TJDF - bullying - responsabilidade dos pais, 2017.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Órgão Classe N. Processo

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Apelante(s) Apelado(s) Relatora

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Acórdão N.

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Fls. _____

3ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 20150710316173APC (0030746-33.2015.8.07.0007) LETICIA MALU MACHADO DE MACEDO JOANA DARC PEREIRA DE SOUZA Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU 1066655 - Retificação

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. BULLYING NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSÁVEL LEGAL. GENITORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. São responsáveis pela reparação dos atos praticados pelos menores, os pais ou responsável que detenha sua guarda legal. 2. A tia da menor que efetua sua matrícula em instituição de ensino não pode ser responsabilizada por eventuais danos praticados pela sobrinha. 3. No caso de danos praticados por menores, o polo passivo da demanda deverá ser composto pelo menor, na pessoa de seu representante legal ou pelos genitores - Inteligência dos artigos 928 e 932, I, do Código Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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Fls. _____ Apelação Cível 20150710316173APC

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ALVARO CIARLINI - 1º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 6 de Dezembro de 2017.

Documento Assinado Eletronicamente MARIA DE LOURDES ABREU Relatora

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Fls. _____ Apelação Cível 20150710316173APC

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LETÍCIA MALU MACHADO DE MACEDO rep. por CLÁUDIO MANOEL DA SILVA em face da sentença de fls. 163/164, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de JOANA DARC PEREIRA DE SOUZA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte ré e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 174/181), a apelante sustenta que restou provado às fls. 17, 118 e 168 que a ré é a responsável legal pela criança, perante a escola em que se deram os fatos narrados, na condição de tia da menor. Aduz que o artigo 339 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao réu, quando alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas do processo. Assevera que a ré estava na posse de fato da menor e requer o provimento do apelo para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Preparo à fl. 183. Contrarrazões às fls. 187/192. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 198/199 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

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VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por LETÍCIA MALU MACHADO DE MACEDO rep. por CLÁUDIO MANOEL DA SILVA em face da sentença de fls. 163/164, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de JOANA DARC PEREIRA DE SOUZA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte ré e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 174/181), a apelante sustenta que restou provado às fls. 17, 118 e 168 que a ré é a responsável legal pela criança, perante a escola em que se deram os fatos narrados, na condição de tia da menor. Aduz que o artigo 339 do Código de Processo Civil determina ao réu, quando alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas do processo. Assevera que a ré estava na posse de fato da menor e requer o provimento do apelo para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Eis a suma dos fatos. Alega a apelante/autora que foi ofendida em sua dignidade e decoro pela menor Maria Eduarda Pereira de Sousa, que, no decorrer de uma aula de espanhol nas dependências da instituição de ensino em que estudavam, criticou o seu cabelo comparando-o com uma bucha. Em função do abalo emocional que sofreu a apelante/autora ajuizou a ação em face da tia materna da menor que a matriculou perante a instituição de ensino, na condição de responsável legal, em face de não ter conhecimento dos dados relativos aos pais da menor 'infratora". Ocorre que o magistrado oportunizou à apelante/autora a emenda à inicial, conforme decisão de fls. 15/16. Todavia, como a emenda apresentada não sanou a irregularidade, o MM. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da tia materna e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Assim, não assiste razão à apelante, tendo em vista que o Código Civil determina que a legitimidade passiva é do menor, ou de seus pais. Confira-se:

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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causa, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou pessoas que dele dependem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

No mesmo sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE "BULLYING". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA. O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de "bullying" por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido. (Acórdão n.794350, 20110112166025APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 151)

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Dessa forma, poderia a apelante/autora ter proposto a demanda em face da menor Maria Eduarda, representada pelo seu genitor, caso em que o magistrado a quo apenas determinaria a busca pelo endereço do daquele, que poderia ser realizada pelas ferramentas existentes à disposição do juízo. Embora a tia figure na condição de responsável perante a instituição de ensino, incumbe aos pais o dever de zelar pelos interesses da criança e de responder por seus atos. Nesse sentido, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, caso a tia da menor tivesse sua guarda legal, poderia ser enquadrada como responsável pelos atos da menor, o que não ocorreu na espécie. No que diz respeito ao artigo 339 do Código de Processo Civil, verifico que a apelada/ré cumpriu a sua determinação, pois colacionou aos autos os documentos de fls. 125 e 127 que comprovam a filiação da menor e o óbito de sua genitora, bem como consta em sua contestação que o pai da menor reside no Estado do Tocantins. Observa-se ainda que houve oportunização de réplica e a apelante/autora limitou-se a pedir o julgamento da lide, sem analisar os documentos que vieram com a contestação, ocasião em que não solicitou a substituição do polo passivo pelo genitor da menor. Por último, não se revela cabível a substituição de polo passivo, nesse momento processual, em face de ter se operado a preclusão temporal, o que não impede que a autora proponha outra demanda contra as partes que entenda legítimas. No que tange à alegação de relação de consumo entre a apelante e a instituição de ensino, nada há a considerar, uma vez que a escola não integrou o polo passivo da demanda. Assim, a sentença não merece reparos. Código de Verificação :2017ACOP6IPTBO4SL3B8WKZRBMJ

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Dos honorários recursais Aplica-se ao caso a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da existência de prévia condenação em honorários advocatícios, observados os limites fixados no § 2º do mesmo dispositivo legal. Frente às razões supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a sentença vergastada. Em razão do resultado desse julgamento, majoro, ainda, os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), obedecidos os limites do art. 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015, os quais deverão se somar àqueles fixados na origem. É como voto.

O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Vogal Com o relator

O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Vogal Com o relator

DECISÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

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