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Edição:


BRAGANÇA

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

ou Repositório amplo de notícias corográficas, hidro-orográficas, geológicas, mineralógicas, hidrológicas, bio-bibliográficas, heráldicas, etimológicas, industriais e estatísticas interessantes tanto à história profana como eclesiástica do distrito de Bragança

POR

FRANCISCO MANUEL ALVES, REITOR DE BAÇAL

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TÍTULO: MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA, TOMO III AUTOR: FRANCISCO MANUEL ALVES, ABADE DE BAÇAL COORDENAÇÃO GERAL DA EDIÇÃO: GASPAR MARTINS PEREIRA REVISÃO DESTE VOLUME: AMÂNDIO MORAIS BARROS UNIFORMIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA: MARIA SARMENTO DE CASTRO EDIÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA/INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS – MUSEU DO ABADE DE BAÇAL EXECUÇÃO GRÁFICA: RAINHO & NEVES, LDA./SANTA MARIA DA FEIRA ISBN: 972-95125-4-X DEPÓSITO LEGAL: 152080/00 OBRA CO-FINANCIADA PELO PRONORTE, SUBPROGRAMA C JUNHO DE 2000


INTRODUÇÃO AMÂNDIO BARROS Nos volumes III e IV da obra que presentemente se reedita, o abade de Baçal publicou mais de 380 documentos, abrangendo o vasto período compreendido entre os séculos X e o século XIX. Uma tal dispersão cronológica, que, como é evidente, traz desequilíbrios na massa documental publicada, só se justifica pela estrutura deste trabalho, pela diversidade de assuntos e de épocas que ele procurou abordar. Contudo, apesar daqueles desequilíbros, motivados, como se disse, pela variedade de temáticas de referência e de reflexão do autor, é inegável a importância deste acervo documental, quer para a história da região transmontana, sobretudo para ela, quer para a própria história de Portugal. Apoio fundamental para estudos tão díspares, a numerosa documentação reunida trata de uma grande variedade de matérias que a historiografia actual continua a aprofundar. Os estudos regionais, numa perspectiva multidisciplinar, estão na ordem do dia, envolvendo inúmeros historiadores, isoladamente ou em equipa. A recolha exaustiva de elementos documentais sobre os assuntos a estudar, representa uma primeira fase, decisiva, dessa tarefa. Assim, a obra do abade de Baçal, neste aspecto particular da publicação de documentos, ganha maior dimensão e actualidade, uma vez que estes dois volumes fornecem aos investigadores instrumentos de trabalho preciosos, a ampliar, para a abordagem de temas de ponta da investigação actual e que, na época em que vieram a público, só excepcionalmente interessavam. É ocioso relembrar que Francisco Manuel Alves foi um incansável frequentador de arquivos. A sua obra aí está para o comprovar. Ao longo de muitos anos, desenvolveu um profícuo labor em arquivos de Trás-os-Montes como os de BraMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gança, Miranda do Douro, Torre de Moncorvo ou Vimioso. Mas não apenas; as suas visitas ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo e ao Arquivo Distrital do Porto, entre outros, permitiram-lhe a recolha de numerosos elementos, imprescindíveis para o seu trabalho. Além disso, revelou-se um investigador atento, aproveitando largamente um sem número de diplomas publicados em obras como a Benedictina Lusitana, a Monarquia Lusitana, os Portugaliae Monumenta Historica ou as Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa. Gostaríamos de salientar outro aspecto desta recolha de documentos, assinalando o facto de o abade de Baçal não ter limitado a sua pesquisa aos arquivos públicos; muito do seu trabalho fica a dever-se ao acesso que conseguiu obter a arquivos pessoais ou familiares, como o da Casa Pavão, em Quintela de Lampaças, que, entre outros muitos papéis, estava na posse da família Moura Coutinho. Encarado como elemento fundamental de trabalho e de memorialização, o conjunto documental aqui reunido interessa a historiadores de todas as épocas. Embora predominem os documentos referentes aos primeiros séculos da nacionalidade, como veremos, os investigadores do Antigo Regime ou da Época Contemporânea encontram aqui dados de enorme relevância para os seus estudos. A título de exemplo citem-se os problemas relativos ao despovoamento da região transmontana e da pressão senhorial no século XVII, ou a documentação relativa às invasões francesas no princípio da centúria de Oitocentos. A Idade Média, por seu turno, é objecto de particular atenção. Interessado em dar a conhecer as origens da sua região, o abade de Baçal deu à estampa uma série de documentos deste período. Publicou todos os forais, «velhos» e manuelinos, que encontrou relativos a povoações transmontanas; publicou as inquirições ordenadas pela Coroa naquela comarca entre as quais, parte das de D. Dinis de 1288-90, inéditas até ao momento, e que José Augusto Pizarro editará, brevemente, na sua totalidade; publicou diversa documentação religiosa (que estendeu para além do período medievo) respeitante quer à fundação e organização dos bispados de Miranda e de Bragança, quer a que se refere a institutos como o mosteiro de Castro de Avelãs; publicou, enfim, toda uma série de capítulos apresentados em cortes pelas povos e diversa correspondência real sobre assuntos de interesse da região. Mas as suas preocupações ultrapassaram o cunho meramente jurisdicional e político, próprio da historiografia do seu tempo. Nesse sentido, explica-se a divulgação de documentos relativos à história económica e social, nomeadamente com a publicação de estatísticas e listas de preços, ou de história da arte, com a descoberta de nomes de artistas e trabalhos por eles executados. Há ainda um outro elemento a destacar na valorização deste labor. Graças a ele, podemos conhecer documentos que hoje estão destruídos ou extraviados. É o caso de vária documentação monástica referente, por exemplo, ao mosteiro de Castro de Avelãs, bem como diversos pergaminhos publicados pelo autor, que se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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terão perdido ainda antes da transferência do Museu de Bragança, onde estavam, para o Arquivo Distrital. Alguns critérios utilizados na revisão A revisão desta imensa quantidade de documentos esteve sujeita a algumas limitações de que nos penitenciamos. Em primeiro lugar, a urgência dos prazos de publicação, bem como o respeito pelas nossas próprias obrigações profissionais, tornava impraticável a deslocação a todos os arquivos por onde a documentação se dispersa. Além disso, como atrás foi referido, documentos houve que desapareceram dos arquivos onde se guardavam e, por isso, seria necessária uma morosa investigação para repor alguns dos espécimes em falta, buscando-os noutras colecções. Desse modo, dentro das limitações apontadas, fizemos uma breve incursão ao Arquivo Distrital de Bragança onde, graças à amabilidade e eficácia do seu director, Pe. Belarmino Afonso e de Élia Mofreita, funcionária do mesmo arquivo, aos quais aqui deixamos os nossos maiores agradecimentos, pudemos consultar vários documentos e, assim, confrontar os originais e as transcrições do abade de Baçal. Um dos aspectos que mais dificultou o nosso trabalho foi o facto de o abade de Baçal não ter definido, para si próprio, critérios de transcrição únicos. Por outro lado, seria no mínimo discutível tentar uma nova leitura, a partir dos originais, de todos os documentos que publicou; e, além de discutível, materialmente inviável, seja porque, como já se afirmou, muitos dos originais se perderam, seja porque a simples localização de outros e a respectiva transcrição integral não se compadeceriam com os prazos estabelecidos para a presente reedição. Optámos, por isso, por uma posição intermédia que nos parece razoável, equilibrada e cientificamente válida: estabelecemos como objectivo principal desta revisão a tentativa de uniformizar o mais possível os critérios de transcrição. Esse esforço foi aplicado a todos os documentos, mesmo os já publicados em outras obras (por exemplo, nas já citadas Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa). Adoptámos as normas da Comissão Internacional de Paleografia e Diplomática, sistematizadas, para Portugal, pelo Pe. Avelino de Jesus da Costa – Normas Gerais para a Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e Modernos, 3ª, ed. muito melhorada, Braga, 1993 (?), que, para comodidade dos leitores, sintetizamos de seguida: 1) respeito pela grafia e pontuação dos originais, embora com a introdução das seguintes alterações: a) desenvolvimento de todas as abreviaturas, com excepção das actualmente em uso; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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b) regularização do uso das maiúsculas e minúsculas de acordo com as regras actuais; c) separação das sílabas que aparecem unidas nos originais e hifenização das sílabas que surgem separadas, de acordo com a ortografia actual; d) substituição do «u» e do «i» com valor consonântico por «v» e «j» respectivamente; e) substituição do «j» com valor vocálico por «i»; f) regularização do uso do «ç», de acordo com a ortografia actual; g) com algumas excepções, omissão das letras duplas no início das palavras, mantendo-as no meio e no final; h) abertura de alguns parágrafos; 2) colocação entre [ ] e em itálico de todas as palavras que tenham sido acrescentadas ao texto original e que resultam de uma interpretação ou correcção do transcritor; 3) colocação entre < > de todas as palavras que surjam entrelinhadas no texto original; 4) colocação da palavra [sic] a seguir aos erros do próprio texto original. Uma das nossas preocupações foi cotejar as transcrições de Francisco Manuel Alves com algumas leituras recentes. Chamamos em particular a atenção para o notável labor do Centro de Estudos Históricos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (com a edição das chancelarias régias e dos textos produzidos em cortes), bem como para o esforço individual de alguns investigadores, de que destacamos o Prof. Dr. José Marques, da FLUP, e Hirondino da Paixão Fernandes (Bragança), entre muitos outros. Algumas notas a concluir: sempre que o abade de Baçal interpolou, no texto, as suas próprias observações (como, por exemplo, «seguem as testemunhas...»), deslocamo-las para nota de pé de página. Além disso, uma ou outra vez tornou-se indispensável acrescentarmos as nossas próprias notas de clarificação, caso em que irão devidamente assinaladas por [ ]. Um aspecto importante diz respeito às cotas arquivísticas: pelo que se foi dizendo, bem como pela história do nosso património documental no século XX, são raríssimas as que se mantêm actuais. Tirando brevíssimas actualizações, decidimos conservar as indicadas pelo autor, porque a nossa experiência nos mostrou que acabam por ser o caminho mais seguro para encontrar os documentos hoje em dia, onde quer que eles estejam conservados.

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AbĂ­lio Augusto de Madureira Bessa


PRÓLOGO Em sessão da Câmara Municipal de Bragança, «por proposta do vereador reverendo Francisco Manuel Alves foi deliberado que se incluísse no orçamento ordinário desta Câmara para o ano de 1910, a verba necessária para as despesas a efectuar com a impressão de forais e mais documentos históricos relativos ao município de Bragança que correm dispersos, de modo a que fiquem codificados num só volume, encarregando o autor da proposta a cuidar da parte técnica e económica dessa útil e interessante publicação». Por demais julgamos desnecessário salientar o relevo máximo a que os membros do senado bragançano guindaram os seus nomes ligando-os a tão notável resolução que a ciência e as gerações futuras bendirão através dos séculos. É consolador para a intelectualidade regional ver o nosso município marchar ao lado dos mais ilustrados, como o de Lisboa, Coimbra, Porto e vários outros que estão dispendendo grossas quantias em idênticas publicações. Não foi em vão que esse grande benemérito da ciência e da pátria que se chamou Martins Sarmento, deu o salutar exemplo de levar o município de Guimarães a publicar todos os seus documentos, incluindo quaisquer outros que lhe dissessem respeito, embora arquivados em locais diferentes, como na Torre do Tombo, etc. Desde que Herculano nos diz que «é uma necessidade literária o desenterrar dos arquivos, dos diplomas e de toda a espécie de monumentos a arqueologia portuguesa, na mais vasta significação desta palavra», desnecessário se torna insistir na importância do assunto. É por isso que um nosso escritor recomenda que convém guardar «tudo quanto apresenta subsídios de estudos à história da língua, da literatura, das artes, das industrias e dos costumes da nação portuguesa. Esses subsídios,


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continua ele, encontram-se não raramente em produtos que o vulgo, sob um juízo frívolo, desdenhoso ou mal intencionado, acoimará de pueris ou risíveis. A verdade é que no vastíssimo campo da etnografia, como no da bibliografia não há ridículos nem puerilidades: tudo serve, tudo se aproveita» (1). Do exposto já os leitores ajuizarão do acertado da resolução camarária; e porque o tempo urge entremos no assunto, visto os documentos falarem por si, deixando para o final deste trabalho uns pequenos traços biográficos dos membros do senado bragançano que a posteridade culta muito desejará conhecer para os honrar como merece louvável resolução. Baçal, Janeiro de 1910.

P.e Francisco Manuel Alves.

(1) CUNHA, Xavier da – A legislação tributária em benefício da Biblioteca Nacional de Lisboa, 1903, p. 9

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DOCUMENTO Nº 1 Bragança pertencendo à Sé de Astorga De principio et fine Episcupatus civitate Septimancale Era 1012 – Ano 974 «In nomime Patris et Filii, videlicet Spiritus Sancti, qui est immensus permanens in trinitate Dominator Sanctissimus, ipsi namque honor et gloria in saecula saeculorum. Tempore serenissime principis Domni Ranimiri, congregato Concilio Episcoporum ac Religiosaram, vel bene natorum ante ejusdem principis praesentiam, electam atque landatum est, ut darentur Astoricensi Sedi, et Epicospo Domno Novidio Ecclesiae quae sunt in BREGANTIA per illum rivulum qui dicitur Tuella, et discurrit usque dum intrat in Dorio contra Zamora ad partem Orientis et intus Alisti, et Senabria, Tibres, Caldellas, Caurielle, et Carioga, et Jurres ab omin integritate, propter, alias suas dioceses, quae ei ex ipso suo proprio et antiquo jure oblatae fuerunt temporibus, quibus ab barbarorum tempestatem et ingruentem persecutionem plurimae Sedes destructae sunt, et aliae et omnium aliarum afinium vel vicinarum sedium possessionibus noviter institutae vel restauratae. Post hunc nihilominus Ordonius ejusdem praefati principis filius regni culmen adeptus paternum domum scripturae firmitate confirmavit Domneo Didaco venerabilis memoriae antistite praedictae urbis Cathedrae Presidente; suis que temporibus elegit Episcopum in civitate Septimancae et amplius non fuit. Sed prolis ejus Catholici Regis Domni Ranimiri cognomento Bassilli, et omnes pontifices regni velatque omnium aliorum multorum Religiosorum Episcoporum sive utriusque atque videntes quod ipsa Sedes jam suprataxata

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Septimancae non erat conveniens, nec inter aliquas Sedes dinumerata, nec honore pontificali decorata, subjungavit eam domni Sedis Legionensis, unde eam extraxerant, ut secundum quod antiquitus fuerat in diebus priorum suorum sic fierent deinceps: hoc decretum actum est in Legionensi Sede. Ideo famulus Christi Ranimirus in regno fultus jam superius nominatus una cum consensu amitae meae almae Reginae Domna Geloira Deo Dicata, seu et cum omnis Magnati Palatii mei, et voluntate Episcoporum, Domnus Rudesindus, Domnus Ermegildus, Domnus Didacus, et Dominus Tehodemirus, jubemus, atque constituimus restituere Civitatem Septimancae cum suis adjacentis per partem Sedis Legionensis, et ad Pontificem Domnum Sisnandum et omnes alias Decanias vel adjunctiones reintegrare mandamus bene et legitime in propriis Sedibus unde ablatae fuerunt. Modo Deo annuente tornamus ad Civitatem Asturicensem Ecclesias de Campo de Tauro, per terminum de Autero de fumus, usque quo vadit ad Astorganos, et inde per Morarelia, secundum quod antiquitus ab ejusdem nominatus de BREGANTIA, et Alisti, et Senabria, Tibres, et Caldellas, Caurelle cum Carioga et Jurres, sicut eas obtinuistis quiete et pacifice in diebus Domni Ranimiri Regis et filii sui Ordinii. Quod si aliquis eas inde auferre voluerit, auferat Dominus memoriam eorum et semen eorum de super terram, tam facientibus quam consentientibus; vivens suis amborum a fronte careat lucernis, et cum Juda traditore lugeat poenas in aeterna damnatione et haec scriputa stabilis sit per saecula cuncta. Amen. Notum die XVI Kalendas Februarii, discurrente Era XII pos milessimam. Ranimirus Princeps confirmans: Geloira Deo Dicata confirmat. Sub Christi nomine Rudesindus Dei Gratia Iriensis Episcopus confirmat. In Christi potentia Ermigildus Lucensis Episcopus conf. In nomine Trinitatis, et unione Deitatis Didacus Auriensis Episcopus conf. Sub Domini misericordia Theodemirus Dumiense Sedis Episcopus conf. In Christi auxilio Gundisalvus Astoricensis Sedis Episcopus conf. Sub imperio et auxiliatoris excelsi Sisinandus Legionensis Episcopus conf. (2)» (Seguem vinte ou mais confirmantes presbíteros, diáconos e alguns sem menção de dignidade.) (2) FLOREZ – España Sagrada, tomo 16, p. 443. Escrituras de Astorga, idem, p. 160 e 161, onde declara que foi passada no tempo de D. Ramiro III e sua tia D. Elvira, monja. O original deste documento ainda hoje se conserva no Arquivo da Sé de Astorga, segundo afirma D. Pedro Rodrigues Lopez em seu Episcologio Asturicense, 1907, tomo II, p. 2 e 446, onde diz que Florez se enganou na leitura do ano, pois é de 934 e não 974 como o autor da España Sagrada indica. No mesmo Episcologio, tomo II, p. 450,vem transcrita do original, existente no Arquivo de Astorga, a confirmação do Ordonho III ao bispo D. Diogo na era de 992 (ano de Christo 954) dos territórios e igrejas constantes da doação de Ramiro II, aqui transcrita.

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DOCUMENTO Nº 2 Bula da criação da Sé de Miranda 22 de Maio de 1545 «PAULUS episcopus servus servorum Dei ad perpetuam rei memoriam. PRO EXCELLENTI Æ ASPOTOLICÆ SEDIS praeminentia, in qua post Beatum Petrum Apostolorum Principem, quamvis meretis, imparibus, pari tamen auctoritate constituti sumus, dignum arbitramur in irriguo Militantis Ecclasiae agro novas Episcopales Sedes, et Ecclesias plantare, ut per hujusmodi novas plantationes popularis augeatur devotio, Divinus cultus effloreat, et animarum salus subsequatur, ac loca insignia, ea praesertim, quorum incolae, benedicente Domino, multiplicari noscuntur dignioribus titulis, et condignis favoribus illustrentur, ut propagatione novae Sedis, honoratique Proesulis assistentia, et regimine cum Apostolicae auctoritatis amplitudine, et orthodoxae fidei augmento populi ipsi propositum eis aeternae felicitatis proemium facilius valeantadipisci: sane enim Diocesis Bracarensis admodum lata, longa, et diffusa, ac maxima cleri, et populi multitudine refecta sit, nec non quod pluribus monasteriis, et ecclesiis, et collegiatis insignibus, ac nobilibus oppidis, et vicis abundet, ac preteria Archiepiscopus Bracarensis pro tempore existens non omnem eam Dioecesim, ut tenetur, visitare necdum cetera Pontificalia officia, quae sunt operosiora, exercere, et singulorum Dioecesanorum suorum vultus, ut expediret, inspicere possit, et exinde confusio rerum Ecclesiasticarum non sine animarum offensione, et periculo nasci soleat, nos attendentes, quod si oppidum de Miranda dictae Dioecesis, quod inter alia illarum partium oppida, tum oedificiorum pulchritudine tum et habitatorum frequentia admodum insigne, et notabile existit, et a civitate Bracarensi adeo distat, ut soepius contingat illius incolas Pastoris officium desiderare, in quo una consistit Ecclesia Sanctae Mariae, quae olim Parochialis dumtaxat existebat, nunc vero et in proeceptoriam Militiae Jesu Christi Cisterciensis Ordinis Apostolica auctoritate erecta, et de jure patronatus pro tempore existentis Portugaliae, et Algarbiorum Regis effecta est, hujus que redditus, fructus, et proventus, qui ad ducentos et quinquaginta ducatos auri, vel circa annuatim ascendunt, ita destribuuntur, ut Prœceptori proeceptoriam pro tempore obtinenti centum et viginti quinque, ac Vicario perpetuo curam eidem Ecclesiae eminenem pro tempore exercenti sexaginta, nec non uni clerico triginta, et alteri thesaurario nuncupatis personis ecclesiasticis in eadem Ecclesia una cum Vicario altari ipsius Ecclesiae ministrantibus et reliquis sacerdotalibus muneribus fungentibus alii triginta, vel circa ducati similes assignentur, civitatis nomine, titulo, et proerogativa decoraretur, illudque MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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in civitatem, et ecclesiam Sanctae Mariae hujusmodi, cujus proeceptoria praedicta ad proesens certo modo vacare dignoscitur, in cathedralem Ecclesiam erigeretur, et instituerentur id in ipsius oppidi, et dilectorum filiorum illius, cleri, ac Universitatis, singulorumque incolarum, et habitatorum decus, et venustatem, Divinique cultus augmentum, et animarum salutem cederet, et charissimi in Christo filii nostri Joannis moderni Portugaliae, et Algarbiorum Regis illustris, qui hoc summo opere desiderat, et super eo nobis per suas literas humiliter supllicavit votis plurimum satisfieret: ex proemissis, et certis aliis, et rationabilibus causis, habita desuper cum fratibus nostris matura deliberatione, de illorum consilio, et Apostilicae protestatis plenitude Ecclesiam Bracarensem super cujus mensae Archieposcopolis fructibus, redditibus, et proventibus pensio annua trium millium et septingentorum quinquaginta ducatorum auri de camera venerabili frati nostro Henrico Archiepiscopo Elborensi illam annuatim percipienti Apostolica auctoritate preedicta reservata existit per obitum quondam Eduardi olim electi Bracarensis, que, munere consecrationis sibi nondum impenso, extra Romanam Curiam diem clausit extremum; Pastoris Solatio destitutam de Miranda proedictam et civitatem noncupatam de Bragantia, et de Vinhaes, et de Outeiro, nec non de Monforte de Rio Livre, et de Vimioso, ac de Chaves, et de Monte Alegre dictae Diocesis oppida cum omnibus, et singulis eorum terminis, et territoriis, ac dilectis filiis clero, populo, et personis, nec non monasteriis, Ecclesiis, et piis locis, ac beneficiis Ecclesiasticis cum cura, et sone cura secularibus, et ordinum quorumcumque regularibus ab eadem Diocesi Bracarensi Apostolica auctoritate tenore proesentium perpetuo separamus, et dismembramus, ac ab omni superioritate, correctione, visitatione, dominio, et potestate pro tempore existentis Archiepiscopi, et dilectorum filiorum capituli Bracharensis, erorumque Vicariorum, et officialum quo ad legem Diocesanam tantum, ac a solutione quorumcumque jurium, eisdem Archiepiscopo, et capitulo per clerum, et alios praedictos ratione jusrisditionis, et superioritatis Dioecesanae dumtaxat debitorum penitus eximimus, et totaliter liberamus, ac oppidum de Miranda in civitatem, nec non Ecclesiam Sanctae Mariae hujusmodi proeceptoriam de consensu proefati Joannis Regis, qui et ejusdem Militiae administrator perpetuus per dictam sedem specialiter deputatus existit, et sine prejudicio illa ad proesens obtinentium perpetuam Vicariam dictae Ecclesiae Sanctae Mariae, ac clericum, et thesaurarium nuncupatis beneficiis in ea perpetuo suppressis in Cathedralem sub invocatione proedicta pro uno Episcopo, qui eidem Ecclasiae reducat; nec non in eadem Ecclesia duas dignitates, ac quator canonicatus, et proebendas graduatorum nuncupandas unam dignatatem videlicet, et duos canonicatus, et totidem proebendas pro Magistris, seu aliis graduatis in theologia, nec non aliam dignitatem, et alios MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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duos canonicatus, et totidem proebendas pro aliis in jure canonico doctoribus, seu alias graduatis in Universitate Studii generalis Colimbriensis pro tempore promotis; et, si non reperiantur theologi in dicta Universitate promoti, Magistris in Artibus in eadem Universitate similiter promotis, et non aliis personis, per Espicopum Mirandensem pro tempore existentem de consilio proefati Joannis Regis Portugaliae Ordinaria auctoritate modis et formis per Episcopum proefatum de simile ejusdem Joannis Regis consilio instituendis, et ordinandis, et non per alios quoscumque, quamvis et Apostolica auctoritate proedicta conferendis; necnon alios dignitates, et canonicatus, et proebendas, aliaque beneficia Ecclesiastica cum cura, et sine cura quae illi pro ejus servitio, et Dei cultu convenire videbuntur de ipsius Joannis Regis consilio, et assensu pro modernis Vicario proedicto ipsius Ecclesiae, et clericis in ea clericatum, et thezaurariam nuncupata beneficia hujusmodi obtinentibus, ac aliis personis, de quibus eidem Episcopo videbitur, erigat, et instituat, ac jurisdictionem Episcopalem in civitate Mirandensi, ac aliis oppidis, terminis, et territoriis proedictis exerceat, et Achiepiscopo Bracarensi jure Metropolico subsit, ac in eadem sic erecta Ecclesia Episcopalem Dignitatem cum sede proeminentiis, honoribus, et privilegiis, quibus aliae cathedrales Ecclesiae de jure, vel consuetudine utuntur, potiuntur, et gaudent, ac uti, potiri, et gaudere possunt, et poterunt quolibet in futurum, nec non Episcopali, et capitulari Mensis, ac aliis cathedralibus insignis ad Omnipotentis Dei laudem, et ipsius sanctae Mariae honorem, totiusque Triumphantis Ecclesiae gloriam, et Fidei Catholicae exaltationem de simili consilio Apostolica auctoritate praedicta exigimus, et instituimus ac oppidum de Miranda civitatis, et Ecclasiae Sanctae Mariae Cathedralis, nec non incolas et habitatores hujusmodi civium nomine, et honore decoramus, ac eidem Ecclesiae sic in cathedralem erectae de Miranda pro civitate, et alia oppida, eorumque terminos, et territoria hujusmodi pro Diocesi, nec non Ecclesiasticas pro clero, et seculares personas in eisdem oppidis terminis, et territoriis habitantes pro populo concedimus, et assignamus, ac civitatem Diocesim, clerum, et populum Episcopo Mirandensi, qui pro tempore fuerit quoad ordinariam episcopalem jurisdictionem, et superioritatem etiam perpetuo subjicimus necnon episcopali pro illius fructibus, redditibus, proventibus, juribus, obvencionibus, et emolumentis quae Archiepiscopus Bracharensis pro tempore existens in oppidis, terminis, et territoriis proedictis ratione ejus Mensae Archiepiscopalis percipere exigere, et levare consueverat ad summan trium millium et quingentorum ducatorum auri de Camera vel circa ascendentia, et capitulari Mensis proedictis pro ejus fructibus, redditibus, et proventibus, ac bona quaecumque proceptoriae, et de illa obtinenda consensu Vicariae, et Clericatus, et thezaurariae nuncupatorom beneficiorum proedictorum similiter perMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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petuo applicamus, et appropriamus, necnon tam pro ejusdem Mensae capitularis, quam pro dignatatum, et canonicatum, et proebendarum, aliorumque beneficiorum in dicta Ecclesia, ut proefertur, eligendorum, et instituendorum dotibus monasterium Sancti Salvatoris de Castro de Avelanis Ordinis Sancti Benedicti olim Bracharensis, nunc vero Mirandensis Dioecesis a dicta civitate Mirandensi non longe distans, quod clericis «secularibus ad vitam commendari consuevit, et cujus monachi jam diu a regularibus dicti Ordinis institutis declinarunt, ac cum magna offensione, et indignatione circumvicinorum populorum inhoneste, et siddolute vivunt (3)», ita ut nulla, quod reformari debeant, spes supersit, et super cujus fructibus, redditibus, et proventibus una quingentorum venerabili fratri nostro Petro Episcopo Oxomensi, olim Legionensi, et altera pensiones annuae centum et quinquaginta ducatorum auri dilecto filio Paulo Pereira clerico illas annuatim percipientibus dicta auctoritate Apostolica, ut accepimus, reservata existunt, quae salvae sint, el illesae remaneant, quos que proefatus Henricus Archiepiscopus ex concessione, et dispensatione Apostolica in comendam nuper obtinebat at presens comenda hujusmodi ex eo quod Henricus Archiepiscopo illi hodie in manibus nostris sponte, et libere cessit: nosque cessionem hujusmodi duximus admittendam, cessante adhuc, eo quo dum eidem dictus Henricus Archiepiscopo commendatum fuit vacabat, modo vacans cum illi annexis Ecclesiis ac omnibus juribus et pestinentiis suis, reservata tamen portione annua quinquaginta ducatorum auri similium pro uno Vicario perpetuo in dicto monasterio post abitum monachorum, qui in eodem monasterio ad proesens reperiuntur per episcopum Mirandensem pro tempore existentem Episcopum instituendo, qui Ecclesiae monasterii hujusmodi in Divinis deserviat, et illius parochianorum animarum curam exerceat, ei que Ecclesiastica Sacramenta ministret, de simili consilio eadem auctoritate Apostolica et perpetuo unimus, annectimus, et incorporamus: itaque liceat Episcopo Mirandensi pro tempore existenti, ac dilectis filiis capitulo ejusdem Ecclasiae Mirandensis respective per se, vel per alium, seu alios corporalem possessionem, seu quasi juris percipiendi fructus, redditus, et proventus, ac jura, obventiones, et emolumenta per pro tempore existentem Archiepiscopum Bracharensem in oppidis, terminis, et territoriis proefatis percipi solita, necnon fructus, redditus, et proventus, et honorum quorumcumque proeceptoriae, ac Vicariae, necnon clericatus, et thezaurariae nuncupatorum beneficiorum, ac regiminis, et administrationis monasterii hujusmodi propria auctoritate libere apprehendere, et perpetuo retinere, ac ea nec non proeceptoriae, vicariae, et beneficiorum ac monasterii proedictorum fructus, redditus, et proventus sic tamen (3) Viterbo, no Elucidario, artigo «Estremo», aproveitou esta parte para dar uma tunda nos monges deste convento.

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quod ex illis debita, et consueta ipsius monasterii, et illius monachorum, quamdiu vixerint, onera. Ita quod nemo ex eis ab eodem monasterio invitus pelli possit, sed eis omnibus, qui in ipso monasterio remanserint tanta pars fructuum, reddituum, et proventuum ipsius monasterii, quantum prius percipere consueverant, libere ministrentur: ipsique monachi de cetero neminem alium in monachum dicti monasterii recepere possint: sed eorum prout pro tempore decesserint, seu ab eodem monasterio se absentaverint, portio eidem Mensae Capitulari pro dotibus hujusmodi accrescat supportare: necnon Missas, et auniversaria mortuorum, quae abbas, et conventus monasterii hujusmodi celebrare tenentur in Ecclesia Mirandesi celebrare teneantur, in suos usus et utilitatem convertere, cujusvis licentia super hoc minime requisita. Volumus autem, quod dictum monasterium aliis in spiritualibus non loedatur, et in temporalibus detrimenta non sustineat, sed illius congrue supportentur onera consueta. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae separationis, desmembrationis, exemptionis, liberationis, erectionis, instituitionis, concessionis, assignationis, subjectionis, applicationis, approriationis, unionis, annexationis, incorporationis, et voluntatis infringere, vel ausu temerario contra ire: siquis autem hoc attentare presumperit indignationem Omnispotentis Dei, ac Beatorum Petri et Pauli Appostulorum ejus se noverit incursum. Datum Romae apud Sanctum Petrum anno Jncarnationis Domini Millesimo quingentesimo quadragesimo quinto undecimo Kallendas Junii anno undecimo Pontificatus nostri.» Há dois exemplares desta bula, em pergaminho (com dobra no fundo donde pendeu selo, mas que já não existe), no Arquivo do Cabido em Bragança, feitos em diversos anos, e também duas cópias desses pergaminhos: uma autêntica, feita em 1769, vem no Livro das Doações e Privilégios do Convento de Castro de Avelãs, fl. 116 e outra, não autêntica, sem indicar o ano em que foi feita, vem apensa no fim do mesmo Livro. Fazem leves diferenças no texto, devido, talvez, a equívocos de cópia, e na data do mês concordam todos em indicar undecimo kalendas junii. Com este dia do mês está de acordo o autor das Provas da História Genealogica da Casa Real Portuguesa, livro IV, prova 123, onde vem transcrita a bula, bem como Fr. Fernando de Abreu, no Catalogo dos Bispos de Miranda, in colecção das Memorias da Academia Real de Historia, 1721, tomo I, e José Leite de Vasconcelos, in Philologia Mirandeza, vol. I, pág. 128 e 134. Porém, a cópia autêntica do citado Livro das Doações traz duodecimo mensis junii, engano que talvez lhe proviesse de tomar por mensis junii a sigla que indica kalendas. Daqui tomaram o erro Francisco Xavier Gomes de SepulMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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veda, que na Novena de Santa Natividade da Virgem Maria Senhora Nossa diz que a bula da erecção do bispado de Miranda é de 11 de Junho, e Manuel António Pires no seu Opusculo de Considerações Historicas, etc., pág. 20. Também num in-folio manuscrito que há no Arquivo do Cabido em Bragança, que é o Tombo dos seus bens feito em 1691, se lê logo na primeira página: «O Bispado de Miranda foi erecto pelo Santo Padre Paulo III pela bula de 22 de Maio de 1545 (mas à margem, em letra mais moderna, há esta cota feita sem dúvida por quem se guiou erradamente pela cópia das Doações: «aliás 12 de Junho») a instâncias do senhor D. João III, extinto o mosteiro de Castro de Avelãs e aplicadas as suas rendas ao Cabido da Nova Sé mirandense tudo confirmado pelo dito senhor rei por carta de 26 de Maio de 1546 (à margem outra cota diz: aliás 13 de Outubro»). E o cabido tomou posse do dito mosteiro e suas rendas em 19 de Junho do mesmo ano». O Agiologio Luzitano, de quem fazemos menção na vida de D. Turibio Lopes, dá a data da bula aos 22 de Maio de 1545 a que corresponde o dia undecimo das kalendas de Junho. Igual data aponta D. Rodrigo da Cunha, na sua Historia Ecclesiastica dos Arcebispos de Braga, 1634, parte II, cap. LXXIX, nº 5, pág. 341. No Arquivo do Cabido em Bragança há englobadas em volume, com capa de carneira roxa, umas vinte e nove bulas em pergaminho: a quarta e a décima terceira dessa colecção são cópias autênticas da que damos atrás na íntegra e com ela concordam em tudo.

DOCUMENTO Nº 3 Moto-próprio da anexação 22 de Maio de 1545 «Paulus Episcopus Servus servorum Dei ad perpetuam rei memoriam. Decet Romanum Pontificem opportuna adhibere remedia, ut dispositiones per eum de quibusvis monasteriis pro tempore factae sublatis impedimentis quibuslibet, suum sortiantur effectum; cum itaque nos hodie ex certis causis oppidum de Miranda Bracharensis Diocesis in civitatem, et Ecclesiam Sanctae Mariae dicti oppidi, quae olim Parochialis dumtaxat existebat, nunc vero in Proeceptoriam Militae Jesu Christi Cisterciensis ordinis Apostilica auctoritate erecta est in Cathedralem cum Episcupali, et Capitulari Mensis erigere, et instituere, ac oppidum civitatem et Ecclesiam hujusmodi Cathedralis nomine, et honore decorare, ac Episcopali pro illius fructus, redditus, et proventus, jura, obventiones, et emolumenta quae Archiepiscopus BracharenMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sis pro tempore existens in dicto, et certis aliis exprimendis tunc oppidis, eorumque terminis, territoriis ratione ejus Mensae Archiepiscopalis percipere, exigere, et levare consueverat, et capitulari Mensis proedictis pro ejus fructus, redditus, et proventus, ac bona quaecumque dictae Proeceptoriae, et certorum aliorum beneficiorum in dicta Ecclesia institutorum appllicare, et appropriare, necnon tam pro ejusdem Mensae Capitularis, quam pro dignitatum, et canonicatuum, et proebedarum, aliorumque beneficiorum in eadem Ecclesia erigendorum, et instituendorum dotibus monasterium Sancti Salvatoris de Castro de Avelanis Ordinis Sancti Benedicti Bracharensis Diocesis, quod certo modo vacare Speratur cum illi annexis Ecclesiis, ac omnibus juribus, et pertinentiis suis sub certis modo et forma unire, annectere, et incorporare intendamus, nos qui dudum inter alia voluimus, quod petentes benificia Ecclesiastica aliis uniri tenerentur exprimere verum annum valorem, et benficii, aqui aliud uniri peteretur, alioquin unio non valeret, et semper in unionibus commissis fieret ad partes, vocatis, quorum interesset, cupientes applicationem faciendas hujusmodi suum plenum sortiri effectum, motu proprio non ad alicujus nobis super hoc oblatae petitionis instantiam, sed de nostra mera liberalitate fructuum, reddituum, et proventuum Mensae Capitularis hujusmodi verum annum valorem pro expresso haberi, ac applicationem, et appropriationem, necnon, onionem, annexionem, et incorporationem, proedictas, ac singulas super illis conficiendas Literas Aspostolicas valere, et suum plenarium effectum sortiri volumus, non obstante priore voluntate nostra poedicta, et Lateranensis Concilii novissime celebrati, uniones perpetuas, nisi in casibus ac jure permissis, fieri prohibentis, ac quibusvis allis constitutionibus, et ordinationibus Apostolicis, necnon monasterii, et ordinis proedictorum juramento, confirmatione, Apostolica vel quavis firmitate alia roboratis, statutis, et consuetudinibus, ceterisque contrariis quibus cumque. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae voluntatis infringere, vel ei ausu temerario contraire. Siquis autem hoc attentare proesumperit indignationem Omnipotentis Dei, et Beatorum Petri, et Pauli Apostolorum ejus se noverit incursurum. Datum Romae apud Sanctum Petrum. Anno Jncarnationis Dominicae millesimo quingentesimo quadragesimo quinto undecimo mensis Junii Pontificatus nostri anno undecimo.» (Doações e Privilégios, etc., folio 120. Adiante, em nota ao documento nº 22, damos a notícia bibliográfica deste Códice. Sobre a data do documento ver a nota que pusémos ao anterior).

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DOCUMENTO Nº 4 Carta per que he feita cidade a villa de Miranda 10 de Julho de 1545 «Dom Joham, etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que eu pedy ao Samto Padre que quysese criar e alevantar em See cathedrall a igreja de Nosa Senhora da villa de Miranda e apartar certa parte da diocesy do arcebispado de Bragua e a comceder por diocesy e bispado da dita Igreja cathedrall de Miranda por me asy parecer ser serviço de Deos e que comvinha ao boom governo da clerizia e povuo da dita villa e dos luguares que pedy a Sua Samtidade que dese por diocesy a dita Igreja Cathedrall de Miranda. E a Sua Samtidade aprouve de o assy conceder e de criar e alevantar em See cathedrall a dita Igreja de Miranda e fazer o dito bispado como por mim lhe foy pedido. E querendo eu fazer graça e merce a dita villa de Miranda assy pelos ditos respeitos como por seus merecimentos e serviços que a mim e aos Reys meus antecessores tem feytoo e espero que ao diamte me façam de meu proprio moto e livre vontade me praz de crecemtar e alevantar a dita villa de Miranda em dignidade e honra e a faço cidade e lhe comcedo todas as honras previlegios e liberdades que per direyto ella como cidade deve de ter e tem as outras cidades de meus reynos e senhoryos. E por esta mando a todas as minhas justiças que daqui em diamte a tenham e ajam por cidade e por tall a nomeem e lhe guardem todas as honras e previlegios e liberdades que as cidades per direyto e minhas hordenaçoens tem asy e do modo que lhe pertencem e as tem as outras cidades de meus reynos e senhoryos. Dada em a cidade d’Evora a X dias do mez de Julho. Antonio Ferras a fez. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e quynhentos e corenta e cinquo. Rey.» (Chancelaria de D. João III, livro XXV, fl. 169).

DOCUMENTO Nº 5 Minuta de um alvará autorizando a troca das igrejas de Chaves e Montalegre por outras «Eu El Rey faço saber a quantos este meu alvará virem e a que o conhecimento delle pertencer, que eu vi o contracto de permutação atraz escripto feito entre os eleitos arcebispo de Bragua e bispo de Miranda em ele nomeaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dos em seus nomes e das suas Igrejas; ey por bem e me praz de dar como de feito por esta parte dou meu consentimento aa permutação e escambo no dito contracto conteuda, como em elle se contem e pera que a dita permutação possa ser confirmada pelo Santo Padre ou por quem pera isso seu poder tiver este quero que valha e tenha força e vigor como se fosse carta por mim assignada e assellada do meu sello e passada por minha chancellaria sem embargo de minhas ordenações que o contrario dispoem e posto que este não passe pelo dita chancellaria sem embargo das ditas ordenações, etc.» ([Arquivo Nacional da Torre do Tombo (= ANTT)] – Gaveta 18, maço 1-3, fl. 174 e seguintes).

DOCUMENTO Nº 6 Carta real ao corregedor de Miranda participando-lhe que D. Toríbio ia tomar posse da diocese devendo, por isso, auxiliá-lo no que fosse mister 14 de Julho de 1545 «Eu El-Rey faço saber a vos corregedor da comarca de Miranda e ao ouvidor do duque de Bragança meu muito amado e presado sobrinho e a quaesquer outros corregedores juizes e justiças a que este for mostrado e o conhecimento pertencer que eu pedi ao Santo Padre que criasse e alevantasse em See cathredal a egreja de Nossa Senhora da villa de Miranda e a apartasse da diocese do arcebispado de Bragua com toda a jurisdição episcopal fruitos e rendas e dereitos que o arcebispado de Braga tinha os logares seguintes a saber: a dita villa de Miranda e seu termo com as egrejas da dita villa e termo e a cidade de Bragança e seu termo com as egrejas e moesteiros da dita cidade e seu termo e a villa de Vinhaaes e seu termo com suas egrejas e a villa de Outeiro e seu termo e a villa de Monforte de Rio Livre e seu termo com suas egrejas e a villa do Vimioso e seu termo e a villa de Chaves e seu termo com as suas egrejas e os conceder por diocese e bispado ha dita Egreja cathedral de Nossa Senhora de Miranda pera que o bispo que pollo tempo for della tenha a dita juridição episcopal em elle e aja todos os dereitos e rendas que os arcebispos de Braga atee ora ouveram por asy o averre dos ditos logares e a Sua Santidade aprouve de assy o conceder como por mim lhe foi pedido; e por confiar das virtudes, bondade, saber e experiência de dom Thoribio Lopes adayam da capella da Raynha minha sobre todas muito amada e presada molher pedy a Sua Santidade que o prouvesse do dito bispado e Sua Santidade o proveo delle e lhe mandou passar hum breve pera poder tomar posse do dito bispado e o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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reger e o governar e aver os ditos dereitos e rendas por virtude do dito breve atee se expedirem as bullas da dita provizam. E porque elle envia ora tomar posse do dito bispado por seu procurador que vos mostrara o dito breve e sua procuração vos mando que lhe deis toda a ajuda e favor que necessaria for e com justiça poderdes pera tomar posse do dito bispado, juridição, direitos e rendas delle. E este cumprireis e guardareis muito inteiramente posto que nam passe por minha chancellaria sem embargo da minha ordenação. Antonio Ferraz o fez em Evora a quatorze dias do mez de Julho de mil e quinhentos e quarenta e cinco. Rey. Alvara pera Vossa Majestade ver.» (Revista de Educação e Ensino nos 2 e 3, correspondentes a Fevereiro e Março de 1894, pág. 61, e seguintes).

DOCUMENTO Nº 7 Alvará para D. Toríbio Lopes tomar posse da diocese por procuração 28 de Agosto de 1545 «Eu El Rey faço saber a vos corregedor da comarca de Miranda e ao ouvidor do duque de Bragança meu muito amado e prezado subrinho e a quaesquer outros corregedores, ouvidores, juizes e justiças a que este for mostrado e o conhecimento pertencer que eu pedi ao Santo Padre que criasse a alevantasse em See cathedral a igreja de Nossa Senhora da Villa de Miranda e apartasse da diocese e arcebispado de Braga os logares seguintes com toda a jurisdição episcopal, diocesana, espiritual e temporal, ecclesisastica e secular, fructos, rendas, direitos e proventos que o arcebispo de Braga em elles tinha a saber: a dita villa de Miranda e seu termo com as igrejas e mosteiros da ditta villa e termo e a cidade de Bragança e seu termo com as igrejas e mosteiros da dita cidade e seu termo a villa de Vinhaes e seu termo com suas igrejas, a villa de Outeiro e seu termo com as suas igrejas, a villa de Monforte de Rio Livre e seu termo com suas igrejas, a villa de Vimioso e seu termo com suas igrejas e os concelhos d’Algoso e Penarroyas, Chacim, Nuedosa (sic), Nozelos, Sofulte (sic), Val de Asnas, Cortiços, Torre Dona Chama, Bemposta, Azinhoso, villa de Mirandela com os termos dos ditos concelhos e villas e suas igrejas e coutos e cameras que nos ditos logares e seu termos e limites estam e jazem que pertenciam ate ora aos arcebispos e see de Bragua e concedese as ditas villas e lugares por diocese e bispado a dita Igreja cathedral de Nossa Senhora de Miranda e lhe apricasse as ditas jurdições rendas e direitos, coutos e cameras MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pera que o bispo que pello tempo for da dita igreja de Miranda tenhas as ditas jurdições em eles e aja todos os direitos e rendas que os arcebispos de Bragua ate ora teveram e ouveram o que pedia a Sua Santidade por assi o aver por serviço de Deus pera boo governo da crerezia e povo da dita villa de Miranda e cidade de Bragança e das outras villas e lugares acima nomeados e a Sua Santidade aprouve de o conceder como por mim lhe foy pedido; e por confiar das virtudes e bondade saber e experiencia de D. Turibio Lopes adayam da capella da Rainha minha sobre todas muito amada e prezada molher pedi a Sua Santidade que ho provesse do dito bispado e Sua Santidade o proveo delle e lhe mandou passar huum breve pera poder tomar pose do dito bispado e o reger e governar e aver os ditos dereitos e rendas por vertude do dito breve ate se expedirem as bullas da dita provisão; e porque elle envia ora tomar posse do dito bispado, camaras e coitos e rendas delle por seu procurador que vos mostrara o dito breve e sua procuração vos mando que lhe deis cada um em sua jurdição toda a ajuda e favor que necessario for e com justiça poderdes pera tomar posse do dito bispado e jurdições espirituaes e temporaes, coutos e camaras direitos e rendas delle e este comprireis e guardareis muito inteiramente posto [que] non passe por chancellaria sem embaraço da ordenação que despoem que os alvaras que por ella não passarem se não cumpram. Manda El Rey nosso senhor que se faça o alvara pera posse do bispado de Miranda em esta forma. Em vinte e oito de Agosto de mil quinhentos quarenta e cinco. Monteiro». (Revista de Educação e Ensino, já citada).

DOCUMENTO Nº 8 Organização do Cabido 11 de Outubro de 1546 «Dom Toribio Lopes por merce de Deus e da igreja de Roma bispo de Miranda do Douro do concelho d’El Rei nosso senhor e deão da capella da Rainha nossa Senhora. A quantos esta nossa carta de instituição, irexão e fundação das dignidades, curistas, beneficios e officios da nossa Se e Igreja de Miranda virem fazemos saber que o muito auto e muito poderoso rei dom João o terceiro deste nome nosso Senhor por serviço de Deus e bem da clerezia e povo da cidade de Miranda e da cidade villas e lugares que ora são do dito bispado de Miranda suplicou ao Santo Padre papa Paulo terceiro ora presidente na Igreja de Deus que quisesse desmembrar e apartar da diocese da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Igreja metropolitana de Braga, a dita cidade de Miranda com as cidades, villas e lugares que nas bullas e provisões de Sua Santidade são nomeadas e as eximisse e exentasse da superioridade da jurisdição dos arcebispos de Braga com todas as igrejas, mosteiros, beneficios eclesiasticos, clerezia e povo das ditas cidades, villas e lugares e com todos os direitos e rendas que os ditos arcebispos de Braga tinhão nas mesmas cidades, villas e lugares e que creasse e alevantasse em Igreja Cathedral e episcopal a igreja parochial de Santa Maria da dita cidade de Miranda e lhe desse por diocese e bispado as ditas cidades, villas e lugares e applicasse a nos e aos bispos que pelo tempo fossem da dita Igreja cathedral de Miranda a dita jurisdição diocesana, direitos e rendas que os arcebispos de Braga tinhão na dita cidade de Miranda na cidade villas e lugares acima ditas. E por a igreja de Miranda ser do padroado de Sua Alteza e dos reis seus sucesores e serem os fructos della creada uma comenda da cavallaria da Ordem Mestrado de Nosso Senhor Jesu Christo outro sim da nomeação de Sua Alteza e dos reis seus sucessores Sua Alteza houve por bem em seu nome e delles e como governador que e da dita Ordem de renunciar e desistir para o sobredito haver effeito o padroado da reitoria da dita Igreja e o direito de nomear comendadores a dita comenda e que a comenda se extinguisse e se suprimisse. E o Santo Padre pelo sentir assim por serviço de Deus e bem da dita clerezia e povo pelas causas e razões em sua bulla declaradas a suplicação e instancia de causas e razões em sua bulla declaradas a suplicação e instancia de Sua Alteza desmembrou da dita diocese de Braga e a dita cidade de Miranda e as cidades villas e lugares nas ditas bullas declaradas com todas as igrejas, mosteiros, beneficios ecclesiasticos, clerezia e povo, eximiu e exentou da superioridade e jurisdição quanto a lei diocesana da Igreja metropolitana de Braga e arcebispos dela e creou e alevantou em Igreja Cathedral e episcopal a dita igreja parochial de Santa Maria de Miranda e lhe deu por diocese e bispado das ditas cidades, villas e lugares e concedeu e aplicou a nos e aos bispos que della pelo tempo fossem a jurisidição diocesana e episcopal, direitos e rendas que na dita cidade de Miranda e nas ditas cidades, villas e lugares, igrejas e mosteiros, clerezia e povo delles os arcebispos de Braga tinhão e extinguiu e suprimiu a reitoria e benificio simples e thezouraria e comenda que na dita igreja de Santa Maria de Miranda havia sem prejuizo das pessoas que os agora tinhão como mais largamente nas bullas e provisões apostolicas e conteudo e apresentação d’El Rei nosso senhor proveu o Santo Padre em nos novamente do dito bispado de Miranda e instituiu e ordenou Sua Santidade na dita Igreja Cathedral de Miranda houvesse para sempre duas dignidades e quatro conezias e outras tantas prebendas que se chamão dos graduados em Theologia e outra dignidade e duas dignidades e outras tantas prebendas para doutores MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ou alias graduados em Direito Canonico que pelo tempo se promovessem e graduassem nos ditos graus na universidade geral de Coimbra; e não havendo theologos graduados na dita universidade para mestres em Artes em ella graduados. As quaes dignidades e conesias com suas prebendas o Santo Padre ordena e manda que se deão aos ditos graduados e não a outras pessoas por nossa autoridade ordinaria e dos bispos de Miranda que pelo tempo forem com conselho de Sua Alteza e dos reis de Portugal que pelo tempo forem nos modos e formas que com conselho de Sua Alteza por nos e pelos bispos nossos sucessores for instituido e ordenado e que se não possam prover por outra auctoridade posto que seja apostolica e assim nos concedeu e deu poder que com conselho e assensso do dito Rei nosso senhor creassemos e instituissemos outras dignidades com suas prebendas e beneficios ecclesiasticos com cura e sem cura que nos parecessem necessarios para o culto divino e serviço da dita Igreja cathedral de Miranda para os modernos vigario e clerigos que ora tem a reitoria, beneficio e thezouraria na dita Igreja e para as mais pessoas que nos parecesse e applicou e annexou o Santo Padre para sempre á meza capitular da dita Igreja de consentimento dos beneficiados que ora tem e assim applicou e annexou á dita meza capitular os fructos, rendas e direitos do mosteiro de Castro de Avellans da Ordem de São Bento do dito bispado de Miranda na forma e modo que mais largamente nas ditas bullas apostolicas é conteudo e declarado por virtude e autoridade das quaes com conselho e assensso de Sua Alteza creamos, instituimos e ordenamos novamente na dita Igreja Cathedral de Miranda as dignidades, conezias, prebendas, beneficios, capellanias, e officios seguintes convem a saber: um deado que o Santo Padre institui e ordenou para os graduados em Direito Canonico e sera dada por nós e pelos bispos que pelo tempo forem por auctoridade ordinaria com conselhos de Sua Alteza e dos reis seus sucessores e não em outra maneira segundo forma da dita bulla. Item: um chantrado o qual tera uma prebenda somente e o chantre que ora é e pelo tempo for provido apresentará ao deão e cabido um clerigo para sob chantre habil e idoneo para o dito carrego; e sendo tal os ditos deão e cabido lho receberão e á custa da renda da fabrica lhe ordenarão e mandarão pagar conveniente salario e poderá ser removido ad nuptum do dito deão e cabido. Item: um mestre escola o qual outrosim tera uma so prebenda e esta seja para sempre a dignidade para um dos graduados em Theologia ou em Artes graduados na dita universidade de Coimbra e não se poderá dar a outras pessoas e se proverá por nos e por nossos sucessores por auctoridade ordinaria do conselho d’El Rei e de seus sucessores como na dita bulla se contem e o mestre escola que ora é e pelo tempo for provido terá cuidado de buscar e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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apresentar ao dito deão e cabido uma pessoa auta para ler e ensinar ao menos Grammatica aos beneficiados, capelliães e moços de coro da dita Se os quaes poderão aprender nas horas e tempos em que não forem necessarios para o serviço da Igreja e a todos os clerigos pobres de ordens sacras e menores do bispado de graça que quizerem aprender a dita Grammatica ao qual os ditos deão e cabido darão competente salario á custa da fabrica e será outrosim o dito mestre de grammatica removivel ad numtum do dito deão e cabido. E querendo o dito mestre escola ler por si Grammatica, Logica e Filosophia ou Theologia havendo ouvintes autos para isso nos tempos que ensinar a ler seja escuso das horas e divinos officios e haja suas distribuições inteiramente como se fosse presente e intaresente ás ditas horas e officios divinos e porem será obrigado a ser presente e intaresente a elles nos domingos e dias santos e nos outros em que elle não ler e não sendo será descontado. Item: uma thezouraria a qual terá outra prebenda e mais não e o thezoureiro que ora é e pelo tempo for provido apresentará um clerigo auto e fiel aos ditos deão e cabido para sob thezoureiro e sendo tal será recebido e ser-lhe-há ordenado e pago salario competente á custa da fabrica e outrosim será removivel ad nuptum do dito deão e cabido. Item: creamos e instituimos de conselho e accenso de Sua Alteza tres archiadagos um da mesma Se e cidade de Miranda, outro da cidade de Bragança e outro da villa de Mirandella e cada um destes archiadagos terá uma prebenda e entre elles precedera o archediagado da mesma Se e cidade de Miranda e apoz elle o da cidade de Bragança e depois o de Mirandella; e porem nenhum delles precedera o thesoureiro nem as outras dignidades acima ditas posto que por Direito outra cousa seja determinado e isto havendo respeito ao costume doutras Igrejas cathedraes do reino; outrosim os ditos archediagos não terão jurisdição alguma nos ditos archediagos nem limites delles. Item: foi mais por nos declarado de conselho e accenso d’El Rei nosso senhor que creassemos e instituissemos quatro conesias e quatro prebendas que se nomeariam dos graduados convem a saber: duas conesias com duas prebendas para graduados em Theologia na universidade de Coimbra e prebendas para graduados em Theologia na dita universidade, para mestres em Artes em ella graduados e outras duas conezias e duas prebendas para douctores ou alias graduados em Direito Canonico na dita universidade; e as dignidades acima ditas que são ordenadas aos ditos graduados e estas quatro conezias com as suas prebendas e agora e quando quer que vagarem se darão aos ditos graduados e não a outras pessoas convem a saber: as que agora se derem e proverem esta primeira vez a theologos ou artistas serão sempre dadas aos ditos graduados em Theologia na dita universidade de Coimbra e não os havendo a mestres em Artes na dita universidade. E as que forem providas esta primeira vez aos graduados em Direito Canonico na dita universidade se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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proverão sempre a canonistas nella graduados quando vagarem e não a outras pessoas nem de outra maneira e a collecção das ditas dignidades e conezias se fara por nos esta primeira vez e as mais que vagarem pelos bispos que pelo tempo forem do conselho de Sua Alteza e dos reis seus sucessores; e nos e os bispos nossos sucessores primeiro que proviermos das ditas dignidades e conezias e quaes graduados devem ser providas e sem o tal conselho as não proveremos nem daremos como o Santo Padre na dita bulla ordena e manda. Item: instituimos e creamos mais com conselho e assenso de Sua Alteza nove conezias e nove prebendas para nove conegos das quaes uma conezia e uma prebenda seram para um clerigo lettrado auto e idoneo para visitador do bispado que nós proveremos. Item: mais duas meias prebendas para dois clerigos idoneos meio conegos e otras duas meias prebendas para dois clerigos idoneos que nos provermos para terem carrego do cura da Se e sua freguezia para um delles ser cura e outro coadjuctor e ambos terão a mesma obrigação. Item: uma prebenda se repartira por quatro capellaes que nos e os bispos nossos sucesores proveremos na dita Se para em ella servirem. Item: meia prebenda que se repartirá por seis moços do coro que nos outro sim proveremos para serviço da dita Igreja; os quaes capellaes e moços do côro serão removiveis ad nuptum por nos e nossos sucessores. Item: instituimos e ordenamos que na dita Igreja cathedral de Miranda haja um porteiro da maça e sirva a nos e ao cabido segundo o costume e ordenança que os outros porteiros da maça servem nas outras Igrejas cathedraes; e assim um sineiro e outro homem que tenha carrego de varrer a dita Igreja e lançar os caes fora della; aos quaes porteiro da maça, sineiro e varredeiro se ordenarão salario competente por nós e pelo nosso cabido á custa da renda da fabrica da dita Igreja e serão os ditos officios ou oficiaes postos por nos e pelos bispos nosso sucessores removiveis ad nuptum pelos bispos que ao diante forem. Item: ordenamos que os officios de prebendeiro, veador da fazenda, contador, escrivão, do cabido e vedor das obras se sirvam pelas dignidades e conigos que para elles forem elegidos em cabido. Item: de conselho e assenso d’El Rei nosso senhor instituimos, ordenamos e aplicamos para fabrica da dita Se uma prebenda e meia das rendas da meza capitular e aplicamos das rendas da meza episcopal para sempre outra tanta renda quanto valerem essas prebendas de modo que a fabrica tenha de renda pelas nossas rendas e do cabido tres prebendas e meia; e a cera, azeite vinho e hostias se darão a conta desta renda da fabrica. Item: mais ordenamos no modo sobredito quando o cabido tiver negocios ou demandas que tocarem ao cabido e meza capitular que haja mister conselho de lettrados ou fazer outras despezas que se façam as taes despezas a custa da renda da meza capitular e não da fabrica. Item: instituimos e ordenamos de conselho e assenso de Sua Alteza que todas as rendas da dita meza capitular se repartam pelas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ditas dignidades, conegos e meios conegos capellaes e moços de coro rol do abuso por distribuições quotidianas; e as repartições das quantidades que se aplicarem e vencerem pelas horas e divinos officios se farão por nos com nosso cabido. Item: ordenamos de conselho de Sua Alteza que os quatro conegos das conezias dos graduados precedam nas procissões e assentos dos coro e cabido aos outros conegos; e os ditos graduados entre si precederão uns aos outros segundo a qualidade dos gráus e sciencia em que forem graduados e antiguidade dos ditos gráus como é por direito determinado; e quanto aos outros conegos os que forem ordenados de ordem de Missa precederão aos outros que não forem sacerdotes e os de ordens de Evangelho aos de Epistola e os de ordens de Epistola aos que forem ordenados em Menores somente; e quando concorrerem muitos de missa ou de evangelho ou de espistola e ou de ordens Menores precederão os que primeiro tomaram posse das suas conezias; e se muitos tomaram posse juntamente precederão os que primeiro foram providos por suas provisões; e se muitos foram juntamente providos e juntamente tomaram posse precederão os que primeiro tomaram as ordens que tiverem; e estas regras se guardarão nos meios conegos e capellães no que se a elles poderem adaptar e os meio conegos não entrarão em cabido nem terão em ella voz; e os ditos lettrados graduados que forem providos das ditas dignidades e conezias pregarão na dita Sé e aconselharão nos negocios do cabido quando por nós ou pelo cabido lhes for encomendado ou mandado; e os mais estatutos e ordenanças que forem necessarias para bom regimento da dita Se e do coro e da clerezia e povo dito nosso bispado de Miranda poderemos fazer com o nosso cabido e sem elle como for direito o podemos fazer; e por as ditas cousas serem por nós feitas e ordenadas e instituidas com conselho e assenso de Sua Alteza segundo forma da dita bulla do Santo Padre pela auctoridade Apostolica a nos por o sobredito dada e commettida por Sua Santidade pelas ditas bullas da dita creação e ereção mandamos ao deão e cabido da dita Se de Miranda e á clerezia e povo da dita cidade e bispado que assim o cumpram e guardem deste dia para todo o sempre como por nós é instituido, ordenado e mandado; e em testemunho de verdade mandamos fazer esta nossa carta assignada por nós e sellada do nosso sello. Dada em a villa de Santarem a onze dias do mez de Outubro. Pedro Fernandes a fez no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos e quarenta e seis». Existe este documento, escrito em pergaminho, no Arquivo do Cabido em Bragança.

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DOCUMENTO Nº 9 Instituição do bispado de Miranda e dignidades da Sé dela 12 de Outubro de 1546 «Carta que se fez sobre a declaraçam das dinydades da Se de Miramda. Dom Joham etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que eu por serviço de Deus e bem da clerezia e povo da dita cidade de Miramda e das cidades, villas e lugares que ora são do bispado da dita cidade de Miranda supliquey ao Santo Padre papa Paulo terceiro ora presidente na Igreja de Deus que quesesse desmembrar e apartar da diocesy da Igreja metropolitana de Bragua a dita cidade de Miramda com as cidades, villas e lugares que nas bullas e provisões de Sua Santidade são nomeadas e as exhimir e exemptar da superyoridade e jurisdição diocesana dos arcebispos de Bragua com todas as igrejas, moesteiros, beneficios ecclesiasticos, clerezia e povo das ditas cidades, villas e lugares e com todos os direitos e remdas que hos ditos arcebispos de Bragua tinham nas mesmas cidades, vilas e lugares e que criase e alevantasse em Igreja cathedral e episcopal a Igreja paroquial de Santa Maria da dita cidade de Miramda e lhe dese por diocesy e bispado as ditas cidades, villas e lugares e aplicase aos bispos que pelo tempo fosem da dita Igreja cathedral de Miramda a dita jusrisdição diocesana direitos e remdas que hos arcebispos de Braga tinham na dita cidade de Miramda e nas cidades, villas e lugares acima ditas. E por a igreja de Miramda ser do meu padroado e dos Reys meus subcesores e ser em os fruitos della criada hua comenda da Cavallaria da Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jhesus Christo outrosy de minha nomeaçam e dos Reys meus subcesores eu ouve por bem em meu nome e delles e como governador que sou da dita Ordem de renunciar e desystir pera o sobredito aver efeyto o padroado da reitoria da dita igreja e o direito de nomear comemdadores a dita Ordem de renunciar e disystir pera o sobredito aver efeyto o padroado da reitoria da dita igreja e o direito de nomear comemdadores a dita comemda e que ha comemda se extinguisse e se suprimise; e o Santo Padre por o asy semtir por serviço de Deos e bem da dita clerezia e povo pelas causas e rezões em sua bulla declaradas a minha suplicaçam e instamcia desmembrou e apartou da dita diocesy de Braga a dita cidade de Miramda e as cidades, villas e lugares nas ditas bullas declaradas com todas as igrejas, moesteiros, beneficios eclesyasticos e clerezia e povo e as exhimiu e exemptou da superioridade e jurisdiçam quanto a lley diocesana da Igreja metropolitana de Braga e arcebispos della e criou e alevantou em Igreja cathedral e episcopal a dita igreja parrochial de Santa Maria de Miramda e lhe deu por diocese e bispado a dita cidade, villas e lugares e concedeu e aplicou ao bispo que pelo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tempo della fosse a jurisdiçam diocesana e episcopal direitos e remdas que na dita cidade de Miramda e nas ditas cidades, villas e lugares, igrejas, moesteiros e clerezia e povo dellas os arcebispos de Bragua tynham e extinguio e supremio a reitoria e beneficio semples e thezouraria e comemda que na dita igreja de Santa Maria de Miramda avya sem prejuiso das pessoas que hos tinham como mais largamente nas bullas e provisões apostolicas he conteudo; e a minha apresentaçam proveo o Santo Padre novamente do dito bispado de Miramda a dom Thorybio Lopes adayão da capella da Rainha minha sobre todas muito amada e presada molher e instituyo e ordenou Sua Santidade que na dita Igreja cathedral de Miramda ouvesse pera sempre duas denidades e quatro conezias e outras tantas prebemdas que se chamassem dos graduados convém a saber: hua denidade e duas conezias com duas prebemdas para mestres ou allias graduados em Theologia e outra denidade e duas conezias e outras tamtas prebemdas pera doutores ou allias graduados em Direito Canonico que pelo tempo se promoverem e graduarem nos ditos graaos na universidades geral dos estudos de Coimbra e nam avendo theologos graduados na dita universidade pera mestres de Artes em ella graduados. As quaes denidades e conesias com suas prebemdas o Santo Padre ordena e mamda que se dem aos ditos graduados e nam a outras pessoas per autoridade ordinaria do bispo de Miramda que ora he e pelo tempo for com meu conselho e dos Reys de Portugal que pelo tempo forem nos modos e formas que com meu conselho pello dito bispo for instituido e ordenado e que se nam posa promover per outra autorydade posto que seja apostollica e asy concedeo e deu poder ao dito bispo que com meu conselho e asensu criasse e instituise outras denidades, conesias, prebemdas e beneficios eclisiasticos com cura e sem cura que lhe parecesse necesarios e convenientes pera o culto divino e serviço da dita Igreja cathedral de Miramda pera os modernos vigario e clerigos que ora tem a reitoria, beneficio e thesouraria na dita Igreja e pera as mais pesoas que ao dito bispo parecer. E aplicou e annexou o Santo Padre pera sempre a mesa capitular da dita Igreja de Miramda as remdas e fruitos da dita reitoria beneficios e comenda da dita Igreja de consentimentos dos beneficiados que hos ora tem. E asy aplicou e annexou á dita mesa capitular os fruitos, remdas do moesteiro de Crasto d’Avelaans da Ordem de São Bemto do dito bispado de Miramda na forma e modo que mais largamente nas ditas bullas apostolicas he ordenado e declarado per virtude da autoridade das quaes o dito bispo de meu conselho e asensu criou, institui e ordenou novamente na dita Igreja cathedral de Miranda as denidades, conesias, prebemdas, beneficios, capelanias e oficios seguintes convém a saber: huum adayado ao qual aplicou pera sempre doas prebemdas esta he a denidade que ho Santo Padre instituyo e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ordenou pera os graduados em Direito Canonico e se dara pelo bispo e pelos bispos que pelo tempo forem por autoridade ordinaria por meu conselho e dos meus sucessores Reys de Portugal e nam em outra maneira segundo forma da dita bulla. Item: hum chantrado o qual tera hua prebemda somente e o chantre que ora he e pelo tempo for provido apresentara ao dayão e cabido hum clerigo pera subchantre abilly e idonio pera o dito carguo; e os ditos dayam e cabido semdo taall lho receberam e a custa da remda da fabrica lhe ordenaram e mandaram pagar conveniente salayro e podera ser removido ad nuptum do dito dayão e cabido. Item: hum mestre escollado o qual outrosy tera hua so prebemda e esta seya pera sempre a denidade pera hum dos graduados em Theologia ou em Artes graduados na dita universidade de Coimbra e não se podera dar a outras pessoas e se provera pelo dito bispo e seus subcesores per autoridade ordinaria de meu conselho e dos Reys de Portugall meus subcesores como na dita bulla se conthem. E o mestre escolla que hora he e pelo tempo for proviso tera cuidado de buscar e apresentar ao dito dayam e cabido hua pessoa auta pera ler e ensinar ao menos Gramatica aos beneficiados capellães e moços do coro da dita See os quaes poderam apremder nas oras e tempos em que nam forem necessarios pera o serviço da Igreja e a todos os clerigos pobres de ordeens sacras e menores do bispado de graça que queiram apremder a dita Grammatica ao qual os ditos dayão e cabido daram competemte salario a custa da fabrica e sera outrosy o dito mestre de gramatica removivel ad nuptum do dito dayam e cabido; e queremdo o dito mestre escolla ler per sy Grammatica, Logica, Philosofia ou Theologia avemdo ouvintes autos pera isso nos tempos que emsynar e ler seja escuso das oras e devinos officios e aja suas destrebuições inteiramente como se fosse a ellas presente e intaressemte. E porem seja obrigado a ser presente e intaressemte as ditas oras e devinos oficios nos dias samtos e nos outros em que ele nam ler e nam semdo sera descomtado. Item: hua thezouraria a qual terá outra prebemda e mais não e o thezoureiro que ora he e pelo tempo for provido apresentara hum clerigo auto e fiel aos ditos dayão e cabido pera subthezoureiro e sendo tall sera recebido serlhea ordenado e paguo saliro competente á custa da fabrica; outrosy sera removivel ad nuptum do dayão e cabido. Item: criou e instetuyo o dito bispo de meu conselho e assensu tres arcediagos hum da mesma See e cidade de Miramda, outro da cidade de Bragamça e outro da villa de Mirandela e a cada huum dos ditos arcediagos aplicou a sua prebemda. E amtre elles precedera o arcediago da mesma see e cidade de Miramda e apoz elle o da cidade de Bragamça e depois o de Miramdela e porem nenhum delles precederá o thesoureiro nem as outras denidades acima ditas posto que per direito outra cousa seja determinada e esto avemdo respeito ao costume MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de outras Igrejas cathedraes do Reyno. Outrosy os ditos acrcediagos nam teram jurisdiçam allguma nos ditos arcediagos nem lemites delles. Item: foi mais declarado pelo dito bispo com meu conselho e asensu que criava e instetuia quatro conesyas e quatro prebemdas que se nomeam dos graduados convém a saber: duas conezias com suas prebemdas pera graduados em Theologia na universidade de Coimbra e nam avemdo graduados em Theologia na dita universidade pera mestre em Artes em ella graduados e outras duas conesyas e duas prebemdas pera doutores ou allias graduados em Direito Canonico na dita universidade e as denidades acima ditas que sam ordenadas pera os ditos graduados e estas quatro conezias com suas prebemdas agora e quando quer que vagarem se daram aos ditos graduados e não a outras pessoas convém a saber: as que ora se derem e proverem esta primeira vez a Theologia na dita universidade de Coimbra e nam os avendo a mestres em Artes graduados na dita universidade e as que forem providas esta primeira vez a graduados em Direito Canonico na dita universidade se daram sempre a canonistas nella graduados quando vagarem e nam a outras pessoas nem em outra maneira. E a coleção das ditas denidades e conesyas se fara pelo bispo que ora he esta primeira vez e as mais que vagarem pelos bispos que pelo tempo forem do meu conselho e dos Reys meus subcessores e o dito bispo e bispos seus subcessores primeiro que provejam das ditas denidades e conesyas pediram a my e aos ditos Reys meus subcesores conselho a que graduado dellas devem a se proveram as denidades e conesias e quaes graduados dellas devem ser providos e sem o tal conselho as não proveram nem daram como o Santo Padre na dita bulla ordena e manda. Item: instituyu e criou mais o dito bispo de meu conselho e asensu nove conesyas e nove prebemdas pera nove conegos dos quaes hua conesya e prebemda sera pera hum clerigo tamgedor de orgão que sera obriguado ao coro e divinos officios como os outros conegos os tempos que nam for ocupado em tamger os orgãos e tamgera os ditos orgãos aos tempos necysarios e quando o bispo que ora he e pelo tempo for ou o cabido ou presidente do cabido lho mandarem. A qual conesya com sua prebemda quando quer que acontecer vagar per qualquer modo que seja nam podera ser dada provida a outra alguma pessoa salvo clerigo tamgedor de orgaãos que pera isso for sufficiente. Item: mais duas meas conesyas e meas prebemdas pera dous meos conegos e outras duas meyas prebemdas pera dous clerigos idoneos que ho bispo poera pera ter carreguo da cura da See e sua freguesya convém a saber: pera hum delles ser cura e outro coadjutor e ambos teram a mesma obriguaçam. Item: hua prebemda que se repartira per quatro capelaes que ho bispo e bispos que pelo tempo forem poeram na dita See pera em ella servirem. Item: mea prebemda que se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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repartira per seys moços do coro que outrosy o dito bispo poera pera o serviço da dita Igreja os quaes capellaes e moços do coro seram removiveis ad nuptum do dito bispo e bispos que pelo tempo forem. Item: hordenou e instetuyo o dito bispo que na dita Igreja cathedral de Miramda aja um porteiro de maça que sirva ao bispo e cabido segundo costume e ordenança que os outros porteiros da maça servem nas outras Igrejas cathedraes e asy hum syneiro e outro homem que tenha carreguo de varrer a dita Igreja e lançar os cães fora della; aos quaes porteiro da maça, sineyro e varredeiro se ordenaram salarios competentes pelo bispo e cabido a custa da renda da fabrica da dita Igreja e seram os ditos officiaes postos pelo dito bispo e bispos que pelo tempo forem removiveis ad nuptum do dito bispo e de seus subcesores. Item: ordenou que os officios de prebemdeiro e veador da fazenda, contador e scripvão do cabido e veador das obras se sirvam pelas denidades e conegos que pera elles forem elegidos em cabido. Item: de meu conselho e asensu o dito bispo instetuyo e ordenou e aplicou pera a fabrica da dita See hua prebemda e meya das rendas da mesa capitular e applicou das remdas da mesa episcopall pera sempre outra tanta remda quanto vallerem duas prebamdas em modo que a fabrica tenha de remda pelas remdas do bispo e cabido tres prebemdas e mea e a cera e azeite, vinho e ostias se daram a custa desta remda da fabrica. Item: mais ordenou e instetuyo o dito bispo de meu conselho e asensu que todas as remdas da dita meza capitular se repartam pelas ditas denidades conegos, meyos conegos, capelaes e moços do coro soldo a libra per destribuições cotydianas e se vemçam no modo e forma que se vemcem as ditas destribuições cotidianas e as repartições das camtidades que se aplicaram e venceram pelas oras e oficios devinos se faram pelo dito bispo e ho cabido. Item: ordenou o dito bispo de meu conselho que os quatros conegos das conesyas dos graduados precedam nas procisões e asemtos do coro e cabido aos outros conegos [e] os ditos graduados amte sy precederam huns aos outros segundo a callidade dos graãos e sciencia em que forem graduados e a antiqidade (sic) dos ditos graaos como por direito he determinado; e quanto aos outros conegos os que forem ordenados de ordems de Missa precederam aaos outros que não forem sacerdotes e os de ordems de Evangelho aos de Epistola e os de ordems de Epistola aos que forem ordenados de ordems Menores somente; e quando concorrerem muytos de Missa ou de Evangelho ou de Epistola ou de ordems Menores precederam os que primeyro tomaram posse de suas conesyas e se muytos tomaram posse juntamente, precederam os que primeiro foram provydos per suas provisões e se muytos foram juntamente providos e juntamente tomaram posse precederam os que primeyro tomaram as ordens que tiverem; estas regras se guardaram nos meyos conegos e capellães no que se a elles poderam adoptar. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E os meos conegos nam entraram em cabido nem teram em elle voz; e os ditos letrados graduados dos que forem provydos das ditas denidades e conesyas pregaram na dira See e conselharam nos negocios do cabido quamdo pelo bispo ou pelo cabido lhe for encomemdado e mamdado; e os mais statutos e ordenações que forem necessarios pera o bom regimento da dita Se e do coro e da clerezia e povo do dito bispado de Miramda podera o bispo fazer com seu cabido e sem elle como per direito o poder fazer; e per as ditas cousas serem feytas e ordenadas e instetuidas pelo dito bispo Dom Thorebio Lopes com meu conselho e asensu segundo a forma da dita bulla ao Samto Padre mandey de tudo fazer esta carta asygnada per mym e asellada do meu sello; a qual se guardara no cartorio da dita See pera a todo sempre se saber como o dito bispo asy o instetuyo e ordenou com meu conselho e asensu. Dada em a villa de Santarem a XII dias do mez de Outubro Pero Fernandez a fez. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de 1546. Ver.» ([ANTT –] Chancelaria de D. João III, livro XV, fl. 53 v., in Revista de Educação e Ensino publicados por F. M. Esteves Pereira, no nº 1, correspondente a Janeiro de 1894, pag. 33.) No livro intitulado Doações e Privilégios, etc.aqui tantas vezes citado, vem apenso este documento em pergaminho, com selo de chumbo pendente. Difere algo deste na grafia, e na data diz que foi a 13 de Outubro.

DOCUMENTO Nº 10 Carta de nobreza e armas a dom Toríbio Lopes bispo de Miranda 4 de Novembro de 1545 «Dom Joham etc. A quantos esta minha carta e prerogatica delo virem faço saber que pelas minhas virtudes, abelidade e saber que achey em dom Toribio Lopez adayam da capela da Rainha minha muito amada e prezada molher eleito bispo de Miranda. E porque a tall denidade comrespoenda na nobreza de sangue e pera mais gloria sua, esguardando eu os muitos serviços que ele bispo eleito tem feyto a mym e principallmente a Rainha servindo-a em Castella e em estes meus Reynos muito leamente em particulares e muitos serviços eu de meu moto proprio satisfazendo a seu requerimento e por follgar de lhe fazer merce o faço nobre e de nobre sangue nacido e o reduzo e ponho ao comto e estado dos nobres e amtigos fidallgos de meos Reynos; e porque a tall nobreza mais com efeyto nelle resplamdeça lhe dou per armas e imsignias de nobreza pera elle e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pera todo sempre segundo por Portugall meu principall rei d’armas por mandado lhe hordenou e comcertou como nesta carta estam pimtadas as quaaes armas sam as seguintes convém a saber: o campo escoartellado ao primeiro d’azull e tres estrellas e roquete d’ouro e ao segundo de prata com huma pallmeira de sua cor e seu fruyto d’ouro e asy aos seus contrarios e huma bordadura de purpura com hum letreiro de redor d’ouro que diga: Unam petit a Domino hanc requiram ut inhabitem in domo Domini; e asy lhe dou per armas hum escudinho azull com huma cruz potentea de prata amtre tres estrellas d’ouro pera que as posa trazer em seu synete com devisa de Rotallo; as quaaes armas per meu especial mandado o dito Portugall rei d’armas logo registou em seu libro dos registos das armas dos fidalguos o qual escudo, armas e synaes possa trazer e tragua o dito dom Toribio em todos os lugares de homras em que os nobres e amtiguos fidalguos sempre costumaram as trazer em tempos dos muy esclarecidos Reis meus progenitores e com elles possa exercitar todollos autos licitos a paz e a guera e asy as possa trazer em seu firmaens, aneis e synetes e devisas e os poer em suas casas e edificios e leixallas sobre sua propria sepultura e finalmente servir e homrar e gouvir e aproveitar dellas em todo e per todo o auto e prerrogativas de sua nobreza comvem com ho que quero e me praz que aja elle e gose todollas homras, graças e merces e isemções e framquezas que ham e devem aver os fidalguos nobres e de amtigua linhagem; e porem mando ao dito Portugall meu rei d’armas que os tenha em boa e devida guarda e asy aos outros que depois delle forem para em todo o tempo serem avidas por aprovadas e verdadeiras e lhes deixar lograr e posuir como cousa sua propria e a outros alguns não. E mando a todos meus desembargadores e corregedores, juizes e justiças officiaes e pesoas a quem esta minha carta for mostrada que em todo lha cumpram e guardem e façam comprir e guardar todo nella contheudo sem duvida nem embarguo algum que lhe em ello seja posto porque asy he minha merce e per lembrança e firmeza lhe mando dar esta minha carta asynada per my e asellada do meu sello de chumbo. Dada em minha muy nobre e sempre leall cidade d’Evora aos quatro dias de mez de Novembro Pero Ribeiro por Jorge Pedroso scripvam da nobreza a fez. Anno do nascimento do Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e Vc e Rv annos. Rey. ([ANTT –] Chancelaria de D. João III, livro XXXV, fl. 3.)

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DOCUMENTO Nº 11 Carta de conselho a D. Toríbio Lopes 18 de Novembro de 1545 «Dom Joham, etc. Faço saber a quantos esta minha carta virem que esguardando eu os serviços e merecimentos, vertudes e letras de dom Toribio Lopez eleito bispo de Miranda pelos quaes he rezão que receba de my[m] onra, merce e acrecentamento e confiando delle e de sua bomdade e saber que me sabera bem aconselhar e dar conselho verdadeyro, fiel e tal como deve e por folguar de lhe fazer merce tenho por bem e o faço do meu comselho e quero e mando que seja daquy em diante chamado para meus conselhos e estar nelles e como pessoa do meu conselho gose e use de todas as onras, graças, merces previllegios e liberdades e priminencias que tem e de que gosam e usam os do meu conselho; e elle jurara na chamcellaria os Santos Evamjelhos que me aconselha e daa conselho verdadeiro e fiel quando lho pydir; e por firmeza dello lhe mandey dar esta carta por my asynada e assellada do meu sello pemdente. Joaham de Seixas o fez em Evora a XVIII dias de Novembro anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de M Vc Rv Manuel da Costa a fez escrever. Rey.» (Chancelaria de D. João III, livro XLIII, fl. 31).

DOCUMENTO Nº 12 [Que os recebedores nomeados por D. Toríbio Lopes tenham os mesmos privilégios dos recebedores régios] 30 de Março de 1546 «Dom Joham, etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que por follegar de fazer merce a dom Thoribio bispo de Miramda do meu conselho ey por bem e me praz que has suas remdas e divydas do dito bispado se posam daquy em diante executar e arecadar por o seu recebedor das ditas remdas naquela forma modo e maneira em que hos meus allmoxarifes e recebedores por bem do meu regymento podem arecadar e executam nas minhas remdas e divydas de seus recybymentos e quero que o recebedor do dito bispo tenha niso aquelle poder e jurdiçam que hos ditos meus allmoxarifes e recebedores por bem do dito regimento tem na arecadaçam e execuçam das ditas divydas de minhas remdas; notifico-o asy a todas minhas justiças, oficiaes e pessoas a que ho conhecimento desto pertenceer e lhe mando que cumpram e façam inteiramente comprir esta carta como se nella conthem sem duvyda nem embarguo algum que a ello seja posto porque asy he minha merce. Dada em Almeirim a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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XXX dias de Março. Joam de Seixas a fez no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de M Vc RVI.» Manuel da Costa a fez escrever. Rey». (Chancelaria de D. João III, livro XLIII, fl. 22 v).

DOCUMENTO Nº 13 Insinuação régia indicando os indivíduos que deviam ser providos nas dignidades da nova Sé Catedral 13 de Outubro de 1546 «Dom Joham etc. Faço saber a vos dom Thoribio Lopes bispo de Miranda do meu conselho e dayam da capela da Rainha minha sobre todas muyto amada e prezada molher que meu parecer e conselho he que nas dinidades e conesias que ora novamente criastes com meu conselho, asensu na See de Miranda para graduados em Theologia e Canones na universidade de Coymbra aveis de prover com meu conselho provejaes do adayado que he a dinidade dos graduados em Direito Canonico a Gil do Prado bacharel em Canones e o mestre escolado que he a dinidade dos graduados em Theologia a Francisco Artaxo capelão da Rainha bacharel formado em Theologia graduados na dita universidade e das duas conezias com suas prebendas dos graduados em Theologia a Damiam Luiz e a Gonçallo Lopes bachareis em Theologia graduados na dita universidade e das duas conezias com suas prebendas dos graduados em Canones a Lopo Dias e a Joam da Veiga bachareis em Direito Canonico graduados na dita universidade; os quaes nos mostrarão o scrito de seus graus de como são graduados na dita universidade de Coimbra antes que os provejaes nas ditas dinidades e conezias. Dada em a villa de Santarem a XIII dias do mez de Outubro. Pedro Fernandes a fez no anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos quarenta e seis. Rey.» (Chancelaria de D. João III, livro XXXIII, fl. 169).

DOCUMENTO Nº 14 Voto de Santiago 15 de Maio de 1549 «Aho bispo de Miranda confirmação da composição que fez com hos moradores do termo de Braguança sobre o voto que El Rey Ramiro fez ao apostolo Santiaguo. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Eu El-Rey faço saber a quantos este meu alvara virem que dom Toribio bispo da cidade de Miramda do meu conselho e os moradores do termo da cidade de Braguança me enviarão dizer que antre elles avia grandes e antiguas demandas e duvidas sobre a pagua do voto que El Rey Ramiro fez ao bemaventurado apostollo Santiaguo porque elle dito bispo diz lhe serem obriguados os ditos moradores a paguar o dito voto convém a saber: cada hum quatro e cinquo mididas aleguando para isso posse; e os ditos moradores do termo de Braguança dizem que não hão de ser senão duas mididas de centeyo; e outros dizem que não devem nada e que estão em posse de nunqua paguarem tall voto nem a elle são obriguados; e porque esta contenda era muito antigua e durava per muitos annos per onde era muito dinheiro guastado de parte a parte e alem disso se seguiam muitos inconvenientes e deserviço de Deus de tall questam e demanda se vierão ora a concertar e fazer huma composição e transaução antre sy por se tirarem de preitos e demandas e escuzarem mais custas, dexações e despezas na maneira seguinte convém a saber: que cada morador da dita terra de Braguança que acostumava paguar o dito voto ora fosse de huma ou de duas mididas ou de quatro e cinquo ou mais ou menos medididas seja obriguado per esta composição e trasaução a paguar tres alqueires de centeyo de voto ao dito bispo de Miranda e sua Igreja pera sempre em cada hum anno; pello qual voto elle bispo em seu nome e da dita sua Igreja de Miranda se avia por contente e satisfeito e desistia de todo o direito e aução que contra os ditos moradores da terra de Braguança podia ter e pretender. E porque eu são padroeiro do dito bispado de Miranda era necessario imterpor e dar meu consentimento e autoridade para o dito concerto, composição e trasaução vallerem pedindo-me que o quizesse daar; e por seu requerimento ser justo porque por ter inteira enformação deste caso tenha por muy certo ser o dito concerto em proveito e utillidade da dita Igreja e asoseguo das ditas partes hey por bem e me praz do dito concerto, composição e trasaução e dou por minha autoridade e consentimento pera que se faça e seja firme e valioso pera sempre; e por firmeza dello lhe mandei daar este alvara por my[m] asinado o qual sera encorporado na escritura ou escripturas que se do dito concerto e trasaução ouverem de fazer pera se por elle em todo o tempo ver e saber como se fez com minha autoridade e de meu consentimento como dito he; e este hei por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome per my[m] asinada e passada per minha chancellaria sem embarguo da ordenação do segundo livro titulo XX que diz que as cousas cujo efeito ouver de durar mais de hum anno passem per cartas e passando por alvarás não valhão. Johão de Seixas o fez em Lisboa a XV de Maio de mil [Vc] R IX. Manuel da Costa o fez escrever. Rey.» (Chancelaria de D. João III, livro LV, fl. 144). MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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O voto de Santiago era uma oferta a Santiago de Compostela que por voto existia na Espanha Católica desde o tempo do rei Ramiro. Historia da Egreja Catholica em Portugal, pelo Padre José de Sousa Amado, tomo III, pág. 128. No Museu Municipal de Bragança há um in-fólio pequeno, constante de duas folhas ou seja quatro páginas, três das quais estão escritas, que contêm uma sentença dada por el-rei D. João III sobre este voto de Santiago. Eram partes litigiantes o arcebispo de Braga com o seu cabido contra os povos da comarca de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes. Pende ainda dele, por fita branca, um fragmento de cera vermelha que devia conter o selo.

DOCUMENTO Nº 15 Cartas para se não visitar Bragança senão pelo bispo 1697-1701 «Juiz, vereadores e procurador da Camara da cidade de Bragança. Recebeo-se a vossa carta de 6 de Fevereiro passado em que me daes conta que sendo estylo e posse antiquisima não ser visitada a egreja matriz dessa cidade senão pelo bispo e que se a visitaram alguns visitadores fora com termos assinados de que não serviria de exemplo nem prejudicaria a posse em que estaes de mais de dosentos annos a esta parte alem de que o bispo havia de assestir ahi seis mezes para o que há no cartorio da Camara documentos, sem embargo que o visitador que ora fora Frei Pedro de Mello não quer fazer o tal termo antes quer proceder com censuras, não o deixando visitar de que tendes apellado ante omnia, por todo esse povo estar resolvido a não consentir; e vendo o mais que referis me pareceu diser-vos não consintaes que o visitador proceda a visita vista a posse em que estaes de sereis visitados pelo bispo e procedendo o visitador contra vós aggravareis para o juizo da coroa. El Rei o mandou (...) Lisboa 6 de Março de 1697 (…).» (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 189 v.) Outra sobre o mesmo assunto «Juis, vereadores e procurador da Camara da cidade de Bragança. Por quanto os veradores e procurador que serviram nessa camara o anno de 1699 Francisco Perestrello de Moraes, Antonio de Moraes Pinto, Antonio da Ponte Galego e Francisco Peixoto de Sá, não tiveram provimento no aggravo que interpozeram para o juizo da coroa da Relação do Porto sobre

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pretenderem pela posse em que diziam estavam de não ser visitada essa cidade senão pelo bispo de Miranda, de cuja diocese é, e não por visitador, que por lh’o não quererem receber o interdito julgando-se a favor da mytra, e se acham ainda hoje estes officiaes da camara e os mais da justiça sem absolvição, vos ordeno os chameis a camara e lhes digaes da minha parte, tratem de pedir humildemente absolvição como catholicos, para o que mando escrever ao cabbido lhe faça dar honestamente como pertence a dignidade de seus cargos e officios, porquanto estão e os mais que lhe tem sucedido em termos de aceitar o vizitador que o prelado lhe mandar na forma que se decediu no dito aggravo e sentença delle e ao cabido mando estranhar a desatenção com que se houve de não levantar o interdicto emquanto o dito aggravo se não determinava como lhe ordeney. El Rei o mandou (...) Lisboa 16 de Fevereiro de 1701 (…)». (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 202.) Ainda no fólio 204 do mesmo Livro vem registada uma carta régia de D. Pedro, de 28 de Fevereiro de 1700, da qual se vê que a Câmara de Bragança pedira autorização para derramar a quantia de trezentos mil réis «para poderem defender a causa que trasião sobre a conservança da dita cidade na posse em que estava de só ser visitada pela pessoa do bispo de Miranda (…)». No livro intitulado Tábua Velha da Egreja de S. João da cidade de Bragança, manuscrito que pertence ao museu da mesma cidade lê-se no fólio 17: «Aos 6 de Agosto de 1699 se poz interdicto local, geral em toda a cidade, especial e pessoal e de ambolatario em todas as justiças da Camara de Bragança, por razão de não deixarem visitar esta cidade de Bragança a Frei Pedro de Mello frade da Trindade com Provizão que trazia do bispo Manuel de Moura Manuel. Aos 20 de Setembro o cabido de Miranda na sede vacante concedeu vinte dias de recurso por respeito de se fazerem as exequias no convento de S. Bento. Levantou-se o interdicto dia de Santo Amaro do anno de 1700».

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DOCUMENTO Nº 16 Carta do Senado de Bragança ao bispo Refere algumas antiguidades da cidade. Santo Arcádio Primitiva Sé em Bragança 8 de Agosto de 1744 «Excelentissimo e Reverendissimo Senhor. Devem os Senadores nas republicas como paes da patria acudir com mais prispicaz exacção as queixas e opressões dos filhos quaes são os povos de sua jurisdição buscando com a sua deligencia remedio a seus vexames motivo este que nos obriga a representar reverentes a Vossa Excelencia que nesta cidade veneravel sempre pella sua grande antiguidade e respeitada com maior resão por se illustrar com o nobilissimo titullo de ser cabeça [do Estado] da Serenissima Casa de Bragança conservaram sempre nella os Excelentissimos e os Reverendissimos Senhores arcebispos primazes do antiquissimo tempo em que era do seu arcebispado auditorio eclesiastico primeiro com ministro que se condecorava com o tittulo de Arcediago de Bragança que nella residia e depois com o de Vigario Geral e Juiz dos Casamentos como inda hoje apresentam aquelles Excelentissimos Prelados em alg~ uas terras de sua metropoli, como são Chaves, Villa Real, Viana, [e] Valença e outras; separado porem daquelle arcebispado a proção de terras que hoje são deste bispado e unidas á meza capitular as rendas do ensigne mosteiro de São Salvador de Crasto de Avelãas da Benedictina Ordem que ficava nos soburbios desta cidade por bullas do Santo Pontifice Paulo 3º do anno de 1545 parece ficar sempre proclamando esta cidade a primazia de dever ser a cabeça do bispado pois nella e seu destricto tem a maior parte de suas rendas ficando no centro do mesmo bispado para que tambem assim se comprisse a condição e motivo que moveu aquelle Santo Pontifice a permitir [a] separação e nova erecção deste bispado para se remediar a falta de pasto espiritual que pela distancia de seu pastor na cidade de Bragança experimentavão estas ovelhas e para que seus negocios e dependencias se tratassem com menores despezas e menos vexame dos subditos e suposto naquelle principio parecesse equidade o ficar a cabeça do bispado na ultima terra [dele sempre chorarião e chorão os diocezanos o prejuizo que padecem em tratarem de suas dependencias com distancia de quinze, vinte e mais] leguas da cidade de Miranda. Muito bem attendeu ja a esta consideração o grande zelo do [Excelentíssimo e Reverendissimo Senhor] bispo D. frei Francisco Pereira undecimo prelado que foi desta diocesi adiantando o requerimento de translacção da Sé para esta cidade de Bragança e suposto se alcançou para esse feito concessorio regio julgando-se o mais dificil ficou com a morte ou promoção MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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deste prelado sem effeito h~ ua obra tanto do serviço de Deos produsindo os tempos um fatal esquecimento deste negocio que só poderia conseguir-se o zelo e piedade de Vossa Excelencia a despertasse. Toda esta [ponderação] pomos na presença de [Vossa] Excelencia para que se veja que os Excelentissimos Senhores prelados de muitos sécolos a esta parte condecorarão esta cidade com terem nella sempre auditorio eclesiastico com vigario geral experimentando-se assim sempre conveniente adquado a boa razão justiça e piedade. Agora vemos que [Vossa] Excelencia suspendeo o auditorio eclesiastico desta mesma cidade ha tantos mezes que parece se pode ja suspeitar suprimido sem que alcancemos o motivo ou causa: os povos queixam-se Excelentissimo Senhor ha cidade se vê notoriamente aggravada pella privação da antiquissima posse em que sempre esteve constituida não menos que do tempo da primitiva igreja; porque alem de ter a felicidade de ser a segunda cidade de Espanha que recebeo o sagrado baptismo alem tambem de que nella plantou a fé o sagrado apostolo Santiago e [e]regendo-a e levantando-a com o memoravel e antigo nome da [selebrada] Juliobriga a dignidade episcopal e nella criou o primeiro bispo ao glorioso marteri Santo Arcadio seu discipulo que a regeu muitos annos unindo-se depois o bispado de Bragança a premasia de Braga que lhe poz arcediagos que a regessem e ultimamente vigarios gerais que a governassem e depois da separação deste bispado sempre os Excelentissimos Senhores Prelados delle a especializaram com a concervação do auditorio eclesiastico apresentando nella vigarios geraes com seu destricto como foram o doutor Antonio da Guarda prior de Santa Maria, o doutor Belchior de Sá Cabral, abbade de São João e o doutor Gonçallo da Goarda benefficiado de São Vicente e outros muitos inda ampleando a mesma constituição que esta determinando de nella haver vigario da vara com seus officiaes, cuja jurisdicção e alçadas ampleou com benigna attenção o Excelentissimo [e Reverendissimo Senhor D. João de Sousa predecessor de Vossa Excelencia] julgando indecente ao caracter de hum ecclesiastico menistro desta cidade a alsada com que se achava. Esperamos da magnamidade de [Vossa] Excelencia se veja esta cidade restituida á sua posse com seu vigario geral e auditorio [eclesiastico] que por quasi quinze secolos conservou e teve sempre e de presente o não desmerece para que assim este povos com menos vexamen se vejam melhor regidos permitindo-nos [Vossa] Excelencia licença de que tudo ponhamos na presença de Sua Magistade que com tanto sizo ampara o que e maior serviço de Deos e menos oppressão de seus vassallos ou que estes usem dos meios que lhe são premettidos.

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A pessoa de [Vossa] Excelencia Deus prospere e guarde com as felicidades que todos apetecemos.» «Bragança, 8 de Agosto de 1744». [Seguem-se as assinaturas]. (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 132.) Resposta do bispo Em 12 de Agosto do mesmo anno respondeu o bispo á carta do senado dizendo: que no anno transacto fazendo a visita a essa cidade achara que o vigario que nella havia não excedia os limites da jurisdição que lhe podia competir, mas que tambem faltava á observancia da ordem judicial imposta pelo egreja e geralmente observada pelos vigarios geraes por cujo motivo o suspendera mas com tenção de nomear vigario da vara e assignar-lhe o regimento que devia guardar, porem que a indisposição que nessa cidade lhe sobreviera e em Miranda se lhe aggravará o não deixara cuidar ainda nisso: – que se alegrava muito com a noticia que lhe davam Bragança receber o baptismo da fé tão cedo e ter tido por bispo Santo Arcadio: – que elle er o primeiro a sentir que sendo Bragança tão central logo desde o principio se não tivesse collocado alli a cadeira episcopal sendo de mais a mais dotada de ares mais beneficos e melhores aguas: – que para haver vigario geral em Bragança que ficavam no centro do bispado mais razão então tinham os de Monforte por serem mais distantes.» (Registada logo em seguida à antecedente)

DOCUMENTO Nº 17 Regimento Ordinário da Vigariaria desta cidade de Bragança dado pelo bispo D. João de Sousa Carvalho e mandado observar pelo actual bispo D. Diogo Marques Mourato [29 de Abril de 1718] «Nos lemites da sua jurisdição podera conhecer de quaesquer cauzas e contendas entre quaesquer pessoas comtando que a cauza não exceda a quantia de mil reis nem toque a propriedade de bens de rais ou direitos que esta natureza tenham nem seja entre egreja e egreja sobre alguns dizimos a quem pertencerem porque nestes casos lhe derogamos o conhecimento ainda que a quantia não chegue a mil reis. Outro sim lho derrogramos tambem nas causas beneficiaes, criminaes, uzurarias e matrimoniaes, porem lhe damos poder para [receber] e tomar querellas e denunciações nos cazos em que pode e deve fazer formar sumarios

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ou proceso informativo para efeito de remeter ao nosso [Reverendisimo] Doutor Vigario Geral com rellação de todo o cazo. Podera tambem conhecer das ijurias verbaes que não excedam a dita quantia de mil reis havendo respeito ao pedido na petição, porque se for pedido mais não podera conhecer dellas. As suas sentenças dara conclusão se dellas não for apellado. E nas causas de que conhecer assim por razão do seu officio como por lhe serem expressamente cometidas guardará bem as Constituições, como no mais que aqui não vay declarado e as condenações que fizer as aplicará na forma ordinaria convem a saber, Sé, Bulla, Acuzador e Despezas para o que haverá livro de receita e despeza rubricado na forma do estillo para por elle se dar conta pello depositario e indo a algumas delligencias [havera] por dia de sallario seiscentos reis. E porque nos pareceo mais conveniente para milhor espedição das partes gratuita e espontaneamente addicionamos a este regimento o seguinte: Tirara o dito vigario todas as denunciações que lhe ofrecerem no destricto da sua jurisdição e conhecerá até [a] final sentença daquellas em que provado o dellito não exceda de [pecuniaria] a penna ordinaria e as mais em que tiver lugar a pena ordinaria corporal de censura e suspensão de officio ou beneficio para a remeter ao juizo geral tanto que o sumario for tirado. E como das sobreditas denunciações não pode o vigario cobrar custas até não serem pronunciados ordenamos ao Nosso Doutor Vigario Geral que na mesma pronuncia mande ao escrivão que passe ordem com as custas incertas e a remeta ao auditorio donde emanou o sumario para em virtude della se cobrarem pello dito auditorio as custas. Conhecera das injurias verbaes e dara sobre ellas sua sentença mas não tomara conhecimento das atrozes. Tomara todas as querellas que lhe requererem e conhecera ate final sentença das que procederem de rixa nova não involvendo circunstancia que aggrave a dita rixa porque em tal cazo e em todo os mais as remetera ao juizo geral e se depois de feito o summario nas querellas que parecerem proceder de rixa nova somente se mostrar o contrario serão remetidas ao juizo geral nos termos em que estiverem. Tirara sumarios a que vulgarmente se chamam informativos sobre os casos que forem de devassa. Mandara prender os culpados de que pode conhecer porem não podera darlhes homenage nem solta-los sobre fiança. Mandara passar munitorias e declaratorias requerendo-lhes justamente as partes com toda a materia assim do ecclesiastico como dos residuos e vindo as partes com embargos ou ofrecendo libello não conhecera mais do que ate á quantia de [coatro mil] reis.

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Podera conhecer nas causas civis ate final sentença na forma seguinte: nas que forem de bens de raiz e direitos até [coatro mil] reis e nas que forem de moveis até oyto. Conhecera das sujeições com que as partes vierem aos seus officiaes ate a final sentença. Apellara para o juizo geral de todas as causas em que a justiça for parte e terá muito cuidado em fazer [remete-las digo] remetter as apellações com toda a brevidade. Dará das mais cauzas appellação só quando as partes lha requererem alias o fara dar a execução e todas as appellações fará remetter nos proprios autos. Não receberá apellações para outro algum juizo mais que para o geral deste bispado. Quando alguma parte delle aggravar para o juizo da coroa nos [dara] conta a nosso provizor estando nos auzente declarando a cauza e razões do aggravo. Conhecera da immunidade da egreja e sobre os que [a] ella se acolherem pronunciando com a justiça secullar na forma do direito. Dara licença para se enterrarem em sagrado os que morrerem excommungados constandolhe que ao tempo da morte derão alguns sinaes de christãos ou contrição ou concorrendo outra alguma causa das que o direito declara em tal caso. Sera obrigado a dar-nos conta das couzas notaveis que soccederem no seu destricto. Tera muita vegillancia que se não perca a jurisdição eclesiastica em cousa alguma nem consentira as justiças secullares se entromettão nella mais que nas cousas que por direito canonico, Concillio Tridentino e Constituições deste bispado lhes é permittido para o que munira e procedera contra as taes justiças para que desistam da molestia e força que fizerem porem não havendo risco na demora não procederá sem no-lo fazer [a] saber. Procurara saber se no seu destricto se ocultão algumas pessoas por não satisfazerem a penas de degredo ou outra semelhante que lhe tenha sido imposta no juizo geral e havendo-as as remeterá ao dito juizo prezas. Tomará posse em nosso nome de qualquer egreja ou [beneficio ou] cappella vagos no destricto da sua vigayraria revera os livros da vizita e achando nelles que os beneficiados fallecidos tem por satisfazer algumas obras da egreja fara embargo nos bens que bastarem para a sua satisfação. Alem de qualquer embargo fara outro racionavel segundo a lutação de beneficio para satisfação da lutuosa se logo se não pagar e do que constar dever-se ao Seminario e colheitas e mandará levantar os ditos embargos constando-lhe estar satisfeito o sobredito. Ellegera depositarios ou recebedores para cobrarem as condemnações pertencentes á despeza Sé e a Bulla as quaes se lançarão em livros por elle rubricados e assim emquanto a esta parte como á forma de aplicar as condenações se [ordena o que se] pratica no juizo geral. E no mais que neste regimento se não declara se regera pella nossa Constituição especialmente pelo que [se] contem no numero 32. Feita em Miranda aos 29 de Abril de 1718 (…).» MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Depois, a 6 de Fevereiro de 1747, o bispo D. Diogo mandou que o Vigario da Vara de Bragança observasse este requerimento. (Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 150)

DOCUMENTO Nº 18 Carta do bispo D. Fr. Aleixo de Miranda Henriques ao senado de Bragança. Mudança da Sé para esta cidade 1764 «Sendo Deus servido dar remedio ao detrimento que este bispado soffreu desde a sua fundação por se haver estabelecido a sua Egreja Cathedral no ultimo logar delle dispoz El Rei nosso senhor por carta firmada de seu real punho em 17 de Novembro que fosse trasladada a sobredita Egreja para esta nobre cidade que havia dado o titulo ao seu real ducado. E porque devemos render ao mesmo Deus as devidas graças por um beneficio tão grande e havemos elegido a Egreja de Santa Maria para esta justa funcção o participamos assim a vossas mercês para o fim de ser com a sua assistencia mais solemne o dia de hoje quarta feira pelas duas para as tres horas da tarde, Fr. Aleixo, bispo de Bragança.» (Registada a 12 de Dezembro de 1764, no Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 36.) Autorização da mudança concedida por El Rei «Reverendo bispo de Miranda Amigo. Eu El Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente a vossa representação e os inconvenientes que há para se conservar a Egreja Cathedral do vosso bispado na cidade de Miranda, pedindo-me faculdade para se estabelecer na de Bragança por ser mais populosa, abundante e bem provida e estar no centro do mesmo bispado; e attendendo a que a referida cidade de Miranda se acha na mais remota povoação delle e em situação aspera e fragosa e ser o seu terreno pouco fructifero e a outros justos motivos que me foram presentes: hei por bem conceder-vos licença para que vos mudeis com os vossos conegos para a dita cidade de Bragança e estabeleçaes nella a Egreja Cathedral de vosso bispado, pela maior utilidade que resulta desta mudança a toda essa diocese e para que sem tanto incommodo possaes cumprir com as obrigações de vosso pastoral officio, vigiando sobre o bem espiritual de um tão numeroso rebanho. Palacio de Nossa Senhora da Ajuda 17 de Novembro de 1764. Rei.» (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 37.) MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 19 Doação régia do Colégio dos Jesuítas à Igreja Catedral 2 de Setembro de 1768 «Juiz, vereadores e procurador da camara de Bragança: eu El Rei vos envio muito saudar. Á minha real presença chegou a vossa carta em que informasteis de que o bispo dessa diocese vos havia participado a resolução em que lhe permiti transferir a Cathedral de Miranda para essa cidade de Bragança: desejando o mesmo bispo que lhe apromptasseis terreno proprio para erigir o novo templo; e que procedendo essa camara na diligencia do destinar sitio para o dito templo não achara outro que fosse mais accomodado do que o collegio e igreja que vagaram para a minha corôa pela desnaturalização dos Regulares denominados da Companhia de Jesus que por ordem minha fora entregue em custodia ao dito prelado. E achando-me sempre propenso a concorrer para tudo o que pode ser da conservação e augmento da Egreja como protector que sou de todas as dioceses dos meus reinos e seus dominios: fui servido fazer perpetua doação do sobredito collegio e egreja que foi dos ditos Regulares á sobre dita Cathedral para na porção do terreno que se achar mais proprio se edificar a nova egreja em commum beneficio do mesmo bispado e vos louvo muito o zelo com que vos interessastes neste negocio do serviço de Deus e meu. Escrita no Palacio da Ajuda a dois de Setembro de 1768.» (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 198.)

DOCUMENTO Nº 20 [Capelas dos claustros e outras obras na nova Sé] 1791 «Diz Manoel de Miranda membro ainda que indigno desta comunidade tão respeitosa que tendo Sua Magestade o senhor D. José [Rey]de gloriosa memoria por um effeito de sua real grandeza dado este collegio para na parte mais comoda se estabelecer a Igreja cathedral por decreto de 2 de 7bro de 1768 ultimamente por rezolução do mesmo Senhor espedida pella Secretaria de Estado ao senhor dom Frei Aleixo de Miranda Hemriques bispo que antão hera deste bispado foi mandado que se desse principio a nossa igreja no sitio em que se acha prencipiada com a reservada indemnidade do colegio ordenando que nelle se não bulisse em cujos termos para anuir aos votos do dito senhor Rey e para não ofender talvez os seus decretos parecia bem acertado MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que havendo dinheiros das sobras na fabrica se devião gastar antes no adiantamento da dita Igreja [ja] principiada do que consumi-los inutilmente nas obras que se fazem no colegio com notavel offensa do edificio, pois a parte mais nobre delle que he o claustro se acha tapada, disforme e reduzido a um semiterio funebre o corredor principal ameaçando ruina com a parede que fica para a parte do claustro toda furada, aberta com brechas ficando os portaes de cantaria em vão sustentados sobre taboas as quaes não podendo sofrer o pezo se vão humilhando as paredes abrindo, e por fim tudo virá por terra tudo procedido de quererem fazer humas capellas metidas por baixo do tal corredor, logar não só indecente para o culto divino mas ainda por falta de luz inhabil para nelle se celebrar. Obra é esta tão sensurada por todos os que a vem que conforme as diversas consideraçoens que cada qual fas ou seja Democrito ou Heraclito para huns é motivo de rizo para outros de choro e para todos de lastima por ver dinheiro tão mal gasto em huma obra tão escuzada em uma cathacumba sombria que pella falta de luzes pella sua quadratura se habilita para hum couto seguro de maldades, obscenas conversações e abominaçoens maiores. O fim destas escuzadas obras, dizem os seus autores ser para conprir com os deveres da parrochia na falta da igreja de São João que pertendem arrazar e tirar della os retabelos para as taes claustraes capellas, devendo antes conservar-se a ditta igreja de São João não só para nella se comprir com as obrigaçoens da parrochia como se tem praticado ha vinte e seis annos a esta parte e deve praticar-se emquanto não se der fim a nova Igreja cathedral, mas hainda para evitar o geral escandalo deste povo o qual leva muito a mal a ruina da dita Igreja cathedral principalmente por saberem todos que ella tem fabrica sufeciente para a sua [conservação]. Não he menos sensivel ao suplicante nem o deve ser para Vossas Senhorias o ignorar a ordem com que [se] effectuão estas operaçoens porque soposto ser certo que o reverendo abbade-conego fez huma petição ao senhor bispo para no claustro se enterrarem os freguezes, não se sabe que despacho teve essa petição nem consta ao suplicante que tal despacho se aprezenttasse a Vossas Senhorias como devera não só pello que lhe interessa nesta materia e para sosego dos individuos desta corporação os quaes a vista das ordens do seo prelado sem duvida ficariam satisfeitos, mas principalmente para averiguar se as execuçoens se conformavão com as ordens e mandados do seo chefe de cuja inspecção a Vossas Senhorias he que pertence a intendencia. O certo he que para se fazerem as obras pello feitio que se [deve] não deo ordem o senhor bispo nem se fas crivel seija do seo agrado aquilo que todos desacreditão! Sim concederia licença para se fazerem sepulturas no claustro que hera o de que constava o petitorio e tãobem se poderia estender a alguns altares a face, mas para isso hera desnecessario arruinar o claustro, minar paredes com perigo do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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edificio e tanto perjuizo da fabrica, mas seja como for, tenhão os autores destas obras os [despeitos] que tiverão o sacramenta-las desta sorte o não partecipar no cabbido as ordens do seo bispo he na presente materia [he] fazer-lhe injuria grave, [he] modo nunca praticado e por isso tão eixtranho como escandaloso hainda as pessoas mais prodentes he desfeita que o mesmo Excelentissimo prellado sem duvida ignora e que depois de a saber sem falencia ha de sentir amargamente pois em nada se tem empenhado tanto como em conçervar ao seo cabido todas as doaçoens e respetivos dereitos pugnando sempre pella sua autoridade e reputação vivendo com elle como Deos com os anjos ~ paz santa, em huma armonia invijavel, sem o mais minimo disabor. em hua Já o supplicante por duas vezes tocou a Vossas Senhorias nesta materia e como quer descarregar a sua consciencia e não ser responsavel em tempo algum nem a Deus nem a Cezar (...) nem ainda aos freguezes desta parochia pella destruição da igreja de S. João nem approvar pella parte que lhe toca obras tão perjudiciaes e que podem trazer consequencias funebres e custosas ficando em silencio a taciturnidade que na sensura de direito vale por consentimento (...) e afim de evitar todo o prejuizo que lhe possa vir de similhantes operaçoens ou como pessoa singular ou como membro deste cabbido em commum [para] a Vossas Senhorias [seja servido mandar] que no livro do Registo se lhe tome por termo ao supplicante este seu requerimento para a todo o tempo constar (…). Bragança 30 de Agosto de 1791.» (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 198.)

DOCUMENTO Nº 21 Acréscimos à Sé de Bragança Capelas dos claustros e entaipamento dos arcos 1799 «Illustrissimo Senado. Diz o Cabbido da Santa Sé desta cidade que á sua egreja pertence por doação regia registada no livro desta Camara o collegio que foi dos Jesuitas no qual e na sua egreja se acha estabelecida a Cathedral e porque teem resolvido mudarem a entrada principal da sobredita egreja dando-lhe melhor serventia e accrescentando-a com o vão que occupa o corredor cuja janella lança para a praça e com a caza em que estava a botica fazendose um adro na cosinha que servia para a mesma botica e com cuja obra fica aquelle sitio vistoso e desembaraçado edificando-se ao mesmo tempo uma ou duas moradas de casas em o pedaço de terreno que é do mesmo collegio e serve presentemente de monturo para lançar lixo e imnundicias desde a porta do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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carro até á esquina em que commeça a rua do Cabo e supposto que a egreja é senhora daquelle terreno não quer o supplicante enovar cousa alguma sem a approvação de Vossa Senhoria; pede a Vossa Senhoria senhor do illustre senado se digne em beneficio da cidade que necessita de casas approvar esta obra de que não resulta prejuizo antes utilidade. Excelentissima Reverendissima Mercê. Accordam que auctorizam e approvam o que o ilustrissimo supplicante expoe e pede e este senado concorrerá para tudo quanto for do decoro da egreja e lustro da cidade como sempre tem praticado merecendo já por este motivo os louvores do Senhor D. Jose Iº na carta que lhe enviou annunciando a doação que havia feito á cathedral da Egreja e collegio dos Jesuitas. Bragança em Camara II de Junho de 1799.» (Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 388.)

DOCUMENTO Nº 22 Doação ao mosteiro de Castro de Avelãs 4 de Janeiro de 1141 «In nomine Domini Jesu Christi. Amen. Catholicorum Regum decet celsitudinem Sancta loca, ac religiosas personas diligere, et venerari, et eas largis ditare muneribus, atque in proesidis, et possessionibus ampliare. Ea propter Ego Adfonsus Rex Portugalensium cum filii mei Domnus Sanctius Rex, et omni sucessione nostra vobis domno Joanni abbati de Crasto, et omnibus quibuscumque voluerint habitare et soccessoribus vestris facio chartam donationis, et textum firmitudinis de illo monasterio de Crasto cum suo cauto et cum omnibus suis terminis, et pertinentiis, qui sunt in ipso cauto, et jacet illium monasterium sutus mons Togia, et alia part flumine Salabor ita concluditur, videlicet per marcum de Avelanis, et deinde ad marco quod vocant cauto per viam de Felmir, et per Ecclesiam Sancti Claudi de Felmir, et per caput Sculcão supra Castenaria, et deinde ad marcum inter Nugaria et flumen Manzer, et per marcum de Prato Mayor, et deinde per flumen de Areanis, aqua discurrente, et per viam usque ad marcum de Avelanis, dono, atque concedo vobis supradicto abbati Joanni, et illis, qui vobiscum sub regula Sancti Benedicti in ipso monasterio vivere voluerint, illum monasterium, supra nominatum, ut habeatis eum in illa dignitate, atque libertate, in qua notum est omnibus esse in diebus Henrici Patris mei comitis, et Regina Tarasiae Matris meae usque ad proesens, ut ab hac die habeatis eum vos, et omnes sucessores vestri, et serviatis ibi Deo usque in sempiternum: mando ei etiam, et concedo ad monasteMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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rium supradicti, ut habeat, et possideat in pace omnes hereditates, et possessiones, libertates, domos, terras, vineas, hortos, molendinos, pascuis, aldeis populatas, vel non populatas, donationes, eleemosinas quas fecerint ad monasterium supradicti, vel quaecumque comparaverit aut laboraverit, aut plantaverit aut hereditaverit, aut alio quocumque modo habuerit, totum istud ei do, et concedo propter amorem Dei, et remedio animae meae, et parentum meorum: et cauto illud monasterium supradicti et domos suas, et heriditates suas, ut, si aliquis eis mela fecerit aut aliquid de rebus suis contra voluntatem Abbatis acceperit, peitet mihi mille aureos, et sit meus inimicus: et ut factum istud sit firmum, et stabile, Filii mei Rex Santius illud mecum roborant, et confirmant. Noto die quarto mensis Januarii era mil cento e oitenta e dous. Pro testibus Petrus cunfirmavit Egas Mumoni dapifer curie confirmavit. Alvarus Petro Alferet confirmavit. Garcia Menendi confirmavit. Stephanus confirmavit. Fernandus Mendes, qui tenet terram, confirmavit, Petrus testis, Menendus testis. Plagins testis, Ermigins testis, Magricius Albertus, que hanc notavit concellarius II Rex Portugalensium». Copiado do fólio 6v. e 7 v., de um livro de fólio grande, manuscrito de 134 páginas e mais seis não numeradas de índice, existente no Arquivo do Cabido em Bragança, o qual tem no termo de abertura: «N’este livro se contem o trasladado authentico e judicial dos foraes, doações e privilegios que pelos senhores Reys deste Reyno forão feitos, e concedidos aos monges do mosteiro de Castro de Avelãs, cujas rendas se unirão á Sé deste bispado, bulla da annexação, carta regia para a sua entrega, carta da erecção e creação da Cathedral de Miranda, posse que se tomou das ditas rendas, e mosteiro, com outros mais documentos, e regalias pertencentes ao illustrissimo cabido, e sua meza capitular, como mais distinção se declarará no indice. O qual vae todo numerado, e rubricado, e no fim leva seu termo de encerramento, fé de erratas, suas emendas, com exame judicial etc. Bragança quinze de Junho de mil settecentos e nove». Merece, pois toda a fé este livro que, embora não seja uma colecção de autógrafos originais, tem todo o valor dos apógrafos genuínos. Por brevidade, quando houvermos de nos referir a ele, citaremos apenas: Doações e Privilégios, etc. Brandão, na Monarchia Luzitana, parte V, 1650, «Apendice», pág. 315, escritura 19, dá também por extenso a doação acima, que diz haver copiado do Livro II de El Rei D. Afonso, de Além-Douro, fl. 272, na Torre do Tombo. O monte Togia, referido no documento, seria o ainda hoje chamado Tojal, na Quinta das Cantarias, pertencente aos herdeiros do falecido doutor Dias de Bragança, assim conhecida por ficar junto à estrada real a macadame que de Bragança vai para Mirandela, perto da cidade? MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 23 Doação de S. Jorge e de Rio Frio de Monte 4 de Agosto de 1145 «In nomine Sanctae et individuae Trinitatis scilicet: Patris et Filii et Spiritus Sancti amen. Ego Alfonsus Portugaliae Rex Aurici comitis et Reginae Tarasiae filius nec non et Magni Regis Alfonsi nepos facio chartam donationis et firmitudinis Joanni et Sancto Salvatori de Crasto de hereditate mea propria quam habeo villa Sancti Gerogii, quae est in Bragantia subtus mons Togia discurrentis aquae a Salabor, et de alia villa medietatem quam habeo in Rivo Frigido de Monte et habet jacentiam inter flumen Maçanae et flumen Salabor do vobis quamtumcumque ibi habeo vel habere debeo per ubi potueritis eam invenire cum suis locis terminis antiquis propter quam a vobis mullum accepi precium nisi amore Dei et pro remissione omnium peccatorum meorum itaque habeatis vos firmiter et omnes sequaces vestri, usque in perpetuum contra quod factum meum quicumque ad irrumpendum venerit tam de propinquis quam de extraneis sit maledictus et excommunicatus et quantum petierit tantum pariat in duplum et insuper ducentos solidos. Noto die quarto Augusti era milesimi centesimi octogesimi tertii: ego Alfonsus Portugalensis Rex propriis meis manibus roboro: pro testibus Petrus testis, Fernandus testis, Astreirus testis, Egas Monis Dapifer curiae confirmavit. Alvarus Petrus alferar confirmavit. Fernandus Menendes qui tenet terram confirmavit. Magister Albertus qui hanc notavit cancellarius. Et charta ista non tenebat sigillum. Rex Portugaliae.» (Doações e privilegios, etc., fl. 69.) A Benedictina Luzitana alude a este documento, de que traz um pequeno extrato, bem com Viterbo no Elucidario, artigo «Bemquerença»; mas enganou-se no ano, pois deu-o datado de 1144 quando ele é de 1145.

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DOCUMENTO Nº 24 Dão os monges de Castro de Avelãs a El Rei a herdade da Benquerença, no local onde assenta a actual cidade de Bragança, e recebem em câmbio a vila de Santulhão e igreja de S. Mamede, a vila de Argozelo e a vila de Pinelo 1187 «[In nomine Domini nostri Jhesu Christi, amen.] Ego Santius Dei gratia Portugalensiun Rex simul cum uxore mea Regina D[ulcia] et filii mei donnus Alfonsus Rex et alii filii et filias facio cumcambium firmitudinis cummonasterio de Castro Avelanarum et cum abbati Menendo et eius conventui de hereditate que accepi ab eis de Bemquerencia quod vocant civitate Bragancia; propter istam hereditatem do eis et concedo villam que dicitur Sancti Juliani et ecclesiam Sancti Mametis quomodo jacet cum suo villar et cum suis terminis sic[ut] determinat um Avinoa[1] pelo regueiro de Paradella e pelo regueiro de Feolosa et por cima do serro da Feolosa e de sy ao rio de Maçãas et cum Carzom pelo Seixo et dy a Horreta Fremossa et dy ao regueiro de Carzom como cahe em Maçãas; et da outra parte pelo Tenxugueira et dy ao marco de Val de Fontes et dy ao marco do Lombo do Abroteal et dy a Pena Curva de Veigas de Martim et dy ao cazal de Avolineira et dy ao rio de Saabor com Calvella pelo rio et cum Peredo et [com Izeda pelo rio et] villam de Ulgusello quomodo determinat cum Parada per rivulum Salabor et cum Carzom ao marco de Val de Madeiros et dy a Fonte da Tarjona [2] et dy a Fonte Cima de Val de Carros et dy a Carvalha Curva et dy ao marco do Carval [3] [da fonte do Lavallo et di pelo cairil a proo et di ao porto do Virinal] a augueira do Avelaal et cum Outeiro[4] pela estante et dy pelo Lombo da Sovereyra e dy a Sovereyra Curva et dy a Pedra [do Veeiro et di aa Pena] Tallada e da outra parte a Fonte d’Elgosello et dy a Freixiosa et dy a Val Covo a proo como colhe a agoa et dy a Saabor et villam de Pinello quomodo determinat cum Frades per cima da Cabeça de Val de Frades et cum Travacos pela Pena Lumieyra et dy a Pelago Negro e dy ao Latedo e dy a Boca de Covas [5] cum Paradina pelo rio et cum Vimioso pelo marco de cima da Laga Nova et dy a Fonte Seca et dy ao marco do Milaao et com Carzom pelo rio. Igitur ego Santius Rex et uxor mea Regina D[ulcia] una cum filii mei donnus Alfonsus Rex et alii filii et filias concedimus et confirmamus cartam commutationis cum omni suo jure quod convenit Regie potestati et cauto vobis aldeoleis supradictis cum suis terminis ut si habitatores ipsius villis aliquis eis male fecerit aut aliquid de rebus suis contra voluntatem ejus acceperit aliquid pectet mihi quingentos solidos aureos et sit meus inimicus; et omnes homines MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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qui ibi [habitantuel] habitaverint non det in civitate Bragancia portatico nec in suo terminio; quicumque igitur hoc nostrum factum vobis integrum observaverit sit benedictus de Deo. Amen. Contra quod factum nostrum quicumque ad irrumpendum ven[er]it tam de propinquis quam de extraneis sit maledictus et excommunicatus et quantum petierit pariat in duplo et insuper bis ad monasterium mille solidos aureos: et ut totum istud sit firmum et stabile omni tempore ego Rex Santius signum de sigillo meo in eadem charta pasui. Facta charta quatuor nonas Madio era mil duzentos vinte e cinco: Qui praesentes fuerunt Menendus Gundisalvi maiordomos curiae confirmavit. Alvarus Martini confirmavit, Petrus Alfonsi confirmavit. Petrus Fernandi qui tenet terram confirmavit. Alfonso Hermiges confirmavit. Domno Godinio archiepiscopo Bracharensi. Domno Martino episcopo Portugalensi. Domno Joanne episcopo Viseensi confirmavit. Egeos Paes confirmavit. Fernam Bispo confirmavit. [Velasco confirmavit]. Julianus Notarius Regis scripsit et confirmavit.» (Doações e Privilegios, etc., fl. 5 v. e 6. v.) A Monarchia Luzitana, parte V (1650), livro XVI, cap. XLV e XLVI, diz que Fernão Mendes teve Bragança e que a deixou a sua segunda mulher a infanta D. Sancha. Por morte dela, continua Brandão, afirmam que se incorporou na coroa, mas entendemos que esta infanta a deixou de esmola ao mosteiro de Avelãs e que dos frades deste a alcançou D. Sancho I. No particular deste documento, diz a propósito do seu texto – de heriditate quae ab eis de benquerencia, quod vocant civitate Bragancia – cujo original, segundo afirma, existe no cartorio da Sé de Miranda: «o latim não é do mais puro e bem colocado e pode dar motivo a vário sentido, dizendo ser a troca pela herdade de Bragança, cidade que também se chamava Bemquerença: mas entendo que a palavra bemquerença, quer aí dizer, afeição, amor e boa vontade, e que os religiosos, dando pelo amor e vem querer que tinham a El Rei, a cidade de Bragança, que possuíam, El Rei gratificava a oferta com a vila de S. Julião e a igreja de S. Mamede; e faz isto corrente o não haver notícia de que Bragança se chamasse alguma hora Bemquerença, e de não haver em todo aquele distrito lugar ou herdade deste nome.» Daria a infanta alguma propriedade aos monges de Avelãs, coisa que não disputamos? Quanto a doar-lhes todo o senhorio da cidade é impossível, como noutra parte mostramos.

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DOCUMENTO Nº 25 Composição sobre direitos entre a povoação de Failde e o mosteiro de Castro de Avelãs 1221 «In Dei nomine amen. Connoscam quantos esta carta virem que sobre contenda que era entre os homees de Failli e dom Lourenço Rodriguez abbade de Castro d’Avellãas e seu convento sobre pedido que diziam os de Failli que [o] dom abbade lhes fazia contra dereito e contra seu foro de sua carta [e] os de Failli forom al Rey e trouxerom seu porteiro d’El Rey Pay Pirez per nomen com carta d’El Rey na qual dizia que esse Pay Pires soubesse verdade com os juyzes de Bragança e quanto achassem que [o] dom abbade tenia por torto e força dos homes de Failli fezessem entregar das cousas do abbade. E sobresto os de Faildy com o porteiro sobredito e com muytos homes bonos (…) dom abbade que metesse este pleito com elles en mano de avenidores e a plazer de ambalas partes meterom (...) mano de Pedro Fernandes o Pequeno e de Duran Fernandez que era avogado dos de Faylli e de Meendo Migaelliz que (...) de Bragança su pena de XXX morabitinos a tal pleito que qualquer das partes que non coubesse o mandado destes sobreditos avenidores que estos XXX morabitinos peitasse aa outra parte e o mandado delles estar firme. E a plaser do dom abbade e dos homes de Fayli ficarom avenidos en tal maneira que [o] dom abbade tenha daqui a delante o seu foro e a sua carta aos dos Faylli convém a saber: non lles filharem por força salvo se penhorar por sou dereitos. E os de Faylli ficarom para dar a vida a dom abbade para yda de Rey ou de Roma quando le acaecer e para todo bon paramento e aparamento que [o] dom abbade aja de parar ou de amparar au seu monesteiro ou en as herdades do moesteiro; e de lli fazerem serviço da vida convem a saber: de carneiros, de cabritos, de pan, de vinho, de cevada, de gallinhas quando [o] dom abbade ouvesse cavaleiros ou hospedes outros en sou mosteiro ou porventura Rey; e os de Faily seerem sempre vassalos e aazedores do moesteiro assi como manda sua carta do sou foro. E estas aveenças forom paradas sobre estas cousas sobreditas per manos destos avenidores sobreditos e do porteiro o primeiro sabbado despois de Sam Cibrão. Era M.ª CC.ª L.ª bIIII.ª. E forom persentes Meendo Migaeliz e Pedrelino juyzes, Duran Calvo presbytero, Pedro Pires alfa[i]ate Pedro Bollin carniceiro, Mario (?) Vicentes, Pedro Chaveira, Joham Oarez (sic), Meendo Ermigiz, don Andres presbytero, e estos sobreditos avenidores e outros muytos; e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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yo Johan Arnaldo pubrico tabelliom en Bragança desta avenencia fuy presente e esta carta ende diz com mia mano propria e este meu sinal pus em ella.» Encontra-se no meio do texto de um pergaminho de 0,m22x0m, 43 no Museu de Bragança. Está rasgado, manchado e gasto. Só pudemos ler esta parte que formasse sentido completo e ainda assim com algumas lacunas que vão nos espaços em branco, respeitantes a manchas no original. Provavelmente o foral das antigas vilas de Failde e Carocedo, ainda não conhecido, foi dado pelos monges de Castro de Avelãs, como os de outras terras apontadas adiante.

DOCUMENTO Nº 26 Foral de Vale de Prados de Milhão Dado pelos monges de Castro de Avelãs 1227 «In Dey nomine amen. Notum sit presentibus et futurius quod ego frater Fructuosus ditus abas monasteryi Castro Avellanarum una cum conventu eiusdem loci facimus de hereditatem nostram proprya de Vall de Prados de Mylham vobis XXV populatoribus comisimus in nostra hereditate supradita cum omnibus suis terminis factas et pro facere damus vobis et successoribus vestris ut habeatis eam jure perpetuo sub tali condicione ut persolvatis unicunquem ex vobis anuatim in die Santi Martini de Novembro eodem monasterio quatuor soldos et pro vita abati singulos solidos et singulas oytavas trytici et singulas oytavas centeni et medietatem decimis et primiciis et de mortuoris et debetis nobis peytare per nostrum maiordomum quatuor calunas scilicet: furtum, homycidium, rursum, stercum in ore et omnem aliam manuposita armas tiradas et allias calunyias sicuti pectat [vicini ad] vicinum in Bragantia et si totum concilium nostrum rogaverit pro illo qui caluniam fecerit debemus ey relinquere terciam partem caluni pro amore concilii. Item: si homo vel mulier fuerit ultor inter vos et noluerit se corygere sit expulsus cum suo mobile de ipsa villa et hereditatem permaneat nobis. Item: maiordomum et judices debemus ad placitum de vestris vicinis qui judicent nos et dent nobis nostris dereytis et dent unicunquem ex nobis suum dereytum. Item: debetis ad placitum nostrum dare medietatem decimys et primicyis et de mortuoriis clerico qui provideat vos. Item: si forte venerit hospes in ipsa vylla que pertyneat monasterio jandito MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de erancia nostro majordomo provydeat eum de nostro et vos sitis [in pace] et per supraditum forum sitis excusati de omnibus aliis peytis. Item: si volueritis mytere in vestram hereditatem sortitiorem alterios homines nobiscum unicunquem ex vobis excuset illum per suum forum nisi de voce et calunia que debent nobis peytare sicuti nos suam fecerit et debetis novis dare vitam nobiscum. Item: si aliquys ex vobis per aliqua receserit de ipsa villa impleat supraditum forum sicut est notum et habeat suam hereditatem. Item: si aliquis ex parte vestra nobis vim vel injuria fecerit eatis eam judicare ad conventum usque ad tres vices et si voluerit eam nobis corigere eatis eam dijudicare domino regi [et] sequere vestram justiciam sine blasfemo. Item: si volueritis vendere vel subpynorare nobis prius [notetis]. Item: si voluerimus comprare [nobis supradictum forum in pace] vendite homyni mandato qui sit nobis hobediens et impleat nobis supraditum forum [in pace]. Item: si aliquis ex parte vestra vell nostra supraditum forum et pactum frangerit peytet ad aliam partem – C – morabitinos et sit maldictus et confusus cum Juda traditore in inferno condanatus. Item: si aliquis ex vobis per furtum aut per homicidium receserit ab ipsa vylla usque ad tres anos reversus fuerit ad eam non perdat suam hereditatem. Item: habeatis eam vos et omnes posteritas vestra post vos supra ditum forum implendum jure perpetuo et ut semper sit stabilis jussimus cartas fiery, dyvisas per alfabetum titulo facto [pacto] in die mai era de myll e dosentos e sessenta e cinquo regnante Alfonso duce Bolonhe [.Ratile (sic?)]archiepiscopo Martini tenente Bragancia, Gundisalvo Ramyri qui presentem domnusPiris Xemenis, dominicus Pellagii presbyter, domnus Michael, de Campello, Martini filius Gomeci Martini, Michael Joannes de Carvas, dominici Carpentarius, domnus Laurencius, frater Petro, domynicus fratelus Michaeel, dominici Gondisalvo de Sallamir et Martini d’Arimondi et Gomecius Ferdinandi qui notuyt.» (Tombo do Mosteiro de Castro de Avelãs, feito em 1501, fl. 108. É um livro de centro e vinte e duas folhas em pergaminho, manuscritas, existente no Arquivo do Cabido em Bragança. Mão criminosa ou ignorante cortou a este precioso Codice algumas folhas.)

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DOCUMENTO Nº 27 Foral de Milhão 1 de Dezembro de 1227 O já citado Fructuoso, abbade de Castro de Avelãs, deu foral a «XXXII populatores», cujos nomes menciona, da aldeia de «Mylham», para que povoem os trinta e dois cazaes que o mosteiro aí tinha, sejam vassalos do convento e paguem annualmente de cada cazal em dia de S. Martinho de Novembro quatro soldos e uma oitava de trigo «et vita nostro abati et prior et clericis et aliis fratribus supraditi monasterio qui fuerint in vylla vestra de Millam et debetis simull nobis dare medietatem de decimis et primiciis et de mortuoris et debetis nobis peitare per nostrum majordomum quatuor calunias scilicet: furtum, homycidium, prumsum et estercore in ore et omniam aliam vocem et manuposita sicuti peitat vicini ad vicinum in Bragancia.» Nos diversos – itens – é perfeitamente idêntico ao de Val de Prados de Milhão, atrás transcrito, apenas ao que quebrar «supraditum pactum ad alia parte peitet – C – marquos». E termina: «Factum pactum in die Kalendas Decembris. E. M.ma II.ma LX. V. Regem Alfonsus ducem Bollenensis, imperans archiespiscopo Martini in Bracharem tenente Bragancia Gundisalvo Ramiri qui [confirmam] Martini Gundisalvi milles juratus, judex Fernandi, judex Michael de Campello, judex Ferdinandus, domnus Martini Lupi, Petrus Laurenti, Martinus dominico et frater eius Michaell dominico Martini Germondi dominico Garsia Ferdinandi qui notuit». (Tombo do Mosteiro de Castro de Avelãs, feito em 1501, já citado, fl. 114 e seguintes.)

DOCUMENTO Nº 28 Sentença sobre as aldeias de Gostei e Castanheira 2 de Julho de 1280 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A todos aquelles que esta minha carta virem faço saber que sobre contenda que era per dante minha corte antre mim de hua parte e o abbade e convento do moesteyro de Crasto d’Avelãas per seu procurador avondoso em estas cousas da outra e os moradores das aldeas de Gostey e Castanheira per seus procuradores avondosos a estas cousas da outra sobre padrones que os frades do dito MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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moesteyro chantarom pelos meus herdamentos e sobre las aldeas de Gostey e de Castanheira que som minhas foreiras assi como eu acho no meu registo os quaaes esses frades a mim tinhão filhadas o meu procurador e o procurador desse abbade e desse convento e os procuradores dos de Gostei e da Castanheyra d’outorgamento das partes aveerem-se em tal maneira que mandassem enquerer bem e direitamente per hu erão esses padrones e per hu deviam seer e qual direito eu havia nas aldeas de suso ditas e per hu abbade e convento de suso dito outrosi; e feita essa inquirição sobre las aldeas de suso ditas e sobre los padrones e vista e examinada por minha corte minha corte julgou que o padrom que os frades de Crasto de Avelãas acharom por marco a soo Castanheyra e no campo da Figueira que non he marco e que non vale por marco e que se tolha ende e que se non ajudem delle os frades. E quanto he dos outros marcos julgou que por hum marco que esta chantado antre Nogueira e o dito moesteyro e por outro que esta contra Sam Croyo e polo que esta em Arranees e polo que esta em Prado Mayor que he couto desse moesteyro de contra o moesteyro quanto he das ditas aldeas de Gostey e da Castanheira julgou minha corte todo o senhorio por meu e o herdamento que esse moesteyro em Gostey por direito hajão. E em testemunho desta cousa mandou minha corte fazer esta minha carta seellada do meu seello; e eu mando ao meu taballião de Bragança que a registe em seu registo e que os moradores de Gostey e de Castanheyra tenhão ende esta mina carta. Dante em Guimaraens dous dias de Julho. El Rey o mandou per meestre Pedro seu chanceler e por dom João Duranees e por dom Martim Dade alcaide de Santarem e per dom Affonso Soarez sobre juiz e per Estevão Pirez de Rates e per Pedro Martins da Romeeyro e per Bento Pirez; Affonso Martinz a fez era de mil tresentos e dezoito.» (Doações e Privilegios, etc., fl. 7 v. e 8.)

DOCUMENTO Nº 29 Composição entre El Rei D. Dinis e o mosteiro sobre as aldeias de Valverde, Sanceriz, Vila Franca e os casais de Rebordãos e Fermentãos. 22 de Junho de 1285 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves. A todos aquelles que esta carta virem faço saber que sobre contenda que era perante minha corte antre mim da hua parte e o abbade e convento do moesteyro de Crasto d’Avelãas por esse abbade procurador avondoso desse convento da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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outra sobre huas aldeas das quaes os nomes são estes: primeiramente aldea de Valverde e aldea de Sanceriz e aldea que era chamada Bragadinha aa qual hora puzerom nome de novo Villa Franca e sobre los cazaes, e herdamentos que tinha o dito moesteiro meos reguengos de Rebordãos e sobre hum meu cazal que a mim tinhão em Foromentãaos esse abbade por si e polo dito moesteyro cujo procurador avondoso era pareceo perante minha corte em Lisboa ao dia a que era chamado e elle avudo seu conselho sobresto por que soube que estes lugares sobreditos erão meos reguengos e meos foreyros e que os trazião como non devião quitouxe-me delles com todas suas pertenças com todo seos direitos e com o padroado de todos esses lugares compridamente e livremente e com todolos outros direitos que a esses lugares pertencem. E eu por aquesto querendo-lhes fazer graça e merce mando que elles hajão em paz livremente e sem nem hum embargo de mim todolos herdamentos e possessones que hão em termo de Bragança e de Miranda segundo como os agora hão e possoem e logrão e quito-me-lhes de lhos nunca demandar per nem hua razom. E minha corte vendo esta cousa que prazia assim ambalas partes julgou que esta avença fosse estavel pera sempre e mandou ende dar esta minha carta seellada do meo seello do chumbo ao dito abbade e convento que a tivesse em testemunho e que ficasse registada no meu registo. Dante em Lisbos vinte e dous dias de Junho. El Rey o mandou per sa corte. Pero Annes a fez era mil tresentos vinte e tres». (Primeiro livro d’El Rei D. Dinis, fl. 120, in Doações e Privilégios, etc., fl. 3 v. e 4.)

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DOCUMENTO Nº 30 Composição entre o arcebispo de Braga D. Telo e os monges de Castro de Avelãs acerca dos direitos sobre as aldeias de Alfaião, Fermil, Samil, Izei, Nogueira, Negreda, Paçó, Rio Frio, Milhão, Outeiro, Argoselo, Fradeiçom, S. Jorge, S. Pelágio, S. Miguel, S. Cipriano, Santa Engrácia, Pinelo, Santulhão, Soutelo, Grandais, Sarzeda, Vila Nova, Bretelo, Paradinha, Vale de Prados, Páçó, Freiria, Cabanelas, Failde, Sabariz, Ousilhão, S. Julião, Lamas, Meixedo, Travanca, Parada de Infanções e Bornes. 5 de Dezembro de 1287 «In Dei nomine. Amen. Noverint universi quod sub anno Domini milesimo ducentesimo octogentesimo septimo videlicet quinto mensis Decembris apud Ecclesiam de Izeda proesentibus venerabilibus viris Magritio Petro abbate de Trasmires domno Joanne Didaci abbate ecclesiae Sanctae Leucadiae de Monte Nigro, domno Rodrico Fernandi abbate ecclesiae de Crasto Roupal, Canonicis Bracarensibus, domno Alfonso Rodrici milite et procuratore domini Regis Portugaliae et Algarbii in terra de Bragantia et de Miranda, domno Munione rectore ecclesiae Sancti Joannis de Trasbasseyro, Martino Petri rectore ecclesiae de Iceda, Viviano Astrarii rectore ecclesiae de Salsas, fratre Dominico monaco monasterii Castri Avelanarum, dominico Pelagii rectore ecclesiae de Ozeeira, Joanne Petri, Alfonso Pelagii, et Martino Aegidii taballionibus Bracarensibus qui debent subscribere et sua signa apponere in isto intrumento et pluribus aliis religiosi viri frater Pelagius abbas monasterii Castri Avelanarum et frater Alfonsus prior eiusdem monasterii coram reverendo patre domno fratre Tellio Divinae Providentiae Sanctae Bracarensis Ecclesiae archiepiscopo me Martino Geraldi publico tabellione supradicti domini Regis in Bragantia adhibito et proesent supradictus prior ostendit et legi fecit quoddam precatorium confectum per manum Joannis Joannis publici tabellionis domini Regis proedicti in Bragantia non rasum non abolitum non cancellatum nec in aliqua sui parte suspectum suo signo signatum cujus precatorii tenor de verbo ad verbum talis est». [Segue a procuração escrita em português, passada aos 24 de Novembro da era de 1325. Uma das testemunhas da procuração é Domingos Esteves, abbade de Doeira. Depois continua] (...) «Quo procuratorio perlecto cum quoestis esset inter proefatos dominum archiepiscopum ex parte una et abbatem et priorem et conventum monasterii Castri Avelanarum proedicti ex altera, super quandam chartam continentem, gratiam quam alias proedictus dominus archiepiscopus concesserat domno frati Petro Santii abbati quondam et conventui monasterii Castri MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Avelanarum proedicti et super decimis ecclesiarum Sancti Martini de Alfayana, Sancti Claudii de Felmir, Sanctae Mariae de Saamir, Santi Laurentii de Izei, Sancti Pelagii de Nugaria, Sancti Bartholomei de Negraeda, Santi Andreae de Paaços, Sanctae Mariae de Rivo Frigido et ejus capellarum, silicet: Sancti Laurentii de Millão et Sanctae Mariae de Octeyro; item: Sancti Fructuosi de Ulgoselo et Sanctae Mariae de Fradeyçom, Sancti Georgii, Sancti Pelagii, Sancti Michaelis, Sancti Cypriani, Sanctae Engratiae, Santae Eolaliae de Pinello, Sancti Juliani de Santulham, Sancti Michaelis de Soutelo; item: super decimis quas se dicebant habere in villis de Grandaes, Salzeda, Villa Nova, Bretello, Paradina, Val de Prados, Paçoo, Frieyra, Cabanellas, Failde; quorum quidem decimarum dicebat dominus archiespiscopus ad se spectare tertiam partem decimarum pontificalem: et proedicti abbas pro se et prior pro se et nomine procuratorio pro conventu eiusdem dixerunt quod erant in possessione percipiendi decima dictarum ecclesiarum et locorum a quadraginta annis citra et ultra; et petierunt chartam praedictam sibi restitui. Tandem post multa hinc, inde proposita ad talem compositionem amicabilem pervenerunt videlicet: dominus archiepiscopus proedictus quitavit se nomine suo et suorum sub cessorum seu ecclesiae Bracarensis de quoestione et demanda quas movebant et faciebat contra proeditos abbatem et conventuum dicti monasterii Castri Avelanarum super proedictis tertiis pontificalibus ecclesiarum proeditoctarum et renunciavit eiusdem demandis et quoestionibus super dictis decimis dictorum locorum et ecclasiarum perpetuo nomine suo et successorum seu proeditam cujusquidem chartae tenor talis est. In Dei nomine. Amen. Noverint universi quod cum inter reverendum patrem domnum fratrem Tellium Divina Providentia Sanctae Bracarensis Ecclesiae archiepiscopum ex parte una et religiosos viros domnum fratrem Petrum Santii abbatem et conventum monasterii Castri de Avelanis ex altera super ecclesiis Sancti Martini de Alfayana in qua dicebant dicti abbas et conventus se habere jus patronatus pro parte et duas partes decimarum et murtuoriorum; Sanctae Mariae de Saamir in qua se dicebant habere jus patronatus pro parte et medietatem decimarum de orolo dictae aldeolae de Alfayana et unam collectam; Santi Claudi de Felmir in qua se dicebant habere jus patronatus in solidum et medietatem decimarum do orolo; Sancti Laurentii de Izei in qua se dicebant habere jus patronatus pro parte et totam decimam de possessionibus quas ibi habent et de aliis possessionibus tertiam partem decimarum et similiter tertiam partem murtuoriorum; Sancti Pelagii de Nogaria in qua se dicebant habere jus patronatus pro parte et duas tertias decimarum et mortuoriorum; Sancti Jacobi de Sabariz in qua se dicebant habere jus patronatus et unam procurationem annuatim; Sancti Andreae de Osilhom in qua se dicebant habere jus patronatus pro parte et unam procurationem annuaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tim; Sancti Bartholomei de Sancto Juliano; Sanctae Mariae de Lamas; Sancti Andreae de Ameixeedo in quibus se dicebant habere jus patronatus pro parte et singulas collectas annuatim; Sancti Bartholomei de Negraeda in qua se dicebant habere jus patronatus et tertiam partem decimarum et mortuoariorum et unam collectam annuatim; Sancti Andreae de Paaçoos in qua se dicebant habere medietatem decimarum et mortuariorum; Sanctae Mariae de Rivo Frigido et eius capellae Sancti Laurentii de Millão in qua se dicebant habere jus patronatus in solidum et duas partes decimarum et mortuariorum; et Sancti Mariae de Octeyro similiter; item: Sancti Fructuosi de Ulgosello, Sanctae Mariae de Fradeyçom, Sancti Georgii, Sancti Pelagii, Sancti Michaellis, Sancti Cypriani, Sanctae Engratiae, Santae Eolaliae de Pinello, Sancti Juliani de Sancto Ullam, Sancti Michaelis de Soutello, quas quidem decem supra prouximo scriptas ecclesias dicebant esse suas grangias et quod eas consueverant regere per proprios capellanos et quod in hac possessione erant et furent a longis temporibus retroactis. Item: super decimis quas se dicebant habere in villis de Grandaes, Salzeda, Villa Nova, Bretello, Paradina, Val de Prados, Paaçoo, Frieyra, Cabanellas, Faildi,de quibus villis ex integro se dicebant recipere decimas et patrochianis ibidem commorantibus ministrare per proprios capellanos Ecclesiastica Sacramenta et super procuraçonibus quas a proedictis grangiis dominus archiepiscopus exigebat et super procuraçone quam exigebat a monasterio memorato et ab ecclesiis suprascriptis videlicet: Sanctae Mariae de Rivo Frigido, Sancti Laurentii de Millão, a quibus similiter procuraçones dictus dominus archiepiscopus exigebat quoesto intererat: Tandem visis et diligenter inspectis quibusdam instrumentis et aliis monimentis quae dicti abbas et conventus pro parte sua coram dicto domino archiepiscopo offererant cognito et invento per testimonium bonorum hominum quod memorati abbas et conventus utebantur supradictis juribus in proedictis ecclesiis, grangiis et proedictis villis habebant decimas et alia jura ut superius continetur et quod hujusmodi possessiono usi fuerant a longis temporibus retroactis proefatus dominus archiepiscopus ad petiçonem et supplicaçonem proedictorum abbatis et conventus stabilivit et ordinavit hoc modo videlicet: Quod proedicti abbas et conveutus habeant et possideant omne per aevum ditas ecclesias, grangias et dictarum villarum decimas ut superius continetur: ita tamen quod proesentent cum ecclesiae vacaverint rectores ad ecclesias quae per rectores regi consueverint et quod ipsi rectores non molestent nec inquietare voleant proedictos abbatem et conventum super decimis et mortuarios et aliis juribus quos et quae recepere consueverunt de dictis ecclesiis ut superius est conscriptum et dicti rectores aliis residuis sint contenti: in proedictis vero MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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decem capellis seu grangiis et aliis villis supra dictis quae sunt novem ministrent Ecclesiastica Sacramenta per proprios capellanos: retinuit etiam proedictos dominus archiepiscopus sibi et successoribus suis unam procuraçonem in proedicto monasterio cum visitaverit annuatim secundum formam juris et aliam procuraçonem de proedicto decem grangiis et supradictis ecclesiis scilicet: Sanctae Mariae de Rivo Frigido et Sancti Laurentii de Millão et illiam procuraçonem debet recipere in una proedictarum ecclesiarum annuatim cum vesitaverit in qua maluerit et debent proedictae ecclesiae juvare dictum abbatem ad proedictam procuraçonem exhibendam. Retinuit etiam proedictus dominus archipiscopus alia jura ab antiquo debita ecclesiae Bracarensi et cum dominus archiepiscopus visitaverit monasterio debet vesci cibis quibus consueverunt vesci seu uti abbas et conventus monasterii supradicti vel si voluerit uti carnibus debet sibi dare procuraçonem apud Bragantiam vel apud Nogariam: proedicti etiam abbas et conventus sua spontanea voluntate et libera promiserunt et voverunt domino archiepiscopo proedicto unum anniversarium annuatim propter bona et gratiam quam et quae ab eo recipiebant. Qui proesentes fuerunt: domnus Magritius Petrus canonicus et vicarius Bracarensis abbas ecclesiae de Trasmires, Rodricus Fernandi canonicus Bracarensis abbas ecclesiae de Castro Roupal, domnus Mumio rector ecclesiae de Trasbasseiro, Gunçalvus Michaelis tabellio Bracarensis et Alvitus Petri tabellio domini Regis Portugaliae in Bragantia qui debet subscribere et sua signa apponere in isto instrumento, frater Alfonsus prior, frater Pelagius vestiarius, frater Dominicus cellararius monachi proedicti monasterio. Ego Alfonsus Pelagii publicus tabellio Bracarensis proemissis omnibus interfui et de mandanto domini archiepiscopi et abbatis et conventus supradictorum inde confeci manu propria duo publica instrumenta similia meo signa signata in testimonium proemissorum quorum unum dedi domino archiepiscopo et aliud abbati et conventui supradictis. Actum apud monasterium supradictum Castri de Avelanis octo idus Octubris anno Domini millesimo ducentesimo octogentesimo quinto. Martinus, Petrus, Joannes (...) Et tunc proedicti abbas pro se et prior pro se et nomine procuratorio pro conventu ejusdem firmaverunt et pacificaverunt concessionem sive donationem quam fecerant dominus Petrus Santii quondam abbas et conventus dicti monasterii Castri Avelanarum proedicto domino archiepiscopo et successoribus suis videlicet concesserant seu donaverant ecclesiam et villam de Sezulfe cum omnibus juribus et pertinentiis suis et casalia quae dictum monasterium habebat in Bornes cum omnibus juribus et pertinentiis suis similiter casalia et omnia alia jura quae habebat dictum monasterium in Rebordainos et concesserunt, donaverunt, obtulerunt, tradiMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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derunt proedicta omnia cum omnibus juribus et pertinentiis suis et cum ingressibus et exitibus de monte in fontem: et insuper concesserunt, donaverunt, obtulerunt, tradiderunt proefacto domino archiepiscopo et successoribus suis omnia casalia haereditates, vineas, domos, cupas, et hortos et omnias alias res quas dictum monasterium habebat vel de jure habere debebat in aldeis seu villis de Travanca, de Nogaria quae est prope dictum monasterium et de Parada de Infançones praeter tertiam partem decimarum ecclesiae dictae villae de Nogaria quam debet habere et percipere dictum monasterium Castri Avelanarum et proedictus dominus archiepiscopus et sui successores debent annuatim habere et percipere aliam tertiam partem decimarum in proedicta ecclesia de Nogaria et praeter quendam locum qui dicitur Leiras qui est prope aldeam seu villam de Parada de Infaçones concesserunt in quam proedicti abbas et prior proedicto domino archiepiscopo et successoribus suis omne per aevum proedicta omnia cum omnibus juribus spiritualibus videlicet jure patronatus in ecclesiis de Sezulfe, de Nogaria et de Parada et de Bornes et cum omnibus aliis juribus spiritualibus et temporalibus videlicet pratis, pascuis, montibus, ingressibus et exitibus, terminis et pertinentiis suis et fecerunt traditionem, donationem et concessionem perpetuam proedictorum omnium ut supra continetur proefacto domino archiepiscopo et successoribus omne per oevum et promiserunt bona fide per se vel per alios alium vel alios palam vel oculte nunquam contravinire et absaserunt universa proedicta de possessione sua jure et dominio et constituerumt proedictum dominum archiepiscopum nomine suo et successorum suorum dominum et possessorem proedictorum omnium verum et incommutabilem omne per oevum. Est etiam sciendum quod si dominus Rex vel concilium de Mirandella vel aliquis alius vel aliqui alii occupaverint, acceperint vel emerint ecclesiam et villam de Sezulfe proedictam quae est in terra de Laedra proedicto domino archiepiscopo vel successoribus suis memorati abbas et conventus monasterii supradicti quod est vel per tempore fuerit debet reparare et defendere proedictam ecclesiam et villam de Sezulfe praescripto domino archiepiscopo et successoribus suis contra quamcumque vel contra quascumque personas seu personam vel dare proedicto domino archiepiscopo et successoribus suis aestimationem proedictorum ecclesiae et villae de Sezulfe id est aeque bonam ecclesiam et bonam villam ad arbitrium bonorum virorum duarum vel trium quos dominus archiepiscopus et abbas qui nunc sunt vel pro tempore fuerint duxerint eligendos. ln cujus rei testimonium ego Martinus Geraldi tabellio suprascriptus ad instantiam proedictorum domini archiepiscopi et abbatis et conventus his omnibus supradictis interfui et de mandato utrorumque hoc instrumentum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sive chartam manu propria scripsi et meum signum quod tale est [Lugar do sinal público] in eodem apposui in testimonium veritatis». [Seguem os sinais públicos e competentes declarações de mais três tabeliães]. (Doações e Privilégios, etc., fl. 109.) É curioso este documento porque muitas das aldeias sobre que versa a composição já não existem.

DOCUMENTO Nº 31 Dão em troca os monges de Avelãs ao procurador de El Rei a aldeia de Outeiro de Moas e recebem as de Gostei e Castanheira 1290 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu recebi hua carta d’Affonso Rodrigues e do abbade e convento do moesteyro de Castro d’Avelãas, da qual o theor he tal: “Conhoscão quantos esta carta virem que eu Affonso Rodrigues procurador d’El Rey em terra de Bragança e de Miranda faço tal cambo com frei Paayo abbade do moesteyro de Crasto d’Avelãas e com o convento desse lugar em nome do dito senhor que elles se partem e dem a nosso senhor El Rey a aldea que chamão Outer de Moas a qual aldea jaz a pee do Outeiro de Miranda como parte com Ulgossello e com Paaço e com Paredina da outra salvo que retem para si a igreja com saas dizimos e o cazal em que ora mora Lopo Fernandez com sas casas e com sas terras as quaaes ora ha o dito cazal; e eu sobredito Affonso Rodrigues por esta camba lhes dou em nome do dito senhor as aldeas que hão nome Gostey e Castanheyra as quaaes aldeas partem com o dito moesteyro de h~ ua parte e com Filmir e com Nogueira da outra e com Izei outrosi com todalas terras que nosso senhor El Rey ha e de direito deve haver nas ditas aldeas; e por esto seer mais firme, e que [de]pois non possa vir em duvida da huma parte nem da outra nos de suso ditos Affonso Rodrigues e abbade e convento seellamos esta carta de nossos seellos e nos sobredito convento porque sello proprio non havemos rogamos ao dito abbade que seellasse esta carta no seu nome e no nosso. Dante em Bragança quatorze dias andados d’Agosto era de mil e tresentos e vinte e oito annos”. E eu Rey suso dito outorgo e dou por firme e por estavel todas estas cousas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e mandei ende fazer duas cartas hua que eu tevesse em testemunho e a outra esse abbade e convento a outra. Dante em Lisboa quatorze dias de Septembro. El Rey o mandou. Duram Pires a fez era de mil trezentos e vinte e oito annos». (Doações e Privilégios, etc., fl. 5 v. e 70.)

DOCUMENTO Nº 32 Doação do padroado da igreja de Sesulfe 16 de Março de 1297 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu querendo fazer graça e merce ao abbade e ao convento do moesteiro de Crasto de Avelãas dou-lhes e outorgo para todo sempre o padroado da minha igreja de Sam Joanne de Sisulfi que he no arcebispado de Braga e todo o meu direito dessa igreja assi como o eu hey melhor e mais compridamente; e por esto ser mais firme e mais estavel rogo ao arcebispo de Braga que de a esto seu consentimento e saa authoridade. Esta doação lhes faço por minha alma e pelas d’aquelles donde eu venho; [e] em testemunho desta cousa dei ende a esses abbade e convento esta minha carta assellada do meu sello de chumbo. Dante em Coimbra desaseis dias de Março. El Rey o mandou. Francisqu’Eannes a fez era de mil e tresentos e trinta e cinco annos». (Doações e Privilégios, etc., fl. 70.)

DOCUMENTO Nº 33 Posse do padroado da igreja de Frieira Alusão às povoações de Vale de Prados e das Carvas 1298 «Conhescam quantos este scripto virem que em presença de mim Martim Giraldes tabaliom d’El Rei e das testemoyas que adeante seram scriptas Affonso Rodrigues procurador d’El Rey disse que vira huma carta desse senhor em que fezera graça e mercee ao moesteiro de Crasto de Avellãas a saber: que lhy dera o padroado da egreja de Sam Joanne de Frieyra com todos seos termos e sas pertensas como elle havia e de direito devia haver e com todas as dezimas assy MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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como el sempre houvera e como as melhor podia haver de direito e mandou entom o dito Affonso Rodrigues ao porteiro d’El Rey que com elle andava que fosse meter em posse frey Miguel monge do dito moesteiro do padroado da dita eigreja; e o porteiro foi a dita eigreja com seu foste e entregou o dito monge pela chave da eigreja e pela cadea da campaa do padroado da dita eigreja com todas sas dezimas e sas pertenças assy como suso dito e dicendo que depos (…) que ende era abbade ou depos vagamente della fosse o abbade do moesteiro sobre dito a fazer do padroado e das dezimas da dita eigreja o que quizesse e nem hum non fosse a lho embargar so pena dos encoutos d’El Rey; e protestou ainda o dito frey Miguel pela (…) de Val de Prados e das Carvas. E de como lhy esta entrega mandou fazer Affonso Rodrigues e lha fez o porteiro pedio o dito monge a mim tabaliom de suso nomeado hum scripto com meu sinal e eu a seu rogo e de mandado do dito Affonso Rodrigues deilho scripto com minha; [e em] testemoyo de verdade assiney-o de meu sinal que tal he. [Lugar do sinal público»] [Testemunhas] que presentes erão: o dito Affonso Rodrigues, Miguel Domingues juiz de Mirandella, Lourenco Martinz abbade de (…) Joanne Annes de Guide, João Martins abbade de Avelaoso, Vaasco Rodriguez, e Gil Rodriguez scudeiro. Feito foi a (…) dias andados de Janeiro era mil tresentos trinta e seis». (Doações e Privilégios, etc., fl. 108 v. Viterbo, no Elucidário, artigo «Foste», refere-se a este documento.)

DOCUMENTO Nº 34 Foral de Rio Frio de Monte, hoje Rio Frio de Outeiro no concelho de Bragança 8 de Fevereiro de 1299 ……………………………………………………………… «In Dey nomine amen. Conhecida cousa seja per esta carta que em presença de mym Alvaro Piriz tabaliam d’Ell Rey de Purtugal e do Algarve em Bragança e das testemunhas que ao adiante som escritas para esto espiciallmente chamados e rogados dom frey Payo abade do mosteiro de Crasto d’Avellaaes e frey Affonso prioll e comvento desse mosteiro e lugar derom e outorgarom a todollos povoradores que som e que [am de] vir e a toda sua geeraçom a sua villa de Rio Frio de Monte e com seus termos asy como os ora elles am [e] que façam emde sesenta casaes e que lhe dem emde de cada casall MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vinte [vinte (sic)] soldos de portugueses e senhas oytavas de triguo nas eyras cada hum ano os meos dos dynheiros por a festa de Sam Martynho e os meos polla festa de Pascoa e as oytavas de triguo nas eyras e quinze maravedis de portugueses de oito soldos o maravedi ao abade polla colheyta e ao [celeyreyro] cinquo maravedis de purtugueses por colheita e outrosy [dar-lhos] cada anno polla festa de Santo Andre. Item: daram ao dito mosteiro a dezyma asy como foy usado atee aquy e voz e coyma pollo foro de Bragança; e quem hy casall emteyro non tyver non de fumadeguo; e quem hy casall emteyro tyver do fumadeguo de fumadeguo de tres soldos portugueses e darem ao mosteyro os meos por a festa de Sam Martynho e os meos polla Pascoa e serem emde [seus] vassallos e hobedientes e que lavrem e mylhorem nesa villa e seus termos; e se ouverem de vender ou apenhar casall ou meo casall ou terça de casall ou quarta de casall comvidaram antes ao mosteyro e em outra maneyra non ho convidando e se o mosteyro ho comprar quiser ou seu apenhoramento e o filhar non quiser venda’no a tall home em tall que seja vasalo hobediente do dito mosteiro e morador de Rio Fryo e pague os ditos foros e de todo ho all que de suso dicto he (...) que non seja frade nen cavaleyro nen cre[le]guo nem home de [de Deus (?) e] se isto non fizerem percam o erdamento e [esto lhe darom fee (?)] retendo pera sy ho padroado da ygreja desa villa de Rio Frio e a apresentacão della. Item: lhe mandarom que se allgum desa villa de Rio Frio per furto [?], homyzio ou per [coyta] sabuda [ho herdamento] herdamento [sic] que nessa villa de Rio Frio tyver leyxar que o nom perca vindo atee tres annos e pagando os foros e se atee tres annos non vier pera o dito erdamento ho aja ho dito mosteyro. ltem: mandarom que se elles ou hos povoradores de Ryo Fryo que contra iso que suso dicto he vierem que quallquer das partes que comtra ello vyer que peyte ao outro myll maravydys da dicta moeda e esta carta ser todavya firme e valyosa pera sempre; e Dieguo Martinz e Dioguo Afonso e [Jhoam] Paez e Dieguo Paez e Pay Miguez moradores em Ryo Frio por sy e por todollos outros homens de Ryo Fryo cujos procuradores som per hua procuraçom fecta per Fernam Lopez tabeliam de Bragança a quall eu vy e ley para receberem em sy e em nome de sy e delles e dellas a dita villa de Ryo Fryo aos foros e condiçoens aa pena e [condyçom] que lhe os ditos abade, pryoll e comvento [dese-o] pera outorgarem o aforamento della receberem a dita vylla de Ryo Fryo e em sy e em nome delles e dellas aos ditos foros e condiçoens e pera outorgar o dito foro segundo que dito he. Testemunhas que presentes forom: Fernan Lopes [e Joham Eanes tabaliam e Joham] Fernandez filho de [Joham] Martinz ditos de Bragança e Diogo Joanes abade de Ryo Fryo e Pero FernanMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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des abade d’Arymonde e Pero Martins [e Diogo Martinz e Martym Pirez fylho de Pero Vaaz dictos de Fontes Barosas] e outros muytos e Alvito Piriz (4) tabaliam sobredito que a esto presente fuy e ao mandado das ditas partes fiz desto duas cartas partidas per [a. b. c. e en ellas] meu sinall que tall he em testemunho [de verdade] das quaes cartas (...) e o dito abbade sellou esta de sello pendente e os ditos abade e comvento outorgarom a posysom delle. Feito foy [este estormento] d’Avelãaes[sic] oyto dias de Fevereyro de mil e trezentos e trynta e sete annos». (Tombo do Mosteiro de Castro de Avelãs, fl. 121-122.)

DOCUMENTO Nº 35 Correcção do erro que havia entre El Rei e os monges de Castro de Avelãs acerca dos direitos de posse sobre as aldeas, casais e herdamentos de Valverde, Sanceriz, Vila Franca, Rebordãos, Fermontãos, Pinelo, Argozelo, Santalha, Ervedosa, Reboredo de Vacas, Sendelo, Santulhão, Frieira, Cedelo, Viduedo, Vale de Prados, Arrufe e Sesulfe (5) 1 de Abril de 1319 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que frey Martinho (6) abbade do moesteyro de Crasto d’Avelãas veeo a mim pedindo-me por merce por si e em nome do dito convento do dito moesteyro que eu lhes fezesse correger erro que dizia e recebia em composiçoeens e em sentenças que passarom antre o meu procurador por mim da hua parte e os seus antecessores da outra pela minha corte dizendo o dito abbade que ja outra vez houvera demanda perante a minha corte antre mim por meu procurador da hua parte e os seos antecessores da outra dizendo per razom d’aldeos e herdamentos que o meu procurador dizia que me trazião os abbades que forom do dito moesteyro ascondudos e sonegados em terra de Bragança e de Miranda e que tanto forom em preito sobresto que a minha corte deo hy sentença de prazer das partes que o abbade e convento do dito moesteyro se me partirom da aldea de Val Verde e da aldea de Sanceriz e da aldea que chamavom Bragadinha e que chamão hora Villa Franca e dos cazaaes e herdamentos de Rebordãaos e de hum cazal que tinha em Foramentãaos; e que por esto houvesse o dito moesteyro livremente e em paz todolos (4) Assim está escrito apesar de no princípio vir Alvaro. (5) Vide documento nº 47. (6) A cópia da Câmara de Bragança diz Frei Martinho Paes, mas não menciona a aldeia de Valverde.

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outros herdamentos e possessoeens que houvessem em termo de Bragança e de Miranda e que mi lhis quitei ende que nunca lhos podesse demandar per nem hua razão assy como he conteudo em hua minha carta de sentença que ende eu vi seellada do meu sello de chumbo e dizia que pois a tempo o meu procurador lhes fez demanda per minha corte per razom de herdades que o dito moesteyro havia em terra de Bragança e de Miranda das quaes me lhis eu quitara segundo he conteudo na carta sobredita e que havendo elles perdudo a dita carta da sentença e non a podendo achar veerom a tal preito que o abbade e convento do dito moesteyro se me partirom d’aldea do Pinello e d’aldea d’Algosello e de Santulhão com todas suas pertenças e termos as quaees som em termo de Miranda e que outrosy xe me partirom do herdamento que havião em termo de Ervedosa scilicet: em Revoredo de Vacas e em Sendello e do herdamento que trazia em Santaalha (7) os quaees herdamentos som em termo de Bragança; e outrosy me partirom d’aldea de Frieyra com todas sas pertenças e do padroado da igreja do dito logar e de todolos outros direitos que na dita aldea havião e que eu lhes outorguei e confirmei por esto todolos herdamentos e possessioeens e outras cousas que trazião em terra de Bragança e de Miranda e nos seos termos assy como conteudo he em outra minha carta d’avença que lhe foy feita sobresto perante minha corte. E o dito Abbade disse que elle achara a dita carta da sentença primeira que hy foi dada de prazer das partes e pediu-me que como quer que o dito moesteyro não houvesse já direito nem hum nas aldeas sobreditas que lhe fizesse sobresto mercee e que lhe fizesse comprir e guardar a carta da sentença primeira que hy foi dada de prazer das partes; e eu avendo este feito em qual guisa passara como quer que achasse a dita carta da sentença primeira nom fosse mostrada quando fezerom a avença aa segunda vez e como quer que achasse que o dito moesteyro se nom podia ajudar já della nem houvesse direito nem hum nas ditas aldeas nem contra mim sobresto e eu querendo faser graça e mercee com obra de piedade ao dito moesteyro esguardando hy Deos e minha alma tenho por bem e mando que o dito moesteyro de Castro d’Avelãas seja entregue e metudo em posse aquellas aldeas e herdamentos do termo de Bragança que eu delle houve que som conteudos na carta d’avença que hi foy dada na segunda vez; as quaees aldeas e herdamentos som estes convem a saber: O herdamento que havia em Ervedosa em logar que chamão Revoredo de Vacas e em Cedello (8), e o herdamento que trazião da Santa Oalha e a aldeia de Frieyra com todas sas pertenças que son em termo de Bragança e o padroado da igreja do dito logar e todolos outros direitos que na dita aldea havião. (7) Santa Eulália, traz a cópia da Câmara. (8) Sendello, traz cópia da Câmara.

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E porque as outras aldeas do termo de Miranda que eu houve do dito moesteyro por a segunda aveença convem a saber: Pinhello com todo seu termo e Algosello e Santulhão segundo he conteudo na dita aveença nom posso leixar ao dito moesteyro esguardando como a minha villa de Miranda em cujo termo essas aldeas som estão em fronteyra do meu senhorio e poderia a minha terra damno receber per aquelle logar se os moradores dessas aldeas nom fossem sobjectos ao concelho da dita villa de Miranda e da sa jurisdicom para viir com elles a vellar e defender a terra quando mester fezer; e tenho por bem, mando que essas aldeas como erão ja minhas por direito e as eu ja dera com todo seu termo a Miranda por suas que assy as hajão pera todo sempre e sejão suas de Miranda. E consirando prol da minha alma e serviço de Deos como dito he querendo fazer mercee ao dito moesteyro dou e outorgo ao dito moesteyro de Castro d’Avelãas as minhas aldeas de termo de Bragança scilicet: Villa Franca e aldea de Viduedo e aldea de Val de Prados e aldea de Rufe e aldea de Ervedosa que foi em termo de Bragança e aldea de Sezulfe que he em terra de Leedra e tolho de mim todo o direito e senhorio assy da propriedade como de posse que eu em essas aldeias hey e ponho no dito moesteyro e quero e tenho por bem que esse moesteyro haja as ditas aldeas com todos seos termos e perteenças pera todo sempre como melhor e mais compridamente eu havia e de direito havia de haver e retenho para mim o padroado d’aquellas igrejas que em essas aldeas hey e mais som e mando e defendo que nem hum dos meus successores nom possão esto britar nem contra esto venir. E por esto seer certo e nom viirem depois em duvida dei ao dito moesteyro esta minha carta seellada do meu seello de chumbo. Dante em Santarem primeiro dia d’Abril. El Rey o mandou per frei Joanne seu capellão mayor e per mestre Gil das Leys e per Estevão Ayras seos creligos. Gonçalo Vaas a fez era de mil tresentos cincoenta e sette annos. Frater Joanne vidit». (Doações e Privilégios, etc., fl. 10 v. e seguintes.) No Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 72 v., vem também transcrito este documento; difere ligeiramente na redacção e ortografia, concordando no essencial. A cópia da Câmara traz no fim: «Esta carta foi extrahida do original que existe na Torre do Tombo aos 8 de Junho do anno de 1572. El Rey o mandou por Damião de Gois guarda mor da Torre do Tombo.» Efectivamente encontra-se no [ANTT], Livro III, fl. 124, da Chancelaria de D. Dinis.

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DOCUMENTO Nº 36 Sentença sobre a jurisdição nas aldeias, casais e herdamentos de Paçó, Santo André, S. Pedro, Alzeda, Rio Frio, Crasto, Salselas, Sabariz, Donai, Lagomar, Sortes, S. Cláudio, Ousilhão, S. Mamede das Mende, Samil, Negreda, Celas, Penas Juntas, Alfaião, Parada, Rio Frio, Paradinha, Vale de Paredes, Milhão, Paçó, Frieira, Santa Comba de Roças, Serzedo, Calvelhe, Paradinha, S. Fraústo de Torsiedo, Izeda, Lamas e Castrelos 1346 «Dom Affonso pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu aa petição de Giraldo Esteves meu procurador por mim citar fez perante os ouvidores dos meos feitos o abbade e convento de Crasto d’Avelãas que a dia certo conteudo na dita citaçom viessem per dante os ditos ouvidores responder e fazer direito ao dito meu procurador por mim per razom das jurdisõees que o dito moesteyro trazia em alguas aldeas e logares do meo senhorio; e ao dia que lhes pera esto foy assignado a que parecessem como dito he os ditos abbade e convento per Joanne Meendes seu procurador da h~ ua parte e o dito Giraldo Esteves meu procurador por mim da outra parecerom perante João Eannes Melom que era ouvidor dos meus feitos; e da minha parte por o dito meu procurador foy dito que os ditos abbade e convento traziam n’aldea de Paçoos cazaees que forom de filhos d’algo. Item: na aldea de Santo Andre cazaees [sic?]; e na freguezia de Sam Pedro sette cazaees; e n’aldea d’Alzeda (?) dose cazaees que forom de D. Ponço; Item: na freguezia de Santa Marinha de Rio Frio hum cazal; Item: no logar que chamão Crasto [sic?]; Item: na freguezia de Sam Lourenço de Salsellas oito cazaees; Item: na freguezia de Santiago de Sabariz n’aldea que chamão Donay cinco cazaees e que trazião na dita freguezia as duas partes d’aldea que chamão Lagomar; Item: na freguezia de Sam Mamede de Sortes dous cazaees; Item: na freguezia de Sam Croio seis cazaees; Item: na freguezia de Sancto Andre d’Ouzilhom cinco cazaees; Item: na freguezia de Sam Mamede das Mende (?) hum cazal; Item na freguezia de Sancta Maria de Saamil herdades [sic?]; Item: na freguezia de Sam Bartholomeu de Negreda em essa aldea de Negreda seis cazaees; Item: na aldea que chamão Sellas hum cazal com outros, que hy o dito moesteyro fez; Item: na freguezia de Sam Pedro de Penas Juntas quatro cazaees que sohyão ser de mees foreyros e que peitavam a mim voz e cooima; Item: na freguezia de Sam Martinho de Fayãao seis cazaees; Item: na freguezia de Sam Geens n’aldea que chamão Parada quatro cazaees; Item: na freguezia de Sancta Maria de Rio Frio o dito logo de Rio Frio e Paradinha e Val de Paredes e Milhar e Paçoo com toda a freguezia; Item: na freguezia de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Sancta Maria de Frieeira tres cazaees e meo com [a] ordem do Sprital; Item: na freguezia de Sancta Coomba de Roças quatro cazaees; Item: na freguezia de Sancta Maria de Serzedo na dita aldea um cazal; Item: na freguezia de Sam Justo de Calvelhy seis cazaees; Item: na dita freguezia n’aldea que chamão Paradinha treze cazaees e meo; Item: n’aldea freguezia de Sam Frausto de Torsyedo dous cazaees; Item: na freguezia de Sancta Maria de Iseda quatro cazaees: Item na freguezia de Sancta Maria de Lamas cinco cazaees; Item: na dita freguezia no logo que chamão Crastellos dous cazaees. E dizia o dito meu procurador que os ditos abbade e convento tinhom hum mampostor que ouvia todolos feitos civees do dito moesteyro e dos moradores dos ditos cazaees e lugares e per dante que hiiam todos a direito se haviam demandas antre sy ou se os alguem queria demandar e que todos eram chegados a juizo per hum homem do dito moesteyro qual se pagava o dito abbade e convento e que elles levavom as vozes e as coimas e as chegas e as entregas e os dizimos d’aquello que os dudeos vencião perante aquel mempostor aos sobreditos moradores; e que esta jurdiçom pertencia a mim per direito comum porem que pedia aos ditos meos ouvidores que per sentença costrangessem aos ditos abbades e convento que de sy em diante nom usassem das ditas jurdiçõees e cousas sobreditas e que as leixassem a mim e pedia que contestassem. E da parte dos ditos abbade e convento per Pedro da Costa seu procurador foy dito que antre as outras cousas elles nom erão theudos de leixar uzar das ditas jurdições nos ditos logares cazaees porque diziam que estavom em posse per sy e seos antecessores abbades que forom do dito moesteyro de uzar de haver as ditas jurdiçoens e cousas sobreditas por tanto tempo que a memoria dos homees nom era em contrairo e pedia que o meu procurador contestasse as ditas razoeens. E João Lourenço meu procurador que depois por mim veeo a este feito contestando as ditas razoeens, disse que nom sabia nem criia e que o dito procurador do dito moesteyro fesesse certo. E o dito Pero da Costa procurador do dito moesteyro disse que queria provar e veeo logo com seos artiigos os quaees lhe forom julgados por perteencentes per mestre Stevão das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores dos meos feitos; e o dito João Lourenço meu procurador por mim si vem com artigos pera provar por mim a intorruçom os quaees lhe forom recebidos a provar a intorruçom e julgados por pertencentes polos ditos meos ouvidores pelos quaees artigos dados assy como doutra parte os ditos ouvidores mandaram fazer inquiriçõees as quaees inquiriçõees vierom perante mestre Lourenço das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores dos meus feitos e abertas e pubricadas presente Pero Annes meu procurador por mim que depois por mim veeo a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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este feito presente João Gonçalves procurador em minha corte e procurador dos ditos abbade e convento julgarom que eu provava melhor e mais compridamente aquello que se o dito João Lourenço meu procurador por mim obrigava a provar que os ditos abbade e convento e mandarom ao dito João Gonçalves procurador dos ditos abbade e convento que desse alguas razoeens se as havia pera embargar a definitiva e el veeo com ellas as quaees forom julgadas que nom traziam direito. E porem per sentença definitiva julgarom que os ditos abbade e convento nem o dito seu moesteyro nem outros por elles nom usassem d’aqui em diante de meter juizo nem mempastor em Bragança nem em seu termo que conhecesse de nem hum feito civil. E que os juizes da dita villa de Bragança sos e in solidum usassem na dita villa e em seu termo da dita jurdisom civil; e por quanto aos meos juizes de Bragança que por mim e em meu nome usem nos sobreditos lugares de toda a jurdiçom civil. E que nom sofram aos ditos abbade e convento nem outrem por elles que usem nos sobreditos lugares, aldeas e cazaees de nem hua jurdiçom civil ende al non façam. E em testemunho desto mandei ende seer feita esta carta. Dante em Leiria dose dias d’Agosto. El Rey o mandou por mestre Bento das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores de seus feitos. Affonso Luiz do Amaral a fez; era de mil tresentos e vinte e quatro annos. Magricius Valascus. Lourenço Gonçalves». (Doações e Privileégios, etc., fl. 12 v.) No Museu Municipal de Bragança, conserva-se em pergaminho o texto original deste documento; difere na ortografia, concordando no conteúdo; apenas o original o dá como feito na era de 1384 (ano de Cristo 1346). Deve ser esta a seguida, por haver engano da parte do copista, pois ao ano que ele a descreve não corresponde o reinado de algum dos Afonsos em Portugal. O pergaminho mede 0m,48x0m,32 e conserva vestígios de haver dele pendido selo. Evidentemente é a este documento que Viterbo se refere no artigo «Mem pastor», do seu Elucidário, não reparando no erro do ano que dá como passando-se estes factos no de 1324. Deve, pois, emendar-se para a era de 1384.

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DOCUMENTO Nº 37 Foral de Palaçoulo de Monte Hoje Paçó de Outeiro no concelho de Bragança 8 de Janeiro de 1370 ……………………………………………………………… «Nos abas et conventu et Rodyricus Ferdinandi de Castro Roupall quasy comysarius damus vobis popullatoribus de Pellaçoilo scilicet: vobis Velasco Pelagii et tibi Domynyco Egidi et uxori tue Marine Bertolamey et tibi Ferdinando Rodiryci et uxori tue Marine Velasci et tibi Petro Menendi et uxori tue Marie Joanes et tibi Martinho Mylham et uxori tue Elvyre Pellagii et tibi Laurentius Vellasci et uxori tue done Fellici, Dominico Ferdinandi et uxori tue Maiorii Petri et tibi Laurentio Dominico et uxori tue Allvira Petri et tibi Petro Gograll et oxori tue Maria Lopi et tibi Dominico Rodyryci et uxori tue Marine Rodyryci et tiby Nuno Petri et uxori tue Maria Petroni et tiby Joane Sueri et uxori tue Maria Ferdinandi et tibi Dominico Dorey et uxori tue dona Columbe et tibi Pellagii Callvo et uxori tue Marine Ferdinandi et tibi dono Menendo et uxori tue dona Laurencii [omnem] nostram hereditatem de Pallaçoyllo de Monte de Carvalhaes cum ingressibus et regressibus suys et cum omnibus juribus et pertynencis et terminiis suys [novis] et antiquys ac hereditatem predictam damus vobis preditis hominibus et alliis que venerint quousque tryginta casalia compellantur itaque scilicet: quod detis inde de foro anuatim monasterio predito de quolibet casalli singullos modios morabetinos per festa Santi Martini de Novembro et syngullas galynas. Item: dare quolibet nostrum in tempore segetum ad quolibet casally una oytavam tryticy et duas oytavas centeni de colheyta abbate debet unycumquem vestrum singullos sollidos in [ieme]et singullos sollidos in [inverno] et decimo ville vestrem debetis dare sicut dusque [sic] usuri fuistis cum monasterio siquis vestrum fuerit morarius det tercias suas monasterio et sit pro inde receptu in omnis beneficio monasterii abeatis igitur vos omnes predicti supraditum forum complendum de vos et posteritatem omnes post vos jure hereditario in perpetuum et sitis inde vassalum monasterii hobedientes et peitent nobis vocem et caluniam per forum Bregancie et tanquam vicinu vicino et per hoc sitis Iybery et absoluty [ab omni alyo] forum ad que petitio et si volueritis vendere [et aut dare] cuy volueritis quod non sit millites nec clericos nec freyram neque fraterem alterius hordinis set sit tallis persona quod faciatis nobis forum preditum et sit inde nostrum vassalum et si forte allyquis tam de nobis quam de vobis contra istam cartam venire comtigimgat (sic) ad dyrumpendam peytet allya parte centum morabetinos michi omnibus istis sub rovore MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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perdurantes scilicet: Joanes Arnaldo tabellyom Bregancie ad istancia his interfui has cartas per alfabetum divisas cum mea manu propria cum escripsi et hoc meum sino feci factas [cartas octavo] die January era M. CCC. VIIIº». (Tombo do Mosteiro de Castro de Avelãs, feito em 1501, fl. 112.)

DOCUMENTO Nº 38 Sentença que julga não ter jurisdicção na povoação de Ervedosa o convento de Castro de Avelãs 6 de Fevereiro de 1398 «Dom Joham pella graça de Deus Rey de Purtugall e do Algarve. A quantos esta carta testemunhavyll virem fazemos saber que em a nossa corte perante os desembargadores dos nossos feitos parecerom Stev’Eanes de Bragança e Afonso Guarcia como procuradores do concelho da dita villa de Bragança e mostrarom huuns capitollos que nos o dito concelho envyava d’alguns agravos que em a dita tera recebiam sendo presente [o] dom abade de Clasto d’Avelãas antre os quaes capitolos era huum em que fazia mençom que o dito dom abade fazia jurdiçom na aldea de Ervedossa que era termo da dita villa tendo o dito concelho cartas e privilegios que ele non ouvesse jurdiçom nenhuuma em nenhuum logar do termho da dita villa teendo o dito concelho toda a jurdiçom da dita villa e que nos pediam por mercee que lhes ouvessemos a ello algum remedio e ‘stando vendo o dito capitolo presente o dito abade logo o dito dom abade disse que ell non tinha, non avya jurdiçom nenhuma em o dito logar e se a avya que a leixava a nos; e visto seu confesso e dizer que non avya jurixdiçom nenhuma em o dito logar os ditos desembargadores dos nos[sos] feitos por sentença julgarom que o dito dom abade non ouvesse a dita jurixdiçom e de como era julgado por sentença os ditos procuradores do dito concelho pedio dello huma carta testemunhavyl e nos lha mandamos dar. Dante em Stremos bi dias de Fevereiro El Rey o mandou por Gomes Martinz doutor em Lex do seu desembargo e juiz dos seus feitos; Joham de Lixboa a fez era; de myl IIIIos trinta seix annos». (Este documento, em pergaminho de 0,m25x0, m 10, com vestígios de haver dele pendido selo, que hoje não tem, conserva-se no Museu Municipal de Bragança.)

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DOCUMENTO Nº 39 Foral de Grandais 27 do Dezembro de 1409 «As demarcações desta alldea como parte com as alldeas d’aredor som estas convém a saber: como parte com termo de Fontes e com Penso e per omde torna torna augua ao orto de Penso e desy pella igreja de Santo Myguell e desy pella Abiforeira e desy pello rio aproo a Moynheyra Velha (9) e desy por cima d’auriga pollo carryll que vay ao forno telheyro e desy polla vrea carreyra a festo e desy como se vay a vrea de Lagomar per a garganta donde vem ao mosteiro e pollo lombo donde chamam a Torre auguas vertentes contra Grandaes e desy a Carvalha de Sete fontes como parte com termo de Purtella e desy como se vay ao termo de Fontes donde começamos e aqui acaba. Na quall alldea soyam de ser XXIIII casaes e agoura ha gran tempo que he despovoada e por proveyto do dito mosteyro famolla (sic) em XX e aforamola a tall foro convém a saber: que elles e seus subcessores e herdeyros que despoys elles vyerem dem a nos e nossos subcessores que despoys nos vyerem por abades do dito mosteiro cada anno de cada cazall XX soldos de dinheiros afonsys a metade por Sam Martinho e a metade por Pascoa de Resorreiçom ou pagarem por elles asy como pagarem os outros foreyros do dito mosteiro e elles devem loguo de povoar ho dito herdamento e elles devem faser do dito herdamento des sortes convém a saber: dois cazaes em hua sorte e os que elles non tomarem que nos possamos hy poer outros nossos vassallos que non sejam de mayor condiçom que elles que nos povoem os ditos cazaes nossos e sejam emde nossos vassallos asi como elles e devem de dar o dizimo e prymycias do que lhes Deos der ao dito mosteiro e sepultarem-se no dito mosteiro e devem de lavrar e morar o dito herdamento e vynhar e aproveitar em tall guysa que nom pereça per myngoa d’aproveytamento e serem nossos vassallos hobedientes e darem a nos e a nossos sobcessores voz e coyma pello segundo foro de Bragança; e se lavrarem fora do termo de Grandaes darem ao dito mosteiro a metade do dizymo; e devem dar ao dito mosteiro per hua colheyta duas lyvras e mea de boa moeda antiga ou o seu verdadeyro vallor della; e cando cada hum delles quiser vender o casall devem antes comvydar o mosteiro se quer tanto por tanto e quando ho mosteiro ho non quyiser dem venda a tall pessoa que pague os foros bem ao dito mosteiro e aproveyte bem as duas herdades e more em ellas e seja nosso vassallo hobediente com tanto que nom seja frade nem creryguo nem dona nem cavalleyro nem homem de (9) Viterbo viu este documento, como se deduz do artigo «Moinheira», do seu Elucidário.

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tras muro; e se algum destes foreyros se for por fome, furto ou por homysio ou por outra allgua coyta e non vyer atee tres annos que non perca ho dito herdamento e que pague os foros traspassados e que nos dom abade e nosso convento e os que despoys nos vierem non lhes possamos hyr contra este forall e hyndo contra elle que lhes paguemos aos moradores na dita alldea de pena duzentas dobras de bom ouro e ficar o dito forall firme e estavell pera todo sempre como tudo suso dito he e eu [Segue uma fiada de nomes de homens e mulheres usuais ainda hoje, e depois] que todos presentes estavamos juntamente e ensembra recebemos e tomamos em nos o dito aforamento asy e polla guysa e condiçom em elle he contyuda; e queremos e outorgamos ainda mays que se nos ou cada um de nos ou nossos socesores que depoys nos vyerem quyserem hyr contra esto que non possamos e que paguemos a vos dom abade e convento ou a vossos socesores duzentas dobras de bom ouro e o dito forall seja firme pera todo sempre como dito he e obrigamos por nos que presentes somos e por toda nossa voz e herdeiros e socesores que despoys nos vyerem e decenderem todos nossos bens moves e de raiz guanhados e por ganhar de termos e mantermos e de compryrmos todas as crausollas do dito estormento d’aforamento polla guysa e maneyra e condyçam que em elles he comtyudos; [e] em testemunho desto rogamos e mandamos a Gonçalo Martinz tabaliam de Bragança que presente estaa que nos faça asy dois estormentos de foro hum para ho dito mosteiro e outro para os lavradores da dita aldea ambos de hum theor; este he ho dos lavradores que foy feyto aos vinte e sete do mez de Dezembro era de myll e quatro centos e quarenta e sete annos. Testemunhas: Fernan Anes de Bragança e seu filho Jeronymo Mendez e Stevom de Morall e Rodrigo Anes e Jeronymo de Carvalhaes todos escudeyros e outros e eu Gonçalo Martinz tabaliam de nosso senhor El Rey na dita vylla de Bragança e seu termo [que] este stormento fyz e aquy meu synall fyz que tall he». (Tombo do Mosteiro de Castro de Avelãs, feito em 1501, fl. 52.)

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DOCUMENTO Nº 40 Carta de El Rei D. João que manda se cumpram os privilégios de Castro de Avelãs 10 de Fevereiro de 1413 «Dom João pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Joanne Esteves de Valença nosso contador e arrendador de nossos direitos de Tralos Montes e a outros quaesquer que desto conhecimento houverem e a todalas nossas justiças a que esta carta for mostrada saude. Sabede que [o] dom abbade de Castro d’Avelãas nosso criado nos enviou dizer que no julgado e terra de Bragança elle e o dito seu mosteiro teem aldeas e cazaaes, quintãas que sempre forom honradas e as trazem e trouveram sempre por honra segundo dello teem privilegios e outras scripturas como sempre forom honradas e as trouve sempre o dito mosteiro por honra; e que João Lourenço nosso alcaide e juiz em a dita villa de Bragança lhe devassão as ditas honras e lhes nom quer guardar os privilegios e scripturas que dello tem em que diz que recebe grande aggravo e enviou-nos pedir por merce que lhe houvessemos a ello algum remedio com direito; e nos veendo o que nos assy dizer e pedir enviou teemos por bem e mandamos se achardes que assy he como elle diz vos vede os ditos privilegios e scripturas que dello tem e lhos compride e aguardade e fasede comprir e aguardar pela guiza que em elles he conteudo e non consentades ao dito João Lourenço nem a outro nem hum que lhis contra elles vaa em nemhuma maneira que seja e al non façades. Data em Santarem dez dias de Fevereiro. El Rey o mandou por Gomes Martins doctor em Leys do seu desembargo e juiz dos seus feitos. João de Lisboa a fez era de mil quatrocentos cincoenta hum annos. Oito reis. Gomecius Doctor Legum». (Doações e Privilégios, etc., fl. 83 v. Também se encontra transcrito no Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 74.)

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DOCUMENTO Nº 41 Carta de confirmação dos privilégios de Vila Franca 22 de Novembro de 1413 «Dom João pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Gonçalo Vaasques Vieira corregedor por nos em Tralos Montes e a outros quaesquer que desto conhecimento houverem e a todalas outras nossas justiças a que esta carta for mostrada saude. Sabede que o concelho e homees boos do nosso regueengo de Villa Franca que he em terra de Bragança nos enviarom dizer que elles havião privilegios e foral antigo que lhis fora dado pelos Reys que ante nos forom que elles pudessem puer juizes em cada hum anno e que fossem fora da jurdiçom de Bragança e que nom fossem costrangidos pera os encarregos da dita villa por quanto eram nossos reguengueiros; e porquanto os juizes da dita villa de Bragança lhis hiam contra o dito privilegio e foral que lho nom queriam guardar e contra hua sentença que tinham que fora dada por Joane Steves de Valença nosso contador com o procurador do concelho de Bragança em que julgou fosse aguardado o dito privilegio e foral que houverom de nos huma carta em que mandavamos ao dito nosso contador que se achasse que assy era como elles diziam que visse o dito privilegio e foral e lho comprisse e fizesse comprir e aguardar pela guisa que em elle era conteudo e nom consentisse a João Lourenco juiz de Bragança nem a outro nem hum que lhi fosse contra elle em nem huma maneira; e o dito contador vista a dita carta mandara ao procurador delles que lhe fizesse certo das condições della; e mostrada sua parte do dito foral que tinham e provadas as condições da dita carta; e visto tudo pelo dito contador julgou por sentença que se comprisse e aguardasse o dito foral e sentença que por elle fora dada como em elles era conteudo segundo mais compridamente era conteudo na dita sentença dada pelo dito contador que nos assy foi mostrada; e ora dizem que por bem da dita carta que elles são em posse de sua jurdiçom de poerem seos juizes em cada hum anno como he conteudo em seu foral e serem fora de jurdiçom de Bragança de lhe nom quererem aguardar a dita sentença e os tirarem, e forçarem de sua posse que teem como já por vezes fezerom e que receberiam en ello grande aggravo; e enviaram-nos pedir por merce que lhis houvessemos a ello algum remedio com direito e lhis mandassemos dar nossa carta per que fossem manteudos em sua posse. E nos veendo o que nos assy dizer e pedir enviarom e vista a dita sentença dada pelo dito contador e esso medes o foral que nos assy foi mostrado teemos por bem e mandamos-vos que vejades a dita sentença e lha comprades, e façades comprir e aguardar pella guisa que en ella he conteudo e os manteede MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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em sua posse de sua jurodiçom como stam e non consintades aos juizes e vereadores e procurador da dita villa de Bragança nem a outros nem huns que lhis sobre a dita posse faça força nem torva nem outro embargo nem hum que seja e em caso que lho queiram fazer vos nom lho consintades; e se algum direito entenderem haver contra elles sobre a dita posse que os demandem per hu devem e como devem e em esto non ponhades outro nem hum embargo em nem huma maneira que seja em tal que elles nom hajam rezom de se a nos sobr’ello enviarem aggravar vos al non façades. Dante em Santarem vinte e dous dias de Novembro. El Rey o mandou por Gomes Martinz doctor em Leys de seu desembargo e juiz dos seus feitos. João de Lisboa a fez era de mil quatrocentos cincoenta hum annos. Quinze reis. Gomecius Doctor Legum». (Doações e Privilégios, etc., fl. 84.)

DOCUMENTO Nº 42 Carta de confirmação dos privilégios de Frieira 15 de Maio de 1415 «Dom João pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Joanne Steves nosso contador [de] Tralos Montes e a outros quaesquer que desto conhecimento houverem a que esta carta for mostrada saude. Sabede que os moradores do nosso reguengo e aldea de Frieyra que he en terra de Bragança nos enviarom dizer que por El Rey dom Diniz foi dado o seu herdamento do dito logo de Frieyra a certas pessoas nomeadas, que no dito tempo herdarom o dito herdamento e a todos seos subcessores com condiçom que pobrassem o dito herdamento e lhe dessem a elle e a todos seos subcessores cada um pobrador vinte e quatro soldos em cada hum anno da moeda de Portugal e senhas oitavas de trigo no novo e que outrosy lhes dera a sua terra reguenga de Santa Olalha por tal preito que lhe dessem por ella vinte e dous maravedis em cada hum anno da dita moeda e que elles metesem seos juizes sobre jurados os Santos Evangelhos em cada hum anno e se os alguem quizesse demandar que os demandasse perante seos juizes e nom per alhur. Segundo que mais compridamente era conteudo em hum trelado da dita carta d’El Rey dom Diniz que nos aca foi mostrado o qual trelado foi tirado da torre do nosso castello de Lisboa por Gonçalo Gonçalves nosso contador que tem as chaves das scripturas que na dita torre jazem; e dizem que nom embargando o dito afforamento que lhis assy MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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foi feito pelo dito Rey dom Diniz que os juizes e vereadores da villa de Bragança os costrangem a que servão com os do dito concelho e os mandão citar perante sy assy como cada hum dos outros que moram em termo da dita villa e som da jurdiçom da dita villa e lhis nom querem guardar o dito foro que assy teem en o que dizem que recebem grande aggravo; e enviarom-nos pedir por merce que lhis houvessemos a ello algum remedio com direito. E nos veendo o que assy dizer e pedir enviarom teemos por bem e mandamos-vos que presentes partes a que esto pertencer se achardes que assy he como elles dizem vos veede a dita carta d’El Rey dom Diniz e afforamento que lhis foi feito da dita aldea e herdamento e lha fazede comprir e aguardar pela guisa que em ella he conteudo; e nom consentades aos ditos juizes nem a outro nenhum que lhis vaa contra ella em nemhuma maneira que seja e esto fazede salvo se vos de outra parte for mostrada razom porque o de direito nom hajades de fazer vos al nom fasades. Dante em a cidade de Lisboa quinze dias de Mayo. El Rey o mandou per Alvaro Rodrigues seu vassalo e juiz dos seus feitos. Joam de Lisboa a fez era de mil e quatro centos cincoenta tres annos. Dez reis. Alvarus Roderici». (Doações e Privilégios, etc., fl. 85.)

DOCUMENTO Nº 43 Sentença do corregedor ordenando que aos cinco concelhos de Vila Franca, Vale de Prados, Gostei e Castanheira, Frieira e Ervedosa, pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs e autónomos no cível e no crime, continuam a gozar dos direitos de independência das justiças de Bragança 9 de Março de 1422 «Diogo Borges cavalleiro da casa d’El Rey nosso senhor e seu corregedor na comarca e correição de Trallos Montes e antre Douro e Tamega. A vos juizes da cidade de Bragança e todollos outros juizes e justiças a que esto pertencer e esta sentença for mostrada saude. Sabede que perante mim foi preito ordenado antre partes scilicet: o senhor doutor Diogo Pinheiro do dezembargo de Sua Alteza e aministrador do moesteiro de Crasto d’Avelães com os officiaes e homes boos da dita cidade apresentando-se por parte do dito doutor huma petição de certos aggravos que dizia receber elle e seu mosteiro e cazeiros pelos officiaes da dita cidade dizendo que o primeiro aggravo era que lhe mandavão penhorar por seus ministros e porteiros os cazeiros do dito seu MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mosteiro e bem assi certos concelhos que tinhão jurdição sobre si, sem serem em nem huma cousa subjeitos a jurdição da dita cidade, scilicet: Villa Franca Val de Prados e Gostei e Castanheira, Frieyra e Ervedosa os quaes mandavão penhorar que contribuissem para huma ponte que a dita cidade queria fazer em Velbõo e para outras cousas que nom erão obrigados das quaes fintas e talhas todos erão escusos por bem de hum privilegio que elle tinha como desembargador de Sua Alteza que desto expressamente os escusava e assy todos os caseiros do dito seu mosteiro de que elle levava o uso e fruito e os ditos cinco concelhos nom deviao pagar nas ditas fintas; porquanto a propriedade e senhorio delles he todo do dito seu moesteiro e bem assy os foros e renda delles e por assy serem vassalos e caseiros e homens do dito mosteiro devião ser escusos das ditas fintas segundo se continha no dito seu privilegio e em outras doações e privilegios que o dito seu mosteiro tinha nos quaes se mostrava os ditos lugares serem concelhos sobre sy apartados de toda a jurdição dessa cidade e que tinhão civel e crime e que metem seos juizes dante os quaes se appella para El Rey e que por esto nom devião contribuir com a dita cidade em nemhums encargos pois a dita cidade nom contribuia com elles em nemhuns seos encargos nem em suas pontes, nem fontes, nem caminhos e confirmão seos privilegios sem os dessa cidade e recebião os prezos do concelho em concelho nom por mandado nem constrangimento da dita cidade somente a seu requerimento como se faz nos outros concelhos; e que assy era aggravado dos ditos officiaes porque mandavão o ministro e porteiros da dita cidade a prender e penhorar nos ditos seos concelhos em que nom tinhão nemhuma jurdiçam alta nem baixa; e que outro sy erão aggravados os moradores dos ditos concelhos pelos tabaliaens que viviam na dita cidade porque nom queriam ir escrever aos ditos concelhos perante os juizes dos ditos concelhos segundo eram obrigados e que por ello perecia justiça; pedindo-me que sobre todo provesse o que fosse justiça e nom consentisse lhes ser feitos os ditos aggravos e lhos mandasse comprir os ditos privilegios seos e do dito seu mosteiro; os quaes privilegios e foraes dos ditos concelhos perante mim apresentou. E visto por mim todo mandei que os officiaes da dita cidade houvessem a vista do que o dito doutor por sua parte e do dito mosteiro e concelho dizia ao que os ditos officiaes nom quigerom satisfazer; e a sua reveria determinei acerca de todo o que me pareceo justiça mandando que se nom fizessem os ditos aggravos ao dito mosteiro e que se comprissem os ditos seos privilegios e dos ditos concelhos e que os nom constrangessem pera as ditas fintas nem outros encargos nem os ditos seos cazeiros; contra aa qual minha determinação a dita cidade e seos officiaes vierom com embargos, apresentando com elles certas sentenças das quaes o dito doutor houve a vista, e se razoom tanto MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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da huma parte e da outra, que o feito foi perante mim concruso e puz em elle hum meu dezembargo e sentença que tal he como se adiante segue. Visto este feito e o que se por elle mostra scilicet: o libelo e petiçam por parte do mosteiro de Crasto d’Avelães offerecido e bem assy os foraes destes cinco concelhos offerecidos scilicet: de Gostei e Castanheira e Villa Franca e Val de Prados Ervedosa e Frieira,e como se por elles mostra os ditos concelhos teerem por bem dos ditos foraes a jurdiçam civel e crime e seerem concelhos apartados sobre sy sem em nada serem sogeitos ao concelho de Bragança; decraro e mando que o ministro, nem porteiro nom vea nem entre nos ditos concelhos a fazer nem hum auto de justiça por mandado dos juizes nem d’outros officiaes de Bragança visto como nom tem pera isso poder; esto sem embargo dos embargos visto como nom fallam acerca destes cinco concelhos e pois elles nom podem tomar conhecimento de nem hum feito civel nem crime dos ditos concelhos menos podem mandar-lhes por seu ministro e porteiro fazer nem hum auto de justiça salvo quando virem que cumpre por bem de justiça alguma cousa se deva fazer nos ditos concelhos pode-los-ham mandar requerer e rogar segundo se costuma fazer as outras justiças que assy som apartadas como estas som; e bem assy julgo e decraro quanto as fintas e talhas assy de pontes e fontes como outros quaesquer encargos que lançados som e ao diante forem por o concelho de Bragança que estes cinco concelhos non controbuam nelles visto como som apartados concelhos sobre sy dos de Bragança segundo se mostra por seos foraes; e alem disto os escuso dos ditos encargos por o privilegio do dito doutor que neste feito anda; e bem assy por minha sentença julgo visto o privilegio do dito doutor que todos os cazeiros foreiros do dito mosteiro nom paguem nem controbuam em fintas, talhas, fontes nem pontes nem outros nemhuns encargos que por elles juizes de Bragança nem outros alguns officias lhe sejão lançados por quanto o dito privilegio os escusa de todo so pena de cayrem quem o contrairo fizer na pena dos encoutos do dito privilegio; e quanto aos tabelliaens de Bragança mando que vão por destroboiçam escrever as audiencias que os juizes dos ditos concelhos fizerem sem levarem direito de caminho e esto sob pena de cem reis por cada audiencia que errarem alem de ficar reguardado aos ditos concelhos cazo que assy os ditos tabelliaens o nom fizerem poderem requerer a El Rey nosso senhor os prover de tabelliaens para os ditos concelhos necessarios e non peitem justiça e direito a nem hum delles; e mando ao escrivão que trelade no feito os foraes dos ditos concelhos etc. Da qual minha terminação por parte do dito doutor e seu mosteiro foi pedida esta sentença e eu lha mandei dar por mim assignada e assellada com o sello d’El Rey nosso senhor que perante mim na dita correiçom anda; e a dita cidade por Lourenço Diniz seu procurador e outros officiaes della de todo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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appellarom para El Rey nosso senhor e eu lhes nom recebi a appellaçam; [e] pediram carta tetel [sic?] com protestação de lhe ser recebida por appellaçam na maior alçada e eu lha mandei dar com todo o auto do feito e trelado dos privilegios e foraes apresentados por parte do dito mosteiro. Dada na dita cidade a nove dias do mez de Março; o escrivão Pero Vaaz a fez. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quatrocentos e vinte e dous annos. Diego Borges». (Doações e Privilégios, etc., fl. 77 v.)

DOCUMENTOS N.OS 44, 45 e 46 Toma El Rei D. João I debaixo da sua protecção e concede privilégios de isenção aos monges de Castro de Avelãs e a quanto lhes pertença 10 de Outubro de 1422 «Dom João etc. A todolos juizes e justiças dos nossos Reynos e a outros quaeesquer officiaees e pessoas que esto houverem de veer a que esta carta for mostrada saude. Sabede que nos querendo fazer graça e mercee ao dom abbade do nosso moesteyro de Crasto d’Avelãas nosso criado teemos por bem e tomamos elle e o dito seu moesteyro e todos seos beens e quintãas e herdades do dito moesteyro e seos cazeiros e lavradores e paniguados e criados em nossa guarda e emcomenda e sob nosso defendimento e mandamos e defendemos que nem hum nom seja tão ousado de qualquer estado e condiçom que seja que pouse no dito moesteyro nem em suas quintãas e cazaees e granjas e lugares nem com os ditos seos cazeiros e lavradores e criados nem lhes tomem nemhum seu pão, nem vinho, nem roupa, nem palha, nem lenha, nem gallinhas, nem gaados, nem bestas de sella, nem d’albarda, nem outra nemhuma cousa do seu contra sua vontade nem lhes tomem nem constranjão pera nem huma cousa seos mancebos nem servidores nem lhes façom outra nemhua sem razom sob pena dos nossos encoutos e de seis soldos que mandamos que paguem para nos qualquer que lhe contra esto for os quaees mandamos a qualquer almoxarife nosso que sobre ello for requerido que os recade pera nos de quem quer que lhes contra esto for cada vez que lhes for contra ello sob pena de os pagar elle em tresdobro de sua caza ao nosso escrivão do dito officio que os ponha sobre elle em recepta pera dello havermos recadaçom; e em cazo que algum contra esto lhes queira ir mandamos a vos justiças que lho nom consentades e lhes façades sem outro alongamento emendar e correger MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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como for direito e lhes comprades e guardees esta nossa carta como em ella he contheudo e nom vaades nem consentaees ir contra ella em nem huma maneira nom embargando quaeesquer ordenações nem cartas que em contrairo della vejades; e a nossa vontade e mercee he todavia seer-lhe bem guardada e comprida; e fazendo vos o contrairo ou indo-lhes contra esta carta em algua guisa mandamos a qualquer tabelliam dos nossos Reynos que a vir que vos empraze que do dia que vos emprazar a quinze dias primeiros seguintes paresades perante nós per pessoa a dizer qual he a razom porque nom comprides nosso mandado; e de como vos emprazar e do dia do aparecer asy nolo faça certo por sua escriptura pubrica pera vo-lo nos estranharmos como for nossa mercee; unde al nom façades. Dante na cidade de Lisboa dez dias d’Outubro. El Rey o mandou per Rodrigo Annes ouvidor da fazenda a quem esto mandou lavrar nom seemdo hy Alvaro Gonçalves seu chanceller. Gonçalo Caldeyra a fez era de mil e quatrocentos vinte e dous annos (10)». (Doações e Privilégios, etc., fl. 14 v. Encontra-se também este documento transcrito no Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 74, onde às palavras do texto se dá feição mais moderna.)

(10) Pelo conxtexto parece referir-se antes ao ano de Cristo e não à era de César. No fólio 68 das Doações citadas vem a confirmação destes e dos mais privilégios concedidos pelos reis anteriores, feita por El Rei D. Duarte a 2 de Março de 1434; e no fólio 69 v. vem outra confirmação feita por El Rei D. Manuel aos 10 de Maio de 1497. Viterbo, no Elucidário, artigo «Alongamento», alude a este documento que dá como passado em 1384, de onde se vê que seguiu a era de César.

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DOCUMENTO Nº 47 Decisões de El Rei D. Duarte a várias dúvidas sobre o domínio de algumas terras que os arcebispos de Braga e D. Duarte, senhor de Bragança, tinham nesta região. – Local onde se administrava justiça em Bragança. – Aldeias, quintas e casais pertencentes a Castro de Avelãs: Vila Franca, Viduedo, Vale de Prados, Arrufe, Ervedosa, Sesulfe, Lagomar, Rio Frio de Monte, Paradinha, Vale de Prados, Milhão, Paçó, Fermil, Fontes, Grandais, Castro de Cova de Lua, Donai, Vila Nova, Oleiros do Sabor, Rabal, Alfaião, Samil, Sortes, Santa Comba de Roças, Lamas de Podence, Castrelos, Salselas, Cabanelas, Paradinha-a-Velha, Paradinha-a-Nova, Coelhoso, Grijó, Alimonde, Vila Boa de Trás Monte, Negreda, Mós, Celas, Edrosa, Espadanedo, Guide, Zoio, Failde, Rebordaínhos, Grijó de Parada, Bornes de Monte Mel e Carrapatas 8 de Junho de 1435 «Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quatro centos e trinta e cinquo annos oito dias do mez de Julho em Villa Franca aldea do moesteyro de Castro de Avelãas estando hi o mui honrado senhor dom Fernando arcebispo de Braga pareceo João Jesarte corregedor por El Rey na comarca, e correiçom de Tralos Montes e Riba de Tamega e logo pelo dito corregedor forom leudos e pubricados certos capitulos escritos em hum regimento assignado por mãao do dito senhor Rey dos quaees o theor tal he. Por quanto o arcebispo de Bragaa comarca agora de Tralos Montes assy em termo de Villa Real como em termo de Bragança se alguns lavradores ou outras pessoas se aggravão do dito arcebispo assy de malfeitorias como d’outras cousas requerendo-lhe que lhe pague e as elle nom quizer pagar que mandees que maneira tenha sobr’elo e se farei pagar por suas rendas ou se o farei saber aa vossa mercee. A esto respondeo El Rey e manda que o faça pagar por suas rendas do dito arcebispo. Por quanto o dito arcebispo assy anda e comarca na dita terra se aalem do que puder haver por suas rendas fallecendo-lhe as ditas rendas e requerendo aas justiças que lhe dem mantimentos por seos dinheiros se os darão ou se se comportara somente por suas rendas. A esto manda El Rey aas justicas que athee oito dias lhe dem mantimentos por seos dinheiros e dahi em diante comprem aa vontade de sees donos ou busque os mantimentos de suas rendas e nom lhos dem por costrangimento de justiça.

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E porque agora antre dom Duarte (11) e o arcebispo se move contenda sobre as terras de dom Duarte que tem as rendas da terra de Bragança se dom Duarte comera ou fara tomadia nos casaaes que o dito arcebispo tem na dita terra e se o fezer se pode o arcebispo esso mesmo nas terras e aldeas e cazaaes de dom Duarte. Responde El Rey: dom Duarte nom faça tomadias nos cazaaes do arcebispo salvante se tiver privilegio tal porque o possa fazer nem o arcebispo nos cazaaes de dom Duarte. Por quanto dom Duarte tem as rendas de Bragança e nom tem jurdiçom se pode faser tomadia nas ditas terras ou se se comportara somente pelas rendas que a na dita terra. Manda El Rey que nom seja consentido a dom Duarte que faça tomadias nas ditas terras pois nom tem jurdiçom mas a justica lhe faça prover daquellas cousas que necessarias forem para seu sustento digo para seu mantimento pagando el todo bem e compridamente pelo estado da terra. Nos El Rey mandamos a vos João Juzarte corregedor por nos em a comarca de Tralos Montes que compraaes e façaaes comprir estas cousas em este quaderno por nos determinadas segundo as respostas scriptas ao pee de cada hum capitulo. Foy dado este regimento por nosso senhor El Rey a João Jusarte corregedor por el na comarca e correiçom de Tralos Montes aos vinte e tres dias do mez de Mayo era do Senhor Jesu Christo de mil quatro centos trinta e cinco annos. Os quaes capitulos assy leudos e pubricados por o dito corregedor como dito he logo por elle foy requerido ao dito senhor arcebispo que as comprisse e agardasse pela guisa que em elles era conteudo; e o dito senhor arcebispo deo em resposta que elle obedecia a ello como a mandado de seu Rey e senhor e que era prestes e lhe plazia de os comprir e agardar pela guiza que em elles era conteudo; e porquanto no dito regimento diz que o dito dom Duarte nom faça tomadias nos lugares e cazaaes do arcebispo e que pera se saber quaaes som e nom ficar em duvida pera guarda do dito arcebispo e seu moesteiro requereo ao dito corregedor que declarasse quaaes eram para o dito dom Duarte nom ir contra o mandado e regimento d’El Rey e que esso mesmo o dito dom Duarte declarasse quaaes eram os seos lugares para lhos guardar com El Rey manda; e que pera fazer certo quaaes erom os coutos e aldeas e cazaaes que o dito seu moesteiro de Clasto d’Avelãas tinha em a dita terra de Bragança deo e apresentou perante o dito corregedor huma doaçom scripta (11) Este D. Duarte é o senhor de Bragança, filho de D. Fernando, a quem sucedeu no senhorio; PINA, Rui de – Crónica de D. Duarte, cap. 15.

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em purgaminho por latim a qual contava que dom Affonso Rey de Portugal com seu filho Rey dom Sancho fez doaçom e carta de firmidoes a dom João abbade do moesteiro de Castro d’Avelãas e a todos seos soccessores do dito moesteiro de Sam Salvador de Crasto d’Avelãas com seu couto e com todolos seos termos e perteenças quaees partem com certas confrontações e divizõoes conteudas na dita doaçom a qual contava que fora feita quatro dias de janeiro era de Cezar de mil cento e oitenta e dous annos. Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom Affonso escripta em purgaminho e asseellada do seu seello posto em cera vermelha em a qual eram conteudas certas cartas e privilegios que forom dados ao dito moesteiro por El Rey dom Diniz antre os quaees era teuda huma carta do dito senhor Rey dom Diniz em a qual antre as outras cousas faziam mençom que querendo elle fazer graça e mercee ao dito moesteiro que lhe deo e outorgou as suas aldeas de termo de Bragança scilicet: Villa Franca e a aldea de Viduedo e a aldea de Val de Prados e a aldea de Arufe e a aldea de Ervedosa que erom todas em o dito termo de Bragança e a aldea de Sezulfe que he em terra de Leedra e que tolhia de sy todo o direito e senhorio assy da propriedade como da posse que elle em as ditas aldeas havia e que o poinha todo no dito moesteiro e que queria e tinha por bem que o dito moesteiro houvesse as ditas aldeas com todos seos termos e perteenças pera todo sempre como as elle melhor e mais compridamente havia e de direito devia d’aver e que retinha pera sy o padroado que elle em as ditas igrejas das ditas aldeas havia e suas eram; e que mandava e defendia que nenhum dos seus successores nom pudessem esto britar nem contra ello ir; a qual fazia mençom que fora dada em Santarem primeiro dia d’Abril da era de Cezar de 1357 annos. Item: apresentou mais um stormento publico feito e assignado por Gonçalo Gonçalves notairo publico pera dar o trelado em publica forma das scripturas que estavão na torre da cidade de Lisboa o qual fazia mençom que fora feito na dita cidade de Lisboa aos cinquo dias do mez d’Agosto da era de Cezar de 1448 annos por o qual se mostra que as duas partes da aldea de Lagomar he do dito moesteiro de Crasto d’Avelãas e que a traz o dito moesteiro por honra. Item: se mostrou mais por o dito stormento que o dito moesteiro traz por honra a aldea de Rio Frio de Monte e Paradinha e Val de Prados e Milham e Paaçoo e que som herdamentos do dito moesteiro; e em fundo do dito stormento era conteuda huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja signaada por mão de Gomes Martinz juiz de seos feitos por a qual o dito senhor Rey mandava aos juizes da dita villa de Bragança e a todolos outros juizes e justiças de seos reinos que fizessem comprir e agardar todalas honras e privilegios que em o dito stormento eram conteudas. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: mostrou mais o dito senhor arcebispo que havia o dito seu moesteiro em a aldea de Fermil quatro cazaaes e na aldeia de Fontes hum e que a aldea de Grandaaes era toda isenta do dito moesteiro e que havia uma quintaa que chamão Crasto de Cova de Lua e que havia na aldea de Donay cinco cazaaes e que a aldea de Villa Nova era toda isenta sua e que na aldea de Meixedo havia um cazal e outro cazal na aldea de Oleiros do Sabor e outro cazal na aldea de Rabual e hua quintaa na aldea de Alfayãa e outra quintaa na aldea de Saamil e que havia em a aldea de Nugueira dez cazases e gue a aldêa de Sarzeda era toda sua isenta e esso mesmo a aldea de Cabanellas e que havia em a aldea de Sortes dez cazaaes e que havia um cazal em Lançam e que havia em Santa Coomba de Roças tres cazases e em Serzedo hum cazal e que havia em Lamas de Podence sette cazaaes e em Crastellos hum cazal e em Curujas outro e em Castellaãos dous cazaaes e em Salsellas oito cazaaes e em Cabanellas quatro casaaes e que Paradinha a Velha e Paradinha a Nova som todas isentas do dito moesteiro e que á em a aldea de Coelhoso dous cazaaes e quarto e em Grijoo hum cazal em Arrimonde dous cazaaes em Villa Boa de Tras Monte sette cazaaes e em Ouzilhão cinquo cazaaes e em Lunes (sic, Nunes?) oito cazaaes e em Vinhaaes dous cazaes e em Negreda, e em Moz dez cazaaes e em Sellas sette cazaaes e em Edrosa cinquo cazaaes e em Penas Juntas hum cazal e Soutello de Pena Mourisca he toda isenta do mosteiro e em Espadanedo hum cazall e em Goide seis cazaaes e em Ozoyo hum cazal. Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja e outra de nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha as quaees eram seelladas dos seos seellos pendentes pelas quaees os ditos Reys confirmarom ao dito moesteiro de Crasto d’Avelãas todolos privilegios e coutos e liberdades e honras e senhorios que o dito moesteyro havia. Item: outrosy o dito senhor arcebispo fez certo como tinha em a dita terra de Bragança a camera de Failde e Carrocedo e a camera de Rebordainhos e hum cazal em Grijoo de Parada e cinquo cazaaes em a aldea de Bornes de Monteme e a camera de Carrapatas as quaees som da meza de seu arcebispado e som isentas mero e misto imperio com toda sua jurdiçom e assy esta em posse dellas des memoria dos homes a aca nom seer em contrairo. E apresentadas assy as ditas cartas e estormento e privilegio por o dito senhor arcebispo como dito he logo por elle foi requerido ao dito corregedor que os comprisse e agardasse assy e pela guisa que em elles era conteudo e mandasse da parte d’El Rey ao dito dom Duarte e ao concelho da dita villa de Bragança e a outras quaeesquer pessoas que nom fezessem nem huma tomadia nem pousentadoria nem chamamento nem outro nem hum costrangimento a nem hum morador em os ditos coutos e honras e quintaas e cazaaes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e herdades e possessooes do dito seu moesteiro poendo-lhes para ello certa pena e escaramento e que em cazo que o elles ou cada hum delles o contrairo fezessem que elle dito corregedor lho nom consentisse. E o dito corregedor vistos os ditos capitulos e regimento e mandado do dito senhor Rey em elles conteudo e essomedes os ditos privilegios e cartas stormento e cousas apresentadas pelo dito senhor arcebispo e essomedes as ditas cartas das confirmaçoões dadas pelo dito senhor Rey dom João cuja alma Deos haja e outra carta dada por nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha por as quaees confirmou todalas ditas cartas e privilegios e liberdades, coutos e honras disse que mandava que as ditas cartas fossem compridas e guardadas assy e pela guisa que em ellas era conteudo e que mandava ao dito dom Duarte da parte d’El Rey que d’aqui en diante nom fizesse nemhumas pousentadorias nem tomadias nem mandasse faser em nem hum couto nem honra nem cazaaes nem quintaas nem aldeas do dito moesteiro e seos e de sua meza e que por essamedes guisa mandava ao concelho e juizes da dita villa assy aos que ora eram como aos outros que despos delles fossem e aos juizes d’Oute[iro] de Miranda e a outras quaeesquer pessoas que o nom façam nem consintão fazer; e fazendo-o contra mandado do dito senhor Rey e direito que pague quem o fezer ou mandar fazer as ditas tomadias a seos donos segundo que El Rey manda em suas Ordenaçõoes das malfeitorias; e que se o dito dom Duarte ou o dito concelho ou outra alguma pessoa teverem algum privilegio tal que com direito tevessem alguma lidema razão porque devessem de faser as ditas tomadias que o viessem mostrar a elle dito corregedor e que elle as faria comprir e compriria e o agardaria assy e pela guisa que se com direito devessem comprir e agardar. E o dito senhor arcebispo pedio assy esta carta testemunhavel com todo este auto como se passava: e o dito corregedor a mandou dar sob seu signal e seello do dito senhor rey que anda na dita correiçom. Feita era e dia e anno sobreditos. Manuel Gil a fez. Sessenta reis. Joannes Jusardi». E nas costas do dito pergaminho achava-se um instrumento do teor seguinte: «Saibão quantos este estormento virem como anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1435 annos quinze dias do mez de Julho em a villa de Bragança perante Simam Gonçalves de Cabeça Boa e Joam Affonso dito Bispo vassallos d’El Rey e juizes ordinairos da dita villa que se sam em audiencia ao pe dos assentos de seu alpendre dc Sancta Maria e em presença de mim Pedro Annes tabelliam de nosso senhor El Rey em a dita viila e das testemunhas que adiante som scriptas perante os ditos juizes pareceo Alvaro Gonçalves Fernandes escudeiro criado do senhor dom Fernando arcebispo de Bragaa e procurador que se dizia do mosteiro de Crasto d’Avelãas e logo o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dito Alvaro Gonçalves Fernandes apresentou e leer e pubricar fez perante os ditos juizes por mim sobredito tabelliam esta carta desta outra parte scripta; e a dita carta assy apresentada e leuda e pubricada como dito he o dito Alvaro Fernandes frontou e requereo aos ditos juizes que lha comprissem e gardassem assy e pela guisa que em ella era conteudo e que de como o dizia e requeria e da resposta que a ello dessem os ditos juizes que pedia assy hum estormento; e os ditos juizes disserom e derom em resposta que elles estavam prestes pera a comprir e agardar assy e pela guisa que em ella era conteudo e em todo o que elles podessem e onde elles nom pudessem que o fariam saber ao dito corregedor ou que o fizesse o dito Alvaro Gonçalves Fernandes assy saber ao dito corregedor. Testemunhas: Joam Cotim, Vaasco Fernandes de Moraaes e Gonçalo Rodrigues de Moraaes e Diego Gonçalves de Castel Mendo e Affonso Annes de Tavares escudeiros moradores na dita villa e outros e eu sobredito tabelliam que nesto presente fui e esto estormento screpvi e aqui meu signal fiz que tal he. Pagou seis reaes». (Doações e Privilégios, etc., fl. 79 v.)

DOCUMENTO Nº 48 Sentença contra os monges de Castro de Avelãs a propósito das terças dos finados 2 de Agosto de 1452 «A quantos esta carta testemunhavell de trellado de scriptura em pubrica forma virem; o doutor Pero Steves cavalleiro da casa do duque de Bragamça e desembargador de todas terras faço saber que perante my em juizo parecerom os concelhos e homes boos da freguezia de Nogueira por Afomso Gomçallves seu vizinho e procurador que se dise e os da freguezia de Fellmir por Alvaro Gomsallvez morador em Castinheira e por Genaro Annes morador em Gostey seus procuradores que se diserom e Martim Afomso procurador de Bragamça pera o que se adiante segue todos do termo da dita villa de Bragamça os quaees apresentarom hua carta do dito senhor duque escripta em papell sob escripto por sua mãao asellada do seu sello segundo se por ella parecia da quall o theor de verbo a verbo tall he que se adiante segue. «Dom Afomso filho do muy virtuoso e vituriosisimo Rey dom Joham da escrarecida memoria duque de Bragamça e conde de Barcellos. A vos juizes da dita minha villa de Bragamça e d’Outeiro de Miranda e a outros quaeesquer a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quem o conhecimento desta pertença por quall quer guisa que seja saude. Faço-vos saber que vy hum hestormento d’agravo que pera my filharom Nuno Gomçallves e seu irmão Afomso Gomçallves moradores na aldea de Nogueira termo d’essa minha villa filhos de Joham Gomsalves ja finado e Branc’Afomso molher que foy do dito Joham Gomçalves no quall antre as cousas que [nele] se continham era que o dito Joham Gomçalves se finara deste mundo sem fazer testamento algum ficando por sua morte os ditos seus filhos lidimos e sua molher aos quaees por direito pertencia toda sua erança; [e] Luiz Eanes dom abade que ora he de Crasto d’Avellaas lhes demandou e demanda que lhe dem o terço de todolos bens do dito finado dizendo que pertencem ao moesteiro posto que testamento nom fizesse; e por lhos asi dar nom quererem escomungara a dita Branc’Afomso e a tragia escomungada nom embargante que lhe foy rrequerido que ‘absollvese por quanto elle nom podia ser juiz e parte demandando-lhes os ditos bens como dom abade e como vigairo do arcebispo a escomungara por ello; e ainda que tall direito nem custume nom podia ser que todos os beens dos finados ouvessem de ficar a ninguem contra suas vontades o nom queria fazer dizendo que o dito moesteiro estava em posse e tinha privilegios que em todallas aldeas em que o dito moesteiro tinha direitos e cabedaees e rendas que dos moradores dellas ora moresem com testamento ora sem testamento o dito moesteiro avia d’aver a terça de quanto ficasse dos finados posto que lha leixar nom queriam e abintestado mouram ou com testamento o qual testamento posto que o finado ho faça nom vall nem o gardam salvo se leixar ao dito mosteiro toda a sua terça do dito finado; e porque semelhantes privillegios nom poderiam de direito ser nem aver lugar porque som contra direito comum e contra toda booa rezom e begnidade que hordena e manda que os homees posam fazer e devam seus testamentos ordenadamente como lhes praza segundo forma de direito e por este custume moriam todos abintestados ao que se nom deve dar lugar por cousa por quanto segundo custume deste reino as duas partes dos beens pertencem aos filhos e hua ao finado para despor della o que quizer; e o dito dom abade diz que esta leixe o finado ao mosteiro ainda que nom queira senom que quer elle aver ora o finado faça testamento ora nom por esta guisa sempre abintestado ficaria asi o dito finado e isto he mais currutella que custume e contra toda boa desposisom dos homes e humagnidade e contra jurdiçom d’El Rey meu senhor e minha; e se alg~uuas taes terças som levadas mais seria por força que por all por os dom abades serem senhores poderosos em aquellas aldeas [e] nom reconhecerem a outrem tanto como a elles e serem jente simpres e d’estremo a quem era necessario consyntir quaeesquer cousas que lhes fizessem mormente por serem tall alongados e de suas mores justiças; porem vos mando que nom consentaes ao dito dom abade taaees terças levar nem aver e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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lhe requeiraes da parte d’El Rey meu senhor e minha que absollva a dita Branc’Afomso e nom o querendo fazer penhorade-o por cem coroas e o avei por citado asynando-lhe dia a que pareça p[e]rante my e traga os privilegios que diz que tem sobre esto e ser-lhe feito comprimento de direito porque escomungando-os por isto e costrangendo e penhorando faz força em tall cabso aos ditos lavradores de que o conhecimento pertence ao dito senhor Rey e a my em seu nome e em este meyo nom eviteis a dita Branc’Afomso por estumungada (sic) nem consentaees lhe tomarem cousa alguma do seu por cabsa (sic) da dita estumynhom. Outrosy me he dito que o dito dom abade faz tomadia de carneiros e gallinhas e pam e vinho e outras cousas em esas minhas terras sem tomando por jurado nem justiça nem pagando senom como e quando lhe apraz mandovos que semelhante tomadia lhe não consentaees e se alguua cousa ouver mester que a compre a vontade de seus donos e tomando-a doutra guisa contra vontade de seus donos quanto a ell pague-a anoveada e se o fizerem os seus que o paguem da cadea per a dita guiza em tall guisa que a terra se nom vaa a perder e os que em ella vivem recebom emparo e defensom com direito e a jurdiçom do dito Rey meu senhor seja conservada e seus subditos guardados senom a vos me tornarey por ello. Esta carta seja terlladada nos livros das camaras deses lugares e guardada muy bem e se o dito dom abade algun estormento tomar quizer dar-lhe a dita carta em resposta de verbo a verbo; em all nom façades; dada em a dita minha villa de Barcellos, dous dias do mez de Agosto; Gomçallo Annes a fez, anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de 1452 annos». A quall carta assy mostrada como dito he os sobreditos procuradores das ditas freguezias de Nogueira e Fellmir e concelho de Bragamça diserom que a elles era muyto necesario averem tres trellados da dita carta cada freguezia o seu porquanto se entendiam delles d’ajudar e aproveitar e a dita carta do dito senhor duque era scripta em papell e se lhes rasgava e se temiam de a perder per fogo ou augua ou outro algun cabso furense. E porem me pediam que lhes mandasse dar outros trellados em pubrica forma sub meu signall e seello e desse a elles minha autoridade hordinaria; e eu visto seu pedir e dizer e vista a dita carta do senhor duque como nom era rasa nem antrellinhada nem em outro algum lugar duvidosa nem antrellinhada mandei-lhes dar os sobreditos tres trellados da dita carta todos d’hum tehor para as sobreditas freguezias e concelho e para todallas outras do abbadego sob meu signall e sello do dito senhor duque que perante my anda aos quaees dey minha autoridade ordinaria com interposiçom do degredo e mando que valham e façam fe em juizo e fora dell assy como o proprio original da dita carta das quaees cousas os sobreditos asy pedirom senhas cartas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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testemunhavees e eu lhas mandey dar todas tres d’hum tehor asynaadas e aselladas como dito he; e esta he do dito concelho de Bragamça. Dante em Ameixedo termo de Bragamça XIIII dias de Dezembro Afomso de Lugo a fez anno do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e quatro centos e cinquoenta e quatro annos. Afomso de Lugo. Pagou XIII reaes». Copiada de um pergaminho de 0,m64x0,m29 centímetros existente no Museu Municipal de Bragança. Viterbo tirou deste documento elementos para o artigo «Extremo», do seu Elucidário.

DOCUMENTO Nº 49 Sentença dada em Gimonde pelo duque de Bragança D. Afonso contra os monges de Castro de Avelãs, a propósito das terças dos finados. – Maninho, maninhadego 25 de Novembro de 1454 «Dom Affomso filho do mui virtuoso e vitoriosisimo dom Joham de scrarecida memoria duque de Bragamça e conde de Barcellos. A vos juizes das mynhas villas de Bragamça e d’Outeiro de Miranda e a outros quantos quer juizes e justiças a que esto pertencer e esta carta de justiça for mostrada saude. Sabede que perante my parecerom partes em juizo convem a saber: o concelho e homes bons de Paçoo termo da dita minha villa d’Outeiro de Miranda por Martim Afomso seu vizinho e procurador abastante e Pero de Pinello morador em Rio Frio isso mesmo do dito termo d’Outeiro por si e em nome de todollos outros concelhos do Lombo de Carvalhaes do termo da dita villa d’Outeiro de Miranda como autores de hua parte e reus por parte da outra dom frey Eanes abade do mosteiro de Crasto d’Avellaas e frey Joham Rodrigues prior crasteiro por sy e em nome de todollos outros monjes e convento do dito mosteiro dizendo o dito Pero de Pinello que elle e Affonso Ferreiro de Pasoo ficaram por testamenteiros de hum Afomso Martins finado morador que fora no dito logo do Paçoo e stribuirom seus bens por sua alma segundo a forma de seu testamento e os ditos dom abbade forçosamente e contra direito como pesoa poderosa que era os forçara e esbulhara estumagando-os [sic?] por suas cartas de scomunhom como vigairo que era do arcebispo de Bragaa em esta comarca de Trallos Montes e sendo juiz e parte que lhe entregassem toda a terça dos bens que ficarom por morte do dito Afomso Martins dizendo que era manynho e porque dell nom ficarom filhos aa morte que por MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bem de seu forall avya d’aver o terço de todos seus bens e levara delles quinhentos rraes brancos do dito terço e duzentos reaes brancos de custas de cartas de scomunhoes pedindo que lhos restituise e todos com as custas porquanto o dito Afomso Martins ouvera filhos e lhe morerom e por tanto nom era maninho nem podia ser dito maninho salvo aquelle que nunca ouvera filho nem filha nem o forall nom fallava em tal manynho dizendo outrosy o procurador do dito concelho de Paçoo em nome dell e de toda a terra de Lombo de Carvalhares que o dito dom abade por a mesma guiza sobredita escomungara e inquietara a Joham da Cunha seu visinho testamenteiro que ficara de hum certo Afomso Afomses morador que fora no dito logo de Paçoo que lhe entregase a elle e a seu mosteiro o terço da terça que o dito seu mosteiro por elle e por seus antecessores estava em posse de aver a dita terça de todollos bens dos finados que se finassem no dito Lombo de Carvalhares freguezias das suas igrejas o que de direito nom podia ser nem valer que por esta guisa morreriam todos ab intestato mormente aquelles que filhos tovessem e que elles sobre esto tinham mandados em contrairo asy meus como do corregedor da corte d’El Rey meu senhor que logo perante mim apresentarom com o foral da dita villa dizendo que o dito dom abade sem embargo de todo asy forçosamente lhes queria levar a dita terça e levara ao dito Joham da Cunha cento e cinquenta reaes de custas de cartas de scomunhom pedindo outrosy que lhos tornase com as custas dizendo da parte do dito dom abade e pollo provimento que o dito seu mosteiro estava em posse prolongada de levar os sobreditos maninhos e terças e tinha privilleyjos como nelles se continha que o dito seu mosteiro ouvesse as terça mortuarias e ffoy tanto sobre ello debatido e litigado de hua parte e da outra presente my que aprouve ao dito dom abade pollo comvento e ao procurador de Paçoo e outras partes sobreditas que a esto presentes estavam que o mesmo creado desembargador de todas minhas terras prante o quall se esto litigava pois que era leterado e se lhe isto melhor entendya que a elles que elle visto todo e o determinasse a melhor parte que elle visse e entendesse asy por alguus como por outros segundo de sua consciencia pera aquy foy o dito feito concluso a prazimento das partes e vysto por my presente ellas pronunciey hua sentença que tall he. Visto este feito e o que se por elle mostra e visto o furall e mandados meus e do corregedor da corte e rezões alegadas de hua parte [e] da outra pronuncio o dito Afomso Martins num ser maninho pois que filhos ouve e o dito dom abade aver forçado seus testamenteiros em lhes levar os ditos quinhentos reaes; e por força de sentença mando que lhos torne e por quitar demandas e fidigas ao diante decraro que onde quer que o dito mosteiro por seus foraes houver de aver maninhadego que se entenda somente daquelles que nunca filhos nem filhas ouvessem nom fazendo por isto prejuizo nos ditos maninhadegos nem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nas coisas conteudas em seus foraes quem o deve d’aver a El Rey ou a seus direitos se nello ou parte dello algum direito tuver ou pretender sem embargo dos ditos foraes mas asy ao mosteiro como a El Rey todo seu direito seja firme e reservado em quanto he aas ditas terças mortuarias sobre primeiramente forom e som grandes debates a prasimento das ditas partes atalhando a hua cousa e a outra e por audeante serem quites dos ditos debates e sobredita terça mando, defino e decraro que qualquer freguez das ditas egrejas de Lombo de Carvalhares anexas ao dito mosteiro que se morrer sem testamento seus herdeiros destribuam seus bens como quizerem e por bem teverem segundo disposição de direito comum; e morrendo com testamento seja comprido o que elle mandar pela guisa que o disposer sem outra alguma contenda e partindo o finado em seu testamento alguus bens moventes ou de raiz ou (…) direito dispondo que se apliquem por sua alma sem diser cousa certa em que se despendam e encarregando ou leixando em allvidro de seus testamenteiros ou herdeiros ou doutra algua pessoa que o despendera como bem o entendesem em esto aja comprimento visto como os ditos fregueses am a cura e todollos outros provimentos pollos capellaas e monjes do dito mosteiro e como elles tomam trabalho em os ensinar e doutrinar e som suas ovelhas; e asy he rezom que ajam parte dalgum proveito se outrem ha d’aver que os ditos herdeiros ou testamenteiros pesoa ou pesoas escolhidas pello finado posam destribuir e dispendam e distribuam livremente naquello que virem que he descarrego de suas conciencias e bem do dito finado as duas partes do que o dito finado para sy apartar segundo dito he; e a outra parte que fica sejam theudos e obrigados de a despenderem em misas que he obraçom e sacrificio mais preçado louvado acepto a Deus pollas allmas de todos excellente sobre os outros todos as quaes misas mandara dizer na igreja honde jouve o finado e seram ditas pollo capellão da dita igreja e monjes do dito mosteiro no dia da supultura nove dia, mez e anno ou em cada hum delles; e o que tiver carrego das mandar dizer o fara saber aos ditos monjes ao dia que venham e se vir nom quizerem então as mande dizer a quem lhe aprouver todas ou parte dellas sem lhe sobre ello poder ser ffeita outra contenda; e se por ventura na dita parte que se asy ha de dizer em misas montar tantas que se nom posam dizer pello dito capellam e monjes nos (...) dias de sepultura nove do mez e anno por hy nom aver tantos monjes o que tem o dito carrego lhes asine os dias a que venham dizer as ditas misas que ficarem por dizer e se vir nom quiserem ou nom poderem entom as mandem dizer a quem quizerem; e se por ventura o finado disposer que lhe digam certas misas ou incetas (?) ou trintairos e nom escolher pesoa certa que lhas diga entom mando que aquelle que dello carrego tever as duas partes dellas posa mandar dizer a quem lhe aprouver e hua parte digam os monjes e capellam pela guisa sobredita e condiçons em cima scriptas e para quite todollos debates MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e contendas atee aqui movidas e por mover vindouras ao diante sobre os ditos terços por findos e acabados e decrarados e se compra para sempre o que aquy por my he jullgado, dito e decrarado (...) a qual sentença asy pronunciada como dito he as sobreditas partes presentes todos consentirom e outorgarom e pedirom scriptas sentenças de hum theor comum a saber: o dito dom abade (...) por sy e em nome de seu mosteiro monjes e convento hua e o procurador de Paçoo e Pero de Pinello por sy e concelho e todo o dito Lombo de Carvalhaas outra e Joham Afomso Lopes meu almoxerife e procurador e recebedor de todos meus direitos na dita villa e terra de Bragamça outra e eu lhas mandei dar todas scriptas de hum theor por quanto dellas nom apellarom nem agravarom ante consentirom e lhes aprouve e as pedirom e requererom; e porem vos mando que d’aquy avante ho compraes e façaes comprir e guardar como por my he jullgado a prasimento das partes; em all nom fasades. Dante im Gimonde termo da dita villa de Bragamça XXV dias do mez de Novembro o duque o mandou pello doutor Pero Steves cavalleiro de sua casa seu desembargador Affomso de Lugo escripvam do dito senhor perante seus ouvidores e desembargadores a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mill quatrocentos e cinquoenta e quatro annos. Pagou XXX reaes». Transcrita de um pergaminho que existe no Arquivo do Cabido em Bragança e agora anda cosido com umas bulas e outros documentos, ao todo trinta e sete, formando livro com capas de carneira rôxa. Ver Viterbo, Elucidário, artigo «Maninhadego». O mesmo, no artigo «Mortulhas» , transcreveu parte deste documento.

DOCUMENTO Nº 50 [Ponte de Quintela] [13 de Novembro de 1454] No Museu Municipal de Bragança, há um pergaminho de 0,m23x0,m52 no qual se contém uma sentença dada pelo mesmo duque de Bragança, D. Afonso, em Gimonde aos 13 de Novembro de 1454. Por ela proibe, segundo uma resolução da Câmara da mesma cidade, que se lavrem terras na ribeira de Fervença, junto à cidade, desde a ponte de Quintella até ao caminho que vai para Rebordãos. Isto é, podiam aí lavrar os que tivessem herdades próprias mas não as que estavam de baldio por pertencerem à Câmara. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Também neste documento aparece um indivíduo a queixar-se, dizendo que o «concelho (de Bragança) o forçara da posse de hum campo tapado que estava na dita ribeira (de Fervença) acima da ponte de Quintella que partia com a dita ribeira de Fervença e com o caminho pubrico que vay para vall d’Ovelhas». No verso deste documento há uma nota, de letra muito posterior, talvez dos fins do século XVII ou princípios do XVIII, que contém um resumo do texto e nela se declara que a ponte de Quintella «é a que hoje chamam das Ferrarias».

DOCUMENTO Nº 51 Sentença a favor dos moradores de Vale de Prados contra os de Bragança que queriam obrigá-los ao tributo das sacadas 29 de Novembro de 1460 «Dom Affonso pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve e senhor de Cepta e d’Alcaçar em Africa. A vos Pero Teixeyra cavalleiro nosso contador em a comarca de Tralos Montes saude: sabede que dante nos aa nossa corte veeo hum feito per appellaçom que por parte dos moradores da terra de Bragança foi movido contra os moradores de Val de Prados termo do dito logo de Bragança por razom das sacadas a que os autores constrangiam os reos que contribuissem com elles pela qual razom o abbade de Clasto d’Avelãas que ha foros no dito logo de Val de Prados se veo aggravar a nos com hum stromento d’aggravo que por parte dos ditos reeos tomou dizendo e allegando que o dito lugar de Val de Prados era liberdado e priviligiado do dito tributo das sacadas por privilegios que tinhão dos Reys que forom destes nossos regnos por bem do qual aggravo lhe demos huma nossa carta pera vos porque vos mandavamos que ouvisseis o dito dom abbade com o procurador dos moradores da dita terra de Bragança acerca dos ditos foros e privilegios e desseis no dito feito livramento como sentisseis por direito dando appellaçom e aggravo aas ditas partes nos casos que devesseis; a qual carta nossa scilicet vos foi apresentada e por bem della fizestes citar o procurador dos moradores da dita terra que veesse perante vos pera seer ouvido com o dito dom abbade ou com os moradores do dito logo de Val de Prados sobre o conteudo na dita nossa carta e foi citado o dito procurador dos ditos autores e se opoz aa dita demanda por sua parte o duque meu muito presado e amado tio cujo a dita terra he enviando perante vos seu procurador o qual veeo perante vos com hum razoado em maneira d’auçom contra os ditos moradores de Val de Prados reeos dizendo que por El Rey dom Affonso que foi destes nossos regnos conde que MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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foi de Belonha, fora dado foral a Bragança em que se continha que todolos moradores da dita terra fezessem foro a elle e aos Reys que depos elle fossem destes nossos regnos de dous mil maravedis em cada hum anno em o qual foro pagassem todolos moradores das aldeas do termo da dita villa nom resalvando alguns; e por o dito logo de Val de Prados seer aldea e termo da dita villa de Bragança os moradores delle eram obrigados a pagar no dito foro como os outros do dito termo; e posto que elles allegassem que os escusava e relevava do dito foro hum privilegio e foral que diziam que tinhão d’El Rei dom Diniz tal foral os nom escusava porquanto o foral que fora dado a dita villa de Bragança por El Rey dom Affonso fora muito primeiro por muitos annos que o que elles reeos tinham d’El-Rey dom Diniz em o qual nom fazia mençom do primeiro dado pelo [dito] Rey dom Affonso nem os excluia nem apartava nem relevava dos ditos dous mil maravedis a que já eram obrigados pelo primeiro foral por serem aldea do dito logo de Bragança pedindo contra elles ditos reos o dito procurador do duque que os constrangesseis e apremasseis que sem embargo de seu privilegio nem outra alguma razom pagassem no dito foro dos dous mil maravedis que se chamava sacadas com os outros moradores da dita terra e termo de Bragança e que assy julgasseis por sentença segundo mais compridamente em seu razoado e petitorio se continha apresentando em ajuda delle o dito foral d’El Rey dom Affonso por o dito autor allegado; e foi por vos mandado ao procurador de Val de Prados que respondesse ao assy pedido contra elle. E logo por elle foi dito que posto que o dito lugar de Val de Prados fosse do termo da dita villa de Bragança El Rey dom Diniz que foi destes nossos regnos lhes dera foro e privilegio de seerem escusos da paga do dito foro dos dous mil maravedis posto que beens tevessem no dito termo de Bragança e esto foi por lhe elles ditos reeos pagarem outro foro em cada hum anno conteudo no dito foral d’El Rey dom Diniz por bem do qual forom sempre e eram izentos do dito foro das sacadas e assy nom pagavam neelle nem deviam pagar; requerendo-vos da nossa parte que em todo lhe guardasseis e comprisseis seu foro e privilegio e os nom constrangesseis a al segundo se em suas rezões da resposta e defensa esto e outras cousas mais compridamente continha apresentando perante vos em ajuda e prova della o dito foral d’El Rey dom Diniz em seu razoado e defeza declarado pelo qual se mostrava elle dar de foro aos moradores do dito logo de Val de Prados assy aos que entom eram como aos que depois fossem que herdassem a dita aldea e seu termo que dessem em cada hum anno a elle e a todos seos socessores que fossem Reys senhas oitavas de centeo e trinta soldos de portuguezes cada um dos ditos herdeiros e moradores da dita aldea e seu termo e darem senhas oitavas de centeo no novo e todos aquelles que moradores fossem na dita aldea pagando o dito foro que por elle vingassem os outros herdamenMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tos que houvessem em termo da dita villa de Bragança segundo este e outras muitas cousas mais compridamente em o dito foral se continha. E foi tanto sobrello e sobre outras muitas cousas razoado pelos procuradores das ditas partes perante vos que foi o feito concluso; e visto por vos e o que se por elle mostrava e vistos os foraees offerecidos por ambalas partes achaveeis que o foral da dita terra de Bragança fora cento e trinta e seis annos primeiro que o de Val de Prados e nom impedia nem fazia mençom expressa que contrariasse o de Val de Prados; e visto como já fora condapnado hum Martim Doniz morador em o dito logo de Val de Prados, que pagasse nas sacadas do dito logo de Bragança pelos bens que na terra tinha; porem julgaveis por sentença defenetiva que os ditos moradores de Val de Prados que beens tevessem ou d’i em diante por qualquer maneira gaanhassem e houvessem na dita terra de Bragança pagassem e contribuissem por elles com os da dita terra de Bragança segundo no seu foral dado aos da dita terra se continha e que fosse sem custas; da qual sentença o procurador dos ditos moradores de Val de Prados pera nos appellou e vos lhe recebestes a dita appellaçom em o qual foi tanto razoado perante nos pelos procuradores das ditas partes que foi o feito concluso; e visto por nos em relaçom com os do nosso desembargo presentes os ditos procuradores das partes e seos requeredores acordamos que nom he bem julgado por vos em condapnardes os moradores do dito logo de Val de Prados que contribuam no foro de Bragança pelas herdades que em o termo do dito logo de Bragança teverem como tambem fora do termo do dito lugar de Val de Prados; e corregendo em vossa sentença visto o foral dado por El Rey dom Diniz aos moradores do dito lugar de Val de Prados e a clausula pela qual se claramente mostra o dito foral de os fazer forros do dito foro de Bragança pagando elles o novo foro que lhes novamente deo nom somente das herdades que no dito logo tevessem mas ainda de todalas outras que tevessem fora mandamos que os moradores do dito logo de Val de Prados pelas herdades que fora do dito lugar teverem nom sejam mais constrangidos e contribuirem no dito foro de Bragança e seja sem custas; porem mandamos a vos e a todolos outros juizes e justiças, officiaes e pessoas de nossos regnos a que o conhecimento desto pertencer por qualquer guisa que seja e esta nossa carta de sentença for mostrada que a cumpraees e guardees e façaees comprir e aguardar em todo como por nos he acordado, julgado e corregido e mandado e al nom façades. Dada em a nossa cidade d’Evora vinte e nove do mez de Novembro. El Rey o mandou por Nuno Gonçalves doutor em Leys cavalleiro da sua casa do seu desembargo e juiz dos seus feitos. João de Lisboa escripvão dos feitos do dito senhor a fez. Anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quatrocentos e sessenta annos. Nunus Legum Doctor». (Doações e Privilégios, etc., fl. 86.) MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 52 Carta de escambo entre o mosteiro de Castro de Avelãs e El Rei D. Afonso. – Reguengos de Vale de Prados, Vila Franca, Viduedo, Arrufe e padroado da igreja de Frieira trocados pela igreja da Castanheira, termo de Monforte de Rio Livre 1478-1486-1498 «D. Affonso etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que porque os Reys e Princepes som obrigados aas cousas da coroa de seus reinos que andam desnembradas e em alheadas trabalharem-se quanto com direito puderem de as restituirem e tornarem a dita coroa e seendo eu certamente confirmado de certos reguengos scilicet: Val de Prados e Villa Franca e do Bidoelo e d’Arufe e de Frieira com o padroado da igreja de Fereyra que o moesteiro de Crasto d’Avelãas tras dos Reys nossos antecessores eu escrevi ao dom abbade e monges se lhe aprazeria dando-lhe eu verdadeira e convinhavel e crecença ou inda mais renda de os leixarem e demittirem em minha coroa os ditos reguengos [e] elles me escreverom que dando-lhe eu o padroado da igreja de Castanheira de Rio Livre termo de Monforte que lhe aprazeria como de feito prazia de resivirem e demittirem de sy os ditos reguengos e esto com solemidade que se por direito requer segundo que em huma carta e estromento que se adiante segue faz mençom a qual mandei ensertar aqui de verbo a verbo. «Saibam quantos este estromento d’escambo e doaçom e demittaçom virem que no anno do nascimento de Noso Senhor Jesus Christo de mil e quatrocentos settenta e oito annos terça feira primeiro dia do mez de Septembro em o moesteiro de Crasto d’Avelãs termo da cidade de Bragança na crasta do dito moesteiro em a casa do cabido estando hy de presente dom frey Luiz Eanes de Madureira abbade do dito moesteiro e dom Joam d’Almança priol crasteiro e dom Pero celereiro do dito moesteiro e Alvaro Gonçalves capellam do dito moesteiro e outros todos juntamente por campãa tangida segundo seu costume disserom que elles receberom ora huma carta d’El Rey dom Affonso seu senhor a qual fazia mençom que pollos Reys passados forom dados certos lugares da coroa do Reyno ao dito nosso moesteiro em a dita terra de Bragança assy a aldea de Val de Prados e Villa Franca e Arufe e Viduedo e Fereira (Frieira?) e padroado da igreja de Ferreira e aldea reguengos da coroa do Reino dizendo o dito senhor que elle havia por seu serviço as similhantes cousas seerem tornadas aa dita coroa de que antigamente forom e que com outras cousas nos queria contentar o dito nosso moesteiro que houvessemos mais renda e proveito espiritual declarando logo na dita sua carta que nos daria in perpetuum o seu padroado da igreja da CasMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tanheira de Rio Livre termo de Monforte e nos faria annexar in perpetuum a dita igreja ao dito nosso moesteiro com todos seos dizimos e direitos; e vendo nos como o dito escambo e mercee que o dito senhor nos faz como he proveito da ordem e mais serviço de Deos e como por direito, e honestidade da caza podemos escambar o temporal pelo espiritual disserom logo o dito dom abbade e monges que a elles prazia de em nome seu e do dito seu moesteiro de leixarem os ditos seos lugares ao dito senhor Rey e coroa real para sempre com todos seos direitos e perteenças e senhorios comprindo o dito senhor o dito escambo como por sua carta certificou que faria pollo qual logo o dito dom abbade e monges demittirom de sy deste dia para todo sempre os ditos lugares e rendas e senhorio dellas para todo sempre como dito he; e em testemunho de verdade mandarom e outorgarom dello todo seer feito hum estromento ao dito senhor. Testemunhas presentes: Diogo Muniz escudeiro fidalgo criado do marquez de Valença que Deos haja e João Vaaz escudeiro morador em Bragança e Fernam Pires morador em Formil e Pero Alvarez morador em Osolhão todos do termo desta cidade e João do Sancto e João de Fez criado do dito dom abbade e João de Macedo escudeiro criado da Rainha de Castella e Portugal e outros e eu Andre Pires publico tabelliam em a dita cidade de Bragança e seu termo polo nosso senhor dom Fernando duque de Bragança e Guimarãees e de Villa Viçosa, conde de Barcellos d’Ourem e d’Arrayolos a que esto tudo fui presente e esto escrevi, e aqui meu signal fiz que tal he». O qual visto por nos e querendo fazer graça e mercee ao dito moesteiro posto que seja mais renda a nos aprouve e pras fazer a dita permudaçam e troca lhe dou e faço doaçom pura inrevogavel perpetua ao dito abbade e monjes e seu convento que elles possão annexar ao dito moesteiro e haver a renda para sy e esta doaçam lhe faco de meu moto proprio e certa sciencia e lhe dou todo poder que eu neella tenho e demitto de mim e de minha coroa e o trespasso a elle moesteiro quanto e melhor se os elles melhor puderem teer ou os Reys dante mim e por esta meesma outorgo e hey por outorgados a mim e aa dita minha coroa os ditos reguengos e os approprio e tiruo por hu seerem verbas della in solido e esto des agora para todo sempre por bem da dita permudaçom; e porem mandamos a vos meos veedores da fazenda e contadores e escrivãaes que façom logo tornar os ditos reguengos nos meos livros dos proprios e os almoxarifes arrecadem-os para mim e vãao tomar a posse em meu nome e os arrendem com as outras minhas rendas e direitos. Dada em Evora primeiro dia do mez de Novembro. Diego Fernandes a fez. Anno de mil e quatro centos settenta e oito». A qual carta d’escambo e escrituras assy achadas o dito doutor pedio que lhe dessem dellas o trelado o qual lhe foi dado em comprimento de seu alvará. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Dante em a cidade de Lisboa a vinte dias de Março. El Rey o mandou por mim Ruy Lopes a que para esto me tem dado seu espicial carrego; e eu Ruy Lopes a fiz e assignei por virtude do dito alvara a mim aderençado em nome do dito doutor. Anno do Senhor de mil e quatro centos oitenta e seis. Rodricus Lopi. Pagou settenta e dous reis. Diogo Velho». Em seguida a este documento vem uma declaração que diz: «Esta escritura de escambo que aqui fica atraz feita por El Rey dom Affonso nom ouve effeito e cada hum ficou com o que dantes tinha e Alvar’Eanes se ficou sem haver o dito padroado da igreja da Castanheira antes houve o dito padruado da mão d’El Rey João Teixeira de Macedo dizendo que El Rey dom Affonso lhe fizera merce delle antes d’Alvar’Eanes e mais Alvar’Eanes morreo sem haver effeito sua doaçom e escambo e despois da sua morte se finou o seu filho mayor sem ter filho nem filha e assy a dita doaçom por bem da ley mental espirou posto que alguma fora. Escrevi isto por que ao diante se saiba como isto passou caso que da Torre do Tombo se tire esta scritura que atraz fica contra o moesteiro feito e scrito por mim o doctor Diego Pinheiro vigairo de Thomar e administrador do dito moesteiro de Crasto d’ Avelãas aos vinte e cinco dias do mez d’Outubro [de] mil quatro centos noventa e oito.» (Doações e Privilégios, etc., fl. 66.)

DOCUMENTO Nº 53 Sentença sobre a jurisdição de Vale de Prados. Alçamento de forca, picota e tronco. Vale de Prados-o-Velho 20 de Abril de 1496 «Dom João pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Pero Affonso da Costa ouvidor de Tralos Montes por o priol do Hospital nosso meirinho moor Antre Douro, e Minho e Tralos Montes e a todalas outras nossas jostiças a que esta carta de sentença for mostrada saude. Sabede que dante Gil Vicente que em essa comarca foi ouvidor aa nossa corte veo hum feito por appellaçom que era entre o concelho de Bragança por Diego Garcia seu procurador da huma parte e os moradores de Val de Prados por Diego Pires seu procurador reeos da outra dizendo o dito concelho de Bragança que o dito concelho stava de posse da jurdiçom da dita aldea de Val MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de Prados de poer en ella em cada hum anoo jurados passava de dez e vinte e trinta e quarenta annos e mais e que des os ditos tempos e annos o dito concelho e os ditos reeos irem aa dita villa demandar e livrar seos feitos perante os juizes da dita villa de Bragança e serem obedientes e irem vellar e roldar e a todalas outras cousas que a dita villa compriam como sua aldea que era e que elles por injuriarem e viliarem e deshonrarem a dita villa e concelho della em hum dos dias do mez de Fevereiro da era de mil e quatro centos e noventa e cinco annos e por sua força e autoridade alevantarom forca e picota e fezerom tronco e poserom juizes sobre si forçando a dita villa da sua jurdiçom e poderio, e senhorio que na dita aldea haviam; e que porem pediam que lhis alçassem a dita forca que lhe assy fezerom e tornassem o dito concelho a sua posse como antes stavam e polo mal e injuria que lhe assy fezerom que Iho correjessem com vinte mil dobras d’ouro mais ou menos e que fosse achado em licito alvidro segundo em seu libello mais compridamente era conteudo. E da parte dos ditos reeos fora dito que elles nom eram teudos responder ao dito libello porque elles nunca fezerom força nem huma porquanto aos moradores que forom do dito logo de Val de Prados e ora eram fora dado por El Rey dom Diniz hum foral porque fezera o dito lugar villa e julgado sobre si [e] esteverom dello em posse sempre antigamente uzando sempre dello e que o foral lhes era confirmado por os Reys que ante nos foram e por nos e por tanto nom eram teudos responder ao dito feito; e vistas as ditas razoens pelo dito Gil Vicente julgou que tragiam direito em tanto que rematava o principal e mandou aos ditos autores que as contestassem e forom contestadas da sua parte por nom sabiam nem queriam e foi julgado que contestavom que avondava; e da parte dos ditos reos forom dados os arrazoados os quaees forom julgados por perteencentes; e de parte dos ditos reos foi dito que elles entendiam de provar por maneira de contrariedade que o dito concelho de Bragança contenderom por demanda sobre os ditos privilegios e foraes com os ditos reos perante Joane Steves de Sul que fora corregedor en a dita comarca o anno de mil e quatro centos e cinco annos e contenderom tanto por feito que o dito corregedor julgara por sentenca que o dito lugar de Val de Prados fosse termo da dita villa e nom uzassem mais dos ditos privilegios e os moradores do dito logo fossem a seus feitos perante os juizes da dita villa de Bragança e uzassem e custumassem pelos uzos e custumes da dita villa assy como uzavom todos os outros moradores della e de seu termo e que logo no dito anno o dito concelho cobrara e houvera a posse e terça da jursdiçom do dito logar de Val de Prados e uzarom della como de seu termo que era des o dito tempo ataa ora em presença dos moradores do dito lugar sem nem hum contradizimento ataa o mez de Março de quatrocentos noventa cinco annos que alçarom a dita forca; e depois que chegara aa dita villa Martim Doniz seendo ouviMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dor em a dita correiçom e mandara lançar pregom que todos aquelles que tevessem privilegios ou liberdades nossas, que a dia certo lhas mostrassem para as elle veer e guardar-lhas como fosse direito senom que nom gouvissem delles e que os ditos reeos nunca mostrarom nem quigerom mostrar seu privilegio nem protestarom por algum direito se o na dita jurdiçom aviam; e por tanto deviam perder o direito que na dita jurdiçom haviam pela força que fezerom. E foi julgado pelo dito Gil Vicente que as ditas razoens tragiam direito e por quanto eram articulados e como fossem pertencentes mandou que se soubesse por elles a verdade e pelos arrazoados dados da parte dos ditos reos e foram tiradas enquerições de huma parte e da outra e da parte dos ditos reos en ajuda de sua prova foi dada huma carta de foro que El Rei dom Diniz deo aos moradores do dito logo de Val de Prados em que mandava que lhe dessem certo foro em cada hum anno e que mettessem em cada hum anno seos juizes; e acabadas as ditas enquerições e abertas e publicadas e vistas pelo dito Gil Vicente com o dito feito e o que se por el mostrava e visto como se mostrava que o dito concelho de Braganca gaanhasse sentença contra os ditos reos pela qual steverom sempre de posse havia quarenta annos e mais e que levantarom a dita forca e picota e como se mostrava que o dito Martim Donis lançasse o dito pregom que todos aquelles que tevessem privilegios de coutos ou d’honras que os mostrassem e elles os nom mostrarom e como o dito logo de Val de Prados era nos limites e termo de Bragança e o mais que por si tomarom a posse que nom deverom a faser senom com justiça por sentença defenitiva julgou que o dito concelho de Bragança fosse tornado a sua posse de sua aldea e que a dita aldea fosse devassada e que nom houvesse jursdiçom salvo que houvesse hy jurados como era de custume e esto pelos juizes de Bragança e condapnou os aldeãos nas custas. Da qual sentença os ditos reos appellarom e foi-lhis recebudo a appellaçom e perante nos foi razoada de huma parte e da outra e concluso o dito feito; e visto por nos presentes os procuradores das ditas partes e visto o que se por o dito feito mostrava e visto o privilegio que os ditos reos teem d’El Rey dom Diniz e como sempre uzaron da dita jursdiçom e vistas as cartas d’EI Rey dom Fernando e nossas que da sua parte dos reos forom mostradas e como os ditos autores nom mostravom cartas nem privilegios porque os ditos reeos fossem privados da dita jursdiçom julgamos que o dito ouvidor nom julgou bem; e corregendo seu juizo absolvemos os ditos reos do que contra elles era pedido e mandamos que uzem da dita jursdiçom em nosso nome assy como sempre uzarom e condapnamos as partes nas custas; porem vos mandamos que comprades e façades comprir e aguardar a dita nossa sentença como por nos e julgado e façades logo vender e rematar tantos dos bees movees antes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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apregoados por tres nove dias dos ditos autores porque os ditos reeos hajam quatro mil e quarenta tres libras e meya de custas en que os nos condapnamos de scripta feita em a nossa corte, termos, tralados, vistas do feito, dias de pessoa de hum requeredor, salario do procurador, feitura desta carta, seello della, as quaees forom contadas singellas por Lourenço Steves contador dellas em nossa corte, prezente o procurador dos ditos reos aa reveria dos ditos autores; e se o movil nom avondar fazede-lhe vender a raiz como manda a nossa Ordenaçom; e quanto he pelas custas allo feitas na terra fazede-lhis contar as ditas e vender e rematar por ellas como dito he. E al nom façades. Dante en a cidade d’Evora vinte e hum dias de Abril. El Rey o mandou por Gil Martinz seu vassallo e ouvidor na sua corte a que esto mandou livrar. João de Lisboa a fez era de mil quatro centos noventa seis annos. E mandamos que posto que outra tal sentença como esta pareça e nom concordar com ella em algumas premissas ou palavras en ella conteudas que nom faça prejuizo ao scrivão porquanto lhe nos mandamos fazer esta sentença depois que a outra passou por huma adiçom que en esta vay mais que na primeira. Vinte reis. Aegidius Martini. Outrosy fazede vender e rematar tantos dos bens do dito concelho porque os ditos lavradores hajão tresentos e cincoenta e quatro libras que a cô pagarom da dizima das custas. Aegidius». Segue uma carta do ouvidor da comarca aos de «Val de Prados o Velho», dizendo-lhes que comecem a exercitar os privilégios constantes da sentença supra. (Doações e Privilégios, etc., fl. 88.) Viterbo tirou deste documento elementos para o artigo «Picota», do seu Elucidário. A data do documento deve emendar-se para 1495, pois foi nesse ano que D. João II morreu, a 25 de Outubro. Viterbo não advertiu no engano, apontando, por isso, o ano de 1496. No artigo «Ochava» refere-se o mesmo autor a outra demanda havida entre o cabido de Miranda e os de Vale de Prados.

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DOCUMENTO Nº 54 Carta régia para se entregar o mosteiro e suas rendas ao bispo e cabido de Miranda 26 de Maio de 1546 «Prior castreiro, monges e convento do moesteiro de Crasto de Avelaas eu El Rei vos emvio muito saudar. O Santo Padre por lhe parecer assi serviço de Deos e seu e por lho eu pedir houve por bem de annexar esse moesteiro e suas rendas ao cabido da See da cidade de Miranda da maneira que vereis pelo traslado authentico da bulla da dita annexação que por parte do bispo de Miranda do meu conselho vos sera mostrada porque a propria quis eu que ficasse em minha mão pera guarda de meu serviço; pelo que vos encomendo muito que todos em geral e cada hum de vos em especial façaes e cumpraes inteiramente tudo o que na dita bulla se contem e segundo forma della deis logo a posse do moesteiro e rendas delle ao dito bispo e cabido ou a quem sua procuração abastante vos mostrar pera por elle a receber sem nisso poerdes duvida nem embargo algum como ey por certo que o fareis e recebe-lo-ey de vos em servico. Pero Fernandes a fez em Almeirym a vinte e seis dias de Mayo de quinhentos quarenta e seis annos». (Doações e Privilégios, etc., fl. 121 v. Vem também no Livro II do Registo da Câmara de Bragança; diferem algo nas palavras.)

DOCUMENTO Nº 55 Posse do mosteiro pelo bispo e cabido 19 de Junho de 1546 «In nomine Domini. Amen. Saibão quantos este instrumento de posse virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos quarenta e seis annos aos desenove dias do mez de Junho em o mosteiro de São Salvador de Crasto de Avelaas da Ordem do Bem Aventurado São Bento sito no termo da cidade de Bragança e ho tempore do bispado da cidade de Miranda do Douro estando em as crastas delle em presença de mim notario infra nominato e testemunhas abaixo nomeadas o licenceado Diogo Borges e Pero Rodrigues capellão da Rainha nossa senhora e procuradores bastantes pera o caso suso dito fizerom juntar em cabido todos os monges do dito mosMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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teiro a campam tangida como tem de costume e juntos todos em cabido em as crastas delle e assentados cada hum em seu lugar e assento como tem de costume logo os ditos procuradores por mim notario lhe mostrarom e fizerom ler huma procuraçom bastante do dito bispo em a qual se continha antre outras cousas que lhe dava poder para que em seu nome como pessoa principal e cabeça do cabido da See de Miranda podessem tomar posse do dito mosteiro por vertude da bulla do nosso mui Sancto Padre Papa Paulo terceiro hora da Igreja de Deos residente concedida ao dito cabido e Igreja cathedral e See de Nossa Senhora da dita cidade de Miranda de annexaçom do dito mosteiro a qual procuraçam e bulla sobreditos em meu livro de notas ficão terladados de verbo a verbo a qual bulla foi tambem ao dito cabido e monges lida e pubricada de verbo a verbo mui decrarada e distintamente a qual assy declarada e lida como dito he logo todos em geral particularmente a tomarom começando o prior crasteiro do dito mosteiro frey Francisco Correa e a beijarom e puzerom sobre suas cabeças dizendo que elles a obedeciam e compriam assy e da maneira que em ella se continha muito inteiramente por assy ser concedida por o nosso mui Santo Padre e a requerimento d’El Rey nosso senhor e que logo e dahi por diante tanto quanto de direito deviam e podiam davam e outorgavão e concediam a posse do dito mosteiro real, actual tanto quanto de direito devião e podião e que assy davão, e outorgavão e concedião toda a outorga e consentimento para haver a dita bulla d’anexação e se por ventura for necessario ser-lhe pedido seu consentimento para pedir e ser concedida a dita bulla assy o outorgavão e concedião real e autoalmente des agora para então e de então para agora e para sempre como se lhe fora pedido e requerido ante omnia e com tempo e o havião todo o feito por bom, rato, e grato assy como era concedido na dita bulla e assy outorgavam ser tomada a dita posse e dada por mim notario aos ditos procuradores com todalas solenidades cerimonias e autos que de direito se requerem e que se alguma faltasse a havião por posta em effeito com protestaçom tambem de elles monges serem sustentados, e conservados em seus uzos e costumes como athe qui foram. E logo eu dito notario com os ditos procuradores e cabido e monges fomos a porta principal do dito mosteiro e tomei pela mão aos ditos procuradores em presensa do dito priol crasteiro e monges e os meti dentro no dito mosteiro e lhe dei o hyssope da agua benta a qual lançarão pelas covas dos defunctos e pelos circunstantes que presentes estavão e disserom hum responso pelos finados e assy os levei ao altar moor e lhe dei a posse do dito mosteiro dandolhe em suas mãos o altar e pedra ara e corporaes e cruz e castiçaes e galhetas e as chaves do sacrario do Santissimo Sacramento e por pedra e telha e terra e pão do dito mosteiro e vestimentas do dito mosteiro e tangerom os sinos do dito mosteiro e assy lançarão da igreja do dito mosteiro toda a gente que denMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tro estava e cerrarom as portas por dentro e as tornaram a abrir e disserom aos ditos prior frey Francisco Correa e monges scilicet: frey Domingos e Frei Gonçalo e frey João Bernaldo e frey Roque e frey Bernaldo e frey Diogo e frey Pedro todos monges do dito mosteiro e professos se querião elles estar na dita casa e constituir-se por possuidores do dito mosteiro em nome do dito bispo como pessoa principal e cabeça do dito cabido da dita See de Miranda. E por elles todos juntos foi dito que sy e que elles cediam toda a posse jure dominio administraçom, corporal possessão assy civel como natural que tinham em o dito mosteiro, reditos e rendas delle no espiritual e temporal em favor do dito bispo e cabido (...)». (Doações e Privilégios, etc., fl. 121 v.)

DOCUMENTO Nº 56 Foral de Bragancia (Bragança) (12) Junho de 1187 «In Dei nomine. Hec est carta de foro quam ego Sancius Dei gratia Portugalensis Rex una cum uxore mea Regina domna Dulcia et filiis meis Rege domno A[lfonso] et Rege domno Henrico et filiabus meis Regina domna T[arasia] et Regina domna S[ancia] facio vobis populatoribus de civitate Bragantie presentibus et futuris im perpetuum. Damus ita vobis atque concedimus pro foro ut ex quo morator civitatis Bragancie filium habuerit non sit manarius sive filius mortuus fuerit sive vivus. Et habitatores ville vestre qui extra villam vestram hereditates habuerint libere eas possideant ita quod non sint subdite potestati alicuius sagionis aut judicis. Et barones vestre civitatis serviant cui voluerint Regi scilicet: aut comiti aut infanzonibus; et possideant suas hereditates quas in villa vestra habuerint in pace et sagiones non intrent in illis neque judices. Et milites faciant fossatum Regi semel in anno. Et qui noluerit illud facere pectet IIIIor ceras. Milites qui prestimonium non tenuerint non pectant nuncionem. Et qui prestimonium tenuerint et filios habuerint non dent nuncionem neque auferant filiis prestimonium. Et illi qui uxores non habuerint non sint manarii. Et servi aut homicide aut adulteri qui in civitate vestra habitare venerint sint liberi et ingenui. Et nullus audeat hospitari in domibus vestris contra voluntatem vestram. Mulieres vidue que cum aliquo homine qui non sit vestre ville morator intencionem habuerint in villa vestra (12) Este documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Cavalleiros», como pode ver-se no seu Elucidário, e também para «Entença – Nuncio».

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habeant suum judicium. Et habitator ville vestre si mortuus fuerit et parentes aut filios non habuerit in villa vestra et eos extra villam vestram habuerit veniant parentes sui et recipiant suam hereditatem. Si vero parentes non habuerit medietatem omnium quecumque possiderit det concilium pro eius anima et alia medietas domino suo detur. Et habitator ville vestre si hominem qui non fuerit vestre ville interficerit nichil pro eo pectet. Et si homo qui non fuerit vestre civitatis vestre ville hominem interfecerit pectet CCC solidos. Si aliquis judeus in villa vestra venerit et ab aliquo percussus aut interfectus fuerit talis calumpnia detur pro eo qualis pro vobis metipsis. Aut rausum aut furtum et ad homicidium veniat Rex. Et si maiorinus interfectus fuerit pectent pro illo de unaquaque domo singulos foles de coniliis. Et si Rex in villa vestra venerit dentur ei de unaquaque casa III denarii pro sua collecta semel in anno. Homines vestre ville non dent portagium in vestra villa neque in suo termino. Et populatores vestre ville de omnibus suis hereditatibus quas habuerint in toto Regno meo in ista civitate faciunt forum de illis. Si pedon vestre ville percusserit caballarium aut caballarius pedonem equaliter pectent sibi ad invicem et equale judicium habeant pedones et cavallarii de ipsa civitate. Et nullus populator civitatis Bragancie in toto Regno nostro non det portagium. Damus etiam civitati Bragantie et populatoribus eius totam Braganciam et Lampazas [outra variante traz Lampaxas] cum suis terminis ad possidendum im perpetuum. Clerici de civitate Bragancie non sint manarii. Milites qui a dominis suis mulum aut cavallum aut arma habuerint si mortui fuerint nichil de eis dent dominis suis. Homines de civitate Bragancie si sine judicio aut injuste hereditatem suam perdiderint parentes qui ei propinquiores fuerint habeant illam. Facta carta mense Junii era M.ª CC.ª XX.ª V.ª Nos supranominati Reges qui hanc cartam facere precepimus vobis populatoribus civitatis Bragancie coram testibus roboramus. Qui presentes fuerunt: Menendus Gunsalvus maiordomus curie conf. Petrus Alfonsi signifer regis conf. Petrus Fernandi conf. Alfonsus Ermigii conf. Alvarus Martini dapifer conf. Domnus Godinus Bracarensis archiepiscopus conf. Martinus Port[ugalensis] episcopus conf. Johannem Visensis episcopus conf. Egas Pelagii test. Fernandus Bispo test. Julianus notarius curie scripsit. Ego Alfonsus IIus Dei gratia Portugalensis Rex una cum uxore mea Regina domna Urraca et filiis nostris infantibus domno Sancio et domno Alfonso et domno Fernando et domna Alionor roboro et confirmo vobis populatoribus de Bragancia cartam illam quem pater meus Rex domnus S[ancius] excellentissime [memorie] vobis fecit cuius carte tenor in hac pagina verbo ad verbum continetur: et concedo vobis forum quod ipse vobis dedit. Et ut concessio mea et confirmatio maius robur obteneant et ut vos per vestram cartam et per vestrum forum semper sitis indicati: et quod nemini sit licitum vos de vestra carta MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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et de vestro foro deitare precepi fieri istam cartam et meo sigillo plumbeo communiri: que fuit facta apud Vimarane IIII die Julii era M.ª CCª L.ª VII.ª Ego. Rex domnus Alfonsus et Regina uxor mea et filii nostri supranominati qui hanc cartam confirmationis fieri precepimus coram subscriptis eam roboravimus et in ea hec signa apponi fecimus + + + + + +. Qui affuerunt: domnus Martinus Johannis signifer domini Regis conf. Domnus Petrus Johannis maiordomus curie conf. Domnus Gunsalvus Menendiz conf. Domnus Egidius Valasquiz conf. Domnus Garcia Menendiz conf. Domnus Rodericus Menendiz conf. Domnus Valascus Menendiz conf. Domnus Petrus Garsie conf. Domnus Martinus Petriz conf. Domnus Poncius Alfonsi conf. Domnus Lopus Alfonsi conf. Martinus Petri. Petrus Petri. Petrus Garsie, test. Domnus Stephanus Bracarensis archiepiscopus conf. Domnus Martinus Port. episcopus conf. Domnus Petrus Colimbriensis episcopus conf. Domnus Suarius Ulixbonensis episcopus conf. Domnus Suarius Elborensis episcopus conf. Domnus Pelagius Lamecensis episcopus conf. Domnus Bartolomeus Visensis episcopus conf. Domnus Martinus Egitaniensis episcopus conf. Magister Pelagius cantor Portugalensis test. Vincentius Menendiz. Johanninus, test. Gunsalvus Menendi cancellarius. Dominicus Petri scripsit». (Portugalia Monumenta – Historica – Leges et Consuetudines, pag. 463. Foi também publicado no Plano de Reforma de Foraes e Direitos Banaes, por Alberto Carlos de Menezes. Lisboa, 1825, pag. 259.) João d’Almeida Morais Pessanha publicou na Revista de Educação e Ensino, n.° 6, correspondente a Junho de 1893, uma tradução deste foral que diz haver encontrado na Câmara Municipal de Bragança. Vê-se que esta tradução é a mesma a que se refere Viterbo no artigo «Bemquerença», do Elucidário.

DOCUMENTO Nº 57 Foral de Bragança, dado por D. Afonso III Maio de 1263 «In Dei nomine. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod Ego Alfonsus dei gratia Rex Portugal et comes Bolom simul cum uxore mea Regina domna Beatrice do pro foro et concedo er statuo in perpetuum omnibus hominibus de aldeas et de terminis de Bragantia de meam (?) villam de Bragantia qui ipsi et omnes successores suis dent mi et successoribus meis annuatim duos mill morabitinos quales currerint in ipsa scilicet: mill morabitinos in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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die Sancti Martini hyemalis et in die Pascatis pro tempore se quentis alios (...) pro vita quam debant meo richo omo quando pousabat in ipsas aldeis. Et per istis duobus mill morabitinis ricus omo non debet accipere vitam in istis aldeis non debet facere (?) malum non malefectoriam non roubom neque pedidum non pausare in ipsis aldeis nisi forte quando fecerit transitum per concilium (?). Et quando fecerit transitum pera Constamtim (?) debet comedere de suis denariis (...) debet eis aliquid accipere contra voluntatem suam. Et supraditos duos mill morabitinos debent mi et successoribus meis persolvere in salvo annuatim ut quem ego mandavero. Et ego feci et statue cum Judicibus et cum Concilio de Bragantia et cum hominibus de terminis suis (...) In cui per testimonium presentem cartam percepi eis fieri et meum sigilli munitatem roborari. Facta carta apud Sanctum Stephanum de Chaves mense Madii era M.ª CC.ª nonages prima [seguem os confirmantes em duas colunas]. [1.ª coluna] Domnus Johanes Alfonsi signifer Regis – conf. Domnus Egidius Martini maiordom Curie – conf. Domnus Fernandus Lupi tenens Bragantiam – conf. Domnus Didacus Lupi tenens Leiriam- conf. Domnus Menendus Garsie tenens Penoyas – conf. Domnus Gonsalvus Garsie tenens Barroso – conf. Domnus Petrus Poncij tenens Benam (?) – conf. Domnus Fernandus Suarij de Merios (...) Johanes (...) test. (...) [2ª coluna] Domnus Johanis archiepiscopo: Bracarensis – conf. Domnus Juliam Fernandi Episcop. Port. – conf. Domnus Egeas fa (...) er Episcop[us Col]imbriem[sis] – conf. Domnus Arias Valasquez Episcop. Olixbom – conf. Domnus Martin Episcop. Elborem – conf. Domnus (...) Facundi – Episcopi Egitaniem conf. Domnus Egeas Episcop. Lamecem – conf. Domnus Petrus Gunsalvi Episcop. Visen – conf. Vincentius (?) Dici super judice Rodericus (?) de Spino Egeas lireas (?) de Cunia [e agora, abraçando as duas colunas de confirmantes, segue na linha por baixo delas]

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Martinus Petrus clerigus et notarius domini Regis. Martinus Stephus Johis cancellarius. Andreas Sunenus clericus et notarius cancelarii scripsi». Está em Bragança no Museu Municipal, e modernamente escreveram por baixo que fora dado em 1252, mas deve haver engano, pois adiante de nonagésima segue a palavra prima, portanto 1291. Viterbo, no artigo «Vianda», também assim o entendeu. A propósito deste foral diz Herculano, História de Portugal, nota 8 ao vol. III: «A pouca attenção com que se olhou para alguns documentos fez suppor e correr que D. Affonso fôra um fundador de villas como Sancho I, não é tal; muitas cartas delle que simulam os verdadeiros caracteres de foraes são apenas titulos de conversões de direitos reaes. Em 1253 ha assim um contracto com as aldeias ao redor de Bragança para reduzir a dinheiro (2:000 libras annuaes) os tributos que pertenciam ao rico homem». (M. 9. de Foraes Antigos nº 9.) Este documento está muito estragado, tornando-se por isso a leitura impossível e duvidosa em alguns pontos.

DOCUMENTO Nº 58 Foral de Bragança, dado por D. Manuel [6] 11 de Novembro de 1514 «Dom Manuel per graça de deos Rey de Purtugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India. etc. A quantos esta nossa carta de foral dado pera sempre aa cidade de Bragança virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquyriçoões que em nossos regnos e senhorios mandamos jeralmente fazer para justificaçam e declaraçam dos foraaes delles e per algumas sentenças e determinaçoões que com os de nosso conselho e leterados passamos e fizemos acordamos visto ho foral dado per El Rey dom Affomso conde de Bollonha que as rendas e direitos reaes se devem na dita cidade pagar e arrecadar na maneyra e forma seguynte. Foro dos dous mil maravidis Primeyramente foram vistos per nos os foraaes antigos dados aa dita cidade assy ho d’El Rey dom Sancho [o] primeyro deste nome como despois MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ho d’El Rey dom Affomso conde de Bollonha per que aforou as aldeas da dita terra por dous myl maravydys antigos de vinte e sete soldos ho maravidy que fazem ao todo noventa e sete myl e duzentos reaes paguos em duas pagas como se atee quy fez convém a saber: ametade per dia de sam Martinho e a outra por dia de Pascoa. Dos quaaes noventa e sete mil e dozentos reaes se pagam pollos foguos da dita terra e termo tanto ao rico como ao pobre. Decraraçam da paga do foro E segundo os moradores que ha nas ditas aldeas e terras poucos ou muytos asy lançam a taxa grande ou pequena nom sendo escusos della nemhuumas pessoas salvo aquelles que forem muyto proves e nom tenham nenhuns beens de raiz ou outra fazenda que nan chegue a mil reaes nom emtrando casa neste preço e roupa de vestir e cama. E nesta paga e contribuiçam dos ditos noventa e sete mil e dozentos reaes emtrarão os beens de raiz que alguumas pessoas fora do dito termo hy teverem posto que em outras jurdiçooes morem. E asy pagarão os que teverem beens no dito arrabalde que fora delle morarem e per conseguinte os que no dito arrabalde ou cidade morarem pagarão pollos beens que fora teverem e ouverem despois da dada de huuma sentença que sobre isso ha a qual mandamos que se trelade no fym deste foral. Logares que [nam] pagam E ho dito foro e paga nom faram todallas aldeas e lugares e casaaes e erdades de igrejas ou moesteiros; e asy ho sam e seram todollos reguengos e terras reguengueyras e foreiras a coroa de nossos Regnos em qualquer maneyra que seja os quaaes somente pagarão aquelles foros pensooens, tributos ou pagas que os ditos lugares ou cada hum delles per seus foraaes, aforamentos ou emprazamentos sam obrigados. E isto se entendera se as ditas pessoas non teverem na dita terra fora dos ditos aforamentos outros alguuns beens de raiz patrimoniaaes porque estes taaes pagarão asy como os outros da dita terra que pagam per a dita contribuyçam ficando resguardado alguum privilegio particullar que a alguum dos ditos lugares ou pessoas em contrayro fosse outorgado. E do dito direito sam escusos e isentos de ho non pagar os moradores do lugar d’Agro Chão posto que tenham beens em lugar pera ho deverem de pagar per privillegio antiguo, posse e consentimento da dita cidade e termo por serviço que em tempo de suas necessidades lhe fez e asy mandamos que ho sempre sejam visto ho que dito he. Liberdade aos da cidade E asy sam escusos da dita paga os moradores da dita cidade com seu arrabalde

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e limite asy pollas palavras do dito foral que non deu ho dito foro senam aas aldeas da dita cidade como tambem per sentença que disso ouveram; e asy se cumpra. Pena d’arma Item: da pena [d’arma] se levara somente dozentos reaes e mais [a] arma perdida segundo forma de nossa ordenaçam; e non se levarão mais as outras penas de maçaduras e sangues que chamavam indicias pera as quaaes cousas se non mostrou foral nem autentica escriptura pera se poderem levar; as quaaes se non levarão quando alguumas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar. Nem pagarão a dita pena aquellas pesoas que sem preposito e ou reixa nova tomarem pao ou pedra posto que com ella façam mal. E posto que de preposito tomem ho dito pao ou pedra se non fizerem mal com elle non pagarão a dita pena. Nem a pagara moço de quinze annos pera baixo nem molher de qualquer idade que seja; nem pagarão a dita pena aquellas pessoas, que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue; nem pagara a dita pena quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huuma dellas nam pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pesoas em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue; nem a pagara escravo de qualquer idade que seja que com pao ou pedra tirar sangue. Tabaliaaes Pagara cada huum dos seis tabaliaaes que ha na dita cidade mil e oyto reaes. Dizima da execuçom das sentenças A dizima da execuçom das sentenças na dita cidade e termo se recadara pera nos e isto somente quando se emxecutar e de tanta parte se levara a dizima de quanta se fizer a emxecuçam e mais nom posto que de moor comthia seja; a qual dizima se nom levara se jaa se levou a dizima della em nosa corte polla dada da dita sentença. E a dizima polla dada das ditas sentenças non se levara hy mais em nenhuum tempo porque asy foy per nos jeralmente determinado em relaçam porque non se achou direito nem rezam pera se levar. Terço das igrejas Item: se recada por direito real na dita cidade e termo ho terço do dizimo de certas igrejas no foral e tombo da dita cidade decraradas segundo atee quy sempre estevemos em posse e foy costume de se fazer o qual terço somente avemos d’aver dos dizimos e nam das primicias nem do pee d’altar nem dos outros foros e rendas que as ditas igrejas teverem. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E da igreja de Moymenta avemos d’aver a metade dos dizimos e mais do reguengo noventa e seis alqueires de centeo e de cada pesoa da dita freguezia huuma galinha. E dos ditos dizimos que asy avemos d’aver se tira ho quarto delles pera a fabrica das ditas igrejas. Montados [.Maninhos] E os montados e maninhos sam livremente dos moradores e foreiros da dita terra pollo dito foro que pagam e uzarão delles a seu prazer per suas posturas. E as outras cousas dos ditos foraaes ouvemos aquy por escusadas porque alguumas sam sopridas per leis do Regno; e das outras nom ha hy memoria nem menos fazemos aquy expressa mençam dos outros foros, reguengos e direitos que sam nas ditas aldeas e terra de Bragança os quaaes porem pagarão os direitos, foros e tributos inteiramente que per seus tombos, foraaes, emprazamentos, aforamentos ou scripturas pagam ou sam obrigados de pagar; e nas outras leis seram regidos per este noso foral acerca da pena d’arma e portagem e ho gado de vento segundo neste foral vam decrarados. Gaado de vento O gaado do vento se recadara pera nos segundo nosa ordenaçam com decraraçom que a pesoa a cujo poder for teer ao dito gaado ho venha escrever d’y a oyto dias com a pesoa que pera isso sera ordenada sob pena de lhe seer demandado de furto. Determinações jeraaes para a portagem Primeyramente decraramos e poemos por ley jeral em todollos foraaes de nosos regnos que aquellas pesoas ham somente de pagar portagem em alguuma villa ou lugar que nom forem moradores e vizinhos e termo delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer as cousas pera hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares omde asy nam sam vizinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. E porque as ditas condiçõoes se non ponham tantas vezes em cada huum capitollo do dito foral mandamos que todolos capitollos e cousas seguintes da portagem deste foral se emtendam e cumpram com as ditas condiçoões e decraraçõoes convém a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tal lugar donde asy non for vizinho e morador e as tire pera fora do dito termo. E asy decraramos que todallas cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se emtendam que sam de besta muar ou cavallar; e por carga MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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menor se emtenda carga d’asno e por costal a metade da dita carga menor que he ho quarto da carga de besta mayor. E asy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste foral postas e decraradas se emtendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titollos seguyntes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitollos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costal nem arrovas; somente pollo titollo da carga mayor de cada cousa se emtendera ho que per ese respeyto e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pollo preço da carga maior se emtenda luguo sem mais decrarar que a carga menor sera de metade do preço della e o costal sera a metade da menor e asy dos outros pesos e cantidade segundo nos ditos capitollos seguintes he decrarado. E asy queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitollo mandamos que se non pague portagem decraramos que das taaes cousas se non aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitollos non seja mais decrarado. E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condiçõoes deste foral que aquellas somente sejam perdidas pera a portajem que forem escondidas e sobnegado ho direito dellas e nam as bestas nem outras cousas em que as taes se levarem ou esconderem. Pam, vinho, sal, caal, linhaça De todo triguo, cevada, centeo, milho, painço, avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho e vinagre ou de sal e de caal que aa dita cidade e termo trouxerem homens de fora pera vender ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem pera fora do dito termo pagarão por carga de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum real e por carga d’asno que se chama menor meo real e por costal que he a metade de besta menor dous ceptys e d’y pera baixo em qualquer cantidade quando vier pera vender huum ceptil. E quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem fara saber aa portagem. E se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-ha cada huum por duas carguas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portagem. Cousas de que non paga portagem A qual portagem se non pagara de todo pam cozido, queyjadas, biscotyo, farellos, ovos, leyte nem de cousa delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem do pam que trouxerem ou levarem ao moynho nem de canas, vides, carMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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queyja, zoio, palha, vasoyras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso ou a olho nem se fara saber de nenhuuma das ditas cousas; nem se pagara portagem de quaaesquer cousas que se comprarem e tirarem da cidade pera o termo nem do dito termo pera a cidade posto que sejam pera vender asy vizinhos como nam vizinhos; nem se pagara das cousas nosas nem das que quaaesquer pesoas trouxerem pera alguuma armada nosa ou feita per nosso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar, curar e tingir nem dos mantimentos que hos caminhantes na dita cidade e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos gaados que vierem pastar a alguuns lugares pasando nem estando salvo daquelles que hy somente venderem nem dos panos e joyas que se emprestarem pera vodas ou festas. Casa movida E de casa movida se nom ha de levar nem pagar nenhuum direito de portagem de nenhuuma condiçam e nome que seja asy per agoa como per terra asy indo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taaes se pagara onde somente as venderem e doutra maneira nam a qual pagarão segundo a calidade do que forem como em seus capitolos adiante se contem. Pasagem E de quaaesquer mercadorias que aa dita cidade ou termo vierem asy per agoa como per terra que forem de pasagem pera fora do termo da dita cidade pera quaaesquer partes nam se pagara direito nenhuum de portagem nem seram obrigados de ho fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar; e se hy mais ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguuma causa entam ho faram saber. Esta liberdade de pasagem se nom emtendera quando forem ou vierem pera fora do regno porque entam faram saber de todas posto de todas non ajam de pagar direito. Novidades dos beens pera fora Nem pagarão portagem os que na dita cidade e termo erdarem alguuns beens movees ou novidades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades e fruytos delles pera fora; nem pagarão portagem quaaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos e quaaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e seja pera vender.

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Panos finos E de todollos panos de seda ou de lãa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meo e por costal dous reaes e dous ceptis e por arrova huum real e d’i pera baixo soldo aa libra quando vierem pera vender por quem levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços pera seu uso non pagara portagem nem ho faram saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos; porem os que as venderem pagarão como dos ditos panos na maneyra que acima neste capitollo he decrarado. Cargas e arrovas A carga mayor se emtende de dez arrovas e a menor de cinquo arrovas e ho costal de duas arrovas e mea e bem asy per esta conta e respeito cada arrova em cinquo ceptis e hum preto pollos quaaes se pagara huum real e polla dita conta e repartiçam se pagarão as cousas deste foral quando forem menos de costal. E asy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam pera enxemplo nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo a livra segundo ho preço do que forem. Linho, lãa, pano groso E do linho em cabello fiado ou por fiar que non seja tecido e asy de lãa e de feltros, burel, mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grosos por carga mayor quatro reaes e por menor dous reaes e por costal huum real e d’y pera baixo atee huum ceptil quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada huuma dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he huum real non pagara portagem nem ho fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar; e os que as venderem pagarão como dos mesmos panos baixos segundo a cantidade que venderem como acima he decrarado. Gaados De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homeens de fora por cabeça huum real e do carneyro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dous ceptis; e de cordeiros, borregos, cabritos, ou leitoões nom pagarão portagem salvo se cada huuma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaaes pagarão por cada huuma huum ceptil; e de cada porco ou porca dous ceptis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou emxerqua non pagara nenhuum direito; e de toucinho ou marrãa inteyros por cada huuma huum ceptil e dos emcetados se non paguara nada. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Caça E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adees, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça se non pagara nenhuuma portagem pollo comprador nem vendedor nem ho faram saber. Coyrama De todo o coyro de boy ou vaca ou de cada pelle de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneyros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceptis. E se vierem em bestas pagarão por carga mayor nove reaes e das outras per ese respeito. Calçadura E na dita maneyra de nove reaes por carga mayor se pagara de çapatos, borzeguiis e de toda outra calçadura de coyro da qual non pagara ho que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou coyros que pera seu uso comprarem nam sendo pelle inteyra nem ilhargada nem lombeiro dos quaaes pagarão como no capitollo de cima dos coyros se contem. Pelitaria E de cordeiros, rapozos, martas e de toda pelitaria ou forros por carga mayor nove reaes; e de pelicas e roupas feitas de pelles por pesa meo real; e quem comprar pera seu uso cada huuma das ditas cousas nom pagara. Azeite, mel e semelhantes De cera, mel, azeite, sevo, unto, queyjos secos, pez, manteyga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram, por carga mayor nove reaes; e quem comprar pera seu uso atee huum real de portagem non paguara; Marçaria e semelhantes De grãa, anil, brazil e por todolas cousas pera tengir e por papel e toucados de seda ou algodam e por pimenta e canella e por toda especiaria e por ruybarbo e todollas cousas de butica e por açuquar e per todollas conservas delle ou de mel e por vidro e cousas delle que non tenham barro e por estoraque e por todollos prefumes ou cheiros ou agoas estilladas por carga mayor de cada huuma das ditas cousas e de todallas outras suas semelhantes se pagara nove reaes e quem das ditas cousas comprar pera seu uso atee meo real de portagem e d’y pera baixo non pagara. Metaaes Do aço, estanho, chumbo, latam, arame, cobre e por todo outro metal e asy das cousas feytas de cada huum delles e das cousas de ferro que forem moydas, estanhadas ou emvernizadas por carga mayor nove reaes das quaaes non pagara quem as levar pera seu uso. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Armas, ferramenta, ferro grosso E outro tanto se pagara das armas e ferramenta das quaaes levarão pera seu uso as que quiserem sem pagar; e do ferro em barra ou em maçuquo e por todallas cousas lavradas delle que non sejam das acima contheudas, limadas, moydas, estanhadas nem emvernizadas por carga mayor quatro reaes e meo; e quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quyntaas ou vinhas em qualquer camtidade non pagara nada. Pescado, marisco E de carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinco ceptiis; e quem levar de mea arrova pera baixo non pagara; e do pescado d’agoa doce atee mea arrova non se pagara portagem nem ho fara saber asy da venda como da compra semdo somente truytas, bordallos ou bogas e d’y pera baixo. Fruyta sequa De castanhas verdes e sequas, nozes, amexias, figos pasados e uvas, amendoas e pinhoões por britar, avellaãs, bolletas, favas sequas, mostarda, lentilhas e de todollos legumes secos por carga mayor tres reaes. Casca, çumagre E outro tanto se pagara do çumagre e casca pera cortir; e quem levar das ditas cousas mea arrova pera seu uso non pagara. Ortaliça E de carga mayor de laranjas, cidras, peras, cireyjas, uvas verdes e figos e por toda outra fruyta verde meo real por carga mayor; e outro tamto dos alhos secos e cebollas e melloões e ortaliça; e quando das ditas cousas se vender ou levar menos de mea arrova non se pagara portagem pollo vendedor nem comprador. Bestas Do cavallo, rocim ou egoa e de muu ou mulla hum real e cinquo ceptiis; e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nom pagarão portagem senon pollas mãaes; nem se pagara direito se torcarem huumas por outras; porem quando se tornar dinheiro pagar-se-ha como vendidas e do dia que se vender ou comprar ho faram saber as pessoas a iso obrigadas atee dous dias seguintes; e este direito non pagarão os vasallos e escudeiros nosos e da Rainha e de nossos filhos. Escravos Do escravo ou escrava que se vender huum real e cinquo ceptiis; e se se forrar per qualquer concerto que fizer com seu senhor pagara a dizima de todo ho que per sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de

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mama non pagarão senon pellas mãaes; e se torcarem huuns escravos por outros sem tornar dinheiro non pagarão; e se se tornar dinheiro por cada huuma das partes pagarão a dita portagem e a dous dias despois da venda feyta iram arrecadar na portagem as pesoas a isso obrigadas. Barro, louça De carga mayor de telha ou tigello ou qualquer louça de barro que non seja vidrada dous reaes; e de menos de duas arrovas e mea non se pagara portagem pollo comprador. Malega E da malega e de qualquer louça ou obra de barro vidrado do regno ou de fora delle por carga mayor quatro reaes e de meo real de portagem pera baixo non pagaram os que a comprarem pera seu uso. Moos E de moos de barbeiro dous reaes; e dos de moynhos ou atafona quatro reaes; e de casca ou azeite seis reaes; e por moos de mãao pera pam ou mostarda huum real e quem trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso non pagara nenhuuma cousa de portagem. Pedra Nem se pagara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda per nenhuuma maneyra. Cousas de pao De tonees, arcas, gamellas ou por toda outra obra e louça de pao por carga mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traves, tirantes e por toda outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga mayor; e quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arrovas e mea non pagara nada. Palma, esparto e semelhantes De palma, esparto, junça ou junco seco pera fazer empreyta delle por carga mayor dous reaes; e quem levar pera seu uso de mea arrova pera baixo nom pagara nada; e por todallas alcofas, esteiras, seiroões, açafates, cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma esparto ecetra por carga mayor seis reaes; e de mea arrova pera baixo quem as tirar non pagara nada. Como se paga a portagem. – Entrada per terra As mercadorias que vierem de fora pera vender nam as descarregarão nem meterão em casa sem primeyro ho notificarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem; e non os achamdo em casa tomarão huum seu vizinho ou huuma

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testemunha conhecida cada huum dos quaaes diram as bestas e mercadorias que trazem e omde ham de pousar e emtão poderão descarregar e pousar onde quiserem de noute e de dia sem nenhuma pena e asy poderão descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestacam. Descaminhado Dos quaaes lugares non tirarão as mercadorias sem primeyro ho noteficarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem sob pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sobnegarem e nam as bestas nem outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tamto se hy ouver rendeyros ou oficiaaes da portagem; e se os non ouver notefiquem-no ao juiz ou vintaneyro ou quadrilheiro do lugar omde quiserem vender se os hy acharem ou a dous homeens boons do dito lugar ou a huum se mais non achar com os quases arrecadara ou pagara sem seer mais obrigado a buscar os oficiaaes nem rendeiros nem emcorrer por isso em alguuma pena. Saida per terra E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-las-ham comprar livremente sem nenhuuma obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados aas mostrar aos oficiaaes ou rendeiros quando as quiserem tirar e nam em outro tempo; as quaaes manifestaçõoes de fazer saber aa portagem non seram escusos os priviligiados posto que a non ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos priviligiados vae decrarado. E das ditas manifestaçõoes de fazer saber aa portagem nom seram escusas as pesoas que tirarem per ho dito lugar mercadorias pera Castella ou as meterem de Castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por seer ho derradeiro lugar do estremo; e pagarão ahy dellas emtramdo ou sayndo como das taaes cousas na dita cidade se manda pagar de compra ou venda por este foral; a qual portagem de passagem hy mais non pagarão das ditas cousas se ahy dellas pagarem de compra ou venda na dita cidade; nem pagarão as pesoas priviligiadas asy de compra e venda como de pasagem nam semdo cousas de que se mande pagar dizima n’alfandega da dita cidade porque a tal dizima nom se escusara por privilegio de portagem; porem quem pagar dizima das taaes cousas nom se pagara hy mays dellas nenhuum outro direito de portagem. E isto se entendera naquellas mercadorias somente que partindo da dita cidade ou de seu termo ajam d’emtrar loguo em terra de Castella ou vindo de Castella emtrem primeyramente na dita cidade ou em seu termo ante que em outro lugar.

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Priviligiados As pesoas eclesiasticas de todallas igrejas e moesteyros asy d’omeens como de molheres e as provincias e moesteiros em que ha frades e freiras, irmitãaes que fazem voto de profissam e os clerigos d’ordeens sacras e os beneficiados em ordeens menores que posto que non sejam d’ordeens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e privilligiados de todo o direito de portagem nem usagem nem costumagem per qualquer nome que ha posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus usos e de seus beens e beneficios e casas e familiares asy per maar como per terra. E asy sam liberdados da dita portagem per privillegio que tem as cidades, villas e lugares de nosos regnos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guimaraes, Braaga, Barcellos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Villa Nova de Cerveyra, Valença, Monsam, Crasto Leboreiro, Miranda, Bragança, Freixio, Azinhoso, Mogadoyro, Anciãaes, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto Vicente, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhel, Castel Rodriguo, Almeyda, Castel Mendo, Villar mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre, Marvan, Arrouches, Campo Mayor Fronteyra, Monforte, Villa Viçosa, Olivença, Elvas, a cidade d’Evora, Montemoor ho Novo, Lavar, Monsaraz, Beja, Moura, Noudar, Almodouvar, Hodemyra, os moradores no castello de Cezimbra. E asy seram liberdados da dita portagem quaeesquer pesoas ou lugares que nosos privilegios teverem e mostrarem ou ho trelado em pubrica forma aalem dos acima contheudos. Vizinhança E pera se poder saber quaaes seram as pesoas que sam avidas por vizinhos d’alguum lugar pera gouvirem da liberdade delle, decraramos que vizinho se entenda d’alguum lugar ho que for delle natural ou nelle tever alguuma denidade ou oficio ou do senhor da terra per que razoadamente viva e more no tal lugar ou se no taal lugar alguem for feyto livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per alguuns hy morador[es] e o perfilhamento per nos confirmado ou se tever ahy seu domicillio ou a mayor parte de seus beens com preposito de ahy morar; e ho dito domicillio se emtendera omde cada huum casar emquanto hy morar e mudandose a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de se pera la mudar tornando-se hy depois nom sera avido por vezinho salvo morando hy quatro annos continuamente com sua mulher e fazenda e entam sera avido por vizinho; e asy ho sera quem vier com sua molher e fazenda viver a alguum lugar outro estando nelle os ditos quatro annos.

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E alem dos ditos casos nom sera ninguem avido por vezinho d’alguum lugar pera gouvir da liberdade delle peraa dita portagem. E as pesoas dos ditos lugares priviligiados nom tirarão mais ho trelado de seu privilegio nem ho trazeram somente tirarão certidam feyta pollo escrivam da camara e com o sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidõoes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ha sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras; e se despois se provar que eram falsas perdera o escrivam que a fez ho oficio e degradado dous annos pera Cepta e a parte perdera em dobro as cousas de que asy emganou e sobnegou aa portagem, a metade pera a nosa camara e a outra pere a dita portagem; dos quases privillegios usarão as pesoas nelle contheudas pollas ditas certidoões posto que non vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçõoes comtamto que aquellas pesoas que as levaram jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a certidam que apresentarom. Pena do foral E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthias das aquy decraradas ho avemos por degradado por hum anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reaes por huum de todo ho que asy mais levar pera a parte a que os levou; e se a non quiser levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra metade pera os cativos. E damos poder a qualquer justiça omde acontecer asy juizes como vintaneyros ou quadrilheiros que sem mais proceso nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condepne os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro atee conthia de dous mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial noso nem de nossa fazenda em caso que ho hy aja. E se ho senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja loguo sospensso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle ho fizerem encorrerão nas ditas penas. E os almoxerifes, escrivaães e oficiaaes dos ditos direitos que ho asy nom comprirem perderam loguo os ditos oficios e non averam mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre. Do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dita cidade e outro pera ho senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do tombo pera em todo tempo se poder tirar qualquer duvyda que sobre isso posa sobrevir. Dado em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa [aos] onze dias de Novembro [ano] do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e quynhentos e quatorze. [Fernando de Pina o sobescreveu e concertou em dezasseis folhas com esta]». Este foral está num livro de pergaminho existente na Câmara Municipal de Bragança. Alberto Carlos de Menezes, publicou delle um largo extracto no Plano de Reforma de Foraes e Direitos banaes fundado em hum novo systema emphyteutico nos Bens da Coroa de corporações, e de outros senhorios singulares. Lisboa, 1825, pg. 266. Este documento forneceu a Viterbo elementos para os artigos «Sacadas», «Maçaduras, e «Marevedil», do seu Elucidário. Diz ele que as maçaduras e sangue, de que aqui se fala, se chamavam antigamente indizias, e nos princípios do reino vezes, coimas ou livores. Esta pena pagavam dantes os que matavam, feriam, espancavam, faziam contusões ou injuriavam com palavras afrontosas. Ver o documento n.º 81.

DOCUMENTO Nº 59 Petição dos tabeliães de Bragança por razão do estado da terra (Anarquia, assassinos e ladrões) 1312 «Ao muyto alto e muy nobre senhor dom Deniz pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. Os vossos tabaliõoes da vossa vila de Bragança envyamos beijar vossas maãos e a terra d’antre nos come a senhor que mantenha Deus muytos anos e por bem. Senhor fazemos saber aa vossa mercee ca nos ja outra vez enviamos mostrar o estado da vossa villa de Bragança e da terra por muytas cousas desaguysadas que se hy fazião matando-se hy os homes seguros e ferindo as molheres e as filhas alheas andando na nossa terra muytos ladrõoes e degradados que fazião hy muyto mal espeitando os homes seguros e filhando-lhys os carneiros e as galinhas e as marrãs per força e filhando os filhos dos homes bõos e trazendo-os pelos montes e envyavam dizer a seus padres que lhis peitassem algo senom que lhis enviariam as cabeças e as mãas deles e non se comprindo hy a justiça. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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E senhor sobresto foy aa vossa mercee d’emvyardes a Bragança por nosso juiz Lourenço Meendiz. Senhor des que este Lourenço Meendiz veo a Bragança matou hy huma peça destes ladrõoes e degradados que faziam muyto mal na vossa terra e correu com nos outros fora da terra de guisa que non ousam hy d’entrar; e ora senhor esta a nossa terra assusegada e vive cada huum no seu. E senhor ora alguuns dos que soyam ante seer juizes e cujos parentes eram estes que este mal faziam na nossa terra e que os traziam consigo seendo juiz andam-se alvoroçando pera vos envyarem pedir mercee que os tomedes a seu julgado de foro assi como o antes eram; senhor seede certo que se esto se faz que se tornara a terra ao estado que ante estava e ficara a terra estragada. E senhor seja a vossa mercee de nos leixardes este Lourenço Meendiz por nosso juiz que tem a nossa terra assossegada e nos mantem todos a direito; e se vossa mercee for deste Lourenço Meendiz d’envyar desta terra que nos envyedes outro juiz de vossa casa que nos mantenha assi a direito. E senhor de qual guisa que nos entendemos que hy o vosso serviço fazemos-vo-lo a saber aa vossa mercee. E eu Airos Dios [sic?] Pucarinho ponho aqui meu signal que tal he; e eu Affonso Lopes tabaliom aqui pugi meu sinal que tal he. E eu Joham Anez tabaliom ponho aqui meu sinal que tal he». E eu Affono Martinz ponho aqui meu sinal que tal he. E eu Fernão Eanes ponho aqui meu sinal que tal he». (Chancelaria de D. Dinis, livro III, fl. 78 v.) Em seguida a esta petição, no fol. 79, vem a carta régia de D. Dinis de 6 de Janeiro da era de 1350 (ano de Cristo 1312) que, em atenção a esta petição, nomeia juiz de Bragança e termo ao dito Lourenço Mendes.

DOCUMENTO Nº 60 Sentença de El Rei D. Afonso IV sobre a jurisdição que o convento de Moreirola tinha nas aldeias de Montezinho e Quintanilha (13) 4 de Janeiro de 1340 «Dom Affonso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu pelas villas e comarcas do meu Senhorio mandey fazer chamamento jeeral per razom de todos aquelles que avyam villas ou castelos, coutos ou honrras ou jursdições algumas em elas no meu (13) Ver o documento nº 36.

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Senhorio que a dya certo conteudo no dito chamamento viesem perante os ouvydores dos meus feitos na minha corte mostrar em como as avyam e tragyam do qual dia que lhes asy pelo dito chamamento era asignaado a que parecesem perante os ditos meus ouvydores sobre la dita rozom como dito he Gyraldo Stevez meu procurador por my da huma parte e o abade e comvento do monte de Santa Maria de Moreyrola do reyno de Leom por frey Ejycolos (?) monge do dito monte seu procurador da outra parecerom perante Joham Anes Melom ouvydor dos meus feitos; e da parte dos ditos abbade e comvento pelo dito seu procurador satisfazendo ao que lhes por my era mandado foy dito que o dito seu monte avya em termho de Bragança uma aldeya a que chamavam ha aldeya de Montezinhos e outra aldeya que chamavam Quintanelha nas quaes aldeyas dizyam que o dito monte tragya em cada huma delas estas jursdisções comvem a saber: que os moradores de cada huma das ditas aldeyas por huum dia certo do ano elegiam ante sy em cada huma das ditas aldeyas huum home boom por juiz e que o frade que estava em cada huma das ditas aldeyas por o dito monte pilhava outro homem boom dos moradores de cada huma das ditas aldeyas e que o dava por companheiro a cada huum daqueles que os ditos moradores asy elegyam e confirmava-os por juizes que ouvysem todolos feitos civys nas ditas aldeyas; e estes juizes que asy dizyam que pelo dito frade eram confirmados ouvyam todollos feitos civys dos moradores das ditas aldeyas e davam sentenças ante as partes e das sentenças que davam se algumas das partes queryam appellar que appellavam para o dito frade que hy estava por o dito monte ou para o mempastor do dito monte que estava em terra de Bragança e que do dito frade ou do mempastor apelavam para my; e dizyam que se alguum dos sobre ditos moradores de cada huma das aldeyas era preso por querela de home que del desem que o mempastor do dito monte ho ouvya com os juizes de Bragança e dava a sentença com eles de condapnar ou de asolver; e se desvayravam na sentença que asy avyam de dar que appellavam para my. Outrosy dizyam que o frade que estava em as ditas aldeyas por o dito monte fazya as penhoras e entregas nas ditas aldeyas e levava as vozes e as coimhas e rousos e homezyos para o dito monte e as traveas (14) pela guysa que as levavam nas aldeyas que avyam em essa de morada; e que destas aldeyas e jursdições sobre ditas estava o dito monte em pose por tanto tempo que a memorya dos homees nom era em contrayro; e o dito meu procurador por mym posse su petiçom contra os ditos abbade e monte dizendo que as sobre ditas jursdições que os ditos abbade e comvento por o dito seu monte tragyam nas ditas aldeyas de Montezinhos e de Quintanelha pertenciam a my por direito comum; e pedya ao dito meu ouvydor que por (14) Será melhor lição travesssa.

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sentença defendesse aos ditos abbade e comvento que des hy em deante nom usasem das ditas jurdições nas ditas aldeyas e que as leixasem a my; e da parte dos ditos abbade e comvento por o dito seu procurador foy dito que eles nom eram teudos a leixar d’usar das ditas jursdições nas ditas aldeyas nem de as leixar a my por o que era dito e alegado avya nas sobre ditas sas razões as quaes dizyam que davam por defensam contra a dita petiçom as quaes diziam que tragyam dereyto e que devyam seer contestadas por o dito meu procurador e pedyam que as contestasse; e o dito meu procurador contestando as ditas razões disse que o non sabya nem crya; e o procurador dos ditos abbade e comvento disse que o queria provar e veo com seus artigos os quaes lhe forom julgados ser proveentes (15) per o sobre dito meu ouvydor; e o dito meu procurador esteve pela dita sentença e veo com artiguos a provar por mym a interruçom os quaes lhe forom recebudos a se provar a interruçom e julgados por proveentes pelos quaes artigos asy da huma parte como da outra o sobre dito Joham Anes Melom e Domyngos Paes seu companheiro ouvydores dos meus feitos mandarom hy fazer emquirições e asignarom dia aas partes a que parecesem perante a minha corte com as ditas emquirições; e ao dia que ao procurador dos ditos abbade e comvento pelos ditos meus ouvydores foy asignaado a que parecesem perante eles com as ditas emquirições os ditos abbade e comvento non curarom de emvyar as ditas emquerições nem depois envyarom carta per o (?) forom acodudos; e presente Pero da Costa procurador em minha corte e procurador dos ditos abbade e convento Gyraldo Stevez meu procurador sobre dito pedyo aos ditos meus ouvydores que pois o termho era pasado e muyto mays a que os dytos abbade e comvento aviam de vyr com as ditas emquirições e non veerom nem vynham com elas que os deytasem delas per sentença e desem a definytiva; e os ditos meus ouvydores veendo o que o dito meu procurador per my pedya e veendo em como o termho era pasado em que aviam de vyr com as ditas emquirições e non veerom deytarom per sentença os ditos abbade e comvento das ditas emquirições que non podesem ja vyr com elas; e per sentença deffinytiva julgarom que des hy em deante non usassem os ditos abbade e comvento nem o dito seu monte de nenhuma jursdiçom nas ditas aldeyas (…) justiças de Bragança que façam comprir e guardar o juizo dos ditos meus ouvydores e que usem daqui em deante de toda jursdiçom por mym nas ditas aldeyas e em cada huma delas e nom sofram aos ditos abbade e comvento nem a outro nenhum que polo dito monte usem de nenhuma jursdiçom nas ditas aldeyas nem em nenhuma delas (…). Em testemonho desta mandey eu seer feita esta minha carta; dante em Lixboa quatro dias de Janeyro El Rey o mandou per Joham Anes Melom e per Domingos (15) Será melhor lição pertencentes.

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TOMO III

Paaez ouvydores dos seus ffeitos e da portaria (?) Stevam Martinz a fez era de mil e trezentos e settenta e oyto anos». Este documento está num pergaminho de 0,m39x0,m27 centímetros do Museu Municipal de Bragança. Mostra vestígios de haver dele pendido selo, que hoje não tem. Viterbo tirou dele elementos para o artigo «Mempastor», como pode verse no seu Elucidário. Também se encontra este documento na Chancelaria de D. Afonso IV, livro IV, fl. 57 v., e no Livro II de Reis, fl. 147 v. Este documento tem muitas vezes a palavra «monte» referente a convento ou pertença dele; não estamos seguro na veracidade da sua leitura, talvez seja outra coisa, mas não nos foi possível lê-la melhor. Quanto ao outro documento apontado por Viterbo no artigo «Mempastor», onde diz que «no ano de 1324 prohibiu El-Rei D. Afonso IV, que o Mosteiro de Castro de Avelans se intromettesse – a por Juiz, ou Mempastor nas aldeias, e lugares em que a jurisdição civil pertencia a El-Rei», temos a observar que esse documento se encontra no livro in-folio manuscrito, existente no Arquivo do Cabido de Bragança intitulado «Trasladado authentico, e judicial dos foraes, doações e privilegios que pelos senhores Reis destes Reinos forão feitos aos Monges do Mosteiro de Castro de Avelaas, cujas rendas se unirão á Sé d’este Bispado», aqui já tantas vezes citado com o simples título de Doações e Privilégios, etc., fl. 12 v. Tanto o documento como Viterbo adscrevem o documento à era 1324, o que não pode ser, porque a esta não corresponde o reinado de algum dos Afonsos em Portugal. O original deste documento está num pergaminho existente no Museu Municipal de Bragança e traz a era de 1384, ano de Cristo 1346, que é a verdadeira.

DOCUMENTO Nº 61 É rejeitada a pretensão dos moradores de Outeiro que pretendiam fosse elevada à categoria de vila a sua povoação e cercada (de muralhas) 28 de Agosto de 1355 «Joham Aires vassalo d’El Rey corregedor por ele e veedor das sas justicas Aaquem dos montes. A todalas justiças da dita comarca que esta carta virdes faço saber que os moradores d’Outeyro de Miranda me mostrarom dhuas cartas de nosso senhor El Rey scritas em papel e seelladas do seu seello redondo nas quaees era conteudo que os ditos moradores pediam ao dito MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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senhor Rey que mandasse cercar e fazer vila cercada no dito logo d’Outeyro por que deziam que era seu serviço e prol da dita comarca e por esto lhe pedyam por merce que lhes mandasse quitar o forro que lhy avyam a dar os moradores ao dito senhor; sobre a qual razom mandou a mym o dito senhor as ditas cartas que visse se era seu serviço e a se fazer cerca em no dito logo e se visse que era seu serviço que mandasse aos ditos moradores que a fezessem e lhy desse termho agressado das vilas e comarca d’aredor e lhes quitasse do foro que lhy (...) hum ano tinham a dar como visse (...) perante my os ditos moradores me pedirom (...) como em ellas era conteudo; e eu veendo as ditas cartas e o que me (...) sobre ditos era pedido por que athe que se a cerca fezesse no dito logo que seria por (?) dos concelhos da vila de Bragança e de Miranda mandey aos ditos moradores que citassem os ditos concelhos que por seus procuradores parecessem perante my para mostrar se avyam algumas razões a embargar a se non fazer a dita cerca em no dito logo d’Outeiro e a lhy non darem termho das aldeas que aas ditas bilas pertencem; e ao dia que lhes foy assynado a que parecessem perante mym parecerom Domingo Fagundes procurador dos ditos moradores d’Outeiro da huma parte e Joham Macia procurador do dito concelho de Miranda e Vaasco Pirez procurador do concelho de Bragança da outra; e eu fiz perguntar aos procuradores dos ditos concelhos se avyam alguas razões e enbargar aquello que pellos ditos moradores d’Outeyro erra pedido e nas ditas cartas erra conteudo e os ditos procuradores dos ditos concelhos disserom que as ditas forom ganhadas calada a verdade e como non devya; e que porem vierom com suas razooens a enbargar a se non fazer a dita cerca nem lhy dar o dito termho em perjuizo dos ditos concelhos cuja erra a dita comarca d’Outeyro; e logo o procurador dos ditos moradores disse que el non queria hordenhar outro feito nem processo com os procuradores dos ditos concelhos mais que eu visse as ditas cartas e o que me El Rey sobre ello mandava fazer e as comprisse como em ellas era conteudo; e eu veendo o que assy era dito por cada huma das partes e em como o sobre dito procurador dos ditos moradores non queria hir pelo dito feito adiante e vista outrossy huma carta do dito senhor Rey que a mym sobre ello veo depois que me as ditas cartas forom mostradas na qual erra conteudo que eu non mandasse fazer a dita cerca en no dito logo nem lhes desse termho nem lhes quitasse do foro pois entendya que non era seu serviço; e porem eu visto o dito feito e consirando o serviço d’El Rey porem em minha sentença julguey que se non faça cerca en no dito (...) termho em prejuizo dos ditos concelhos de Bragança e de Miranda (...) da qual sentença o procurador dos moradores non apellou nem agravou; e os procuradores dos ditos concelhos me pediram que lhy mandasse dar senhas cartas testemunhaveis por guarda do sobre dito seeladas do seello d’El Rey que perante my anda e eu lhas mandey dar; esta he a do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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concelho de Bragança; dante en na dita villa de Bragança vinte e oyto dias d’Agosto; Joham Martiz scrivam por mandado do dito senhor a fiz era de myl tresentos e noventa e tres anos». O pergaminho que contém este documento de 0,m21x0,m41, em partes ilegível, está no Museu Municipal de Bragança.

DOCUMENTO Nº 62 Instrumento por que El Rey D. Pedro I recebeu por palavras de presente a D. Inês de Castro 1360 «Em nome de Deos amen. Saibão todos que dez e outo dias do mez de Junho era de mil e tresentos e noventa e outo annos [Ano de Cristo 1360] em Coimbra no paço da eschola das Degretaes em prezença dos honrados padres e senhores dom Lourenço bispo de Lisboa, dom Affonso bispo do Porto, dom Gil bispo da Guarda, dom Joanne bispo de Vizeu, dom Affonso prior do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, Vasco Martins de Sousa chanceler mor d’El Rey, mestre Affonso das Leys tentelogo de chanceler, Martim Vasques senhor de Goes, Affonso Domingues, Vasco Martins Marecos, João Gonçalves, João Ayras sobre juizes do dito senhor Rey, Fernam Gil e Antom Martins vigairos geraes na igreja de Coimbra e de muitos outros hoomens bons asim clerigos como leigos do senhorio de Portugal chamados especialmente pera esto que se adiante segue prezente mi Gonçalo Peres tabaliom geral de nosso senhor El Rey dom Pedro de Portugal em todo seo Senhorio e as testemunhas adiante escriptas o muy nobre dom João Affonso conde de Barcellos mordomo mor do dito senhor Rey publicamente disse que o dito senhor Rey dom Pedro sendo entom Infante passa de huns sete annos estando na villa de Bargança e vivendo entom El Rey dom Affonso seo padre a que Deos perdoe recebeo por sua mulher lidima por palavras de presente asim como manda a Santa Igreja dona Ignez de Castro filha que foi de dom Pedro Fernandes de Castro e esta dona Enez o recebeu por seu marido lidimo o dito senhor sendo asim Infante per essas similhavis palavras de presente como manda a Santa Egreja; e que depois dos ditos recebimentos o dito senhor Rey que ora he tevera a dita dona Enez por sua molher lidima por hu, dous, tres annos e mais ataa o tempo da

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morte dessa dona Enezes [sic?] vivendo ambos de commum e fazendose maridança pella guiza que devia; e disse o dito senhor conde que porque os ditos recebimentos e cazamento no forom exemplados nem claramente sabudos comualmente a todos os do senhorio de Portugal em vida do senhor Rey dom Affonso por receio e temor que o dito seo filho del havia cazando asim sem seu mandado e consentimento; porem o dito senhor Rey dom Pedro para descarregar sua conciencia e aver verdade e no ser duvida a alguns que dos ditos recebimento e cazamento duvidavão se forão asi o no tomara juramento sobre os Santos Evangelhos sobre as cousas suso ditas e cada hua dellas e dera de si fe e testemunho de verdade que fora asi segundo mais compridamente he contheudo em hu publico instrumento que ende mostrou feito e asinado por mi sobredito tabaliom do qual o theor adiante he escrito e outrosi fez receber de prometo de duas testemunhas sobre o dito feito que dezia que forom presentes aos ditos recibimentos convem a saber dom Gil bispo da Guarda que no tempo dos ditos recibimentos era dayão dessa igreja e de Estevão Lobato que entom era morador do dito senhor Infante o qual depoymento por mi sobre dito tabaliom he escrito; e porque segundo dezia vontade he do dito senhor Rey de no ser mais esto encuberto ante lhi prazia de ser sabudo, para ser aredada grande duvida que ao diante sobre ello podia recrecer e para (...) em memoria tambem aos prezentes como aos que depois vierem o dito senhor conde de mandado que dezia que para esto avia do dito senhor Rey foi por mi dito tabaliom ler e publicar no dito logo perante os sobreditos o dito estrumento que suso he feita mençom e o depoymento das ditas duas testemunhas dos quais estromento e depoymento o theor se segue per ordem em esta guiza: Saibam todos que doze dias do mez de Junho era de I398 annos (...) nas casas da egreja desse logo o muito alto e muy nobre senhor dom Pedro pella graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve presente my Gonçalo Peres seu tabaliom geral em todo seu Senhorio e as testemunhas adiante escriptas (…) e confesou em verdade per juramento dos Santos Evangelhos per el corporalmente tocados que sendo el Infante vivendo entom El Rey dom Affonso seu padre a que Deos perdoe estando em Bragança pode ora aver sete annos pouco mais ou menos no se acordando do mez nem do dia recebeo por sua mulher lidima per palavras de prezente asy como manda a Santa Egreja dona Enez de Crasto filha que foi de dom Pedro Fernandes de Crasto; e que essa dona Enez o recebeo (...) por seu marido lidimo por similhavis palavras segundo manda a Santa Egreja; e disse que depois do dito recebimento tevera e teve a dita dona Enez por sua molher lidima por hu, dous, tres anoos e mais ataa o tempo da morte dessa dona Enez vivendo ambos de comsuum fazendo-se maridança pella guiza que devião e dise o dito senhor Rey que porque os ditos recebimentos e cazamento no foram exemplados nem claramente sam sabudos per MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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o seu Senhorio em vida do dito seu padre por receio e temor que del avia porem pera desencarregar sua conciencia e dizer verdade e no ser duvida a alguns que dos ditos recebimentos e cazamento duvidavão si forom asi o no deu de si fe e testemunho de verdade pella guiza que suso he escripto mandando a mi seu tabaliom sobredito que deste fezese ende a quem quer que comprise hu, dous, tres estrumentos e mais se mester fossem. Feito no dia, mez, era e logo suso ditos. Testemunhas que a esto chamadas e rogadas prezentes forom: dom João Affonso conde de Barcellos mordomo mor, Vasco Martins de Sousa chanceller mor do dito senhor Rey, mestre Affonso das Leys, Joanne Esteves, e Lourenço Esteves seus vassalos, João Lourenço Bubal su guarda mor, Martim Vasques senhor de Goes, Estevão Martins Carvalhosa e Garcia Martins de Faria cavaleiros, Gonçale Mendes e Joanne Mendes de Vasconcellos, Alvaro Pereira e Gonçalo Pereira, Diogo Gomes e Vasco Gomes d’Abreu, Lourenço Martins de Bornes, Vasco Fernandes Coutinho escudeiros e outros e eu Gonçalo Peres tabaliom geral suso dito aas cousas suso ditas e cada hua dellas segundo se suso ouvirão com as ditas testemunhas prezentes fui e de mandado do dito senhor Rey e requerimento do dito senhor conde este estromento com minha mão propria escrevi, em que fiz meu sinal acustomado em testemunho de verdade era de 1398 annos, dez e outo dias de Junho a ora de terça em Coimbra no paço hu lem has Degretaes no Estudo desse logo prezente my Gonçalo Peres tabaliom geral d’El Rey dom Pedro de Portugal em todo seu Senhorio e as testemunhas adiante escritas o mui nobre dom João Affonso conde de Barcellos mordomo mor, Vasco Martins de Souza chanceller mor e mestre Affonso das Leys vassalo do dito senhor Rey segundo dezião tomarão inquiriçom sobre esto adiante escripto pella guiza que se segue: Primeiramente o honrado padre e senhor dom Gil bispo da Guarda testemunha jurada aos Santos Evangelhos segundo costume de prelado; preguntado que he o que sabe dos recebimentos e cazamento que dizem que forom antre nosso senhor El Rey dom Pedro de Portugal que ora he sendo el entom Infante e Enez de Crasto a que Deos perdoe respondeu que andando el testemunha com o dito senhor Rey [que] ora he e sendo el testemunha entom dayão da Guarda e fizico do dito senhor estando entom esse senhor e a dita dona Enez em Bragança el testemunha de mandado do dito senhor chegou aa camera onde esse senhor estava e prezente a dita dona Enez o dito senhor Infante disse a el testemunha que queria receber a dita dona Enez por sua mulher; e logo sem detença esse senhor Rey sendo emtom Infante como dito he posse a mão a mão nas mãos del testemunha e esso mesmo a dita dona Enez e recebeu a dita dona Enez por sa mulher e lidima por palavras de presente asi como manda a Santa Egreja; e por essaz similhavis palavras a dita MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dona Enez recebeo o dito senhor sendo asi Infante por seu marido lidimo; e disse que depois dos ditos recebimentos vio os ditos senhores viver ambos de consum por tres annos e mais ataa o tempo da morte dessa dona Enez. Perguntado do tempo que este recebimento asi foi respondeu que pode haver sete anoos pouco mais ou pouco menos no se acordando do mez nem do dia; preguntado dos prezentes respondeo que elle testemunha e Estevão Lobato que entom era morador do dito senhor e sobre o dito feito disse que no sabia mais. E perguntado Estevão Lobato morador em Santarem testemunha jurada aos Santos Evangelhos perguntado que he o que sabe deste feito respondeu que estando o dito senhor Rei dom Pedro que ora he em Bargança sendo esse senhor entom Infante e vivendo entom el testemunha na sa merce esse senhor Infante mandou chamar el testemunha aa pouzada onde estava e que entom el testemunha foi a mandado do dito senhor Infante aa camara dos paços hu esse senhor entom pouzava e que senhor Infante lhe disse que o mandara chamar porque sa vontade era de receber a dita dona Enez por sua mulher e que queria que fosse ende el testemunha com o dayão da Guarda que entom era o qual outrosy mandado do dito senhor Infante tomou esse senhor Infante por hua mão e a dita dona Enez que prezente era por outra; e tendo asi as mãos nas mãos do dito dayão que entom era o dito senhor Rey sendo Infante como dito he recebeu a dita dona Enez por sua mulher lidima per palavras de prezente asi como manda a Santa Egreja dizendo contra ella as ditas palavras segundo he ao costumado em taes espozorios; e per essas mesmas similhavis palavras e guiza a dita dona Enez recebeo o dito senhor Infante por seu marido lidimo como manda a Santa Egreja; e disse que depois dos ditos recebimentos viverão os ditos senhores de consum per tres annos e mais ataa o tempo da morte da dita dona Enez. Perguntando do tempo que este recebimento foy respondeu que foy em hum dia primeiro de Janeiro pode haver sete annos pouco mais ou pouco menos; preguntado dos presentes respondeu que o dito dayão que ora he bispo da Guarda e el testemunha; e do dito feito disse que no sabia mais Estevão Lobato. Os quaes estromento e depoimento de testemunhas asi liudos e publicados porque podia ser dito por algumas pessoas que antre os ditos senhor Rey que ora he e a dita dona Enez de Crasto no podiam sem dispensasem ser cazamento de direito por o linhagem e divido que devião que era entre elles convem a saber: em ser a dita dona Enez sobrinha do dito Rey dom Pedro que ora he filha de seu primo com irmão; porem o dito senhor conde para parecer claramente que o dito cenhor Rey sendo Infante houve pella corte de Roma dispensasom e poder para poder livremente sem embargo de parentesco cazar com otro qualquer que lhe fosse tam chegado em linhagem e parentesco com a dita dona Enez mostrou e por mi Gonçalo Peres tabaliom MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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suso dito ler e publicar fez huas letras do papa João vigesimo secundo em peregaminho escriptas e boladas da bola verdadeira do dito senhor papa em fios de seda amarelos e vermelhos segundo costume da corte de Roma no razas nem borradas no antrelinhadas no canselhadas nem em nenhua parte de si sospeitas segundo em ellas parecia das quaes o theor de verbo a verbo tal he nehua cousa adudo nem mandado se no pella guisa das ditas letras he contheudo: “Joannes Episcopus Servus Servorum Dei dilecto filio Petro Infanti primogenito charissimi in Christo filii nostri Alphonsi Regis Portugaliae et Algarbii illustris salutem et Apostolicam benedictionem et similiter illos quos in prohibitis gradibus nexis consanguinitatis vel afinitatis astringit sacrorum censura Canonum matrimonialem copulam interdicat; Romanus tamen Pontifex explenitudine potestatis quam non ab homine obtinet sed a Deo considerata personarum et temporum qualitate utiliora prospiciens non unquam rigorem mansuetudine maxima circa sublimes personas, pro tranquilitate regnatium temperat et Regnorum et quod negat juris severitas indulget provide dispensandum de gratia speciali hinc est quod nos illlus qui facit in sublimibus suis concordiam vicarii licet inventi constituti coeteris rationalibus causis inducti per quas speramus pacem et tranquilitatem regnis Portugaliae et Algarbii pervinire ejus et charissimi in Christo filIi nostri Alphonsi Regis Portugaliae et Algarbii illustris patri tui nobis in hac parte humiliter suplicantis praecibus inclinati quod tu cum quacumque nobili muliere Ecclesiae Romanae devota etiamsi ex uno latere secundo et ex uno alio latere tertio et duobus vel tribus lateribus quarto consanguinitatis et affinitatis gradibus vos invicem contingatis matrimonio licite aducere contrahere valeatis impedimento seu impedimentis quae ex dictis consanguinitatis et afinitatis (...) ne qua quorum obstantibus tecum et cum illa cum qua sic contraxeris authoritate Apostolica de especiali gratia despensamus prolem suscipiendam a vobis ex hujusmodi matrimonio legitimam nuntiantes de Apostolicae plenitudine potestatis. Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae dispensationis infringere vel ei ausu temerario contrahire siquis autem hoc attentare presumpserit indignationi Omnipotentis Dei et Beatorum Petri, et Pauli Apostulorum ejus se noverit incursurum. Datum Avinhon decima secunda Calendas Martii anno nono”.

Feito e publicado assim todo esto pella guiza que suso he escripto o dito senhor conde em nome dos Infantes dom João, dom Diniz e dona Beatriz filhos dos ditos senhor Rey dom Pedro e dona Enez de Crasto. Mestre Affonso em nome do dito senhor Rey e o dito bispo da Guarda em seu nome requererão-mi dito tabalião que lhe fizesse ende de todo e desse senhos estromentos de hu theor e mais quantos lhes ende comprise. Feito foi (...) mez e era suso ditos. Testemunhas que a esto chamadas e rogadas prezentes forão: Martim Lourenço arcediago de Penella, Martim Affonso,

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135 TOMO III

Pedro Vaz da Pedra Alçada, Gonçal’Eannes conegos de Coimbra desse logo e outros muitos. Eu Gonçalo Peres escrivão jurado dado por nosso senhor El Rey de Portugal a Gonçalo Peres seu tabaliom geral para escrever as sas escripturas estas cousas que de seu mandado e em sa prezensa com minha mão propria escrevi. E eu Gonçalo Peres tabaliom geral sobre dito aas cousas suso ditas e cada hua dellas segundo se suso ouveram com as ditas testemunhas prezentes e a requerimentos do dito senhor conde este estromento em minha prezença per o dito meu escrivão jurado escrever fiz e aqui com minha mão propria so escrevi e meu signal fiz acostumado em testemunho de verdade». (Provas da Historia Genealogica da Casa Real Portugueza, livro II, prova n.º 31. Fernão Lopes, na Crónica de D. Pedro I, cap. XXVIII, também dá o texto desta bula.)

DOCUMENTO Nº 63 Privilégios concedidos a Bragança por El Rei D. Fernando. Peste, cerca (muralha), juizes do seu foro, etc. 1377-1486-1496 «Dom Manoel por graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guine. A quantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte dos cidadãos, pobo e moradores da cidade de Bragança nos foy apresentada huma carta d’El Rey dom Joham meu senhor cuja alma Deos aja da quaall o teor tal he: “Dom Joham per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Affrica senhor da Guynee. A quantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte dos cidadãos povo e moradores da nosa cidade de Bragamça nos foy apresentada huma carta de pruguamynho d’El Rey dom Fernando e aselada com seu selo pemdemte da quoal o theor de verbo a verbo e o que segue: ‘Dom Fernando por a graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve. A voos Joam Rodrigues Portocareiro meirinho moor por nos em a comarqua de Tralos Montes e a outros quaesquer que depois de vos vier por meirynho ou correjedor a essa comarqua e a todalas outras justiças que esta carta vyrdes saude. Sabede que o comcelho e omes voos de Bragamça nos emvyarom dizer que ante da pestenemça primeira avya na dita vyla muytos omees de cavalo e de pee e que ora nom ha hy a sexta parte da companha que soia d’aver por rezom

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da pestenemça e outrosy desta pestenemça segumda que ora foy era despovorada; e que graças e pervilegios que soiam d’aver em tempo dos outros Reys lhe nam sam ora goardados por voos e lhe sam ora britados convém a saber: que soiam aver juizes do seu foro e lhe poem ora por nosa carta juizes por salairos gramdes sendo a dita vila e terra muy pobre e de gramdes emcarguos asy de devidos como doutros serviços grandes que nos ham de fazer; e as companhas que moram demtro na cerqua sam costramgidas que sejam tutores e curadores d’alguums orffãos com quem nam am devido. Emvyarom-nos pedir por mercee que lhe mamdassemos daar nosa carta per que ajam juizes de seu foro segundo sempre ouverom e que outro sy os que morasem demtro tras a cerqua da dita villa que sejam escussados de serem tutores nem curadores das ditas pesoas com que nom am devydos. E nos vemdo o que nos pedir envyarom e queremdo-lhes fazer graça e mercee temos por bem e mandamos que ajam juizes de foro segundo sempre ouverom e os emlejam como he de seu costume e estes juizes que asy forem emlegidos por esse comcelho e comfirmados segumdo sempre costumou obrem do oficio dese julgado como devem e que outrosy os que morarem demtro tras cerqua da dita vyla que sejam escusados d’averem os oficios de tutores nem curadores das ditas pesoas com que nom am divido. Porem vos mandamos que lhes leixeis fazer emleger seus juizes pela guisa que dito he e a esses juizes que se fezerem outrosy usar do seu oficio e lhes nom punhades sobre elo nyngum embarguo e nam costramjades os que asy morarem tral’a cerqua da dita vila que sejam tutores nem curadores das ditas pesoas com que non ham divydo nem comsymtades que os por elo costramjam nem vos e esas nosas justiças e all nom façades; damte em Coimbra vimte e cymco dias de Maio El Rey o mandou por Joham Gomes seu vasalo e vedor da sua fazemda; Estevom Diz a fez era de myll e IIIIos xb anos’. Pedimdo-me por mercee os ditos regedores, povo e moradores da dita nosa cidade de Bragança que lhe confirmasemos; e visto por noos seu requerimento e queremdo-lhes fazer graça e mercee temos por bem e lhe confirmamos esta dita carta asy e pela guissa que em ella hee comtheudo sem outra duvyda, embarguo nem comtradiçam que lhe seja posta em nynhuuma maneira em parte nem no todo porque asy hee nosa mercee. Dada em a vila de Symtra ao primeiro dia de Janeiro; Joham Lopez a fez anno de Noso Senhor Jesus Christo de myll e IIIIos LXXX bI”. Pedimdo-me os ditos cidadãos povo e moradores da dita cidade que lhe comffirmase-mos a dita carta; e visto por noos seu requerimemto e queremdo-lhe fazer graça e mercee temos por bem e lho confirmamos asy e pella guissa e maneira que se em ela comthem; e asy mamdamos que se cumpra e guarde inteiramente sem lhe nisso ser posta outra duvida nem embarguo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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alguum porque asi hee nosa mercee. Dada em Torres Vedras a vymte e dous dias do mez de Setembro (…) Pirez a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de myll e quatro cemtos e novemta e seys annos». Este documento encontra-se num pergaminho em forma de livro de seis páginas in-fólio pequeno. Vê-se que não é original, mas sim um apógrafo destinado à cópia dos originais de que receavam o descaminho. O tipo da letra é dos primórdios do reinado de D. Manuel. O livro devia constar de mais folhas, que nós já não vimos; as que tem, estão muito danificadas e podres, em parte pelo contacto em que estiveram com a humidade. Que detestável incuria em coisas de tanto valor! Passados tempos depois do escrito acima encontramos no mesmo Museu um pergaminho de 0,m41x0,m18 que contém a confirmação dos privilégios inseridos neste por El rei D. João III. Graças a este novo achado, podemos restabelecer o texto primitivo. As partes que no primeiro faltavam vão sublinhadas. Por último, encontramos a carta original de D. Fernando no mesmo Museu. É um pergaminho de 0,m26x0,m12. Conserva ainda a fita donde pendia o selo que já não tem.

DOCUMENTO Nº 64 Mercê feita a Bragança por El Rei D. Fernando 1375 «Dom Fernando pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrem fazemos saber que o concelho de Bragança enviou a nos por seu procurador Roy Lourenço tabliom do dito logo o qual em nome do dito concelho como seu procurador nos pedio por merce que alçasemos a siza que em aquel logar era posta segundo o fazemos aos outros concelhos; e nos querendo-lhe fazer graça e merce havemos por bem tyramos-lhe a meetade de todo o que for achado que nos aviamos d’aver do dito concelho dos administradores desta terça e desmo (?) da sisa que em a dita vila; era posta do tempo que era ou fose por bem paga o primeiro dos ditos tres anos; e que a outra meetade nos pagasem e fizesem obligação por scriptura publica que nos pagase o que lhe acontecese de pagar por a dita meetade segundo o tempo e ainda ficasse por correr e usar da dita siza dos ditos tres annos que a nos aviamos d’aver; e porque o dito procurador logo fez pago ao nosso xerife de (...) da meetade desto que nos assy de pagar avya; porem obligou-se a fazer pago MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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da outra meetade a nos por dia do mui Santojom primeiro seguinte; e fazendo a dita paga ata o dito dia pela guisa que dito he ou pedindo spaço ou quitamento que nos ajamos toda a dita siza dos ditos tres anos compridamente e mais alem (?) outra tal e tamanha siza por dez anos compridos; o qual Roy Lourenço synou sobre a dita razom com nosso procurador scripta obligação que nos sobr’elo fez em a qual obligou os bens do dito concelho a comprirem e a pagarem aquelo que asy for achado pla guisa que suso dito he sob a pena e condiçom suso dita; porem mandamos que daqui odesmo (?) no aja a dita siza em esa vila e termo que asy era posta mandamos e defendemos aaqueles que hy a rendeyros ou colhedores ou cizadores da dita siza que a non cizem nem recadem dos administradores desta terça o desmo (?) para nos (...) porque esse concelho em nem hua guisa a dara; e outrosy mandamos a vos e a cada huus de vos que non consentades mais aos ditos rendeiros ou colhedores que cysem ou recadem mais a dita siza em esa vila e termo era nossa merce de a non aver hy por razom do enovamento que nos ese concelho bem fez e etc. al non façades. Dante em Santarem XXVI dias de Junho El Rey o mandou por dom Jhuda seu tesoureyro araby mayor; Joham Afomso a fez era de mil quatro centos e treze anos». Este documento está escrito num pergaminho de 20x38 centímetros já bastante ilegível nas dobras, no Museu Municipal de Bragança. Pende ainda dele uma trança vermelha onde devia estar o selo que já não tem.

DOCUMENTO Nº 64-A Concede D. Pedro aos moradores intra-muros de Bragança o privilégio de poderem eleger juizes do seu foro e tambem o de não serem tutores de órfãos que não sejam seus parentes. Epidemias. Despovoamento da cidade 7 de Novembro de 1364 «Dom Pedro pella graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A vos Justo Giraldes corregedor por mym [em] Tras os Montes e a qualquer outro que hy depos vos for corregedor em essa comarca e a todas as outras minhas justiças que esta carta virdes saude. Sabede que o concelho de Bragança me enviou dizer que ante da pestelença primeira avya na dita vila muytos homees de cavalo e de pee; e que ora non ha hy a quarta parte da companha que soya d’aver per, razom da pesteMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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lença; e outrossy desta pestelença segunda que ora foy era despobrada; e que graças e privileigios que soyam d’aver em tempo dos outros Reys que lhy non som ora guardados per mym e lhy som britados convem a saber: que soyam aver juizes de seu foro e lhe poeem ora per minha carta juizes por salairos grandes seendo a dita vila e terra muy pobre e de grandes encarregos assy de divedos como doutros serviços grandes que me ham de fazerem; e as companhas que moram dentro na cerca som costranjudas que sejam tetores e curadores d’alguns orfoos com que non ham divedos. Enviarom-me pedir por mercee que lhys mandasse dar minha carta per que ajam seus juizes de foro segundo sempre ouverom; e que outrossy os que morarem dentro tral’a cerca da dita vila que seiam escusados de seerem tetores nen curadores das ditas pessoas com que non ham divedo. E eu veendo o que me pedir enviarom e querendo-lhys fazer graça e mercee tenho por bem e mando que ajam seus juizes de foro segundo sempre ouverom e os elegam como he de seu costume; e esses juizes que assy forem enlejudos por esse concelho e confirmados segundo se sempre costumou obrem do oficyo desse julgado como devem. E que outrossy os que morarem dentro tral’a cerca da dita vila que sejam escusados d’averem oficios de tetores nem curadores das ditas pessoas com que non ham divedos; porem vos mando que lhy leixedes fazer e enleger seus juizes pela guisa que dito he; e esses juizes que assy forem outrossy obrar de seu oficio e lhes non ponhades sobr’elo nenhum embargo; e non costrangades os que assy morarem tral’a cerca da dita vila que sejam tetores nem curadores das ditas pessoas com que non ham divedos nem conssentades que os para elo costrangam nem vos e essas minhas justiças. Al non façades. Dante em Coimbra sete dias de Novembro El Rey o mandou por Affonso Dominguez seu vassalo; Martim Reymondo a fez. Era de myl e quatrocentos e dois annos. Alfonso Dominguez». Este documento, copiado de um pergaminho, foi encontrado no espólio do falecido padre João Morais d’Almeida Pessanha, pelo erudito investigador Francisco de Moura Coutinho, director da Caixa Filial do Banco de Portugal em Bragança, a quem aqui consignamos o nosso reconhecimento por no-lo haver comunicado. Certamente pertencia ao Arquivo da Câmara de Bragança, de onde Pessanha o levaria quando procedeu a investigações científicas a que era muito dado. Os reis D. Fernando, D. João e D. Manuel confirmaram estes privilégios por suas cartas dadas respectivamente em Coimbra a 25 de Maio da era de 1415, em Sintra a 1 de Janeiro de 1486 e em Torres Vedras a 22 de Setembro de 1496. Livro I Além Douro, fl. 260. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 65 Manda que os moradores do termo de Bragança prestem serviços de velar, roldar e refazer nas necessidades da cidade embora habitem em coutos e honras, quer sejam dos arcebispos de Braga, prior do Hospital ou doutros fidalgos 8 de Dezembro de 1387 «Saibham quantos este estormento de trellado de scriptura posto em pubrica forma virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quatro centos e sessenta e seys anos segunda feyra, doze dyas do mez de Mayo na cidade de Bragança no paaço da cisterna perante Diogo Vasques de Nobrega escudeyro vassalo d’El Rey juiz ordinayro da dita cidade que no dito logo soya (…) c’os homees boos em rellaçom por Gomez Pirez procurador do concelho foy mostrada huma carta d’El Rey dom Joham cuja alma Deus aja escripta em purgamynho com seu sello pemdente segundo por a dita carta parecia da qual ho theor tall he que se segue. “Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portogall e do Algarve. A todollos correjedores e justiças da comarca de Tralos Montes e a outros quaesquer que esto ouverem de veer e dello conhecimento ouverdes saude. Sabede que o concelho e homees boos da nossa vylla de Bragança nos envyarom dizer que no julgado e termos da dita vylla ha coutos e honrras nossas e do arcebispo de Bragaa e do prioll do Espritall e doutras ordens e d’alguns fidalgos e pesoas poderosas e que os moradores dos ditos coutos e honrras que nom querem vellar nem roldar na dita vylla nem refazer em ella aquellas coussas que som nosso serviço e proll comunall da dita vylla dizendo que tem cartas e privilegios que dello som escusados e pryviligiados e pedirom nos sobrello mercee. E nos veendo o que nos asy pedyam e por quanto nos parece grande senrrazom as pesoas que vyvem no dito julgado e termo da dita vylla e se a ella acolhem no tenpo de mester nom averem de velar e roldar em ella e refazer quando mester for e queremdo-lhes em ello fazer graça e mercee temos por bem e mandamos-vos que os costrangades e mandedes costranger os moradores dos ditos coutos e honrras que vaão vellar e roldar na dita vyla e refazer em ella nom embargante nossas cartas nem privylegios do dito arcebispo e prioll do Spitall e fidalgos de nos nem dos Reys que ante nos forem por quanto nossa mercee he nom serem nenhuums delles escusados salvo aquelles que nos servyrom covynadamente na guerra etc. all nom façades; dante na cidade de Braga oyto dias do mez de Dezembro El Rey o mandou por Martim da Maya seu vassalo veedor da sua fazenda; Martim Vaasques ha fez era de myll e quatro centos e vynte e cinquo annos (...)”». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Este documento está num pergaminho muito deteriorado de 0,m31x0,m20, existente no Museu Municipal de Bragança. Encontra-se também no Livro I Além Douro, fl. 179 v., e na Chancelaria de D. João II, fl. 144 v., onde vem a sua confirmação por D. Manuel em carta de 21 de Setembro de 1496, datada de Torres Vedras, e por D. João II em carta de 26 de Dezembro de 1486, datada de Sintra.

DOCUMENTO Nº 66 Malfeitorias que os cavaleiros e escudeiros faziam à terra de Bragança e principalmente o senhor dela João Afonso Pimentel 24 de Janeiro de 1396 «Dom Joham pela graça de Deus Rey de Portugall e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que por quanto a nos por muytas vezes foy dito que na comarca d’Aquem dos Moutes se faziam muytos dapnos, mal feytorias assy pellos cavaleires e scudeiros a que nos demos alguas terras e jurdições dellas e pellos que com elles vyvem como per outras pessoas e que lhes nom era refreado nem scarmentado pellos meirinhos que na dita comarca por nos pozemos nem pellos seos ouvidores nem se corregiam os ditos dapnos e mallfeitorias como compria a servyço de Deus e nosso; e que por esto os lavradores e pobradores das ditas terras eram danados e stragados dos bees que avyam e hermavam e despobravam as ditas terras; porem nos trabalhamos de vyr aa dita comarca para com ajuda de Deus corregermos e emmendarmos as cousas suso ditas que ata’qui forom feitas e poermos remedio como se daqui adeante nom façam; e porque da parte do concelho e homes boos, lavradores e moradores da nossa terra de Bragança nos foy dito que ante os agravos, dapnos que elles e a dita terra recebiam de Joham Afonso Pimentell a que nos demos a dita terra com suas jurdições eram estes. Primeramente que os moradores da dita terra e termho da dita vylla avyam de dar de foro em cada hum anno a nos ou aaquelle que de nos tuvesse a dita terra dous myll maravydis velhos de moeda antyga que vem a saber [sic?] myll maravydis por dia de sam Martinho de Outubro e myll maravydis por Pascoa de Resureiçom; e que esta contia se pagava pellos moradores do termho da dita vylla pagando hum tanto como outro nom fazendo deferença da (...) era em cada hum ano metade em renda e que dos Reis nossos antecessores pellos seus almoxyrifes rematada aaquelle que mais pequena aa poynha em cada hua pessoa e que esta renda non avya de seer rematada (...) nem a poderoso nem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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a morador de dentro da dita vylla por se non assenhorarem dos lavradores; e que os ditos almoxyrifes recadavam os ditos dous myll maravydis daquelle que era rendeiro e o dito rendeiro recadava de cada hum lavrador a contia por que lhe era rematada; e que o dito Joham Afonso indo contra esto nom quizera arendar os ditos dous myil maravydis e per ssi mandava fazer alvaraaes em que mandava que cada hua aldea lhe desse certa contia e mandava per seos homes costranger os moradores das ditas aldeas que lhe fezessem entrega das contyas contheudas em sseus alvaraaes nos quoaes alvaraaes montava muyto mays que os ditos dous myll maravydis; e que esto durara muito tenpo; e que depois leixara os ditos alvaraaes e por conta lançara a cada hua pessoa certa contya que lhe pagasse e mandava per seus homes costranger cada hum lavrador por a dita contia na qual montava muyto mays que os ditos dous myll maravidys levando dos ditos lavradores tres tanto e quatro tanto que aquillo que montava nos ditos dous myll maravidys tornando a esta moeda cinquo libras por huma como nos mandamos pagar por nossa hordenaçom; outrossy que de costume antigo outorgado pellos Reys nossos antecessores o dito concelho avya hua renda a que chamam oytavas a quall era que cada hum morador do termho da dita vylla pagava em cada huum anno quatro alqueires de pam e que outrossi avya as colheres e travessas e outras rendas as quaes oitavas e rendas eram destinadas para se pagarem os oficiaaes da dita vylla que vem a saber juizes e vereadores e procurador e scripvam do concelho e outros; e que por ditas oytavas e outras rendas se pagavam os veladores que velavam a dita vylla e os moradores do termho non avyam outro emcarrego das vellas nem da paga dos oficiaaes e sageões do concelho; e que o dito Joham Afonso nom lhes querendo guardar o dito foro e costume antigo tomara para si as ditas oytavas e das outras rendas aquellas que quizera e de guiza (?) que ata costrangia os moradores do termho da dita vylla que veessem velar a vylla per seos corpos e elles por nom perderem seos lavores ante pagavam os veladores e que nom avya morador no termho a que non custasse em cada huum anno a vella dezooito e vynte reaes (?) e a delles mays; outrossi que por mays agravar os ditos lavradores aalem das ditas oytavas e rendas do concelho lançara de peyta a cada huum que colhesse vynho que em cada huum anno lhe desse cada huum tres almudes de vynho posto que nom colhesse para si huum almude; e se lhos nom dava que os mandava penhorar por elles per seos homes e delles prender e que em penhorando-os os doestava e feria e lhes tomava penhores que nunca cobravam posto que pagassem o dito vynho; e posto que lhe quzessem dar o vynho que lho nom queria se nom era muyto stermado; e lhes fazia pagar por almude tres libras posto que na aldea valesse a XXX soldos; e que esto lhes contynuava de oyto anos aca; e por os mais danar lhes pospoynha as pagas de dous e tres anos e lhes fazia pagar todo (...) non MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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devendo esto aver de foro nem de costume mays tornando-o e avendo per força e por o senhorio que ha na dita terra. Outrossy que por os mays agravar e subjugar e danar e atormentar de oyto anos aca costrangia e mandava costranger os ditos lavradores que lhe dessem em huum anno geiras para adubio das suas vynhas e para colher e segar e malhar e apanhar seos paaes e para outros seos lavores em guysa que cada huum lhe dava em cada huum anno sete e oyto geiras e delles mays (...) e que para esto os costrangiam e penhoravam os homes do dito Joham Afonso e lhes faziam pagar por a geira cinquo libras e mays e (...) lhes tomavam penhores que nunca cobravam segundo todo esto mays compridamente era contheudo em uns capitulos que nos dello derom. (...) Fezemos perante nos vyr o dito Joham Afonso e lhe fezemos pergunta se avya foro ou pervylegio ou outro algum titullo por que devesse fazer as cousas suso ditas em cada huma dellas ou que razom avya a se scusar ao que contra ell era dito; e o dito Joham Afonso respondendo aos ditos artigos e cada hum delles disse respondendo ao primeiro que verdade era que o costume era tall que os que arendavam a renda dos dous myll maravydis poinham mesa ante quinze dyas de Sam Martinho e quinze dyas ante de Pascoa e passados os quinze dias dos ditos termhos levavam a dita quontia a dobro daquelles que eram revees a pagar a quontia que lhes era lançada e rematavam-lhe os bees por muyto menos do que valyam sen gasto de justiça dapno aos lavradores e a terra se despobrava; e que ell veendo esto e por quanto a dita renda andava em grande monta que vem a saber vynte e tres libras a cada hum lavrador que ell fizera agurdrelar a terra para saber quantas pessoas hi avya e veer se podyam vyr a mais pequena coussa; e que pello dito agurdrelamento (16) achava que pagando cada hum doze libras se compriam os ditos doos myll maravydis e que assi lhos mandara repartir de conssentymento delles e que em este repartimento esteverom tres ou quatro annos; e por que faziam antre si tantos conluyos que ell nom podia ja para aly (?) aver pago em comprimento dos ditos doos myll maravydis que os contara aa dita renda pella guisa que ante estava e que des entom aca recebya os ditos doos myll maravydis dos sacadores; e na parte em que os ditos lavradores deziam que os ell mandava penhorar que verdade era que mandava penhorar os que eram revees em pagar as ditas doze libras. ltem: respondendo ao segundo artigo em que deziam que lhes tomara as oytavas e outras rendas do concelho disse que ell avya as ditas oytavas por doaçom que lhe o dito concelho dellas fezera segundo logo mostrou por stromento publico feito e assignado per Gonçal’Eanes tabelyom da dita vylla e assygnado e soescripto por todollos outros (16) Parece agurdrelamento e agurdrelar. Viterbo lê «aquadrelamento».

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tabelyaaes dessa meesma e seellado com o seello do dito concelho (...) e que outras rendas lhas nom tomara nem as avya; e que porem nom podya scuzar de poer as ditas vellas por guarda e defenssom da dita vylla. Item: respondendo ao terceiro artigo em razom dos almudes disse que ell non lhes lançara os ditos tres almudes de vynho de peyta nem per outra guiza mais que o dito concelho e moradores da dita terra lhe fezerom delles doaçom que ouvesse de cada huum delles em cada huum anno os ditos tres almudes de vynho para sempre segundo mays compridamente no dito stromento era contheudo. Item: respondendo ao quarto artigo em razom das geiras disse que verdade era que as avya dos moradores da dita terra porque elles de seu grado lhe disserom quando lhe prometerom as ditas oytavas e almudes que se ell lavrasse pam e vynho que lhe fariam ajudas todas que lhe comprisse por seos corpos e com seos bois e carros para ho lavrar e colher; e mais lhe fezerom pregunta se tinha dello alguma scriptura e ell disse que nom mays que. E nos vistos os ditos agravos em relaçom com os do nosso consselho na parte das sacadas dos ditos doos myll maravydis mandamos que os moradores do termho da dita vylla tirem daqui em deante e façam tirar os ditos doos myl maravydys por seos sacadores como se sempre costumou em tempo antigo e que os ditos sacadores respondam com elles ao dito Joham Afomso e a seos socessores e esso meesmo a nos e aos nossos socessores quando os ouvermos d’aver e que nos nem os ditos nossos socessores nem o dito Joham Afomso nem seos socessores nom tomem [ilegível] tomar as ditas aldeas nem pessoas. Item: na parte das oytavas do concelho que o dito Joham Afomso avya vista a doaçom por ell mostrada abssolvemos o dito Joham Afomso de todo aquello que ata aqui ouve das ditas oytavas e mandamos que nom seja costrangido para o pagar visto o titullo que para ello avya; e porquanto nem os do concelho nem moradores da dita terra nom podiam fazer tall doaçom que de dereito era nemhuma mandamo-la quebrar e mandamos que nos nem nossos sobcessores nem o dito Joham Afomso nem seos sobcessores non ajam mais daqui em deante as ditas oytavas e que o dito concelho as aja para si livremente pella guiza que as de costume antigo soya d’aver e huse dellas como ante husava. Item: na parte dos tres almudes do vynho que cada huum pagava ao dito Joham Afomso em cada hum anno vista a doaçom que dello tinha abssolvemo-lo do vynho e dos que ata aqui por ello ouve e mandamos que nom seja costrangido para os pagar; e porque os ditos moradores em comum se nom podyam a ello obrigar e a dita obrigaçom e doaçom era maa e hodyosa mandamo-la quebrar e mandamos que os ditos moradores nom seam daqui em deante theudos nem obrigados de dar nem pagar os ditos almudes a nos nem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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a nossos socessores nem ao dito Joham Afomso e seos sobcessores nem os possamos delles aver por feu nem por foro nem por outra guiza que seja. Item: na parte das geiras por quanto ja cada hum dissera nas mal feitorias as geiras que dera e delles lhas quitarom e os outros que as nom quitarom forom dellas pagados dos nossos dinheiros por aquelles que nos sobr’ello mandamos em guiza (...) fendemos ao dito Joham Afomso que ell por si nem por outrem nem outro poderoso da dita terra e comarca della nom costranga nem mande daqui em deante costranger os moradores da dita terra que lhes dem geiras em (....) corpos nem com seos boys e carros e quom suas montadas e se o fezerem que nos tornaremos a elles e lhes faremos pagar as ditas jeiras em tres dobro e correger aos ditos lavradores todas as perdas e dapnos que (...) verem e lho stranharemos nos corpos como nossa merce for por nom tolhemos (sic) a cada huum labrador se quizer ajudar seu amygo de seu grado que o non ajude; e em testemunho desto mandamos dar ao dito concelho (...) em a dita vylla de Bragança vinte e quatro dias de Janeiro El Rey o mandou por Gil Eanes seu vassalo e senhor (?) por ell na su corte; Pedro Afomso a fez era de myll e quatrocentos e trinta e quatro (...)». Este pergaminho, de 0,m57X0,m39, está no Museu Municipal de Bragança. Em parte, nas dobras, está ilegível e no fundo, no canto direito, falta-lhe já um pedaço. Tem vestígios de haver dele pendido selo. A medição acima refere-se só à parte que contém o texto pois é da que usamos referente aos pergaminhos, visto como em muitos há vestígios de haverem sido posteriormente cortadas as suas margens. Este documento forneceu a Viterbo elementos para os artigos «Danados» e «Aguadrelamento», como pode ver-se no seu Elucidário. Como se vê, à data dele estava El Rei D. João I em Bragança

DOCUMENTO Nº 67 Álvaro dos Aventos (Avantos?) preso pelo concelho de Bragança 27 de Abril de 1408 «Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portugall e do Algarve. A vos Joham Martinz nosso almoxarife de Villa Real e ao escripvam desse oficio saude. Sabede que nos demos nossa carta ao concelho de Bragança pera Joham Afomso nosso almoxariffe da Torre de Meem Corvo pera que das rendas que por nos avya de receber do dicto almoxarifado lhe pagasse dez e septe mil e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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duzentas <libras> em dinheiros que lhe mandavamos dar em preço de seis marcos de prata e de huma peça de pano pardo que o dito concelho deu aaquelles que prenderom Alvaro dos Aventos e pero per vezes requereu ao dicto almoxarife que lhos pagasse que o nom quis fazer. E pediu-nos por mercee que lhos mandasemos pagar; e nos veendo o que nos pidia fezemos perante nos viir a dicta carta e a fezemos quebrar; e porem vos mandamos que dos dinheiros em que nos ficastes devendo o anno pasado que se acabou c por [Outubro] que foy da era de IIII R cinquo [445] anos lhe pagedes quatro myl libras em parte de pago das dictas dez e septe mil e duzentas libras porque das treze mil e duzentas libras ouve carta para o almoxarife de Guimarães per que lhas pagasse e lhe nom ponhades em ello outro nemhuum enbargo; e de como lhe fezerdes pagamento cobrade esta carta com estormento de conhecimento; e mandamos aos nossos [contadores] que vollo recebam em despeza he al nom façades. Dante em Evora XXbII dias de Abril El Rey o mandou por Alvaro Gonçallves de Freitas seu vassalo e veedor da sua fazenda; c Pedr’Afomso a fez era de myl e IIII RbI annos». [Assinado: «Alvar’Gonçallvez».] Este documento está num pergaminho de 0m,23x0m,10 existente no Museu Municipal de Bragança.

DOCUMENTO Nº 68 Carta de El Rei D. João I pela qual reconhece em pleno vigor um privilégio de D. Dinis concedido a Bragança. Em conformidade com ele, se algum animal matasse alguma pessoa, seu dono não o perdia por isso 8 de Janeiro de 1411 «Dom Joham pella graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. A vos juizes de Bragança e a outros quaeesquer que esto ouverem de veer e que esta carta for mostrada saude. Sabede que Joham Gomes nosso vaasallo morador em essa villa nos disse que huum seu potro que tinha matara huum moço e que nos fezeramos mercee do dicto potro a Fernan Nunez criado de [Pedr’Eanes] escripvam da nossa chamcellaria per nossa carta; e contenderom tanto per fecto que foi alegado huum privilegio que El Rey dom Denis dera a essa villa confirmado per nos e pellos Reys que ante nos forom em o qual privilegio se contem que posto que alguum cavallo ou outra besta ou gaado matem alguum home ou molher que seu dono non perca porem sua besta nem gaado; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e que nos pedia por mercee que pois esto assy era que lhe mandasemos dar nossa carta per que non fosse por ello costrangudo; e nos veendo o que nos assy dizia e pedia e visto por nos o dicto privilegio e como se em el contem a dicta cousa mandamos que nom seja costrangudo pelo dicto potro e lho leixem teer e aver non embargando que assy ouvesemos fecta merce ao dito Fernam Nunes per nossa carta como dicto he[e] a nossa merce e vontade he de ser comprido e aguardado o dicto privilegio pella guisa que em el he con~ guisa theudo e em esto lhe nom seja posto outro nenhuum embargo em nehua que seja e o al non façades; dante em Lixboa VIIIº dias de Janeiro El Rey o mandou por Alvaro Gonçalves de Freitas seu vasallo e veedor de sua fazenda; Martim Afomso a fez era de mil IIIIc RIX anos [1449]». Este documento está num pergaminho de 0m,29x0m,10 existente no Museu da Câmara Municipal de Bragança. Não tem vestígios de haver tido selo. No verso dele um intérprete, que reduziu o seu conteúdo, deu-o como feito na era de 1429, enganado com o valor do R, que é de quarenta, como traz João Pedro Ribeiro, Dissertação IV, tomo 1, em nota à pág. 173, e Viterbo, Elucidario, letra R.

DOCUMENTO Nº 69 Para que o concelho não guarde as portas da vila de Bragança. Portas da muralha 1413 Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A vos Gonçallo Vaasques Biteira senhor por nos na comarca e coreiçom de Trallos Montes e a todollos outros juizes e justiças dos nossos reynos a quem desto o conhecimento pertença a quem esta carta fom mostrada saude. Sabede que o concelho e homees boos da nossa villa de Bragança nos enviarom dizer que Joham Lourenço nosso alcayde e juiz por nos em a dita villa costrange e manda costranger cada hum dia dous homees da dita villa que ajam de guardar a porta da dita villa nom enbargando que nos ajamos paz e pero lhes ellos alegam que non hussam de guardar as portas em outro nehum logar da redor que elle lhe nom quer dello conhecer e lhes manda guardar a dita porta em o que elles dizem que recebem agravo por quanto perdem muitas geiras em cada hum anno; e que nos enviavam pedir por merce que a esto lhe ouvesemos algum remedio e mandasemos que nom fossem pera ello costrangudos e manMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dassemos abrir duas portas da dita villa por sua servidom as mais convinhaveis que o dito concelho acordasse; e nos veendo o que nos dizer e pedir enbiarom (…) respondemos e mandamos que daqui en deante nom sejam costrangudos de guardarem as ditas portas contanto que aa noyte as portas sejam fechadas e as chaves entregues a home tal que as guarde bem; e porem vos mandamos que façades comprir e aguardar esta nossa nossa (sic) carta asi e pella guisa que em ella he contheudo e lhe nom vaades nem consentades ir contra ella em nehua guisa que seja [e] nom se envie a nos mais agravam o dito concelho e al nom façades; dante em Santarem doze dias do mez de Dezembro El Rey o mandou per Diogo Martins doutor em Ley e Pero Vaasco Gill licenciado em Ley seus vassalos e do seu desembargo Pero Biz (?) a fez era de mil IIIIc btª e hum anos [1451]». Este pergaminho, 0m,25x0m,15, está no Museu Municipal de Bragança. Pende dele, por trança de lã azul e branca, alternando em fachas das duas cores, selo de cera já quebrado, onde ainda se veem algumas letras, o escudo e orla dos castelos.

DOCUMENTO Nº 69-A À cidade de Bragança; privilégio aos vassalos que por seu falecimento haja sua lutuosa o seu filho lídimo varão 5 de Dezembro de 1390 Carta de D. João II dada em Sintra a 1 de Janeiro de 1486, confirmando uma de D. João I, dada em Lisboa a 5 de Dezembro da era de 1428 (anno de Cristo 1390) com o traslado do capítulo geral, dado nas cortes, do teor seguinte: «Item a mym dizees que eram agravados os ditos vassallos por que avia tempo que lhes nom paguavam as contias e quando alguns morriam davamos as luitosas delles a quem nossa mercee era e que mandasemos que quamdo nom recebessem contias que lhes nom levassem taees luitosas e ficassem a seus filhos ou netos se os tevessem. A esto vos respondemos que nos praz quando morre o vassallo se lhe fica filho lidimo varão o primeiro que asy ouver aja sua luitosa; e se nom houver filho que a aja o primeiro neto que ouve; e esto seja em quanto lhe nom pagarem as contias; e se algun morrer que nom tenha tal filho ou neto entam nos daremos sua luitosa; e esto se entemda dos que morrerem daquy em diante.» (Além-Douro, livro III, fl. 67. Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 145 v.) MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 70 Privilégio para Bragança não pagar lutuosas 3 de Fevereiro de 1415 «Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homens boons de Bragança nos envyarom dizer que elles teem privilegio dos Reix que forom ante nos em o qual he contheudo que nehuuns vasalos que em o dicto lugar morarem nom paguem luytossas non seram dados a neh~ ua pessoa que seja e que nom enbargando esto que alg~ uas pessoas lhe hiam contra elle e lho nom queriam guardar e que nos pediam que lhe ouvesemos a ello alguum remedio e lho mandasemos guardar; e nos veendo o que nos dizer e pedir envyarom e porque nossa mercee e vontade he que lhe seja guardado o dicto privilegio temos por bem e mandamos ao [corregedor] e juizes e justiças que ora som e forem ao deante em essa comarca ou em a dicta villa e a outros quaeesquer oficiaaes e pessoas dos nossos regnos que esto ouverem de veer per qualquer guisa a quem esta carta for mostrada que vejam o dicto privilegio que asi o dicto concelho tem per que nom paguem luitosas nem sejam dadas a neh~ uas pessoas e lho conpram e guardem e façam conprir e guardar em todo bem e conpridamente pella guisa que em elle he contheudo que lhe nom vaao nem consentam ir contra elle em neh~ ua guisa [ca asi] he nossa mercee he al non façades. Dante em Sacavem tres dias de Fevereiro El Rei o mandou por o doutor Diogo Martinz seu vasalo e do seu desenbargo non seendo hi Vasco Gil de Pedroso seu companhom a que tambem esto perteencia; Diego Affonso a fez era de mil IIIIc e cincoenta e tres anos». Este documento está num pergaminho de 0m,24x0m,14 existente no Museu Municipal de Bragança.

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DOCUMENTO Nº 71 [D. João I, face à doença do alcaide João Leo Ferreira, delega a nomeação de um novo ao concelho de Bragança] 1 de Fevereiro de 1418 «Dom Joham polla graça de Deus. Rey de Portugal e do Algarve e senhor de Cepta (17). A vos veereadores e procurador e concelho e hommes bons da nossa villa de Bragança e a outros quaaes quer oficiaes a quem desto o conhecimento pertença a quem esta carta for (sic) saude. Sabede que a nos he dito e avemos dello certo informaçom que Joham Leo (?) de Fereira nosso vassallo e alcaide e juiz que foy por nos em a dita villa de Bragança vay em quatro ou cinquo anos que he doente e jaz em cama entravado em Trancosso e que per aazo da dita doença (…) elle no pode hussar do dito oficio de julgado; e que o dito Joham leo poz em seu logo e em seu nome que servisse o dito oficio de julgado em a dita villa Lopo Martins do quall dizedes que o concelho podesse poer juizes e vereadores e procurador e chancelo em a dita villa por pellouros segundo manda a nossa hordenaçom feita sobre tal razom como se husava antes que nos dessemos o dito julgado ao dito Joham Leo; e nos veendo o que nos pediam e porque o entendemos por nosso serviço temos por bem e mandamos que o dito concelho de Bragança faça logo seus pellouros asy de juizes como veereadores e procuradores e chancelos e meta todos em hum saco e tirem logo dous pera juizes e dous pera veereadores e hum pera procurador e outro pera chancelo e asy em cada hum ano se faça como manda a nossa hordenaçom do Regno feita sobre tal razom; e por esta carta mandamos e defendemos que o dito Joham Leo ou a quallquer outro que por ello for juiz em a dita villa que nom obre nem husse mais do dito oficio de julgado e leixem husar do dito oficio de julgado aaquelles juizes que sairom nos ditos pellouros como susso dito he etc. e al nom façades; dante em a a cidade d’Evora primeiro de (sic) dia de Fevereiro El Rey o mandou per Diogo Martins doutor em Lex e per Vasco (?) Gill licenceado em Lex seus vassallos e do seu desembaargo; Pero Boto (?) a fez era de mil IIIIc btª e seis anos; pague VII reaes brancos». O pergaminho que contém este documento, de 0m,31x0m,16 está no Museu Municipal de Bragança. Apresenta vestígios de haver dele pendido selo, que já não conserva. (17) Ceuta foi tomada por el-rei D. João I a 21 de Agosto de 1415; é deste facto que vem mais o uso deste título, que nos documentos anteriores não havia.

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DOCUMENTO Nº 72 Sentença a favor dos moradores de Bragança donde se colhe que os moradores intra-muros não pagavam sacadas 1433 «Dom Joham pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve e senhor de Cepta. A vos Martim Afonso de Paaço nosso vassallo e contador per nos em a comarca de Trallos Montes e a todallas outras nossas justiças e a outros quaeesquer oficiaaes a que desto o conhecimento perteencer por quallquer guissa que seja a que esta carta de sentença for mostrada saude. Sabede que perante nos pareceu h~ ua vossa carta testemunhavel de dia de parecer [e]em a qual se continha antre as outras cousas que perante nos se ordenara hum [processo] de fecto antre Fernam Rodriguez de Meyxedo e Joham Gonçallves de Mangoalde morador em Bragança como autores da h~ ua parte e Gonçallo Pirez abade de Rabaal em seu nome e de Maria [Afonso] sua servidor reeos da outra dizendo os dictos autores contra os dictos [reus] que elles [traziam] beens seus propios em [o] termo da dicta villa de Bragança os quaees eram obrigados ao foro e trebuto da sacada que os moradores do dicto termo aviam de pagar; e que [pero] lhes per muytas vezes requereram que lhes pagassem a sacada dos ditos beens que asy traziam de [certos] annos ja pasados de que elles foram sacadores como per nos era mandado e se continha no privillegio da terra e que porem pidiom que os costrangessemos a que pagassem a dicta sacada dos dictos annos que asy forom sacadores segundo em sua pitiçom mais conpridamente era contheudo [os quaes vira pera os julgares que procedia e mandarees ao dicto reuo que contestasse (?) e per elle fora dicto que era verdade que] tynham beens em termo da dicta villa e que nom eram theudos de pagar en a dicta sacada porquanto moravam dentro em a dicta villa e que os moradores da dicta villa posto que beens tevessem no dicto termo nom pagavam em a dicta sacada per bem de seus privillegeos e que estavam em posse de [a] nom pagarem por tanto tenpo que a memoria dos homens nom era em contrairo [e que nos quiriam dello] amostrar o privillegio da terra; e per os ditos autores fora dito que os privillegios da terra nom se entendiam senom em [certas] pessoas e que os ditos reeos nom eram daquelles que deviam de seer escusados da dicta sacada; e que nos mandavamos em as nossas ordenaçooes que qualquer crelligo que herdasse em os nossos herdamentos alg~ uas herdades que as vendesse ataa huum anno e non as vendendo que d’i em diante pagasse a sacada do que assy herdasse; e por parte do concelho da dita villa [vos] fora fecto requerimento dizendo que nom aviees por que conhecer de tal fecto porquanto o dicto concelho tinha privillegios dos Rex que ante nos forom e confirmados MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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por nos os quais perante nos mostrarom per os quaees se mostrava que todollos moradores da dicta villa de dentro da cerca eram escusados de pagar em a dicta sacada e que numca em ella pagarom salvo os moradores das aldeas do termo da dicta villa que eram a ella obrigados e a pagarom senpre e nom os que moravom dentro na cerca e que os ditos reeos moravam dentro na cerca da dicta villa e nom eram a ella theudos; e que porem nos requeriam que lhe guardassees seus privillegios e boos hussos e costumes que sempre teverom e que se lhe britados fossem que logo a dicta villa seria despovorada e os que em ella moravam era por serem escusados de pagarem em a dicta sacada segundo em suas razooens mais conpridamente he contheudo; e vos visto todo em como a dicta villa he lugar d’estremo e em <seus> privillegios <se contem que> todos os moradores <de> dentro dos muros da dicta villa per que sejam escusados de pagarem em a dicta sacada e os ditos reeos sam moradores de dentro da dita villa os asolvestes da dita demanda e mandastes que os ditos privilegios do dito concelho e todos seus boos hussos e costumes fossem guardes [sic?] como ataa ora forom e que os ditos reeos nem outro nemhuum morador e vizinho de dentro da dicta villa nom pagassem em a dicta sacada em quanto asy fossem vizinhos e moradores da dicta villa e morassem dentro em ella dos arcos dos muros adentro; da qual sentença os dictos rendeiros apellarom e vos lhe recebestes apelaçom e atenpastes que a [certos] dias a seguissem perante nos; e o procurador [do concelho] em nome dos moradores do dicto logo pidio asy a dicta carta testemunhavel de dia de parecer e vos lha mandastes dar segundo todo esto em a dita vossa carta de dia de parecer mais compridamente he contheudo e ao dia que as dictas partes aviam de parcer pareceo o procurador do dito concelho e nom parecerom os [dictos] autores per sy nem por outrem com a dita apellaçom e forom apregoados; e vista por nos a dita carta de dia de parecer em rollaçom com os do nosso desembargo em como os autores nom vierom com apellaçom e o termo que lhes foy assynado era ja pasado e muyto mais ouvemos a dita apellaçom por deserta e nom seguida e condenamos os ditos autores nas custas deeste dia de parecer; e porem vos mandamos que compraes e aguardees o dicto nosso juizo como por nos e julgado e por nos confirmado e fazei vender e [rematar os moviis per tres nove dias per que o dicto procurador do concelho haja de custas que nelo (?) fez com o dia do parecer oytenta e tres reaes e meo brancos e se o novell nom avondar fazede-le vender a raiz (…)] tantos bees dos ditos autores ante apregoados como manda a ordenaçom do Regno as quaes custas foram contadas singellas per Alvaro Gil contador dellas em a nossa corte perante o procurador do concelho e a revellia dos autores; al nom façades. Dada em Aldea Gallega d’a par da Morceana XXX dias do mez de Março El Rey o mandou por Diego Afonso seu vassallo e do seu desenbargo e juiz dos seus feitos; Joham Esteves a fez [; Diego Gonçalvez MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tem o fecto] era do nascimento do Nosso Senhor Jhesus Christo de myl e IIIIc XXX III annos; pagou XXV reaes». Este pergaminho, de 0m,43x0,m 25, está no Museu Municipal de Bragança e conserva ainda vestígios de haver nele pendido selo, que hoje não tem. Em parte, as letras estão muito apagadas. Viterbo tirou dele elementos para o artigo «Sacadas», como pode ver-se no seu Elucidário.

DOCUMENTO Nº 72-A Petição do concelho de Bragança por razão dos muros; queixas da terra contra os judeus [1261-1325] «Ao muyto alto e muy nobre senhor dom Deniz pela graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves. O vosso concelho de Bragança envyamos beyjar as vossas maãos e a terra d’amtre nos como a senhor a tempo de dez dias en que viva muytos anos e per bem. Senhor fazemos saber aa vossa mercee que nos envyamos aa vossa mercee a Diogo Dominguez vosso vassalo vesinho e Antoni[n]ho Pirez nosso procurador pera vos pedirem mercee por nos per razom dos nossos muros da nossa villa de Bragança que estam derribados e mal parados per razom de agravamentos que recebemos dos judeus e outro ssy per razom da vossas aldeyas foreiras que som em nosso termho; que em cada nosso procurador segundo eles o mostrarão aa vossa mercee porque vos pedimos senhor por mercee que os creades de nossa parte sobresto e nos façades em elo bem e mercee; e fiamos de Deus que a mercee que nos fezerdes a nosso serviço e senhor de quaes novas nos avemos de Castella e do estado da terra estes homes boõs que nos envyaoms a vossa mercee vo-las contarão». (Chancelaria de D. Dinis, livro III, fl. 78v.)

DOCUMENTO Nº 73 Obras do castelo de Bragança 2 de Março de 1434 «Diogo Gonçalvez thesoureiro da obra de Bragança e Martim Afonso do Paaço contador d’El Rey na comarca de Tralos Montes. Vos faço saber que o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dito senhor Rey me envyou h~ ua carta cerrada e seelada do seu seello do camaffeu e asiignada per ell da quall o theor tall he: «Martim Afomso. Nos El Rei vos fazemos saber que o comcelho e homens boos da nossa vila de Bragança nos emvyarom dizer que o muy vitorioso e de grandes vertudes El Rey meu senhor e meu padre cuja alma Deus aja lhe tomara as rendas que o dicto comcelho avya as quaees mandava despender em a obra da torre que se faz em a dicta vila e que nos pediam por mercee que lhos mandasemos tornar como as antes avyam; e por quanto nos Joham Cotrim veedor da dicta obra disse que a dicta torre se pode bem acabar per as outras rendas que pera ella som apropiadas vos mandamos que saibaaes se he assy; e se achardes que o dicto Joham Cotrim nos disse em ello [o] certo leixaae daqui em diante aver ao dicto comcelho aquelas rendas que lhe assy foram tomadas e lhas non enbargees por que a nos praz dello; escripta em Santarem seis dias de Dezembro; Ruy Galvom a fez era 433 (sic) [deve entender-se ano de Cristo e não era de César]; porem vos mando que das dictas rendas que recadaaes e recebees do dicto comcelho pera a dicta obra este presente anno e assy daqui avante em cada huum anno emquanto as recadardes e receberdes pera a dicta obra façaaes pagamento ao dicto comcelho pera suas despezas de tres mil reaes brancos assy como lhe ataa ora faziees de vinte mil libras por quanto acho que o mais que as dictas rendas rendem se nom pode escusar pera a dicta obra emquanto durar; e esto fazeo assy ataa que a dicta obra seja acabada de todo e despois que acabada for as ey por desenbargadas todas ao dicto concelho pela guisa que as soyam d’aver segundo na dita carta he contheudo; e como lhas em cada huum anno pagades cobrade conhecimento do procurador do dicto concelho de como os de vos recebe e o escripvam da dicta obra escreva em despeza em seu livro da dicta obra como lhos pagades para a nos por todo serem recebidas em contos e vos serem levadas em despeza sem outro enbargo que sobr’ello ponhaaes. Fecto em essa villa dous dias de Março era do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill IIIIc XXXIIIIº annos». [ass: Martim Afonso do Paaço] Este documento está num pergaminho de 0m,26x0m,22 existente no Museu Municipal de Bragança.

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DOCUMENTO Nº 74 Obras do castelo de Bragança 1436 «Dom Eduarte por graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve e senhor de Cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber que o concelho e homes boos da nossa villa de Bargança nos emvyarom dizer por seus procuradores que vierom a estas cortes que outro dia fizemos em a nossa cidade d’Evora que elles soyam d’aver as rendas das oytavas e travessas e pesos por que em cada hum ano se faziam as despezas do dito concelho; as quaes rendas forom tomadas por El Rey meu senhor e padre cuja alma Deos aja pera se despenderem na obra da torre que se faz em essa villa; e que despois per nosso mandado avyam em cada huum ano tres mil reis que se despendeam em huum carcereyro e porteyros que am soldadas do concelho assy que pera alguas outras despezas que lhe som forçadamente fazer assy como o aviamento d’estes nossos procuradores que ora vierom a nossas cortes e algumas demandas que lhes som movydas por parte do arcebispo e doutras algumas pessoas em tal guisa que estes dous escudeyros que ora vierom a nossas cortes por seus procuradores trazem tam pouco dinheiro do concelho que he forçado gastarem de suas casas; e que por quanto hi avia outros dinheiros per que se a dita obra podera acabar e nos pediam de merce mandarmos lhe desembarguem as ditas rendas; e que outrossy fizessemos merce aos dous seus procuradores per que nom ouvesem d’aver mais de mil e tresentos reaes ambos pera sua despeza e esto por os hi nom aver do concelho; e nos visto seu requerimento e querendo-lhes fazer graça e merce temos por bem e mandamos que elles ajam logo a meetade da dita renda ataa que a dita torre seja acabada e despois que acabada fosse torne-se toda a dita renda ao concelho; e por isso mandamos ao nosso contador da comarca e a quaes quer outros nossos juizes, justicas e oficiaes a que esto pertença que assy leixem aver ao dito concelho a dita renda pella guisa suso dita e nom lhe ponham sob[r’]ello nehum embargo e al nom façaaes; e pera sua guarda lhes mandamos dar esta carta ‘synada per nos e sellada de nosso sello. Dante em ‘Stremoz XI dias d’Abril Lop’Afomso a fez ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myl IIIIc IIIIc [sic] XXX VI. XXV reaes. El Rey [assim está escrita a data repetindo os quatrocentos depois de mil. Deve entender-se 1436]; pagou 25 reaes». Está num pergaminho de 0m,25x0m,18 já bastante deteriorado e em parte quase ilegível, existente no Museu Municipal de Bragança. Dele pendeu selo, que hoje já não tem.

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DOCUMENTO Nº 75 Regime que havia na construção e reparações das fortalezas Muros de Vinhais 12 de Agosto de 1505 «Nos El Rey fazemos saber a Lopo de Sousa do noso concelho que por parte dos moradores da villa de Chaves e seu termo nos foy apresentada hua carta testemunhavell que traziam dante Lançarote Gonçalvez vedor das obras que se na dita villa fazem por nosso mandado para noos em a quall se agravavam de costrangimento que o dito vedor lhes fazia para as ditas obras e de lhes mandar que com suas farramentas arincasem a pedra e acarretassem a madeira e caall e outras cousas; e asy vimos vossa determynaçam que nas costas della vinha e que os non avias por agravados e mandastes que todavia servissem como lhes pollo dito vedor era mandado e por ser conforme a nosso regimento pedimdo-nos que a ello lhe desemos alguum remedio; e por quanto noos por[que] outras semelhantes duvydas nos jaa forom movydas temos mandado que toda a farramenta que se ouver mester e cousas outras para o serviço da dita obra e suas acheguas se dee a nossa custa e assy se paguem todos os mestres emtrando os mestres d’arincar a dita pedra e fazer caal e telha e tijollo e todollos outros que forem mestres e se non poderem escusar para as ditas obras e suas acheguas vos mandamos que sem embargo de nom hir decrarado no dito nosso regimento voos mandes dar para todallas obras da dita comarca toda a farramenta que ouverem mester e lhes for necesarya asy para arancar a dita pedra como para fazer a caall e para todas as outras cousas que a dita obra forem necesaryas porque o dito povo non haa de poer senon seus corpos e trabalho a quall farramenta seraa entregue ao vedor das obras de cada luguar e carregada sobre elle por seu esprivam em recepta para della dar comta e estar em boa recadaçam; e assy vos mandamos que todos os mestres que forem necessaryos e se non poderem escusar assy para aramcar a dita pedra como para fazer caall, telha e tijollo e assy avemdo-se mester alguua madeira taall que seja necesaryo ser cortada por mão de mestre que todo se pague a nossa custa soomente carreto e eschabouçamento das ditas cousas asy pedra como madeira e todo o mays que para ello comprir sera a custa do dito povo segundo forma do dito nosso regimento o quall eschabouçamento seraa despois que a dita pedra e quantos e madeira que pollos ditos mestres for tirada; e se por vemtura polla dita causa alguns penhores tendes mandados tomar avemos por bem que livremente e sem pena algua lhe sejam tornados e asy se jaa algua da dita farramenta e mestres tem ja paguos que todo se lhe torne a paguar a nossa custa e as ditas ferramentas sejam emtregues aos ditos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vedores na maneira que dito hee comprindo vos asy e mandando na dita comarca conprir sem outra nenhua duvyda por camto pero sabemos que d’antigamente se customou sempre fazer e assy avemos por bem sem embarguo de non hir decrarado no dito regimento. Dada em Sintra a doze dias d’Agosto Andre Pirez a fez de myll e quinhentos e cinquo annos». Este documento, que é uma pública forma, está a fl. 1 do livro Manuscriptos Antigos IV, da Câmara de Bragança. É um in-fólio pequeno onde estão encadernados muitos documentos. Em seguida a este documento, no fólio 3, que infelizmente foi muito cortado na ocasião de o encadernar, e por isso não faz sentido completo a sua leitura, há um outro que parece ser uma queixa dirigida ao rei em 1508, que manda «correger ora e repairar o muro e barbaquan (da cidade) o quall corregimento se arrematou» por 153:000 reais. O vedor das obras, que parece ser um Álvaro de Chaves, e o alcaide Lopo de Sousa, queriam fazer pagar esta quantia ao povo, que protesta alegando as razões do documento supra. No verso desta queixa ou requerimento vem umas declarações do alcaide Lopo de Sousa, escritas pelo seu próprio punho. É muito para lamentar que igualmente fossem inutilizados pelo encadernador; ainda assim não resistimos ao desejo de as publicar, pois contêm espécies muito interessantes. É como segue a parte legível, indicando os parêntesis as partes que suprimos: «Respondo eu Lopo de Sousa e esta carta testemunhavel que tomarom (os) procuradores da terra de Bragamça sobre a obra do muro e bar (bacã da dita) cidade que isto sam cousas dos procuradores da que sempre querem imvemtar demamdas com que levem (toda) a terra e nam façam como lhes mandam que bem sabem elles como (agora) ha cimquo ou seis anoos cayo huum gram lanço (de muro) a porta da villa de comtra o ryo e o fez a terra sem El Rey dyse ny mygalha e asy sabem que em Oiteyro camdo cayo (o muro) da villa que o corregeo a terra e que pouco tempo ha que (cayo um) pedaço della e o corregerom e tambem sabem que agora se correge (o muro) de Vinhaes e se faz de novo toda a barbacãa d’aredor (e eu para me) certificar bem disto por descarrego de mynha consciencia escrepvy a El Rey (noso) senhor e Sua Alteza me respondeo por sua carta que fizesse segundo achasse que era costume amtiguo (e vimos como) sempre antigamente fora custume da terra fazerem os (muros) e barreiras das villas e cidades na comarqua de Trallos Montes pagar mãos d’officiaes e tudo e nos castellos pagar El Rey as (maãos) dos oficiaes e isto sabem bem os procuradores que he asy (nan) lh’ey de tomar o seu direito pello dar a El Rey nem a El Rey pello (dar) a elles (…)».

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No fólio 4 do mesmo livro, segue desta maneira: «Senhor. Hos lavradores e precuradores e omees boos dos concelhos de Vynhaees e Lomba e Vall de Paaçó fazemos saber a Vossa Alteza que nos recebemos muy gramdes hopresoes e agravos per Lopo de Sousa hallcayde mor da cidade de Bragamça e vedor mor das hobras que Vosa Alteza manda fazer nas vyllas e fortallezas dos estremos da comarqua de Trallos Montes porque Senhor em ha vylla de Vynhaes elle manda fazer hobras convém a saber: em levantar muros que estavam derybados e fazer cubellos e barreiras e outras hobras em que se montam em as maoos dos mestres mais de cento e cynquoenta myll reaes; e assy nos faz fazer a call que para as ditas hobras he necessarya; e que posto que por custume antyguo e asy por regimento que Vossa Allteza que manda que das taes hobras se paguem as maoos dos mestres e assy as outras cousas ha custa de Vossa Alteza e a serventya a custa dos concelhos e posto que nos lhe requeressemos por muytas vezes que nos comprisse nossos custumes amtyguos e assy os mandados de Vossa Alteza e mandase pagar has maoos dos mestres e as outras cousas segundo em vossos regimentos se contem e elle o nom quer fazer mas antes nos faz pagar as maoos dos mestres e quebramento da pedra e feitura de qual e todallas outras cousas pretencentes has dytas hobras has nossas proprias custas e despezas; e por os ofycyaes do concelho lhe requererem hos mandou prender e os teve prezos hate que Vossa Alteza os mandou soltar em que ho povo recebe gramde hopresom por os mantymentos em a terra serem tam caros que nom podem subpurtar tam grandes hopressoes e muytos se vam por isso fora da terra por que pedem a Vossa Alteza que aja em o povo pyadade e mande hao dito vedor que pague as maoos dos mestres e as outras cousas comtheudas em vosa ordenaçom ha custa do dinheiro de Vosa Alteza no que o povo recebera esmolla e mercee. Senhor. Recebem muy gramde hagravo pello dito Lopo de Sousa em lhe poer em a dita vylla de Vynhaes por vedor das ditas obras huum Gyll de Moraes morador na dyta vylla por fazer as dytas obras muyto deshordenadamente em estas cousas convém a saber: handam quatro ofyciaes em obra e elle manda vyr huua vymtada que os sirva que som XX homes e as vezes XXb e XXX honde abastaryam hoyto servydores convém a saber: dous servydores ha hum mestre; e outras vezes nom som mays de dous mestres e elle manda handar XX homes servyndo honde honde (sic) habastaryam quatro no que ha terra recebe recebe (sic) muyto gramde hopresom que se perderom despoys que as hobras som começadas mays de b [cinco] myll geyras e alldyamento; e o pyor que que (sic) quando allgum da vymtena fallta que nom bem haynda que necesaryo nom seja manda handar na serventya hos seus moços e moças e a cada hum manda pagar seu vyntem a custa –––– dos labradores no que tem recebydo pera sy mays de XXX reaes [30:000]. Item: fazemos saber a Vosa Allteza que estando dous cubellos que estam sobre huua porta da vylla que se chama de Sam Fagundo saoos de paredes como estevessem de vista mais a esta porta (?) o dyto Gyll de Moraes vedor de sua força (?) e auturydade sem estarem no contrauto e obrygaçom que os mestres tinham feyto

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das obras obras (sic) que habyam de fazer segundo fora vysto por Lopo de Sousa vedor mor como poderoso do seu ofycyo mandou desfazer hos ditos cubellos e poer a pedra por cyma do muro que estava a cabo dos cubellos e com ho pezo da dyta pedra que era muyto quayo o muro que estava bem repayrado (…) no –––– que recebe o povo grande opresom e perdas no que se nom corregerom por XXX reaes [30:000 reais]. Pedem etc (…) feyta em Vynhaes aos XXX dias de Maio de quinhentos e oito annos [1508]».

Em seguida a isto encontram-se os depoimentos de testemunhas inquiridas por ordem régia acerca da veracidade das queixas. O depoimento de algumas é interessante e por isso o transcrevemos. Esta pendência levou tempo porque a inquirição só teve lugar no ano seguinte, aos 9 dias de Maio, e foi tirada «na cidade de Bragança dentro no castello d’ella estamdo hy Lopo de Sousa do conselho d’Ell Rey noso senhor que por mandado especial de Sua Allteza tem carreguo de mandar fazer as obras d’alguas vyllas e fortallezas da comarca de Trallos Montes (…) (e versava) acerqua da paga das maoos dos mestres do corregimento do muro e barreira d’arredor da dita cidade» de Bragança. Eis os depoimentos: «Martim Anez morador em Villa Nova testemunha apresentada para este caso e ajuramemtado aos Santos Avangelhos e perguntado pello que sabya acerqua deste caso das obras e se sabya como e de que maneira se pagavam as maoos dos mestres do muro e barreira d’arredor da cidade disse que non s’acordava de nyng~ ua cousa somente que ouvyra dizer vivendo nesta cidade que quando caya allgum pedaço do muro que a terra trazya todos carretos de pedra, arrea e quall e davam toda servyntya e qu’Ell Rey pagava as mãos (…) e que tambem se sabe que quando Alvaro Afomso que tinha carreguo de mandar fazer as obras na dita barreyra d’arredor da cidade os mandava fazer que a terra servya e trazyia os carretos e mays pagava para as mãos dos mestres cada pessoa da terra hum reall de prata (…) Bertolameu Rodriguez morador n’Avelleda (…) perguntada pello que sabya acerqua das pagas das mãos dos mestres do muro e barreira d’arredor da cidade disse que non s’acordava de nyng~ ua cousa posto que era home acerqua d’oytenta annos que se lhe acordava bem aynda da guerra do ifante don Pedro e que alguas vezes que se corregerom allguõs pedaços do muro que vem a terra toda vyr servyr e trazer os carretos (…) Vasco Martinz d’Ameixedo (…) disse que elle sempre em todas as obras que se fazyam vyra servyr a terra e trazerem todos os carretos; e que quanto aa torre que dyzyam que pagava El Rey as mãos dos mestres (…) Joham Gomez morador em Çacoyas disse (…) que era verdade que a terra dava toda servyntia e carretos e que Rodrigo Ayres era vedor das obras e mandava fazer e que fazyam muytos delles no muro e que tambem dizyam qu’Ell Rey pagava as mães (…)

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Jorge Diz morador em Allfaiãa (…) disse que elle non era acordado nyng~ uas obras da cidade salvo da que mandava fazer Allvaro Afomso no tempo que Ell Rey dom Affomso amdava em Castella e que repartyam a barreyra que se avya de fazer e correger aos comarquos convém a saber: a cada comarca sua (?) parte e que trazyam os carretos aquelles que tynham boys e quem os non tinha para servyr pagava hum reall de prata cada hum e que disto lhe parecia que se pagavam alguns mestres e outros que sabyam fazer parede que fazyam per sy (…) Pero Gallego morador em Raball (…) preguntado que obras se acordava fazerem disse que na torre da menajem hum pedaço e na fonte d’Ell Rey outro pedaço com as ameas (…)».

Depois destes depoimentos encontra-se o seguinte: Alvará: «Nos El Rey fazemos saber a vos Lopo de Sousa do nosso conselho e alcaide moor de Bragamça que por nosso especial mandado teendes carego de mandar fazer as obras dos castellos da comarqua de Tralos Montes que vistos estes autos atras scriptos que se fizerom sobre o concelho da cidade de Bragamça se agravar de serem costrangidos para averem de pagar as maaos dos mestres da obra que se faz na dita cidade porque somente aviam de pagar a serventia como se garda per nossos regimentos em todo o Reyno e conformando-nos com o que nisto se faz e garda per todo o Reyno convém a saber: que o povo daa toda a serventia segundo he ordenado e nos mandamos pagar as mãaos dos mestres aveemos por bem que nam sejam costrangidos para averem de pagar as mãos dos ditos mestres e soomente paguem a serventia segundo que por nosos regimentos he declarado que ho façom; porem vollo notificamos asy e vos mandamos e assy aos oficiaes a que esto pertencer e este alvara for mostrado que lho cumpraaes e gardes como aquy he contheudo perque asy nos praz. Dante em Almeirim (…)».

Parece que Lopo de Sousa estava destinado, nos seus últimos anos, a ver naufragar as suas pretensões, pois logo adiante, no mesmo citado livro Manuscriptos Antigos IV (18) da Câmara de Bragança, no fólio 24, vem uma longa sentença pronunciada contra elas, em Outubro de 1514. Ver o documento nº 83.

(18) A propósito das muralhas ver o documento nº 63.

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DOCUMENTO Nº 76 [Capítulos especiais de Bragança] Mês de Dezembro de 1439 «Dom Affomso pella graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve e senhor de Cepta. A todollos coregedores, juizes e justiças, alcaydes, meirinhos, oficiaes e pessoas dos nossos regnos e outros quaesquer a que desto o conhecimento pertencer per qualquer guissa que seja a quem esta carta for mostrada saude. Sabede que nas cortes que por graça de Deos fezemos em esta nossa muy nobre e muy leal cidade de Lixboa no mez de Dezembro e ano do Senhor de myll e IIIIc e trinta e nove annos por parte do concelho da nossa vylla de Bragamça por Gomçalo de Moraes e Diogo Gonçalves que por seus procuradores a ellas enviarom nos forom dados tres (sic) capitollos especiaees dos quaes o theor com sua resposta ao pee de cada hum he este que se segue:

Capitollo I O concelho e homes boos da vossa vylla de Bragança com devyda reverencia beijando vossas maaos vos emvyamos encomendar em a vossa Alta Senhoria em merce a quall soopricamos de nos mandardes dar juiz que seja de fora parte que nos compra de justiça por quanto senhor esta nossa terra he muyto falida della per muytas razoes; a primeyra he per azo de dom Duarte vosso sobrinho que nenhun não ousa de fazer em ella justiça e a terra he estragada e roubada do que em ella ha a myngua da dita justiça que ella non quer tornar; e a esto Senhor vos pedimos por merce que nos des por juiz por tres anos Alvaro Pirez de Freyxo da Espada Cinta que avemos por enfformação que he homem leterado que he bacharell em Direitos e que o sabera bem fazer e commarquom a nos e o fara por vosso mandado por vos fazer serviço e que possa ouvir a dita vylla e seu termo e regemgos que em ella jazem que seram de jurdiçom myll e duzentos homes que com razom lhe bem poderom pagar seu mantimento por carta de fynta e talha e outrossy o julgado d’Outeyro que he comarcãao a nos em que non ha taballiãaes para em elle se proverem por quanto ja asy andou outras vezes; em esto senhor fareis serviço a Deos e a vos e a nos grande merce. Reposta A nos praz de lhe darmos o dito Alvaro Pirez por juiz por tres anos e quanto he ao conhecimento dos regengos non pertença a alle salvo ao contador ou almoxarife. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Capitollo 2 Outrossy senhor fazemos saber a vossa merce que esta vyla he muyto despevorada e herma que onde soyam de morar pouco tempo ha cento e cinquenta ou duzentos vysinhos das portas da vylla a dentro non moram ora mais de vynte e cimquo segundo vos dello podera dar certa enfformaçom o senhor conde de Barcellos; praza senhor a vossa merce de lhe dardes pervyllegio de liberdade dos que morem das portas da vylla a dentro serem franqueados de non pagarem sysa ou o fazer couto de certos omysiados pera sua povoraçom. Reposta A nos praz e lhe damos licença que possam morar dentro na dita vylla atee cincoenta homeziados os quaes ajam os pervyllegios do couto de Myranda. Capitollo 3 Outrossy senhor fazemos a vossa merce que o muro desta vylla he por muytos logares derribado e outros estam pera quayr; a esto pedem senhor por merce que mandees que se repairem de quall e pedra e achegas que som pera a obra que se faz em a dita vylla por quanto som pagas a custa da terra. Reposta A nos praz que se compra pella guisa que o pediis. Capitollo 4 Item: vos pedimos por merce que em mentres se os ditos muros coregerem por que ham de ser feitos per aduas dos lavradores que mandees que a obra cesse (19) e os lavradores non pagem em ella por quanto nom poderam soportar tantos trabalhos. Reposta A nos praz e lho outorgamos pella guysa que o pedem. Capitollo 5 Outrossy senhor o dito comcelho e lavradores do termo da dita vylla fazem fazem (sic) saber a vossa mercee que o coregedor da comarqua lhes faz muytos agravos; o primeiro he que elle se vem lançar em a dita vylla dous e tres (19) A obra a que este capítulo e o antecedente se referem deve ser a construção do castelo a que aludem os documentos n. 73 e 74 e o capítulo VIII deste documento.

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mezes do ano e faz caretar aos lavradores as palhas e lenha per força vyr suas montadas muyto contra direito de hua legoa e duas e tres fazendo-os ocupar com os corpos e boys e carros sem lhes pagando nenhuma coussa por seu trabalho; outrossy lhes faz vir gardar os presos que tragem em a dita correiçom na quall coussa lhe fazem perder muytas geiras e perdas de suaas cassas sem enbargo dos carcereiros que traz; porem pedimos a vossa mercee que a esto lhe ajaes remedio com direito. Reposta Mandamos aos corregedores que guardem o regimento que teem em seu oficio e que compram as hordenaçees que sobre esto som postas. Capitollo 6 Item: outrossy senhor fazemos saber a vossa mercee que ha agora novamente de cinquo ou seis anos pera qua juizes dos horffos o que numqua em esta vylla numqua ouve e esso meesmo de judeus e sysas dos quaes oficios ora he juiz Diogo Vaasquez sem com elles aver nenhum mantimento o quall non he creado d’El Rey vosso padre nem de vosso avoo nem de nenhum de vossos tyos e per azo do dito oficio que assy tem perpetum e per carta estruy estranhamente a terra com o scripvam que per diante elle escreve assy o civell como o pubrico em gisa que os lavradores pobres da terra som estroydos por quanto os faz andar todollos dias perante sy em audencias per azo dos ditos rendeiros e titores em gisa que a terra recebe grande agravo e perda que quem taaes oficios acepta sem mantimento non he senon por obra de rapina per o que vos pedimos senhor por mercee que mandees que non aja tall juiz nem scripvam e o façam os juizes hordenairos que o sempre fezerom o que assi foy ja desembargado em cortes por El Rey vosso padre que non ouvesse hi mays taaes oficios salvo onde eram alguuns criados d’El Rey dom Joham vosso avoo que mandou que o foram em suas vydas e em esto pedem a vossa mercee por que o seyntem por vosso serviço e proll de vossa terra. Reposta Mandamos que se garde o desenbargo d’El Rey meu senhor e padre sobre esto feito em cortes. Capitollo 7 Item: outrossy senhor vos pedimos por mercee que a vossa senhoria praza por veer sobre esta vylla e terra que se lhe Deos e vos non acorre ella he estragada e perdida de todo posto que vosso sobrinho dom duarte que em ella esta MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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a tem estragada fazendo em ella tomadyas de todadas (sic) aquellas coussas que elle quer e tem por bem tomando-lhe seus pãaes e vynhos e boys e vaquas e carneyros e galynhas e cabritos e suas bestas assy de carregas como de sellas sem lhe por ellas pagar nenhuma coussa as quaees mallfeyturias som tomadas de longos tenpos por qua e non cessam de as tomar qanto podem em guysa que a vylla honde suyam de morar dentro em ella quando hi veeo seu padre cento (…) homes e non moram ora mays de vynte e no termo onde soya aver dous myl non moram ora myll segundo vos ho senhor conde de Barcellos dello dara comprida emfformaçom por que he sabedor della e Estevom Fernandez regedor da comarqua que aquy he; e estes que em a vyla vyvem a querem leixar se lhe Deos e vossa mercee nom acorre com justiça por que lhes he necessaryo que o non podem soportar este senhor he por vos rellembar o capitollo que vos ja sobre esto foy dado por Pero Estrello e Fernam da Veiga cavalleyros nossos procuradores; o senhor Deos acrecente sempre vossos dias e estado. Reposta Va a carta ao corregedor da comarqua e tyre sobre ello inqueriçom e no-la envyem para a ello darmos porvyssom. Capitollo 8 Outrossy senhor fazemos saber a vossa mercee que em esta vylla he ampeçada huma obra que El Rey dom Joham vosso avoo cuja allma Deos aja mandou fazer podera aver trinta anos a quall ainda nom he acabada nem ho sera tam cedo segundo a guça que lhe dam os que della tem o carego; e sem enbargo de a torre non lavrarem os officiaees della non perdem por isso seu mantimento o que aa dita obra he grande agravo e despessa sem proll; por que vos pedimos senhor por mercee que vos des ho carego de mandar fazer a dita obra com cuido do senhor conde de Barcellos que della teem o carrego e escussaremos tales taees (sic) mantimentos que seram ajuda para a dita obra ella seja per vos melhor obrada e mays testamente feita e sera grande proll da terra que em ella pagam. Reposta Pedem bem e mandamos que assy o gardem. Capitollo 9 Item: senhor vossa mercee praza saber que por El Rey dom Joham vosso avoo nos foy feita mercee de huma carta que nos deu per que fezessemos huma feyra em a dita vylla franqueada segundo ha feyra de Trancosso e nos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nunqua della hussamos sem embargo de vossas conffyrmações de nossos pervyllegios e liberdades que despois ouvemos; e ora por que o sentimos por proll da dita vylla e terra queremos della husar por que vos pedimos por mercee que no-la mandes justificar por vos e em esto nos fazes grande mercee (20). Reposta Tragam a dita carta e averam sua confyrmaçom (…)» Este documento está num pergaminho, formato de livro in-fólio pequeno, no Museu Municipal de Bragança. Consta de duas folhas, ou seja, oito páginas, todas ocupadas por ele, menos a primeira e verso dela. Encontra-se também na Chancelaria de D. Afonso V, livro II, fl. 29 v., e no Livro IV [de] Além-Douro, fl. 223.

DOCUMENTO N.º 77 Sentença entre os moradores de Gimonde e Bragança sobre os limites do termo 3 de Dezembro de 1438 «Simam Fernandez escudeiro vaassallo d’El Rey corregedor por ell em a comarca e correiçam de Trallos Montes e Antre Doyro e Tamega. A vos juizes da vylla de Bragança saude. Sabede que pleito e demanda por processo foy hordenado perante mym antre os moradores d’alldea de Gimonde como autores da huuma parte e os moradores da dita vylla de Bragança reos da outra dizendo os ditos autores em sua auçam e libello contra os sobreditos que elles som do ourrollo da dita vyla e sopgeytos ha ella com todas servydões e assy gouvem e devem gouvir em qualquer logrança de todas as cousas e honras e proveitos e aver pacygos que os moradores da dita vylla devem d’aver e aver como de feito ham de nom pagarem as oytavas como de feito os outros moradores do dito termo fazem que no ourrollo nom moram; e hagora novamente em huuma das vereações deste anno que se conta de myll e quatrocentos e trinta e oito annos que os homees boos e offycyaes da dita vylla fizerom novamente huuma coitada dessa dita vylla per o ryo de Savor ata a ponte que (20) Por carta de 2 de Junho da era de 1430 (ano de Cristo 1392) é que D. João concedeu esta feira franqueada a Bragança, de um mês de duração, segundo se vê do livro II, fl. 69 v., da sua Chancelaria. Depois, na fl. 195 v., encontra-se a carta do mesmo rei, datada de 8 de Outubro da era de 1449, onde manda que a feira se faça em dia de S. Tiago (24 de Julho), começando quinze dias antes e prolongando-se por outros tantos depois.

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esta no camynho que vay para o castello d’Outeiro de Myranda e tornasse per rybeira de Fervença que vay pera a dita vylla poendo certas devysoees segundo se contynha na hordenaçom que sobre ello era posta per os ditos offyciaees e homes boos poendo certa pena a todo aquelle que com seus gados pacessem na dita coutada segundo mais compridamente na dita hordenaçom assy posta era contheudo pedyndo os ditos autores contra os ditos reos que tal coutada fosse quebrantada e desfeita pois aos ditos autores era grande dano e prejuizo porque sempre paceram na dita terra sem contradiçom pedyndo contra elles que lhe alçasse sem embargo que mandasse que elles ditos autores podessem pacer com seus gados como sempre fizerom e que tall coutada nom faz a elles prejuizo segundo estas sobreditas cousas em sua auçom eram contheudas a quall auçom ffoy jullgada por my que trazia direito e mandado aos ditos feitos que a contestassem a quall por elles foy contestada della por confissam e della por negaçom e sobre o negado foram dadas taes provas a provar sua auçom assy por testemunhas como por escriptura; e dada assy a prova dos autores da parte dos ditos reeos foy dada huuma contrariadade per Affonsso Garcya procurador sofficiente dos ditos reeos dizendo que elles nom fizerom cousa nova mays que husarem de seu direito e termo por que ja o dito couto antigamente fora feito e guardado dizendo mays os ditos reos que ja sobre esta coutada fora dada huma sentença per Fernam Vaaz da coutada que fora juiz por El Rey em a dita vylla per que mandara que os ditos moradores da dita alldea nom pacessem nem montassem na dita terra e coutada do termo da dita vylla poendo certos limytes e devyssons antre a dita vylla e a dita alldea porque a dita alldea tinha e tem assaz de pastos de cada huma parte em que bem podem traer seus gados e que a dita coutada era aos moradores da dita vylla muyto necessaria e a nom podyam escusar pera seus boys do arado porque daquella parte se faziam as mylhores lavranças que em a dita vylla avya; e que elles por esto rellyvaram a dita terra e coutada aos seus mesmos gados de manadas salvo pera os ditos boys como dito avyam e se contem na dita ordenaçom; a quall contrariadade e deffesa lhes por mym foy recebida tendo luguar a prova; e forom sobre ello filhadas testemunhas que por parte dos reeos forom dadas e escripturas e huma ordenaçom que antigamente sobre ello mostrava ser feita; e acabadas as emquirições de todas as partes assy as dos autores como as dos reeos e as das contra ditas postas da parte dos reeos e as testemunhas do principall que foram dadas da parte dos autores forom avydas as emquirições de todas as partes por acabadas e abertas e pubricadas e mandado as partes se queriam a vista dellas para cada huus razoarrem do seu direito dizendo os ditos autores que elles nom queriam aver a vysta do dito feito por que emtendyam que tinham direito e que avyam provado todo o que se obrigarom toda a prova porque o que por elles em sua auçom era posto que era notorio e que leixavam o juizo e carrego MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sobre mynha concyencya e que sem delonga desse em o dito fecto sentença e livremente como achasse que era dereito; e da parte dos ditos reeos por seu procurador foy filhada a vysta e razoada sobre os quaes foy o feito da sua parte comcllusso no quall fecto foy per mym pubricada huma sentença por esprito que tall he. Vysto este fecto e o que se por ell mostra e auçom e contestaçom dos reeos e vysta a hordenaçom do concelho e vysta a prova dada da parte dos ditos autores per a qual se prova claro que estes autores som do ourrollo da dita vylla e que ajudam a vellar e rolldar e a soportar os encarregos della e que por esto nom pagam oitavas e ainda dizem que nom teem outro termo apartado nem limyte em que possam traer seus gados e que sempre pacerom em o dito monte sem contradiçom; e posto que por os ditos reoos fosse agora dado hum trellado de huma hordenaçom antigua a quall faz devysom des o mosteiro de Crasto d’Avellãs aa ponte que esta no Savor no camynho do castello d’Outeiro de Myranda e a tornar a ribeira do Fervença que he em longo legua e meia e mays do quall couto nunca husarom porque dell pertence ao dito moesteiro e este sobre que ora he este lletigio som montes bravos de guysa que nunca de tall couto husarom assy he provado per as testemunhas desta enquirição e como a prova dos reeos lhes nom aproveyta e a sentença por elles allegada por que se tall cousa se nom prova e as contraditas nom desfazem a prova dos autores; e visto todo mostra-se os autores provarem toda sua auçom e sem embargo da dita prova assy ser clara eu corregedor por veer o dito couto que agora novamente he fecto e por veer a tera qual era e se era muito necessaria ao dito concelho a qual vysta forom presentes Affonsso Garcia procurador dos reeos no dito fecto e Rodrigo Affonso e Gill Affonso que som dos boos escudeiros da dita vylla e da parte dos autores forom pressentes tres boos homes convém a saber: Fernam Pirez e Fernam d’Affonso e outro em nome da dita alldea e dos moradores della; e vysta por mym a terra em que he fecto o dito couto achey que fora fecto mays de vontade que por necessidade e que a dita terra he todo montes com xarras e que non he terra de lavranças salvo por acidente como ora como ora (sic) que foy todo (…) e ficou desvastado do mato e fezerrom em ella sementeiras de bouças ou quanto allguus fizessem roças nos montes em que allguus poucos fazem allguuas searas mays mostrase que o ryo de Savor vay tam perto da dita alldea que h~ uua boa besta podera chegar ao dito ryo de guisa que cada dia fycam penhorados e nom poderam traer seus gados; porem esguardando todo ao mays sem dano d’anballas partes com razom mays comvynhavell dando sobre ello finall livramento e determinaçom por sentença defynytiva jullgando feito devyssam per a guissa que se segue que o dito couto feto por os ditos reeos seja anrelyvado (?) convém a saber: per o camynho que sall da dita vylla de Bragança atta a ponte que esta MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do ryo de Savor no camynho do castello d’Outeirro de Myranda de contra a dita alldea que esta terra possam os ditos autores todos e os despoys delles na dita alldea morarem paçom com seus gados sem contradiçom allguua guardando as partes quando em aquellas partes forem allg~ uuas partes semeadas e esso mesmo as vynhas que daquella parte estam de contra a dita vylla segundo se contem em a sentença d’El Rey dada por parte dos autores em ajuda de sua prova em a qual se contem que todos os moradores de terra de Bragança possam pacer e montar os huus com os outros guardando partes de vynhas e alguuns prados cerados; e quanto he des o dito camynho para outra parte honde corre a rybeira que vay para a dita villa a que chamam de Fervença que estem por o presente porque he bem semeada porque foy toda lavrada como dito he que por este anno ataa as partes serem apanhadas nem entrem em a dita terra nemhuns gados nem manadas e que possam em ella pacer boys d’arado per maão e como as partes forem allevantadas e a dita terra ficar livre que os ditos autores as paçam e possam pacer com quaeesquer gados guardando os valles para os boys que ham de lavrar assy dos moradores da dita vylla como dos da dita alldea e assy ao dyante porque nom he terra que continuadamente possa ser lavrada por os grandes montes que em ella som; e se por os tempos avyndoiros allguus da dita terra fezerem allguuas searas que os ditos autores e seus socessorres guardem as ditas partes e fazendo dano que o corregam esso mesmo guardem os tapados e valles para os ditos boys como por ja he declarado e mando que seja sem custas por evytar escandalo; e por que de todo huus e outros nom levem vytoria segundo as entenções e o modo como o dito couto foy feto porem mando a vos e a todollos outros juizes e justiças que façaees conprir e guardar o dito meu juizo em todo pella guissa que por mym he jullgado e declarado e conssentido (?) por todas as partes do qual juyzo as sobre ditas partes assy os autores como os reos pediram cada huus sua sentença e eu lhas mandey dar assynada por mym e assellada com o sello da dita correiçom e esta he a dos reeos; all nom façades. Dada na dita vylla de Bragança III dyas do mez de Dezembro Lopo Fernandez a fez era do nacymento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocentos e XXXbIII annos (…); pagou LX reais». Este documento está num pergaminho, já muito apagado, de 0m,57X0m,47 existente no Museu Municipal de Bragança.

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DOCUMENTO Nº 78 Carta de doação de El Rei D. Afonso V ao duque de Bragança, D. Afonso, para as pessoas que tiverem a seu cargo tirarem a sua portagem nos lugares de Bragança, sejam escusas dos cargos do concelho 18 de Novembro de 1443 «Dom Affonso per graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve senhor de Ceita. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e merce ao duque de Bragança meu muito amado e prezado tio temos por bem e queremos e mandamos que aquellas pessoas que continuadamente teverem cargo de tirar a sua portagem naquelles lugares em que sempre se costumou de tirar em a villa e terra de Bragança sejão escusados dos encarregos do concelho emquanto assy teverem o dito cargo e mais non; e porem mandamos aos juizes da dita villa de Bragança e a outros quaesquer que esto ouverem de ver per qualquer guiza que seja e esta carta for mostrada que assy o cumprão e guardem e façam comprir e guardar sem outro embargo que lhes sobr’ello seja posto em nenhua maneira que seja. Dante em a cidade de Lisboa dezoito dias de Novembro per auctoridade do senhor iffante dom Pedro tutor e curador do dito senhor Rey regedor e com ajuda de Deos defensor por el de seus reynos e senhorios. Affonso Vasques a fez anno do Senhor de mil quatrocentos quarenta e tres e eu Martim Gil a fiz escrever e aqui sobescrevi». (Provas da Historia Genealógica da Casa Real Portugueza, livro Vl, prova nº 21.)

DOCUMENTO Nº 79 Privilégio concedido a Bragança e termo para que não entre vinho de fora a vender enquanto o houver da terra 26 de Maio de 1448 «Dom Affonso pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve senhor de Cepta. A voos concelho e homees boos da nossa villa de Bragança e a todallas justiças dos nossos reynos a que desto o conhecimento pertencer por qualquer guisa que seja a que esta nossa carta for mostrada saude. Sabede que perante nos foy apresentada huma carta testemunhavell que parecia seer asynada por Esteve Eanes de Ponte nosso vasallo e corregedor por nos em esa comarca e aselada com o nosso seelo da dita correiçon que perante ella MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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anda feita por Manuell Gill nosso escripvam da chamcelaria na dita correiçom na qual se contynha antre as outras cousas que a vymte e huum dias do mez de Fevereiro deste presente anno estando o dito corregedor em esa meesma em relaçom com parte dos homees boos desa villa e termo convém a saber: Rodrigo Afomso galego e Pero Machado juizes e Joham Affomso do Cabo e Joham Afomso Bispo vereadores e Pero Vycente procurador e Diogo Vaaz e Joham Cotrim e Gill Afomso e Rodrigo Ayres e Gonçallo de Maceedo e Gomes Leom e Vaasco Eanes e Affomso Anes e Ruy Fernandez e Pero Rodrigues e Vaasco Dominguez escudeiros e Pedr’Aires e Rodrigo Eanes e Joham Pirez sapateiro e Estevam Gill e Affomso Marcos, Domingo Pirez e Joham Rodriguez ferreiro e Luis Affomso e Estevam Eanes ferreiro e Luyz Estevez seu filho e Joham Garcia e Pero Eanes filho de Joham Affomso e Gonçalo Pleto e Ruy Gonçallvez seu filho e Martim Affomso e Vaasco Eanes jenrro de Pero Vaaz e Alvaro Fernandez da Estalagem e Martim Affonso ferrador e Pero Affomso de Palacios e Gonçallo Rodriguez e Martim Vaasquez todos em esa villa moradores e Joham Pirez e Rodrigo Affomso moradores em Cabeça Boa e Martim Affonso e Gonçallo Affomso e Joham Gonçallvez e Johane Eanes e Affomso Rodriguez e Gonçallo Martinz e Fernando (…) e Fernam Garcia moradores em aldea de Fermyll e Vasco Fernandez morador em Sam Pedro e Pedro Moniz morador em Freixiadello o quall desia que veera em nome de todollos moradores da dita aldea as quaes aldeas eram do ourollo desa villa e que todos os sobre ditos apresentarom ao dito corregedor huuma nossa carta na quall era contheudo entre outras cousas que Pero Vycente procurador dese concelho disia aos oficiaes e a parte dos homees boos desa vylla em relaçom que d’antigamente fora senpre hordenado de em esa vylla e arrabalde e termo della nom entrar nenhuum vinho em quanto hi ouvesse outro vinho que os moradores dehy e arravalde e termo della tevessem de sua colheyta; e que por o dito costume seer proll comunall fora sempre guardado pagando certa pena o que contra ello hia o quall costume fora quebrado por alguas pesoas e o nom queriam guardar tendo ese concelho confirmações de nos e dos rreis que ante nos forom per que lhe fosem guardados todos seus husos custumes requerendo aos ditos oficiaees e homees boos que renovasem o dito costume como d’antygamente fora husado e elles emtendessem por proll comunall e que a todos pruvera que para senpre se guardasse o dito costume por esta guisa que em quanto em esa vylla e no arravalde e nas aldeas do termo della ouvesse vinho de sua colheita e se vendesse que nom entrasse nenhuum vinho de fora e depois que o vinho de sua colheita se vendesse que as derradeiras quatro cubas que com vinho ficassem para vender que seus donos o non podesem mais alçar nem em moor valya poer do que sse vendera a derradeira cuba mais chegada aas ditas quatro e o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que o contrairo fezesse pagasse para ese concelho duzentos reaes de pena; e acabados de vender os vinhos da villa e termo de sua colheita que entom o podesse meter em esa villa e lugares do termo quem quizesse; e o que para vender fosse que os almotacees desa villa o almotassassem e lhe desem guanho segundo costume; e o que sem almotaçaria vendesse pagasse por cada vez para esse conselho trinta reaes; o qual carreto de vinho se podesse fazer depois que o vinho de sua colheita hi non ouvese atee primeiro dia de Novembro por que ja no dito tempo os vinhos seram colhidos; e que acontecendo em alguum tenpo seer necesareo por costrangimento se fazer abrir alguma cuba de vinho que non fossem para ello mais costrangidos os moradores das ditas aldeas que os desa villa e todos fossem higualdados; e qualquer que no dito tenpo defeso metesse vynho alguum neesa villa e no arravalde e termo della seendo-lhe provado que perdesse todo o vinho que asy metesse e as vasylhas em que o trouvesse e fosse para o concelho duas partes e a terça parte para o que descubrisse; e que a todos prouvera e outorgarom que para senpre fosse asy guardado e que nos pedyram por merce que asy lho confirmasemos; e ante que lhe desemos outro alguum livramento mandaramos ao dito corregedor que tanto que hi fosse fezesse perante sy hir ha moor parte do poboo desa villa e lhe preguntasse se lhe prazia do dito costume e prazendo-lhe se enformasse se era proveito desa villa e boo regimento della e nos mandasse detremynadamente dizer atee que tenpo vos acordavees seer justo se non meter vinho em esa villa e em que tenpo se podesse meter sem pena e que apresentada a dita nossa carta ao dito corregedor pelos sobre ditos lhe fora requerido que ha conprisse; e que elle por conprimento della lhes fezera a todos preguntar se avyam a dita postura e costume por boo e se lhe prazia husarem delle e que todos juntamente diserom que asy lhe prazia seer e o avyam por boo e queriam delle husar pollo futuro por proveito de todos os moradores desa vylla e ourolo emviando-nos o dito corregedor dizer que esta postura era nosso serviço de asy seer confirmada per algumas razões as quaes nos dizer envyou e que os moradores do termo desa vyla forom ja chamados por Affomso Gill seendo hi corregedor para declararem se lhes prazia meterem hi vinho e que todos diserom que non e que segundo lhe parecia a dita postura lhes non fazia nenhuum prejuizo; e quanto aa limitaçom de se hi meter o vinho que segundo a enformaçom que por todos ouvera que lhe parecia ser bem que atee primeiro dia de Outubro que atee o dito tenpo se poderiam coser seus vinhos e que daly em diante algum e nom metesse e o que o contrairo fizesse ouvesse a pena em a dita postura contheuda salvo se fosse muyto pobre que o podesse meter para seu beber por lecença dese concelho segundo se todo esto e outras cousas mais conpridamente em a dita carta se contynha; e vista por nos a dita carta e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cousas em ela contheudas em relaçom com os do nosso desembargo acordamos que visto o enfforme feito por o dito corregedor a carta da dita postura que vos fosse confirmada comtanto que ella non fezesse alguum prejuizo aos nossos dereitos; por tanto e querendo nos fazer graça e merce temos por bem e confirmamos-vos e reteficamos-vos a dita postura e costume e mandamos que huseis della asy e pella guisa que por vos he posta com tanto que non faça nenhuum prejuizo aos nossos dereitos como dito he em testemunho desto vos mandamos dar esta nossa carta para ese concelho. Dante em a nossa villa de Santarem vynte e seis dias do mez de Mayo El Rey o mandou por o doutor Pero Lobato seu vasallo e por o doutor Beleangua (?) dayam da Guarda anbos do seu desenbargo; Affomso Anes a fez anoo do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll IIIIc RbIIIº annos». Este documento está num pergaminho de 0,m29x0,m39, existente no Museu Municipal de Bragança; dele pende ainda uma fita entrançada de branco e azul, com um fragmento de cera onde estava impresso o selo. No mesmo Museu há ainda a confirmação deste mesmo documento com seus privilégios, feita por Filippe III, rei de Portugal, em 1636. Encontra-se também no [ANTT], Livro I [de] Além-Douro, fl. 170 v., e na Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 142 v. Pela relação que tem com o antecedente, inserimos também o documento seguinte: «Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço a saber que eu aa petiçom dos moradores d’Alfayaam termho de Bragança citar fiz perante mym o concelho do dito logo de Bragança per razom de defeza que diziam que lhes ese concelho poinha que non levasem os seus vinhos a vender a esa villa nem nos leixhavam comsigo husar e construir asy como sempre husarom e costumarom; e ao dia que foy posto aas ditas partes a que parecesem perante mym o dito concelho pareceu por Lois Martinz seu procurador e os ditos moradores non parecerom por sy nem por seu procurador pero forom attendidos por tres dias e por mays e apregoados pellas minhas audiencias asy como custume da minha corte e por que eles non veerom nem outrem por eles salvo Bastiam Martinz que se dizia seu procurador per huma precuraçom que eu julguey que non era avondosa pera esto julguey-os por revees e por sa revelia asolvy o dito concelho da dita citaçom e o dito seu procurador protestou das custas eu as dey hi sobr’eles o seu dereyto en testemunho desto dey ende ao dito concelho esta minha carta. Dante em Santarem quinze dias de Dezembro El Rey o mandou por Appariço Rodrigues sobre juiz; Gil Perez a fez era de mil trezentos e cincoenta e tres anos».

(Como os demais, este documento encontra-se também no Museu Municipal de Bragança; formato 0m,18x0 m,11.)

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DOCUMENTO Nº 80 Carta de El Rei D. Afonso V em que faz mercê ao duque D. Afonso da vila de Bragança, com seu castelo, e o castelo de Outeiro e Nozelos 28 de Junho de 1440 «Dom Affonso per graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve e senhor de Ceita. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e merce a dom Affonso filho de El Rey dom João nosso avo de gloriosa memoria duque de Bragança e conde de Barcellos nosso muito amado e prezado tio pelos muitos e notaveis serviços que nos fez e a nossos reynos e querendo remunerar como a bom Rey e alto Principe pertence fazer a seus leais e verdadeiros servidores do nosso motu proprio, poder absoluto e certa sciencia lhe damos e doamos de jure e herdade pera elle e pera seus descendentes a dita villa de Bragança com seu castello e o castello d’Outeiro de Miranda e Nozellos com todos seus termos e rendas e padroados e direitos novos e antigos que a nos e aos reys dante nos pertecem e de direito pertencer podem nos ditos lugares com toda sua jurisdição civel e crime, mero e mixto imperio reservando pera nos as alçadas e que elle possa poer e fazer juizes, alcaides e meirinhos, escrivães e tabelliães e todolos os officios que aos ditos lugares e termos pertencerem e falecendo algum de seus descendentes sem filho que venha a filha e não havendo hi filho ou filha que o haja o descendente que hi ouver do dito duque mais chegado pela guisa suso dita e porem mandamos e queremos que o dito duque per si ou per seus procuradores possão tomar a posse e tença dos ditos lugares, castellos e termos e direitos delles e que nos nem outro algum não possamos contradizer esta doação em parte nem em todo não embargante quaesquer leis dos nossos reynos nem empereaes nem canones, grosas e usos e custumes, foros, privilegios, opinioens de dotores, graças e merces, liberdades e outras quaesquer cousas que em contrario disto sejão ou possão ser as quaes todas sumariamente avemos aqui por expressas e nos dellas por certificado; e queremos e mandamos que não hajão lugar contra esta doação porque nos praz que valha e tenha segundo dito he e em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta assinada por nos e asselada de nosso sello de chumbo. Dante em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa a vinte e oito dias do mez de Junho; Martim Alvarez a fez anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil quatro centos quarenta e nove annos; e eu Ruy Galvão secretario do senhor Rey e cavaleiro de sua casa esta carta fiz escrever». (Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro VI, Prova nº 23.) MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 81 Para os escudeiros de Bragança não pagarem indizias 6 de Janeiro de 1451 «Dom Afomso filho do muy vitorioso rey dom Joham da escrarecida memoria duque de Bragança e conde de Barcellos. A vos Joham Afomso Lopo (?) meu almoxerife em a dita minha villa de Bragança e juizes e outros quaesquer oficiaes della a quem o conhecimento desto pertença saude. Faço-vos saber que os escudeiros moradores em esa villa e arraballde se me agravaram dizendo que os costrangia Pero de Sousa hy meu alcaide pollas indizias as quaes diziam que nunca pagarom. E eu mandei ver os registros da torre perante mym per os quaes achey elles nom serem escusados das ditas yndizias; e nom enbargante esto querendo-lhes fazer graça e merce me praz de os escudeiros que forem vassallos d’El Rey meu senhor ou comigo viverem e teverem cavallos e armas e morarem dentro em a dita minha villa de Bragança ou no arraballde que polas indizias que dentro na dita villa e arraballde fezerem nom sejam costrangidos e esto em quanto minha merce for salvo se as fezerem scintosamente e naquelles cassos nos quaees lhes a egreja nom valleria; e por ser certo lhes mandey dar esta carta synada per mim e seellada do meu seello hy al nom façades. Dante em a minha villa de Chaves seis [dias] do mez de Janeiro Fernando Costa a fez anno do Senhor de myl e quatro centos cinquenta e hum». O pergaminho que contém este documento de 0m,27x0m,9 está no Museu Municipal de Bragança. Apesar de no texto se dizer que leva selo, nem por isso se vê vestígio algum de haver pendido dele; no entanto, em seguida ao final do texto, há indícios de raspadura, o que faz supor que fosse para o arrancarem, e neste caso não seria pendente, mas sim colado. Viterbo, no Elucidário, artigo «Indizias», cita este documento. Ver, também, no mesmo, o artigo «Maçaduras» e o foral de Bragança dado por D. Manuel. Ver igualmente o documento nº 58.

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DOCUMENTO Nº 82 Carta de El Rei D. Afonso V em que faz mercê ao Duque D. Afonso, para não pagar sisa do ferro que se vender na ferraria de Bragança 19 de Janeiro de 1453 «Dom Affonso per graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve senhor de Ceita. A quantos esta carta virem fazemos saber que o duque de Bragança e conde de Barcellos meu muito prezado e amado tio nos enviou dizer que elle queria ordenar e fazer hua ferraria no termo da sua villa de Bragança; e porquanto era muito custosa e com grande difficuldade se pode manter pelo muito trabalho e fadiga que os homens em ella haverião o que era grave de soportar nos pedia por merce que lhe outorguassemos alguus privilegios e franquezas per tal guiza que a dita ferraria pudesse durar e continuar; e nos vendo o que nos assi dizer e pedir enviou e como a dita ferraria he muito proveitosa a serviço nosso e proveito e bem de nossos reynos e querendo fazer graça e merce ao dito meu tio e aos que depois delle vierem lhes outorguamos que de todo ferro que se na dita ferraria vender os da dita ferraria nom paguem delle siza nem trabuto algum somente os que comprarem paguem sua siza convem a saber: por livra hum soldo e outrosi se nom pague siza nem trabuto algum de quaesquer mantimentos que se na dita ferraria venderem pera mantimento daquelles que em ella estiverem assi por parte dos vendentes como dos comprantes; e mais que todos aquelles que na dita ferraria estiverem continuadamente comtanto que nom passem de cinquoenta sejão escusados de todollos carregos e obras de muros e torres e vellas e roldas e guardas e outra qualquer serventia e officios nossos e dos conselhos posto que sejão aquelles de que a nossa ordenaçom nenhum nom escusa e que nom paguem em fintas nem talhas, emprestidos nem outros quaesquer pedidos assi per nos lançados como pelos conselhos nem lhe tomem mantimentos nem bestas nem bois nem outra cousa pera nos nem pera outrem nem pouzem com elles nem lhes tomem roupas nem cazas nem sejão constrangidos que sirvão per mar nem por terra nem em algua parte comnosco nem com pessoa algua porque nossa merce he de serem de todo o que dito he e cada hua cousa compridamente escusados emquanto assi a dita ferraria durar e elles em ella estiverem quaesquer que sejão que nom passem dos ditos cinquoenta como dito he; e porem mandamos aos veadores da nossa fazenda, contadores, almoxerifes e corregedores, juizes e justiças, officiaes e pessoas e a outras quaesquer que esto ouverem de ver a quem esta carta for mostrada que a cumprão, guardem e façom comprir e guardar em todo e por todo assi e pela guisa que nella he contheudo e nom vão contra ella em nenhua maneira que seja sem outro MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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algum embargo que a ello ponhão nenhua maneira que seja. Dante em a cidade de Evora dezanove dias de Janeiro Ruy Dias a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos cinquoenta e tres; e eu Martim Gil a fiz escrever e aqui a subescrevi por mim». Prova nº 27 in Historia Genealógica [..., cit.]. Encontra-se também na Chancelaria de D. Afonso V, livro III, fl. 2, e nos Místicos, livro III, fl. 69 v. Privilégios ainda mais amplos concedeu El Rei D. João II aos indivíduos que estivessem por mestres nas ferrarias do concelho de Bragança, como pode ver-se no [ANTT], Livro I Além-Douro, fl. 148; Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 142, e Livro III Além-Douro, fl. 67 v.

DOCUMENTO Nº 82-A À cidade de Bragança; privilégio para duzentas pessoas naturais do Reino que na dita cidade quiserem morar que não sejam acusados nem demandados por nenhum caso nem culpa na dita cidade e seu termo 13 de Julho de 1454 «Dom Afomsso etc. A quantos esta ou o trellado della feita per autoridade de justiça em pubrica forma virem fazemos saber que nos queremdo fazer graça e merce pera todo sempre ao duque de Bragamça e comde de Barcellos nosso muyto prezado e amado tyo e desy polla dita villa de Bragamça que he na fromteira amte Purtugall e Castella ser milhor povorada e acrecemtada [e] milhor defessa temos por bem e mandamos que todollos omiziados de nosso senhorio e naturaaes ataa duzentas pessoas que a dita villa de Bragamça quiserem vir morar pera lavrar e aproveitar e aseseguar em o dito lugar e seu termo como outros quaaaesquer que amdarem fora do dito senhorio que sejam naturaaes delle como dito he posto que sejam culpados em quaaesquer maleficios per quall quer guissa que sejam afora causa de treiçam ou aleive que numca sejam presos nem demamdados nem acusados por nehuuas pessoas que seja em o dito loguo de Bragamça nem em seu termo nem em outro alguum lugar de nosso senhorio se carta de licença ou alvara do juiz ou juizes da dita villa teverem ao quall juiz ou juizes nos damos comprido poder que posam dar licemça e outorga aos omeziados que na dita villa e termo viverem de morada por quatro mezes cada anno a cada huum delles que beens em outra parte do nosso senhorio teverem pera os hyrem aproveitar e poerem recado e tornamdo loguo a cabo dos ditos quatro meses ao dito logar e termo; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e esta mesma licemça mandamos que posam aver os omiziados da dita villa pera poderem hir per todo nosso senhorio baratar seus mantimentos e o que lhes mester fizer pera sua vida e soportamento e pera o que lhes necesario for que se escusar nom deve nem poder a quall licemça lhes sera dada toda junta ou per partes em cada huum anno comvem a saber: ataa huum mes per alvara asynado pollo dito juiz ou juizes e feito per escripvam da camara que o livro aja de ter em que os ditos omiziados se ajam de asemtar o quall asemtamento de cada huum seja asynado pollos ditos juizes ou juiz; e pasada a dita licemça do dito mez seja por carta scripta e assynada como dito he e asellada com o sello do concelho contamto que os cento delles morem e povorem demtro na dita cerqua do dito lugar e os outros cemto posam morar e povorar no termo; e tenha cada huu porem cassa repairada demtro na dita cerqua; e se hy casas tamtas nom ouver sejam comstrangidos os senhorios de quallquer estado e comdiçam que sejam que as façam ataa dous annos e nom as fazemdo os ditos juizes posam dar de sesmaria os pardyeiros ou campo a quem as fazer quiser por suas proprias. E mandamos e defemdemos a todallas nossas justiças que nom premdam aquelles omiziados que na dita villa e termo morarem se pella dita licemça amdarem sob pena de moperem (sic) porem e perderem o que ouverem comtanto que nom entrem no lugar homde fezeram o malleficio e sejam contados e defesos com todallas cousas que teverem em nosso senhorio; e mandamos que se algua pessoa os quizer acusar pera lhe nom valler o dito conto e pera delle averem de ser tirados que quem tall acusaçom fazer quizer que a faça presente os juizes da dita villa de Bragamça em quamto durar a dita acusaçam; e estes omiziados nom sejam presos nem tirados do dito lugar ataa que tamto judiciallmente comtra elle seja achado per que o devam de ser e em outra guisa nom; e se acomtecer que alguum omiziado for acusado de tall acusaçam em outros lugares alguuns de nossos senhorios amdando elle polla dita licemça como dito he que nhuum juiz nem justiça nom aja dello conhecimento salvo quem os juizes do dito lugar de Bragança e estes sejam delles juizes e outros alguus nom; e queremos que este privillegio seja firme e estavell para sempre polla guisa que dito he e que nom seja nhuum tam ousado de quallquer estado e comdiçam que seja que comtra esto vaa em nh~ uua maneira sob pena susso dita que sejam certos que lhes sera estranhado gravemente nos corpos e averes como aquelles que vam comtra mandado de seu Rey e senhor de mais corregerem aos sobreditos todas perdas e dapnos que por esta razam delles receberem; e em testemunho desto mandamos dar esta nossa carta ao dito duque. Dada em Lixboa a XIII dias do mez de Julho; Gonçallo de Moura a fez anno do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de myl e IIIIc LIIII annos». MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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D. Manuel confirmou esta carta por outra datada de Torres Vedras a 22 de Setembro de 1496, a qual igualmente já fora confirmada por D. João II em Sintra, a 26 de Dezembro de 1486, declarando, porém, que os privilégios não se estenderiam a «moedeiro fallso nem a sodomitiguo nem a irege tambem como aos outros cassos d’aleive e treiçom a que nom vallera nada». Igual restrição já fizera D. João II. Livro I Além-Douro, fl. 121 v.; Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 142, e Chancelaria de D. Manuel, livro XLIV, fl. 74 v.

DOCUMENTO Nº 83 Privilégios da feira franca concedida a Bragança 15 de Julho de 1455 «Dom Afomso por graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve e senhor de cepta. A camtos esta nosa carta virem fazemos saber que em os livros dos Registos que andam em a nosa chamcelarya he registada huuma carta da quoall o teor de verbo a verbo he este que se ao diamte segue: “Dom Afomso etc. A camtos esta nosa carta virem fazemos saber que comsyramdo noos o gramde divydo que comnosquo haa dom Afomsso duque de Bragamça comde de Barcellos meu muyto prezado e amado tio e os muytos e symgolares servyços que a noos e a nosos reynos delle temos recebido e ao diamte esperamos que nos faça e asy esguardamdo como a dita vila de Bragamça hee muyto fromteyra aos reynos de Castela de que os nosos por muytas vezes recebem guerra e trabalho chegamdo a gramde despovoraçam e danefficamento da dita villa per causaa da quoall ella nam pode ser bem goardada e deffemdida do que se poderya recrecer gramde periguo e trabalho a ella e deservyr a noos o que Deos deffemda; e ora queremdo noos fazer graça e mercee ao dito duque e por se a dita villa mylhor povorar avemdo por muyto servyço noso e proveito de nosos reynos temos por bem e ordenamos que para sempre em cada huum anno se faça em a dita villa huuma feira framqueada a quoall se começaraa aos XXV dias de Janeiro primeiro que vem de quatrocemtos e cymcoemta e seys annos e se acabaraa aos nove de Fevereiro por noute que sam asy dezaseys dias e asy se faraa em diamte em cada huum anoo; e queremos e outorgamos que de todas as mercadoryas e coussas que se na dita feira vemderem e comprem duramte o dito termo dos dezaseys dias nam se pague mays que mea sisa convém a saber: o vemdedor de vynte reaes MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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huum meo reall o comprador outro meo reall e asy do mays e menos a este respeito; e camto he aos panos e outras cousas que de Castella vierem a dita feyra por o porto da dita vyla de Bragamça de que soem de paguar dizma e sisa tamto que emtrarem em o dito porto queremos que nam paguem dellas a dita dizma nem sisa e que se tenha sobre ello esta maneira convém a saber: que os panos e coussas que emtrarem e chegarem aa dita vyla pelo porto della vam direitamente descarregar a nosa alffamdegua alta em a quoall escreveram todos os panos e coussas que trouverem e lhe seraa posto por os nosos officiaes della huum sello em cada huum pano e esto se emtemda aos estramgeiros que nam sejam moradores em nosos reynos os quaes nam poderaam vemder os ditos panos salvo atemados e nam a retalho segumdo se faz aos imgreses em esta nosa cidade de Lixboa do quoall elles e as partes paguaraam a sisa em cheo da primeira vemda dos ditos panos e cousas de que soem pagar dizema e sisa e esto seraa em loguo de dizema e a volvemos noos ou os que forem rendeiros dos portos e os que fezerem as compras dos ditos pannos em groso tornados a revender em a dita feira paguaraa mea sisa segumdo o privylegio della a quoall seraa pera a sisa dos panos delgados; e vymdo panos asy de lãa como de seda doutras partes que nam sejam feitos de Castela, Araguam nem Navarra a dita feira por os portos por noos ordenados sejam loguo levados aa dita alfandega e lhes seja posto outro selo como a outros pannos de Castela a paguam en a barra e os que os trouxerem os posam vemder a retalho por ser cousa grosa que se nam poderam mercar atemados; e se os poderem vemder a ingres que o posam fazer se quiserem; e destes paguaraam eles e as partes tamem sisa em cheo e esta dita sisa se faça por a dita sisa dos panos delgados da dita feira; e se alguuns comprarem dos sobre ditos estrangeiros pera tornarem a reveemder na dita feira paguem mea sisa da revemda ou revemdas; e se os ditos castelãos e estramgeiros nam vemderem o que asy aa dita feira trouxerem e se quiserem tornar com ello para seus reynos que o posam fazer livremente sem pagar dizima nem sisa; e acabada a dita feira queremdo elles vyr por estes nosos reynos a vemderem os ditos panos e mercadorias intam paguem loguo em a nosa allfamdega do dito porto de Bragamça a dizima e sisa de todo o que trouverem e tirarem da dita feira pera os ditos nosos reynos das cousas que por noos he ordenado se aymda nam pagarom em cada huum dos nosos portos; e fazemdo os ditos estrangeiros em esto algum conluyo ou cousas das por noos deffessas percam todo por descamynhado segumdo nosas ordenações que sobre ello temos feitas; e os panos e mercadoryas que trouverem a dita feira os ditos castilhanos e estrangeiros seram vemdidas demtro em a dita vyla posto que as outras cousas se vemdam em o araballde della e esto por se mylhor arecadarem nosos direitos delles; e se os mercadores que vierem aa dita feira que nam forem mercadores e vizinhos de nosos reynos imtraMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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rem por cada huum dos outros nosos portos ordenados da comarqua de Tralos Montes demtro nos ditos dezaseys dias dados aa dita feira paguem dizima dos panos que trouverem e nam paguem por intam o dito porto por onde asy entrarem sisa alguma dos ditos panos salvo mea sisa do que venderem em a dita feira como dito hee; e vymdo os ditos estramgeiros amtes ou despois dos ditos dezaseis dias paguem dizima e sisa em os secos portos dos panos e cousas que asy trouverem de que devam de pagar segumdo por noos he ordenado posto que diguam que veem para a dita feira seraam avisados os ditos estramgeiros que asy em os ditos dezaseis dias vierem por os ditos portos para a dita feira por os recebedores e escripvães dos portos que alem da dizima que asy em outro porto paguarem que aymda am de paguar na dita feira o quarto da sisa dos preços em que os ditos panos em groso forem vemdydos em ella e o comprador outro quoarto pera ser a da mea sisa; e que am de bemder os ditos panos atimados e nam emcovodados nem retalhos asy como por noos em cyma he decrarado e mays nam por bem deste noso privylegio; e camdo asy os ditos mercadores e estramgeiros imtrarem por os ditos portos em os ditos xbi dias vymdo para a dita feira o recebedor e escripvam do porto por omde asy emtrarem lhes trovam os ditos panos que asy trouxerem e arecadem a dizima deles e ponham huum alvaraa em cada huum dos ditos panos com dous selos de guysa que cada huum dos ditos selos tome seu cabo do dito alvaraa segumdo custumam ficamdo o dito alvaraa e selos craro pera se poder ler em o quall alvaraa faça memçam do dia, mez e era em que pagou a dizema em o dito porto sem outra sisa; e o dito escripvam e recebedor dese porto avissem os mercadores que por elo entrarem quoamdo se tornarem pera sua terra que tornem per a dita parte por omde emtrarom levem recadaçam do escripvam da dita sisa de todos os ditos panos que na dita feira vemderem como pagarom sua sisa deles pera se saber se noos deles ouvemos noso direito; e nam levamdo recadaçam que percam os ditos panos por descaminhados segumdo nosa ordenaçam dos estramgeiros que nam paguam nosos direitos como devem; e vyndo os ditos estrangeiros para a dita feira por cada huum dos outros portos de cada huuma outra comarqua de nosos reynos pague dizema e sisa dos panos e cousas que trouverem nos portos por omde emtrarem segumdo se sempre costumou posto que digam que veem pera a dita feira porque nosa mercee hee que nam ajam a dita liberdade salvo os que emtrarem por cada huum dos portos da dita comarqua de Tralos Momtes por ser mays comvinhavell camynho pera a dita feira; e nam vemdemdo os ditos mercadores estramgeiros os ditos pannos que asy meterem em cada huum delles e os tornamdo pera suas terras que os ditos recebedores e escripvaes lhes nam levem deles sisa posto que lha não paguasem camdo per o dito porto emtrarom por camto nos praz de serem per todo relevados por virem asy aa dita MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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feira; outrosy mandamos que todos aqueles que asy aa dita feira vierem nam sejam presos nem acusados, demandados por nynhuus malefficios em que sejam culpados nem dyvydas em que sejam obryguados salvo se estes malefficios forem feitos em o dito logar de Braguamça ou em seu termo ou novamemte na dita feira ou a dyvyda for ahi feita ou se obryguarem em ella paguarem ou respomderem por taes malefficios como estes mamdamos que sejam presos e se livrem por seu direito e asy posam ser demandados e costramgidos pera as ditas dyvydas; e que nam posa ser feita em elles nem suas mercadorias represarya nem penhora alguuma em nynhuuma maneira salvo por a dita guysa; e posam amdar em quaesquer bestas que quiserem asy muares como cavalares de sella e freo e trazerem suas armas em a dita feira nam fazemdo com ellas o que nam devem sem embarguo das nosas ordenações; e que lhes nam posam ser tomadas suas bestas de sella nem d’albarda pera nynhuumas carguas asy nosas como da Rainha mynha molher que sobre todas amo e prezo e de meus filhos, irmãos e aios nem de outros nynhuus senhores e pesoas nam sejam costramgidas para nynhuuas servydões em camto para a dita feira vierem em ela estoverem e pera suas casas tornarem sem nynhuuma malicia; e mandamos e defemdemos aos nosos coregedores e meirinhos asy da nosa corte como das comarcas de nosos reynos que nam vaam a dita feira pera fazerem em ella coreiçam nem a façam; e se a ella quiserem vyr que vaam comprar e vemder se lhes aprouver e nam pera outra nynhuuma cousa; porem mamdamos ao nosso comtador da dita comarqua e ao almoxerife, remdeiro e remdeiros, coregedor, juizes e justiças e a outros quaesquer que esto ouverem de ver e a que esta nosa carta for mostrada ou o trelado dela por autorydade de justiça em pubrica forma que a cumpram e goardem pella guisa que em ella he comteudo e nam baam nem comsemtam ir comtra ella em nynhuuma maneira que seja porque asy he nosa mercee de se fazer sem outro embarguo; e esta carta se registe em os comtos da dita [sic?] com a que para ho dito noso comtador e oficiaes ha comprirem e fazerem comprir e gardar segumdo em ella he comteudo. Dada em a nosa cidade de Lixboa a xb dias de Julho Ruy Dias a fez anno de Noso Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocemtos e cymcoemta e sete annos [à margem está uma cota que diz «alias cinco»]. e eu Martim Gill a fiz escrever e aquy sobrescrepvy por mym” […]». O documento precedente consta dum in-fólio em pergaminho de vinte e três folhas existente no Museu Municipal de Bragança, fl. 20. Depois encontramos no mesmo Museu o respectivo original: é um pergaminho de 0m,52x0m,36, do qual pende ainda selo de cera branca por uma fita entrançada de azul e branco. A primeira letra por onde começa o documento é iluminada. Também se encontra no Livro I [de]Além-Douro, fl. 176 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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v., com a confirmação dos reis até D. Manuel.

DOCUMENTO Nº 84-85 A população da cidade de Bragança a deixar as vivendas intra-muros e a escapar-se para os arrabaldes 1413-1486-1496 «Dom Manoell por graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guynee. A quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte dos cidadãos de Braguamça nos foy apresemtada huuma carta d’El Rey dom Joam meu senhor cuja alma Deos aja da quoall o teor tal he. “Dom Joam por graça de Deos Rey de Portugall e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa senhor de Guinee. A camtos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte dos cidadãos, povo e moradores da nosa cidade de Bragamça nos foy apresemtada huuma carta de prugaminho d’El Rey dom Jom meu bisavoo que Deus haja (…) e assellada com o seu seelo pemdemte da quoal o teor de verbo a verbo he ho este que se segue: ‘Dom Jom per graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve. A voos Guonçalo Vasques Vieira senhor (?) corregedor (?) por noos em a comarqua e corrreiçom de Tralos Montes e a todolos outros nosos juizes e justiças de nosos reynos a que desto o conhecimemto pertemça a que esta carta for mostraada saude. Sabede que o comcelho e omees boos da nosa villa de Braguamça nos emvyarom dizer que nos tempos das pazes que forom amtes d’estas que ora noos fizemos com El Rey de Castella dizem que sempre soiam de fazer feira demtro em a dita vylla e que por azo das guerras que ataa aquy forom a dita feira se fazia ora no arrabalde e que por esta razom os mais dos moradores da dita vyla am por sua proll de leixar de morar em a dita vila e vam-se morar ao arrabalde onde (…) e leixar perder as moradas que som demtro em (…) a Jo[a]m Louremço juiz e alcaide por noos (…) que leixasse fazer a dita feira demtro em a dita villa (…) por a dita vylla aver azo e camynho para (…) e que elle lhes deu em resposta que o nam fazia por (…) e que nos pediam por mercee que a isto lhe ouvesemos (…) remedio e lhe desemos nosa carta para que podesem fazer (…) demtro na dita villa; e noos vemdo o que nos (…) a esto respondemos e temos por bem e mamdamos (…) feira se faça daquy em diamte demtro em a dita (…) amtiguamemte se sempre soia de fazer; e porem (…) que lhe cumprades e guardedes esta carta em todo (…) ella he comteudo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e lhe nom vades nem comsymtades ir (…) em nenhuuma guisa que seja nem se cruye (sic) o dito comcelho mais a noos agravar sobre elo e al nam façades. Damte em Santarem a XII dias do mez de Dezembro El Rey o mandou por Diogo Luiz (?) doutor em Lex e per Vasquo Gill lecemceado em Leex seus vasalos e do seu desembarguo; Pero Vicemte a fez era de myll e IIIIc LI annos’. Pedimdo-nos os sobreditos que lha comfyrmasemos; e nos visto o seu requeriimento e queremdo-lhes fazer graça e mercee temos por bem e lhe comfyrmamos esta dita carta asy e pela guisa que em ela he comteudo sem outra alguma duvyda, embarguo nem comtradiçam que lhe em ella nem parte della seja (…) em nenhuuma maneira porque asy he nosa mercee. Dada em a villa de Symtra ao primeiro dia do mez de Janeiro Joam Lopez a fez em myll e quatro cemtos e LXXX bi”. Pedymdo-nos os ditos cidadãos povo e moradores da dita cidade que lhe comfyrmasemos a dita carta; e visto por nos seu requerymemto e queremdolhe por elo fazer graça e mercee temos por bem e lha comfyrmamos asy e pela guysa que em ella se contem e asy mamdamos que se cumpra e guarde imteyramemte sem lhe nyso ser posto outra duvyda nem embarguo algum porque asy he nosa mercee. Dada em Torres Vedras a XXII dias do mez de Setembro Vicemte (?) Pirez a fez anno do nacimento de Noso Senhor Jhesus Christo de myll e IIIIc LRbi [1496]». Este documento encontra-se nas folhas de pergaminho, que parece haverem pertencido a um livro de que já falamos no documento de 1377 concedido por El Rei D. Fernando e confirmado pelos reis mencionados neste. As partes em branco representam a parte consumida pela podridão. Tanto um como outro estão no Museu Municipal de Bragança. É um apógrafo. Encontra-se também no Livro I Além-Douro, fl. 181, e vem transcrito, pelo que diz respeito à carta de D. João I, na Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 142 v. e 145, para os efeitos deste rei lhe dar a sua confirmação, como fez a 1 de Janeiro de 1486. Num livro manuscrito in-fólio pequeno, de 242 folhas, numeradas só de frente, pertencente à Câmara de Bragança, que tem na lombada Manuscriptos Antigos IV, e é uma colecção de vários documentos encadernados nesse livro, fl. 24 e seguintes, encontra-se uma sentença que tem relação com a feira de Bragança. São dela as noticias seguintes: «O alcaide Lopo de Sousa fizera com que a camara accordasse «que ho pam e palha e azeite e sardinha e pescado e quallquer outra mercadorya se venha vemder a praça (dentro dos muros da villa) e quallquer que ho vemder fora pague por

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cada vez cem reaes e as travessas em dobro e pollas cousas pequenas de fruytas, cousas myudas pague vymte reaes o que comprar e vymte o que vemder; e porque muytos moços e moças estamdo os ditos fruytos a vemder os tomavam e furtavam a seus dopnos que quallquer que ho fizesse que pagasse por cada vez vymte reaes de pena; e porque muitos destes que trazem as suas cousas qua a vemder lhe tomam por junto alguus regataes e reguateiras para tornarem a revemder que ordenavam que qualquer reguatam e reguateira que comprasse a tall mercadorya por junto que pague por cada vez cem reaes para a cidade salvo queremdo-se ir e nom ha podemdo vemder e a tomem por licença dos almotacees; e asy mesmo que nom andem os que vyerem a vemder estas cousas a praça a vemde-las polla villa sob pena de cimcoenta reaes para a dita cidade.»

Os moradores do arrabalde protestaram contra esta resolução da Câmara alegando, entre várias razões, que dos muros adentro da praça já havia dois dias de mercado cada semana: segundas e sextas-feiras, se é que nos demais dias cada um vendia e comprava onde lhe parecia. Diziam os da vila que os do arrabalde queriam aí fazer praça. A isto responderam eles: «camto ao que dizem que hos moradores do arraballde querem fazer praça novamemte ysto notoryo estaa desd’o fundamemto desta cidade ser nomeada a praça de Sam Joam de Bragança e não he cousa nova e nella se costumou sempre vemder quem quer». Este pleito foi à mão do duque que o resolveu da seguinte maneira: «quanto as cousas grosas em que todos os vreadores concordarom guarde-se o acordo e nas cousas meudas nom se guarde; e quando prazendo a nosso senhor eu for a essa terra que nom tardara muito verey tudo melhor. Dante em Lixboa a IIII dias de Outubro 1514. Duque». Vide documento nº 84-85. No mesmo livro, fl. 188, lê-se o seguinte: «Dom João por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine. etc. Faço saber que o senado da camara da cidade de Bragança me representarão que sem embargo de haver nella hua feira em cada mes contudo a experiencia e nececidade dos moradores della mostrava ser mui util haver feira na dita cidade em hum dia de cada semana por ter crecido a sua povoação e haver nella quatro conventos e dois hospitaes com grande numero de gente (?) alem da guarnição melitar que sera de perto de mil homens para cuja sustentação se fazia mui preciza a feira em todas as semanas. Pedindome lhe fizesse merce conceder provisão para se fazer h~ ua feira em cada semana na dita cidade; e visto seu requerimento, e informação que se ouve pello ouvidor da comarca de Bragança hei por bem fazer merce aos suplicantes de que possão fazer feira na dita cidade nas terças feiras de cada semana dos mesmos generos que se faz a que tem de cada mez, comprindose esta provisão como nella é contheudo

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(…) Lisboa occidental 31 de Agosto de 1728».

DOCUMENTO Nº 86 Razão de ser das oitavas que pagava o concelho de Bragança 14 de Janeiro de 1464 «Saibham quantos este trellado de carta d’El Rey posto em pubrica forma per autoridade de justiça vyrem que no ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocentos e sessenta anos (21) dous dias do mes de Julho na villa de Bragança no paaço da cisterna perante o doutor Pero Estevez cavaleyro da casa do duque de Bragança desenbargador de todas suas terras (…) em audyencia parecerom Martim Afomso procurador do concelho da dita villa e mostrou hua carta d’El Rey dom Afomso nosso senhor escripta em purgaminho asseellada do seu seello pendente posto em cera branca pendurado por fita branca e azul subescripta pello senhor ifante dom Pedro titor curador do dito senhor Rey segundo por a dita carta parecia da quall ho theor tall he. «Dom Afomso por graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve e senhor de Cepta. A vos juizes e vereadores e procurador da nossa villa de Bragança saude. Sabede que os moradores da terra dessa villa nos envyarom dizer que antre elles e os moradores dessa villa fora antigamente feito hum contrauto que os moradores do termo pagassem aos moradores dessa villa em cada huum ano de cada casa quatro alqueyres de centeyo e mays pesos e travessas de todas aquelas cousas que vendesem em essa villa por alqueyre e que por esto que lhe assy davam elles fossem escusados de todollos encarregos desse concelho assy de vellar como de roldar e de guardar portas e presos e de todallas outras cousas que perteençam a esse concelho; e que os ditos moradores dessa villa s’obrigarom a servirem per sy sem elles todos os sobre ditos encarregos e outras servidões contanto que lhes desem o dito pam continuadamente; o quall dizem que lhes senpre derom ataa ora muy bem sem nenhua referta; e que a esto que asy pagam chamam oytavas; e que sem enbargo de assy pagarem as ditas oytavas os costrangem e mandam costranger que sirvam e os fazem servir continuadamente em todos os ditos encarregos e servidões quebrantando-lhe em ello o dito contrauto e mays huma sentença d’El

(21) Deve haver engano, porque a carta do rei é posterior; mas assim está no original.

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Rey dom Joham meu avoo que Deos aja que sobr’ello ouverom no que dizem que lhes he feito grande agravo e sem razom pagarem eles as ditas oytavas e mays servyrem; e que nos pedyam de mercee que lhes tovesemos sobre ello remedio e lhe mandassemos guardar o dito contrauto e sentença que asy teem; e visto por nos seu requerymento com a dita sentença em rellaçom co’os do noso desenbargo e como seu requerimento he justo e razoado teemos por bem e mandamos-vos que lhe compraaes e guardees a dita sentença segundo em ella he contheudo; e aatando (?) se sobrebyr tall cabso que muito necessairo seja os ditos moradores do termo dessa villa vellarem e roldarem e lhe nos entom mandaremos em especiall que velem e roldem sem enbargo da dita sentença e conveendo a vos proprios que assy o façam; e aqueles que em tall caso vellarem e roldarem nom sejam costranjudos aquell anno que ajam de pagar as ditas oytavas que deviam pagar por razom do escusamento da dita vella e rolda; e se esse concelho entender que sobre esto tem dereito envyem nos requerer e se lhe servando [sic?] sobre ello como for razom em all nom façades. Dada em a cidade d’Evora quatorze dias de Janeyro por autoridade do senhor ifante dom Pedro titor e curador do dito senhor Rey, regedor e com a ajuda de Deos defensor por ell de seus reynos e senhorios; Vasco Anes a fez anno de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocentos sessenta e quatro annos [sic?] e eu Lopo Afomso escripvam. Ifante Dom Pedro (…)». Este documento está num pergaminho de 0m,19x0m,48 centímetros existente no Museu Municipal de Bragança. Encontra-se também uma cópia dele no livro de pergaminho de 23 folhas, existente no referido Museu, que contém o documento nº 85. O mesmo documento forneceu a Viterbo elementos para o artigo «Travessa», como pode ver-se no seu Elucidário. Num livro in-fólio, manuscrito, intitulado Manuscriptos Antigos IV, existente na Câmara de Bragança, no fólio 112 e seguintes, vem uma sentença dada aos 8 de Novembro de 1613 contra os moradores de Santa Comba de Rogas, termo de Bragança, que recusavam pagar as oitavas com o fundamento de serem caseiros e lavradores da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e como tais isentos desse tributo, como constava dos privilégios das bulas e indultos apostólicos confirmados pelos reis de Portugal. Foram condenados, a despeito mesmo desses privilégios, porque a Câmara de Bragança estava na posse imemorial de sempre receber deles tal tributo. Também Viterbo, no artigo «Ochava» do seu Elucidário, fala numa sentença do desembargo a favor do Cabido de Miranda e contra os de Vale de Prados que não queriam pagar os quatro alqueires a que se reduziu a oitava MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do moio antigo que eles tinham obrigação de pagar pelo seu foral ao mosteiro de Castro de Avelãs. Tinha, pois, o moio em Bragança, trinta e dois alqueires; e, como os quatro alqueires formavam a sua oitava parte, daí o nome de oitavas dado a este tributo.

DOCUMENTO Nº 86-A Tributo das oitavas 18 de Maio de 1590 Nos livros do registo da Camara de Bragança encontra-se registada uma sentença dada em 1590 pela qual se vê que os juizes dos povos seguintes: Quintela, Bornes, Carrapatas, Valbemfeito, Salselas, Sendas, Fermentãos, Salsas, Moredo, Santa Comba, Paçó de Sortes, Sortes, Lanção, Podence, Gradissimo, Linhares, Morais, Lagoa, Sobreda, Izeda, Bagueixe, Vinhas, Serapicos, Carção, Macedo do Mato, Bragada, Santa Combinha, Varge, Aveleda, Babe, Vila Meão, São Julião, Baçal, Caravela, Rabal, Carragosa, Vilarinho, Terroso, Fontes Tresbaceiro, Maçãs, Ozeive, Mofreita, Montonto, Dine, Frezulfe, Soeira, Espinhosela, Crastelos, Gondezende, Portela, Sabariz, Lagomar, Donai, Fontes Barrosas, Formil, Nogueira, Alimonde, Carrazedo, Vila Boa de Ouzilhão, Ouzilhão, Nunes e Romariz, Cidões, Vilar, Penas Juntas, Edroso, Zoio, Negreda, Melhe, Murçós, Parada, Pinela, Grijó de Freixedelo, Alfaião, e os povos da Burga, Grijó, Vale da Porca, Valdrez, Gralhós, Lagoa de Morais, Palacios, Paramio e Villa Franca de Podence, e os homens do accordo de Sacoias, Soutelo, Meixedo, Cova de Lua, Moimenta, Conlelas, Selas e Mós de Traz Monte, todos lugares do termo da cidade de Bragança (que grande área abrangia então o concelho!) em 14 de Maio de 1590 passaram procuração a João de Villa Franca, morador no lugar de Podence, Fructuoso Affonso, morador no lugar de Fernande, Chrystovão Affonso, morador no lugar de Baçal, e a Rodrigo Affonso, morador no logar de Espinhosela, afim de poderem concertar-se com a câmara municipal da mesma cidade sobre o tributo das oitavas, a qua apresentaram em camara no dia 15 do dito mês e ano perante as justiças dela e o ouvidor do duque. Nesse acto, pelo juiz de fora da cidade, vereadores e procurador, foi dito que a câmara goza o direito das oitavas, em virtude do qual todos os moradores da terra e termo por contrato e sentença e posse antiquíssima de mais de trezentos anos eram obrigados a pagar cada um em cada ano quatro alqueires de centeio, os quaes quieta e pacificamente haviam pagado até 1547, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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combinando então que por tempo de quarenta annos, cada morador em lugar de quatro alqueires de centeio lhe pagaria 100 réis em cada ano dos ditos quarenta; e porque o tempo do dito contrato se acabou por isso acordam que os moradores em lugar dos quatro alqueires, deem cada um em cada ano até ao fim do mundo 120 réis; metade por dia de Páscoa da Ressurreição e a outra metade por dia de S. Martinho, que já eram os tempos em que até ali pagavam pelo contrato passado; e mais pagariam mil cruzados durante quatro anos para obras públicas feitas por ordem do duque com parecer dos oficiais da câmara. Estes mil cruzados seriam pagos tambem em duas prestações. Os procuradores dos povos aceitaram a transacção obrigando-se a pagar 120 réis pelas oitavas de pão e mais os mil cruzados pelo que delas estavam devendo. Assentaram mais que a paga deste tributo os isentava de outras quaisquer fintas para calçadas, muros, fontes e pontes da cidade (entendia-se apenas as do rio Fervença), nem pagarão para outras obras públicas, nem para nenhumas outras fontes, nem pedidos, nem encargos da cidade. E asim não serão obrigados a velar, nem a roldar, nem a ir com presos, nem guardar a cadeia, nem a pagar ao carcereiro dela. E não cumprindo nem guardando a câmara estes privilégios e liberdades, ficarão isentos de pagar no dito ano. Outrosim as viuvas pagarão meia oitava, como até agora costumavam. E os lugares privilegiados de não pagarem as oitavas, continuarão com os seus privilégios. E o lugar de Izeda que até agora pagava certa quantidade destas oitavas pagará a respeito do que soia pagar da crescença que ora lhe cabe do que assi paga conforme a crescença. E os mancebos e homens que estiverem por soldadas que nunca foram casados nem tiveram casa apartada não pagarão a dita oitava, posto que fazenda tenham. E quanto aos homens que casarem estando em casa de seus pais não levando suas mulheres para casa nem tendo domicílio em casa dos ditos seus pais e estiverem por conta dos ditos seus pais enquanto forem esposados e comendo à conta dos ditos seus pais e sogros não pagarão oitava não passando de um ano. E a mesma cláusula se entenderá levando o sogro o genro para casa. Os pobres que não tiverem fazenda em maneira que não possam pagar oitava, não a pagarão. Este contrato e sentença foi assinado e concluído a 18 de Maio de 1590.

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DOCUMENTO Nº 87 Carta de foro de cidade à vila de Bragança 20 de Fevereiro de 1464 «Dom Affonso por graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve senhor de Cepta e d’Alcacere em Africa. A quantos esta carta virem fazemos saber que consirando nos os muitos serviços e obras de grandes merecimentos que a nos e a El Rey dom Duarte nosso padre e a nossos reynos tem feito dom Fernando segundo duque de Bragança meu muito amado e prezado primo e querendo-lhe galardoar como a nos cabe e por no-lo elle requerer a nos praz daqui por diante a sua villa de Bragança se chamar cidade e aver todollos previlegios, liberdades que ham e devem d’aver as outras cidades de nossos reynos e que seja em os assentamentos das cortes com ellas e os cidadãos della gouvirem de todallas honrras e preminencias de que gouvem os cidadãos das outras nossas cidades; e esto fazemos porque ouvemos certa informaçom que antigamente ella era cidade e assy no foral que tem he nomeada por cidade e depois se despovorou e quando se tornou a rehedeficar ficou villa; e porque a nos praz de a tornar ao primeiro estado; mandamos a todos nossos officiaes e pessoas a que esto pertencer per qualquer guisa que seja a que esta nossa carta for mostrada que daqui em diante ajam a dita villa de Bragança por cidade e assy a nomeee e lhe guardem em todo todollos previlegios, liberdades que tem as outras cidades de nossos reynos e os cidadãos e moradores della sem lhe hirem contra elles em parte nem em todo porque assy he nossa mercê; e por certidão dello mandamos fazer duas cartas sinadas por nos e asselladas do nosso sello de chumbo hua que tenha o dito duque e outra que tenha a dita cidade de Bragança. Dada em a nossa cidade de Cepta onde a fectura desta esta nosso arrayal vinte dias de Fevereiro; Pero d’Alcaçova a fez anno do nacimento do Nosso Senhor Jhesu Christo de mil quatrocentos sessenta e quatro». Esta carta é transcrita da Revista de Educacão e Ensino, nº 6, correspondente a Junho de 1893. Também se encontra nas Provas da História Genealógica da Casa Real Portugueza, livro Vl, prova 58, e no fólio 23 de um livro de pergaminho existente no Museu de Bragança, mas diferindo ortograficamente. D. João II, por carta dada em Sintra a 1 de Janeiro de 1486, e D. Manuel, por outra dada em Torres Vedras a 22 de Setembro de 1496, confirmaram esta de D. Afonso V. Livro I [de]Além-Douro, fl. 180 V.; Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 145 V.; e Chancelaria de D. Afonso V, livro VIII, fl. 128. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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DOCUMENTO Nº 88 Carta de D. Afonso V pela qual concede a Bragança os privilégios que gozava Miranda do Douro l475 «Saibham quantos este estormento de trelado dado em povryca forma por autorydade de justiça virem que no anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e IIIIos LXXXII anos aos V dias do mez d’Abril na cidade de Bragança perante Joham Alvarez escudeyro juiz ordinayro que na dita cidade que estava junto da igreja de Santa Maria parceo Diogo Alvarez outrosy e sendo vereador della e apresentou perante o dito juiz hum previlegio escripto em purgaminho e asynado por El Rey dom Afomso Rey de Purtugal que Deus aja e aselado nas costas com o seu selo do qual previlegio o trelado delle de verbo a verbo he esto que se ao diante segue. “Dom Afomso por graça de Deos Rey de Castella, de Liam, de Portugall, de Toledo, de Galiza, de Sevilha, de Cordova, de Murcia, de Jaem, dos Alguarves d’aquem e d’alem mar em Africa, de Gibaltar, de Aljazira, senhor de Biscaia e de Mulina. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e merce ao duque de Bragança, marquez de Villa Vicosa, conde d’Ourem e d’Arrayollos nosso muyto amado primo e asy mesmo ao duque de Guymaraes, senhor de Montalegre seu filho primogenyto nosso muyto amado e presado sobrynho por alguas justas razoes que nos a ello moverom temos por bem e queremos e mandamos que os lavradores que ora moram e morarem daqui em diante dentro da comarqua da dita cidade de Bragança ajam e gouvam de todollos privilegios e liberdades e franquezas que foram e som outorgadas por os reys nossos antecesores e por nos aos moradores da mynha villa de Myranda do Douro; e porem mandamos a todollos nossos coregidores, juizes, justiças, oficiaes e pesoas a quem o conhecimento desto pertença por qualquer guisa que seja e esta nossa carta for mostrada que com ella e com ho trelado dos ditos privilegios e liberdades e franquezas dadas por autoridade de justiça lhas cumpram e guardem e façam compryr e guardar como dito he e lhe nom vam nom consintam hir contra ellas em algua maneyra por quanto por quanto (sic) asy he nossa merce sob as penas em elles contehudas. Dada em a villa d’Arevollo a XII dias d’Outubro Pero Alvarez a fez do anoo de nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXb annos”. Do quall privilegio asy apresentado como dito he o dito vereador disse que por quanto ora avya de ser mandado o dito privilegio a cas do duque noso senhor ‘Alemtejo onde estava e que la ou em o conselho se poderia perder por algua maneira que pedia ao dito juiz lhe mandasse dar dello o trellado em MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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pubrica forma com sua autorydade para ficar em arca do concelho da dita cidade; e o dito juiz visto seu pedir e o dito privilegio como era asynado por o dito senhor Rey e aselado com seu sello e sem nenhua antrelinha nem boradura nem cousa duvidosa mandou a my tabaliam que lhe dese o dito trelado em puvryca forma sob meu synal ao quall elle dava sua autorydade ordinayra com porposisom do degredo que valha e faça fe asy como o proprio orginall (…) e eu Ruy Nunes tabaliam puvryco na dita cidade de Bragança e seus termos pello dito senhor duque della e de Guymaraes, marquez de Villa Viçosa conde de Barcellos, d’Ourem e d’Arrayolos duque meu senhor que este trelado screpvy e aquy meu synall fiz que tall he». Este pergaminho, já muito manchado, percebendo-se a custo algumas letras, está no Museu Municipal de Bragança e tem de dimensões 0m,27x0m,21 centímetros. No verso dele o erudito Pe João Moraes de Almeida Pessanha, capelão militar em Bragança, fez uma redução do seu conteúdo, ou melhor, apresentou os títulos de que El Rei D. Afonso nele usa, e dá-o como feito no anno de 1476, no que padeceu engano porque a última letra que tem o original para indicar esse ano é um b de que na Idade Média muito se usou para indicar o numero 5, como pode ver-se no Elucidário, de Viterbo, tábua II, nº 9. Talvez que o erudito Pessanha, enganado pela semelhança que o b do original apresenta com o nosso actual algarismo seis (6), lhe desse aquele valor. Também está a fl. 18, dum livro de cópias, em pergaminho, de 23 folhas, existente no referido Museu; no Livro I [de]Além-Douro, fl. 178 v., da Torre do Tombo; e na Chancelaria de D. Afonso V, livro IX, fl. 125 v.

DOCUMENTO Nº 89 Privilégio de Miranda do Douro que por carta de D. Afonso V de 12 de Outubro de 1475 foi também ampliado a Bragança 1404-1418 «Dom Joam pella graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quamtos esta carta virem fazemos saber que noos queremdo fazer graça e mercee ao comcelho e omees boons da nosa vyla de Myranda por o dito logar ser mylhor povorado temos por bem e mandamos que de todalas cousas que se demtro em a dita villa comprem e vemderem e trocarem se nam pague nynhuma sisa emcamto nosa mercee foor; e porem mamdamos aos nosos remdadores e almoxarifes e escripvaes e a outros quaesquer que esto ouverem de ver que MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nam lancem nem comsimtam lamçar nem levar em a dita vyla as ditas sisas asy dos moradores della e de seu termo doutros quaesquer que vierem de fora parte de nynhuumas cousas que se vierem em ella comprem e vemderem e trocarem como dito he emcamto nosa mercee for servida all nom façades. Dada em ha cidade de Lixboa a cymquo dias d’Abrill El Rey o mamdou por Joam Afomso d’Alamquer seu vasallo e veedor de sua fazemda; Fernam Pirez a fez era de myll quatrocemtos e coremta e dous annos [e continua]». 1455 «Dom Joam por graça de Deos Rey de Portugall e do Algarve senhor de Cepta. A vos Joam Estevez de Valemça comtador por noos na correiçom de Tralos Montes e a outros quaesquer a que esto ouverem de ver por quallquer guisa que seja a que esta carta for mostrada saude. Sabede que o comcelho da nosa vyla de Myramda se nos emvyou agravar dizemdo que noos deramos a dita vylla nosa carta por se milhor povorar e lhe fizeramos mercee que de todolas cousas que se demtro em a dita vyla comprem e vemderem e trocarem que nam paguasem nynhuuma sisa emcamto nosa mercee fose que nam embargamdo a mercee que nos asy tynhamos feita a dita vyla que voos os costramgedes que paguem sisa da composiçam [7] dos vinhos como defeo (sic) pagam e lhe nam querees goardar a dita carta de privilegio que asy de nos them o dito comcelho no que diz o dito comcelho que recebe em elo agravo [e] emvyou-nos pedir por mercee que a esto lhe ouvesemos remedio alguum com direito; e noos vemdo o que, nos dezer e pedir emviou vista por noos a dita carta de privilegio que de noos tinha a dita vila temos por bem e mamdamos que na parte da sisa e composiçom dos vinhos que ora novamemte foy posta mamdamos-vos que o goardes o privilegio que lhe demos e lhe nan levedes emcamto nosa mercee foor e sobre esto nan ponhaes outro nynhuum embargo em ninhuuma guysa que seja e al nan façades. Dante em Torres Vedras treze dias do mez de Janeiro El Rey o mandou por Joam Fernamdez ouvydor na sua corte a que esto mandou (…) nam semdo hi o doutor da sua corte; Fernam Vasquez a fez era de myll IIIIc Lb annos [e continua]». «E na parte deste privilegio estaa outra adiçom amtiga dos retalhos dos panos em huuns capitolos de cortes com a reposta d’El Rey noso senhor todo tirado dos (…) de Miramda em pubrica forma por autorydade de justiça de que se segue o trelado de verbo a verbo:

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Senhor de muito pouco tempo aquaa os vosos remdeiros das partes dos panos de Castella tomam por as casas dos tosadores e alfaiates por perdido qualquer pano que acham que de Castella viesse posto que mais nam seja que sete ou oyto covados; e nam lhes abasta esto mays aimda demamdam os omees e molheres dezemdo que lhes mostrem domde ouverom as saias que trazem vestidas que haa dous, tres annos que sam feitas e se nam pode mostrar domde as ouverom por aver tamto tempo logo lhes todo tomam por perdido; e por que por tam desarrezoadas cousas numca forom feitas ao voso povo em nynhuum tempo como lhe ora fazem vosa mercee seja mamdar defemder tall enovaçom e agravo nam ser ao voso povo feito o quall vos muito merece que nam agravo; respomde El Rey que tall cousa nam mamdou nem mamda mas deffemde que tall se nam faça; e se alguum remdeiro o faz ou fizer por espeitar alguuma parte que se socorra ao comtador e se o agravar apela e agrave; e mays mando que ho remdeiro que tall demandar e o juiz ou comtador ou almoxerife que tall demamda receber pague quinhentos quinhentos reaes par’a parte demandada». «O quoall foy todo trelladado como digo por autoridade de justiça por hum Fernam Garcia tabaliam em Myramda e asynado do seu synall pubrico segumdo por ele parcia por autorydade ordynarya». Estes três documentos encontram-se em seguida uns aos outros, pela ordem em que os damos, num in-fólio pequeno de pergaminho de vinte e três folhas existente no Museu de Bragança, a fl. 18 v. e 19. Parece ser um livro destinado à cópia de documentos de que se receava o descaminho.

DOCUMENTO Nº 90 Sentença contra os moradores de Soeira, Castrelos, Dine, Mofreita, Fresulfe, Moimenta e outros por não quererem ajudar a Câmara de Bragança na construção e reparos de algumas pontes 5 de Junho de 1492 «Dom Joham por a graça de Deos Rey de Purtugall e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Affrica e senhor da Guynee. A vos Diogo Borges cavaleiro da nossa casa e corregedor por nos nas comarcas e correiçam de Trallos Montes e Antre Doyro e Tamaga e no comcelho de Reesende por nosso espiciall mandado e a quoaaes quer outros juyzes e justiças dos nossos regnos a que esta nossa carta de sentença for mostrada saude. Sabede que dante vos aa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nossa corte veeo huum feito civell per apellaçom antre partes convém a saber: os juizes e vereadores e procurador e oficiaaes e homes boos da nossa cidade de Bragança como autores da huuma parte e os moradores do lugar de Sueira e Crastrellos e Frezulffe e Dine e Moymenta e Mooffreita e outros lugares hy comarcãaos e termo da dita cidade reos da outra o quoal feito era sobre e por rezam do corregimento das pontes da dita cidade e seu termo que os ditos autores demandam aos ditos reos que, ajam de contribuyr certo dinheiro para reffazimento dellas escusando-se os ditos reos dezendo que elles nom eram obrigados a’averem de pagar nem contribuyr cousa alguma para as ditas pontes porque os ditos autores queriam hobrigar a elles reos por quanto elles reos eram hobrigados a corregerem e repayrarem cynquo pontes que antre elles avya e se servyam e corryam de Imverno e Veraão de pedra e quall e quanto e madeira e que sem embargo de elles asy corregerem as ditas pontes os ditos juizes e vereadores e officiaaes os costrangyam que contribuissem na ponte de Vallboom que estava antre o termo da dita cidade e o termo da vylla de Miranda que ora a dita cidade mandava fazer e que ficavam myll e novecentos e cynquoenta homes ha fora a dita cidade e arraballde que pontes uzouaes nom tynham para fazerem nem pagarem nom pagavam em ella e que asy o quyriam fazer certo; porem sem embargo do por elles allegado os hofficiaes da dita cidade os mandavam penhorar por os porteiros e tomar por cada penhor vynte e trynta reaes pollo que elles nunca paagarom por assy terem as ditas cynquo pontes e obrigados de as fazerem por a guisa que dito he; porem elles agravarom do mandado dos ditos juizes e offciaaes da dita cidade para vos por os assy mandarem penhorar e pedirom asy huum estormento e forom prante Affomsso Anes de Monforte vosso logar teente o quoall visto o dito estormento e o dizer e pedir de huuma e da outra parte achara os ditos reos serem agravados por os ditos juizes e officiaes e homes boos da dita cidade e non seria justiça elles reeos averem de servyr em tantas pontes e nom lhes ajudarem os da dita cidade emtom as cynquo pontes que hallegavam terem e serem obrigados a reffazerem e repayrarem soomente lhe parecia seerem cada huuns iguallados huuns e os outros nas taaes servyntyas como por direito devyam ser e corregendo mandou que a dita cidade e seu concelho leixassem estar aos ditos reeos com o carrego das ditas cynquo pontes que tynham ou se a dita cidade quyria que lhes ajudasse aa dita ponte de Vallboom ella dita cidade de Bragança lhes ajudasse aas ditas cynquo pontes que asy tynham sobre sy carregadas em maneira que nemhuuns nem outros nom recebessem agravo em ello sobre a quoall cousa se allegou tanto assy da huuma parte como da outra e os ditos reeos apresentarom huuma carta d’El Rey dom Deniz que constava das ditas pontes quando alguum lugar ouvesse contenda com outro sobre o corregimento de suas pontes e sobre todo o feito foy presente MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vos corregedor (…) e visto por vos e o que se por ello mostrava ouvestes por conffirmado o mandado do dito vosso ouvydor e ser justamente desembargado por que o dito ouvydor ho desenbargara por bem do dito estormento que os ditos reeos tomarom dante os ditos juizes da dita cidade sobre as ditas pontes; e por nom verdes cousa apresentada por parte da dita cidade e seu concelho que por direito os ditos reeos ouvessem de contribuir com a dita cidade nas pontes da dita cidade hera hobrigada de correger aallem das que elles reeos eram obrigados correger segundo ho allegado porque nom fora justiça elles averem de correger as suas pontes e ajudarem a correger as que a dita cidade era obrigada correger e que nom seria rezom dobrarem em sy o trabalho e despezas das ditas pontes estamdo bem igualmente huuns e outros corregerem as ditas pontes pois todo era concelho estevesse cada huuma parte como estava pois que alguua cousa nom virees em contrayro por que vos ouvesses de sayr do que tynhees termynado e mandastes que se comprisse; do quoall mandado e terminaçom vossa a dita cidade por seu procurador de vos pera nos apelou e vos lhe recebestes a dita apellaçam e foy perante nos apresentada em tempo devydo e a dita cidade emvyou seu procurador com sua procuraçam e aa revyllia dos ditos reeos o feito foy presente nos formallmente comcluso; e visto por nos o dito feito presente o procurador do dito comcelho acordamos que nom he bem jullgado por vos corregedor em assollverdes os reos do corregimento e repayro das pontes da dita cidade e corregendo isto os reeos por direito nem polla sentença d’El Rey dom Diniz que allegam por quanto ha lugar soomente quando huuma alldea com outra sobre o corregimento de suas pontes contenderem; porem mandamos que os ditos reeos ajudem aos autores a correger e repayrar as pontes antigas de pedra da dita cidade e seja sem custas visto o que se pollo feito mostra porem vos mandamos que façaaes comprir e guardar esta nossa sentença assy e por a guisa que por nos aquy he julgado e corregido e acordado omde all nom façades. Dada em a nossa cidade de Lixboa aos cynquo dias do mez de Junho El Rey o mandou por os seos sobre juizes o licenceado Pero de Gouvea e Joham Vaaz bacharel in utroque do seu desembargo e corregedor em a sua casa do civell; Luys Sardinha a fiz anno de myll IIIIc L R II; pague LXXXta reaes». Este pergaminho de 0m,49 – 0m,52X0m,32 está no Museu Municipal de Bragança. Conserva ainda a fita donde pendeu selo que já não tem.

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DOCUMENTO Nº 91 Capítulos [especiais] de cortes 1495 «Dom Joam per Graça de Deos Rey de Portugual e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Africa e senhor de Guinee. A quamtos esta nossa carta vyrem fazemos saber que nas cortes que ora fizemos em a nosa cidade d’Evora por parte dos juizes e officiaes e omes boos e pobo da nosa cidade de Braguamça por Alvaro Gill que por procurador da dita cidade aas ditas cortes foy emvyado nos forom dados certos capitolos dos quaees ham nosas respostas a elles dadas o teor he este que sse ao diante segue: Senhor em a dita cidade e seu termo sam costramgidas as molheres veuvas e orffãoos e outros moços que ‘stam por soldadas por o voso regedor dos dinheiros de Cepta que paguem os dez reaes de prata que paguam os casados; e por que estas pesoas taes nam som os que som obriguados a servyço de Cepta pedem por merce a Vossa Alteza que os desagrave e mande que tall nam paguem ou mostre o regedor o foral que them pera se ver por ello s’as taes pesoas a tal pagua som obryguadas. Responde El Rey que as pesoas que sam obriguadas no regimento amtiguo que ajam de paguar que essas haa por bem que paguem e nam outras; e que os officiaes da dita cidade devem d’aver o trellado do dito regimento autemtico pera o que estes dinheiros arecadam se nam estemderem a mais do que nello he comteudo. Item: senhor os moradores da dita cidade todos vivem per lavramças e nam teem coutada de sementeira segumdo o tem os outros loguares da dita comarqua e por ello nam podem guarecer seus boys se nam a poder de paam; pedem a Vosa Alteza por mercee que mande ao coregedor da comarqua que proveja o limyte da dita cidade e em ello lhe mande e faça daar a dita coutada e o receberaam em mercee. Responde El Rey que lhe apraz dello Item: Senhor os moradores do termo da dita cidade comtrataram por seus aprazimemtos com os moradores da dita cidade que os relevasem das velas e de guardar presos e doutras servemtyas a que elles de direito eram obriguados e que paguasem a dita cidade e moradores della em cada um anno que asy forem relevados do que dito he quatro alqueires de cemteo; e Ruy Sobrinho da Mesquita vosso comtador e juiz dos residos lhes leva o terço do dito paam pera as obras em o que a dita cidade sente agravo lhe ser em ello feito porque elles nam estaam mais obriguados a velar por os moradores MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do termo della que emcamto elles quizerem e nam querendo ficam elles do termo obriguados e servem e nam paguam nada; pedem por merce a Vosa Alteza que tal terço do paam lhe nam mande levar e lho deixe pera muytas necesydades que em cada hum dia them [e] em ello receberaam justiça e mercee. Responde El Rey que se asy he como dizem que pedem bem por nam ser remda ordenada do comcelho de que deva d’aver terça e que lhe praz dello. Item: senhor sabera Vossa Alteza que em a dita cidade haa hum prevylegio de releguo de todo o anno e duas estalagees que hy ha priviligiadas a bastar assaz ao comum e provisãao da dita cidade; e outras alguumas pesoas d’hy por quebrar o relego ouverom privilegios d’estalajadeiros e vemdem vinho e se perde a liberdade de cidade semdo as outras estalajes amtiguas e os moradores da dita cidade recebem em ello gramde perda e dano; pedem a Vossa Alteza por mercee que mamde taees estalagees emnobadas se lhe não guardem o privilegio somente aas amtigas como d’amtigamente se sempre fez por que as estalajees novas nam tem as cousas que lhe faz mester somemte vemdem vinho por danarem os vinhos dos visinhos da dita cidade e em ello receberaam muyta mercee. Responde El Rey que nam he bem vedar as estalajees mas que lhe praz que emcamto na cidade ouver vinhos que os estalajadeiros nam metam pera bastimemto della vinho de fora senam que ho guastem da cidade e estas estalajees nam sejam vemdas mas estalajees que tenham camas e estrebaryas como devem de teer. Senhor em esta cidade e seu termo haa muytos orfaãos a que o duque mandou tomar muytos dinheiros; tenha Vosa Alteza por bem por serviço de lhos mamdar pagar por quem direito foor. Responde El Rey que falem com Pero d’Alcaçova e se estes dinheiros sam os do que ele tinha alvara d’El Rey seu padre cuja alma Deos aja que lhos mandaraa pagar. Senhor a dita cidade dos muros a demtro tem privilegio de Vosa Alteza por se mylhor povorar que de todo o que se comprar e vemder demtro em ella que nam se pague sisa e alguns dos moradores dos arrabaldes da dita cidade e ourollo della por gouvirem do dito privilegio levam aa dita cidade pam e vinho e pescado e azeite e outras mercadoryas em que trautam e os poem em as casas de seus amiguos omde se lhes vemde tudo; pedem por mercee a Vossa Alteza que mande que estes taes façam casas demtro em a dita cidade em que tenham a vemda suas mercadoryas e se as nom fizerem que nan gozem da liberdade della as quaes façam em termo comvynhavell; e alem desto ser voso serviço recebelo-emos em mercee. Responde El Rey que lhes tem em serviço o que bem apomtam que haa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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por bem e mamda que asy o façam e que façam as casas da pobrycaçam deste capitolo a dous annos primeiros seguyntes. Senhor aos moradores da dita cidade dos muros a demtro coube por repartiçam dos cymcoenta milhoes oito myll reaes; pedem a Vossa Alteza por mercee que lhe faça deles mercee e mande ao contador que lhos descarregue e em muyta mercee o receberam. Respomde El Rey que lhe praz por lhes fazer mercee. Os quaees capitolos com nossas respostas a elles dadas o dito Alvaro Gill procurador nos pedio que lhos mandasemos daar o trelado por camto a dita cidade se emtemdia delles ajudar; e noos visto seu requerimemto lhos mamdamos daar; e porem mamdamos a todolos nosos corregidores, juizes e justiças e officiaes e pesoas a que o conhecimemto desto pertemcer por qualquer guisa que seja e esta nosa carta for mostrada que a cumpram e guardem e façam comprir inteiramente como em ella he comteudo sem outra duvida nem embargo que a ela ponham por que asy he nosa mercee. Dada em a dita cidade d’Evora a dezaseis dias do mez de Junho Pero Annes a fez anno do nacimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de myll e IIIIc LRb; e eu Alvaro Lopes sacretario do dito senhor Rey a fiz escrever por seu mamdado». O documento precedente está num livro in-fólio, pequeno, de pergaminho, fl. 14, existente no Museu Municipal de Bragança, que consta de vinte e três folhas. Parece ser um copiador de documentos. Também se encontra no Livro III [de] Além-Douro, fl. 95 v., onde se lhe assina o ano de 1490 que reputamos mais certo.

DOCUMENTO Nº 92 Título da compra das casas da cadeia, que haviam sido sinagoga dos judeus e judias 26 de Julho – 8 de Agosto de 1503 «Saibham quantos esta carta de firme e pura venda virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quynhentos e tres anoos aos XXb do mez de Julho na cidade de Bragança na cysterna estando hy Jeronimo de Moraes e Jeronimo Correa juizes hordenayros e Jeronimo Lopez vereador e Gonçallo Lopez procurador e logo por elles foy dito e pellos juizes, vereadores, procurador e homees boos e oficiaes da dita cidade que forom ho anno passado foy feito huum contrauto de venda segundo esta acordado e assentado no livro da camara sobre que os ditos officiaees comprarom ao MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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senhor Lopo de Sousa do conselho d’El Rey nosso senhor e ayo do senhor duque, governador de suas terras e alcaide moor e capitam da dita cidade e da villa d’Outeiro e fronteiro na comarca de Tralos Montes pello dito senhor duque as casas que foy ‘snoga dos judeus e judias com seu curral segundo mays largamente se ber podera pella carta que das ditas casas tinha as quaes casas asy comprarom para a dita cidade para casa de cadea; e por aa dita cidade pertencer e em pago das ditas casas das ‘snogas elles ditos oficiaees vendedores lhe deram em pago ao dito senhor Lopo de Sousa e aa senhora dona Beatriz d’Albuquerque sua molher as casas em que ora estam os presos com suas entradas e saidas e lojeas e sobrado em preço de seis myll reaes brancos os quaes estavam entregues e pagos e satisfeitos do dito preço que asy tomarom em pago das outras casas que asy conprarom pera a dita cidade pello quall elles obrigavam todos os bens e rendas da dita cidade avudos e por aver e quem quer que lhos demandar ou embargar quyser por qualquer guysa e contradiçom que seja e lhes faziam aos ditos senhores compradores boos e de paz e por esta lhe davam, emtregavam das ditas casas todo am e posse real e autoall a qual per sy ou per outra pesoa gouvam e froyam e monstraçom e corporall possesom o ficam elles ditos senhores compradores e seus filhos e herdeiros e descendentes das ditas casas como de sua cousa propria deste dia para senpre e mais arrenumciavam a ley do justo preço feita acerqua deste caso o faziam em seu favor a quall lhe foy decrarada por mym tabaliom por que a renumciavam e revogavam acerqua deste caso que se non queryam della proveitar nem ajudar e asy o outorgarom. Testemunhas presentes: Gonçallo de Balcacer [sic?] scripvam da camara e Joiquim [sic?] Alvaro e Domingo Novaees e Bastiam de Sequeira escudeiros moradores na dita cidade eu Lino [sic?] Gomez tabaliam do pubrico e judiciall na dita cidade e termos pollo senhor duque da dita cidade e de Guimaraes que a esto presente fuy e esta carta screpvy e firmey de meu signall pubrico». Auto de posse «Saibham quantos este estormento de posse virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quynhentos e tres annos aos oito dias do mez d’Agosto na cidade de Bragança no curall da cadea estando hy Jeronymo Lopez escudeiro juiz hordenairo na dita cidade pollo senhor duque e asy estando hy Gonçalo Lopez procurador da cidade perante o dito juiz pareceo Jeronimo Pequeno creado do senhor Lopo de Sousa do conselho d’El Rey nosso senhor e requereo ao dito juiz que por virtude desta carta acima scripta lhe desse a posse das ditas casas onde ora estavam os presos em nome do dito senhor; e visto por elle dito juiz a dita carta meteo logo de posse MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ao dito Jeronimo Pequeno das ditas casas em nome do dito senhor e lhe entregou pedra e madeira e telha e o meteo dentro nas ditas casas asy de cima do sobrado como da lojea abrindo as portas, entrando e lhe entregou as chaves das ditas casas o que todo o dito Jeronimo Pequeno recebeo em nome do dito senhor; e por quanto os presos estavam ainda nas casas e sem lhe buscarem outras ou lhas alugarem o dito Jeronimo Pequeno deu as chaves das ditas casas em goarda ao dito Gonçallo Lopez procurador para que as tovesse em seu nome e as entregasse ao dito senhor Lopo de Sousa ou a quem elle mandasse cada ora e quando que lhe fossem requeridas; e o dito Gonçallo Lopez asy as recebeo em guarda e ficou de lhas entregar ao dito senhor ou a quem elle mandasse; e da posse que assy tomou o dito Jeronimo Pequeno e lhe foy dada o dito Jeronimo Pequeno pedio hum estormento e o dito juiz e procurador lho mandarom dar. Testemunhas presentes: Domingo Lopez e Jeronimo Lopez e Bastiam Lopez, Christovom Nunes moradores na dita cidade e eu Lino [sic?] Gomes tabaliam do pubrico e judiciall na dita cidade e termos pello senhor duque da dita cidade e de Guimaraes que a esto presente fuy e screpvy e firmey do meu signall pubrico; pague xb reaes». Estes dois documentos encontram-se numa folha de pergaminho de 0m,55X0m,24 existente no Museu Municipal de Bragança.

DOCUMENTO Nº 93 Carta do duque provendo a certas necessidades da terra. Convite aos empregados. Fomes. Obras no castelo 6 de Outubro de 1539 «Juizes, vereadores e procurador da cidade de Bragança. Eu o duque vos envio muito saudar. Hua carta vossa recebi pelo licenceado Diogo Martins de Carvalho ouvidor com a qual me apresentou uns apontamentos que por elle me annunciaes para eu prover em certas cousas que nelles me mandaes pedir: Em quanto a primeira do direito das culheres e pezos e travessas que rende para a cidade que dizeis que pola esterilidade do anno o povo recebe fadiga e padece necessidade em se arrecadar o dito direito porque não acudira mantimento de Castella a terra e me pedis que este anoo que vem de quinhentos e quarenta se alevante o dito direito para que de Castella venha mantimento a cidade e pois vos a vos outros parece bem que pelo dito anoo se alevante o dito direito; hei por bem que assi seja contanto que a terça para as obras do castello se não perca e se arrecade e pague. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Quanto ao outro apontamento sobre o mantimento do centeio que os juizes e vereadores e procurador dessa cidade soyam antigamente levar e que agora por provisão do duque meu senhor que Deus tem levam menos em que vos outros pedis que se torne a dar o mantimento como de primeiro e antigamente se dava nisto não provejo agora ate eu não ir a essa cidade que espero seja cedo e me informar desse caso quando la for mo lembrareis e proverei nisso como bem me parecer. E quanto ao barrete e calçado e luvas (22) que os ditos oificiaes antigamente soyam haver por dia de Corpo de Deus e que agora não hão hei por bem que o hajam como se soya fazer contanto que o dito calçado, luvas e barrete não custe mais que até um cruzado. Quanto ao outro apontamento dos juizes dos orphãos e dos escrivaes delles que nessa cidade ha que dizeis que por elles não terem as comarcas apartadas e por não haver mais do que hua arca para se metter o dinheiro dos orphãos segundo forma do regimento d’El Rei meu Senhor e inconveniente haver hua arca so tendo o escrivão hua chave porque o dito escrivão vae muitas vezes fora e pelo termo com os juizes a fazer inventarios e partilhas e que nesse tempo vem os titores para metterem dinheiro na arca ou escrever alguas cousas nos livros que dentro estão e que recebem oppressão e fadiga em esperar pelo dito escrivão; e vistas as razões que nisso apontaes me parece bem prover nisso desta maneira para proveito dos orphãos e menos vexação dos titores: ordenareis pois a terra esteja repartida em duas comarcas cada juiz em hua comarca; que os escrivaes lancem sortes para que cada um fique com seu juiz e assim escrevera cada escrivão com seu juiz ou tenham elles tal maneira como se ambos concertem para que fiquem assi repartidos; havera duas arcas para cada juiz com seu escrivão hua e se tera nisso a forma que El Rei meu senhor em seu regimento manda e as arcas terão um so depositario; quanto ao outro apontamento das devassas que pedis se fizessem assi nessa cidade como pelas aldeias o ouvidor levara provisão disso. Escrita em Lisboa em 6 de Outubro de 1539». (Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 94 v.)

(22) Relativamente ao barrete, calçado e luvas, de que fala este documento é de saber que os romanos permitiam aos empregados públicos a recepção de pequenas dádivas a que chamavam xenias. Ulpiano, como se vê pela «Epístola» dos imperadores Severo e Antonino, seguia o provérbio «nem tudo, nem em todo o tempo, nem de todos». Livro VI, § ult. De ofic. Proconsul.

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DOCUMENTO Nº 94 Privilégio de El Rei D. João III para os almotacés da cidade de Bragança servirem de três em três meses 14 de Setembro de 1549 «Dom Joham per graça de Deos Rey de Purtugal e dos Algarves d’aquem e d’alem Mar em Africa senhor da Guine e da comquista, navegaçam e comercio d’Ethiopia, Arabia, Persia e da India. A quamtos esta minha carta virem faço saber que no livro dos registos das cartas dos previlegios e liberdades do anno presente de mill e quinhentos e cincoemta que esta em a minha chamcelaria estaa scripta e registada hua minha carta per que ouve por bem que os allmotacees da cidade de Bragamça servisem de tres em tres mezes da quall o trellado he o seguinte. “Dom Joham per graça de Deos Rey de Purtugal e dos Allgarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor da Guine e da comquista, navegaçam e comercio d’Ethiopia, Arabia, Persia e da India. A quamtos esta minha carta virem faço saber que o juiz, vereadores e procurador da cidade de Bragamça me emviaram dizer que pera a dita cidade ser milhor regida e guobernada era necesario servirem os allmotaces de tres em tres mezes porque se achavam sempre pessoas autas pera servirem o dito oficio pedimdo-me ouvesse por bem que os ditos almotaces servisem asy de tres em tres mezes; e visto o seu requerimento hei por bem e me praz que os allmotaces da dita cidade sirvão daquy em diante tres mezes cada hum sem embarguo da ordenaçam que diz que sirvão hum mez; e porquanto a ordenaçam do primeiro livro titollo dos allmotacees dispoem que no primeiro mez de cada anno sirvão d’allmotacees os que foram juizes o ano pasado e o segundo mez dous vereadores mais amtiguos e o terceiro mez o vereador e o procurador do dito anno pasado e pera os nove mezes que ficam se emlejam desoito homes boos pera servirem dous em cada mez; hei por bem per na dita cidade aver juiz de fora que nam pode servir de almotacell que daquy em diante se tenha niso a maneira seguinte convém a saber: pera os primeiros seis mezes do anno emlejam quatro pesoas que sirvão d’allmotaces da dita cidade os ditos seis mezes convém a saber: dous cada tres mezes a quall eleiçom se fara segundo forma da ordenaçam e os tres mezes seguintes servira o vereador mais moço e o procurador que foram o ano pasado e os deradeiros tres mezes serviram os dous vereadores mais velhos do dito anno pasado e esto sem embarguo da dita ordenaçam que o contrario dispoem. Notifico-o asy aho dito juiz e vereadores, procurador e oficiaes da dita cidade que ora são e ao diante forem e lhes mando que asy o cumpram e façam MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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inteiramente comprir porque asy o hey por bem e meu serviço; e por firmeza dello mandey dar esta minha carta por mim asinada e asellada com o meu sello pemdemte a quall se registara no livro da camara da dita cidade e esta propria se pora no cartorio della em boa guarda; o bacharel Quimitino Martins a fez em Lixboa a XIIII dias do mez de dezembro anno do nacimento de Noso Senhor Jeshus Christo de de mill e bos RIX anos”. Da quall carta que asy estaa scripta e registada no dito livro dos registos que estaa em a dita chamcelaria por parte do juiz, vereadores e procurador da dita cidade de Bragamça me foy pedido que lhe mandase dar o trelado della em hua minha carta por quanto lhes era necesaria pera a terem por sua guarda per a propria ser perdida e se nam poder achar; e visto per mim o seu dizer e pedir lhe mandey dar o trellado della em esta minha carta asy pella maneira que estaa scripta e registada no dito livro dos registos com o quall foi comcertada. Dada em a cidade de Lixboa aos sete dias do mez de Mayo El Rey noso senhor o mandou pellos doutores Luiz Eanes chanceler mor de seus reinos (…) e Joham Momteiro chamceler do mestrado de Noso Senhor Jhesus Christo ambos do seu comselho e seus desembargadores do paço e petições; Balltesar do Couto a fez anno do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e bos e cymquoemta annos; e eu Pero Gomes a fiz screpver (…)». O pergaminho donde extraímos este documento e que mede 0m,38X0m,15, pertence ao Museu Municipal de Bragança. Dele pendeu selo que hoje não tem.

DOCUMENTO Nº 95 Pretendem os jesuítas conduzir a água da fonte de Nossa Senhora do Loreto para serventia do seu colégio. Manda o duque que a condução seja para a praça fronteira ao mesmo 6 de Novembro de 1592 «Juiz, vereadores e procurador da cidade de Bragança. Eu o Duque vos envio muito saudar. Recebi a vossa carta de 16 do passado com o aviso que se fez acerca dos pareceres que se tomaram aos cidadãos dessa cidade sobre o que pedia o padre provincial da Companhia de Jesus sobre o trazer da agua da fonte de Nossa Senhora do Loreto para a repartir entre o dito collegio e o mosteiro de Santa Clara; e por este negocio ser de muita consideração mandei tomar informações sobre elle e conformando-me com ellas e com o que na MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vossa dizeis hei por bem e meu serviço e por proveito commom dessa cidade que se deve de preferir a todo o outro particular que a agua da dita fonte venha toda para ella e que na praça do collegio onde e logar mais accomodado para ella poder vir se faça uma fonte de modo que a agua della caia de alto e se possa tomar por uma bica ou mais de maneira que os moradores dessa cidade se possam aproveitar della e posta a dita agua no dito logar por conta das rendas da cidade ficando livre para ella se tratara se convem deferir ao requerimento e pretensão dos padres do collegio e para se sobre isso efeituar procurareis que se faça accordam sobre isso o senado com os da governança (…) e feito como dito e me enviareis o treslado assim do orçamento que mandardes fazer do que se pode importar na despeza que nessa obra se ha de fazer para conforme a ella vos mandar passar provisão que se requer; e ordenareis que este negocio se ponha logo em efeito para que os officiaes que vos succederem continuem com elle (…) Villa Viçosa 6 de Novembro de 1592. (Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 30.) Mosteiro de Santa Clara de Bragança Os documentos seguintes, respeitantes à fundação e história deste mosteiro, foram transcritos de uma cópia autêntica, feita a requerimento, pelo escrivão da Câmara em 1715, que possui em Bragança o ilustrado secretário aposentado da administração do concelho, Albino José de Carvalho e Castro, ou, por brevidade, Albino Carvalho, como em algumas partes somente escrevemos. Merecem, pois, todo o crédito dos apógrafos autênticos, como extraídos de documentos originais por pessoa que faz fé publica. Os que damos até ao número 99, inclusive, encontram-se reunidos num caderno de papel branco, grosso, por pautar, de dezoito folhas não numeradas e mais duas servindo de capas. O verso do fólio dezassete e todo o fólio dezoito estão em branco. E são estes os de Albino de Carvalho; dos seguintes, só lhe pertencem os que levam essa declaração sendo os restantes extraídos de outras fontes. No fólio da capa do caderno acima citado lê-se: – «PAPEIS da FUNDAÇÃO e CREAÇÃO do CONVENTO de SANTA CLARA DESTA CIDADE de BRAGANÇA. etc.» «Diz Domingos de Morais Madureira professo da ordem de Cristo, e cidadão desta cidade que para bem de sua justiça lhe é necessário que o escrivão da câmara lhe passe por certidão o contrato que os cidadãos desta cidade fizeram com as religiosas do mosteiro de Santa Clara da mesma cidade no tempo da elevação do dito Mosteiro. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pede ao meretíssimo Doutor Juiz de fora lhe faça merce mandar que o dito Escrivão lhe passe a dita certidão de tudo o que constar dos documentos que ha no cartorio e archivo da camara. E. R. M. Pede do que constar. Cunha. Francisco Xavier Neves cidadam d’esta cidade de Bragança e escrivam da camera della por Sua Magestade que Deos goarde etc.; certifico que no cartorio da dita camera estam huns papeis que comthem humas provizoens, e contratos da fundação do convento de Sancta Clara da mesma cidade dos quaes o theor he o seguinte».

DOCUMENTO Nº 96 Provisão do Bispo de Miranda D. Antonio Pinheiro, que declara ser a câmara padroeira do mosteiro de Santa Clara 3 de Novembro de 1571 «Dom Antonio Pinheyro por merce de Deos e da Sancta Igreja de Roma bispo de Miranda do Douro do conselho de El Rey nosso senhor seu chronista mór etc. Saude em Jesus Christo nosso Salvador. Fazemos saber que por parte do juiz, vereadores e procurador da cidade de Bragança nos foy feita petição dezendo que por sentirem por muito serviço de Deos e porveyto em geral comum do povo da dita cidade e porque de muitos anoos a esta parte estavão feitos muitos acordamos [sic?] que se fizesse na dita cidade hum mosteyro de freyras para amparo de muitas horfãs e mulheres virtuosas e honrradas que por suas vertudes ou pobreza se não podião ou não querião cazar e para isso fora por muitas vezes comsultado em camera pellos antiguos e os mais modernos; e vendo tudo ser muito serviço de Deos e prol comum fora asentado que a dita cidade dotasse para sempre a dita caza sinco ou seis mil cruzados e assim o cham para se fazer o dito mosteyro, corpo delle e para cerca e pomar e horta; e com este dote e contracto que nos aceitamos sagramos o dito asento por coanto querião começar as obras do dito mosteyro para se fazer a custa da mesma cidade como ja tinha ordenado nem athe o presente esta determinado que seja o padroeyro pera apresentar; e por coanto a dita cidade outrosim demarquam e ha de dar os ditos seis mil cruzados pera se

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fazer a dita obra nos pediaõ pois ao templo comsagramos a igreja do dito mosteyro que he a imvocaçam de Nossa Senhora da Conceiçam lhe pediamos o dite todo nos com a tal declaração comsagramos que lhe confirmacemos e comcedecemos e ouvesemos por comfirmado que a dita camera e offeciaes della sejam os padroeyros da dita caza e asym para poderem admenistrarem todas as cousas que aos tais padroeyros por direito do Concílio Tredentino sam comcedidas e asim o detreminassemos por sentença e lhe comcedecemos como juiz competente que heramos nos tais cazos e decemos a isso nossa authoridade e decreto por sentença no que lhe fasiamos justiça e apresentada a dita petição puzemos nella ho despacho seguinte. Despacho «Junte-se o contrato e auto da posse e dedicaçam e comsagração do mosteyro e com isso se dara despacho no que pedem. O Bispo». «E em comprimento do dito despacho nos apresentarão juntamente hum instrumento de dotaçam e doaçam feyto por Diogo Machado tabalião da dita cidade. Aos nove dias do mez de Fevereiro do anno de mil e quinhentos e sessenta e oito annos e sob escripto por João Gomes tabalião do publico [e] judicial da dita cidade de Bragança e asignado de seu publico signal pello qual instromento se obrigaram a dotarem ao dito mosteyro os ditos seis mil cruzados segundo mais largamente se conthem no dito instromento; e bem asim nos apresentarão outro auto e instromento da comsagração que fizemos no citio e Campo da dita cidade para a dita caza e mosteyro das freyras o qual auto foy feito per Diogo de Santiago notario apostolico por nos aprovado e escrivão ante o nosso vigario de Bragança; aos oito dias do mez de Dezembro de mil e quinhentos e sessenta e nove annos dia de Nossa Senhora da Conceicão e assignado por nos no qual esta feyto hum acento assignado pello juiz e vereadores da dita cidade e procurador do concelho no qual acento declaram que em nome da dita cidade derão mais e dotarão para o dito mosteyro o acento em que se hedeficava o dito mosteyro e ha de fazer e sendo-nos apresentados os ditos instromentos como dito he e visto por nos prenunciemos nelles juntamente com os mais papeis que nos forão apresentados o despacho seguinte. Despacho Vistos os autos e como por elles consta ser a cidade dotadora e fundadora do novo mosteyro de Nossa Senhora da Conceição pello que lhe pertencem segundo o Direito Canonico e Sancto Concilio o direyto padroado delle declaro a dita cidade ser padroeyra lidima e legitima do dito mosteyro ex dotaMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tione et fundatione e entreponho neste decreto minha ordinaria authoridade e mando que se faça carta em forma pera a comservação de seu direyto. Bispo de Miranda. O qual despacho mandamos que se cumpra e goarde como inteyramente sem duvida nem embargo algum que a ello seja posto para certeza do qual mandamos ser feita a prezente por nos asignada e aselada com o nosso sello em Bragança a tres dias do mez de Novembro Pedro Martim de Souza escrivão da camera a fez de mil e quinhentos e setenta e hum annos. E declaramos que esta nossa provizão tera força de sentença e ratificaçam, e aprovação do dito padroado; e mandamos que esta propria provizão se de e fique na camera da dita cidade e o treslado della se lance no cartorio da nossa se de Miranda ut supra e do marco de prata do sello lhe fasso graça. Bispo de Miranda. Gregorio Teixeira. A chanselaria hum marco de prata. Fiqua digo ao escrivão coatrocentos reis. Fica registada. Sousa». Também se encontra este documento no livro manuscrito, fólio, intitulado Manuscritos Antigos IV, fol. 47 v., existente na Câmara Municipal de Bragança.

DOCUMENTO Nº 97 Serão recolhidas as freiras na Misericórdia enquanto se lhe não apronta o convento; obrigam-se estas a receber as filhas dos cidadãos por 140$000 réis e o bispo D. Jeronimo de Meneses a dar-lhe 50$000 réis cada ano 15 de Outubro de 1585 «Saybam quoantos este instromento de compromisso e contracto e declaração virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e oitenta e sinco annos aos quinze dias do mez de Outubro em esta cidade de Bragança nas cazas e aposento onde pousa o Illustrissimo e Reverendissimo Senhor o senhor Dom Hyronimo de Menezes bispo deste bispado da cidade de Miranda do Douro do concelho de El Rey nosso senhor e Doutor na sagrada Theologia e estando o dito senhor presente e asim os senhores lecenciado Antonio Botelho juiz de fora desta cidade e Antonio Doutel e Ruy Lopes Teixeira e Alvaro de Morais vereadores o presente anno e Diogo Vaz Pinto cavaleyro do habito de Senhor Jesus Christo e procurador da dita cidade neste presente anoo e pello dito juiz, vereadores e procurador foy dito perante mim tabalião e em minha presença e das testemunhas ao diante MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nomeadas que elles tinhão comtratado ao dito senhor bispo que por coanto o dito senhor bispo por fazer merce e esmola a esta cidade e povo della de fazer vir a esta cidade certas freyras para começar hum mosteyro de freyras em esta cidade que se ham de meter hora primeyramente na casa da Misericordia entretanto que se acabava a obra de fazer e o mosteyro novo que para isso esta começado e tambem se obrigavam em seu nome e dos moradores desta cidade darem as ditas freyras e as que ao diante viesem por spaço de vinte annos oitenta mil reis cada hum anno aos coarteis a custa das rendas da dita cidade se obrigavão a lhe fazer e acabar o dito Mosteyro dentro dos ditos vinte annos por custa das rendas da dita cidade e isto por serem chamados os cidadãos desta cidade e visto serem juntos houverão por bom; e por quoanto tiverão carta para isso da senhora dona Catherina admenistradora do estado desta cidade que eu tabalião vi que ficava na mão de Antonio Gomes Mena escrivão da Camera desta cidade e as ditas freyras e abbadeça que hera e sera e a que ao diante for pera sempre serão obrigadas a tomar as filhas dos cidadãos desta cidade por cento e quorenta mil reis cada huma e mais não se lho quizerem dar e asim mais os moveis necessarios pera o serviço conforme mesmo se da as freyras de Amarante; e as freyras dos cidadois se entendera filhas e netas delles e dos homens nobres do termo desta cidade e as freyras que de novo tomar sera como lhe bem estiver comtanto que não tirem a entrada das filhas dos cidadoes; e se obrigavam a lhe dar a caza da Mezirecordia trespassada do senhorio por des annos; e que os moveis serão como se costumão dar aos mosteiros comarcãos; e as filhas dos cidadãos entendendo-se filhas e netas delles e o mais não; e para tudo comprir e manter diserão que obrigavão todas as rendas e fazendas desta cidade para comprir; e pello dito senhor bispo foy dito que elle era comtente e se obrigava a dar as ditas freyras e mosteyro dellas cada hum anno sincoenta mil reis emquanto elle fosse bispo deste bispado e lhos pormetia por ser bispo e ordinario dellas; e acceitarão ellas isto emquanto ellas não tinhão sustentação equivalente; e o mesmo entendera nos sincoenta mil reis que o dito juiz, vereadores e procurador em nome da cidade e povo della lhe prometerão; e pera isso pello dito senhor bispo foy dito que obrigava suas rendas as filhas e netas dos cidadãos desta cidade e seu termo e em testemunho de que asim o outorga e que de parte a parte o aceitarão; e disse o senhor bispo e o dito juiz, vereadores e procurador que este contrato se entendera não tendo as ditas freyras de suas legitimas porque tendo mais legitima sera todo do dito mosteyro; e posto que dipois de metidas a hajam pera o dito mosteyro a havera toda a que tiver e herdar cada hum como estão nomeadas; e ho dito juiz e vereadores e procurador fizerão a dita obrigaçom porque sendo caso que as abbadesas do dito mosteyro e ordinario dellas que agora he e ao diante for não quizerem estar pello contrato elles vereadores e cidade e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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povo della não serão obrigados a comprir esta obrigação; e com todas as ditas condiçoens mandarão fazer este instromento e contracto e obrigação e compromisso e do [mesmo] theor dar os treslados necessarios que o dito senhor bispo em seu nome e dos mais bispos que apoz elle vierem asim como ordinario das ditas freyras; e eu tabalião aceitey e stipuley em (…) e como pessoa publica estipulante e aceitante quanto com direito posso e devo fazer a quem ela favor faz. Sendo testemunhas presentes Antonio Gomes Mena escrivão da Camera desta cidade e o senhor Lopo Sarmento alcayde mor desta cidade e eu Bastiam Novais tabalião e escrivão o quoal enstromento de contracto e compromisso eu Bastiam Novais tabalião do publico judicial nesta cidade de Bragança e seu termo pello duque nosso Senhor etc. fiz trasladar das minhas notas por licença que pera isso tenho de El Rey nosso senhor e vay sem forrete nem enterlinha nem borradura nem cousa que faça duvida e o tirey do proprio a que me reporto sendo necessario aos vinte dias do mez de Mayo de mil e quinhentos e oitenta e seis annos. [Lugar do sinal público]. Sebastiam Novais». Também se encontra no já citado livro intitulado Manuscriptos Antigos IV, fl. 61, mas está muito gasto, difícil de ler-se e a desfazer-se de podre.

DOCUMENTO Nº 98 Obriga-se a Câmara a dar às freiras que já viviam na Misericórdia, dentro de quatro anos, recolhimento próprio e dentro de oito a darem-lho de todo pronto 24 de Novembro de 1580 «Saybam quoantos este instromento de obrigação virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e oitenta e seis annos aos vinte e coatro dias do mez de Novembro nesta cidade de Bragança nas casas da morada do lecenceado Antonio Botelho juiz de fora em esta cidade de Bragança e seu termo pello duque nosso senhor com alsada de Sua Magestade ahy perante mim tabalião e em minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas parecerão prezentes o dito lecenceado Antonio Botelho juiz e asim o doutor Gaspar Alves de Moraes e Lopo Alves de Oliveyra e Manoel Gomes de Macedo vereadores desta cidade o presente anno e assim Pedro Ferreyra procurador da dita cidade o presente anno todos cidadãos e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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moradores nella e por elles todos foi dito que elles se obrigavão de dar no mosteyro novo que hora se faz nesta cidade pera as freiras de Santa Clara que nesta cidade estão recolhidas ao presente na caza que foy da Mizercordia dentro de coatro annos recolhimento feito equivalente pera as freiras que hora estão e as que a madre abadeça mais tomar dentro dos ditos coatro annos e dentro de oito annos lho darem de todo feito e acabado com tal condição e declaração que o reverendo padre menistro do serafico senhor Sam Francisco haja por bem que o contracto que esta asentado do dote que as freiras filhas e netas dos cidadãos se cumpra de que ham de levar e entrar no dito mosteyro pera sempre sem niso haver enovação alguma em nenhum tempo o qual dote he cento e corenta mil reis e exoval e duas arrobas de sera e as proprinas e ordinarias comforme ao dito contracto que acentou com o juiz, vereadores e procurador desta cidade que ao tal tempo hera e com o illustrisimo senhor Dom Hyronimo de Menezes bispo deste bispado de que he pella sobredita maneyra e mais elle dito juiz, vereadores procurador em nome da dita cidade e povo e moradores della e seu termo se obrigavão mais a dar os sincoenta mil reis que tem pernetidos [sic?] elles todos se obrigavão a suprir os ditos sincoenta mil reis em recompensa daquelles como se fizer o dito mosteiro que custara quinze ou dezasseis mil cruzados e dar o dito dinheiro cada anno como dito he; [e] elle dito reverendo senhor padre menistro lhe fara caridade começar a ver isto e haver por bem de maneyra que em nenhum tempo os ditos dotes creçam nas filhas e netas dos cidadãos desta cidade e seu termo e as de fora venham como melhor lhes parecer não perturbando a entrada das filhas e netas dos cidadãos; e sendo que as ditas filhas e netas dos cidadãos ao tempo da entrada que entrarem no dito mosteiro tiverem mais de seu que o dote atraz declarado tudo o que tiverem levaram ou depois herdarem por quoalquer via modo e maneyra que seya; e não querendo o dito reverendo padre menistro fazer-lhe esta caridade e mandar-lhe assim haver por bem pera sempre elles senhor juiz e vereadores se ajuntaram em camera com os cidadaõs desta cidade pera comonicar com elles e o fazer saber a Sua Excellencia para com seu parecer fazerem o que lhes estiver bem e para lho comprirem disserão que obrigavão a fazenda e rendas da cidade de assim lho comprir e ter e manter como dito he; e em testemunho de verdade assim o outorgarão e madarão fazer o prezente instromento e deste lhe dar os treslados necessarios que eu tabelião em nome delles reverendo padre ministro e freyras e da reverenda senhora abadeça e mais freyras que hora estavão no dito mosteiro e adiante forem e outras sossessoras dellas por ellas não estarem prezentes o aceitey e estipuley como pessoa publica estipulante e aceitante o que em seu favor (…). De que forão testemunhas prezentes Antonio Gomes Mena escrivão da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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camera desta cidade e Gaspar Moreyra e Domingos Gallego criados do dito juiz e Antonio Nunes prateyro moradores nesta cidade; Bastião Novaes tabalião o escrevi o qual instromento de obrigação eu Bastião Novaes tabalião de publico fiz tresladar das minhas notas a que me reporto em publico e razo anno de mil e quinhentos e noventa e seis. [Lugar do público] Bento Novaes». Também se encontra nos Manuscriptos Antigos IV, fl. 64.

DOCUMENTO Nº 99 Obriga-se a Câmara a dar às freiras 100$000 reis anualmente durante vinte anos se entretanto não tiverem outras rendas de que se possam sustentar. Doação do Cabeço da Cidade que rendia 150 medidas de pão. 23 de Novembro de 1585 «Saybam quoantos este publico instromento de obrigação virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e oitenta e sinco annos aos vinte e tres dias do mez de Novembro do dito anoo nesta cidade de Bragança na camera della estando juntos em camera o lecenceado Antonio Botelho juiz de fora na dita cidade e seu termo pello duque nosso senhor e Ruy Lopes Teixeira e Alvaro de Moraes vereadores e Diogo Vas Pinto procurador desta cidade este prezente anno perante min tabalião e das testemunhas adiante nomeadas por elle juiz e vereadores foi dito que por coanto hora viera a sua noticia que as freiras que havião de vir a esta cidade como estava asentado com o senhor bispo de Miranda pera se fundar o mosteiro que hora se fas nesta cidade com ajuda de Nosso Senhor que não o querião fazer sem primeyro se segurarem e saberem a forma em que se havião de sustentar; e porque os dias passados o dito senhor bispo e elle juiz e vereadores tinhão acentado de lhes dar cem mil reis como vem a saber: sincoenta mil reis desta camera das rendas della por tempo de vinte annos se tanto durasse o não terem ellas outra cousa de que comer e sincoenta que lhe dava o senhor bispo emquanto elle o for neste bispado parecendo-lhes que estes sem mil reis bastavão pera sua sustentação das coatro freyras que haviam de vir; e porque se não satisfasiam deste contrato elle juiz e vereadores disserão que hora de novo contentes e lhes aprazia dar-lhe das rendas desta cidade em cada hum anno os outros sincoenta mil reis que ja lhe tinhão prometidos e de novo lhes prometião e asim obrigar as rendas desta cidade que sendo caso que os sincoMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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enta mil reis que o senhor bispo lhe tem prometidos por alguma via lhe não sejão dados que elles lhes pormetem e se obrigam dar-lhos das rendas desta cidade por tempo de vinte annos se tanto durar não terem ellas outra cousa de que se possão muito bem sustentar pera o que obrigão suas rendas desta cidade a tudo comprir nestes sincoenta mil reis que atras fica dito (…) que lhos davão não lhos não dando o dito senhor bispo porque dando-lhos a cidade lhe daria so os seus sincoenta que lhes tinham prometido todos e não lhos dando o senhor bispo per qualquer maneyra que seja esta camera lhos porfara os ditos cem mil reis como fica dito; e alem disto lhe dam de hoje pera todo o sempre o chão que chamão Cabeço da Cidade que ao prezente rende pera esta cambra cento e sincoenta medidas de pão cada hum anno; e sendo cazo que os ditos cem mil reis e Cabeço da Cidade não bastem pera sustentação das ditas coatro freiras que ham de vir fundar o dito mosteiro se obrigão a sustenta-las de todo o necessario que lhe faltar a custa das rendas desta cidade pera o que obrigam todos os bens e rendas della; e em testemunho do quoal outorgarão este instromento de obrigação que eu tabalião como pessoa publica estipulante e aceitante estipulei e aceitey para quem teeor poiça [sic?] ou porveito desta escriptura de que forão testemunhas Domingos Fernandes e Antonio Gomes Mena escrivão da camera; Gregorio Gomes tabalião o escrevy; o sobredito Gregorio Gomes tabalião de publico judicial e notas nesta cidade o tresladey bem e fielmente do proprio a que me reporto sendo necessario que fica em meu poder e cartorio dia e era ut supra. [Lugar do selo]. Gregorio Gomes». Igualmente vem nos Manuscriptos (…), já citados, fl. 71.

DOCUMENTO Nº 99-A Dotação e enxoval das freiras; propinas que pagavam as que entravam de novo. Monte do Cabeço. Nomes das primeiras freiras 26 de Novembro de 1586 «Saybam quoantos este instromento de escreptura de compromisso e obrigação deste dia pera todo o sempre virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e oitenta e seis annos aos vinte e seis dias do mez de Novembro do dito anno nesta cidade de Bragança no mosteyro e comvento de Sancta Clara do Espirito Sancto da mesma cidade estando ahy perante a muito reverenda dona Felippa d’Assumpção abbadeça no dito mosMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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teyro e ahy a reverenda Paulla das Chagas vigaria do dito convento e asy Izabel do Espirito Sancto e Beatriz d’Assumpção freyras professas no dito mosteiro por athe o prezente não estarem mais no dito mosteiro as quoaes todas forão juntas a som de campas tangidas segundo uzo e costume do dito convento de huma parte e asim mais os senhores lecenceado Antonio Botelho juiz de fora da dita cidade e o doutor Gaspar Alves de Moraes e Lopo Alves de Oliveyra e Manoel Gomes desta cidade vereadores e Pedro Ferreyra procurador da dita cidade o presente anno todos moradores em ella da outra parte; e pelas ditas senhoras reverendas abbadeça e vigaria e mais freiras foi dito que por coanto no contrato que se fez de todas as filhas dos cidadãos e netas desta cidade e seu termo que hora entrar no dito convento e para o diante prezente ham de entrar diserão que não levarião mais dote que os cento e sincoenta mil reis que não tendo ellas mais de suas legitimas ou não lha dando a quantia que disserão que esta; e porque ella dita senhora madre abbadessa e mais freyras não deram consentimento nem outorgarão no tal contracto ellas hora de sua livre vontade e propriamente se obrigavão a acceitar e tomar no dito comvento as filhas e netas dos cidadãos desta cidade e seu termo que hora se ham de meter e ao diante for pera sempre pello dito dote dos ditos cento e corenta mil reis se ellas mais não tiverem; e asim mais duas camas de roupa huma pera a tal freyra e outra pera a infermaria e a da infermaria serão dous lenções e dous cobertores hum branco e outro azul e dous travesseiros e duas almofadas com renda e duas camizas e coatro lençoins e a cama pera a dita freyra que lhe quizerem dar; e asim mais dara duas arrobas de sera huma a entrada e outra no tempo de fazer a profiçao; e asim mais dara de propinas a ella abadeça dous cruzados e a madre vigaria seiscentos reis e as freiras professas que no dito comvento ouver coatrocentos reis pella anovicear seiscentos reis digo duzentos reis e a sacristia huma pessa que quizerem os dotadores e a capelam seiscentos reis e ao sacristam havendo hum cruzado e asim mais treze mil reis pera o anno do noviciado em dinheiro de cada freyra e o vestido e calsado que lhe for necessario; e sendo caso que no dito comvento estiverem mossas piquenas que seja necessario handar no dito convento mais de hum anno sem fazer profissão por não ter idade pera isso lhe darão cada um anno athe ser que para a dita profiçam os ditos treze mil reis; e asim ouverão por bem em seu nome e das ditas sucessoras e futuras sucessoras do dito convento para sempre havendo respeito ao gasto que a dita cidade fez em as mandar vir a esta cidade e estar obrigada a lhe fazer o mosteiro que custara quinze ou dezaseis mil cruzados por lhes fazerem doação das erdades do Cabeço da Cidade digo do Cabeço desta cidade de que ellas e seu procurador já tem d’elle tomado posse e asim mais estar obrigados em lhe dar cada hum anno cem mil reis e os sincoenta que o senhor bispo deste bispado pera isso lhe prometeo em não lhos dando ella dita cidade estava obriMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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gada a lhos satisfaser conforme a obrigação que depois lhe fizeram e por outras boas obras que esperão haver desta cidade e cidadãos della e sendo causo que ella dita senhora abbadeça ou outra alguma sucessora algum tempo queira alterar e inovar alguma cousa mais a quantia do dito dote mais do que aqui esta declarado se obrigavão em seu nome e das foturas socessoras do dito mosteiro e convento de tornar a largar a dita cidade todo o que lhe tever da doação asy ao mosteiro como as rendas do Cabeço da Cidade e lhe pagaremos o que ja tivermos recebido atrazado e asim o comprir disserão que obrigavão a renda e fazendo do dito mosteiro moveis e raiz havidos e por haver; em testemunho do qual asim o outorgarão e mandarão fazer o prezente instromento de compromisso e obrigação de este lhe dar os treslados necessarios que o dito juiz, vereadores e procurador o aceitarão; [e] eu tabalião como pessoa publica estipulante e aceitante o estipuley e aseitey em nome dos cidadãos desta cidade e seu termo e suas filhas e netas que hora são e ao diante forem quoanto em direito o posso e devo fazer e eu mesmo posso fazer de que forão testemunhas presentes; e declarãao que as ditas propinas as darão duas vezes: hua a entrada e outra quoando fizerem profisão e asim he costome nos mosteiros deste Reino; e asim mais declararão que sendo cazo que o menistro da ordem do serafico Sam Francisco ou o seu ordinario mandar tomar outras freyras no dito mosteyro e mais não as filhas e netas dos cidadãos sempre perfirirão as outras que de fora quizerem entrar porque não podera ella senhora abbadeça nem suas sucessoras aceitar freiras de fora havendo-as ahy filhas e netas dos cidadãos que queirão entrar com tal comdição; e declararão que as tais filhas e netas dos cidadãos vivão e se tratem a uzo da nobreza e não tenhão defeito aonde não devão e seja licito entrar; e asim o aceitarão de parte a parte e mandarão fazer o presente instromento de contracto e obrigação que eu tabalião outrosim aceitey como atras dito he de que forão testemunhas presentes Antonio Gomes Mena escrivão da camera e Balthezar Mendes d’Antas cidadãos e moradores desta cidade e Gaspar de Villas Boas morador na cidade do Porto; Bastião Novais tabalião fis este treslado e instromento de composição e obrigação o quoal tirey de meu livro de notas a que me reporto e vay bem e fielmente tresladado sem borrão nem entrelinha nem forrete que asigney de meu sigual publico dia anno ut supra. [Lugar do público]. Bastião Novais. Vem também nos Manuscriptos Antigos IV, fl. 67.

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DOCUMENTO Nº 99-B Acórdão da Câmara para a fundação do convento. Autorização do bispo D. António Pinheiro. Traça como a Câmara iria abonando o dinheiro 9 de Fevereiro de 1568 «Saybam quoantos este instromento de dotação e obrigaçam virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e sessenta e oito annos aos nove dias do mez de Fevereyro na cidade de Bragança dentro do Castello da dita cidade onde pouza o senhor dom Antonio Pinheyro bispo deste bispado de Miranda do Douro estando elle senhor bispo presente e asim o doutor Antonio Monteyro juiz de fora da dita cidade e seu termo pello duque nosso senhor e asim Estevão Dourado e Christovão Novaes cidadãos e vereadores da dita cidade o anno presente; e como por elle juiz e vereadores foi dito que elles em nome da dita cidade que elles e asim seus predecessores tinhão por muitas vezes acordado e asentado em camera de fazer, e edificar hum mosteiro de freiras nesta cidade na caza da Mizericordia onde a dita cidade com parecer delle senhor bispo houverem por bem que se faça o dito mosteiro porque sentindo que alem de ser serviço de Nosso Senhor hera muito necessario pera o bem e prol comum dos cidadãos e da dita cidade e pera se affectuar o dito mosteyro por terem tambem pera isso consentimento e auctoridade de Sua Excelencia pediam ao senhor bispo como ordinario lhes quisesse dar licença para constituição e edificaçam do dito mosteiro; e porquanto na provizão da licença que pera isso lhe mandou passar o declarou e conforme a direito hera necessario que os ditos juis e vereadores em nome da dita cidade fizessem a obrigação e a escriptura publica comforme aos acordamentos que se dizia terem feitos elles hora comforme a dita provizão de Sua Senhoria e disposição de direito dotavão como defeyto dotaram sinco mil cruzados pera constituição e edificaçam do dito mosteiro das rendas da dita cidade pagos pela maneyra seguinte como vem a saber: que da feitura deste a hum anno comprido e acabado pagarião e entregarião mil cruzados com declaração que seja pera o começo da dita obra e [se] tiverem necessidade de algum dinheiro pagarão pera ella o que elles de boã mente poderem antes do dito anno comprido o quoal dinheiro fara a conta dos ditos mil cruzados e d’ahy por diante em cada hum anno pagarão pela maneyra sobredita quinhentos cruzados; athe se comprir a dita conta dos ditos sinco mil cruzados; e declararão que sendo necessario em cada hum dos ditos annos no principio de cada anno darem algum dinheiro pera a dita obra a conta dos ditos quinhentos cruzados o darião comforme a posibilidade e necesidade da dita obra; e os ditos mil cruzados e asim a mais contia se tirava em cada hum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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anno do dinheiro da cidade como divida e se entregara ao licenceado Christovão Pires ou ao dito escrivão decrarado ou ao dito Christovão Novaes segundo ao dito senhor bispo lhe bem parecer; e porque poderia ser que seyam nessessarios mais mil cruzados alem dos ditos sinco mil pera o dito mosteiro se acabar como comvinha elles em tal cazo com aprazimento e licença de Sua Excelencia herão contentes e se obrigavão pela maneyra sobredita de dar mais pera a dita obra os ditos mil cruzados quinhentos em cada hum sendo acabados os pagamentos dos ditos sinco mil cruzados o que asim lhe davão havendo respeito as couzas contheudas nos acordãos atraz contheudos como delles se vera; e que sendo cazo que a dita contia seja necessaria pera alguma compra e venda ou escambo que venha e em feito e comcluzão e obra do dito mosteiro com parecer delle dito senhor bispo e aprazimento da dita cidade que elles estão comtentes que se gastasse a dita cantia no dito effeito e se pagassem pella maneyra asima dita e de tudo mandarão fazer este instromento; e por estar presente o senhor bispo disse que elle dava sua auctoridade a se fazer o dito mosteyro e aceitava este instromento e eu tabalião outrosim o aceitey em nome do dito mosteiro e administradores delle como pessoa digo que disse elle senhor bispo que elle aceitava a dita obrigação de ser feito ao dito mosteiro em nome do dito mosteiro e como ordinario que hera o qual instrumento eu tabalião aceitey em nome do dito mosteiro como dito he; e quanto as condiçoens e declaraçoens que forem nessessarias pera conservação e governação do dito mosteiro elle senhor bispo lhes emcomendou as tratassem entre sy e lhas dessem em apontamento pera em tudo prover como fosse serviço de Nosso Senhor e proveyto do dito mosteiro e prol da dita cidade e de tudo mandarão ser feito este instromento de dote e delle se desse hum treslado a cidade e outro pera as freiras e outro pera o escrivão da camera de Sua Senhoria estando todos presentes; testemunhas: Antonio de Frias e Antonio Alves e Christovão Pais criados delle senhor bispo e eu Diogo Machado tabalião o escrevi; o qual treslado eu tabalião tirey de meu livro de notas bem e fielmente sem borradura nem forrete nem entrelinha nem couza que duvida faça e asigney de meu signal publico e selo. Lugar do Publico. Diogo Machado». É também extraído dos Manuscriptos Antigos IV, fl. 47 v.

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DOCUMENTO Nº 99-C Apesar de terminados os vinte anos do contrato, a Câmara obriga-se a continuar para sempre a abonar às freiras 100$000 réis anualmente e a manter a doação do Cabeço da Cidade. Ainda o convento não estava concluido neste ano de 1631, nem o seria tão depressa, a julgar pelo ano de 1697 que se encontra no frontão da porta principal da igreja, que certamente indicará a época em que essa obra se fez 30 de Julho de 1631 «Saybam quoantos este instromento de contracto virem como no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seis centos e trinta e hum annos aos trincta dias do mez de Julho do dito anno nesta cidade de Bragança no mosteiro de Sancta Clara no lucotorio delle estando prezente o licenceado Diogo d’Amorim e Faria juiz de fora e Diogo Malheiro da Cunha e Francisco de Moraes Sarmento e Bertholameu de Faria vereadores o prezente anno e Pedro Alves Pereyra procurador e outro sim estando prezentes o reverendo frey Diogo da Apresentação presidente e confessor da caza e a madre Maria da Conceição abadeça e a madre Maria de Santiago vigaria e a madre Izabel de São João e a madre Maria da Trindade e a madre Catherina do Prezepio e a Madre Giomar das Chagas e a madre Maria d’Assumpção e a madre Luiza das Chagas e a madre Ignez do Deserto e a madre Maria de Santa Clara discretas do dito convento e por todos juntos foi dito que os vereadores que forão o anno de mil e quinhentos e sessenta e hum annos ouverão sentença do bispo dom Antonio Pinheyro que sancta gloria haya que a camera da dita cidade fosse padroeira do dito mosteiro de Sancta Clara da invocação de Nossa Senhora da Conceição por a dita camera lhe dar sitio mosteiro e rendas com que se podesse sustentar cujo theor da dita sentença he o seguinte: «Vistos os autos e como por elles se mostra ser a cidade dotadora e fundadora do novo mosteyro de nossa Senhora da Conceição pello que lhe pertence segundo o Direyto Canonico e Sancto Concilio o direito do padroado della declaro a dita cidade ser padroeyra lidima e legitima do dito mosteiro ex dotatione et fundatione e entreponho neste decreto minha ordinaria authoridade e mando que seja feyta carta em forma para conservação do seu direito. Bispo de Miranda.» E sendo asim padroeyra a dita camera por authoridade da dita sentença que fizerão o dito mosteyro e mandarão vir freyras da cidade do Porto pera a fundação delle e fizerão contractos e escripturas os vereadores que so se sua mente entrarão com as ditas freyras em que os ditos vereadores obrigarão as rendas da dita camera a fazer o dito mosteyro e dar as ditas freyras as erdades MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do Cabeço da Cidade e sem mil reis de renda cada hum anno por tempo de vinte annos com condição e declaração que tomassem no dito mosteyro as filhas e netas dos cidadãos com dote somente de cento e corenta mil reis em dinheyro ou fazenda por avaliação não sendo vinhas declarando nos ditos comtractos os mais gastos meudos que as ditas freyras havião de fazer quoando entrassem no mosteyro os quoaes comtractos ouverão effeyto e a abbadeça e mais freiras deste tempo e comvento aseitarão por escreptura que esta na dita camera obrigando-se outrosim as ditas freyras que então herão que em caso que não comprissem as ditas condiçoens atras declaradas tornarião a dita cidade o dito mosteyro e todas as rendas que ouvessem recebido da dita cidade e para o que obrigavão suas rendas como mais largamente estava declarado e rellatado nos ditos comtratos que estam no cartorio da camera que eu tabalião vy com a dita sentença pello dito juiz, vereadores e procurador que presentes estavão de huma parte e pella abbadeça e o reverendo presidente e mais freyras atras declaradas de outra parte por todos juntos foy dito que elles comfessavão os ditos comtractos e na forma que estavão feitos os ratificavão e corroboravão e havião por bons pera sempre e querião que vallessem e tivessem força e vigorassem a sentença atraz declarada como os que fizerão os vereadores passados, abbadeça e mais freyras do dito mosteyro; e disserão os ditos juiz, vereadores e procurador que presentes estavão que a condição de darem as ditas freyras por tempo de vinte annos cada anno cem mil reis estava satisfeita e comprida e os vinte annos herão acabados por quoanto na dita forma da escriptura que foi feita no anno de quinhentos e oitenta e sinco a vinte e tres de Novembro se acabarão havia vinte e seis annos; e que hora em boa razam e justiça não tinhão elles sobreditos senhores obrigação de lhos dar mayormente que os cidadãos estavão queixosos e com razão de não terem lugar pera as suas filhas entrarem no dito mosteyro por as freyras do ditto convento aseitarem freyras de fora com que os ditos corenta e sinco lugares estavam cheos e ou por inadvertencia dos ditos vereadores não aprezentarem ou por descuido das freiras não advertirem o que cauzou estarem ‘the o presente mais nessecitados; e querendo hora atalhar este enconveniente e que as ditas freyras não padeção mais nessecidades e a camera e mais povo lhe acudam a ellas a respeito dos grandes enganos que lhe tem feito e fazem nos ditos dotes disserão os ditos juiz, e vereadores e procurador em seu nome e de todo o povo que de hoje pera todo o sempre prometião, querião dar e davão as ditas freyras que hora são e ao diante forem cada hum anno para sempre os ditos cem mil reis das rendas da camera da dita cidade pagos na forma que athe qui se pagarão e outro sim lhe davão as erdades do Cabeço da Cidade com todo o direito e dominio dellas para sempre e querião e herão contentes de acabarem o dito mosteiro e acodirem a suas nececidades como MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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padroeyros delle e verem examinarem os dotes que se derem assim da ditta cidade como dos que vierem de fora por evitar fraudes e enganos que lhes teem feito e farão ao diante e procurarão em tudo o remedio da honrra e proveito do dito mosteiro como legitimos e lidimos padroeyros delle com declaração que as ditas freiras goardem e cumpram os contractos passados e que não aceitem mulher alguma nem para freyra nem para menina nem comverssa sem ser apresentada pellos officiais da camera juizes e comcelho digo em corpo de camera que a tal tempo forem por asim lhes pertencer o dito padroado do dito mosteiro a qual licença lhe darão dentro em seis mezes ou pera filha de cidadam desta cidade ou neta ou para freyra de fora; e não lhe dando a dita apresentação no dito tempo poderão recolher a freyra que bem lhe parecer quer seja da cidade quer de fora; e vagando quoalquer lugar logo o fação saber a camera e os seis mezes correrão desse dia per diante; e disserão mais como padroeiros que a obediencia e estatutos e regras de sua ordem se não metião nisso porque isso só fica rezervado aos seus superiores ecclesiasticos; e que tambem os gastos de sua comunidade e regimento de seu governo ficasse rezervado as ditas freiras salvo sendo tam excessivos ou extraordinarios perque então os não farão sem licença da camera pera acodir a isso e fazendo-os se lhes contarão dos ditos cem mil reis; e outrosim disserão que os cento e corenta mil reis do dote darão parte em dinheiro, pão de foro e propriedades liquidas e livres per avaliação a contento da camera e das ditas freiras como não sejam vinhas e sempre com obrigaçam de em todo o tempo lhas fazerem boas e outrosim os dotes que se tomarem de fora serão vistos, examinados pelos offeciaes da dita camera e sem isso os não aceitarão e aceitandoos ou não pedindo a dita apresentação ou não comprindo as condiçoens desta escriptura tomarão a dita camera todos os rendimentos que tiverem levado dos ditos cem mil reis e erdades do Cabeço da Cidade; e não satisfazendo a camera com as obrigaçoens desta escreptura não ficarão as ditas freiras obrigadas a comprir as suas; e por serem contentes de parte a parte asim o outorgarão e se obrigarão huns e outros de parte a parte a comprir este instromento; e no que toca as prepinas e elementos do anno de noviciado se comprirão os comtratos passados salvo o resalvado nesta escreptura e huns e outros obrigarão as rendas dita camera e as rendas do dito mosteiro e a tudo comprir; [e] eu tabalião como pessoa publica estipulante e aceiptante o aceiptey e estipuley em nome de quem logar possa sendo ao tudo testemunhas prezentes Antonio de Santiago e Gonçallo Fernandes e Francisco Soares todos desta cidade e asignarão todos nesta nota [e] eu Pedro Pessoa tabalião o escrevy». O quoal instromento de contracto eu Pedro Pessoa tabalião do Publico Judicial e notas nesta cidade de Bragança e seu termo tirey de meu livro de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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notas bem e fielmente sem leitura que duvida faça sem borrão nem enterlinha a quoal tirey de meu livro de notas a que me reporto e fiz em Bragança aos vinte e seis dias do mez de Julho de mil e seiscentos e trinta e hum e asigney em publico somente. [Lugar do público]. Pedro Pessoa».

DOCUMENTO Nº 99-D Provisão régia reconhecendo à câmara de Bragança, como padroeira, o direito de poder sentar-se, em corpo de Câmara, na igreja de Santa Clara, no dia da festividade 13 de Maio de 1632 «Dom Felippe por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Affrica senhor de Guine. etc. Fasso saber que havendo respeito ao que na petição escrita na outra meya desta folha dizem os officiaes da camera da cidade de Bragança e visto o que alegão papeis que juntarão e informação que sobre tudo mandey tomar pello provedor da comarqua da dita cidade e seu parecer hey por bem que elles se possam asentar em cadeiras em corpo de camera na igreja do mosteiro de Sancta Clara em seu dia como ‘the agora se sentarão por ser a dita camera padroeyra do dito convento como constou da dita informação e papeis que offerecerão e mando ao dito provedor e mais justiças e officiaes e pessoas a quem o conhecimento disto pertencer não impidão aos ditos officiaes da camera em corpo della sentar-se em cadeiras na igreja do dito mosteiro em dia de Sancta Clara e cumprão e goardem esta provizão como nella se contem. El Rey nosso senhor o mandou pellos doutores Fernão Cabral e João de Frias Salazar ambos do seu concelho e seus dezembargadores do passo; João Feo a fez em Lixboa treze de Mayo de seiscentos trinta e dous». E não se continha mais nos ditos papeis e escripturas que cozi todos e ficam juntos no cartorio da Camera a que me reporto sem couza que duvida fassa. Bragança 10 de Janeiro do mez; setecentos e quinze. Francisco Xavier Neves. Foi concertada commigo. Xavier». Vem também nos Manuscriptos Antigos IV, fl. 55

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DOCUMENTO Nº 99-E O requerimento a que se refere a provisão retro é assim concebido: «Dizem os vreadores e mais officiaes da camara da cidade de Bragança que a ditta camara he padroeira do mosteiro das freiras de Sancta Clara da ditta cidade e lhe pertence o padroado assy por dação como dottação por sentença e provizão do bispo de Miranda dada no anno de 1571 annos e depois que [se] o ditto mosteiro fez lhe paga a camara cem mil reis de suas rendas em cada hum anno como consta da sentença e certidão que aqui offeressem. E por esta rezão de padroado e fundação podem elles supplicantes em corpo de camara sentar-se em cadeiras no ditto mosteiro no dia de Sancta Clara e em outras festas solemnes se forem a ellas. E por quanto ouve algumas pessoas que erradamente quizeram notar ouzarem elles supplicantes das tais cadeiras em dia de Sancta Clara proximo passado não sabendo que elles supplicantes são padroeiros e fundadores do ditto mosteiro pedem a Vossa Magestade que vista a sentença e certidão que apresentão mande que o provedor de Miranda enfforme e com sua informação lhes mande passar (…) pera que no dia de Santa Clara possão en corpo de camara uzar de suas cadeiras no dito mosteiro Visto serem padroeiros e fundadores delle. E. R. M.». Deve ter relação com este requerimento, o facto relatado por Pinheiro Chagas na História de Portugal, popular e ilustrada, vol. VII, pag. 247, onde se diz que em 1633, durante a festividade das Endoenças, na igreja de Santa Clara em Bragança, Diogo de Figueiredo Sarmento crivou o templo de balas.

DOCUMENTO Nº 100 Auto da consagração do mosteiro de Santa Clara de Bragança. Cinco nomes desconhecidos na história da Arte em Portugal 8 de Dezembro de 1569 «Anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de 1569 aos 8 dias do mez de Dezembro dia de Nossa Senhora da Conceição nesta cidade de Braguança no sitio e canpo da cidade de tras das casas do Sprito Santo da dita cidade que esta demarquado para se edificar a casa de Nossa Senhora da Conceição pera mosteiro das freiras da dita cidade onde foy o muito reverente (?) e reverendissimo senhor o senhor dom Antonyo Pinheiro por merce de Deus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e da santa igreja de Roma bispo deste bispado de Miranda do Douro do conselho d’el Rey nosso senhor seu cronista mor em procissão vestido em pontifical com a cleresia da cidade e cidadãos della pera consagrar e demarquar o dito canpo pera ali edeficar a dita casa de Nossa Senhora (…) demarcações que ja esta demarca (…) sua reverendissima senhorya perante o notairo e testemunhas assy posto em pontifical andou passeou o dito canpo (…) e por sua mão o demarcou e lançou augua benta e loguo mandou a Guaspar de Morim pedreiro pusesse os marquos e começo da dita casa de Nossa Senhora o qual loguo cavou e abrio os alicesses e poz os marquos e sua senhoria ouve e (deu) o dito campo e sitio por sagrado e se poz por divisa huma cruz de pao na ponta desta parte onde ha de ser o cabo da capella e o ouve assy por sagrado (…) no fim assignam varias testemunhas e entre ellas mestre Pedro (e outros) cidadãos da dita cidade»[8]. Manuscriptos Antigos IV, fl. 78 v. Todos os documentos referentes ao convento de Santa Clara, tirados do livro acima, estão numa miséria, a desfazerem-se de podres. As partes que vão em branco representam o que já não existe, por essa mesma causa, e as reticências o que deixamos de transcrever por o julgar de pouca importância. Neste mesmo livro, fl. 97, vem a escritura feita entre a Câmara e os pedreiros para a construção da igreja do mosteiro. É um documento que devia ter valor. Infelizmente está mais deteriorado ainda que os precedentes e em vários pontos não faz sentido algum. Ainda assim, vê-se que foi celebrada a 10 de Dezembro de 1596 e que os artistas que a ajustaram eram Afonso Gonçalves e António Gonçalves, irmãos, pedreiros, moradores em Bragança, à razão de 1$750 reis por braça de pedra, cal e argamassa e quatro palmos de largura, e mais ainda a da capela-mor da dita igreja. A cantaria que empregassem seria paga à parte. No mesmo livro, fl. 100, vem o auto de arrematação das obras de madeira do mosteiro feito em 1590 aos 29 de Janeiro. Arremataram essa obra os carpinteiros Tomás Pires, Jerónimo Gonçalves e Pero Gonçalves, naturais de Bragança. Esta obra de carpintaria diz respeito só ao mosteiro e não à igreja. É, pois, de presumir que o mosteiro já estava concluído nesse tempo, ou muito adiantado. Uma das condições desse contrato de arrematação é que certos entabolamentos hão de ser como os do convento de S. Francisco (ergo já então estava feito). Este documento está ainda mais deteriorado que o anterior.

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DOCUMENTO Nº 100-A Provisão sobre o mosteiro de Santa Clara de Bragança 29 de Abril de 1687 «Eu El Rei como administrador da pessoa e bens da infanta minha sobre todos muito amada filha duqueza de Bragança. Faço saber aos que este virem que havendo respeito a me representar a abbadessa e religiosas do convento de Santa Clara da cidade de Bragança que os serenissimos duques do dito estado meus antecessores mandaram fundar aquelle convento e o dotaram com 100:000 reis de renda cada anno pagos pela camara daquella cidade com condição de entrarem somente nelle 45 freiras de veu preto filhas e netas dos cidadaõs della na forma da carta d’El Rei meu senhor e pae que santa gloria haja de 29 de Agosto de 1648 somente com o dote de 140:000 reis, que como era tão limitado não podiam acudir as ruinas com que se achava o dito convento por se lhe tomar um dormitorio e muita parte da cerca para as muralhas e trincheiras no tempo da guerra com Castella que não podem reedificar nem levantar o coro que esta cahido por não terem mais rendas que os ditos cem mil reis e mil alqueires de pão (a terça parte centeio) que compraram com os dotes das religiosas que não basta para as sustentar, o que tudo me constou ser verdade pelas informações que mandei tomar pelo ouvidor da comarca da dita cidade de Bragança e que o de que necessitava o dito convento era alargar o dito coro e fazer portaria e caza de provizoria e tulha, reformar o dormitorio e fazer ao menos vinte cellas de novo o que tudo pela avaliação que fizeram os officiaes poderá custar seis mil cruzados; e se mostra pelas contas que mamdei fazer que nas rendas da camara da dita cidade havia sobejos pagas as despezas ordinarias que se podiam aplicar por alguns annos ás ditas obras; hei por bem e mando que dos ditos sobejos se paguem em cada um anno por tempo de dez [anos] 150:000 reis os quaes serão entregues á pessoa que servir de almoxerife das rendas do dito estado de Bragança na dita cidade (…) por quanto os senhores da casa de Bragança tem doação para mandarem dispender os bens do concelho de suas terras no que bem lhes parecer e nomeio por superintendente destas obras Balthazar de Moraes Sarmento morador na dita cidade (…) para celebrar todos os contratos dellas e fazer as arrematações nos menores lanços e com a maior segurança com os officiaes e lhes mandar fazer os pagamentos do que se for cobrando das rendas da dita camara tomando-lhe fianças seguras e abonadas do que fará os termos o escrivão do dito almoxerife que o será tambem da dita receita com declaração de que não entrará em poder das ditas abbadessa e religiosas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dinheiro algum do aplicado para estas obras (…) Lisboa 29 de Abril de 1687». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 51. Albino dos Santos Pereira Lopo, in Bragança e Bemquerença, pag. 26, cita este documento do qual transcreve parte, dando-o como feito no ano de 1685, no que padeceu engano.

DOCUMENTO Nº 100-B Manda o duque que as freiras de Santa Clara se abonem por conta das rendas da Câmara 50$000 réis cada ano, durante vinte anos 29 de Novembro de 1585 «Dom Theodosio duque de Bragança e de Barcellos etc. Faço saber aos que esta minha carta virem que os officiaes da camara da cidade de Bragança me emvyarão dizer por sua carta que elles tinhão assentado de trazerem certas freyras para se recolherem nas casas da Misericordia da dita cidade emquanto se não acabava o novo mosteyro que se nella fazia; e que por de presente não terem com que se poder sustentar lhes parecia que das rendas da dita cidade se lhe devia de mandar dar cinquoenta mil reis cad’ano para ajuda de sua sostentação pedindo-me lhe mandasse passar disso provisão avendo-o eu assy por bem; e visto por mim seu requerimento e avendo respeito ao grande serviço da Senhor que disto resulta e por folgar de favorecer esta obra tam santa ey por bem e me praz que a abbadesa e freyras do dito mosteyro que pelo tempo forem tenhão e ajão a custa das rendas da dita cidade de Bragança os ditos cinquoenta mil reis em cada hum anno, para ajuda de sua sostentação por espaço de vinte anos contados que se começarão do primeiro dia do mez de Janeiro do anno que vem de mil quinhentos e oytenta e seys em diante o que assy me praz não tendo o dito mosteyro dentro no dito tempo outra renda de que se possa sostentar porque tendo-a não averá mais os ditos cinquoenta mil reis; e por tanto mando ao thezoureyro ou procurador da cidade que ora he e ao diante for que do dito Janeiro do anno que vem em diante e pello dito tempo de vinte anos dem e paguem a abbadessa e freyras do dito mosteyro os ditos cinquoenta mil reis cad’ano não tendo ellas outra renda de que se possão sostentar como dito he; e pello terlado desta carta e seu conhecimento feito nas costas della pello escryvão da camara lhe sera levado em conta o que assy pagar por quanto tenho provissão d’El Rey meu senhor per que me concede que possa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mandar (…) do que dito he lhe mandey dar esta carta per my assynada e sellada com o sello de minhas armas (…) Villa Viçosa a XXIX de Novembro anno do nascimento de Nosso Senhor [Jhesus] Christo de quinhentos LXXXb (23). «Sebastião Machado Figueiredo cavaleiro professo da Ordem de Christo escrivão da camera desta cidade de Bargança e seu termo pelo Princepe nosso senhor que Deus guarde etc. Certifiquo eu que no archivo da camera desta cidade esta huma carta da Serenissima Senhora dona Catharina com outras muitas pertencentes a fundação do Convento de Nossa Senhora da Concepção das religiosas de Santa Clara desta cidade cujo treslado he o seguinte. “Juiz, vereadores e procurador da cidade de Bargança eu o duque etc. vos emvio muito a saudar. Lopo Sarmento me deu a vossa carta e de palavra me dise muito particularmente quanto sentistes o trabalho que Nosso Senhor foi servido de me dar com o cativeiro do duque de Barcellos meu filho e com quanta vontade estaes prestes assim vos como os mais cidadãos dessa cidade pera com as rendas della e com as vossas proprias fazendas e vidas me servirdes nesta occasião; todas estas cousas vos agradeço muito e sempre terei dellas lembrança; compristes com a obrigação de bons e leais vasallos como de vos se esperava e vos o meu amor merece que sempre tive muito na lembrança; e isto me obrigou a fundar o convento da Senhora da Concepção que como relicario da nobreza dessa cidade o estimo e não ei de descansar ate o não ver em o fim que desejo pera maior gloria e onrra de Deus querera este Senhor fazer-me merce de ordenar o resgate do duque de maneira que nam seja necesario usar do que me offreceis posto que tenho os vossos offrecimentos por muito certos; e tambem vos agradeço o fazerdes este offrecimento por Lopo Sarmento que foi muito acertada a eleição que dele fizestes pera o fazer em vosso nome. Rodrigo Rodriguez a fez em Lisboa a II de Novembro de 1570. Catharina”. Por outra carta de 29 de Outubro de 1691 (24) consta mandar o Sr. D. Teodosio, e a Serenissima Sra. de Vila Viçosa, as Madres soror Maria das Chagas abadessa «que tinha sido com grande exemplo no Convento da Esperança da ditta vila e como grande virtude Catharina do Sprito Santo e Anna de Jesus a quem a Serenissima Senhora rogou muito quisesem tomar trabalho de vir a tomar trabalho de vir aprefeiçoar esta sua obra, e ellas por serviço de Deus, e

(23) Este documento está em poder de Albino Carvalho, escrivão aposentado da administração do concelho de Bragança. (24) Há aqui evidente engano. Este ano não quadra a nenhum dos duques de nome Teodósio. Vamos com Crónica Seráfica, que coloca este facto em 1595.

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por satisfazer aos rogos da Serenissima Senhora deixarão o seu convento em que se criarão, e a quietação em Guimaraes e vierão com muito gosto reformar as novas religiosas». E por carta de 15 de Fevereiro de 1572 foi mandado aos vereadores da camera desta cidade fossem dar com o bispo de Miranda dom Antonio Pinheiro a quem a Serenissima Senhora escreveu tratasse do ajustar o fim do convento e contrato emtre os cidadãos e religiosas; e pelo ditto bispo foi julgado o padroado aos senhores duques, e pos logo em execução as obras, a que assistio com cincoenta mil reis emquanto viveo, e a Serenissima Senhora com trezentos, até que se acabou o convento e ao escrivão da camera Antonio Gomes Mena meu segundo avó, foi mandado por provisão da Serenissima Senhora, que fisese em cada hum anno receita e despeza da obra, e que com relação do estado com que hia a remetesse a Villa Viçosa e por carta da Serenissima Senhora mandasse cem mil reis de suzo das esmollas da camera ás religiosas com obrigação de que aceitarão as filhas e nettas dos cidadãos com o dote de cento e quarenta mil reis; e comvento se formou com a capacidade de quarenta e sinco lugares que forão os de sua dottação os ditos comcertos. Dizem: «que querendo as religiosas exceder este numero o farão com provisão de Sua Santidade e farão os comcertos dos dottes das supernumerarias a seu contentamento». Por resulução d’El Rey Dom Phelippe de vinte e dous de Janeiro de 1632 foi mandado notificar a camera, não usase do padroado do ditto convento, e por sentença que a camera ouve no mesmo anno foi mandada conservar na mesma posse. E por deminuirem as rendas da camera, e se não acudir aos tempos detreminados ao pagamento das religiosas, fazendo queixa ao senhor Rey dom João o quarto escreveo a camera na forma seguinte. «Juiz, vereadores e procurador da cidade de Bargança, eu El Rey, vos faço saber, e vos envio muito saudar; por carta da abbadesa, e religiosas do mosteiro de Santa Clara se me representou se lhe dilatava o pagamento dos cem mil reis que a Serenissima Senhora dona Catharina minha avó sua fundadora, lhe dottou nas rendas desa camera, e que por essa causa padecião necessidades; e porque eu desejo muito pela devoção que tenho a estas religiosas em memoria da sua fundadora, que antes se lhe acrecentem as rendas, do que se lhe deminuão, vos emcomendo e rogo muito e mando, que por nenhum acomtecimento deixem de serem pagas, nem vos o consintais por via alguma, ao fronteiro Ruy de Figueiredo de Alarcão, mando avisar do mesmo, para que concorra na execução. Escripta em Lixboa em 29 de Novembro de 1642. Rey». E para que a nobreza da cidade se conserve em aquela limpeza que deve mandou por carta de 29 de Agosto de 1648 o senhor Rey dom João o quarto, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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se não admitta ao numero dos cidadãos desta cidade, quem não for filha ou neta dos cidadãos della, ou quem em outras taes terras o forem, pera que os desta cidade tivessem no ditto convento mais lugares, em que pudesem acomodar suas familias. Por ordem que as religiosas do ditto convento tiverão do seu padre provincial pera irem pessoas particulares ver o aperto em que vivião, por ver se se poderião de algum modo remediar a sua aflição fui eu hum dos nomeados pera aquella vista. E certifico, que vendo o convento, e o estado em que se acha, que sendo fabricado pera quarenta e sinco religiosas, tem mais de cem, entre noviças e criadas; e reparando no seu aperto parece providencia onde se apertarem, e o que mais as lastima, he não caberem no coro com o aperto de reverenciar a Deus; e pelas rendas apennas darem para o sustento das religiosas, fomos de parecer recorressem a piedade de Vossa Alteza, que so lhes podera valer. E por me ser pedida a presente por parte das religiosas, a passei em virtude de um despacho do doutor ouvidor da comarca. E ás cartas que relato acima me reporto. Bargança Mayo 13 de 1683. Sebastiam Machado Figueiredo (25)». [Segue o reconhecimento feito por tabelião]. A título de curiosidade e para ver até onde chega a loquacidade duma freira cheia de unctuosidades e o laconismo seco de um bispo, e mesmo porque algo mostra o modo como os acréscimos do mosteiro, na faina de os bragançanos arrumarem alli as filhas, fardo importuno, eram gastos inutilmente, damos a seguinte carta que possui o nosso amigo Albino Carvalho, aos documentos do qual já por mais duma vez nos referimos. Ei-la: «Illmº Snr. Com umilde rendimento recebo as noticias de V.ª Illmª festejando com sumo afecto que V.ª Illmª logre saude e que Deus Nosso Senhor lha conserve como lhe peso e nececita esta santa comonidade a coal pede a V.ª Illmª a sua patrenal benção. Ja escrevi a V.ª Illmª sobre este particular da religiosa Maria de São Bernardo por ser esta outra cuntenda igoal á das madres soror Maria Josefa de Mendonsa e Francisca Rosa de Santo Antonio que dando esta a comonidade asento, paredes feitas e caza cuberta pera as selas que elas fizerão que fizerão e querendo pesui-las e ao mesmo tempo seguirem lugares da comonidade isto se lhe empugnou e V.ª Illmª foi o primeiro que deo sentensa contra elas e dipois tiverão ja sobre tres de Braga a favor desta (25) Dos documentos existentes na mão de Albino Carvalho em Bragança. Também o mesmo possui sete cartas respeitantes aos anos de 1611, 1613, 1614, 1615 e seguintes, em que o duque de Bragança faz sentir à Câmara a obrigação de dar às freiras as prestações a que esta era obrigada. Parece que a Câmara não era muito cuidadosa neste particular.

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comonidade as coais podera V.ª Illmª ver se for servido porque as temos no nosso cartorio e gastou a comonidade muito nesta demanda; e por se dar agora com outra o que então se não conseguio seria hua grande enquietasão a religiosa que hi viva não se lhe empede o uso desa sela querendo ela viver nela; porem não se lhe a de consentir que ao mesmo tempo pesua lugar da comonidade como ela quer que he o mesmo que querião as ja nomiadas esperar por suas sobrinhas. São coatro vidas quer que hua ja faleseo a outra he esta que esta e as duas subrinhas fazem coatro estas so le premiterão nesta comonidade a Francisco Xavier de Castro porque levantou paredes e as cobrio por sua conta e todos os que as fizerão nenhua segue lugar. Canto os que as fizerão agora no dromitorio novo todas por sua conta. Com a carta que ia estava feita em resposta da 2.ª que tive de V.ª [Illmª] sobre a cella de Maria de S. Bernardo vera V.ª [Illmª] que nunca quiz nem despachei que ella usando da cella como 2.ª vida pudesse juntamente seguir as da comunidade e reservar a que lhe fizeram seus pais para as duas sobrinhas; porque isso era contra o que eu tinha julgado, contra as nomeadas nesta carta e se confirmou em Braga. Com que agora digo o mesmo que entam julguei; o que supposto a mesma Maria que neste cazo não lho poderemos negar, que logares que lhe vem por seo turno e isto he o que avemos de seguir em vertude da sentensa de V.ª Illmª e dos mais excetuando sempre o pareser de V.ª Illmª e por ora se não publica o despacho que como com estas mortes e trabalhos não me foi pocivel dar. Esta conta a V.ª Illmª são carenta agora o faso e goardo em meu poder o despacho e a carta ate aviso de V.ª Illmª que com ele farei presente a comonidade o que V.ª Illmª ordenar se bem que estou reciando a emquietação que ha de aver se se ordenar o contrario do ja sentenciado e siguro a V.ª Illmª me tem tirado o sono o não adevertir logo nisto para o fazer asim a saber declaradamente na primeira carta que escrevi para V.ª Illmª a quem peso perdão (?) peso mil perdois por lhe aumentar com o meu descuido tanto trabalho mas careso de que a reposta desta venha com brevidade para asim a publicar a esta comonidade. Fico pedindo a Deus pela vida e saude de V.ª Illmª crendo firmemente que com as deprecasois de V.ª Illmª a de cobrar novo alento esta comonidade. Deus guarde a V.ª Illmª muitos annos como desejo. Santa Clara, 21 de Setembro de 1735. Illm.º Sr. D. João de Sousa Carvalho. De V.ª Illm.ª filha muito obediente. Maria do Sacramento Abbadesa». O bispo respondeu na mesma carta o seguinte: «Maria de São Bernardo leva a 2ª vida não lhe resta mais que outra vida para nomear, que he a 3.ª porque em nenhuum caso se lhe permittem quatro MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vidas nem pode ao mesmo tempo seguir a comunidade em dolo e fraude da religião e estilo desse mosteiro e cuido que bem claro fallo e que nesta materia he ja superfluo tornar-me a fallar; e o mesmo disia nessa, que vai destinada para remetter a V. M.; e tambem no meu despacho de nenhuma sorte encontrava o que nesta digo. Deus Guarde a V. M. Miranda 23 de Setembro de 1735. J. Bispo de Miranda».

DOCUMENTO Nº 101 Sentença sobre a cerca do Seminário 9 de Dezembro de 1595 «O licenceado Manoel d’Amaral provisor e vigario geral neste bispado da cidade de Miranda por dom Diogo de Sousa bispo do dito bispado do conselho de El Rey nosso senhor etc. A todas as justiças, officiaes e pessoas assi ecclesiasticas como seculares a que esta minha carta de sentença for apresentada e o conhecimento della com direito pertencer saude em Nosso Senhor Jesus Christo que de todos he verdadeiro remedio saude e salvação. Faço saber que dante o vigario da cidade de Bragança vieram por appellação a este juizo geral uns autos de causa civel antre partes: o reverendo cabido da sancta See desta cidade autor coutra os reverendos padres do collegio da Companhia de Jesus da dita cidade de Bragança reos e contra a camara da mesma cidade pellos ditos padres chamada na causa por autor pellos quaes autos antre outras muitas cousas nelles conteudas se mostra que aos 7 dias do mez de Janeiro do anno de 1595 annos na dita cidade de Bragança nas pousadas do licemciado Agostinho Machado vigario na dita cidade e sua comarca em audiencia publica que elle fazia as partes parecerão perante elle os conegos Francisco Mascarenhas e o licenciado Duarte Rodrigues como procuradores do dito cabido autor segundo constava de sua procuração que logo apresentarão e em nome do dito cabido pedirão aos ditos padres da Companhia do dito collegio hua cortinha que tem pegado com elle e parte com casas do dito collegio para o que dicerão que hera citado o padre reitor delle para a dita audiencia o que logo constou por fee de Francisco Rodriguez notairo apostolico que a deu de como citava ao dito padre a petição do curador do dito cabido; e logo pellos ditos conegos foi dito que por virtude da dita procuração sobstabiliciam por procurador do dito cabido para a dita causa ao licenciado Manoel de Barros; e pello licenciado Manoel Sanches procurador do dito collegio foi dito que chamava pera a autoria da dita causa aos vreadores da dita cidade e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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jurou de calunia e assy os ditos conegos aos quaes o dito vigairo mandou que viesem com libello ‘tee a primeira audiencia e que a dita camara fosse citada para a dita autoria e mandou ajuntar as procurações. E aos 11 dias do dito mez de Janeiro do dito anno na dita cidade de Bragança e pousadas do dito lecenciado Agostinho Machado vigario em a audiencia que elle fazia as partes pareceo perante elle o procurador do cabido autor e apresentou contra os ditos reos hum libello articulado per escrito disendo em elle que provaria que a elles capitulares per dismembração do arcebispado de Braga e nova creação desta see de Miranda per autoridade apostolica ficarão todos os direitos que o prelado de Bragança e seu cabido tinhão no territorio e cousas deste bispado radicados e transferidos plenariamente ao prelado e cabido de Miranda; e nessa successão estava desde sua fundação como era publico e notorio e que pela dita cesão e dismenbração e união que se fizera das rendas do mosteiro de Crasto de Avelans sito no termo da dita cidade para a meza capitular delle cabido de Miranda elles ditos autores socederão em todas as rendas e direitos do dito mosteiro de Crasto de Avelans e suas pertenças; e que entre os mais bens que ao dito mosteiro jure dominii vel quasi pertencião e pertencem bem assy era huma cortinha ou chão que estava no limite da dita cidade a Cruz de Pedra aonde chamão as Eiras do Arcebispo que parte de huma parte com as ditas eiras e campos dellas e da outra com ruas publicas a qual era ainda conhecida por do Cabido na qual cortinha e chão ora estava edeficado o mosteiro do collegio dos padres da Companhia de Bragança e que sendo assy a dita cortinha delles autores successores activa e passivamente do dito mosteiro de Crasto de Avelans o reo per sy (sic) Collegio e seus antecessores se empossarom da dita cortinha averia muito tempo fazendo nova ensensão (?) e esbulho a elles autores edificando em parte do dito chão seu collegio tapando e cerrando todo e mais chão sem titolo juridico ou cousa que vista seja sem o mosteiro comendatario ou cabido autor consentir ou serem satisfeitos do preço do dito chão gozando-lhe ate agora os fruitos; e sendo muitas vezes requeridos desestirem da dita intrusam e retenção elles reos o recusarão e recusam fazer sem contenda de juizo e que por asi sempre requeridos abrisem mão do dito cham conhecendo e devendo saber que tinhão o alheo; e que estando constituidos em ma fee os reos fizerão por vezes concertos e asinados e confessarão o dito chão da contenda pertencer ao cabido; e por asi ser o dito chão delle cabido sempre desde a fundação e cerrado e tapagem que os reos fizerão fora na dita cidade e comarca pubica en voz e fama que era do dito cabido; e per asi ser estiverão tee o presente em ma fee e nunqua satisfizerão do que tudo era publica voz e fama pedindo os ditos autores em conclusam de seu libello recebimento delle; e que provando o que bastase a que somente se obrigavão os reos fossem condenados a que largasMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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sem e restituissem a dita cortinha com o mais sitio pronunciando aos autores por senhores e proprietarios della como successores do dito mosteiro e suas pertenças com todos os fruitos e rendimentos desde a radicada occupação ‘te a real restituição e restituindo-os ao estado e direito que no dito cham e cortinha seus antecessores tiverão e elles ora tinham com custas per que protestavam omni meliori modo segundo que tudo isto assi e mais compridamente era conteudo no dito libello do dito cabido autor e petitorio delle com o qual seu procurador apresentou hum assinado do reitor do dito colegio reo o qual libelllo lhe foy recebido pelo dito vigario quanto de dereito era de receber e mandou dar a vista ao procurador dos reos para contrariar ‘te a segunda audiencia e a camara da dita cidade foy citada a petiçam dos ditos reos para a autoria da dita causa; e o procurador da dita cidade pareceo em juizo perante o dito vigario e disse que a dita camara se dava por autora na dita causa que para ella fisera procurador em juizo e que se chamavam por autora para a mesma causa a Izabel de Madureira dona viuva moradora na dita cidade e a seus filhos todos e a Gonçalo da Rocha cidadam da mesma cidade e ao reverendo padre reitor e padres do dito collegio de Jesus reus (…) o procurador da dita camara veio com huma contrariedade articulada per escrito dizendo en ella que provaria que passava de mais de cinquoenta e cinco annos que a dita camara comprara o campo em que ora estava feita a egreja do collegio da Companhia desta cidade com todos seus apousentos e casas e classes e varandas e crastas altos e baixos e huma orta tapada nesta cidade que tudo assi como ora estava emportaria e valia passante de quarenta mil cruzados e o comprara por livre e disimo a Deus como tudo se podia pollo estormento de quitação atraz junto; e que provaria que com o dito titolo e com a boa fee a camara daquella cidade fizera o dito edificio fazendo-o e fabricando-o para nelle averem de fazer hum mosteiro de freiras e o fizerão á custa dos priores e monges do mosteiro de Crasto de Avelans cujos fora segundo os autores desiam o dito campo sem nunca os ditos priores nem monges irem a isso a mão nem defenderem as ditas obras; e que provaria que durarão primeiro de acabadas passante de quarenta annos sendo da dita cidade ao dito mosteiro somente mea legua como era notorio per toda aquella comarqua; e que provaria que ja ao tempo que se desunira e dismembrara a sancta See da cidade de Miranda do arcebispado de Braga e se unirão as rendas do mosteiro de Crasto de Avelans a dita See ja avia annos que a camara daquella cidade avia comprado disimo a Deus o campo da contenda e que estava na posse delle actualmente e tinha já feito grande parte dos edificios como da dita desonião e quitação se mostrava; e por assi ser provaria que nunqua o cabido ouvera a posse do campo da contenda nem a requerera nem pera isso tinha ausão porque somente lhe fora unido o que o dito mosteiro ao tempo da união tinha como della se mostrava MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e a cidade com o dito titolo e com a boa fee tinha prescripto todo e qualquer direito que os autores podiam ter porque provaria que o assinado particular que os autores ajuntarão não prejudicava a dita cidade porque delle se mostrava que a camara não fora nelle parte nem dera consentimento algum como se mostrava segundo que tudo isso assi e mais compridamente era conteudo na dita contrariedade da dita camara (…) e della mandou dar vista ao procurador do cabido autor pera replicar e sendo lhe dado veio com huma replica articulada per escripto e com ella apresentou huma commissão de dom Manoel de Seabra bispo que foi deste bispado pera que o dito vigairo pudesse conhecer da dita causa [Segue a comissão do bispo, a que tambem chama provisão, e foi dada em Miranda a 10 de Maio de 1693; depois vem a sentença e nela] prova-se que ao tempo que este bispado e mesa capitular se desmembrou do arcebispado de Braga antre os mais bens rendas e prazos que ao dito bispado de Miranda e cabido se unirão foy o mosteiro de Crasto de Avelans com todas as suas propriedades, foros e reditos como da dita desunião vista consta ao qual mosteiro pertencia a cortinha da contenda aonde o collegio da Companhia de Jesus esta edificado, que então se fazia pera mosteiro de freiras a qual Fernão de Queiroga cidadão desta cidade da mão do dito mosteiro trasia emprasada em tres vidas e della pagava foro em cada hum anno e elle o reconhecia por senhorio; a qual cortinha sem consentimento do dito mosteiro e comendatario delle e sem a forma e solenidade do direito vendeo aos antecessores dados por autores e camara dessa cidade por preço e contia de cincoenta mil reis que logo recebeo em dinheiro contado dos officiaes da dita camera como da escriptura junta consta a qual venda e alienação de bens da igreja não se gardando a forma e solenidade de direito como nesta se não fez nem gardou de dereito he nulla por onde a dita alienação foi a principio nulla pois comprarão a dita cortinha ao dita caseiro contra forma e solenidade de dereito sabendo que era do dito mosteiro a quem o dito cabido autor socedeo por onde foram compradores de ma fee e em nenhum tempo podem prescrever contra o dito cabido pois a principio o dito dereito comum lhe resistio e assi não poderão edificar de novo na dita cortinha o dito edificio sabendo que pertencia ao dito mosteiro pois não apresentão nem provão titulo algum juridico que os releve da dita ma fee mais que hum papel raso sem autor algum do infante dom Henrique comendatario do dito mosteiro sem por elle ser assinado ou autentico por pessoa publica; e posto que assinado por elle fora não mostravão os reos dados por autores titolo algum por onde podessem comprar a dita cortinha e de novo edificar nella o dito edificio sabendo ser alheo forão em culpa edefica-lo por onde em nenhum tempo poderão prescrever principalmente avendo neste bispado ate o tempo da contestação dessa demanda cinco vacaçoes de prelados (…) o que tudo visto condeno ao dito MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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reitor e mais padres reos principaes abram mão da dita cortinha, edificio e a restituão ao dito cabido auctor com todos os fructos, rendas e pensões annuaes decursos tiradas as despezas dos dictos fructos (…) (dada em Bragança) aos 9 dias do mez de Dezembro de 1595». Manuscriptos Antigos IV, in-fólio pertencente à Câmara Municipal de Bragança, fl. 34. A questão ainda não parou aqui: houve apelações de sentença, e a final, confirmando esta, só foi dada a 9 de Dezembro de 1600.

[DOCUMENTO Nº 101-B] Auto de medição das obras do Seminário. Dois nomes ignorados para a história da Arte [30 de Maio de 1545] «Aos trymta dias do mez Mayo do anno de bc Rb annos em a cidade de Braguamça o duque dom Theodosyo duque de Braguamça e de Barcelos nosso senhor mandou a Manuel Rodriguez e a Luiz Lopez escudeiro de sua casa que fosemos medir toda a obra d’alvanarya que se faz na dita cydade em hum muesteiro de freyras que ho dito senhor mandou fazer em a dita cydade a qual obra Pedro de la Faya pydreyro he obriguado a fazer; e o dito senhor deu juramento dos Samtos Avamjelhos ao dito Manuel Rodriguez e a my Luis Lopez que pusemos as mãos que bem e verdadeyramenre medisemos a dita obra; e loguo em comprymento do mandado dito senhor o dito Manuel Rodriguez e eu Luyz Lopez fomos ao dito muesteiro com ho dito Pero de la Faya mestre que a dita obra fez e o lecemceado Pero Lopez vereador da dita cydade quanto se mostra fora medimos a obra semdo presemte sempre ate o fym desta mediçam da obra o dito lecemceado e Pero de la Faya e a medimos vaom por cheo como se na escretura comtem que ha dito Pero de la Faya foy feyta convém a saber: os vãos da pedradya que elle dito Pero de la Faya asentase os quaes vaõs se mediram e os das colunas que ‘stão asemtadas não foram medidos por Fernam Pirez os asemtar; e por tudo asy pasar na verdade os sobreditos asynam aquy todos e eu Luys Lopez esto screvy». [Seguem as assinaturas e a do feitor das obras Pero de la Faya] Segue a medição, e como é interessante pelas notícias topográficas que fornece e mesmo para julgarmos da primitiva construção, transcrevemos a seguir a parte que julgamos mais útil debaixo destes dois pontos de vista:

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«A parede da banda do rio da parte de fora do mosteiro tem o primeiro releyxo de comprido 184 palmos (…) e d’alto 12 palmos e meio isto desde o fundo do releyxo ate o cabo d’altura delle. O segundo releyxo quanto este dito quarto desta parede acima dito tem de comprido 183 palmos (…) e d’alto desoito palmos e meo (…) Deste segundo releixo ate o telhado (…) tem de comprido 183 palmos (…) e d’altura 16 palmos (…) Tem a parede do quarto contra as eyras de fora tem de comprido tem de comprido (sic) 145 palmos ate o estrybo da capela prymeyro (…) e d’alto tem o dito releixo convém a saber: o fyrme para cima ate o cabo do dito releixo 12 palmos (…) Tem a dita parede atras do releixo para cyma ate o telhado de comprido 145 palmos(…) e d’alto ate o telhado 34 palmos (…) Tem o quarto da parede de fora da banda da necesarya do releyxo em comprydo 191 palmos ate a parede do coro comtra a cruz de pedra (26) convém a saber: de esquyna a esquyna não entrando grosura neh~ ua das paredes e d’alto sete palmos (…) A dita parede tem de comprydo outro tamto como tem o seu releyxo e d’alto ate o telhado 35 palmos (…) Tem a parede do coro contra a cruz da banda de fora 82 palmos de comprydo (…) e d’alto 31 palmos (…) A parede jumto da crasta da bamda da emtrada para o refeytorio tem de comprydo 150 palmos (…) A parede que corre ao longo da crasta aomde emtra a casa do capytolo e vay comtra o coro tem de comprydo 154 palmos e meo (…) A parede que vay da emtrada da esquada e todo o coro ate o repartimento da igreja da bamda da crasta tem de comprydo 50 palmos (…) A parede que logo esta adyamte desta atraz que he da igreja e corre ao longuo da crasta e estaa peguada com a dita parede tem de comprido 70 palmos (…) A parede que corre ao lomguo da crasta comtra o resyo das eyras da bamda de demtro omde emtra a casa do cyleyro e a casa do torno tem de comprydo de lomgo a lomguo 143 palmos (…) 1.º da crasta O lamço da crasta da bamda comtra o ryo tem de comprydo 93 palmos e meo (…) e d’alto 11 palmos e meo esta medição he do firme ate altura do releyxo (…)

(26) A cruz de pedra de que se fala deve ser o cruzeiro que hoje está desfeito.

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Desd’este dito releyxo para cyma ate ao vasar das columnas tem dito comprymento aryba (…) e d’alto tres palmos (…) O lamço da dita crasta de comtra a casa do capytolo tem de comprydo 84 palmos e meo (…) e d’alto 10 palmos; esta medição he do firme ate altura do releyxo (…) Desd’o releyxo para cyma ate o asemto das colunas que he o emvasamemto tem a dita parede a dita comprydão (…) e d’alto tem 3 palmos (…) A parede da crasta de comtra o resyo das eyras he de comprydo 86 palmos (…) e de alto 11 palmos e meo convém a saber: des do fumdo alicerce ate o releyxo (…) Desd’o dito releyxo para cyma que he ate o asemto das colunas tem a dita parede o dito comprymento (…) e d’alto 4 palmos (…) A parede da crasta comtra a igreja tem de comprydo 92 palmos (…) e d’alto 7 palmos e meo convém a saber: desd’o fumdo [do] alicerce ate o releyxo (…) Desd’este dito releyxo acima isto ate o embasamento das colunas tem a dita parede o dito comprymento (…) e d’alto 3 palmos (…) A parede da crasta comtra o rio convém a saber: dos capytes das colunas com seus arcos de ladrilho ate o emvasamento das varamdas tem a dita parede de comprydo 93 palmos e meo de logo a logo convém a saber:de esquyna a esquina (…) e d’alto 81/2, palmos. A parede da crasta contra o resyo das eiras convém a saber: dos capyteis das colunas da dita crasta ate o emvasamento das varamdas tem de comprydo lomgo a lomguo 86 palmos (…) e d’alto 8 palmos e meo (…) Os dous lamços que aimda estão por fazer que são os dous convém a saber: hum da banda da casa do capytolo e o outro da bamda da igreja dos capytes das colunas para riba se am de fazer como os dous prymeiros ariba (…) A parede da igreja da bamda da rua tem de comprydo 69 palmos e meo ate [o] aro da capela (…) e d’alto 33 palmos e meo ’te o remate dos pyares do portado que he a altura de que amde ser feytas as paredes da igreja e encymadas (…) A parede da capela de comtra as ruas do releyxo para o firme tem de comprydo 30 palmos (…) e d’alto 6 palmos (…) A parede da capella da bamda da sacrestya tem 30 palmos de comprido (…) e d’alto 9 palmos (…) A parede da capella do meo (?) da bamda do altar tem de comprydo 35 palmos (…) O repartimento do coro onde a’d’estar a reyxa de comprydo tem 35 palmos (…) e d’alto ate o frechal da varamda tem 42 palmos e meo (…) O repartimento que devyde a esquada do coro tem de comprydo 35 palmos (…) e d’alto ate o frechal da esquadra 40 palmos (…) MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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O repartimento da casa do lavatoryo tem de comprydo 30 palmos (…) e d’alto 20 palmos e meo (…) O repartimento que devyde o capytolo e a casa dos panos tem de comprydo 30 palmos (…) e d’alto 26 palmos (…) O repartimento que devyde o capytolo e a despemsa do pão tem de comprydo 30 palmos (…) e d’alto 26 palmos (…) A casa do palratoryo da emtrada do refeitoryo tem de comprydo o repartimento que devyde o refeitoryo 25 palmos (…) e d’alto 26 palmos (…) O repartimento da dita casa que vay comtra o ryo da serventya da cosynha para o refeitoryo tem de comprido 13 palmos (…) O repartimento que devyde a casa da cozynha sobe d’altura ate o telhado tem de comprydo 26 palmos (…) e d’alto 46 palmos (…) O repartimento que esta amtre a casa do torno e a cozynha esta por acabar e o dito Pero de la Faya o acabara (…) O repartimento que devyde a portarya da casa da enfermarya onde emtra para a esquada tem de comprido 25 palmos (…) Outro repartimento por omde emtra a casa do cyleyro do trigo tem de comprido 25 palmos (…) O repartimento d’amtre a samcrestya e o cyleyro tem de comprido 25 palmos (…) Fyqua por medir as paredes da esquada e do comfisunaryo porque estão começadas a fazer. O estrybo adomde o arco da capella esta armado tem 3 braças. Os botareos da parte de fora da igreja que são cymquo acabamdo-se de emtulhar e dar cal para os asentar ate o fym deles com a parede d’amtre a camtarya e podemdo os ditos botareos estar asentados tem dez braças. Se mostra por certidão de Bastião de Figueiredo que elle dito Bastião de Figueiredo e João Gil medirão dous poços que se acharão quando os alycerces se fazião do dito mosteiro; e despois de feito o dito alicerce requereo Pero de la Faya que se medisem e forão medydos pelo dito João Gil e achou-se nos ditos poços terem-se feyto d’obra que fez o dito Pero de la Faya 8 braças d’obra em ambos de dous [vê-se que entre ambos é que tinham as tais oito braças de obra]. Se mediram as neceçaryas ate onde ora esta feyto delas e tem 14 braças as quaes se descontaram despois das neceçaryas serem feitas e acabadas de todo como he obryguado (…) Somão as braças desta medição atraz em 1132 braças e montam a setecentos reaes por braça segundo se mostra por seu comtrato 792:400 rs».

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A seguir, há esta nota de letra mais moderna: «Este auto de medição não he do mosteiro de Nossa Senhora da Conceição da Ordem de Santa Clara que hoje tem esta cidade e sim do collegio dos Padres da Companhia porque estava feyto para freyras e se mostra asim do sitio como do termo que foy feyto em 30 de Mayo de 1555 (27) e o novo mosteyro de Nossa Senhora da Conceyção, chamado vulgarmente de Santa Clara se fez annos adiante e em 8 de Dezembro de 1569 o illustrissimo bispo D. Antonio Pinheyro benzeo o sitio onde esta fundado». Esta nota é do escrivão da Câmara José Cardoso Borges, feita em 4 de Junho de 1725». Depois, no fólio 91, segue o resto da medição feita quando se concluíram as obras e tem estas verbas que são importantes: «A parte do coro escontra a escada tem de comprido etc. [Parece deduzir-se que havia uma escadaria do pavimento térreo ao coro].. A parede da cerca desd’a capela ate a esquina que volve para o rio tem dalto 10 palmos e de comprido 55 (…) Dali ‘te donde nasce a augua na parede donde ora esta a quebra na parede e por igualar tem de comprido 460 palmos (…) Desta falha da parede donde augua nace todo a roda ‘te a esquina do mosteiro que entra ao dormitorio tem esta cerca de comprido etc. Item: nos estribos da igreja e capela e asy nas esquinas da varanda de cima se mostra ter postas o dito Pero de la Faya lavradas e asentadas dozentas pedras a R [40] reaes cada uma somam bIII mil reaes. Item: fez o dito Pero de Faya (sic) o portal de cantaria do coro de cima e a janela do dito coro que vai sobre o telhado todo de canteria». Manuscritos antigos IV, fl. 82 e seguintes.

(27) Cremos que errou a leitura o escrivão José Cardoso Borges quando disse que o auto da medição das obras se fez em 30 de Maio de 1555, pois o que está no original é um – R – que não vale cinquenta mas sim quarenta, como diz João Pedro Ribeiro na Dissertação Chronologica, tomo I, em nota à p. 173, e no Elucidario, de Viterbo, letra – R -. Mesmo da demanda entre o cabido de Miranda, a Câmara de Bragança e os jesuítas se deduz que deve ser de 1545.

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DOCUMENTO Nº 102 Capítulos que deram os cidadãos ao Duque e S. Ex.ª respondeu logo ao pé de cada um dos capítulos com seu despacho Anterior a 1640 «1º – Que as filhas dos cidadãos, pessoas de qualidade desta cidade que houverem de entrar no mosteiro das freiras seja por preço mais moderado do que derem as outras forasteiras, havendo respeito que os cidadãos edificaram o dito mosteiro por mandado de V. Ex.cia Resposta. – Parece-me que tem os cidadãos nisto razão e assim se fara na instituição. 2º – Que nisto que dito é e em tudo o mais que tocar á instituição do dito mosteiro seja canonicamente conforme o dispõe a ordenação do Direito Canonico. Resposta. – Pedem nisto justiça e assim tenho ordenado que seja. 3º – Que haja aqui fisico e boticario e cirurgião pelo preço que se poderem achar e que estes sejam examinados. Resposta. – Hei por bem e que ao mestre Ferreira se deem 16:000 reis e a outro nenhum se deem mais de dose com condição que cure frades e freiras e hospital de graça; e ao cirurgião se deem quatro mil reis e ao boticairo outros quatro e cazas. 4º – Que V. Ex.cia tenha lembrança do previlegio da feira e das mais cousas que os procuradores das cortes deixaram pendentes em poder de Pedro Fernandes escrivão da camara d’El Rei nosso senhor. Resposta. – Encomendem os cidadãos isto a algum creado meu que mo lembre nas cortes e eu terei especial cuidado disso. 5º – Que de V. Ex.cia modo e maneira ja que ha licença de Sua Alteza se façam nesta cidade pannos de lã e que haja para isso zelo segundo manda a ordenação em tal cazo. Resposta. – Que os pannos se façam em essa cidade como em outros logares do reino e o escrivão das cisas tenha cuidado delles como se costuma em Portugal. 6º – Que quando se tomar residencia a alguma justiça seja nesta cidade e ahi o livramento porque de se livrarem fora ficam muitos delictos sem castigo. Resposta. – Ao juiz de fora sera na cidade e ao ouvidor no meio da comarca. 7º – Que haja nesta cidade um bom theologo religioso que por todo o anno edifique o povo com sermões e lições de boa doutrina não tirando a S. Francisco a sua esmola. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Resposta. – Parece-me bem que haja o tal theologo pelo fructo que fara e hei por bem que lhe deem 50:000 reis cada anoo a custa da cidade o qual deva de ler e instruir os clerigos no modo das lições alem de pregar. 8º – Que não podendo escusar juiz de fora quando o houver de ser seja letrado. Resposta. – Assim o tenho determinado. 9º – Que as chaves da egreja do collegio da cidade as tenham aquellas pessoas que esta ordenado pelo regimento do duque seu pae que santa gloria haja. Resposta. – Hei por bem e mando que uma destas chaves a tenha o juiz de fora daqui por diante e as outras as tenham as pessoas conforme o regimento de meu pae. 10º – Que por lhe ser dito que V. Ex.cia manda que os cidadãos não arrematem nem arrendem que isto se intenda naquellas pessoas e pela ordem e mandamento que a ordenação o dispõe porque se o tal comprehender a todos não se da cazo que os homens de bem se percam ou deixem a terra ou lançarem em rendas de sizas e alfandegas porque sera pouco serviço de Deus e de [V.] Ex.cia Resposta. – Podem os cidadãos arrendar e arrematar porque lhe não defendo tal e não os officiaes de justiça conforme a ordenação. 11º – Que acerca das prizões dos cidadãos se lhe guardem seus previlegios que teem para não serem prezos em cadeias publicas senão em caso de morte os quaes os duques antepassados assim o concederam de que esta a nobreza e cidadãos em posse. Resposta. – Assim o tenho e mando ao juiz e ouvidor que forem guardem, porque os que agora mandei prender foi para castigo. 12º – Que o mantimento de armeiro se saque pois e gasto baldio e mui escusado e se acha que de 12 ou 15 annos a esta parte que o ha tera levado parte dos misteres onde não tem proveito nenhum esta cidade. Resposta. – Não me parece razão tirar-se o mantimento ao armeiro porque é conta da cidade have-lo e te-lo firme nella e por isso elle e obrigado a ter as armas para que quem as quizer comprar as ache. 13º – Que lhe e dito que V. Ex.cia passou um alvara a um Henrique Affonso estalajadeiro acerca de metter os vinhos nesta cidade e os vender atavernados o qual mete de fora em prejuizo grande da dita cidade e pedem mande ao dito não uze do alvara por ser em prejuizo dos previlegios que esta cidade tem. Resposta. – A licença que lhe dei a este estalajadeiro não encontra que lhe seja guardado seu previlegio que elles teem como nelle se contem se a cidade lhe parece que tem justiça em seu juizo demande-o ordinariamente».

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Este documento termina com a nota seguinte: «Foi transcripto isto da carta amtiga que já mal se lia, dia 6 de Julho de 1669». Registo Maior, nº 1, da Câmara de Bragança, fl. 1.

DOCUMENTO Nº 103 As casas do Arco 1694 «Dom Pedro por graça de Deus rei de Portugal etc. Faço saber aos que este virem que havendo respeito ao mestre de campo Domingos de Moraes Madureira por me representar que a camara da cidade de Bragança donde era cidadão morador e natural lhe concedera licença que me apresentava para que nas casas em que vive e tem na rua da Carreira podesse no meio dellas fazer no bico que vae para a rua Direita uma abobada de arcos ficando a passagem na mesma largura em que se achava de dose palmos e altura de desoito para poderem passar por baixo carros carregados tudo de pedra e cal pedindo-me lhe confirmasse a dita licença; e visto por mim seu requerimento hei por bem fazer-lhe mercê de confirmar-lha fazendo a obra na forma sobredita (…) Lisboa 11 de Agosto de 1694». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 101.

DOCUMENTO Nº 104 Sobre os quartéis para a tropa em Bragança 28 de Fevereiro de 1710 «Juiz de fora da cidade de Bragança. A conta que me destes de que recolhendo-se a essa província de Tras os Montes a gente militar que andava na campanha e repartindo-se por varias terras ficara nessa cidade um regimento de infanteria e algumas tropas de cavallaria ingleza que logo requereram ao governador da mesma praça se lhe dessem patrões; e por lhe não deferir recorreram ao governador das armas do qual alcançaram ordem para que se lhe dessem em comprimento da qual se deram a todos boletos; porem que como essa cidade esta despovoada de moradores por todos a irem d’evitando com todo o excesso que se não achava pelos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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livros das sizas mais que quatrocentos e tantos moradores constando pelos que estavam feitos dez annos antes excederem o numero de 1500, cuja falta foi motivo para se lançarem a cada pessoa tres e quatro soldados; e que como os ditos patrões se veem oprimidos continuamente estam fazendo requerimentos – que aos soldados só se devem dar patrões quando estão fora das praças; e que como os que se achavam nessa cidade de guarnição eram della aonde a maior parte delles tinham suas cazas não era justo se lançassem a patrões tendo as suas em que podiam assestir; e que alem desta razão allegavam tambem a de que mandara fazer quarteis para nelles se aquartellarem, dos quaes estando feitos não querem uzar sem mais fundamento ou motivo que o de não quererem estando-se os ditos quarteis perdendo por falta de quem os alimpe e a fazenda que nelles mandei gastar; de mais que allegavam que estando nessa cidade onde chamavam a Villa mais de duzentas moradas de casas despejadas sem terem pessoa alguma que as aceite nellas pediam os ditos moradores fossem alojados os soldados repartindo-se por cada morador o numero que bem parecesse; e que os ditos patrões queriam por camas e tudo o mais do regimento no capitulo 133 so por se livrarem da oppressão de os terem em casa tres ou quatro mezes com suas mulheres e filhos; e vendo o mais que referis me pareceu dizer-vos pela via a que toca mando recolher os soldados a suas cazas e os outros aos quarteis quando estiverem de quartel e me dareis conta de que assim se executa. El Rei o mandou (…) Lisboa 28 de Fevereiro de 1710». Livro do registo da Câmara de Bragança, fl. 311. Outro sobre o mesmo assunto: 1 de Março de 1710 «Por carta do Secretario de Estado de 15 do passado manda Sua Magestade que Deus guarde que os officiaes e soldados da guarnição dessa praça que tiverem casas nella se recolham a ellas e se lhe não de quartel e que os mais e tambem as companhias dos inglezes se recolham aos quarteis que o dito senhor tem nessa praça ou as casas despejadas que estão na villa pondolhe os patrões camas e o mais necessario na forma do regimento novo como se offereceram a fazer ao dito senhor de que faço a Vossa Senhoria este aviso para que assim o mande executar. Deus guarde, etc., Chaves 1 de Março de 1710. D. Antonio Salgado. Ao senhor Antonio de Figueiredo Sarmento». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 311.

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DOCUMENTO Nº 105 Sobre os quartéis para a tropa em Bragança 1719 «Conde de Alvor amigo. Eu El Rey vos invio muito saudar como aquelle que amo. Fazendo-se-me presente em consulta da Junta dos Tres Estados o que continha a vossa carta de 26 de Agosto deste anno sobre se concertarem por conta da minha real fazenda os quarteis da cidade de Bragança ou por ella fazerem-se outros na mesma cidade e na de Miranda fuy servydo por rezullução de 16 do prezente mez e anno tomada na consulta referida mandar declarar que se os moradores da cidade de Bragança se quizerem livrar do encargo de dar alojamentos em suas cazas devem dar os quarteis que nas primeiras guerras antecedentes mandaram fazer a sua custa (28) para se aquartellarem as tropas; de que tanto que se fez a paz susesiva á da primeira guerra fizerão doação a h~ ua confraria das almas; e estes quarteis ou outros devem dar concertados e preparados á sua custa; e não por conta da minha real fazenda por se não fazerem por ella semelhantes despezas senão nos bens e propriedades que são da mesma minha fazenda e estão metidos nos seos proprios; e quanto a se fazerem quarteis na cidade de Miranda como nunca os houve nella no tempo da guerra se não deve fazer esta despeza no tempo da paz em que é menos necessaria. Em Lixboa occidental 16 de Outubro de 1719. Rey. Conde de S. Lourenço; para o conde de Alvor». Manuscritos Antigos IV, fls. 174 e 206. Este livro pertence à Câmara Municipal de Bragança. No verso da cópia deste documento, que está a fl. 206, há a seguinte nota do escrivão da Câmara: «Adverte-se para o tempo futuro que só os homens de nação (29) desta cidade fizerão o tal requerimento tem varias vezes composto e reparado á sua custa os taes quarteis que são os das Eyras do collegio concorrendo todos para a despeza; porque esta cidade tem privilegio para não dar quartel para a guarnição ordinaria porque no caso que seja necessario deffender a praça e por esta causa vir mayor numero de tropas se hão de aquartellar por todo o povo pois vem deffender vidas e fazendas e fazendas (sic) de seus moradores e deffender a praça de El Rey a que todos estão obrigados e se praticar assim em (28) No mesmo livro, fls. 169 e 170, há uma ordem régia do Rei D. Pedro, passada em 16 de Agosto de 1703, e outra de sua irmã D. Catarina, como regente, de 1 de Setembro de 1704, que mandam à Câmara da cidade de Bragança e «que nesta provincia se faça prompto, o provimento da cavallaria della». (29) Devem ser os judeus.

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tempo de guerra o que consta de alguns livros da camara e na mesma se me mandou escrever esta declaração. O escrivão da camara Josephe Cardoso Borges». Na fl. 207, do mesmo livro, vem o seguinte: «Por constar-me que havendo eu remetido ao sr. brigadeiro Francisco da Veiga Cabral a ordem de Sua Magestade e firmada pella Sua Real mão que retro vay tresladada; e que fallando aos moradores da cidade de Bragança o sargento mór da cavallaria que naquella praça assiste Francisco Josephe sarmento de Losada para que construissem os quarteis, tendo asentado os ditos moradores com o referido sargento mór se concertarião tanto que se recolhessem áquella cidade os carpinteiros e pedreiros que nella castumavão a trabalhar e se achavão na provincia do Minho; depois do que recolhendo-se huns e outros trabalhadores achara remissos os moradores da cidade, o mesmo sargento mór, no concerto dos quarteis sobreditos por lhe haverem dito (contra a despozisão da ordem de Sua Magestade) os não podião obrigar a concertalos; e que por esta causa ordenara o brigadeiro ao sargento mór Francisco Joseph Sarmento levasse a copia da ordem de Sua Magestade ao juiz de fora cujo menistro chamando os officiaes da camara por acordão de todos não quizerão dar bulletos para se aquartellarem os soldados e cavallos pelas casas dos moradores em falta de não consertarem os quarteis com perteisto que quando fosse atendivel só podia tocar o de ferir-lhe a Sua Magestade e não a mim que sou só mero executor da sua real ordem de que faço mensão; e como tal visto que em Bragança não ha quarteis alguns de cavallaria pertencentes aos reaes proprios de Sua Magestade ordeno ao sr. brigadeiro Francisco da Veiga Cabral que novamente fassa intimar a toda a camara a ordem real que aquy vay tresladada com esta minha e que quando em o termo de tres dias ou não metão mão á obra do concerto dos quarteys os moradores de Bragança ou em falta delles não aquartellem os soldados e cavallos fassa vir á minha prezença todos os officiaes da camara a responder-me da execranda dezordem, e temeraria ouzadia com que dezobedecem á real ordem de Sua Magestade com advertencia que não fara vir o juiz de fora e só lhe fará intimar da minha parte que se não obedecer á real ordem de Sua Magestade em materia tam importante ao seu real serviço uzarey com elle daquellas severas demostrassõens que pellos reaes regimentos me são permetidas athe imprazamento á corte se o caso o pedir. Chaves 6 de Outubro de 1733. Conde de Alvor». Relativamente aos quartéis encontramos ainda a fl. 175 do mencionado livro, o seguinte:

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«Recebo a carta de Vossas Mercês de 17 do corrente e aserca do seu contheudo me parece dizer-lhe que havendo muitos annos como ha que eu fiz por em pratica nessa praça a real ordem de Sua Magestade de que a Suas Mercês remeto copia não era necesario que voltando a essa praça cavallaria eu fizese a essa camara avizo algum pois nella não devia eu supor hum tam grande esquecimento como agora vejo que teve; porem atendendo a que a infantaria que se deve aquartelar em essa praça he muita e que por ventura não cabera toda em os quarteis que ha no forte de S. João de Deos que agora ordeno ao vedor geral (?) mande consertar logo; e que com as tres companhias de cavalos que na dita praça mandey aquartellar sera o gravamen aos seus moradores desejando alevia-los quanto me seja posivel rezolvo que hua das ditas companhias se aquartelle no lugar de São Pedro que dista dessa praça hua legua. He o que se me ofrece avisar a Vossas Mercês que Deos guarde muitos annos. Chaves 21 de Fevereiro de 1734. Conde de Alvor».

DOCUMENTO Nº 106 Carta do alcaide-mor de Bragança a favor de Lázaro Jorge de Figueiredo Sarmento 1714 «Dom João Rei de Portugal etc. Tendo respeito a pertencer por sentença de justificação da casa de Bragança a Lazaro Jorge de Figueiredo Sarmento, neto, bisneto e terceiro neto pela parte paterna de alcaides móres da cidade de Bragança a acção dos terceiros serviços que seu pae Lazaro de Figueiredo Sarmento depois de despachado pelos primeiros e segundos continuou na provincia de Tras os Montes no posto de alcaide mór da mesma cidade, mestre de campo, governador do seu castello desde 3 de Dezembro de 1695 até 17 de Setembro de 1713 em que falleceu; e em Junho de 1706 tendo licença de dom Antonio Salgado que governava as armas para vir a esta corte a conduzir uma sua filha para o serviço de minha caza o não fez pela noticia de ajuntar o duque de Hijar capitão general do reino de Galliza gente e sahir a campanha como fez mandando-se offerecer ao dito dom Antonio Salgado para tudo em que o quisesse empregar; e no anno de 1710 vindo o inimigo com intento de assaltar a praça de Bragança que teve ameaçada onze dias dando repetidos assaltos de dia e de noite estar sempre com a maior vigilancia rondando as muralhas com incessante cuidado animando a todos os de sua guarnição com grande valor e bom exemplo que lhes dava em todo o trabalho mostrando o MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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grande zelo de meu serviço procedendo em tudo mui conforme a sua qualidade; e reconhecendo o inimigo a rezolução e cuidado que havia na praça desistiu do intento levantando o campo. E em Maio de 1708 [mandou] fazer no castello da dita cidade de Bragança em que vivia dous fornos e outros concertos á sua custa: hei por bem fazer ao mencionado merce da alcaidaria mór do castello da dita cidade que vagou pela morte de seu pae (...) Lisboa 14 de Junho de 1714». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 371.

DOCUMENTO Nº 107 Sobre o padroado de S. Francisco 17 de Setembro de 1715 «Provedor da Torre de Moncorvo. Eu El Rei vos envio muito saudar. Vi a vossa carta de 21 de Julho deste anno em que destes conta da diligencia que fui servido encarregar-vos sobre a aliação do padroado da capella mór do convento de S. Francisco da cidade de Bragança a favor de Pedro Ferreira de Sá Sarmento e o que sobre este particular obrara o guardião do dito convento e o ouvidor da mesma cidade. Em vista de tudo o que referiste se tinha obrado sobre a dita aleação hei por bem ordenar-vos notifiqueis ao dito Pedro Ferreira de Sá Sarmento se abstenha do uzo do dito padroado e mandareis tirar da capella mor do dito convento a cadeira que nelle tinha se ainda ahi estiver advertindo-lhe que este negocio ha de ficar nos mesmos termos em que se achava antes de lhe ser concedido o dito padroado; e ao ouvidor da comarca pelo excesso com que se houve com Joseph de Moraes Madureira em escrever ao geral de S. Francisco a favor do dito Pedro Ferreira de Sá Sarmento chamareis á camara e da minha parte lhe estranhareis muito severamente e que me houve por muito mal servido do que obrou sobre este particular. Rei. Lisboa 17 de Setembro de 1715». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 364. O provincial de S. Francisco era Frei Pedro do Cenáculo, e o guardião do mesmo convento de Bragança era frei Manuel do Rosário Lesmil. Ibidem, fl. 353.

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DOCUMENTO Nº 108 Provisão para o alcaide-mor do castelo de Bragança aplicar certos dinheiros para reparos no dito castelo 12 de Setembro de 1727 «Dom João por graça de Deus rei de Portugal etc. Como administrador da casa de Bragança etc. Havendo respeito a Lazaro Jorge de Figueiredo Sarmento alcaide mór do castello da cidade de Bragança me representar que nelle tem reparado varias ruinas alem de outras que reedificou o alcaide mór seu pae em que gastaram mais de seis centos mil reis de sua propria fazenda em razão de não ter a tal alcaidia mór renda alguma por cuja conta lhe resulte obrigação de tal despeza antes se fez sempre por conta da fazenda da serenissima casa de Bragança; e porque se acha ainda a casa do castello e da familia com grande desconcerto pela grande impressão que nella fazem os ventos em razão de estar o dito castello em sitio eminente lhe causam continuamente algumas ruinas que carecem todos os annos de reparos aos quaes se pode acudir sem despeza de minha fazenda nem prejuizo de terceiros sendo esta feita pelos sobejos dos bens dos concelhos dos logares daquelle termo, aos quaes tomadas as contas pelo provedor ficam na mão dos juizes espadaneos e os consomem em outros gastos proprios devendo-se aplicar em obras publicas como esta pois é em que consiste toda a fortificação daquella praça; pelo que me pedia lhe fizesse merce mandar passar provisão para se cobrarem os ditos sobejos para se aplicar para os reparos de que necessita o dito castello; o que visto por mim; hei por bem e me praz fazer merce ao dito alcaide mór da cidade de Bragança de todos os sobejos que ficaram dos bens dos concelhos dos logares daquelle termo em mãos dos juizes que são do estado de Bragança que se cobrarão para reparo do dito castello os que estiverem vencidos e se gastarão nas obras de que carecer e forem necessarias e uteis, assim dos ditos sobejos como sendo necessario dos que se forem vencendo nas ditas terras; e não terão outra aplicação alguma mais que para que no dito castello se acabarem as ditas obras. Lisboa aos 12 de Setembro de 1727». Outra provisão sobre o mesmo assunto «Dom João por graça de Deus rei de Portugal etc. Como administrador da pessoa e bens do principe dom José duque de Bragança. Havendo respeito ao alcaide mór da cidade de Bragança me representar que apresentando ao provedor daquella comarca a provisão que se lhe passou em 12 de Setembro do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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anno passado para que em observancia della se acudisse ao preciso reparo das ruinas do castello da dita cidade pelos subejos dos bens dos concelhos do seu destricto o dito provedor o não compriu com o fundamento de que os taes subejos se tinham aplicado para reparos do convento da Sancta Clara da mesma cidade tanto dos annos preteritos como de mais cinco futuros por provisão do desembargo do paço a qual só póde ter logar nos concelhos da comarca de Miranda e não nos do destricto da cidade de Bragança por estes pertencerem direitamente á administração da serenissima casa de Bragança e só por provisão sua se podem aplicar; e vendo o mais de que fez menção (…) hei por bem e vos mando a vós ouvidor da casa de Bragança vades a todos os concelhos dessa cidade e que são da administração da serenissima casa de Bragança e em logar dos sobreditos sobejos se arbitrem em cada um dos sobreditos concelhos nos rendimentos delles conforme sua proporção a quantia de cem mil reis cada anno para se gastarem nas obras do dito castello até se findarem os reparos que carecer (…). Lisboa 16 de Fevereiro de 1728». Estas duas provisões encontram-se no Livro do Registo da Câmara de Bragança a fls. 34 e 35.

DOCUMENTO Nº 109 Provisão pela qual manda El Rei que os povos do distrito de Bragança não paguem as terças dos baldios e maninhos. Alude ao foral de D. Sancho 9 de Abril de 1733 «Dom João por graça de Deus Rei de Portugal etc. Faço saber aos que esta provisão virem que os moradores das aldeias do termo da cidade de Bragança me representaram que o contratador das terças daquella provincia lhe poz hua demanda no juizo dos feitos da fazenda, escrivão Francisco Rebello Guimaraes em a qual lhe pede entre outras cousas lhe paguem a terça das ervagens e mais rendimentos do campos baldios e mattos maninhos com o fundamento de serem bens do concelho em razão de serem communs dos povos os ditos campos; sendo que os taes campos baldios e terras maninhas não são bens proprios do concelho mas proprios dos supplicantes no dominio util meus como senhor do estado de Bragança no dominio directo pelo contracto de aforamento feito pelo rei dom Sancho primeiro que deu aos ditos povos de aforamento aquellas terras pela pensão annual de noventa e sete mil e duzenMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tos reis que sempre pagaram e pagam e muitas das ditas aldeias são terras reguengueiras das quaes pagam as pensões segundo a qualidade dos reguengos; e porquanto esta causa não só é prejudicial aos supplicantes mas o pode ser aos direitos da serenissima casa de Bragança pela qual razão o procurador da fazenda della deve defender a mesma causa e assistir aos supplicantes para os fazer conservar nos seus direitos, usos e costumes pedindo-me lhes fizesse merce mandar que o procurador da serenissima casa de Bragança defenda aos supplicantes na dita causa pelos meios que forem mais convenientes; e visto por mim seu requerimento hei por bem que o procurador do estado da cidade de Bragança assista á causa de que os suplicantes fazem menção requerendo por parte do estado tudo o que fizer a bem da justiça delle. Lisboa 9 de Abril de 1733». Livro do registo da Câmara de Bragança, fl. 95 v.

DOCUMENTO Nº 110 Rompimento da clausura pelas freiras de S. Bento de Bragança 2 de Julho de 1782 «Sendo presente a Sua Magestade a carta que Vossa Merce com data de 7 de Setembro e a devassa a ella junta sobre o rompimento da clausura praticado no convento de religiosas do mosteiro de S. Bento dessa cidade houve por bem commetter ao bispo della tudo o que havia que fazer relativo ao comportamento das ditas religiosas; quanto porem á escritura de transação celebrada entre as ditas religiosas e Antonio Caetano Pereira de Sousa e a outra escritura tambem celebrada entre as mesmas e Manoel Cabral da Veiga como quaesquer outros escritos ou obrigações que se houverem feito com occasião do dito rompimento e para socegar o animo perturbado e inquieto das ditas religiosas Sua Magestade declara as mencionadas escrituras e mais papeis extorquidos por similhante modo e em tal occasião por nullos, irritos e incapazes de produzir algum effeito em juizo ou fora delle tendo a mesma Senhora ordenado ao bispo desta diocese que se os referidos papeis e escrituras se acharem em poder das mencionadas religiosas lhe ordene que logo lhe sejam entregues e os remetta a Vossa Merce para serem por Vossa Merce rasgados e dilacerados o que Vossa Merce executará assim como os que lhe remetter o mencionado bispo como com os originaes ou reliquias dos que exestirem em seu poder ou em outra qualquer parte. Não é porem da intenção de Sua Magestade privar o mosteiro de S. Bento dessa cidade nem alguma das reliMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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giosas do dito mosteiro do direito que lhes assiste ou pode assestir para requererem em juizo competente tudo o que for a bem de sua justiça; antes sem faltar a ella se faz aquella communidade digna de toda a contemplação para ser attendida assim pelo seu estado como pelas suas circunstancias. Pallacio de Queluz 31 de Outubro de 1781». Auto de execução da ordem junta a que procedeu o doutor juiz de fora desta cidade «Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1782 aos 15 dias do mez de Novembro do dito anno nesta cidade de Bragança e cazas de aposentadoria do doutor juiz de fora da mesma Jose Antonio do Valle ahi elle dito ministro em virtude da ordem junta que Sua Magestade foi servida expedir por avizo da Secretaria de Estado afim de se mandar repor a seus donos varios prejuizos de dinheiro que ás freiras do mosteiro de São Bento desta cidade fizeram com notoria violencia pagar na occasião do rompimento da clausura que as mesmas freiras praticaram; e como Sua Magestade manda annular aquelles injuridicos actos rasgar e dilacerar não só as escrituras que por similhante modo se fizessem mas ainda quaesquer escritos que na mesma occasião do rompimento se effeituaram mandou elle dito ministro vir á sua presença Antonio Caetano Pereira de Sousa do logar de Castellãos para que exibisse em juizo o dinheiro que havia recebido e que as religiosas lhe deram pelo referido cazal constante da escritura de transação feita nas notas de mim taballião que decorre de folhas nove até folhas dez verso para desta quantia que é de 280:200 reis satisfazer a Manoel Cabral da Veiga que presente estava a quantia do 52:000 reis que as mesmas freiras cobraram do sobredito na referida occasião do rompimento com o titulo de se lhes deverem de sizas dos seus antepassados como tambem se obrigara a pagar com hypotheca dos seus bens a quantia de 1:526:340 reis que tudo se inclue em uma escritura tambem feita na nota de mim taballião de folhas dez verso até onze verso. Egualmente para da mesma quantia exhibida em juizo ser pago João Dias Baptista que presente tambem estava como thezoureiro da confraria de São Vicente desta cidade de 52:800 reis cuja porção tambem as ditas freiras haviam cobrado na occasião do rompimento da clausura com o fundamento de que a dita confraria lhe era devedora da referida porção. E como Sua Magestade é servida mandar annular similhantes actos rasgar tanto os titulos como as escrituras que se fizessem receberam os sobreditos a porção que a cada um respeita e que acima se declara que descontada na total importancia de 280:200 reis que o referido Antonio Caetano Pereira havia

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recebido e agora apresentado bem liquidamente e ficam 165:400 reis que tanto o dito ministro mandou por em poder do depositario geral do juizo ecclesiastico o doutor João Gonçalves Alvaredo o qual sendo tambem presente logo recebeu a dita quantia e destes dois mais recebimentos eu escrivão dou fé: e assignaram uns e outros com elle ministro que neste mesmo acto na conformidade da lei referida de Sua Magestade rasgou todas as escrituras e extractos das escrituras que naquella occasião se celebraram por uns e outros foram apresentadas e de como tambem pelo sobredito ministro foram riscadas na sobredita minha nota as originaes escrituras de que acima se trata (…). Bragança 26 de Janeiro de 1783». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 91 e seguintes.

DOCUMENTO Nº 111 Manuel Jorge Gomes de Sepulveda nomeado governador da cidade de Bragança 28 de Novembro de 1783 «Dona Maria por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha carta patente virem que tendo consideração aos distinctos serviços que neste reino me fez Manuel Jorge Gomes de Sepulveda até ao posto de capitão commandante de cavallaria do Regimento dos Voluntarios Reaes e nos estados do Brazil com o nome de José Marcellino de Figueiredo no posto de coronel de cavallaria encarregado do governo dos districtos do Rio Grande de São Pedro com a patente de brigadeiro da mesma cavallaria por carta regia de 14 de Junho de 1764 e por querer fazer-lhe mercê por todos estes respeitos por ter por certo que em tudo o que lhe encarregar desempenhará as suas obrigações hei por bem e me praz de o nomear como por esta carta o nomeio por governador da cidade de Bragança com a mesma patente de brigadeiro da cavallaria comprindo a sua antiguidade que pela referida carta lhe pertence o qual posto fruirá em quanto eu o houver por bem e não mandar o contrario e com elle haverá 48:000 reis de soldo por mez e se lhe dará dinheiro para os cavallos na forma que dispoe o regimento e gozará de todas as honras, privilegios, liberdades, izenções e franquezas que direitamente lhe pertencerem. Pelo que ordeno ao brigadeiro Roberto que governa as armas da provincia de Traz os Montes que mandando-lhe dar a posse deste posto jurando primeiro de satisfazer as suas obrigações o deixe servir e exercitar os officiaes, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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soldados e mais pessoas da guarnição da dita cidade e que nella assestirem lhe obedeçam e guardem suas ordens em tudo o que toca ao mesmo serviço tão inteiramente como devem e são obrigados, e o soldo devido se lhe assentará nos livros a que pertencer para lhe ser pago aos tempos devidos. Lisboa 38 de Novembro de 1783». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fls. 106 v. e 107.

DOCUMENTO Nº 112 Em atenção aos serviços de Manuel Jorge Gomes de Sepulveda é seu filho nomeado juiz da Alfândega de Bragança 26 de Novembro de 1799 «Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves etc. Faço saber aos que esta minha carta de propriedade virem que attendendo a me representar Manoel Jorge Gomes de Sepulveda fidalgo cavalleiro da casa real, tenente general effectivo dos reaes exercitos e governador das armas da provincia de Tras os Montes ter-me servido por espaço de 45 annos em soldado cadete e nos postos de ajudante e capitão de voluntarios reaes e passando á America servira nos postos de capitão, sargento mór, coronel de cavallaria auxiliar paga, brigadeiro, e governador do Rio Grande donde voltando ao Reino continuara a servir-me em brigadeiro de cavallaria com o governo da cidade de Bragança, marchal de campo com o mesmo governo e ultimamente em tenente general e governador das armas na provincia de Tras os Montes que actualmente occupa tendo feito avaliados serviços á religião e ao estado defendendo com muito valor e disciplina militar as nossas fronteiras na guerra do Rio Grande, criando sete freguezias, erigindo recolhimentos e Seminarios de educação e mantendo em todos os seus governos a boa ordem e administração da justiça; e havendo eu respeito aos bons e distinctos serviços que me tem feito e faz assim nos referidos postos que tem occupado no meu exercito como nos governos do Rio Grande de São Pedro e das armas da provincia de Tras os Montes dando de si a melhor conta pelo zelo, honra, fidelidade e exatidão com que sempre serviu houve por bem fazer-lhe mercê em remuneração de todos os seus serviços da comenda de São Martinho de Soeira no bispado de Bragança com uma vida mais, e com uma pensão de 200:000 reis annuaes no rendimento da mesma commenda para se verificar na pessoa que eu for servido nomear; e assim mais da propriedade do officio de juiz da alfandega da cidade de Bragança para virificar em seu filho primogenito Antonio MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Correa de Sá Castro e Sepulveda (…) Hei por bem fazer merce a Antonio Correa de Sá Castro e Sepulveda da propriedade do oficio de juiz da alfandega da cidade de Bragança (…). Lisboa 26 de Novembro de 1799. O Principe». Livro do registo da Câmara de Bragança, fl. 385. Devemos acrescentar que, à data desta nomeação, ainda António Correia de Sá Castro e Sepulveda era de menor idade.

DOCUMENTO Nº 113 Sobre a fábrica da seda de Bragança 24 de Dezembro de 1804 «Auto do encabeçamento de contribuição avençada que a fabrica das sedas da cidade de Bragança ha de pagar em cada um dos quatro anos futuros em lugar do direito dos três por cento a que procedeu o doutor juiz de fora superintendente das décimas da mesma e seu distrito na conformidade do Real Decreto de 11 de Maio do corrente ano» «Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus de 1804 aos 24 dias do mez de Dezembro do mesmo anno nesta cidade de Bragança e casas da residencia do doutor João Nogueira da Silva, juiz de fora e superindente das decimas da mesma e seu destricto por Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor que Deus guarde. Alli perante elle dito ministro e neste acto em que se propoz fazer o encabeçamento da contribuição certa e annual que a fabrica das sedas desta cidade ha de pagar nos quatro annos futuros successivos em conformidade do Real Decreto de 11 de Maio deste anno pareceu presente o corpo dos actuaes proprietarios da dita fabrica convocados para este effeito os quaes sendo perguntados e ouvidos sobre o importante negocio e materia do dito encabeçamento apresentaram sua resposta por escrito requerendo se unisse a este auto e para com elle subir em consulta real á real presença do mesmo senhor pela competente repartição no qual offerecem e se obrigam a pagar de consignação certa a quantia de tresentos mil reis em cada um dos quatro annos respectivos a este primeiro encabeçamento cuja resposta e offerecimento sendo vista por elle ministro ainda que achou não ter igual proporção ao fabrico acontecido na dita fabrica desde o anno de 1801; certificado contudo e sciente da realidade das circunstancias representadas pelos proprietarios da mesma que a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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fazem digna da real contemplação e de ser amplamente considerada nas reaes e benignas intenções de Sua Alteza lhe acceitou a dita somma offerecida e a houve por encabeçada e avençada debaixo da precisa condição de ser aprovada e confirmada pela real resolução do dito senhor para o que mandou que a sobredita representação por escrito se juntasse a este auto como parte do mesmo (…)». Representação dos proprietários da fábrica «A fabrica da seda da cidade de Bragança não é Real Senhor daquellas que se governam com uma direcção certa e infalivel subesistindo sempre os seus artifices debaixo dos mesmos administradores mas sim variando á proporção dos interesses de cada um; e se acontece que algum hoje administre quatro teares no dia seguinte não rege nenhum (…) como a mesma fabrica não é das de primeira necessidade tambem o consumo dos seus tecidos; é sujeito a muitas alterações diminuindo-se ou augmentando-se o numero dos teares em que se fabricam muito pouca variedade de tecidos; e não havendo nella outra alguma invenção a que se recorra e melhor lisongeie o gosto dos nacionaes. A falta de sedas de ltalia não raras vezes tem tambem cooperado para a decadencia da fabrica porque a do reino é inferior, pouca e não pode servir pela maior parte para a perfeição das especies acrescendo mais que a entrada dos tecidos estrangeiros difficulta o consumo dos nossos e supposto que ha dous annos tem esta sido menos frequente é porque o grande preço a que a seda tem chegado na Hespanha de donde vem a maior parte dos mesmos tecidos tem obstado á introdução costumada delles para este reino augmentando-se por este motivo o rendimento do novo imposto nos dous annos antecedentes o que talvez não possa acontecer em todos os quatro annos em que Vossa Alteza Real é servido se faça o encabeçamento para pagar uma quantia certa annualmente pois a fabrica padece muitas alterações como a experiencia tem mostrado até ao ponto de não trabalharem mais do que a terceira parte dos tiares que agora existem e sobre tudo o mais poderoso motivo que presentemente abate e destroe a fabrica é a mesma natureza que com o flagelo da peste e da fome tem assollado esta cidade fazendo desertar e morrer muita gente de cujo numero parte são fabricantes que tambem se mudam para outras cidades do reino não podendo aqui soffrer tantos malles. Portanto os supplicantes estão muito promptos a pagar o referido novo imposto na forma até aqui praticada porem como Vossa Alteza Real é servido no Decreto presente adoptar outro methodo (…) Elles offerecem 300:000 reis em contemplação do novo imposto (…)». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 39 e seguintes.

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DOCUMENTO Nº 114 Provisão sobre uma festividade anual por causa da expulsão dos franceses 1816 «Juiz de fora e officiaes da Camara da cidade de Braganca. Porquanto sendo-me presente nesta junta da serenissima casa e estado de Bragança as vossas representações que com as datas de 18 de Maio e 16 de Julho do corrente anno me fizesteis na dita junta: que tendo essa mesma camara annualmente solemnisado a festividade d’Acção de Graças a Deus Nosso Senhor em memoria do feliz dia de 11 de Junho de 1808 em que nessa mesma cidade se arvorou o estandarte da liberdade dando principio á restauração deste Reino de cuja festividade essa camara em 20 de Abril deste mesmo corrente anno fez voto como consta do accordão de que juntasteis copia; supplicando-me vós não só a confirmação do mesmo accordão podendo gastar pelos rendimentos dos bens do conselho na dita annual festividade a quantia de 50:000 reis mas tambem que por esta dita junta se ordene ao provedor da comarca de Miranda leve em conta ao thesoureiro esta despeza e abone a que tem glozado nos annos antecedentes relativa á dita festividade (…) sou servido responder-vos que deveis requerer immediatamente porque não cabe nas faculdades desta junta a confirmação do dito accordão nem o abono das despezas já feitas glozadas pelo competente Provedor. Despacho da junta da serenissima casa e estado de Bragança de 31 de Maio e 29 de Julho de 1816». Livro VI do Registo Maior da Câmara de Bragança, fl. 15 v.

DOCUMENTO Nº 115 Mensagem da Câmara de Bragança às cortes de 1821 [4 de Abril de 1821] «Se os males de que a nação actualmente adoecia só por seus representantes em côrtes podiam ser remediados, era consequente o jubilo nacional, vendo a este soberano congresso installado e no exercicio dos soberanos poderes, que a mesma nação lhe confiara e é por isso mesmo que a camara da cidade de Bragança, por si e em nome dos habitantes daquella cidade e concelho, felicita ao soberano congresso. E se o doente se affeiçoa ao medico e lhe é agradecido á proporção que experimenta a cura de sua molestia, é por esta MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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razão que ao mesmo soberano congresso a camara endereça os mais cordeaes agradecimentos, filhos da mais justa gratidão pelos beneficios já recebidos, sendo mui dignos de especificarem-se entre elles a nomeação de um governo sabio e justo e a publicação das bases da constituição, obra filha das luzes e experiencia do seculo e baluarte indestructivel da liberdade civil sem a qual não ha patria nem cidadão. Ellas abriram a scena mais gloriosa ás vossas luzes e patriotismo, e por isto, augustos representantes da nação portugueza, regenerae a este povo virtuoso, valente e fiel, e fazendo trocar em patriotismo e gloria o desejo que até aqui desgraçadamente se empregava em agradecer a um homem só, vós tornareis feliz uma nação tão digna de o ser, e vós o sereis tambem; porque não pode quem faz felizes ser elle mesmo desgraçado. Esta camara, cidade e concelho, juraram suster o santuario das leis nas deliberações do congresso; respeitam o seu voto e os dirigem fervorosos aos céos, para que se digne alentar aos operarios a continuar na obra a mais digna dos homens. Bragança, em camara de 4 de Abril de 1821». História da Revolução Portuguesa de 1820, por José d’Arriaga, vol. 11, p. 638. Mensagem do cabido às mesmas cortes «Senhor. Quando a sabedoria da generosa nação portugueza se acha reunida e desvellada em promover a felicidade de todos os individuos que a compoem, não merece ser taxado de temerario o portuguez que vae interromper tão gloriosas fadigas com o transporte do seu prazer. Neste sentido o cabido da cathedral de Bragança não receia levar ao seio das soberanas côrtes a expressão pura do seu jubilo e testemunho da sua gratidão, por ver não só commeçada, mas até avançada a obra portentosa da regeneração que deve restituir tão nobre nação, não só aos seus direitos, mas tambem ao seu antigo explendor, que a fez admirar e respeitar em toda a Europa e triumphar em todo o mundo. Mil graças, pois, gloriosos representantes da nação, pela empreza memoravel de renovar por leis sábias e virtuosas o que a ignorancia e o vicio tinham destruido! A Santa religião, livre dos caprichos que a enxovalharam e a sacrificaram, cobrará o respeito dos primitivos seculos, porque o evangelho morará nos corações! Mil graças, sábias e gloriosas côrtes, porque o valor militar, patrimonio hereditario d’esta inclita nação, reanimado por vós já não mendigará nem disciplina, nem chefe estrangeiro! Mil graças, amaveis paes da patria, porque o ocio somnolento será substituido pela industria; a penuria pela abastança, e porque a justiça tornará a habitar entre nós e afugentará o monstro insaciavel da arbitrariedade que devorava nossas provin-

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cias! Mil graças esclarecidas côrtes! O poderoso já não soffocará o humilde protegido pela lei; a propriedade não será violada, o favor já não será o merecimento, nem o rancor no juiz será a medida do crime no réo. O fabuloso seculo d’ouro terá realidade entre nós e Portugal ressurgirá qual Phenis das suas cinzas pelo sopro vivificador das sábias, esclarecidas e zelosas côrtes soberanas, que são pios Constantinos, para amparar a egreja, sabios Theodosios e Justinianos para legislar aos povos, e invenciveis Cesares, para lhes grangear victorias. Prospere o céo tão vasto e tão santo projecto das soberanas côrtes, são os votos do cabido da cathedral de Bragança. Viva el-rei D. João VII Viva a religião catholica apostolica romana! E vivam as côrtes! Em cabido 7 de Abril de 1821». Assinaram este documento honroso os seguintes venerandos sacerdotes: Paulo Miguel Rodrigues de Moraes, deão. Miguel Garcia Rodrigo, arcediago de Mirandela. Francisco Manuel de Moraes Azevedo, cónego. Thomaz Machado Peixoto, cónego. Antonio Xavier da Veiga Cabral, vigário geral e vigário capitular. Melchior Luiz de Moraes, chantre. Manuel Moraes Leal, arcediago de Bragança. Obra citada, vol. 11, pag. 642. É ainda de notar que, entre as mensagens dirigidas pelos magistrados, se distingue a do juiz de fora de Bragança, a qual fala da revolução no mesmo tom de entusiasmo e manifesta a sua adesão com o mesmo calor e com a mesma sinceridade. Ibidem.

DOCUMENTO Nº 116 Revolta do 24 em Bragança. Prisão do bispo 1826 «Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. O Regimento de Infanteria n.º 24 teve a ousadia de prender todos os officiaes superiores, rebellando-se contra as ordens de El Rei nosso senhor na noute de 26 para 27; no entanto tenho a satisfação de saber que o Regimento de Cavallaria n.° 12 seguindo as ordens do seu commandante se retirou debaixo do fogo do supradito Regimento; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nesta conformidade tenho tencionado marchar contra os rebeldes com o resto da tropa que se acha n’esta provincia que se tem conservado fiel e obediente. No entanto, apezar de me julgar com forças sufficientes para rebater esta facção, me parecia bem a proposito que V. Ex.cia fizesse marchar alguma tropa até a fronteira desta provincia, e conservando-se alli, adiantasse hum official para me communicar o sitio aonde se acha, e ordenar-lhe o que convier. O senhor bispo daquella diocese, e governador da praça, achão-se prezos por não annuirem ás tentativas dos rebeldes. Deus Guarde a V. Ex.cia. Quartel General em Chaves, 29 de Julho de 1826. José Corrêa de Mello, governador das armas de Tras os Montes. Ao lllustrissimo e Excellentissimo senhor João Carlos de Saldanha Oliveira e Daun». (Ministro da Guerra (30)) «lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. Tenho a satisfação de communicar a V. EX.cia que nem hum só soldado de Cavallaria n.° 12 se reuniu aos rebeldes e que grande numero dos officiaes do Regimento n.° 24, não annuiram aos seus projectos; e que estes vendo-se isolados, se retiraram pela estrada de Gimonde; cujas noticias venho agora de receber; e me apresso a communica-las a V. Ex.cia para suspender as medidas, que eu havia rogado a V. Ex.cia em meu officio de hoje. O visconde de Montalegre retira-se á frente dos rebeldes, como seu commandante; e eu vou a partir como tencionava. Deus Guarde a V. Ex.cia Quartel General em Chaves 29 de Julho de 1826». (Do mesmo Governador ao mesmo Ministro.(31)) «lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. Tenho a satisfação de participar a V. Ex.cia que o brigadeiro José Corrêa de Mello me participa que o Regimento n.° 12 de cavallaria, ao vêr a desobediencia e insubordinação do Regimento 24, se retirara de Bragança, com a mais perfeita disciplina e obediencia ao seu commandante, sobre a estrada de Vinhaes, sem que um só soldado, ou individuo d’este regimento podesse ser seduzido; todos os officiaes superiores, e quasi toda a officialidade do 24 se separou dos sediciosos, e elles se escaparam pela estrada de Gimonde na direcção de Penella (?) (sic), tendo elles anteriormente prendido S. Ex.cia reverendissima o senhor bispo de Bragança e o governador; o brigadeiro Mello, que no primeiro officio de 29 me pedia que o appoiasse com alguma tropa d’esta provincia, no ultimo officio do mesmo dia me diz, que suspenda o movimento que elle tinha exigido, em consequencia do que não se pôz em marcha o 21, e o 3 fará alto n’esta cidade, ou suas immediações pois que estará em marcha. Deus Guarde a V. Ex.cia. Quartel General (30) Gazeta de Lisboa de 5 de Agosto de 1826. (31) Ibidem.

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de Braga, 31 de Julho de 1826. Visconde de Santa Martha (Governador das armas da provincia do Minho). Ao lllustrissimo e Excellentissimo Senhor João Carlos de Saldanha Oliveira e Daun»(32). Esta revolta do 24 em Bragança foi por não quererem jurar a Carta Constitucional que D. Pedro mandara do Brasil. Foram duzentos e dezassete homens do 24 os que se revolucionaram, como diz a citada Gazeta do dia 7 do mesmo mês e ano. Em consequência desta revolta, por decreto de 5 de Agosto de 1826 foram extintos e abolidos para sempre os Regimentos n.° 2 de cavalaria e n.os 17 e 24 de infantaria e seus nomes e números foram eliminados dos mapas, livros e registos (todos estes corpos se haviam sublevado). Vem este decreto publicado na Gazeta de Lisboa de 7 de Agosto do mesmo ano. O bispo preso era D. Frei José Maria Sant’Anna de Noronha. As tropas revolucionadas internaram-se em Espanha, depuseram as armas no lugar de Travassos no dia 5 de Agosto de 1826 e foram conduzidas para Zamora(33).

DOCUMENTO Nº 117 Papéis vários Nº 1 – 1323 Por instrumento feito em Santarém, no mosteiro de S. Domingos das Donas, a 31 de Janeiro da era de 1361 (ano de Cristo 1323) doou Fernão Sanches, filho d’El Rei D. Dinis e Froile Anes, sua mulher, pura e livremente a João Afonso, filho e alferes do dito rei, todos os bens que tinham em Miranda e que pertenceram a Afonso Rodrigues Poobo, a saber: vinhas, casas, herdades, casais, toda a herdade que tinham em Bragança e seu termo, tambem pertencente ao dito Afonso Rodrigues, e toda a herdade em Vilarinho da Castanheira, Favaios e seu termo, S. Lourenço de Riba de Pinho, Paredes e Almodovar, com todas as suas pertenças, padroados, jurisdições, honras e couto(34).

(32) Gazeta de Lisboa de 5 de Agosto de 1826. (33) Ibidem de 19 de Agosto de 1826. (34) Chancelaria de D. Dinis, livro III, fl. 149. Misticos, livro VI, fl. 22.

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N.° 2 – 1357 Bens de Fernão Sanches a Constança Garcia Por carta datada de Óbidos a 2 de Agosto da era de 1395 (ano de Cristo 1357) mandou El Rei D. Pedro I «entregar a Costança Garcia molher de Gomes Rodrigues seu vassallo ama do conde dom Joham seu filho morador em Bragança emquanto sua merce fosse todollos bees que forom de Fernã Sanchez(35) tio do dicto senhor que el avia na dicta villa e seu termo a saber: casas, herdades, adegas, e huu forno de pam»(36).

N.° 3 Doação de El Rei D. João II de certos bens situados em Bragança a Fernão Machado Tendo Vasco Gonçalves comprado umas casas, vinhas e herdades no lugar de Caysa (sic) e uma casa na cidade de Bragança e feita inquirição sobre o caso, em virtude das Ordenações do Reino achou-se que Vasco Gonçalves perdera esses bens por os comprar sem licença do rei, que querendo fazer graça e mercê a Fernam Machado, seu escudeiro, lhe fez d’elles doação, por carta datada de Lisboa a 14 de Agosto de 1486(37).

N.° 4 Para Bragança ser sempre da coroa D. João II, considerando ser a cidade de Bragança a chave principal e fortaleza da comarca de Trás-os-Montes e tendo em atenção os serviços recebidos por elle e seus antecessores e querendo- lhe fazer graça e mercê por esta carta lhe jura e promete por sua real fé de nunca dar a dita cidade nem dela fazer mercê a nenhuma pessoa de qualquer condição ou estado que seja mas que sempre será da coroa do reino. É datada de Abrantes aos 16 de Julho de 1483(38).

(35) Este Fernão Sanches é o infante filho d’El Rei D. Dinis, mencionado no nº 1. (36) Chancelaria de D. Pedro I, livro I, fl. 9. (37) Chancelaria de D. João II, livro VIII, fl. 50 v. (38) Além-Douro, livro III, fl. 144 v. Chancelaria de D. João II, Iivro XXVI, fl. 20 v.

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N.° 5 – 1486 Doação de umas casas ao mosteiro de Castro de Avelãs Derrubando-se, por ordem régia, umas casas situadas junto ao castelo de Bragança, «por algum prejuizo que ellas faziam ao dito castello», pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs, manda El Rei D. João II, em carta de 18 de Fevereiro de 1486, datada de Santarém, que em troca entreguem aos monges as casas de Álvaro Chaves, agora pertencentes à real fazenda(39). N.° 6 – 1486 Doações de certos bens a João Doutel, em satisfação de seu casamento, situados em Bragança e termo (Vêr o nº 8) Por sua carta datada de Lisboa a 14 de Outubro de 1486 fez El Rei D. João II mercê a João Doutel, escudeiro da sua casa, de 57:515 reaes para seu casamento sendo 24:000 reaes em metal e os restantes nos bens que foram de Gonçalo de Moraes, morador que foi na cidade de Bragança, constantes das seguintes propriedades: Uma vinha nas Carvas. Uma dita na Capinheira. Uma dita na Almofara. Uma terra de Monte no caminho de Rabal. Uma terra na Ribeira de S. Jorge. Uma dita no caminho de Rabal. Um bacello no mesmo caminho. Uma casa na villa de Bragança. Uma terra em Valle de Palhares que foi vinha. Uma dita em Valle de São Chaves. Uma dita no porto de Palhares. As casas e assentamento da quinta de Villa Franca com suas terras a saber: uma cortinha e duas amoreiras que estão juntas a esta cortinha; um quinhão de vinha velha; uma terra no Arraial; uma vinha em Valle Bom; uma dita no mesmo sitio; um bacello junto ao Monte Bravio; uma leira de linho na Emproa; uma terra na Alparedinha; uma leira de terra no caminho do Lazaro; duas terras proximo á fonte do Amieiro; uma terra abaixo do caminho para Salsas de Carvalho; uma terra na Carvalha; uma dita no dito sitio mais abaixo; uma dita (39) Chancelaria do D. João II, Iivro I, fl. 41 v. Além-Douro, livro III, fl. 118.

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na fonte de Espinheiro; uma dita na Fonte do Neto; uma dita no Valle; uma horta no caminho do concelho ao fundo da fonte; uma leira de horta á Fonte. Em Valdiças duas leiras, a saber: uma na Ribeira e outra mais abaixo. Um pomar em Sortes. Uma terra na Ervedeira. Um casal no Bairro do Carrigal em Parada. Uma adega e um pardieiro na rua publica. Uma courella no caminho do concelho. Um casal e um pardieiro no bairro do Carriçal. Uma leira na cova de Vinhal. Metade de uma terra no Moreiredo. Metade de uma herdade no caminho de Carocedo. Metade de uma terra no Couso no caminho do concelho. Metade de uma terra no caminho de Mandelo. Metade de uma leira na Portella de Folgosa. Metade de uma terra no caminho do Cavaleiro. Metade de uma horta junto à fonte do Carriçal. Metade de uma terra com um castanheiro no Souto dos Besteiros. Metade de uma terra no Prado do Concelho. Uma vinha no caminho do Concelho na Sovereda(40).

N.° 7 – 1485 Doação a Diogo de Lousada de umas casas na cidade Bragança que foram de Gonçalo de Morais Por carta datada de Beja a 15 de Março de 1485, por fazer mercê a Diogo de Lousada deu-lhe El Rei D. João II os seguintes bens situados na cidade de Bragança que foram de Gonçalo de Moraes: Uma casa de adega junto da praça, confinando de um lado e outros com a adega do prior, com a casa de João de Sousa, com as casas que foram do dom Abade de Avelãs, com a casa de Samuel Mordafai e com a rua pública. Umas casas de morada que confinam de tres partes com ruas publicas e de trás com pardieiro de Rabi Abram(41). Este Abram devia ser o rabino da communa dos judeus então florescente em Bragança, de que se fala no documento n.° 85-B. Samuel Mordafai era tambem judeu e como tal vem apontado no documento n° 85. (40) Além Douro, livro III, fl. 129. (41) Ibidem, livro II, fl. 11.

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N.° 8 – l501 Doação a João Doutel de umas casas e uma adega na cidade de Bragança(42). Por carta de 25 de Julho de 1501, datada de Lisboa, fez el-rei D. Manuel doação a João Doutel, fidalgo da sua casa e morador em Bragança, de umas casas e uma adega situadas na porta da dita cidade, as quaes el-rei D. João comprara a Gonçalo de Moraes(43). N.° 9 Escrivão da alfândega de Bragança Por carta de 25 de Fevereiro de 1462, datada de Alemquer, querendo El Rei D. Afonso V fazer mercê a Luís Vaz do Seixal, escudeiro, morador em Bragança, nomeou-o escrivão da alfandega da mesma cidade, logar vago por incapacidade física de Pedro Rojão que a ele renunciara a 15 do mesmo mês e ano. É reconhecida por Vasco Dias, tabelião em Bragança(44). N.° 10 – 1491 Doação de portagens, terças das igrejas e outros direitos a Garcia de Sousa. A 13 de Outubro de 1491 por carta datada de Lisboa, El Rei D. João II, tendo em consideração os merecimentos de Garcia de Sousa, fidalgo da sua casa e os muitos serviços que ele prestou a seu pae e a ele proprio Rei no Reino e fora, e querendo de alguma maneira recompensar-lhos, por ser já falecido Vasco Martins de Sousa, seu pai, lhe fez mercê da renda da portagem da cidade de Bragança, da renda das terças das igrejas e dos direitos dos reguengos, do pão, do castelo da dita cidade, bem como dos foros dos reguengos, direitos do prado e castelagem do castelo, conforme a carta de mercê que o dito Vasco Martins houvera(45). Este Vasco Martins foi alcaide-mor de Bragança.

(42) Ver o n° 6. (43) Chancelaria de D. Manuel, livro XVII, fl. 94v. Além-Douro, livro II, fl. 33. (44) Chancelaria de D. Afonso, livro XXXVIII, fl. 32. (45) Chancelaria de D. João II, livro XI, fl. 83 v.

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Nº 11 – 1669-1815 Águas do ribeiro de Fervença e seu aproveitamento. Moleiros A 2 de Julho de 1669 foi dada sentença contra os moleiros de Bragança que queriam impedir os moradores de Grandaes e Fontes Barrosas de regarem seus linhos e serodios com as aguas do ribeiro de Fervença. Provaram os moradores que até dia de S. Tiago estavam em posse de aproveitar para a rega de seus frutos as águas desse ribeiro(46). Por acordão do desembargo da Relação do Porto de 8 de Agosto de 1815, em harmonia com decisões antiquíssimas da Câmara de Bragança, manda-se que os visinhos do ribeiro de Fervença não tomem para seus prédios as aguas dele desde dia de S. Tiago até ao primeiro de Novembro de cada ano, por serem necessárias para os moinhos, podendo, contudo, fazer uzo delas durante vinte e quatro horas em cada semana, desde sábado às duas da tarde até igual hora de domingo. Aos transgressores eram cominadas penas pecuniárias(47).

DOCUMENTO Nº 119 Doação ao mosteiro de S. Martinho de Castanheira, em terra de Sanábria, Espanha, de uma propriedade em Vilar de Ossos, concelho de Vinhais 1159 «In Dei nomine amen. Ego Fernandus Godiniz nemine cogente neque portio conductus set per amore Dei et per animabus parentum meorum et peccatorum meorum remissione, facio cartam donationis deo et monasterium Sancti Martini de Castineira et vobis Martino abbati et omnibus successoribus vestris de mea hereditate propria quam habeo de patre meo et matre mea in villa que vocatur Ravanal et est sita in territorio Bregantie in villa que vocitant Vilar de Ossus in territorio viniales et de omnibus bonis rebus que habeo vel habera potuero. Si vero in posterum aliquis ex meo vel alieno genere hoc meum factum rumpere voluerit sit maledictus et excommunicatus et cum Juda prodictore domini in inferno dampnatus et pectet regis parti CCC solidos et ipsa hereditate duplata.

(46) Livro II do Registo da Câmara de Bragança, fl. 116 v. (47) Ibidem correspondente ao ano de 1854, fl. 130.

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Facta carta in era M.ª C.ª XCª’ VIIª Augusti (?) VII idibus. Regnante domno rege Fernando in Legione et Galletia et Pontius comite eo tempore maiordomus ipsius rege et princepes hujus terre. Episcopus Fernandus asturicenses ecclesie. Nunc ego Fernandus Godinis supradictus hanc cartam quam fiery jussi propria manu mea roboro atque confirmo. Rodericus Petris eo tempore domnus Senabrie – conf. Petrus Garsie maiordomus ejus conf. Pontius Rodriguis conf. Petrus Campello Rodericus Garsie (?) Monio Petris Qui presentes fuerunt pro testes Petrus test. Martinus test. Johanis test. Petrus qui notuit. conf.». Copiamos este documento de um pergaminho encontrado em Bragança pelo erudito investigador Francisco de Moura Coutinho, director da Caixa Filial do Banco de Portugal, nesta cidade, em poder de quem se conserva o original bem como o dos mais que adiante, por brevidade, citaremos apenas – Colecção Moura Coutinho. Viterbo, no Elucidário, artigo «X», também se refere ao primeiro. Daqui vemos que estes documentos são os que este escritor da como pertencentes ao cartório dos Figueiredos, em Bragança.

DOCUMENTO Nº 120 Doação de uma propriedade em Vila Meã, concelho de Bragança, ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira 1178 «In Dei nomine amen. Quum helemosina a morte liberat et per helemosinam dura peccatorum vincula solvantur dicente evangelio date helemosinam et ecce munda sunt vobis idcirco ego Petrus et subrinis meis Salvator Petriz, Maior Petriz facio cartam donationis vobis abbati Martino et fratribus vestris qui in Castanaria sub patronato beati Martini Deo servitis pro remedio anime mee et parentum meorum de tota illa mea hereditate quam habeo de avovis meis in Monte de Carvalales in Villa Meana. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Ego Petrus Nariz cum uxore mea et ceteris parentibus meis quos supra diximos do eam vobis atque concedo ita ut ab ac die sit de meo jure abrasa et vestro dominio tradita ut habeatis et possideatis jure hereditario in perpetuum, cum aquis, cum pascuis, cum arboribus, cum montibus, cum terminis, cum exitu et ingressu, cum parte in ecclesia, cum omnibus suis ubicumque eas invenire potueritis habera et possidere. Et ego recipio de vobis in roboratione hujus carte unum potrum in decem morabitinos et unam vaccam cum filio suo in quatuor morabitinos quos mihi valde placuit. Siquis post hec veninus de meis vel extraneis hac meum factum irrumpere voluerit sit maledictus et excomunicatus et cum Juda Scariothis in inferno dampnatus et pulsanti vocem regiam Cm. aureos solvat. Facta carta donationis VI kalendas Octobris in era M.ª CC.ª XVI.ª Regnante Rege Aldfonso cum filio suo Sanctio in Portugali. Archiepiscupo bracarensis Godinus Domnus Bregantie Petrus Fernandis cum filio Fernando Petriz. Abbas in Castro Menendus famulus Dei. Menendus Bofinus Petrus Nunez (?) Pelagius Salidu Pelagius Carrazedu Petrus Velosu Laurentius Xemenix Fernandus Secu Petrus Nunez (?) Rodericus Moniz Petrus Martino (?) Rodericus Ego Petrus Nariz et uxor mea Santia Fernandiz cum germana mea Marina Petriz et sobrinis meis Salvator Petriz, Maior Petriz Maria Petri; hanc cartam roboro et confirmo». Este documento pertence, como o precedente, à Colecção Moura Coutinho.

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DOCUMENTO Nº 121 Carta de filiação do mosteiro de Castro de Avelãs ao de S. Martinho da Castanheira, outrora da ordem de S. Bento e depois da de Cister, feita em Goide. Apontam-se varios membros da familia dos Bragançãos que ao tempo eram padroeiros do mosteiro de Castro de Avelãs. Sítio de Bragança pelo rei de Leão. Tenens de Bragança 1199 «In Dei nomine Amen. Oblivionis incomoda expellimus quando ea quae agimus literis firmamus, ut in posterum excusatio aufferatur. Duplex enin bonum est bona agere et posteris exemplum relinquere unde scriptum est de bonis sumamus exempla. Qui vero domum Dei edificat semet ipsum edificat: qui autem domum Dei destruit Diabulo et inferno mancipatur. Ea propter nos filii et filiabus et nepotibus domno Petro Fernandi hi sumus: videlicet Fernão F. qui sub manu Regis Domini Sancii dominium Bregantie teneo. Gartia Petres, Nunio Petres, Velasco Petres, Petro Fernandi, Sancia Petres, Tharasia Petres cum filiis et filiabus meis. Menendo Nunis, Suerius Dias, Pelagius Gomizo cum filiis et parentibus nostris et omnibus heredibus qui ecclesiae Sancti Salvatoris sumus debitores Petro Vermuis, Roderico Menendis cum filiis et parentibus nostris damus et concedimus ecclesiam ipsum videlicet Sancti Salvatoris de Castro in filiam Sancti Martini Monasterium cognomento Castanaria et tibi Petro abbati cognomento Nunio et fratribus tuis tam proesentibus quam in posterum succedentibus, ut provideatis quae bona sunt huic ecclesiae in eligendo scilicet: abbatem cum conventu Sancti Salvatoris secundum ordinem Sancti Benedicti liberam habeatis potestatem. Ipse vero postea ordinet officiaribus suis cum Consilio vestro. Hanc igitur ambe ecclesiae unionem facimus ut ipsi sint filii et vos Patres: et nos qui hanc unionem facimus et concedimus memores et oratores sitis ad Dominum Deum Nostrom ut liberemus alaqueis Diaboli et per intercessionem Sanctarum reliquiarum quae ibi continentur misericordiam consequamur a Domino. Siquis enim ex nostris se servire Deo devovitur, in Monasterium secundum regulam recipiatur: et se postea quictus, et obediens nom fuerit de Monasterio expellatur. Siquis nostrum res monasterii temere invaserit et integrare noluerit traditorem se sentiat gentis sue er huic domiu et nos super eum irruere debemus quo usque integrare faciamus illud quod invaserit. Sic juramus in manu abbatis Sancti Martini super textum Evangelii in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ecclesia de Goide coram multis testibus siquis ex nobis vel nostris aut extraneis contra hunc nostrum spontaneum factum ad irrumpendum venerit, vel venerimus fiat excommunicatus et cum Juda traditore in inferno dampnatus; et cum Datan et Abiron quos vivos terra absorbuit aeternas patiatur penas amen. Facta carta sub era M.ª CC.ª XXX.ª VII.ª mense Mayo. Regnante rege S[ancius] a flumine Minio usque in Ebora et a mare occidentale usque Medanie eo videlicet anno quo venit occurrere civitate Bragantiae et liberavit eam ab impugnatione regis Legionensis. Nos supra nominati haeredes Salvatoris, qui hanc cartam facere jussimus, uno ore concedimus, et propriis manibus roburamus, et hoc signum facimus †. In sede Bracharens. Archieps. Martinus in Lamego epsc. In Colimbrie Petrus epc. Lixbone Suer[ius] epc. etc. et Eborensis epc. Pelagius. signifer regis. Pelagius Munis. Maiordomus Regis. Gundisalvus Menendis chancellarius Regis Julianus archidiacunus instrigancia [será in Bragancia?] Xemenus presbyter. Gomes Soares Petrus Petres concedunt et confirmans. Sancio Arias Rudericus Fernandes Petrus Pelagius ts. Johanes Clerici et Laici c. f. et habitatores Bregancie Concilium Bregantie – conf. Michael Monachus notuit hunc pactum».

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Encontra-se este documento transcrito na Descrição topográfica de Bragança, Códice nº 248 da «Colecção Pombalina» da Biblioteca Nacional de Lisboa, notícia 9ª, artigo «Mosteiros e Hospícios». Devemos advertir que o autor se enganou na leitura traduzindo a sigla final da data «secunda», quando é sétima (VIIª) pois assim o entenderam João Pedro Ribeiro e Alexandre Herculano, como deixamos apontado ao tratar das guerras no tempo de D. Sancho I. Idêntico equívoco padeceu com o documento seguinte, que contem espécies interessantes relativas à determinação do Monte Togia.

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DOCUMENTO Nº 122 Os moradores de Trás da Serra fornecem víveres a Bragança durante o cerco posto pelo rei de Leão e recusam, generosos, receber qualquer paga [Janeiro de 1194] «In Dei nomine amen. Nos habitatores Trans Montem Julia nunc vocata Montojia qui proesentes sumus coram vobis hominibus bonis de concilio Breganciae et vultii dare nobis precium de pane, de castaneis, de carnibus, quas demos in tempore obsedionis et quia deffendistis vestram civitatem et cum illa nostros domos et nostros ganados idcirco nolumus precium et damus vobis cartam de pago in sempiternum. Facta carta sub era MCCXXXII in mense Januarii regnante Rege Sancio in Portugali etc». Este documento encontra-se também na já citada Descrição Topográfica, etc., notícia 9ª, artigo «Mosteiros e Hospícios». Eis os comentários com que o autor acompanha este documento: «O monte Togia, de que falla a doação ao mosteiro de Castro de Avellãs de 4 de Janeiro de 1144, corresponde á «Serra de Nogueira, que alguns mapas chamão serra de Rebordãos, e como fica tão proxima a esta cidade se lhe comunicou o nome de Julia, que esta antigamente logrou, chamando-se Monte Julia, que se corrompeu em Montojia. Isto mesmo consta de hua escriptura do archivo da camara (é a que damos acima) que, querendo esta pagar os viveres com que acudirão os moradores do destrito, que hoje chamamos de Tras-da-Serra, na occasião que os leonezes sitiarão esta cidade, em tempo de D. Sancho primeiro, não quizerão aceitar o valor delles».

DOCUMENTO Nº 123 Título da venda de umas propriedades em Vila Meã, concelho de Bragança, a Viviano, abade de S. Martinho da Castanheira, sendo Martinho Alfonso tenens de Bragança e testemunhas vários indivíduos de Baçal e S. Julião 1243 «In nomini Domini amen. Sciatis presentes et futuris quod ego Pelagius Lupis una cum uxore mea domna Maria et cum filiis et filiabus nostris similiter et ego domna maior et filiis e filiabus meis facimus kartam vendicionis

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monasterio Sancti Martini de Castanaria et vobis abbati domno Viviano et successoribus vestris post vos in eternum de quanta hereditate habemos vel debemus habere in villa que vocatur Villa Meana ex parte patris nostri et matris mea et avorum meorum et de compra sive de omni ganancia damus et concedimus vobis ipsam hereditatem cum omnibus directis suis ubicumque potueritis invenire per suis terminis novis et antiquis et recepimus de vobis in precio quadraginte morabitinos et de precio nichil remansit per dare et deincepes sit a nostro dominio separata et in vestro sit tradita et confirmata. Et si aliquis ex nobis vel de extraneis hanc kartam ad irrumpendum venerit, sit maledictus et excomunicatus et cum Juda Domini proditore in inferno dapnatus et pectet cui vocem regis pulseverit – C – morabitinos et duplet ipsam hereditatem supradicto monasterio et tali ut meliori loco. Et nos predicti venditores sumus aredratores (?) et fide jussores et debemus esse (?) per nos et per nostra bona de totis hominibus de mundo similiter de ipsis aliis filiis patris nostri sicut filiis matris nostre qui ibi partem sororum suarum adquerebant. Facta karta sub era M.ª CC.ª LXXXIª mense Julii. Regante rege Sancio in Portugali, archiepiscupo domno Silvestro bracaren, tenente Bregantia, Martino Alfonsi, archidiacono Velasco Munionis. Isti sunt qui viderunt et andierunt: Rodericus Petrus cellararuis, frater Xemenis, Petrus Xemenis presbyter Bermudus Sancti presbyter, Pelagios Lupi, miles, et suis filiis ceteris Fernandus Moniz, Rodericus Lupi, Petrus Monis et alii multi ex concilio Bazal. Martinus Martini de Sancto Juliano, Martinus Johanis, Rodericu Martini dominicus Martini, dominicus Bartolomei, dominicus Fernandis, dominicus Ifante, dominicus Cristofarus presbyterus. Rodericus Frison, halecio, benedictus et alii multi ex concilio Sancti Juliani et Ville Meane». Pergaminho da Colecção Moura Coutinho. Semelhante a este documento, faz parte da mesma colecção um outro que contém o título da venda ao mencionado abade de outra propriedade em Vila Meã, no mês e era supra em que serviram quase as mesmas testemunhas. Não o damos aqui por carecer de novidade.

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DOCUMENTO Nº 124 A El Rei: «transaçam e amigavel composiçam que fez com o abbade e convento do moesteyro de Sam Martinho da Castanheira per que houve a aldea que chamam Sam Martinho de Angueira em terra de Bragança com todos seus termos tirando e etc. E o dito moesteyro todalas heranças e cousas sobre que lhe o dito senhor fazia demanda em terra de Bragança e Miranda etc». 1289 Carta de D. Dinis dada em São Julhão 9 de Dezembro de 1327 (era de César), que, como houvesse contenda entre Afonso Rodrigues procurador do mesmo rei em terra de Bragança e Miranda de uma parte, e o religioso varão dom frei Fernando abade do mosteiro de S. Martinho da Castanheira e o convento desse lugar da outra, por motivo das aldeias e posses que o dito mosteiro de S. Martinho tinha em terra de Bragança e Miranda, o dito abade apresentou uma procuração do seu convento passada em 30 de Novembro de 1327 (era de César) e pela qual o convento se desliga de todos os direitos que tinha à aldeia de S. Martinho de Angueira com todos seus termos excepto a igreja com seu padroado, as dízimas da dita vila e casa da granja que aí tinham e terras para dois jugos de bois e dois moinhos ficando para o mosteiro e convento todas as outras aldeias que ele possuia de juro e mão nas villas e terras de Bragança, ficando interdicto ao dito mosteiro comprar outras terras foreiras a El Rei, e que obtendo algumas por herança ou doação, deve-as vender a quem pague o foro devido. Livro II dos Direitos Reais, fl. 204 v. Chancelaria de D. Dinis, livro 1, fl. 251 v.

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DOCUMENTO Nº 125 Carta régia que manda a Afonso Fernandes de Figueiredo, alcaide de Bragança e povrador de El Rei, reintegrar o convento de S. Martinho da Castanheira e o seu abade dom Mendo, na posse da aldeia de Vila Meã e dos casais de França. Abade de S. João 8 de Março de 1331 «Conoscam quantos este estromento ou traslado desta carta virem como em presença de my Garcia Lopes tabaliom pubrico d’El Rey em Bragança e das testemunhas que adiante som escritas estando na aldea de Vila Meyaa Affonso Fernandes de Figueiredo alcayde de Bragança e povrador d’El Rey em terra de Bragança e dom frey Meendo abbade do moesteyro de Santo Martinho de Castanheyra mostrou e fez leer por my tabaliom hua carta de nosso senhor El Rey escrita em presença da corte e seelada do seu seelo pendente de cera vermelha com cordom vermelho de fios de linho em a qual carta de verbo a verbo o tehor tal he. «Dom Affonso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A vos Affonso Fernandes meu povrador e ao meu escrivão de Bragança saude. Sabede que demanda era per ante my antre o abbade e convento do moesteyro de Santo Martinho de Castanheyra da hua parte e o meu povrador da outra dizendo os ditos abbade e convento que estando eles em posse da aldeya de Vila Meyaa e dos casaes de França que este meu povrador os mandara tirar da dita posse non sendo elles antes chamados nem ouvidos como o dereyto quer e pediam que o dito moesteyro fosse tornado a sa posse da dita aldeya e casaes e se o meu povrador contra eles entendia d’aver alguus dereytos sobr’eles que os demandasse per hu devya e como devya e que eles lhi fariam dereyto; e o meu povrador dizia que a dita aldeya e casaes eram meus reguengos e foreyros e que mos trazia o dito moesteyro escondudos e sonegados como non devyam e que por esta razom diziam que nom avyam porque seer tornados aa dita posse; e eu (…) mandey a vos que fesessedes hy enquiriçon; e aberta e pubricada a dita enquiriçon presente o meu povrador e frey Joham de Bolanhos frade do dito moesteyro e procurador dos ditos abbade e convento achey que o dito moesteyro esteve em posse da dita aldeya e dos ditos casaes des trinta e quarenta annos aaca; e porem tenho por bem e mando-vos que os tornedes a sa posse delles a si como ante estavam e se lhis alguma cousa per esta posse teedes filhado entregade-lha logo em al non façades e os sobreditos ou alguem por elles tenha esta carta. Dada em Santarem treze dias de Janeyro El Rey o mandou por Joham Vicente seu creligo e por Lourenço Gomes de Porto de Moos seu vassalo; Affonso Gomes a fez era de

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mill e trezentos e sessenta e nove annos; Joham Vicente e Lourenço Gomes a viu». A qual carta leuda por mym tabaliom sobredito logo o dito Affonso Fernandes provador [sic?] d’El Rey pela dita carta e por comprir mandado d’El Rey meteu em posse corporalmente ao dito dom frey Mendo abbade e ao convento do dito moesteyro de Santo Martinho da Castanheyra da dita aldeya de Villa Meyaa e dos casaes de França com todos seus dereytos e perteenças em nome do dito moesteyro assi como na dita carta e conteudo e o dito abbade assi a recebeu logo a dita posse em nome de si e do convento e do dito moesteyro. Testemunhas que presentes foram: Joham Pires da rua de Santo Francisco de Bragança e Affonso Martins abbade de Santo Johane de Bragança e Joham Martins clerigo seu hirmao e Diogo Lopes de Bragança, Garcia Anes abbade de Villa Meyaa e Domingos Rodrigues e Affonso Rodrigues e Miguel Deusdy (?) e outros; da qual cousa o dito dom abbade pediu a my Garcia Lopes tabaliom sobredito este estromento com traslado da dita carta e eu deylho com meu sinal que tal he. [Lugar do sinal publico]. Feyta em Villa Meyaa oito dias de Marco era de mill e trezentos e sessenta e nove annos». Pergaminho da Colecção Moura Coutinho.

DOCUMENTO Nº 126 Frei Domigos, dom abade do convento de S. Martinho da Castanheira, em terra de Sanábria, Espanha, afora a João Fernandes e a sua mulher Martinha Domingues, moradores em Bragança, na rua da Moreirola, umas casas por doze soldos de dinheiros portugueses. Abade de S. João 3 de Maio de 1351 «Conhoscam quantos esta carta virem como nos dom frey Domingo abade do mosteyro de Sam Martinho de Castynheira em nome de nos e do convento do dito nosso moesteyro afforamos deste dia para todo o sempre e obrigamos todos os bens do dito nosso moesteiro para a salva ha Joham Fernandez mercador e a Martinha Dominguez sa mulher moradores em Bregança na rua da Moreyrola e a todos seus socessores hum paradeiro para casa que nos e dito nosso moesteyro avemos em no arrabalde da Bregança na dita rua da Moreirola que parte com o dito Joham Fernandez e Martinha Dominguez em fondo e com casal de Pero Garcia e de Marya Pirez sa molher em cyma e pola rua do Concelho du Monte e de traz pella maneira que vay a meyo do paradeiro e as outras casas d’a par d’alem e casas que forão d’Affonso Martinz creligo abbade MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que foy de Sam Johane convem a saber: aa tal foro e su tal condiçom que os ditos Joham Fernandez e Martinha Dominguez e todos seus socessores tragam o dito casaryo com casa e ha mantenhão para sempre e façam del foro a nos e ao dito nosso moesteyro em cada hum anno de doze soldos de dinheiros portuguezes por dya de Sam Johane de Junho o quoal se deve de começar a pagar neste dya de Sam Johane primeiro que vem da era desta carta feyta a dous annos non embargando de pagarem a Moreyrola o foro que do dito casal a’d’aver em cada hum anno que ha seus direitos a que se os ditos Joham Fernandez e sa molher e seus socessores ham de pagar; e comprindo elles estas cousas e pagando o dito foro que elles e seus socessores ajam o dito casal pagando sempre para vender e desbaratar e fazer com todas sas lyvres vontades assy como de seu admonyto obrarão; pero se ouverem de vender ou desbaratar o casal (48) (…) a nos e ao dito nosso moesteiro com el se o queremos tanto por tanto: e se o nos e o dito nosso mosteiro não quisermos daly em deante deve’no de vender e desbaratar em tal pessoa que non seja de ma[ior] condyçom que sy e que façam o dito foro a nos e ao dito nosso mosteiro em cada hum anno pelo dito dya; e para que esta sea comprida e sea mays firme nos dito dom abbade ficamos de poer em estas cousas o nosso selo e o selo do nosso comvento e nos Joham Fernandez e Martinha Dominguez sa mulher filhamos em nos o dito casal com todo seu emcarrego de foro e obrigamos todos nossos bens moveys e raiz ganhados e por ganhar a comprir e a gardar todo esto que dito he e de pagar o dito foro em cada hum anno pela dita (49) (…) o desto rogamos a Ruy Lopez tabalião de Bregança que nos faça senhas cartas tal hua como outra hua para nos dom abade e outra para vos Joham Fernandez e Martinha Dominguez sa molher e para vossos socessores. Feita em Bregança tres dyas de Mayo era de mil e trezentos e oitenta e nove annos. Testemunhas: Domyngos Porteiro, Gonçalo Fernandez çapateiro, Pero Gonçalvez morador nas casas da Moreyrolla, Pero Garcia demandador, Diogo Pirez, Diogo [sic?] Antonio Pirez e Gonçalo Martinz moradores em Bregança a Sam Joham e Antonio Dominguez çapateiro e outros e eu Ruy Lopez tabaliom pubrico d’El Rey em Bregança que a esto presente foy e a rogo e mandado das ditas partes duas cartas desto escrevy e em elas meu synal pugy que tal [lugar do sinal publico] he em testemunho de verdade; pagou quatro reaes». Pergaminho pertencente à Colecção Moura Coutinho.

(48) Seguem dez palavras ilegíveis; mas certamente correspondem à fórmula usada em tais contratos, isto é, que o façam primeiramente saber – ou a outra que dê idêntico sentido. (49) Segue uma palavra ilegível por apagada, que deve ser – maneira – ou outra equivalente.

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DOCUMENTO Nº 127 Estêvão Peres, morador em Bragança, e sua mulher Marinha Peres, filha de Pero, escudeiro, cedem ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira a herdade que este tinha em S. Martinho de Angueira, terra de Miranda, possuida por aqueles até então 22 de Dezembro da era de 1391 (ano de Cristo 1353) «Conhoscam quantos esta carta virem como eu Stevam Perez morador em Bregança vasalo de noso senhor El Rey e eu Marinha Perez sa molher filha e ereea de Pero scudeiro ambos ensembra conhecemos e conffesamos que como tempo que o dito pero scudeiro em sa vida e ata tempo de sa morte e nos d’y en deante ata agora como seus erees que somos tevesemos e pesoisemos toda a herdade que o moesteiro de Sam Martinho de Castinheira ha em Sam Martinho d’Angueira termho de Miranda que nos agora des o dia desta carta facta en deante en nome de nos e do dito Pero scudeiro cujos erees somos erdeiros en todolos seus beens abrimos mãao de toda a dita herdade lexamo-la ao dito moesteiro cuja he que o dito moesteiro e sa voz daqui en deante ha ajam e contem e tomem e pesoyam pera sempre sem noso embargo e de todolos erees do dito Pero scudeiro; e se en alguu tempo parecer carta ou stormentos ou outros fermidues perque nos ou o dito Pero scudeiro trouxesemos a dita herdade que nos ende fose feita ou feitas da parte do dito moesteiro pello abade que d’i fose ou pello convento ou per todo ensenbra cujos os renunciamos e renunciamos; e se parecer em alguu tempo em juizo ou fora del quebrem e nom valham eles nem a demanda que se per eles fezer; e nos dom frei Affonso que estamos presente abade do dito moesteiro em nome de nos e do dito noso moesteiro e do convento d’i asi recebemos a dita herdade e renunciaçom dela pera o dito noso moesteiro e damos por livres e quites a vos ditos Stevan Perez e Marinha Perez e a todolos vosos bees e erees e do dito Pero scudeiro de todolos renovos e rendas e proes que vos e o dito pero scudeiro ouvesees e levasees da dita herdade ata o dia desta carta facta que nos nem o dito noso convento nem outrem pelo dito noso moesteiro nunca vos mais posamos demandar quanto he pola dita razom dos renovos das terras pasadas ata aqui nem polla parte delles; e se vos demandarmos non valha a demanda e todavia esta quitaçom sea firme e stavel e valha pera sempre; e se vos ende algua cousa ainda devem alguuas pesoas dos ditos renovos dos tenpos pasados ata aqui que ajades e tiredes esas dividas per vos sem noso enbargo; e eu frei Andres priol do dito moesteiro estando presente asi o outorgo. Feita em Bregança em casa do dito Stevam Perez vinte e dous dias de Dezembro era de mill e trezentos e noventa e huum anos. Testemunhas: MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Goterre Garcia scudeiro e Pero Gonçalves aparelhador e Pero Pelham correeiro e Stevam Gonçalves filho de Gil Gonçalves de Travaços e Vaasco Rodriguez morador em Ravaal e outros e eu Nuno Fernandez tabaliom d’El Rei em Bregança a esto presente fui e per mandado dos ditos Stevam Perez e Marinha Perez e dom frei Affonso abade e do dito frei Andres que se dezia priol do dito moesteiro e a seu pedimento das ditas partes duas cartas ende screvi anbas per este tehor hua tal como a outra; e esta he h~ ua delas e foi pera o dito abade a que puge meu synal que tal he. Item: pagou seis reaes e quatro reaes de duas idas que fiz por esta razom e por vezes a caza das duas partes e pagoos Pero Perez». Também pertence este pergaminho à Colecção Moura Coutinho. Dela fazem igualmente parte os seguintes documentos, todos escritos em pergaminho: N.º 1 – Trata da venda feita ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira, na era de 1401, de varias propriedades em Rabal, concelho de Bragança. N.º 2 – Contém a escritura de doação feita a 3 de Maio da era de 1397, com ónus de sufrágios por alma dos doantes, ao mesmo mosteiro por Teresa Garcia e Aldonça Afonso, irmãs, filhas de Diogo Gomes e sua mulher D. Maior, em harmonia com as disposições testamentárias destes, de todas as casas e propriedades que eles haviam na aldeia de Freixedelo, termo de Bragança. Está escrito em espanhol. N.º 3 – Datado de 19 de Fevereiro da era de 1394 (ano de Cristo 1356). Marco Martins, vigário geral do arcebispo de Braga D. Guilherme e abade de Arimonde (Alimonde, concelho de Bragança), pretendia exercer jurisdicção sobre as coisas do convento de S. Martinho da Castanheira, ao que frei Afonso, dom abade do mesmo, repontava, alegando privilégios antigos que o faziam imediatamente sujeito ao Papa. Frei Afonso apresentou esses privilégios, como lhe fora ordenado, em audiência, e quando tentava notificá-los ao vigário geral em presença das testemunhas Diogo Gondomar, abade de Santa Marinha (hoje Rio Frio de Carragosa); Joham Migueis, mestre, e Vasco Afonso, abade de Gondesende, havia-se ele retirado para Sezulfe (acaso ou maliciosamente?). Seja como for, o dom abade de S. Martinho lá lhe deixou gravadas na porta, em latim, as intimações com as penas cominadas a quem fosse contra seus privilégios e isenções. N.º 4 – Pergaminho muito rasgado e gasto do tempo, onde apenas podemos ler: «Sepan quantos esta carta de fuero birem como nos don frey Juan de Benabente abbade del monesterio de San Martinho da Castinera e frey Juhan

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de (…) e fray Pedro Pedroso soprior e fray Pedro (…) portalero e fray Pedro Martins cellarero e fray Albaro (...) e fray Fernando de Laguña e fray Juão ballestero (...) que aforamos y damos a vos Juan Gallego (…)». Dos bens de S. Martinho da Castanheira, situados em Vila Meã, deveu provir aos Figueiredos de Bragança, por compra, como aponta Viterbo no Elucidário, artigo «Pobramento», o senhorio desta povoação. No pavimento da capela de Nossa Senhora do Carmo, na igreja de S. Vicente em Bragança, lê-se, em campa rasa, este epitáfio: SA DO... SR JOZÉ DE FGdo SAR M° FIDº DACA ZAREAL SARGto MOR DE Fª TARIA SR DE VILLAMEAO DA .........07 Ao possuidor desta interessante Colecção agradecemos a amabilidade com que permitiu que tirassemos as cópias dos pergaminhos originais que atrás reproduzimos.

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DOCUMENTO Nº 128 Tratado de limites entre Portugal e Espanha de 29 de Setembro de 1864, sendo D. Luís I Rei de Portugal Parte respeitante ao distrito e bispado de Bragança «… … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … Artigo 12 – Desde o Oiteiro de Castello Ancho irá a raia atravessando a serra de Mairos ou de Penhas Livres, pelo Oiteiro de Teixugueira, Pedra Lastra e Fonte Fria, e descerá pelo ribeiro de Palheiros até á Fraga da Maceira e Laga do Frade. Continuará depois pela demarcação praticada em 1857 até á Fonte de Gamoal ou de Talhavalles, da qual irá ao marco de Valle de Gargalo; e dirigindo-se por um ribeiro que tem sua origem perto do dito marco até á sua união com o rio de Valle de Madeiros, descerá por este até a um ponto proximo do primeiro regato que se lhe junta pela esquerda e continuará d’aqui em linhas rectas immediatas ao caminho de S. Vicente a Segirei, o qual deverá ficar todo em territorio portuguez, até ao marco do caminho de Souto Chão. Desde este marco seguirá a raia invariavelmente a demarcação feita em 1857 até á Pedra Negra, d’onde se encaminhará a um ponto equidistante entre o marco da Cabeça de Peixe e o sitio designado pelos portuguezes com egual nome. Artigo 13 – Desde o ponto de Cabeça de Peixe a linha divisoria irá pela demarcação existente, passando pela egrejinha de Mosteiró á confluencia dos rios Arçoá e Mente, e subindo pelo curso d’este ao ribeiro dos Cabrões, seguirá pelo dito ribeiro até perto de sua origem, deixando-o para passar entre os dois sitios que os portuguezes e os hespanhoes chamam Cruz do Carapainho, e chegar á confluencia do ribeiro Valle de Souto com o rio Diabredo ou Moás. D’aqui seguira pelo dito rio um curto espaço subindo logo pelo Cavanco de Diabredo, depois dirigir-se-ha ao Penedo de Pé de Méda, e atravessando as antas do Pinheiro, correrá por aguas vertentes até ao Portello do Cerro da Esculqueira. Os territorios de dominio duvidoso entre Barja e Cisterna, e entre Esculqueira e Pinheiro Novo e Pinheiro Velho serão divididos segundo determina a linha de fronteira descripta no presente artigo. Artigo 14 – Do Portello do Cerro da Esculqueira irá a raia pela cumeada deste ate ao penedo mais elevado dos do dito cerro, situado quasi a meia distancia da descida do mesmo, defronte do monte do Castro, d’onde se dirigirá, seguindo um alinhamento recto, a tocar no primeiro ribeiro que conflue com o rio Assureira, mais abaixo do Porto de Vinho, e em um ponto distante 450 metros do dito rio. D’aqui irá a raia seguindo em linha recta até terminar no ponto em que o rio Assureira muda de direcção de sul para oeste, pouco mais acima do Pontão de Cerdedo. Desde o dito ponto, ou antes desde a volta do MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Assureira subirá a raia por este rio até a um ponto equidistante entre a união do ribeiro das Carvalhas e o sitio chamado Cova da Assureira, indo d’aqui em linha recta terminar na Cavanca dos Ferreiros, junto do caminho de Manzalvos a Tiozelo. Continuará pelo marco das Carvalhas ou Pedra da Vista e pela vereda chamada Verea Velha, até ao Penedo dos Tres Reinos, onde termina a provincia de Orense. Os terrenos questionados respectivamente entre Pinheiro Velho e Villarinho das Touças, Cerdedo e Chaguaçoso e entre Cazares, Carvalhas e Manzalvos ficarão divididos segundo determina a linha da fronteira descripta no presente artigo. Artigo 15 – Desde o Penedo dos Tres Reinos irá a raia á Pedra Carvalhosa, atravessará depois o rio Tuella no Porto da Barreira, e subindo até proximo ao Forno da Cal voltará em direcção Este, passando pelos sitios chamados Escusenha, Valle de Carvalhas, Marco de Rol, e Pedra Estante ou Pedras dos Tres Bispos, na serra da Gamoeda, e continuará pela Fonte Grande, Pedra Negra e Penha da Formiga. O terreno questionado por Moimenta e Castromil situado entre o Penedo dos Tres Reinos, Penedo do Moço e Fraga ou Pedra Carvalhosa será dividido em duas partes eguaes. Artigo 16 – Da Penha da Formiga continuará a linha internacional pelo Valle das Porfias até atravessar o rio Calabor. D’aqui seguirá pelo marco de Campiça, e em alinhamentos rectos pelo cabeço ou cerro da Pedra Pousadeira, Marco da Trapilha ou de Ervancede, e marco de Rio de Honor, subindo pelo ribeiro que corre entre Rio de Honor de Baixo e Rio de Honor de Cima. Passara depois pelos marcos do Seixo e de Ripas, na serra de Barreiras Brancas, e irá encontrar proximo do povo hespanhol de Santa Cruz o rio Maçãs, cujo curso seguirá até ao marco situado mais abaixo do Moinho da Ribeira Grande. D’aqui se encaminhará ao marco de Candena ou de Picão, e voltando para Este irá encontrar outra vez o rio Maçãs na Penha Furada, a corrente do qual marcará a fronteira até á Pedra ou Poço da Olha. Artigo 17 – Desde o Poço da Olha subirá a linha de fronteira para o Castello de Mau Vizinho, e correndo pelo cume da serra de Rompe Barcas, seguirá tocando successivamente no Alto de Manchona, Alto da Urrieta do Cerro ou da Lameira, marco de Valle de Frades, marco de Valle de Madeiros e marco da Casica na serra d’este nome, e Moinho da Raia no ribeiro de Avelanoso, serra da Cerdeira até ao sitio das Tres Marras. Artigo 18 – Do sitio das Tres Marras irá a raia por aguas vertentes da serra de Bouças ao Moinho da Raia no rio de Alcaniças, subirá d’aqui ao Alto do Caniço, na serra de Santo Adrião, e passando depois pela pyramide geodesica, marcos de Nossa Senhora da Luz da Apparição, de Prado Pegado ou da Ponte MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de Pau, da Prateira e da Nogueira, entrará no rio Douro proximo da confluencia do ribeiro de Castro. D’este ponto a linha internacional irá pelo centro da corrente principal do Douro até á sua confluencia com o Agueda. … … … ………………………………………………………… ……… Diário de Lisboa de 5 de Julho de 1866».

DOCUMENTO Nº 129 Foral de Outeiro de Miranda, Quintanilha e Veigas 11 de Novembro de 1514 [Trinta e seis reais de foro] «Dom Manuel etc. [9] Foi primeiramente pruposto [sic][10] nome d’Outeiro d’Asnas ao dicto lugar que se ora chama Outeiro de Miranda despois que do termo de Miranda foi tirada certa parte pera o darem por termo ao dito castello os quaes paga a Miranda o foro que ante pagavam o qual foi dado de foro pera sempre aos povoadores da dicta aldea e aos sobcessores o dicto lugar do Outeiro d’Asnas com condiçam que fezessem nelle cem casaaes por cada hum dos quaes pagariam em cada hum anno trinta e seis reaaes pollos vinte soldos que se no dicto foral por elles mandava pagar a metade por Pascoa e a outra por Sam Martinho e ora os povoadores sejam muitos ou poucos todavya ham de pagar a dicta conthia dos dictos cem casaaes; e posto que mais sejam nam pagaram mais que pollos dictos cem casaes. [Oitava de centeeo] E pagar-se-a mais por cada hum dos dictos cem casaaes h~ uua oitava de centeo paga no novo pella qual pagaram soomente tres alqueires do dicto centeeo per esta medida ora corrente posto que agora de pouco tempo pera caa se levasse por ella quatro alqueires o que nam avemos por bem que se mais leve porquanto nam se achou por ora rezam pera doutra maneira se levar ficando resguardado ao senhorio seu direito se entender que o tem acerqua destes cem alqueires que novamente levava e lhe sam tirados; e os dictos erdamentos nam venderam nem trocaram a pessoas deffesas em direito segundo forma do dicto foral.

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[Declaraçam do foro ] O qual direito acima conteudo se paga soomente pollos moradores do lemite da dicta vila os quaaes repartem antre sy o dicto foro segundo as pessoas e terras que trazem e sam obrigados de darem porteiro ou foreiro que receba os dictos foros e os entregue ao alcaide; e os herdamentos dos dictos casaaes nam seram vendidos a pessoa defesa em direito; por seer cousa reallenga. [Veigas] Alem do qual foro tem mais de renda o dicto castello huua aldea que chamam Veigas que estaa agora aforada a certas pessoas [declaradas] em sua escriptura per que paguam trezentos alqueires de centeeo e dozentos reaaes em dinheiro e dous carneiros e dez galinhas. [Quintanilha ] E assi se paga mais ao senhorio polla aldea de Quintanilha cinquoenta alqueires de trigo segundo que antre sy se reparte como atee qui fezeram. [Tabaliães ] A pensam dos taballiaães he do senhorio e sam dous e paga cada hum quinhentos e quatro reaaes. [Vento ] O gado do vento se arrecadara por direito real segundo nossa ordenaçam com a mais declaraçam que vay escripta no foral de Bragança. [Arma ] A penna d’arma se arrecada pollo alcaide e levam-se aquy pollo foral de Bragança na maneira em que mandamos laa que se mais nam leve se fara aquy soomente dozentos reaaes contheudos em nossas ordenações [e] as armas perdidas; os quaaes o senhorio reparta como quiser per sy e seu allcaide pois tudo he de h~ uua pessoa porquanto nam achamos foral nem escritura por onde se deva de levar doutra maneira; e as outras cousas do foral ouvemos aquy por escusadas por se nam custumarem nem usarem por tanto tempo que nam ha dellas memoria. [Portagem ] A portagem he tal como Bragança salvo que não tem os capitolos d’alfandega nem tem privillegio de portagem. [Pasagem ] E a passagem se entendera naquellas mercadorias soomente que partindo da dicta villa ou de seu termo ajam d’entrar logo em terra de Castella ou vindo de Castella entrem primeiramente na dicta villa ou em seu termo ante que em outro MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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luguar; e a penna do foral he tal segundo vay escripto no foral de Bragança. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos onze dias do mez de Novembro do anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quynhentos e quatorze; Fernam de Pyna o sobescreveo e concertou em desaseis folhas com esta». Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 44.

DOCUMENTO Nº 130 Privilégio de Bouzende e Moimentinha 1424 «Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves e senhor de Ceuta. A quantos esta carta ou treslado della em publica forma por autoridade de justiça virem fazemos saber que dom Fernando filho do conde dom Affonso meu filho nos disse que elle tem alguns reguengos nas terras que de nos tem e que nos temos feito merce que os lavradores que nos ditos reguengos lavrão e morão são constrangidos para os encargos do concelho e lhe não quer guardar os previlegios que por nos são dados aos nossos reguengueiros em que recebem grande agravo e se lhes desprezavam os ditos reguengos pela dita razão; e que nos pedia por merce que lhe mandassemos nossa carta porque fossem excusados dos ditos encargos; e nos vendo o que assi pedia mandamos por bem que todos aquelles que lavrão na quinta de Bousende e Muimentinha por pagar Bousende 160 [sic?] alqueires de pão meado e dez galinhas que não façao pio nem cro e Muimentinha 310 [sic?] alqueires de pão meado pela medida velha e quatro marrans a duzentos reis que pagão ao dito dom Fernando; e assim de nos tem outras herdades e assim os que nellas morarem e lavrarem nas ditas quintas serão excusados de pagarem e assim mandamos que os ditos nossos tributarios reguengueiros não paguem peitas, pedidos nem fintas de pontes salvo for para a da Ranca nem dinheiro para bolsa alg~ ua nem paguem alcaide de tratos nem serão curadores e mentidores de orfãos senão for dos mesmos nem lhe tomarão bois nem darão soldados salvo se El Rei estiver na campanha nem darão egua nem cavallo nem lhe tomarão galinha nem carneiro nem pato nem darão palha nem lenha nem lhe tomarão adegas nem cavallarias [sic?] nem darão alojos nem roupa nem serão obrigados a guardar praça nem serão nenhum tão ousado que pouse em suas casas sob pena de nossos encoutos e de seis mil soldos nem darão pão nem vinho nem cevada nem cousa algua contra sua vontade; e mandamos aos corregedores, ouvidores, juizes e mais justiças officiaes e pessoas deste reino e senhorios de Portugal MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que este nos cumpram e guardem e fação cumprir e guardar em todo o conteudo que nelle se contem; e mandamos que o que duvidar e for contra o previlegio sera emprazado e pagara seis mil reis para a fonte do Castello; e os ditos nossos reguengueiros darão posse em termo de 15 [sic?] dias nesta corte da cidade de Lisboa para serem castigados conforme nos parecer (…)». Segue a concessão régia aos habitantes de Bousende para pagarem em centeio, visto não colherem trigo, dando a mais, pela diferença, um vintém, que colocariam em cima de cada raza ao medir o pão. E termina: «Dada em a cidade de Lisboa a dez dias de Fevereiro El Rey o mandou por Rodrigo Annes de Valladares Jasello ouvidor em sua corte o que isto mandou livrar; João de Lisboa a fez era do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quatrocentos e vinte e quatro annos.» Livro I do Registo Maior da Câmara de Bragança, fl. 293 v. Por despacho de 1 de Março de 1709 foi comunicado ao ouvidor da comarca de Bragança que fizesse respeitar os privilégios de Bouzende, cujos habitantes eram reguengueiros do Estado e casa de Bragança. Livro citado, fl. 293. No Livro VI da mesma Câmara, encontra-se a confirmação dos privilégios da Muimenta (Muimentinha) por D. João VI, a 10 de Março de 1789.

DOCUMENTO Nº 131 Confirmação feita em 6 de Dezembro de 1784 pela rainha D. Maria aos habitantes do Rio de Onor, Guadramil e Petisqueira dos privilégios que lhe concedera o duque de Bragança D. Teodósio 23 de Abril de 1627 «(…) Faço saber aos que esta minha carta de previlegios virem por fazer merce aos moradores do logar de Rio d’Onor, Petisqueira e Guadramil, correição da cidade de Bragança hei por bem e me praz que elles sejam daqui em diante izentos e previlegiados emquanto eu houver por bem e não mandar o contrario de todos os serviços e encargos do concelho, nem serão constrangidos a pagarem fintas, talhas, montes, fontes, pontes, caminhos, calçadas salvo ás testas das suas heranças e cazas de morada nem irão a empregos nem com dinheiros nem serão tutores nem curadores de nenh~ uas pessoas salvo se as tutorias forem lidimas nem irão a montarias nem a outros ajuntamentos fora dos logares aonde vivem nem pousarão com elles, nem lhes tomarão suas casas de morada, adegas nem estrebarias para nellas pousarem nem outrosim lhe farão tomada pão, MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vinho, roupa, gallinhas, prados, bois, carros nem outra alguma cousa contra sua vontade porque todas estas quero e me praz que os ditos moradores dos ditos logares Rio d’Onor, Petisqueira e Guadramil sejam isentos e previligiados contanto que elles entre si elejam dos ditos previligiados juizes, quadrilheiros, jurados que hajam de servir nos ditos logares com a procuração dos officiaes de camara da dita cidade de Bragança como os mais reguengueiros moradores de outros logares do dito termo; porem não deixarão de pagar talhas nem jugada nem outro qualquer direito que fossem obrigados á minha fazenda porque para isso os não hei por escusos e previligiados nem deixarão de ir a procissões solemnes conforme a obrigação que para isso tiverem; e sendo caso que El Rei meu senhor vá a dita cidade de Bragança ou eu for a ella e as sobreditas cousas forem necessarias para serviço de Sua Magestade ou do meu em tal caso os não hei por escusos e previligiados dellas pelo que mando ao meu ouvidor da comarca de Bragança e aos das terras de Sua Magestade peço cumpram e guardem esta minha carta de previlegios assim da maneira que nella se contem sem fazerem nem consentirem ser feito aggravo algum aos moradores dos ditos logares porque assim o hei por bem; e por firmeza de tudo lhe mandei dar esta minha carta de previlegios por mim assignada e sellada com o sello de minhas armas. Dada em Villa Viçosa a 23 de Abril de 1627». Livro do Registo da Câmara de Bragança, fl. 119.

DOCUMENTO Nº 132 Tratado de Babe 26 de Março de 1387 «Dom João pella graça de Deos e dona Constança sua molher Rey e Raynha de Castella e de Leom e Duque e Duqueza d’Alem Castre. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos vendo e considerando o grande devido que nos avemos com o muy nobre e poderoso princepe dom Joam por essa mesma graça Rey de Portugal e do Algarve considerando outrosy as obras que ja del recebemos e avemos em cada hum dia pellos quaes somos theudos a lhes reconhecermos com boos merecimentos nos ambos e dous e cada hum de nos damos e doamos e outorgamos a vos sobredito senhor Rey de Portugal e do Algarve todo ho dereito que nos ou cada hum de nos he devido ou nos avemos nos ditos regnos de Portugal e do Algarve assi real como pessoal per qualquer guisa e titolo que o nos avemos ou a nos he assi per titolo de successam como per qualquer titolo e com qualquer denidade jurdiçam, mero MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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e misto imperio que nos ambos e cada hum de nos em os ditos regnos avemos ou a nos sam devidos tirando de nos todo o dito titolo, denidade ainda que seja real e doando a vos per bem da dita doaçam em quanto a nos ou a cada hum de nos nos ditos regnos he devida; a qual doaçam fazemos a vos de nossa livre vontade pura simprez e antre os vivos em esta maneira que se adiante segue: que vos e vossos ereos e lidimos que de vos veerem ajades os ditos regnos e senhorio d’elles pera sempre pela guisa que dito he assi compridamente e milhor se milhor pode ser como o sempre ouverom aqueles que Reis foram e senhores dos ditos regnos de Portugal e do Algarve; e que morto vos e os ditos ereos depos vos ou nom nados todo o direito que a nos for devido se torne a nos ou a cada hum de nos a aquel que mostrar e fezer certo que lhe he devido; e queremos e outorgamos que esta doaçam valha e tenha pera sempre de nossa certa sciencia e poder absoluto assi como se fosse ensinuada e nom embargando quaesquer dereitos assi cives como canonicos escriptos como nom escriptos, costumes e foros que em algua guisa embargassem a dita doaçam nom ser firme e valiosa os quaes todos e cada hum delles aqui avemos por expressos o expecificados ainda que taaes sejam que hajão em sy clausula derogatoria e requeiram a seer feita delles expressa e especial mençom os quaes quanto he por a dita doaçam ser mais firme e valiosa tolhemos e revogamos soprindo todas solenidades, desfalecimentos e cousas que aa dita doaçam sam ou forem necessarias e compridoiras dando a vos ou aquel que vos quiserdes e mandardes poder per esta nossa carta ou o treslado della pera tomar a posse ou casi posse de todollos ditos dereitos e cousas que nos per esta doaçam damos e doamos; e prometemos por nos e por nossos ereos e sobcessores que depos nos veerem per firme, solepne e valedoira stipulaçam a aver a dita doaçam por firme e estavil e nunqua vir contra ella em nenhua guisa que seja nem per nos nem per outrem; e em testemunho desto mandamos dar a vos sobredito senhor Rey esta nossa carta feita por Estevam Domingues nosso scripvam na nossa camara e notairo pubrico nos nossos regnos a que pera ello avemos dada nossa autoridade quanto a nos de dereito podemos fazer como quer que fosse feita nos vossos regnos e assignada per nossas mãos e selada dos nossos seellos. E logo o dito senhor Rey de Portugal e do Algarve que presente estava disse que el recebia em sy a dita doaçam e consentia em ella em aquela maneira que lhe era feita si em quanto lhe era mester necessaria e compridoira pera el de dereito aver e poder aver os suso ditos regnos e nom doutra guisa e com este entendimento e condiçam que per tal doaçam e consentimento que aa dita doaçam fazia nom entendia a lhe ser feito algum perjuizo em o direito que ja ante nos ditos regnos avia nem outrosy mudar qualquer titollo ou direito que ante da dita doaçam com direito ouvesse nos ditos regnos nem fazer algum outro perjuizo aos pobraMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dores delles que o tomaram por seu Rey e senhor avendo os ditos regnos por vagos mais que tam solamente consentia a dita doaçam aver algum direito se a el minguava e desfalecia nos ditos regnos e aos ditos senhor Rey e Rainha de Castella e Leom eram devidos com este entendimento; outrosy que os sobreditos doadores ou outrem em algum tempo nom podessem dizer refertar ou alegar algua cousa por virtude e força de tal doaçam e consentimento suso ditos porque depois perecesse em algum caso el dito senhor Rey de Portugal e seus sobcessores nom averem dereito nos ditos regnos ou os sobreditos pobradores nom o poderem emleger em elles; e logo os ditos senhor Rey e Rainha de Castella e de Leom entendendo bem o que per o dito Rey de Portugal era dito disserom que em aquella maneira que per ell era dito e consentido lhe davam e faziam a dita doaçam e que per ella nom entendiam nem a el nem aos ditos seus sobcessores nem aos ditos regnos de Portugal e do Algarve nem aos pobradores delles fazer algum prejuizo mais tam solamente dar e doar ao dito senhor Rey todo o direito e senhorio que em elles avião e lhe deviom era na maneira que dito he. Eu Estevam Domingues sobredito notairo que a dita carta per mandado e outorgamento do dito senhor Rey e Rainha fiz a estas cousas sobreditas todas e cada hua dellas signadas per mãos dos sobreditos Rey e Rainha de Castella e de Liam seelada dos seus sellos presente fuy em Babe termo de Bragança e com autoridade do dito senhor Rey de Castella e de Liam vinte seis dias do mez de Março da era de mil e quatro centos vinte cinco annos. E foram testemunhas a esto presentes os honrados padres em Jhesus Christo dom Lourenço arcebispo de Braga e dom João Bispo d’Acres (50) e ell muy nobre mosse Joam de Uland condeestabre irmão d’El Rey de lngraterra e mosse Vualter Brahut cavaleiro e Joam das Regras e Gil do Sem doutores em Leys e Joham Affonso de Santarem do conselho do dito senhor Rey de Portugal e Afonso Martins abbade de Pombeiro e Afonso Sanches escudeiro do dito senhor [Rei] de Castella e outros; e em testemunho desto fiz aqui o meu signal que tal he. Yo Lope Fernandes escrivano del dicho senhor Rey de Castella e su notario publico en la su corte e en todos los sus regnos fuy presente a todo esto que dicho es con los dichos testigos e con licencia e abtoridade del dicho senhor Rey de Portugal por quanto el dicho lugar era e es suyo fiz aqui esto mio signo en testimonio de verdat». Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro III, prova n° 3. Encontra-se também este documento na Colecção dos Documentos para as Memórias del-Rey Dom João o primeiro, tomo IV, documento n° 11, páginas 61 a 71, por Joseph Soares da Silva, Lisboa, 1734.

(50) João Guterres, bispo de Acres.

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DOCUMENTO Nº 133 Foral de Castrelos 29 de Junho de 1325 «Aos moradores das aldeas d’Arçadigas, de Tarroso, de Regesemde, de Souto Chaão, de Veerrandy de Meyalde, de Sancta Comba de Castrelos e de Mourisco e doutro Castrelos e da Veyga; forall que lhe deu El Rey dom Afonso per que lhe outorgou que fezesem villa em o lugar de Sancta Cruz o quall aja nome Villa Nova de Sancta Cruz, etc. «Dom Affomso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrem faço saber que os meus homens moradores da terra das aldeyas d’Arçadigas, de Tarroso, de Regesende, de Souto Chaão, de Veerrandi, de Mayalde, de Sancta Coomba de Castrelos, de Mourisco e doutro Castrellos e da Veyga m’enviarom pedir por mercee por Pedro Anes seu procurador que lhis desse foro e lhis mandasse assignaar logar em que fizessem villa na dicta terra das dictas aldeyas e que eles fariam hy a sa custa hua cerca de muro de çem braçadas pera defendimeto de sa terra; e emviarom-mi dezer pelo dicto seu procurador como eles eram avyndos comygo que mim dessem em cada huum ano duzentas libras de Portugal de foro aas terças do anno e que os de Vinhaaes e os de Lomba e de Monforte e de Rio livre os emparasem e defendesem e nom sofressem a nynguem que lhes fezesse mal nen força e sayssen com eles em meu nome quando fosse mester pera defendimento das dictas aldeyas; e porque mim hora eles envyarom pedir por merçee que lhis asignassse logar em que fezessem villa entendendo eu que esto seria a servyço de Deus e meu e prol dos dessa terra e por poder d’~ ua procuraçom avondosa que esses moradores das dictas aldeyas m’enviarom mostrar pelo dicto Pero Anes seu procurador feyta per mão d’Affonso Perez taballiom de Lomba em que lhi derom poder pera mim pedir por eles mercee que lhis desse foro e villa e pera se mi obligar per eles e em seu nome e polos que an de vyr depoz eles a fazer a dicta cerca de cem braçadas de muro e pera mi pagarem as dictas duzentas libras de foro aas terças do ano; e querendo-lhis fazer mercee tenho per bem e mando aos sobredictos conselhos que sayam com eles quando for mester pera defendimento dessa terra so pena dos meus encoutos; e asyno-lis e dou-lhis e outorgo-lhis e praz-mi que eles façam villa no logar que chaman Sancta Cruz ao qual logar eu ponho que aja nome Villa Nova de Sancta Cruz do Stremo; e eles devem hy fazer na dicta villa cerca de muro de cem braças; e dou-lhis e outorgo-lhis que ajam tal foro e taaes costumes quaaes ham os de Vinhaaes e que sejam livres e eysentos que non obedeescam a outrem senon a my; e mando que ajam todos seus termhos livreMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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mente pero que retenho pera mim o padroado das ygrejas e aver d’escusa e Castros Velhos e vierros quaesquer que sejam que hi aja; e non se tolha porem aos outros logares e villas d’arredor que percam por esto dereyto algum se o hy am; e o dicto procurador per poder da dita procuraçam por sy e por todolos moradores que hora hy sam e pelos que ham de vyr obligou todas las herdades e beens que hy am que dem a my e a todolos meus successores que depois my am de vyr pera todo sempre as dictas duzentas libras de foro em cada huum ano aas terças do ano; e eles devem de fazer dous juizes em a dicta villa e fazerom-nos dos vezinhos da terra e da vylla em cada huum ano polo dia que os fezerem os de Vinhaaes; e aquel ano que forem juizes morarem na vylla; e mando e outorgo que todos aqueles que hy daquy adiante comprarem e guaanharem herdades e possissoens na dicta villa de Sancta Cruz ou em seus termhos que sejam todos tehudos de pagar sa parte das duzentas libras que a mim am a dar de foro em cada huu ano os dessa villa e do seu termho; e que non seja ende nenhuu escusado; e aquel que non quiser pagar sa parte do dicto foro como lhy aqueeçer mando que perca a herdade e o que por ela der e os Juizes e concelho possam dar essa herdade a outrem que a pobre e more em essa villa e que pague com eles su o dicto foro; e outrosy mando e deffendo que filhos d’algo nem ordeens nen outros poderosos non possam comprar nen guaanhar em essa villa nen em seus termhos, herdades nem possissoens nen moradeas [sic?] por que he mynha foreira; e outrosy mando que rico home nem rica dona nen infançom nen cavaleiro nen dona nem scudeiro nen outro poderoso nenhuum non faça hy pousadea nen em seus termhos salvo se passarem per hy que pousem huum dia e se vaam logo d’i em outro dia e non estarem hy mays; e as vendas que ouverem mester pediram-nas as justiças da villa e as justiças fazeren-lhas dar per seus dinheiros assy como for guysado e como valerem na terra; e esses que as vendas ouverem mester pagarem-nas como lhys mandarem as justiças e non lhis fazerem outro mal nem força ca aquel que ende al fezer ficara por meu enmygo e peytara a mim os meus emcoutos de sex myll soldos e corregam a eles em dobro o mal e o desaguisado que lhis fizer; em testemunho desto dey ao dicto concelho de Villa Nova de Sancta Cruz esta mha carta de foro seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Stremoz vynte e nove dias de Julho El Rey o mandou per Joam Vicente seu creligo; Stevam Pirez a fez era de myll e trezentos e saseenta e tres anos; Joam Vicente». Livro de Forais Antigos de Leitura Nova, fl. 153, 2ª coluna, existente na Torre do Tombo. Este foral não deve pertencer à freguesia de Castrellos no concelho de Bragança, como pretende o autor do Portugal Antigo e Moderno [Pinho Leal], mas sim a umas aldeias que hoje ficam na província de Orense em Espanha, a con-


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frontar com as portuguesas de Mairos, Travancas e São Vicente, no concelho de Chaves.

DOCUMENTO Nº 134 Foral de Gostei e Castanheira 20 de Junho de 1289 «Dom Dinis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu dou e outorgo aforo para todo sempre a vos juizes e concelho de Gostei e da Castanheira e a todos vossos successores essas aldeas com todos seus termos novos, e velhos e per hu os melhor puderdes haver com todas suas entradas e sas saidas e com todas sas pertenças e com todos os direitos que eu hy hey e de direito devo a haver sob tal preito e condição que vos todos e vossos soccessores e todos aquelles que herdardes e nas ditas aldeas fordes dardes a mim e a todos meos successores cada hum de vos em cada hum anno por foro doze soldos de Portugal por dia de Paschoa e doze soldos por dia de Sam Martinho e senhas oitavas de centeo em o novo e darem voz e coima pelo foro e polo custume de terra de Bragança; e devem a seer escuzados dos outros foros de terra de Bragança todos aquelles que essas aldeas morarem fezerem este foro sobredito; e devedes seer concelho per vos e meter vossos juizes jurados cad’anno por dia de Paschoa; e se os que forem emprazados dos juizes pera fazer direito nom quizerem ir ao prazo peitem trinta soldos; e se alguem veer contra pessoa do juiz peitem seu encouto a El Rey e fique por seu inimigo; e elles possão vender e dar os ditos herdamentos e fazer delles toda sa perfeição mais non os possão vender nem dar nem doar nem atestar nem em nemh~ ua maneyra alhear a abbade nem a priol nem a ordem nem a creligo nem a cavalleiro nem a dona nem a escudeyro nem a nenhua pessoa religiosa nem poderosa mais se os vender houverem ou dar em alguma maneyra seja a tal pessoa que façom a mim e a todos meos successores cada anno compridamente o dito foro; em testemunho desta cousa dei a elles esta carta. Dante em Lisboa vinte dias de Junho El Rey o mandou pelo chanceller; Duram Pereira a fez; era mil trezentos vinte e sette». Primeiro Livro d’El Rey D. Dinis, às duzentas e sessenta folhas, in Livro do Traslado authentico e Judicial dos foraes, doaçoens, e privilegios, que pelos senhores Reys d’este Reino forão feitos, e concedidos aos Monges do mosteiro de Castro de Avellãas, cujas rendas se unirão à Sé d’este Bispado (de Miranda), pag. 9 v. Este livro pertence ao arquivo do Cabido de Bragança, e é uma cópia feita MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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por tabelião público em 1769 dos documentos antigos que havia no mesmo arquivo, alguns originais e outros certidões passadas autenticamente na Torre do Tombo.

DOCUMENTO Nº 135 Foral da Torre de D. Chama 20 de Abril de 1287 «Dom Denis pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A todos aqueles que esta carta vyrem faço a saber que eu faço carta de foro pera todo sempre a todolos pobradores da mha pobra que chamam a Torre da Dona Chamoa assy aos presentes come aos que am de vyr per tal preyto e so tal condiçon que eles façam hy villa e ajam a tal foro come os da mha pobra de Mirandela salvo que lhys faço esta de melhorya e de graça e de mercee que mi dem os meyos dos foros prymo dia de Oytubro e os outros meyos primo dia de Março; e mando que ajam por termho todollos termhos novos e velhos que perteeçem a dicta Torre de Dona Chamoa quantos hy ora som conheçudos e os que poderem seer achados adeante; e esses pobradores devem affazer essa vila e murala-lha de muro; e se eu hy quiser fazer alcacena faze-la per mim e faze-la guardar per mha custa; e eles devem meter juyzes per sy que façam justiça e que a cumpram e devo eu hy meter meu pobrador que pobre a terra; e se poder achar e vencer per derecto alguus meos herdamentos que mi dizem que mi teem enalheados em essa terra outorgo que sejam seu thermho da dicta pobra; e eu dou prazo de mi non darem foros os que ja hy pobrarom deste Sam Miguel primeyro que vem da era desta carta ata dous anos compridos; e dem a my taaes foros come os da dicta pobra da Torre; e en as outras cousas façam come os outros vezinhos da dicta pobra; e todolos outros que hy veerem pobrar adeante non mi de os dictos foros do dia que começarem a pobrar e a fazer as casas ata dous anos comprydos; e desy adeente dem a my e a todos meos successores os dictos foros e retenha pera my o padroado da eygreja ou eygrejas que hy forem feytas e ata que eu hy presente meum creligo hos homees da dicta villa devem proveer a eygreja de creligo pelos derectos da eygreja e nom lhys deve hy apousar ric’omem nem cavaleiro nem outro homem poderoso que lhys mal faça nem lhys filherem do seu sen seu grado assy na villa come nas aldeyas so pena dos meus encoutos salvo se o comprar comunalmente per aperçamento dos joyzes; e devem filhar portagem assy como a filham os de Mirandela. E eles nom devem vender nem em nenh~ ua MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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maneyra alhear nem dar os dictos herdamentos nem parte deles a ordim nem abade nem a creligo nem a cavaleiro nem a dona nem a scudeyro nem a nenh~ ua pessoa religiosa senom a a tal pessoa que faça a my e a todos meus successores cada ano o dicto foro; en testemonyo da qual cousa dey ende a eles esta mha carta seelada do meu seelo do chumbo. Dante em Lixboa XXV dias de Abril El Rey o mandou Domingos Perez a fez era Mª CCCª XXVª». Chancelaria de D. Dinis, livro I, fl 198.

DOCUMENTO Nº 136 Foral da Torre de D. Chama 25 de Março de 1299 «Sabham quantos esta carta virem que eu dom Denys pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve ensenbra com a Raynha dona Ysabel mha molher e com o iffante dom Affonso nosso filho primeiro herdeiro dou e outorgo, afforo pera todo sempre a vos juizes e concelho da Torre de Dona Chamoa assi aos presentes come aos que am de viinr a esse dito logar da Torre de Dona Chamoa per tal preito que o pobredes e que o dedes ende a miim e a todos meus sucessores todos aquelles que morardes en o dicto logar e en seu termho en cada huum ano cada huum de vos vynte soldos portugueses por dia de Sam Martynho de Novembro e devedes my a dar voz e coomha e as outras cousas que som de meyrinhado polo foro da vila de Miranda salvo todos aquelles que morarem no dito logar e teverem cavalos e armas que devem seer escusados do dicto foro que o nom paguem; e esto se deve fazer sem malicia; e devedes a aver o dito logar como se demarca per estes logares convem a saber: como partides com Nozelos e como senpre partiu Leedra com Bragança e como demarcades com Vynhaaes e outrossi como partides com Mirandela; e vos pobradores de suso dictos nom devedes pagar foro des dia de Sam Martinho primeiro que ora passou da era M.ª CCC.ª XXXI anos ata tres anos compridos e deshi adeante pagarde-lo assi como de suso dito he; en testemunho desta cousa dey a esses juizes e concelho esta carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada em Santarem vynte cinquo dias de Março El Rey o mandou; Joham Dominguiz a fez era M.ª CCC.ª XXXVII anos». Ibidem, livro IV, fl. 13, 1ª coluna.

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DOCUMENTO Nº 137 Foral de Vila Franca 9 de Dezembro de 1286 «Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A todos aquelles que esta carta virem faço saber que eu dou e outorgo afforo pera todo sempre a vos povoradores da minha pobra que havia nome Bragadinha a aqual hora ponho nome Villa Franca todo o meu herdamento que eu hey em essa probra e em seu termo assy como parte a dita pobra a fundo do poço do Valdermes e desy ao marco de Val de Malho e ende ao marco que esta a cima de terra que derregou Martim Caralhote e desy ao marco que esta hu diziam que estevera a sovereyra curva e ende ao marco da lameira de cima de Val Covo e ende a Pena do Gato e desy a pedra do Posoudadeiro indo sempre polo lombo auguas vertentes e ende a Fonte do Avessado desy como departe com Foramontãaos e com Cerzedello e ende como parte com Bragada e vay entrar na agua de Acivo e pela augua de Acivo a prõo, como departe com Sancta Coomba a nova; dou a vos o dito villar com todos seus termos novos e velhos e a todos vossos successores com todas sas pertenças por hu melhor as puderdes haver por tal preito e sob tal condiçom que sejades trinta povoradores e que dedes ende a mim e a todos meos successores cada anno compridamente todos aquelles que hy herdarem vinte e quatro soldos de qual moeda correr na terra os meos por Sam Martinho e os meos por Paschoa; e estes dinheiros darem de cada casa de poborador da dita pobra e darem de cada caza senhas oitavas de trigo por Sam Martinho; e devedes a ir em meu serviço com vossas armas e com vossos visinhos se me mester for; e se eu der essa terra a algum ric’omem leve de vossos foros que em esta carta som contheudos e mas nom e nom este em vossa villa mais de hum dia e coima por seos dinheiros; e devedes dar voz e cooima polo foro de Bragança; e outorgo-vos que metades antre vos vossos juizes, jurados possa [sic?] e se vos alguem quizer demandar demande-vos per dante vossos juizes em outra guiza nom lhes respondades; e todo o homem ou mulher que for manyo e essa possa vender o seu a sa morte a quem quizer; e retenho para mim o padroado da igreja dessa pobra e das outras que se hy fezerem; e se algum veer contra pessoa dos juizes, peite a mim o meu encouto e fique por meu inimigo; e aquelle que nom quizer venir a mandado dos juizes ou a seu prazimento e veer contra sa pessoa peite quatro maravedis e sejão as duas partes minhas e a terça dos juizes; e mando e outorgo que este foro façades e mais nom; e vos nom devedes vender nem dar nem doar nem alhear nem atestar nem emprazar o dito herdamento a ordem nem a priol nem a creligo nem a cavalleiro nem a dona nem a escudeiro nem a nemh~ ua persoa religiosa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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senom a tal persoa que faça a mim e a todos meos successores cad’anno o dito foro compridamente; em testemunho da qual cousa dou a vos esta minha carta. Dante em Tomar nove dias de Dezembro El Rey o mandou; Domingos Peres a fez era mil trezentos vinte e quatro». Doações e Privilégios, etc., fl. 10. Encontra-se também na Chancelaria de D. Diniz, livro I, fl. 187.

DOCUMENTO Nº 138 Foral de Sanceriz 24 de Junho de 1285 «In Dey nomine amem. Conhoçuda cousa seia a quantos esta carta virem e ouvirem como eu don Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve emsenbra com mha molher Raynha dona Hysabela filha do muy nobre dom Pedro Rey de Aragom faço carta de foro a vos pobradores de Sanceriz convem a saber: Vaasco Rodrigiz e a Duram Perez e a Martinho dicto Carvom e a Duram Dominguiz e a Domingo Perez e a Martim Meendiz e a Pero Boleta e a Domingos Diminguiz e a Martym Sibhado [sic?] e a Joam Fernandiz e a Martim Fernandez de Poombares e a Domingo Dominguiz filho de Domingo Facaco [sic?] e a Domingo Fernandez e a Pero Scambrom [sic?] e a Domingo Duraez e a Fernando e a Martim Gilvees e a Domingo do Outeyro e a Domingos Rodriguiz e a Justo Piriz e a Andres Piriz seu cunhado e a sas molheres e a todos seus sucessores o meu vilar de Senceriz com todos seus termhos assy como nos forom demarcados e devisados per Affonso Rodrigiz meu vasalo e meu procurador pelo marco que esta no Sardoal antre a eygreja de Sam Bane e o paaço de Vila de Frieyra desy ao marco que esta a pena hu entra o ryo de Sanceriz em no ryo de Zouros desi per esse ryo a festo ao marco que esta a so o Moynho de Paay Martiinz desy per essa vea desse ryo ao marco que s’ee na ourreta de Louçães desy ao marco da pele Coelheyra desy ao marco de Paay Abade desy ir per esse marco a festo da oureta de Val Travessa desy aa cabana de Migeel Geens desy a a pena de Sardom desy ao Poço da Freixeeda desy ao marco do Pereyro yndo per essa agua a proo ao marco da Barreira hu se determhinha Maceedo e Fryeyra e Sanceriz desy indo pela agua a proo ao marco que esta em cima do prado deveso desy ao marco do Sardoal hu começamos com todas sas perteenças e entradas e saydas; e outorgo-vos que sejades meus livremente e que metades nossos juyzes jurados; e se ata aqui non destes portagem em Bragança mando que a non dedes hy daqui adeante; e se MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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alguuns de Bragança ou de seu termho alguum dereyto entendem a aver contra vos demandem-vos perante nossos juyzes e en outra maneira non lhis respondades; e tod’omem maninho ou molher que for em vossa vila ou em seu termho possa mandar o seu a sa morte a quem quiser pero que seja tal que faça a mim e a todos meus sucessores o foro que aqui adeante e conteudo; e retenho pera mym o padroado dessa eigreja dessa vila e em seu termho; e vos todos e todos vossos sucessores devedes dar a mim e a todos meus successores cada anno viinte e quatro soldos de Portugal a meyadade por Sam Martinho e a outra meyadade por Pascoa; e devedes dar senhas oytavas de centeo ao novo em cada huum anno; e por Sam Miguel senhas galinhas e senhas padeliças e peytar voz e coomha polo foro de Bragança; e se alguum for tam pobre em essa vila que nom aja per que faça foro enteyro faça meyo; e esto se faça per arvidro dos juizes e dos homeens boons e seja sem engano; e se os juizes alguem emprazarem ou chamarem a dereyto e non quiser viir peite quatro morabitinos da dita moeda e sejam as duas partes myhas e a terça dos juyzes; e se alguum veer contra as pessoas dos juizes peyte a mym o meu encouto e fique por meu enmiigo; e quando eu for em essa terra devedes my dar serviço convenhavilmente h~ ua vez no anno; e deves a yr em meu serviço com vossas armas quando my for mester assy como forem os outros vosos vezynhos; e outorgo que possades fazer dos ditos herdamentos todalas cousas que a vos proguer; e de todolos fruytos que Deus vos y der assy na vila come em seus termhos devedes dar as dezimas e todolos dereitos ecclesiasticos aa mha eygreja de suso dita; e se eu essa terra der a alguum ric’omem esse ric’omem aja os foros davanditos a seus termhos e non mais nem este em vossa vila mais duum dia e comha por seus dinheiros; e vos non devedes vender nem dar nem doar nem alhear nem emprazar nem atestar os ditos herdamentos nem parte deles a ordim nem a abade nem a priol nem a clerigo nem a cavaleiro nem a dona nem a scudeyro nem a nenh~ ua pessoa religiosa mais se os vender ou dar ou doar quiserem vendam eles ou doem a a tal pessoa que faça a mym e a todos meus sucessores cada ano o dito foro; o qual foro davandito dou a vos a vossa prigalhas [sic?] e por vos fazer graça e merçee; e se alguum veer que contra esta carta de foro queyra vyr e a queyra britar aja a maldiçom de Deus poderoso e seja demerindo en no inferno com Judas enquanto demandar tanto em dobro componha peyte a vos ou a quem vossa voz derdes sex mil soldos e fique sempre a carta em forteleza duradoira; en testemunho da qual cousa dou ende a vos e a vossos sucessores esta mha carta. Dante em Lixboa XXIIII dias de Junho El Rey o mandou; Domingos Perez a fez era M.ª CCC.ª XXIIIIª. Doações de El Rei D. Dinis, livro I, fl. 140.

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DOCUMENTO Nº 139 Foral de Frieira 14 de Abril de 1282 «Dom Deniz polla graça de Deus Rei de Portugall e do Allgarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu dou e outorgo e aforo para todo sempre a vos Domingos Rodriguez e a foaão e a foaão que sam por conto quarenta e dois povoradores dos quaaes no dito previlegio sam conteudos segundo se em elle mais compridamente contem e a todos nossos subcesores e a todolos outros que herdades (?) ese logar ho meu herdamento de Frieira com todos seus termos convem a saber: pollo marco do soo ho moinho de Jeronymo Pirez como vai pollo marco de cima de Vall de Cadella e desi a Fonte de Cobreiros e desi pollo carrill velho ao Valle de Santa Olaia e desi a Carvalheira Ruivall e desi ao moinho de Domingos Paaes e desi ribeira a fundo como parte con San Siriz e con termo de Frieira e desi onde caie augoa de San Siriz no rio de Zebros e desi ao marco do Sardoall e desi ao marco do Prado do Veso e desi polla ribeira acima ao marco da barreira onde se reparte ho termo de San Siriz com termo de Macedo e de Frieira e desi ao Asporon e desi ao marco da Cabeça de Martin Carvon e desi caminho de Bagueixe ao marco dos marmoiraes do caminho de Bagueixe e desi ao Rovoredo e desi a cabeça da Meda e de si ao Pellago Negro e desi pello carill ao marco do Vall da Corna e desi augoas vertentes pollo lombo arriba ate aos marmoiraes da Portella de Frieira e desi ao marco de Vall de Cadella onde primeiro começamos por tall preço e condiçam X vos povoradores do dito herdamento que dedes emde a mim e a todos meus sucessores cada hum de vos trinta e quatro sollidos em cada hum anno da moeda de Portugall e os meos por Pascoa e hos meos por San Martinho e senhas oitavas de trigo no novo e mando que sejades meus homens e non d’outrem e outrosi dou a vos trinta e dois homens desses sobreditos e a todos vossos subcessores a minha terra reguenga de Santa Olalha por tall preito que me dedes por ella trinta e dous maravidis em cada hum anno da moeda sobredita oito sollidos por maravidi; e se alguns dos de Frieira herdarem em Santo Siriz ou hos de Santo Siriz em Frieira pollo herdamento de cada hum dos luguares devem dar ho foro; e devedes meter vossos juizes jurados sobre hos Santos Avangelhos cada anno que dem a mi os meus dinheiros e aos outros que perante ellos vierem ho seu; e se vos algum quiser demandar demandevos perante vossos juizes e por outra guisa non respondades; e dares voz e coima e todas as outras cousas pollo foro de Bragança; e non devedes dar nem doar nem vender nem escambar nem alhear em maneira nenhua hos ditos herdamentos nem parte delles a crellguo nem a cavaleiro nem a dona nem a MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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escudeiro nem a nenh~ ua pessoa religiosa senon a tall pessoa que faço a mim e a todos meus subcessores hos ditos foros e vos fazede a mim estes foros emtrando no dito herdamento seredes livres de todo outro foro de terra de Bragança; e todolos moradores de Frieira devedes dar os dizimos e primicias e todolos outros direitos ecresiasticos a minha igreja que chamam de Sanhoane; e se vindo essa terra a rico homem aja ho rico homem hos foros sobreditos aos tempos asinados e non este hi mais dese dia e coima per seus dinheiros; em testemunho desta cousa dou a vos esta minha carta asellada do meu sello de chumbo. Dante em Lixbõoa XIIII dias d’Abrill Ell Rey ho mandou por dom Domingos Johanes bispo d’Evora seu chamceler; Martim Esteves a fez era de mill e trezentos e vinte annos». Existe assim, este documento, no arquivo do cabido de Bragança, num livro de pergaminho a fl. 18 v., que é o Tombo dos bens pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs feito em 1501. Ao ilustre cónego-doutor José de Oliveira, agradecemos a generosa prontidão com que emprestou este e outros documentos que existem no mesmo arquivo.

DOCUMENTO Nº 140 Foral de Vale de Nogueira, até então chamada Ribeira de Lourenço 6 de Fevereiro de 1299 Carta de foro do reguengo a que chamam Val de Nogueira. Carta d’El Rei D. Dinis dada na cidade da Guarda em 23 de Abril da era de 1346 (ano de Cristo 1308), confirmando a carta de foro dada em Ventosello em 6 de Fevereiro da era de 1337 (ano de Cristo 1299) por Afonso Rodrigues, procurador em terra de Bragança e Miranda e seu povoador, que afora o reguengo no lugar da Ribeira de Lourenço (que por esta carta se passava daí em diante a chamar Vale de Nogueira) aos seguintes indivíduos: mestre Martins e mulher, Comba Migueis, Pero Martins e mulher, mestre Nunes, Domingos Pirez e mulher Dona Elvira, Soeiro Martins e mulher, mestre Miguenz, Pero Fernandes e mulher dona Ofeme, João Martinz e mulher Comba Fernandez, mestre Pirez e mulher, mestre Domingos, Pero Pirez e mulher Comba Garcia, mestre Nunes e mulher Maria Lourenço, Fernão Pires e mulher Maria Pires, João Paes e mulher Maria Nunez, Paym Pirez e mulher Maria Martins, para que o povoassem e morassem nele e o ouvessem para filhos e filhas e netos e que pagassem foro como os de Vila Franca a saber: dar em cada um MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ano 24 soldos portugueses cada um deles, os meios por Sam Martinho e os meios pela Páscoa e senhas oitavas de trigo e nas outras coisas no novo. Que pusessem seus juizes em cada um ano e em serviço real quando fosse mister. Este foro deve ser pago pelos moradores, somente depois das colheitas, e não o devem ou podem vender senão passados cinco anos depois desta carta, a pessoas que se obriguem a pagar o foro na mesma maneira do de Vila Franca. Chancelaria de D. Dinis, livro V, fl. 47 v.

DOCUMENTO Nº 141 Roios e Vale de Nogueiras. Carta de aforamento 2 de Abril de 1258 «In Christi nomine. Notum sit omnibus presentem cartam inspecturis quod ego Alfonsus Dei gratia Rex Portugaliae et comes Boloniae facio cartam de foro vobis Roderico Johannis de meo regalengo de Royos et de Val de Nogueyras et de casali regalengo quod fecit Elvire Garcie quod nos et omnis posteritas vestra habeatis ipsum regalengum et ipsum casale in perpetuum et detis inde mihi et omnibus successoribus meis ammatim tres quartarios de pane et mamteeygam et tres puzales de vino et detis mihi et omnibus successoribus meis pro castaneis de Royos et pro omnibus directuris de ipso regalengo e de ipso casali quolibet anno duos morabitinos veteres in prima die Madij et non pauset ibi maiordonus de terra nec faciat ibi malum et de ipso casale pectetis vocem et calumpniam si eam feceritis per forum terre et detis inde luytosam secundum forom terre et de ipso casali faciatis mihi carrarium vel successoribus meis qualem inde consueverunt facere. Et aliud forum non faciatis de ipso regalengo neque de ipso casali nisi illud quod supradictum est habeatis nos et omnes successores nostri supradictum regalengum et supradictum casale per supradictum forom in perpetuum vire hereditario et non vendatis nec donetis nec testetis ipsum regalengum nec ipsum casale militibus nec ordinibus nec alicui persone religiose nisi tali homini qui mihi faciat supradictum forum et omnibus successoribus meis pro ut superius est expressum. In cujus rei testimonium dedi vobis istam meam cartam apertam. Dante Vimaran. ii die Aprilis Rege mandante per domnum E. Martini maiordonum curie et per S. Johannis cancellarium Dominicus Petri notarius curie faecit. Era M.ª CCª IXª. VI.ª»[1296]. Doações de D. Afonso III, livro 1, fl. 26 v.

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297 TOMO III

DOCUMENTO Nº 142 Foral de Laguo Maao (Lagomar, concelho de Bragança?) 27 de Março de 1257 «Aos poveradores de Laguo Maao forall per que lhe concedeo El Rey dom Affonso a dicta terra com seus termos limitados e declarados, etc». «In Dei nomine. Notum sit omnibus presentibus et fucturis quod ego Alfonsus Dei garcia Rex Port. et comes Bolon. do et concedo vobis populatoribus de Lacu Malo quantam hereditatem habeo in ipso loco de Lacu Malo quomodo dividit per venam aque de Cannqueyra et inde quomodo dividit cum Pentalvis per Penedum de Aquila et vadit directa ad Muchou. Et quomodo dividit cum revoredo plano. Et do ibi vobis Sautum de Porto. Do etiam vobis et omnibus vestris successoribus ipsam hereditatem cum omnibus terminys suis novis et antiquis sicut dividutur in ista carta et secudum quod melius potueritis inuenire tali videlicet pacto quod nos et vestri successores detis michi et omnibus meis successoribus sex foros de sex casalibus annuatim scilicet: vunoquisque vestru det michi annuatim VI quartos de pane ateygado medietatem de centeno et medietatem de milio e deordio per teeygam de Jugali que modo ibi est et singulas spatulas cum singulis gallinjs et cum x. x. ovis et cum. ii. ii. pavibus quales eos feceritis in domibus vestris ad festum Natalis Domini et unu arietem de uno anno promadio et singulos medios morabitinos annuatim ad texias partes anni secundum consuetudinem terre. Et si aliquis vestrum obierit det. vi. morabitinos pro luctosa et non magis. Istum panem detis in ipso loco de Lacu Malo atulis Augusti usque ad festum Sancti Michaelis de Setembro. Et si meus homo [sic?] nom ineerit pro eo non respondeatis de illo in ipso anno, istud forum faciatis et non magis. Non pectetis nisi quator calunias scilicet: homicidium, rausu, furtum et stercus in ore. Pro uno istorum pectetis. x. morabitinos medietatem michi et medietatem populatoribus de ipso loco de Lacu Malo furtum si feceritis pectetis illum secundum consuetudinem ipsius terre. De istis quator calunis non respondiatis nisi per inquisicionem bonorum hominum. Et de alis calunis et de apostolia non respondeatis non vadatis in hostem nisi cum domino Rege quando fuerit de flumine Dorij usque ad Minium non vadatis ad castellum nec ad torviscadam. Detis michi pro vodo singulos steyros panis istud forum faciatis semel in anno et nom magis. Maiordomus nec prestamarius nec ricus homo nom intrent vobis in ipsum locum de Laco Malo qui vobis injuriam faciant. Et si aliquis homo contra istam cartam meam venerit non sit ei licitum et maledictionem habeat in eternum et michi pecet mille solidos. Datis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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apud Sanctarem sexto kls. Aprilis. Rege mandante per donum. E. Martinj meum Maiordomum Curie et per Cancellarium R. Petri. Facta. Era M.ª CC.ª LRV». Livro de Forais Antigos de Leitura Nova, fl. 108 v.

DOCUMENTO Nº 143 Foral de Quintela de Lampaças 9 de Julho de 1252 «A villa de Quintela forall que lhe El Rey dom Affonso comde de Bolonha comcedeu com declaraçam dos termos per que parte etc.» «In Christi nomine. Ego Jullianus Gundisalvi judice Panonis per mandato domino Rex Alfonsi et comite Bolonie facio cartam cum Martino Gonsalvi et uxori tue Maria Geraldiz de hereditate domino rege que habet jacencia in villa que vocitant Quintaela super casali da Quintana sicut dividit cum hereditate dono Menendus Garsie et inde cum filis et filiabus dona Ilvira Velasci et inde per sub ipso oteiro. Damus vobis quam cum ibi jacet in ipso terreno e ipsas arbores sicut in istas divisiones per tale pactu ut faciatis inde forum licet una quarta mr. quoque ani ad festum Sancti Joanis Baptiste hoc forum faciatis et plus nom; hebeatis vobis ipsam hereditatem firmiter et omnis posteritas vestra in perpetuum. Siquis venerit contra hoc factum rumpere voluerit duplet vobis quesita et cui vox data fuerit mille solidos componat. Facta carta apud Constantim nona dies mense Jullii sub era millessima duo centessima nonagessima. Regnante Rege Alfonso et comite Bolonie Archiepiscopus. J. Egee. domino terre. M. Garsie judice. Jullianus Gunsalvi qui hanc cartam jussi facere Ea manibus meis roboro et confirmo. Pro testibus Pelagius testis. Joannes testis. Dominicus notuit. Et ista carta non erat sigillata nec tenebat signa». Ibidem, fl. 118 v.

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DOCUMENTO Nº 144 Foral de Rebordanos (Rebordãos) Novembro de 1208 «In Dei nomine. Ego Rex Sancius Portugalensis Dei gratia do vobis concilio de Revordanos de Bragancia pro foro ut nunquam pectetis nisi tres callupnias scilicet: furtum et rausum et homicidium que fuerunt notas; et nunquam respondeatis ad oposicionem; et miles qui tenuerit castellum de Taurones pouset in regalengo et non in ecclesia; et ad hominem de ipso castello qui habuerit extrahere suas callumnias si forte illum percusserint vel currerint aut occiderint, pectent pro illo LXª solidos et non plus. Homines de Revordanos non debent bastire ipsum castellum; et si venerit fossato in terra, intrent ibi homines cum suas armas et cum sua vita in ipso castello et quantum remanserit totum eis extrant in salvo et suas armas; et alios homines qui ibi non intraverint vadant gardare suos ganatos; et in quocumque anno detis VII paradas et demidiam. Et pro fossadaria sedeat I solido; et detis osas de IIII solidos et non plus pro collecta et I porco IIIIor solidos [sic]; et parada sedeat III almudes de centeno et unum almude de tritico et una imina de vino et una gallina et non plus; et si illas dederitis ad castello non detis illas ad riquo homine; et si illa dederitis ad riquo homine non detis illas ad castellum; et non faciatis fossatum nisi ad forciam de terra quomodo in ipso die veniatis ad vestros domos et propter hoc detis VII fossadarias et media: et pro fossadaria sedeat uno solido: et detis osas de IIII solidos et non plus. Homine de vestra villa qui fuerit hereditarius non sit manarius. Homines de Revordanos qui sit heriditarius faciat ipsum predictum forum et ubi fuerint semper habeant suas hereditates in salvo: et concilium de Revordanos semper mittant clericum qualem voluerint in sua ecclesia. Et si aliquis venerit qui hoc factum meum irrumpere voluerit teneat me pro suo inimico et pectabit mihi mille solidos. Facta karta mense Novembris sub era M.ª CC.ª XXXXª VIª. Ego Rex Sancius simul cum filiis et cum filiabus meis hanc cartam propriis manibus roboramus. Qui presentes fuerunt: Martinus Fernandi test. Domnus Martinus Petri test. Domnus Poncius Alfonsi test. Pelagius Gomis test. Gomis Barreta test. Betegom test. Martinus Calvus test. Domnus Lupus Alfonsi test. Domnus Valascus Martini maiordomus curie test. Regoxo de Bragancia test. Gunsalvus Cordo judex in Vinales test. Infans domnus Petrus test. Domnus Egidins Valasquis test. Domnus Julianus cancellarius test. Fernandus Petri cantor lixbonensis test. Salvador Martini test. Fernandus Petri MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cum IIII vicinis test. Petrus Roderici cellararius de Clastro Avelanarum test. et conf.». Portugaliae Monumenta Historica, Leges et consuetudines, pag. 538.

DOCUMENTO Nº 145 Foral de D. Dinis a Rebordãos, Mós e à veiga de Tourais 26 de Maio de 1285 [… … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … ] «In nomine Domine amen. Saibam quantos este instrumento de carta virem e ouvirem que eu dom Diniz pela graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves em Africa [sic?]com minha mulher a Rainha dona Izabel filha do muito nobre dom Pedro Rei de Aragão. Faço carta de foro a vos juizes e concelho de minha villa de Rebordãos assim aos presentes como aos que hão de vir com todos seus conselhos e com aquelles erdamentos que eu devo haver de direito em Mos e em as mais peçoas de minha veiga de Touraons; e primeiramente outorgamos que sejades meu concelho livremente e que metades vossos juizes jurados e os juizes não fação em aquelle anno foro que forem juizes; e mando que se havia que não desses portagem em Bragança ou de seu conselho vos quizerem demandar digo que não a dedes daqui em diante; e se alguns de Bragança e seu concelho vos quizerem demandar alguas cousas demande-vos perante os vossos juizes e em outra maneira mando que lhe não respondades; e todo o homem ou mulher que for visinho em essa villa e em seu concelho possa mandar em sua morte o seu a quem quizer porem sera com tal que a mim e a todos meus successores pague o foro que ahi e conteudo; e mantenho para mim o padroado da egreja dessa villa e das outras que se bem fizerem; e cada um deve a mim dar por foro em cada um anno vinte soldos de portuguezes contados a metade por dia de São Martinho e a outra metade por dia de Paschoa e averedes a dar senhas oitavas de centeio ao novo em finta e desconto per foro de Bragança; e se algum for tão pobre nessa dita villa ou em seu concelho que não haja porque faça foro inteiro faça meio; isto se faça sem engano por alvedrio dos juizes e homens bons; e se os juizes alguem emprazarem ou chamarem a direito e não quizer vir perca quatro mil reis e a dita moeda e das ditas duas partes sejão minhas e a outra dos juizes; e se algum vier contra a pessoa dos juizes perca a mim e a meu encouto e fique meu inimigo; e querendo eu ser em essa terra deveredes-me a fazer serviço conveniavelmente e devedes de ir em meu serviço com vossas armas quando me for assim como porem os outros vossos vizinhos e MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ajude-nos como vossos successores vossas casas, vossas vinhas e vossas lavras que fizestes e rompestes sem nenhum contradizimento e ajudes vossos vinhas e pascoadellas (?) assim como melhor usastes e possuistes até aqui e os outros erdamentos de susoditos e dade aquelles que a nos mais pertenção em guiza que possades viver bem em paz; e outorgo que possades vender e doar e fazer dos ditos erdamentos aquillo que vos parecer porem não vendades a ordem nem abbade nem clerigo nem a cavalleiro nem a homem de religião mas a tal homem que a nos e a todos meus successores cada anoo pague o dito foro livremente de todos os fructos que Deus vos der assim na villa como em seu conselho; e devedes dar dizimo de todas as terras e defecalos (?) a minha egreja de susodita; e se eu a essa terra der algum rico homem esse rico homem haja os fructos da susodita e concelho e não mais e não este em essa dita villa mais que um dia e anno porem as pessoas que ahi fugirem vivão dentro dous anoos e a vosso rogo e as vossas pangollas havendo tambem de vos graça e mercê; e se algum vier que a esta carta de foro queira quebrar ou por algum ousamento contra ella quizer vir haja a maldição de Deus poderoso e seja metido no inferno como Judas a quem a demandar seja em dobro e peite a vos ou a quem vossa vez derdes seis mil reaes e fique sempre a carta em sua fortaleza e duravel; e em testemunho a qual cousa devando vos e a todos vossos successores esta minha carta de foro sellada do meu sello de chumbo. Dada em Lisboa a 26 do mez de Mayo El Rey o mandou dar era de mil e duzentos e vinte e trez anoos. O Infante Don Affonso esta guarda. El conde don Gonçalo alferes. Don João Gil. Don Mem Rodrigues Deniz. Don João Rodrigues. Don Pedro Annes de Entrecerra. Pedro Annes Portel. Fernão Pires Barboza. Lourenço Estolla porteiro. Don Fialho arcebispo de Braga. Don Vicente bispo do Porto. Don Henrique bispo de Coimbra. Don João bispo da Guarda. Don Matheus bispo de Vizeu. A se de Lisboa vaga. Don Bertholomeu bispo de Silve. A se de Lamego vaga. Dom Domingos Annes bispo de Evora chanceler do nosso conselho. Rey. Domingos Pires escrivão da corte a fez». A qual carta se não confirmou por Sua Magestade falecer primeiro que tivesse despacho por haver de se confirmar da qual lhe passei o traslado desta certidão por bem do despacho atraz que vay concertado com a propria que fica na arca das confirmações em Lisboa a dezaseis de Dezembro de seiscentos e cinco». Registo Maior nº 1 da Câmara de Bragança, fl. 137. Este livro contem a cópia de muitos documentos antigos que para ele foram trasladados por já se não poderem ler bem os originais, como se declara no princípio do mesmo registo. O copista, no fim do foral, pôs «era de 1223», mas no princípio inscreveu-o debaixo da era de 1323. D. Manuel MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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confirmou aos de Rebordãos esta carta de privilégios a 28 de Setembro de 1500.

DOCUMENTO Nº 146 Carta de foro dos povoadores do Vale de Viduedo, terra de Bragança 2 de Abril de 1308 Carta de D. Dinis, dada na cidade da Guarda em 12 de Abril de 1346 (ano de Cristo 1308) que tendo os povoadores de Biduido mostrado uma carta de Ruy Martins seu povoador de Bragança feita em 4 de Setembro de 1342 (ano de Cristo 1304) pela qual aforava a 40 povoadores do dito lugar de Biduido sem pagar até tres anos e daí em diante pagar 20 mil soldos, metade por S. Martinho e a outra metade pela Páscoa. A qual carta é dada por firme e estável. Chancelaria de D. Dinis, livro IV, fl. 47 v.

DOCUMENTO Nº 147 Carta de foro dos moradores de Vilar de Pombares, terra de Bragança 12 de Abril de 1308 Carta de D. Dinis dada na cidade da Guarda em 12 de Abril de 1346 (ano de Cristo 1308) confirmando uma carta dada pelo seu povoador em terra de Bragança pela qual dá de aforamento a 15 povoadores o lugar de Vilar de Pombares não pagando foro até 3 anos. Ibidem, fl. 48.

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303 TOMO III

DOCUMENTO Nº 148 Urraca Fernandes é despojada da jurisdição cível que tinha em Caravela, terra de Bragança 15 de Novembro de 1335 Carta de sentença de D. Afonso IV dada em Coimbra em 15 de Novembro de 1373 (ano de Cristo de 1335) que: Urraca Fernandes tinha em terra de Bragança 1 quinta em Corvela e 6 casaes nos quais ela tinha seu jurado que ouvia os feitos cíveis dos moradores dos ditos casais e quinta e sentenciava, de que só havia apelação para a dita Urraca. Também levava dos moradores dos ditos casais as vozes e coimas e todos os outros direitos, «nas quaes jurisdicções ella estava em posse por si e seus antecessores dos quaes herdou os ditos casaes e quinta pelo que o dito rei mandava que a dita dona Urraca Fernandez não mais uzasse das ditas jurisdicções as quaes passavam para a coroa». Livro II de Reis, fl. 108. Chancelaria de D. Afonso [IV], livro IV; fl. 18 v. Livro II dos Direitos Reais, fl. 267.

DOCUMENTO Nº 149 Aos moradores da aldeia de Izeda termo da cidade de Bragança: privilégio que elas possam entre si eleger juiz, etc. 25 de Junho de 1439 Carta de D. Afonso V dada em Lisboa em 25 de Junho de 1439 que: tendo-lhe os homens bons da aldeia de Izeda apresentado uma carta de El Rei D. Duarte confirmando uma outra de D. João I a quem os ditos homens bons representaram que, distanciando a dita aldeia de Izeda 5 léguas de Bragança, e que sendo elles citados por ligeiras coisas e pequenas quantias, pelos juizes da vila de Bragança por a qual razão perdiam seus trabalhos e lavores o que lhes acarretava prejuizos, pediam, vista a distância a que estavam da dita vila, lhe houvesse nisto algum remedio; o dito rei D. João I mandava que eles pudessem entre si eleger 1 juiz em cada um ano os quais ouviam e sentenciavam os feitos civis somente até à quantia de 50 libras, os quais juízes tambem podiam ouvir sobre regos de águas, sebes, tapagens, caminhos e outras cousas semelhantes.

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A carta de D. João I foi dada em Bragança em 20 de Janeiro de 1443 (ano de Cristo 1405) e a de D. Duarte em Santarém em 3 de Abril de 1434. O que tudo foi confirmado pelo rei D. Afonso V. Chancelaria de D. Afonso V, livro XVIII, fl. 68 v.

DOCUMENTO Nº 150 Sentença contra Elvira Mendes, mulher que foi de Mendo Mendes de Bragança, propósito da jurisdição do lugar de Freixedo e honras de Bornes e Donai 1 de Janeiro de 1340 Carta de sentença de D. Afonso [IV] dada em Lisboa em 4 de Janeiro de 1378 (ano de Cristo 1340); que tendo Elvira Mendes por si e como tutora de seus filhos, viúva e filhos de Mendo Mendes, seus herdeiros, a jurisdicção de Freixedo termo de Bragança, como sua e de seus filhos na qual colocava jurados que ali tratavam dos feitos cíveis, os quais sentenciavam e executavam suas sentenças fazendo citações, etc. Tinha tambem a dita Elvira Mendes 4 casais em Bornes e 1 quinta e 1 casal em Donai termo de Bragança, os quais trazia por honra, do que tudo tinha voz e coima dos seus moradores, pelo que o dito rei mandava que a dita Elvira Mendes não mais uzasse das ditas jurisdições, as quais passavam para a coroa. Chancelaria de D. Afonso IV, livro IV, fl. 62 v. Livro II de Reis, fl. 155 v

DOCUMENTO Nº 151 Inquirições de El Rei D. Afonso III e D. Dinis referentes ao distrito de Bragança Relativamente ao tempo em que as Inquirições de D. Afonso III se fizeram, convém notar o seguinte, que traz João Pedro Ribeiro nas suas Memórias das Inquirições pág. 54: «...A continuação, diz elle, desta alçada na provincia de Traz-os-Montes tem as seguintes datas: no concelho de Mirandella e Ledra a 22 de Novembro; no de Villarinho a 3 das calendas de Dezembro; no de Santa Cruz de Villariça a 30 de Novembro; no de Moz a 2 de Dezembro; no de Urros e Freixo de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Espada á Cinta a 3; no de Mogadouro a 6; no de Penas Roias a 7 do mesmo mez de Dezembro da era de 1296 (ano de Cristo 1258); até concluir no julgado de Celorico em que não traz data, sendo a ultima de 13 de Janeiro da era de 1297 (ano de Cristo 1259) no julgado de Aguiar de Pena.» «Incipit Judicatum de Bragancia xvi die Decenbris. Incipit porrochia sancte Marie de Bragancie. Petrus Eixeminis portionarius eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod fuit donni Regis et quod donnus Rex incartavit epsam villam cum suo termino et modo concilium de Bragancia mittit iii clericos in ipsa ecclesia Sancte Marie et confirmat eos archiepiscopus; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium aliam tertiam pro ad faciendum murum; interrogatus qua racione levat inde archiepiscopus tertiam dixit quod sic habent de consuetudine et scit quod illi iii clerici quos ibi mittit concilium levant aliam tertiam cum murturis et cum oferta; et dixit quod scit quod archiepiscopus levat quartum de tertia de clericis in loco portionarii et archiepiscopus mittit in ipsa ecclesia suum clericum; interrogatus qua ratione concilium de Bragancia mittit ibi iii clericos et levat inde tertiam dixit quod sic habent de consuetudine ex quando villa fuit populata; interrogatus si ipsa ecclesia tenet hereditatem forariam dixit quod tenet quam ei mandaverunt homines de Bragancia pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus; interrogatus quanta est ipsa hereditas vel ubi jacet dixit quod nesciebat et ipsa ecclesia non facit forum de ipsa hereditate foraria sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in herancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod fratres de Moreyrola compa[ra]verunt hereditatem forariam in villa de Quinteela que eacet prope rivulum de Masanis in tempore istius Regis et non faciunt inde forum; et scit quod monasterium de Santo Martino de Castineyra comparavit vineas in Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod predictum monasterium de Castineyra comparavit vineas in linareres que este foraria Regis in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. Martinus Calinis porcionarius eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Exeminis preter villam de Quinteela si comparaverunt ibi hereditatem forariam. Donnus Asentius de Bragancia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Eixeminis; et dixit magis quod scit quod fratres de Moreyrola inpetraverunt hereditatem de Pelagio Muniz quam habebat in Riquafe in diebus Regis donni Sancii fratris istius et audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipse Pelagius Muniz dedit medietatem de ipsa hereditate pro sua anima ipsis fratribus et aliam medietatem dedit eis pro decem morabit[inos]. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Petrus Petri Bolim de Bragancia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Eixeminis. Laurencius Dominici judex de Bragancia; juratus et interrogatus si dominus Rex est Patronus de ecclesiis de Bragancia dixit quod non; interrogatus qui sunt inde Patrones dixit quod scit quod concilium de Bragancia abadat ipsas ecclesias et scit quod archiepiscopus bracarensis levat tertiam de decimis de ipsis ecclesiis et concillum aliam tertiam et clerici qui stant in ecclesiis levant aliam tertiam com ofertis et cum morturis; et scit quod donnus Rex dedit concilio de Bragancia quantum regalengum habebat in Bragancia et in suo termino in Lanpazas incartatum; et dixit quod scit quod concilium de Bragancia popularant os vilares veteros et facerent et facerent inde forum Regi sed milites et ordines inpediunt ipsos vilares e tenent de eis et non faciunt inde forum Regi; et scit quod abbas de monasterio de Crasto Avelanarum impedit villarem veterum de Limaos et dixit quod habet inde tertiam et quod debet eam habere per usum. Petrus Petri judex de Bragancia; juratus et interrogatus dixit de ecclesiis sicut Laurencius Dominici; et dixit magis quod scit quod abas de Crastro Avellanarum mittit marcos cum concilio de Bragancia in veyga de Avellanis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et scit quod ipse abbas mittit petras citra illos marcos contra villam de Bragancia in hereditate foraria Regis et modo concilium de Bragancia non est ausus ut tolleat illas petras propter milites bragancianus qui minunt ipsum concillum; et scit quod donnus Rex dedit concilio de Bragancia quantum regalengum habebat in Bragancia in suo termino et in suas lanpasas et modo concillum de Bragancia volebat populare vilares veteros et facere inde forum donno Regi sed inpediunt eum milites et ordines qui dicunt quod habent in ipsis vilaris directum et quod debent de eis habere per usum; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum impedit duas partes de villare de Limyaos quia dixit quod debet eas habere per usum; et scit quod Nunus Martini de Chasin inpedit villarem de ilam quia dixit quod est suus et bene potuerint ibi morare C. homines si esset populatum; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum impedit villarem de Prados; et scit quod Fernandus Stephani et filii de donno Facundo et habitatores de Babi inpediunt villarem de Travanca et villarem de Valle de Casas; et scit quod monasterium de Sancto Martino de Castineyra comparavit et inpetravit vinias et hereditatem in Lynares que est foraria donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tertia de Travanca fuit foraria donni Regis et vidit ibi pausare judices de Bragancia et dabant inde eis ad comedendum sicut dabant eis de aliis villis forariis domini Regis et modo tenent eam Menendus Gonsalvi et Alfonsus Menendi milites et non faciunt inde forum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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domino Regi; et dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem foraria donni Regis in Moledo in diebus istius Regis et non faciunt forum domino Regi. Dominicus Corvalam de Bragancia; juratus et interrogatus dixit de ecclesiis sicut Petrus Petri judex; et dixit quod semper audivit dicere hominibus qui sciebant quod totos villares veteros de termino de Bragancia et de Lampazas erant Regalenga domini Regis et scit quod dominus Rex dedit eos concilio de Bragancia ut popularet eos et modo non sunt populati propter milites et ordines qui inpediunt eos; et scit quod si ipsi villares essent populati quod facerent inde forum donno Regi sicut faciunt ei forum de aliis suis villis forariis; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam donni Regis in Bragada et in Moredo in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod Alfonssus Menendi miles comparavit hereditatem forariam donni Regis in Travanca in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod fratres de Sancto Martino Castineyra qui sunt de Legione comparavit viniam et hereditatem forariam Regis in Lynares in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod monasterium de Moreyrola quod stat in Legione comparavit in villa de Bragancia domos forarias donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum; et scit quod fratres de Moreyrola comparaverunt hereditatem forariam Regis in Quinteela in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod archiepiscopus bracarensis comparavit hereditatem forariam in Nogueyra et domos in villa de Bragancia in diebus istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod pater de Fernando Johanis comparavit tertiam de Travanca que erat foraria donni Regis et modo habet eam predictus Fernandus Johanis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod predictus Fernandus Johanis comparavit aliam hereditatem forariam in Nogueyra in isto anno et non facit inde forum Regi; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum comparavit unum villarem veterum de quibusdam hominibus quibus eum concilium de Bragancia dederat ut facerent inde forum donno Regi et ipsum monasterium comparavit ipsum villarem in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod predictum monasterium tenet hereditatem forariam prope Val de Ratis et tenet aliam forariam in Jemundi et tenet aliam forariam in Castineyra; interrogatus unde habuit ipsas hereditates dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore tenet eas dixit quod ex tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod fratres de supradicto monasterio de Crasto Avellanarum inpediunt villarem de Lymiaos quem volebat populare concilium de Bragancia et facere inde forum domino Regi et modo non est populatus propter supradictos fratres; et dixit quod audivit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

dicere hominibus qui sciebant quod Ospitale tenet hereditatem forariam Regis in Venrresos et non facit inde foram; interrogatus unde habuit ipsam hereditatem et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod monasterium de Crasto Avellanarum habet i. casale forarium domini Regis in Foramonttios et non facit inde forum Regi; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod fleires de Temple tenent hereditatem forariam in Tealinas et non faciunt inde forum; et scit quod fleires de Ospitali tenent domos et vineas et hereditatem in villa de Bragancia et non faciunt inde forum Regi; interrogatus unde habuit eas dixit quod de eis comparavit et de eis inpetravit in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus; et scit quod ecclesia Sancti Nicolay de Salsas quintam de villa de Freixeda que erat foraria Regis in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod ecclesia sancti Petri de Carzon tenet aliam quintam de Freixeeda que erat foraria Regis; interrogatus unde habuit eam dixit quod scit quod habuit eam de uno homine qui mandavit sibi ipsam quintam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vilar de Sanciris et Vilarem de Baldreas fuerunt Regalenga et modo tenet eos Nunus Martini de Chasin et non facit de eis forum domino Regi [sic] [11]. Petrus Didaci de Palares; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota ipsa villa de Palares est toda foraria donni Regis; et dixit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit ibi i. leiram de vinea de Laurencio Andree quam ei levavit pro sua anima in tempore istius Regis et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de supradicto Laurencio Andree; et dixit quod scit quod Lupus Guimares mandavit i. casale forarium Regis de Capite Bona ecclesie Sancte Marie de Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Vincencius Corzo de Palares mandavit i. casale forarium domini Regis in ipsa villa de Palares ecclesie Sancte Marie de Palares in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Martinus Menendi de Palares; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Didaci ergo quod dixit quod scit quod Vincencius Corzo non mandavit ecclesie Sancte Marie ergo unam vineam et unam domum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Spino fuit Regalengum et modo tenet illum monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Donnus Laurencius de Palares; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Menendi ergo quod nichil scit de Valle de Spino; et dixit magis quod scit quod MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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309 TOMO III

monasterium de Crasto Avellanarum filiavit unum casale per fortiam forarium Regis in Saamir in istis iiii. annis per rationem quod dixit quod est suum; et dixit quod scit quod Egidius Sancii mandavit hereditatem forariam monasterio de Crasto Avellanarum in Saamir in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Donnus Stephanus de Palares; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Laurencius. Facundus Martini de Veiga; juratus et interrogatus dixit quod tota ipsa villa de Veiga este foraria donni Regis. Incipit porrochia Sancti Vincencii de villa de Bragancia. Donnus Salvator porcionarius eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod fuit donni Regis et quod Rex incartavit ipsam villam de Bragancia et ex quando incartavit eam mittit clericos concilium de Bragancia totis ecclesiis de Bragancia et archiepiscopus confirmat clericos quos predictum concilium ibi mittit; et dixit quod scit quod supradicta ecclesia Sancti Johanis inpetravit hereditatem forariam in ipsa villa de Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis de quibus predicta ecclesia inpetravit supradictam hereditatem; et scit quod Sancta Maria de Rosavales inpetravit hereditatem forariam Regis in Bragancia scilicet: vinias et domos in loco qui dicitur Corredoyro in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Donnus Vermudus de Bragancia; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit sicut donnus Salvator portionarius; et dixit magis quod audivit dicere hominibus quod archiepiscopus levat tertias de decimis ecclesiarum de Bragancia et quod ipsas tertias debebat levare dominus Rex; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Sancius senex levabat tertias de ipsis ecclesiis et venit archiepiscopus donnus Gudinus et dedit algum hominibus de villa de Bragancia et tunc dederunt ipsi homines de Bragancia tertias de dicimis de ipsis ecclesiis predicto archiepiscopo donno Godino et modo nisi inde habet dominus Rex; et dixit quod scit quod monasterium de Moreyrola impetravit hereditatem forariam domini Regis in Quinteela que est prope rivulum de Masanis et in villa de Bragancia et in Carregosa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum Regi; et scit quod monasterium de Sancto Martino de Castineyra quod est in Legione inpetravit et comparavit heredidatem forariam domini Regis et viniam in Lynares et comparavit unam viliam forariam que vocatur Villa Mediana et hoc comparavit in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit de eis forum domino Regi; et scit quod villa de Parada et villa de Valpaaso fuerunt donni Regis et modo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

tenent ipsas villas Fernandus Eannis ex tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod locus qui vocatur Burgal fuit donni Regis et modo tenent illum filii Alfonsi Menendi de Bornes et nichil inde modo habet dominus Rex; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod nesciebat. Garcia Martini de Bragancia; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Blandianes et Galdramir sunt termini Portugaliae et erant Regis Portugaliae et modo fleires de Alcanizes qui sunt Legionis tenent ipsos locos et non faciunt inde forum domino Regi; interogatus unde habuerunt ipsos locos dixit quod filiaverunt eos in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod Travanca fuit foraria domini Regis et modo tenent ipsam villam monasterium de Crasto Avellanarum e homines de Baby et nichil inde habet dominus Rex; interrogatus ex quo tempore tenent ipsam villam dixit quod ex tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod supradicti homines de Babi tenent Valem de Casis et Villarem de Labiados et ipsi villares sunt donni Regis et non sunt populati et illi homines non faciunt inde forum donno Regi. Petrus Fernandi de Bragancia; juratus et interrogatus dixit de ecclesiis sicut donnus Salvator porcionarius de Santo Vincencio; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas est regalengum et modo non est populatum propter Nunum Martiny de Chasim et Fernandum Johanis et Ordo Ospitalis qui inpediunt eum; et scit quod archiepiscopus bracarensis comparavit hereditatem forariam domini Regis in Nogueyra in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod archidiachonus donnus Alvito fecit ecclesiam Sancti Johannis de Bragancia in hereditate foraria domini Regis et modo ipsam ecclesiam habet genus de ipso archidiacono per rationem quod ipse archidiachonus filiavit illam quairelam quando fecerunt villam de Bragancia tamen concilium de Bragancia levat tertiam de decimis de ipsa eclesiam; et scit quod monasterium de Moreyrola comparavit et inpetravit villam de Quinteela que fuit foraria domini Regis in tempore donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi et hoc est magnum dannum donni Regis quare ipsa villa erat foraria donni Regis et quare ipsum monasterium est de Legione et quare ipsa villa stat in fine Regni Portugalie; et scit quod supradictum monasterium de Moreyrola inpetravit et comparavit domus et vineas in villa de Bragancia in tempore istius Regis et suit germany Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi; et scit quod monasterium Sancti Martini de Castineyra quod est in Legione comparavit et inpetravit Villam Mediana que erat tota foraria Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi; et scit quod supradictum monasterium de Moreyrola comparavit et inpetravit hereditatem et vineam forariam donni Regis in Lynares in tempore Regis donni MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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311 TOMO III

Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod supradictum monasterium comparavit aliam hereditatem forariam domini Regis in Carregoso et in Montezão et in Pinela et in Soutelo in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi; et scit quod homines de Bragancia populaverunt Villarem de Galdremir qui stat in divisio Regni Portugalie et Legionis et freires de Alcanizes qui sunt de Legione inpetraverunt ipsum villarem in tempore istius Regis et non faciunt inde ei forum. Donnus Dominicus de Capite Bona; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Luppos Guimares mandavit unum casale in ipsa villa quod erat forarius donni Regis Sancte Marie de Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod Nunus Martini de Chasin inpetravit hereditatem forariam donni Regis in Capite Bona que sibi remansit de uno suo filio quem habebat de barregana in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ipse Nunus Martini comparavit in ipsa villa de Capite Bona aliam hereditatem forariam donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Spino fuit regalengum et inpetravit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Donnus Petrus de Capite Bona; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Dominicus. Petrus Pelagii de Capite Bona; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Dominicus. Petrus Michaelis de Capite Bona; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Dominicus. Incipit porrochia Sancti Jacobi de villa de Bragancia. Donnus Arnaldus porcionarius eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia est de concillum de Bragancia et ipsum concilium mittit ibi clericum quia sic habent de consuetudine et ipsum concilium levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et clerici qui stant in ecclesia levant aliam tertiam et archiepiscopus levat aliam tertiam; interrogatus qua ratione dividunt sic ipsam ecclesiam dixit quod sic habent de consuetudine; et scit quod ipsa ecclesia Sancti Johannis inpetravit hereditatem forariam domini Regis de ipsa villa de Bragancia de hominibus ibi habitantibus in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis de quibus supradicta ecclesia inpetravit hereditatem; et scit quod homines de Legione laborant hereditates in termino Portugalie citra rivulum de Masanis et non faciunt inde forum donno Regi. Martinus Vermudi de Bragancia; juratus et interrogatus dixit sicut donnus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Arnaldus; et dixit magis et scit Braganciam cum suo termino et Lanpazas fuerunt regalenge et quod Rex donnus Sancius senex dedit totum incartatum concilio de Bragancia; et dixit quod scit quod concilium de Bragancia volebat modo populare Villares Veteres et facere inde forum donno Regi et non audent eos populare propter milites et ordines qui tenent de eis et inpediunt de eis. Martinus Michaelis de Bragancia; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Vermudi. Incipit porrochia Sancti Johannis de villa de Bragancia. Menendus Johanis prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet donnus Rex; interrogatus qui sunt inde patrones dixit quod ille et progenies de archidiacono donno Alvito; interrogatus unde habuit eum ipse archidiaconus dixit quod scit quod ipse archidiaconus fecit ipsam ecclesiam in una quairela quam filiavit in ipsa villa de prima populatione et per istam rationem progenies de supradicto archidiacono habent ipsam ecclesiam; et scit quod homines de ipsa villa de Bragancia mandeverunt hereditatem forariam domni Regis de ipsa villa predicte ecclesie Sancti Johanis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie; et sit quod Nunus Martini de Chasin tenet hereditatem forariam domini Regis in loco qui dicitur Agro Channo et non facit inde forum domino Regi. Michael Johanis de Bragancia; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit sicut prelatus; et scit quod tota Bragancia cum suo termino debebat esse donni Regis foraria et modo non habet totam propter milites et ordines qui tenent inde multam. Fernandus Guilelme de Bragancia; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus ergo quod nichil scit de hereditate quam tenet Nunus Martini de Chasin de Agro Chano. Rodericus Martini miles judex de Bragancia; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota Bragancia et Lampazas erant regalenge domini Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eas populatoribus de Bragancia quando populaverunt eam et dedit inde sibi cartam; et scit quod homines de Bragancia volebant populare Villares Veteres et non audent eos populare propter Nunum Martini de Chasin et alii milites et ordines qui inpediunt eos; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Travanca fuit donni Regis et modo tenent eam Alfonsus Menendi et Fernandus Johanis milites et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde ipsi milites habuerunt ipsam villam et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod homines de Bragancia dederunt donno Chayno de Zamora medietatem de villa de CarMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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vella que erat foraria domini Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo habent ipsam medietatem de ipsa villa et uxor et filii supradicti donni Chayni de Zamora. Menendus Gonsalvi miles; juratus et interrogatus dixit quod scit quod duas partes de villa de Quintana fuerunt regalenge domini Regis et modo tenet inde tertiam Fernandus Johanis de Chasin et aliam tertiam tenent filii de Petro Johanis de Bornes et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod alia tertia de ipsa villa de Quintana est de filiis et nepotis Garsie Remundi qui habuerunt eam de suis avolis; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vilar de Baldreas erat regalengum et modo non est populatum propter Fernandum Johanis et alii milites qui tenent eum et defendunt ut non populent eum pro ad donnum Regem; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tres partes de Limaos fuerunt regalenge donni Regis et modo tenet monasterium de Crasto Avellanarum eas et non facit inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit eas dixit quod inpetravit eas de hominibus ipsius ville in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus; et scit quod supradictum monasterium de Crasto Avellanarum filiavit hereditatem regalengam donni Regis in Veyga de Revordaos in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi. Petrus Johanis de Valle de Ratis; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Ospitale inpetravit in ipsa villa de Valle de Ratis iii. quartos de uno casali que erat totum forarium domini Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis Bonus et vallis de Vallis de Ulveyra fuerunt regalenge domini Regis et modo tenet eos monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum; interrogatus unde habuit ipsos valles et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Menendus Johanis de Vallis de Ratis; juratus et interrogatus dixi sicut Petrus Johannis. Incipit porrochia Sancte Maria de Cerapicos. Cremencius Petri prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et scit quod concilium de ipsa villa abadat ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat inde quinon de collecta qualem ecclesia potest sustinere; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod locus qui vocatur Zarrozino que jacet inter Cerapicos et Calvili quod fuit foraria Regis et modo tenet eum Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum domino Regi. Donnus Vermudus de Cerapicos; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis; et scit quod medietas de ipsa villa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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fuit ante regalenga et incartavit eam donno Rex concilio de Bragancia; et scit quod porrachiani abadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat de ipsa ecclesia v morabitinos de collecta et non magis. et scit quod ipsa ecclesia fuit facta de vetero; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Nunus Martini de Chasin tenet hereditatem forariam Regis in Zorrozinhos quam filiavit in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Santilis fuit regalengum et modo tenet eum Crasto de Avellanis et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod Vilar de Paradinas fuit donni Regis et quod levabant inde Paradam ad hominem donni Regis qui stabat in Alveliam ante quam villa de Bragancia esset populata et modo tenet eum Nunus Martini de Chasin et Crasto Avellanarum et non faciunt inde forum domino Regi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villarino fuit regalengo et filiavit eum pater Nuni Martini de Chasin et modo tenet eum ipse Nunus Martini et non facit inde forum donno Regi; et scit quod tota villa de Freyxeeda erat tota regalenga et donnus Rex dedit eam concilio de Bragancia quando populavit ipsam villam; et scit quod Sanctus Petrus de Carzon inpetravit quintam de ipsa villa de Freyxeeda in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod ecclesia de Salsas inpetravit aliam quintam de ipsa villa in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod Ospitale inpetravit hereditatem in pela in tempore Regis donni Sancii fratris istius de Munio Soplar [sic?] et de uxore sua et ipse Munius Sopras comparavit ipsam hereditatem de hominibus forariis donni Regis et modo Ospitale non facit inde forum donno Regi; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam in Agro Chano in diebus istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod fratres de Moreyrola inpetraverunt hereditatem forariam Regis in Parada et unum casale forarium in Penela in diebus Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod tota villa de Moredo fuit foraria Regis et modo non habet inde ergo medietatem quia Nunus Martini de Chasin comparavit aliam medietatem in diebus istius Regis et nichil inde habet donnus Rex; et scit quod Vilar de Coeloso fuit regalengum donni Regis et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in diebus Regis donni Sancii fratris istius et dedit eum Ordini Templi pro alia hereditate et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villar MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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veterum qui vocatur Parades fuit donni Regis et populaverunt fleyres de Temple in diebus istius Regis et non faciunt inde ei forum. Johanes Vermudi de Cerapicos; juratus et interrogatus dixit de ecclesia et de hereditate quam tenet predicta ecclesia sicut donnus Vermudus Gonçalo quod nescit si ecclesia sed in hereditate regalenga. Martinus Gervaz; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Donnus Durandus de Cerapicos; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam de Petro Lupi in Agro Chano in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Alvilia et Coerza et Prado sunt regalenga donni Regis et tenet eos Nunus Martini de Chasin et nescit si tenet eos de manu donni Regis si non. Dominicus Petri de Cerapicos; juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de Zorrozinos qui sunt Regis laborabant hereditatem que jacet in Zorrozinos et dabant inde porcionem domino Regi et venerunt mater Nuni Martini de Chasin et ordines Ospitalis et Templi et de Crasto Avellanarum et demandarunt ipsam hereditatem ipsis hominibus forariis et ambe partes venerunt inde ad judicium et indicaverunt quod homines forarii domini Regis tenerent ipsam hereditatem et post ea Nunus Martini de Chasin et supradicte Ordines filiaverunt ipsam hereditatem in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod Sancilis et Maceedo erant regalenge et judices de Bragancia volverunt populare ipsos villares et abbas de Crasto Avellanarum dedit algum ipsis judicibus in tempore Regis donni Sancii fratris istius et leixaverunt ei ipsos villares et modo tenet eos monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere suo patri qui sciebat quod Villares et de Tealyams et de Baldreas fuerunt regalenge et modo tenent eos Nunus Martini de Chasin et Ordo Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere suo patri qui sciebat quod Peredo et Azinoso et Casas Queimadas fuerunt regalenge et modo tenent eos filii Alfonsi Menendi de Bornes et ordo Templi et non faciunt inde forum donno Regi». Inquirições de D. Affonso III, livro II, fls. 112 v. a 118. «(…) Do concelho de Bragança quando El Rey la for ha d’aver tres dias de comer aa sua custa; e conten-se na carta do seu foro que dem a El Rey de cada casa seis dinheiros de colheita em cada hum anno». Inquirições de D. Afonso III, livro IV, fl. 38. «Istud est regalengum cognitum de Bragancia. In primo ille locus ubi stetit castellum de Alvelia cum suo termino est domini Regis sicut dividit cum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Pelela per locum qui dicitur Ervedeira et vadit ad marcum que stat in fine de Mayre et vadit ad loqum ubi intrat carreira que vocatur Arena in villa de Moura et quomodo vadit ad puteum qui vocatur de Seixedo et quomodo vadit per lombum ad enfestum usque ad marcum de Alvaredo et inde dividit cum villa de Moredo et inde quomodo vadit ad fontem de Lama de Rabalvo et quomodo vadit ad marcum qui stat prope Fonte de Forcadis qui vocatur de Tio Saco et inde quomodo vadit ad marcum qui sedet in fine de Capite de Lobeteos et inde quomodo vadit ad marcum qui sed in fundo de Prado de Susano et incipit dividere in ipso marco cum Sancta Calunba et quomodo vadit ad fontem de Susaa de Malada et inde quomodo vadit ad Petram Furatam et incipit dividere cum Palaciolo per ipsam Petram Furatam ad fontayo sub Cerzeira Lamar et inde ad Cavagem et vadit ad laconam de sub Alva et inde vadit ad marcum quj sedet in encruzilada. ubi juntat carreira de Castello cum carreira de Penela et vadit ad Batocas. Iste sunt ville cognite forarie domini Regis de quibus faciunt sibi forum in terra de Bragancia cum suo termino. Item: villa de Bragancia est tota foraria domini Regis et ecclesie ipsius ville stant in hereditate foraria. Item: villa de Pallares. Item: villa de Veygas. Item: villa de Braganseaa. Item: villa de Capite Bona. Item: villa de Valle de Ratis. Item: villa de Cerapicos est tota foraria domini Regis et Ecclesia de ipsa villa stat in hereditate foraria. Item: villa de Parada de Infazones est foraria domini Regis et Ecclesia ipsius ville state in hereditate foraria. Item: villa de Freyxeedelo est foraria Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria Regis. Item: villa de Carzon est foraria regis et Ecclesia ipsius ville state in hereditate foraria regis. Item: villa de Ecclesia est tota foraria domini Regis et Ecclesia ipsius villa stat in hereditate foraria Regis. Item: villa de Penela est foraria regis et ecclesia ipsius villa state in hereditate foraria. Item: villa de Jemundi est foraria regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Izeda est foraria regis preter sesma et ecclesia ipsius ville state in hereditate foraria regis. Item: Villa Bona est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: in villa de Gralaes habet dominus Rex vi casalia foraria. Item: villa de Valle Bene Facto est foraria Regis. Item: villa de Carrapatos est foraria Regis ergo iii casalia et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria domini Regis. Item: due partes de villa de Tealinas sunt forarie domini Regis et ecclesia tota stat in hereditate foraria. Item: villa de Bagueyxe est foraria Regis preter . i . casale. Item: villa de Vinas est Regis preter iiii casalia. Item: de viii quinoes de villa de Crasto Roupal sunt inde vi. forarii domini Regis. Item: in villa de ecclesia habet dominus Rex vi casalia foraria. Item: medietas de villa de Amendoeira est foraria Regis. Item: medietas de villa de Villa de Paxom est foraria Regis et ecclesia ipsius villes tar tota in hereditate foraria regis. Item: medietas de villa de Salselas est foraria Regis et medietas de Ecclesia ipsius ville MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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stat in hereditate foraria. [Item:] villa de Sancta Columba Nova est foraria domini Regis. ltem: villa de Salsas est foraria Regis. Item: villa de Quinteela est foraria Regis. Item: villa de Tendas est foraria domini Regis. Item: villa de Foramontaons est foraria domini Regis. Item: villa de Bragada est foraria Regis. [Item:] medietas de villa de Moraes est foraria et ecclesia stat tota in hereditate foraria. Item: medietas de villa de Venrreses est regis et medietas ecclesie ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Podinci est foraria Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: medietas de villa de Moredo est [foraria] Regis. Item: villa de Teyxedo est foraria Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Brito est regis preter ii casalia. Item: villa de Serzedo est Regis foraria preter i casale et medium. Item: villa de Fernandi est foraria Regis preter sextam. Item: medietas de villa de Babi est Regis foraria. Item: villa de Saamir est domini Regis salvo quarto unius casalis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Villarino est foraria domini Regis preter ii casalia. Item: villa de Fresulfi est foraria domini Regis propter x. casalia. Item: medietas de villa de Idrosa est foraria domini Regis. Item: medietas de villa de Rosas est domini Regis et medietas ecclesie ipsius ville stat in hereditate foraria. It villa de Moos est domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Filmir est Regis preter ii casalia et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria salvo octava. Item: villa de Fontibus Borrosas est foraria domini Regis salvo i casale et ecclesia ipsius villa stat tota in hereditate foraria. Item: villa de Idrosa est domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: quinta de villa de Nunes est foraria Regis. Item: villa de Uzilo est foraria domini Regis preter iiii casalia. Item: quartum de villa de Spadanedo est forari domini Regis. Item: tercia de villa de Celas est foraria domini Regis. Item: villa de Arimundi est tota foraria domini Regis. Item: villa de Uzoy est foraria domini Regis preter vii casalie. Item: villa que vocatur Villa est foraria domini Regis et Ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria et villa que vocatur Spinuzela est foraria Regis. Item: villa de Travanca est foraria Regis. Item: tertia de villa de Fortes est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria. Item: villa de Lansa est foraria; domini Regis. Item: villa de Revordanos est regalenga et est incartata et ecclesia ipsius ville stat in regalengo. Item: in villa de Salzeda habet dominus Rex iiii casalia foraria. Item: villa de Nogueira est foraria domini Regis. Item: villa de Moos est foraria domini Regis preter iiii casalia. Item: villa de Penas Juntas est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria domini Regis. Item: due partes de villa de Agro Chano sunt forarie domini Regis et due partes de ecclesia ipsius ville stant in hereditate foraria domini Regis. Item: tertia de villa de Negraeda est foraria domini Regis. Item: Villa Bona est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa Sancti Cipriani est foraria MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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domini Regis et Ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: tertia de villa de Logomar est foraria domini Regis et tertia de ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Savaris est foraria domini Regis preter iii casalia. Item: villa de Donay est foraria domini Regis preter vi casalia. Item: villa de Gondizindi est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Portela est foraria domini Regis. Item: villa de Oleiros est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Crastellos est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Torroso est domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Villarino est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria domini Regis. Item: villa de Cova de Luna est foraria domini Regis. Item: villa de Carregosa est foraria domini Regis preter octavam et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria. Item: villa de Olleiroos est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Meyxeedo est domini Regis preter iiii casalia et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria. [Item:] villa de Soquois est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Carregosa est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: in villa de Quinteela de Rivulo de Masanis habet dominus Rex iiii casalia foraria. Item: villa de Alfayaa est foraria domini Regis preter vi casalia et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria domini Regis. Item: due partes de villa de Rivulo Frigido sunt forarie domini Regis preter iii casalia et due partes ecclesie ipsius ville stant in hereditate foraria. Item: villa de Soutelo est domini Regis preter ii casalia. Item: villa de Arravaal est foraria domini Regis preter xxiiii casalia; et medietas de ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Sancto Juliano est foraria domini Regis salvo sexta ii casalia et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria. Item: villa de Zorrozinos est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat stat (sic) in hereditate foraria. Item: villa de Masaas est foraria domini Regis salvo sesma. Item: villa de Paramio est foraria domini Regis salvo i. casale. Item: dominus Rex habet in villa de Fontibus iii casalia foraria. Item: villa de Uzeive est foraria domini Regis et ecclesia ipsius ville stat in hereditate foraria. Item: villa de Moofreita est foraria domini Regis. Item: villa de Ceoeira est foraria domini Regis ii casalia et ecclesia ipsius ville stat tota in hereditate foraria Regis. Item: in ville de Digne habet dominus Rex x. casalia foraria. Item: in Vilar de Palaciolo habet dominus Rex i. casale forarium. Item: medietas de villa de Avelaeda est foraria domini Regis et medietas ecclesie ipsius ville stat in hereditate foraria domini Regis. Item: villa de Lamis est foraria domini Regis. Item: villa de Carvas est foraria domini Regis. Item: rendent villas supradictas et hereditates forarias de termino de Bragancia duo mille morabitinos legionis et rendet portagium de villa de BraganMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cia et de terra CCª et L morabitinos Meyriam digo tenet riqus homo in CCª morabitinos. E totas istas villas forarias et regalengum et rendas dixerunt Petrus Petri et domnus Laurencius judices de Bragancia et Corvalam homo de Bragancia Johanes Michaelis et donnus Niculaus et Pelagius Menendi et sunt de Penela et Salvator Petri et Johanes Johanis de Sancta Columba et Martinus Fernandi et Pelagius Petri de Palaciolo». Doações de D. Afonso III, livro II, fl. 89 v. Julgado de Bragamça – Item freguesia de Sam Bertholameu de Sam Johaam; a aldeya que chamam de Sam Joyãa he foreira de Bragança asy como as outras da terra; e disem as testemunhas d’ouvida que Lourenço Fagundes cavaleiro ganhou hy dous casaaes em tempo d’El Rey dom Afonsso avoo deste Rey trouxe-os por honrra de cento aca e trage-os ora assy seu filho e trage hy seu chegador. Estee como estaa. Item: ha hy hun casal de Crasto d’Avellãas e outro herdamento que ha em Paços esse moesteiro e trage-os por honrra por rasom que forom de filhos d’algo. Sejam devassos e entre hy o moordomo por seus dereitos. Item: freguesia de Sam Pedro de Bavy; a aldeya que chamam Bavy foy toda herdamento de filhos d’algo e os filhos d’algo defendem o seu pello foro de Bragança e os lavradores fasem dessa parte foro a Bragança. Estee como estaa. Item: freguesia de Sam Çibram de Vilario; na aldeya que chamam Vilario comprou Domingos Johanes clerigo em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey huum casal de Lourenço Peres d’Ermesindy que he provado que peitavam vooz et cooima e era foreira de Bragança; e des que’lo comprou fes endre honrra e nom fas del nada. Seja devasso e entre hy o moordomo por seus dereitos. Item: freguesia de Sam Lourenço de França; a aldeya que chamam França que som quatorze casases he provado que foy pobrada em tempo d’El Rey dom Afonsso prestumeiro em termo de Bragança em regeengo d’El Rey e devia seer foreira d’El Rey; e ora tragen-a por honrra des entom cavaleiros e creligos e peões de seaura [sic?] e outros homeens que non fasem ende nada a El Rey nem a Bragança salvo sete casases; e disem as testemunhas que nom sabem per que rasom a tragem por honrra. Seja toda devassa e entre hy o moordomo por seus dereitos e chame El Rey sobr’ela se quiser. Item: freguesia de Samt’Estevam de Fragulfe; en’a aldeya que chamam Fragulffe a a igreia de Sam Joham tres casaaes e dizem as testemunhas que dos dous nunca viram fazer foro e do ende he provado que peitava vooz e cooima e fasia foro a Bragança e ganhou essa egreja em tempo d’El Rey dom Affomsso padre deste Rey e des entom trage-o por honrra e nom faz ende nada. O casaal MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de que he provado que peitavam vooz e cooima seja devasso e entre hy o moordomo del Rey por seus dereitos e os outros estem como estam. Item: Gonçallo Monis cavaleiro gaanhou hy hum casaal de Martim Miguez e Pero Mendez creligo outro de Pedr’Airas em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e eram foreiros de Bragança; e des entom fezerom ende honrra e nom fasem ende nada. Sejam devassos e entre hy o moordomo de Bragança por seus dereitos. Item: freguesia de Santa Maria de Caquoyos; Airas Gonçalvez creligo gaanhou huum casal de Mem Johanes e outro de Salvador Mouritiz em tempo d’El Rey dom Afonso padre deste Rey que he provado que eram foreiros de Bragança e d’El Rey e fes ende honrra des entom; e nom fasem ende nada; e em todo o al entra o andador salvo em herdade de filhos d’algo. A herdade dos filhos d’algo estee como estaa emquamto for de filhos d’algo; e em todo o al seja devasso e entre hy o andador por seus direitos. Item: freguesia de Sam Martinho de Coeira e de Sant’Andre d’Ameixeedo; nom ha hy honrra nemhuma e em todo entra o andador de Bragança . He devassa e entre hy o andador em todo. Item: freguesia de Sam Paayo de Nogueira; avia a se de Bragaa huum pouco de erdamento de que lhi davam seis ou sete bragaees; e em tempo d’El Rey dom Sancho e d’El Rey dom Afonsso prestumeiros gaanhou hy a se dose casaaes que he provado que peitavam vooz e cooima al Rey e fasiam foro a Bragança.; e des entom fezerom ende honrra e nom fazem ende nada; e em o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança por seus direitos. Item: freguesia de Santa Maria de Gondesindy; ganhou hy pero Pinto cavaleiro tres casaaes em tempo d’El Rey dom Afonsso padre d’El Rey e d’omeens lavradores que eram foreiros d’El Rey e do concelho de Bragança a fez ende honrra o nom fas ende rem. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança por seus direitos; e chame-o El Rey se quiser sobre’la ganhadia. Item: freguesia de Sam Thome de Terroso e de Sam Joane de Crastellos; nom ha hy honrra nemhuma. Som devassos e entre hy o andador de Bragança por seus direitos. Item: freguesia de Sam Romaão de Baçar; en’a aldeya de Baçar gaanhou hy Gonçallo Garcia cavaleiro huum casaal de Pedro Duram em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey que era foreiro d’El Rey e de Bragança e fez ende honrra e nom fas rem do foro. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança por seus dereitos e chame-o El Rey sobr’ele. Item: freguesia de Sant’Estevam d’Espinhosela e de Samta Maria de Jamundy nom ha hy honrra nenhuma.Som devassos e entre hy o andador por seus direitos. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ltem: freguesia de Sam Bertholameu de Ravaal; Gonçallo Rodrigues cavaleiro ha hy tres casaaes e a ygreja sobredicta quatorze casaaes que lhy mandarom clerigos e filhos d’algo; e cada uum trage os seus por honrra; e disem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro a Bragança nem al Rey. Estee como estaa. Item Fernam d’Estevãez cavaleiro ganhou hy dous casaaes em tempo d’El Rey dom Afonso padre deste Rey que eram foreiros d’El Rey e de Bragança e trage-os por honrra com outro casal que ganhou per escanbo do moesteiro de Crasto d’Avelãas; e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança por seus dereitos. E chame El Rey sobr’elles. Item: a aldeya de Sabseda; dizem as testemunhas que ouvirom dizer que era d’El Rey regoenga e foreira da villa de Bragança e seendo erma que nom avia hy mais tres casaaes; e dizem que ouvirom dizer que a deu El Rey dom Sancho tio deste Rey a Lopo Sabugueiro e a Paay Sabugueiro seu filho por serviço que lhe fezerom ca eram caeiros e faziam call; e que em tempo de dom Ponço que tinha a terra matarom estes homeens huum homem em Revordaes e com coita desse omezio venderom esse herdamento a dom Ponço e fes hy outros dose casaaes e mandou todo a Crasto d’Avelãas e trage o moesteiro todo por honrra que nom fasem ende rem a El Rey nem a Bragança sallvo dos tres casaaes primeiros. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey; e chame El Rey sobrelos casaaes se quiser. Item: freguesia de Sam Cibrão d’Avelaeda; en’aldeia que chamem Avelaeda tres casaaes de Goncallo Fagundiz cavaleiro que forom de sa avoenga; e na aldeya que chamam Varzea vinte e sete casaaes de filhos d’algo e de moesteiros e de egrejas e trage-nos todos por honrras; e dizem as testemunhas que nom ende virom fazer foro al Rey nem a Bragança. Estee como estaam. Item: Airas Gonçalvez abaade da dita egreja comprou hy dous casaaes em tempo d’El Rey dom Affonsso padre deste Rey que eram foreiros d’El Rei e de Bragança e fas ende honrra; e trage-os ora assi Pero Gomçalvez seu sobrinho a que os mandou. Sejam devassos e entre hy o mordomo de Bragança pollos seus dereitos. Item: freguesia de Santa Maria de Carregosa; ha hy tres casaaes da egreja de Santa Maria e trage-os por honrra; e dizem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro al Rey nem a Bragança. Esteem como estam. Item: o moesteiro de Moreyrola ganhou hy huum casaal que era foreiro d’El Rey e de Bragança em tempo d’El Rey dom Affonsso padre deste Rey e trage-o por honrra. He devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar privilegios per que defende. Item: o logar que chamam Montesinhos; foy Villar Velho que he provado MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que era regengo d’El Rey e foreiro de Bragança e ganhou o moesteiro de Moreirola em tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro; e fez hy dose casaaes e trage-os por honrra e nom fasem al Rey nem a Bragança nada; e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar prevylegios e sobre’lo herdamento que ganharom regeengo chame El Rey se quiser. Item: freguesia de Sam Fiinr de Colnelas; en’a aldeya de Colnelas conprou dom Moninho creligo filho d’algo cinquo casaaes foreiros d’El Rey e de Bragança em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey; e ora novamente comprou Estev’Eannes cavaleiro huum casal foreiro d’El Rey e de Bragança; e des que os ouverom feserom ende honrra e nom fasem foro al Rey nem a bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e chame El Rey sobr’eles se quiser. Item: huum casal d’Afonsso Rodriguiz cavaleiro que foy dessa avoenga trage-o por honrra; e em todo o al da freguesia entra o andador do concelho de Bragança. Estee como estaa. Item: freguesia de Santa Maria de Rio Frio; en’a aldeya que chamam Sontelo ganhou o moesteiro de Moreirola cinquo cassaes em tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro que eram foreiros de Bragança e peitavam al Rey vooz e cooima e des entom fez ende honrra e nom fazem nada desto. Sejam devassos e entre hy e o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: no logar que chamam Edrosa; no logar que chamão Crasto moram hy cinquo ou seis homeens em herdade do moesteiro de Crasto d’Avelãas e trageos por honrra; e dizem as testemunhas que nom sabem per que rasom. Sejam devassos e entre hy ho moordomo de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar privilegio. Item: freguesia de Sam Vicente do Val da Porca; nom ha hy honrra nem huma salvo huum casal e meo de Pero Rodriguez cavaleiro que se defende pello foro de Bragança. Estee como estaa. Item: freguesia de Sam Giraldo e de Santa Conba; non ha hy honrra nemhuma salvo huum casal que dizem as testemunhas que era foreiro d’El Rey e de Bragança e comprou Fernam Annes cavaleiro em tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro e trage-o por honrra. Seja devasso e entre hy ho andador de Bragança por os dereitos d’El Rey e chame El Rey sobre’la compra. Item: freguesia de Sam Miguel de Valdreses; a aldeya de Valdreses; dizem as testemunhas que he regueenga d’El Rey e que a pobrou ho concelho de Bragança por regeenga d’El Rey e por aldeya de Bragança e que a demandou dom Nuno ao concelho de Bragança e o concelho deu ende a meyadade a dom Nuno com medo em tempo d’El Rey dom Affonso padre deste Rey e des MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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entom trouge-a por honrra e assy a tragem ora seus filhos. Seja toda devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. E sobre’la gaanhadia chame El Rey se quiser. Item: freguesia de Sam Cibraão de Moaa Freita; o casal que ganhou dom Moninho creligo de Pero Franco e em o senho outro que ganhou de dom Afonsso Nuniz e outro que ganhou de Miguel Meendes crelego de Pero Paaes e outro que ganhou Domingos Johanes creligo de Joham Johanes he provado que soiam fazer foro al Rey e a Bragança; e des dose annos aca que os ouverom trouxerom-nos por homrra e nom fazem ende nada. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam Lourenço de Salsselas; dizem as testemunhas que a hy o Espitall quatorze casaaes e trage-os por honrra por razom de seus previlegios; e a hy o moesteiro de Crasto d’Avellãas oyto casaaes e trage-os por honrra que nom peitam voos nem cooima al Rey nem ao concelho. Os do Espital esteem como estaam ata que vejam seus previlegios; e os de Crasto d’Avellãas sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El-Rei salvo se mostrarem previlegios. Item: comprou hy dom Nuno dous casaes duum creligo que o tragia por honrra; e dom Nuno her [sic?] trage-os por honrra e asy os trageem seus filhos; e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Estee como estaa. Item: freguesia de Sam Nicolaao de Penela; dizem as testemunhas que a mea desta aldeya de Penella e do Espital e trage-a por honrra per razom de seus previlegios. Estee como estaa e saiba El Rey de seus previlegios. Item: ha hy dous casaaes de Moreyrola que ganhou dos homens foreiros d’El Rey e de Bragança e trage-os por honrra e nom fazem ende nada. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: freguesia de Samtiago de Savariz; en’a aldea que chamem Donay ha huum casaal Mendo Mendes cavaleiro e seu padre era lavrador e foreiro do concelho de Bragança e ouve-o o filho del e des entom trouxe-o por honrra. Estee como estaa. Item: em este lugar ha o moesteiro de Crasto d’Avellãas cinquo casaaes e trage-os por honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: na aldeya que chamam Savariz ganhou Joham Gonçalvez cavaleiro huum casaal e outro no lugar que chamam Savariz; e en’o lugar que chamam Logomar ganhou Pero Pirez abade outro e ganharom-nos dos homens foreiros d’El Rey e de Bragança em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e feserom ende honrra e nom fasem delles nada. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereytos d’El Rey e chame El Rey sobre’la compra. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: dizem as testemunhas que as duas partes desta aldeya som do moesteiro de Crasto d’Avellãas; e que lha virom sempre trager por honrra e nunca ende virom fazer nada al Rey. Estee como estaa. Item: na aldeya de Savariz ha a igreja de Santa Maria tres casaes que ouve per descanbo de Crasto d’Avellãas e tragi-os o moesteiro por honrra e assy os trage a igreja. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam Mamede de Sortes; a aldea de Sortes he provado que era toda foreyra d’El Rey e de Bragança e peitavam ende vooz e cooima salvo hum cassal que hy avia Crasto d’Avellaes e outro os cavaleiros e ora som bem trinta casaaes; e filhos d’algo e ordins partiron-a antre sy sem mandado d’El Rey que nom ha ende El Rey mais da terça; e daquella terça ganhou ainda crastro d’Avellãas huum casaal per escanbo e fezerom ende honrra des tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro; e em todo o al da freguesia entra ho andador de Bragança. O casaal primeiro dos cavaleiros estee como estaa e todos os outros sejam devassos e entre hy o andador de Bragança polos dereitos d’El Rey salvo se Crasto d’Avellãs mostrar previlegios por sy. Item: freguesia de Sam Giraldo de Carapatas; a villa de Carapatas foy pobrada por foreira d’El Rey e do concelho de Bragança; e ganhou hy o arcebispo dom Silvestre dous casaaes e trage-os por honrra; e Afonsso Meendez cavalleiro ganhou hy huuma cazaria em tempo d’El Rei dom Afonsso prestumeiro e trage-a por honrra. Seja toda devassa e entre hy ho andador de Bragança polos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam Croyo de Felmir; en’a aldeya de Felmir ha Crasto d’Avelãas seis casaaes e trage-os por honrra que nom peitam vooz nem cooima; e em no al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Val Bemfeyto, dom Nuno comprou hy huum casaal de Domingos Garcia e Roy Nunis seu filho conprou outro de Miguel Johanes e Martim Perez creligo conprou outro de Pero Gees e eram todos foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima; e des tempo d’El Rey dom Afonsso padre d’El Rey fezerom ende homrra. – Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: o moesteiro de Moreirola ganhou hy huum casal e Joham Gonçalvez creligo ganhou outro de Domingos Meendez e eram foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e davam senhas oytavas de pam ao andador de Bragança; e des tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro fezeram ende honrra e nom fazem desto rem; e em todo o al da freguesia entra o amdador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se Moreirola mostrar previlegios. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: freguesia de Sant’Andre d’Ousilhom; em Ousilhom comprou Roy Martinz cavaleiro huum casaall de Domingos Fernandez e ha hy Lourenço Perez creligo quatro casaaes; e em Nunes conprou Pero Rodriguiz cavaleiro dous casaaes que he provado que peitavam vooz e cooima e eram foreiros de Bragança; e des tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rei fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: ha hy Craasto d’Avelãas cinquo casaaes e a egreja de Cidoões tres; e em Nunes herdamento que hy ha Crasto d’Avelans e a egreja de Cidõoes a terça parte de Edrosa que he de Crasto d’Avelãas. Todo esto trage por honrra e dizem as testemunhas que nom sabem per que razom. Seja todo devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se Crasto d’Avelaes mostrar previlegios. Item: freguesia de Sam Mamede d’Aramundy; em Aramundy comprou Pero Dias creligo huum casaal de Maria Minguez e outro de filhos de Joham Meendez que peitava vooz e cooima e eram foreiros d’El Rei e de Bragança; e davam senhas oytavas de pam ao andador de Bragança; e des tempo d’El Rey dom Afonsso prestumeiro fezerom ende honrra e nom fazem nada. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: ha hy Crasto d’Avelãas huum casaal; e em Carrazedo ha seis de filhos d’algo e tragem-nos por honrra e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Os dos filhos d’algo esteem como estaam e o de Crasto d’Avelãas seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Saamir; gaanhou hy Crasto d’Avellãas em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey huum casal que era foreiro d’El Rey e de Bragança e trage-o por honrra; e en’o al da freguesia entra o andador de Bragança. Seja devasso entre hy o andador de Bragança polos dereitos d’El Rey e chame El Rey sobre’la gaanhadia. Item: freguesia de Sam Miguel de Villa Boa; nom ha hy honrra nemhuma; e devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam João de Trasbaceiro; en’a aldeya que chamam de Sam Joham ha quatro casaaes dessa egreja; e em Paramos ha outros quatro casaaes e em Maçãas huum casal e ha hy outro de Lopo Perez lavrador e outro de Lourenço Perez creligo; todos estes tragem por honrra e nom dizem as testemunhas per que razom. Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rei. Item: na aldeya que chamam Crastellos comprou dom Monio creligo em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey tres casaaes foreiros d’El Rei e de Bragança e trage-os por honra; e ha hy seis casaaes de filhos d’algo; e em Fontes nove casaaes de filhos d’algo e tragem todos por honrra que nom peiMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tam vooz nem cooima e em no al da freguesia entra o andador de Bragança. Os dos filhos d’algo esteem como estaam e os de dom Monio sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollo dereito d’El Rey e chame el Rey sobre’la compra. Item: freguesia de Sam Berthomeu de Negrada; em Negraeda ha Crasto d’Avelãas seis casaaes e trage-os por honrra pero dizem as testemunhas d’ouvida que toda aldeya foy regeenga d’El Rey e foreira de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: dizem as testemunhas que ouvirom dizer que em Selas soya Crasto d’Avellãas aver huum casaal de vedro e meteron-se en’o Monte Virgem e fezerom hy dez casaaes e trage-nos por honrra; e dizem as testemunhas que ouvirom dizer que era regeengo d’El Rey o logar em que os fezerom e que s’ia en’o registro por d’El Rey. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem privilegeos; e sobre’los casaaes chame el Rey se quiser. Item: no logar que dizem Moaas ha dous casaaes Crasto Avelãas e tres filhos d’algo e trage-nos por honrra e nom dizem as testemunhas per que razom. E e’no al da freguesia entra o andador de Bragança. Os dos filhos d’algo esteem como estaam e os de Crasto d’Avelãas sejam devassos e entre hy o andador de Bragança por os dereitos d’El Rei salvo se mostrar previlegios. Item freguesia de Sam Pedro de Penas Juntas; em Penas Juntas conprou Fernam d’Estevez cavaleiro quatro casaaes e deu-os a Crastro d’Avelãas por caimbo; e em esse logar gaanhou Meen Joannes creligo huum casal de dona Gontia. E todos estes casaaes eram foreiros d’El Rey e de Bragança que faziam todos foros compridamente e des tempo d’El Rey dom Afonso padre deste Rey; e o moesteiro e o creligo trage-nos por honrra e nom fazem nada al Rey nem ao concelho. Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobr’ela compra [e] ganhadia chame El Rey. Item: ha hy Crasto d’Avelãas outros cinquo casaaes e trage-os por honrra e nom disem as testemunhas per que razom pero dizem que nunca lhy ende virom fazer foro. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: em Agro Chaão; ha cinquo casaaes dona Aldonça e trage-os por honrra. E todo o al da freguesia peitam vooz e coima. Esteem como estaam. Item: freguesia de Sam Pedro de Corresios; nom ha hy honrra nemhuma salvo hum casal que ganhou dom Nuno de Savastãao que soya ser foreiro d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e trage-o sa filha por honrra. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e chame El Rey sobr’ele. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: freguesia de Sam Martinho d’Alfaya, ha hy Crasto d’Avelãas seis casaaes e trage-os por honra pero dizem as testemunhas que ouvirom dizer que foram foreyros d’El Rey. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: comprou hy Pero Pinto cavaleiro dous casaaes e a madre de Nuno Meendez comprou huum casal de Pero Durãaes; he provado que eram foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e davam senhas oytavas de pam ao andador de Bragança e des tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey fezerom ende honrra e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e chame El Rey sobre’la compra. Item: freguesia de Sam Vicente das Veigas e de Sam Vicente de Freixeadelo nom ha hy honrra nemhuma. Som devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam Thome de Calelha; dizem as testemunhas que a terça de Calelha he regenga d’El Rey e as duas partes som de Moreyrola e trage o moesteiro o seu por honrra; e dyzem as testemunhas d’ouvida que toda foy reguenga d’El Rey. Seja toda devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: freguesia de Sam Geens de Parada; a aldeya de Parada dizem as testemunhas que ouvyrom dizer que toda fora pobrada por d’El Rey e que era foreyra d’El Rey e que ouvirom dizer que dom Pedro Fernandez Bragançãao ganhou a sesta parte desta aldeya; e que per razom desta sesta que lhy derom Coelhoso e Paredes e outros termos grandes que he termo de Parada e ora trage-os sa geeraçom por honrra e trouxerom-no assy des que se acordam as testemunhas; e dizem as testemunhas que per razom deste sesto gaanhou dom Nuno em Parada cinquo casaaes e tragen’os seus filhos por honrra. Este como estaa atee que saiba El Rey mais do feito. Item: em Parada ha Crasto d’Avellãs tres casaaes e o Temple outros tres que dizem que forom destes Bragançãaos e tragen-os por honrra. Sejam devassos e entre y o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios Item: dom Nuno gaanhou huum casaal de Pero Fernandez Minheiro e outro de dona Pedrona e outro de dom Duram foreiro e essa egreja gaanhou huum casaal de Paay Perez; em Griyoa ganhou Roy Paaez cavaleiro huum casaal de Fernam Moozinho; e he provado que estes casaaes todos eram foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima; e des que os estes ganharom em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereytos d’El Rey e sobre’la gaanhadia chame El Rey. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: em Griyoa ganhou Crasto d’Avellãas huum casal e trage-o por honrra e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la ganhadia chame El Rey. Item: freguesia de Sam Nicolaao de Salssas; a aldeya que chamam Moredo he provado que era toda foreira d’El Rey salvo ende a quinta parte que foy de Ruy Nuniz tio de dom Nuno e gaanhou dom Nuno bem a meyadade dessa aldeya em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey d’omeens foreiros d’El Rey e ouxea por honrra e asy a tragem seus filhos. Quante’a parte que foy de Roy Nunez estee honrrada e o al que hy conprou e gaanhou dom Nuno seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. E sobre’la conpra e gaanhadia chame-os El Rey. Item: na villa que chamam Foramandaos ha o Espital dous casaaes e trageos por honrra por razom dos previlegios. Esteem como estaam e saiba El Rey mais dos previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Rio Frio de Monte; a aldeya de Rio Frio e de Paradina e Vaal de Prados e Silham som todas herdamentos de Crasto d’Avellãas e trage-as por honrra e dizem as testemunhas que assy as virom trager des que se acordam. Este como esta. Item: a aldeya que chamam Paaço; dizem as testemunhas que soya ende seer ho quarto foreiro d’El Rey e que o deu El Rey dom Sancho tio deste Rey a huum homeem; e dom Pedro Fernandez gaanhou desse homem e mandou a Crasto d’Avellãas e trage-o por honrra e assy tragem toda a freguesia por honrra. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: freguesia Sam Geens d’Ailam; a aldeya de Lailam deu ha o conçelho de Bragança a Pero Fernandez e ha Lourenço Affonsso e a dom Nicolas e som vinte casaaes e tragen’a por honrra por razom do foro. Estee como estaa. Item: a aldeya que chamam Villa Nova de Pedrisqueira; pobro-a Fernand’Esteves em herdamento foreiro d’El Rey e de Bragança em tempo d’El Rey dom Afonsso prestumeiro e trage-a por honrra e nom fes ende nada. Seja devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey; e sobre’la aldeya chame El Rey. Item: freguesia de Santa Olalha de Villa Meyãa; toda a aldeya de Villa Meyãa he herdamento de Sam Martinho de Castinheira e trage-o por honrra o moesteiro; e dizem as testemunhas que assy a vyrom husar des que se acordam. Estee como estaa atee que saiba El Rey mais do feito. Item: freguesia de Sam Pedro de Carçeo; Pero Fernandes de Bragança o Pequeno conprou hy oyto casaaes e em Villa Boa huum de Elvira Moniz em tempo d’El Rey dom Affonso padre deste Rey que eram foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e davam senhas oytavas de pam de cada MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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casa ao andador de Bragança e des’entom trage-os por honrra e nom fazem desto rem. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Santa Maria de Ferreira; na aldeya que chamam Spadanedo ha seis casaaes e meo de filhos d’algo e do Espital e de Crasto d’Avellãas e tragen-os por honrra e dizem as testemunhas que nom sabem per que razom. -Os dos filhos d’algo estem como estam e os do Espital outrossy ataa que El Rey veja os previlegios; e os de Crasto d’Avellãas sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rei salvo se mostrarem previlegios. Item: a aldeya que chamam Ferreira; dyzem as testemunhas que soya seer foreira d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e davam senhas oytavas de pam de cada casa ao andador de Bragança; e des tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey ganhou hy Joham Gonçalvez e seu filho sete casaaes e fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. E chame-os El Rey sobra’la gaanhadia. Item: ‘aldeya que chamam de Monçoãaes he foreira d’El Rey e de Bragança e ganhou hy Fernand’Estevez huum casal em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e fez ende honrra e em todo o al da freguesia entra hy o andador de Bragança. Seja devassa e entre hy o andador de Bragança pellos dereitos d’El Rei. Item: freguesia de Sam Martinho de Quinteella; a aldeya de Quinteella des a Fonte do Cortiço como chamam Vilarinho foy toda de Fernam Annes de Chançi e gaanhou-a del dom Nuno; e dizem as testemunhas que a virom sempre trager por honrra. Estee como estaa. Item: a aldeya de Azeneiro; soya seer foreira d’El Rey e de Bragança e em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey deu-a o concelho a dom Nuno e fez ende honrra e assy a tragem seus filhos e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Seja devassa e entre hi o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e chame-os El Rey sobre’la aldeya. Item: freguesia de Santa Comba de Roças; en’a aldeya de Santa Comba gaanhou dom Nuno huum casaal de dom Geens venia astrariz [sic?] e ganhou outro de Pero Fernandez; e esto foy em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e eram foreiros d’El Rey e de Bragança e fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos del Rey. E sobre’la ganhadia chame-os El Rey. Item: ha hy o Temple seis casaaes e Crasto d’Avellãas quatro e tragen-os por honrra; e todo o al da freguesia he foreiro d’El Rey. Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Cerzedo; en’a aldeya que chamam FerMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nandy comprou Pero Gonçalvez cavaleiro huum casaal de Pero Feo em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey que era foreiro d’El Rey e de Bragança e fes ende honrra. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança polos dereitos d’El Rey e chame-o El Rey sobre’la honrra. Item: dizem as testemunhas que dom Martinho e seu linhagem ham hy o sesmo de toda a villa que he huum casal; e em Serzedo ha Roy Fernandez de Crasto Rupal huma quintaa e hy ha Crasto d’Avellãas huum casal e a egreja de suso dita ha hy huum casal e tragem todo por honrra; e dizem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro al Rey nem a Bragança e todo o al da freguesia he foreiro d’El Rey. Estee como estaa. Item: freguesia de Santa Maria de Revordayos; a aldeya que chamem Revordayo he provado que soya seer foreira d’El Rey e de Bragança e que lhy peitavam vooz e cooima e os outros foros; e ora trage-a toda o arcebispo de Braga e Crasto d’Avelãas e o Espital por sua e por honrra des tempo d’El Rey dom Sancho prestumeiro que nom fazem ende al Rey Rem nem a Bragança e nom dizem as testemunhas per que razom. Seja toda devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey; e chame-os El Rey sobre’la compra e gaanhadia. Item: freguesia de Santa Maria de Podenti; toda esta aldeya de Podenti soya seer foreira del Rey e de Bragança e davam hy huma oytava de pam de cada casa ao andador de Bragança; e Fernand’Estevez cavalleiro gaanhou hy dous casaaes em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e fez ende honrra; e todo o al da freguesia he foreira del Rey e de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey; e sobre’la compra chame a El Rey. Item: freguesia de Santa Maria de Egriyoo; em estaa aldeya ha sete cassaes e meo de filhos d’algo e de egreja e quatro e meo de Ruy Pirez escudeiro e dous e meo da egreia de Crasto de Roupal e meo d’um do Espital; e a villa que chamem Freixeeda he toda de dona Dordia e dona de seu linhagem; tod’aquesto dizem as testemunhas que virom sempre trager por honrra que nunca ende virom fazer foro a El Rey nem a Bragança; e todo o al da freguesia he foreiro d’El Rey. Este como estaa. Item: freguesia de Sam Justo de Calvilhy; toda aldea de Calvilhy he de filhos d’algo e do Temple e do espital e de Crasto d’Avellãs; e dizem as testemunhas que a virom toda trager por honrra des que se acordam; e dizem ainda que a aldeya que chamem Paradina que ouvirom dizer que foy pobrada por d’El Rey e depois er foy herma; e ora novamente des cinquo annos aca dom Nuno e o Espital e o Temple e Crasto d’Avellãas fezerom-na pobrar por de Calvilhy e tragen-a por honrra assy come Calvilhy. Seja todo esto devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos todos d’El Rey e chame El Rey se quiser. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: freguesia de Santa Maria de Maçaoso; dizem as testemunhas que Nuno Meendez cavaleiro ouve hy huum casaal de pobramento e trouxe-o sempre por honrra e defende ende el dous homeens e de todo o al fasem fazem foro al Rey e entra hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Estee como estaa. Item: freguesia de Sam Froitoso de Teixeda; ha hy Crasto d’Avelãas dous casaaes e o Espital huum e tragen-os por honrra. O do Espital estee como estaa ata que vejam os previlegios e os de Crasto d’Avellaaes sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Çarapicos; dizem as testemunhas que toda a aldeya de Çarapicos era foreira d’El Rey e peitavam-lhy vooz e cooima e davam ao amdador de Bragança huma oytava de pam de cada casa; e Martim Fernandez cavaleiro gaanhou hy cinquo casaaes e dom Nuno dous de Domingos Rodriguiz e de Lourenço Dominguiz e de Viviam Astrariz huum de Mayor Arguivaiz; e esto foy des tempo d’El Rey dom Afomsso padre deste Rey e trage-nos por honrra e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la ganhadia chame-os El Rey. Item: freguesia de Santa Offemea de Bragada; em Bragada ganhou dom Nuno seis casaaes e Meem Gonçalvez cavaleiro dous e a egreja de Hyzedo tres e eram todos foreiros d’El Rey e de Bragança e peitavam vooz e cooima e senhas oitavas de pam ao andador e fezerom ende honrra des tempo d’El Rey dom Sancho prestumeyro; e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la ganhadia chame-os El Rey. Item: freguesia de Sam Pedro de Çendas; dizem as testemunhas que toda a aldeya de Sendas he foreira d’El Rey e de Bragança e gaanhou hy dom Cristovam creligo d’El Rey meo de huum casaal e fez ende honrra; e o al he foreiro d’El Rey e de Bragança e entra hy o andador. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos e sobre’la guanhadia chame el Rey. Item: freguesia de Sam Miguel de Talhas; dizem as testemunhas que virom toda a vila de Talhas pobrar por d’El Rey e por do concelho de Bragança foreira; e Ruy Fernamdez e seu sobrinho Roy Martinz gaanharom hy vinte seis casaaes e meo e Viviam Astrariz e Martim Astrariz conprarom hy sete casaes e Affonso Rodriguiz cavaleiro dous casaaes e Fernam d’Estevez cavaleiro de Bragança dous casases e Roy Garçia creligo quatro casaaes e Pero Viviãaez creligo cinquo casaaes e Domingos Bertolameu dous casaaes e Roy Garcia cavaleiro outros dous casaaes; e de tod’estos estes fezerom honrra des tempo d’El Rey dom Afomsso padre deste Rey que nom peitam vooz nem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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cooima a El Rey nem dam outavas ao andador; e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Sejam todos devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. E sobre’la gaanhadia e conpra chame-os El Rey. Item: freguesia de Santa Maria de Talhiãs; toda esta aldeya he foreira del Rey salvo oyto casaaes do Tenple e tragen-os por honrra; dizem as testemunhas que nunca lhy ende vyrom fazer foro e todo o al he foreyro d’El Rey. Esteem como estaam ataa que vejam os previlegios. Item: freguesia de Santa Maria d’Ezeda; ha hy quatorze casaaes o moesteiro de Crasto d’Avellãas e trage-os por honrra e nom dizem as testemunhas por que razom. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: comprou hy dom Nuno huum casal de Çibrãao e outro de Martim Garçia foreiros d’El Rey e tragen-os por honrra; e de todo o al da villa peitam vooz e cooima e som foreiros d’El Rey; pero dizem as testemunhas que dom Gil e seu linhagem aviam de doze quinhõoes huum dessa villa; e os que hy moram peitam vooz e cooima per razom que tragem o d’El Rey e se o nom trouxesem no’na peitariam. Os casaaes de dom Nuno sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. E chame-os El Rey sobre’la conpra e o al da freguesia estee como estaa. Item: a aldeya que chamam Prado Redomdo; dizem as testemunhas que ora novamente em tempo deste Rey Gonçalo Meendiz juiz de Bragança pobrou esta aldeya por d’El Rei e de Bragança e deu a xxiiii homeens ha foro de Bragança e por d’El Rey; e dizem as testemunhas que ouvirom dizer que era regeenga d’El Rey e Vilar Vedro e que ante que fosse pobrada faziam ende dos herdamentos foro al Rey e a Bragança; e dizem que ora novamente Pero Lopiz de Bagueixi cavaleiro e Roy Martiinz de Moraees e Roy Fernandez de Crasto Roupal e Viviam Astraris e Pero Vivaees de Moraaes creligos tragem toda a meyadade por honrra e nom fazem ende nada al Rey nem a Bragança. Seja toda devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la meyadade chame El Rey esses que a tragem. Item: freguesia de Santa Maria de Fradaiçom; dizem as testemunhas que toda aldeya de Failde trage Crasto d’Avelãas por seu herdamento e nom peitam vooz nem cooima al Rey nem a Bragança pero dizem as testemunhas que ouvirom dizer que todo Faildi foy regeengo d’El Rey de começo; e que ouvirom dizer que depois foy emquerudo per Joham Fortes e per Meendo Ermigiz enqueredores d’El Rey e que acharom ende as duas partes por d’El Rey pero trage todo Crasto d’Avelaes por honrra. Seja toda devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios e sobre’la ganhadia chame El Rey se quiser. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: a aldeya que chamam Çarrazedo; he de Crasto d’Avelaães e tregen-a por honrra e nom dizem as testemunhas per que razom. Seja devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrar previlegios. Item: freguesia de Santa Maria de Hedroso; a aldeya que chamam Comunhas he provado que era toda foreira d’El Rey e de Bragança e Fernand’Estevez que foy juiz trage ende huum casaal e fez ende honrra des tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: em Moymenta ha quatro casaaes e meo de filhos d’algo e tragen-os por honra. Esteem como estam por que som de filhos d’algo e emquanto forem de filhos d’algo. Item: Joham Dominguiz que he lavrador trage huum herdamento que foy de filhos d’algo e trage-o por honrra. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sant’Andre de Moraaes; ha hy duas quintas de Roy Martyns cavaleiro com sas lavoyras e outra quintaa de Afonsso Rodriguiz com saas lavoyras e dous casaaes do Tenple e do Espital e outra quintãa de Roy Fernandez de Crastro Roupal com ssas lavoyras; e dizem as testemunhas que as virom todas sempre honrradas des que se acordam. As quimtas e sas lavoiras esteem honrradas por que som de filhos d’algo em quanto forem de filhos d’algo e os casaaes do Temple e do Espital esteem como estaam ataa que veja El Rey os previlegios. Item: a quintãa de Viviã Astrariz e a quyntam de Pero Moraes creligo e outra de Roy Garcia creligo he provado que quamdo eram de seus padres que eram lavradores que eram foreiras d’El Rey e de Bragança e trage-nas por honrras por que elles sam creligos. Sejam devassas e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: a herdade de Maria Lourenço; he provado que era foreira d’El Rey e de Bragança e a herdade de Maria Andre outrossy e casarom-se com homeens que se chamam filhos d’algo e tragem por ende os seus herdamentos por honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: Domingos Minguiz trage huma herdade que soya seer foreira d’El Rey e de Bragança e por que diz que he filho d’alguo nom quer fazer foro nenhuum. Seja devassa e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: a aldeya que chamam Alagoa foy pobrada ora em tempo quando Gonçalo Medez era juiz de Bragança por regenga e por foreira d’El Rey e de Bragança e fezerom hy cinquoenta casaaes; e dizem as testemunhas que filhos d’algo e creligos e outros homens fezerom em termo dessa aldeya outros cinMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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quoenta casaaes en’o herdamento que foy dado pera os cinquoenta casaes primeiros; e trage-nos por honrra e nom fazem ende rem. Sejam devassos todos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e chame El Rey os cavaleiros sobr’esses casaaes que tragem. Item: freguesia de Sam Vicente de Paixeõ; toda essa aldeya he provado que foy pobrada por foreira d’El Rey e do concelho de Bragança; e Afonsso Meendiz de Bornes gaanhou ende a meya de Pedro Camonda de Bragança que era foreiro d’El Rey; e de mais ainda ca essa meyadade gaanhou hy esse Afonsso Meendez e o Espital tres casaaes; e todo esto foy des tempo d’El Rey dom Sancho tio deste Rey e tragen-o por honrra. Seja todo devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se o Espital mostrar previlegio por ssy e sobre’la gaanhadea chame-os El Rey. Item: freguesia de Santa Maria de Crasto Roupal; en’aldeya de Crasto Roupal ha quatro casaaes de Pedro Perez e de Maria Gonçalvez e tragen-os por honrra e dizem as testemunhas que nunca lhy ende virom fazer foro. Estem como estaam ataa que saiba El Rey per que razom os defendem. Item: Meen Gonçalvez cavaleiro conprou tres casaaes e Martim Fernandez huum em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey que he provado que eram foreiros d’El Rey e de Bragança e fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: en’a aldeya que chamam Gralhansas ha o Espital tres casaaes e a egreja de Crasto Roupal quatorze e em Bagrexi [sic?]o Temple e o Espital dous casaaes e trage-nos por honrra e dizem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro a El Rey. Os do Espital e do Temple esteem como estaam e saiba El Rey mais dos previlegios e os da egreja sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: em essa aldeya de Bagueixi; o casaal que foy de dom Matheus e o casaal de filhos de Joham Martiinz he provado que eram foreiros d’El Rey e de Bragança e gaanhou-os Pero Lopez cavaleiro em tempo d’El Rey dom Afomsso padre deste Rey e fez ende honrra; e ha hy esse Pero Lopez huuma quintãa e dizem as testemunhas que a virom sempre trager por honrra. A quintãa estee honrrada por que he de filhos d’algo e os ditos casaaes sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: a aldeya que chamam Limhãos; pobrarom-na ora novamente os de Bragança e derom hy aos filhos d’algo vinte tres casaaes e fezerom doze casaaes foreiros d’El Rey e de Bragança; e os filhos d’algo tragem os seus por honrra e os outros fasem foro a El Rey e a Bragança pero dizem as testemunhas que ouvirom dizer que hu se esta aldeya que foy vilar velho d’El Rey. Estee como estaa. Item: a aldeya que chamam Vinhaes; comprou Martim Fernandez cavaleiro MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tres casaaes e Meen Gonçalves cavaleiro huum casal de dom Duram e Afonsso Meendez Cavaleiro huum casal de dom Andres e Roy Fernandez de Crasto huum casal que foy de Martim Domingues em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rey e eram foreiros d’El Rey e de Bragança e des que os comprarom fezerom ende honrra. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: ha hy huum casaal do Espital e outro da egreja de Crasto Roupal e cinquo de Roy Fernandez e tragen-os por honrra; e dizem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro a el Rey nem a Bragança e em todo o al da freguesia entra o andador de Bragança. Os casaaes de Roy Fernandez e do Espital esteem como estaam ata que saiba El Rey mais dos previlegios e do Espital e o da egreja sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Santa Maria de Lamas; ha hy o moesteiro de Crasto d’Avellãas cinquo casaaes e o Espital huum e tragen-os por honrra; e dizem as testemunhas que nunca ende virom fazer foro a El Rey nem a Bragança. O do Espital estee como estaa ate que vejam os previlegios e os de Crasto d’Avelãas sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey salvo se mostrarem previlegios. Item: ha hy quatro casaaes de filhos de dom Andres e de Pero Andres que som lavradores e tragen-os por honrra e dizem as testemunhas que nom sabem per que razom ca todos os outros da aldeya som foreiros. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: a aldeya que chamam Crastelos; a cinquo casaaes d’omeens lavradores que faziam foro al Rey e a Bragança e fezerom-nos vendediros [sic?] Afonsso Gonçalvez cavaleiro e a Pero Viriz seu irmão e puserom-nos nos casaaes. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: ha hy dous casaaes de Crasto d’Avellãas; huum deles foy de Pero Fernandez que he provado que era foreiro d’El Rey e de Bragança trage-os outrossy ambos por honrra e o Espital ha hum casaal e trage-o por honrra e por esta razom tragem toda a freguesia por honrra salvo dous casaaes. O do Espital estee como estaa ata que vejam os previlegios e os de Crasto d’Avelãas sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey. Item: freguesia de Sam Nicolaao D’Amendoeira; a aldeya da Amendoeira he toda foreira d’El Rey e de Bragança; e em termo desta aldeya pobrarom que chamam Letaes aldeya foreira d’El Rey e de Bragança e ganharom hy os filhos d’algo em tempo d’El Rey dom Afonsso padre deste Rei doze casaaes e fezerom ende honrra e nom fazem ende foro a El Rey nem a Bragança. Sejam devassos e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la ganhadia chame-os el Rey. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Item: freguesia de Sam Froitoso de Veareses; ha hy o Espitaal a terça parte da aldeya menos o quarto e os que hy moram fasem foro a Bragança per rasom do reguengo que tragem e o Espital trage o seu por honrra. Estee como estaa e saiba El Rey mais dos previlegios do Espital. Item: o casal de Miguel Dominguiz he provado que era foreiro d’El Rey e de Bragança e comprou-o Martim Fernandez creligo e trage-o por honrra; e todo o al da freguesia he foreiro del Rey. Seja devasso e entre hy o andador de Bragança pollos dereitos d’El Rey e sobre’la compra chame-o El Rey. Item: freguesia de Sam Pedro de Maçaedo; a aldeya de Maçaedo foy de dom Nuno e doutros filhos d’algo; e dizem as testemunhas que a virom trager por honrra des que se acordam. Estee honrrada por que he de filhos d’algo e emquanto for de filhos d’algo. Livro de Inquirições da Beira e Além-Douro, fls. 122 v. a 130 v. (Inquirições mandadas tirar por D. Dinis em 1290.) «Incipit judicatum de Lamis de Orelam xviii die Novenbris. Incipit porrochia Sanct Crucis de Lamis de Orelam. Donnus Adam prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt donni Regis et quod villa est incartata; et scit quod homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam et abbadarunt semper eam; et scit quod ipsa ecclesia tenet de ipsa hereditate regalenga de ipsa villa de Lamis de Orelam quam inpetravit de hominibus ipsius ville in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum nec alius homo pro ea; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Alfonssus senex dedit ipsam villam cuidam fratri nomine frater Pelagius Falcones qui fecit ibi unam albergariam per mandatum eiusdem Regis e cautavit sibi ipsam albergariam pro sua anima e dedit sibi ipsam villam; et scit quod postea ipsa villa fuit herma in tempore Regis donni Sancii fratris istius propter malfeitoriam quam tunc faciebant et homines de villa fuerunt ad ipsum Regem et ipse Rex mandavit sibi facere unam fortalezam et dedit eis maiorem terminum de suo regalengo quam ante non habebant ut ipsi homines darent ei annuatim de ipsa villa C. morabitinos et fecit inde eis cartam et modo dant istos. C. morabitinos annuatim donno Regi et ex tunc nihil de derunt albergarie; et scit quod homines de ipsa villa de Lamis de Orelam dederunt Nuno Martini de Chasin ii casalia regalenga in Gulfeiros et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Ermigius Gomecii quondam abbas ecclesia Sancte Culunbe de monte Orelam dedit Nuno Martini quartum de villa que vocatur Franco qui erat domini Regis in tempore istius Regis [et] modo non facit inde forum; et scit quod ecclesia de Mussa tenet herditatem regalengam in Villa Bona et abbates qui tenebant ecclesiam de Mossa dabant MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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337 TOMO III

inde annuatim donno Regi ii. morabitinos et modo tenet ipsam ecclesiam et ipsam hereditatem Ermigius Stephani et nihil inde dat donno Regi; et scit quod Ermigius Stephani tenet alium quartum de loco qui dicitur Franco qui est domini Regis; et scit quod ipse Ermigius Stephani filiavit eum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere hominibus que sciebant quod Ordo Ospitalis et Rodericus Menendi miles tenet hereditatem regalengam in termino de Lamis de Orelam in loco qui dicitur Colubro et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsam hereditatem et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere Menendo Gedas de Suxaes qui sciebat quod ipsa villa de Suxaes fuit domini Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit inde medietatem predicto Menendo Gedas et modo nihil habet donnus Rex de tota ipsa vila; interrogatus quis tenet aliam medietatem de ipsa villa dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere Stephano Roderici de Mascarenas qui sciebat quod ipsa villa de Mascarenas fuit donni Regis et quod dominus Rex Sancius senex dedit ipsam villam donno Fernando Fernandi Braganciano et quod predictus donnus Fernandus Fernandi dedit ipsam villam predicto Stephano Roderici et modo tenet eam et nihil inde habet donnus Rex; et scit quod ipsa villa de Lamis de Orelam fuit populata in tempore Regis donni Alfonssi patris istius et scit quod hereditatem quam Ospitale et milites habent in Colubro quod habent de hominibus qui morabantur in Lamis de Orelam qui se fuerunt morare ad villam de Marmelos que est Ospitalis et de militibus cum furore de concilio de Lamis de Orelam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et ipsi homines morti fuerunt illuc et ex tunc predictum Ospitale e milites habuerunt ipsam hereditatem et nichil inde habet donnus Rex. Petrus Pelagii qui vocatur de Vimaran[is] de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter villa de Franco quod non scit quantum ibi tenet Nunus Martini de Chacim nec Ermigius Stephani de Trasmiris et preter Colubro quod nescit si Ospitale e Rodericus Menendi tenent ibi hereditatem et preter villas de Suxaes e de Mascarenas quod nescit si fuerunt donni Regis. Petrus Garsie judex de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit quod scit quod villa et ecclesia sunt donni Regis et sunt incartate; et scit quod ecclesia de Mussa quam modo tenet Ermigius Stephani tenet hereditatem regalengam in Villa Bona et solebant inde dare domino Regi annuatim. ii. morabitinos et modo nihii inde habet; interrogatus unde habuit ipsam hereditatem dixit quod nesciebat. Petrus Johannis judex com supradicto Petro Garsie de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter villam de Suxanes et villa de Mascarenas quod nihil inde scit; et dixit magis quod scit quod Ospitale MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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tenet unam villam que vocatur Barcer que fuit regalenga et est in termino de Lamis de Orelam et habet eam ex tempore regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regii; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; et scit quod ecclesia Sancti Nicholay de Carrazedo de Monte Nigro et de Sancta Columba de Monte Orelam tenet hereditatem regalengam in Valle Viridi que est in termino de Lamis de Orelam; et non faciunt ind forum Regi; interrogatus und habuerunt eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Johanes Johanis qui dicitur Jou de Lamis de Orelam juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter villa de Mascarenas quod nihil inde scit et audivit dicere hominibus qui sciebant quod medietas de villa de Susanes fuit donni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eam Menendo Gedas et modo tenet eam et nihil inde habet dominus Rex; et scit quod concilium de Lamis de Orelam dedit Nuno Martini quintam de Gulfeires que erat donni Regis per fortiam et modo ipse Nunus Martini fecit ibi duo casalia et nihil inde habet dominus Rex; et scit quod concilium de Lamis de Orelam venderunt Sancte Colunbe de Monte Orelam locus qui vocatur Fato que erat regalengum tali pacto quod non venderet eam nec donaret aliquibus hominibus nec militibus nec clericis nichil ad concilium de Lamis de Orelam et modo in tempore istius Regis abbas predicte Sancte Colunbe vendidet de ipso regalengo Nuno Martini de Chasim et Ermigio Stephani et non faciunt inde forum domino Regi; et scit quod hereditatem quam Ospitale habet in Barter quod fuit regalengum et quod habet eam ex tempore Regis donni Alfonssi patris istius et ex ante inquiricionem ipsius Regis; et dixit quod scit quod monasterium de Burio et Sancta Columba de Monte Orelam tenet hereditatem regalengam in Valle Viridi que est in termino de Lamis de Orelam et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore habent ipsam hereditatem dixit quod ex tempore Regis donni Alfonssi patris istius. Rodericos Johanis de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit de ecclesia et de villa sicut prelatus. Petrus Martini de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Gonsalvus Fernandi de Pereiro; juratus et interrogatus dixit de villa et de ecclesia sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod in tempore Regis donni Sancci fratris istius; concilium de Lamis de Orelam vendidit hereditatem regalengam scilicet: locum qui vocatur Colubro qui est in termino de Lamis de Orelam donno Adam prelado ecclesie de Lamis de Orelam et donno Ermigio abbati ecclesie de Monte Orelam et donno Johani capellano ecclesie de Lamis de Orelam et donno Menendo abbati de Mussa et Martino Garsie fereiro et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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339 TOMO III

predictum comcilium venderunt predictam hereditatem predictis hominibus tali pacto quod nunquam ipsi venderent nec pignorarent nec donarent ipsam hereditatem militibus nec clericis nec ordinibus nec ecclesiis nisi villanis qui facerent inde forum ad Lamas de Orelam et post hoc donnus Menendus de Mussa leixavit suum quinhom de ipsa hereditate ad ecclesiam de Mussa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo non facit inde forum donno Regi et donnus Ermigius Abbas Sancte Columbe leixavit suum quinhom ecclesie Sancte Colunbe in tempore predicti Regis; et scit quod abbas qui modo est de predicta ecclesia de Monte Orelam dedit illum suum quinhom quem sibi ibi leixavit donnus Ermigius Nuno Martini de Chasin et non facit inde forum donno Regi; et scit quod in tempore istius Regis dederunt homines de Lamis de Orelam Nuno Martini de Chasin de regalengo donni Regis et in Gulfeyres et fecit ibi duo casalia et nihil inde habet Rex; et scit quod ecclesia de Mussa tenet hereditatem regalengam de Lamis de Orelam in Villa Bona et solebant inde dare domino Regi ii. morabitinos annuatim et modo nihil inde habet; interrogatus unde ipsam ecclesia habet ipsam hereditatem et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Johanes Johanis de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit sicut Gonsalvus Fernandi; et dixit magis quod Roderico Menendi de Suxaes tenet hereditatem regalengam in termino de Lamis de Orelam in loco qui dicitur Colubro ex ante inquiricionem Regis Alfonssi patris istius et non facit de ea forum; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat. Michael Pelagii capellanus de ecclesia de Lamis de Orelam; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasim fecit unam villani in Carvelas que est regalenga donni Regis et jacet inter Braganciam et Leedram. Incipit porrochia Sancti Geens de Parada de Infanzones. Pelagius Vermudi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota villa de Quinteela fuit foraria donni Regis et modo donnus Rex non habet in ipsa villa ergo IIIIor casalia foraria et alia tota comparavit et inpetravit monasterium de Moreirola in diebus istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii et non facit de ea forum Regi; et dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et dixit quod homines de ipsa villa de Parada abbadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine et archiepiscopus levat colletam de ipsa ecclesia; et scit quod ipsa ecclesia fuit facta de vetero; et scit quod freires de Temple inpetraverunt duo casalia foraria donni Regis in ipsa villa de Parada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod quidam clericus et nescit suum nominem nec unde est inpetravit ibi unum casale forarium donni MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod donnus Petrus Fernandi inpetravit de xviii quinones unum quinon de ipsa villa de Parada de uno homine forario domine Regis in tempore Regis donni Sancii veteris; et scit quod Sancia Petri et filius supradicti Petri Fernandi et donnus Fernandus Fernandi tenebant ipsum quinhom de Parada et quitarunt se de eo ergo de tribus casalibus que modo habent de illo quinom hominibus de ipsa villa de parada pro Villar de Bovaenzes que erat forariviz [sic?] domini Regis et pro pane et pro denariis quos eis dederunt ipsi homines et supradicti milites et donna Sancia fecerunt cartas supradictis hominibus de Parada de quitatione de ipso quinom et post ea venit Rodericus Muniz et dederunt sibi ipsi homines xx. morabitinos legionis et concedit quitationem et post ea venit Froilhi Nuniz mater Nuni Martini de Chasim et dederunt sibi supradicti homines xxx. morabitinos et concedit illas cartas quas supradicti fecerunt et super hoc venit Nunus Martini de Chasin in diebus istius Regis et levabit de ipsis hominibus unum villarem veterum qui vocatur Coeloso et C. morabitinos et ipse Nunus Martini non facit modo forum de ipso villar donno Regi et super hoc venerunt ordines Templi et de Crasto Avellanarum et levarunt de ipsis hominibus de Parada ii. vilares qui erant domini Regis qui vocatur Paredes et Leiras et. xxx. xxx. morabitinos in diebus istius Regis per rationem quia ipse ordines dicunt quod donna Sancia Petri mandavit eis suum quinom quem habebat in Parada de Infanciones; et scit quod quartum levarunt de ipsis hominibus de Parada quod levarunt totum de eis per forciam; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit medietatem de villa de Moredo quod erat foraria donni Regis in diebus istius Regis et non facit inde ei forum. Martinus Lupi de Parada de Infanciones; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Petri de Parada de Infanzones; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Johanis de Parada; juratus et interrogatus dixit quod scit quod monasterium de Moreirola inpetravit hereditatem forariam donni Regis in Penela in tempore istius Regis et non facit inde forum domino Regi. Vermudus Fiiz de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Dominicus Petri de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Johanis de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Lupi de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Donnus Michael de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Maurus de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Petri de Parada; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit

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341 TOMO III

magis quod scit quod Ulguzelo fuit donni Regis et inpetravit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. Incipit porrochia Sancti Vincencii di Freixeedelo. Stephanus Pelagii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porrochiani de ipsa ecclesia abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia levat aliam tertiam pro ad faciendum murum; prelatus levat aliam tertiam cum murturis et cum ofertis; interrogatus qua ratione levat inde archiepiscopus tertiam dixit quare ipsa ecclesia est facta de novo et sic levat de aliis ecclesiis que sunt in termino de Bragancia que sunt facta de novo; et scit quod homines de ipsa villa de Freixeedelo mandaverunt de hereditate foraria de ipsa villa ipse ecclesie in tempore istius Regis et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesia; et scit quod donna Tarasia Pelagii comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Ecclesia in tempore istius Regis et non facit inde forum. Johannes Salvatoriz de Freixeedela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Rodericus Fernandi de Freyxeedela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus ergo quod nescit de hereditate foraria quam comparavit donna Tarasia Pelagii. Incipit porrochia Sancti Petri de Carzon. Cremencius Petri prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in heredidate foraria donni Regis et dixit quod parrochiani de ipsa ecclesia abbadant eam quia sic habent de consuetudine; et scit quod Petrus Fernandi de Bragancia comparavit hereditatem forariam domini Regis in villa de Carzon in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie de ipsa villa in tempore istius Regis et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Johanes Martini de Carzon; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit medietatem de villa de Moredo que erat foraria donni Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum ei. Vermudus Fernandi de Carzon; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Petri de Carzon; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dixit magis quod scit quod Nunus Martini de Chasin filiavit unum villarem veterum qui vocatur Coeloso in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancte Marie de Ecclesiola et non venit inde abbas dicere testimonium. Petrus Vermudi de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et dixit quod scit quod archiepiscopus levat inde tertiam de decimis per usum et concilium de Bragancia levat aliam tertiam pro ad faciendum murum et prelatus levat aliam tertiam cum murturis et cum ofertis; et scit quod homines de ipsa villa dederunt de hereditate de ipsa villa foraria Regis ipse ecclesie pro suis animis in tempore istius Regis et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod donna Tarasia Pelagii comparavit hereditatem forariam in villa de Ecclesiola que est foraria Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum Regi; et scit quod Nunus Martini de Chasin levavit de hominibus de Parada de Infanzones qui sunt forarii donni Regis unum villarem veterum qui vocatur Coeloso et erat donni Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum Regi iste; et scit quod Ordo Templi levavit de ipsis hominibus alium vilarem veterum qui erat Regis qui vocatur Paredes in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum levavit de ipsis hominibus alium villarem veterum qui erat domini Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum Regi; et scit quod filii et nepoti de donno Petro Fernandi quitarunt se de quanto directo habebant in villa de Parada de Infanzonibus pro uno villare de Bouazes et pro morabitinos quos homines de ipsa villa de Parada et ipsud villar de Bouazes erat forarium Regis et modo nihil inde habet donnus Rex; et scit quod supradicti filii et nepoti de donno Petro Fernandi habent modo in ipsa villa de Parada tres casalia et non faciunt inde forum domino Regi. Fernandus Nuniz de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi; et dixit magis quod monasterium de Crasto Avelanarum populavit unum villarem veterum qui erat donni Regis in diebus istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Pelagius Didaci de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi ergo quod nescit si filii et nepoti si quitarunt de Parada de Infancionibus pro villare de Bouaeses sed audivit dicere hominibus qui sciebant quod ista erat. Petrus Geens de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasim comparavit medietatem de villa de Moredo et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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343 TOMO III

magis que erat foraria donni Regis in tempore istius Regis et non facit inde ei forum. Fernandus Fernandi de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines qui sunt porrochiani de ipsa ecclesia abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt de hereditate foraria de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod donna Tarasia Pelagii comparavit hereditatem forariam domini Regis in ipsa villa de Ecclesia in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod mater de Nuno Martini de Chasim et filii et nepoti de donno Petro Fernandi quod quitarunt quantum abbebant in Parada hominibus de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis ergo de tribus casalibus que modo supradicti filii et nepoti de donno Petro Fernando et mater de Nuno Martini de Chasim habebat et ipsi homines de Parada dederont eiis pro inde morabitino et post hoc noviter modo Nunus Martini de Chasin levavit de ipsis hominibus pro quitacione quam fecerat mater sua unum villarem veterem in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod freires de Temple levarunt de supradictis hominibus de Parada unum villarem veterem que vocatur Paredes in diebus istius Regis et non facit inde forum et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum levavit de ipsis hominibus alium villarem veterem qui vocatur Leiras et erat forarium donni Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi et supradicti Nunus Martini et Ordo Templi et monasterium de Crasto Avellanarum levarunt ipsos villares de supradictis hominibus per rationem quod dicebant quod habebant quinom in illa quitacione quam fecerunt mater Nuni Martini de Chasim et filii et nepoti de donno Petro Garsie; et scit quod fleires de Temple inpetraverunt hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de Parada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Ordo Ospitalis impretavit unum casale forarium in ipsa villa de Parada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. Incipit porrochia Sancti Nicholay de Penela et non venit inde prelatus dicere testimonium. Pelagius Menendi de Penela; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria donni Regis; et scit quod porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et dixit quod scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam de ipsa villa in tempore Regis donni Sancti fratris istius et de suis antesessoriMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod scit quod medietas de ipsa villa est Ordinis Ospitalis; interrogatus unde habuit eam dixit quod scit quod Monio Sopras comparavit eam de hominibus forariis de ipsa villa in tempore Regis donni Alfonssi patris istius et dedit eam predicte Ordinis Ospitalis et non facit inde forum; interrogatus si fuit hoc post inquisicionem quem Rex donnus Alfonsus pater istius mandavit facere aut ante inquisicionem dixit quod nuquam vidit inquisicionem ergo istam; et scit quod monasterium de Moreirola inpetravit iii casalia foraria domini Regis in Penela in tempore Regis donni Sancii fratris istius de Petro Lupi et non facit inde forum domino Regi; et scit quod tota villa de Moredo erat foraria donni Regis; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit magis quam medietatem ipsius ville in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villar de Baldreas erat regalengum et voluerunt eum populare homines de Bragancia et defenderunt sibi cum Nunus Martini de Chasin et suus tius donnus Johanes et modo nihil inde habet dominus Rex propter Nunum Martini de Chasin et suum tium donnum Johannem. Salvator Petri de Penela; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Menendi. Dominicus Johanis de Penela; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Menendi. Incipit porrochia Sancte Marie de Gemundi. Donnus Nicholaus prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porrochiani de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis de ipsa ecclesia et concilium de Bragancia levat inde aliam tertiam et prelatus levat inde aliam tertiam com morturis et com ofertis; interrogatus per quam rationem archiepiscopus et concilium de Bragancia levant inde illas duas tertias dixit quod sicut habent de consuetudine; et scit quod monasterium de Moreirola inpetravit hereditatem forariam donni Regis de hominibus de Bragancia in loco qui dicitur Vallis de Mollinis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod fratres de Moreirola qui sunt de Legione filiarunt hereditatem forariam donni Regis per fortiam in loco qui dicitur Deylam in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de Legione laborant hereditatem in termino Portugaliae prope villa de Masanis que es de regno Portugaliae sine gratu de ipsis hominibus de Masanis et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas fuit regalengum et modo nihil inde habet dominus Rex quia laborant MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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345 TOMO III

eum homines de Lampasis qui sunt de militibus et de Ordinibus; et dixit quod scit quod villar de Labiados est regalengum et non est populatum et si esset populatum facerent inde forum donno Regi et modo nihil inde habet. Johannes Cipriani de Jemundi; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Nicholaus; et dixit magis quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam pro suis animis in tempore istius Regis et Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis quod mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Villar de Casis et Villar de Travanca fuerunt regalenge et modo tenent eos monasterium de Crasto Avellanarum et donnus Gonsalvus de Babi et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Carvelas erat foraria Regis et modo tenent eam Petrus Massa et uxor de donno Chayno de Zamora et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod fratres de Moreyrola comparaverunt hereditatem forariam donni Regis in villa de Jemundi in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod donnus Nicolaus clericus qui tenet ecclesiam comparavit unum casale forarium in ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Petrus Adaiz de Jemundi; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Cipriani. Michael Petri de Jemundi; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Cipriani. Fernandus Salvatoriz de Jemundi; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Cipriani. Incipit porrochia Sancte Marie de Izeda. Pelagius Michaelis prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis preter sesmam de ipsa villa que est de donno Egidio Martini et de Barretis de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuerunt ipsam sesmam de ipsa villa dixit quod scit quod donnus Egidius Martini et Barretos habuerunt eam de suo avoengo et monasterium de Crasto Avellanarum habet eam de Miana; interrogatus ex quo tempore tenent supradicti ipsam sesmam de ipsa vilta dixit quod nesciebat. Petrus Michaelis de Izeda; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et de militibus supradictis; et scit quod porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antessessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Taalas fuit regalengum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

donni Regis et modo tenet ipsum villarem Nunus Martini de Chasin et filii et nepoti de Petro Ayrie de Moraes et nihil inde habet dominus Rex; interrogatus unde habuerunt eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod fratres de Crasto Avellanarum comparaverunt unum casale forarium Regis in Izeda in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ipsa ecclesia de Izeda comparavit unum casale forarium domini Regis in Bragada in tempore istius Regis et non facit inde forum. Johaninus de Izeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis. Martinus Lupi de Izeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis ergo quod nescit de Villar de Tealas si fuit regalengum. Johannes Dominici de Izeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis. Donnus Nicholaus de Izeda; juratus et interrogatus dixit quod scit quod villares de Santaala di Maceedo et de Santiriz fuerunt regalenga et modo tenent eos Nunos Martini de Chasin de manu abbatis monasterii de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde ipsud monasterium habuit ipsos villares dixit quod nesciebat. Michael Zapatarius de Izeda; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Nicholaus. Incipit porrochia Sante Marie de Villa Bona. Cremencius Petri prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod ipsa ecclesie stat in hereditate foraria domini Regis et porrochiani ipsius ecclesia abbadant ipsam ecclesiam et est sufragaya de ecclesia de Carzon; interrogatus qua ratione est sua sufragaya dixit quod nesciebat; et scit quod Menendus Gonsalvi miles dedit ad nutriendum suum filium in villa de Izeda que est foraria Regis in hoc anno et de hoc sequitur dannum donno Regi. Donnus Didacus de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia state in hereditate foraria donni Regis et porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et archiepiscopus levat inde collectam; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt ind forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Ospitale inpetravit medietatem de villa de Penela que erat tota foraria donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod monasterium de Moreyrola impetravit in ipsa villa iii casalia foraria domini Regis in tempore istius regis et non facit inde forum; et scit quod Villar de Freyxeeda fuit regalengum et comparavit eum Fernandus Fernandi cleMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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347 TOMO III

ricus in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi. Dominicus Petri de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Didacus preter medietatem de Penela quod nescit si inpetravit eam Ospitale. Martinus Neto de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Petri. Incipit parrochia Sancti Cipriani de Gralaes et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Donnus Geens de Gralaes; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod scit quod est de Crasto Roupal; interrogatus unde habuit eum Crasto Roupal dixit quod nesciebat. Donnus Ciprianus de Gralaes; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Geens; et dixit magis quod scit quod Crausto Roupal est Ospitalis; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat. Michael Petri de Geens de Gralaes; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Geens. Dominicus Petri de Gralaes; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Geens. Incipit parrochia Sancte Marie de Valle Bene Facto et noluit inde [venire abbas] dicere testimonium. Johannes Ayrie de Valle Bene Facto; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria domini Regis et concilium de Bragancia abadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetedine et concilium levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et archiescopus levat aliam tertiam quia sic habent de consuetedine; et dixit quod scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donnii Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Menendus Fernandi de Valle Bene Facto; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Ayrie. Johannes Pelagii de Valle Bene Facto; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Ayrie; et dixit magis quod villar qui vocatur Burgaa erat regalengum et modo tenet eum donnus Alfonsus Lupi et non facit inde forom; interrogatus unde habuit eum donnus Alfonsus Lupi dixit quod filiavit eum in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod Lupus Alfonssy comparavit unum casale forarium donni Regis in Valle Bene Facto in tempore istius Regis et non facit inde forum ei; et scit quod Petrus Martini scutifer et fili de FerMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

nando Moozino tenent hereditatem forariam in Valle Bene Facto in loco qui dicitur Rio de Lobo ex tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde ei forum. Donnus Geens de Valle Bene Facto; juratus et interrogatus dixit sicut Menendus Fernandi. Incipit porrochia Sancte Marie de Bornes. Dominicus Reymundi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixi quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod est inde tertia de archiepiscopo Bracarensi et alia tertia est de Nuno Martini de Chasin et alia tertia est de Alfonso Menendi de Bornes; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat. Donnus Petrus dictus Maurus de Bornes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod hereditas quam donnus Egidius Martinii et Barretos habent in Bornes fuit regalenga; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod locus qui vocatur Eiras est regalengum et modo non est populatus et si esset populatus facerent inde donno Regi forum et modo nihil inde habet. Petrus Gordo de Bornes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Cernadela fuit regalenga et modo tenent eam filii Afonssi Menendi de Bornes et nihil inde habet donnus Rex; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat. Donnus Lupus de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod recordatur se de L. annis et semper audivit dicere hominibus qui sciebant quod tota terra de Laedra erat regalenga donni Regis et Cernadela et Vallis de Cortisis erant regalenge et modo tenent totum Nunus Martini de Chasin et filii Alfonssi Menendi de Bornes et alii milites et nihil inde habet dominus Rex; interrogatus unde habuerunt supradicti ipsam terram dixit quod nesciebat. Stephanus Viviani de Vale Bene Facto; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Maurus. Dominicus Petri de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasin filiavit unum casale forarium domini Regis in Bragada uno homini qui fecit calupniam in diebus istius Regis et non facit inde ei forum. Petrus Gois de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod scit quod terrenum qui vocatur [sic?] fuit regalengum et tenet eum Johannes Barreto et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat. Menendus Petri de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod hereditas quam Johannes Gomecii Barreto et suus frater habet in Bornes quod fuit regalenga et modo tenent eam et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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349 TOMO III

non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et scit quod donnus Rex habebat in Bornes iii casalia foraria et modo tenent ea filius Petri Vincencii et filii de Garsia Martini et nepoti de illis qui vocabantur Galafres et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsa iii. casalia dixit quod nesciebat. Egidius Menendi de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Alfonssus Menendi de Bornes comparavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa in qua habitabat Petrus Vincencii in tempore istius Regis et modo tenent ipsam hereditatem filii supradicti Alfonssi Menendi et non faciunt inde forum donno Regi. Dominicus Niger de Bornes; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Cernadela et Vallis de Cortisis que stat in suo termino fuerunt regalenge; et scit quod riqus homo qui tenebat terram de manu Regis levabat inde rendas et modo tenet illas filii et nepoti Alfonssi Menendi de Bornes et nihil inde habet donnus Rex; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat et scit quod villa de Sisulfi fuit regalenga donni Regis et filiavit eam monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius en non facii inde forum donno Regi; et dixit quod scit quod Masaeda de Mato fuit regalenga et filiavit eam monasterium de Buyro in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancte Marie de Sanbadi. Martinus Menendi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsam ecclesia et ipsa villa fuerunt regalenge donni Regis et quod Rex donnus Alfonsus pater istius dedit eas donno Petro Fernandi pro Vimeoso et modo habent ipsam villam et ipsam ecclesiam filii et nepoti supradicti donni Petri Fernandi. Menendus Johannis de Sanbadi; juratus et enterrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Muniz de Govelas; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Johannes Petri de Sanbadi; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancti Giraldi de Carrapatas et non venit inde abbas dicere testimonium. Martinus Petri de Carrapatas; juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de ipsa villa fecerunt ibi supredictam ecclesiam sancti Giraldi in hereditate foraria donni Regis et illi ababadant ipsam ecclesiam et dabant ei decimas et modo venit archiepiscopus et excomunicavit ipsos homines de ipsa villa quare non dabant decimas sue ecclesie de Piudelo et modo ipsi homines qui sunt forarii donni Regis dant ipse ecclesie archiepiscopi dicimas per forMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

tiam et licet homines de ipsa villa volunt mittere clericum in ipsa ecclesia que est foraria Regis quod non vult archiepiscopus per rationem quod dent supradicti sue ecclesie decimas; et scit quod archiepiscopus inpetravit in ipsa villa de Carrapatas iii casalia foraria donni Regis de filio cuiusdam clerici in diebus istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod homines de ipsa villa de Carrapatas mandaverunt de hereditate foraria de ipsa villa supradicte ecclesie archiepiscopi in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Menendus Petri de Carrapatos mandavit tertiam de quanta hereditate habebat foraria donni Regis in ipsa villa ecclesie Sancte Marie Magdalene que est de militibus in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Martinus Petri de Carrapatos vendidit unum casale forarium Regis Alfonsso Menendi militi de Travanca in tempore istius Regis et non facit inde ei forum. Petrus Alfonssi de Carrapatos; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Petri; et dixit quod locus qui vocatur Burgaa est regalengum et non est populatum propter donnum Alfonsum Lupi qui defendit eum. Incipit porrochia Sancti Justi de Calvili. Diminicus Petri prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia quod sunt de Ordinibus Tenpli et Ospitalis et de Nuno Martini de Chasin; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat. Vincencius Petri de Calvili; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa et ipsa ecclesia fuit donni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eas uno militi et modo est de supradictis et nihil ind habet donnis Rex; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat. Rodericus Petri de Calvili; juratus et interrogatus dixit sicut Vincencius Petri. Johanninus de Calvili; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancte Maria de Tealinas et noluit inde venire Abbas dicere testimonium. Martinus Garsie de Tealinas; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant eam quia sic habent de consuetudine; et dixit quod homines de ipsa villa mandaverunt de ipsa hereditate foraria donni Regis ipse ecclesie in ipsa villa in tempore Regis doni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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351 TOMO III

hereditatem predicte ecclesie; et scit quod concilium de Bragancia dedit tertiam de villa de Tealinas que erat tota foraria Ordini Templi in diebus Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod postea homines de ipsa villa habuerunt illam tertiam et faciebant inde forum domino Regi et modo venerunt fleires Tenpli in diebus istius Regis et filiarunt ipsam tertiam de ipsa villa per fortiam et non faciunt inde forum donno Regi. Garsia Fernandi de Tealinas; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant sicut dixit Martinus Garsie. Andreas Domingo de Tealinas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Garsie; et dixit magis quod scit quod villa de Moraes erat tota foraria donni Regis et modo non habet inde ergo medietatem quia Nunus Martini de Chasin comparavit aliam medietatem in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Villares de Peredo et de Tealas erant regalengos et filiaverunt eos Nunus Martini de Chasin et alii milites in tempore istius Regis et non facit inde ei forum. Johannes Petri de Tealinas; juratus et interrogatus dixit sicut Andreas Domingo. Michael Petri de Tealinas; juratus et interrogatus dixit sicut Andreas Domingo. Incipit porrochia Sancte Marie de Crasto Roupal. Rodericus Fernandi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil inde habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod est de filiis et nepotis de donno Petro Ayrie; et scit quod ecclesia de Vinas et ecclesia de Bageixe que sedunt in hereditate foraria donni Regis sunt sufragaye de supradicta ecclesia de Crasto Roupal; interrogatus qua ratione sunt sue sufragaye dixit quod nesciebat; interrogatus unde supradicti habuerunt ipsam ecclesiam de Crausto Roupal dixit quod nesciebat. Johannes Roderici de Bagaixe; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Pelagins Roderici de Bagaixe; iuratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Lupus Roderici de Bagaixe; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Menendus Pelagii dictus Cordon de Vinas; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Vinas fuit tota regalenga preter iiii casalia que sunt de Petro Ayrie et modo ipsa villa est tota foraria ex quando incartaverunt terram de Bragancia quia Rex donnus Sancius senex dedit quantum regalengum habebat in terra de Bragancia incartatum concilio ipsias ville quando populaverunt eam et sont quod de viii quinoes de villa de Crasto Roupal sunt inde vi. quiniones forarii donni Regis et alii duo quinoes qui remanent de ipsa villa est de ecclesia ipsa ecclesia de Crasto Roupal quem ei leixavit una filia de Petro Ayrie cujus ipsa villa de Crasto Roupal fuit primitus tota in tempore Regis MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

donni Sancii fratris istius et alium quinon est Ospitalis cui quidam filius supradicti Petri Ayrie leixavit pro sua anima in tempore Regis donni Sancii fratris istius et scit quod supradictus filius Petri Ayras dedit aliam casale in villa de Bagaixe Ordini Templi in tempore istius Regis; et scit quod ecclesia de Crasto Roupal est de filiis et nepotis de supradicto Petri Ayras; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et scit quod ecclesia de Vinas et ecclesia de Bagaixe sedunt in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa fecerunt eas noviter in ipsa hereditate foraria et modo filii et nepoti de supradicto Petro Ayras filiant ipsas ecclesias et faciunt eas sufragaye de ecclesia de Crasto Roupal per fortiam; et scit quod Ordo Templi inpetravit de hereditate foraria donni Regis de Moraes in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Martinus Laurencii de Crasto Roupal; juratus et interrogatus dixit sicut Menendus Pelagii Cordon. Incipit porrochia Sancte Marie Magdellene de Ecclesiola et noluit abbas venire ad dicendum testimonium. Petrus Martini de Ecclesia; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod est de Nuno Martini de Chasin et aliis militibus qui sunt in heredes; interrogatus unde habuerunt ipsam ecclesiam dixit quod nesciebat. Petrus Johannis de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Fernandus Johannis de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Durandus Pelagii de Ecclesia; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Incipit porrochia Sancti Martim de Travanca. Petrus Dominici prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod donnus Rex nihil ibi habet modo et audivit dicere hominibus qui sciebant quod due partes de ipsa villa fuerunt regalenge et tertia fuit de militibus de vetero; et scit quod homines ipsius ville fecerunt ipsam ecclesiam in illo regalengo quod donnus Rex ibi habebat et quando incartavit Rex donnus Sancius senex incartavit Braganciam cum suis terminis homines qui quairelabant terram venderunt unam tertiam de ipsa villa que erat regalenga Johannis Petri de Chasin et modo habent eam sui filii et nepoti sui et non facit inde forom donno Regi et ipsi quairelatores venderunt aliam tertiam Petro Johannis de Bornes et modo habent eam filii et nepoti de supradicto Petro Johannis et nihil inde habet donnus Rex et illa alia tertia que fuit de militibus tenent modo eam tres scutiferi MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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353 TOMO III

qui fuerunt de generacione de supradictis militibus; et scit quod Alfonsus Menendi de Bornes comparavit de una tertia de Travanca que erat regalenga de filiis de Perro Johannis de Bornes in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod archiepiscopus comparavit duo casalia foraria Regis in Carrapatos in tempore estius Regis et modo non faciunt inde forum; et scit quod Alfonsus Menendi miles comparavit aliam hereditatem forariam in Carrapatos in tempore Regis donni Sancii fratris istius et inplazavit iam eam com monasterio de Refoyos et non facit inde forum donno Regi. Donnus Facundus de Travanca; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia est modo de heredibus de filiis et nepotis de Petro Johannis de Bornes; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod due partes de ipsa villa fuerunt regalenge donni Regis et alia tertia fuit de militibus et heredibus et de illis duabus tertiis que fuerunt donni Regis vendidit inde unam tertiam quidam homo qui vocatur Menendus Mela qui quairelavit Braganciam Johanni Petri de Chasin militi et modo habent eam sui filii et non faciunt inde forum donno Regi et aliam tertiam habent filii Petri Johannis qui habuerunt eam de suo Patre qui quairelavit terram cum supradicto Menendo Mela et non faciunt inde forum donno Regi. Andreas Petri de Travanca; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Facundus. Petrus Geens de Travanca; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant sicut dixit donnus Facundus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Casali de Buyzendo erat donni Regis totum et modo non habet dominus totum sed habet de eo quia Nunus Martini de Chasin et Fernandus Johannis miles filiaverunt de ipso villari in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenent eum et non faciunt inde forum donno Regi. Donnus Giraldus de Travanca; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Geens. Petrus Pelagii de Travanca; juratus et interrogatus dixit quod scit quod archiepiscopus comparavit de hereditate illa de Travanca que fuit regalenga in hoc anno de filiis Petri Johannis; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit duo casalia in Travanca de duobus militibus; interrogatus se inpetravit ipsa duo casalia ante inquisicionem quam Rex donnus Alfonsus pater istius mandavit facere si post ipsam inquisicionem dixit quod nunquam vidit inquisicionem ergo istam. Incipit porrochia Sancte Marie de Piunero. Fernandus Micael comendador ipsius ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus si dominus habet ibi vel habuit aliquid ius dixit quod nesciebat; interrogatus cujus est dixit quod est MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

de sede Bracarensi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nescit; et dixit quod ecclesie de Carrapatos et de Amendoeyra sunt sufragaye de ecclesia de Piuneyro que est de Bracare et ipse due ecclesie stant in hereditate foraria donni Regis; interrogatus qua ratione sunt ipse ecclesie sufragaye de illa de archiepiscopo dixit quod archiepiscopus donnus Stephanus inpetravit eas de hominibus qui morabantur in ipsis villis ubi stant ecclesie; et scit quod Alfonsus Menendi miles de Travanca comparavit unum casale forarium donni Regis in villa de Carrapatos in diebus istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod Menendus Gonsalvi miles comparavit unum casale forarium donni Regis in villa de Amendoeyra in tempore istius Regis et non facit inde forum ei; et scit quod medietas de villa de Amendoeyra est donni Regis et alia medietas est de Villanis qui comparaverunt eam de uno Armigero et non faciunt inde forum quia dicunt quod ipse Armiger non faciebat forum de illa; et dixit quod scit quod homines de Amendoeyra et de Carrapatos manuerunt de hereditate foraria donni Regis de ipsis villis ecclesie supradicte de Piuneyro in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem supradicte ecclesie de Piunero. Fernandus Dominici de Piunero; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Michael comendador de supradicta ecclesia. Johannes Garsie de Gradixinio; juratus et interrogatus dixit quod scit quod supradicte ecclesie inpetraverunt hereditatem forariam donni Regis in villa de Gradiximo et non faciunt inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem supradictis ecclesiis et istam hereditatem inpetraverunt in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Dominicus Petri de Amendeeyra; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Andree de Gradiximo. Johannis Michellis de Amendoeira; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Andree de Graximo; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod due partes de Travanca fuerunt regalenge et modo tenent eas nepoti de Johanne Petri et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat; et scit quod Menendus Gonsalvi miles comparavit unum casale forarium donni Regis in Amendoeira in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Donnus Michel de Gradiximo; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Michaelis de Amendoeira. Donnus Vincentius de Gradiximo; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes michaelis de Amendoeira. Incipit parochia Sancti Vincencii de Paxom et noluit inde venire abbas dicere testimonium. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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355 TOMO III

Martinus Valasci de Paxon; juratus et interrogatus dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et scit quod homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et prelatus eiusdem ecclesie aliam tertiam; interrogatus qua ratione levant sic tertias de ipsa ecclesia dixit quod sic faciunt de consuetudine et sic habent de uso; et scit quod Vallis de Prado erat regalengum domini Regis et concilium da Bragancia voluit populare ipsum villarem in tempore Regis donni Sancii fratris istius et venit donnus Alfonsus de Bornes et dedit ipso concilio algum et leixavit sibi ipsum vallem et modo populaverunt eum filii donni Alfonsi de Bornes et non faciunt inde forum donno Regi tamen homines de Bragancia demandant ipsum vallem; et dixit quod scit quod tota villa de Paxom erat foraria donni Regis et modo non habet inde ergo medietatem quia aliam medietatem dederont homines habitantes in ipsa villa donna Vaasquida pro loco qui dicitur Saas et modo venit donna Vaasquida in tempore istius Regis et filiavit ipsum locum de Saas et tenet aliam medietatem de ipsa villa que erat foraria per fortiam et non facit inde forum donno Regi. Martinus Nuniz de Paxon juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Valasci; et dixit magis de Valle de Pradis quod vidit ibi laborare homines donni Regis et faciebant inde ei forum et deitavit inde eos Alfonsus Menendi de Bornes per fortiam et modo nihil inde habet donnus Rex. Petrus Michaelis de Paxon; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Valasci; et dixit magis quod scit quod locus qui vocatur Ferradal et Vallis de Aziveiro sunt regalenge donni Regis et modo tenent eos homines de Podinci qui sont de militibus et non faciunt de eis forum domino Regi; et scit quod ecclesia de Valle de Portas [sic?] comparavit unum casale forarium donni Regis in villa de Paxon in tempore istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod homines de militibus qui morantur in Pudinci tenent de hereditate foraria donni Regis de villa de Paxon in loco qui dicitur Vallis Caente ultra rivulum contra Podinci et non faciunt de ea forum donno Regi; et dicit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tota villa de Podinci fuit foraria donni Regis ergo unum casale quod ibi habebat quidam miles et modo ille miles habet ibi vi casalia et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Alfonsus Menenii de Bornes comparavit duo casalia foraria donni Regis in villa de Paxon in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi sui filii Alfonsus Menendi qui tenent ea; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Boozindi et Baldreas erant regalenge donni Regis et modo tenent eos milites et non faciunt inde forum donno Regi. Dominicus Andree de Bagueixe; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Incipit porrochia Sancte Laurencii de Salselas. Menendus Garsie capellanus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod scit quod medietas ecclesie et ville est donni Regis et alia medietas est Ospitalis et de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat et homines forarii ipsius ville forarii Regis abadant ipsam ecclesiam cum supradictis Ordinibus; et scit quod Fernandus Johannis miles comparavit hereditatem forariam et unum casale in villa de Salselas in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Johanes Petri de Salselas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Garsie capellanus; et dixit magis quod scit quod ipsa ecclesia inpetravit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in herancia de illis de quibus ecclesia inpetravit illam hereditatem forariam. Petrus Garsie de Salselas; juratus et interrogatus dixit sicut capellanus. Fernandus Petri de Salselas; juratus et interrogatus dixit sicut capellanus. Fernandus Petri de Salselas; juratus et interrogatus dixit sicut capellanus; et dixit magis quod scit quod ordo Ospitalis impetravit ii casalia foraria donni Regis in villa de Salselas in tempore Regis donnii Sancii fratris istius. Incipit porrochia Sancte Marie de Castelaos et noluit venire abbas dicere testimonium. Donnus Durandus de Castelaos; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de Nuno Martini de Chasin et de donno Alfonso de Travanca; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et dixit quod semet ipse est forarius donni Regis per rationem quod habet hereditatem forariam in Venrreses; et scit quod supradictus donnus Alfonsus de Travanca comparavit hereditatem forariam donni Regis in Carrapatos in tempore istius Regis et non facit inde ei forum. Petrus Dominici de Castelaos; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Durandus preter hereditatem quam comparavit donnus Alfonsus de Travanca in Carrapatos quod nihil inde sciebat. Incipit porrochia Sancti Giraldi de Sancta Colunba Nova et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Michael Ayrie de Sancta Colunba Nova; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porichiani de ipsa ecclesia abbandant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus bracarensis levat MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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357 TOMO III

tertiam de decimis ipsius ecclesia et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et prelatus levat aliam tertiam; interrogatus quare archiepiscopus et concilium de Bragancia levant illas tertias dixit quod sic habent de consuetudine; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Baldreas fuit regalengum et modo tenet eum Nunus Martini de Chasin et monasterium de Crasto Avellanarum et Ospitale et Fernandus Johannis et non faciunt inde forum domino Regi; interrogatus quare tenent ipsum villarem dixit quod nesciebat; et scit quod Casas Queimadas et Vallis de Prados erant regalenge et populaverunt eos homines de Bragancia et venit Alfonsus Menendi et deitavit foris ipsos homines donni Regis et filiavit eos et non facit inde forum donno Regi et hoc facit ipse Alfonsus Menendi in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Fernandus Petri de Sancta Colunba Nova; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Ayrie; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod vallis de Goesindi erat regalengum et modo tenent eum Nunus Martini de Chasin et Menendus Gonsalvi et non faciunt inde forum donno Regi. Petrus Petri de Sancta Colunba Nova; juratus et interrogatus dixit sicut Michael Ayrie; et dixit magis quod scit quod Alfonsus Menendi de Bornes filiavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de Sancta Colunba Nova in loco qui dicitur Vallis de Palaciis in tempore istius et non faciunt inde forum donno Regi. Donnus Benedictus de Sancta Colunba Nova; juratus et interrogatus dixit sicut Michael Ayrie. Incipit porrochia Sancti Nicolay de Salssas et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Petrus Rodirici de Salsas, juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria et porrachiani abbadant eam quia dicunt quod sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt de ipsa hereditate foraria de ipsa villa predicte ecclesie pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt supradictam hereditatem ecclesie; et scit quod tota villa de Moredo erat foraria donni Regis et modo in tempore istius Regis comparavit inde Nunus Martini de Chasin duas partes de ipsa villa et non faciunt inde forum donno Regi et ipse Nunus Martini fecit ibi celarium de pane propter hoc dicunt homines qui sunt forarii donni Regis qui morantur circa ipsa villa de Moredo dicunt quod volunt ex populare villas in quibus habitant forarii donni Regis cum meto de Nuno Martini de Chasin; et scit quod tota villa de Braga est foraria Regis et modo in tempore istius Regis homines de ipsa villa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

inter fecerunt se ad inuicem et Nunus Martini de Chasin levavit de ei iiii. casalia foraria Regis et non facit inde forum donno Regis; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod de marquis qui stant in Campo de Figueira et in loco qui dicitur Goestei super Petram de Cauto de istis marquis ad sursum erat totum forarium donni Regis et de istis marquis ad fundum est cautum de Crasto Avellanarum et modo abbas de Crasto Avellanarum filiat de ipso Regalengo et non facit ind forum donno Regi; et dixit quod scit quod villa de Castineyra erat tota foraria donni Regis et modo tenet eam monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; et scit quod Viliarino erat totum regalengum et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in diebus istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa que vocatur Ribeira de Laurencio erat tota foraria donni Regis et modo tenent ipsam villam donnus Egidius Martini et Barretos et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum impetravit hereditatem forariam donni Regis in Nogueira in tempore istius Regis et non faciunt inde ei forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod monasterium de Crasto Avellanarum et Ordo Ospitalis inpetraverunt ii casalia foraria domini Regis in Foramontaos; interrogatus si inpetraverunt illa casalia post inquisicionem si ante inquisicionem quam Rex donnus Alfonsus pater istius mandavit facere dixit quod nunquam vidit inquisicionem ergo istam. Petrus Feo de Salsas, juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Roderici preter illum casale de Nogueyra quod inpetravit monasterium de Crasto Avellanarum in Nogueira et preter villa de Castineira quam tenet ipsud monasterium quod nihil inde scit. Incipit parrochia Sancte Marie de Lamis et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Durandus Petri de Lamas; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de Nono Martini de Chasin et de monasterio de Crasto Avellanarum et de Gallecis qui dicuntur de Gonsalvo Petri; interrogatus unde habuerunt eas dixit quod nesciebat; et scit quando concilium de Bragancia habebat guerram cum militibus dixit quod ipsud consilium de Bragancia venit ad ipsam villam de Lamis que erat de illis militibus cum quibus predictum concilium habebat guerram et noluit ibi facere malum et homines de ipsa villa posuerunt tale pacto cum supradicto consilio ut ipsi homines darent inter duos unum forum et post hoc amicavit consilium cum supradictis militibus et ex tunc non fecerunt illum forum. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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359 TOMO III

Johannes Nuniz de Lamis; juratus et interrogatus dixit sicut Durandus Petri; et dixit magis quod scit quod locus qui dicitur Casas Queimadas fuerunt regalenge donni Regis et filiavit eas Alfonsus Menendi de Bornes et non facit inde forum donno Regi. Durandus Roderici de Crastelos; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Nuniz. Donnus Leonardus de Lamis; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Nuniz. Fernandus Froyle de Crastelos; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Nuniz; et dixit magis quod filii de Fernandu Ferveis militis leixaverunt monasterio de Crasto Avellanarum vi partes de villa de Crastelas in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod Fernandus Gonsalvi miles dedit ix partes de ipsa villa de Crastellos Ordini Ospitalis in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Incipit porrachia Sancte Marie de Quinteela. Michael Martini prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate forari donni Regis; et dixit quod porrachiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt de ipsa hereditate foraria donni Regis ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod unum canpum qui jacet prope villam de Bragadinos et dividit cum ipsa villa de Bragadinas per marcos quod fuit ragalengum et modo tenent eum monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Baldreas erat regalengum donni Regis et modo tenent eum homines forarii donni Regis et de Nuno Martini et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod homines de Bragada qui erant toti forarii domini Regis inter fecerunt se ad inuicem et riquus homo qui tenebat terram filiavit hereditatem quam ipsi homines habebant que erat foraria pro ad donnum Regem et postea venit Nunus Martini de Chasin in tempore Regis donni Sancii fratris istius et comparavit ipsam hereditatem riquus homini et postea minavit unam uxorem de uno homine quem interfecerunt et vendidit sibi aliam hereditatem quam sibi remansit per fortiam et modo predictus Nunus Martini fecit in ipsa hereditate iiii casalia et non facit de eis forum donno Regi; et dixit quod semet ipse comparavit hereditatem forariam domini Regis in Quinteela in istis xxx. annis et non facit inde forum donno Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Petrus Petri de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Martini de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Rolam de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod Petro Adães de Quinteela erat forarius domini Regis et tornavit se hominem de Nuno Martini de Chasin et de Fernando Eanes et non facit modo forum. Michael Petri de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Pelagius Petri de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancte Marie Magdalene de Revordinos et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Donnus Geens de Revordinos; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod modo nihil inde habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod est de archiepiscopo et de Martino Gonsalvi clerico; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa et ipsa ecclesia fuerunt donni Regis et quod archiepiscopus et Martinus Gonsalvi comparaverunt eas de hominibus forariis donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Ordo Ospitalis inpetravit ibi unum casale forarium ante quam archiepiscopus et predictus Martini Gonsalvi comparasent eas. Dominicus Rouco de Revordinos; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Geens; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar Seco fuit donni Regis regalengum et vidit quando homines voluerunt populare pro ad donnum Regem et defenderunt sibi eum Pelagius Michaelis de Izeda et Petrus Lupi et modo est de archiepiscopo et de monasterio de Crasto Avellanarum et de militibus de Moraes et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Fontano de Cabras et Ferreyros sunt regalenge donni Regis et modo laborant eos homines de Lansan et de Sortes et non faciunt inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancti Petri de Cendas et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Petrus Petri de Cendas; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod villa et ecclesie sunt donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et sicit quod Michael Martini clericus comparavit unam domum et unam vineam in ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde ei forum; et scit quod Martinus Sancii clericus de ipsa villa comparavit hereditatem forariam in ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum; et dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod Vilarino qui jacet prope villa de Quinteela fuit regalengum MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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361 TOMO III

donni Regis et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Martinus Petri de Cendas; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas fuit regalengum et modo tenent eum milites et nihil inde habet donnus Rex; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod canpum qui jacet prope villa de Bragadinas quod fuit regalengum et filiavit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Donnus Didacus de Cendas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Petri. Incipit parrochia Sancti Michaelis de Foramontaos et noluit inde abbas venire dicere testimonium. Pelagius Didaci de Foramontaos; juratus et interrogatus dixit quod tota villa de Foramontaos est foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porrochiani ipsius ecclesie abbadant eam quia dicunt quod sic habent de consuetudine; et dixit quod homines de ipsa villa mandaverunt de ipsa hereditate foraria donni Regis de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Ordo Ospitalis et monasterium de Crasto Avellanarum inpetraverunt duo casalia foraria in ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Pelagius Michael abbas de Izeda comparavit hereditatem forariam donni Regis in Bragada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Martinus Petri de Foramontaos; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Didaci. Durandus Petri de Foramontaos; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Didaci; et dixit magis quod scit quod ecclesia de Serzedo inpetravit unum casale forarium donni Regis in Serzedo in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Nunus Martini de Chasin habet de hereditate foraria donni Regis de Bragada quam habuit de hominibus ipsius ville qui inter fecerunt se ad inuicem in tempore istius Regis et modo fecit ibi iiii casalia et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Villar de Sancto Petro fuit regalengum et modo tenent eum filii Fernandi Menendi militis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Riparia de Laurencio erat regalenga donni Regis et modo MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

tenet eam donnus Egidius Martini et nihil inde habet donnus Rex; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Aziveyro et Vilarino erant regalengos et filiaverunt eos Nunus Martini de Chasin et Fernandus Eanes et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus in quo tempore filiaverunt eum dixit quod in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Spino fuit regalengum et filiavit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et dedit eum in comenda Nuno Martinii de Chasin et non faciunt inde forum domino Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Sansiris fuit regalengum et filiavit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore istius Regis et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod Taalas fuit regalengum et filiaverunt eum milites de Moraes in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi. Benedictus Petri de Foramontaos; juratus et interrogatus dixit sicut Durandus Petri preter Taalas quod nihil inde scit. Incipit porrochia Sancte Eufemie de Bragada et noluit inde abbas dicere testimonium. Petrus Petri de Bragada; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et dixit quod porrachiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et archiepiscopus levat inde collectam secundum possem ecclesie; et scit quod Nunus Martini de Chasin inpetravit et comparavit hereditatem forariam donni Regis in Bragada in tempore istius Regis de hominibus de ipsa villa qui interfecerunt se ad inuicem et modo fecit ibi iiii casalia et non facit inde forum donno Regi; et scit quod abbas de Izeda comparavit unum casale forarium domini Regis in Bragada in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod quidam homo de Bragada incartavit se com Ordine Ospitalis et ipse erat forarius donni Regis et debet dimittere suam hereditatem predicte Ordini Ospitalis etiam modo non facit inde forum. Donnus Sancius de Bragada; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Fernandus Roderici de Bragada; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Petrus Michaelis de Bragada; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Michael Lupi de Bragada; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de BalMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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363 TOMO III

dreas erat regalengum donni Regis et modo tenent eum Nunus Martini de Chasin et monasterium de Crasto Avellanarum et Ordo Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt dixit quod scit et ipsi Nunus Martini et monasterium de Crasto Avellanarum et Ordo Ospitalis filiaverunt eum in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Incipit parrochia Sancte Marie de Moraes et noluit venire abbas dicere testimonium. Michael Fernandi de Moraes; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat inde ii tertias de collecta quia ecclesia fuit facta de vetero. Menendus Petri de Moraes; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria donni Regis et de militibus; et dixit quod scit quod porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sicut habent de consuetudine; et dixit quod scit quod tota ipsa villa fuit de Petro Ayrie militis et de suis germanis qui non erant milites et modo de filiis supradicti Petri Ayrie et de domino Rege; interrogatus quanta est inde domini Regis dixit quod nesciebat; et scit quod archiepiscopus levat inde duas partes de collecta quare est facta de vetero; et scit quod Ordines Templi et Ospitalis inpetraverunt hereditatem in Moraes que non erat foraria domini Regis de donna Fruylhi et de Martino Petri in tempore Regis donni Alfonsi Patris istius. Petrus Johannis de Moraes; juratus et interrogatus dixit sicut Menendus Petri; et dixit magis quod scit quod Garsia scutifer comparavit hereditatem forariam donni Regis in moraes in tempore istius Regis et non facit inde forum. Andreas Petri de Moraes; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Johannis. Johanes Martini de Moraes; juratus et interrogatus dixit sicut Andreas Petri; et dixit magis quod illam hereditatem quam dona Fruyli et Martinus Petri leixaverunt Ospitali et Ordini Templi quod ipsi Martinus Petri et donna Fruyli comparaverunt eam de hominibus forariis donni Regis de Moraes in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo ipsam hereditatem habent supradicte Ordines Templi et Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancti Vincencii de Valle de Porcas. Johannes Martini prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis de ipsa ecclesia et MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

concilium de Bragancia levat aliam tertiam et prelatus levat aliam tertiam cum murturis et cum ofertis; interrogatus qua ratione archiepiscopus et concilium de Bragancia levant illas duas tertias dixit quod sic utifuerunt; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod semet ipse comparavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Petrus Fernandi de Bragancia defendit xi homines forarios de Valle de Porca qui solebant facere forum donno Regi et modo non faciunt eum; et scit quod Menendus Gonsalvi miles defendit in ipsa villa alium forarium qui solebat facere forum donno Regi et modo non facit eum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Boyzendo erat regalengum et filiaverunt eum Nunus Martini de Chasin et filii Alfonsi Menendi de Bornes in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenent eum et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar qui vocatur Pena Chaque fuit regalengum et tenent eum Petrus Martini et alius Petrus Martini qui filiaverunt in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasin dedit ad nutriendum suum soprinum in villa de Valle de Porca que est tota foraria domini Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et ipse suus soprinus est iam scutifer et venit pausare in ipsa villa et facit malum hominibus et ipsi homines faciunt sibi servicium per fortiam; et dixit quod audivit dicere Valasco Fernandi clerico quod villa de Salsellas fuit tota regalenga et quod pater de ipso Valasco Fernandi inpetravit eam de uno riquo homine qui tenebat terram de Bragancia sed nescit qualis fuit ille riqus homo nec in quo tempore inpetravit ille pater de Valasco Fernandi; et scit quod medietas de ipsa villa de Salselas est modo foraria donni Regis; et scit quando concilium de Bragancia dedit ad populandum Vilarem de Prados et Vilarem de Casis Queimadis hominibus de Valle de Porca qui sunt forarii donni Regis et quod facerent inde forum donno Regi et tunc venit Alfonsus Menendi de Bornes et dedit xxvii morabitinos judicibus de Bragancia et ipsi judices dederunt ei ipsos duos villares de Prados et de Casis Queimadis et modo habent eos filii supradicti Alfonsi Menendi et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vilar de Aziveiro est regalengum et non est populatum et si esset populatum facerent inde forum donno Regi; et scit quod villa de Bragada fuit tota Regalenga donni Regis et dedit eam Rex donnus Sancius senex populatoribus de Bragancia quando populaverunt ipsam villam et modo est tota foraria Regis et comparavit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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365 TOMO III

Nunus Martini de Chasin de ea in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Ordo Ospitalis et Fernandus Eannes inpetraverunt de ipsa hereditate foraria de Bragada in tempore istius Regis et non faciunt inde forum. Donnus Sancius de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Johannes Fernandi de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus ergo quod nihil scit de villa de Salselas; et dixit magis quod scit quod Villar de Baldreas fuit regalengum et filiavit eum Nunus Martini de Chasin et Fernandus Johannis et Ordo Ospitalis et de Crasto Avellanarum et non faciunt inde forum donno Regi et filiaverunt eum in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Martinus Fernandi de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit sicut Johannes Fernandi. Guymara Johannis de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas foit regalengum donni Regis; et scit quod judices de Bragancia voluerunt eum populare et homines de Salselas dederunt eis algum ut non popularent eum et ipsi judices non populaverunt eum et modo ipsi homines de Salselas laborant ipsum villarem et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Villar de Masaos erat regalengum donni Regis et judices de Bragancia populabant eum et milites de Moraes dederunt algum ipsis judicibus ut darent eis ipsum villarem et modo ipsi milites tenent eum et non faciunt inde forum donno Regi et hoc fuit in tempore Regis donni Sancii fratris; et dixit quod audivit dicere hominibus que sciebant quod Villar de Aziveiro erat regalengum e modo laborant eum homines de Podinci et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod nesciebat et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Masaedo fuit regalengum et filiaverunt eum Nunus Martini de Chasim et Menendus Gonsalvi miles et non faciunt inde forum donno Regi. Michael Roderici de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit sicut Guymara Johannis. Michael Petri de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit, sicut Guymara Johannis. Salvator Petri de Valle de Porca; juratus et interrogatus dixit quod scit quod Johannes Martini miles et Menendus Gonsalvi dederunt ad nutriendum suum filium in villa de Izeda in hereditate foraria donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et est dannum de ipsa villa; et scit quod Nunus Martini de Chasim dedit ad nutriendum suum filium in villa de Quinteela que est tota foraria donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et dixit quod scit quod judices de Bragancia filiaverunt de termino de Valle de Porca MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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que est tota foraria donni Regis et dederunt eum Nuno Martini de Chasin et donno Alfonso de Travanca et Johanni Petri et modo tenent eum Nunus Martini de Chasin et filli de supradictis et non faciunt inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancti Giraldi de Venrreses. Martinus Menendi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod due partes de ipsa villa de Venrreses sunt donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et Archiepiscopus levat inde tertiam de decimis de ecclesia et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et prelatus ipsius ecclesie levat aliam tertiam cum murturis et cum ofertis; interrogatus quare archiepiscopus et concilium de Bragancia levant inde illas duas tertias dixit quod sic habent de consuetudine et homines de ipsa villa qui sedunt in hereditate foraria Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa qui sunt forarii mandaverunt hereditatem ipse ecclesie pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Ordo Ospitalis habet tertiam de ipsa villa; interrogatus unde habuit eam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Johannes Petri et Martinus Petri dederunt sibi eam pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod regalengum de Chasin erat per Rivulum de Porcas et deinde quo ipsum Rivulum de Porcas intrat in Rivulo de Capras et deinde quomodo intrat Rivulum de Capris in Suavor et de istis terminis filiavit donnus Petrus Fernandi quando tenebat terram et dedit eos hominibus de villa de Sanbadi que tunc erat sua et modo homines de ipsa villa tenent de illis terminis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus in quo loco filiavit de illis terminis donnus Petrus Fernandi dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod quanta hereditas habent Nunus Martini et Fernandus Eannes et sua fraternitas in Chasin quod fuit tota regalenga; interrogatus unde ipsi habuerunt eam dixit quod nesciebat aut ex quo tempore habuerunt eam dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Martinus Petri miles filiavit uno homini de Chasin hereditatem quam habebat regalengam in tempore Regis donni Sancii fratris istius pro danno quod ipse homo fecerat predicto militi et ipse miles mandevit ipsam hereditatem Templi et modo tenet eam et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Nunus Martini et Fernandus Eannes et alii milites tenent in Chasin unam devesam et erat inde medietas donni Regis et ipsi milites tenent eam et non faciunt inde forum domino Regi; et scit quod ecclesia de Chasin comparavit hereditatem regalengem in ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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367 TOMO III

Fernandus Eannes comparavit hereditatem regalengam in Chasin in tempore istius Regis et fecit ibi unum casale et non facit de eo forum donno Regi. Martinus Fernandi de Venrreses; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter casale quod fecit Fernandus Eannes de Chasin et de hereditate quam ibi habet Ordo Templi quod nihil inde scit. Petrus Martini de Venrreses; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit parrochia Sancti Chrestophani et non noluit inde venire abbas dicere testimonium. Johannes Menendi de Santo Chrestophono; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nichil ibi habet donnus Rex; interrogatus cujus est dixit quod villa et ecclesia sunt de Ospitali; interrogatus unde habuit eas dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore habet eas dixit quod ex tempore Regis donni Sancii veteris; interrogatus pro aliis iuribus Regis dixit quod nihil inde sciebat. Johannes Petri de Sancto Chrestophono; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ipsa villa et ipsa ecclesia fuerunt donni Regis et quod Regina vetera dedit eas Ordini Templi; interrogatus qualis fuit illa Regina vel in quo tempore dedit eas Ospitali dixit quod nesciebat. Incipit porrochia Sancte Colunbe de Chasim. Petrus Camano prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod medietas ipsius ville et ipsius ecclesie et medietas de Balsamom est donni Regis et alia medietas de ipsa villa et de ecclesie et de Balsamom est de donno Egidio Martini et de sua fratrinitate et medietas que est donni Regis tenet modo eam Fernandus Cogomyno cui donnus Rex dedit eam; et scit quod hereditas quam Ospitale habet in Venrreses quod fuit foraria donni Regis; et scit quod avolus de Nuno Martini filiavi ipsam hereditatem uno homini forario donni Regis de Venrreses et dedit eam Ospitali per rationem quod ipse avolus de Nuno Martini dicebat quod ipse homo qui erat forarius Regis interfecerat sibi unum maurum et modo tenet eam Ospitale et non facit inde forum donno Regi. Donnus Ciprianus de Chasin; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Nunus Martini de Chasin et Fernandus Eannes tenet de hereditate regalenga de Chasin absconsam et non faciunt de ea forum donno Regi; interrogatus in quo loco tenent eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Menendus Garsie de Chasin; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Ciprianus. Martinnus Petri de Chasin; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Ciprianus. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Incipit porrochia Sancte Marie de Podinti. Fernandus Pelagii prelatus eiusdem ecclesie juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et scit quod porrochiani abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie de hereditate foraria donni Regis de ipsa villa in tempore istius Regis et de suo fratre Rege donno Sancio et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod archiepiscopus levat collectam ipsius ecclesie secundum possem suam; et scit quod Menendus Gonsalvi miles defendit modo vi homines forarios de ipsa villa de Podenti qui faciebant forum donno Regi et non faciunt modo eum; et scit quod semet ipse comparavit hereditatem forariam in ipsa villa in tempore Regis donnii Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Nunus Martini de Chasin et Menendus Gonsalvi defendunt vi homines in Lamis qui erant forarii donni Regis et non faciunt modo forum propter illos qui defendunt eos; et scit quod semet ipse tenet hereditatem forariam in ipsa villa que sibi remansit de suo patre et non facit inde forum. Petrus Ayrie de Podinti; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Menendi de Podinti juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Ayrie de Podinti; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod vilia de Villarino fuit regalenga et modo tenet eam Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Dominicus Johanis de Podinti; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancti Giraldi de Moredo que est sufragaya de ecclesia de Salsas. Petrus Petri de Moredo; juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas ipsius ville est foraria donni Regis et ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria donni Regis; et scit quod tota ipsa villa de Moredo fuit foraria donni Regis et comparavit inde Nunus Martini de Chasin medietatem in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ipse Nunus Martini de Chasin filiavit ipsam ecclesiam et abadat modo eam per fortiam; et scit quod Villar de Bragadin fuit regalengum et modo tenet eum monasterium de Crasto Avellanarum ex tempore Regis donni Alfonsi patris istius et non facit inde forum; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat; interrogatus si ipsum monasterium de Crasto Avellanarum habuit ipsum villarem ante inquisicionem si post inquisicionem quam supradictus Rex donnus Alfonsus mandavit facere dixit quod nunquam vidit inquisicionem ergo istam; et scit quod MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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369 TOMO III

villar de Sansilis fuit regalengum; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum tenet eum ex tempore Regis donni Sancii veteris; interrogatus quis dedit sibi eum dixit quod nesciebat et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Vallis de Spino erat Regalengum et filiavit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ecclesia Sancti Nicholay de Salsas inpetravit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de Salsas in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis de quibus supra dicta ecclesia inpetravit hereditatem; et scit quod Nunus Martin de Chasin filiavit de hereditate foraria quam ecclesia de Moredo que est donni Regis tenebat in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Villar de Bovaeses erat regalengum et filiavit eum Nunus Martini de Chasin in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod fratres de Moreyrola comparaverunt hereditatem forariam donni Regis in villa de Penela in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Johannes Michaelis de Moredo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Donnus Nicholaus de Moredo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri; et dixit magis quod ecclesia de Carzon comparavit hereditatem forariam donni Regis in Freyxeeda in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Baldreas fuit regalengum et modo est de Nuno Martini de Chasin et de monasterio de Crasto Avellanarum et de Fernando Eanes et de Ospitali et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Petrus Michaelis de Moredo; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Nicholaus. Donnus Salvator de Moredo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Incipit parrochia Sancti Fructuosi de Teixedo et noluit inde venire prelatus dicere testimonium. Petrus Pelagii de Teixedo; juratus et interrogatus dixit quod tota ipsa villa est foraria donni Regis preter ii casalia que ibi habent Sanctus Crestophono et Ospitale; interrogatus unde habuerunt ipsa duo casalia et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria domini Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sicut habent consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt de ipsa hereditate foraria donni Regis de ipsa villa ipse ecclesie MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit de ea forum domino Regi sed faciunt de ea forum illi qui remanerunt in herancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod abbas de Izeda comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Bragada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eam et non facit inde forum donno Regi. Fernandus Dominici de Teixedo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Donnus Durandus de Teixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Dominicus Pelagii de Teixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Incipit parrochia Santi Stephani de Brito et noluit inde abbas venire dicere testimonium. Martinus Lupi de Brito; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis ergo duo casalia et unus habet Dominicus Rolam quod sibi remansit de suo patre et erat forarium Regis et modo non facit inde forum; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et archiepiscopus non levat de ipsa ecclesia collectam; et scit quod villa de Revordeiro fuit foraria domini Regis et modo non est tota foraria quia comparavit de illa abbas de Izeda in tempore Regis donni Sancii fratris istius et ipse abbas dedit eam archiepiscopo pro morabitinis quos ei debebat; interrogatus quanta erat illa hereditas quam comparavit predictus abbas de Izeda dixit quod nesciebat; et scit quod Nunus Martini filiavit unum casale forarium per fortiam in villa de Brito uno homini qui vocatur Pelagius de Brito in diebus istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod tota villa de Moredo est tota foraria donni Regis et comparavit inde medietatem Nunus Martini de Chasin de hominibus forariis de ipsa villa et non faciunt inde forum donno Regi in tempore istius Regis; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit et inpetravit hereditatem forariam donni Regis in villa de Bragada in tempore Regis donni Sancii fratris istius et in tempore istius et modo fecit ibi iiii casalia et non facit inde forum donno Regi; et scit quod abbas de Izeda comparavit hereditatem forariam in Bragada et fecit ibi i casale in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Vallis de Spino fuit regalengum et inpetravit eum monasterium de Crasto Avellanarum de concilio de Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas fuit regalengum et modo tenent eum Nunus Martini [de] Chasin et Fernandus Eanes et monasterium de Crasto MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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371 TOMO III

Avellanarum et Ospitale et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Taalas fuit regalengum et modo tenent eum Nunus Martini de Chasin et Menendus Menendi et sui germani et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Sancilis fuit regalengum et modo tenet eum monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit ipsum villarem dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore tenet eum dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tenet eum tempore Regis donni Sancii veteris; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum tenet unam peciam de Villare de Limaos qui est donni Regis; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Martinus Dominici de Brito; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Lupi. Incipit parrochia Sancte Maria de Serzedo et non venit inde abbas dicere testimonium. Dominicus Petri de Serzedo; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Serzedo est foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et dixit quod Petrus Tio habebat ibi medium de casale et non faciebat forum quod remanserat sibi de suo patre qui non erat forarius et ipse Petrus Tio decessit e porrachiani qui erant forarii abadabant illam ecclesiam et posquam ille Petrus Tio decessit venit Nunus Martini de Chasin et filiavit medietatem de supradicti casalis de Petro Tyo in tempore istius Regis per rationem quod ipse Nunus Martini habet medietatem de supradicto casali filiavit modo ipsam ecclesiam et abbadat eam per fortiam; et scit quod hominus de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie hereditatem forarium donni Regis de ipsa villa pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod donnus Egidius Martini filiavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de Serzedo in qua haberet unde iiii casalia in tempore istius Regis et non facit inde ei forum; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod hereditas que jacet inter villas de Bragada et de Quinteela et de Cendas quod fuit regalenga et modo tenet eam monasterio de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam hereditatem et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod villa de Moredo erat tota foraria donni Regis et modo non habet inde ergo tertiam quia filiavit inde MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Nunus Martini de Chasin duas partes de ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod Nunus Martini comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Bragada in tempore istius Regis et modo fecit ibi iiii casalia et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Villarino fuit regalenga et modo tenet eam Nunus Martini de Chasin et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit ipsam villam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Donnus Vermudus de Serzedo; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis ergo medietatem unius casalis quod ibi habet Nunus Martini de Chasin qui fuit de Petro Tyo et preter unum casale forarium quod ibi filiavit donnus Egidius Martini quia dicebat quod fuerat de suo avolo in tempore istius Regis et modo non facit inde forum donno Regi et preter unum casale quod ibi habet filius de Fernandi Menendi milite preter alium casale quod ibi habet monasterium de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eum dicit quod audivit dicere quod dona Chamoa una mulier de ipsa villa leixavit sibi eum pro sua anima et non erat forarium in tempore Regis donni Sancii veteris; et scit quod ipsi porrochiani de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis solebante abbadare ipsam ecclesiam et modo donnus Egidius Martini et Nunus Martini de Chasin filiaverunt modo ipsam ecclesiam et abbadant eam per fortiam; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non faciunt inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Pelagius Petri de Fernandi; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tota ipsa villa de Fernandi est foraria salvo sexta que est de donno Egidio Martini quam habuit de suo avolo donno Pelagio Gomecii; et dixit quod scit quando judices de Bragancia voluerunt populare villarem qui vocatur Sanctus Petrus et audivit dicere hominibus qui sciebant quod venit Fernandus Menendi et dedit algum ipsis judicibus et amitterunt ei ipsum villarem et modo tenent eum donnus Egidius Martini et ecclesia de Crasto Roupal et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod abbas de Izeda comparavit hereditatem forariam domini Regis in Revordino in tempore istius Regis et dedit eam archiepiscopo pro morabitinis quos sibi debebat; et dixit quod scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam donni Regis in Bragada de donno Alfonso Lupi quando tenebat terram et ipse donnus Alfonsus Lupi habuit eam de hominibus de ipsa villa de Bragada qui interfecerunt ad inuicem in tempore Regis donnii Sancii fratris istius et postea venit Nunus Martini de Chasin et comparavit aliam hereditatem forariam per fortiam in ipsa villa de Bragada et modo fecit ibi iiii casalia et non facit inde forum donno Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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373 TOMO III

Martinus Lupi de Fernandi; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri; et dixit magis quod scit quod quidam homo de Teixoso inprazavit unum casale forarium in ipsa villa de Teixoso cum Ordo Ospitalis in tempore istius Regis et iam modo non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Baldreas erat regalengum et modo tenent eum Nunus Martini de Chasin et Fernandus Johannis et Ordo Ospitalis et monasterium de Crasto Avellanarum et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsum villarem et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Petrus Petri de Fernandi; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Lupi. Incipit porrochia Sancti Petri de Babi. Pelagius Cano prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod medietas de ipsa villa de Babi est foraria donni Regis et media que est Regis sunt xvii casalia et alia est de militibus et de Ordine Ospitalis et de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde militis habuerunt medietatem ipsius ville cum supradictis Ordinibus dixit quod milites habuerunt ipsam medietatem de suis avolis et ipsi sui avoli mandeverunt supradictis Ordinibus hereditatem quam ibi habent in tempore Regis donni Sancii veteris; et dixit quod scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa que sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam domini Regis de ipsa villa ipse ecclesia in tempore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Martinus Johannis de Babi; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Johannis de Babi; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Donnus Ciprianus de Babi; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Dominicus Johannis de Babi; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancte Marie de Saamir et noluit inde abbas venire testimonium dicere. Donnus Salvator de Saamir; juratus et interrogatus dixit quod tota villa de Saamir est foraria donni Regis ergo quartum de casali quem ibi habet monasterium de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat tertia de decimis ipsius ecclesie et homines de ipsa villa levant aliam tertiam et prelatus eiusdem ecclesie terMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

tiam; interrogatus quare levant sic illas tertias de ecclesia dixit quod sic habent de consuetudine; et dixit quod scit quod monasterium de Crasto Avellanarum levat medietatem de ortos et de linares; interrogatus qua ratione levat medietatem de ortos et de linares; dixit quod per rationem quod quartum de illo suo casali jacet simul cum ortos et cum linares. Rodericus Roderici de Saamir; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Salvator. Pelagius Laurencii de Saamir; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Salvator. Incipit porrochia Sancti Cipriani de Vilarino. Petrus Arones prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria et abbadant eam homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis quia sic habent de consuetudine et archiepiscopus levat inde quinon de collecta qualem ecclesia potest sustinere; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie de hereditate foraria de ipsa villa in tempore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Cepadela est regalengum et modo non est populatum et si esset populatum facerent inde forum donno Regi et modo nihil habet eo; et dixit quod semet ipse comparavit unum casale regalengum in ipsa villa de Villarino in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Dominicus Petri de Villarino; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tertia de Villar de Cepadela erat regalengum et modo tenent eum donnus Gomecius scutifer et sua faternitas; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod Fernandus Lupi de Oleiros mandavit pro sua anima unum casale forarium in ipsa villa ecclesie Sante Marine de Rivulo Frigido et non facit inde forum donno Regi. Donnus Menendus de Villarino; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Munio Muniz de Villarino; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancti Stephani de Fresulfi. Petrus abade prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis ergo x casalia et sunt inde. v. casalia de ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro et alia v casalia sunt de una consoprina de Munio Pelagii milite de Trasbaceiro et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et alia media MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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375 TOMO III

stat in hereditate de supradictis et homines qui sunt forarii domini Regis abbadant de ipsa villa abadant ipsam ecclesiam cum supradictis; et scit quod homines de ipsa villa qui sunt forarii mandaverunt de hereditate foraria ipsius ville ipse ecclesie pro suis animis et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et istam hereditatem mandaverunt ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius; interrogatus unde ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro habuit illa quinque casalia supranominata et ex quo tempore dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit alia quinque casalia supradicta consuprina de Munio Pelagii milite de Trasbaceiro dixit quod de suo avoengo; et scit quod villa de Parada fuit regalenga; et scit quod Rex donnus Sancius senex dedit ipsam villam donno Galleco patri de supradicto Munio Pelagii milite de Trasbaceiro pro Castello de Alvelia quod ipse donnus Gallecus fecit Regi donno Sancio vetero et ipse Rex dedit inde sibi cartam et filii supradicti donni Galleci venderunt de ipsa villa donno Fernando Eanes de Gallicia et dederunt sibi ipsam cartam quam tenebant de donno Rege donno Sancio veteri et modo donnus Fernandus Eanes de Gallicia et nepoti supradicti donni Galleci tenent ipsam villam et non obediunt inde Regi Portugalie; et scit quod villa de Muymenta fuit donni Regis et dedit eam donnus Fernandus Petri ecclesie Sancte Marie de Portu que est in Legione in tempore Regis donni Sancii veteris et modo tenet ipsam villam supradicta ecclesia de Sancta Maria de Portu et non facit inde forum donno Regi nec obedit sibi de ea; et scit quod dounus Rex habet in supradicta villa de Fresulfi vii pecias de regalengum et modo tenent eas homines forarii de ipsa villa et faciunt inde foram donno Regi; et scit quod tertia de Villar de Cepadela erat regalengum domini Regis et tertia erat de hominibus forariis donni Regis et tertia de supradicto Munio Pelagii de Trasbaceiro et modo filii de Munio Pelagii tenent totum ipsum villarem et non faciunt inde forum donno Regi. Munio Pelagii miles de Trasbaceiro; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Pelagius Pelagii miles de Trasbaceiro; juratus et interrogatus dix it quod scit quod ipsa villa de Fresulfi est regalenga preter x casalia de quibus x casalibus sunt inde quinque de ecclesia Santi Johannis de Trasbaceiro et alia Ve sunt de Munio Pelagii de Trasbaceiro et de sua fraternitate; interrogatus unde habuit illa Ve casalia supradicta ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro dixit quod habuit ea de millitibus qui mandaverunt sibi ea pro suis animis; interrogatus in quo tempore dixit quod in tempore Regis donni Alfonsi patris istius donni Sancii fratris istius; et scit quod supradicta ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro inpetravit in supra dicta villa de Fresulfi quartum unius casalis forarii donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

inde forum donno Regi; et scit quod ecclesia de Fresulfy stat in hereditate foraria donni Regis et nullus miles non est patronus ergo Munio Pelagii miles supradictus de Trasbaceiro; et scit quod homines de ipsa villa de Fresulfy qui sunt forarii donni Regis mandaverunt supradicte ecclesie de Fresulfy hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore Regum donni Alfonsi patris istius et donni Sancii fratris istius; interrogatus quanta est hereditas quam mandaverunt supradicte ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius dixit quod nesciebat; et scit quod in ipsa villa habet i casale quod fuit regalengum et homines forarii de ipsa villa tenent eum et non faciunt inde forum ergo de medietate ipsius casalis; interrogatus quare non faciunt forum de alia medietate dixit quod nesciebat; et scit quod Rex donnus Sancius senex dedit quantum regalengum habebat in terra de Bragancia populatoribus de Bragancia. Johannes Johannis de Trasbaceiro; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro inpetravit in ipsa villa de Fresulfi quartum unius casalis forarii in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Menendus Nuniz de Fresulfi; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Pelagii. Incipit porrochia Sancte Colunbe de Rosas. Martinus Pelagii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas ipsius ville est foraria donni Regis et alia medietas est de Ordinibus Templi et de Crasto Avellanarum; interrogatus unde ipse Ordines habuerunt ipsam medietatem dixit quod de militibus qui mandaverunt eis ipsam medietatem pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius in tempore Regis donni Alfonsi patris istius; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et abbadant eam homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis quia sic habent de consuetudine et nihil inde levat archiepiscopus quare ecclesie fuit facta de veteri tenpore. Martinus Fernandi de Rosas; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod quartum de uno casali de illo quinon quod ibi habet Crasto Avellanarum fuit forarium donni Regis de veteri tenpore; interrogatus unde habuit eum dixit quod inpetravit eum de uno homine forario in tempore Regis donni Alfonsi patris istius et modo tenet eum supradictum Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi. Johanes Johannis de Rosas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Fernandi . Pelagios Martini de Rosas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus fernandi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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377 TOMO III

Incipit porrochia Sancti Petri de Moos. Martinus Pelagii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas de ipsa viila de Moos est foraria et alia medietas fuit regalenga donni Regis; et scit quod concilium de Bragancia dedit illam medietatem archidiacono donno Garsie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et ipse archidiaconus quando decessit demisit medietatem supradicte ville sedi Bracarensis et modo tenet eam et non facit inde forum donno Regi et ipsa ecclesia de Moos state in illa medietate de villa que est foraria et modo archiepiscopos abbadat ipsam ecclesiam per fortiam cum hominibus forariis per rationem quod dixit quod est heres de ipsa ecclesie quare est medietas de villa de sede de Bracara; et dixit quod scit quod de quinque quinoes de Vilar de Pereiras ii.º erant inde regalenga et alii tres sunt de forariis donni Regis de Revordanos; et scit quod concilium de Bragancia dedit illos duos quinoes qui erant regalengi Fernando Petri clerico de Bragancia et ipse clericus vendidit medietatem de ipso regalengo hominibus de Bragancia et non faciunt inde forum donno Regi et aliam medietatem leixavit ecclesia Sancte Marie de Bragancia pro sua anima in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Dominicus Rolam comparavit hereditatem forariam domini Regis in villa de Bragancia in tempore Regis istius et non facit ind ei forum. Pelagius Petri de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Pelagii; et dixit magis quod scit quod vallis de Caldellas fuit regalengum donni Regis et audivit dicere Pelagio Lupi illi qui modo tenet ipsum vallem quod Rex donnus Sancius senex dedit ipsum vallem suo patri et modo non facit inde forum donno Regi. Petrus Pelagii de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri. Fernandus petri de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Petri. Incipit porrochia di Sancto Clou de Filmir. Petrus Laurencii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est totu foraria donni Regis ergo ii casaes minus tertia que sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit ea dixit quod habuit inde medietatem unus casalis de Nuno Martini de Chasin et de sua fraternitate ex tempore Regis istius; et dixit quod alium casale minus tertia habuit ex longo tenpore sed nescit de quibus habuit eum; et dixit quod scit quod abbas de monasterio de Crastro Avellanarum fecit quod homines de Felmir qui sunt forarii donni Regis partirunt cum ipso abbate ipsam villam per fortiam; interrogatus qua ratione ipse abbas dividebat ipsam villam que erat foraria Regis dixit quod per rationem de supradictis casalibus que ibi habet et in illa portione filiavit ipse abbas multam hereditatem forariam; interrogatus in quo loco filiavit eam dixit quod nesciebat; et scit quod ecclesia de ipsa villa stat in hereMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et ipsi homines posuerunt cum predicto abbate de Crasto Avellanarum tale pactum quod ipse abbas levaret inde duas partes de decimis ipsius ecclesie et clericus qui tenet ecclesiam levaret tertiam et supradictus abbas non debebat inde levare illas duas partes quare ecclesia est donni Regis tamen tenet modo illas duas partes; et scit quod ipsi homines de Felmir qui sunt forarii domini Regis laborabant montem de Lavalo pro ad donnum Regem et filiavit ipsum montem monasterium de Crasto Avellanarum per fortiam in tempore istius Regis et non facit inde ei forum; et dixit quod semet ipse comparavit hereditatem forariam donni Regis in Filmir in tempore istius Regis et non facit inde forum; et dixit quod remansit sibi hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa ex parte sui patris in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa ipse ecclesia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod scit quod ville de Castineira et de Goestey erant forarie donni Regis et filiavit eas abbas de monasterio de Crasto Avellanarum in tempore istius Regis et non facit de eis forum donno Regi; interrogatus qua ratione filiavit eas dixit quod stant in suo cauto. Donnus Thomas; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Michaelis de Filmir; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod de hominibus de ipsa villa de Filmir fuerunt morate ad cantum de Crasto Avellanarum et habent hereditatem forariam in Filmir et non faciunt de ea forum donno Regi. Donnus Didacus de Filmir; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Michaelis. Laurencius Petri de Castineira; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ville de Castineira et de Goestey erant forarie donni Regis et abbas de monasterio de Crasto Avellanarum filiavit ipsas villas in tempore istius Regis per rationem quod dixit quod stant in suo cauto et modo non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de Filmir laborabant montem de Lavalo pro ad donnum Regem; et scit quod filiavit ipsum montem abbas de monasterio de Crasto Avellanarum in tempore istius Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Pelagius Petri habebat hereditatem forariam donni Regis in Nogueira et in Castinheira et intravit in Ordine Ospitalis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et dedit isse ordini totam supradictam hereditatem et non facit de ea forum donno Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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379 TOMO III

Petrus Petri de Castineira; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Petri. Petrus Pelagii de Castinheira; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Petri; et dixit magis quod scit quod monasterium de Crasto Avellanarum filiavit per fortiam hereditatem forariam donni Regis in Nogueira in tempore istius Regis de Johanne Menendi et non facit de ea forum donno Regi; et scit quod abbas de monasterio de Crasto Avellanarum mittit marcos in veyga de Avellanis in hereditate foraria donni Regis quando donnus Alfonsus Lupi tenebat terram et ex tunc filiavit villas de Castineira et de Goestey et non facit de eis forum donno Regi. Donnus Gees de Castineira; juratus et interrogatus dixit Petrus Pelagii. Incipit porrochia Sancti Laurencii de Fontibus Barrosis. Donnus Vermudus prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis preter unum casale quod ibi habet monasterium de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines porrochiani qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus levat inde quinon de collecta qualem ecclesia potest sustinere; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod remansit sibi hereditas foraria donni Regis in ipsa villa ex parte sui patris qui erat forarius et modo non facit inde forum et ipsa hereditas remansit sibi in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Petrus Johannis de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Johannes Johannis de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Donnus Michael de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Johannis de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Joannes Johannis de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Laurencius Johannis de Fontibus Barrosis; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod illum casale quod monasterium de Crasto Avellanarum in ipsa villa de FontiMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bus Barrosis quod fuit forarium donni Regis et quedam mulier deitavit sibi eum in pignore et ex tunc habet ipsum casale; interrogatus in quo tempore fuit hoc dixit quod nesciebat. Laurencius Pelagii de Fontibus [Barrosas;] juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis; et dixit de casali quod supradictum monasterium habet illum casale de una muliere que erat foraria Regis et deitavit eum in pignore donne Myne une domine que tenebate suum maritum captum in tempore Regis donni Sancii veteris. Incipit porrochia Sancte Marine de Idroso. Garsia Pelagii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines ipsius ville abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et dixit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia aliam tertiam et clericus qui tenet ecclesiam aliam tertiam; interrogatus qua ratione levant inde sic illas tertias dixit quod sic habent de consuetudine; et dixit quod scit quod ipsa villa fuit tota regalenga donni Regis et modo est tota foraria ex quando concilium de Bragancia dedit eam ad populandum; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam ipse ecclesie in diebus istius Regis et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod scit quod Fontanum de Cabras et de Bidoydo sunt regalengi donni Regis et non sunt modo populati. Donnus Salvator de Idroso; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Donnus Gees de Idroso; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancti Andree de Uzilom. Fernandus Petri prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus si dominus Rex est patronus de ipsa ecclesia dixit quod nescit; interrogatus qui sunt inde patrones dixit quod homines forarii donni Regis et milites qui sunt filii de Fernando Seco et de Pelagio Saydo et de donno Vermudo de Arimundi et monasterium de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuerunt ipsam ecclesiam dixit quod nesciebat; interrogatus quanta de ipsa ecclesia est de forariis Regis dixit quod nesciebat; et scit quod homines forarii de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod villa que vocatur Facia fuit regalenga donni Regis et modo tenent ipsam villam Petrus Eixeminis clericus de Bragancia et monasterium de Crasto Avellanarum et milites de Seaura et non MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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381 TOMO III

faciunt inde forum domino Regi; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsam villam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Petrus Lupi de Nunes; juratus et interrogatus dixit quod quinta pars de villa de Nunes est foraria et alij iiiior quinoes sunt de monasterio de Crasto Avellanarum et de ecclesia de Cedoes; interrogatus unde habuerunt ipsos iiiior quinoes dixit quod nesciebat; et scit quod supradicta ecclesia Sancti Andree stat in hereditate foraria donni Regis et porrachiani abbadant eam per usum. Johannes Johannis de Nunes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Garsie de Nunes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus preter ecclesia Sancti Andree quod nescit si sedet in hereditate foraria donni Regis. Fernandus Ayrie de Idrosa; juratus et interrogatus dixit quod scit quod supradicta Ecclesia Sancti Andree sedet in hereditate foraria domini Regis et porrachiani qui erant forarii donni Regis fecerunt ipsam ecclesiam et abbadabant eam et modo venit Nunus Martini de Chasin et Menendus Menendi et Roderico Martini milites et filiarunt ipsam ecclesiam per fortiam in tempore istius Regis et abadant eam; et scit quod tota villa de Idrosa fuit foraria donni Regis et modo non habet inde ergo medietatem et alia medietatem comparaverunt et inpetraverunt monasterio de Crasto Avellanarum et de Monte de Ramo quod est in Legione in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Menendus Gonsalvi miles filiavit unum montem regalengam per fortiam qui vocatur Senrra et populavit eum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenent ipsum montem filii supradicti; Menendi Gonsalvi et non faciunt inde forum donno Regi. Donnus Michael de Idrosa; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Ayrie. Fernandus Fernandi de Idrosa; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Ayrie; et scit quod Menendus Pelagii habuit montem de Senrra qui erat regalengum de uno homine forario Regis. Dominicus Ayrie de Idrosa; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Ayrie. Donnus Andree de Uzilon; juratus et interrogatus dixit quod ipsa ecclesia Sancti Andree sedet in hereditate foraria Regis et forari donni Regis abbadant semper ipsam ecclesiam et modo Nunus Martini de Chasin et Rodericus Martini et Menendus Menendi milites filiaverunt ipsam ecclesiam per fortiam in tempore istius Regis et abbadant eam; et scit quod tota villa de Uzilon est foraria donni Regis ergo iiii casalia que sunt de una domina et de uno milite qui habuerunt ea de suo avoengo; et scit quod monasterio de Crasto Avellanarum de Cendoes habent hereditatem in ipsa villa; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod milites parentes de donno Petro Fernandi leixarunt ipsis OrdiMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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nibus ipsam hereditatem pro suis animis; interrogatus in quo tempore dixit quod nesciebat; sed scit quod habet multum tempus. Petrus Vermudi de Uxlion; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Andree; et dixit magis quod scit quod homines de villa de Uzilon qui sunt forarii donni Regis mandeverunt hereditatem forariam donni fratre Rege donno Sancio et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui ramanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Martinus Froyli de Uzilon; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Michael Lagarelos de Uzilon; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Petrus Martini de Uzilon; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Incipit porrochia Sancti Michaelis de Spadanedo et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Donnus Durandus de Spadanedo; juratus et interrogatus de iure patronatus si donnus Rex est inde patronus dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod quarta de ipsa villa de Spadanedo est foraria donni Regis et ante ipsa villa erat tota de militibus et suus pater comparavit illam quarto forum donno Regi; et scit quod semet ipse habet tam magnum quinon in ecclesia sicut habet in villa et abbadat ecclesiam cum militibus; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit ii casalia in ipsa villa de Petro Tyo et de dona Chamoa in tempore Regis donni Sancii fratris istius. Martinus Roderici de Spadanedo; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Durandus. Incipit porrochia Sancti Gees de Selas et noluit inde habbas dicere testimonium. Donnus Gees de Selas; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod una petia de ipsa villa de Selas fuit regalenga et quod Rex donnus Alfonsus pater istius dedit illam donne Miina; interrogatus quanta erat inde regalenga dixit quod nesciebat et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit ipsam hereditatem que fuit regalenga de donna Tarasia Menedi filia de supradicta donna Miina in tempore Regis donni Alfonsi patris istius et ecclesia de ipsa villa sedet in illa hereditate que fuit regalenga et sedet in alia que est modo foraria donni Regis; et scit quod supradictum monasterium de Crasto Avellanarum impetravit in ipsa villa ii casalia et non erant foraria donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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383 TOMO III

et scit quod tertia de ipsa villa est foraria donni Regis et due partes sunt de monasterio de Crasto Avellanarum quod impetravit eas de militibus; et scit quod forary donni Regis habent tertiam de ipsa ecclesia et abbadant eam cum supradicto monasterio de Crasto Avellanarum; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum defendit unum casale forarium donni Regis de Negraeda per rationem quod dixit quod ille homo qui tenet illum casale forarium moratur in hereditate de Crasto Avellanarum. Donnus Egidius de Selas; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Gees. Incipit parrochia Sancti Mometis de Arimundi et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Donnus Mometus de Arimundi; juratus et interrogatus si donnus Rex est patronus vel fuit in aliquo tempore de ecclesia dixit quod nesciebat; interrogatus qui sunt inde patrones dixit quod villani forarii donni Regis habent quartam de ecclesia et de villa et alia est de nepoti de Astre Muniz et de donno Astuiro et de Roderico Pelagii et ipsi fecerunt ipsam ecclesiam com supradictis forariis donni Regis et abbadant eam cum eis; et scit quod donnus Vermudus comparavit hereditatem forariam in ipsa villa et dedit eam predicte ecclesie pro sua anima in tempore Regis donni Alfonsi patris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Menendus Gonsalvi miles comparavit unum casale forarium donni Regis in ipsa villa in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod abbas supradicte ecclesie Sancti Mometis comparavit hereditatem forariam domini Regis in Villa Bona in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod supradictus Menendus Gonsalvi miles inpetravit hereditatem forariam donni Regis in Arimundi in tempore istius Regis et non facit inde forum. Pelagius Nuniz de Arimundi; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Mometus; et scit quod iii partes de villa de Arimundi fuit de militibus et faciunt inde tale forum sicut de villa de Bragancia. Petrus Johannis de Arimundi; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Mometus; et dixit magis quod homines forarii domini Regis comparaverunt quinon de ipsa villa que fuit d’Astre Nuniz et faciunt inde forum donno Regi. Petrus Pelagii de Carrazedo; juratus et interrogatus dixit quod scit quod medietas de villa de Carrazedo est foraria donni Regis et alia medietas est de nepotis de Astre Pelagii et de Pelagio Petri et ipsi habuerunt eam de antigadade; et scit quod Michael Fiez et Lupus Petri Armiger comparaverunt hereditatem forariam in Carrazedo in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod quidam frater de Crasto Avellanarum comparavit in ipsa villa hereditatem forariam et habet ibi aliam que sibi remansit ex parte sui MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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patris et erat ante foraria et modo non facit forum de una hereditate neque de alia. Munio Johannis de Arimundi; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Laurencius Johannis de Carrazedo; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Donnus Menendus de Usoy; juratus et interrogatus dixit quod villa de Uzoy est Regis preter vii casalia et de istis vii casalia sunt inde iiii casalia de ecclesia de Cedones et unum est de monasterio de Crasto Avellanarum et uno est de uno scutifero Menendo Garsie; interrogatus unde ipse Ordines et ipse scutifer habuerunt ipsa casalia dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore habent ea dixit quod ex tempore Regis donni Alfonsi patris istius. Donnus Durandus de Uzoy; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Menendus. Petrus Garsie de Uzoy; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Menendus. Dominicus Michael de Uzoy; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Menendus. lncipit porrochia Sancti Stephani de Villa. Dominicus Michael prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa et villa de Travanca et villa de Spinuzela sunt forarie donni Regis et sunt de porrochia Santi Stephani de Villa et ipsa ecclesia sedet in hereditate foraria domini Regis et forarii donni Regis qui sunt porrachiani abbadant ipsam ecclesiam per usum; et scit quod homines de ipsa villa que vocatur Villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie et istam hereditatem mandaverunt ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus. Donnus Vermudus de Villa; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Prada de Valle de Palaciolo fuit regalenga; et audivit dicere hominibus qui sciebant quod Rex donnus Sancius senex dedit eam donno Galleco pro servicio quod sibi fecit; et dixit quod scit quod Muniu Muniz clericus defendit Menendum Petri qui non faciat forum de hereditate foraria quam habet in Villa Digne per rationem quod ipse clericus dixit quod ipse Menendus Petri habitat in sua hereditate de Montouto; et dixit quod scit quod donnus Vermudus de Bragancia comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Masanas in tempore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod ecclesia Sancti Johannis de Fresulfy impetravit hereditatem forariam in Fresulfy in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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385 TOMO III

Donnus Martinus de Spinuzela; juratus et interrogatus dixit situt donnus Vermudus ergo quod nescit si Munio Muniz clericus defendit Menendum Petri qui non faciat forum domino Regi. Martinus Menendi de Spinuzela; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermudus. Donnus Michael de Spinuzela; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermodus. Petrus Vermundi de Spinuzela; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermudus. Donnus Andreas de Travanca; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermudus. Fernandus Petri de Travanca; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Vermudus. Incipit porrochia Sancti Mometis de Sortes. Dominicus Rolam prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tertia de ipsa villa est foraria domini Regis et due partes sunt de militibus de monasterio de Crasto Avellanarum; et scit quod ipsa ecclesia sedet in illa tertia que est foraria donni Regis; interrogatus unde monasterium de Crasto Avellanarum habuit illum quinon quem habet in ipsa villa dixit quod nesciebat; et scit quod homines forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et quod archiepiscopus levat inde quinon de collecta qualem ecclesia potest sustinere quare ecclesia fuit facta de tempore veteri; et scit quod homines de ipsa villa qui sunt forarii mandaverunt ad ipsam ecclesiam hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore istius Regis et Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Baldreas et Villarino et Aziveiro et Vallis de Prados fuerunt regalenga donni Regis et modo tenent eos Nunus Martini de Chasin et monasterium de Crasto Avellanarum et filii Alfonsi Menendi de Bornes et Ordo Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt supradictos locos et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod hereditas quam archiepiscopus habet in Moos quod fuit regalenga; et scit quod concilium de Bragancia dedit ipsam hereditatem archidiacono donno Garsia et ipse archidiaconus quando decessit leixavit eam archiepiscopo donno Stephano de Bracara in tempore Regis donni Sancii Alfonsi [sic?] patris istius; interrogatus si fuit ante inquisicionem si post inquisicionem quam Rex donnus Alfonsus patris istius mandavit facere dixit quod nunquam inquisicionem ergo istam; et scit quod Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam in Bragada in tempore istius Regis et fecit ibi MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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iiii casalia et non facit de eis forum donno Regi; et dixit quod scit quod supradictus Nunus Martini de Chasin comparavit hereditatem forariam donni Regis Moredo in tempore istius Regis et non facit inde forum. Petrus Petri de Sortes; juratus et interrogatus dixit quod tertia de ipsa villa est donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et dixit quod scit quod tota ipsam villam dividerunt modo et remansit tota ecclesia cum tertia de Villa pro ad donnum Regem. Petrus Vaydes de Sortes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Aprilis Pelagii de Sortes; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Petri de Lansam; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod in ipsa villa de Lansam stat una heremita in ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa heremita est sufraganea de ecclesia de Sortes; et scit quod Dominicus Rolam abbas de ipsa ecclesia habet hereditatem forariam in ipsa villa de Lansan que sibi remansit ex parte sui patris et non facit inde forum donno Regi; et scit quod supradictus abbas de Sortes habet aliam hereditatem forariam in Quinteela que sibi remansit ex parte sui patris et non faci inde forum donno Regi; et scit quod ipse supradictus abbas de Sortes comparavit unam domum forariam Regis in Lansam et aliam hereditatem in villa de Bragancia que erat foraria donni Regis in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Donnus Gees de Lansan; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Petri. Martinus Petri de Lansan; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Petri. Michael Michaelis de Lansan; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Petri. Incipit parrochia Sancte Marie de Revordanos et noluit inde venire abbas dicere testimonium. Petrus Petri de Revordanos; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod villa et ecclesia sunt donni Regis et sunt incartate; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie de hereditate regalenga de ipsa villa in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antecessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum habet in ipsa villa iiii casalia; interrogatus unde habuit ea et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod Ospitale inpetravit in ipsa villa i casale forarium donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi Rodericus Pelagii de Revordaos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Pelagius Serodeno de Revordanos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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387 TOMO III

Petri; et dixit magis quod Castellum de Tourones est donni Regis et ipsum Castellum tenet ii casalia regalenga in prestimonium; et scit quod Villar de Pereyra fuit regalengum donni Regis et concilium de Bragancia dedit eum archiepiscopo bracarensi in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo archiepiscopus tenet ipsum vallem et non facit inde forum donno Regi. Tome Pelagii de Revordanos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Pelagius Johannis de Revordanos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Dominicus Adam de Revordanos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Petrus Pelagii de Salzeda; juratus et interrogatus dixit quod scit quod in ipsa villa de Salzeda habet donnus Rex iiii casalia et alia tota est de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde ipsum monasterium habuit ipsam villam et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod donnus Gregorius clericus de Revordanos comparavit de hereditate foraria donni de illis iiii casalia de Revordanos in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Dominicus Pelagii de Salzeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Petrus Casado de Salzeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii; et dixit magis quod due partes de ipsa villa de Salzeda sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eas dixit quod scit quod unam tertiam habuit de uno rico homine donno Didaco Menendi e aliam tertiam habuit de uno milite qui vocatur Froya Gondesindi in tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod Veyga de Tourones erat regalenga et filiavit eam abbas de monasterio de Crasto Avellanarum in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Labiados et Vallis de Casa et Travanca erant regalenge et modo tenent ipsos locos milites qui vocatur Facundi et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eos et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod locus qui vocatur Deilam fuit regalengum et concilium de Bragancia dedit ipsum villarem de Deilam Petro Fernandi et Laurencio Alfonsi et donno Nicholao clerico de Bragancia in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Petrus Menendi de Salzeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Casado. Donnus Fiis de Grandaes; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Grandaes est de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eam et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Petrus Petri de Grandaes; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Fiis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Incipit porrochia Sancti Pelagii di Nogueira. Petrus Martini prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria domini Regis et homines porrochiani qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum levat duas partes de decimis ipsius ecclesie et levat medietatem de murtura; interrogatus qua ratione monasterium de Crasto Avellanarum levat inde illas duas partes de decimis et medietatem de murturis dixit quod nesciebat; et scit quod archiepiscopus bracarensis inpetravit ibi hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de una muliere et de uno homine qui erant forarii donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod archiepiscopus bracarensis habet ibi aliam hereditatem qui fuit de uno milite Astre Nuniz; interrogatus ex quo tempore habet ipsam hereditatem archiepiscopus dixit quod nesciebat; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit in ipsa villa hereditatem forariam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi; et scit quod quidam homo de ipsa villa intravit in Ordine Ospitalis et dedit predicto Ospitali hereditatem quam habebat forariam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo Ospitale tenet ipsam hereditatem et non facit inde forum donno Regi. Petrus Pelagii de Nogueira; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod monasterium de Crasto Avellanarum levat duas partes de decimis ipsius ecclesie et medietatem de murtura per rationem quod quando in villa de Nogueira morabantur pauci homines forarii donni Regis erant heredes et naturales de monasterium de Crasto Avellanarum et dabant totam rendam de ipsa ecclesia de Nogueira que est de supradicto monasterio et modo posquam homines fuerunt magis in ipsa villa posuerunt cum supradicto monasterio tale pactum quod ipsum monasterium levaret duas partes de decimis et medietatem de murturis et per istam rationem levat duas partes de decimis ecclesie que est Regis et medietatem de murturis. Martinus Petri de Nogueira; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii; et dixit magis quod scit quod Villar de Spino fuit regalengum et vidit ibi laborare homines donni Regis et modo tenet eum monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore dixit quod ex tempore Regis donni Sancii fratris istius. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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389 TOMO III

Petrus Petri de Nogueira; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Martinus Martini de Nogueira; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Incipit porrochia Sancti Felicis de Colmelas et noluit venire abbas dicere testimonium. Rodericus Salvatoris de Colmelas; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa ipse ecclesie in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Rodericus Menendi de Moraes et Munius Pelagii de Trasbaceiro habent in ipsa villa iii casalia de suo avoengo; et scit quod Munius Muniz abbas de ipsa ecclesia Sancti Felicis comparavit hereditatem forariam in ipsa villa de Colmelas in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Vermudus Johannis de Colmelas; juratus et interrogatus dixit sicut Rodericus Salvatoris. Petrus Gees de Colmelas; juratus et interrogatus dixit sicut Rodericus Salvatoris. Michael Petri de Colmelas; juratus et interrogatus dixit sicut Rodericus Salvatoris. Incipit parrochia Sancti Thome de Moos et noluit inde abbas venire dicere testimonium. Petrus Pelagii de Moos; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod est donni Regis et de monasterio de Crasto Avellanarum et de donno Egidio Martini et de Durano Petri; et scit quod donnus Rex habet in ipsa villa xi [casales] forarios et monasterium de Crasto Avellanarum habet ibi unum casale et Duranus Petri miles habet ibi unum casale et donnus Egidius Martini habet ibi unum casale et est modo ermum; et scit quod donnus [Rex] habet ibi tam magnum quinon in ecclesia sicut habet in villa; et scit quod homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam cum supradictis monasterio de Crasto Avellanarum et militibus quia sic habent de consuetudine; interrogatus unde monasterium de Crasto Avellanarum habuit ibi illum casale dixit quod de una domina que mandavit sibi eum pro sua anima in tempore Regis donni Alfonsi patris istius; interrogatus unde donnus Egidius Martini et Duranus Petri habuerunt ibi illa casalia dixit quod de suo avoengo; et scit quod homines de ipsa villa forarii mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis pro MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Johannes Petri de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Garsia Petri de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Petrus Johannis de Moos; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Incipit parrochia Sancte Marie de Ferreyra et noluit venire abbas dicere testimonium. Petrus Andree de Ferreira; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa ipse ecclesie pro suis animis in tempore istius Regis et non faciunt inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et homines de ipsa villa levant aliam tertiam de ipsa villa et clericus qui tenet ecclesiam levat aliam tertiam; interrogatus qua ratione levant sic illas tertias de ecclesia dixit quod sic habent de consuetudine et quare villa et ecclesia sunt facte de novo. Petrus Petri de Ferreyra; juratus et interrogatus dixit sicut Peirus Andree. Egidius Petri de Ferreyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Andree. Martinus Gees de Ferreyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Andree. Incipit porrachia Sancti Petri de Penas Juntas. Laurencius Petri prelatus eiusdem ecclesie et de ecclesia de Agro Chano; juratus et interrogatus dixit quod ipse ecclesie stant in hereditatibus forariis donni Regis; et scit quod homines forarii abadant ipsam ecclesiam de Penas Juntas et solebant abbadare totam aliam ecclesiam de Agro Chano et modo Nunus Martini de Chasin abadat ipsam ecclesiam de Agro Plano cum forariis donni Regis; interrogatus qua ratione Nunus Martini de Chasin abadet ipsam ecclesiam cum forariis dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod de ipsa ecclesia stat in hereditate de Nuno Martini de Chasin; et scit quod homines de Agro Plano et de Penas Juntas mandaverunt ipsis ecclesiis hereditatem forariam donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et de suis antesessoribus et non faciunt inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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391 TOMO III

qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod villa de Penas Juntas est tota foraria donni Regis; et scit quod due partes de villa de Agro Plano sunt forarie donni Regis et tertia est de Nuno Martini de Chasin; interrogatus unde habuit illam tertiam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod habuit eam de suo avoengo. Martinus Michaelis de Penas Juntas; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota de Penas Juntas et est foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de Penas Juntas mandaverunt ipse ecclesie de Penas Juntas hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore istius Regis et de suo fratre Rege donno Sancio et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Menendus Menendi de Moraes habet octavam de ipsa villa de Penas Juntas; interrogatus unde habuit eam dixit quod de suo avoengo; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit in ipsa villa hereditatem forariam donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod de porta de ipsa ecclesia de Penas Juntas ad visum sicut dividit per Agrum Chanum et quomodo dividit per Fontem Frigidam et inde vadit ad Seixum et quomodo dividit cum Nuzedo quanta hereditas jacet inter istos terminos erat regalenga donni Regis et modo monasterium de Crasto Avellanarum et de Cedoes tenent totum ipsum locum ex tempore Regis donni Alfonsi avoli istius et non faciunt inde forum domino Regi; et dixit quod scit quod villar de Mayli erat regalengum donni Regis et modo nepoti de Astreiro Pelagii et de Pelagio Beiso tenent ipsum villarem et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tempore habent eum dixit quod ex tempore Regis donni Sancii fratris istius; et scit quod monasterium de Cedoes inpetravit hereditatem regalengam donni Regis de villar qui vocatur Martinus de hominibus forariis donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant et suo patri quod unum casale de villa de Arimundi que fuit de Pelagius Eannes et de Maria Eannes quod fuit forarium et inpetravit eum monasterium de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi in tempore Regii donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod due partes de uno villare de Agro Chano erant regalenge et filiavit eas Nunus Martini de Chasin in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Petrus Michaelis de Penas Juntas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Michaelis. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Donnus Gees de Penas Juntas; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Michaelis. Incipit porrochia Sancti Mometis de Agro Chano. Laurencius Petri de Agro Chano; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et scit quod due partes de ipsa villa erant forarie donni Regis et filiavit illas duas partes per fortiam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod scit quod villa de Soutelo que est in terra de Vinaes erat tota foraria donni Regis et de illa comparavit et de illa inpetravit archiepiscopus bracarensis de hominibus forariis donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et in tempore istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod medietas de villa de Nosedo que est in terra de Vinaes erat foraria donni Regis et inpetravit archiepiscopus medietatem ipsius ville de hominibus forariis donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eum et non facit inde forum donno Regi; et scit quod recordatur ex tempore comitis donni Anrriqui et nunquam vidit aliam inquisicionem ergo istam. Dominicus Vermudi de Agro Plano; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Petri. Pelagius Petri de Agro Chano; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant sicut dixit Laurencius Petri. Bartholameus Pelagii de Agro Plano dixit sicut Laurencius Petri; et dixit magis quod ecclesia de Agro Chano est sufragaya de ecclesia de Penas Juntas. Martinus Johannis de Agro Chano; juratus et interrogatus dixit quod scit quod due partes de ipsa villa de Agro Chano sunt donni Regis et tertia est de Nuno Martini de Chasin; interrogatus unde habuit illam tertiam Nunus Martini de Chasin dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod pater de Nuno Martini de Chasin filiavit ipsam tertiam de ipsa villa hominibus forariis donni Regis per fortiam in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eum Nunus Martini et non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de ipsa villa qui sunt forarii mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et scit quod homines forarii domini Regis solebant abbadare ipsam ecclesiam et modo Nunus Martini abbadat eam per fortiam; et scit quod quidam filius de Nuno Martini de Chasin per mandatum sui patris filiavit per fortiam in ipsa villa hereditatem hominibus forariis donni Regis et fecit per fortiam arricare marcos qui sedeMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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393 TOMO III

bant in circuitu ipsius ville per fortiam et dividit totam villam noviter et filiat hereditatem laboratam et cortinas factas que erant forarie Regis et deitavit homines forarios in mato hoc est magnum exerdamentum donni Regis; et scit quod Nunus Martini de Chasin filiavit unum casale forarium per fortiam uno homine de ipsa villa quare fuit suus maiordomus in tempore istius Regis; et modo tenet eum suus filius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Luzelos et Villarino et Lama Longa fuerunt regalenge donni Regis et modo tenent eos donnus Alfonsus Lupi et Ordo Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eos et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Incipit parrochia Sancti Bartholamei di Negraeda et noluit venire abbas dicere testimonium. Petrus Pelagii de Negraeda; juratus et interrogatus dixit quod tertia de ipsa villa est foraria donni Regis et due partes sunt de monasterio de Crasto Avellanarum de Menendo Petri et de suis fratribus militibus; interrogatus unde habuerunt ipsas duas partes de ipsa villa dixit quod nesciebat; et scit quod tertia de ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines forarii de ipsa villa abbadant tertiam de ipsa ecclesia cum supradictis monasterio et militibus qui abadant duas partes; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod illum quinon quod supradittum monasterium de Crasto de Avellanis habet in ipsa villa quod fuit forarium donni Regis; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod homines forarii de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie. Laurencius Johannis de Negraeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Petrus Michael de Negraeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii. Michael Martini de Negraeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod hereditas quam habet monasterium de Crasto Avellanarum in Cellas fuit regalenga; interrogatus unde habuit eam ipsum monasterium et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod donnus Gees de Cellas erat forarius donni Regis de ipsa hereditate quam habet in Cellas et modo tornavit se hominem de monasterio de Crasto Avellanarum et non facit inde forum donno Regi. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Incipit parrochia Sancti Michaelis de Villa Bona et noluit venire abbas dicere testimonium. Petrus Vermudi de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Villar de Prados fuit regalengum qui est in terra de Vinaes; et scit quod Rex donnus Sancius senex dedit ipsum villarem donno Galleco pro servicio quod sibi fecit et donnus Gallecus leixavit ipsum villarem suis filiis et ipsi sui filii venderunt eum donno Fernando Eanes de Gallicia et modo habet eum et non facit inde forum donno Regi; interrogatus si habent inde cartam donni Regis dixit quod nesciebat; et scit quod donnus Didacus clericus de Arimundi comparavit hereditatem forariam donni Regis in Villa Bona in tenpore istius regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ecclesia de Uzilon erat de forariis donni Regis et filiarunt eam per fortiam Nunus Martini de Chasin et Roderico Menendi miles et abbadant modo eam; et scit quod Nunus Martini de Chasin mittit modo in ipsa ecclesia de Uzilon suum clericum et dedit sibi ad nutriendum suum filium et dominus perdidit de villa sua jura que debebat habere pro illo filio de Nuno Martini quem ibi nutriunt. Petrus Dominici de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Martinus Michaelis de Villa Bona; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vermudi. Incipit parrochia de villa de Sancto Cipriano et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Petrus Johannis de Sancto Cipriano; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis de ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod abbas de monasterio de Crasto Avellanarum filiavit de ipsa hereditate foraria Regis in Celas in tempore Regis donni Sancii fratris istius et arrincavit marcos qui sedebant in hereditate foraria donni Regis quos ibi miterunt judices de Bragancia et filiavit hereditatem ubi stabant ipsos marMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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395 TOMO III

cos et de una neque de alia non facit forum; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et clericus qui tenet ecclesiam levat tertiam aliam cum murturis et cum ofertis; interrogatus qua ratione levant sic illas tertias de illa ecclesia dixit quod sic habent de consuetudine. Benedictus Pelagii de Sancto Cipriano; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Johannis. Petrus Pelagii de Sancto Cipriano; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Johannis. Incipit porrochia Sancti Jacobi de Logomar. Stephanus Michaelis prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod tertia de ipsa villa et tertia de ecclesia sunt forarie donni Regis et alie due partes de villa et de ecclesie sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eas dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod homines forarii abbadant ipsam ecclesiam cum supradicto monasterio; et dixit quod scit quod villa de Savaris est foraria donni Regis ergo iii casalia que sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit illa iiiior casalia dixit quod nesciebat; et dixit quod semet ipse tenet hereditatem forariam donni Regis in villa de Savaris que sibi remansit ex parte sui patris et non facit inde forum donno Regi. Fernandus Fernandi de Logomar; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod scit quod due partes de villa de Limaos sunt donni Regis et alia tertia est de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eam dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuerat foraria donni Regis et modo non facit inde forum donno Regi; interrogatus ex quo tenpore tenet illam tertiam dixit quod ex tempore Regis donni Alfonsi patris istius; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Sepadela fuit regalengum et modo tenent eum Petrus Petri et Elvira Petri et donnus Gomecius et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsum villarem et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod scit quod de v quinoes de Villar de Baceiro iii quinoes sunt inde donni Regis et due partes sunt de milite de Terroso; interrogatus unde ipse miles habet ipsos duos quinoes dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod fuerunt donni Regis et quod inpetravit eas ipse miles de forariis domini Regis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod medietas de villa de Digne et de villa de Montouto fuerunt regalenge et modo tenent eas ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro et ecclesia Sancti Mometis de Arimundi et de donna Sancia de Digne et non faciunt inde forum donno Regi; MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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interrogatus unde ipsi habuerunt medietates de ipsis villis quas dicunt quod fuerunt regalenge et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Dominicus Fernandi de Logomar; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Fernandi. Petrus Stephani de Donay; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Fernandi; et dixit magis quod scit quod villar de Deylan erat regalengum et quod concilium de Bragancia dedit eum donno Nicolao clerico de Bragancia et non facit inde forum donno Regi et ipsum villarem dedit ei concilium de Bragancia in tenpore istius Regis. Petrus Lupi de Donay; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Pedrelo de Savaris; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Fernandi de Savaris; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit parrochia de Sancte Marie de Gondesindi et noluit inde venire abas dicere testimonium. Vermudus Muniz de Gondisindi; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria; et scit quod homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod ipsi homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie de ipsa hereditate foraria ipse ecclesie pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et in tenpore istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod ipsa ecclesia habet in ipsa villa i casale quod canbiavit cum ea monasterium de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eum monasterium de Crasto Avellanarum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Sepadela erat totum forarium donni Regis et modo donnus Gomecius de Fontibus et sua fraternitas tenent ipsum villarem et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsum villarem et ex quo tempore dixit quod nesciebat. Laurencius Muniz de Gondezindi; juratus et interrogatus dixit sicut Vermudus Muniz. Laurencius Johannis de Portela; juratus et interrogatus dixit sicut Vermudus Muniz; et dixit magis quod ipsa villa de Portela est foraria donni Regis; et dixit quod scit quod in ipsa villa habetur una ecclesia et est sufragaya de ecclesia de Gondesindi; et scit quod Ospitale habet in ipsa villa hereditatem sed nescit si fuit foraria donni Regis; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa ecclesia Sancte Marie de Gondesindi inpetravit unum casale forarium in Portela in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Michael Petri de Portela; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis. Petrus Gonsalvi de Portela; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis. Lupus Muniz de Oleiroos; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis et dixit magis quod ipsa villa de Oleiroos est foraria donni Regis. Pelagius Muniz de Oleiros; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis. Incipit porrochia Sancti Johannis de Crastelos. Pelagius Menendi prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod ipsi homines mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore istius Regis et de suo fratre rege donno Sancio et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod quedam mulier habebat in ipsa villa hereditatem forariam et faciebat inde forum donno Regi et fuit ad Jerusalem in istis duobus annis et leixavit ipsam hereditatem predicte ecclesie et modo tenet ipsa ecclesia ipsam hereditatem et non facit inde forum donno Regi. Dominicus Michaelis de Crastelos; juratus et interrogatus dicit sicut Dominicus Michaelis. Incipit parrochia Sancti Thome de Torroso et noluit inde abbas venire dicere testimonium. Laurencius Muniz de Torroso; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et scit quod homines de ipsa villa de Torroso mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie. Tome Salvatoris de Torroso; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Muniz. Incipit parrochia Sancti Cipriani de Villarino et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Petrus Maurus de Cova de Luna; juratus et interrogatus dixit quod ipsa MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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villa de Villarino est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia de Villarino stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et ipsi homines mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam de ipsa villa pro suis animis in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod Petrus Arones comparavit hereditates forarias donni Regis in ipsa villa de Villarino in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villa de Cova de Luna est tota foraria donni Regis. Martinus Menendi de Cova de Luna, juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Maurus; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Sepadela fuit regalenga donni Regis et modo tenet eam donnus Gomecius et sua fraternitas et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod nesciebat. Incipit porrochia Sancte Marie de Carregosa. Donnus Valascus comendator de ipsa ecclesia; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis salvo octava que est de ecclesia Sancte Marine de Rivulo Frigido; interrogatus unde Sancta Marina de Rio Frio habuit octavam de ipsa villa dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie in tempore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod archiepiscopus bracarensis levat mediam tertiam de decimis ipsius ecclesie et concillum de Bragancia levat aliam mediam tertiam et ecclesia Sante Marine de Rivulo Frigido levat medietatem de alia tertia et clericus qui tenet ecclesiam levat tertiam et mediam cum murturis et cum ofertis; interrogatus qua ratione partem sic decimas de ipsa ecclesia dixit quod per rationem quod ipsa ecclesia erat ante sufraganea Sancte Marine de Rio Frigido et modo est per se et per istam rationem dividunt sic decimas de illa ecclesia; et scit quod monasterium de Moreyrola inpetravit in ipsa villa i casale forarium donni Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villa de Montesinhos erat tota foraria donni Regis et inpetravit eam monasterium de Moreyrola que est in Legione de forariis Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum; et scit quod ante dictum monasterium de Moreyrola inpetravit hereditatem forariam donni Regis in villa de Quinteela in Rivulo de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Masanos in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit de ea forum donno Regi; et scit quod villa de Prado que est in valle de Palaciolo quod fuit regalenga donni Regis et quod Rex dedit illam donno Galleco pro castello de Alvilia quod sibi fecit et nepoti de illo donno Galleco venderunt ipsam villam donno Fernando Eannes de Gallicia et modo habet ipsam villam donnus Fernandus Eanes de Gallicia et non facit inde forum donno Regi; et scit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod totum vallis de Palaciolo erat de termino Portugalie et modo tenet totum ipsum vallem donnus Fernandus Eanes de Gallicia et non obedit inde Regi Portugalie. Donnus Baltolameus de Carregosa; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Valascus commendator supradicte ecclesie. Menendus Petri de Carregosa; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Valascus commendator supradicte ecclesie. Petrus Carregosa; juratus et interrogatus dixit sicut dounus Valascus commendator supradicte ecclesie. Petrus Martini de Carregosa; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Valascus. Incipit porrochia Sancti Vincencii de Oleiros. Alfonsus Martini prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis in tenpore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod archiepiscopus levat medietatem de tertia de decimis de ipsa ecclesia et aliam medietatem de tertia levat concilium de Bragancia et aliam medietatem de alia tertia levat ecclesia Sancti Andree et clericus qui tenet ecclesiam levat tertiam et dimidium cum ofertis et cum murturis; interrogatus qua ratione supradicti levant illas medias tertias de supradicta ecclesia dixit quod quare ecclesia est facta noviter et quare sic utifuerunt ex quando ipsa villa de Oleiros fuit facta. Petrus Ayrie de Oleyros; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod Ospitale inpetravit in ipsa villa unum casale forarium domini Regis in tempore Regis donni Alfonsi patris istius; interrogatus si fuit ante inquisicionem si post inquisicionem quam ipse Rex donnus Alfonsus patris istius mandevit facere dixit quod nunquam vidit inquisicionem ergo istam; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum habet in ipsa villa i casale et non facit inde forum donno Regi; interrogatus si ipsum casale fuit forarium MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Regis dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit eum et ex quo tempore dixit quod nesciebat; et scit quod Sancta Marina de Rivulo Frigido inpetravit in ipsa villa de Oleiros hereditatem forariam in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Salvator Dayelis de Oleyros; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Ayrie; et dixit magis quod scit quod villa de Carvelas erat tota foraria donni Regis et concilium de Bragancia dedit ipsam villam cuidam homini de Zamora qui vocabatur donnus Chaynus in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo filii et uxor ipsius donni Chayno de Zamora tenent ipsam villam et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Rodericus Lupi de Basal comparavit medietatem unius domus forarie donni Regis in villa de Meyxeedo in tempore Regis donni Sancii fratris istius et modo filii supradicti Roderici Lupi tenent medietatem de ipsa domus et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod ecclesia de Meyxeedo inpetravit medietatem unius casalis in villa de Oleiros in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Lupus Pelagii de Oleiros; juratus et interrogatus dixit sicut Salvator Dayelis. Pelagius Carvalo de Oleiros; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancti Andree de Ameixeedo. Martinus Petri porrochianus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis; et scit quod homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa de Ameixeedo mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum et filii donni Gomecii militis de Seavra habent in ipsa villa iii casalia; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsa casalia et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod ecclesia Sancti Jacobi de Bragancia inpetravit medietatem unius casalis forarii de una muliere de Ameixeedo in tenpore Regi donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod semet ipse comparavit hereditatem forariam domini Regis in villa de Pereira in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod donnus Valascus clericus commendator de ecclesia de RivuIo Frigido comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Ameixeedo in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Petrus Eixeminis clericus de Bragancia comparavit in ipsa villa de Ameixeedo iiii casalia de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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401 TOMO III

Martino Martini militis de Seavra et de suis fratribus; interrogatus unde ipse habuerunt ipsa iiii casalia et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod Martinus Fernandi capellanus eiusdem ecclesie fecit unam viniam in una leira foraria donni Regis de villa de Ameixeedo et ipsa leira remansit sibi ex sua matre in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo ipse capellanus non facit forum de ipsa vinea. Martinus Fernandi capellanus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Petri porcionarius; et dixit magis quod ipse Martinus Petri porcionarius eiusdem ecclesie comparavit hereditatem forariam donni Regis in villa de Meixeedo in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod prior de ecclesia de Villa Bona comparavit hereditatem forariam in villa de Ameixeedo in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Petrus Gomecii clericus de Meixeedo habet in ipsa villa hereditatem forariam donni Regis que sibi remansit ex parte sui patris in tenpore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod Martinus Calvo clericus de Bragancia comparavit vinias forarias donni Regis in loco qui dicitur Marnatos qui est in termino de Meyxeedo in tenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Salvator Johannis de Meixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Fernandi capellanus; et scit quod ecclesia Sancti Jacobi de villa de Bragancia inpetravit unum casale forarium domini Regis in villa de Meixeedo in tenpore Regis donni Sancti fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villa de Carvellas fuit tota foraria donni Regis et dedit eam concilio de Bragancia donno C[h]ayno de Zamora et modo habent ipsam villam sui filii et uxor de donno Chayno et non faciunt inde forum donno Regi. Donnus Fiis de Meixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut Salvator Johannis; et dixit magis quod donnus Gomecius miles de Seavra comparavit unum casale forarium de villa de Meixeedo in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo habent ipsum casale filii de supradicto donno Gomecio et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod sit quod Johannes Petri qui moratur in Meixeedo solebat facere forum donno Regi sicut faciebant alii forarii de Meixeedo et modo non facit inde forum domino Regi. Johannes Petri de Meixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Fiis et dixit magis quod Fernandus Garsie miles de Rivulo [Frigido?] comparavit unam viniam forariam donni Regis in loco qui dicitur Marnatos in termino de Ameixeedo in tempore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Fernandus Fernandi de Ameixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut donMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

nus Fiiz. Andreas Johannis de Meixeedo; juratus et interrogatus dixit sicut donnus Fiiz. Incipit porrochia Sancti Romani de Basal. Vermudus Sancii prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ecclesia ipsa et ipsa villa sunt de filiis et de nepotis de Fernando Ayrie et de filiis et de nepotis de Lupo Roderici et de Martino Sancii et ipsi sunt patrones de ipsa ecclesia et ipsi abbadant ipsam ecclesiam; interrogatus unde ipsi habuerunt ipsas villa et ecclesiam dixit quod scit quod habuerunt eas de suo avoengo; interrogatus si donnus Rex habet vel habuit in ipsa villa et in ipsa ecclesia aliquid ius dixit quod nesciebat; et scit quod ipsa inpetravit de hereditate de ipsa villa que non est foraria domini Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Franci fuit regalengum donni Regis et modo tenet de ipso villar quidam homo forarius donni Regis de Arravaal et facit inde forum donno Regi et alium totum tenet Petrus Eixeminis clericus de Bragancia et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Villar de Montezinos fuit regalengum et populaverunt eum fratres de Moreyrola in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod villar de Deylam fuit regalengum et concilium de Bragancia dedit eum donno Nicolao clerico de Bragancia et Petro Fernandi et Laurencio Fernandi hominibus de Bragancia in istis duobus annis et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Galdramiro fuit regalengum et modo tenent ipsum villarem Petrus Roderici et sui fratres milites de Riparia et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt ipsum villarem et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Casis erat regalengum donni Regis et modo tenent ipsum villarem homines forarii donni Regis de Babi et alii homines et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Barrio de Rivulo de Oor qui dividit per Rivulum de Asores que est de Regno Portugaliae et modo tenent ipsum barrium homines de Leon et non faciant inde forum donno Regi nec obediunt inde ei. Salvator Petri de Basal; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Lupi de Basal; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit parrochia Sancte Marie de Soquoys et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Telo Yuanes de Soquois; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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403 TOMO III

Soquois est tota foraria domini Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii donni Regis abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; interrogatus si ipsa ecclesia tenet de ipsa hereditate foraria donni Regis dixit quod non. Rodericus Vermudi de Soquois; juratus et interrogatus dixit sicut Telo Yuanes. Fernandus Michaelis de Soquois; juratus et interrogatus dixit sicut Telo Yuanes. Martinus Roderici de Soquois; juratus et interrogatus dixit sicut Telo Yuanes. Incipit parrochia Sancti Thome de Quinteela; de Rivulo de Masanis et non habetur modo ibi abbas. Martinus Roderici de Quinteela; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa fuit tota foraria donni Regis et modo non habet ibi donnus Rex ergo iiii casalia et aliam totam comparavit monasterium de Moreirola in tempore Regis donni Sancii fratris istius et comparavit de ea predictum monasterium in tenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi et ipsa ecclesia stat in hereditate de ipsa villa que fuit foraria et ipsum monasterium abbadat ipsam ecclesiam per fortiam. Fernandus Petri de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Didaci. Michael Stephani de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Didaci. Dominicus Petri de Quinteela; juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Didaci. Incipit porrochia Sancti Martini de Alfayaa. Petrus Michaelis prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod archiepiscopus bracarensis levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et clericus qui tenet ipsam ecclesiam levat aliam tertiam; interrogatus qua ratione levant inde archiepiscopos et concilium de Bragancia illas duas tertias dixit quod sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie de hereditate de ipsa villa foraria pro suis animis in tenpore istius Regis et de suo fratre Rege donno Sancio et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod monasterium de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Crasto Avellanarum habet in ipsa villa vi casalia; interrogatus unde habuit ea et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod supradictum monasterium inpetravit in ipsa villa hereditatem forariam in tenpore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Vallis de Spino fuit regalengum et scit quod concilium de Bragancia dedit eum Petro Touro; et scit quod Petrus Touro dedit eum monasterium de Crasto Avellanarum in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Johannes Tomas de Alfayaa; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Tome Pelagii de Alfayaa; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Petri de Alfayaa; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Martinus Galvam de Alfayaa; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit porrochia Sancte Marine di Rivulo Frigido. Donnus Valascus prelatus eiusdem ecclesia; juratus et interrogatus dixit quod due partes de villa et de ecclesia sunt de forariis donni Regis preter iii casalia que ibi habent Johannes Garsie et donnus Stephanus miles; interrogatus unde habuerunt ipsa iii casalia dixit quod nesciebat; et scit quod due tertie de villa sunt de supradicta ecclesia de Rivulo Frigido; interrogatus unde habuit eam et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod homines forarii abbadant illas duas partes de ecclesia quia sic habent de consuetudine; et scit quodquidam homo de ipsa villa mandevit hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie in tenpore Regis donni Sancii fratris istius pro rouba quam ibi fecit et non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de ipsa villa mandeverunt ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod supradicta ecclesia de Rivulo Frigido inpetravit in villa de Carregoso ii leiras de terreno forarias donni Regis in tenpore istius Regis et non facit inde forum; et scit quod semet ipse inpetravit medietatem unius casalis forarii donni Regis in villa de Soutello in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod semet ipse habet medietatem de alio casali forario in ipsa villa de Soutelo quod remansit sibi de suo patre et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villa de Soutelo est tota foraria donni Regis; et scit quod monasterium de Moreirola inpetravit ibi i casale forarium donni Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod supradicta ecclesia de Rivulo Frigido inpetravit in villa de Idrosa ii leiras de terreno forarias donni Regis in tenpore istius Regis et non facit inde forum; et dixit quod semet ipse comparavit in villa de Crastelos et in villa de Meixeedo et in villa de Oleiros hereditates foraMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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405 TOMO III

rias donni Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit de istis hereditatibus forum donno Regi; et dixit quod semet ipse comparavit aliam hereditatem que non erat foraria donni Regis in tenpore istius Regis; et scit quod supradicta ecclesia de Rivulo Frigido inpetravit hereditatem forariam in villa de Oleiros in tenpore istius Regis et non facit inde forum; et dixit quod semet ipse comparavit vinias et hereditates forarias Regis in villa de Bragancia in tempore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Michael Andree de Soutelo; juratus et interrogatus dixit quod nihil scit de ecclesia neque de villa de Rivulo Frigido; et dixit quod scit quod ipsa villa de Soutelo est foraria donni Regis; et scit quod monasterium de Moreirola quod stat in Legione et ecclesia de Rivulo Frigido inpetraverunt in ipsa villa ii casalia foraria in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod homines de Soutelo mandaverunt ecclesie Sancte Marine de Rio Frigido hereditatem forariam in ipsa villa de Soutelo pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villar de Montezinhos erat regalengum et populavit ipsum villarem monasterium de Crasto Avellanarum in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Fernandus Menendi de Soutelo; juratus et interrogatus dixit sicut Michael Andree. Incipit porrochia Sancti Bartholamei de Arravaal. Petrus Eixeminis clericus de Bragancia prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa est Regis preter xiiii casalia que semet ipse ibi habet et unum casale quod ibi habet donna Lupi quondam uxor de Roderico Lupi de Basal et i casale quod ibi habet monasterium de Crasto Avellanarum quod inpetravit de uno homine qui non erat forarius et donnus Alfonsus de Soquois scutifer habet ibi alium casale et Gonsalvus Facundi habet ii casalia et quinon de alio qui fuit forarium donni Regis et filii de Johane Fernandi militis habent ibi i casale et Petrus Facundi scutifer habet ibi unum casale et Petrus Johannis scutifer habet ibi aliam casale et Marie de Amor habet ibi alium casale et Lupus Garsie et soror eius habet ibi unum casale; interrogatus unde supradicti habuerunt supradicta casalia dixit quod semet ipse habuit de illis xiiii casalia inde duo de uno forario domini Regis et de uno scutifero et comparavit unum ipso forario in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum et alium comparavit ipso scutifero qui non erat forarius in ipso tenpore et alia xii casalia habuit de suo patre qui erat clericus filius militis; et scit quod supradicti habent supradicta casalia de suo avoengo ergo Gonsalvos Facundi qui comparavit quinon de casali forario in MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; interrogatus quanta casalia habet dominus Rex in villa ipsa dixit quod nesciebat; et scit quod homines forarii de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam cum semet ipso et cum supradictis qui habent ibi supradicta casalia; et scit quod Martinus Andree homo de Petro Eixeminis qui moratur in ipsa villa inpetravit ibi hereditatem forariam donni Regis et de suo patre et non facit inde forum. Petrus Vincencii de Arravaal; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quodquidam homo de Petro Eixeminis prelatus eiusdem ecclesie nomine donnus Stephanus comparavit domos forarias in ipsa villa de Arravaal et non facit inde forum donno Regi; et scit quodquedam mulier que moratur in Carregosa erat foraria domini Regis de hereditate quam habet in ipsa villa et modo casavit se com uno homine de Petro Eixeminis et non facit forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villar de Francia erat totum regalengum et modo semet ipse tenet de ipso villar et facit inde forum donno Regi et alium totum tenet Petrus Eixeminis et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod pater de Petro Eixeminis comparavit hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eam Petrus Eixeminis et non facit inde forum donno Regi. Fernandus Menendi de Arravaal; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vincencii. Matheus Bartholamei de Arravaal; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vincencii. Stephanus Muniz de Arravaal; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vincencii. Vincencius Bartholamei de Arravaal; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Vincencii. Incipit porrochia Sancti Bartholamei de Villa que vocatur San Juyãao. Crestophanus Andree prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis salvo sexta que est de monasterio de Crasto Avellanarum; et scit quod tota ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et homines de ipsa villa forarii Regis mandaverunt hereditatem forariam in ipsa villa ipse ecclesie pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie; interrogatus unde Crasto Avellanarum habuit sexMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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407 TOMO III

tam de ipsa villa dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod donnus Fernandus Fernandi filiavit sextam de ipsa villa hominibus forarii donni Regis et dedit eam supradicto monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus in quo tenpore dixit quod nesciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod donnus Facundus miles de Seavra inpetravit in ipsa villa ii casalia foraria Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenent ipsa duo casalia sui filii et non faciunt inde forum domino Regi; et scit quod in villa de Carvelas habet donnus Rex regalengum et alia tota erat foraria domini Regis; et scit quod concilium de Bragancia dedit totam ipsam villam donno Chayno de Zamora et modo habent eam filii et uxor de ipso donno Chayno et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod monasterium de Sancto Martino de Castineira tenet hereditatem regalengam inter villarem de Daylam et Villam Medianam et ipsam hereditatem dedit ipso monasterio concilium de Bragancia pro vilar de Daylam quod erat regalengum et tenebat eum ipsum monasterium et modo quitavit se inde ipso concilio; et scit quod homines de Legione laborant de ipso villare per fortiam et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod Vallis de Casis et Villarem de Travanca et Villar de Labiados fuerunt regalengi domini Regis et modo tenent eos monasterium de Crasto Avellanarum et milites de Babi et Ordo Ospitalis et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus unde habuerunt eos et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod homines de villa de Noz que est in Legione fecerunt unum molinum in termino de Portugalia in Rivulo de Masanis et non faciunt inde forum donno Regi. Rodericus Martini de Sancto Juliano; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Petri de Sancto Juliano; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Fernandus Fernandi de San Juiao juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Johannes Roderici de Sancto Juliano; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Incipit parrochia Sancte Olalie de Villa Mediana et noluit venire inde abbas dicere testimonium. Pelagius Vellas de Villa Mediana; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa et ecclesia sunt de monasterio Sancti Martini de Castineira quod stat in Sevra; interrogatus unde habuit eas dixit quot audivit dicere hominibus qui sciebant quod comparavit eas de militibus de quibus erat. Dominicus Didaci de Villa Mediana; juratus et interrogatus dixit sicut MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Pelagius Vellas. Crestophanus Petri de Villa Mediana; juratus et interrogatus dixit sicut Pelagius Vellas. Incipit porrochia Sancti Petri de Zarozynos. Johannes Petri prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria et homines de ipsa villa forarii donni Regis abadant ipsam ecclesiam quia dicunt quod sic habent de consuetudine; et scit quod ipsi homines mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa pro suis animis in tenpore istius Regis et de suis antesessoribus et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod archiepiscopus bracarensis levat tertiam de decimis ipsius ecclesie et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et clericus qui tenet ecclesiam levat aliam tertiam quia sic utifuerunt ex quando ipsa villa fuit facta; et dixit quod scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit duo casalia foraria domini Regis in villa de Izey in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod quanta hereditas habet monasterium de Crasto avellanarum in villa de Alfayaa quod fuit tota foraria donni Regis et ipsum monasterium inpetravit eam de hominibus forarys de ipsa villa in tenpore istius Regis et sui fratris Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eam et non facit inde forum donno Regi; et scit quod quantam hereditatem habet Nunus Martini de Chasim habet in villa de Moredo quod fuit foraria domini Regis et quod comparavit eam Nunus Martini de Chasin in tenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Aprilis Petri de Zorrozinos; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Johannes Fernandi de Sancto Petro; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus ergo quod nihil scit de hereditate quam habet monasterium de Crasto Avellanarum in villa de Alfaya. Incipit porrochia Sancti Johannis de Trasbaceiro. Munio Muniz prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil ibi habet donnus Rex; interrogatus qui sunt inde patrones dixit quod semet ipse et suum genus; interrogatus unde habuerunt eum dixit quod de suo avoengo; et scit quod homines de Fresulfi qui sunt forarii donni Regis mandaverunt ecclesie supradicte Sancti Johannis de Trasbaceiro hereditatem forariam in ipsa villa pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum domino Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod tertia de villa que stat in circuitu MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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ipsius ecclesie Sancti Johannis de Trasbaceiro cum suo termino quod fuit regalenga et modo tenet eam Garsia Lupi clericus et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde ipse Clericus habuit tertiam de ipsa villa et ex quo tenpore dixit quod nesciebat. Petrus Petri de Masanas; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod ipsa villa de Masanas est foraria donni Regis salvo sesma de ipsa villa quod est sua qui habuit eam de suo avoengo; et dixit quod scit quod homines forarii donni Regis habebant hereditatem in ipsa villa Sancti Johannis de Trasbaceiro et ipsa ecclesia filiavit ipsam hereditatem forariam in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod homines de Masanis qui sunt forarii donni Regis mandaverunt ecclesie Sancti Johannis de Trasbaceiro hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod homines de villa de Fontibus faciunt tale forum donno Regi et sunt filii de algo dant de quolibet casali de ipsa villa annuatim viii denarii pro ad faciendum murum de Bragancia et ipsi homines inde faciunt aliud forum; et dixit quod audivit dicere suo patri et hominibus qui sciebant quod tertia de Villar de Sapadela fuit regalengum et filiavit eum donnus Gomecius de Fontibus in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod villa de Muimenta stabat in Regno Portugalie et modo tenent eam fleires de Ucles et non obediunt inde Regi Portugalie; et dixit quod scit quod Regnum Portugalie dividebat con Regno Legionis per Outer de Lobos et inde per Pena de Conde et inde per Carvalas de Quinteela et citra istis divisionibus stant villa de Muymenta et de Montouto et tenent eas fleires de Ucles et Munius Pelagii miles et sui fratres et non obediunt inde Regi Portugalie. Vermudus Petri de Masanis; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri; et dixit magis quod ipse Petrus Petri comparavit hereditatem forariam in ipsa villa de Masanis in tenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod ipse Petrus Petri habet aliam hereditatem forariam in Cova de Lua que sibi remansit ex parte sui patris et non facit inde forum donno Regi quare dixit quod moratur in hereditate que fuit de militibus. Gomecius Martini de Fontibus; juratus et interrogatus dixit sicur Petrus Petri. Garsia Michaelis de villa de Paramio; juratus et interrogatus dixit quod scit quod tertia de villa Sancti Johannis de Trasbaceiro fuit regalenga donni Regis et modo Garsia Lupi clericus tenet ipsam tertiam et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eam dixit qund nesciebat; et scit quod tertia de Villar de Cepadela erat regalenga et alia tertia erat foraria et alia tertia MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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de militibus et modo Gomecius Martini de Fontibus tenet totum ipsum villarem et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde habuit eum dixit quod nesciebat; et scit quod totum vallis de Palaciolo erat forarius domini Regis et intrabat ibi maiordomus et pectabant inde vocem et calupniam et modo tenet totum ipsum vallem donnus Fernandus Johannis de Galicia et non facit inde forum donno Regi; interrogatus unde donnus Fernandus Johannis habet ipsum vallem dixit quod nesciebat. Michael Fernandi de Paramio; juratus et interregatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceiro inpetravit i casale forarium in ipsa villa de Paramio et non facit inde forum donno Regi; interrogatus in quo tenpore inpetravit ipsum casale dixit quod nesciebat. Dominicus Pelagii de Paramio; juratus et interrogatus dixit sicut Garsia Michaelis. Michael Laurencii de Paramio; juratus et interrogatus dixit sicut Garsia Michaelis. Incipit porrochia Sancti Cipriani de Uzeive. Michael Molachinus prelatus eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis et ipsa ecclesia stat in hereditate foraria donni Regis et homines forarii donni Regis de ipsa villa abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine; et scit quod homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa ipse ecclesie in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie. Menendus Petri de Uzeive; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Munio Cipriani de Uzeive; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus. Petrus Petri de Moofreita; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod forarii abbadant ipsam ecclesiam cum Garsia Lupi; interrogatus qua ratione vocant ibi Garsia Lupi dixit quod ipse Garsia Lupi dixit quod habet testamentum in ipsa ecclesia. Martinus Menendi de Moofreita; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Pelagius Vermudi de Monfreita; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Martinus Pelagii de Moofreita; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Petri. Incipit porrochia Sancti Martini de Ceoeyra. Michael Michaelis prelatus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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eiusdem ecclesie; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria donni Regis ergo ii casalia que ibi habet donnus Fernandus Eannes de Galicia qui comparavit ea de una dona; et scit quod ecclesia stat in hereditate foraria domini Regis et homines de ipsa villa qui sunt forarii abbadant ipsam ecclesiam quia sic habent de consuetudine et archiepiscopus levat inde quinon de collecta qualem ecclesia potest sustinere et homines de ipsa villa mandaverunt ipse ecclesie hereditatem forariam in ipsa villa in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod supradictus donnus Fernandus Johannis de Galicia levat de ipsa ecclesia annuatim xv fanygas de pane per rationem de illis duobus casalibus que habet in ipsa villa et iam dominus Rex misit suam cartam supradicto donno Fernando Eannes de Galicia ut non levaret predictas fanygas de pane de ipsa ecclesia et modo levat eas per fortiam. Petrus Uzidris de Ceoeyra; juratus et interrogatus dixit sicut prelatus; et dixit magis quod supradictus prelatus Michael Michaelis comparavit in ipsa villa de Ceoeyra domos forarias donni Regis in tenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Johannes Suerii de Ceoeyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Uzidriz. Johannes Garsie de Ceoeyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Uzidriz. Alfonsus Fernandi de Ceoeyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Uzidriz. Michael Petri de Ceoeyra; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Uzidriz. Incipit parrochia Sancte Marie de Digne et non venit inde abbas dicere testimonium. Vermudus Menendi de Digne; juratus et interrogatus de jure patronatus dixit quod nihil inde sciebat; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa ipsa de Digne fuit donni Regis et quod Rex dedit eam Astre Muniz militis et modo homines forarii donni Regis comparaverunt filiis de Astre Muniz x casalia in ipsa villa et faciunt inde forum donno Regi; et scit quod ecclesia Sancti Johannis de Trasbaceira habet in ipsa villa vii casalia que inpetravit et comparavit de filiis de Astre Muniz in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et in tenpore Regis donni Alfonsi Patris istius; et scit quod donna Sancia habet ibi ii casalia et Gomecius Martini de Fontibus habet ibi i casale et donna Elvira habet ibi i casale; interrogatus unde habuerunt ipsa casalia de quo de Astre Muniz qui erat de sua progenie. Munius Menendi de Digne; juratus et interrogatus dixit sicut Vermudus MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Menendi; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod supradicta ecclesia de Digne fuit donni Regis et quod Rex dedit com ipsa villa Astre Muniz et modo habent eam filii sui et abbadant eam; et dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod villa de Montouto fuit domini Regis et quod Rex dedit eam Astre Muniz et modo tenet eam donnus Fernandus Johannis de Galicia et non obedit inde donno Regi. Petrus Johannis de Digne; juratus et interrogatus dixit sicut Munius Menendi. Petrus Garsie scutifer de Rio D’Oor; juratus et interrogatus dixit quod medietas de ipsa villa de Rio D’Oor stat in termino Portugalie et de ipsa media que stat in termino Portugalie est inde media sua et de sua fraternitate qui habuerunt eam de suo patre; et dixit quod alia medietas de illa media que stat in termino Portugalie est Ordines de Ucles; interrogatus unde habuit eam et de quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod homines Ordinis Templi qui morantur in Leon tenent vinias et domus in termino Portugalie prope villa de Masanis et non faciunt inde forum donno Regi; et dixit quod scit quod fleires de Temple filiaverunt unum villarem veterum qui vocatur Galdramir et populaverunt eum in tenpore istius Regis et non facit inde ei forum. Dominicus Sancii de Villa Nova; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere abbati donno Frutuoso de Crasto Avellanarum quod ipsa Villa Nova fuit donni Regis et quod Rex donnus Sancius senex dedit eam monasterio de Crasto Avellanarum et modo tenet eam et non faciunt inde forum donno Regi; interrogatus si ipsum monasterium habet inde cartam dixit quod nesciebat. Martinus Petri de Villa Nova; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Sancii. Ciprianus Petri de Villa Nova; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Sancii. Petrus Martini de Villar de Palacio; juratus et interrogatus dixit quod scit quod donnus Rex habet in ipsa villa i casale forarium et villani qui morantur in ipsa villa tenent ibi hereditatem forariam et non faciunt inde forum; interrogatus quare non faciunt inde forum dixit quod non demandant eam; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum habet totam ipsam villam et sunt viii casalia preter illum quod est Regis; interrogatus unde habuit ipsa. viii° casalia dixit quod nesciebat. Johannes Petri de Villar de Palacio; juratus et interrogatus dixit quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod illa viii° casalia que habet Crasto de Avellanis in ipsa villa quod fuerunt regalenga et quod ipsum monasterium inpetravit et comparavit ea de forariis donni Regis in tenpore Regis donni Alfonsi patris istius et Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Incipit porrochia Sancti Cipriani de Avelaeda et non venit inde abbas dicere MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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testimonium. Petrus Marcus de Avelaeda; juratus et interrogatus dixit quod midietas de ipsa villa et de ecclesia est donni Regis et alia medietas de Gonsalvo Facundi et de suo filio et de monasterio Sancti Martini de Castineira quod est in Leon et de Petro Eixeminis clerico de Bragancia; interrogatus unde ipsi habuerunt medietatem ipsius ville et ecclesie dixit quod scit quod Petrus Eixeminis et Gonsalvus Facundi habuerunt eam de suo avoengo; et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum habuit eam de uno milite sed nescit suum nomen; et scit quod ipsi abadant ipsam ecclesiam cum forariis donni Regis; et scit quod homines forarii domini Regis de ipsa villa mandaverunt hereditatem forariam de ipsa villa ipse ecclesie pro suis animis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et in tenpore istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandeverunt hereditatem predicte ecclesie et dixit quod pater de Petro Eixeminis clerici de Bragancia comparavit in ipsa villa hereditatem forariam de forariis donni Regis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et modo tenet eam Petrus Eixeminis et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Petrus Cipriani et Petrus Pelagii et Petrus Martini et Martinus Laurencii et Petrus Laurencii et Maria Laurencii qui morantur in ipsa villa de Avelaeda erant forarii donni Regis de hereditate quam habet in ipsa villa foraria et modo tornarunt se homines de Gonsalvo Facundi et de suo filio et de Petro Eixeminis et non faciunt inde forum donno Regi; et scit quod Dominicus Petri homo de Gonsalvo Facundi comparavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa in tenpore istius Regis et non faciunt inde forum donno Regi. Dominicus Petri de Avelaeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Marcus. Aparicus Dominici de Avelaeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Marcus. Stephanus Loboes de Avelaeda; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Marcus; et dixit magis quod scit quod uxor de Petro Petri de Avelaeda faciebant forum donno Regi de hereditate quam habebat in ipsa villa et ex quando casavit cum ipso Petro Petri non fecit inde forum nec facit. Fernandus Fernandi de Varzena; juratus et interrogatus dixit quod scit quod homines de Villa Noz que est in Leon tenent hereditates forarias donni Regis in termino Portugalie citra rivulo de Masanis et non faciunt inde forum donno Regi. Dominicus Cornelo de Varzena; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Fernandi. Incipit porrochia Sancti Michaelis de Cabanelas que est de monasterium de MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Crasto Avellanarum. Dominicus Roderici de Cabanelis; juratus et interrogatus dixit quod scit quod ipsa villa et ipsa ecclesia sunt de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eas et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; interrogatus si dominus habet vel habuit ibi aliquid ius dixit quod nesciebat. Petrus Roderici de Cabanelis; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Roderici. Egidius de Cabanelis; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Rodericii. Fernandus Martini de Cabanelis; juratus et interrogatus dixit sicut Dominicus Roderici. Petrus Pelagii de Faildi; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; interrogatus si habuit ibi donnus Rex aliquid ius vel habet dixit quod non. Fernandus Petri de Faildi; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Pelagii et scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit in villa de Alfayaa medietatem unius casalis forarium in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi. Pelagius Petri de Faildi; juratus et interrogatus dixit sicut Fernandus Petri. Martinus Johannis de Valverde; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est de monasterio de Crasto Avellanarum; interrogatus si fuit in aliquo tenpore donni Regis dixit quod nesciebat; interrogatus unde habuit eam dixit quod nesciebat; interrogatus ex quo tenpore habet eam dixit quod ex tenpore Regis donni Sancii fratris istius. Donnus Laurencius de Valle Verde juratus et interrogatus dixit sicut Martinus Johannis. Incipit porrochia Sancti Laurencii de Izey et non habetur ibi abbas. Laurencius Johannis de Izei; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est donni Regis et ecclesia; et dixit quod scit quod monasterium de Crasto Avellanarum inpetravit hereditatem forariam donni Regis de uno homine forario donni Regis in tenpore Regis donni Sancii veteris et non facit inde forum donno Regi; et dixit quod scit quod monasterium de Crasto Avellanarum levat tertiam de decimis ipsius ecclesie per rationem de illa hereditate quam ibi habet in ipsa villa que fuit foraria. Menendus Fernandi de Izei; juratus et interrogatus dixit sicut Laurencius Johannis; et dixit magis quod audivit dicere hominibus qui sciebant quod maritus de donna Vaasquida de Bornes qui est defuntus comparavit hereditatem forariam donni Regis in ipsa villa de Izei in tenpore Regis donni Sancii MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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fratris istius et modo tenet eam supradicta dona Vaasquida et non facit inde forum donno Regi. Petrus Petri de Izei; juratus et interrogatus dixit sicut Menendus Fernandi. Petrus Martini de Valle de Lamis; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa de Valle de Lamis est tota foraria donni Regis; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis ipsius ville et aliam tertiam levat concilium de Bragancia et homines de ipsa villa dant aliam tertiam ecclesie Sancte Marie de Bragancia; interrogatus qua ratione levat inde archiepiscopus tertiam et concilium de Bragancia aliam tertiam dixit quod sic habent de consuetudine. Pelagius Petri de Valle de Lamis; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Petrus Johannis de Valle de Lamis; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Martini. Petrus Dominici de Carvas; juratus et interrogatus dixit quod ipsa villa est tota foraria domini Regis; et scit quod archiepiscopus levat tertiam de decimis de ipsa villa et concilium de Bragancia levat aliam tertiam et homines de ipsa villa dant tertiam ecclesie Sancte Marie de Bragancia; interrogatus qua ratione archiepiscopus et concilium de Bragancia levant inde duas partes de decimis dixit quod sic habent de consuetudine ex quando villa ipsa de Carvas fuit facta; et scit quod homines de ipsa villa de Carvis mandaverunt ecclesie Sancte Marie de Bragancia hereditatem forariam in ipsa villa de Carvis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi sed faciunt inde forum illi qui remanerunt in erancia de illis qui mandaverunt hereditatem predicte ecclesie; et scit quod monasterium de Moreirola inpetravit hereditatem forariam in villa de Carvis in tenpore Regis donni Sancii fratris istius et non facit inde forum donno Regi; et scit quod Petrus Eixeminis clericus de Bragancia habet in ipsa villa de Carvis i casale; interrogatus unde habuit eum et ex quo tenpore dixit quod nesciebat; et scit quod homo qui habitat in ipso casali de Petro Eixeminis comparavit aliam hereditatem forariam Regis in ipsa villa intenpore istius Regis et non facit inde forum donno Regi. Petrus Salvatoris de Carvis; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Dominici. Petrus Johannis de Valle de Lamis; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Dominici. Petrus Roderici miles de Galdrimir; juratus et interrogatus si ipsa villa est Regis vel fuit in aliquo tenpore dixit quod non; interrogatus cujus est dixit quod est sua et de sua progenie; interrogatus unde habuerunt eam dixit quod de suo avoengo et scit quod homines de Legione qui sunt villani habent hereditatem in ipsa villa et non obediunt inde Regi Portugalie; interrogatus unde ipsi villani habuerunt ibi ipsum hereditatem dixit quod ex parte suis mulieriMEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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bus que fuerunt nepote de illis militibus quorum fuit ipsa villa; et scit quod Ordo Templi inpetravit in ipsa villa v casalia per fortiam in tempore istius Regis. Domnus Thome de Galdramir; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Roderici. Viviam de Galdramir; juratus et interrogatus dixit sicut Petrus Roderici. (Inquirições d’El Rei D. Afonso III, livro II, fls. 128 v. a 167.)

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CONCLUSÃO Damos por terminado este volume deixando para o seguinte o resto das Inquirições respeitantes aos mais julgados do distrito de Bragança e documentos aos mesmos pertencentes. Vamos dar aqui os traços biográficos dos membros do Senado Bragançano prometidos no «Prólogo» que, pela luminosa resolução de publicar os documentos históricos do seu município, assaz o merecem. A morte trágica do nosso presidente faz com que, no seu particular, sejamos mais extenso e que no frontispício deste volume vá o seu retrato, por assim se resolver unanimemente em sessão camarária. Antes de mais nada cumpre-nos também não esquecer, antes muito e muito relembrar, a boa vontade, a solicitude, o inteligente conselho com que o secretário do Município, José Valentim Carneiro, nos assistiu e, sobretudo, à paciência com que sofreu as nossas impertinências na pesquisa dos documentos retro. Abílio Augusto de Madureira Beça – Filho de José de Ferro de Madureira Beça e de D. Maria Augusta de Morais Beça, pais de numerosa prole toda colocada em importantes posições sociais, nasceu em Vinhais a 20 de Agosto de 1856, onde seu pai ao tempo se encontrava no exercício de um cargo público, mas criou-se e viveu sempre em Bragança, e morreu na estação de Salsas colhido pelo combóio quando, já em andamento, tentava saltar para ele, a 27 de Abril de 1910. Havia casado em 1882 com a Ex.ª Sr.ª D. Ana Clotilde de Sá Machado Leitão Bandeira, filha de João Carlos Leitão Bandeira, administrador por diversas vezes do concelho de Bragança, que contava entre os seus ascendentes paternos Tomás Luís António Leitão Bandeira, opositor aos lugares de letras da Universidade de Coimbra, que teve brazão de armas em 1770, e entre os maternos os morgados da Junqueira e capitães-mores de Algozo. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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CONCLUSÃO

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Concluídos os estudos liceais matriculou-se Abílio Beça na Universidade de Coimbra em Outubro de 1875, terminando a formatura em 1880 e vindo seguidamente estabelecer banca de advogado a Bragança; pouco depois entrava na regência da cadeira de Francês no Seminário diocesano e na de História e Geografia do liceu da mesma cidade, de que teve a propriedade. Em Janeiro de 1889 tomou a direcção de O Brigantino, semanário que se começou a publicar em Bragança a 25 de Outubro de 1886, e terminada a publicação deste, fundou a Gazeta de Bragança, semanário de que foi sempre redactor principal e que pouco lhe sobreviveu, pois terminou a 19 de Outubro de 1910, havendo saído o primeiro número a 1 de Janeiro de 1892. É principalmente na Gazeta de Bragança que se encontra esparsa a obra literária de Abílio Beça, resumbrando civismo numa luta gigante em prol da região bragançana. Desde a entrada de Abílio Beça na vida pública, tem o seu nome andado vinculado a melhoramentos feitos no distrito, ou por iniciativa própria ou secundando propostas alheias, e advogando-as na imprensa e fora dela. Em 1887 elaborou como relator, na reunião da Junta Geral do Distrito de Bragança, a informação sobre a construção de novas estradas por grandes empreitadas no mesmo; em harmonia com esse relatório, o Ministro das Obras Públicas, Emídio Navarro, mandou construir a estrada de Milhão a Vimioso, a de Bragança a Izeda e ponte de Remondes, a de Nogueira à Torre de D. Chama e a de Bragança à fronteira por Rabal e França. Estas construções começaram logo, mas em 1891, por medida económica geral, foram rescindidos os contratos que autorizavam essas e outras empreitadas. No entanto, consciente da boa causa porque militava, em 1894, sendo deputado, conseguiu fazer subsistir as empreitadas referentes às duas últimas, chegando a concluir-se no fim de três anos a de Bragança à fronteira, e pouco menos a de Nogueira à Torre de D. Chama, obtendo em 1896, 1900 e 1901 valiosos subsídios do governo que muito adiantaram as duas primeiras. Igualmente pelos anos de 1884 (?), juntamente com João António Pires Villar e Trajano Augusto de Oliveira, constituiu a Comissão Executiva da Junta Geral que mandou construir o palacete para funcionamento da mesma corporação o qual, pela supressão destas entidades administrativas, está hoje servindo para repartição do governo civil, gabinete do governador civil, administrador do concelho, comissariado de polícia e necessárias dependências. Em 1893 foi eleito presidente da Comissão Distrital e deputado pela primeira vez no ano seguinte, fazendo a sua estreia como orador parlamentar na sessão de 11 de Outubro de 1894. MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


CONCLUSÃO

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Eleito presidente da Câmara Municipal de Bragança em 1896, não chegou a tomar posse por incompatibilidade com o cargo de deputado para que fora eleito em 17 de Novembro do ano anterior, indo tomar assento na Câmara onde pronunciou discursos vigorosos, em prol da viação ordinária e acelerada no distrito de Bragança, nas sessões de 17 e 29 de Fevereiro de 1896. Em 26 de Novembro de 1899 foi pela terceira vez eleito deputado (estava então na oposição), sendo muito elogiados pela Câmara e pela imprensa os discursos que pronunciou verberando o governo que, pela portaria de 24 de Dezembro de 1898 e decreto de 7 de Outubro de 1899, privava Bragança do Batalhão de Caçadores 3, do Regimento de Cavalaria 7, do distrito de recrutamento de reservas e da delegação aduaneira. Por decreto de 6 de Julho de 1900 teve a nomeação de Governador Civil do distrito de Bragança, de que tomou posse a 16 do mesmo mês, sendo exonerado, a seu pedido, por outro de 9 de Julho de 1904; e em Outubro de 1901 foi agraciado com a Carta de Conselho. Em 26 de Junho de 1904 saiu eleito deputado por Viseu e em 29 de Abril de 1906 e 5 de Abril de 1908 por Bragança, sendo esta a sua sexta e última legislatura. Compensando quanto possível o desfalque causado na guarnição militar de Bragança pelo decreto de 7 de Setembro de 1899, obteve a colocação ali da sede de uma brigada de infantaria. A reforma de saúde e beneficiência publicada em Dezembro de 1901 acabou com o subsídio aos hospitais, ficando assim o de Bragança, sem meios próprios para ocorrer às necessidades da pobreza desvalida, reduzido a precárias circunstâncias. No intuito de obviar a tais inconvenientes, Abílio Beça, conseguiu que por despacho ministerial de 17 de Março de 1902 fosse autorizada a continuação do subsídio que o governo lhe havia concedido em 1892, além de 600$000 réis, por uma só vez, para alargamento da enfermaria dos homens, que assim se habilitou a comportar mais sete doentes. Obteve do Ministério das Obras Públicas 300$000 réis para obras de reparação na matriz de Santa Maria de Bragança, as quais se ultimaram em Setembro de 1904. Em 1900 conseguira também do governo o subsídio anual de 500$000 réis para o Asilo Duque de Bragança, e mais, por diversas vezes, verbas na totalidade de l:600$000 réis para despezas de reparos no edifício, derivação para dentro da cerca de água do marco fontenário próximo, colocação do refeitório ao rés-do-chão e roupas para as asiladas. Estes desvelos de Abílio Bessa em prol do Asilo Duque de Bragança, conquistaram-lhe florão especial de benemerência porque esta casa, além de ser a única do distrito destinada à educação e instrução de meninas desvalidas, tem MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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CONCLUSÃO

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uma igreja com pinturas do século XVI de tal qual importância no tecto que hoje, a não ser aqueles reparos, estariam em ruínas, desastre muito para lamentar em terra tão falha de monumentos artísticos nesse género. Não menores serviços prestou Abílio Beça à viação ordinária no distrito – apeadeiro da Ribeirinha, na linha do Tua, obra de grande utilidade a muitas povoções dos concelhos de Villa Flor e Mirandela; ponte do Pinheiro não menos necessária ao antigo concelho de Lomba, hoje de Vinhais, e internacional do rio Maçanas. E que diremos do Caminho de Ferro de Bragança? Todos sabem que Abílio Beça votou a esse empreendimento as suas melhores energias e que no parlamento, na imprensa, em conversas particulares ou públicas, em gloriosa teimosia de fanático, calculando, combinando, aplanando, instando, reclamando, impondo-se, congraçando estes, interessando aqueles, preparou uma atmosfera de corrente favorável, vendo enfim coroada de bom êxito a fremente aspiração que por tantos anos o enlevará.

Olímpio Artur d’Oliveira Dias – Vice-presidente na Câmara Municipal de Bragança, nasceu nesta cidade a 12 de Novembro de 1864; filho legítimo de António Augusto d’Oliveira Dias, cirurgião-médico pela Escola de Lisboa, e de D. Carolina Amélia Dias. É diplomado pelo curso de Engenharia Civil, que concluíu em 1904, havendo feito os estudos preparatórios em Bragança, Coimbra e na Escola do Exército. Por decreto de 4 de Fevereiro de 1897 foi despachado director da Escola Normal de habilitação ao Magistério Primário em Bragança, lugar que conserva, regendo ao mesmo tempo algumas disciplinas.

Manoel da Nóvoa – Bacharel em Teologia pela Universidade de Coimbra, onde concluíu o curso em 1896, e os estudos liceais em Lamego, cónego tesoureiro-mór da Sé de Bragança, professor de Ciências Eclesiásticas e de Preparatórios no Seminário da mesma cidade e Interino no Liceu Nacional, ex-vicereitor do mesmo Seminário. Nasceu em Canelas, freguesia de Poiares, concelho da Régua, distrito de Vila Real, a 28 de Março de 1873; filho legítimo de José Maria da Nóvoa e de D. Maria dos Remédios de Araújo.

Augusto César Moreno – Nasceu na Lagoaça, concelho de Freixo de Espada-à-Cinta, a 10 de Novembro de 1870; filho legítimo de Carolino José Domingues Moreno e de Maria José Lopes de Matos. Concluído o curso da MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


CONCLUSÃO

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Escola Normal do Porto, em 1890, foi exercer o professorado complementar em Mogadouro, Aldeia Galega do Ribatejo e Miranda do Douro, sendo, por decreto de 7 de Maio de 1903, despachado professor da Escola Normal de habilitação ao Magistério Primário de Bragança. Tem colaborado nas seguintes publicações: Educação Nacional, Federação Escolar, Pátria Nova, Alvorada, Revista Lusitana, Revista Nova, Gazeta de Bragança, Gazeta Fiscal e no Dicionário de Cândido de Figueiredo.

Agostinho de Jesus Gonçalves Rapazote – Nasceu em Parada de Infanções, concelho de Bragança, a 5 de Novembro de 1880; filho legítimo de António Manuel Gonçalves Rapazote e de Antónia do Nascimento Cavaleiro, abastados proprietários. Concluídos os estudos liceais em Bragança e Lamego, matriculou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, cujo curso terminou em 11 de Junho de 1906, indo depois exercer a advocacia para o Vimioso, sendo, por decreto de 4 de Setembro de 1910, nomeado delegado interino do procurador régio da mesma comarca. Hoje vive em Bragança, onde casou.

Venâncio Salustio Ribeirinha – Lavrador; nasceu em Rebordãos, concelho de Bragança em 1854, e vive em Castrelos, do mesmo concelho, onde casou.

António Joaquim Nogueira – Lavrador; nasceu em Nogueira, concelho de Bragança, a 15 de Abril de 1859.

Leopoldino Augusto Ramires – Nasceu em Bragança a 4 de Dezembro de 1879; filho legítimo de João Baptista Ramires e de Antónia do Rosário Gonçalves. Tem por diversas vezes exercido o cargo de mesário da Misericórdia de Bragança. Negociante de panos.

João de Deus Afonso Dias – Nasceu em S. Pedro dos Sarracenos, concelho de Bragança, a 12 de Janeiro de 1856; filho de António Avelino Afonso e de Maria da Assunção Afonso. Negociante de panos, residente em Bragança.

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CONCLUSÃO

TOMO III

Lino Pires da Veiga – Nasceu em Quiraz, concelho de Vinhais, a 1 de Junho de 1844 e morreu em Bragança a 25 de Março de 1910. Era filho de D. Miquelina Rosa da Veiga Barreira, da família do doutor António Joaquim da Veiga Barreira, que teve brazão de armas. Por decreto de 12 de Novembro de 1870 foi nomeado escrivão-tabelião do juizo ordinário do julgado de Vimioso, e por outro, de 29 de Agosto de 1878, do juizo de direito da comarca de Bragança. Miguel dos Santos de Morais – Lavrador; nasceu em Rabal, concelho de Bragança, a 14 de Outubro de 1846 e morreu a 10 de Agosto de 1910. Era filho legítimo de José de Morais e de Ana Tomé. Francisco Manuel Alves – Reitor de Baçal = o.

Fim do Tomo III

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NOTAS DE REVISÃO [1] Aurnoa, de acordo com AZEVEDO, Rui de; COSTA, Avelino de Jesus da; PEREIRA, Marcelino Rodrigues – Documentos de D. Sancho I (1174-1211), Coimbra: Universidade de Coimbra, 1979, vol. I, p. 33, a partir de onde corrigimos este documento, classificado como falsificação. [2] Sic? por Ariona?. [3] Por cairil?. [4] Ou, o rio?. [5] Oor Rias?. [6] Corrigido pelo confronto com o mesmo foral publicado por DIAS, Luís Fernando de Carvalho – Forais manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve. Conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa. «Trás-os-Montes», Beja: ed. do autor, 1961, p. 55-56. [7] Por imposição? [8] Esta última frase parece ser do autor, introduzida no documento. [9] Corrigido com o confronto deste foral publicado por DIAS, Luís Fernando de Carvalho – Forais manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve… cit. p. 57. [10] Por: imposto. [11] O texto das Inquirições (P.M.H.) difere: «...quod Vilar de Sanciriz et de chasin et non facit de eis forum Donno Regi».

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ÍNDICE [INTRODUÇÃO]............................................................................................................

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PRÓLOGO.....................................................................................................................

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7 Bragança e a maior parte do seu distrito pertencendo à Sé de Astorga.................. Bula da criação da Sé de Miranda – Bragança, Vinhais, Outeiro, Monforte de Rio Livre, Vimioso, Chaves, Montalegre e seus territórios dados como termo 9 da nova diocese. – Desmoralização dos monges de Castro de Avelãs.............. Moto-próprio da anexação dos bens e mosteiro de Castro de Avelãs à nova dio14 cese de Miranda .................................................................................................. 16 Carta porque é feita cidade a vila de Miranda......................................................... Minuta de um alvará autorizando a troca das igrejas de Chaves e Montalegre 16 por outras constantes do documento nº 7 ........................................................ Carta real ao corregedor de Miranda participando-lhe que D. Toríbio ia tomar 17 posse da diocese, devendo por isso auxiliá-lo no que fosse mister .................. Alvará para D. Toríbio Lopes tomar posse da diocese por procuração. – Pela troca de que se fala no documento nº 5, recebe a diocese de Miranda em lugar das igrejas de Chaves, Montalegre e seus termos, as de Algoso, Penas Roias, Chacim, Nuedosa (Ervedosa), Nozelos, Sofulte (Sesulfe), Vale de Asnes, Cortiços, Torre de D. Chama, Bemposta, Azinhoso e Mirandela com 18 seus termos.......................................................................................................... Organização do Cabido. – Dignidades e pessoal menor que o compunham e seus rendimentos ................................................................................................ 19 e 25 Carta de nobreza e armas com a respectiva descrição heráldica a D. Toríbio 30 Lopes, primeiro bispo de Miranda .................................................................... 32 Carta de conselho a D. Toríbio Lopes ......................................................................

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TOMO III

Que os nomeados pelo bispo D. Toríbio Lopes para cobrar as suas rendas e dívidas, gozem de privilégios idênticos aos recebedores da fazenda real............... Insinuação régia indicando os indivíduos que deviam ser providos nas dignidades da nova Sé Catedral e seriam: Gil do Prado, Francisco Artaxo, Damião Luís, Gonçalo Lopes, Lopo Dias e João da Veiga, bacharéis e graduados pela Universidade ....................................................................................................... Voto de Santiago instituído por El Rei Ramiro. – Recusam os moradores do termo de Bragança pagá-lo. – Litígios sobre o caso, vindo por último a uma transacção pela qual se obriga a pagar anualmente três alqueires de centeio em satisfação do dito voto.................................................................................. Privilégio de que gozava Bragança de não ser visitada senão pelo bispo. – Recusa D. Manuel de Moura Manuel reconhecer tal privilégio, e Frei Pedro de Melo, seu visitador, lança interdito sobre a cidade. – Interpõe a Câmara recurso à Coroa mas não obtém provimento ................................................................... Carta do senado de Bragança ao bispo. – Referem-se algumas antiguidades da cidade. – Santo Arcádio. – Primitiva Sé em Bragança que, decaindo pelo tempo adiante, ficou apenas sede dum auditório eclesiástico e depois vicariato. – A tentativa de mudar a sede do bispado de Miranda para Bragança era já de tempos antigos e não brotou abruptamente do bispo D. Aleixo de Miranda Henriques. – Um seu antecessor, D. Francisco Pereira muito adiantou os passos para essa transferência, chegando a alcançar permissão régia. – Lenda a propósito de ser o apóstolo S. Tiago quem primeiro anunciou o Evangelho em Bragança. – Juliobriga .................................................... Regimento Ordinário da Vigairaria desta cidade de Bragança dado pelo bispo D. João de Sousa Carvalho e mandado observar pelo actual bispo D. Diogo Marques Mourato. – Causas de que podia conhecer ........................................ Carta do bispo D. Fr. Aleixo de Miranda Henriques ao senado de Bragança participando-lhe a mudança da Sé para esta cidade e convidando-o a assistir, na igreja de Santa Maria, a uma função religiosa em acção de graças para comemorar o acontecimento............................................................................. Autorização régia da mudança da Sé de Miranda para Bragança. – Razões que para isso houve ................................................................................................... Doação régia do colégio e igreja dos jesuítas à igreja catedral de Bragança para erecção da nova Sé.............................................................................................. Capelas dos claustros, entaipamento dos arcos, lançamento dos alicerces para a nova Sé ................................................................................................................ Acréscimos à Sé de Bragança (antiga capela dos jesuítas). – Capelas dos claustros e entaipamento dos arcos............................................................................

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Doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro de Castro de Avelãs e ao D. Abade João de um trato de terreno cujos limites se apontam em volta do convento e coutamento do mesmo terreno (1) ................................................... Doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro de Castro de Avelãs e ao D. Abade João da aldeia de S. Jorge, e de metade da de Rio Frio de Monte (Rio Frio de Outeiro).................................................................................................. Dão os monges de Castro de Avelãs e seu D. Abade Menendo a El Rei D. Sancho I a herdade da Benquerença, no local onde assenta a actual cidade de Bragança, e recebem em câmbio as aldeias de Santulhão (Sancti Juliani), Argozelo (Ulgusello), Pinelo e Igreja de S. Mamede. – Confrontações das mesmas aldeias e privilégios de seus moradores para não pagarem portático em Bragança e seu termo ............................................................................................... Composição sobre direitos entre a povoação de Failde e o D. Abade de Castro de Avelãs, Lourenço Rodrigues. – Obrigam-se os de Failde a dar vida ao D. Abade de carneiros, cabritos, pão, vinho, cevada e galinhas, para a ida de rei ou de Roma, ou quando tenha cavaleiros por hóspedes e a serem sempre vassalos e aazedores do mosteiro........................................................................ Foral de Vale de Prados de Milhão dado por Frutuoso, D. Abade de Castro de Avelãs, a vinte e cinco moradores com obrigação de pagar cada um anualmente, em dia de S. Martinho de Novembro, ao mosteiro quatro soldos, e vida ao abade de um soldo, uma oitava de trigo, outra de centeio, e além disso metade dos dízimos, primícias e mortuários ao presbítero que paroquiasse a freguesia. – Reserva quatro calúnias: furto, homicídio, estupro e merda na boca (stercum in ore) .......................................................................... Foral de Milhão dado pelo já dito Frutuoso, D. Abade de Castro de Avelãs, a trinta e dois povoadores nas mesmas condições do de Vale de Prados ........... Sentença sobre as aldeias de Gostei e Castanheira a propósito da demanda que havia entre os monges de Castro de Avelãs e el rei D. Dinis, acerca de limitações de terrenos cujas confrontações se apontam............................................. Composição entre el rei D. Dinis e o mosteiro de Castro de Avelãs sobre as aldeias de Valverde, Sanceriz, Bragadinha (agora dita Vila Franca) e os casais de Rebordãos e Fermentãos. Sem embargo destas possessões pertencerem a el rei e as trazer indevidamente o mosteiro, D. Dinis, porque os frades lhas deixaram de boa mente, e querendo-lhes fazer graça e mercê, confirma-lhes a posse em que estão de todos os herdamentos e possessões em terra de Bragança e Miranda... Composição celebrada em Izeda entre o arcebispo de Braga, D. Telo, e os monges de Castro de Avelãs e Pelágio, seu D. Abade, acerca dos direitos sobre as

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(1) Além do que aqui se diz a propósito do monte Togia, ver o documento seguinte e o nº 122, p. 266; sobre Castro de Avelãs, a mais deste documento e dos seguintes até ao nº 56, exclusive, ver também o nº 121, p. 266.

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TOMO III

aldeias de Alfaião, Fermil, Samil, Izei, Nogueira, Negreda, Paçó, Rio Frio, Milhão, Outeiro, Argozelo, Fradeiçom, S. Jorge, S. Pelágio, S. Miguel, S. Cipriano, Santa Engrácia, Pinelo Santulhão, Soutelo, Grandais, Sarzeda, Vila Nova, Bretelo, Paradinha, Vale de Prados, Paçó, Frieira, Cabanelas, Failde, Sabariz, Ousilhão, S. Julião, Lamas, Meixedo, Travanca, Parada de lnfanções, Bornes, Sesulfe, Rebordaínhos e Leiras. – Apontam-se os nomes de muitos párocos. – Frei Pedro Sancio, D. Abade de Castro de Avelãs. – D. Afonso Rodrigues, cavaleiro e procurador de el rei D. Dinis em terra de Bragança e Miranda (isto em 1287). – Mirandela ............................................................... Dão em troca os monges de Castro de Avelãs, ao procurador de El Rei D. Dinis, a aldeia de Outeiro de Moas e recebem as de Gostei e Castanheira. – Fr. Paio, D. Abade de Castro de Avelãs. – Afonso Rodrigues, procurador d’el rei em terra de Bragança e Miranda.............................................................................. Doação do padroado da igreja de Sesulfe por el rei D. Dinis aos monges de Castro de Avelãs ........................................................................................................ Posse do padroado da igreja de Frieira. – Alusão às povoações de Vale de Prados e das Carvas. – Afonso Rodrigues, procurador de el rei D. Dinis..................... Foral de Rio Frio do Monte (hoje Rio Frio de Outeiro), no concelho de Bragança, dado por Frei Paio, D. Abade de Castro de Avelãs, a sessenta moradores da dita povoação ........................................................................................... Correcção do erro que havia entre el rei D. Dinis e os monges de Castro de Avelãs, acerca dos direitos de posse sobre as aldeias, casais e herdamentos de Valverde, Sanceriz, Vila Franca (outrora Bragadinha), Rebordãos, Fermentãos, Pinelo, Argozelo, Santalha, Ervedosa, Reboredo de Vacas, Sendelo, Santulhão, Frieira, Cedelo, Viduedo, Vale de Prados, Arrufe e Sesulfe. – Frei Martinho Pais, D. Abade de Castro de Avelãs. – Terra de Ledra. – Retém el rei D. Dinis, em harmonia com o seu plano táctico, bem conhecido, as aldeias de Pinelo, Argozelo e Santulhão como reforço à fronteira de Miranda do Douro ............ Sentença de D. Afonso III sobre a jurisdição nas aldeias, casais e herdamentos de Paçó, Santo André, S. Pedro, Alzeda, Rio Frio, Crasto, Salselas, Sabariz, Donai, Lagomar, Sortes, S. Cláudio, Ousilhão, S. Mamede das Mende, Samil, Negreda, Celas, Penas Juntas, Alfaião, Parada, Rio Frio, Paradinha, Vale de Paredes, Milhão, Paçó, Frieira, Santa Comba de Roças, Serzedo, Calvelhe, Paradinha, S. Fraústo de Torsiedo, Izeda, Lamas e Castrelos. – Geraldo Esteves, procurador de el rei. – Mampostor, vozes, coimas, chegas, entregas, dízimos do que venciam os judeus. – Outro procurador de el rei de nome João Lourenço ............................................................................................................. Foral de Palaçoulo de Monte, hoje Paçó de Outeiro, no concelho de Bragança, dado pelos monges de Castro de Avelãs. – Rodrigo Fernandes de Castro Roupal, comissário do convento de Castro de Avelãs .......................................

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Sentença de el rei D. João I que julga não ter jurisdição na povoação de Ervedosa o convento de Castro de Avelãs ................................................................. Foral de Grandais ...................................................................................................... Carta de el rei D. João I que manda se cumpram os privilégios de Castro de Avelãs. – João Lourenço, alcaide e juiz de Bragança ............................................... Carta de confirmação dos privilégios de Vila Franca por el rei D. João I. – João Lourenço, juiz de Bragança ................................................................................ Carta de confirmação dos privilégios de Frieira por el rei D. João I ...................... Sentença do corregedor na comarca de Trás-os-Montes, Diogo Borges, ordenado que os cinco concelhos de Vila Franca: Vale de Prados, Gostei e Castanheira, Frieira e Ervedosa, pertencentes ao mosteiro de Castro de Avelãs e autónomos no cível e no crime, continuem a gozar dos direitos de independência das justiças de Bragança. – Doutor Diogo Pinheiro, mais tarde bispo do Funchal, comissário do mosteiro de Castro de Avelãs. – Ponte de Valbom. – Fintas e talhas ......................................................................................... Toma el rei D. João I debaixo da sua protecção e concede privilégios de isenção aos monges de Castro de Avelãs e a quanto lhes pertence................................ Decisões de el rei D. Duarte a várias dúvidas sobre o domínio de algumas terras que os arcebispos de Braga e D. Duarte, senhor de Bragança, tinham nesta região. – Local onde se administrava justiça em Bragança. – Aldeias, quintas e casais pertencentes a Castro de Avelãs: Vila Franca, Viduedo, Vale de Prados, Arrufe, Ervedosa, Sesulfe, Lagomar, Rio Frio de Monte, Paradinha, Vale de Prados, Milhão, Paçó, Fermil, Fontes, Grandais, Castro de Cova de Lua, Donai, Vila Nova, Oleiros do Sabor (Oleirinhos), Rabal, Alfaião, Samil, Sortes, Lanção, Santa Comba de Roças, Lamas de Podence, Castrelos, Salselas, Cabanelas, Paradinha-a-Velha, Paradinha-a-Nova, Coelhoso, Grijó, Alimonde, Vila Boa de Trás Monte, Negreda, Mós, Celas, Edrosa, Espadanedo, Guide, Zoio, Failde, Carocedo, Rebordaínhos, Grijó de Parada, Bornes de Monte Mel e Carrapatas. – D. Fernando, arcebispo de Braga. – João Jusarte, corregedor na comarca de Trás-os-Montes e Riba Tâmega. – Terra de Ledra. – Prepotências que os grandes exerciam sobre os burgueses fazendo-lhes tomadias e aposentadorias ................................................................................. Sentença contra os monges de Castro de Avelãs a propósito das terças de finados, dada em Meixedo – Luís Eanes, D. Abade de Castro de Avelãs. – Tomadias feitas pelo D. Abade aos burgueses............................................................. Sentença dada em Gimonde pelo duque de Bragança, D. Afonso contra os monges de Castro de Avelãs, a propósito das terças dos finados. – Maninho, maninhadego (o que se entendia por estas palavras). – Terra de Lombo de Carvalhais; sua situação. – Frei Eanes, D. Abade de Castro de Avelãs.............. Ponte de Quintela sobre o ribeiro de Fervença, hoje dita das Ferrarias .................

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TOMO III

Sentença de el rei D. Afonso V a favor dos moradores de Vale de Prados contra os de Bragança que queriam obrigá-los no tributo das sacadas. – Foral dado a Bragança por D. Afonso III (Vide documento nº 57, e documento nº 53) . Carta de escambo entre o mosteiro de Castro de Avelãs e el rei D. Afonso. – Reguengos de Vale de Prados, Vila Franca, Viduedo, Arrufe e padroado da igreja de Frieira, trocados pela igreja da Castanheira, termo de Monforte de Rio Livre. – Frei Luís Eanes de Madureira, D. Abade de Castro de Avelãs (2) ... Sentença dada por el rei D. João II sobre a jurisdição de Vale de Prados. – Alçamento de forca, picoto e tronco. – Vale de Prados-o-Velho (Ver documento nº 51)................................................................................................................... Carta régia para se entregar o mosteiro de Castro de Avelãs e suas rendas ao bispo e cabido de Miranda................................................................................. Posse do mosteiro de Castro de Avelãs, tomada pelo bispo e cabido de Miranda. – Apontam-se alguns nomes de frades que ao tempo havia no convento....... Foral de Bragança dado por D. Sancho I. – Terra de Lampaças é dada por termo de Bragança......................................................................................................... Foral de Bragança, dado por D. Afonso III .............................................................. Foral de Bragança, dado por D. Manuel – Fica escusa a povoação de Agrochão de pagar certos tributos a Bragança «por serviços que em tempo de suas necessidades lhe fez» – Foros que pagava a povoação de Moimenta ............... Petição dos tabeliães de Bragança a el rei D. Dinis, por razão do estado anárquico da terra. – Assassinos e ladrões. – Infame processo de que estes usavam.......... Sentença de el rei D. Afonso IV sobre a jurisdição que o convento de Moreirola tinha nas aldeias de Montesinho e Quintanilha. – Geraldo Esteves, procurador de el rei. – Mempastor. – Vozes, coimas, roussos, homezios e traveas ........ É rejeitada a pretensão dos moradores de Outeiro, que pretendiam fosse elevada à categoria de vila a sua povoação e cercada (de muralhas) por se oporem os concelhos de Bragança e Miranda, à custa dos quais devia constituir-se a nova vila .............................................................................................................. Instrumento porque el rei D. Pedro I recebera por palavras de presente a D. Inês de Castro ............................................................................................................. Privilégios concedidos a Bragança por el rei D. Fernando. – Peste, despovoamento, cerca (muralha), juízes do seu foro ....................................................... Mercê feita a Bragança por el rei D. Fernando ........................................................ Concede el rei D. Pedro, aos moradores intra-muros de Bragança, o privilégio de poderem eleger juízes do seu foro e também o de não serem tutores de órfãos que não sejam seus parentes. – Epidemias. – Despovoamento da cidade ..........

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(2) Em nota final declara o doutor Diogo Pinheiro, vigário de Tomar e administrador do mosteiro de Castro de Avelãs, que tal escambo não teve efeito.

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Manda el rei D. João I que os moradores do termos de Bragança prestem serviço de velar, roldar e refazer nas necessidades da cidade, embora habitem em coutos e honras quer sejam dos arcebispos de Braga, quer do prior do Hospital ou de outros fidalgos. – Paços da Cisterna................................................. Malfeitorias que os cavaleiros e escudeiros faziam à terra de Bragança e principalmente o senhor dela, João Afonso Pimentel. – Oitavas, colheres e travessas ..... Álvaro dos Aventos (Avantos?), preso pelo concelho de Bragança.......................... Carta de el rei D. João I pela qual reconhece em pleno vigor um privilégio de D. Dinis, concedido a Bragança, segundo o qual se algum animal matasse alguma pessoa, seu dono não o perdia por isso ................................................. Para que o concelho não guarde as portas da vila de Bragança em conformidade com a ordem de el rei D. João I. – Portas da muralha. – João Lourenço, alcaide e juiz de Bragança.................................................................................... À cidade de Bragança, privilégio aos vassalos que por seu falecimento aja sua lutuosa o seu filho legítimo varão. É de D. João II............................................. Privilégio para Bragança não pagar luitosas ............................................................. João Leo de Ferreira, alcaide e juiz de Bragança, que não use mais do ofício de juiz ficando a Câmara encarregada da escolha dos que hão-de servir este cargo ..................................................................................................................... Sentença a favor dos moradores de Bragança donde se colhe que os moradores intra-muros não pagavam sacadas pelas razões que aí se alegam. – Um abade de Rabal................................................................................................................ Petição do concelho de Bragança a el rei D. Dinis por razão dos muros. – Queixas da terra contra os judeus............................................................................... Obras do castelo de Bragança – Sua construção principiada por el rei D. João I; rendas a ela aplicadas........................................................................................... Obras no castelo de Bragança. – Oitavas, travessas e pesos aplicados à sua construção ................................................................................................................... Regime que havia na construção e reparos das fortalezas. – Muros de Vinhais, Chaves e Outeiro. – Prepotências do alcaide-mor de Bragança e de um seu delegado em Vinhais. –Muros de Bragança no tempo de el rei D. Afonso V. – Torre de menagem ou castelo. – Habitação dos alcaides-mores. – Fonte de El Rei......................................................................................................................... Capítulos especiais apresentados pelo concelho de Bragança nas cortes de Lisboa em 1439. – Juízes de fora. – Outeiro. – Despovoamento de Bragança; ruína do muro. – Obras do castelo; quem deu princípio a este notável monumento. – Prepotências dos corregedores. – Juízes dos órfãos e dos judeus. – Roubos e extorsões cometidos pelo senhor de Bragança. – Seu desleixo em fazer administrar justiça. – Feira franqueada como a de Trancoso...................

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Sentença entre os moradores de Gimonde e Bragança sobre os limites do termo. – Ponte do Sabor. – Os do ourolo ajudam a velar e roldar e aos mais encargos da cidade e por isso não pagam oitavas (Vide documento nº 86) ............ Carta de doação de el rei D. Afonso V ao duque de Bragança, D. Afonso, para as pessoas que tiverem encargo de tirar a sua portagem nos lugares de Bragança, sejam escusas dos cargos do concelho ................................................... Privilégio concedido a Bragança e termo para que não entre vinho de fora a vender enquanto o houver da terra. – Cabeça Boa, Fermil, S. Pedro, Freixedelo, aldeias do ourolo ....................................................................................... Carta de el rei D. Afonso V em que faz mercê ao duque D. Afonso da vila de Bragança com seu castelo e o castelo de Outeiro e Nozelos............................. Para os escudeiros de Bragança não pagarem indizias ........................................... Carta de el rei D. Afonso V em que faz mercê ao duque D. Afonso, para não pagar siza do ferro que se vender na ferraria de Bragança nem tributo algum dos mantimentos vendidos para uso dos operários da mesma, aos quais concede vários outros privilégios ...................................................................... À cidade de Bragança, privilégio para duzentas pessoas naturais do Reino que na dita cidade quiserem morar que não sejam acusados nem demandados por nenhum caso nem culpa na dita cidade e seu termo. – Couto de homiziados .................................................................................................................. Privilégios de feira franca concedida a Bragança por el rei D. Afonso V, de dezasseis dias de duração – Condições em que entrariam as mercadorias.............. A população da cidade de Bragança a deixar as vivendas intra-muros e a escapar-se para os arrabaldes desde os tempos de el rei D. João I. – Feira intramuros. – Dois dias de mercado por semana. – Concessão de uma feira por semana em razão do aumento da população da cidade e da respectiva guarnição militar de perto de mil homens............................................................... Razão de ser das oitavas que pagava o concelho de Bragança. – Pesos e travessas. – Os de Santa Comba de Roças pretendem eximir-se de tais pensões a pretexto de serem caseiros e lavradores da Ordem de Cristo, mas não são atendidos ............................................................................................................ Tributo das oitavas em que consistia e sua razão de ser. – Povos que em 1590 compunham o concelho de Bragança. – 25 a 30 réis era então o preço do alqueire de centeio ............................................................................................. Carta de foro de cidade à vila de Bragança ............................................................. Carta de D. Afonso V pela qual concede a Bragança os privilégios que gozava Miranda do Douro............................................................................................. Privilégio de Miranda do Douro que, por carta de D. Afonso V de 12 de Outubro de 1475, foi também ampliado a Bragança. – Isenção do pagamento de sisas pelas coisas que se comprarem. – Panos vindos de Castela ....................

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433 TOMO III

Sentença contra os moradores de Soeira, Castrelos, Dine, Mofreita, Fresulfe, Moimenta e outros por não quererem ajudar a Câmara de Bragança na construção e reparos de algumas pontes – Ponte do Valbom .......................... Capítulos especiais de cortes apresentados pela cidade de Bragança. – Dinheiros de Ceuta. – Velas e guarda de presos. – Duas estalagens privilegiadas bastam ao provimento de Bragança. – Isenção de sisa aos habitantes intra-muros...... Título da compra das casas da cadeia que haviam sido sinagoga dos judeus e judias. – Lopo de Sousa do conselho de el rei, aio do duque de Bragança governador de suas terras, alcaide-mor e capitão de Bragança e de Outeiro, fronteiro na comarca de Trás-os-Montes. – A casa da Câmara em 1503 era na Cisterna .......................................................................................................... Carta do Duque provendo a certas necessidades da terra. – Colheres, pesos e travessas. – Convite aos empregados da Câmara dito barrete, calçado e luvas. – Fomes. – Obras no castelo. – Dinheiros dos órfãos ....................................... Privilégio de el rei D. João III para os almotacés da cidade de Bragança servirem de três em três meses .......................................................................................... Pretendem os jesuítas conduzir a água da fonte de Nossa Senhora do Loreto para serventia do seu colégio. – Manda o duque que a condução seja para a praça fronteira ao mesmo .................................................................................. Mosteiro de Santa Clara de Bragança. – Documentos que lhe dizem respeito...... Provisão do Bispo de Miranda D. António Pinheiro que declara ser a Câmara padroeira do mosteiro de Santa Clara. – Razões da fundação do mesmo....... Serão recolhidas as freiras na Misericórdia enquanto se lhe não apronta o convento. – Obrigam-se estas a receber as filhas dos cidadãos por 140$000 réis e o bispo D. Jerónimo de Meneses a dar-lhe 50$000 réis cada ano..................... Obriga-se a Câmara a dar às freiras que já viviam na Misercórdia dentro de quatro anos, recolhimento próprio; e dentro de oito a darem-lho de todo pronto.................................................................................................................. Obriga-se a Câmara a dar às freiras 100$000 reis anualmente durante vinte anos, se entretanto não tiverem outras rendas de que se possam sustentar – Doação do Cabeço da Cidade que rendia cento e cinquenta medidas de pão ................ Dotação e enxoval das freiras. – Propinas que pagavam as que entravam de novo. – Monte do Cabeço. – Nomes das primeiras freiras ......................................... Acórdão da Câmara para a fundação do convento. – Autorização do bispo D. António Pinheiro. – Traça como a Câmara iria abonando o dinheiro. – O castelo ou torre de menagem servindo de casa de habitação ........................... Apesar de terminados os vinte anos de contrato, a Câmara obriga-se a continuar a abonar às freiras 100$000 réis anualmente e a manter a doação do Cabeço da Cidade. – Ainda o convento não estava concluído neste ano de 1631, nem o seria tão depressa a julgar pelo ano de 1697 que se encontra no

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TOMO III

frontão da porta principal da igreja, que certamente indicará a época em que essa obra se fez ............................................................................................. Provisão régia reconhecendo à Câmara de Bragança, como padroeira, o direito de poder sentar-se, em corpo de Câmara, na igreja de Santa Clara no dia da festividade ........................................................................................................... Pendências que motivaram a provisão retro: Diogo de Figueiredo Sarmento criva o templo de balas durante a festividade das Endoenças .......................... Auto de consagração do mosteiro de Santa Clara de Bragança. – Cinco nomes desconhecidos na história de Arte em Portugal ................................................ Provisão sobre o mosteiro de Santa Clara de Bragança. – Nas guerras com Castela aproveitou-se um dormitório dele e parte da cerca para levantar trincheiras e muralhas. – Acréscimos e reformas no mesmo (provavelmente foi nestes acréscimos e reformas que se fez a porta principal da igreja que indica no frontão o ano de 1697).................................................................................. Manda o duque D. Teodósio que as freiras de Santa Clara se abonem anualmente por conta das rendas da Câmara 50$000 réis durante vinte anos. – Uma carta da duquesa de Bragança, D. Catarina, relativa à fundação do convento e ao cativeiro do duque de Barcelos, seu filho. – Freiras que vieram para o convento. – Outra carta de el rei D. João IV a propósito de pertenças do convento e da sua fundação. – Outra da Abadessa Maria do Sacramento ao bispo de Miranda; é interessante a vários respeitos e particularmente para julgar da administração interna do convento ........................................... Sentença sobre a cerca do Seminário. – Jesuítas, Câmara de Bragança. – Os monges de Castro de Avelãs primitivos proprietários da cerca do Seminário. – O actual Seminário, igreja que presentemente serve de Sé, construído primitivamente para convento de freiras de Santa Clara ............................................. Auto de medição das obras do Seminário. – Dois nomes ignorados para a história da Arte............................................................................................................ Capítulos que deram os cidadãos ao Duque e S. Exc.ª respondeu logo ao pé de cada um dos capítulos com seu despacho. – Ingresso das filhas dos cidadãos no mosteiro de Santa Clara. – Que haja físico, boticário e cirurgião. – Feira. – Fábrica de tecidos de lã. – Que haja na cidade um bom téologo pregador. – Juiz de fora. – Igreja do colégio dos jesuítas. – Privilégios dos cidadãos. – Armeiro. – Taberneiro ........................................................................................ As casas do Arco ........................................................................................................ Sobre os quartéis para a tropa em Bragança. – Despovoamento da cidade........... Idem. – Feitura dos primeiros quartéis. – Quartéis em Miranda. – Judeus .......... Carta do alcaide-mor de Bragança a favor de Lázaro Jorge de Figueiredo Sarmento. – Ameaça o duque de Hijar tomar Bragança, à vista da qual acampou por onze dias ...............................................................................................

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435 TOMO III

Sobre o padroado de S. Francisco ............................................................................ Provisão para o alcaide-mor do castelo de Bragança aplicar certos dinheiros para reparos no dito castelo ............................................................................... Provisão pela qual manda el rei que os povos do distrito de Bragança não paguem as terças dos baldios e maninhos. – Alusão ao foral de D. Sancho .... Rompimento da clausura pelas freiras de S. Bento de Bragança ............................ Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda nomeado governador da cidade de Bragança – Nome suposto com que serviu no Brasil........................................................ Em atenção aos serviços de Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, é seu filho nomeado juiz da alfândega de Bragança ........................................................... Sobre a fábrica da seda de Bragança. – Peste, fome e despovoamento da cidade .. Provisão sobre uma festividade anual por causa da expulsão dos franceses.......... Mensagem da Câmara de Bragança às cortes de 1821 ............................................ Mensagem do cabido às mesmas cortes................................................................... Revolta do 24 em Bragança. – Prisão do bispo........................................................

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Papéis vários: Fernão Sanches, filho de el rei D. Dinis, faz doação de certos bens em Bragança e Miranda............................................................................... Doação de el rei D. Pedro I de certos bens em Bragança à ama de seu filho D. João............................................................................................ El rei D. João II, considerando ser a cidade de Bragança a chave principal e fortaleza da comarca de Trás-os-Montes promete que andará sempre na Coroa, nunca fazendo dela mercê a pessoa alguma ........... Doação de umas casas ao mosteiro de Castro de Avelãs ............................ Doação de certos bens a João Doutel, em satisfação do seu casamento, situados em Bragança e termo. – Seda.................................................. Doação a Diogo de Lousada de umas casas na cidade de Bragança que foram de Gonçalo de Morais................................................................. Doação de portagens, terças das igrejas e outros direitos a Garcia de Sousa, filho do alcaide-mor Vasco Martins de Sousa........................... Águas do ribeiro de Fervença e seu aproveitamento. – Moleiros............... Doação ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira, em terra de Sanábria, Espanha, de uma propriedade em Vilar de Ossos, concelho de Vinhais ................. Doação de uma propriedade em Vila Meã, concelho de Bragança, ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira........................................................................... Carta de filiação do mosteiro de Castro de Avelãs ao de S. Martinho da Castanheira, outrora da ordem de S. Bento e depois da de Cister, feita em Goide. – Apontam-se vários membros das famílias dos Bragançãos que ao tempo

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TOMO III

eram padroeiros do mosteiro de Castro de Avelãs. – Sítio de Bragança pelo rei de Leão. – Tenens de Bragança ..................................................................... Os moradores de Trás da Serra fornecem víveres a Bragança durante o cerco posto pelo rei de Leão e recusam, generosos, receber qualquer paga .............. Título da venda de umas propriedades em Vila Meã, concelho de Bragança, a Viviano, abade de S. Martinho da Castanheira, sendo Martinho Afonso tenens de Bragança e testemunhas vários indivíduos de Baçal e S. Julião........ Transacção amigável entre el rei D. Dinis e o mosteiro de S. Martinho da Castanheira pela qual Frei Fernando, D. Abade, cede todos os direitos com reserva do mencionado no texto que possa ter a aldeia de S. Martinho de Angueira, garantindo-lhe el rei em câmbio a posse legal de todos os herdamentos havidos pelo mosteiro em terra de Bragança e Miranda ......................................... Carta régia que manda a Afonso Fernandes de Figueiredo, alcaide de Bragança e povrador de el rei, reintegrar o convento de S. Martinho da Castanheira e o seu D. Abade Mendo na posse da aldeia de Vila Meã e dos casais de França. – Abade de S. João de Bragança ......................................................................... Frei Domingos, D. Abade do convento de S. Martinho da Castanheira, em terra de Sanábria, Espanha, afora a João Fernandes e a sua mulher Maria Domingues, moradores em Bragança, na rua da Moreirola, umas casas por doze soldos de dinheiros portugueses. – Abade de S. João de Bragança .................. Estêvão Peres, morador em Bragança, e sua mulher Marinha Peres, filha de Pero, escudeiro, cedem ao mosteiro de S. Martinho da Castanheira a herdade que este tinha em S. Martinho de Angueira, terra de Miranda, possuída por aqueles até então.— Frei Afonso, D. Abade do mosteiro.– A fórmula Bragança. – Compra de propriedades pelo dito mosteiro em Rabal; doação ao mesmo de várias propriedades em Freixedelo.—Contestação entre o abade de Arimonde (Alimonde), vigário geral do arcebispo de Braga, e D. Frei Afonso a propósito de isenções do mosteiro.—Abades de Santa Marinha (hoje Rio Frio da Carregosa) e Gondesende.—Vila Meã pertencia aos Figueiredos.......................................................................................................... Tratado de limites entre Portugal e Espanha de 29 de Setembro de 1864, sendo D. Luís I rei de Portugal.– Parte respeitante ao distrito e bispado de Bragança. – Antas do Pinheiro. – Rio Diabredo ou Moas.—Toponímia da fronteira....... Foral de Outeiro de Miranda (antigamente Outeiro de Asnas), Quintanilha e Veigas................................................................................................................... Privilégio de Bouzende e Moimentinha para não pagarem peitas, pedidos nem fintas de pontes salvo para a da Ranca e serem isentos de outras pensões.– Galinhas que não fação pio nem cró ................................................................. Confirmação feita em 6 de Dezembro de 1784 pela rainha D. Maria aos habitantes do Rio de Onor, Guadramil e Petisqueira dos privilégios que lhe concedera

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437 TOMO III

o duque de Bragança D. Teodósio e os isentavam de pagar fintas, talhas, montes, fontes, pontes, caminhos, calçados e de várias outras pensões...................... Tratado de Babe entre D. João I rei de Portugal e D. João duque de Lencastre, no qual este cedeu de quaisquer direitos eventuais à coroa portuguesa ............... Foral de Castrelos, Arçadigas, Terroso, Regesende, Souto Chão, Verrandi, Moialde, Santa Comba de Castrelos, Castrelos e Veiga, aldeias todas que hoje pertencem à Galiza ............................................................................................. Foral de Gostei e Castanheira. – Voz e coima .......................................................... Foral da Torre de D. Chama ..................................................................................... Outro à mesma. – Confrontações do seu termo com Nozelos, entroncamento de Ledra com Bragança, Vinhais e Mirandela ................................................... Foral de Vila Franca, antigamente dita Bragadinha. – Demarcações do seu termo. – Vale de Malho....................................................................................... Foral de Sanceriz. – Nomes dos foreiros. – Demarcação dos limites do termo ..... Foral de Frieira. – Demarcações do seu termo ........................................................ Foral de Vale de Nogueira, até então chamada Ribeira de Lourenço. – Afonso Rodrigues, procurador de el rei em terra de Bragança e Miranda. – Nomes dos indivíduos a quem é feito o aforamento..................................................... Royos e Vale de Nogueiras. – Carta de aforamento. – Poçal, medida de líquidos .. Foral de Lago Mao que alguns, menos avisadamente, entendem ser Lagomar, no concelho de Bragança ......................................................................................... Foral de Quintela de Lampaças ................................................................................ Foral de Rebordãos. – Castelo de Taurões. – Paradas. – Fossadeira. – Osas. – Colecta. – Almude, medida tanto para líquidos como para sólidos. – Uma medida de líquidos chamada imina................................................................... Outro a Rebordãos, Mós e à veiga de Tourais.......................................................... Carta de foro dos povoadores do Vale de Viduedo, terra de Bragança................... Carta de foro dos moradores de Vilar de Pombares, terra de Bragança................. Urraca Fernandes é despojada da jurisdicção cível que tinha em Carvela, terra de Bragança......................................................................................................... Aos moradores da aldeia de Izeda termo da cidade de Bragança privilégio que eles possam entre si eleger juiz, etc. ................................................................... Sentença contra Elvira Mendes, mulher que foi de Mendo Mendes de Bragança, a propósito da jurisdição do lugar de Freixedo e honras de Bornes e Donai .. lnquirições de el rei D. Afonso III e D. Dinis referentes ao distrito de Bragança... Bragança, paróquia de Santa Maria ......................................................................... » » » São Vicente .......................................................................... » » » São Tiago ............................................................................. » » » São João ............................................................................... Serapicos (paróquia de Santa Maria de) ..................................................................

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TOMO III

Nomeiam-se todas as povoações regalengas em terra de Bragança ....................... São Julião (freguesia de S. Bartolomeu de São Joyão) ............................................. Babe (freguesia de S. Pedro de) ................................................................................ Vilar (freguesia de S. Cibrão) ................................................................................... França (freguesia de S. Lourenço de) ....................................................................... Fresulfe (freguesia de Santo Estevão de Fragulfe).................................................... Sacoias (freguesia de Santa Maria de Çaquoios)...................................................... Soeira (freguesia de S. Martinho de Coeira) ............................................................ Meixedo (freguesia de Santo André d’Ameixedo).................................................... Nogueira (freguesia de S. Paio) ................................................................................ Gondesende (freguesia de Santa Maria de Gondesindi).......................................... Terroso (freguesia de S. Tomé de) ............................................................................ Castrelos (freguesia de S. Joane de Crastelos)........................................................... Baçal (freguesia de S. Romão de Baçar) ................................................................... Espinhosela (freguesia de Santo Estêvão de) ........................................................... Gimonde (freguesia de Santa Maria de Jamundy) .................................................. Rabal (freguesia de S. Bartolomeu de)..................................................................... Sabseda (Sarzeda?) .................................................................................................... Aveleda (freguesia de S. Cibrão d’Avelaeda) ............................................................ Carregosa (freguesia de Santa Maria de) ................................................................. Montesinho ............................................................................................................... Conlelas (freguesia de S. Fiinr de Colnelas) ............................................................. Rio Frio (freguesia de Santa Maria de) .................................................................... Soutelo ....................................................................................................................... Edrosa ........................................................................................................................ Vale da Porca? (freguesia de S. Vicente de Vale da Porca) ....................................... S. Geraldo e Santa Comba (freguesias de) ............................................................... Valdrez (freguesia de S. Miguel de) .......................................................................... Mofreita (freguesia de S. Cibrão de Moafreita) ....................................................... Salselas (freguesia de S. Lourenço de)...................................................................... Pinela (freguesia de S. Nicolau de)........................................................................... Sabariz (freguesia de S. Tiago de)............................................................................. Sortes (freguesia de S. Mamede de) ......................................................................... Carrapatas (freguesia de S. Geraldo de)................................................................... Fermil (freguesia de S. Cláudio Croio de Felmir)..................................................... Vale Benfeito (freguesia de Santa Maria de) ............................................................ Ousilhão (freguesia de Santo André de) .................................................................. Alimonde (freguesia de S. Mamede d’Aramundi) ................................................... Samil (freguesia de Santa Maria de Samir).............................................................. Vila Boa (freguesia de S. Miguel de) ........................................................................

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439 TOMO III

S. João de Tresbaceiro (freguesia de)........................................................................ Negreda (freguesia de S. Bartolomeu de) ................................................................ Penas Juntas (freguesia de S. Pedro de).................................................................... S. Pedro de Correzios (freguesia de) ........................................................................ S. Martinho de Alfaião (freguesia de S. Martinho d’Alfaya) ................................... S. Vicente de Veigas e S. Vicente de Freixedelo (freguesias de) ............................... Calelha (freguesia de) ............................................................................................... Parada (freguesia de S. Gens de) .............................................................................. Salsas (freguesia de S. Nicolau de)............................................................................ Fermentãos (Foramandaos) ...................................................................................... Rio Frio de Monte (freguesia de Santa Maria de) ................................................... Rio Frio de Monte (hoje Rio Frio de Outeiro, freguesia de Santa Maria de), Paradinha, Vale de Prados, Milhão............................................................................ Paçó............................................................................................................................ Deilão (freguesia de S. Gens de)............................................................................... Petisqueira (Vila Nova de Pedrisqueira)................................................................... Vila Meã (freguesia de Santa Olalha de) .................................................................. Carção (freguesia de S. Pedro de Carceo)................................................................. Ferreira (freguesia de Santa Maria de), Espadanedo, Monçães ............................... Quintela (freguesia de S. Martinho de), Azeneiro.................................................... Santa Comba de Roças............................................................................................... Cerzedo (freguesia de Santa Maria de), Fernande.................................................... Revordainhos (freguesia de Santa Maria de Revordaios) ........................................ Podence (freguesia de Santa Maria de) .................................................................... Grijó (freguesia de Santa Maria de Egriyoo), Freixeda ............................................ Calvelhe (freguesia de S. Justo de)............................................................................ Paçaoso (freguesia de Santa Maria de) ..................................................................... Teixedo (freguesia de S. Frutuoso de) ...................................................................... Serapicos (freguesia de Santa Maria de) .................................................................. Bragada (freguesia de Santa Eufémia de)................................................................. Sendas (freguesia de S. Pedro de) ............................................................................. Talhas (freguesia de S. Miguel de) ............................................................................ Talhinhas (freguesia de Santa Maria de Talhiãs) ..................................................... Izeda (freguesia de Santa Maria de) ......................................................................... Prado Redondo (aldeia de)....................................................................................... Failde (freguesia de Santa Maria de Fradaiçom), Carrazedo (Caroçedo) ............... Edroso (freguesia de Santa Maria de) ...................................................................... Moimenta .................................................................................................................. Morais (freguesia de Santo André de)...................................................................... Lagoa (aldeia de) .......................................................................................................

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TOMO III

Paixeõ (Paçó?), (freguesia de S. Vicente de) ............................................................. Castro Roupal (freguesia de Santa Maria de) ......................................................... Gralhãsas ................................................................................................................... Bagueixe..................................................................................................................... Limãos (Limhãaos).................................................................................................... Vinhais (aldeia de Vinhas) ....................................................................................... Lamas (freguesia de Santa Maria de) ....................................................................... Castrelos .................................................................................................................... Amendoeira (freguesia de S Nicolau de) ................................................................ Banrezes (freguesia de S. Frutuoso de Veareses) ...................................................... Macedo de Cavaleiros (freguesia de S. Pedro de) .................................................... Lamas de Orelhão (paróquia de Santa Cruz de) .................................................... Parada de Infanções (paróquia de S. Gens de) ........................................................ Freixedelo (paróquia de S. Vicente de) .................................................................... Carção (paróquia de S. Pedro de) ............................................................................ Grijó (paróquia de Santa Maria de Eclesiola) .......................................................... Pinela (paróquia de S. Nicolau de)........................................................................... Gimonde (paróquia de Santa Maria de).................................................................. Izeda (paróquia de Santa Maria de) ........................................................................ Vila Boa (paróquia de Santa Maria de).................................................................... Gralais (paróquia de S. Cipriano de) ....................................................................... Vale Benfeito (paróquia de Santa Maria de)............................................................ Bornes (paróquia de Santa Maria de) ...................................................................... Sambade (paróquia de Santa Maria de)................................................................... Carrapatos (paróquia de S. Geraldo de) ................................................................. Calvelhe (paróquia de S. Justo de) ........................................................................... Talhinhas (paróquia de Santa Maria de Tealinas) ................................................... Castro Roupal (paróquia de Santa Maria de).......................................................... Grijó (paróquia de Santa Maria Madalena de Eclesiola)......................................... Travanca (paróquia de S. Martinho de)................................................................... Pinho Velo (paróquia de Santa Maria de Piunero).................................................. Paçó (paróquia de S. Vicente de Paxó) ..................................................................... Salselas (S. Lourenço de) .......................................................................................... Castelãos (Santa Maria de) ....................................................................................... Santa Comba Nova (S. Geraldo de) ......................................................................... Salsas (S. Nicolau de) ................................................................................................ Lamas (Santa Maria de)............................................................................................ Quintela (Santa Maria de) ........................................................................................ Revordaínhos (Santa Maria de)................................................................................ Sendas (S. Pedro de)..................................................................................................

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441 TOMO III

Fermentãos (S. Miguel de)........................................................................................ Bragada (Santa Eufémia de) ..................................................................................... Morais (Santa Maria de) ........................................................................................... Vale da Porca (S. Vicente de) .................................................................................... Banrezes (S. Giraldo de)............................................................................................ Malta (S. Chrestophani de)........................................................................................ Chacim (Santa Comba de) ....................................................................................... Moredo (S. Geraldo de) ............................................................................................ Teixedo (S. Frutuoso)................................................................................................ Brito (Santo Estevão) ................................................................................................ Serzedo (Santa Maria)............................................................................................... Babe (S. Pedro) .......................................................................................................... Samil (Santa Maria) .................................................................................................. Vilarinho (S. Cipriano) ............................................................................................. Fresulfe (Santo Estêvão)............................................................................................ Rosa (Santa Comba) ................................................................................................. Fermil (S. Clou) ......................................................................................................... Fontes Barrosas (S. Lourenço).................................................................................. Edroso (Santa Marinha) ........................................................................................... Ousilhão (Santo André)............................................................................................ Espadanedo (S. Miguel) ............................................................................................ Celas (S. Gens)........................................................................................................... Alimonde (S. Mamede)............................................................................................. Vila (Santo Estêvão) .................................................................................................. Sortes (S. Mamede) ................................................................................................... Rebordãos (Santa Maria).......................................................................................... Nogueira (S. Pelágio) ................................................................................................ Conlelas (S. Félix)...................................................................................................... Mós (S. Tomé) ........................................................................................................... Ferreira (Santa Maria) .............................................................................................. Penhas Juntas (S. Pedro) ........................................................................................... Agrochão (S. Mamede) ............................................................................................. Negreda (S. Bartolomeu) .......................................................................................... Vila Boa (S. Miguel) .................................................................................................. S. Cipriano ................................................................................................................. Lagomar (S. Tiago).................................................................................................... Gondesende (Santa Maria)....................................................................................... Castrelos (S. João) ..................................................................................................... Terroso (S. Tomé) ...................................................................................................... Carragosa (Santa Maria)...........................................................................................

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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TOMO III

Oleiros (S. Vicente)................................................................................................... Meixedo (Santo André)............................................................................................ Baçal (S. Romão) ...................................................................................................... Sacoias (Santa Maria)............................................................................................... Quintela de Rio de Maçãs (S. Tomé) ....................................................................... Alfaião (S. Martinho) ............................................................................................... Rio Frio (Santa Marinha)......................................................................................... Rabal (S. Bartolomeu).............................................................................................. S. Julião (S. Bartolomeu).......................................................................................... Vila Meã (Santa Olaia) ............................................................................................ S. Pedro dos Sarracenos............................................................................................ S. João de Tresbaceiro ............................................................................................... Zeive (S. Cipriano) ................................................................................................... Soeira (S. Martinho) ................................................................................................ Dine (Santa Maria) .................................................................................................. Aveleda (S. Cipriano) .............................................................................................. Cabanelas (S. Miguel) .............................................................................................. Izei (S. Lourenço) .....................................................................................................

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CONCLUSÃO ................................................................................................................ [NOTAS DE REVISÃO] ..................................................................................................

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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


ÍNDICE TOPONÍMICO Dos nomes de povoados por ordem alfabética de que se apontam antiguidades Agrochão. – É isenta de pagar certo tributo a Bragança por serviço que antigamente «em tempo de suas necessidades lhe fez», 112; (S. Mamede), 312, 314, 315, 317, 326, 390, 391 e 392 Alfaião (Alfaiana, Alfaião Afaia), S. Martinho, 58, 69, 87, 318, 326, 403 e 408 Albergaria, 336 Algoso, 18 Alimonde (Arrimonde, Arimundi, Aramundy), S. Mamede, 87, 317, 325, 383 e 395 Alveliã (castelo de) 314; confrontações do seu termo, 315, 375 e 399 Alzeda, 69 Amendoeira (S. Nicolau), 316, 335 e 354 Argozelo (Ulgoselo), S. Frutuoso, 49, 58, 66 e 341 Arrufe, 67, 86 e 99 Asmende (S. Mamede), 67 Aveleda (Avelaeda), S. Cibrão, 321 e 413 Azeneiro, 329 Azinhoso, 18 e 315 Azibeiro (Vallis, Vilar de), 355, 362, 364, 365 e 385 Babe (S. Pedro), 283, 306, 310, 317, 319 e 373 Baçal (S. Romão), Baçar, 320 e 402 Baceiro, 395 Bagueixe, 316, 334 e 352 Balsemão, 367 Banrezes (S. Geraldo), 366 e 367 Barcel (Barcer, Barter), 33 e 338 Bemposta, 18

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TOMO III

Birtelo, 58 Blandianes, 310 Bornes (Santa Maria), 60, 187 e 348 Bouazes, Bouaezes, Bovaenses, Bovaezes, 340, 342 e 369 Bouzende, 281, 353, 355 e 364 Bragada (Santa Eufémia), 307, 317, 331, 357, 359, 362, 364, 365, 368, 370 e 372 Bragança e parte do seu território pertencendo à Sé de Astorga, 7; dada por termo à diocese de Miranda 10; privilégio para não ser visitada senão pelo bispo, 35; interdito lançado pelo bispo, 36; auditório eclesiástico, sede de vicariato, tentativa de transferência da Sé de Miranda para Bragança, origem da sua cristandade, sede de um antigo bispado, Santo Arcádio, seu primeiro bispo, Juliobriga, 37, 38 e 39; mudança da Sé para Bragança, autorização régia, 42; doação régia do colégio dos jesuítas à igreja catedral, capelas nos claustros, 43 e 46; parte do local onde assenta a cidade (tinha o nome de Benquerença), 49, é-lhe cassada a jurisdição que pretendiam exercer sobre Vale de Prados, 96; sacadas, 96; foral de D. Sancho, 107; idem de D. Afonso III, 109; idem de D. Manuel, 111; estado anárquico da terra – assassinos, ladrões, 124; privilégios concedidos por D. Fernando; peste, cerca (muralhas) e outros privilégios, 202; juízes do seu foro, 135, 137, 138, 140, 146, 147, 148, 149, 151 e 174; malfeitoria que os cavaleiros e escudeiros faziam à terra de Bragança e principalmente o senhor dela, João Afonso Pimentel, 141; obra do castelo, 246 e 260; muros, forticações, 153, 154 e 156; torre de menagem ou castelo; o castelo servindo de casa de habitação, 915 e 246; fonte de El Rei, 156 e seguintes, 200; juízes de fora, ditos dos órfãos e dos judeus, despovoamento, ruína dos muros, obra do castelo, prepotências dos corregedores, roubos e extorsões cometidas pelo senhor de Bragança, seu desleixo em administrar justiça, feira franqueada, 161 e seguintes; limites do seu termo, 165; que não entre vinho de fora a vender enquanto o houver da terra, 169; Cabeça Boa, Fermil, S. Pedro e Freixedelo, aldeias do ourolo, 170; é dada ao duque D. Afonso, 173; ferraria, seus privilégios, 170; couto de homiziados, 176; feira franca de dezasseis dias, 178; aumento da população, feira, mercado, guarnição militar, 182; oitavas, 185 e 187; povos que em 1590 compunham o concelho de Bragança, 187; é elevada a cidade, 189; são-lhe concedidos os privilégios de Miranda do Douro, 190; Soeira, Castrelos, Dine, Mofreita, Fresulfe, Moimenta e outras são obrigadas a ajudar a câmara de Bragança no reparo de algumas pontes, 193; ponte de Valbom, estalagens, 197; sinagoga dos judeus, 198; antiga casa da Câmara, 199; tributo das colheres, pesos, travessas; convite aos empregados da Câmara dito barrete, calçado e luvas, obras no castelo, 200; pretendem os jesuítas conduzir água da fonte do Loreto para sua serventia, 203; mosteiro de Santa Clara, desde pág. 204 a 229; Misericórdia, Cabeço da Cidade, 207; cinco nomes desconhecidos na história da Arte, 221; dano que as guerras com Castela causaram ao convento de Santa Clara, 223; cerca e Seminário, jesuítas, monges de Avelãs, 229; obras do Seminário, nomes para a história da Arte, 233; físico, boticário, cirurgião, feira, fábrica de tecidos de lã, que haja um bom teólogo pregador, juiz de fora, igreja e colégio dos jesuítas, armeiro, taberneiro, 238; casas MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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do Arco, 240; quartéis da tropa, 240 e 242; despovoamento da cidade, ibidem; padroado de S. Francisco, 245; rompimento da clausura pelas freiras de S. Bento, 248; fábrica da seda, peste, fome, despovoamento da cidade, ibidem, 252; festa cívica por causa da expulsão dos franceses, 254; revolta do 24, prisão do bispo, 256; larga doação de bens por Fernão Sanches, filho de el rei D. Dinis, 258 e 259; que andaria sempre na coroa, 259; outra larga doação de bens em Bragança e vários povos do seu concelho cujos nomes se indicam, 260, 261 e 262; águas do ribeiro de Fervença, seu aproveitamento, moleiros, 263; é sitiada pelo rei de Leão, 266 e 268; tenens 266; muros da cidade, 341 e 342 Bragança, Santa Maria, 305; idem S. Vicente, 309; idem S. João, 312 e 316 Braganseaa, 316 Brito (Santo Estêvão), 317 e 370 Burga, 347 e 350 Burgal, 309 Cabanelas (S. Miguel) – Composição entre Castro de Avelãs e o arcebispo de Braga, D. Telo, 58; pertencia ao mosteiro de Castro de Avelãs, 87; outra do mesmo nome em que o mosteiro apenas tinha quatro casais, ibidem, 414 Cabeça Boa (Capite Bona), 311 e 316 Caldelas, 377 Calelha (S. Tomé de), 327 Calvelhe (S. Justo de Calvelhi) – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 70; Calvilhy, Calvili, 330 e 350 Carção (S. Pedro de Carzon), 308, 314, 316, 341, 346 e 369 Carceo (S. Pedro), 328 Carocedo (Carrocedo, Carrazedo) – Pertencia ao arcebispo de Braga, 87 e 332 Carragosa (Santa Maria de Carregoso, Carregosa), 318 e 321; outra, 309, 310, 318, 398 e 404 Carrapatas (S. Geraldo de Carrapatos) – Era do arcebispo de Braga, 87, 316, 324, 249, 353, e 354 Carrazedo, 325 e 383 Carvas – Devia pertencer a Castro de Avelãs, 64, 318 e 415 Carvela, 312 Caravelas (S. Julião), 303, 339, 345, 400, 401, e 407 Casas (Vilar de Casas, termo de Babe, 306, 310, 345, 402 e 407 Casas Queimadas, 357, 359 e 364 Castanheira – Litígio com os monges de Castro de Avelãs a propósito de limites do termo, reinando D. Dinis, 54; é dada ao mosteiro, em troca de Outeiro de Moaz, junto a Outeiro de Miranda, hoje vila de Outeiro, 69; autonomia do seu concelho, 79 e 358 Castanheira de Monforte de Rio Livre, 99 Castelãos (Santa Maria) – Tinha dois casais – Castro de Avelãs, 87 e 356 Castanheira, 307, 378 e 379 Castrelos – Foral, não de Castrelos, concelho de Bragança, como os nossos corógrafos MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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dizem, mas de outro, com mais nove povoações, na raia de Galiza, 286 Castrelos (S. João de Crastelos), 318, 320, 325 e 397 Castrelos (junto a Lamas), 335 e 359 Castro de Avelãs – Desde páginas 46 a 107 tudo respeita particularmente ao famoso mosteiro beneditino desta povoação. Desmoralização dos monges, 12; anexação dos bens do mosteiro à diocese de Miranda, 14; doação de el rei D. Afonso Henriques do terreno circunjacente ao mosteiro, cujos limites se indicam, e coutamento do mesmo, 46; outra do mesmo rei, ao referido mosteiro, da aldeia de S. Jorge e da metade da de Rio Frio de Monte (hoje Rio Frio de Outeiro), 48; trocam os monges com el rei D. Sancho I a herdade da Benquerença em parte do local onde assenta a cidade de Bragança e recebem, em câmbio, as aldeias de Santulhão (Sancti Juliani), Argozelo (Ulgoselo), Pinelo e a igreja de S. Mamede, 49; composição com os moradores de Failde, 51; foral dado pelos monges a Vale de Prados de Milhão e a Milhão, 52 e 54; litígio a propósito de Gostei e Castanheira, 51; composição entre os monges e el rei D. Dinis a propósito das aldeias de Valverde, Sanceriz, Bragadinha (agora chamada Vila Franca) e dos casais de Rebordãos e Fermentãos, 55; composição feita em Izeda entre os monges e o arcebispo de Braga, D. Telo, sobre os direitos de quarenta e uma aldeias, cujos nomes se apontam, 57; bens que possuía o mosteiro em 1435 com os respectivos nomes dos povos onde estavam situados, 86; entrega do mosteiro ao cabido de Miranda, 105; entrega de umas casas ao mosteiro, em troca de outras derrubadas, pelo prejuízo que causavam ao castelo de Bragança, 167 e 260; carta de filiação ao convento de S. Martinho de Castanheira em terra de Sanábria, Espanha, 266; padroeiros do mosteiro, ibidem. Nas Inquirições encontram-se referências a este mosteiro nas páginas, 306, 307, 308, 310, 311, 313, 314, 315, 319, 321, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 335, 363, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 391, 393, 394, 395, 396, 400, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 412 e 414 Castro Roupal (Santa Maria de Castro Roupal), 316, 334, 351 3 372 Cedelo – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 67 Celas, 317 e 393 Celas, Sellas, S. Ges – Composição entre Braga e Castro de Avelãs, 64; casais que o mosteiro aí tinha, 87, 326 e 382 Cernadela, 348 e 349 Chacim (Santa Comba) – É dada em troca à diocese de Miranda, 18, 366 e 367. Chaves – Dada por termo à diocese de Miranda, 10; troca por outras igrejas cujos nomes se indicam no documento nº 7, página 18; suas fortificações, 156 e seguintes Cidões (Cidõoes), 325 Cobro (Colubro), 337 e 338 Coelhoso (Coeloso, Coelhoso), 87, 314, 327, 340 e 342 Comunhas, 333 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Conlelas (S Fiir, Felicio de Colnelas), 322 e 389 Corresios (S. Pedro de), 326 Cortiços (Vallis de Cortisis), 348 e 349; e dada em troca à diocese de Miranda, 18 Corujas – Tinha aí Castro de Avelãs um casal, 87 Cova de Lua (Cova de Luna, Castro de) – Pertencia ao mosteiro de Castro de Avelãs, 87 e 318 Crasto (junto a Edrosa), 322 Deilão (S. Gens), Ailam, Lailam, 344, 387, 396, 402 e 407 Demarcações do reino ao tempo de D. Afonso III, 409 Dine (Santa Maria), 318, 384, 395 e 411 Donai, 69, 87, 318 e 323 Edrosa, 87, 317, 322 e 325 Edroso (Santa Maria, 333 e 405 Edroso (Santa Marinha), 380 Eiras, 348 Ervedosa, 18, 66, 73, 79 e 86 Espadanedo (S. Miguel), 87, 317, 329 e 382 Espinhosela (Santo Estevão), 317, 320 e 384 Facia, 380 Failde, 51, 58, 87, 332 e 314 Fermil, 58, 69, 87, 317, 324 e 377 Fernande, 317, 329 e 372 Ferradal, 355 Ferreira (Santa Maria), 70, 329 e 390 Ferreiros, 360 Fermentãos (S. Miguel), 66, 308, 317, 328, 358 e 361 Fontano de Cabras, 360 e 380 Fontes, 87, 318 e 325 Fontes Barrosas (S. Lourenço), 317, 379 e 409 Fradeição (Santa Maria), 58 e 332 França (S. Lourenço), 271, 319, 402 e 406 Franco, 336 e 337 Freixeda, 308, 314, 330, 346 e 369 Freixedelo (S. Vicente), 275, 316, 327 e 341 Fresulfe (Santo Estevão), 317, 374, 384 e 408 Frieira (S. João), 58, 63, 67, 78, 79, 99 e 294 Gimonde (Santa Maria), 165, 307, 316, 320 e 344 Gondesende (Santa Maria), 318, 320, 357 e 396 Gostei, 54, 62, 79, 288, 358, 378 e 379 Gradíssimo, 354 Gralais (S. Cipriano), 316 e 347 Gralhãsas, 334 Grandais, 58, 74, 87 e 387 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Grijó de Parada (Santa Maria, Eclesia, Griyoa), 87, 316, 327, 328, 341 e 342 Grijó de Valbenfeito (Santa Maria), Eclesia, Egriyoo, 316, 330 e 352 Guadramil (Galdramir), 310, 402, 412 e 415 Guide (Goide), 87 Gulfeiras, 336, 338 e 339 Hospital (Ordem do), 308, 310, 314, 315, 323, 329, 330, 331, 333, 334, 335, 337, 338, 344, 346, 347, 350, 352, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 365, 366, 367, 369, 371, 373, 385, 386, 388, 396 e 399 Izeda (Santa Maria), 70, 188, 303, 316, 332 e 345 Izei (S. Lourenço), 58 e 414 Labiados, 310, 345, 387 e 407 Lagoa (Alagoa), 333 Lagomar (S. Tiago), 69, 86 e 297 – Evidentemente, o foral de que aqui se trata não é desta povoação, 317, 323 e 395 Lama Longa, 393 Lamas (Santa Maria), 59, 70, 335, 358 e 395 Lamas de Orelhão (Santa Cruz de Lamis de Orelam), 336 Lamis, 318 Lampaças, 108, 306, 311, 312 e 345 Lanção, 87, 317, 360 e 386 Latães (Letaes), 335 Lavalo (Monte), 378 Ledra, 61, 67, 86, 290, e 339 Leiras, 61, 340 e 343 Limãos, 306, 307, 309, 310, 313, 334, 371 e 395 Lombo de Carvalhais ou Monte de Carvalhais, 92, 93, 94 e 264 Luzelos, 394 Macedo de Cavaleiros (S. Pedro), 336 e 365 Macedo do Mato, 349 Maçaoso (Santa Maria), 331 Maçaas (perto de Parâmio), 318, 325, 384 e 409 Malta (S. Chrestophano, Chrestophono), 367 e 369 Marmelos, 337 Martim (Martinus), 391 Masaedo, 315 Masanis, 344 Mascarenhos, 337 Mayli, 391 Meixedo (Santo André), 59, 87, 318, 320 e 400 Milhão (S. Lourenço), Silham, Millão, Milhar, 54, 58, 70, 86 e 328 Miranda, 9, 16, 190, 191, 242 e 258 Mirandela, 18 e 61 Mofreita (S. Cibrão), 318, 323 e 410 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Moimenta, 114, 333, 375 e 409 Moimentinha, 281 Monçoãaes, 329 Monforte de Rio Livre, 10 Montalegre, 10 e 16 Montesinhos, 126, 311, 321, 398 e 402 Montouto, 384 e 395 Monte de Rama, convento em terra de Leão. Morais (Santa Maria), 317, 351 e 363 Morais (Santo André), 333 Moredo (S. Geraldo), 307, 314, 316, 317, 328, 340, 341, 343, 344, 357, 368, 369, 370, 371 e 386 Moreirola (mosteiro de), 126, 305, 309, 310, 311, 314, 321, 322, 323, 324, 339, 340, 344, 345, 346, 369, 398, 402, 403, 404, 405 e 415 Mós (S. Tomé), 317, 385 e 389 Mós (S. Pedro), 317 e 377 Mós, 87 e 326 Mosteiro de Bouro, 338 e 349 Mosteiro de Cedões, 391 Mosteiro de Refóios, 353 Mosteiro de Moreirola; vide Moreirola. Mosteiro de Castro de Avelãs, vide Castro de Avelãs. Mosteiro de S. Martinho da Castanheira; vide S. Martinho da Castanheira. Murça (Mussa), 336 e 337 Muros de Bragança; vide Bragança. Negreda (S. Bartolomeu), 58, 69, 87, 317, 326 e 393 Nogueira (S. Pelágio), 58, 87, 397, 310, 317, 320, 358, 379 e 388 Nozelos, 173 Nunes, 87, 317, 325 e 381 Nuzedo, 391 e 392 Oleiros da Vreia (S. Vicente), 318, 397 e 399 Oleiros do Sabor (Oleirinhos), 87 e 318 Ousilhão (Santo André), 59, 87, 317, 325, 380 e 394 Outeiro (Santa Maria) (antigamente Outeiro de Asnas), 10, 58, 129, 156, 161, 173, 198 e 279 Outeiro de Moas, junto a Outeiro de Miranda, 62 Ozeive, 309 Paçó, 309 Paçó (S. Vicente), 58, 72, 86, 316, 328, 334 e 354 Paçó (Santo André), 59, 69, 58 e 70 Palhares (Palares), 308 e 316 Parada de Infanções (S. Gens), 61, 69, 309, 314, 316, 327, 339, 342 e 375 Paradinha, 58, 70, 86, 87, 314, 328 e 330 Parâmio, 318, 325, 409 e 410 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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Paredes, 314, 340 e 342 Pena Chaque, 364 Penas Juntas (S. Pedro), 69, 70, 86, 87, 314, 328 e 330 Penas Roias, 18 Peredo, 315 Petisqueira, 282 e 328 Pinela (S. Nicolau), 311, 314, 316, 323, 340, 343, 346 e 369 Pinelo (Santa Eulália), 49, 58 e 66 Pinho Velo (Santa Maria) Pindelo, Piunero, 349 e 353 Podence (Santa Maria), 317, 330, 365 e 368 Pombares, 302 Portela, 318, 396 e 397 Porto (Santa Maria) hoje pertence a Galiza, 375 Prada, 384, 399 e 410 Prado Redondo, 332 Quintanilha, 126 e 279 Quintela, 305, 307, 309, 310 e 313 Quintela (S. Martinho), 317 e 329 Quintela de Lampaças (Santa Maria), 298, 339, 359 e 361 Quintela de Rio de Maçãs, 318, 399 e 403 Rabal (S. Bartolomeu), 87, 275, 318, 321 e 405 Rebordaínhos (Santa Maria), 61, 87, 330, 360 e 372 Rebordãos, 66, 299, 300, 313, 317 e 386 Rebordeiro, 370 Reboredo de Vacas, 67 Rica Fé, 305 Rio de Cabras, 366 Rio Frio, 318 Rio Frio de Carregosa (Santa Marinha), 69, 322 e 404 Rio Frio de Outeiro (Rio Frio de Monte) Santa Maria, 48, 58, 64, 70, 86 e 328 Rio de Onor, 282, 402 e 412 Rio de Porcas, 366 Roças, 317 Róios e Vale de Nogueiras, 296 Sá (Saas), 355 Sabariz, Savariz (S. Tiago de) – Composição entre o arcebispo de Braga D. Telo e Castro de Avelãs, 58 e 69; Inquirições, 318, 323 e 595 Sabor (Saavor), 167 e 366 Sabseda, 321 Sacoias (Santa Maria de Soquois, Çaquoyos), 318, 320 e 402 Salsas (S. Nicolau de Salssas), 308, 314, 317, 328, 357 e 369 Salselas (S. Lourenço de Salsellas) – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 69, 87, 316, 323, 356, 364 e 365 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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451 TOMO III

Sambade (Santa Maria de Sanbadi), 349 Samil (Santa Maria de Saamir) – Composição entre o arcebispo de Braga D. Telo e Castro de Avelãs, 58, 69 e 87; Inquirições, 308, 309, 317, 325 e 373 Sanceriz (São Ciriz, Santiriz, Sansilis) – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 66; seu foral, 292; lnquirições, 308, 314, 315, 346, 362, 369 e 371 Santa Comba (freguesia de S. Geraldo e de Santa Comba), 322 Santa Comba (Sancta Columba), 316 Santa Comba de Monte Orelhão (Sancta Culunbe de Monte Orelam), 336 e 338 Santa Comba Nova (Sancta Columba Nova, S. Geraldo de), 316 e 356 Santa Comba de Roças – Composição entre Braga e Castro de Avelãs, 70; casais dos monges de Castro de Avelãs, 87; apesar de caseiros e lavradores da Ordem de Cristo não são dispensados da paga das oitavas, 185; Inquirições, 329 e 376 Santalha – Composição entre Castro de Avelãs e el rei, 66 Santalha de Macedo (Santaala de Maceedo), 346 Santa Maria de Roçavales, 309 Santulhão (Sancti Juliani); dado a Castro de Avelãs por el rei D. Sancho I juntamente com outros povoados pela herdade da Bemquerença em Bragança, 49; seus limites, ibidem; composição entre os monges e o arcebispo de Braga, 58; outra, 67 São Jorge (Sancti Georgii), São Pelágio (Sancti Pelagii), São Miguel (Sancti Michaelis), São Cipriano (Sancti Cypriani), Santa Engrácia (Sanctae Engraciae), 58 e 317; Santo André, 69; São Pedro, 69 S. Cláudio (S. Croio). Ver Fermil. S. Cibrão (S. Cypriano), 394 S. João de Tresbaceiro (freguesia de), 325, 374, 395 e 408 S. Julião (S. Bartolomeu de) – Composição entre Braga e Castro de Avelãs, 559 e 318; Sam Joyaam, 319 e 406 S. Mamede; a igreja de S. Mamede foi dada por el rei D. Sancho I a Castro de Avelãs em câmbio pela herdade da Bemquerença, 49; Seus limites, ibidem. S. Martinho de Angueira, 270 S. Martinho da Castanheira, mosteiro em terra de Sanábria, Espanha; doação de uma propriedade em Vilar de Ossos; outra em Vila Meã; filiação do mosteiro de Castro de Avelãs ao de S. Martinho da Castanheira, 266; bens que possuía em S. Martinho de Angueira, 270 e 271; idem em França, 271; idem em Bragança, Rabal e Freixedelo, 275; tratam deste mosteiro os documentos desde pág. 263 A 276; Inquirições, 305, 306, 307, 309, 310, 328 e 407 S. Pedro dos Sarracenos, 313, 314, 315, 318, 372 e 408 Sarzeda, 317 Sarzeda (Salzeda) – Composição entre o arcebispo de Braga e Castro de Avelãs, 58; pertencia a Castro de Avelãs, 87 e 387 Seabra, 380 Sendas (S. Pedro de Tendas), 317 e 331; Cendas, 360 Sendelo – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 67 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


452

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TOMO III

Senra, 381 Sepadela, 374, 375, 395, 396, 398, 409 e 410 Serapicos (Santa de Cerepicos, Sarapicos), 313, 316 e 331 Serzedo (Santa Maria de) – Composição entre Braga e Castro de Avelãs, 70; bens que aí tinha o mosteiro, 87; Inquirições, 317, 384 e 330; Cerzedo, 361 e 371 Sesulfe (Sisulfi) – É dada em troca à diocese de Miranda, 18; composição entre o arcebispo de Braga D. Telo e Castro de Avelãs, 61; doação do padroado desta igreja por el rei D. Dinis a Castro de Avelãs, 63; composição entre el rei e Castro de Avelãs, 67; pertencia a Castro de Avelãs, 86; lnquirições, 349 Soeira (S. Martinho de Ceoeira, Çoeira), 318, 320 e 411 Sortes (S. Mamede de Fortes) – Composição entre el rei e Castro de Avelãs, 67; bens que aí possuia o mosteiro, 87, 317, 360 e 385 Soutelo da Gamoeda, 322, 404 e 405 Soutelo da Pena Mourisca (S. Miguel) – Composição entre o arcebispo de Braga D. Telo e Castro de Avelãs, 58; era toda de Avelãs, 87; Inquirições, 311, 318 e 392 Suçães (Suxaes, Susanes), 337 e 338 Talhas (S. Miguel), 331, 345, 362 e 371 Talhinhas, 30, 308, 315, 316, 332 e 350 Teixedo (S. Frutuoso), 317, 331 e 369 Teixoso, 373 Templários, 308, 314, 315, 327, 329, 330, 333, 334, 339, 350, 351, 352, 363, 366, 367, 376 e 412 Terroso (S. Tomé), 318, 320 e 397 Torre de Dona Chama, 18, 289, 290, 372 e 382 Torsiedo (S. Fraústo), 70 Travanca, 61 Travanca, 306, 310, 317 e 384 Travanca, ao pé de Babe, 345, 387 e 407 Travanca (S. Martinho), 352 e 254 Valbom, 313 Valdrez (S. Miguel), 308, 310, 315, 322, 344, 355, 357, 359, 361, 363, 365, 369, 370, 373 e 385 Vale de Asnes, 18 Vale Benfeito (Santa Maria), 316, 324 e 347 Vale de Espinho, 308, 311, 362, 369, 370, 388 e 404 Vale de Lamas, 415 Vale de Nogueira, 295, 358 e 361 Vale de Paredes, 70 Vale da Porta (Vale da Porca?), S. Vicente, 322, 355, 363 e 364 Vale de Prados, 58, 64, 67, 79, 86, 96, 99, 101, 355, 357, 364, 385 e 394 Vale de Prados de Milhão, 58, 86 e 328 Val de Ratis, 307, 313 e 316 MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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453 TOMO III

Valis de Valis de Ulveira, 313 Valverde, 338 Valverde, 66, 414 Vanrezes (S. Frutuoso), 308, 317 e 336 Varge, 321 e 413 Veigas (S. Vicente), 279, 316 e 327 Viduedo, 67, 86, 99, 302 e 380 Vila, 317 Vila (Santo Estevão), 384 Vila Boa (Santa Maria), 346 Vila Boa (S. Miguel), 316, 325 e 394 Vila Boa, 317, 328, 337, 339 e 383 Vila Boa de Trás Monte, 87 Vila Franca, 66, 77, 79, 86, 99 e 291 Vila Meã, 264, 268, 309, 328 e 407 Vila Nova, 48, 58, 87 e 412 Vilario (S. Cibrão), 319 Vilarinho, 361 e 362 Vilarinho, 314, 317, 368, 372, 385 e 393 Vilarinho (S. Cipriano), 374 e 398 Vilarinho da Castanheira, 258 Vilar de Masaos, 365 Vilar de Prados (Vale de Prados?), 306 Vilar de Ossos, 263 Vilar de Paçó (Vilar de Palaciolo), 318 Vilar Seco, 360 Vimioso, 10 e 349 Vinhas, 316, 351 e 352 Vinhais, 10, 87, 156 e 335 Zoio, 87, 317 e 384

MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA


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