo 1306] (139). DOCUMENTO N.° 74 Lomba (Vilar Seco de Lomba, concelho de Vinhais); foral 1 de Fevereiro de 1311 (140) «Em nome de Deus amem. Sabham quantos este ’stromento virem que na era de mill quatrocentos quarenta sete annos dezenove dias do mes de Julho em a cidade de Lixboa perante Gonçalo Stevez contador d’El Rey em presença de mim Gonçallo Gonçalvez publico notario per mandado e actoridade do dicto senhor eu dar en publica forma o trallado das escripturas do dicto senhor que som na sua torre do castello da dicta cidade das quaees scripturas ao dicto contador he dado especial encargo da guarda e chaves dellas e das tes-

(138) [Chancelaria de] D. Dinis, liv. 4.°, fl. 37. (139) Vide nota ao documento n.° 45-A. (140) O dia do mês, que não vem neste documento, encontra-se citado no Portugal Antigo e Moderno, artigo «Santalha».

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temunhas que adeante som ’scriptas perante o dito contador e testemunhas pareçeo hum homem que se dizia per nome Afomso Lopez morador em Vinhaees e outrosi procurador que se dizia dos moradores de Vall de Paaço e de Lonba e apresentou ao dicto contador huum alvara do dicto senhor Rey escripto em papell e asiinado per ell segundo em ell pareçia do quall alvara o theor tall he: “Nos El Rey fazemos saber a vos Gonçallo Estevez nosso contador que teendes encargo das nossas ’scripturas do tonbo que [o] dom abade de Crasto d’Avellãas nosso criado nos disse que em essas nossas escripturas jazem foraaes destas terras a fundo ’scriptas. Item: terra de Vall de Paaço e de Lonba. Item: terra de Bragadinha que ora ha nome Villa Franca. Item: terra de Feira e de Cerzada que som en terra de Bragança e outras scripturas que perteençem ao dicto moesteiro de Crasto d’Avellas; e que nos pidia por merçee que lhe mandassemos dar o trallado dellas en pubrica forma porquanto se entendia per ellas d’ajudar; porque vos mandamos que logo visto este alvara busquedes essas ’scripturas e lhe dedes o trallado dos dictos foraaes e ’scripturas que perteecerem ao dicto moesteiro de Crasto d’Avellãs en publica forma e esto fazede em tall guisa que as scripturas sejam bem guardadas; umde all nom façades. Fecto no Porto dous dias de Julho; Diego Gill o fez era de mil e quatrocentos quarenta sete anos”. O qual alvara assi mostrado o dicto contador em comprimento do dicto alvara do dicto senhor buscou as suas ’scripturas que ’stom na sua torre do dito castello antre as quaees foy achado em huum livro que he do tempo d’El Rey dom Dinis que foi achado no almario dos foraes e aforamentos que tem huum G cabidoado nas cuberturas que se conpeça no primeiro dizer da tavoa: carta de foro de huum regueengo que he en Lanternii (?) em o quall livro se contem huma carta que tall he (141): “Dom Dinis pella graça de Deus Rey de Portugall e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que Joham Macia e Lourenço Dominguiz procurador dos pobradores da minha terra de Lonba per poder de huma procuraçom avondossa que eu vi fecta per maao d’Aires Pirez tabeliom de Vinhaees veerom a mim e pidirom per merçee pollos moradores de Lonba e de seos termhos per poder da dicta procuraçom que lhe desse foros e custumes bons e que elles me

(141) Esta carta de D. Dinis está também no liv. 4.° de Doações de D. Dinis, fl. 57 v., col. 2.ª

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queriam fazer foro; porem eu querendo-lhes fazer graça e mercee tenho por bem e mando que elles sejam vezinhos de Vinhaees e ajam taees foros e taees custumes quaees ham os vizinhos de Vinhaaes sallvo que nom velem com eles nem obrigados ha eles nem nem [sic?] a mi; e que elles dem a mi em cada hum anno por foro duzentas libras aas terças do anno; porem mando e defendo nom seja nenhuum tam ossado cavaleiro nem dona nem escudeiro nem outro homem poderosso que contra elles vaa nem lhes faça mall nem força so pena da minha merçee e aquell que lha fezer ficara por ello meu imigo e peitar-me-ha os meus encoutos; e mando ao meu concelho de Vinhaees que os enparem e os defendam e nom sofram a nenhuum que lhes faça mall nem força so pena dos meus encoutos de seis mill soldos; e em testemunho desto lhes dey esta minha carta. Dante em Lixboa primeiro dia de Fevereiro El Rey o mandou per Gonçallo Anes daiam de Bragaa e Pero Stevez seu vassallo; Bertollomeu Pirez a fez era de mill trezentos quarenta e nove annos”. E de como se mostrou e contem no dito livro o dito Afonsso Lopez pidio pera os sobredictos dello o trallado em este ’stromento e o dicto contador lho mandou dar a mim sobredicto Gonçallo Gonçalvez. Fecto foi na dicta cidade o dicto dia e mes e era sobredicta; testemunhas que a esto presentes [foram:] o dicto Gonçallo Stevez contador e Afomso d’Evora e Alvaro Pirez que vive com o dicto contador e outros e eu dicto Gonçallo Gonçalvez publico notairo pera esto per mandado e actoridade do dicto senhor que a esto presente foi e aqui meu sinall fiz que tall he en testemunho de verdade. Nom seja duvida a antrelinha onde diz homem que eu Diogo Gonçallvez o corregi e screpvy. = [Lugar do sinal público]» (142).

DOCUMENTO N.° 75 Foral de Lomba (Vilar Seco de Lomba) 22 de Agosto de 1324 «Carta de foro dos pobradores do concelho da Lomba». «Dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quamtos esta carta virem faço saber que os homens moradores em terra

(142) [ANTT] — Gaveta 15, maço 3, n.° 10.

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da Lonba m’envyarom pedir por merçee per Gonçalo Dominguiz seu procurador que lhis desse foro e lhis mandasse assinaar logar em que fezessem villa na dita terra da Lonba e que elles fariam hi a sa custa huma cerca de muro de cem braças pera deffendimento dessa terra; e envyarom-mi dizer pelo dito seu procurador como eles eram aviidos commigo que mi dessem em cada hum anno duzentas libras de portuguezes de foro aas terças do ano e que os de Vinhaaes os deffendessem e os enparassem em meu nome porque nom eram cercados do muro segundo he contheudo em huma minha carta que ende eles teem de mi; e por que mi eles ora eviarom pedir por merçee que lhis assinaasse logar em que fezessem villa e que fariam hy cerca de muro de cen braças pera seu deffendimento e veendo eu que esto seria serviço de Deos e meu e prol dos dessa terra per poder de huma procuraçom avondosa que esses moradores de terra de Lonba m’envyarom mostrar pelo dito Gonçalo Dominguez seu procurador fecta per mãao d’Affomso Pirez seu tabaliom en que lhy derom poder pera me pedir por eles merçee e en seu nome que lhis desse foro e vila e pera xi mi obrigar por eles e polos que ande vir a fazer a dita cerca de cen braças de muro e pera mi pagar as ditas duzentas libras de foro querendo-lhis fazer merçee emsembra com a Raynha donna Izabel mha molher asiino-lhis e dou-lhis e outorgo-lhis e praz-mi que elles façam villa no lugar que chamam San Johanne ao qual logar eu ponho que aja nome San Johanne de Lonba. E eles devem hy fazer na dita villa cerca de muro de cen braças e dou-lhis e outorgo-lhis que ajam tal foro e taaes costumes quaes an os da villa de Vinhaaes que sejam livres e eisentos que nom obedeesçam a outrem senom a mim e que ajam todos seus termhos livremente per o que retenho pera mi o padroado das igrejas e aver d’escusa e crastros velhos e veiros quaesquer sejam que hy ajam; e non se tolha porem aos outros logares e villas d’arredor que percam per aqui dereito algum se o hy ouver. E o dicto procurador per poder da dita procuraçom por si e por todollos moradores que ora hy som e polos que an de viir obrigou todalas herdades e beens que hy an que dem a mim e a todos meus sucessores que depos mim veerem pera todo sempre as dictas cc libras assi como mhas ante davam de foro e darem-has em cada hum ano aas terças do ano como mhas ante davam; e eles devem fazer dous juizes na villa e fazerem-nos dos vezinhos da terra e da vila en cada hum ano polo dia que os fazem os de Vinhaaes e aquele ano que forem juizes morarem na villa; e mando e outorgo que todos aqueles que hy daqui en deante comprarem e gaanharem herdades e possissoens em na vila Lonba e en seu termho que sejam teudos de pagar sa parte das duzentas libras que a mim an a dar de foro en cada hum ano os dessa villa e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que non seja nenhum escusado; e aquel que non quiser pagar sa parte do dito foro assi como dito he em como lhy acaecer de pagar mando que perca a herdade e o que por ela der e que o concelho possa dar essa herdade a outrem que pobre e more em essa villa e que pague com eles no dito foro. E outrossi mando e deffendo que filhos d’algo nem ordii[n]s nem outros poderosos nom possam comprar nem ganhar em essa villa nem em seus termhos por que e minha foreiira; e outrossi mando que ric’omem nem rica dona nem inffançom nem cavaleiro nem dona nem escudeiro nem outro poderoso nom façam hy pousadia salvo se passarem per e que pousem huum dia e que se vãao logo di en outro dia e nom estarem hy mays; e as vendas que ouverem mester pedirem-nas aas justiças da vila e as justiças fazerem-lhas dar por huum dia por seus dinheiros assi como for guisado e como valer na terra; e esses que as vendas mester ouverem pagarem-nas como lhis mandarem as justiças e nom lhys fazeren hy outro mal caa (...) por meu enmigo e peitarm’ha os meus encoutos de sex mil soldos; en testemuynho desto dey ao dito concelho de San Johanne Lonba esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Lixboa vii[n]te e dous dias d’Agosto El Rey o mandou. Joham Dominguiz de Portel a fez era M. a CCC. a lxii anos. El Rey a vyo» (143). DOCUMENTO N.° 76 Foral da Lomba (Vilar Seco de Lomba, concelho de Vinhais) 4 de Maio de 1512 «Foral da Lomba per El Rey dom Dinis». «Dom Manuel etc. [Foro da terra, pensooens] Avemos d’aver do dito concelho per todolos moradores delle sete mil e dozemtos reaaes aas terças do anno que se montam em dozemtas livras da moeda amtigua pollas quaes lhe foram dados os direitos reaaes que hi a coroa Real pertenciam tiramdo a penssam dos tabaliãaes que pertence ao senhorio o qual a levara como ate qui fez. E o dito concelho vezinhara em todallas cousas com a villa de Vinhaaes. E avera pera sii o dito concelho os direitos que a nos pertencem. (143) [ANTT] — Doações de D. Dinis, liv. 4.°, fl. 57 v., col. 2.ª

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[Penna d’arma] E a pena d’arma e gado do vemto e montados e maninhos sam taaes como do foral de Vinhaes. [Repartiçam da paga] E a soma e contya que fallecer pera comprimento dos ditos sete mil e dozemtos reaes se avera e lançara per todallas fazemdas e beens que ouver na dita terra de Lomba. E a taxa e repartiçam que se fara pera a paga da dita contya mandamos que se faça bem e verdadeiramente per pessoas juramentadas que o bem saibam fazer a qual taxa se fara de sete em sete annos pella maneira que mandamos fazer em Vinhaaes. E a portagem he tal como no capitulo della fica scripto no foral de Vinhaaes. [Priviligiados] As pessoas eclesiasticas de todallas igrejas e mosteiros assi d’omens como de molheres e as provincias e mosteiros em que ha frades e freiras; irmitãaes que fazem voto de profissam e os clerigos d’ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que posto que nam sejam d’ordens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos; todos os sobreditos sam isemtos e priviligiados de todo direito de portagem nem usajem nem custumagem per qualquer nome que a possam chamar asi das cousas que venderem de seus bens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus usos e de seus beneficios e casas e familiares asi per maar como per terra; e asi o seram os moradores e vezinhos da dita villa e termo no mesmo lugar de todo o dito direito de portagem livremente. E asi seram liberdados da dita portagem estes lugares a saber: Covilhãa, Pinhel, Castelmendo, Sortelha, Guarda, Evora, Hodemira, Viana, Valemça, Monçam, Prado, Crasto Leboreiro, Mogadouro, Bragança, Villar Mayor, Castel Rodriguo, Beja, Monssaraz, Moura, Caminha, Gaya, Chaves, Crasto Vicente, Monforte de Ryo Livre. E per conseguinte o sera quallquer outra villa ou lugar que o semelhante privilegio tever de nom pagar portagem comtamto que o tal privillegio seja dado ante que os direitos reaes fossem dados ao dito lugar polla contya e preço no começo deste foral contheudo; o qual contrauto foy dado na era de mil e trezentos e corenta e nove e os privillegios acima declarados forom dados ante da dita era. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E os dous capitullos derradeiros deste foral se nam trelladam aqui mais porque sam jeraaes a todos e taaes como fica escripto no foral de Miranda. Dada em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lixboa quatro dias de Mayo de mil e quinhentos e doze» (144).

DOCUMENTO N.° 77 Póvoa e Rio de Cabrais; aforamento 5 de Julho de 1332 Carta de foro dos moradores do Rio de Cabrais. Carta de D. Afonso dada em Lisboa, 5 de Julho de 1370 [ano de Cristo 1332], pela qual confirma uma carta de foro dada pelo seu procurador em terra de Bragança, Afonso Fernandes; dava de foro para sempre aos moradores e seus descendentes, com o foro de 10 soldos por cada um, do lugar chamado a Póvoa. Os quais foros deviam ser pagos em dia de São Martinho (145).

DOCUMENTO N.° 78 É cassada a jurisdição que o mosteiro de Monte de Rama, em terra de Leão, tinha em Cidões 16 de Novembro de 1335 Ao mosteiro de Santa Maria de Monte de Rama do Reino de Leão. Sentença de D. Afonso dada em Coimbra, 16 de Novembro de 1373 [ano de Cristo 1335], que possuindo o mosteiro de Santa Maria do Monte de Rama uma granja que se chamava Santa Maria de Cidões com seu termo, herdades e casais em terra de Bragança, na qual os abades e convento do dito mosteiro tinham seus vigários que ouviam as partes cíveis dos que moravam na dita granja e seu termo,

(144) [ANTT] — Livro de forais novos de Trás-os-Montes, fl. 9 v., col. 1.ª (145) Chancelaria de D. Afonso IV, liv. 3.°, fl. 33 v. Vide nota ao documento n.° 45-A.

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os quais eram postos e eleitos por um frade delegado do citado mosteiro e dos moradores da dita aldeia, prestavam juramento, sentenciavam as partes, e que desta jurisdição estava o dito mosteiro em posse perto de 40 anos pouco mais ou menos; el rei mandava que o dito convento não mais usasse da citada jurisdição a qual passava para a Coroa como directa senhoria dos reinos (146).

DOCUMENTO N.° 79 Aforamento da aldeia da Ribeira de Brito 3 de Novembro de 1363 «Carta per que o dicto senhor deu em prestamo emquanto sua mercee fosse a Ruy Vaasquez de Penas Juntas a sua aldea da Ribeyra de Brito do almoxarifado de Bragança e etc. Em Tentugal iii dias de Novembro de mil iiiic hum anos» (147).

DOCUMENTO N.° 80 Carta de privilégios concedida por El Rei D. João I aos do Azinhoso e confirmada depois por vários reis pela qual os isenta da sujeição do Mogadouro e Penas Róias e lhe confere grandes isenções 16 de Maio de 1386 «Ao lugar do Azinhoso carta per que he feito villa com pervilegios de não pagarem em talhas, etc». «Dom Joam etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte do concelho e homens bons do Azinhoso me foy apre-

(146) Além Douro, Livro 2.°, fl. 204. Chancelaria de D. Afonso IV, liv. 4.°, fl. 19. Livro 2.°, Direitos Reais, fl. 201. Vide nota ao Documento n.° 45-A. (147) Chancelaria de D. Pedro I, liv. 1.°, fl. 90 v. Vide nota ao documento n.° 45-A.

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zentada huma carta d’El Rey meu senhor e padre que sancta gloria aja de que o teor tal he: “Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte do concelho e homens bons do Azinhoso nos foy apresentada huma carta d’El Rey dom Afonso que Deos aja de que o teor he tal: “Dom Afonso per graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve senhor de Ceita. A quantos esta carta testemunhavel virem fazemos saber que perante nos pareceo Vasco Gonçalvez como procurador do concelho e homens bons do Azinhoso e nos mostrou huma carta d’El Rey Dom Joam meu visavô cuja alma Deus aja escrita em purgaminho assinada per elle sellada do seu sello pendente do chumbo em linhas verdes da qual o teor de verbo a verbo tal he: “Dom Joam per graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos vendo e consirando as muito graças e merces que de sempre recebemos de nosso senhor Deos Padre e da Virgem Sancta Maria sua madre Rainha dos Anjos especialmente depois que a elles prouvem d’avermos o regimento destes reinos e nos derão outrosi victoria sobre nossos inimigos e por esto temos encargo grande de lhe dar muitas graças e louvores quanto mais podermos e porque a dita Virgem Maria nos aja sempre em sua guarda e encomenda e roga sob seu defendimento e rogue ao seu Filho Bento por nos porem a serviço seu e louvor de nossa livre vontade e certa sciencia e poder absoluto querendo fazer graça e merce a poboa de Sancta Maria do Azinhoso por que he logar muy devoto e de grande romagem e em que se faz muito serviço a Deos e a Virgem Maria sua madre e por ser milhor povorado e honrado o dito logar temos por bem e removemo-la e tiramo-la de servidão e sogeição de Pena Royas e do Mogadouro e doutras quaesquer villas e lugares e julgados cujo termo era e soya de ser ou de cavaleiros ou pessoas provadas de qualquer estado e condição que sejão a que era obrigada e sogeita e obedecião sempre ata’qui ou devião d’obedecer e fazemo-la villa sobre si e queremos e mandamos que daqui em diante não ajão no dito logar e pertenças delle senhorio nem poderio nem jurdição nem outro nenhum direito e sejão isentos sobre si e que os moradores do dito logar ajão toda jurdição e enlejão juizes de seu foro em cada hum anno a tempo certo qual quiserem e ajão cadea per si e fação procuradores e vereadores e ponhão meirinho e porteiros e officiaes quaes e quantos elles entenderem que virem que são compridoiros em MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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o dito logo pera bom regimento da dita villa sem vindo a nos per outra confirmação salvo se forem tabaliães que venham a nos polas cartas dos officios; e os ditos juizes que elles fezerem assi e enlegerem ajão conhecimento de todollos feitos civeis e crimes de qualquer condição e de tamanha e quanta quantia que sejão e as ditas apelações e agravos que delles sairem nos casos que he direito de se darem venhão a nos e a nossa casa per a guisa que o fazem e devem fazer nas outras villas e logares em que a jurdição em todo he nossa. Outrosi queremos e mandamos que todollos moradores que ora hi morarem e outros quaesquer que quiserem hi povorar e morar continuadamente daqui em diante e se assi obrigarem sem outro engano e malicia sejão escusados de pagarem fintas e talhas nem sisas nem peitas nem em serviços nem em pedidos nem emprestidos que a nos ora fação ou ajão de fazer os concelhos nem vão servir em nenhuns logares por mar nem per terra nem sirvão per si nem per seus bois em vellas nem em roldas nem aduas doutros nenhuns logares per mar nem per terra em villas dos ditos reinos posto que hi ajão acolhimento a tempo do mester; e esto todo queremos e mandamos que valha e tenha e seja firme e estavel pera todo sempre per a guisa que dito he e pormetemos de nunqua ir contra ello em parte nem em todo per nos nem per outrem não embargando quaesquer leis, degrados, grosas opiniões, ordenações dos nossos reinos, usos, foros, costumes, cartas e privilegios geraes merces e as ditas villas e julgados e os cavaleiros e pessoas provadas de qualquer estado e condição que seja que ora tenhão de nos ou dos Reis que ante nos forão ou ouverem daqui em diante nem outros nenhuns direitos que fação por nos ou por elles que podessem ser ou sejam em contrario desto ou de parte dello os quaes nos aqui todos avemos por expressos e repetidos e que não ajão aqui logar; e que todo esto que dito he seja firme [e] estavel pera todo sempre; e mandamos que em rezão dos pedidos que nos forão prometidos geralmente nas cortes que fezemos em Coimbra ou forem daqui em diante prometidos geralmente como dito he que em esta parte vejão quanto monta ao concelho do dito logar de Sancta Maria do Azinhoso e tanto se desconte a nos daquello que devemos d’aver ou ouvermos daqui em diante dos ditos pedidos e nos per esta carta conhecemos e confessamos que o recebemos em nos e mandamos aos sacadores e escrivães e a outros quaesquer que esto ouverem de ver que não constranjão o dito concelho nem moradores delle por ello. Outrosi rogamos aos Reis que depois vierem e defendemos e mandamos aos nossos filhos e filhas [e] herdeiros se nos Deos der que não vam contra esto em parte ou em todo sob pena de nossa benção e o fação comprir assi e guardar MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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como dito he; e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta assinada per nos e assellada do nosso sello de chumbo. Dante em o nosso arrayal da Valariça a dezasseis dias de Mayo El Rey o mandou Joam Afonso a fez era de mil e quatrocentos e vinte e quatro annos”. A qual carta assi apresentada o dito Vasco Gonçalvez nos pedio em nome do dito concelho que lhe mandassemos dar o trelado della em huma nossa carta assellada do nosso sello de chumbo; e nos visto seu pedir foy feita pergunta a Alvaro Pirez nosso procurador se avia algum embargo a lhe não ser dado o dito trelado e elle disse que não. E visto seu dizer lha mandamos dar e mandamos que se cumpra e guarde pela guisa que em ella he conteudo. El Rey o mandou per Rodrigo Annes bacharel em leis seu vassallo e ouvidor em sua corte Pedr’Eannes por Joam de Lisboa a fez anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quatrocentos e cincoenta e dous”. Pedindo-nos o dito concelho e homens bons que lhe confirmassemos a dita carta; e visto per nos seu requerimento e querendo-lhe fazer graça e merce por esmolla a honra e louvor da Virgem Sancta Maria do Azinhoso Nossa Senhora temos por bem e lha confirmamos assi e pela guisa que se em ella contem e assi mandamos que se cumpra e guarde sem lhe irem nem consentirem contra ella ir em parte nem em todo porque assi he nossa merce. Dada em Setuval a vinte e hum dias de Mayo Vicente Pirez a fez anno de mil e quatrocentos noventa e seis”. Pedindo-me o dito concelho e homens bons que lhe confirmasse a dita carta; e visto per mim seu requerimento querendo-lhe fazer graça e merce tenho por bem e lha confirmo e hey por confirmada e mando que se cumpra e guarde assi e da maneira que se nella contem. Dada em Almeirim a treze de Agosto Aires Fernandez a fez de mil e quinhentos vinte e seis» (148).

(148) [ANTT] — Privilégios de D. João III, liv. 6.°, fl. 123 v. Este documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Azinhoso» do seu Elucidário do qual fez largo extracto. Viterbo dá a entender que D. João I concedeu tais privilégios ao Azinhoso a 15 de Maio, mas deve haver engano, pois no documento menciona-se o dia 16.

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DOCUMENTO N.° 81 Foral para o lugar de Santa Maria do Azinhoso 13 de Fevereiro de 1520 «Dom Manuel e etc. Mostra-se ho dito lugar ser tirado e desmenbrado dos logares e termos de Penarroyas e do Mogadoiro e isto por El Rey dom Joham meu bisavo pera fazer povoaçam omde hora he por devaçam e serviço de Nossa Senhora Sancta Maria por onde ouve privilegios, isenções e liberdades do dicto Rey e dos outros Reis destes reinos das quaes avemos por bem que husem segundo nelles for declarado antre as quaes foy serem livres os moradores do dicto logar do foro real e pesoal a que eram obrigados os moradores da dita villa segundo pagavam antes que fossem desmenbrados das ditas villas de Mogadoiro e Penarroyas a saber: trinta e seis reais cada pessoa com as livras; sem embargo da qual isemçam despois foi determinado em tempo d’El Rey dom Joham meu primo que Deus aja que da dita isemçam e liberdade fossem somente isentos quorenta e huma pessoas e que as mais pessoas que hi vivessem pagassem os dictos foros segundo pagam os moradores dos dictos logares de Penarroyas e Mogadoiro sem outro mais senhorio nem sojeiçam porquamto ove sobre isso satisfaçam a dinheiro de que se deu por satisfecto e nos assim o mandamos neste nosso foral que se cumpra; pello qual não perjudicamos ao concelho algum direito se entenderem de ho ter neste caso por dizerem que non foram judicialmente sobre isso ouvidos no proçessar do dicto fecto e final conclusam da sentença por onde somente ficaram isentos quarenta e huma pesoas contra a forma dos primeiros privilegios. E porque avia duveda na paga sobredicta quaes dos moradores da dicta terra deviam ou devem ser escusos da paga della antre todollos moradores presentes ou vimdoiros por tamto declaramos deverem ser escusos da dicta paga os primeiros quarenta e hum povoradores que della foram e per conseguinte seus filhos e socessores per linha direita e quando destes taes hi nom houver ou taes socessores torne-se a dicta liberdade a quaes quer outros primeiros povoradores que na dita terra ouve despois dos primeiros quarenta e hum qua assi ham de ser do dito tributo privilegiados e per conseguinte a seus socessores per linha directa comos os primeiros; e per esta maneira se regulara a dicta ysençam e liberdade pera senpre asy antre os presentes como os vindoiros MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E posto que o dicto logar de Sancta Maria do Azinhoso fosse desmembrado em todo do senhorio e jurdiçam das villas e logares de Penarroyas e Mogadoiro declaramos porem os dictos logares todos tres ficarem todos igualmente em vezinhança e irmindade huns com os outros sem nenhuma mudança como eram ante que a dicta desmembraçam e apartamento fosse feito. E porquanto os moradores do dicto concelho na inquiriçam que asi mandamos fazer pera o foral da dita villa se agravaram d’Alvaro Pirez de Tavora do nosso concelho senhor das villas do Mogadoiro e Penas Royas levar ora portagem de conpra e venda nas feiras que se fazem no dicto logar de Sancta Maria do Azinhoso por dizer que quando lhe foy tirada a passagem segundo se fez per direito em todos nossos reinos que lhe ficara resguardada a portagem de compra e venda a qual compra e venda posto que se fizesse em terra privilegiada e que nom era sua que todavia ha devia d’aver a qual rezam lhe nom recebemos; e sem embargo della mandamos que daqui em diante o dito Alvaro Pirez nem seus herdeiros e sosessores nem outras nenhumas pessoas em seu nome nem nosso nom levem mais no dicto logar nem termo de Sancta Maria do Azinhoso asi no tempo das feiras como fora dellas nenhuma portagem de nenhuma sorte que seja nem lhes seja sobre iso feita nenhuma vexaçam nem obrigaçam mas fiquem disso isentas como dantes eram. E os montados e maninhos ficaram e sam do concelho livremente e usaram per suas posturas igualmente com seus vezinhos e comarcãaos e segundo he declarado nas sentenças e determinações que sobre isso tem as quaes mandamos que se cumpram segundo nellas for declarado. E o gado do vento ysso mesmo do concelho segundo nossas ordenações com declaraçam e etc. E a pena d’arma e do foral he tal como em Mogadoiro. Dada em Evora a xiii de Fevereiro de mil e quinhentos e vinte; sobrescripto per Fernan de Pina. E o proprio em seis folhas» (149).

(149) [ANTT] — Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 63, col. 1.a

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DOCUMENTO N.° 82 Doação do reguengo dos Cortiços e Cernadela a João Rodrigues de Bemlhevai 22 de Janeiro de 1438 «Carta per que o dicto senhor deu emquanto sua merce fosse a Joham Rodrigues de Bemlhevae seu vassallo o seu reguengo que chamam dos Cortiços junto com terra de Bragança e outrossy Cernadella com todas suas rendas e direitos e foros e etc. Em Santarem xxii dias de Janeiro de mil iiii.c xxxbiii anos [ano de Cristo 1438]» (150).

DOCUMENTO N.° 83 Doação a João Teixeira de Macedo, alcaide-mor de Montalegre das rendas do pão, vinho e aves da terra de Macedo e Nuzelos com as aldeias de Areias, Vilarinho do Monte e Vilarinho de Agrochão 30 de Maio de 1484 «A Joham Teixeira de Macedo; doaçam das rendas e direitos de pam e vinho, aves da quintaam de terra de Macedo e da terra de Nozellos em que ha e etc.». Carta de D. João II dada em Santarém, 30 de Maio de 1484, em que tendo em atenção os muitos serviços que João Teixeira de Macedo do seu concelho e alcaide-mor do castelo e vila de Montalegre e Portelo, lhe faz mercê das rendas, direitos do pão e vinho, aves da quintã da terra de Macedo e bem assim da terra de Nozelos em que há quatro aldeias a saber: Nozelos, Areias, Vilarinho do Monte, Vilarinho de Agrochão, tudo situado no termo de Bragança. Outro sim lhe faz mercê da renda da portagem de Montalegre excepto a portagem das pessoas que passassem pelo porto da Piconha. Ficando porém fora desta concessão a jurisdição das ditas rendas e direitos. A qual concessão começaria a vigorar desde o 1.° de Janeiro de 1484 em diante, e a receberia do dia de S. João a S. João (151).

(150) Chancelaria de D. João I, liv. 2.°, fl. 160 v. Vide nota ao documento n.° 45-A. (151) Além-Douro, liv. 4.°, fl. 247 v. Vide nota ao documento n.° 45-A.

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DOCUMENTO N.° 84 Foral de Vilas Boas (concelho de Vila Flor) 4 de Maio de 1512 «Foral de Villas Booas dado per El Rey dom Affonso o quarto». «Dom Manuel etc. [Foro da terra] Avemos primeiramente d’aver de cada hum dos moradores do dito lugar e termo de Villas Booas e seu termo em cada hum anno setenta e dous reaes que se montam pellas livras nos corenta solldos que eram obrigados pollo dito foral que he mais outro tanto foro do que paguam os de Miramdella; o qual foro lhes foy posto asy dobrado e acrecentado a seu prazer pollos tirarem da jurdiçam e sogeiçam do dito logar de Miramdella cujo termo eram; a qual paga farão por Sam Miguel de Setembro e nam seram della escusos nenhüuas pessoas por proves ou ricos que sejam se per sii esteverem e manteverem casa posto que seja d’aluger; e por esta rezam nom se pagara ho dito foro per outras pesoas de fora da dita villa e termo posto que hi tenham beens de raiz se hi nom viverem. E ho dito foro não pagarão as pessoas que tiverem cavallo e armas recebondas nem o pagarão os orphãos emquanto esteverem em poder de sua may porque de todos may e filhos se ha de pagar num foro e mais nom; pollo qual foro e tributo ho senhorio nam mandara derribar as portas nem as tirar fora do couce nem fazer sobre isso nenhüua cousa semelhante mas mandara penhorar soomente pollo porteiro do concelho ou do almoxarifado se o hi ouver qual mais quiser e doutra maneira nam; e os rolles daram feitos os hoficiaaes da [ca]mara per todo no mes de Setembro a cada huum dos porteiros aa sua custa so’pena de pagarem vymte cruzados a metade pera ho meirynho da comarqua e os outros pera ho senhorio dos ditos direitos pellos quaees rolles seram requeridos os pagadores que paguem atee Natal de cada huum anno e os que ao tempo obrigado nam pagarem pagaram as custas que sobr’isso se fizerem; e asi se fara na pensam do taballiado da dita villa como ate ’quy estam em custume. [Foro da terra] Item: porquanto a Coroa de nossos regnos he anexa a igreja de Sancta Maria de Villas Boas da qual estamos em posse de levar o terço MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dos dizimos da dita igreja por tanto mandamos que ao diante se arrecade sempre pera nos com esta limitaçam a qual soubemos per inquiriçam que se usava asy em Mirandella a saber: que o terço que avemos d’aver dos dizimos se entenderam que sejam soomente destas cousas a saber: de todo pam, vinho, linho, bacoros, burros e gaado e sirguo e a çera sequa que chamam descarça ou estynho e dos outros dizimos nem primicias nem todollos outros direitos da dita igreja de Villas Booas nom avemos d’aver o dito terço nem outro nenhuum direito; e porquanto na igreja matriz de Mirandella cuja enexa hé esta de Villas Booas se pagua deste terço o quarto pera a fabrica e Fernam Vaaz de Sampayo que os ditos direitos ora de nos tem diz que nom estamos em posse de o pagar neste caso remetemos a conclusam e decisam delle ao arcebispo ou arcebispos de Braaga que como prellados entemdam nisso e jullguem o que acharem por justiça a qual nos queremos que se faça inteiramente e desencarregamos neste caso nossa conciencia e de nossos socessores nos ditos arcebispos asi neste caso como nos outros desta callidade que a Coroa de nossos de nossos (sic) regnos tem em seu arcebispado. [Dizimas das sentenças] A dizima da execuçam das sentenças per que se fezer execuçam na dita villa he direito real e recadar-se-a pera nos a custa do condenado; e de tanta parte da dita sentença se levara a dita dizima de quanta se fezer a dita execuçam posto que de moor contya a dita semtença seja a qual dizima se nom levara seja de tal sentença se pagou a dizima em nossa corte pella dada della. [Pena d’arma] E a pena d’arma e gaado do vento e montados e maninhos hé tall como no capitollo de Vinhaes fica asentado. [Portagem] E a portagem he tal como de Miranda tirando soomente que nom tem privillegio de portagem nem he estremo nem tem alfandega. E os dous capitollos derradeiros deste foral a saber: e as pessoas dos ditos lugares e a qualquer pessoa nam se trelladam aqui mais porque sam jeraes a todos e taes como fica scripto no foral de Miranda. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa quatro dias de Mayo de quinhentos e doze; Fernam de Pina cavaleyro da casa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do dito senhor o fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobscrepveo» (152).

DOCUMENTO N.° 85 Foral de Chacim «Dom Manuell e etc. Primeiramente posto que pollo dito foral fosse posto foro no dito lugar de cimquoenta maravidiis por colheita em cada huum anno a dita terra paga ora porem per concordia antiga que entre o povo e o senhorio ouve dous mill e setecentos e cinquoenta e quatro reaes asi pollos ditos direitos de colheita como pollas tres livras de cera contheudas no dito foral os quaes dous mil e setecentos e cinquoenta e quatro reaes soomente pagaram e nam mais daqui a diante pollas ditas cousas os quaes seram pagos e repartidos pellos moradores do dito concelho per todollos beens que ouver na dita terra sem pesoa allgüa poder diso ser escusa nem liberdada por privilegio que tenha e isto per dia de Sam Martinho de cada huum anno. [Dizima das sentenças] E allem dos ditos dous mill e setecentos e cimquoenta e quatro reaes avemos d’aver na dita terra estes direitos que se seguem a saber: a dizima da execuçam das sentenças que se executarem na dita villa e concelho e terra a qual se levara soomente de tamta parte da sentença de quanta se fezer a execuçam e mays non posto que a sentença de moor contia seja e nam se levara a dita dizima seja pella dada de tal sentença se levou em outra parte. [Monte Mel] Item: posto que pollo dito foral ficase a nos tributaria a serra de Monte Mel no oytavo do que se nella lavrasse o dito concelho esta ora em posse della e ho senhorio per esse respeito e composiçam esta em posse do souto que soia de ser do dito concelho; e por esta troqua estaram huuns e os outros daqui em diante pera sempre em posse daquello que ora tem sem outra emnovaçam nem contradiçam.

(152) Arquivo [Nacional] da Torre do Tombo — Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 14, col. 2.ª

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[Montados, maninhos] Os montados e maninhos se levaram e usaram como hatee qui fizeram. [Taballiaens] E pagar-se-a em Chacim a pensam dos tabelliaens segundo ate qui fezeram. [Geiras, fornos] E posto que pollo foral antiguo fosse imposto por tributo e foro na dita terra que toda a pessoa que no dito lugar tevesse herdamento pagase ou dese na vinha que o senhorio tevese no dito lugar de geira huum dia em cada huum mes. E asi fossem os fornos do senhorio com suas limitaçooens contheudas no dito foral antiguo porem foy ora novamente feita composiçam e avença sobre as ditas cousas per Fernam Vaaz de Sam Payo do nosso conselho que ora de nos traz as ditas terras como senhorio dellas com os moradores della nesta maneira a saber: que possa qualquer pessoa na dita terra fazer fornos e fornalhas em que possa cozer seu pam ou alheo de graça e por dinheiro sem lhe pagar por isso nemhuum foro nem tributo por rezam dos ditos fornos; e pagaram soomente pello dito respeito cada pessoa morador na dita terra em cada huum anno ao dito Fernam Vaaz e ao senhorio que for dos ditos direitos tres alqueires de pam desta medida ora corrente a saber: huum alqueire de triguo e dous de centeo per Natal do qual foro e tributo nam seram escusos nemhüuas pessoas por privilegio nem liberdade que tenham salvo aquelles que sabidamente são proves e nom teverem nenhuuns bens de raiz ou taaes mooves per que posam viver. [Tributo das igrejas] E asi polla dita composiçam nam daram as jeiras sobreditas ao senhorio pera a vinha pollas quaes dara todo vizinho que erdamento tever de raiz no dito lugar em cada huum anno huum almude de vinho por Sam Martinho e mais hüua mãao de linho que sam doze estrigas sem disso ser escuso nemhüua pessoa morador na dita terra que tever beens de raiz como dito he. As quaaes pagas faram per Sam Martinho de cada huum anno pollas quaaes seram penhorados os obrigados a ellas polo moordomo do senhorio ou pollo porteiro do almoxarifado ou pollo porteiro do concelho qual ante o senhorio quiser. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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[Dizimas das igrejas] E posto que no dito foral fosse decrarada por direito anexo ao dito lugar e senhorio dos ditos direitos a terça parte dos dizimos das igrejas da dita villa por ora se nam usar do tall direito ho nam mandamos poer aqui ficando porem resguardado o direito a nos e a nossos socesores se ho emtendemos hi de ter. E posto que pollo dito foral outros direitos e serviços fossem impostos aos moradores do dito lugar nam se faz aqui delles mençam por nam aver delles memoria que se usassem; e per conseguinte nom se levaram mais daqui em diante sallvo os direitos e cousas atras per nos neste foral decraradas. [Gado do vento, pena d’arma] E gaado do vemto e pena d’arma he tall como no capitollo do foral de Miranda fica asemtado. [Pastagem] E a portagem he tal como no capitollo della fica scripto no foral de Miranda. E os dous capitollos derradeiros deste foral a saber: e as pesoas dos ditos lugares e qualquer pesoa nam se trelladam aqui mais por que sam jeraaes a todos e taaes como fica scripto no foral de Miranda. Fernam de Pina cavalleiro da casa do dito senhor o fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobescreveo» (153).

DOCUMENTO N.° 86 Foral de Frechas [Dado per Lourenço Soairez] 10 de Março de 1513 «Dom Manuel [per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Africa senhor de Guyne e da conquysta e navegaçam e comercio de Ethiopia e Arabia, Persia e da India e etc. a quantos esta nossa carta de foral virem dado a vylla de Frechas fazemos saber que per bem das diligencias, isames e inquiricooens que em (153) Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 18. Não tem data.

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nossos Regnos e senhorios mandamos fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraes delles e per allguas sentenças e determinaçoens que com os do nosso conselho e leterados pasamos e fazemos, acordamos visto o foral da dita villa dado por Lourenço Soares que as rendas e direitos se devem na dita villa pagar e recadar na maneira e forma seguynte]. Por quanto os foros, direitos e tributos deste lugar forom postos pollo dito Lourenço Soares como em cousa sua propria que era de beens patrimonyaaes por tamto nos devemos per direito soceder e aver todollos ditos tributos e rendas e liberdades que achamos per verdadeiras inquyricooens que na dita terra ate ora se levaram das quaes per bem das ditas justificaçooens sam as seguyntes convém a saber. [Novena] Avemos d’aver a novena parte convém a saber: de nove cousas huua de todo pam, vinho e de todallas outras novydades que na dita terra se lavrarem e colherem posto que pollo dito foral a oytava parte se mandava pagar. A qual terra posto que asy seja a nos foreira na dita novena como dito he nam seram porem tiradas da posse e propriedade della as pessoas que dellas teverem scripturas ou allvaraaes do senhorio sem limytaçam de tempo certo a que lhas tevessem dadas nem isso mesmo aquellas que a dita terra tem e ouveram per sua socesam. E alem de cada huuma destas maneiras per bem das quaes pessoas que as ditas terras trouxerem nam seram dellas tiradas nem desapossadas. E todas as outras terras podera ho senhorio tomar e dar a quem quyser, nam levando mais per nenhuma maneira a dita novena como dito. E mais avemos d’aver de cada lavrador do dito lugar tres alqueires de centeo desta medida ora corrente e mais seis reaes em dinheiro de seis ceptis ho real. Forno E isso mesmo avemos d’aver do forno que ho dito concelho tem dous alqueires de pam da dita medida convém a saber: huum de triguo e outro de centeo. Moendas E per conseguynte faram foro a nos segundo se concertarem com as pessoas a que os direitos do dito lugar tevermos dados quaesquer pessoas que quyserem fazer moendas ou açudes no rio de Tua ou no ribeiro que vay per junto da dita villa. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Coutada de Frechas Outrosi he nosso e anda com ho senhorio e direitos reaes do dito lugar huum prado que se chama Coutada de Frechas aproveitado pollo senhorio como cousa sua propria. Pena d’arma [A pena do sangue e d’arma nam se pagara mais que dozentos reaes e mais arma perdida segundo nossa ordenaçam convém a saber: que a dita pena se non leva quando allgüas pessoas apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar; nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que [com] elle façam mal e posto que de proposito tomem ho dito paao ou pedra se nom fe[ze]rem mal com elle nam pagaram a dita pena nem pagara moço de quynze annos pera baixo nem molher de qualquer idade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue nem pagaram a dita pena quem jugando punhadas sem arma tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas ou cada huma dellas nam pagaram isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem a pagara escravo de quallquer idade que seja que com paao ou pedra tirar sangue]. Dizima das [execuçoens] das sentenças E he avydo por direito real na dita villa a dizima da execução das sentenças que se hi fezerem da qual non levaram mais dizima que de quanta parte se fezer a dita execuçam posto que a sentença de mor contia seja; a quall dizima se non pagara se ja se della pagou en outra parte pella dada della. Gaado de vento [O gaado do vento he isso mesmo nosso direito real e recadar-se-a segundo nossa ordenaçam com decraração que a pessoa a cujo poder for ter o dito gaado ho venha screpver di a oito dias com a pessoa que pera isso era ordenada so pena de lhe ser demandado de furto]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Terço de igreja. Tabaliaaens E porquanto o terço da igreja da dita villa foy antigamente avido por direito real e a Coroa nossa destes regnos sempre foy em posse delle sem contradiçam mandamos que se leve daqui em diante e isto sera soomente dos dizimos; e levar-se-am por direito real os cento e cinquoenta reaes de pensam dos tabaliaaens que se soyam de levar sem embargo de ora ho senhorio os quytar. Como não tem portagem Nem se levara per conseguynte no dito lugar nem en seu termo portagem avydo respeito que non foy imposta pollo dito foral nem foy nunca usado em nemhuum tempo de se levar. E por tamto mandamos que nunca em nemhuum tempo se leve. Pena do foral [E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores contias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pague trinta reaes por huum da cadea de todo o que asi mais levar pera a parte a quem os levou e se a non quyser levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra pera os cativos. E damos poder a qualquer justiça omde acontecer asi juyzes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito caso de degredo e asi do direito ate contia de dous myl mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de nossa fazenda em caso que ho hi aja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per si ou per outrem seja logo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever em quanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcorrerem nas ditas penas. E os almoxerifes, scripvaes e oficiaaes dos ditos direitos que ho asi non comprirem perderam logo os ditos oficios e non averam mais outros; e por tamto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre; do teor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara do dito lugar e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duvyda que sobre iso possa sobrevir. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa x dias de Março de quynhentos e treze; e eu Fernam de Pyna a fiz escrepver e concertey e vay escripto em quatro folhas e mea]» (154). DOCUMENTO N.° 87 Foral de Vale de Asnes 11 de Julho de 1514 «Foral de Val d’Asnas da Ordem de Sam Joham». «Dom Manuel e etc. Mostra-se pagar todo ho concelho aa comenda d’Ulgoso da ordem de Sam Joham em cada huum anno de trigo cinquo alqueyres desta medida e dezaseis galinhas e trinta seis reaes em dinheiro e mais de huum jentar sesenta reaes os quaes foros somente pagam em seu concelho e ho comendador os manda hy receber; e per este direito que asy pagam sam livres e isentos de todo ho outro foro e tributo real. E sam do dicto comcelho os montados e os maninhos; e ho gaado do vento tambem do dicto conçelho. E mandamos aos contadores dos regidos presentes e vindoyros que lhe nom façam nenhuua vexaçam nem costrangimento açerqua do vinho que bebem das penas de suas coutadas visto como sam penas postas per elles que podem leixar de poer. E ho derradeiro capitollo deste foral a saber: e qualquer pessoa nom se escreve aquy porque he geral a todos e como atras esta escrito no foral de Miranda. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa onze dias do mes de Julho do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhentos e quatorze; Fernam de Pina ho sobescrevy em duas folhas e quatro regras» (155). (154) Na Torre do Tombo, Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 19, está este foral de Frechas, mas faltam-lhe as partes que aqui metemos entre colchetes [] sobre as quais diz: «E a pena d’arma e vento he tall como no foral de myranda fica asentado», e depois termina assim: «E ho capitollo derradeiro deste foral a saber: e qualquer pessoa que for nam se escreve aquy mais porque he tal como fica scripto no foral de Miranda; Fernam de Pina cavaleiro da casa do dito senhor o fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobscrepveo». Não tem por conseguinte data, mas pelo que está no arquivo da Câmara Municipal de Mirandela que seguimos nas partes omissas no da Torre do Tombo, vê-se que foi dado a 10 de Março de 1513. (155) [ANTT] — Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 24 v., col. 2.ª

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DOCUMENTO N.° 88 Foral do Vimioso 5 de Março de 1516 «Foral da villa do Vimyoso dado pellas imquirições». «Dom Manuel e etc. Mostra-se polla dita justificaçam que assy na dicta villa e terra mandamos fazer que se pagou sempre nella por trebuto e foro real aa Coroa de nossos regnos em cada huum anno de cevada duzentos alqueires desta medida ora corrente e em dinheiro myl e quatroçemtos reaes de seis ceitiis o real o qual foro mandamos que que (sic) se assy pague daquy adeante como atee ora pagou sem embargo da demanda que era movida em nossa corte sobre este caso na qual nam ouvemos por bem de se fazerem mais despessas vista a comfissam e decraraçam que fizeram dos ditos direitos quando sobre ysso na dita justificaçam foram preguntados como dito he. A qual paga faram por dia de Sam Martinho de cada hum anno juntamente assy ho dinheiro como cevada; a qual cevada seram obrigados nossos officiaaes, moordomos ou remdeiros no dito tempo de Sam Martinho de receber; e nam ha querendo receber os officiaaes do comcelho a poeram em mãao de hum homem boom que a tenha guardada a custa da dita remda pera de sua mãao a receber ho senhorio dos ditos direitos ou façam logo justificar pellos livros das sisas a que preço comuummente emtam vallia na dita villa e per esse preço a dinheiro a pagaram em tal caso ficando em escolha dos pagadores depositarem a dita cevada ou a pagarem [a] dinheiro como dito he qual mais ante quiserem; e se ao dito tempo o comcelho nam fizer o dito pagamento pagara o procurador do concelho ou a pessoa que tiver cargo d’arrecadar o dito foro por cada dia que nam pagar em vinte reaes pera ho requeredor dos ditos direitos. A qual paga assy de dinheiro como de pam se pagara per todallas pessoas presentes e vindouras que tiverem beens de raiz destas comfrontaçoens adentro segundo per nosso mandado pello nosso corregedor da comarca foy judiçialmente justificado a saber: da Portella das Barreiras e di aa boca de Cadermos e aa Portella de Sam Joham e aa fonte de Revoredo e dy a serra antre ho Reboredo e Cabrimilhos e dy aa boca de Val de Zevros antre Pinello e Vimyoso e ha Portella de Canal que vem ter ’Aguoa de Maçãas atee a boca dos Bolsados e dy acima ao caminho do Campo e dy a boca de Pena Çamarra e aa Cabeça Aguda e dy aa Portella das Barreiras e a liceira emtestando na outra demarcaçam e ora novaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mente feita a dita repartiçam e assy de sete em sete anos por mais justificaçam dos proees e paga-se mais no termo outro da villa a nos o direito que foy julgado per nossa Rollaçam ao diante. E per comseguinte nam se pagaram na dita villa nem termo ninhuns outros foros nem trebutos alem dos sobreditos de ninhüa comdiçam que sejam salvo ho gaado do vento quando se perder segundo ha ordenaçam sera do comcelho. E assy a pena d’arma quando se dever de perder segundo nossas ordenaçooens seram dos juizes da terra e isto soomente quando a tomarem nos arroydos e doutra maneira nam; e os meirinhos da correiçam a nam poderam aver nem demandar semdo passados tres dias despois do malleficio ou arroydo as quaaes penas se nam levaram quando apunharem espada ou qualquer outra arma e etc.. Todo o mais deste capitollo e assy o capitollo da pena do foral em tudo sam taaes como em Miranda ut supra. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos cinquo dias do mes de Março anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de myl e quynhemtos e dezaseis; e vay escripto ho original em quatro folhas sobescripto e assynado pello dito Fernam de Pyna» (156). DOCUMENTO N.° 89 Foral dos Cortiços e Cernadela 4 de Agosto de 1517 e 21 de Julho de 1682 «Dom Pedro etc. Como Regente e governador dos ditos Reinos faço saber aos que esta minha de comfirmação virem que por parte dos moradores da villa de Cortissos lugar de Sernadella comarca da Torre de Moncorvo me foi apresentada huma carta de foral que o senhor Rey dom Manoel que santta gloria aja deu a dita villa e lugar tirada da torre do tombo e asinada por dom Antonio Alves da Cunha guarda mor della em virtude de huma minha provizão que pera esse efeito se passou de que tudo o tresllado he o seguinte: “Dom Pedro etc. Faço saber que por parte dos moradores da villa de Cortissos e de Sernadella foi apresentado ao guarda mor da torre do tombo huma provizão minha passada pella chancellaria nas costas de huma sua petição do theor seguinte: (156) [ANTT] — Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 72 v., col. 1.ª

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Dizem os moradores da villa dos Cortissos e de Sernadella que pera bem de sua justiça lhe he necessario o tresllado de hum foral da torre do tombo pello que pede a Vossa Alteza lhe faça merce mandar ao guarda mor que he dom Antonio Alves da Cunha que mande ao escrivão que lhe tocar a buscar o tresllado do dito foral pera se fazer a provizão e passar cartta na forma costumada e receberia merce. Dom Pedro etc. Mando a vos guarda mor da torre do tombo que deis aos moradores da villa de Cortissos e da Sernadella contheudos na petição atraz escrita os papeis que nella fazem menção o qual lhe dareis na forma das provizoens passadas pera se darem semelhantes tresllados e pagou de novos direitos trinta reaes que forão carregados ao thesoureiro delles a fl. 38 v. do livro de sua receita; o Principe nosso senhor o mandou pellos doutores Luis Gomes do Basto e João Lamprea de Vargas ambos do seu conselho e seus dezembargadores do Paço; Luis Godinho de Niza o fez em Lisboa a dezouto de Junho de mil e seis centos e outenta e hum; Joseph Fagundes Bezera o fes escrever”. E em comprimento da dita Provizão se buscarão os Livros da dita torre do tombo e no livro dos foraes novos da comarca de Tras dos Montes a fl. 62 esta hum foral seguinte: “Dom Manuel por graça de Deus Rey de Portugal etc. A quantos esta nossa carta de foral dado pera sempre ao julgado e lugar dos Cortissos e Sernadella sua anexa virem fazemos saber que por bem das sentenças, detreminaçoens geraes e especiaes que forão dadas e feitas por nos e com os do nosso conselho e letrados aserca dos foraes dos nossos Reinos e dos direitos reaes e trebutos que se por elle devião de arecadar e pagar e asim pelas inquiriçoens que principalmente mandamos fazer em todos os lugares de nossos Reinos e senhorios justificado primeiro com as pessoas que os ditos direitos reaes tinhão e (...) visto o foral do dito julgado e lugar dado por El Rey dom Denis que os tre-butos foros e direitos reaes tinhão achamos visto o julgado digo visto o foral do dito julgado e lugar digo e direitos reaes no dito julgado e lugar se devem e ao de arecadar e pagar daqui em diante na maneira e forma seguinte etc. Mostra-se pello dito foral ser aforada a dita terra em este foro a saber: a pagar cada pessoa do dito lugar hüa outava de pam pello qual foi entrepettado pagar-se sempre por ella quatro alqueires de senteio desta medida corrente em cada hum anno; e pagaria mais cada hüa das ditas pessoas em cada hum anno vinte soldos da moeda daquelle tempo por que sempre paga e pagarão ao diante trinta e seis reaes desta moeda corrente de seis ceitis ao real tudo por dia de São Martinho; e a viuva pagara como homem com a declaração seguinte: e declaramos que a viuva que tiver seus filhos em poder não pagarão por sii e pellos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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filhos mais que hum soo foro e se a fazenda for apartada dos orfãos por si mandamos que não se pague o dito foro mais que por hüa só pessoa posto que muitos irmãos sejão emquanto cada hum não for mancipado ou cazado; e declaramos mais que o foro sobredito não pagarão as pessoas que morarem fora do dito conselho posto que ahi tenhão bens por que asim foi julgado por sentença de nossa relação em outros semelhantes. [Çervadella (sic)] E tem mais a Coroa Real no lugar e limite de Sernadella sertas herdades propias que se ouverão por dividas que agora andão com os direitos reaes dos dittos lugares dos Cortissos e Sernadella dos quais fara como couza sua prop[ri]a segundo ate qui fes. [Taballiam] E o tabaliam não paga penção nem ha hi portagem nem penna d’arma nem montado nem maninho nem guado do vemto se pagara ao diante hy nenhum outro tributo real nem foro nem [isso] mesmo há pena d’arma nem sangue nem havera ao diante porem se os juizes as tomarem nos arruydos mandamos que sejão suas as armas somente e não a penna do dinheiro; e declaramos que se o pardieiro que ora tras Affonso Fernandez de Sernadella se provar que em algum tempo foi fortaleza [dos] Reis [nossos] antecessores sendo justificado por direito se guarde nisso justiça. [Emtrega dos foros] E declaramos que se o senhorio ou seus mordomos ou rendeiros não quiserem receber o pam do foro pollo São Martinho quando lhe são obrigados de o levar que em tal cazo os pagadores o entreguem ao juis da terra pera de sua mão o emtregar ao senhorio ou tornem pera suas casas sem mais obrigação nem pena e somente pagua-lo-am a dinheiro pello preço que aquelle tempo geralmente valha na terra qual dellas mais quizerem os paguadores e se as partes as não entregarem ao dito tempo pagua-lo-am a mayor valia segundo nossas detreminaçoens em taes casos feitas. [Serviço dos corpos dos homens e tomar dos mantimentos] E declaramos que o senhorio que hora he dos ditos direitos e quaisquer outros que ao diante forem não tomarão aos moradores desta terra roupas nem palha nem haves nem ovos nem carros nem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bestas nem nenhüa outra cousa sua nem se sirvão os ditos senhorios dos corpos delles em nenhüa cousa e quando ao dito senhorio for necessario alguns mantimentos ou algum homem pera colhemento e repario das ditas rendas o requerera ao juis o qual juis lho dara pello estado da terra dando logo o senhorio o dinheiro ao dito juis pera o dar aquellas pessoas a que tomar os mantimentos e asim ao homem que lhe for dado pera seu serviço e não doutra maneira. [Pena do foral] E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados o[u] levando destes maiores quantias das aqui declaradas o havemos por degradado por hum anno fora da dita terra e seu termo e mais pagara da cadea trinta reaes por hum de todo o que asim mais levar pera a parte que os levou e se a nom quiser levar seja a metade pera os captivos e a outra pera quem os acusar; e damos poder a qualquer justiça onde acontecer asim juizes como vintaneiros ou cadrilheiros que sem mais prosseço nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito cazo de degredo e asim do dinheiro ate quantia de dous mil reaes sem apellação nem aggravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em cazo que o ahi o haja; e se o senhorios dos dittos direitos o dito foral quebrantar pro sy ou por outro seja logo suspenço delles e da jurisdição da dita terra se a tiverem quanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorrerão nas dittas penas; e os almoxarifes e escrivaes dos ditos direitos que assim o nom comprirem perderão logos os ditos officios e não haverão mais outros; e portanto mandamos que todallas couzas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpra pera sempre; do theor do qual mandamos fazer dous delles pera a camara da ditta terra e conselho e senhorio dos ditos direitos e outra para a nossa Torre do Tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duuida que sobre isso possa sobrevir. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos quatro dias do mes d’Agosto anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e dezacete e vai escrito o original em quatro folhas e onze reg[r]as sobescrito e concerttado por Fernão de Pina”. E não se dizia mais no dito foral que aqui foi treslladado a pedimento dos dittos moradores de Cortissos e Sernadella que lhe mandei dar nesta carta com o sello de minhas armas a que se dara tanta fee e credito como ao mesmo registo do dito livro donde foi tirada e com elle comsertada. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dada nesta Cidade de Lixboa aos vimte e sinco dias do mes de Maio o Principe nosso senhor o mandou por dom Antonio Alves da Cunha seu thenchante mór de Taboa e Ouguella deputado da Junta dos Tres Estados e guarda mór da Torre do Tombo; Manoel Ferreira a fez anno do nassimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e seiscentos e outenta e dous e vai escrito em tres meias folhas de papel com esta; Pero Semedo Estaço a fez escrever”. Pedindo-me os ditos moradores da villa de Cortissos e lugar de Sernadella por merce que lhe comfrimasse que lhe comfrimasse [sic?] esta carta de foral em meu nome do que sendo dado vista ao procurador da Coroa respondeo fiat justia e visto por mi seu requerimento e a ditta carta de foral, resposta do procurador da Coroa e querendo-lhe fazer graça e merce tenho por bem e me praz de lha comfirmar e lha comfirmo e hei por confirmada e mando que se cumpra e guarde emteiramente asim e da maneira que se nella conthem e por frimeza [sic?] de tudo lhe mandei dar esta minha carta por mi asinada e sellada com o meu sello de chumbo pendente e pagarão os novos direitos que deverem na forma de minhas ordens. Dada na cidade de Lixboa aos vinte e hum dias do mes de Julho Bertollameu Rodriguez Teixeira a fez anno do nasimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e seiscentos e outenta e dous annos; Francisco Galvão a fez escrever = Principe = Luis Gomes do Basto Belchior do Rego e Andrade João de Roxas de Azevedo; pague sinco mil e quatrocentos reis; haos officiaes dous mil e cem reis. Lixboa nove de Outubro de 683 = Dom Sebastião Maldonado. A folhas 76 do Livro 2.° da receita dos novos direitos ficão carregados ao thesoureiro Manoel Ferreira Botelho sinco mil e quatro centos reis desta carta de comfirmação. Lixboa nove de Outubro de 683. = Manoel Peixoto de Carvalho = Manoel Ferreira Botelho» (157). DOCUMENTO N.° 90 Moncorvo. Inquirições de El Rei D. Dinis «Parochia Sancti Jacobi de Ciquiadi. Domingos Martins Ciquiadi jurato e perguntado se em esta freguesia ha cassa de cavaleyro ou de dona que se deffenda per honrra disse que a hi hüa quyntaa que foy de Martim Oanes e chamom-na Cequiadi e disse que a sabe honrrada (157) Chancelaria de El Rei D. Afonso VI, liv. 15, fl. 337 v.

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dos seus dias e disse que ouvyo dizer que o foy de longo tempo; e disse que per razom desta honra desta casa disse que de toda a vila fazem honrra que nom entra hi moordomo pero a hi herdade de lavradores e de moesteyros e de todo fazem honrra; e pero desta villa dam a El Rey foçadeyra e nom entra moordomo por ella que nom oussa e antre da algo ao porteyro que lhe penhore por ella; perguntado per quem foy feita esta honrra se foy per Rey disse que o nom sabia; perguntado se entrou hi moordomo disse que numcqua hy uzou entrar mais ouvio dizer que entrava hi e disse que ora nom entra hi. Item: disse que a hi hüua casa de Stevam Negro que foy feita em herdade de Vilar de Flades e tem-na Stevam Negro do moesteyro por sa renda e diz que he honrrada. Item: disse que a hi outra quyntaa que chamam a Torre e he d’homeens filhos dalgo e diz que a vyou honrrada; e pero sobr’esta freguezya chame o registro que see no registro devem ende fossadeyra e que devem peytar voz e cooymha e disse que entre hi porteyro. Pero Soairez de Cequiadi, Joham Lourenço de Cequiadi, Pero Tomhe, Joham Esteves de Cequiadi todos jurados e preguntados disserom em todo como Domingos Martinz de susso dito» (158). «Parochia Sancte Geralde de Carrapatos. Dom Geraldo de Carrapatos jurado e perguntado se em esta freguezya ha casa de cavaleiro ou de dona ou doutro homem que se deffenda per honrra disse que do começo quando se pobrou Quarapatos foram quatro cassaees foreyros d’El Rey e pobrados do concelho de Bragança; e disse que era ende huum quarto da villa d’huum creligo que foy serviçal do arcebispo de Bragaa dom Silvestre e disse que pollo que teve do arcebispo que vendeu o arcebispo quanto avia; e avya hi huum casal que era entom o quarto da vila e depois foy-se pobrando a villa e ora ha ja hi Bragaa dous cassaees e trage-os por honrra que nom peittam voz nem cooymha. Item: disse que Affonso Meendez cavaleyro conprou hüua meya cassarya d’huum villão foreyro d’El Rey e des que o comprou fez ende honrra que nom peittam nem voz nem cooymha e esto foy ora des tempo d’El Rey dom Affonso padre deste Rey e trage-a por honrra; (158) Inquirições de Leitura Nova de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 41 v. Parte dos documentos referentes a Moncorvo foram por nós publicados na Ilustração Transmontana; mas como saíram muito cheios de erros por não haver modo de rever as provas, voltamos a reproduzi-los correctamente.

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preguntado per se suas honras forão feitas per Rey disse que nom que o el soubesse. Ciblãao Ciplaiiz de Carrapatos, Joham Joham [sic?], Pero Pirez todos jurados e perguntados disserom em todo como dom Giraldo de susso dito» (159). DOCUMENTO N.° 91 Manda que as terças das igrejas de Vila Flor se apliquem para a construção da fortaleza de Moncorvo 17 de Novembro de 1295 «Dom Deniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Joham Fernandes tabelliom e meu pobrador de Vila Frol saude. Sabede que eu a requimento dos do concelho dessa Vila Frol sitar fiz perante mym o concelho da Torre de Meencorvo por razom da fortaleza que mandei fazer em essa vila da Torre de Meencorvo; e porque eu mandey que metesedes as terças das eigrejas de Vila Frol primeyramente e depois que er metesedes as terças da Torre de Meencorvo na fortaleza de Vila Frol os quaes parecerom perante mym a dya que lhys foy posto por Avram Martinz procurador da Torre de Meencorvo e por Migueel Martinz procurador de Vila Frol; e eu ouvi as partes e tivy por bem e mando que porque e mays fronteyra a Torre de Meencorvo e logar que se deve mays aguardar que se faza antom essa fortaleza que a de Vila Frol ata que seja feita que metades y as terças das eigrejas de Vila Frol ata que essa fortaleza seja ensimada ca entendo que sera a meu serviço mays e aproveitamento da terra; e depois que for feita er mando outrosy que as terças das eigrejas da Torre de Meencorvo que as metam en essa fortaleza de Vila Frol ata que seja feita; e assy mando a vos tabelliom e pobrador que façades comprir esta carta asy como eela e conteudo se nom a vos me tornarey (...). Em testemunho desto dey a esse concelho da Torre de Meencorvo esta carta. Dante em Beja dez e sete dyas de Novembro. El rey o mandou (...) era de mil trezentos trinta e tres anos» (160).

(159) Inquirições de Leitura Nova de D. Dinis, liv. 1.°, fl. 112. (160) Copiado de um pergaminho existente no Arquivo da Câmara Municipal de Moncorvo. Por brevidade, quando tivermos de nos referir aos documentos deste Arquivo diremos simplesmente: Pergaminhos de Moncorvo. Viterbo tirou deste documento elementos para os artigos «Castellatico» e «Pobrador del-rei» do seu Elucidário.

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DOCUMENTO N.° 92 Instrumento lavrado por tabelião público em Moncorvo, no qual os mestres João Peres e Pero Peres se obrigam a construir uma portada na muralha da vila 11 de Junho de 1337 «Sabham todos quantos este stormento virem como eu Lourenço Eanes procurador do concelho da Torre de Meem Corvo obrigo todolos beens do dito concelho a dar e pagar a vos Joham Perez e Pero Perez meestres moradores na dita vila vynte e duas libras de dinheiros pretos so tal condyçom que vos façades huum portado de pedra na barvacaam asu a porta do castelo segundo he urdenado por tal guisa que seja bem fecta a vista d’omeens bos e dar-vos eu procurador a pedra que pera ele conprir e dar-vo-la carretada e cal outrossy e vos pagardes vos ao outro custo dela e eu dar-vos os ditos dinheiros como os fordes merecendo por tal guisa que sejades pagados de todo seendo o lavor acabado e nan erguerdes dela mao ata que seja todo acabado; e qualquer que de nos partes que desto falecea pecte aa parte rancurosa dez libras de pretos e todavya seer a avença fyrme e stavel. Fecto foy na vila da Torre aa porta do castelo onze dias de Junho era de mil e trezentos e setenta e cinquo anos» (161). DOCUMENTO N.° 93 Tributos reais que os de Moncorvo eram obrigados a pagar. Canadela. Unificação das medidas de sólidos 1361 «Dom Pedro pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Lourenço Durãao meu almoxariffe na Torre de Meemcorvo saude. Sabe[de] que os juizes e vereadores e homes boons do concelho dessa villa m’inviarom dizer que El Rey dom Deniz meu avoo a quem Deos perdoe deu foro a essa vila em o qual dizem que antre as outras cousas

(161) Pergaminhos de Moncorvo.

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he contheudo que el querendo fazer graça e merçe aos moradores dessa vila e de seu termho mandou que cada hum vizinho lhe desse em cada hum ano huma oytava de cevada e dous paaes e hum dinheiro; e sendo-lhes esto assy outorgado que os homens boons que e’no dito tempo moravam na dita vila e seu termho husarom com o dito Rey de lhy dar cada vezinho em cada hum ano por foro a dita oitava de cevada que se fazem duas canadelas da medida que corria na dita vila por os ditos paaes e hum dinheiro husarom despois de lhy dar quatro dinheiros velhos; e depois a morte El Rey dom Affonso meu padre lhes deu carta porque lhes outorgou e confirmou o dito foro que lhes assy fora dado e todolos boons husos e costumes que sempre ouverom e que por esta guysa husou e costumou o dito concelho com El Rei e com aquelles que os seus dereitos por el tiravam e recebyam em lhy darem em cada hum ano as ditas duas canadelas de cevada e quatro dinheiros e sempre as pagarom por esta guysa ata o tempo da morte do dito meu padre; e que eu outrosy depoys que comecey de reynar lhes dey minha carta porque lhes outorguey e confirmey o dito foro e todalas outras condiçoeens e boons husos e costumes que sempre ouverom em tempo dos Reys que ante mim foram. E sendo-lhes assy todo por my outorgado porem o dito concelho começou d’usar conosco e com os meus mordomos em meu nome que os meus foros e direitos tyravam e recebyam em essa vila de pagarem de foro cada ano e cada visinho as ditas duas canadelas de cevada e quatro dinheiros velhos e husando desto e pagando assy que pugi por lei por todo o meu senhorio mandando que non medissem per outra medida pam nenhum nem cevada senon pela medida de Santarem que mandey aver em cada huma vila e lugar a qual dizem que he muyto mayor que a dita canadela que soia d’aver em essa vila da Torre de Memcorvo; e que por esta razom defendestes aos meus mordomos que non recebessem os meus direitos e foros senon pelo dito alqueyre assy que por duas canadelas que suiam de pagar pagam ora dous alqueyres que fazem duas canadelas e meya ou mui pouco maes; e que por esta rezom recebiam grande agravamento por nos e por esses mordomos o que dizem que se a mim non torna em serviço como non rendem porem mays esses foros e direitos do que soyam de render nem achardes quem por eles mays de que o que dava quem pagava a dita canadela; e pedindo-me por merce que lhes esguardasse o dito foro no huso que sempre ouverom e vos mandasse que os non costranguessedes que pagassem para mym esse foro senon pela medida que sempre pagarom ata o tempo que mandey por meu senhorio aver a medida de Santarem; e eu vendo o que me esses juizes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e vereadores e homens boons emvyarom dizer mandamos que vejades o foro dessa villa e se esse concelho husou sempre com os reys que ante mym foram como dizem mandade medir o dito alqueyre com essa medida por que dizem soyam a pagar o dito foro; e quanto achardes que esse alqueyre he mayor que a dita canadela tanto lhes fazedes descontar assy que non sejam costrangidos que mays paguem que aquelo que sempre pagaron e non recebam em elo agravo sem razom; en al non façades. Dante em Evora 28 dias de Setembro El Rey o mandou por Pedro Afonso seu vassalo era de 1399» (162).

DOCUMENTO N.° 94 Os moradores de Urros e Peredo são obrigados a trabalhar nos muros de Moncorvo 1366 «Saibam quantos este estromento virem como na era de myl e quatro centos e quatro annos dezassete dias de mayo em na Torre de Meencorvo pareceu Fernand’Affom[so] tabalyom d’Uros e Joham Martins procurador do dito loogo d’Uros e Joham [A]ffom[so] juyz do Predo e Joham Anes procurador do dito logo do Predo e disserom que eles como agravados em huma sentença que contra eles deu Joham Esteves corregedor por El Rey em esta comarca em que lhes mandou que servissem e ajudassem a fazer ho muro da dita vyla da Torre e aa barbacaa e ajudassem aa’limpar a carcova da dita vyla da Torre segundo mais compridamente era conteudo en a dita sentença do corregedor e que eles com prema e mandado do dito corregedor filharom apartadamente huma peça do dito muro convem a saber: des ho cubo novo ataa cubo da porta do castelo com a barbacaa que esta a par de o cubo novo deribada por esto que eles am de fazer os do dito logo d’Uros e de Predo em sa quadrela Pero Lourenço juyz em logo de Goncalo d’Orze, Meendo Anes procurador e Joham Lourenço e Joham Perez moradores da dita vyla da Torre e outros omeens boos da dita vyla da Torre filharom por quadrelas todolos (162) Pergaminhos de Moncorvo. Este documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Canadela» do seu Elucidário.

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outros logares em que ora o dito castelo avya mester de se fazer e reparar em aqueles logares que se ora parece que a mester de se fazer segoondo foy visto pelos ditos juyzes e moradores do dito logo da Torre e d’Uros e do Predo e que outrosy reparem e façam adubar a barvacaa que ora esta feita e que alympem a carvo (sic) que ora esta feita com este entyndimento que se nosso senhor El Rey os daquela sentença non desagravar e for compri-doyro ao dito concelho da Torre de fazer outros lavores novos fora destes que o dito concelho d’Uros e do Predo lhos ajudem a fazer como pelo dito corregedor he mandado; e os sobreditos Fernand’Affom[so] e Joham Martins e Joham [A]ffom[so] e Joham Anes disserom em nome dos ditos concelhos que eles filhavam a dita parte do castelo por esta gissa (sic) que servissem em el dous dias da domaa cada dia com vynte omeens com esta prestaçom que se fosse merce de nosso senhor El Rey de os desagravar da dita sentença e mandado do dito corregedor he eles tovessem por fazer alguma cousa do dito castelo que eles nom fossem teudos de fazer em elo mais nem esta quadrela non fezesse nenhum prejuizo aos do dito logo d’Uros e do Predo; e o dito Meendo Anes procurador da dita vyla da Torre e Joham Lourenço e Joham Perez moradores disserom que lhes prazia das coussas sobreditas e que deziam que prestavam em nome do dito concelho da dita vyla da Torre que se El Rey non desagravasse os moradores do dito logo d’Uros e do Predo que eles veessem ajudar a fazer os lavores do dito castelo que hy ouvessem de fazer segundo mandado era pelo dito corregedor; e os ditos Fernand’Affom[so] e Joham Martinz e Joham [A]ffom[so] e Joham Anes protestarom do direito do concelho d’Uros e do Predo e pedirom este estromento. E o dito Meendo Anes procurador da dita vyla da Torre protestou pelo direito do dito concelho contra os sobreditos; e as ditas partes outorgarom esto e pedirom senhos estormentos. Testemunhas: Pero Franco, Lourenço Rodrigues, Affoms[o] Anes tabalyom, Tome Anes, Johan da’Greija, Domingos Deiz [sic?] carnyceyro, Andres Doniz andador, Joham Pyres d’Olarinho e outros e eu Aires Eanes tabalyom d’El Rey na dita vyla da Torre que a esto presente foy e esto escrevy e dei ende huum estromento ao dito Fernand’Affom[so] e Joham Martins procurador d’Uros e aqui meu synal screpvi que tal he. Non pagou dereito porque he do concelho da Torre» (163).

(163) Pergaminhos de Moncorvo. Viterbo tirou deste documento dados para os artigos «Dona» e «Quadrella» do seu Elucidário.

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DOCUMENTO N.° 95 Dá D. Fernando a Moncorvo os julgados de Urros e Peredo e as aldeias de Souto da Velha, Castedo e Lousa. Importância do porto que Moncorvo tem no Douro 7 de Maio de 1370 «Dom Fernando pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que o concelho e homeens boons da minha villa da Torre de Meem Corvo me enviarom dizer que ao tempo que a dita vila foy primeiramente edificada e pobrada que lhy forom dados e outorgados grandes termhos e que avya grande peça de campanha e que os da dita vila porquanto eram muytos fezerom a cerca e muro da dita vila grande; e que depoys foy merce d’El Rey dom Diniz meu bisavoo a quem Deos perdoe que fez a vila de Vila Frol no termho da dita vila da Torre de Meem Corvo e lhy deu grande parte do seu termho e das gentes e vizinhos dela pola qual razom a dita vila da Torre ficou menguada de gentes e companhas estando esta em gram perigo de se perder e despobrar tambem por razom da guerra como outros grandes encarregos que a. Outrosy me emvyarom dizer que teem hum porto no rio Douro e barcas en el a huma legua da dita vila no seu termho e se a dita vila da Torre fosse perdida ou gaanhada dos inimigos o que Deos non queira embargar-s’ia o dito porto por tal guisa que nestas fronteyras non poderyam por aquel porto aver passagem para Myranda nem para Samora nem para outras partes do meu senhorio o que a my e aos meos sogeitos seria mui dapnoso. E emvyaro’me pedir por merce que a quantos logares que estavam arredor da dita vila da Torre de Meem Corvo desse por termo da dita vila e lhys desse sobre eles jurisdiçom e os fesesse sogeytos da dita vila da Torre de Meem Corvo; e eu veendo o que me emvyarom dizer a pedir porque a my prestem alguas daquelas cousas que metem a acorrimento (?) mayormente daquelas porque se pode seguir grande honra do meu senhorio e prol grande dos meus sogeytos e porque podem seer alongados de grandes dapnos do meu poder absoluto porque o hey por meu serviço dou por termho da dita vila da Torre de Meemcorvo os julgados d’Urros, do Predo com seus termhos, a aldeya do Souto da Velha que ata este tempo foy termho da vila de Ance[ã]os com seu termho de que os da dita aldeya ata aqui husarom o que a dita aldeya pertence e outrosy lhy dou a aldeya do Casteendo e da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Lousa que ata estes tempos d’ora que forom aldeyas da vila de Vilarynho de Castanheyra com seus termhos e pertenças de que ata ’quy husarom e lhes pertencem reservando em cada hum dos ditos logares os meus direitos que hy avya e hey; porem mando que daqui em deante o concelho da dita vila da Torre de Meem Corvo huse dos ditos julgados e seus termhos e das aldeyas com seus termhos e devisoens dos ditos logares que ataa ’qui ouverom de toda jurydiçom como termho da dita vila da Torre de Meem Corvo non embargando direitos, cartas, foros ou privilegios que de my ou dos outros reys que ante my foram tenham gaanhado esas vilas e julgados suso ditos ou ganharem sobr’esta razom que a esto podessem contrayrar e embargar que non vallesse doaçom (...). Dante em Santarem sete dias de Mayo El Rey o mandou por Joham Martins e Rodrigues Esteves seus vassallos; Vaasque Anes a fez era de mil e quatrocentos e oyto anos» (164).

DOCUMENTO N.° 96 Os de Moncorvo são escusados de pagar para as fortificações de Freixo de Espada à Cinta. Importância do porto que aqueles têm no Douro 6 de Março de 1376 «Dom Fernando pella graça de Deos Rey de Purtugall e do Algarve. A vos Joham Rodrigues Porto Carreyro meyrinho moor por nos na comarca [e] correiçom de Tras os Montes [e a] quaesquer meyrinhos e corregedores que hy depois vos vierem aa dita comarca saude. Sabede que os juizes, concelho e homees boons da Torre de Meen Corvo nos vierom dizer que vos dito meyrinho lhe mandastes da nossa parte que todollos moradores da dita vylla da Torre e de seu termho que ouvessem de seu quanthia de cem libras pagassem cada ano quarenta soldos e o que ouvesse de seu conthia de cynquoenta libras que pagasse em cada anno vynte soldos e que esto fosse para hum apartamento do alcacere que nos mandamos fazer em Freyxo d’Espada Cynta polla qual razom dizem que se lhe seguem grandes perdas e dapno em pagarem na dita adua porque

(164) Pergaminhos de Moncorvo.

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dizem que pello aazo da dita adua a dita vylla da Torre se pode despobrar e que o dito alcacere que mandamos fazer na dita vylla de Frreyxo d’Espada Cynta se pode bem fazer sem nosa (...) e sem dapno da nossa parte porque nos avemos cada ano a terça parte de quanto rendem as egrejas do dito logo de Freixo as quaaes dizem que vallem em cada hum ano de renda des quinhentos ataa seiscentas libras as quaaes dizem que forom de sempre despesas nos lavores do castello da dita vylla de Freixo e que nunca aos do dito logo custou nenhuma cousa e que se os do dito logo de Freyxo derem adua para o dito alcaçar que pella dita adua e pello que as ditas terças rendem se pode bem fazer o dito alcaçere (...) como nos mandamos fazer; e demays dizem que a dita vylla da Torre ha sua cerca que fezerom a sua custas em que sempre aly se acolherom e deffenderom elles e os outros das comarcas d’aredor. E que outrosy ham hum porto de passagem no ryo do Doiro a huma leugua da dita vylla da Torre e a tres leuguas de Castella que sempre foy guardado e deffeso pello concelho da dita villa da Torre e porque he seu o qual porto he o melhor e mays chãao e seguro (...) outro nenhum que aja no dito ryo des a nossa cidade do Porto ataa vylla de Myranda que he em cabo de nosso Reyno; e que o dito porto he tall que cada quer nossa mercee (...) poderemos aver por ello passagem pera a dita comarca de Tras os Montes assy em tempo de guerra como de paz para acorrymento e deffensom da dita comarca emquanto a dita vylla da Torre for pobrada e mantyuda como ora he; e que sendo a dita vylla da Torre despobrada ou guanhada dos enymiguos cousa que Deos non queyra que o dito porto se embarga por tall guysa que non poderamos por elle aver passagem para accorrer aas outras villas da dita comarca; e que ainda que o dito logo de Freixo d’Espada Cynta e Mogadoyro e Penas Royas e Bragança e Myranda estevessem por nos seendo cercadas dos ennimygos que se poderiam perder se pello dito porto e villa da Torre non fossem accorridas; e que posto que as outras vyllas sobreditas fossem perdidas ou cercadas se o dito logo da Torre e o dito porto estevessem por nos que por ellas poderiamos guanhar as outras que perdidas fossem e que non ha outro porto nem vylla na dita comarca per que esto podessemos fazer e porem se he pella dita villa da Torre (165).

(165) Ver a propósito desta passagem no Douro o que diz Viterbo no Elucidário, artigo «Navagem».

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E que outrosy Diogo Gill nosso ouvydor que nos mandamos aa dita comarca chegou aa dita vylla da Torre e vyo a dita cerca do castello e outrosy hum poçom que esta dentro na cerca da dita vylla e porque byo que a dita vylla era grande e bem pobrada e de boas jentes e que esta em tall logar que he muyto nosso serviço de seer manteuda que o dito Diogo Gill lhes assynou e mandou que fezessem en ella oyto cubos niays dos que tynham em logares certos que lhes para ello assynou; e emviarom pedir por mercee que pois a dita vylla he tão boa e esta em tall logar que he tão compridoyro ao nosso serviço que os escusassemos da dita adua de Freyxo d’Espada Cynta e que mandassemos que non fossem costranjudos que pagassem em nenhuma cousa (...) dito alcacere do dito logo de Freixo e que aquello que allo avyam de despender que o despendessem nos oyto cubos que lhe o dito Diogo Gill mandou que fezessem arredor da dita cerca para affortellegamento da dita vylla que per hy sera mays forte e melhor esguardada do que he e que elles faram a dita fortaleza de pedra e call ou de canto talhado se comprir a bem vista de vos dito meyrinho ou doutro quallquer a quem nossa mercee fosse de ho mandarmos veer e que esto poderam bem fazer contanto que elles non fossem subjeitos para servirem no dito logo de Freixo e que fazendo nos esto que a dita vylla da Torre seera mays forte e melhor e a elles fariamos mercee; e nos veendo o que nos pedyr emvyarom e porque nosso talento he de fazermos muytas mercees aos nossos naturaaes toda que no-la pedyrem com agrado (?) e querendo-lhes fazer graça e mercee aos do dito logo da Torre de Meencorvo teemos por bem e mandamos que elles sejam escusados de pagarem os ditos dinheiros e de servyrem por nenhuma outra guysa no dito lavor que nos mandamos fazer no dito logo de Freixo d’Espada Cynta com entendymento que esses moradores da Torre de Meen Corvo cerquem a dita vylla de muro de pedra e de call e esto se faça com a mayor aguça que se fazer poder sem outra mallicia e emgano um[de] al non façades. Dante em Salvaterra de Magos seis dias de Março El Rey o mandou por Fernam Martins seu vassallo (...) era de myll e quatrocentos e quatorze annos» (166).

(166) Pergaminhos de Moncorvo. Viterbo tirou deste documento elementos para os artigos «Acorrimento», «Adua», «Affortellegamento», «Aguça», «Alcaçar II», «Allo», «Apartamento I», «Compridoiro», «Despezo», «Forteleza» e «Toste» do seu Elucidário.

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DOCUMENTO N.° 97 Que os de Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Urros e Maçores prestem adua nas obras de Moncorvo 15 de Julho de 1377 «Dom Fernando pella graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve. A vos Joham Rodrigues Porto Carreyro nosso meirinho em (?) Tras os Montes e a outros quaesquer que hy depois vos vierem por meirinhos ou corregedores saude. Sabede que [os] homens boons e concelho da Torre de Memcorvo nos dizer enviarom por sa carta que nos mandamos tener (?) a dita vylla de pedra canto e de call e que vos meirinho mandades hy fazer grandes lavores en essa obra e dizem que elles non avyam renda tamanha pera essa obra por que se acabar podesse ataa gran tenpo e pediam-nos por mercee que olhassemos en ello en tal maneyra que podessem sobportar tan grande encarrego por que se fazer e acabar podesse a dita obra mais toste. E nos veendo o que nos dizer e pedir enviaron e vista a resposta da carta que sobre esta razon mandamos a vos en que avyades esto por nosso serviço e proll dessa terra e querendo nos fazer graça e merce ao dito concelho temos por bem e damos-lhy por ajuda para a obra dessa villa aver mays toste acabamento as aduas destes logares que se seguem: primeyramente Villa Froll com todo seu termho non enbargando que fosse por nos mandado que servissem e pagassem para as obras de Crasto Vicente. Outrosy Vylla Nova de Foz Coa que he na correyçon da Beyra non enbargando que fose mandado por nos que servyssem e pagassem para as obras de Trancoso. E outrosy mandamos que as aldeyas de Hurros e de Maçores que som termho da dita vylla da Torre de Mencorvo que syrvham e ajudem daqui en deante en nas ditas obras da dita vylla e non en nas obras de Freixeo d’Espada Cinta onde foy mandado por nos que servissem ataa ora. Porem que vos mandamos que costrangades e façades costranger todollos moradores e vezinhos dos ditos logares da dita vossa correyçon que daqui en deante paguem e dem a adua que aa dita obra da dita vylla da Torre de Meem Corvo assy e pella gisa que lhy era mandado por nos como pagavam para os logaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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res de Crasto Vicente e de Freyxeo d’Espada Cinta e avede-os por escusados de servirem nos ditos logares onde ante servyam e sirvam e paguem no dito logo da Torre de Meem Corvo pella gisa que dito he. E outrosy mandamos aos juizes e justiças do dito logo de Vylla Nova de Foz Coa que costrangam e façam costranger todollos moradores e vezinhos da dita Vylla Nova e seu termho que pagem e dem a adua pera a obra da dita vylla da Torre de Meem Corvo assy e pella gisa que pagarem os moradores da dita vylla da Torre e como servirem esses outros logares que lhy demos por ajuda e avede-os por escusados de pagarem e servirem no dito logo de Trancoso e fazede tirar e apanhar esses direitos en cada huum ano aos que os devem e entregar esses direitos ao veedor da dita obra da Torre de Meem Corvo que sera escrivan deles (...). Dante etc. quinze dias de Julho El Rey o mandou por Joham Gonçallez seu vassallo e veedor de sa fazenda (...) era de myll e quatro centos e quinze anos» (167).

DOCUMENTO N.° 98 Privilégios concedidos por El Rei D. Fernando aos habitantes intramuros de Moncorvo [20 de Novembro de] 1379 «Dom Fernando pella graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e merce aos moradores de demtro da cerca da Torre de Meem Corvo porque entendemos que he nosso serviço desa cerca seer milhor poborada temos por bem e mandamos que aquelles que hi forem moradores em a dita cerca e em ella morarem continuadamente sejam escusados daquy em diante dos oficios do concelho dese loguo convem a saber: que os sobreditos non vão com presos nem com dinheiros de hua villa aa outra nem guardem presos em egrejas (?) nem sejam constrangidos para titores nem curadores nem jurados nem paguem dividas aquelles que ora alli forem morar

(167) Pergaminhos de Moncorvo, ver o artigo «Adua» no Elucidário de Viterbo.

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que fezerem daquy em diante e outrosi que ja dantes allo som moradores se nom por seus nomes ficando-lhes (...) seus mantimentos porque se possam por ellos manter. E outrosy mandamos que aquelles que morarem demtro na dita cerca ajam os oficios do comcelho e os de fora non; e que outrosy os mancebos e serviçaes sejam dados primeiramente aos que morarem demtro na dita cerca para fazerem seus serviços primeiro que aos do arravalde. Outrosy mandamos e defendemos que non seja nenhum tam housado asy de nossa merce como como (sic) da Rainha e dos ifantes nossos irmãaos nem outro nenhum por poderoso que sejam que pouse demtro na dita cerca com os moradores della nem lhes filhem roupa nem lhes tomem galinhas salvo quando nos ou os ifantes ahi formos ou por nosso especiall mandado. E outrosy mandamos que todollos serviçaaes vãao aa praça de demtro da dita cerca. Outrosy vãao todallas vendas que ao dito loguo da Torre de Mencorvo vyerem a vender asy asy [sic?] dos moradores da dita villa como dos de fora della vãao todos aa dita praça de demtro da dita cerca e hy as vendam; e mandamos que nemhum nom seja tam ousado que lhes comtra esto vaa e aquelle que contra esto for nos lho estranharemos como aquelle que vay contra o mandado de seu Rey. Em testemunho desto mandamos dar aos ditos moradores esta nossa carta. Dante em Leyrea xx dias de Novembro El Rey o mandou per Fernan Marty[n]s seu vasallo; Afomso Pirez a fez era de mill e quatro centos e π anos» (168).

DOCUMENTO N.° 99 Sujeita D. Fernando os de Vilarinho da Castanheira e Mós a Moncorvo por se não terem defendido corajosamente na guerra contra Castela 24 de Dezembro de 1372 «Dom Fernando pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homeens

(168) Pergaminhos de Moncorvo.

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boons da nossa vila da Torre de Meem Corvo nos enviarom dizer que quando a dita vila foy pobrada logo do começo porque as companhas eram muytas que foy hedificada huua cerca muy grande e que pela dita razom foy dada aa dita vila huua gram comarca por termho e que despois foy merce dos Reys que ante nos forom dados alguns deses logares por julgados por sy e deles a outros alguuns logares por termho em gisa tal que por ming[o]a desas companhas que he desfaleçuda se teme de receber alguuns dapnos dos nossos ymigos a tempo de mester por que estam acerca do regno de Castela e que ora quando chegaram os nossos inmigos a essa comarca forom cercados e combatidos de muytas companhas dos ditos nosos imigos e lhe forom queimadas gram parte dos aravaldes e termhos que avyam e lhes forom roubados os gaados e feitos outros muitos grandes dapnos de que ficaram muy dapnados e defendendo eles a dita vila e poendo os corpos e averes em nosso serviço ata que os ditos imigos se alçarom de sobre eles; e que outrosy Moos e Vilarinho de Castanheira que som acerca deles fezerom contra nos e contra nosso serviço o que non devyam em como se o dito logo de Vilarinho entregarom aos ditos nossos imigos sem serem combatidos e o dito logo de Moos se enprazaron e derom a refenas non seendo cercados nem combatydos non o fazendo eses logares primeiro saber a nos non seendo enprazados a tenpo que lhes podessemos acorrer e que com os mantimentos que desses logares cobrarom ouverom os ditos nossos imigos espaço de tempo para combaterem a dita vila da Torre de Meem Corvo em tanto que ouverom de ser perdudos se se non defenderom com essa pouca de companha que hy avya como dito he. Emviaro’nos pedir por merce que lhes desemos e outorgasemos os ditos logares de Vilarinho e de Moos por termho da dita vila da Torre de Meem Corvo para tempo de mester ser melhor pobrada para defensom e guarda do nosso Regno e para poder soportar os encarregos que ha a que som teudos do nosso serviço. E nos veendo o que nos dizer e pedir envyarom e porque a nos pertence de olhar em aquelas cousas que forem mais em prol e onrra dos nossos regnos e guarda do nosso serviço e por que a dita vila da Torre de Meem Corvo he huma das melhores vilas que avemos na comarca de Tralos Montes e a que nos somos theudos de fazer grandes merces por os muytos e boons serviços que os nossos antecesores e nos deles senpre recebemos e especialmente em esta guerra que ora avemos e outrosy entendemos de receber ao deante como de nossos naturaaes e vassalos bos e leaaes que som. E outrosy em como os ditos logares MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de Vilarinho e de Moos non som taaes que se defendam nem possam defender por sy e por o grande deserviço que deles recebemos em esta guerra como dito he porem querendo fazer graça e merce ao dito concelho e vila da Torre de Meem Corvo do nosso poder asobluto [sic?] e por onrra da dita vila e moradores e pobradores dela teemos por bem e damos-lhes e outorgamos-lhes os ditos logares de Vilarinho e de Moos com todos seus termhos e lemytes por a gisa que ata ora forom e som devisados por seu termho e lemite da dita vila da Torre de Mem Corvo. Porem mandamos que a dita vila da Torre de Mem Corvo husse dos ditos logos de Vilarinho e de Moos e de seus termhos como de sua jurdiçom e termhos e lemites como senpre husarom e husam de todolos outros logares que antes desto forom e som seus termhos e lemites resalvando pera nos alguuns delos e rendas reaes [que] em esses logares avemos ende dar avemos d’aver por qualquer gissa que seja; porem mandamos aos abades e vigairos e a outras quaesquer pessoas eclegiasticas (...) e justiças dos ditos logos de Vilarinho e de Moos e a quaesquer outros que esto ouverem de veer que sejam obedientes aa dita vila da Torre de Mem Corvo como aa sua jordinhaçom e como seus sojeitos. E outrosy mandamos aos moradores e pobradores e juizes da dita vila da Torre de Mem Corvo que husem dos ditos logos de Vilarinho e de Moos e de seus termhos e lemites e de toda a jurdiçom civil e crime e de qualquer outra jurdiçom que seja assy e pela gisa que husarom e devem de husar de todos (?) os da dita vila da Torre de Mem Corvo sem outro nenhuum enbargo; e mandamos que todolos vezinhos e moradores e pobradores dos ditos logos de Vilarinho e de Moos e de seus termhos vaam as audeencias civees e crimees aa dita vila da Torre de Mem Corvo por a gisa que melhor e mais conpridamente se husou e acustumou nos outros logares que senpre seu termho forom. E esto queremos e mandamos non enbargando cartas nem pervilegios nem graças nem merces que os logares de Vilarinho e de Moos ou outras alguumas pesoas a que esses logares fossem dados tenham de nos ou dos Reys que ante nos forom em contrairo desto. E outrosy non enbargando quaesquer direitos civees ou canonicos ou foros ou leys ou costumes ou outras quaesquer razoens se as hy ha que esto enbargar posam por que todo o avemos aqui em este pervilegio por repetido e espreso e tiramos (?) e anulamos todo aquelo que em contrairo deste pervilegio posa ser porque nossa merce he que este pervilegio tenha e valha e seja firme e estavel pera todo sempre. E mandamos e defendemos que nenhuum por poderoso que seja non MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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seja tam ousado que lhes contra esto vaa em parte nem em todo; e qualquer que lhes contra esto for que lhes seja estranhado gravemente nos corpos e averes como aaqueles que pasam mandado a seu Rey e senhor; e al non façades; em testemunho desto lhe mandamos dar esta carta. Dante en a cidade de Lixboa vynte e quatro dyas de Dezenbro El Rey o mandou por dom Jhuda seu secretario a que esto mandou lavrar; Afomso Fernandez a fez era de mil e quatro centos e dez anos» (169). DOCUMENTO N.° 100 Manda El Rei que os de Alfândega, Castro Vicente, Mogadouro, Bemposta e Penas Róias prestem adua nos muros de Moncorvo 23 de Fevereiro de 1385 «Dom Joham pola graça de Deus filho do muy nobre Rey dom Pedro mestre da cavalarya da ordem d’Avyz regente e defensor dos regnos de Portugal e do Algarve. A vos nossos meyrinhos e corregedores da comarca de Trallos Montes e a todollas outras justiças a quem esta carta for mostrada saude. Sabede que nos querendo fazer graça e merce ao concelho e homes boons da nossa villa da Torre de Meem Corvo e ao muyto serviço que delles recebemos e entendemos receber ao diante e outrosy veendo e consyrando em como se a dita villa podesse mylhor afortelezar e repairar em aquella maneira que milhor seer por serviço nosso e proll e honra e defenssom da dita villa e da terra d’aredor della teemos por bem e damos-lhe por adua para fazer e reparar a cerca da dita villa os lugares d’Alfandega e de Crasto Vicente e o Mogadoyro e a Bem Posta e Pena Royas com todos seus termos aos quaes nos mandamos que ajudem a fazer e repayrar a dita cerca da dita villa da Torre de Meem Corvo pollos tempos que durar a dita obra; e mandamos a vos e aos juizes dos ditos logares que constrangades e façades constranger os vezinhos e moradores delles que ajudem a fazer e repairar a dita

(169) Pergaminhos de Moncorvo. Este documento forneceu a Viterbo elementos para os artigos «Desfaleçudo» e «Emprazar» do seu Elucidário.

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cerca emquanto a obra del durar como dito he. E outrosy vos mandamos que lhes alvydrees os tempos que ouverem de pagar e quanto ouverem de pagar segundo os bens que ouverem cada huum em tal guisa que possam por elles soportar os emcarregos da dita obra. E que outrosy ponhaes todos oficiaaes na dita obra quaaes virdes que para elo parecerem que recebem os dismos (?) da dita obra adua e os despendam em aquella maneyra que compra a prol della; e lhes alvydres seus mantimentos que para ello ouverem d’aver em guisa que a dita obra se se (sic) faça como compre e nos non achemos hy al depois non embargando cartas nem privilegios que tenham em contrayro; em al nom façades. Dante em Leyrea vinte e tres dias de Fevereiro o Mestre o mandou por Joham Afomso bacharell em Degredos e do seu Desembargo; Diogo Alvarez a fez era de myl e quatrocentos e vinte e tres annos» (170).

DOCUMENTO N.° 101 Ao concelho da Torre de Moncorvo; privilégio pelo qual lhe foi dado por aldeia, termo e jurisdição Vila Nova de Foz Côa, etc. 26 de Novembro de 1385 «Dom Joham per graça de Deus Rey de Portugall e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que o comcelho e homeens boons da Torre de Meemcorvo nos mostrarom hüua nossa carta em que lhes fezemos merce e lhes deramos por aldea e termo e jurdiçam Villa Nova de Fozcoa com todo seu termo e jurdiçam segundo mais compridamente na dita carta era comtheudo; e porquanto lhe foy dada em tempo que nos eramos Meestre e aviamos o regimento destes regnos que se temiam de lhes nom seer por ello guardada e pediam-nos por mercee que lha comfirmassemos; e nos veendo o que nos pediam e querendo-lhes fazer graça e merce teemos por bem

(170) Pergaminhos de Moncorvo. Na mesma câmara há outro pergaminho que contém a confirmação dos privilégios constantes desta feita pelo dito rei aos 26 de Novembro da era de 1423 (ano de Cristo 1385). Viterbo tirou deste documento elementos para o artigo «Adua» do seu Elucidário.

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e comfirmamos-lhes a sobredita nossa carta e mamdamos que lha cumpraades e guardedes e façaades comprir e guardar pella guisa que em ella he comteudo e lhe nom vaades comtra ella em todo nem parte nem comsentaades a outro nenhuum que lhe comtra ello vaa ca nossa merce he de lhe seer comprida e guardada polla guisa suso dita como dito he; em testemunho desto lhes mandamos dar esta nossa carta. Dante em Villa Real xxbi dias de Novembro El Rey o mandou per Joham Affomsso bacharell em Degredos e por Joham Affomsso escollar em Leis seus vassallos e do seu Desembarguo; Gill Vaasquez a fez era de mil iiiic xxiii anos» (171).

DOCUMENTO N.° 102 Que nenhum vizinho de Moncorvo e termo seja escusado das velas e roldas 22 de Novembro de 1387 «Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A vos juizes da Torre de Meencorvo e a todollas outras nossas justiças a quem esta carta for mostrada saude. Sabede que o concelho e homees boons dessa villa nos enviaron dizer que a rogo d’alguns da nossa merce [ouveram] de nos cartas de liberdades a algüas pessoas moradores e vizinhos da dita villa por que fossem escusados e perviligiados de pagarem fintas e talhas e peytas e em outros encargos que os desse concelho lancem antre si nem de vellar e roldar com os do dito concelho; e que estes que asi som escusados e pervilligiados pellas ditas cartas som os mays mantehudos da dita villa e de mays que nos non servirom nem servem (?) em esta guerra e que os pobres pagam nas fintas e talhas e peytas e outros encargos que os do dito concelho lançam antre si e elles som escusados por a qual razom muytos moradores e visinhos da dita villa e termho della se querem hir no que elles dizem que recebem agravo em huns averem de pagar

(171) Além-Douro, liv. 2.°, fl. 126. Também se encontra no liv. 1.° de D. João I, fl. 164 v. Neste mesmo livro, fl. 189, vem outra de D. João I dada em Torres Vedras em 1384 em que «deu por termo e jurdiçam ’aldea de Villa Nova de Fozcoa aa sua villa da Torre de Meem Corvo. E que husse com os moradores da dita aldea e seu termo assy na jurdiçam como nas outras cousas como husa com os outros dos seus termos».

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e outros averem de ser escusados e pediron-nos que a esto lhes ouvessemos alguum remedio e que os igualdassemos todos; [e] nos veendo o que nos pediam teemos por bem e mandamos que quanto he na parte das fintas e talhas e peytas e outros encargos que os desse concelho lançarem antre sy que se guarde aquillo que por nos hora he mandado nos artigos (?) geeraes; e quanto he na parte do rodal e vella que nenhum visinho e morador dessa villa e termho della non seja escusado de rodal e vella com os desse concelho por quanto nossa merce he dello non seerem escusados salvo aquelles que sempre andarom em esta guerra em nosso serviço e outrosy andam; porem vos mandamos que os constranguades que vellem e roldem com os desse concelho nom embargando quaesquer cartas ou alvaraes que de nos sobr’ello tenham em contrayro salvo os sobreditos que queremos e mandamos que sejam dello escusados; em al non façades. Dante em a cidade de Bragaa xxii dias de Novembro El Rey o mandou por Martim da Maya seu vassallo e veedor da sua fazenda; Joham Masso a fez era mill e quatro centos e xxv anos» (172). DOCUMENTO N.° 103 Capítulos especiais dados a Moncorvo por D. Afonso V. Fortificações. Excesso da cultura do linho em detrimento da cerealífica e vinícola; efeitos anti-higiénicos daquela cultura. Moncorvo ponto de convergência dos passageiros. Pescaria na ribeira da Vilariça. Abusos dos corregedores. Metalurgia do ferro. Privilégios e autorização para montar estalagens por conta do concelho ou de outras quaisquer pessoas. Respostas de El Rei a cada um dos capítulos «(...). Outrosy senhor fazem saber aa vossa mercee que o muro da dita villa da Torre he muyto danificado e recaydo e aportellado per muytos lugares e grande parte dos cubos em terra em tall guisa que se algüua guerra vier pode-se recrecer gramde perigo e dampno de vossa terra; e pera esto seer remediado e corregido compre que nos façaaes mercee destas cousas que se adiamte seguem. Senhor pidimos-vos por mercee que nos dees aduas dos lugares d’arredor em ajuda pera fazer o dito muro e torres a saber: o termo de Mos e da Castinheyra e d’Amciãaes.

(172) Pergaminhos de Moncorvo.

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Outrossy que nos façaaes mercee dos dinheiros dos residoos que foram tirados per Lourenço Annes d’Evora quamdo hi foy corregedor e per Estevam de Pomte que emtom foy procurador delles e esso meesmo dos outros que se agora hi ham de tirar pera ajuda das ditas obras; os quaaes sobreditos dinheyros que tirou o dito corregedor estam em mãao de Joham Esteves mercador morador no dito logo e em esto nos fazees grande mercee e sera a vos gramde serviço. Quamto a adua mandamos que a façam dos moradores desta villa e termo e doutros nom. E na parte dos dinheyros do resydoo que hi estam tirados que per mandado do contador da comarca se paguem os meestres d’obra e veedor della se pera outrem nom sam deputados. Outrossy senhor a dita villa tem tam pequeno termo e pouca gemte pera ajudarem a serventia que ao dito comcelho pertence hi ha muytos ’scusados per algüuas pessoas poderosas que os querem escusar sem teemdo pera ello tall privillegio per que sejam escusados por que vos pedem por mercee que taaes pessoas nom sejam ’scusadas per que nenhüua pessoa salvo aquelles que vossos privillegios ’spiciaaes teverem e se guardem segumdo em elles he comtheudo e mays e em esto lhes farees gramde mercee. Pedem bem e mandamos que nom seja desto nenhuum ’scusado por acostado que seja a pessoa poderosa salvo se tever e mostrar ’spiciall privillegio. Outrossy em esta villa ha hüua ribeyra que chamam a Vallariça na quall os homeens lavram muytos linhos alcanaves aalem do razoado em tall guisa que per aazo do dito linho lavrarem tanto veem a adoecer e morrem amte tempo. Outrossy per este aazo do dito linho leixam morrer as vinhas e leixam de lavrar ho pam e a terra vay-se a monte. Porque vos pidimos por mercee que lhes mandees poer penna que quallquer que lavrar nem semear mays que ataa dez alqueires de linhaça que pague aquella penna que a vossa mercee mandar e em esto nos farees grande mercee. Vos meesmos poderees amtre vos veer o que vos sera milhor e assy o poderees poer em obra. Outrossy senhor este lugar he muyto caminhante e em que portam muytos estramgeyros e requerem muytos mantymentos assym pam como cevada e hi nom ho ha por mymgua dos lavradores que hi nom lavram porquamto se lamçam aa lavrar os sobreditos linhos e outras mercadorias. Pedem-vos por mercee que mandees MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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poer penna a todollos moradores da dita villa que todos lavrem pam pouco ou muyto aquelle que lhes prouver e em esto nos farees gramde mercee e a terra sera abastada Damos-vos lugar que vos com todos ou a moor parte vejaaes o que sera melhor e mais proveyto da terra e assy o cumpraaes. Outrossy senhor amtiguamente o comcelho e homeens boons da dita villa fezerom hüua açuda na ribeyra da Vallariça em que se toma parte de bogas na emxameaçom dellas que pode render ataa dozentos ou trezentos reaaes; a quall açuda foy dada aos juizes hordenayros desta villa per que tem carrego de guardarem os fruytos da dita ribeyra e dos gaados bravios e doutros quaaesquer; e alguuns corregedores que hi vierom aa dita comarqua que prema a tomarom e a ajuntarom com as rendas do comcelho; por que vos pedem por mercee que mandees restituir a dita açuda aos ditos juizes assy e pella guisa que a soyam d’aver por quanto os ditos juizes ham grande trabalho de hirem a ribeyra cada somana tres vezes e quatro a quall ribeyra esta da villa hüua legoa grande e mays e em esto lhe farees mercee. Mandamos que assy como sempre se fez se faça e nom comssentam outra emnovaçam. Outrossy teemos privillegio e cartas dos Rex amtiguos e de vos que nom demos guardas pera os prezos que trazem os vossos corregedores; e elles sem embargo de todo esto no-los faz guardar. Pedem-vos por mercee que mandees aos ditos corregedores que ora sam e aos outros que ao diante forem que nos guardem nossos privillegios e cartas assy e pella guisa que em ellos he comtheudo e fazer-nos-ees gramde mercee. Mandamos que guarde ho corregedor a hordenaçam que sobre esto he feita e nom o fazendo e tomando as ditas guardas que pague de penna quinhentos reaees pera o comcelho e sejam logo postos em recepta sobre o que recebe suas rendas. Outrossy senhor quamdo ho corregedor vem a esta villa toma conhecimento da almotaçaria e dos seus fetos em aquelles casos que lhe som defesos per as hordenaçoens e per seus regimentos. Pedimos-vos por mercee que mandees aos juizes e officiaaes do comcelho que lhes nom guardem seus desembargos e em esto nos farees gramde mercee. Mandamos que se guarde a hordenaçom que sobre esto foy feita em Santarem. Outrossy senhor em certas aldeas e termo desta villa se faz ferro e sempre o trouxerom a vender cada somana aa segunda feyra em o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quall dia fazem feyra no dito logo e ora ho vendem em suas casas por furtarem vossas sysas e por abaterem as homrras e privillegios da dita villa. Por que vos pidimos por mercee que lhes mandees poer tall penna que nem huum nom seja tam ousado que o venda em sua casa salvo na dita villa e mercado como se sempre husou e fazer-nos-ees em ello mercee. Mandamos que se sempre assy husou e customou de trazerem ho ferro aa feyra que assy se faça. Outrossy senhor vos pidimos por mercee que porquanto aa dita villa vem alguuns fidallgos que trazem muytas gemtes e nom acham estallageens avondosas em que pousar porquanto sam tam pequenas e minguadas de muytas cousas e apousemtam-se com os moradores do dito logo os quaaes recebem per algüuas guisas desomrras e perdas e agravos por o quall o lugar he muyto agravado; que lhes dees licença e lugar que o dito comcelho possa fazer hüua estallagem pera pousar quallquer pessoa que vier e posto que traga vinte ou trinta scudeyros com todas suas bestas e fardagem que trouverem; e com comdiçom que os juizes nom ajam lugar de dar a nenhuum fidallgo nem a outra pessoa pousadias nenhüuas a dita estallagem e ella seja do comcelho e aja os proees que ella remder em cada huum anno e o estallajadeyro seja privilligiado de todollos officios do comcelho e o dito comcelho a repayrara de todas as cousas que lhe comprir; e em esto lhes fazees mercee. Praz-nos que o comcelho faça quantas estallageens quizer e aja os proveytos e assy outras quaeesquer pessoas que as fazer quizerem e lhes sejam dados privillegios em forma acustumada» (173). No Livro 2.°, Beira, fl. 168 v., e no 2.° de D. João II, fl. 87 v., se encontram os capítulos dados nas «Cartas que ora fezemos» sendo a eles procurador por Moncorvo Vasco Martins, datados por El Rei em Montemor-o-Novo a 5 de Fevereiro de 1482. Neles pediam os moncorvenses que o «vedor que ora he das obras desta comarca que tem cargo desta torre que mande poer as vossas armas com o timbre ou sem elle sobre a porta da dita torre». Deferiu-lho El Rei.

(173) Além-Douro, liv. 4.°, fl. 222. D. Afonso V, liv. 2.°, fl. 27 v. No livro do Registo da Câmara de Moncorvo encontra-se um privilégio concedido em 1693 a Baptista Gomes para que possa dar estalagem real e ainda a provisão passada nas mesmas condições em 24 de Fevereiro de 1708 a favor de Manuel Gomes Pacheco, natural de Moncorvo.

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«Item: senhor Vossa Alteza sabera que avera annos que este comcelho cayo em certas pessoas por huua quita que fezemos a huum nosso vizinho de hüua renda que teve do dito comcelho que eram honze mil reaes. E El Rey vosso padre cuja alma Deus aja nos quitou a metade. Pidimos a Vossa Senhoria que nos faça mercee da outra metade porque senhor ficamos muyto gastados do tempo da guerra e por outras ocupaçoeens e vos beyjaremos por ello as mãoos». Igualmente lhe deferiu exceptuando porém, o caso de da dita renda haver sido feita mercê a alguma pessoa.

DOCUMENTO N.° 104 Prepotências dos corregedores; arrematantes das rendas reais e poderosas da terra como Vasco Fernandes de Sampaio e outros. Vale da Vilariça, sua cultura de cevada, trigo, milho azaburro, linho alcanave e galego. Caminho público por este vale. Torre dada ao concelho para um almazem e para as sessões da câmara (rollações) 7 de Julho de 1459 «Dom Affonso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que estando ora nos em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa em as cortes que ora em ella fezemos por Fernand’Eanes e Fernam Vaaz procuradores da Torre de Memcorvo forom dados certos capitulos e ao pee de cada huum delles lhe mandamos poer nossa reposta segumdo se adiante segue. Senhor os vossos corregedores quamdo vãao pela terra tomam conhecimento per nova auçam dos feitos espicialmente dos lavradores e pessoas miseravees o que lhe he defesso e nom querem em esto comprir o que per Vossa Alteza lhes he mandado; proveja vossa mercee sobre esto. A esto respondemos que o corregedor nom deve tomar tall conhecimento per auçom nova segumdo seu regimento ao qual mandamos que o compre e guarde sob penna de dous mill reaes dos quaaes a metade seja pera o procurador do comcelho se o acusar e a outra metade pera os cativos e pera se saber se comtra ello vaae tomem estormento com reposta. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Senhor prendem em a dita villa algüuas pessoas e trazem e levam per toda a correiçam o que he comtra os privillegios da dita villa que determinam que toda pessoa que hy for presa hy seja ouvida com seu direito e esto mande Vossa Alteza comprir e mande que estem na dita villa o tempo per vossa mercee hordenado e mais nom. A esto respondemos que o corregedor nom deve esto de fazer sem causa ou necessidade e mandamos que se o fezer tomem dello carta testemunhavel com sua reposta e se se achar que ho fez como nom deve ho avemos por apennado em dous mill reaes dos quaaes a metade seja de quem o acusar e a outra metade pera os cativos nom tolhendo outra penna se a mayor mereceer. Senhor os acomtradores [sic?] dos pedidos que per vossos officiaaes som postos apremam tamto os moradores da terra que os fazem espeitar e lhes levam jeeiras e serviços que vallem tamto e mais que o que a Vossa Alteza am de paguar; proveja vossa mercee sobre esto e nom consenta tall fazer. A esto respondemos que nom avemos por bem se tal cousa fazem e mandamos ao contador que se achar que se faz que o emmende e corregua como foor rezam e de penna a quem a mereceer de direito. Senhor em a dita villa se fazem ora novamente per alguus poderosos certas coutadas em alguuas herdades suas coutamdo a ellas outras do comcelho os quaaes embarguam os paciguos e montados aos moradores da dita villa e termo e aos criadores honde nunca foram o que he gram damno e prejuizo a todos e por asi serem poderosos nom ousam os officiaaes por ello os demandar; proveja Vossa Alteza sobre esto e nom conssenta tamto damno se fazer em esta terra. A esto respondemos e mandamos ao corregedor que nom comsenta taaes cousas se fazer que nam podem nem devem per privillegio per nos outorguado. Os corregedores se assentam d’assesseguo em esta villa estraguamdo a carta e nom querem dar o trallado do regimento que trazem da vossa mercee do que lhe mamdaes que façam e esto porque alleguum nom seja em conhecimemto que ho nom comprem em que elles conhecem de todollos feictos per nova auçom e tiram prezos de huuns lugares em outros per a correiçam seemdo pessooas de que os juizes bem podem fazer direito sem embarguo de nossos privillegios e esto por darem proveito asi aos escripvaaes e procuradores da correiçam e posto que allguum queira requerer seu direito com seu temor nom ousa; e aynda deffendem aos scripvaaes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e taballiaaeens que nom dem estormentos nem cartas testemunhavees e pero o que allgüua alla pareça em vossa corte numca vemos que vossa mercee da pena a nenhuum corregedor soomente mandees que outra ora nom o faça; praza aa vossa mercee mamdar quamdo o corregedor passar aquello que lhe mamdaaes que pague as custas aas partes em dobro pois acimte nom querem guardar vosso mamdado. A esto respomdemos e mamdamos que o corregedor conheça soomente dos feictos que per ordenaçoens e regimemto seu lhe he mamdado e nom este em cada huum lugar sallvo os dias que per o dito regimemto lhe som ordenados e se o comtrairo fizerem tomem carta testemunhavel com reposta e seer-lhe-a provido a todo danno e custas que fezerem comtra o dito corregedor; e mamdamos aos scripvaaees e taballiaaeens que lhas dem sem embargo da defesa do corregedor com sua reposta ou sem ella se a dar nom quiser; e achamdo nos que o dito corregedor faz o que nom deve sobre esto aallem da outra penna que merecee paguara dous mill reaes pera o procurador do comcelho. Em esta villa ha hüua ribeira que chamam de Saavor e Vallariça e todollos moradores nom tem outro repairo nem lavramça e todu [sic?] cada hum anno he lavrada e semeada de triguo, cevada milho azaburro, e infimdo linho e allcanave e gualleguo; e os que passam de terra da Beeira pera esta de Tras os Momtes ou desta pera Allem Doiro per a barca do dicto rio nom querem amdar pelo caminho pubrico que vaay peraa dicta villa e vaa e bem per a dita ribeira seemdo defeso per pustura do comcelho feicta em rollaçom por que nom he caminho se nom quanto atravessam pelas herdades que cada hum anno e som semeadas em o qual recebemos muy gramde perda; e esto fazem com favor de Vasco Fernamdez de Sampayo e de seu moordomo que a a portagem da que elles de loguar per avemçã que amdem per homde quiserem o que com direito nom pode fazer porque cada huum he tiudo viir portajar em a villa; e por que senhor o dito comcelho recebe em esto mui gramde agravo e perda pedem que lhe privees que nom façam caminho pellas ditas herdades mas quallquer que passar bestas pellas ditas herdades da dita ribeira que as perca pera o comcelho e os carreguos que levarem posto que tenham pagada a portagem ou tenham licença do dito fidallguo ou de seu moordomo. A esto respomdemos e mamdamos aos juizes e officiaaes que façam guardar suas pusturas amtiguas que dello teem e nom comssemtam a Vaasco Fernandez que sobre ello faça alguum embarguo; e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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se o dito Vasco Fernandez de puro feito lho fezer requeiram ao corregedor da comarca que venha aa dita villa e faça comprir as ditas pusturas segumdo foor dereyto e rezam ao quall mamdamos que asi o faça. Senhor ha huma porta desta villa que vay pera o aravallde [onde] esta hüua torre no muro descuberta; pidimos-vos que façaaes della mercee ao dicto comcelho e correge-la-emos pera poermos em ella o dito allmazem e sera bem guardado e nom se amdara estraguamdo e pera fazermos em ella nossas rollaçoões e desto senhor nom temdes com dito rezam pera nos escusar pois o comcelho vos faz a menajem polla villa e com a ajuda do Senhor Deus nos nos emtemdemos de dar della boo comto assi como nossos amtecessores fezerom. A esto respomdemos que pedem bem e lho outorguamos. Pedindo-nos por mercee os dictos procuradores por parte do dicto comcelho que lhe mamdassemos dar hüua nossa carta com ho theor dos dictos capitollos com nossas respostas porque lhe eram necessareos e se emtemdiam delles d’ajudar; e nos vendo o que nos asi diziam e pediam a nos prouve dello e lha mamdamos dar segumdo dito he; e porem mamdamos a vos corregedor que ora sooes por nos em essa comarca e a quaaesquer outros juizes e justiças a que esta carta for mostrada e esto pertemceer que lhe cumpraaes e façaaes comprir e guardar em todo per a guisa que em ella he comtheudo sem outro alguum embargo; El Rei o mamdou per Fernam da Sillveira coudel de seus regnos que ora per seu espicial mamdado tem carreguo de escripvão da sua puridade. Dada em a cidade de Lixboa sete dias de Julho Rui Fernandez a fez anno de mill iiiic lix» (174). No Livro 4.° de Além Douro, fl. 131 v., e no Livro 13.° [da Chancelaria] de D. Afonso V, fl. 109 v., encontram-se os capítulos apresentados nas cortes de Lisboa por Lisoarte Marinho, procurador a elas por Moncorvo, aos quais o mesmo rei respondeu por sua carta de 15 de Junho de 1456, dada em Lisboa. Um desses capítulos diz: «Item: per El Rey Dom Fernando cuja alma Deus aja foy dado privillegio aos que moram demtro na cerqua da dita villa que fossem liberdados dos emcargos do comcelho por ser milhor povorada e

(174) Além-Douro, liv. 3.°, fl. 20 v.

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desta liberdade nom husamos gramde tempo ha ata agora que se a dita villa despovora em cada huum dia per tall guysa que ja em ella nom vivem a quarta parte da gemte e as casas sam todas derribadas e destroydas». Manda El Rei que se cumpra o privilégio de D. Fernando. «Item: senhor nas cortes que fezestes em Lixboa per huum capitollo nos quitastes a dizima dos pescados dos ryos que novamente era posta em esta terra; e porque em ella numca ouve galliotes e os comtadores e almoxarifes nom querom guardar o desembargo do dito capitollo e recebemos em ello muy gramde agravo e nenhum nom quer ja fazer pescaria nem matar peyxes nos ryos; pedimos a Vossa Alteza que nos mandees pera ello dar firme mandado per que se nos nom tire o mantymento do dito pescado; o quall capitollo nos he comtradizido per Pero Teixeira vosso comtador o que damtes nom era». Manda El Rei que se guarde aos moncorvenses o capítulo que os isenta da dízima da pesca feita nos seus rios.

DOCUMENTO N.° 105 À Torre de Moncorvo; doaçam de huum cercoito na Ribeira da Vallariça que em outro tempo foy povooado 16 de Fevereiro de 1468 «Dom Affomsso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que a nos emviou dizer o comcelho e homeens boons da nossa villa da Torre de Memcorvo como na Ribeira da Vallariça em huum oteiro alto que esta acerqua della fora povoraçom em outro tempo e por que era doentiio se mudarom hiir viver aa dita villa da Torre e ficara o cerco deribado e destroido de todo e que a luguares se mostrava e a luguares nom dizemdo o dito comcelho que acerca della estava hüua coutada dos bois d’arado e o dicto comcelho queria fazer demtro em ella huum currall pera emcerrarem os dictos bois de noite por nom hirem fazerem mall; e que nos pediam que lhe fezessemos mercee do dito circuito pera em elle fazer o dito currall. E nos vemdo seu dizer e pedir queremdo lhe fazer graça e mercee temos por bem e fazemos-lhe do dicto couto com seus caminhos velhos e emtradas e saidas mercee emquamto nossa mercee foor. E porem mandamos a todollos nossos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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corregedores, juizes e justiças [e] officiaaes e pessoas a que esta nossa carta for mostrada e o conhecimento pertemceer que metam o dicto comcelho em posse do dicto couto e lhe leixem em elle fazer o dicto curral como dicto he sem lhe poerem a elle outro allguum embarguo; e por esta meesma mamdamos a Pero Teixeira nosso contador em a dita comarca que faça registar esta nossa carta em os livros dos proprios da dita comarca pera se em todo tempo saber como a de nos trazem e lhe della temos fecta mercee. E por sua guarda lhe mamdamos dar esta nossa carta assellaada do nosso seello pendemte em a nossa cidade d’Evora dezaseis dias de Fevereiro El Rei o mamdou per Lopo d’Almeida do seu comselho veedor da sua fazemda; Joam Carneiro a fez anno de Nosso Senhor Jhesuus Christo de mill iiiic lxbiii» (175). DOCUMENTO N.° 106 Capítulos apresentados por Moncorvo nas cortes de Lisboa; barca do Douro e Sabor; chaves da vila em poder dos moradores e não do alcaide-mor; prepotências dos contadores e corregedores. Couto do Rouchal. Origem da aldeia das Cabanas. Povoação morta. Caminhos habilitados para efeito da portagem 7 de Março de 1498 «Dom Manuel etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que nas cortes que ora fezemos nesta nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa nos foram apresentados pello procurador da nossa villa da Torre de Meencorvo certos capitulos espiciaaes d’algüuas cousas que nos pediam que aa dicta villa outorgassemos dos quaaes o trellado com as repostas que a elles ouverom sam estes que se ao diante seguem. Item: senhor este concelho tem duas barcas hüua no rio Doyro e outra no rio de Savor as quaaes rendem em cada huum anno pera ho concelho quatorze e xb mil reis de que Vossa Alteza leva a terça e hos moradores da dicta villa vãao cada e quando que cumpre aa dicta barca dar adubios pera as tirarem a monte e a carefetar e repairar de pregajem e caibros e travessas; e pera hos que este travalho de ser(175) Além-Douro, liv. 3.°, fl. 3.

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ventia fazem costumarom sempre darem aa custa da renda [do] pam e vinho pera comerem os dictos travalhadores e sempre hos officiaaes vossos levaram em conta a despeza que se fazia no dicto mantimento; e ora Affonso Homem vosso contador das obras nos nam quer levar em conta a dicta despeza sem embargo de Vossa Alteza seer obrigado a pagar segundo leva a dicta renda pede que Vossa Alteza mande que lhe seja levada em conta a dicta despeza e a alem de seer justiça o teeram muito em mercee. Ao qual capitolo respondemos que avemos por bem e mandamos que ho corregimento das dictas barcas se faça a dinheyro e que ha nossa terça nam aja lugar e que se faça per arrendamento em salvo. Outrossy senhor os moradores da dicta villa d’antiguamente teveram sempre a menajem da dita villa e sempre foram leaaes e deram della boa conta e recado nos tempos das guerras que com a graça de Deus nunqua foram entrados nem tomados dos ymigos; e ora depois que Fernam Vaaz de Sampayo ouve a alcaydaria da dicta villa novamente os despojou das chaves della e sem necessidade manda muytas vezes fechar as portas em tal maneira que a dicta villa se despovora e pella dicta causa se vão viver fora da dicta villa ao arrabalde; pedimos a Vossa Alteza que nos mande tomar as dictas chaves das portas da dicta villa e nam nos seja feita a dicta hopressam. Respondemos que avemos por bem e mandamos que as dictas chaves nam tenha o alcaide moor e se tornem aos officiaaes da dicta villa como dantes tinham. Item: senhor outrosi sabera Vossa Alteza que hos vossos contadores das obras e corregedores quando aa dita villa veem nam sam contentes lhes darem carnes d’açougues e cevadas e palha que sempre esta de venda na dita villa mais elles com poder dos officios que teem apenam os juizes e officiaaes que lhes mandem trazer palha e cevada e gallinhas das aldeas e todo pagam a menos preço e como lhes apraz o que he grande opressam aa dicta villa e terra; pedem a Vossa Alteza que mande que achando elles os dictos mantimentos na dicta villa os paguem pello estado da terra e nam lhos tragam das aldeas com tanta opressam da terra. Respondemos que nos praz que asi se faça como no dicto capitollo sobredicto he contehudo. (...) Item: senhor a dicta villa tem huum prado coutado de tempo antiguo que ha memoria dos homeens nam he em contrairo que se chama do Rouchal o qual foy sempre e he ysento pera pasto dos boys dos moradores da dita villa sem nelle poder pacer outra alimaria MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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algüua; e por asy seer seu ysento davam algüuas vezes hüua geira ou pedaço ao boyeyro que lhe em elle guarda suas boyadas; e asi se acontece alguuas vezes virem aa dicta villa vossas cartas e recados por asi seer cabeça de almoxarifado pera o que lhe he necessario mandarem pella dicta comarca ou a vossa corte por se comprir o que Vossa Alteza manda e se nam podem aver dinheyro da renda do concelho tam em breve elles apenham alguuns pedaços do dicto prado; e asy senhor ouve o dicto concelho hüua grande demanda com o concelho de Villa Nova sobre hüua barca que este concelho traz no ryo Doyro de que Vossa Alteza leva ha terça da renda della em que ho concelho gastou setenta ou oitenta mil reaaes; e asy ouve outra demanda com hos moradores do termo da dicta villa e das aldeas dellos sobre os fornos que d’antiguamente rendem pera o dicto concelho de que Vossa Alteza ysso meesmo leva o terço da renda delles em que se gastaram trinta ou corenta mil reaaes pera as quaaes necessidades e demandas por algüuas vezes apenhavam algüua parte do dicto prado por hy nam haver dinheiro das rendas do dito concelho pello qual senhor sen’bargo do dicto prado seer asy ysento dos moradores da dita villa pera pasto de seus boys por asy apenharem alguuns pedaços delle pera as ditas necessidades ora novamente Affonso Homem contador das obras desta comarca nos quer e manda que a renda dos dictos penhamentos e graças de leiras que a seu boyeiro davam e dam se pagua de todo a terça pera Vossa Alteza como de cousa de rendas que em livros do concelho andam; pedem a Vossa Alteza que mande que nam sejam obrigados pagar terça do dito prado porquanto se numqua pagou. A isto respondemos que avemos por bem e mandamos que na leira do boyeiro nam aja terça; e no mais se he cousa que elles arrendem de tempo a tempo por alguuas nesessidades que se nom leve. Item: senhor outrosy fazem saber a Vossa Alteza que ha hüua legua da dicta villa vay huum ryo que se chama Sevor em o qual de tempo antiguo que a memoria dos homeens nam he em contrario hos moradores da dita villa per seus custumes e foral teem algüuas pesqueiras em que tomam alguuns pescados pera soportamento de suas casas; e por os moradores da dicta villa nam teerem outra lavra nem soportamento de seu viver asi de pam como de vinho e outros renovos soomente ao redor e a longo da dicta rybeira fazem per si e per seus criados e mancebos cassas e cabanas em que se acolham e alguuas vezes se acontece ao sabado aa noyte lançarem nas dictas pesqueiras as redes de boqueiros; e ora novamente Fernam Vaaz de Sampayo alcaide moor da dicta villa nos manda tomar as redes e pescados dellas que ao domingo nas dictas pesqueiras acham dizendo que lhe pertencem; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pedem a Vossa Alteza que pello dicto ryo estar trinta leguas do mar em terra seca e o dicto ryo nam seer em pescaria em que se tal ordenaçam deva fazer nem entender e hos moradores da dicta villa e seu termo estarem em posse tal força e costrangimento se lhe fazer e esto decerto e dozentos annos que a memoria dos homees nam he em contrario hos mantevessemos em sua posse. Respondemos e mandamos que as redes que i ouverem na dicta rybeyra se nam percam com tanto que se nam lancem nem levantem ao domingo nem dia sancto. Outrosy senhor de tempo antiguo a dicta villa tem per seu foral e outros titulos per escrituras serem defesos huum caminho que vay pellos montes da barca do Doyro que se chama o porto do Seyxo pera ho Peredo soomente toda beesta que pella dicta barca passa venha pella estrada postar aa dicta villa e hos que per o dicto caminho defeso fossem descaminhassem; e asy descaminhassem os que forem achados andarem pella rybeira do Savor e pelo caminho de Val de Pia que sam caminhos defesos por vyrem aa dicta [villa] portar por hy pagarem vosos direitos; e como quer que ho dicto Fernam Vaaz de Sam Payo alcayde moor da dicta tem e arrenda os vossos direitos reaaes da lugar e licença a algüuas pessoas que possam andar pello dicto caminho do Peredo e manda recadar a portajem na aldeia d’Aios o que he todo em deffraudamento da dicta villa e privillegios e liberdades della; pedem a Vossa Alteza que mande ao dicto Fernam Vaaz que tal licença pera passarem pelos dictos caminhos defesos nam dee sob certa pena porque he deffraudamento da dicta villa e seus privillegios que per seus merecimentos lhe foram dados pellos Reys antepassados e neesto nos fara Vossa Alteza muyta mercee. A qual capitolo respondemos que avemos por bem e mandamos que ho dicto alcaide moor nam possa dar semelhantes licenças salvo teendo pera ello nosso poder e auctoridade e ysso meesmo provysão asygnada por nos. Pedindo-nos o dicto procurador por mercee em nome da dicta villa que porquanto se entendia d’ajudar dos dictos capitollos com as dictas repostas lhas mandasemos dar; e visto por nos seu requerimento por nos parecer justo nos praz dello; e porem mandamos a todolos nossos corregedores, juizes e justiças, officiaaes e pessoas outras a que esta nossa carta for mostrada e o conhecimento della pertencer per qualquer guisa que seja que cumpram e guardem e façam muy integramente comprir e guardar hos dictos capitollos com nossas repostas asi e pella guisa que nelles he contheudo e nam vãao nem consentam contra elles em maneyra algüua ir por que asy he nossa mercee. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dada em a dicta cidade de Lixboa aos sete dias do mez de Março; Lopo Mexia a fez anno de mil e iiii c e noventa e oyto. E o dicto domingo se emtende segundo que temos por bulla do Padre Sancto do sabado aa mea noyte atee o domingo aa mea noyte. E por esta declaraçam os dictos pescadores poderam lançar e alevantar as dictas redes atee o sabado aa mea noyte sem encorrerem na dicta penna» (176).

DOCUMENTO N.° 107 Foral de Moncorvo 4 de Maio de 1512 «D. Manuel pela graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor da Guynee e da conquista e navegaçam e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta de foral virem dado aa nossa villa de Mencorvo fazemos saber que por bem das diligencias, ysamee e inquiriçoens que em nossos reynos e senhorios mandamos geralmente fazer para justificaçam e declaraçam dos foraaes delles e pelas quaes sentenças e determinaçoens que com os de nosso conselho e leterados passamos e fezemos. Acordamos visto ho foral da dita villa dado per El Rey dom Deniz quaes rendas e dereitos reaaes se devem na dita villa pagar e recadar na maneyra e forma seguinte. [Foro da terra] Primeiramente avemos d’aver de cada huum dos moradores da dita villa e termo em cada huum anno dous alqueyres de cevada da medida [que] ora corre e seys reaes em dynheiro de seys ceytys ho real os quaees alqueyres e reaes se pagaram pella oytava de cevada e paaes e dinheiros que pello dito foral se mandou pagar de foro a cada huum morador sem mais daquy a dyante pollas ditas cousas pagarem outro foro ou tributo (177).

(176) Além-Douro, liv. 1.°, fl. 11 v. e também [Chancelaria de] D. Manuel, liv. 31, fl. 123 v. (177) Ver VITERBO — Elucidário, artigo «Canadela».

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O quall direito non pagaram viuvas nem orfãos salvo sendo de quinze annos e dy para diante e ’stando em casa de sua may porque neste caso pagaram a may e os filhos todos huum soo foro; e a moça orfaa enquanto non for casada de qualquer ydade non pagara o dito foro salvo aquellas que pubricamente uzarem mal de sua pessoa e por dynheiro. Nem pagaram o dito foro os que teverem cavallo de marqua nem os que atee setemta annos foram escusos por elle posto que mais ho non tenham nem pagaram ho anno que lhe morrer seu cavallo nem pagaram estes taes ho primeiro ano que casarem outro ano que viuvarem. E as pessoas que am de pagar o dito foro se entendam somente aquellas que pessoalmente viverem e morarem nos lugares onde assy o dito direito se manda pagar porque se em alguum lugar pagarem o dito foro onde assy forem moradores e teverem beens em outros lugares nos quaees este tal direito se mande pagar da dita cevada e direito na dita maneyra nam pagaram as taaes pessoas mays la outro direito pollos beens que la tevessem onde assy nam sam moradores estes que ja o tal direito pagaram ou pagarem onde pessoalmente viverem como dito he salvo se nos outros lugares onde os ditos beens tevessem e nam morassem ouvesse outra deferença de foro por onde craramente se mandasse pagar foro pellos beens que as pessoas hy tevessem posto que la nan vyvessem porque en tal caso se fara e comprira o que por bem dos taes foraees hy for por nos determynado. E aalem das pessoas acima decraradas que por bem do dito foral antigo e estas nossas determinaçoens devem e am de ser escusos do dito foro e tributo todallas outras pessoas que foram moradores na dita villa e termo pagaram o dito foro segundo no principio deste foral fica asentado posto que as taaes pessoas hy nam tenham beens proprios e sem embargo de viverem em casa d’aluguer nem de nehüa outra rezam nem privilegio que possam alegar. Pollo qual foro e tributo ho senhorio não mandara derribar as portas nem as tirar fora do couce nem fazer sobr’isso nehüa cousa semelhante mas mandara penhorar soomente pello porteyro do concelho ou do almoxeriffado se ho hy ouver qual mays quiser e doutra maneyra nam. [Rolles] Os rolles daram feitos os hoficiaaes da camara per todo o mez de Setembro a cada hum dos porteiros aa sua custa so pena de pagarem vinte cruzados a metade para ho meirinho da comarca e os outros para o senhorio dos ditos direitos pollos quaes rolles seram requeridos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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os pagadores que paguem atee Natal de cada hum anno so pena de pagarem as ditas cousas aa mayor vallia com as custas. [Dizima das sentenças] E a dizima da eixecuçam das sentenças se levara hy de canta parte somente se fizer eixecuçam se ja se non levou polla dada della em outra parte. [Gado do vento, montados, etc.] O gaado do vento se recadara por direito real segundo nossa ordenaçam com decraração que a pessoa a cuja mãao for teer o dito gaado ho vaa escrever a dez dias sob pena de lhe ser demandado do furto. E nos montados e manynhos se nam fara nehüa mudanca nem emnovaçam assy no que uzaram atee qui com o senhorio e com os vizinhos como com os lugares seus comarcãaos. E na dita villa nem seu termo não avera coutada nem deffesa de monte nem de rio para o senhorio e seraa tudo do concelho. E declaramos que os tres mil reis que a villa dava ao senhorio em cada hum anno por não poer o sacador dos ditos direitos avemos por bem que se paguem como sempre pagaram e o senhorio dos ditos direitos sera obrigado de poer ou dar o sacador dos ditos direitos aa sua custa se ante o concelho que o porteiro do concelho ou almoxeriffado segundo fica declarado que lhe seja dado; e por conseguinte tera a açuda como sempre teve sem outra emnovaçam sem embargo de se nam declarar na justificaçam do foral; e quanto aa cascalheira abaixo della mandamos ao corregedor da comarca que va la aa custa das partes e o que achar por antigas testemunhas juramentadas sem suspeita isso faça escrever no fim deste foral e isso mandamos que ao diante se cumpra com estoutras cousas. A cada huma das ditas testemunhas pagam trezentos e sessenta reaes. [Pena d’arma] Da pena d’arma se levaram duzentos reaes e as armas salvo de quem apunhar arma sem a tirar e quem em reixa nova ferir com paao ou pedra; nem moço de quinze annos para baixo nem molher de qualquer idade nem quem castigando sua molher e servidores tirar sangue nem quem com bofetada ou punhada o tirar nem quem em defendimento de seu corpo e por apartar outros o tirar nem escravo que com paao ou pedra tirar sangue. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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[Portagem] Primeiramente decraramos e poemos por ley geraal en todollos foraees de nossos Reynos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em algüa villa ou lugar que non forem moradores e vezinhos delle e de fora de tal lugar e termo delle ajam de trazer as cousas para hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares onde assy nam sam vizinhos e moradores e as levarem para fora do dito termo. E porque as ditas condiçoens se nam ponham tantas vezes em cada huum capitulo do dito foral mandamos que todollos capitulos e cousas seguyntes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoens e decraracoes convém a saber: que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas para vender ou as compre no tal lugar donde assy non for vizinho e morador e as tire para fora do dito termo. E assy decraramos que todallas cargas que adyante vãao postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavalar e por carga menor se entenda carga d’asno e por costall a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste forall postas e decraradas se entendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titulos seguintes do pam e dos panos he limitado sem mays se fazer nos outros capitulos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costall nem arrovas soomente pello titulo da carga mayor de cada cousa se entendera o que por esse respeyto e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pello preço da carga mayor se entenda logo sem mays decrarar que a carga menor sera da metade do preço della e o costal sera ametade de menor e assy dos outros pesos e cantidade segundo nos ditos capitulos seguyntes he decrarado; e assy queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitulo mandamos que se não pague portagem decraramos que das taaes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitulos nan seja mais decrarado; e asi decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leys e condiçoens deste foral que aquellas soomente sejam perdidas para a portagem que fossem escondidas e sonegado o direito dellas e não as bestas nem outras cousas em que taaes se levarem ou esconderem. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pam, vinho, sall, caall, linhaça De todo trigo, cevada, centeyo, milho, painço, aveya e de farinha de cada huum delles ou de linhaça; e de vinho, vinagre ou de saal e de caall que aa dita villa e termo trouxerem homens de fora para vender ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem para fora do termo pagaram por carga de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum real e por carga d’asno que se chama menor meyo real e por costal que he a metade de besta menor dous ceytis; e dy para bayxo em qualquer cantidade quando vier para vender hum ceytil; e quem tirar para fora de quatro alqueyres para bayxo nan pagara nada nem faram saber aa portagem. E se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-a cada huum por duas cargas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portagem. Cousas de que se non paga portagem A qual portagem se non pagara de todo pam cozido, queijadas, bizcouto, farellos ou de leyte nem de cousa delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem do pam que trouxerem ou levarem ao moynho nem de carnes nem de vides, quarqueja, tojo, palha, vassouras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso ou a olho nem se fara saber de nenhuma das ditas cousas; nem se pagara portagem de quaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa para o termo nem do dito termo para a villa posto que sejam para vender assy vizinhos como não vizinhos nem se pagara das cousas novas nem das que quaesquer pessoas trouxerem para alguma armada nossa ou feyta por nosso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar, curar ou tengir nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem para seus mantimentos e de suas bestas nem dos gados que vierem pastar ’alguns lugares passando nem estando salvo daquelles que hy soomente venderem nem dos panos e joyas que se emprestarem para bodas ou festas. Casa movyda De casa movyda se não há de levar nem pagar nehuum direito de portagem de nehüa condiçam e nome que seja assy hyndo como vindo salvo se com a casa movyda trouxerem ou levarem cousas para vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taaes se pagara onde soomente as venderem e doutra maneyra nam a qual MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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