Spa Native- Karen Santos- Arquitetura e Urbanismo- UCPEL- 2012/1

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VII - Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo será apresentado juntamente com o projeto arquitetônico; VIII - Tenham iluminação artificial conveniente; CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÃO SEÇÃO I – DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 21 - Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e utilização. Parágrafo único:

A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos

seus pavimentos ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada através da área útil efetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice determinado na tabela “TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO” constante do Anexo 01. Parágrafo único: SEÇÃO II – DAS VAGAS PARA GUARDA DE VEÍCULOS Art. 22 - Todas as edificações previstas na presente lei deverão apresentar número de vagas para guarda de veículos, sob a forma de estacionamento coberto ou descoberto ou garagens, calculado de acordo com as proporções previstas na tabela “PADRÕES DE CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS PARA GUARDA DE VEÍCULOS”, constante do Anexo 02. Parágrafo único:

Para edificações pré-existentes, a exigência de vagas para guarda

de veículos poderá ser analisada pela CTPD. 103


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