Estatuto pessoal dirigente act adaptado adm local rev1

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local

Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto Procede à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro A presente compilação contém as alterações efetuadas pelas leis: - n.º 82-B/2014, de 31/12; - n.º 42/2016, de 28/12. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção iii do capítulo i, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da presente lei. 2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração Pública é regulado por legislação especial. Redação originaria da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto: Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção iii do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da presente lei.

Paula Crisóstomo

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local 2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «População» o total da população residente e da população em movimento pendular; b) «População residente» a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; c) «População em movimento pendular» a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população; d) «Dormidas turísticas» as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população. CAPÍTULO II Cargos dirigentes Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais 1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau; b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior. Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados 1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes: a) Diretor-delegado; b) Diretor de departamento municipal; c) Chefe de divisão municipal. Paula Crisóstomo

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local 2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração. 3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal. 4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado. Artigo 6.º Provimento de diretores municipais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000. 2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal. 3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 (por mil) podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores. 4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois. Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000. 2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal. 3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 (por mil) podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores. 4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

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Comentado [PC1]: A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro foi revogada pela Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro e dispunha no nº1 do seu artigo 19.º: “ Artigo 19.o Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78.º do Código do IRS. Contudo o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09 na sua atual redação, apresenta conteúdo idêntico: “Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios 1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º; b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. Comentado [PC2]: Ver comentário anterior.


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Comentado [PC3]: Revogado.

Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal 1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes: a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal; b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual. 2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Comentado [PC4]: Revogado.

Artigo 9.º Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior 1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis. Artigo 10.º Exceções aos limites ao provimento 1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores: a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais; b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados. 2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Artigo 11.º Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau 1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da presente lei, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente. 3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal. 4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos. 5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada. 6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita. 8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º da presente lei. Artigo 12.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia 1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em

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Comentado [PC5]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: “Artigo 27.º Designação em substituição 1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º 3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. 4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 - O prazo referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido. 7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. 8 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais. Comentado [PC6]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 20.º Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia 1 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente. 2 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente. 3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Comentado [PC7]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: “Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia 7 — O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.”

Artigo 13.º Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes 1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais. 2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal. 3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica. 4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. CAPÍTULO III Formação profissional e competências Artigo 14.º Formação profissional específica

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Comentado [PC8]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia 5 — Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Comentado [PC9]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia 1 — O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2— A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.a série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 5 — Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 — O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 7 — O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado. 12 — A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado. 13— O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 14 — Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. 15— A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto. 16 —Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local 1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes. 2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica inclui necessariamente as seguintes áreas de competência: a) Organização e atividade administrativa; b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança. 3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação CEFA Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública. 4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar. 5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo. Artigo 15.º Competências do pessoal dirigente 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências: a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente; c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas; f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige. 2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção: a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores; h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa; i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Artigo 16.º Delegação de competências 1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei. 2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante. 3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador. 4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada. CAPÍTULO IV Comissão de serviço Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma. Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

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Comentado [PC10]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior 1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 — A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço. 3 — A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício. Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia 1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 — A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos. 3 — No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico. Artigo 24.º Procedimento 1 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de ... Comentado [PC11]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 25.º Cessação 1—A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda. d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º; h) (Revogada.) i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento. 2— A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as...


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Artigo 19.º Substituição 1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem: a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica; b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir. 2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

Comentado [PC12]: Ver comentário ao artigo 11.º

CAPÍTULO V Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade Artigo 20.º Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei. Redação originaria da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto: Artigo 20.º Situação económico-financeira Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade 1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 /prct. por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um. 2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na

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Comentado [PC13]: Da Lei n.º 73/2013, de 03/09 na atual redação (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais): Artigo 58.º Saneamento financeiro 1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício: a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal. 4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares. 5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei. 6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos: a) Ato legislativo ou decisão judicial; b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local; c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município. Redação originaria da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto: Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade 1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 % por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um. 2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal. Redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12: Artigo 21.º Mecanismos de flexibilidade 1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 /prct. por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um. 2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal. 4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares. 5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei. 6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos: a) Decisão legislativa ou judicial; b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local; c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 22.º Reposição de verbas indevidas Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei. Artigo 23.º Competências Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. Artigo 24.º Despesas de representação 1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Comentado [PC14]: Da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na atual redação: Artigo 31.º Estatuto remuneratório 2 — Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. (Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de julho)

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local 2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Artigo 25.º Mecanismos de adequação da estrutura orgânica 1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012. 2 - Nos 30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista na presente lei. 3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte. 4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica. 5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira. 6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação. 7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

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Comentado [PC15]: Revogado.


ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Artigo 26.º Percentagens O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento. Artigo 27.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos DecretosLeis n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Do parecer jurídico n.º 2 / CCDR LVT / 2017, disponível no site daquela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (www.ccdr-lvt.pt) : “1 - Regime jurídico do Estatuto do Pessoal Dirigente. Efeitos nas respetivas carreiras. Estando em presença de titulares de cargos dirigentes, importa assim iniciar esta apreciação pelo regime consignado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços da Administração Central (EPD). A adaptação deste regime ao pessoal dirigente das autarquias locais, com as necessárias especificidades, operou-se pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril. Sobre o direito de acesso na carreira, estabelecia o art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, o seguinte regime: “1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado. 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. 3 – A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira. 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2. 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria. 6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes”.

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local À efetivação do direito de acesso na carreira, aplicava-se o art.º 30.º, onde se dispunha que: “1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério. 2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar. 3- O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.” Ora, em face deste articulado, o tempo de exercício de cargos dirigentes contava, para todos os efeitos legais, como se prestado na carreira/categoria de origem do trabalhador, designadamente promoção e progressão, dando direito, finda a comissão de serviço, ao posicionamento em categoria ou escalão superiores da respetiva carreira. Tratando-se da categoria mais elevada da carreira, podia o interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, requerer o seu posicionamento. A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, LOE para 2009, introduziu nova redação ao art.º 29.º do EPD, passando a dispor que: “1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período. 2 – A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente. 3 Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações. 4 Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração. 5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos 6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente”. Acerca da aplicação no tempo deste preceito, uma das questões que se coloca, de resto também aflorada no pedido, relaciona-se especialmente com o seu n.º 3, no sentido de saber se ao pessoal dirigente que a 1 de janeiro de 2009 tem uma comissão de serviço em curso, o tempo do exercício do cargo dirigente, conta para futura alteração da posição remuneratória. Este normativo, só admite a contagem do tempo de exercício de cargo dirigente anterior a 01-01-2009, para efeitos de alteração da posição remuneratória, que não

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local tenha sido considerado para alteração anterior para a promoção/progressão e só para dirigentes que não se encontrem no topo da carreira. Segundo o entendimento da DGAEP, constante nas FAQ’s relativas à interpretação do Estatuto do Pessoal Dirigente – FAQ 10 – onde se coloca a questão: “As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço iniciadas antes daquela data e que se encontrem em curso?” A resposta é sim, mas apenas e “na medida em que o tempo do exercício de funções dirigentes não tenha sido tomado em consideração para a aplicação do n.º 3 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008 (direito à carreira), norma aplicável apenas aos dirigentes não detentores da categoria de topo da carreira.” Neste caso, o tempo de funções dirigentes remanescente, anterior a 1 de janeiro de 2009, releva para o cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, para efeitos de alteração de posição remuneratória. Caso se trate de dirigentes já detentores da categoria de topo da carreira, releva apenas o exercício de funções dirigentes, após 1 de janeiro de 2009. Posteriormente, o direito à alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem pelo exercício de cargos dirigentes, foi revogado pelo art.º 25.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril (LOE para 2010), com entrada em vigor a 29 de abril de 2010, com a seguinte nota: O disposto no artigo 29.º mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores. Com efeito, o pessoal dirigente que à data da entrada em vigor da LOE para 2010 estivesse no exercício de funções dirigentes, continuava a poder contar o tempo do exercício dessas funções para efeitos de alteração da posição remuneratória, até ao fim do prazo, nele não se incluindo eventuais renovações. 2 – Avaliação do desempenho do pessoal das autarquias locais A avaliação dos trabalhadores ao serviço das autarquias locais, assim como dos trabalhadores da Administração Pública em geral, sofreu grandes alterações com a publicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP) e da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR). Estes regimes operaram uma autêntica revolução, quer na estrutura e desenvolvimento das carreiras, quer na avaliação dos trabalhadores ao serviço na Administração Pública e, ainda, sobre os efeitos dessa avaliação. Previamente a este ordenamento jurídico o regime da classificação de serviço, resultava do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de junho, adaptado ao pessoal das autarquias locais pelo Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de dezembro, diplomas que não tinham aplicação ao pessoal dirigente (cfr. art.º 1.º de cada um deles). A Lei n.º 10/2004, de 22 de março, veio estabelecer o novo regime do sistema integrado da avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como aos dirigentes de nível intermédio. Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, procedeu à regulamentação desta Lei. Em conformidade com o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de março, a adaptação deste regime às autarquias locais, dependia da publicação de decreto regulamentar. Tal adaptação concretizou-se com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho.

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local No âmbito destes diplomas, os dirigentes intermédios passaram a ser objeto de avaliação do desempenho, enquanto dirigentes (cfr. art.º 1.º da lei n.º 10/2004, de 22 de março). O resultado da avaliação pelo exercício de cargos dirigentes, de acordo com as normas conjugadas constantes no n.º 5 do art.º 7.º com o art.º 17.º da Lei n.º 2/2004, de 22 de março e o art.º 35.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, para além de relevar para a renovação das respetivas comissões de serviço, produzia também efeitos para a promoção e progressão na carreira de origem do dirigente. No entanto, sublinha-se que a aplicação destes efeitos na carreira de origem do pessoal dirigente, salvaguardava, especialmente, os efeitos previstos no Estatuto de Pessoal Dirigente também na carreira de origem desse pessoal. A aplicação do regime do SIADAP aos trabalhadores das autarquias locais, só ocorreu com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho de 2006, onde não se fixaram quaisquer efeitos retroativos, dispondo assim o diploma só para futuro. Por conseguinte, o SIADAP para os trabalhadores das autarquias locais só operou a partir de 21 de junho de 2006. Aliás, a este propósito, refira-se que o art.º 8.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de junho, fixa os termos e as condições da avaliação do desempenho do ano de 2006. Neste contexto, aos trabalhadores das autarquias locais, nos anos de 2004 e 2005, foram ainda aplicados os regimes da classificação de serviço (Decreto Regulamentar n.º 44B/83, de 1 de junho e Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de dezembro). De resto, chega-se ao mesmo raciocínio, por força da redação constante dos art.º s 2.º e 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de abril, que, pese embora o facto de não ter tido aplicação aos trabalhadores das autarquias locais, fixa no entanto regras sobre a avaliação do desempenho destinadas aos serviços (caso das autarquias locais), onde o regime do SIADAP regulado na Lei n.º 10/2004, de 22 de março e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, ainda não tinha sido adaptado. Ora, seguindo esta linha de raciocínio, como nos anos de 2004, 2005 e até, eventualmente, mais anos, o pessoal das autarquias locais, não foi alvo de avaliação ao abrigo do regime consagrado na Lei n.º 10/2004, de 22 de março; no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio e na lei n.º 15/2006, de 26 de abril, porque só veio a ser adaptado a este pessoal, à posteriori, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho, parece-nos que, o regime consignado nos nºs 1 e 2 do art.º 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (invocado no pedido), não terá aplicação as classificações de serviço daqueles anos, pois que se realizaram ao abrigo doutra legislação (Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho e Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de dezembro). Nestes termos, afigura-se-nos que tais classificações de serviço foram tomadas em consideração, nas transições para as novas carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2009, data da aplicação da LVCR nesta matéria. Neste âmbito, sublinha-se que o referido naqueles n.ºs 1 e 2 do art.º 113.º não tinha aplicação ao pessoal em exercício de cargos dirigentes, na medida em que o tempo do exercício de tais cargos já lhes relevava para a promoção/progressão na carreira de origem, por força da aplicação do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, acima citado. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprova o novo regime jurídico do SIADAP, que foi adaptado aos trabalhadores das autarquias locais, pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Estes diplomas fixam o regime do subsistema do SIADAP 1 para a avaliação dos serviços; do subsistema do SIADAP 2, destinado à avaliação dos dirigentes superiores e

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local dirigentes intermédios e, por fim, do subsistema do SIADAP 3, dirigido aos trabalhadores. O art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, estabelece o seguinte: “1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente lei. 3 - O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados (sublinhado nosso). 4 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem. (sublinhado nosso). 5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º 6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5”. Por força do estipulado nesta norma, o pessoal dirigente é objeto de avaliação global no termo da respetiva comissão. Para além desta avaliação, este pessoal está anualmente sujeito a avaliação intercalar. Para efeitos da avaliação intercalar, exige-se que no ano civil a que esta respeita, o dirigente tenha estado, pelo menos, durante seis meses no exercício do cargo dirigente (n.º 3 do art.º 29.º). Significa isto que, se no ano civil a que a avaliação intercalar corresponde, o dirigente exerceu o cargo por período inferior a seis meses não pode ser objeto de avaliação intercalar, nem lhe pode ser aplicado o regime previsto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e no art.º 43.º, ambos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Do mesmo modo, a avaliação dos trabalhadores exige o desempenho de funções no ano anterior a que a avaliação do desempenho respeita de, pelo menos, por um período de seis meses (cfr. n.º 1 do 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro). Acresce que, e uma vez que é invocado no pedido, já assim era ao abrigo do regime estabelecido no art.º 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, onde se dispunha que: “A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efetivo prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador e reporta-se ao tempo de serviço prestado naquele ano e não avaliado”. Nesta conformidade, resulta que o pessoal dirigente só é objeto da avaliação intercalar se no ano a que a mesma respeita exerceu funções dirigentes, por período superior a seis meses, situação que lhe permite a avaliação do desempenho na carreira de origem, de acordo com o citado n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Por outro lado, os trabalhadores só serão alvo da avaliação do desempenho na sua carreira se no ano a que a mesma respeita desempenhem funções públicas por período superior a seis meses, caso contrário, esse período será tomado em consideração na avaliação do ano seguinte.

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local Já segundo o estipulado no n.º 4 do art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios não assume qualquer relevância na carreira de origem. Consequentemente, em conformidade com a disciplina constante nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, a avaliação do desempenho dos dirigentes com efeitos na carreira de origem, é realizada anualmente, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e do art.º 43.º, ambos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a LOE para 2013. Nestes termos, a avaliação do pessoal dirigente na respetiva carreira pode verificar-se por uma de duas vias: ou o dirigente requer o arrastamento da última avaliação do desempenho que obteve na carreira de origem, ou caso não tenha avaliação na carreira de origem ou esta não lhe interesse, pode requerer a avaliação por ponderação curricular. 3 - Lei do Orçamento de Estado para 2011 e subsequentes. Efeitos. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aprova a Lei do Orçamento de Estado para 2011. Em conformidade com o regime estabelecido no n.º 1 do art.º 24.º, ficou vedada à administração a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, entre eles, as alterações de posicionamento remuneratório dos titulares de cargos e demais trabalhadores da administração pública. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2011, o empregador público ficou impedido de praticar quaisquer atos que se traduzam em melhorias remuneratórias. De resto, acresce que esta limitação, de acordo com as respetivas normas das Leis do Orçamento de Estado se tem alargado aos anos seguintes (cfr. art.º 20.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro - LOE para 2012; art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE para 2013; art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - LOE para 2014; art.º 38.º da Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro – LOE para 2015; art.º 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - LOE para 2016 e art.º 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – LOE para 2017). Assim sendo, as alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores da Administração Pública que já reúnam as condições legais para o efeito, só poderão materializar-se após a cessação da vigência desta proibição. A somar a esta impossibilidade da alteração do posicionamento remuneratório, vem o legislador determinar que, a partir da LOE para 2011, o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, não é contado para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito (tal desiderato resulta das normas conjugadas constantes no n.º 9 do art.º 24.º, com a alínea p) do n.º 9 do art.º 19.º, ambos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). A não contagem de tempo de exercício de cargos dirigentes àquele pessoal, veio a manter-se nos mesmos termos até à atualidade, por força da previsão nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado (cfr. n.º 5 do art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - LOE para 2012; n.º 12 do art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE para 2013; n.º 15 do art.º 39.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro - LOE para 2014; n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro - LOE para 2015; art.º 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - LOE para 2016 e art.º 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - LOE para 2017). Em face do exposto, sobre as Leis do Orçamento de Estado, duas notas: a primeira é de que, a partir de 1 de janeiro de 2011, o pessoal dirigente ainda que reúna as condições legais para a alteração da posição remuneratória, tal alteração só poderá materializar-se

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local com o fim dessa proibição e a segunda é a de que a partir de 2011 o tempo de serviço prestado no exercício do cargo dirigente não releva para efeitos da alteração da sua posição remuneratória. Chegados aqui e considerando a matéria com relevo para a economia do parecer, julgase efetivamente que aquele período residual, podendo abranger os anos de 2011 e 2012, não contará na carreira de origem do dirigente, para efeitos de alteração da posição remuneratória, na medida em que, não obstante o art.º 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente ter sido revogado pelo art.º 25.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril - LOE para 2010, mantém-se no entanto em vigor para o exercício de funções dirigentes existentes à data da sua publicação, até ao termo de tais funções. Com efeito, estaremos em presença de conflito de normas, porém julga-se que face à disciplina constante nos n.ºs 14, 15 e 16 do art.º 24.º da LOE para 2011 (Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro) e no art.º 20.º da LOE para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), estes regimes prevalecem sobre o da contagem do tempo de exercício de cargos dirigentes para efeitos de alteração da posição remuneratória.” Conclusões: “ 1. No âmbito do regime fixado no art.º 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro - LOE para 2009, o tempo de exercício de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de tempo de exercício de cargos dirigentes. 2. Esta norma, só admite a contagem do tempo de exercício de cargo dirigente anterior a 01-01-2009, para efeitos de alteração da posição remuneratória, que não tenha sido considerado para alteração anterior para a promoção/progressão e só para dirigentes que não se encontrem no topo da carreira. 3. O direito à alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem pelo exercício de cargos dirigentes foi revogado pelo art.º 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril - LOE para 2010, mantendo-se no entanto aplicável aos titulares dos cargos dirigentes à data designados, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores. 4. Esta disciplina legal pode efetivamente, nalguns casos, colidir com a impossibilidade da contagem do tempo de exercício de cargos dirigentes durante os anos de 2011 e 2012, por força das respetivas Leis do Orçamento de Estado (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). 5. Na situação das conclusões anteriores, afigura-se-nos manifestamente que prevalece o regime das leis orçamentais, face às consequências nelas previstas, em caso de violação. 6. O regime do SIADAP, aprovado pelas Leis n.º 10/2004, de 22 de março e n.º 15/2006, de 26 de abril, cuja regulamentação obedeceu ao Decreto Regulamentar n.º 19A/2004, de 14 de maio, até à sua adaptação ao pessoal das autarquias locais, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho, não teve aplicação a este pessoal, na medida em que o diploma não produz efeitos retroativos. 7. Por conseguinte, as regras da alteração do posicionamento remuneratório, constantes nos n.ºs 1 e 2 do art.º 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não têm aplicação aos trabalhadores das autarquias locais, porquanto esse pessoal nos anos de 2004 e 2005 e, eventualmente, outros, estava ainda sujeito ao regime da classificação de serviço, nos

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ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – Administração local termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho e n.º 45/88, de 16 de dezembro. 8. À luz do regime consignado no art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação intercalar dos dirigentes intermédios só é admissível desde que o dirigente no ano civil a que respeita, desempenhe o cargo por período não inferior a seis meses. 9. Caso o exercício de funções dirigentes seja inferior a seis meses, o dirigente não pode ser avaliado na carreira de origem nos termos do n.º 5 do art.º 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ou seja, os trabalhadores só serão alvo da avaliação do desempenho na sua carreira se no ano a que a mesma respeita desempenhem funções públicas por período superior a seis meses, caso contrário, esse período será tomado em consideração na avaliação do ano seguinte.

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