Lei Municipal 6.609/15

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.609, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.

ESTABELECE E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, MODALIDADE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Transporte Individual de Passageiros em Veiculo de Aluguel, Modalidade “Táxi”, do Município de Governador Valadares, constitui um serviço público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 4713, de 14 de abril de 2000, Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011, Lei Estadual 11.403 de 21 de janeiro de 1994, art. 3º, incisos XV e XVI e Lei de Concessões Públicas nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a ser prestado mediante permissão e observadas as condições estabelecidas pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Parágrafo único. Compete a Prefeitura Municipal de Governador Valadares, através do Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço público de transporte por táxi do Município de Governador Valadares.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para a interpretação desta lei define-se: I – Permissão: delegação, a título precário, mediante processo licitatório, da prestação do serviço público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade táxi, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; II – Permissionário: pessoa física detentora de permissão; III – Perua Rádio Táxi: Veículo adaptado para atender pessoas com necessidades especiais, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS IV – Condutor Auxiliar motorista vinculado ao permissionário e devidamente cadastrado; V – Condutor Permissionário motorista de atividade profissional detentor de permissão inscrito no ISSQN como taxista; VI – Frota: número de veículos que compõe a frota de táxi do Município de Governador Valadares; VII – Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo de aluguel e aguardar passageiro; VIII – Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar; IX – Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão; X – Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário; XI – Substituição: troca de veículo na mesma permissão; XII – Suspensão do Condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo em serviço; XIII – Veículo/Táxi: automóvel devidamente licenciado na categoria de aluguel; XIV – Usuário: pessoa que utiliza o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi.

CAPÍTULO III DA PERMISSÃO Art. 3º - A permissão do serviço público de transporte individual de passageiros por Táxi será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. As permissões terão prazo de delegação de 35 (trinta e cinco) anos, improrrogáveis, contados a partir da assinatura do contrato de permissão. Art. 4º - Fica vedado, a partir da publicação da presente lei, a concessão de novas Permissões de Serviço Público de Táxi sem a realização de Processo Licitatório.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS I – A fim de resguardar as situações já consolidadas, ficam mantidas as atuais permissões, inclusive quanto à sua precariedade e revogabilidade unilateral pelo poder concedente; II – VETADO. III – Fica vedada a alienação, transferência, sublocação ou qualquer outro tipo de cessão das atuais permissões, de maneira gratuita ou onerosa, desde a aprovação da presente norma. Art. 5º - A alteração do número de permissões para o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Governador Valadares somente será autorizada pelo poder concedente, após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório. Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo obedecerá a proporção de 01 (um) táxi para cada grupo de 1400 (um mil e quatrocentos) habitantes, noticiado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, residentes no município de Governador Valadares. Art. 6º - Recebida a delegação da permissão, os permissionários deverão apresentar o veículo no prazo e nas condições previstas nesta lei e no edital de licitação. Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implicará na perda do direito à permissão. Art. 7º - Respeitado o processo licitatório, cada permissionário deterá uma única permissão, sendo vedada igual permissão ao cônjuge ou filho dependente. Parágrafo único. Para cada permissão delegada ao permissionário, será admitido somente o cadastramento de um veículo. Art. 8º - As permissões de que tratam esta lei são personalíssimas e intransferíveis, não podendo ser sublocadas ou negociadas, exceto, nos casos de falecimento, invalidez ou incapacidade permanente do titular, que poderá ser transferida aos herdeiros até o término do prazo da permissão. Art. 9º - Os permissionários que desejarem renunciar à permissão junto a Prefeitura Municipal de Governador Valadares, deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio. Art. 10 - O permissionário desvinculado do sistema por renúncia regulamentar da permissão, deverá aguardar o tempo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses para novamente se tornar permissionário por meio de nova licitação ordenada pelo poder concedente.

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CAPÍTULO IV DO SERVIÇO Art. 11 - O serviço de táxi será restrito ao Município de Governador Valadares, podendo os condutores se destinarem a outros municípios sem, no entanto, iniciarem corridas nesses. Art. 12 - Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou auxiliar vinculado à respectiva permissão. I – O permissionário ou auxiliar em serviço das 22:00 até as 06:00 do dia seguinte fica autorizado a exigir com cordialidade a identificação do passageiro. Havendo recusa do passageiro em apresentar a identificação de que trata este inciso, poderá o permissionário motorista recusar da prestação do serviço em detrimento ao risco noturno da profissão de taxista. II – Fica proibida expressamente a transferência, total ou parcial, da permissão ao auxiliar, ou qualquer outro ato que descaracterize a relação de auxílio, sob pena de caracterização de sublocação, e consequente perda do direito à permissão. Art. 13 - Os permissionários poderão requerer por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes condições: I – furto ou roubo do veículo; II – acidente grave ou perda total do veículo; III – substituição do veículo; § 1º - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão expedida pela delegacia especializada. § 2º - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica. § 3º - O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, desde que a motivação seja justa e no máximo em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 14 - É vedado aos operadores do serviço de táxi manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do Município de Governador Valadares, salvo situações de caráter especial e transitória.

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Parágrafo único. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública, deverá suspender sua prestação de serviço no táxi nos horários que estiver em serviço como agente do serviço público no município de Governador Valadares, enquanto perdurar seu vínculo empregatício, incorrendo em sanções estabelecidas nesta lei, pelo não cumprimento. Art. 15 - É vedado aos condutores auxiliares de permissionários, conduzir veículos vinculado a outra permissão, para qual não esteja cadastrado. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 16 - Os pontos de táxi serão regulamentados pela Prefeitura Municipal em função do interesse público e da conveniência técnico-operacional do DTTSV. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do DTTSV, poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro ou determinar ex-officio, por motivo de interesse público, desde que o local tenha capacidade de absorção de novos veículos; Art. 17 - Os pontos de táxi serão classificados como: Ponto Fixo Comum, Ponto Temporário, Ponto Eventual e Ponto Executivo, conforme: I – Ponto Fixo Comum: São pontos de Táxi, previamente demarcados nas vias públicas como “Ponto de Táxi”, cuja permissão se dará através de licitação pública; II – Ponto temporário livre: São pontos de táxi localizados em estacionamentos públicos, cemitérios, centros comerciais e shoppings, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade; III – Ponto Eventual: São pontos de Táxi, para atendimento a situações de caráter temporário como realização de shows, convenções e outros eventos de médio e grande porte, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade; IV – Ponto Executivo: É ponto de táxi para atendimento ao Aeroporto Municipal, onde os motoristas deverão trajar esporte social e pronunciar inglês ou espanhol básico, além da língua portuguesa; V – Rádio Táxi: Ponto de Táxi para atendimento via rádio, disponibilizando veículo adaptado para atender à pessoas com necessidades especiais. Art. 18 - A instalação de qualquer mobiliário urbano nos pontos de táxi, só será permitido com autorização do poder concedente e através do Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV.

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Art. 19 - Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo tempo e a juízo da Prefeitura Municipal, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, ter modificado sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar, para atender o interesse público, após estudo técnico de viabilidade do DTTSV. Art. 20 - É dever dos condutores de táxi observar as condições de higiene, insalubridade, poluição sonora, moralidade e conservação da utilização dos pontos de táxi. Art. 21 - Os pontos a serem concedidos são os seguintes, com o número máximo de até 16 (dezesseis) carros cada. § 1º - Os pontos localizados na sede do Município de Governador Valadares, serão identificados com nome de pedras preciosas, na seguinte forma: I – 01 (um) Ponto Fixo Comum no centro, na Rua Marechal Floriano, próximo ao nº 1.017, em frente a estação rodoviária, com até 16 (dezesseis) carros, denominado ÁGATA; II – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Av. Minas Gerais próximo ao nº221 com até 08 (oito) carros, denominado ÁGUA MARINHA; III – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Av. Minas Gerais próximo ao nº347 com até 04 (quatro) carros, denominado ALEXANDRITA; IV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Av. Minas Gerais próximo ao nº395 com até 10 (dez) carros, denominado AMETISTA; V – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Av. Minas Gerais próximo ao nº801 com até 07 (sete) carros, denominado BERILO; VI – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro N. S. Graças, na Av. Minas Gerais próximo ao nº1.603 com até 06 (seis) carros, denominado CORAL; VII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Rua Bárbara Heliodora próximo ao nº478 com até 07 (sete) carros, denominado CRISTAL; VIII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Rua Belo Horizonte próximo ao nº372 com até 04 (quatro) carros, denominado DIAMANTE; IX – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Rua Teófilo Otoni próximo ao nº 361 com até 04 (quatro) carros, denominado ESMERALDA; X – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Esplanada, na Rua Afonso Pena próximo ao nº1.943 com até 05 (cinco) carros, denominado JADE;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS XI – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Rua Israel Pinheiro próximo ao nº3.357 com até 07 (sete) carros, denominado JASPE; XII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Rua Israel Pinheiro esquina com Euzebinho Cabral próximo ao nº3.469 com até 06 (seis) carros, denominado ÔNIX; XIII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Centro, na Av. Brasil próximo ao nº3.790 com até 04 (quatro) carros, denominado OPALA; XIV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Vila Bretas, na Av. JK próximo ao nº796 com até 07 (sete) carros, denominado QUARTZO; XV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Vila Bretas, na Av. JK próximo ao nº1934 com até 07 (sete) carros, denominado RUBI; XVI – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Vila Isa, na Av. Ibituruna, próximo ao nº343 com até 05 (cinco) carros, denominado RUBELITA; XVII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Ilha dos Araújos, na Av. São Francisco próximo ao nº299, com até 05 (cinco) carros, denominado SAFIRA; XVIII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Morada do Acampamento na praça do Shopping, com até 08 (oito) carros, denominado TOPÁZIO; XIX – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Santa Rita, na Rua Sete Lagoas, com até 03 (três) carros, denominado TURQUESA; XX – 01 (um) Ponto Fixo Comum no bairro Universitário, próximo à Univale e Centro de Convenções (ponto Livre), com até 05 (cinco) carros, denominado TURMALINA; XXI – 01 (um) Ponto Temporário na central de apoio da Gontijo na BR 116 (ponto livre), com até 04 carros, denominado LÁPIS. XXII – 01 (um) Ponto Executivo no Aeroporto com até 15 (quinze) carros, denominado SARDÔNIO. § 2º - Os pontos localizados nos Distritos do Município de Governador Valadares, serão identificados com nome do Distrito onde se encontrar, na seguinte forma: I - 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de São José do Itapinoã, com 01 (um) carro, denominado ITAPINOÃ; II – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Baguarí, com 01 (um) carro, denominado BAGUARI;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS III – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Xonim de Cima, com 01 (um) carro, denominado XONIM DE CIMA; IV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de São José do Goiabal, com 01 (um) carro, denominado GOIABAL; V – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Santo Antonio do Porto, com 01 (um) carro, denominado PORTO; VI – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de São Vitor, com 02 (dois) carros, denominado SÃO VITOR; VII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Pontal, com 01 (um) carro, denominado PONTAL; VIII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Paca, com 01 (um) carro, denominado PACA; IX – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Penha do Cassiano, com 01 (um) carro, denominado PENHA DO CASSIANO; X – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Nova Brasília com 01 (um) carro, denominado NOVA BRASÍLIA; XI – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Alto de Santa Helena com 01 (um) carro, denominado ALTO DE SANTA HELENA; XII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Melquíades com 01 (um) carro, denominado MELQUÍADES; XIII – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Derribadinha com 01 (um) carro, denominado DERRIBADINHA; XIV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Córrego dos Prazeres com 01 (um) carro, denominado CÓRREGO DOS PRAZERES. XV – 01 (um) Ponto Fixo Comum no Distrito de Xonim de Baixo, com 01 (um) carro, denominado XONIM DE BAIXO; § 3º - O ponto da Estação Ferroviária será livre, podendo ser utilizado por todos os permissionários autorizados pelo DTTSV/SMSU. § 4º - O ponto do Aeroporto será classificado como Ponto Executivo, podendo somente ser utilizado por permissionários, conforme art. 17 inciso IV desta Lei.

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CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO Art. 22 - Os permissionários serão cadastrados pelo Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV do município de Governador Valadares. Parágrafo único. Cada permissionário poderá ceder seu veículo a até dois auxiliares, mantendo rigoroso controle da prestação do serviço, bem como dos seus dados pessoais a fim de que possa ser fornecido ao Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário – DTTSV. Art. 23 - O cadastramento dos Permissionários e Auxiliares perante o Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário – DTTSV, será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos: I – xerox da carteira de identidade e CPF; II – xerox da carteira nacional de habilitação em uma das categorias B, C, D ou E; III – certidão de quitação militar e eleitoral; IV – prova de quitação da contribuição sindical de acordo com a legislação vigente; V – atestado médico de sanidade física e mental; VI – declaração de domicílio de próprio punho e ou comprovante de endereço; VII – certidões negativas de distribuição de feitos criminais emitidas pelos seguintes órgãos: a) Justiça Estadual e Federal da Comarca de Governador Valadares; b) Juizado Especial Criminal de Governador Valadares; VIII – uma fotografia 3 x 4 recente; IX – certificado de propriedade do veículo devidamente licenciado na categoria aluguel – Táxi; X – prova de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conforme Lei 12.468/2011; XI – Apólice de seguro do veículo contra riscos para condutores, passageiros e terceiros (seguro AUTO TAXI). 9 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


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Art. 24 - Para o registro da entidade representativa dos taxistas no Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV será exigida a apresentação dos seguintes documentos: I – estatutos devidamente registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas; II – ata de eleição da ultima diretoria devidamente registrada; III – alvará de licença e localização; IV – comprovante de endereço da entidade; V – relação dos associados.

CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS Art. 25 - Os permissionários terão obrigatoriamente seus veículos licenciados no município de Governador Valadares. Art. 26 - Para operação no serviço os veículos deverão possuir: I – cinco portas, já incluído o porta bagagens; II – capacidade máxima para até sete passageiros, incluindo o motorista e sistema de ar condicionado. III – características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro; IV – Cor padrão prata, original de fábrica com adesivo nas laterais e traseira do veículo para identificação do serviço de táxi do Município de Governador Valadares, no modelo a ser apresentado e aprovado pelo DTTSV e SECOM/PMGV. Em se tratando de veículo de outra cor, poderá o permissionário envelopar o veículo ou pintá-lo com 100% na cor prata, observando a legislação quanto a correção do CRLV do veículo. Parágrafo único. Os permissionários devem adequar às características de seus veículos conforme art. 4º, inciso II, impreterivelmente, sob pena de aplicabilidade de penalidade de acordo com art. 42 e 43 grupo VI, inciso I. Art. 27 - Os veículos deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente: I – taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente Ipem / Inmetro;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS II – dispositivo de visualização do taxímetro informando das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2 ou em pagamento; III – tabelas de tarifas em vigor, afixada conforme determinação do DTTSV; IV – caixa luminosa com a palavra TÁXI colocada no teto do veículo. Parágrafo único. É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio-comunicação. Art. 28 - É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas e externas do veículo, “exceto” nos casos em que houver autorização do poder concedente, quanto aos adesivos sobre os potenciais turísticos e campanhas educativas de trânsito em Governador Valadares, previamente estabelecidos pelo poder concedente. Art. 29 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos ao completarem 07 (sete) anos de fabricação, conforme data de emissão da nota fiscal ou do primeiro emplacamento. Parágrafo único. Poderá o prazo constante no “caput” deste artigo ser prorrogado por no máximo um ano, a critério do município e após vistoria realizada pelo DTTSV. Art. 30 - A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo três anos de fabricação do ano vigente. Art. 31 - Fica criado no Município de Governador Valadares, o serviço de “Perua Rádio Táxi” para atender pessoas de necessidades especiais, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção. Parágrafo único. Caberá ao DTTSV/SMSU: I – A normatização das Peruas Rádio Táxi; II – O dimensionamento e a especificação dos veículos. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I Dos condutores Art. 32 - São deveres dos permissionários e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS I – trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisas com mangas, calça comprida, sapato ou tênis e que não caracterize outra atividade profissional; II – aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em área de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via; III – emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário; IV – conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; V – acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; VI – tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os agentes de fiscalização, os colegas de profissão e o público em geral; VII – acionar o taxímetro “LIVRE”, “OCUPADO”, “BANDEIRA 1”, “BANDEIRA 2” de acordo com a condição de operação do veículo; VIII – ter sempre troco para o passageiro; IX – portar os documentos pessoais e do veículo; X – dar tratamento especial aos portadores de deficiência, acomodando se for o caso, no porta-malas seus equipamentos de uso; XI – permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no táxi acompanhados de seu cão-guia; XII – entregar na entidade representativa da classe, mediante contra recibo qualquer objeto esquecido no veículo; XIII – restituir os valores recebidos indevidamente; XIV – permitir e facilitar o trabalho dos agentes de fiscalização ou a realização de estudos por pessoa credenciada pela prefeitura; XV – manter-se com ética e decoro moral; XVI – usar obrigatoriamente o Taxímetro; XVII – O permissionário deve atuar pessoalmente no serviço de táxi, por no mínimo de 06(seis) horas diárias e no mínimo 20(vinte) dias do mês; XVIII – A escala do permissionário e dos auxiliares, devem ser entregues no DTTSV/SMSU para fiscalização e devido cumprimento.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - São proibições aos permissionários e condutores auxiliares além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes: I – abastecer o veículo enquanto o mesmo estiver com passageiros; II – recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvos nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos; III – recusar passageiros, salvo nos casos de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas que possam causar danos ao veículo e/ou ao motorista; IV – retardar propositadamente a marcha do veículo; V – jogar objetos ou detritos na via pública, bem como permitir que o passageiro o faça; VI – fumar enquanto estiver conduzindo passageiros; VII – perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi; VIII – usar o bagageiro externo; IX – angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; X – desobedecer a fila no ponto de táxi; XI – cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor ou a que marcar no taxímetro; XII – seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário; XIII – prestar serviço sem a utilização do taxímetro; XIV – usar bandeira 2 (dois) nos horários e datas não permitidos; XV – acionar o taxímetro sem o devido aviso ou conhecimento do passageiro; XVI – cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos; XVII – efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou sem autorização prévia da prefeitura; XVIII – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; 13 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS XIX – desacatar ou ameaçar os agentes de transportes e trânsito; XX – substituir o taxímetro sem prévia autorização do INMETRO/IPEM, com jurisdição de Governador Valadares - MG; XXI – deixar a prestação de serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário; XXII – deter o permissionário mais de uma permissão de transporte outorgada por qualquer poder municipal, estadual ou federal; CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS Seção I Da Apuração da Infração Art. 34 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta lei. Art. 35 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares. Art. 36 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente. Art. 37 - Constatada a infração será lavrado auto de infração que originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou permissionário, com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta lei. § 1º - Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos correios, no prazo máximo de sessenta dias da lavratura do auto de infração sob pena de arquivamento do mesmo. § 2º - Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito no parágrafo anterior, esta dar-se-á com publicação no Jornal oficial ou no de maior circulação no município. Art. 38 - O Auto de Infração conterá: I – Sempre que possível o nome do permissionário ou condutor; II – Placa do veículo;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS III – Marca e modelo; IV – Dia, hora e local da ocorrência do fato; V – Irregularidade constatada; VI – Dispositivo infringido e sua descrição; VII – Identificação do agente. Art. 39 - O permissionário será o responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a ele vinculado. Seção II Das Medidas Administrativas Art. 40 Medidas administrativas poderão ser concomitantemente às penalidades previstas neste regulamento.

aplicadas

Seção III Dos Recursos Art. 41 - Em face às penalidades impostas, caberá recurso ao DTTSV/SMSU no prazo de 30 dias e em 2ª instância ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo os critérios próprios estabelecidos por lei. Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto pelo permissionário ou procurador munido do respectivo instrumento de mandado com poderes “específicos” para sua interposição. CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 42 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como os demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independente de ordem em que estão classificadas: I - Advertência por escrito; II - Multa pecuniária; III- Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento mediante instauração de processo administrativo; IV - Retenção ou apreensão do veículo; V - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar; 15 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


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VI - Retenção ou apreensão do veículo de acordo com a possibilidade e multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S); VII - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar conforme decisão do DTTSV/SMSU em processo Administrativo. Art. 43 - São infrações a esta lei, classificadas conforme grupos e penalidades, instituídas além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB. I - Advertência por escrito: a) Trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes; b) Portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional; c) Promoção de informações infundadas ou desqualificadas; II - Multa pecuniária no valor de 35 UFIR’S (trinta e cinco UFIR’S): a) Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do passageiro, ou permitir que este fume; b) Falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto do veículo, estando em serviço; c) Retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; d) Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em geral, colegas de trabalho, bem como os agentes públicos; e) Recusar passageiro sem justificativa; f) Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela DTTSV/SMSU; g) Utilizar veículo com excesso de lotação; h) Deixar de portar cartão de identificação; i) Deixar de portar alvará de estacionamento; j) Deixar de portar selo de vistoria da DTTSV/SMSU; k) Deixar de portar Termo de Permissão; l) Estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou abandonar o veículo no ponto, quando em serviço; m)Não deixar de fixar no veículo, em lugar visível, a identificação do permissionário, do condutor e das tabelas de tarifas; n) Recusar-se à fiscalização dos documentos exigidos por esta lei; o) Deixar de recolher nos prazos determinados, quantia devida ao órgão público competente; p) Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais do permissionário ou do veículo, ao DTTSV ou órgão público Gerenciador no prazo estipulado. III - Multa pecuniária no valor de 100 UFIR’S (cem UFIR’S): 16 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


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a) Atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência desleal; b) Colocar ou permitir que outros coloquem qualquer tipo de inscrição ou legenda, nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do órgão Gerenciador DTTSV; c) Aplicação de qualquer forma de aliciamento de passageiros; d) Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiros; e) Usar bandeira dois indevidamente; f) Cobrar ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de viagem. IV - Multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S): a) Prestar serviços com veículo, utilizando taxímetro ou aparelho registrador em condições de mau funcionamento. b) Deixar de submeter o veiculo a vistoria anual obrigatória; c) O condutor permissionário consentir que motorista não cadastrado junto à SMSU/DTTSV conduza veículos de táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar. V - Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento mediante instauração de processo administrativo: a) Fazer ponto em local não autorizado; b) Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos ou de força maior; c) Descumprir qualquer termo de compromisso firmado com o Órgão Gerenciador; d) Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado; e) Utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gerenciador, tempo superior a 30(trinta) dias, em casos de força maior ou férias; f) Havendo ausência na atividade, sem justificativa e nem autorização prévia do Órgão Gerenciador. VI - Retenção ou apreensão do veículo de acordo com a possibilidade e multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S): a) Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, com vida útil superior à definida nesta lei ou em desacordo ao art. 26 e seus incisos e parágrafo único; b) Utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa da SMSU/DTTSV; c) Prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro ou aparelho registrador, salvo em viagens intermunicipais; d) Abandonar veículo com intuito deliberado de esquivar-se da fiscalização; e) Prestar serviço estando sob suspensão; f) Utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente; 17 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS g) Prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse fim; VII - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar conforme decisão do DTTSV/SMSU em processo Administrativo: a) Violação do taxímetro ou aparelho registrador; b) Ocorrer transferência do ponto de estacionamento, sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador, DTTSV; c) O motorista for flagrado dirigindo em estado de embriaguez, ou sob a ação de entorpecentes; d) Deixar de renovar o Alvará de Funcionamento; e) Descumprimento das obrigações ou deveres de permissionários previstos nesta Lei. CAPÍTULO XI DAS TARIFAS Art. 44 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de táxi serão fixadas por decreto do(a) prefeito(a) municipal, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional. Art. 45 - Compete ao (a) prefeito(a) de Governador Valadares ou a quem este delegar a aprovação de: I – metodologia de cálculo das tarifas; II – planilha de coeficiente para atualização tarifária; III – critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas. § 1º. As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração do preço de componentes da estrutura de custo de transporte necessários à operação do serviço. § 2º. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser delegada à Entidade representativa dos taxistas, caso seja conveniente ao Poder Concedente. CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 46 - A fiscalização será exercida pelo Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário – DTTSV, através de seus agentes próprios ou conveniados. Art. 47 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi visando o cumprimento dos dispositivos da Lei Federal, da Legislação Municipal e de normas complementares. 18 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


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CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário – DTTSV/SMSU. Art. 49 - A Prefeitura Municipal, poderá exercer a mais ampla fiscalização no sistema e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interesse público, restringindo e ampliando o número de táxis em circulação no município observando o devido procedimento legal. Art. 50 - A presente lei aplica-se ao serviço público de transporte por táxi do município de Governador Valadares. Art. 51 -. Fica revogada a Lei nº 2.165, de 23 de setembro de 1975 e revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 09 de janeiro de 2015.

ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal

RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo

-Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. 19 Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.


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