Direito à saude - Pacientes do SUS com urgencia emergencia Governador Valadares

Page 1

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do

1.0105.15.017870-2/001

Relator:

Des.(a) Renato Dresch

Relator do Acordão:

Des.(a) Renato Dresch

Númeração

0528822-

Data do Julgamento: 03/03/2016 Data da Publicação:

10/03/2016

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE TRANSFERÊNCIA E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO DE PACIENTES COM QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 E ART. 731 DO CPC NA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. 1- O procedimento previsto no art. 730 e 731, do CPC, abrange tão somente execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não se aplicando nas hipóteses de obrigação de fazer; 2- A adoção de medidas coercitivas, como a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, para assegurar a aquisição do medicamento ou a realização de procedimento, depende do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0105.15.017870-2/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. RENATO DRESCH

1


Tribunal de Justiça de Minas Gerais

RELATOR.

DES. RENATO DRESCH (RELATOR)

VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já em fase de cumprimento de sentença, reputou cabível a cominação de multa a fim de compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial em relação aos pacientes CARLOS CALEBY ALVES OLIVEIRA e OMAR ATANÁSIO DE OLIVEIRA, direcionando referida medida coercitiva ao agente público responsável pela omissão, que deverá cumprir a decisão no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de numerário suficiente ao pagamento da realização da transferência e dos procedimentos médicos necessários, sem prejuízo de eventual aplicação das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Sustenta o agravante que diante da impenhorabilidade e da inalienabilidade de que se revestem os bens públicos, a execução contra a Fazenda Pública deve seguir regramento próprio, previsto nos artigos 730 e 731, do CPC, não sendo justificável a ameaça de bloqueio de verbas públicas. Insurge-se contra a extensão da multa diária ao Secretário Estadual de Saúde do Estado, eis que viola o devido processo legal, sequer sendo ele parte integrante do processo. Recebido o recurso, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo (fls. 73/78).

2


Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O Juízo a quo prestou as informações de fl. 88. Contraminuta às fls. 100/112. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 116/120v, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Do procedimento de execução contra a Fazenda Pública O procedimento previsto no art. 730 e 731, do CPC, abrange tão somente execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, a despeito de qualquer obrigação de pagar quantia certa, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, estar sujeita a rito próprio (CPC, art. 730, e CF, art. 100), tem prevalecido o entendimento de que, em havendo conflito com outros valores e princípios consagrados na Constituição, como o direto à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196, da CR/88), deve o direito fundamental se sobrepor ao interesse financeiro da Fazenda Pública. No caso dos autos, a questão é distinta, porque se trata de obrigação de fazer. Da medida coercitiva A adoção de medidas coercitivas, como a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, para assegurar a aquisição do medicamento ou a realização de procedimento, depende do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.

3


Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A orientação da Primeira como da Segunda Turma de Direito Privado do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas para aquisição dos medicamentos ou realização de procedimentos que não estejam sendo fornecidos pelo Poder Público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A SUA AQUISIÇÃO, EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. ART. 461, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. (...) I. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013). II. É possível a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer - no caso, para assegurar a aquisição de medicamento, em cumprimento a decisão judicial, a pessoa que dele necessite, com risco de grave comprometimento da saúde do demandante -, norma que o STJ tem aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013. (...)" (STJ, AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014). Em igual sentido: STJ, RMS 43.785/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/03/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO

4


Tribunal de Justiça de Minas Gerais

DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069,810, RS, decidiu que, "tratando- se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 06.11.2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS 42.384/GO, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 07/11/2014) No caso dos autos, estamos diante de situação que se configura como sendo a cominação de multa decorrente do descumprimento de ordem judicial, consistente na transferência dos pacientes para hospital de alta complexidade, com leitos de CTI, já que, como informado pelo Juízo a quo, o Estado de Minas Gerais vem postergando o cumprimento das decisões proferidas nestes autos. Ocorre que, embora se admita a desnecessidade de bloqueio de verba pública em caso de cumprimento da determinação judicial, assim como a necessidade de devolução da verba se houver cumprimento, não há nos autos notícia de efetivo cumprimento da medida. Não bastasse isso, há histórico de descumprimento reiterado da decisão judicial pelo ente público, conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem. Sendo assim, atento à dimensão subjetiva (individual e coletiva) do direito à saúde, não vejo como reformar a decisão impugnada. Da responsabilidade pessoal do Secretário da Saúde Com relação à determinação de extensão ao agente político da medida coercitiva aplicada à Fazenda Pública, verifico que a pretensão

5


Tribunal de Justiça de Minas Gerais

do agravante restou prejudicada, ante a perda de objeto. A questão foi objeto de discussão na apelação cível nº 1.0105.12.029104 -9/005, julgada na sessão do dia 29/10/2015, por esta Turma Julgadora que decidiu, à unanimidade, que "o Secretário Estadual de Saúde atua como agente encarregado do cumprimento da política de saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais, sendo que, nos vínculos entre o Estado e outras pessoas, os que se relacionam são, de um lado, o próprio Estado (atuando por via dos agentes integrados nas unidades de plexos de competência denominados órgãos) e, de outro, a pessoa que é a contraparte no liame jurídico travado. Assim, quem deve responder por eventual obrigação é o próprio Estado de Minas Gerais." Assim, diante da reforma da sentença no que tange à responsabilidade pessoal do Secretário da Saúde, resta evidente a perda de objeto quanto a este pedido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Custas pelo agravante, isento na forma da lei.

DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

6


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.