O capitulo iii da proposta de lei do orçamento de estado para 2018

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Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2018 – Disposições relativas à Administração Pública

Proposta de lei do orçamento de estado para 2018

PL 401/2017 2017.10.12

CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

Artigo 19.º Valorizações remuneratórias 1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso. 2

-

Aos

trabalhadores

cujo

desempenho

não

tenha

sido

avaliado,

designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação Paula Crisóstomo

1

Comentado [PC1]: Lei n.º 75/2014, de 12/09 - Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão Artigo 2.º Redução remuneratória 9 — A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: O Presidente da República; O Presidente da Assembleia da República; O Primeiro-Ministro; Os Deputados à AR; Os membros do Governo; Os juízes do Tribunal Constitucional, (…) dos julgados de paz; Os Representantes da República para as regiões autónomas; Os deputados às (…); Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, (…) e da GNR, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao MP, bem como outras forças militarizadas; O pessoal dirigente dos serviços (…) , bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou(…); Os trabalhadores que exercem funções públicas na (…), em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária; Os trabalhadores dos institutos públicos (…) das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.


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