TJMG e acórdão (decisão ) do TJMG

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do

1.0105.05.156641-9/001

Relator:

Des.(a) Roney Oliveira

Relator do Acordão:

Des.(a) Roney Oliveira

Númeração

1566419-

Data do Julgamento: 13/12/2011 Data da Publicação:

25/01/2012

EMENTA: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Município de Governador Valadares. Teatro Atiaia. Prédio construído sem a devida instalação das normas protetivas contra incêndio. Ausência de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Necessidade de adequação do prédio público. Dever do Município. Procedência do pedido inicial. Sentença confirmada em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0105.05.156641-9/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - REMETENTE: JD 6 V CV COMARCA GOVERNADOR VALADARES - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Reexame Necessário, em razão da sentença de fls. 184/186-TJ, proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Governador Valadares, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município cumpra todas as medidas previstas no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios aprovado pelo Corpo de Bombeiros nas dependências do Teatro Atiaia. Autos remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça, por força do reexame necessário. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 193/194-TJ, pela confirmação da sentença.

É o relatório. Conheço do reexame necessário. Pretende o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na presente Ação Civil Pública, que sejam sanadas as irregularidades constatadas na construção e utilização do Teatro Atiaia no Município de Governador Valadares. Conforme o Relatório de Vistoria (fls. 10/13-TJ), realizado, em 31 de maio de 2001, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constatou-se que o Teatro Atiaia apresenta irregularidades, tais como, a ausência de piso antiderrapante, corrimão, falta de escada enclausurada a prova de fumaça, ausência de separação do nível de descarga e passagem para o subsolo, largura da escada e tamanho dos degraus inadequados. Verifica-se, ainda, que a edificação não

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possui Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, analisado, aprovado e liberado no Corpo de Bombeiros. Ressalte-se, ainda, que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, reconhecendo a necessidade de adequar o Teatro Atiaia à Lei Municipal 2.654/82 e se obrigando a apresentar ao Corpo de Bombeiros projeto de prevenção e combate a incêndio. No entanto, não foram sanadas todas as irregularidades, conforme se constata do relatório de vistoria, realizado em 21 de julho de 2003, colacionado à fl. 40-TJ. Tais irregularidades foram, ainda, confirmadas pela prova pericial, de fls. 132/175-TJ, que concluiu que o prédio não apresenta "condições efetivas de segurança no caso de um incêndio de maiores proporções, haja visto que os itens principais do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio não haviam sido instalados". Desse modo, induvidoso o dever do Município de Governador Valadares de adequar o prédio municipal de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar, sob pena de sanção administrativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual 14.130/2001. Em assim sendo, evidente a irregularidade na construção e utilização do Prédio do Teatro Atiaia, motivo por que correta a sentença proferida em primeiro grau e a determinação de observância as medidas protetivas. Frente ao exposto, confirmo a sentença em reexame necessário. Custas, na forma da lei. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃO TEIXEIRA e HILDA TEIXEIRA DA COSTA.

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SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

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