Nos termos do art. 12 da Lei 7.437/85, O MP pede a concessão de imediata Tutela de
Urgência sem oitiva da parte contrária, impondo-se à requerida a obrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender a meia-entrada a idoso, pessoa com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudante e jovens de baixa renda, que comprovem sua condição, no momento da aquisição do ingresso, em todas as categorias comercializadas (pista e camarote), na portaria do local de realização do evento e nos pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais ou promocionais. ACP ajuizada no dia 06.07.16.