Diário Oficial de 18/Fev/2008

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Parte IIIE

Poder Judiciário SEÇÃO I - ESTADUAL www.imprensaoficial.rj.gov.br

D.O.

3-E

ANO XXXIV - Nº 031 SEGUNDA-FEIRA, 18DE FEVEREIRO DE 2008 - R$ 2,50

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Esta Parte está sendo editada eletronicamente desde 2 de março de 2007

S U M Á R I O PRESIDENTE José Carlos Schmidt Murta Ribeiro CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Luiz Zveiter

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Atos e Despachos do Presidente e dos Órgãos Vinculados .. 1 Escola da Magistratura - EMERJ.............................................. 2 Vice-Presidências........................................................................ 4 Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial ............... 20 Câmaras Criminais ................................................................... 21

ANTIGUIDADE Marcus Faver Sérgio Cavalieri Filho Celso Guedes José Carlos S. Murta Ribeiro Sylvio Capanema Luiz Zveiter Roberto Wider Paulo Leite Ventura

Atos e Despachos do Presidente Marianna Pereira Gonçalves Fabrício P. B. B. Filho Valéria Maron Salim José Chalub Marcus Túllius Alves ELEITOS Telma Musse Diuana Antonio José Azevedo Pinto Gamaliel Quinto de Souza

Eduardo Mayr Alberto Motta Moraes Nascimento Antônio P. Vaz Manoel Alberto R. dos Santos Sérgio de Souza Verani Nametala Machado Jorge José Mota Filho

EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2008 BOLETIM Nº 30 ATO EXECUTIVO Nº. 394 - RESOLVE nomear GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO, RG nº. 11264370-5 - IFP, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Órgão Julgador, S. DAI-6, da Assessoria Direta aos Desembargadores, do Departamento de Coordenação de Assessoria Direta aos Desembargadores e Secretarias de Órgãos Julgadores, da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, na vaga decorrente da exoneração de Fernanda Maria Muniz Vieira Lima, por indicação da Desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, a qual ficará vinculado tecnicamente (processo nº 2008/027997).

CONSELHO DA MAGISTRATURA José Carlos Schmidt Murta Ribeiro Luiz Zveiter Sylvio Capanema de Souza

Celso Muniz Guedes Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Id: 441316

Roberto de Abreu e Silva Jessé Torres Pereira Júnior Maurício Caldas Lopes Luísa Cristina Bottrel Souza

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Wany do Couto Faria Nildson Araújo da Cruz

Orlando de Almeida Secco

Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Maria Raimunda Teixeira de Azevedo

Nagib Slaib Filho Edson Aguiar de Vasconcelos

Leila Maria R. P. de Carvalho e Albuquerque

ATO EXECUTIVO Nº 435/ 2008 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução n.º 08/2005, publicada no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 26 de julho de 2005, RESOLVE dispensar CLARISSE FERREIRA DA SILVA MEDEIROS DE LA CERDA VIANNA DE SOUZA, O.A.B./RJ nº 137.356, da designação como Juíza Leiga junto ao II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, às terças-feiras com turnos de audiência das 10 às 14h (manhã) e das 14h às 18h (tarde), e as quartas-feiras das 14h às 18h (tarde), ficando a disposição da COJES, a partir de 28/02/08, conforme decidido no processo nº 2008/022906. Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2008. (a)Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - Presidente Id: 441317

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ DIRETOR-GERAL Paulo Roberto Leite Ventura

OUVIDORIA GERAL Amaury Arruda de Souza

IMPRESSO

JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA Horácio dos Santos Ribeiro Neto Eduardo G. Alves de Brito Neto

Carlos Augusto Borges Mário Henrique Mazza

Eduardo Perez Oberg José Guilherme Vasí Werner

DESEMBARGADORES Marcus Antonio de Souza Faver Sérgio Cavalieri Filho Celso Muniz Guedes Pinto José Carlos Schmidt Murta Ribeiro Sylvio Capanema de Souza Luiz Zveiter Antonio Eduardo Ferreira Duarte Roberto Wider Paulo Roberto Leite Ventura Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves Joaquim Abílio Moreira Alves de Brito Galdino Siqueira Netto Fabrício Paulo Bagueira Bandeira Filho Valéria Garcia da Silva Maron Telma Musse Diuana Antônio José Azevedo Pinto Raul Celso Lins e Silva Salim José Chalub Marcus Tullius Alves Gamaliel Quinto de Souza Eduardo Mayr Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo Cláudio de Mello Tavares Alberto Motta Moraes Nascimento Antonio Póvoas Vaz Manoel Alberto Rebêlo dos Santos Jorge Luiz Habib Sérgio de Souza Verani Nametala Machado Jorge José Mota Filho Nilza Bitar Leila Maria Carrilo Cavalcante R. Mariano Caetano Ernesto da Fonseca Costa Paulo Gustavo Rebello Horta Adilson Vieira Macabu Jair Pontes de Almeida Alexandre Herculano Pessoa Varella Miguel Ângelo Barros Maria Inês da Penha Gaspar Valmir de Oliveira Silva Paulo Cesar Salomão Antonio Ricardo Binato de Castro Luiz Leite Araújo Carlos Coelho Lavigne de Lemos Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Gilberto Pereira Rêgo Edson Queiroz Scisinio Dias Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz Renato Simoni José Carlos de Figueiredo Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Maria Raimunda Teixeira de Azevedo Luiz Felipe da Silva Haddad Sidney Hartung Buarque Reinaldo Pinto Alberto Filho

Letícia de Faria Sardas Elizabeth Gomes Gregory Milton Fernandes de Souza Otávio Rodrigues Ademir Paulo Pimentel Wany do Couto Faria Mário Robert Mannheimer Nildson Araújo da Cruz Angelo Moreira Glioche Mário dos Santos Paulo Nagib Slaibi Filho Adriano Celso Guimarães Valmir dos Santos Ribeiro Celia Maria Vidal Meliga Pessoa Bernardo Moreira Garcez Neto João Carlos Braga Guimarães Roberto de Abreu e Silva Elisabete Filizzola Assunção Fernando Marques de Campos Cabral Ricardo Silva de Bustamante Odete Knaack de Souza Jessé Torres Pereira Júnior Maurício Caldas Lopes José de Samuel Marques José Carlos Varanda dos Santos Francisco de Assis Pessanha Ronaldo José O. Rocha Passos Celso Ferreira Filho Ferdinaldo do Nascimento Gizelda Leitão Teixeira Francisco José de Asevedo Maria Helena Salcedo Magalhães José Geraldo Antonio Maurilio Passos da Silva Braga Mario Guimarães Neto Suely Lopes Magalhães Nanci Mahfuz Edson Aguiar de Vasconcelos Antonio Cesar Rocha Antunes de Siqueira Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Maria Christina Louchard de Góes Henrique Carlos de Andrade Figueira Marilene Melo Alves Marco Aurélio dos Santos Fróes Ernani Klausner Ricardo Rodrigues Cardozo Antonio Saldanha Palheiro Fátima Clemente Luisa Cristina Bottrel Souza Orlando de Almeida Secco José Carlos Maldonado de Carvalho Gilberto Dutra Moreira Mauro Dickstein Rosita Maria de Oliveira Netto Marco Aurélio Bellizze Oliveira Moacir Pessoa de Araújo Marco Antonio Ibrahim Antonio José Ferreira Carvalho Leila Maria R. P. de Carvalho e Albuquerque

Helda Lima Meireles Roberto Guimarães Siro Darlan de Oliveira Luis Felipe Salomão Antonio Carlos Nascimento Amado Marcus Quaresma Ferraz Roberto Rocha Ferreira Conceição Aparecida Mousnier T. de G. Pena Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco José Carlos Paes Maria Zélia Procópio da Silva Marcus Henrique Pinto Basílio Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva Roberto Luis Felinto de Oliveira Celio Geraldo de Magalhães Ribeiro Ana Maria Pereira de Oliveira Vera Maria Soares Van Hombeeck Paulo Maurício Pereira Kátia Maria Amaral Jangutta Gilmar Augusto Teixeira Benedicto Ultra Abicair Ismenio Pereira de Castro Lindolpho Morais Marinho Denise Levy Tredler Mario Assis Gonçalves Helena Cândida Lisboa Gaede Carlos Santos de Oliveira Carlos José Martins Cristina Tereza Gaulia Camilo Ribeiro Ruliere José Augusto de Araújo Neto Fernando Fernandy Fernandes Geraldo Luiz Mascarenhas Prado Cairo Ítalo França David Eunice Ferreira Caldas Cherubin Helcias Schwartz Júnior Antonio Jayme Boente Antonio Carlos Esteves Torres Suimei Meira Cavalieri Mônica Maria Costa Dipiero Marília de Castro Neves Vieira Agostinho Teixeira de Almeida Filho Marcos Alcino de Azevedo Torres Rogério de Oliveira Souza Paulo de Tarso Neves André Gustavo Corrêa de Andrade Zélia Maria Machado dos Santos Paulo Sérgio Prestes dos Santos Leony Maria Grivet Pinho Carlos Eduardo Moreira da Silva Sirley Abreu Biondi Gabriel de Oliveira Zefiro Luiz Noronha Dantas Roberto de Almeida Ribeiro Cleber Ghelfenstein Norma Suely Fonseca Quintes

TRIBUNAL DE JUSTIÇA www.tj.rj.gov.br

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ........................... 384 2 VARA DA COMARCA DE TRES RIOS INTERESSADO 1: JOANA FRANCISCA DE SOUZA REIS INTERESSADO 2: MUNICIPIO DE TRES RIOS INTERESSADO 3: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pres./Rel: : DES. J. C. MURTA RIBEIRO Decisao: Considerando-se que o valor a ser complementado e infimo, enquadrando-se no limite que autoriza o procedimento de requisicaode pequeno valor, determino o sequestro da quantia atraves do BACEN-Jud. Intimem-se,dando-se ciencia a Defensoria Publica e a d.Procuradoria-Geral de Justica.

1º VICE-PRESIDENTE - Sylvio Capanema de Souza 2º VICE-PRESIDENTE - Celso Muniz Guedes 3º VICE-PRESIDENTE - Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves ÓRGÃO ESPECIAL

Câmaras Cíveis ........................................................................ 26 Corregedoria Geral da Justiça................................................. 61 Comarcas de Entrância Especial ............................................ 73 Turmas Recursais dos Juizados Especiais........................... 156 Comarcas de 2ª Entrância..................................................... 304 Comarcas de 1ª Entrância..................................................... 350 Editais...................................................................................... 358 RCPN's.................................................................................... 383

ATO EXECUTIVO Nº 436/08 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução n.º 08/2005, publicada no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 26 de julho de 2005, RESOLVE dispensar CRISTINA PAPALÉO SPANGEMBERG CHAVES, O.A.B./RJ nº 133.611, da designação como Juíza Leiga à disposição da Comissão dos Juizados Especiais, a partir de 01/02/08, conforme decidido no processo nº 2008/021604. Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2008. (a)Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - Presidente Id: 441318 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. ATO M/099-A-DESIGNA a Doutora MARCELA ASSAD CARAM, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Madureira, para auxiliar em caráter excepcional, no dia 11 de fevereiro de 2008, a 5ª Zona do Registro Civil, sem prejuízo de suas demais atribuições. Id: 441323 RETIFICAÇÃO DO ITEM 03 DO ATO MI/051 (Publicado no D.O. de 12.02.2008) 03) Onde se lê: ..., auxiliar, no dia 31 de janeiro, a 2ª Vara Criminal de São Gonçalo; Leia-se: ...., auxiliar, no dia 31 de janeiro, a 3ª Vara Criminal de São Gonçalo; ATO MI/062 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA a Doutora ADRIANA THEREZINHA CARVALHO SOUTO CASTANHO DE CARVALHO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Região Oceânica - Niterói, para auxiliar, no dia 14 de fevereiro, a 6ª Vara de Família da Capital, sem prejuízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Id: 441322 D E C I S A O Expediente do Dia 15/02/2008 001. SUSPENSAO DE EXECUCAO 2008.125.8 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: (2007.003.016056-2) ACAO CIVIL PUBLICA - 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS 070030160902 Protocolo: 200829553 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A Pres./Rel: : DES. J. C. MURTA RIBEIRO Decisao: ...Isto posto, defiro o pedido e suspendo a execucao da liminar concedida nos autos 2007.003.016056-2 ate o julgamento pela Eg.20.Camara Civel do Agravo de Instrumento interposto em face da aludida decisao. Intimem-se. Comunique-se. De-se ciencia a d.Procuradoria-Geral de justica. 002. SUSPENSAO DE EXECUCAO 2008.125.9 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: ACOES CIVIS PUBLICAS(2007.003.016090-2 PRINCIPAL)(2007.003.016056-2 APENSO)1 VARA CIVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Protocolo: 200829565 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: DR.(a)MARIA DE FATIMA DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pres./Rel: : DES. J. C. MURTA RIBEIRO Funciona: O Ministerio Publico Decisao: ...Isto posto, defiro o pedido e suspendo a execucao da liminar concedida nos autos 2007.003.016056-2 ate o julgamento pela Eg.20.Camara Civel do Agravo de Instrumento interposto em face da aludida decisao. Intimem-se. Comunique-se. De-se ciencia a d.Procuradoria-Geral de Justica. 003. PEDIDO DE INTERVENCAO 2006.126.33 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: RECLAMACAO TRABALHISTA 2120/96 - 1 VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS Protocolo: 2006292085 COMUNICANTE: EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO INTERESSADO 1: SALVADOR JOSE CASTRO GOMES INTERESSADO 2: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Pres./Rel: : DES. J. C. MURTA RIBEIRO Decisao: ...Isto posto, com fulcro no art.114 R.I.T.J.R.J., determino o arquivamento do presente procedimento, declarando removida a causa que o ensejou. Intimem-se. Custas "ex-lege". Apos, baixa e arquivo. 004. PEDIDO DE INTERVENCAO 2006.126.40 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS 20040630033003 Protocolo: 2006305445 COMUNICANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE TRES RIOS INTERESSADO 1: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO 2: APARECIDA FATIMA INACIO INTERESSADO 3: MUNICIPIO DE TRES RIOS Pres./Rel: : DES. J. C. MURTA RIBEIRO Funciona: O Ministerio Publico Decisao: Considerando-se que o valor referente aos presentes autos e infimo, enquadrando-se no limite que autoriza o procedimento de requisicao de pequeno valor, determino o sequestro da quantia atraves do BACEN-Jud.Intimem-se, dando-se ciencia a Defensoria Publica e a d.Procuradoria-Geral deJustica. 005. PEDIDO DE INTERVENCAO 2006.126.46 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: OBRIGACAO DE FAZER - 2 VARA DA COMARCA DE TRES RIOS 20030630090616 Protocolo: 2006330360 COMUNICANTE: JUIZO DE DIREITO DA

Id: 440810

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E FINANÇAS PROCESSO Nº 2139/2008 ORIGEM: NURC 6º - SEDE CAMPOS ASSUNTO: Pagamento de diárias DECISÃO: No exercício da delegação outorgada através do Ato Executivo nº 477/2007, art. 1º, incs. I e VI, acolho o parecer da DICAP, e em conformidade com o deferimento de fls. 03, referente à concessão de diárias, na forma do art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220/75, autorizo o empenhamento e o pagamento de R$ 88,00, em favor do servidor PAULO GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64. Publicado, ao DICIC/DECON e DGPES para as providências de suas respectivas competências. Em 11/02/2008 PROCESSO Nº 16097/2008 ORIGEM: Conselho Nacional de Justiça ASSUNTO: Pagamento de diárias DECISÃO: No exercício da delegação outorgada pelo Ato Executivo nº 477/2007, art. 1º, incisos I e VI, acolho o parecer da DICAP, e, por seus próprios fundamentos, autorizo o empenhamento e o pagamento, do valor total de R$ 96,00, em favor do MAGISTRADO FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, com fundamento no Art. 24, inciso II, do DecretoLei nº220/75 e no Art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64, em conformidade com a Respeitável Autorização Presidencial de fls.03. À DICIC-DECON e, após, à DGPES em prosseguimento. Em 13/02/2008 PROCESSO Nº 19536/2008 ORIGEM: GABPRES - Assessoria de Cerimonial ASSUNTO: Pagamento de diárias DECISÃO: No exercício da delegação outorgada pelo Ato Executivo nº 477/2007, art. 1º, Incisos I e VI, acolho o parecer retro, e, por seus próprios fundamentos, autorizo o empenhamento e o pagamento, do valor total de R$ 600,00, em favor do MAGISTRADO JOSÉ GUILHERME VASI WERNER, com fundamento no art. 24 II, do Decreto-Lei nº220/75 e no art. 35, II da Lei nº 4.320/64, em conformidade com a Respeitável Autorização Presidencial de fls.08. À DICIC-DECON e, após, à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas para as providências de suas respectivas competências. Em 12/02/2008 PROCESSO Nº 23240/2008 ORIGEM: DGTEC - Gabinete ASSUNTO: Pagamento de diárias DECISÃO: No exercício da delegação outorgada através do Ato Executivo nº 477/2007, art. 1º, incs. I e VI, acolho o parecer da DICAP, e em conformidade com o deferimento de fls. 05, referente à concessão de diárias, na forma do art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220/75, autorizo o empenhamento e o pagamento de R$ 165,00, em favor do servidor SEBASTIÃO DANTAS VASCONCELOS, com fundamento no art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64. Publicado, ao DICIC/DECON e DGPES para as providências de suas respectivas competências. Em 11/02/2008 PROCESSO Nº 103116/2003 ORIGEM: DGTEC ASSUNTO: Despesas com a execução de contrato DECISÃO: No exercício das competências delegadas pelo Ato Executivo nº 477/2007, artigo 1º, incisos I e VI, acolho o parecer da DICAP e, por seus próprios fundamentos, autorizo o empenhamento da despesa, no valor de R$ 219.435,54, conforme compromisso orçamentário de fls.638, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, com fundamento no artigo 35, inciso II, da Lei nº4.320/64. Publicado, ao DEFIN para emitir Nota de Empenho. Após, ao DICON-DECAN, conforme solicitado em fls.636. Em 12/02/2008 PROCESSO Nº 61149/2004 ORIGEM: DICON DECISÃO: No exercício das competências delegadas pelo Ato Executivo nº 477/2007, artigo 1º, incisos I e VI, acolho o parecer da DICAP, ressaltando o esclarecimento do DECAN de que o percentual incidente sobre o valor da 5ª Revisão Contratual, já autorizada a fls. 591, é de -2,3221% e, por seus próprios fundamentos, autorizo o empenhamento do valor de R$ 1.434.249,90, em favor da empresa NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., para fazer face às despesas do Contrato nº 003/101/04, referente ao período de 01/01/08 a 30/09/08, conforme compromisso orçamentário de fls.640, com fundamento no Art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64. Publicado, ao DEFIN, em prosseguimento. Em 12/02/2008 PROCESSO Nº 55823/2005 ORIGEM: DETEC ASSUNTO: Despesas com a execução de contrato DECISÃO: No exercício das competências delegadas pelo Ato Executivo nº 477/2007, artigo 1º, incisos I e VI, acolho o parecer da DICAP e, por seus próprios fundamentos, autorizo o empenhamento da despesa, no valor de R$ 190.500,00, conforme compromisso orçamentário de fls.213, em favor da empresa SUN MICROSYSTEMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no artigo 35, inciso II, da Lei nº4320/64. Publicada esta, ao DEFIN para emitir Nota de Empenho. Após, ao DICON-DECAN, conforme solicitado em fls.212. Em 12/02/2008 PROCESSO Nº 79330/2004 ORIGEM: DEPAM DECISÃO: No exercício das competências delegadas por meio do Ato Executivo nº 477/2007, art. 1º, I e VI, acolho o parecer da DICAP de fls. 2.095/2.096 e, por seus próprios fundamentos, autorizo, relativamente ao contrato celebrado com a empresa NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., formalizado por meio do Termo nº 003/276/05 e com amparo nos artigos 40, XI, 57, II, 65, II, “d” e §8º, e 79, II da Lei nº 8.666/93: a) o complemento do 2º reajuste, referente ao cargo de Operador de Empilhadeira, representando um percentual de 0,0481% sobre o valor global, conforme planilhas de fls. 2.027/2.030; b) a prorrogação do contrato, pelo prazo de 12 meses, com termo inicial em 1º/04/08 e final em 31/03/09, com inclusão de cláusula de rescisão amigável, pelo valor total de R$ 12.115.145,64, mensal de R$ 1.009.595,47, conforme planilhas de fls. 2.034/2.075; c) a emissão de empenho no valor de R$ 4.051.114,75, conforme compromisso orçamentário de fls. 2.093, com fulcro no artigo 35, II da Lei nº 4.320/64. Publicado, ao DEFIN, para as providências de sua esfera de competências. Após, ao DELFA para lavrar termo aditivo. Em 13/02/2008


D.O.

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do Estado do Rio de Janeiro

045. APELACAO CIVEL 2008.001.1043 Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Acao: DECLARATORIA 20060020006768 Protocolo: 2007375301 APTE: TELEVISAO CIDADE S A ADVOGADO 1: DR(a). HENRY ALLAN CARNEIRO PEREIRA RJ0128419 ADVOGADO 2: DR(a). RENATA HENRIQUES PAIVA SP0158811 APDO: ADRIANO CUPELLO ALVARES ADVOGADO 1: DR(a). MARCUS MONNERAT PANARO DIAS RJ0108696 ADVOGADO 2: DR(a). GABRIELA AMARAL PANARO DIAS RJ0130277 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS. 148/154: "ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1-A, DO CPC, PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO A TITULO DE COMPENSACAO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA PUBLICACAO DA PRESENTE, COM A INCIDENCIA DOS JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITACAO, CONFORME ART. 405 DO CC, NO MAIS MANTENHO A DOUTA SENTENCA GUERREADA..." 046. APELACAO CIVEL 2008.001.1104 Origem: COMARCA CAPITAL 40 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20070010810733 Protocolo: 2008003337 APTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S A ADVOGADO 1: DR(a). ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO RJ0109465 ADVOGADO 2: DR(a). VINICIUS VIGIL CAMPOS RJ0110551 APDOS: OLIVIO TRINDADE DOS SANTOS HELENITA ANDRADE SANTOS ADVOGADO 1: DR(a). VINICIUS MAMEDE GOMES RJ0106878 ADVOGADO 2: DR(a). MARCIO CALDAS DE OLIVEIRA RJ0106999 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS. 108/112: "ISTO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1-A, DO CPC, SOMENTE PARA ADEQUAR O PAGAMENTO DA INDENIZACAO AOS LIMITES DO PEDIDO, QUAL SEJA, A DIFERENCA EQUIVALENTE A 25,98 SALARIOS MINIMOS (FLS. 05)." 047. APELACAO CIVEL 2008.001.2028 Origem: REGIONAL BANGU 3 VARA CIVEL Acao: INDENIZATORIA 20072040056595 Protocolo: 2008006519 APTE: MOISES MACHADO ERMIDA ADVOGADO: DR(a). RENATO MACEDO SILVA RJ0119286 APDO: TRANSRIO VEICULOS LTDA ADVOGADO 1: DR(a). PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST RJ0081617 ADVOGADO 2: DR(a). RODRIGO CARPINTEIRO PERES RJ0118716 Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Decisao: FLS. 265/267: "...POR TAIS MOTIVOS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE A SENTENCA SEJA ANULADA DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO A ACAO INDENIZATORIA." 048. APELACAO CIVEL 2008.001.2282 Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Acao: INDENIZATORIA 20050380251709 Protocolo: 2008008595 APTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO 1: DR(a). ANA CAROLINA GONCALVES PESSANHA RJ0135343 ADVOGADO 2: DR(a). ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO RJ0082349 APDO: GLAUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO 1: DR(a). JOSELIO FERREIRA DA SILVA RJ0080900 ADVOGADO 2: DR(a). JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA RJ0073773 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.340/344:"...ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC..." 049. APELACAO CIVEL 2008.001.3043 Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Acao: EXECUCAO FISCAL 20040060057503 Protocolo: 2008012029 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: RONALDO EXPEDITO DIAS DOS SANTOS APDO: BALBINO DA SILVEIRA DUTRA Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Decisao: FLS.18/21 "...POR TAIS MOTIVOS, COM FULCRO NO ART. 557, PARAGRAFO 1o.-A, DOU PROVIMENTO A APELACAO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO." 050. APELACAO CIVEL 2008.001.3209 Origem: COMARCA DA CAPITAL 50 VARA CIVEL Acao: PRESTACAO DE CONTAS 20070010937587 Protocolo: 2008013846 APTE: JACINTHO FERREIRA ADVOGADO: DR(a). ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA RJ0097887 APDO: BANCO ABN AMRO REAL S A ADVOGADO 1: DR(a). PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RJ0087929 ADVOGADO 2: DR(a). RODRIGO MOURA SALLES RJ0123525 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.212/215:"...ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARAGRAFO 1-A, DO CPC..." 051. APELACAO CIVEL 2008.001.3248 Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Acao: BUSCA E APREENSAO 20060210137643 Protocolo: 200811340 APTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO 1: DR(a). LUIZ JOSE DE OLIVEIRA FILHO RJ0117561 ADVOGADO 2: DR(a). CLAUDIA ROCHA BONFANTI RJ0110159 APDO: WALLACE COSTA DE MOURA Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Decisao: FLS. 49/50: "...POR TAIS MOTIVOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO." 052. APELACAO CIVEL 2008.001.3913 Origem: COMARCA CAPITAL 24 VARA CIVEL Acao: /A IMPUGNACAO A GRATUIDADE 20050011608375 Protocolo: 2008015808 APTE: GAFISA S A ADVOGADO: DR(a). JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ RJ0062499 APDOS: ANTONIO MANUEL ALMEIDA LEMOS GOMES LICIA MARGARIDA DA SILVA GOMES ADVOGADO: DR(a). ABIDAO BICHARA NETTO RJ0028969 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.159/160:"...ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC". 053. APELACAO CIVEL 2008.001.4169 Origem: COMARCA CAPITAL 14 VARA CIVEL Acao: INDENIZATORIA 20060010091567 Protocolo: 2008019153 APTE 1: SANDRA MARIA MADUREIRA NERY ADVOGADO 1: DR(a). MARIA GONCALVES DE ANDRADE RJ0128242 ADVOGADO 2: DR(a). JOSE ALBERTO ALVES DINIZ RJ0053403 APTE 2: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO 1: DR(a). ALINE DIAS TORREAO RJ0121958 ADVOGADO 2: DR(a). VICENTE MENEZES SILVA RJ0090207 APDOS: OS MESMOS Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.285/289"...ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, POR ESTAREM MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, AMBOS DO CPC." 054. APELACAO CIVEL 2008.001.4329 Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Acao: INDENIZATORIA 20070360004961 Protocolo: 2008019964 APTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO 1: DR(a). FABIO AMORIM DA ROCHA RJ0067539 ADVOGADO 2: DR(a). IANA PIRES BRANDAO SILVA RJ0125034 APDO: ROBERTO LEAL ADVOGADO: DR(a). MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA RJ0091844 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.112/116:"ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1-A, CPC..." 055. APELACAO CIVEL 2008.001.5268 Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Acao: EXECUCAO FISCAL 20030060022900 Protocolo: 2008026133 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: DR(a). CARLOS TADEU ALVES DE MIRANDA RJ0062730 APDO: JORGE DE DEUS Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS. 30/32: "...DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO COM FULCRO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1-A, DO CPC, CASSANDO A SENTENCA RECORRIDA EM RAZAO DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR DE JUSTICA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO FISCAL." 056. APELACAO CIVEL 2008.001.5361 Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Acao: EXECUCAO FISCAL 20040060032129 Protocolo: 200825969 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: FLAVIO DE ANDRADE CAMERANO APDO: DAYSE APARECIDA SOARES CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: DR(a). ROGERIO DA SILVA PINTO RJ0090371 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Decisao: FLS.33/35."...DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO COM FULCRO NO ARTIGO 557, P. 1-A, DO CPC..."

PODER JUDICIÁRIO Seção I - Estadual 007. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.31409 Origem: REGIONAL JACAREPAGUA 4 VARA CIVEL Acao: ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATORIO 20072030126448 Protocolo: 2007325268 AGTE: GLAUCIA FERNANDES DE SOUZA AMORIM ADVOGADO: DR(a). FELIPE SHERMAN BETTAMIO RJ0120871 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA Relator: : DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Despacho: FLS.61 " A PARTE AGRAVANTE." 008. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.31607 Origem: COMARCA CAPITAL 1 VARA FAMILIA Acao: A/EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA EM ACAO DE ALIMENTOS 980010915149 Protocolo: 2007327164 AGTE: JORGE LUIZ FERREIRA VALE ADVOGADO: DR(a). FLAVIA MORATO DE AVELLAR AZEVEDO RJ0093247 AGDO: THAIS CUNHA VALE REP/P/S/MAE MIRTES CUNHA VALE ADVOGADO: DR(a). LEONARDO CURI COELHO RJ0141022 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS. 99: "NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CPC, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE." FUNDAMENTO: A D.PROMOCAO DE FLS.96." 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.32165 Origem: COMARCA CAPITAL 32 VARA CIVEL Acao: ACAO ORDINARIA 20070010799816 Protocolo: 2007327738 AGTE: ALCIR DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO: DR(a). GARY DE OLIVEIRA BON ALI RJ0004474 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Despacho: FLS. 43 " CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE E VOLTEM. 010. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.35624 Origem: REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL Acao: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 20062030159210 Protocolo: 2007366041 AGTE: CAETANO DOMINGOS DE OLIVEIRA BARBEITO ADVOGADO 1: DR(a). VALERIA CRISTINA PRATTS DA SILVA RJ0055503 ADVOGADO 2: DR(a). JULIO DE MIRANDA BASTOS FILHO RJ0015812 AGDO: MARCOS RIBEIRO ADVOGADO: DR(a). WILSON ROCHA MEIRELLES RJ0022349 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS. 86 " NEGO EFEITO SUSPENSIVO." " AO AGRAVADO." 011. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.35748 Origem: COMARCA CAPITAL 4 VARA CIVEL Acao: MEDIDA CAUTELAR 20070010900369 Protocolo: 2007367178 AGTE: LIDIA CASELLO VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DP0000001 AGDO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: DR(a). REGINA CELIS DOS SANTOS GUSMAO CERQUEIRA RJ0068072 Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Despacho: FLS. 83: "DIANTE DO TEOR DAS INFORMACOES, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. COMUNIQUE-SE AO PRIMEIRO GRAU, AUTORIZADA A SECRETARIA A ASSINAR O EXPEDIENTE. AO AGRAVADO." 012. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.35797 Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Acao: ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE 20070140173230 Protocolo: 2007367680 AGTE: JOCEILMA ROSA PECANHA ADVOGADO: DR(a). CESAR DE ALMEIDA RANGEL RJ0129887 AGDO: RAFAEL MANHAES DE SOUZA ADVOGADO: DR(a). MAURICIO CARDOSO FRANCA RJ0051752 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.67: "NEGO EFEITO SUSPENSIVO. AO AGRAVADO." 013. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.35957 Origem: COMARCA DA CAPITAL 50 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20070010760778 Protocolo: 2007369337 AGTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A ADVOGADO 1: DR(a). CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO RJ0112348 ADVOGADO 2: DR(a). PATRICIA DE MACEDO FLORIO RJ0122188 AGDO: MARIA CRISTINA LOURO BERBARA ADVOGADO: DR(a). IURI ENGEL FRANCESCUTTI RJ0126114 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.155: "NEGO EFEITO SUSPENSIVO; AO AGRAVADO." 014. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.36381 Origem: COMARCA CAPITAL 1 VARA FAZ. PUB. Acao: MANDADO DE SEGURANCA 20050010780140 Protocolo: 2007373249 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARCELLE FONSECA LIMA AGDOS: ROTILIO AUGUSTO CALHEIROS FILHO RUTH MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SANDRA FELGUEIRAS SANDRA HERCOWITZ DA SILVA SEBASTIAO FERNANDES MACHADO SERGIO FEIJO PEREIRA SERGIO JOSE NASCIMENTO ASSUMPCAO SIDNEY DE OLIVEIRA DA SILVA SILVANA MARIA LOPES SOLANGE DOS SANTOS MAIA ALMEIDA SUELI SANTOS ALVES SUELY SCARAGLIA MARCELLOS TADEU DE SOUZA TURQUE TALES DE OLIVEIRA TANIA MARIA COELHO CARVALHO TARCICIO BERGAMO TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA UBIRAJARA OBERTI RIBEIRO VALDIZIA DA ROCHA SILVA VANIA MARIA FALCAO PINTO CORREIA VERA LUCIA DA FONSECA VERA LUCIA FEITOSA DA SILVA VERA LUCIA PEREIRA XAVIER FREIRES VERA MARTINS VERA VIDAL MOTTA VICENTE FRANCISCO DA COSTA VICTOR HUGO CAPPELLI WALTER RODOLPHO FILARDI WANDERLEY OLIVEIRA DA CONCEICAO WILSON DIAS SOARES ADVOGADO: DR(a). NELSON LUIZ DE LIMA RJ0017276 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS. 280: "NEGO EFEITO SUSPENSIVO. AO AGRAVADO." 015. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.649 Origem: COMARCA CAPITAL 19 VARA CIVEL Acao: OBRIGACAO DE FAZER EM FASE DE EXECUCAO 970010243030 Protocolo: 20084558 AGTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO 1: DR(a). JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO CAMELLO RJ0035042 ADVOGADO 2: DR(a). THAIS BITTENCOURT CAMELLO RJ0108688 AGDO: WILSON SARAIVA WERMELLINGER ADVOGADO: DR(a). HOMERO SILVA CAMPOS RJ0047366 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.89 " AO AGRAVANTE, FACE FLS.88." 016. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.814 Origem: COMARCA CAPITAL 33 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20060011025050 Protocolo: 20087173 AGTE: LUIS CARLOS ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: DR(a). ANDREA LIMA DE CARVALHO RJ0128018 AGDO: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADVOGADO 1: DR(a). ANDRE RODRIGUES CALDAS RJ0088560 ADVOGADO 2: DR(a). LEONARDO RODRIGUES CALDAS RJ0113756 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.82 " AO AGRAVADO." 017. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.855 Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Acao: RECISAO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS 20070420114030 Protocolo: 20087037 AGTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO 1: DR(a). EDMUNDO NOGUEIRA COELHO RJ0021504 ADVOGADO 2: DR(a). FERNANDO GOMES RAPOSO NINA RJ0079367 AGDO: JOSE PEDROSA TEIXEIRA DA SILVA NETO Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.70 " AO AGRAVANTE, FACE FLS. 01 - ASSINALADO

Expediente do Dia 15/02/2008

018. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.1083 Origem: COMARCA CAPITAL 32 VARA CIVEL Acao: ACAO DE COBRANCA 20070010078815 Protocolo: 200810169 AGTE: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DR(a). PAULO CESAR PINTO DUARTE RJ0078081 AGDO: REGINA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: DR(a). DEBORA DE NORONHA ALVES RJ0058696 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS. 89: "AO AGRAVADO."

001. HABEAS CORPUS 2007.144.440 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: 2007.001.029604-1 EXECUCAO DE ALIMENTOS Protocolo: 2007350961 IMPETRANTE: PAULA VERONICA RODRIGUES BRANDAO (DEFENSORA PUBLICA MAT.815794-3 PACIENTE: ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17 VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS.38 "CONCEDO PROVISORIAMENTE A ORDEM; SOLICITO OS AUTOS PRINCIPAIS POR EMPRESTIMO."

019. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.1463 Origem: COMARCA CAPITAL 21 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20070011228286 Protocolo: 200812799 AGTES: JOSE BRITO PEREIRA LUCIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: DR(a). CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA RJ0102210 AGDO: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO 1: DR(a). OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR RJ0045981 ADVOGADO 2: DR(a). BRUNO DE CASTRO ALMEIDA RJ0137755 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.79v." NEGO EFEITO SUSPENSIVO." "AO AGRAVADO."

002. MANDADO DE SEGURANCA 2006.004.1773 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Protocolo: 2006325646 IMPTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A ADVOGADO 1: DR(a). ULISSES PENACHIO SP0174064 ADVOGADO 2: DR(a). ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA SP0118245 IMPDO 1: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPDO 2: ILMA SRA PRESIDENTE DA FUNDACAO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE FEEMA IMPDO 3: ILMO SR PRESIDENTE DA COMISSAO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTA CECA PROC. EST.: CARLOS COSTA E SILVA FILHO Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS.1390."MANIFESTE-SE A EMBARGADA"

020. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.2253 Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Acao: CAUTELAR 20070110082713 Protocolo: 200820316 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEBEC ADVOGADO: DR(a). HELIO TRIGO JUNIOR RJ0088358 AGDO: JOSE ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). NELSON SIMIS SCHVER RJ0000515 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS. 129 " OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE REQUERIDA. INTIME-SE O AGRAVADO , NA FORMA DO ARTIGO 527, V, CPC.

Id: 440325 D E S P A C H O

003. MANDADO DE SEGURANCA 2007.004.766 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Protocolo: 200795589 IMPTE: ANA BEATRIZ NUNES FONSECA REP/P/S/MAE MONICA APARECIDA SOUZA NUNES ADVOGADO: DR(a). MARINA DA GLORIA SOUZA NUNES RJ0116367 IMPDO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: : DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS.72: "AO IMPETRANTE PARA INFORMAR SOBRE FLS.70." 004. MANDADO DE SEGURANCA 2007.004.1341 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Protocolo: 2007227879 IMPTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRAZ ADVOGADO: DR(a). MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRAZ RJ0047971 IMPDO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: KAREN FARAH ARRUDA Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS.51." FLS 49: AO IMPETRANTE." 005. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.21540 Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Acao: ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER 20060380417547 Protocolo: 2007229372 AGTE: MARIA CONCEICAO REGO BARROS PUGLIESE ADVOGADO: DR(a). FREDERICO PERPETUO DA CONCEICAO RJ0088664 AGDO: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A ADVOGADO: DR(a). RODRIGO PENA DOMINGUES RJ0131470 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS. 118 "DEVOLVASE" 006. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.27588 Origem: COMARCA CAPITAL 35 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20050010547561 Protocolo: 2007288046 AGTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO 1: DR(a). LILIBETH DE AZEVEDO RJ0114040 ADVOGADO 2: DR(a). ANDRE LEMOS DALLALANA RJ0146132 ADVOGADO 3: DR(a). CANDIDO LUIZ MARIA DE OLIVEIRA BISNETO RJ0011045 AGDOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEYER GOLDEN CENTER CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE AUTO PARK ADVOGADO 1: DR(a). AMANDIO DA SILVA SOARES RJ0024668 ADVOGADO 2: DR(a). PAULO MARCOS PEREIRA SOARES RJ0058823 Relator: : DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Despacho: FLS. 195: "A PARTE AGRAVADA."

021. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3184 Origem: REGIONAL MEIER 5 VARA CIVEL Acao: OBRIGACAO DE FAZER 20082080001467 Protocolo: 200828731 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: DR(a). ISAAC MOTEL ZVEITER RJ0082280 AGDO: MARIA HELENA DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: DR(a). VERA DIAS ARAUJO RAELI RJ0050480 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS. 56: "OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE REQUERIDA. INTIME-SE O AGRAVADO, NA FORMA DO ARTIGO 527, V, DO CPC." 022. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3335 Origem: COMARCA DA CAPITAL 11 VARA DE FAZENDA PUBLICA Acao: EXECUCAO FISCAL 20021000044200 Protocolo: 200830243 AGTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO 1: DR(a). DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO RJ0056034 ADVOGADO 2: DR(a). ANA CAROLINA DO NASCIMENTO PEREIRA RJ0114774 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO GUIMARAES GONCALVES Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS. 154 " OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. INTIME-SE O AGRAVADO NA FORMA DO ARTIGO 527, V, CPC". 023. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3646 Origem: COMARCA CAPITAL 12 VARA CIVEL Acao: A/EXCECAO DE INCOMPETENCIA EM ACAO DE COBRANCA 20070010280215 Protocolo: 200833373 AGTE: TEREZINHA ALEXANDRE CARDOSO ADVOGADO: DR(a). JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA RJ0057069 AGDO: HSBC SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO RJ0109465 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS.87. "OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE REQUERIDA. INTIME-SE O AGRAVADO, NA FORMA DO ARTIGO 527, V, CPC." 024. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3829 Origem: COMARCA CAPITAL 33 VARA CIVEL Acao: EXCECAO DE INCOMPETENCIA N.2007.001.119992-4A NA ACAO DE COBRANCA DESEGURO OBRIGATORIO DPVAT C/C OBRIGACAO DE FAZER 20070011199924 Protocolo: 200833864 AGTE: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO 1: DR(a). ADAM MIRANDA SA STEHLING RJ0133055 ADVOGADO 2: DR(a). PATRICIA DE LIMA GUIMARAES COELHO ALONSO RJ0108813 ADVOGADO 3: DR(a). ALFREDO

Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

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AUGUSTO VIANA BRAGA DA SILVA RJ0142246 AGDO: LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO 1: DR(a). JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA RJ0057069 ADVOGADO 2: DR(a). LILIAN MARIA VIEIRA RIBEIRO MG0088901 Relator: : DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Despacho: FLS.78:"DISPENSO INFORMACOES. AO AGRAVADO". 025. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3898 Origem: REGIONAL SANTA CRUZ 3 VARA DE FAMILIA Acao: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL 20022060052455 Protocolo: 200835015 AGTE: MADALENA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DP0000001 AGDO: EDMILSON DA CONCEICAO MENDANHA ADVOGADO: DR(a). MARLENE GOMES BRAZ RJ0054163 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Funciona: O Ministerio Publico Despacho: FLS. 34: "OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE REQUERIDA. INTIME-SE O AGRAVADO NA FORMA DO ARTIGO 527, V, CPC. AO MP." 026. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.3919 Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20060070043128 Protocolo: 200835246 AGTE: BANERJ SEGUROS S A ADVOGADO: DR(a). OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR RJ0045981 AGDO: GEORGE SIDNEI TEIXEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: DR(a). WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO RJ0064829 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS.92: "OFICIE-SE PARA OS INFORMES DE ESTILO. APOS, APRECIAREI O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE REQUERIDA. INTIME(M)-SE O(S) AGRAVADO(S), NA FORMA DO ARTIGO 527,V,CPC." 027. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.4065 Origem: COMARCA CAPITAL 33 VARA CIVEL Acao: EXCECAO DE INCOMPETENCIA NA ACAO DE COBRANCA 20070011216119 Protocolo: 200836428 AGTE: REAL SEGUROS S A ADVOGADO 1: DR(a). LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON RJ0020387 ADVOGADO 2: DR(a). SERGIO LUIZ LARICA GAZZOLA RJ0100816 AGDOS: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS GERUZA MARIA GOMES SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DR(a). JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA RJ0057069 Relator: : DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Despacho: FLS. 34 " FLS. 02 E 12: REGULARIZE-SE. A PETICAO RECURSAL ESTA APOCRIFA". 028. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.4148 Origem: REGIONAL MEIER 7 VARA CIVEL Acao: REVISAO DE CLAUSULAS 20072080106986 Protocolo: 200837322 AGTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO 1: DR(a). ARTHUR TABACHI CARRERA CHAVES RJ0140315 ADVOGADO 2: DR(a). GUILHERME NITZ CAPPI RJ0132011 AGDO: FATIMA PAIVA DA COSTA DOURADO ADVOGADO: DR(a). JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA RJ0111099 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS. 91: "1-SOLICITO INFORMACOES AO JUIZO MONOCRATICO. 2- INTIME-SE O AGRAVADO, NA FORMA DO ARTIGO 527, V, CPC." 029. APELACAO CIVEL 2007.001.24657 Origem: COMARCA CAPITAL 18 VARA CIVEL Acao: RESCISAO DE CONTRATO 970010403057 Protocolo: 2007123758 APTE 1: SAFRA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR(a). LUIS EDUARDO FREITAS DE FARIA RJ0097493 APTE 2: RODO AEREO NACIONAL LTDA ADVOGADO: DR(a). HARLEY RAMOS SIQUARA RJ0123505 APDOS: OS MESMOS Relator: : DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Revisor: DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS.306."DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO. MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O LAUDO." (DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR) 030. APELACAO CIVEL 2007.001.63739 Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Acao: COBRANCA 20070020080776 Protocolo: 2007335132 APTE: BANCO ABN AMRO REAL S A ADVOGADO 1: DR(a). PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RJ0087929 ADVOGADO 2: DR(a). CINTHYA DOS REIS SANTOS RJ0126727 APDO: SYLVIO BEZERRA PEDROZA ADVOGADO 1: DR(a). CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE RJ0106034 ADVOGADO 2: DR(a). LOURDES MARIA DE SOUZA RJ0067877 Relator: : DES. CONCEICAO MOUSNIER Despacho: FLS.152: PROVIDENCIE O BANCO REU, AQUI APELANTE, COPIA DO DOCUMENTO DE ABERTURA DA CONTA POUPANCA NR.6977090(EXTRATO DE FLS.13.) ESCLARECA O AUTOR, AQUI APELANTE, A INFORMACAO PRESTADA NO TERCEIRO PARAGRAFO DE FLS.143, VISTO QUE O NOME DO GENITOR E DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA COPIA DO DOCUMENTO DE FLS.07. PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS." 031. APELACAO CIVEL 2008.001.5124 Origem: REGIONAL MADUREIRA 4 VARA CIVEL Acao: ORDINARIA 20022020034454 Protocolo: 2008024357 APTE: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO 1: DR(a). PAULO CESAR PINTO DUARTE RJ0078081 ADVOGADO 2: DR(a). HENRY CHAGAS QUINTAO RJ0110422 APDO: ELPIDIO PIRES DA ROCHA ADVOGADO 1: DR(a). AURELIO MORAES PELEGRINO RJ0092551 ADVOGADO 2: DR(a). ELIANE MARIA FERNANDES DE MELLO RJ0001435 Relator: : DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Despacho: FLS. 171 " INTIME-SE PESSOALMENTE O DR. AURELIO MORAES PELEGRINO PARA QUE SE MANIFESTE EM 48 HORAS." Id: 440420

Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Av. Erasmo Braga, nº 115 - 7º andar Rio de Janeiro - RJ CEP:20 020-000

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Desembargador LUIZ ZVEITER JUÍZES AUXILIARES Dr.ª ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Dr. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA Dr. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JWNIOR Dr.ª MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS Dr.ª MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO Dr.ª RITA DE CÁSSIA VERGETTE CORREIA

JUÍZES DIRIGENTES DOS NWCLEOS REGIONAIS Dr. CÉZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Dr. ANTÔNIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Drª. KÁTIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Dr. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Dr. CARLOS AZEREDO DE ARAWJO Dr. ALTINO JOSÉ XAVIER BEIRÃO Dr. SÉRGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Drª. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Drª. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Dr. JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA Dr.ª CRISTIANE CANTISANO MARTINS Dr. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA

1º Núcleo 2º Núcleo 3º Núcleo 4º Núcleo 5º Núcleo 6º Núcleo 7º Núcleo 8º Núcleo 9º Núcleo 10º Núcleo 11º Núcleo 12º Núcleo 13º Núcleo

ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR GERAL Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais Atos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 102/2008 - R E S O L V E remover LARA CRISTINA ANDRADE CHAVARRI GOMES, Analista Judiciário, matrícula n.º 01/23589, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (1° NURC), para a 4ª Vara Cível Regional de Madureira da Comarca da Capital (12° NURC), cessando a sua designação como Responsável pelo Expediente daquela serventia, a contar da data da publicação. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 103/2008 (PROC. 211618/2007) - R E S O L V E remover FRANCESCO D'ASSISI MORAES MADDALUNO, Analista Judiciário na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, matrícula n.° 01/21050, da Central de Cumprimento de Mandados das Varas Cíveis, de Família e Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói (2° NURC), para a Central de Mandados da Comarca de Valença (5º NURC). Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 104/2008 (PROC. 281571/2007) - R E S O L V E lotar NEIVA DOS SANTOS FERREIRA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.° 01/19170, na(o) 3ª Vara Cível da Regional do Méier, cessando, conseqüentemente, sua disposição na Vara Criminal da Comarca de Macaé (6° NURC). Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 105/2008 (PROC. 1210/2008) - R E S O L V E lotar MONICA MATIAS MARQUEZINI, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.° 01/18448, no Protocolo Geral - PROGER da Comarca de Paraíba do Sul (3º NURC), cessando, conseqüentemente, sua disposição junto a 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, bem como sua designação de auxílio junto ao PROGER da Comarca de Paraíba do Sul, com prejuízo de suas funções junto a 1ª Vara da mesma Comarca. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça


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ATO EXECUTIVO N.º 106/2008 - R E S O L V E remover TALITA MOREIRA GOMES, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.º 01/28732, da Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, para a 6ª Vara Cível Regional do Méier (12° NURC). Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO N.º 107/2008 - R E S O L V E remover DENISE MOTTA DE SOUZA, Analista Judiciário, matrícula n.º 01/22345, da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (13° NURC), para a Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar de 01 de março de 2008. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Id: 440230 Processo nº 2005-015469 Interessados: Luiz Henrique de Oliveira Marques 5ª Vara Cível de Niterói PARECER Sugestão efetuada pelo Juiz Presidente da Correição Extraordinária realizada junto ao 17º Ofício de Justiça de Niterói, no sentido de ser procedida inspeção pelo Grupo Especial de Fiscalização no referido serviço visando apurar possível recolhimento a menor do adicional de 20% devido ao FETJ. Providência que perdeu sentido após a desativação do 17º Ofício de Justiça de Niterói e aplicação de penalidade de perda da delegação ao seu titular. Sugestão de encaminhamento de cópia do relatório de correição ao titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, que recebeu o acervo do 17º Ofício de Justiça da mesma comarca, e de arquivamento do processo. Cuida-se de processo iniciado a partir de ofício encaminhado pelo Juiz Presidente da Correição Extraordinária realizada, no período de 12/07/04 à 15/12/04, junto ao 17º Ofício de Justiça de Niterói, no qual encaminha cópia do relatório da Correição e sugere a realização, naquele serviço, de inspeção pelo Grupo Especial de Fiscalização visando apurar possível recolhimento a menor do adicional de 20% devido ao FETJ. Os autos foram encaminhados ao Grupo Especial de Fiscalização à fl. 45 e redirecionados para o DEIAC/DIAEX à fl. 46, onde permaneceram parados até 10/08/06. Foi determinada, à fl. 53, a realização da inspeção requerida no ofício, porém, à fl. 58, consta notícia da instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do delegatário do 17º Ofício de Justiça de Niterói, com afastamento preventivo da atividade. Consta, à fl. 60, notícia de que, no processo administrativo disciplinar, teria sido aplicada a penalidade de perda da delegação em face do Sr. Roberto Vieira Ribeiro, titular do 17º Ofício de Justiça de Niterói. Existe, à fl. 70, informação de que o 17º Ofício de Justiça de Niterói foi desativado, com transferência de seu acervo para outro cartório. Os autos vieram conclusos ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Considerando que o 17º Ofício de Justiça de Niterói foi desativado, com transferência de seu acervo para o 4º Ofício de Justiça de Niterói, e tendo em vista, ainda, que o titular do referido cartório perdeu a delegação em razão da penalidade aplicada no procedimento administrativo disciplinar instaurado a partir da Correição Extraordinária realizada no serviço, entendo que perdeu objeto a sugestão de inspeção quanto ao recolhimento do adicional de 20% formulado à fl. 02. Com efeito, não há sentido na realização de inspeção para aferir a regularidade da atividade exercida, em cartório já desativado e cujo delegatário já foi punido com a pena máxima pelo descumprimento de preceitos legais e normativos. Melhor será que se arquive o presente processo, o qual já produziu todos os seus efeitos, não havendo nenhuma outra providência a ser adotada por esta Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, entendo conveniente que se remeta cópia do relatório de fls. 03/44 ao titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, que recebeu o acervo antes pertencente ao 17º Ofício de Justiça da mesma Comarca, para que tome ciência das irregularidades constatadas no acervo, adotando as providências necessárias ao seu saneamento. Diante do exposto, sugiro seja oficiado o titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, com cópia de fls. 03/44, para que tome ciência do relatório da Correição Extraordinária e adote as providências necessárias a regularização das falhas ali constadas. Após, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Indefiro a sugestão de inspeção no cartório do 17º Ofício de Justiça de Niterói para aferir regularidade da atividade exercida, uma fez que o cartório encontra-se desativado. Oficie-se o titular do 4º Ofício de Justiça de Niterói, com cópia de fls. 03/44, para que tome ciência do relatório da Correição Extraordinária e adote as providências necessárias a regularização das falhas ali constadas. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441357 Processo nº 250331 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Porciúncula Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, PARECER I - Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Serventuário ROBERTO GOMES TERRA, matr. 01/8730, em face da r. Decisão prolatada por Vossa Excelência em 30/11/2007, determinando a remessa dos autos ao Juiz Dirigente do 10º NUR, para quer fosse providenciada a obtenção da documentação faltante e para instauração de procedimento administrativo disciplinar. II - Alega o Responsável pelo Expediente que a falha na apresentação da prestação de contas se deu porque o responsável pelo malote não encaminhou à Corregedoria as referidas prestações de contas. III - Aduz ainda que as pendências já foram sanadas, tendo inclusive deixado cópias no Gabinete dos Juízes Auxiliares para serem juntadas, contudo, deve ser esclarecido que as pendências motivadoras da determinação de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar não se restringem apenas às prestações de contas, repise-se, pendentes desde de setembro de 2006, conforme se vê do ofício remetido à serventia extrajudicial, em 07 de agosto de 2007, solicitando ao recorrente a remessa de cópia do recibo de pagamento de salário da celetista Fernanda Aparecida Leite, até a presente data não atendido. IV - Da análise do recurso administrativo, observa-se que a falta administrativa não é negada pelo recorrente que alega já ter remetido os documentos requisitados, porém, há de se destacar que a apresentação, ainda não juntada aos autos, da prestação de contas de setembro de 2006 a julho de 2007, no mês de dezembro de 2007, não tem o condão de afastar a responsabilidade disciplinar, ressaltando-se o longo interregno entre as solicitações formuladas e o alegado cumprimento. V - Nesta toada, não alinhados fatos novos capazes de modificar o entendimento manifesto na v. Decisão atacada, pugno pelo indeferimento do pleito, mantendo-se integralmente a r. Decisão, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao ilustrado Juiz de Direito Dirigente do 10º Núcleo Regional para integral cumprimento do decisum. Rio de Janeiro, em 1º de fevereiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2006-250331 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Porciúncula D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para indeferir o Pedido de Reconsideração formulado pelo serventuário ROBERTO GOMES TERRA, matr. 01/8730, considerando que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de modificar o entendimento manifesto na Decisão alvejada. Remetam-se os autos ao ínclito Juiz de Direito Dirigente do 10º Núcleo Regional para integral cumprimento da Decisão de fls. 418. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, em 1° de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça =Processo nº 2007-232483 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, PARECER I - Remete a Senhora Dylza Pereira Junqueira Penoni, Delegatária do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, cópia de ato registral praticado naquela serventia onde foi aposto selo diverso daquele estabelecido no Aviso CGJ 82/2004. II - Merece ser salientado, por oportuno, que a utilização de selo incorreto, equivale à não fixação de selo algum, aplicando-se á hipótese dos autos a regra dos artigos 559 e 559-A da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral. III - Do exame do ato não restou comprovada qualquer irregularidade a não ser a falta de aposição do Selo de Fiscalização ou ainda a reincidência da irregularidade administrativa. IV - De assaz importância é repisar que a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecuniárias. V - Neste linguajar, opino pela adoção das seguintes medidas:

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual a) Imposição de multa no valor de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), além do recolhimento de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) referente ao selo utilizado em desconformidade com o Aviso CGJ 82/2004; b) Expedição da Certidão de Regularização, após a comprovação do recolhimento devido. c) A anotação, para efeito de reincidência, da sanção pecuniária, no Sistema Próprio do Serviço de Selos de Fiscalização em desfavor do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, nos termos do § 3º do art. 559-A da CNCGJ. d) Remessa dos autos ao DEGAR para confirmação dos recolhimentos. e) Remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar. Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça =Processo nº 2007-232483 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para impor à Delegatária do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Nova Iguaçu, a multa no valor de R$ R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no artigo 559 caput e 559-A, parágrafos 1º e 2º, da CNCGJ, além de determinar o recolhimento de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) referente ao selo utilizado em desconformidade com o Aviso CGJ 82/2004, determinando ainda: a) a remessa dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento; b) confirmado o recolhimento, expeça-se a Certidão de Regularização, nos moldes do art. 559-B da CNCGJ. c) a anotação para efeito de análise de eventual reincidência, da sanção pecuniária, no Sistema Próprio do Serviço de Selos de Fiscalização, nos exatos termos do disposto no art. 559-A, § 3º da CNCGJ. d) a remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar, realçando-se que a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções pecuniárias, na forma do disposto no art. 559-A, § 4º da CNCGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441303 Procedimento nº 2007-273076 Assunto: Utilização Fraudulenta de Selos. Interessados: 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, Dra. Mafalda Lucchese, Diretor do Instituto de Identificação Félix Pacheco e Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. P A R E C E R Fraude na utilização do selo nº IWS05325. Determinação de inspeção no 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias. Constatação que o selo foi aposto em ato diverso do praticado na serventia. Diversas irregularidades apontadas no relatório da DIFEX. Sugestão de instauração de Correição Extraordinária Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, O presente procedimento foi deflagrado através de informação prestada pela Serventuária Tatiana Carvalho Azevedo, matrícula n.º 01/6239, lotada atualmente na Divisão de Monitoramento Extrajudicial/Serviço de Selos desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, trazendo a baila o seguinte conteúdo: “Em razão dos fatos ocorridos ontem, 08/11/2.007, neste Serviço de Selos.... Ao telefone, foi solicitada por pessoa chamada “Raquel” consulta sobre o selo de Fiscalização de numeração n.º IWS05325, sendo que na oportunidade a mesma prestou informação de que se tratava de transferência de um carro, o qual seu namorado estava comprando. E, ainda, informou-me, que a consulta do selo n.º IWS05325 foi feita a pedido de seu namorado, que se encontrava, naquele momento, com os supostamente vendedores do veículo na praça de alimentação do Plaza Shopping de Niterói. Prontamente, consultei o referido selo no “Sistema de Distribuição de Selos Cartorários” e verifiquei que o selo em questão pertencia ao Cartório do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, sem, portanto, visualizar o ato praticado, uma vez que o referido cartório não tinha ainda procedida à transmissão do ato para o Link “Do Selo ao Ato”, pois o mesmo tem até a segunda-feira, dia 12/11/2007, para transmiti-lo. Assim sendo, não confirmei à consulente da autenticidade do documento pertinente, mas tãosomente da procedência do Selo n.º IWS05325. Face à gravidade da situação, uma vez que havia indícios de fraude, recorri a V. Sª para as devidas providências, tendo recebido a determinação, após consulta formulada ao Juiz Auxiliar, Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay, que fosse solicitado ao cartório cópia via fax dos documentos referentes ao citado reconhecimento de firma. Imediatamente, cumprindo a referida determinação, liguei para o Cartório do 4º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, e pedi ao Sr. Ivan, os documentos pertinentes ao reconhecimento de firma. Apesar do mesmo ter encaminhado o documento solicitado, houve uma certa resistência em atender à determinação, sendo necessária uma atitude mais firme de minha parte...”. Mais adiante é lançada a informação do Chefe de Serviço de Selos, Senhor José Euclides Corrêa Guinancio - matrícula n.º 01/22996 (fls. 04/05), nos seguintes termos: “Ao recebermos a documentação solicitada do Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, verificamos que o documento encaminhado tratava-se de cópia da folha do Livro de Depósito de Firmas por Autenticidade na qual constava o lançamento de 382 (trezentos e oitenta e dois) reconhecimentos de firma por autenticidade realizada em nome da Srª MARIA DE FÁTIMA CAPELINI CÂMARA, registra-se que na referida página constou lançado a utilização dos selos de n.º IWS05281 A IWS05662, estando afixado na mesma os contra-selos de n.º IWS05281 e IWS05662. Ao verificarmos que na cópia encaminhada não constava o contra-selo referente ao Selo IWS05325, procedi a novo contato telefônico com o Serviço, tendo sido atendido pelo Sr. Ivan, que se identificou como responsável pelo balcão de reconhecimento de firma e autenticações, e ponderei que o documento encaminhado não atendia ao solicitado pelo Serviço de Selos em cumprimento à determinação do Exmº Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria - Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay. Após o recebimento do fax, encaminhado pelo Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, procedi o encaminhamento do mesmo ao Exmº Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria - Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay , que determinou que nos deslocássemos à cidade de Niterói para o acompanhamento da prisão do portador do Documento de Autorização de Transferência de Veículos, em que foi utilizado de forma fraudulenta o Selo de Fiscalização IWS05325...”. Diante dos fatos acima declinados foi determinada inspeção in loco no Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias (fls.24), objetivando apurar a utilização dos selos e também levantar a ficha de autógrafos de Maria de Fátima Capelini Câmara e Denerval Correa da Silva. Foi acostado pela Divisão de Fiscalização Extrajudicial - DIFEX desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, o relatório de inspeção realizado no referido Serviço, nos seguintes moldes (fls. 52/55): “Em atendimento à determinação de fl. 24, os funcionários do DIFEX abaixo identificados, dirigiram-se, em 09/11/2007, ao Cartório do 4º Ofício de Justiça de Duque de Caxias, situado a Rua Conde de Porto Alegre nº. 15, Loja 11 (Praça Roberto Silveira), objetivando apurar como vem sendo utilizados os selos da Serventia, bem como levantar a ficha de autógrafos de MARIA DE FATIMA CUPELINE CÂMARA e DENERVAL CORREA DA SILVA. Da inspeção in loco constatamos o seguinte: 1- Dos Selos. Os Selos são controlados através de livro próprio, conforme determina o item 2.6 do aviso 082/2004, sendo o último dia escriturado 07/11/2007. (cópia anexa) 2 - Da utilização dos selos. Foi verificado o Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade do dia 07/11/07 onde consta o reconhecimento de 382 firmas de MARIA DE FÁTIMA CUPELINE CÃMARA, sendo que somente foram apostas no referido livro às partes alfa numéricas do primeiro e do último selo, ou seja, (RF). 1 ato IWS05281XJB e (RF). 1 ato IWS05662LBA (cópia anexa), ficando as demais partes alfa numéricas apostas no controle interno da Serventia, e não no Livro em comento, em total desacordo com o item 1.1.4 do aviso nº. 142/2004. Todavia, na cópia de fls.17 destes autos, verificou-se a existência de um selo intermediário, número (RF). 1 ato IWS05325 ONB o qual não se encontrava colado ao Livro à época da diligência. Acreditamos, entretanto, ter sido este selo intermediário aposto posteriormente à inspeção em razão do horário e da data do FAX enviado pela Serventia. (cópia anexa). Foram localizadas as fichas dos autógrafos de MARIA DE FÁTIMA CUPELINE CAMARA e de JOSIMAR FELIPE, conforme cópia anexa, não tendo sido localizada no acervo do Cartório a ficha de autógrafo de DENERVAL CORREA DA SILVA. Visando apurar ainda, como vem sendo utilizados os selos da Serventia, foi solicitado ao Titular, Senhor Ivan Leão D'Araujo Filho, a apresentação do livro de Protocolo de Notas, conforme previsto no artigo 395, I, ''e'' da Consolidação Normativa e o Aviso 350/2003, tendo-nos informado que não sabia onde o mesmo se encontrava naquele momento. Foi então solicitado, a apresentação dos seguintes livros, a fim de dar continuidade à inspeção: Livro de Testamento nº. 003(em utilização). T.A em 26/09/2006, com todos os atos devidamente selados, sem constar, entretanto o carimbo identificador da Serventia sobre os selos utilizados em todos os atos deste Livro. Que ao verificarmos estes atos a fim de apurar como vem sendo utilizado o selo de fiscalização, verificamos neste Livro outras irregularidades, a saber: ATO nº. 001 - inicia os atos no verso das folhas. (cópia anexa). ATO nº. 019 - constam espaços em branco-(cópia anexa). ATO nº. 022 - não está assinado e subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa). ATO nº. 025 - não está subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa).

D.O.

ATO nº.026- distribuído com data posterior ao da lavratura, conforme cópia anexa do bilhete de distribuição. ATO nº. 030 - não está subscrito pelo Tabelião. (cópia anexa). Livro de Abertura de Firmas nº19 (encerrado) Sem Termo de Abertura Sem Termo de Encerramento Sem encadernação Último ato: 71231 Livro de Reconhecimento de Firmas por Autenticidade nº46 (encerrado) Com Termo de Abertura Sem Termo de Encerramento Sem encadernação Sem numeração de fls. Último ato: 13797 Livro Adicional Na escrituração do Livro Adicional, não constam as identificações dos atos praticados pela Serventia, conforme disposto no artigo 170, I, da Consolidação Normativa e no Anexo II do Provimento nº. 40/2004. Acrescentamos, ainda, outras irregularidades encontradas: Nos atos escriturados, não constam discriminadas as parcelas em moeda corrente, que compõem o valor cobrado dos usuários dos Serviços, conforme dispõe inciso IX da Portaria nº. 2774/2004. Nos atos escriturados não há a aposição do carimbo identificador da serventia sobre cada selo utilizado, na forma do artigo 560 da Consolidação Normativa e aviso 082/2004 item 2.11. É necessário esclarecer, entretanto, que as irregularidades apontadas acima foram constatadas de forma aleatória, abrangendo um período reduzido de dias e de atos. Diante da gravidade de todo o relatado sugerimos, s.m.j., a instauração de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS a ser procedida pelo 4º NUR...”. Eis, o relatório do presente procedimento. Os fatos narrados são sérios de modo a macular e abalar a credibilidade que deve existir nos atos praticados sob a tutela do Poder Judiciário. Imputa-se a fiscalização das atividades extrajudiciais ao Poder Judiciário e, com mais precisão, ao órgão censor da administração judiciária (artigo 236, § 1º da Constituição Federal). Assim foi editada a Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que dispõe em seu artigo 37: “Artigo 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessária, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou oficial de registro, ou de seus prepostos.”. Vale a pena aqui transcrever o que dispõe os artigos 45 e 46 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Art. 45. A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências. Parágrafo único. As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 46. O Corregedor-Geral da Justiça visitará, anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar”. A matéria também vem tratada na Consolidação Normativa desta Corregedoria-Geral da Justiça em seus artigos 69 usque 75, cabendo aqui transcrever os artigos 69 e 71 da referida norma citada: Artigo 69 - A função correicional é difusa e permanente, exercida pelos respectivos Juízes de Direito, nos termos do CODJERJ, e por correições gerais ordinárias, extraordinárias ou especiais, tanto no foro judicial como no extrajudicial (...) Artigo 71 - As correições extraordinárias serão determinadas pelo Conselho da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos casos expressamente previsto na legislação ou quando necessárias...”. Os fatos narrados nos autos são graves o suficiente para determinar a realização da correição extraordinária, valendo neste ponto destacar o depoimento dado pelo indiciado JOSIMAR FELIPE, nos autos da prisão em flagrante n.º 559, lavrado em 08 de novembro de 2.007 pelo ilustre Delegado Paulo Roberto da Silva, da 76ª Delegacia Policial, verbis: “Que o conduzido, por ter dificuldades para encontrar o ex-proprietário do veículo que tentou vender para a Raquel e Luiz, pois o ex-proprietário, Denerval Correa da Silva reside no meio do mato em Friburgo, achou mais fácil pagar o montante de R$50,00 (cinqüenta reais) para o despachante Paulinho para que este “montasse” o documento de compra e venda, ou seja, que reconhecesse a firma do Denerval sem este estar presente no cartório...”. O Estado-Administração tem o poder-dever de agir. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que presente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. A indisponibilidade do interesse público vai além do princípio da legalidade. Traz consigo a noção de que o agente público tem o dever de atuar de acordo com a finalidade, dela não podendo abdicar ou mesmo afastar-se. Isso implica dizer que, constatada a existência de um ilícito, o agente público tem a obrigação de combatê-lo. Não pode escolher entre atuar ou quedar-se silente. Os fatos trazidos no presente procedimento devem ser alvos de uma melhor apuração por parte desta Corregedoria-Geral, até porque apontam falhas, principalmente, na escrituração dos Livros de Notas; no Livro Adicional; no Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade, bem como na utilização dos selos e outras irregularidades que só uma Correição Extraordinária poderia apontar. As falhas apontadas pelo relatório apresentado as fls. 52/55 deste procedimento, comprometem a fé pública, constituindo afronta à manutenção da ordem dos livros, a solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial ou de registro, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas. Diante do laudo técnico apresentado acostado aos autos (fls. 46/47) faz-se necessário que seja determinado o cancelamento definitivo do Selo de Fiscalização n.º IWS05325, junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do Selo ao Ato” e que seja oficiada à empresa contratada para a compra dos selos, American Banknote S/A - ABN, haja vista a fraude perpetrada, desnaturando a utilização do mesmo para os fins que foi proposto pelo Aviso n.º 082/2.004 desta Corregedoria-Geral da Justiça. De outro lado entendo necessário que a DGFEX elabore um estudo detalhado, com a finalidade de implementar novas medidas de segurança, visando impedir que condutas desta natureza se repitam, bem como, para reduzir o tempo de transmissão dos atos praticados para o Link do “selo ao ato” na hipótese de reconhecimento de firma para fins de transferência de veículo automotor. Quanto à folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 72/74), verifico que de forma equivocada constou na mesma o número do protocolo desta Corregedoria-Geral da Justiça, ou seja, Protocolo n.º 2.007 - 281405, quando na verdade o correto é constar o Flagrante n.º 559/2.007, da 76ª Delegacia Policial, nos termos do requisitado por àquela Autoridade Policial (fls. 49 - deste procedimento), pois a folha de antecedentes criminais, como o nome mesmo indica, se presta apenas para constar os delitos penais e as contravenções penais e jamais para constar procedimento administrativo. Fazendo necessário que seja oficiado o Instituto de Identificação Félix Pacheco para as devidas retificações. Fazendo uma pesquisa junto a intranet.tj.rj.gov.br, na página consulta processual por nome - JOSIMAR FELIPE, constatei que o flagrante n.º 559/2.007, da 76ª Delegacia Policial, foi distribuído para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, sendo tombado sob o n.º 2.007.002.072034-0 e haja vista o que constou no laudo de exame de documentos (fls. 46/47), tendo os experts assinalado quanto a necessidade do laudo complementar grafotécnico, há que se oficiar ao eminente Juiz de Direito junto àquela Vara Criminal, no sentido de encaminhar cópia do laudo complementar grafotécnico a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da Correição Extraordinária, a fim de dar subsídios a mesma quanto ao desfecho da referida Correição. Nesta linguagem, opino no sentido que seja tomada as seguintes providências: Instauração de Correição Extraordinária perante o Serviço do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, diante das irregularidades alhures declinadas, a ser presidida pela eminente Juíza de Direito - da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, a qual caberá apresentar relatório final da correição apontando as falhas e as sugestões para sanar eventuais irregularidades, bem como solicitar o auxílio do DIFEX caso entenda necessário; Que seja determinado o cancelamento definitivo do selo n.º IWS05325 junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do Selo ao Ato”, oficiando-se a empresa contratada, American Banknote S/A - ABN; Que seja oficiado ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, para procederem às devidas retificações, haja vista o indevido constrangimento, quanto menção de um procedimento administrativo na FAC, o que não é permitido por lei, pois a FAC se presta apenas para constar os delitos penais e as contravenções penais e jamais para constar procedimento administrativo extração de cópia do presente procedimento, para que a DGFEX possa realizar estudos com a finalidade de coibir fraudes como a praticada no presente procedimento, inclusive visando a redução do tempo para a transmissão dos dados ao link do “selo ao ato” na hipótese de reconhecimento de firma para fins de alienação de veículo automotor. e, finalmente que seja oficiado ao ilustrado Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói no sentido de encaminhar cópia do laudo complementar grafotécnico a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da Correição Extraordinária - Doutora Mafalda Lucchese - ilustre Juíza de Direito - da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, a fim de dar subsídios a mesma quanto ao desfecho da referida Correição ora sugerida. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2.008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Id: 441382 Procedimento nº 2006-181066 Assunto: Alteração da Resolução nº 16/2007. Interessados: Comissão Permanente de Estudos Extrajudiciais e todas as serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. P A R E C E R Alteração da Resolução nº 16/2007. Necessidade de organização e adequação para prestação o serviço de forma eficiente. Celeridade no atendimento das partes. Alteração dos requisitos necessários para a elaboração dos recibos nos atos de reconhecimento de firma e autenticação. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. I. Cuida-se de requerimento formulado pela Comissão de Estudos Extrajudiciais, postulando que seja alterada a Resolução nº 16/2007, que tornou obrigatória a emissão de recibo por todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais, como a finalidade de disciplinar uma forma simplificada de recibo para os atos de balcão. II. A Comissão fundamenta sua pretensão na necessidade dos diversos serviços se organizarem e se adequarem para prestar o serviço de forma eficiente. III. Na verdade o que se busca no presente requerimento é tão somente a adequação da determinação administrativa à realidade da prestação dos serviços extrajudiciais, ob-


D.O.

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

servando-se a função social inerente à atividade, bem como a celeridade no atendimento das partes. IV. Desta forma, a pretensão formulada merece acolhimento, tendo em vista a necessidade de se disciplinar de forma adequada a prestação do serviço público, não prejudicando a população que teria que aguardar em longas filas a elaboração do recibo nos moldes previstos na Resolução nº 16/07. V. Nessa dicção opino pela modificação da Resolução nº 16/07, com a conseqüente alteração dos requisitos necessários para a emissão dos recibos nos atos de reconhecimento de firma e autenticação. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Publique-se a Resolução. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça RESOLUÇÃO 01 /2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Considerando que compete a Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais; Considerando a necessidade de se proporcionar meios eficazes de controle da segurança dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, aperfeiçoando-os quando necessário; Considerando o que consta do processo nº 2006-181066 desta E. Corregedoria Geral; Considerando a necessidade de se proporcionar aos serviços extrajudiciais eficiência as diretrizes traçadas na nova redação do § do art. 380 da C.N.C.G.J. com a redação dada pela Resolução nº 16/2007 da C.G.J.; Considerando o requerimento formulado pela Comissão de Estudos Extrajudiciais; RESOLVE: Art. 1º - ALTERAR os parágrafos do artigo 380 e o artigo 445 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Resolução nº 16/2007 da C.G.J., passando a vigorar com a seguinte redação: LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL) TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 380 - (...) § 1.º Os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e artigo 42 da Lei estadual n° 3.350/1999. § 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro. § 3.º O recibo a que se refere o parágrafo 1º deverá conter, salvo no caso de autenticação e reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, obrigatoriamente as seguintes informações: I. o nome do requerente; II. data do pedido e da entrega; III. discriminação detalhada dos atos praticados; IV. os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos; V. identificação clara do serviço extrajudicial com o C.N.P.J.; VI. nome e assinatura do funcionário emissor do recibo § 4º. Nos atos de autenticação e reconhecimento de firma o recibo poderá ser fornecido em forma simplificada do qual deverão constar as informações constantes nos incisos III, IV, V e VI do parágrafo anterior, bem como a data da emissão do mesmo. § 5.° O recibo deverá ser numerado em ordem crescente, seqüencial, fazendo referência ao ano de emissão, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e a outra via deverá ser entregue a parte interessada. § 6º. A numeração do recibo deverá ser seqüenciada e contínua, sem qualquer interrupção reiniciando-se a cada ano. § 7.° Na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, reconhecimento de firma por semelhança e autenticação, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente ao ato praticado. § 8.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, o recibo mencionado no parágrafo 1º deste artigo, devidamente organizado em pasta anuais, de forma a permitir a verificação pelos serviços de fiscalização. § 9º. Fica vedada a substituição do arquivamento dos recibos mencionados no parágrafo 1º por digitalização, microfilmagem ou qualquer meio eletrônico. CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores Subseção IV - Das certidões Art. 445 - De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, bem como as demais informações previstas no parágrafo 3º do art. 380. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440248 Processo nº 2002-175083 Interessado: Divisão de Custas e Informações Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, PARECER I - Cuida-se de expediente da lavra do ilustrado Diretor da Divisão de Custas, tendo em vista a publicação da Portaria CGJ 203/2007, sugerindo a edição de Aviso detalhando os novos valores dos emolumentos a serem cobrados quanto aos atos extrajudiciais dos Distribuidores de Registro e Baixa relativos ao FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ. II - É oportuna a sugestão, pois a publicação do Aviso, além de cumprir a sua finalidade precípua de divulgação de normas e instruções, dissipará eventuais dúvidas de operadores do direito e demais interessados, quanto a tais emolumentos no exercício de 2008. III - Isto posto, pugno pela edição do Aviso, nos termos da minuta acostada às fls. 31. Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2002-175083 Interessado: Divisão de Custas e Informações D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para determinar a publicação de Aviso, nos moldes propostos às fls. 31 e 32, com a finalidade de divulgar os novos valores dos emolumentos a serem cobrados quanto aos atos extrajudiciais dos Distribuidores de Registro e Baixa relativos ao FETJ, FUNPERJ e FUNDPERJ, no exercício de 2008. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO CGJ N.º 81/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44 do CODJERJ); Considerando o Aviso CGJ nº. 634/2007; e Considerando o que consta nos autos do procedimento nº 2002-175083; AVISA aos Magistrados, Escrivães e Responsáveis pelo Expediente de todas as serventias do Estado, membros da Defensoria Pública, Advogados e demais interessados, que, no exercício de 2008, quanto aos Atos Extrajudiciais dos Distribuidores de Registro e Baixa serão cobrados os seguintes emolumentos: 1) Quando não for utilizado o processo eletrônico: a) pelo registro de feitos ajuizados o valor de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos); b) pela baixa dos feitos o valor de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete centavos); e c) quanto ao percentual de 20% (FETJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 0,36 (trinta e quatro centavos) -Baixa - R$ 0,73 (setenta e três centavos) -Registro/Baixa - R$ 1,09 (um real e nove centavos) d) quanto ao percentual de 5% (FUNPERJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 0,09 (nove centavos) -Baixa - R$ 0,18 (dezoito centavos) -Registro/Baixa - R$ 0,27 (vinte e sete centavos). e) quanto ao percentual de 5% (FUNDPERJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 0,09 (nove centavos) -Baixa - R$ 0,18 (dezoito centavos) -Registro/Baixa - R$ 0,27 (vinte e sete centavos). 2) Quando for utilizado o processo eletrônico: a) pelo registro de feitos ajuizados o valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos); b) pela baixa dos feitos o valor de R$ 10,03 (dez reais e três centavos), totalizando R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos) - Registro e Baixa;

PODER JUDICIÁRIO

Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

Seção I - Estadual c) quanto ao percentual de 20% (FETJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) -Baixa - R$ 2,00 (dois reais) -Registro/Baixa - R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos). d) quanto ao percentual de 5% (FUNPERJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 0,41 (quarenta e um centavos) -Baixa - R$ 0,50 (cinqüenta centavos) -Registro/Baixa - R$ 0,91 (noventa e um centavos). e) quanto ao percentual de 5% (FUNDPERJ) acrescer o valor calculado sobre o total dos emolumentos (Registro e Baixa), a saber: -Registro - R$ 0,41 (quarenta e um centavos) -Baixa - R$ 0,50 (cinqüenta centavos) -Registro/Baixa - R$ 0,91 (noventa e um centavos). Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 12462 Interessado: Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de São João da Barra P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 05 (cinco) atos a destempo, já autorizada pela Excelentíssima Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de São João da Barra. II. Não há no procedimento anotação sobre a existência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino no sentido de ser aplicada a Sra. Tabeliã do Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de São João da Barra, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pela distribuição a destempo dos atos protocolos nºs 26 e 27 (RTD) e nºs 16314, 16316 e 16317 (RGI), devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos entre os nºs. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa, e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 12462 Interessado: Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de São João da Barra D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para aplicar a multa moratória no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sem prejuízo, determino o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 6º Núcleo Regional para as devidas providências relacionadas à falta funcional, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº. 2007/291052 Interessado: Serviço Notarial do Ofício Único de Cardoso Moreira P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 01 (um) Título a destempo, autorizada pela Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Samara Freitas Cesário. II. Não há no procedimento anotação sobre a existência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino no sentido de ser aplicada ao Sr. Marcio Rodrigues de Oliveira, Responsável pelo Expediente do cartório do Ofício Único de Cardoso Moreira, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), pela distribuição a destempo do Título nº. 394, registrado no Livro B-003, fls. 120, deixando de determinar o recolhimento da multa tendo em vista a guia acostada a fls. 03, com pagamento efetuado em 08/11/07. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Procedimento nº 2.007 - 291052 Interessado: Serviço Notarial do Ofício Único de Cardoso Moreira D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz de Direito Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para aplicar a multa moratória no valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sem prejuízo, determino o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 10º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar. Publique-se. Cumpra-se. Anote-se. Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2005-270092 Interessado: Prefeitura Municipal de Magé PARECER Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça I - Solicitou a Prefeitura Municipal de Magé autorização para que seus fiscais verificassem junto aos Registros de Imóveis, com o auxílio do grupo de fiscalização desta Corregedoria, se estaria ocorrendo evasão de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI. II - De assaz importância é destacar-se que a fiscalização dos atos de registro é da competência exclusiva do Poder Judiciário, nos exatos termos do artigo 37 da Lei 8935/94, regulamentadora do artigo 236 da Constituição da República, verbis: “A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte do notário ou oficial de registro, ou de seus prepostos”. III - Do texto legal epigrafado, deflui a certeza de que a fiscalização das serventias extrajudiciais, que, via de regra, são gerenciadas por delegação do Poder Judiciário Estadual, é atribuição totalmente estranha à competência do Executivo Municipal. IV - A Prefeitura Municipal dispõe de diversos instrumentos para averiguar o correto recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, até porque incumbe à Fazenda Municipal emitir a Guia de Pagamento, podendo inclusive, atribuir ao bem transmitido valor diferente daquele lançado inicialmente. V - Averbe-se que aos Notários e Registradores, na qualidade de Delegatários do Poder Público, impõe-se o dever legal de fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. VI - Neste linguajar, ausentes os pressupostos legais para a concessão do pleito, opino pelo indeferimento do pedido formulado. Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2005-270092 Interessado: Prefeitura Municipal de Magé D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para indeferir o pedido formulado pela Prefeitura Municipal de Municipal de Magé, por falta de amparo legal. Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441324 Processo nº 2.006 - 267905 Assunto: Consulta como proceder quanto aos emolumentos e serviços recebidos pelo extinto contador, partidor e distribuidor da Comarca de Marica. Interessados: Cartório do Contador, Partidor e Distribuidor da Comarca de Marica. P A R E C E R Oficialização do Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Maricá. Dúvida quanto ao recolhimento de emolumentos pelos atos praticados no dia 11/10/2006, tendo em vista que a Portaria que oficializou a serventia foi publicada somente no dia 17/10/2006. Ausência de dolo e má-fé da antiga Responsável pelo Expediente da serventia no recolhimento dos valores devidos ao FETJ, tendo em vista a dúvida quanto ao marco inicial da oficialização da serventia. Situação excepcional que demanda tratamento diferenciado. Não aplicação de qualquer penalidade a antiga Responsável pelo Expediente. Necessidade de migração dos dados do sistema da serventia privatizada, ao sistema utilizado pelas serventias oficializadas (DCP), remessa dos autos a DGTEC com a finalidade de apontar uma solução para o problema apresentado.

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Retificação da data de oficialização da serventia por apostilamento na Portaria publicada, para constar que a oficialização ocorreu no dia 11/10/2006. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Os presentes autos tiveram início a partir da solicitação realizada pelo Juiz de Direito do Distribuidor da Comarca de Maricá, Dr. Alexandre Oliveira Camacho de França, noticiando acerca do procedimento que deve ser adotado quanto ao recolhimento de emolumentos devidos pelos atos praticados pelo Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da mesma Comarca, diante de sua oficialização, informada pelo i. magistrado, como realizada a partir de 11/10/2006 . Informa, ainda, que os emolumentos devidos pelos atos requeridos no dia 11/10/2006 foram recebidos em mãos pelos funcionários do antigo cartório, devendo observar o prazo para o recolhimento dos emolumentos e do percentual de 20% (previstos na Lei Estadual n.º 3.217/99), em favor do Fundo Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em complementação à consulta em tela, a Responsável pelo Expediente da referida Serventia, Senhora Tatiana Guaranys Mattesco Gomes da Silva, matrícula n.º 01/21191 comunica a relação dos atos requeridos à Serventia no dia 11/10/2006 (fls. 07/10), destacando-se dentre os atos, o item n.º 06, um pedido de busca verbal já realizada pela Serventia, à época privatizada no dia 11/10/2006. Ainda noticiando-se a existência da quantia de R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente aos emolumentos devidos pelos atos praticados que se encontra acautelada com a funcionária do cartório privatizado, Senhora Celina Maria Bittencourt Ferreira. As fls. 11/12 manifestação do ilustre Diretor da Divisão de Custas e Informações: “(...) Diante do exposto, sugiro, s.m.j., a adoção das seguintes medidas: A verificação dos emolumentos de cada ato, a fim de que possa ser realizada, no caso das certidões, a devolução, às partes, dos valores cobrados pela realização de microfilmagem/digitalização (valor de R$3,39, conforme estipulado nos itens nº 7º e 8º da Portaria n.º 2828, CGJ), e a devolução, à então Titular da serventia privatizada, do valor referente à busca verbal descrita n.º 6 de fls. 08 e 10 deste feito (20% do valor de uma certidão, conforme item n.º 3 da referida tabela), uma vez que, conforme o relato em tela, foi realizada pelo cartório em sua fase privatizada. Ademais, deve-se identificar o valor devido ao FUNDPERJ pela realização de todos os atos listados, já que são depositados em conta própria (Ato Normativo Conjunto n.º 04/2006, TJRJ (conta 567300124-3). O imediato depósito do valor acautelado, com os descontos acima sugeridos, pela Senhora Celina Maria Bittencourt Ferreira, em favor do FETJ. A transmissão das informações por esta E. Divisão, acerca dos valores de emolumentos suscetíveis de cobrança pelos atos praticados pela serventia, a fim de cotar individualmente os emolumentos, cumprindo o disposto no art. 404 da Consolidação Normativa desta E. Corregedoria...”. Mas adiante é apresentado relatório da Divisão de Inspeção e Apoio Cartorário Extrajudicial - DIAEX (fls. 24/28), nos seguintes termos: “ (...) Posto isto, esperando ter atendido a determinação do insigne Juiz Auxiliar, e por entender ser de bom alvitre, sugiro S.M.J: Seja anistiado as possíveis repercussões quanto ao recolhimento com atraso dos atos praticados no dia 11/10/2006, por ser tratar de situação excepcional; Seja determinado a informática IMEDIATAMENTE, a migração dos dados do sistema da serventia privatizada, ao sistema utilizado pelas serventias oficializadas com atribuições similares, a fim de que se evitar maiores prejuízos; Tendo em vista a publicação da Portaria 1185/2006 somente em 17/10/2006, e com vigência a partir da publicação, seja determinada a republicação da mesma, para constar efeito retroativo à data de vacância da serventia, dia 11/10/2006. A publicação URGENTE de novo Aviso alterando o Aviso 72/2005 em anexo, vez que os valores dos emolumentos relativos a Registro e Baixa, recolhidos nas iniciais de processo judiciais e nas cartas precatórias em todo o Estado, podem estar ainda sendo recolhidos na conta privatizada da Titular aposentada, em vez do código 0723-7 do FETJ...”. Instada a Responsável pelo Expediente da referida Serventia para se manifestar no presente procedimento, a Senhora Celia Maria Nascimento de Oliveira, informou (fls. 32) que: “...Os valores recolhidos junto ao FETJ, no dia 11/10/2006, são referentes aos atos praticados pela ex-substituta da titular aposentada, por orientação do DEIAC e Divisão de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a migração do Banco de Dados do antigo Cartório do Extrajudicial da Comarca de Maricá, junto ao Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, isto é, Projeto Comarca, trará celeridade e praticidade na emissão das certidões requeridas junto à Comarca de Maricá. Porque hoje para atender um pedido de uma certidão, qualquer que seja a competência, é obrigatório o acesso ao Banco de Dados do antigo Cartório do extrajudicial, para depois anexar estes dados encontrados junto ao sistema Projeto Comarca. Com a oficialização do Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor de Maricá, em 11/10/2006, todos os atos praticados e informações atendidas fazem menção a partir da data da oficialização e não a data da publicação que é 17/10/2006. Com a oficialização do Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Maricá, em 11/10/2006, e a publicação dos Avisos 780/2006 e 789/2006 do Corregedor Geral da Justiça, todos os atos inerentes a este cartório, são praticados, observados e orientados para o uso das contas: 0712-0, 0713-7 e 0723-7...”. Manifestação da Divisão de Sistema Judiciais e Extrajudiciais do Departamento de Sistemas de Informação/Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (fls. 38/39), nos seguintes termos: “...A migração dos dados do antigo sistema do cartorário Distribuidor de Maricá já havia sido solicitada no processo administrativo 2006 - 267527. Após análise do backup dos dados do referido sistema, verificamos que os mesmos são incompatíveis com o sistema DCP ... Além disso, não há sistemas desenvolvidos para registrar os atos extrajudiciais sob responsabilidade do distribuidor, como escrituras, testamentos etc. Por este motivo, a migração dos dados dificilmente poderia ser feita de forma automática. Caso fosse realizada, demandaria um grande esforço de desenvolvimento e implicaria em análise manual dos dados pelos usuários, para homologar, completar e corrigir as informações inconsistentes...”. É o relatório. Passo a opinar. A oficialização da referida Serventia em apreço se deu em obediência ao comando Constitucional, nos termos do que preconiza o artigo 96, inciso I, alínea “b” c/c artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “Artigo 96 - Compete privativamente: I - aos Tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (...). Artigo 31 - Serão estatizados as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares”. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, assim dispõe no seu artigo 14 ( Resolução nº 05, de 24 de março de 1977), Livro III - Das Serventias Judiciárias e das atribuições dos serventuários e funcionários da justiça, verbis: “Artigo 14 - Nas demais comarcas, com exceção da de Campos, onde é mantida com atribuições exclusiva a serventia de distribuidor, os distribuidores exercerão cumulativamente com as suas ( arts. - 12-13) as de contador e partidor.”. Portanto, tratar-se de serventia mista (extrajudicial e judicial). A serventia em referência encontrava-se sob o regime privatizado até 10/10/2006, sendo sua titular ISAURA JOANA COELHO DA CUNHA, tornando-se vaga a partir de 11/10/2006, quando então passou a oficializada ( artigo 31 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Primeiramente assumiu a função de Responsável pelo Expediente a Senhora Tatiana Guaranys Mattecos Gomes da Silva - matrícula n.º 01/21191, em cumprimento à determinação constante da Portaria n.º 1185/2.006, lá permanecendo desde o dia 11/10/2006 até 07/11/2006. Atualmente a Serventia conta como Responsável pelo Expediente a Senhora Celia Maria Nascimento de Oliveira - matrícula n.º 01/6116, designada através do Ato Executivo n. º 1302/2006, publicada no Diário Oficial em 07/11/2006, a contar de 08/11/2006, com prejuízo de suas atribuições. As normas para os recolhimentos nas Serventias Extrajudiciais se encontram na Seção V - Do recolhimento nas Serventias Extrajudiciais - Subseção I - Das serventias oficializadas, em seus artigos 161 usque 164, da Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Verifica-se que o não recolhimento diretamente ao FETJ se fez exclusivamente pelo fato de não se saber se a serventia ainda se encontrava privatizada ou oficializada, desnaturando, com isto, qualquer aspecto disciplinar a ser apurado por esta instância administrativa. No que diz respeito à migração de dados a DGTEC prestou as devidas informações (fls. 38/41 e 64/66), noticiando a existência do Aviso nº 398, datado de 25 de abril de 2.006, desta Corregedoria-Geral da Justiça a ser seguido pela Serventia em comento, contudo, como o serviço encontra-se oficializado e sendo certo que deve o mesmo atender aos princípios da administração pública, em especial o da eficiência previsto no art. 37 da CF, entendo, que a DGTEC deverá disponibilizar os meios necessários para informatização do acervo da serventia. Frise-se que já se encontra também nesta Corregedoria-Geral da Justiça o procedimento n.º 2.007 - 154271, originário da DGTEC , que encaminha documento de visão do projeto de desenvolvimento de sistema de apoio as atividades extrajudiciais dos distribuidores para aprovação, que se encontra atualmente concluso com o eminente Juiz de Direito Auxiliar - Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Junior. De outro lado, desnecessário se mostra a republicação da Portaria n.º 1.185/2006, datada de 11/10/2006, não apenas pelo tempo decorrido, mas também, porque consta nos assentamentos desta Corregedoria-Geral da Justiça, que a oficialização se deu a partir do dia 11/10/2006 (fls. 78/79), anotação esta feita pelo Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais, bastando apenas se faça um apostilamento na referida Portaria para constar que a oficialização se deu a partir do dia 11/10/2006, nos termos do que dispõe o artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diante da informação constante de fls. 24/28, noticiando que o valor que é devido ao FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.664, de 14 de dezembro de 2005, foi de-


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Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

positado em favor do FETJ, através da GRERJ n.º 1004000453-9 (fls. 23), apesar de haver conta própria (Ato Normativo Conjunto n.º 04/2.006, TJRJ - conta n.º 5673001243), necessário se faz o encaminhamento do presente processo ao DEGAR, para manifestação. Quanto a qualquer tipo de devolução caberá a parte ser orientada a postular o seu requerimento junto ao DEGAR, nos termos do que dispõe o artigo 69 e seguintes da Resolução n.º 15, de 16 de dezembro de 1999, do Egrégio Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta linguagem, opino pelo: 1. Encaminhamento do presente procedimento ao Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais para proceder ao apostilamento da Portaria n.º 1.185/2006, para constar que a oficialização se deu a partir do dia 11/10/2.006, nos termos do que dispõe o artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF; 2. A remessa do presente feito ao DEGAR, diante da informação constante de fls. 24/28, noticiando que o valor que é devido ao FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.664, de 14 de dezembro de 2.005, foi depositado em favor do FETJ, através da GRERJ n.º 1004000453-9 (fls. 23), apesar de haver conta própria (Ato Normativo Conjunto n.º 04/2.006, TJRJ - conta n.º 567300124-3); 3. Após, pelo encaminhamento dos autos a DGTEC, como a finalidade de adotar as providências necessárias para efetuar o cadastramento das informações em um banco de dados, ou mesmo um estudo de desenvolvimento, para que seja viabilizada a transferência dos dados para o Sistema do Projeto Comarca; 4. E, finalmente me manifesto pela não aplicação de qualquer penalidade a anterior Responsável pelo Expediente, diante da excepcionalidade do presente caso, haja vista a dúvida quanto à data exata da oficialização da Serventia em apreço. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do Juiz de Direito Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para determinar: 1. A remessa do presente procedimento ao Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais, a fim de proceder ao apostilamento da Portaria n.º 1185/2.006, para constar que a oficialização se deu a partir do dia 11/10/2006, nos termos do que dispõe o artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. Após, encaminhe-se ao DEGAR, diante da informação constante de fls. 24/28, noticiando que o valor que é devido ao FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.664, de 14 de dezembro de 2.005, foi depositado em favor do FETJ, através da GRERJ n.º 1004000453-9 (fls. 23), apesar de haver conta própria ( Ato Normativo Conjunto n.º 04/2.006, TJRJ - conta n.º 567300124-3) e posteriormente a DGTEC como a finalidade de adotar as providências necessárias para efetuar o cadastramento das informações em um banco de dados, ou mesmo um estudo de desenvolvimento, para que seja viabilizada a transferência dos dados para o Sistema do Projeto Comarca; Por fim, deixo de aplicar qualquer sanção disciplinar a anterior Responsável pelo Expediente, haja vista a dúvida que existia quanto à data real da oficialização da Serventia Especializada Mista do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Maricá. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440249 Proc. nº: 2008-3246 Origem: Paracambi - Vara Única Assunto: Licença Prêmio DECISÃO Mantenho a decisão de fls. 23, uma vez que o servidor não apresentou razões suficientes a justificar o atraso no requerimento. Nada, pois, a reconsiderar. Recebo a petição de fls. 26 como Recurso Hierárquico ao Egrégio Conselho da Magistratura. Remeta-se com nossas homenagens. Publique-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441304 Referência: Processo nº 10.802/2008 PARECER Tratam os presentes autos de vacância do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Bom Jardim, em virtude da renúncia da delegação de Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira, cadastrado sob o nº 90/185, cuja extinção ocorreu por força do Ato Executivo nº 4479, de 13/11/2007, publicado no D.O. de 07/12/2007. Diante do exposto, e estando devidamente instruídos estes autos pelo Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais da Divisão de Monitoramento Extrajudicial, sugiro a reserva da vaga do referido Serviço pelos critérios determinados nos artigos 14/19, da Lei Federal nº 8.935/94, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2008-10802 DECISÃO Acolho o parecer da Juíza Auxiliar. Reserve-se a vaga de Notário e Registrador do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Bom Jardim, para preenchimento pelos critérios determinados nos artigos 14/19, da Lei Federal nº 8.935/94, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002. Publique-se e registre-se. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441325 Processo n.º: 2005-111809 Interessados: Departamento de Gestão de Arrecadação RCPN 2º Distrito de Cabo Frio PARECER (...) Diante do exposto, sugiro a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de Maria de Fátima Brum Coelho Miranda, delegatária do 1º OfÍcio de Justiça de Japeri, pelo descumprimento dos deveres elencados no artigo 30, III, V, X, XIV da Lei 8935/94, artigo 39, VI, VII, VIII do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, VI, VII e VIII do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Junior Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão e determino a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de Maria de Fátima Brum Coelho Miranda, delegatária do 1º Oficio de Justiça de Japeri, pelo descumprimento dos deveres elencados no artigo deveres elencados no artigo 30, III, V, X, XIV da Lei 8935/94, artigo 39, VI, VII, VIII do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, VI, VII e VIII do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94. Lavre-se Portaria. Encaminhe-se estes autos a COPPD para prosseguimento. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 8/2008 O Exmo. Sr. Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral de Justiça, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o artigo 165, § 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça prevê que a inobservância do prazo para recolhimento do adicional de 20% devido ao FETJ sujeita o responsável pela serventia privatizada à multa e as penalidades disciplinares cabíveis; CONSIDERANDO que constitui dever dos notários e oficiais de registro proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais quanto na vida privada; CONSIDERANDO que também constitui dever dos notários e oficiais de registro observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, dando recibo e atendendo os prazos fixados para a prática de atos; CONSIDERANDO que ainda constitui dever dos notários e oficiais de registro observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo Competente para exercício da atividade; CONSIDERANDO que, no processo n.º 2005-111809, a Sr.ª Maria de Fátima Brum Coelho de Miranda, então responsável pelo expediente do registro civil de pessoas naturais do 2º Distrito de Cabo Frio, não só deixou de observar o prazo para recolhimento do adicional de 20% devido ao FETJ, como, uma vez aplicada a multa devida pelo atraso, deixou de efetuar o pagamento da mesma, mantendo-se inerte até inscrição de nota de débito na dívida ativa; CONSIDERANDO que o episódio não constitui fato isolado, havendo notícia de outra multa moratória fiscal, pendente de pagamento, anotada no sistema; CONSIDERANDO que a atitude do delegatário de serviço público de não honrar com as penalidades aplicadas pela administração, fazendo letra morta das disposições normativas que regem a atividade extrajudicial, constitui conduta que pode ser configurada como atentatória as instituições notariais e de registro; Resolve: INSTAURAR, nos termos do artigo 91 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, Processo Administrativo Disciplinar em face da Sr.ª Maria de Fátima Brum Coelho de Miranda, atual delegatária do 1º Ofício de Justiça de Japeri, a ter curso perante a COPPD, visando a delimitação de responsabilidades, tendo em vista a possível prática de infração disciplinar por descumprimento dos deveres elencados no artigo 30, III, V, X, XIV da Lei 8935/94, artigo 39, VI, VII, VIII do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, VI, VII e VIII do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441358

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual Processo nº 2005-150897 Interessados: 6º Ofício de Justiça de Niterói PARECER Relatório de inspeção que aponta ausência de recolhimento do adicional de 20% devido ao FETJ e a não cobrança de informática quando da expedição de guias de comunicação pelo serviço extrajudicial. Recolhimento pelo serviço extrajudicial da diferença de adicional de 20% devida ao FETJ e da multa por intempestividade no pagamento. Ausência de cobrança de informática anterior a edição do Aviso 533/05, razão pela qual não cabe imposição de penalidade ao serviço. Sugestão de arquivamento do processo, na medida em que todas as irregularidades foram objeto das providências devidas. Cuida-se de procedimento iniciado a partir de relatório de inspeção realizada pelo extinto DEFEX, no período de 27 a 29 de Junho de 2005, junto ao serviço extrajudicial do 6º Ofício de Justiça de Niterói. Relatório de inspeção acostado às fls. 02/07 tendo apurado a existência das seguintes irregularidades: 1 - ausência de lançamento de atos no livro adicional e conseqüente não recolhimento do adicional de 20% devido ao FETJ; 2 - divergência entre o número de autenticações lançadas no livro adicional e aquele constante do livro de selos; 3 - recolhimento a menor do adicional de 20% devido ao FETJ; 4 - não estariam sendo cobrados os emolumentos relativos a informática em todas as guias emitidas. O relatório de inspeção veio acompanhado dos documentos de fls. 08/68. A Divisão de Custas e Informações calculou, às fls. 71/72, o montante do adicional de 20% que deixou de ser arrecadado para os cofres do FETJ, tendo o serviço extrajudicial recolhido a referida diferença às fls. 75/76. O DEGAR calculou, às fls. 86/90, a multa devida pelo recolhimento intempestivo de valores devidos ao FETJ. A multa calculada pelo DEGAR foi aplicada pelo gerente do FETJ à fl. 93, tendo gerado a emissão do auto de constatação de fl. 108 e tendo sido paga à fl. 110. A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais pronunciou-se à fl. 115. A Divisão de Custas e Informações manifestou-se às fls. 124/125, opinando pela não aplicação de penalidade em face do serviço extrajudicial pela irregularidade apontada no item 04 do relatório acima, eis que anterior a edição do Aviso n.º 533/05. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. As irregularidades apontadas nos itens 1, 2 e 3 do relatório acima, já foram objeto da cobrança dos valores devidos e da aplicação da multa respectiva, não havendo qualquer outra providncia a ser adotada por esta Corregedoria Geral de Justiça. Quanto a irregularidade apontada no item 4 do relatório supra, importa dizer que sua prática foi anterior a edição do Aviso n.º 533/05, quando foi divulgado para os serviços extrajudiciais o entendimento desta Corregedoria Geral de Justiça de que todas as guias de comunicação expedidas ensejariam cobrança dos emolumentos relativos a informática, caso este ato fosse efetivamente praticado. Nos autos do processo n.º 2005-123487, em situação análoga, esta Corregedoria Geral de Justiça entendeu pela não aplicação de penalidade a serviço extrajudicial que, antes da edição do Aviso n.º 533/05, não cobrava informática por cada guia de comunicação expedida. Reputo que o mesmo entendimento, por questão de coerência, deve ser aplicado ao presente caso, razão pela qual não caberia aplicação de penalidade pela irregularidade do item 4 do relatório acima, devendo o serviço extrajudicial, apenas, ser instado a observar os termos do Aviso 533/05 quando da emissão de guias de comunicação. Ademais, inexistem dados específicos de quantas guias de comunicação foram expedidas sem cobrança dos emolumentos relativos ao ato de informática, o que impede a cobrança de qualquer valor por parte desta Corregedoria Geral de Justiça. Resulta, pois, que todas as irregularidades constatadas já foram objeto das providências pertinentes por parte desta Corregedoria Geral de Justiça, nada mais restando a ser feito nos autos. Diante do exposto, sugiro o arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441359 Processo nº 2.008 - 011682 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Magé. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 03 (três) atos a destempo, já autorizada pela Excelentíssima Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Magé. II. Não há no procedimento anotação sobre a existência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino no sentido de ser aplicada ao Sr. Delegatário do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito da comarca de Magé, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos), pela distribuição a destempo das Escrituras de Compra e Venda lavradas a fls. 011/012 e 013/014 do Livro 128, em 21 de dezembro de 2007 e do Testamento lavrado a fls. 161/162v do Livro 001, em 20 de dezembro de 2007, devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos entre o nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa, e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2.008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 011682 Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Magé D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para aplicar a multa moratória no valor de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos), pela distribuição a destempo das Escrituras de Compra e Venda lavradas a fls. 011/012 e 013/014 do Livro 128, em 21 de dezembro de 2007 e do Testamento lavrado a fls. 161/162v do Livro 001, em 20 de dezembro de 2007, devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos entre o nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. Sem prejuízo, determino o encaminhamento do procedimento a Excelentíssima Juíza Dirigente do 4º Núcleo Regional para a devida apuração da responsabilidade disciplinar, realçada a autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2005-171741 Referência: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Resende PARECER I - Cuida-se de Relatório de Inspeção realizada na serventia encimada, em 19 de julho de 2005, relativa ao mês de maio de 2005, onde constatou-se incorreção no preenchimento do Livro Adicional, cobrança de digitalização de documentos sem a comprovação da efetiva prática do ato e escrituração por mais de um escrevente do livro de notas nº 39. II - Realizada nova inspeção, em 15 de março de 2006, não se comprovou a efetiva regularização da atividade notarial e registral, no que concerne à digitalização e à utilização de um único livro para a lavratura de atos por diversos escreventes. III - Comprovada a cobrança a maior, foi imposta à Delegatária, mediante r. Decisão da lavra de Vossa Excelência, publicada no Diário Oficial do dia 16/04/2007, a multa no valor de R$ 15,36, com fulcro no art. 8º da Lei 3350/99, determinando-se ainda a devolução da importância de R$ 7,68, cobrados indevidamente, sem prejuízo da remessa dos autos ao Juiz Dirigente do 5º Núcleo Regional para apuração da responsabilidade disciplinar. IV - Irresignada, protocolou a Delegatária, em 04/05/2007, RECURSO ADMINISTRATIVO, alegando, em síntese, que os atos teriam sido praticados, ao contrário do alegado pelo DEFEX, anexando inclusive documentos que comprovariam a efetiva realização do serviço de digitalização. V - Verifica-se do exame dos autos que o Pedido de Reconsideração foi protocolizado decorridos 17 (dezessete) dias da publicação da r. Sentença, há muito transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias referido nos artigos 99 usque 101 da Consolidação Normativa. VI - Realizada nova inspeção na serventia extrajudicial, desta feita em 30/11/2007, assim manifestou-se a Divisão de Fiscalização Extrajudicial - DIFEX: “...Por todo o expendido, constatamos que persiste a inobservância a preceitos normativos (aviso CGJ 350/2003) e legais (art. 398, parágrafo único da CNCGJ), sob o fundamento da pouca procura por atos notariais (escrituras e procurações) naquela serventia. Outrossim, malgrado as alegações da titular de que os livros 41, 42, 43, 44, 45 e 46 estão digitalizados, restando tão somente indexar as imagens ao programa de visuali-

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zação da empresa ao Spool, certo é que esta equipe, no cumprimento do que foi determinado às fls. 60, não constatou que de fato houve o processo de digitalização nos atos dos livros supra-referidos, constando, outrossim, a cobrança pela prestação desse serviço cotada nos atos.” VII - Ante a comprovada intempestividade do Pedido de Reconsideração e diante do contumaz descumprimento do disposto no Aviso CGJ nº 350/2003 e no artigo 398, parágrafo único da Consolidação Normativa, conforme comprovado nas sucessivas fiscalizações realizadas na serventia encimada, conforme se vê de fls. 03/06, 08/10 e 61/64, pugno pela adoção das seguintes medidas: a) Não conhecimento do Recurso Administrativo interposto, fulcrado na intempestividade da propositura, na forma do disposto nos artigos 99 a 101 da Consolidação Normativa; b) remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 5º Núcleo Regional para instauração de procedimento administrativo disciplinar, observada a disciplina do artigo 81 da Consolidação Normativa e dos artigos 30 e 31 da Lei Federal 8935/94. Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2005-171741 Referência: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Resende D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para não conhecer do Pedido de Reconsideração formulado, comprovada a preclusão da pretensão recursal, na forma dos artigos 99 a 101 da Consolidação Normativa e para determinar a imediata remessa dos autos ao Juiz Dirigente do 5º Núcleo Regional para instauração de procedimento administrativo disciplinar, observados os ditames do artigo 81 da Consolidação Normativa e dos artigos 30 e 31 da Lei Federal 8935/94. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 007133 Interessado: Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de Vassouras P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Cuida-se de expediente da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da COPPD, solicitando à Diretora da Divisão de Controle de Pessoal - DICOP, as necessárias providências para cumprimento da r. Decisão prolatada por Vossa Excelência em 12/11/2007, determinando a DISPENSA da designação do Sr. DECIO DE SOUZA CARAVANA JUNIOR, matr. 06/2421, da função de Responsável pelo Expediente do Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de Vassouras e DESIGNAÇÃO do Senhor WILSON BORBA COUTO, matr. 01/18436 para assumir a sobredita função. II. Realça-se às fls 09 a informação prestada pela ilustrada Chefe de Serviço da SEPEX, no sentido de se fazer constar do ato, por ser pressuposto lógico da designação determinada, a DISPENSA do Senhor WILSON BORBA COUTO da função de Interventor daquele serviço. III. Isto posto, sugiro a expedição do Ato Executivo, nos termos da r. Decisão prolatada por Vossa Excelência em 12/11/2007, nos autos do Processo Administrativo nº 2006104830, fazendo-se constar a dispensa do Senhor WILSON BORBA COUTO da função de Interventor daquele serviço a contar de 08/01/2008. É o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 007133 Interessado: Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de Vassouras D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para dispensar DECIO DE SOUZA CARAVANA JÚNIOR, matr. 06/2421, da função de Responsável pelo Expediente do Serviço Notarial do 1º Ofício de Justiça de Vassouras, designando WILSON BORBA COUTO, Técnico de Atividade Judiciária, matr. n.º 01/18436, para a sobredita função a contar de 08/01/2007, dispensando-o, por conseguinte, da função de Interventor do referido serviço a partir da referida data. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATO EXECUTIVO n° 108 /2008 O DESESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o decidido nos autos do processo nº 104830/2006, RESOLVE dispensar DECIO DE SOUZA CARAVANA JÚNIOR, Titular, matrícula nº 06/2421, da função de Responsável pelo Expediente do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras, designando WILSON BORBA COUTO, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/18436, para a referida função, dispensando-o conseqüentemente da designação de INTERVENTOR do referido Serviço, a contar de 08/01/2008. Publique-se. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 010476 Interessado: Serviço Notarial do 24º Ofício da Capital P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Comunica a Excelentíssima Juíza de Direito Presidente da Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COPPD, a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 15 (quinze dias, com vigência a partir de 15/01/2008, ao Delegatário do Serviço Notarial do 24º Ofício da Capital, Senhor JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, matr. 90/47. II. Verifica-se da informação acostada às fls. 06 e 14, que MARIZE DA SILVA SANTOS PINHEIRO PINTO, celetista não remunerada pelos cofres públicos, Escrevente cadastrada sob o nº 94/9340 foi designada Responsável pelo Serviço nas ausências e impedimentos do Titular, nos termos do art. 20, § 5º da Lei 8935/94, junto ao Serviço Notarial em epígrafe, desde 15/01/2005. III. Isto posto, sugiro a anotação da designação da Escrevente MARIZE DA SILVA SANTOS PINHEIRO PINTO, cadastrada sob o nº 94/9340 para a função de Responsável pelo Expediente do Serviço Notarial do 24º Ofício da Capital, de 15/01/2008 a 29/01/2008, considerada a suspensão do Delegatário durante o mesmo período. É o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2008. ANDREA QUINTELA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Processo nº 2.008 - 010476 Interessado: Serviço Notarial do 24º Ofício da Capital D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para determinar a anotação da designação de MARIZE DA SILVA SANTOS PINHEIRO PINTO, celetista não remunerada pelos cofres públicos, Escrevente cadastrada sob o nº 94/9340, para a função de Responsável pelo Expediente do Serviço Notarial do 24º Ofício de Notas, de 15/01/2008 a 29/01/2008, considerada a suspensão do Titular durante o mesmo período. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441305 Procedimento nº 2.007 - 038924 Assunto: Prestação de Contas Referente ao Mês de Janeiro de 2007. Interessados: 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti. P A R E C E R Prestação de Contas do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti. Responsável pelo Expediente que aumentou o salário em valor superior ao da Convenção Coletiva da categoria. Descumprimento do art. 384 da C.N.C.G.J. Remessa de cópia dos autos ao NUR para apuração da falta disciplinar, em tese, praticada pela Responsável pelo Expediente, nos termos dos artigos 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.º 220/1975; artigo 285, incisos VI, VII e VIII, do Decreto n.º 2.479/1.979 e artigos 124, incisos V, XII e 126, incisos II, XI, XIV e XXVIII da C.N.C.G.J. Homologação dos salários dos celetistas ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF). Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Versa o presente procedimento acerca da Prestação de Contas apresentada pela Responsável pelo Expediente do Serviço do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti, Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, em cumprimento ao que dispunha o artigo 1º do Provimento n.º 14/2.005 desta Corregedoria-Geral da Justiça, relativa ao mês de janeiro/07. Encaminhado o presente procedimento à Divisão de Lotação e Movimentação desta Corregedoria-Geral da Justiça, foi lançada a seguinte informação (fls. 69/70): “....Os salários dos celetistas do Serviço em questão, exceto o de ILMAR SILVA SANTOS, tiveram aumento acima do percentual dos 3% estabelecido em Convenção Coletiva para o ano de 2.007. Guia de Recolhimento do FGTS constando consignados 06 trabalhadores - fls. 08. Guia de recolhimento do INSS - GPS - fls. 09...”. Manifestação da Chefe de Serviço - SEPEX as fls. 73 e verso, nos seguintes termos: “...O cargo de Cristina Rodrigues Bandeira está sendo questionado no Processo n.º 270.044/2006, referente à prestação de contas do mês de setembro/2006 (Empregado juramentado). A informação de fls. 69/70 nos esclarece que os salários dos celetistas do Serviço foram alterados além dos 3% previstos na Convenção Coletiva de 2007 entre SINDINORERJ e SINOREG (fls. 72), a exceção do salário de Ilmar Silva Santos que obedeceu ao piso salarial estipulado...”.


D.O.

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Instada a Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, Responsável pelo Expediente do referido Serviço, assim se manifestou (fls. 77): “...que os salários de Cristina Rodrigues Bandeira, Gessi Pereira, Rita Raquel Cohen Gomes, Maria Alice Pimenta Machado e Viviane Fernandes de Carvalho, obtiveram aumento salarial a partir de janeiro de 2007, em função da Tabela fornecida pelo Sindicado dos Empregadores dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, conforme comprova xerox em anexo, onde consta que nos municípios o percentual de aumento para o escrevente é de 3% e de Auxiliar de Cartório é de 15%...”. Novamente é acostado aos autos informação da Chefe do Serviço de Pessoal Extrajudicial (fls. 80/81), verbis: “...Os salários de alguns celetistas do Serviço foram reajustados acima do percentual de 3% previsto na Convenção Coletiva de 2007, conforme apontado a fls. 73-v/74. Em cumprimento ao r. despacho de fls. 74, a RE do Serviço esclarece que o aumento está conforme Tabela fornecida pelo SINDINORERJ que estipula 3% para o Escrevente e 15% para o Auxiliar de Cartório (fls. 77). Analisando a tabela encaminhada por cópia (fls. 78) observa-se que houve equívoco na interpretação, posto que os percentuais citados pela RE dizem respeito apenas ao piso salarial, o que foi efetivamente seguido para o celetista Ilmar Silva Santos. Os celetistas que percebiam salário superior ao piso deveriam ter tido seus reajustes conforme as faixas salariais de 2007 (fls. 78 in fine). (...) propondo a homologação do salário de ILMAR SILVA SANTOS para R$424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), a contar de 01/01/2007, bem como a apreciação de idêntico procedimento referente aos demais celetistas do Serviço conforme abaixo relacionados, em razão do diposto no artigo 7º, VI da Constituição Federal e artigo 468 da C.L.T.: CRISTINA RODRIGUES BANDEIRA - R$1727,16 (Hum mil setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos); GESSI RAQUEL COHEN GOMES VALANSUELA - R$826,38 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos); MARIA ALICE PIMENTA MACHADO - R$826,38 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos); VIVIANE FERNANDES DE CARVALHO - R$468,24 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Caso sejam homologados os reajustes salariais dos celetistas do Serviço em tela, a R/E deverá ser instada a encaminhar a esta Corregedoria cópias das Carteiras de Trabalho dos mesmos com as anotações devidamente efetuadas, à exceção da de Viviane Fernandes de Carvalho, em razão de rescisão contratual em 10/03/2007...”. Eis o relatório do presente procedimento. A Responsável pelo Expediente do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti é servidora estatutária, sujeita, portanto, as sanções disciplinares, através do devido processo administrativo disciplinar. A regra estabelecida pelo revogado Provimento nº 14/05 e no atual Provimento nº 31/07 ambos da C.G.J., tem como finalidade estruturar e regulamentar a conduta dos Responsáveis pelo Expediente e Interventores das serventias extrajudiciais, evitando, com isto, as inúmeras irregularidades financeiras, trabalhistas e fiscais que são encontradas pelos novos delegatários. Vale a pena aqui transcrever o que dispõe o artigo 384 da Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria -Geral da Justiça: “Art. 384 - Todos os atos praticados por interventores e responsáveis pelo expediente cartorário relacionados à admissão, alteração salarial de empregados de serventia extrajudicial, bem assim outras medidas inerentes à legislação trabalhista dependerão de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, constituindo falta grave a inobservância deste preceito. Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput, ficam ainda obrigados a semestralmente enviar à Corregedoria Geral da Justiça certidão negativa de débitos referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas...”. A leitura da cópia trazida pela Responsável pelo Expediente do referido Serviço, acostada as fl. 78 e a constante as fls. 72, evidencia com bastante clareza que o aumento salarial foi bem além do estipulado pela Convenção Coletiva de 2.007, com exceção ao salário do Senhor ILMAR SILVA SANTOS, conforme alhures informado pela Chefe de Serviço Extrajudicial (fls. 80/81), contrariando frontalmente o que dispõe o artigo 384 da Consolidação Normativa e os objetivos traçados pelo revogado Provimento n.º 14/2.005 e o atual Provimento n.º 31/2007, ambos desta Corregedoria-Geral da Justiça. Diante dos fatos acima noticiados, verifica-se que, in these, a Responsável pelo Expediente do Serviço do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti, Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, infringiu o que dispõe os artigos 39, incisos VI; VII e VIII, do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1.975 e o artigo 285, incisos VI, VII e VIII, do Decreto n.º 2.479, de 08 de março de 1.979. A Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no Título II DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES Seção II - Dos deveres - Subseção I - Dos deveres dos servidores em geral, dispõe no artigo 124, inciso V e XII, verbis: “...Art. 124 - São deveres específico do servidor da Justiça em geral: V - respeitar as determinações das autoridades a que estiver direta ou indiretamente subordinado. XII - praticar os atos e executar os trabalhos compatíveis com as suas funções, e o que lhe forem designados por seus superiores hierárquicos...”. Na Subseção II - Dos deveres dos Titulares, assim dispõe o artigo 126, incisos II, XI, XIV e XXVIII, todos da Consolidação Normativa: “Artigo 126 Ao Titular e ao Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz Titular, obedecidas às instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça; XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário; XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços; XXVIII - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor”. Os fatos narrados são sérios de modo a macular e abalar a credibilidade que deve existir nos atos praticados sob a tutela do Poder Judiciário. O Estado-Administração tem o poder-dever de agir. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que presente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização, bem como a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos notários e registradores e, como corolário inexorável, a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.935/94, ante o que dispõe o artigo 37 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, in verbis: “Artigo 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registros, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim devido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos...”. No Estado do Rio de Janeiro a atribuição de apurar as irregularidades funcionais dos Serventuários da primeira instância e das Serventias Extrajudiciais é da competência do Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade ao que dispõe o artigo 44, inciso XIX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o artigo 59 da Resolução n.º 46/2.006, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. A indisponibilidade do interesse público vai além do princípio da legalidade. Traz consigo a noção de que o agente público tem o dever de atuar de acordo com a finalidade, dela não podendo abdicar ou mesmo afastar-se. Isso implica dizer que, constatada a existência de um ilícito, o agente público tem a obrigação de combatê-lo. Não pode escolher entre atuar ou quedar-se silente. Neste sentido, impõe a extração de cópia do presente procedimento e seu posterior encaminhamento ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional, para instauração do processo administrativo em face da Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, Responsável pelo Expediente do referido Serviço. Analisada a questão disciplinar, há que se enfrentar, agora, a sugestão apresentada pela Chefe do Pessoal Extrajudicial, no que diz respeito a homologação do salário dos celetistas que se encontram trabalhando naquele Serviço. Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional. Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria. Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho; X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso) A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário." "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (destaque nosso)

PODER JUDICIÁRIO Seção I - Estadual A irredutibilidade salarial é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, conforme preceitua o art. 7º, VI, da Constituição Federal. O mestre Arnaldo Süssekind leciona acerca da matéria que "Um dos aspectos de maior relevo da proteção que a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, que decorre do princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art. 468 da CLT. Essa proteção, portanto, se funda, não apenas na idéia de tutela do trabalhador, mas, igualmente, na de cumprimento do contrato de trabalho: o salário não pode ser modificado por ato unilateral o empregador, nem por acordo do qual resultem prejuízos para o empregado. É que a lei presume viciada a manifestação da vontade do trabalhador que concorda, durante a execução do contrato de trabalho, com a alteração efetuada em seu prejuízo, sobretudo no terreno do salário" (Instituições de Direito do Trabalho, 14ª edição. São Paulo: LTr, 1993 - p. 431, vol. I). De outro lado, esclarece o jurista Valentin Carrion, comentando este princípio que "... A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte." E, mais à frente, pontifica, "a CF de 1988 elevou o princípio de irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivos (art. 7º, VI). Nem a Lei poderá autorizá-lo, em face de texto expresso...". (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, pg. 328) Com isso, temos que a legislação proíbe expressamente a redução salarial, bem como descontos não autorizados. Ressalte-se que os descontos que menciona o artigo 462 da CLT, são os previstos em lei, v.g., IRRF, INSS... Todavia, deixa o legislador uma ressalva quanto à possibilidade de redução salarial, pois, nos termos do art. 7º, VI da CF “irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho”. Neste sentido, para a regra da irredutibilidade salarial há uma exceção, qual seja, previsão em instrumentos coletivos de trabalho - Acordos e Convenções. Situação essa que não retrata a hipótese prevista nos autos. Assim sendo, a única exceção à regra mencionada pela Carta Magna é a disposição em convenção ou acordo coletivo, criada justamente para a hipótese em que os interesses obreiros e patronais inclinarem-se para a redução dos salários, porém, sob a chancela sindical, sem a qual impossível presumir-se como devidamente tutelados os direitos da classe profissional. A transação, portanto, do direito à irredutibilidade de salário é permitida, desde que com a intervenção do sindicato obreiro. Fato esse que não ocorre na hipótese dos autos. Assim, a sistemática legal anteriormente adotada pela CLT, de albergar a diminuição salarial para os casos de força maior, prejuízos ou situações excepcionais enfrentadas pela empresa resta totalmente superada, devendo-se, para a hipótese, observar o mandamento constitucional referido. Valho-me, novamente, da lição de Arnaldo Süssekind: "Com a inserção na Lei Maior da possibilidade de serem os salários reduzidos somente por instrumento da negociação coletiva, parece certo que mesmo em circunstâncias excepcionais, só será lícita a redução quando estipulada em convenção ou acordo coletivo. A Constituição adotou nesta hipótese, bem como em relação à duração semanal de trabalho e aos turnos de revezamento (art. 7º, XIII e XIV), a tese da flexibilização sob tutela sindical)" (ob. cit., p. 432). (destaques no original) Nesse sentido segue iterativa jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho: "ALTERAÇÃO CONTRATUAL DANOSA. A alteração contratual que acarreta prejuízos pecuniários ao empregado fere tanto o texto consolidado, artigo 468, como a Lei Maior, artigo 7º, VI." (TRT 23ª região RODEOF 543/94, Ac. TP 1964, Relator Juiz Diogo Silva, 2ª JCJ de Cuiabá-MT, DJMT 19.12.94, página 6). REDUÇÃO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CHANCELA SINDICAL. INADMISSIBILIDADE. A irredutibilidade salarial é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, conforme preceitua o art. 7º, VI, da Constituição Federal, passível de transação unicamente com a intervenção do sindicato profissional, segundo disposição constante do próprio texto da Carta magna. Assim, a sistemática legal anteriormente adotada pela CLT, de albergar a diminuição salarial para os casos de força maior, prejuízos ou situações excepcionais enfrentadas pela empresa resta totalmente superada, devendo-se, para a hipótese, observar o mandamento constitucional referido quanto à chancela sindical. Operada a diminuição do salário do obreiro sem qualquer disposição em norma coletiva que a autorizasse, faz ele jus às diferenças salariais daí decorrentes.Recurso ao qual se nega provimento, no particular. (TRT, RO, Ac. TP n. 2100/2001, relator, Juiz Roberto Benatar, DJ/MT nº 6.259, Data de Publicação: 10/10/2001, p. 34) IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A Carta Política de 1988 erigiu à hierarquia constitucional o princípio da não redução do salário do empregado, derivado da inalterabilidade contratual, pois considerado como contraprestação da mais alta importância do obreiro (TRT 23ª Região/RO 3427/99, T.P. nº 0677/2000, rel. Juiz João Carlos) Pelo exposto, é possível concluir que a revisão dos elementos essenciais do contrato laboral, quando desfavorável ao empregado, é vedada pelo artigo 468 do Estatuto do Obreiro, preceito inflexível que pressupõe a insuficiência da manifestação individual de vontade do empregado. Nesse sentido, encontramos o escólio de José Maria de Souza Andrade “a norma geral do mencionado art. 468, que abrange todas as formas de alteração contratual, consagrou o princípio da irredutibilidade do salário. Perante nossa lei, mesmo que a redução salarial seja obtida por mútuo consentimento, haverá nulidade da respectiva cláusula, se ficar provado que houve prejuízo, direto ou indireto, para o empregado. Comprovado o prejuízo, presume-se que o consentimento do trabalhador foi obtido mediante falsa manifestação de vontade. Essa presunção é absoluta, inadmitindo prova em contrário” (O Contrato de Trabalho e sua Alteração. São Paulo: Ed. LTR. 1.986, p. 147). Diante das normas acima citadas e da posição doutrinária e da jurisprudência, verifica-se o óbice legal para não homologação da proposta apresentada as fls. 80/81. Não bastassem as razões alhures enumeradas tem ao caso em análise a teoria do fato consumado, que de um modo geral e em síntese, sua fundamentação gira em torno da consideração de que a situação é excepcional e o problema, mais do que sob o aspecto da legalidade, deve ser encarado do ponto de vista da finalidade social das leis e do princípio constitucional da segurança jurídica. Assim, as circunstâncias excepcionais da hipótese em exame aconselham a inalterabilidade da situação. Feita a hierarquização axiológica e a devida ponderação, prevalece o fato consumado, na situação concreta e excepcional em análise, diante dos celetistas que tiveram aumento acima do percentual dos 3% estabelecido em Convenção Coletiva de 2.007 entre SINDINOREG e SINOREG (fl. 72), exceto ILMAR SILVA SANTOS, motivo pelo qual, não convém que tal situação pretérita seja modificada sob pena de afrontar valores constitucionalmente resguardados (justamente a segurança jurídica, a irredutibilidade salarial e a paz social). Nesta linguagem, opino no sentido de se proceder: 1) a extração de cópia do presente procedimento com posterior encaminhamento ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional, visando apurar a falta funcional da Responsável pelo Expediente do Serviço do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti, Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, por descumprimento, in these, do que dispõe os artigos: 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.º 220/1975; artigo 285, incisos VI, VII e VIII, do Decreto n.º 2.479/1979 e artigos 124, incisos V, XII e 126, incisos II, XI, XIV e XXVIII, ambos da Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; 2) pela homologação dos salários dos celetistas abaixo declinados, nos seguintes moldes, a contar de 01/01/2007: a) ILMAR SILVA SANTOS para R$424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos); b) CRISTINA RODRIGUES BANDEIRA para R$1.727,16 (hum mil setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos); c) GESSI PEREIRA para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); d) RITA RAQUEL COHEN GOMES VALANSUELA - para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); e) MARIA ALICE PIMENTA MACHADO para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); f) VIVIANE FERNANDES DE CARVALHO para R$468,24 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 3) a intimação da Responsável pelo Expediente do Serviço em tela para encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias, a esta Corregedoria Geral da Justiça cópia das Carteiras de Trabalho dos celetistas alhures declinados com as anotações devidamente efetuadas, à exceção da de VIVIANE FERNANDES DE CARVALHO, em razão de rescisão contratual em 10/03/2007; 4) Após, pelo encaminhamento do presente procedimento ao DEGAR, para confirmação dos recolhimentos de fls. 13/45 e, posterior devolução à Divisão de Monitoramento Extrajudicial, para ciência e apresentação do relatório final. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2.008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustre Juiz de Direito Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão para determinar: 1) a extração de cópia do presente procedimento com posterior encaminhamento ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º Núcleo Regional, visando apurar a falta funcional da Responsável pelo Expediente do Serviço do 3º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti, Senhora Altair de Oliveira Figueiredo, matrícula n.º 06/2258, por descumprimento, in these, do que dispõe os artigos: 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.º 220/1975; artigo 285, incisos VI, VII e VIII, do Decreto n.º 2.479/1979 e artigos 124, incisos V, XII e 126, incisos II, XI, XIV e XXVIII, ambos da Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; 2) a homologação dos salários dos celetistas abaixo declinados, nos seguintes moldes, a contar de 01/01/2007: a) ILMAR SILVA SANTOS para R$424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos);

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b) CRISTINA RODRIGUES BANDEIRA para R$1.727,16 (hum mil setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos); c) GESSI PEREIRA para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); d) RITA RAQUEL COHEN GOMES VALANSUELA - para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); e) MARIA ALICE PIMENTA MACHADO para R$826,38 (oitocentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos); f) VIVIANE FERNANDES DE CARVALHO para R$468,24 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 3) a intimação da Responsável pelo Expediente do Serviço em tela para encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias, a esta Corregedoria Geral da Justiça cópia das Carteiras de Trabalho dos celetistas alhures declinados com as anotações devidamente efetuadas, à exceção da de VIVIANE FERNANDES DE CARVALHO, em razão de rescisão contratual em 10/03/2007. 4) o encaminhamento do feito ao DEGAR, para confirmação dos recolhimentos de fls. 13/45 e posterior devolução à Divisão de Monitoramento Extrajudicial, para ciência e apresentação do relatório final. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440250 Processo nº 2007-085184 Assunto: Encaminha cópias de documentos para apuração de irregularidades em certidão junto ao RCPN da 13ª Circunscrição. Interessados: Serventia da 13ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar da União - 4ª Auditoria da 1ª CJM. P A R E C E R Existência de contradições entre a certidão de óbito inscrita no Livro 64-C, fls. 360, nº 18894, emitida pela serventia da 13ª Circunscrição do Registro das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e a certidão apresentada pela Santa Casa de Misericórdia. Arquivamento do feito tendo em vista a ausência de interesse/utilidade em prosseguir com o mesmo em decorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, O presente feito teve início através de ofício encaminhado pelo Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar da União e tem o condão de apurar as irregularidades in these praticadas na 13ª Circunscrição do Registro das Pessoas Naturais da Comarca da Capital no que diz respeito à existência de contradições entre a certidão de óbito inscrita no Livro 64-C, fls. 360, nº 18894, emitida por aquela serventia e a certidão apresentada pela Santa Casa de Misericórdia. Instado a se manifestar o oficial titular da 13ª Circunscrição do RCPN da Comarca da Capital informou as fls. 16 que não tem conhecimento dos fatos narrados eis que só assumiu a serventia em 09/05/01 e o óbito questionado foi registrado em 04/01/88. As fls. 30 o Serviço de Provimento Originário informou que na data de 04/01/88 encontrava-se à frente da serventia o Sr. Claudir de Melo Pimenta, mat. 01/5316. As fls. 59 foi determinada a realização de inspeção na serventia. A DIFEX informou as fls. 62/63 que ao examinar os assentamentos efetuados no dia 04/01/1988 foi detectado o motivo da divergência, consistente no preenchimento equivocado dos dados quando da extração da certidão para sepultamento, pois, a serventia utilizou como base a qualificação de outra pessoa falecida no mesmo dia. O DIFEX opinou pelo arquivamento do feito tendo em vista o tempo decorrido e a aposentadoria do titular. Eis o relatório do presente procedimento. Primeiramente, face ao longo decurso do tempo, deve ser enfrentada a questão da prescrição. O erro ocorreu à época em que o Sr. Claudir de Melo Pimenta, mat. 01/5316 estava à frente da referida serventia, em 04/01/1988, portanto, há mais de vinte anos. Assim sendo desde já me manifesto no sentido de que tal conduta encontra-se afetada pela prescrição, com arrimo no que dispõe os artigos 57 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de julho de 1.975, ein verbis: “Art 57 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo”. “Art. 303 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.” Num Estado democrático de direito, a ordem jurídica gravita em torno de dois valores essenciais: a segurança e a justiça. Para realizar a justiça, tanto material como formal, prevêem-se diferentes mecanismos, que vão da redistribuição de riquezas ao asseguramento do devido processo legal. É para promovê-la que se defende a supremacia da Constituição, o acesso ao Judiciário, o respeito a princípios como os da isonomia e o da retroação da norma punitiva mais benéfica. A segurança, por sua vez, encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas. Abrigam-se em seu conteúdo, ao contrário, conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. Esta visão é amadurecida e incontroversa, e não apenas na doutrina publicista. San Tiago Dantas, com densa simplicidade, resumiu o conhecimento convencional: “Esta influência do tempo, consumido do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado de coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia reclamar não mais o pode. De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais - fazer com que o homem possa saber com o que conta e com o que não conta.” (SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino de. Programa de Direito Civil, Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 397/8) Desta forma, o instituto da prescrição possui o condão de sepultar as situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Assim, a inércia na defesa ou na tomada de iniciativa de determinado direito material, dentro de um prazo assinalado em lei, possui, em alguns casos, a força de sepultar situações lesivas ao interesse próprio ou de outrem. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e a paz social. Sobre o tema, o emérito professor Caio Tácito complementa: “A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza - como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania - as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal.” (TÁCITO, Caio. Prescrição Administrativa. Comissão de Valores Mobiliários. Analogia. In: Temas de Direito Público, 2º vol.. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 1910). A perpetuidade de litígios não é salutar, quiçá a pretensão de instaurá-los. O tempo funciona como senhor da razão, cicatrizando chagas de injustiças, ou curando atos defeituosos, que passam por um período de maturação até que se tornam inatingíveis. Em qualquer dos campos do direito, a prescrição tem como fundamento lógico o princípio geral de segurança das relações jurídicas e, como tal, é a regra, sendo a imprescritibilidade situação excepcional. A própria Constituição Federal de 1988 tratou do tema para prever as únicas hipóteses em que se admite a imprescritibilidade, garantindo, em sua sistemática, o princípio geral da perda da pretensão pelo decurso do tempo. Com efeito, esse foi sempre o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência. Confiram-se, dentre outras, as lições de Pontes de Miranda e Caio Mário da Silva Pereira, respectivamente: “A prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 6, § 666, p. 127) “A prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade a exceção” (PERREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, vol.1, p. 477) E, especificamente no que diz respeito à prescritibilidade das pretensões punitivas de natureza administrativa, veja-se o magistério de J. Cretella Junior: “Por isso, é insustentável a tese da imprescritibilidade da sanção administrativa, defendida por ilustres cultores do direito administrativo, porque o fundamento da prescri-


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ção tem de ser buscado na categoria jurídica, sendo o mesmo para o direito penal e para o direito disciplinar, havendo diferenças, é claro, apenas naquilo que o direito positivo de cada país preceituou para uma e outra figura (Grifos no original). (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1991, vol. 4., p. 2.262). Grifei De tal visão não refoge a jurisprudência, consolidada desde antes da Constituição de 1988. É o que se constata dos acórdãos abaixo: “Em matéria de prescrição em nosso sistema jurídico, inclusive no terreno do direito disciplinar, não há que se falar em jus singulare, uma vez que a regra é a da prescritibilidade” (STF, MS 20.069, Rel. Min. Moreira Alves, RDA 135/78). “(...) O poder de punir disciplinarmente os inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil não é perpétuo, extinguindo-se com o decurso do tempo (...) É evidente que repugna ao direito a imprescritibilidade da pena disciplinar” (TFR, Remessa ex officio 88.333, Rel. Min. Washington Bolivar, RDA 156/169-172). Sobre o thema, o saudoso administrativista lusitano, Marcelo Caetano, deixou consignado que a prescrição administrativa cura o ato que possa ser enquadrado no futuro como ilegal: “O ato doente cura-se com o decurso do tempo, e isso se dá porque o legislador pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se ao interesse de pôr termo à insegurança dos direitos. Aos interessados, incluindo os representantes do interesse público, é facultada a anulação do ato; mas se não usarem oportunamente dessa faculdade, o interesse geral impõe que não fique indefinidamente a pesar sobre este ato a ameaça de anulação.” (CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1996, p. 187) Em decorrência do acima exposto, podemos concluir que a prescrição administrativa é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Com a prática da infração administrativa, nasce a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao infrator; tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade, esta porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazo dentro do qual o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva). Ultrapassado tal prazo, há prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O ius puniendi nos regimes organizados sob claros e sólidos princípios liberais e libertários, não pode ser absoluto e perpétuo. Há de sujeitar-se, necessariamente, a certas restrições. Sob os regimes realmente liberais - fundados, pois, em postulados rigorosamente democráticos - não se tolera a idéia de processo perpétuo, seja este relativo ao direito comum, seja ao disciplinar. No caso em tela o prazo prescricional passou sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma desde a data do fato passaram-se mais de vinte anos, consumando-se, portanto a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75, motivo pelo qual, desnecessário se mostra o prosseguimento do Processo Administrativo contra o mesmo, em razão da ausência interesse/utilidade. Vale ressaltar que o desenvolvimento do presente procedimento só oneraria os cofres públicos. Assim já decidiu, reiteradas vezes, o Conselho da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça: Recurso Hierárquico. Alegação de prescrição. Sendo o prazo de dois anos e havendo decisão proferida três anos após o início do processo, verifica-se a prescrição. 2000.003.00497 - Recursos administrativos hierárquicos. DES. SEMY GLANZ - Julgamento: 14/12/2000 Recurso Hierárquico. Irregularidades identificadas em dependências cartorárias de vara única. Inépcia administrativa comprovada. Aplicação de pena disciplinar e reconhecimento simultâneo da prescrição. A aplicação do principio da prescritibilidade da punição disciplinar, com apoio no art. 303 do Decreto 2.479/79, tem reflexos substantivos e procedimentais, impedindo o exame do mérito por falta de interesse. Reconhecida a prescrição, fenece o direito de a administração punir o funcionário transgressor. Recurso improvido. 2004.003.00510 - Recursos administrativos hierárquicos. DES. LAERSON MAURO - Julgamento: 31/01/2005 Nos dois últimos séculos, com o desenvolvimento do direito público e a expansão da ação punitiva do Estado com base em seu poder de polícia administrativa, doutrina e jurisprudência passaram a perceber que, embora em instâncias distintas, essa nova expressão do poder sancionatório do Estado - que vai até mesmo substituindo, em muitos campos, a repressão penal clássica - não é ontologicamente diferente do direito penal. Ao contrário, o direito administrativo punitivo é apenas mais uma forma de manifestação do chamado poder punitivo do Estado. Sua diferenciação relativamente ao direito penal é apenas de grau ou, muitas vezes, mera opção legislativa. A lição de Nelson Hungria sobre o tema é clássica: “Assim, não há falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. A separação entre um e outro atende apenas a critérios de conveniência e oportunidade, afeiçoados à medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço. A única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau; está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com outra. Pretender justificar um discrime pela diversidade qualitativa ou essencial entre ambos, será persistir no que KUKULA justamente chama de 'estéril especulação'. A identidade essencial entre o delito administrativo e o delito penal é atestada pelo próprio fato histórico, aliás reconhecido por GOLDSCHMIDT, de que 'existem poucos delitos penais que não tenham passado pelo estádio do delito administrativo'. Entre nós, não há razão alguma para rejeitar-se o sistema de subordinação da ação disciplinar à ação penal.”(HUNGRIA, Nelson. Ilícito Administrativo e ilícito penal, RDA - Seleção Histórica 1945-1995) Também nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal” (STJ, REsp 19.560-0, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª t., j. 15/09/09, DJ 18/10/93, p. 21841). Desse modo, o direito administrativo, em sua dimensão sancionatória, compartilha com o direito penal os mesmos princípios gerais de aplicação de suas normas, notadamente os que regulam a aplicação da pena. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando que no caso dos autos apesar do ilícito administrativo praticado pelo então titular do 13ª RCPN da Capital, a pena eventualmente aplicada não poderia ultrapassar a de suspensão, em decorrência das diretrizes traçadas na legislação em vigor, em especial os antecedentes funcionais e as circunstâncias em que o ilícito foi praticado, motivo pelo qual a pretensão punitiva está devidamente fulminada pela prescrição. Nesse diapasão, a atitude do titular aposentado, ocorreu no ano de 1988, não estando mais sujeita à punição disciplinar, por encontrar-se prescrita nos termos do artigo 57 do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1.975, bem como do artigo 303, inciso I do Decreto Estadual nº 2479 de 1979. Com efeito, o arquivamento do presente fundamenta-se no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina administrativa com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após eventual condenação, o direito de punir do estado caduca devido à prescrição da pretensão punitiva, inexistindo interesse em prosseguir com o presente procedimento. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Nesta linguagem, opino pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência de interesse/utilidade em prosseguir com o mesmo em decorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Outrossim, sugiro a expedição de ofício endereçado ao Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União com cópias do presente para ciência das providências adotadas. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar e determino o arquivamento do feito com base nos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que não se mostra possível a aplicação de eventual penalidade em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Publique-se, Cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440251 Processo nº 2007-284088 Assunto:Reclamação Judicial (Magistrado) Elisio de Almeida Quintino OAB/RJ 53.367. Capital 41 Vara Cível. DECISÃO Acolho em sua integridade o parecer elaborado pela ilustre Juíza Auxiliar,razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos e determino,via de conseqüência,o arquivamento de plano da presente reclamação. Publique-se.Cumpra-se. Rio de Janeiro, 11de fevereiro de 2008. DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2008-004671 Assunto:Reclamação Judicial (Magistrado) Wagner Pessoa Moreira. Capital 11 Vara de Órfãos e Sucessões. DECISÃO Acolho parecer da ilustre Juíza Auxiliar e determino,via de conseqüência, o arquivamento da ´presente reclamação. Publique-se.Cumpra-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008 DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2008-016089 Assunto:Reclamação Judicial (Magistrado) Ady Santos de Oliveira. Niterói 4 Vara Cível. DECISÃO . Acolho em sua integridade o parecer elaborado pela ilustre Juíza Auxiliar,razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos e determino,via de conseqüência,o arquivamento de plano da presente reclamação. Publique-se.Cumpra-se. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008 DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual Processo nº 2008-014417 Assunto:Reclamação Judicial (Magistrado) Jose Augusto de Queiroz Pereira Filho OAB/RJ 54509. Cabo Frio Juizado Especial Cível. DECISÃO . Acolho em sua integridade o parecer elaborado pela ilustre Juíza Auxiliar,razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos no mesmo expedido e determino,via de conseqüência,o arquivamento de plano da presente reclamação. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008 DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Processo nº 2008-23225 Assunto:Reclamação Judicial (Magistrado) Maria das Graças Teixeira da Silva OAB/RJ 77275. São Gonçalo 3 Vara de Família. DECISÃO . Acolho em sua integridade o parecer elaborado pela ilustre Juíza Auxiliar,razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos no mesmo expedidos e determino,via de conseqüência,o arquivamento de plano da presente reclamação. Publique-se.Cumpra-se. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007 DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441306 Processo nº 2005-257668 Interessado: 4º Ofício de Notas da Capital PARECER Aposição incorreta de selos em escritura de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Sugestão de aplicação da multa prevista no artigo 559 A da CNCGJ e de prosseguimento do feito com relação a apuração de outras irregularidades encontradas no serviço extrajudicial. Versa o presente procedimento sobre inspeção realizada pelo DEFEX, em setembro de 2005, no 4º Ofício de Notas da Capital, oportunidade na qual foi constatada, dentre outras irregularidades, a aposição incorreta de selos de fiscalização em uma escritura de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. A decisão de fls. 144/147 entendeu que a aposição incorreta do selo de fiscalização em um ato extrajudicial corresponde a não aposição do selo devido, chamando a aplicação dos artigos 559, 559 A e 559 B da CNCGJ. O serviço de selos, diante da decisão acima referida, pronunciou-se às fls. 148/150 informando o valor da multa devida pelo serviço extrajudicial. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. A decisão de fls. 144/147 reconheceu a errônea aposição de selos na escritura de compra e venda com alienação fiduciária em garantia de fls. 63/67, ensejando a imposição da multa fixada no artigo 559 A da CNCGJ, bem como o cancelamento do selo de certidão n.º UHW 87550. Assim sendo, tendo em vista a informação do serviço de selos de fls. 148/150, deve o 4º Ofício de Notas da Capital recolher aos cofres do FETJ o valor de R$ 0,39 correspondente ao selo notarial que deixou de ser aposto na escritura, bem como a quantia de R$ 0,78 relativa a multa decorrente do descumprimento do dever legal. Uma vez recolhidos os valores devidos, deverão os autos ser encaminhados ao DIMEX para fins de expedição da certidão de regularização da falta e anotação para fins de verificação em caso de reincidência. Quanto ao selo tipo certidão n.º UHW 87550 deverá o serviço de selos, na forma sugerida à fl. 150 item 4, encaminhar ofício a ABN para seu cancelamento junto ao sistema de distribuição de selos cartorários - link “Do selo ao ato”. Ultimadas as providências acima, sugiro a realização de nova inspeção junto ao serviço extrajudicial tão somente para aferir: se o livro de controle de selos vem sendo escriturado e impresso regularmente; se o livro protocolo de notas continua sendo utilizado de forma conjunta para matriz e sucursal, bem como se ainda consta em aberto a data de entrega do livro n.º 2576 ao escrevente que o escritura e se o livro de reconhecimento de firma por autenticidade permanece sem termo de abertura e de encerramento. Com relação ao envio dos autos ao 1º NUR para aferição de falta disciplinar, importa dizer que tal medida só poderá ser adotada após saneadas todas as demais irregularidades constatadas no processo. Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes medidas: a - imposição ao 4º Ofício de Notas da Capital do dever de pagar em favor do FETJ a quantia de R$ 0,39 relativa ao selo notarial não aposto na escritura de fls. 63/67, assim como a quantia de R$ 0,78 a título de multa pelo descumprimento do dever legal de selar corretamente os atos que realiza; b - efetuado o pagamento dos valores acima, o encaminhamento dos autos ao DIMEX para expedição da certidão de regularização da falta e anotação em registro próprio para fins de verificação de reincidência; c - expedição de ofício a ABN para que cancele o selo tipo certidão n.º UHW 87550 junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do selo ao ato”; d - cumpridos os itens “a”, “b” e “c” acima, a realização de inspeção pelo DIFEX junto ao serviço extrajudicial, visando, tão somente, aferir: se o livro de controle de selos vem sendo escriturado e impresso regularmente; se o livro protocolo de notas continua sendo utilizado de forma conjunta para matriz e sucursal, bem como se ainda consta em aberto a data de entrega do livro n.º 2576 ao escrevente que o escritura e se o livro de reconhecimento de firma por autenticidade permanece sem termo de abertura e de encerramento. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Determino: a - ao 4º Ofício de Notas da Capital que pague em favor do FETJ a quantia de R$ 0,39 relativa ao selo notarial não aposto na escritura de fls. 63/67, assim como a quantia de R$ 0,78 a título de multa pelo descumprimento do dever legal de selar corretamente os atos que realiza; b - efetuado o pagamento dos valores acima, encaminham-se os autos ao DIMEX para expedição da certidão de regularização da falta e anotação em registro próprio para fins de verificação de reincidência; c - expedição de ofício a ABN para que cancele o selo tipo certidão n.º UHW 87550 junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link “Do selo ao ato”; d - inspeção pelo DIFEX junto ao serviço extrajudicial, após cumpridos os itens “a”, “b” e “c” acima, visando, tão somente, aferir: se o livro de controle de selos vem sendo escriturado e impresso regularmente; se o livro protocolo de notas continua sendo utilizado de forma conjunta para matriz e sucursal, bem como se ainda consta em aberto a data de entrega do livro n.º 2576 ao escrevente que o escritura e se o livro de reconhecimento de firma por autenticidade permanece sem termo de abertura e de encerramento. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441360 Processo nº 2006-109233 Interessados: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro Adriana Sofia Soriano de Sousa PARECER Consulta. A regra na transferência de direitos reais é o uso da forma pública, conforme artigo 108 do CC/02. Os artigos 89 da Lei 6404/76, 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 excepcionam, no entanto, a regra geral, admitindo como hábeis a transferir a propriedade de bem imóvel a certidão dos atos de constituição e alteração de sociedades mercantis passadas pelas Juntas Comerciais e Registros Civis de Pessoas Jurídicas. Por força do disposto no artigo 1150 do CC/02, os artigos 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 também se aplicam às sociedades simples que adotem o tipo de sociedades empresárias. Haverá necessidade da incorporação do bem ocorrer na forma pública nas hipóteses não excepcionadas pela lei. Sugestão de encaminhamento de resposta e arquivamento do feito. Cuida-se de consulta formulada pela Sr.ª Adriana Sofia Soriano de Souza, coordenadora do ITBI da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na qual indaga quando é exigida a lavratura de escritura pública na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, bem como se as certidões dos atos de constituição e alteração de sociedades, passadas pelas Juntas Comerciais e pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, estão sendo aceitas como documentos hábeis para transferência de imóveis junto aos registros de imóveis da cidade. A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais manifestou-se nos autos às fls. 08/10. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. A regra legal para validade dos negócios jurídicos que impliquem na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais é a sua feitura na forma de escritura pública, salvo quando houver disposição de lei em contrário e quando o valor do negócio for inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Portanto, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, por envolver transferência de direito real, deve, a priori, sempre ser feita na forma de escritura pública. No entanto, os artigos 89 da Lei 6404/76, 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 excepcionam a regra geral, dispondo que, no caso das sociedades anônimas e nas sociedades mercantis (atuais sociedades empresárias), a certidão dos atos de constituição e de alteração da sociedade, passadas pela Junta Comercial, serão documentos hábeis para a transferência da propriedade do bem.

D.O.

Em que pese à dispensa da forma pública para transferência de direito real sobre imóvel, nada impede que as partes envolvidas no negócio optem pela mesma, sendo a escritura daí resultante título também hábil para registro no fólio real. Apesar de não existir dispositivo semelhante aqueles acima mencionados amparando as sociedades simples, o artigo 1150 do Código Civil de 2002 determina que o Registro Civil de Pessoas Jurídicas obedeça às normas fixadas para o registro das sociedades empresárias, quando a sociedade simples adotar um dos tipos previstos para as mesmas, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Assim, quando a sociedade simples adotar o tipo de uma sociedade empresária também estará amparada pelo disposto nos artigos 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto 1800/96, podendo a incorporação de imóvel a seu patrimônio ocorrer por instrumento particular e a certidão do registro civil de pessoas jurídicas servir como título hábil para registro da transferência de propriedade no fólio real. Outro não é o entendimento de Nicolau Balbino Filho, conforme artigo “Transferência de imóveis às Sociedades Empresariais e Simples, para integralizar quota social”, extraído da internet: 1.6. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES SIMPLES Façamos uma reflexão sobre o seguinte período, extraído do art. 1.150 do Código Civil, alusivo ao registro: "e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (Grifo nosso). Repisando, a sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária não tem escolha, deverá obedecer às normas fixadas para a sociedade empresária do mesmo tipo. A única diferença é o seu destino registral: a) o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis; b) e a sociedade simples que escolher um daqueles tipos, por exemplo, a limitada, ficará vinculada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Além disso, dever não é opção, é ter por obrigação. Vale ressaltar o adágio latino que diz: In claris non fit interpretatio, isto é, nas coisas claras não se faz interpretação2. Posto isto, a sociedade simples constituída por instrumento particular, bem como suas alterações, endereçadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nas quais se adotem as sobreditas normas, estando ali arrolados bens imóveis destinados à formação ou aumento de capital social, independentemente de seu valor, será o título hábil para a transferência, no registro público competente. Ipso facto relevante é destacar que essa formalidade se pauta da mesma forma e com os mesmos direitos estatuídos pelo artigo 85 do Decreto nº 1.800/96, portanto não se cinge aos valores estipulados no art. 108 do Código Civil3, e porque reza o art. 109: "Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Vale esclarecer que, capítulo algum alude a contrato constitutivo de empresa ou de sociedade simples onde se deva cumprir o art. 109 supra. Confira-se o art. 167, I, n. 32 da LRP. É proveitoso examinar os artigos 35 a 39 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Restará à obrigatoriedade da escritura pública para todas as sociedades simples que não adotem qualquer um dos tipos das sociedades empresárias, hipótese na qual a incorporação de bem ao patrimônio da sociedade deverá ocorrer na forma do artigo 108 do Código Civil. Esta Corregedoria Geral de Justiça não tem recebido reclamações referentes a não aceitação, pelos registros de imóveis da cidade do Rio de Janeiro, das certidões dos atos de constituição e alteração de sociedades, passadas pelas Juntas Comerciais e pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para fins de transferência de propriedade perante o fólio real. Tal fato leva a crer que os referidos documentos vêm sendo, regularmente, aceitos como hábeis a transferir domínio por parte dos registradores de imóveis da cidade. Diante do exposto, sugiro seja oficiada a consulente com cópia do parecer e o posterior arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se a consulente com cópia do parecer e desta decisão. Após, arquive-se os autos. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441361 Processo nº 2.007 - 247956 Assunto: Solicita autorização para distribuição de escritura a destempo. Interessado: Serviço do RCPN da 2ª Circunscrição da Comarca da Capital. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 06 (seis) atos notariais a destempo, solicitado pelo Titular do RCPN da 2ª Circunscrição da Comarca da Capital. II. A análise do ato pela Divisão de Custas e Informações revela a inexistência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino pela autorização da distribuição dos Atos nºs. 110 e 113, fls. 167, 170/171 do Livro 24, Ato nº. 90, fls. 111 do Livro 27, Atos nºs. 17 e 18, fls. 23/24 e 25, Ato nº. 08, fls. 18/19, Livro 29, todos lavrados em 11/09/2007, e no sentido de ser aplicada ao Titular do RCPN da 2ª Circunscrição da Comarca da Capital, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2.008. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar Corregedoria Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para autorizar a distribuição tardia dos atos noticiados e aplicar a multa moratória no valor de R$161,58 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sem prejuízo de determinar o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 1º Núcleo Regional para as devidas providências relacionadas à falta funcional. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440252 Processo nº 2007-289850 Assunto: Encaminha Cópia do Aviso 005/CGJ/2007 do Estado de Rondônia comunicando o extravio de 34 selos de fiscalização daquele Estado. Interessados: Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais deste Estado, Serventuários, Senhores Advogados e Público em geral. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. I. Versa o procedimento de notícia do extravio de 34 (trinta e quatro) selos de fiscalização do tipo Isento, série B2AA0850 a B2AA0883, pertencentes ao Cartório de Registro Civil e de Notas de Extrema de Rondônia, Distrito pertencente à Comarca de Porto Velho/RO. II. O fato foi publicado no DJ do Estado, em 19 de novembro de 2007, conforme fls. 03. III. Nesta dicção, opino no sentido de que seja publicado Aviso, conforme minuta acostada às fls.05 e, finalmente que seja o presente procedimento arquivado. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2.008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se AVISO, conforme minuta de fls. 05. Cumpra-se. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO Nº 07/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais, considerando os termos do AVISO nº 005/CGJ/2007, publicado no DJ de 19/11/07, subscrito pela Excelentíssima Senhora Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rôndonia, e, considerando ainda o que consta dos autos do processo nº. 2007289850/CGJ-RJ, AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais deste Estado, aos demais Serventuários, aos Senhores Advogados e ao Público em geral, que os Selos de Fiscalização do tipo Isento, com numeração de B2AA0850 a B2AA0883 foram extraviados do Cartório de Registro Civil e de Notas de Extrema de Rondônia, distrito pertencente à Comarca de Porto Velho/RO. Publique-se. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440253


D.O.

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 2006-278247 Interessados: Carlos Imbuzeiro Fontes Leonardo Pires de Campos Daflon Ferro PARECER Pedido de dispensa da função de responsável pelo expediente por cartório de registro civil de pessoas naturais. Funcionário que, além de não desejar continuar no exercício da função, vem incorrendo em irregularidades no curso da mesma. Impropriedade da vinculação da dispensa da função a prévia prestação de contas relativa aos meses em que esteve à frente do serviço. Sugestão de acolhimento do requerimento, com dispensa da função e designação de delegatário de outro serviço extrajudicial para responder pelo expediente. Cuida-se de pedido de dispensa da responsabilidade pelo expediente do registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo, formulado pelo Sr. Carlos Imbuzeiro Fontes, com a indicação da substituta Suellen Nunes de Souza para o exercício da função. Manifestação do Departamento de Pessoal às fls. 17/18, informando que o serviço em tela contaria com apenas 2 funcionários, incluindo o responsável pelo expediente, sendo certo que este não estaria prestando contas na forma do Provimento n.º 14/05 desde maio de 2005. Foi determinado, à fl. 21, que o responsável pelo expediente do serviço apresentasse, no prazo de 30 dias, a prestação de contas do cartório, relativa ao período compreendido entre maio de 2005 e dezembro de 2006. O serviço extrajudicial requereu, à fl. 25, a dilação do prazo concedido para elaboração das prestações de contas, o que foi deferido à fl. 30. A Divisão de Monitoramento Extrajudicial informou, à fl. 34, que o registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo não estaria com a prestação de contas regular desde maio de 2005, inclusive tendo sido suspenso o reembolso de atos gratuitos em função de tal situação. A Divisão de Monitoramento Extrajudicial informou, ainda, às fls. 41/42 o número de atos praticados e a arrecadação média, no período de 12 meses, do serviço extrajudicial, apontando divergências entre o valor do adicional de 20% constante dos boletins estatísticos extrajudiciais e aquele efetivamente arrecadado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Relatório de inspeção constante de fls. 46/49, indicando a existência de sérias irregularidades no gerenciamento do serviço extrajudicial. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Não há sentido em perpetuar a permanência de Carlos Imbuzeiro Fontes na responsabilidade pelo expediente do registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo, quando este manifesta interesse de ser dispensado da função e quando se constata que o mesmo não vem cumprindo com os seus deveres, colocando em risco não só a segurança, autenticidade e eficácia que se espera dos atos extrajudiciais, mas também a observância de outras determinações legais de ordem administrativa, previdenciária e trabalhista. O referido responsável pelo expediente não recebeu delegação, através de concurso de provas e títulos, do ente estatal, sendo seu vínculo com o serviço extrajudicial regido pelas Leis do Trabalho. A aplicabilidade das penalidades previstas no artigo 32 da Lei 8935/94 no caso concreto é duvidosa, sendo certo que em situações semelhantes, diante do descumprimento de normas legais por parte do responsável pelo expediente celetista, a medida que tem sido adotada pela administração é a destituição da função de RE, justamente o que pretende o requerente do presente processo. A manutenção do requerente no cargo de responsável pelo expediente, condicionando-se sua dispensa da função a apresentação das prestações de contas em atraso, apenas contribuirá para a perpetuação das irregularidades e manutenção da situação de desordem instalada no serviço, na medida em que não se verifica qualquer iniciativa do Sr. Carlos Imbuzeiro Fontes no sentido de sanar as pendências, nem mesmo diante do cancelamento do reembolso de atos gratuitos. Melhor será que, neste procedimento, se proceda a dispensa do requerente da função de responsável pelo expediente, remetendo-se para os procedimentos próprios a regularização das prestações de contas relativas ao período em que o mesmo esteve a frente da serventia, bem como a apuração de eventuais responsabilidades. Considerando as irregularidades constatadas no serviço entendo necessária a designação de pessoa habilitada, em concurso de provas e títulos, para responder pelo expediente, não sendo recomendável a manutenção do cartório sob a gerência de empregado celetista. Ademais, a substituta Suellen Nunes de Souza trabalha no cartório desde março de 2002, tendo as irregularidades constatadas sido praticadas na sua presença, sem que adotasse qualquer postura. Apresenta-se apropriado que, na hipótese, seja designado um delegatário de outro serviço extrajudicial para responder pelo expediente da serventia. Neste sentido, sugiro a designação do Dr. Leonardo Pires de Campos Daflon Ferro, matrícula 90.202, titular do RCPN do 5º Distrito de Nova Friburgo, para responder pelo expediente do serviço em tela. Diante do exposto, sugiro o deferimento do pedido inicial, com a dispensa de Carlos Imbuzeiro Fontes da função de responsável pelo expediente do serviço do registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo, designando-se para o exercício da função Dr. Leonardo Pires de Campos Daflon Ferro, matrícula 90.202, titular do RCPN do 5º Distrito de Nova Friburgo. Sugiro, ainda, seja intimado, por mandado, o Sr. Carlos Imbuzeiro Fontes para regularizar os atos praticados durante o período em que esteve à frente da serventia, sob pena de responsabilização civil e criminal, bem como para prestar as contas devidas na forma dos Provimentos 14/05 e 31/07. Por fim, sugiro sejam os autos encaminhados ao setor de provimento de cargos, para informar em quais concursos de admissão ou remoção foi oferecido o registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo e se, nestas ocasiões, houve opção pelo serviço ou se o mesmo ficou vago. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Poder Judiciário - Estado do Rio de Janeiro CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete dos Juízes Auxiliares Av. Erasmo Braga, nº 115, 7º andar - Lamina I - Castelo - Rio de Janeiro - CEP: 20.026-900 Processo nº 2006-278247 DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Determino: 1- Destituição de Carlos Imbuzeiro Fontes da função de responsável pelo expediente do serviço de registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo. 2- Designação Dr. Leonardo Pires de Campos Daflon Ferro, matrícula 90.202, titular do RCPN do 5º Distrito de Nova Friburgo, para a função de responsável pelo expediente do serviço de registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo. 3- Intime-se, por mandado, o Sr. Carlos Imbuzeiro Fontes para regularizar os atos praticados durante o período em que esteve à frente da serventia, sob pena de responsabilização civil e criminal, bem como para prestar as contas devidas na forma dos Provimentos 14/05 e 31/07. 4- Remetam-se os autos ao setor de provimento de cargos, para informar em quais concursos de admissão ou remoção foi oferecido o cartório de registro civil de pessoas naturais do 6º Distrito de Nova Friburgo e se, nestas ocasiões, houve opção pelo serviço ou se o mesmo ficou vago. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO Nº 109/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e conforme decidido nos autos do Processo nº 2006-278247. R E S O L V E designar Dr. Leonardo Pires de Campos Daflon Ferro, matrícula 90.202, para exercer a função de Responsável pelo Expediente do RCPN do 6º Distrito de Nova Friburgo, a contar da publicação, cessando conseqüentemente a designação de Carlos Imbuzeiro Fontes, matrícula 94/6358, da referida função. Publique-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441362 Processo nº 2006-296779 Interessados: Soraia Teles Ramos Paulo Emilio Junqueira PARECER Pedido de reconsideração quanto a designação para o exercício da função de substituto de responsável pelo expediente de serviço extrajudicial. Identificação de erro material na decisão que destituiu o requerente da função de responsável pelo expediente do serviço. Necessidade e possibilidade da administração rever, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício. Sugestão de acolhimento do pedido de reconsideração para devolver ao requerente a condição de responsável pelo expediente do serviço extrajudicial. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo analista judiciário Paulo Emilio Junqueira Cavaliere com relação a decisão de fls. 43, que o designou, a partir de 01/12/06, para a função de substituto da responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital. Aduz como razões do pedido de reconsideração o fato de não possuir, no momento, a motivação e o interesse necessários ao exercício da função, bem como o desconforto com a designação, eis que já teria exercido, por duas vezes, a atribuição de responsável pelo expediente do serviço, tendo sido substituído, em ambas as ocasiões, por esta Corregedoria Geral de Justiça. Sustenta, ainda, que a designação poderia gerar desconforto para a atual responsável pelo expediente, que não o teria indicado para a função de substituto.

PODER JUDICIÁRIO

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Seção I - Estadual Pronunciamento do Departamento de Pessoal à fl. 63, indicando a intempestividade do pedido de reconsideração. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para apreciação. Em que pese a intempestividade do pedido de reconsideração formulado, entendo que o mesmo deve ser objeto de análise de forma a evitar o surgimento de ambiente desfavorável ao bom andamento do serviço no RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital. Com efeito, a leitura dos autos e dos apensos informa serem verídicas as alegações do servidor Paulo Emilio Junqueira Cavaliere em seu pedido de reconsideração de fls. 51, sendo compreensível a razão de sua falta de motivação e de interesse para o exercício da função de substituto da responsável pelo expediente, bem como de seu desconforto com o encargo. É que, por duas vezes, o servidor foi designado para exercer a função de responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital, tendo, em ambas as oportunidades, sido destituído do encargo de súbito, sem que qualquer falha tenha sido constatada. A primeira designação para o exercício da função de responsável pelo expediente do serviço ocorreu no período compreendido entre 09/08/05 e 01/12/05, tendo a destituição do encargo se dado para a designação de Caio Silva, o qual apresentava melhores aptidões para exercer o mister. A segunda designação para o exercício da função de responsável pelo expediente do serviço ocorreu no período compreendido entre 24/07/06 e 01/09/06, tendo a destituição do encargo ocorrido, injustificadamente, no curso de processo no qual se requeria a designação de Soraia Teles Ramos para exercer a função de substituta do responsável pelo expediente. Observe-se que, quando da segunda destituição, Soraia Teles Ramos, que estava sendo indicada para ser substituta de Paulo Emilio Junqueira Cavaliere, então responsável pelo expediente do serviço, passou a exercer a referida função, em prejuízo de Paulo Emilio que agora foi designado seu substituto, invertendo-se, desta forma, as posições. Por certo os fatos noticiados acima explicam a resistência do servidor Paulo Emilio Junqueira Cavaliere em assumir a função de substituto da atual responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital, não me parecendo, na hipótese, que seja recomendável a administração insistir na manutenção da decisão de fl. 42, sob o risco de se criar ambiente de trabalho insustentável no interior do serviço, em prejuízo da eficiência que do mesmo se espera. Assim, resulta clara a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 42. Antes, porém, de se cogitar um novo nome para exercer a função de substituto da atual responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital, parece-me que o caso concreto chama a correção de um equívoco da administração. Isto porque a leitura dos autos do Processo n.º 2006-224953 indica ter havido erro material na decisão de fl. 13, sendo proferida decisão de substituição do responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital, quando o pedido formulado era de designação de Soraia Teles Ramos para a função de substituta do responsável pelo expediente então em atuação, Sr. Paulo Emilio Junqueira Cavaliere. A decisão de fl. 13 do Processo n.º 2006-224953 visava acatar o pedido formulado, designando-se Soraia Teles Ramos substituta do responsável pelo expediente então em exercício no RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital e não a substituição deste no encargo, como acabou sendo feito. Tanto existe erro material na decisão de fl. 13 que esta não conta com qualquer justificativa que fundamente a substituição do responsável pelo expediente do serviço extrajudicial. Na busca de corrigir o erro verificado entendo que deve ser restabelecido o status quo ante, designando-se novamente Paulo Emilio Junqueira Cavaliere para responder pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital e designando-se Soraia Teles Ramos para ser sua substituta nos termos do requerimento formulado nos autos do Processo n.º 2006-224953. Apesar da medida acima importar em aparente prejuízo para a servidora Soraia Teles Ramos, aguarda-se que a mesma compreenda o equívoco em que incorreu a administração quando de sua designação para responder pelo expediente do serviço e quanto a necessidade de corrigir, por uma questão de justiça, o mesmo, sem que, com isso, se esteja a desabonar de qualquer forma sua gerência a frente do cartório. Diante do exposto, sugiro seja reconsiderada a decisão de fl. 42, assim como aquela de fl. 13 do Processo n.º 2006-224953, para que sejam adotadas as seguintes providências: a - destituição de Soraia Teles Ramos da função de responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão; b - designação de Paulo Emilio Junqueira Cavaliere para a função de responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão; c - designação de Soraia Teles Ramos para a função de substituta do responsável pelo expediente do serviço do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão. Após, sugiro sejam procedidas as anotações pertinentes e o subseqüente arquivamento dos processos. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Reconsidero a decisão de fl. 42, assim como aquela de fl. 13 do Processo n.º 2006224953, e determino que sejam adotadas as seguintes providências: a - destituição de Soraia Teles Ramos da função de responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão; b - designação de Paulo Emilio Junqueira Cavaliere para a função de responsável pelo expediente do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão; c - designação de Soraia Teles Ramos para a função de substituta do responsável pelo expediente do serviço do RCPN da 3ª Circunscrição da Comarca da Capital a partir da data da publicação desta decisão. Procedam-se as anotações pertinentes. Após, arquive-se os autos. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO Nº 110/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e conforme decidido nos autos do Processo nº 2006-296779; R E S O L V E designar PAULO EMILIO JUNQUEIRA CAVALIERE, matrícula 01/24037, para exercer a função de Responsável pelo Expediente do Registro Civil de Pessoas Naturais da 3º Circunscrição da Comarca da Capital, a contar da data da publicação, cessando conseqüentemente a designação de Soraia Teles Ramos, matrícula 01/7486, da referida função. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça ATO EXECUTIVO Nº 111/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e conforme decidido nos autos do Processo nº 2006-296779; R E S O L V E designar SORAIA TELES RAMOS, matrícula 01/7486, para exercer a função de Substituta da Responsável pelo Expediente do Registro Civil de Pessoas Naturais da 3º Circunscrição da Comarca da Capital, a contar da data da publicação. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441363 Processo nº 2.008 - 2684 Assunto: Solicita autorização para distribuição fora do prazo. Interessado: 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 01 (um) ato notarial a destempo, solicitado pelo Tabelião do 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital. II. A análise do ato pela Divisão de Custas e Informações revela a inexistência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino pela autorização da distribuição do Ato nº. 14, fls. 35/38 do Livro 3394, lavrado em 30/11/2007, e no sentido de ser aplicada ao Tabelião do cartório do 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 26,93 (vinte e seis reais noventa e três centavos), devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2.008. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustre Juiz de Direito Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão para autorizar a distribuição tardia do ato noticiado e aplicar a multa moratória no valor de R$26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), em face do Titular do Serviço do 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Senhor Luiz Fernando Carvalho de Faria, matrícula n.º 06/1774, sem prejuízo de determinar o encaminhamento do procedimento a Excelentíssima Juíza Dirigente do 1º Núcleo Regional desta Corregedoria para as devidas providências relacionadas à falta funcional, bem como anotação quanto a penalidade aplicada, pelo Titular do referido Serviço, ao escrevente Carlos Alberto Soares de Azevedo Junior, cadastrado sob o n.º 94/2907 Rio de Janeiro, 23 de janeiro 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440254

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Processo nº 2.008 - 007596 Assunto: Requer autorização para distribuição fora do prazo. Interessados: 6º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 01 (um) ato a destempo, autorizada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Niterói. II. Não há no procedimento anotação sobre a existência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino no sentido de ser aplicada ao Sr. Tabelião do cartório do 6º Ofício de Justiça da comarca de Niterói, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), pela distribuição a destempo da Escritura Declaratória lavrada a fls. 147 do Livro 726, em 11 de dezembro de 2007, devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos entre o nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa, e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2.008. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para aplicar a multa moratória em desfavor do Senhor Marco Antonio Condeixa Campos, Delegatário do Serviço do 6º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, no valor de R$ 26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), sem prejuízo de determinar o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 2º Núcleo Regional para as devidas providências relacionadas à falta funcional. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440255 Processo nº 2006-309569 Interessados: 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul Fabiano Jose de Almeida Leal PARECER Relatório de inspeção quanto às instalações de serviço extrajudicial. Instalações que atendem aos requisitos do artigo 4º da Lei 8935/94, não havendo qualquer contra indicação a que o serviço continue funcionando no local. Sugestão de autorização de funcionamento do serviço extrajudicial no endereço de fls. 126 e do posterior arquivamento do processo. Cuida-se de relatório de inspeção realizada pelo setor de fiscalização e disciplina do 3º NUR junto ao 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul, com a finalidade de aferir a adequação das instalações do serviço ao disposto no artigo 4º da Lei 8935/94. O relatório de inspeção concluiu que as dependências do 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul atendem tanto a segurança quanto ao acesso que se espera da sede de um serviço extrajudicial. Além disso, o serviço extrajudicial já se encontra atuando no atual endereço desde 2000, sem que se tenha notícia de qualquer reclamação formulada com relação a suas dependências. Assim, apresenta-se conveniente e oportuno que esta Corregedoria Geral de Justiça formalize a autorização de funcionamento do 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul no seu atual endereço, possibilitando, com isso, a regularização dos dados do serviço junto ao cadastro. Diante do exposto, sugiro seja autorizada a permanência do 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul no endereço situado a Rua Barão de Piabanha, n.º 107, lojas 06 e 07, Centro, Paraíba do Sul, atualizando-se os dados do serviço junto ao sistema de controle desta Corregedoria Geral de Justiça. Após, sugiro a remessa do processo ao arquivo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Autorizo a permanência do 2º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul no endereço situado a Rua Barão de Piabanha, n.º 107, lojas 06 e 07, Centro, Paraíba do Sul. Atualizem-se os dados do serviço junto ao sistema de controle desta Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquive-se o feito. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441364 Processo nº 2007-148987 Interessados: 1º Ofício de Justiça de Itaocara Rogério Marques Sequeira Costa PARECER Indagações formuladas pelo delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara acerca de emolumentos e da aplicação do Provimento n.º 15/07. Sugestões de respostas a serem submetidas ao Corregedor Geral de Justiça. A diversidade dos temas tratados impede maior especificação do assunto na presente ementa. Cuida-se de consulta sobre cobrança de emolumentos e execução do Provimento n.º 15/07 formulada por Rogério Marques Sequeira Costa, titular do 1º Oficio de Justiça de Itaocara. A Divisão de Custas e Informações pronunciou-se às fls. 10/13. Manifestação da Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais às fls. 25/27. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Versa o procedimento sobre indagações acerca de emolumentos e da aplicação do Provimento n.º 15/07 formuladas pelo delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara. Por uma questão de organização, reputo melhor que as respostas às indagações sejam feitas de forma individualizada, conforme segue abaixo. Importa dizer que o Provimento nº 15/07 foi revogado pelo Provimento n.º 37/07, tendo, com isso, restado ultrapassadas muitas das indagações formuladas. Em que pese à perda de objeto de algumas indagações, foram dadas respostas às mesmas, em função do tempo em que o Provimento n.º 15/07 permaneceu em vigor e, portanto, serviu de diretriz para o exercício das atividades notariais e de registro. Passo a apreciar as perguntas apresentadas: 1- A gravação eletrônica e a digitalização são práticas admitidas nos serviços extrajudiciais, sem que tenham sido suficientes a ilidir as fraudes. O uso de biometria e papel de segurança poderia ser implementado, no entanto, implicaria em uso de tecnologia e custos cuja possibilidade de adaptação de todos os serviços extrajudiciais é duvidosa. Insta observar que é conveniência e oportunidade da administração optar pelos critérios de segurança que entende devam ser observados pelos serviços extrajudiciais; 2- A exigência é obrigatória, conforme Aviso n.º 412/07; 3- Na redação do Provimento n.º 15/07 era necessário que a parte apresentasse, no registro de imóveis, documentos já apresentados ao tabelionato de notas. A medida se deu porque, na prática, se observavam diversos casos nos quais o tabelionato de notas não havia arquivado qualquer documento quando da feitura da escritura ou procuração. Não houve qualquer intenção de incentivar a escritura particular. A questão perdeu objeto com a edição do Provimento n.º 37/07, não havendo mais identidade entre os documentos apresentados para arquivamento no tabelionato de notas e aqueles apresentados ao registro de imóveis; 4- Pelo Provimento n.º 15/07 os documentos arquivados junto ao tabelionato de notas eram arquivados, uma segunda vez, junto ao registro de imóveis. A questão foi superada pela edição do Provimento n.º 37/07; 5- O Provimento n.º 15/07 autorizou a cobrança, com base no disposto no artigo 2º da Lei Estadual n.º 3350/99, dos emolumentos previstos no item 1 da tabela 2 toda vez que for praticado o ato de arquivamento de documentos na lavratura de procurações, escrituras e na realização de registros imobiliários que importem em modificação, constituição, transmissão e extinção de direitos reais. Por sua vez, ficou autorizada a cobrança dos emolumentos previstos no item 6 da tabela 2 toda vez que for praticado o ato de arquivamento de documentos na lavratura de procurações, escrituras e na realização de registros imobiliários sem conteúdo econômico direto. A autorização constante do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 foi mantida no Provimento n.º 37/07 que lhe sucedeu; 6- Este item não contém uma pergunta, mas sim questiona a interpretação da tabela de emolumentos dada pela administração, motivo pelo qual deixa de se tecer comentários sobre o mesmo; 7- Será enquadrável na alínea “a” do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 o arquivamento de documentos em atos de procuração, escritura e registro de imóveis que tenham por fim específico à modificação, constituição, transmissão ou extinção de direitos reais. Por sua vez, será enquadrável na alínea “b” do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 o arquivamento de documentos em atos de procuração, escritura e registro de imóveis que não tenham conteúdo econômico. O fundamento da diferença de valores de acordo com a natureza do ato é o princípio da capacidade contributiva; 8- Por certo que o fato de existirem valores diferenciados para o arquivamento de documentos em atos de procuração, implica em valores finais distintos segundo a procuração possua ou não fim específico de modificação, constituição, transmissão ou extinção de direitos reais. Não cabe a esta Corregedoria Geral de Justiça chancelar simu-


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lações de valores de atos formulados por terceiros, principalmente porque o valor final dos emolumentos depende dos elementos formadores que cada serviço extrajudicial pratica, o que pode variar de um cartório para outro; 9- O Provimento n.º 15/07, assim como o Provimento n.º 37/07 que o sucedeu, são de execução obrigatória, nos exatos termos do Aviso n.º 412/07. Sendo obrigatório o arquivamento dos documentos mencionados nos referidos Provimentos, não é possível a substituição do mesmo pela digitalização e gravação eletrônica. 10- Como o ato de arquivamento de papeis não se confunde com o ato de registro de documento em livro próprio, não se afigura possível a cobrança da rubrica do item 8 da Tabela 7 na hipótese; 11- Não, a conferência de cópia ou reprodução constitui um elemento formador do ato de autenticação; 12- A indagação foi bem respondida pela Divisão de Custas às fls. 11/12 dos autos, as quais me reporto; 13- O Provimento n.º 13/2007, item 03, revogou, apenas, o artigo 4º do Provimento n.º 02/07. Sendo assim, na hipótese de registros imobiliários anteriores a vigência do Provimento n.º 02/2007, de acordo com o disposto no artigo 2º deste, caberá ao interessado comprovar o valor atualizado do bem objeto do registro. Havendo dúvida quanto a este, deverá a serventia suscitá-la junto ao juiz competente, nos termos dos artigos 198 a 207 da Lei 6015/73. Estas as considerações cabíveis diante dos questionamentos formulados. Diante do exposto, sugiro, caso acolhido o presente parecer, seja oficiado o delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara com cópia do mesmo e de fls. 11/12, para ciência, com posterior arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Determino que seja oficiado o delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara com cópia do parecer de fls. 11/12 e da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441365 Processo n.º 2008-013954 Assunto: Autorização para lavratura de escrituras sem apresentação do pagamento do ITBI. Interessados: Secretaria de Fazenda de São Gonçalo e Serviços com atribuições de Notas da Comarca de São Gonçalo. PARECER Pedido de autorização para lavratura de escrituras sem apresentação do pagamento do ITBI, formulado pelo 6º Ofício de Justiça de São Gonçalo, sob alegação que a prefeitura não estaria emitindo guia para pagamento. Informação da Secretária de Fazenda de São Gonçalo que o problema foi solucionado na integralidade, sendo certo que a interrupção da emissão de guia do ITBI ocorreu em decorrência da implementação de sistema de informática. Indeferimento do requerido. Vedação legal (Lei nº 7.433/85 - regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86 - art. 1º, II c/c art. 235 do Código Tributário do Município de São Gonçalo c/c art. 425 da C.N.C.G.J.). Situação excepcional que não permite a exclusão da responsabilidade solidária do tabelião prevista no art. 134, inciso VI do C.T.N., tendo em vista que interrupção do serviço ocorreu por curto período de tempo, em razão do estabelecimento de sistema de informática, com a finalidade de reduzir o prazo na emissão das guias de ITBI e prestar um melhor serviço a comunidade. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Versa o presente procedimento de pedido de autorização formulado pela Senhora Deborah Carvalho Teixeira, Tabeliã Substituta do Serviço do 6º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo, para lavratura de escrituras, sem apresentação e pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), postergando-se sua exigência quando da apresentação da escritura no registro imobiliário, sob o argumento de que a Prefeitura Municipal de São Gonçalo não vem emitindo as guias para pagamento do referido imposto, desde o início deste ano, por problemas internos, não esclarecidos às partes solicitantes. Despacho (fls.07) determinando a intimação do Senhor Secretário Municipal de Finanças de São Gonçalo, para se manifestar acerca dos fatos noticiados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. As fl. 14vº, certidão da diligente Oficial de Justiça, certificando o cumprimento do ato, na pessoa do Senhor Jorge Luiz Pinto da Silva, Subsecretário Municipal de São Gonçalo, que por sua vez, naquele momento, deu ciência do ocorrido, através de ligação telefônica, ao Senhor Antonio Domingos Moreno Filho, Secretário Municipal de Fazenda de São Gonçalo. As fls. 15/19 expedição de ofícios aos Serviços do 1º ao 5º Ofícios de Justiça da Comarca de São Gonçalo, para manifestação acerca do noticiado as fls. 02. As fls. 22, Ofício da Secretaria Municipal de Fazenda de São Gonçalo, subscrito pela Senhora Lucia Rosa Dutra, Subsecretária de Tributos, informando que no período de 02.01.08 a 11.01.08 ocorreu a impossibilidade de emissão de guias de todos os tributos municipais, decorrente da implantação de sistema de informática da arrecadação municipal, sendo que a partir de 14.01.08 voltou a ser emitida as guias de ITBI, reduzindo-se o prazo de sua emissão, de acordo com a gradual retomada da normalização do serviço, ressaltando por fim, não se justificar a autorização para lavratura de escrituras, sem a apresentação da guia do ITBI. As fls. 23, 25, 31, 32/33 e 36, respostas dos Serviços do 1º ao 5º Ofícios de Justiça da Comarca de São Gonçalo, ressaltando a veracidade dos fatos narrados as fls. 02 pela Substituta do Serviço do 6º Ofício de Justiça de mesma Comarca. Eis, o relatório do presente procedimento. Como cediço, o tabelião ao lavrar a escritura está obrigado a cumprir as exigências legais e fiscais. Assim, o tabelião na lavratura dos atos notariais, além dos documentos de identificação das partes e demais expressos em outras leis, deve exigir a comprovação de pagamento do imposto de transmissão inter vivos, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura e as imunidades, isenções e não incidências, documentalmente reconhecidas. Nesse sentido é o magistério da doutrina (cf: MORAES, Emanuel Macubu. Tabelião de notas - Escrituras, Procurações e Testamentos Públicos. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 39/40), que dispenso a colação em nome da brevidade. A primeira Constituição brasileira a mencionar o imposto sobre a transmissão de propriedade foi a de 1891, através do art. 9°, 3°, que o atribuía aos Estados e não fazia discriminação entre inter vivos e causa mortis. A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer tal divisão, por meio do art. 8°, inciso I, b e c. A Carta de 1937 manteve a divisão, por meio do art. 23, inciso I, b e c, mesma solução operada pelo art. 19, incisos II e III, da Constituição de 1946. A Emenda Constitucional - EC n° 5/61, pela primeira vez atribuiu o imposto de transmissão inter vivos aos Municípios, divisão que foi logo desfeita pela EC n° 18/65, que reorganizou o sistema tributário nacional e resgatou a competência completa dos Estados, por meio do art. 9°. A Constituição de 1967, através do art. 24, inciso I e § 3°, seguida por sua EC n° 1/69, por meio do art. 23, inciso I e § 3°, mantiveram a competência estadual em relação às duas hipóteses de incidência. A EC n° 17/80 estabeleceu a divisão por igual da arrecadação do imposto de transmissão estadual com os Municípios onde estivessem localizados os imóveis. Esta transferência compulsória inspirou a alteração promovida pela Constituição de 1988, que atribuiu o imposto causa mortis e sobre doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD aos Estados, competindo aos Municípios tributar a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis - ITBI. Dispõem os arts. 155, inciso I, e 156, inciso II da Carta Magna em vigor, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;" "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;" Desta forma, compete ao município legislar sobre o ITBI, e assim o fez o município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Municipal nº 41/03 alterada pela Lei municipal nº 73/06, que disciplinou o Código Tributário do Município de São Gonçalo, constando no art. 235 a obrigatoriedade de quitação do imposto antes da realização do ato ou da lavratura do mesmo. A legislação em vigor da mesma forma que valorizou a função dos tabeliães aumentou seu encargo fiscalizatório. O art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional - CTN, estabelece a responsabilidade subsidiária dos tabeliães e dos oficiais de registro de imóveis pelos tributos devidos em relação aos fatos geradores descritos nos atos que praticarem. A grande utilidade deste dispositivo sempre foi garantir o pagamento do ITBI antes da lavratura das escrituras de compra e venda. O pagamento do ITBI no momento da exteriorização documental da compra e venda decorre de uma interpretação econômica do ordenamento jurídico em vigor, com fulcro no art. 109 do CTN, o qual, possibilita ao legislador ordinário de cada ente político conferir, aos institutos de direito privado, efeitos diferentes para fins tributários. E assim o fez o Código Tributário Municipal de São Gonçalo, no art. 218, I c/c art. 235. O importante é buscar, por via da interpretação econômica, a real intenção das partes no ato da celebração do instrumento. Se o reflexo econômico do ato praticado traduzir-se em compra e venda, o ITBI deve ser exigido no momento da lavratura do ato, nos termos da legislação em vigor (Lei nº 7.433/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86 c/c art. 235 do Código Tributário do Município de São Gonçalo): Estatui o Decreto n.º 93.240, de 09 de setembro de 1986, em seu artigo 1º, o seguinte: Art. 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual I - omissis; II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (grifei) III - omissis; IV - omissis; V - omissis. De outro lado, cumpre destacar que a C.N.C.G.J. é expressa no art. 425 em exigir o pagamento do ITBI para a lavratura da escritura: Art. 425 - O Tabelião fará consignar no corpo da escritura o pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, segundo disposto na legislação pertinente, o número de inscrição e o código do respectivo cadastro municipal, a quitação fiscal e a circunstância de o imóvel ser ou não foreiro. (destaquei) Não bastasse a vedação imposta pela norma alhures mencionada, a resposta dada pela Subsecretária de Tributos, Senhora Lucia Rosa Dutra, acosta as fls. 22 dando conta da reativação do serviço de emissão das guias de ITBI, a partir de 14 de janeiro do corrente do ano, inclusive reduzindo o prazo de sua emissão, até total normalização daquele serviço, demonstra que o problema apontado no expediente de fls. 02 já foi solucionado na integralidade, não se justificando o deferimento de autorização para lavratura de escrituras, sem a apresentação das guias do ITBI. Neste diapasão, opino pelo indeferimento do pleito de fls. 02, ante a vedação legal, no entanto, sugiro que se aguarde por 30 (trinta) dias para averiguar se o problema foi solucionado por completo. Transcorrido o prazo, que seja renovado os ofícios aos Serviços com atribuição de notas da Comarca de São Gonçalo, para informarem, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), se ainda perdura o fato noticiado as fls. 02, devendo a resposta ser encaminhada, via fax, a esta Corregedoria. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustre Juiz de Direito Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para indeferir a súplica de fls. 02. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo in albis, oficiem-se aos Serviços com atribuições de Notas da Comarca de São Gonçalo, para informarem, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), se persistem os fatos noticiados as fls. 02, devendo a resposta ser encaminhada a esta Corregedoria, via fax. Publique-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440256 Processo nº 2007-209170 Interessados: Ofício Único de Armação de Búzios PARECER (...) Diante do exposto sugiro a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da Sr.ª Maria de Fátima Brum Coelho de Miranda, atual delegatária do 1º Ofício de Justiça de Japeri, a ter curso perante a COPPD, por descumprimento, em tese, dos deveres elencados no artigo 30, V e XIV da Lei 8935/94, artigo 39, V, VI, VII e IX do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, V, VI, VII e IX do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da mesma Lei 8935/94, artigo 40, II e III do Decreto Lei 220/75 e artigo 286, II e III do Decreto 2479/79. Sugiro, ainda, seja oficiado o Ofício Único de Armação dos Búzios, para que se abstenha de efetuar qualquer registro com fundamento na certidão notarial de fls. 07/08, até ulterior deliberação desta Corregedoria Geral de Justiça. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Determino a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da Sr.ª Maria de Fátima Brum Coelho de Miranda, atual delegatária do 1º Ofício de Justiça de Japeri, a ter curso perante a COPPD, por descumprimento, em tese, dos deveres elencados no artigo 30, V e XIV da Lei 8935/94, artigo 39, V, VI, VII e IX do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, V, VI, VII e IX do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da mesma Lei 8935/94, artigo 40, II e III do Decreto Lei 220/75 e artigo 286, II e III do Decreto 2479/79. Oficie-se ao Ofício Único de Armação dos Búzios, para que se abstenha de efetuar qualquer registro com fundamento na certidão notarial de fls. 07/08, até ulterior deliberação desta Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 7/2008 O Exmo. Sr. Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que no procedimento administrativo em referência há indícios de infração funcional na expedição de Certidão Notarial, por parte da então responsável pelo expediente do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Cabo Frio; CONSIDERANDO que o fato em apuração pode configurar falso ideológico, constituindo ilícito penal e falta administrativa grave, comprometendo a dignidade da atividade notarial/registral, além de contrariar as normas legais e técnicas relativas ao tema; CONSIDERANDO que a conduta verificada pode caracterizar descumprimento dos deveres de notários e registradores, previstos no artigo 30, V e XIV da Lei 8935/94, além de infração do disposto no artigo 31, I, II e V do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 39, V, VI, VII e IX, artigo 40, II e III e artigo 41 do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, V, VI, VII e IX, artigo 286, II e III e artigo 287 do Decreto 2479/79; RESOLVE: INSTAURAR, nos termos do artigo 91 e seguintes da Consolidação Normativa/CGJ, Processo Administrativo Disciplinar em face da Sr.ª Maria de Fátima Brum Coelho de Miranda, atual delegatária do 1º Ofício de Justiça de Japeri, a ter curso perante a COPPD, visando à delimitação de responsabilidades, tendo em vista a possível prática de infração disciplinar por descumprimento dos deveres elencados no artigo 30, V e XIV da Lei 8935/94, artigo 39, V, VI, VII e IX do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, V, VI, VII e IX do Decreto 2479/79 e pela possível prática das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da mesma Lei 8935/94, artigo 40, II e III do Decreto Lei 220/75 e artigo 286, II e III do Decreto 2479/79. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441366 Processo nº 2.008 - 15706 Assunto: Autorização para distribuição tardia de Ato Notarial fora do prazo. Interessados: Ofício Único do Município de Quatis. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 12 (doze) atos a destempo, autorizada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Porto Real. II. Não há no procedimento anotação sobre a existência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino no sentido de ser aplicada a Sra. Tabeliã do cartório do Ofício Único de Quatis, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 323,16 (trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), pela distribuição a destempo dos Atos nºs 755/762 (RTD), 01 Habilitação de Casamento, Escrituras Atos nºs 100/102, devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos entre o nº. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa, e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2.008. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustre Juiz de Direito Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo exposto, que passam a integrar a presente decisão, para aplicar a multa moratória no valor de R$323,16 (trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), em face da Responsável pelo Expediente do Serviço do Ofício Único do Município de Quatis, Senhora Maria José Antunes Sampaio, sem prejuízo de determinar o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 5º Núcleo Regional para as devidas providências relacionadas à falta funcional. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440257 Processo nº 2.008 - 017356 Assunto: Solicita distribuição fora do prazo de escrituras. Interessados: 15º Ofício de Notas. P A R E C E R Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, I. Versa o procedimento sobre distribuição de 06 (seis) atos notariais a destempo, solicitado pelo Tabelião do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital. II. A análise do ato pela Divisão de Custas e Informações revela a inexistência de qualquer irregularidade formal, além do retardo na distribuição. III. Nesta linguagem, opino pela autorização da distribuição das Escrituras abaixo mencionadas: Escritura de Renúncia de Herança, Ato nº. 032, fls. 075, lavrado no Livro nº 1895, em 04/12/2007; Escritura de Compra e Venda Ato nº. 043 fls. 93/94, lavrado no Livro nº 1895, em 06/12/07; Escritura de Doação, Ato nº 44, fls. 95/96, lavrada no Livro 1895, em 07/12/2007; Escritura de Cessão de Crédito, Ato nº. 050, fls. 106, lavrado no Livro nº 1895, em 11/12/2007; Escritura Declaratória, Ato nº. 051, fls. 110, lavrado no Livro nº 1895, em 11/12/2007, e Escritura Declaratória, Ato nº. 055, fls. 114, lavrado no Livro nº 1895, em 17/12/2007, e no sentido de ser aplicada a

D.O.

Tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a multa prevista no artigo 418 da CNCGJ, no valor de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), devendo a mesma ser recolhida em GRERJ, código 2211-1, utilizando um dos campos nºs. 30 a 35, encaminhando-se à Divisão de Custas e Informações desta Corregedoria Geral a segunda via do documento para devida comprovação, no prazo de cinco dias e, a primeira via, ao DEGAR. IV. Sem prejuízo, observo a necessidade de encaminhamento dos autos ao DEGAR para confirmação do recolhimento da multa e, a seguir, ao Núcleo Regional competente, para as anotações pertinentes e demais providências, realçada a disciplina do artigo 418 § 3º da Consolidação Normativa, em razão da autonomia entre a multa moratória e a falta funcional. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2.008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para autorizar a distribuição tardia dos atos noticiados e aplicar a multa moratória no valor de R$161,58 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sem prejuízo de determinar o encaminhamento do procedimento ao Excelentíssimo Juiz Dirigente do 1º Núcleo Regional para as devidas providências relacionadas à falta funcional. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2.008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440258 Processo nº 2007-211587 Interessados: 13º Vara de Família da Capital Aline Marques de Nogueira PARECER Expediente encaminhado por Juízo de Direito comunicando suposto descumprimento de ordem judicial por parte de serviço extrajudicial, a ensejar a apuração de conduta disciplinar. Serviço extrajudicial que atuou em observância ao artigo 43, § 1º da Lei Estadual 3350/99 e ao Aviso 400/02, não havendo descumprimento de ordem judicial na hipótese. As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos. Não configuração de falta disciplinar. Sugestão de arquivamento do processo. Cuida-se de processo iniciado a partir de expediente encaminhado pela ilustre Juíza Titular da 13ª Vara de Família da Comarca da Capital, na qual noticia suposta recusa do 5º Ofício de Registro e Distribuição ao cumprimento do ofício n.º 1540/2007 expedido por aquele Juízo, para fins de adoção de providências por parte da Presidência do Tribunal de Justiça. O expediente veio acompanhado dos documentos de fls. 03/08. A Presidência do Tribunal de Justiça encaminhou, à fl. 11, os autos a esta Corregedoria Geral de Justiça, que é o órgão competente para fiscalização dos serviços extrajudiciais. O 5º Ofício de Registro e Distribuição pronunciou-se nos autos à fl. 15, informando que não recusou cumprimento ao ofício n.º 1540/2007 do Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca da Capital, mas apenas observou as disposições contidas nos artigos 43, § 1º da Lei Estadual n.º 3350/99, 14 da Lei n.º 6015/73 e o Aviso CGJ 400/02. O Juízo da 13ª Vara de Família da Capital esclareceu, às fls. 20/21, que o encaminhamento do expediente se deu para conhecimento do fato por parte desta Corregedoria, bem como para verificação quanto a existência de falta disciplinar na hipótese. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Os artigos 14 da Lei 6015/73, 28 da Lei 8935/94, 38 da Lei Estadual 3350/99 e 158 da CNCGJ estabelecem como regra o prévio pagamento de emolumentos para a prática de atos extrajudiciais. As isenções, como toda regra de exceção, devem ser interpretadas de forma restritiva, estando previstas no artigo 43 da Lei Estadual 3350/99. O artigo 43, § 1º da Lei Estadual n.º 3350/99 é expresso em dispor que, mesmo para atos extrajudiciais decorrentes de determinações judiciais, faz-se necessário, como regra, o prévio pagamento dos emolumentos devidos. Não por outro motivo existe, para o registro de imóveis, a regra do artigo 510 da CNCGJ que determina que o oficial de registro, quando diante de uma ordem judicial para prática de ato extrajudicial na qual não esteja clara uma situação de isenção dos emolumentos, oficie ao Juízo prolator da ordem transmitindo eventuais exigências e o valor dos emolumentos devidos, para fins de cumprimento e pagamento, sob pena da prenotação ser cancelada. Assim, o cumprimento, independentemente do prévio recolhimento de emolumentos, de determinação judicial destinada a produzir ato extrajudicial depende da clara indicação, no corpo do mandado, carta de sentença ou ofício, da situação de isenção da qual goza a parte. Nesta esteira foi editado o Aviso n.º 400/02 que determina que os Juízes de Direito deste Estado façam constar dos mandados ou cartas de sentença a extensão da gratuidade deferida no processo judicial aos emolumentos devidos pela prática do ato extrajudicial necessário ao aperfeiçoamento da ordem. No caso em exame, observa-se que o ofício n.º 1540/2007 do Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca da Capital não continha qualquer alusão a situação de hipossuficiência da parte, bem como a extensão da gratuidade deferida no processo judicial aos emolumentos devidos pela prática do ato extrajudicial que, na hipótese, consistiria na expedição de uma certidão. Desta forma, correto foi o procedimento do serviço extrajudicial que, de forma análoga a previsão contida no artigo 510 da CNCGJ, oficiou ao Juízo de Direito prolator da ordem para que intimasse a parte interessada a recolher previamente os emolumentos devidos pela prática do ato extrajudicial, em consonância com a regra do artigo 43, § 1º da Lei Estadual 3350/99. Não houve descumprimento de ordem judicial por parte do serviço extrajudicial na hipótese, mas simples observância dos preceitos legais. Conclui-se, assim, que não existe falta disciplinar a ser punida por parte desta Corregedoria Geral de Justiça, devendo o processo ser arquivado. Diante do exposto, sugiro o arquivamento do feito, bem como o encaminhamento de cópia do presente parecer a ilustre Juíza Titular da 13ª Vara de Família da Capital para ciência. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se à Juíza Titular da 13ª Vara de Família da Capital com cópia do parecer e desta decisão para ciência. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441367 Processo nº 20.795/2008Assunto: Vacância do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Magé. Interessados: Todas as serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. PARECER Tratam os presentes autos de vacância do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Magé, em virtude da renúncia à delegação de Sidney de Oliveira da Silva, cadastrado sob o nº 90/76, cuja extinção ocorreu por força do Ato Executivo nº 5058, de 19/12/2007, publicado no D.O. de 09/01/2008. Diante do exposto, e estando devidamente instruídos estes autos pelo Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais da Divisão de Monitoramento Extrajudicial, sugiro a reserva da vaga do referido Serviço pelos critérios determinados nos artigos 14/19, da Lei Federal nº 8.935/94, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 11 fevereiro de 2008. Fábio Ribeiro Porto Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do Juiz Auxiliar. Reserve-se a vaga de Notário e Registrador do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de Magé, para preenchimento pelos critérios determinados nos artigos 14/19, da Lei Federal nº 8.935/94, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002. Publique-se e registre-se. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 440259 Processo nº 2007-211779 Interessados: Silvio Cordeiro Sertorio RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo PARECER Reclamação quanto a cobrança por registro de escritura de separação consensual no livro “E” dos RCPNs, sob o fundamento de vedação por parte dos artigos 10 e 40 da Resolução n.º 35 do CNJ. A resolução n.º 35 do CNJ não proíbe a inscrição das escrituras de separação e divórcio feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, mas apenas estabelece a desnecessidade do ato, bastando para sua eficácia perante terceiros a averbação junto ao assento de casamento. Na ausência de vedação legal ou normativa ao referido registro, deve o mesmo ser tido como facultativo, podendo ser feito quando


D.O.

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do Estado do Rio de Janeiro

requerido pela parte. Caso concreto onde se encontra evidenciado que o reclamante pediu a realização do ato de registro, razão pela qual a cobrança de emolumentos não ocorreu de forma indevida. Sugestão de edição de aviso dando conhecimento aos interessados do entendimento ora firmado, bem como de arquivamento do feito. Cuida-se de reclamação formulada pelo Sr. Silvio Cordeiro Sertório em face do RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo, porque este lhe teria cobrado emolumentos pela prática do ato de “registro” de uma escritura de separação consensual, o que contrariaria o disposto nos artigos 10 e 40 da Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça. A delegatária do RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo manifestou-se às fls. 07/08 sustentando preliminar de ilegitimidade do reclamante e, quanto ao mérito da reclamação, aduzindo que este seria despachante conhecido no cartório e que teria ido direito ao caixa para requerer o registro da escritura, razão pela qual nada lhe teria sido questionado. Outrossim, o cartório não poderia se negar a realizar um ato extrajudicial de registro que encontra previsão na tabela de emolumentos. Por fim, a Resolução n.º 35 do CNJ falaria em desnecessidade do registro, o que implicaria na sua facultatividade para o usuário do serviço. Manifestação da Divisão de Custas e Informações às fls. 16/17, na qual menciona decisão exarada no processo n.º 2007-25206, que entendeu não exigível o registro de escritura de separação e divórcio consensuais no livro “E” dos RCPNs de 1º Distrito, bastando a simples averbação do ato no livro de registro de casamento do RCPN onde tramitou o processo de habilitação para casamento. Pronuncia-se pelo reconhecimento da existência de cobrança indevida, a ensejar devolução a parte interessada. A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais pronunciou-se às fls. 26/27, reiterando o entendimento da Divisão de Custas e Informações. Nova manifestação da Divisão de Custas e Informações às fls. 32, para esclarecer o quanto teria sido cobrado indevidamente do reclamante, estando sujeito à devolução. Os autos vieram conclusos a este Juiz Auxiliar para análise. Inicialmente, descabe se falar em ilegitimidade do reclamante, quando foi o mesmo que requereu a realização dos atos de registro e averbação, conforme resulta de fl. 03. Ademais, a administração deve conhecer de toda e qualquer reclamação que envolva matéria de ordem pública, tendo o dever/poder de rever seus próprios atos caso eivados de vício. A Lei 11441/07 tornou possível a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, independentemente de intervenção judicial, desde que o ato seja celebrado entre partes maiores e capazes e não haja interesse de menores envolvido no mesmo. A Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça visou disciplinar a aplicação da referida Lei, fixando medidas uniformes para todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos. Em seu artigo 10 dispôs a Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 10 - É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n.º 11441/07 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” E, ainda, em seu artigo 40 dispõe a referida Resolução: “Art. 40 - O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público”. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como diretriz ser desnecessário o registro da escritura de separação e divórcio consensuais no livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando a averbação do ato no Registro Civil do assento do casamento. Em nenhum momento, no entanto, o Conselho Nacional de Justiça vedou o acesso das escrituras de separação e divórcio consensuais ao registro no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, que tem como finalidade a inscrição de outros atos relativos ao estado civil, que não sejam o nascimento, o casamento e o óbito. O fato de ser desnecessária a prática do ato de registro não implica na proibição de sua feitura, quando requerido pela parte. Este parece ser o caso dos autos, no qual o próprio reclamante, à fl. 02, informa que teria apresentado a escritura para registro, o que constitui ato diverso da averbação prevista no artigo 40 da Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça. O documento de fl. 03 corrobora a idéia de que o registro também foi requerido pelo reclamante, tanto que assinou em espaços separados pelo pedido de registro e pelo pedido de averbação. Diante do documento de fl. 03 o reclamante poderia ter se insurgido quanto a cobrança do registro, esclarecendo ao funcionário do cartório que lhe atendeu que pretendia apenas a realização da averbação. Se assim não fez, presume-se que seja porque requereu o registro da escritura no livro “E”, não podendo, agora, reclamar do ato praticado. Havendo nos autos elementos que indicam ter sido o ato de registro postulado pela parte e não sendo a sua realização proibida por qualquer texto legal ou normativo, descabe se falar em indébito, devolução de valores e, muito menos, em pagamento de multa no valor dobrado. O fato, no entanto, chama atenção para a necessidade de ficar caracterizado, quando do requerimento de registro de uma escritura de separação e divórcio consensual no livro “E” de registro civil de pessoas naturais, o expresso pedido do interessado, bem como a ciência deste de que o ato é de realização facultativa e não obrigatória. Para tanto, seria recomendável que a prática de tal ato fosse precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste expressa advertência quanto ao caráter facultativo do ato e sua não obrigatoriedade, a ser arquivado em pasta própria, com 300 folhas numeradas e rubricadas, no cartório de registro civil de pessoas naturais. Observe-se que a decisão proferida nos autos do processo n.º 2007-025206 também não reconheceu qualquer proibição ao registro das escrituras de separação e divórcio consensual no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, razão pela qual não existe qualquer incompatibilidade entre a mesma e o presente parecer. Diante do exposto, sugiro seja firmado entendimento no sentido da facultatividade do registro no livro “E” do registro civil de pessoas naturais das escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Sugiro, também, a expedição de aviso dando conhecimento a todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, magistrados, advogados e demais interessados do entendimento acima firmado e das cautelas que se fazem necessárias a inscrição de escritura de separação e divórcio consensual no Livro “E”. Por último, sugiro seja oficiado o reclamante com cópia do presente parecer e, posteriormente, seja o feito remetido ao arquivo. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Firmo entendimento da facultatividade do registro de escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Expeça-se aviso dando conhecimento a todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, magistrados, advogados e demais interessados do entendimento firmado e das cautelas que se fazem necessárias a inscrição de escritura de separação e divórcio consensual no Livro “E”. Oficie-se ao reclamante com cópia do parecer e desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquive-se Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO CGJ N.º 84/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2007-211779, AVISA aos Magistrados, Advogados, Senhores Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado e demais interessados que o registro de escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil das pessoas naturais é facultativo, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441368 Procedimento n.º 2007-066903. Assunto:solicita autorização para proceder inspeção em Nadac tendo em vista noticia de limitação de atendimentos e constatação de baixa produtividade. Nova Iguaçu Nadac I e II Jeciv. Parecer. Cuida-se de informação prestada pela Divisão de Instrução e Pareceres para as Serventias Judiciais noticiando a limitação de atendimentos diários junto ao Núcleo de Primeiro Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação dos I e II Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu. Funda tal informação nos relatórios estatísticos de todos os NADAC'S pertencentes ao 4º Nurc (Inhomirim, Nilópolis, Guapirim, Magé), revelando distribuição muito superior ao NADAC-Nova Iguaçu (fls. 04/14). Nova inspeção realizada pela Divisão de Instrução e Pareceres às Serventias Judiciais, com a juntada de relatório estatístico atualizado do NADAC - Nova Iguaçu ( fls. 25 e ss), retratando a nova realidade da referida Serventia. É o relatório. Opino. A nova inspeção realizada pela Divisão de Instrução e Pareceres às Serventias Judiciais (fls. 25), revela realidade diversa daquela retratada na informação que originou o presente procedimento. A estatística atualizada da Serventia em comento, de março/07 a agosto/07 (fls. 25), registra o aumento do número de distribuição pelo NADAC-Nova Iguaçu, demonstrando a regularidade na prestação do serviço pelo referido órgão. Em nova visita à Serventia (fls. 25), foi constatado que atualmente não ocorre mais a limitação de distribuição de petições iniciais, contando a Serventia com a mão de obra de sessenta e quatro estagiários, tendo se dissipado o problema anteriormente constatado pela própria Divisão de Instrução e Pareceres para as Serventias Judiciais.

PODER JUDICIÁRIO

Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

Seção I - Estadual Assim, tendo em vista a regularização do problema anteriormente apresentado pelo Núcleo de Primeiro Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação dos I e II Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, opino pelo arquivamento do presente procedimento, ante o cumprimento da sua finalidade. É o parecer, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Rio, 11 de Fevereiro de 2008. Rita de Cássia Vergette Correia. Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Procedimento n.º 2007-066903. Decisão. Acolho o parecer da ilustre Juíza Auxiliar adotando como razões de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Tendo em vista que regularizada a prestação do serviço junto ao Núcleo de Primeiro Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação dos I e II Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, determino o arquivamento do presente procedimento, vez que cumprida a sua finalidade. Publique-se. Arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER. Corregedor-Geral da Justiça. Id: 440260 Processo nº 2007-294424 Interessados: 2º Ofício de Justiça de Niterói Ney Mendes Vidinha PARECER (...) Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes providências: 1 - instauração, a partir de cópia do relatório de fls. 02/13 e do relatório de fiscalização de fls. 150/161 dos autos do Processo n.º 2007-163649, de processo administrativo disciplinar, a ter curso perante a COPPD, em face do Técnico Judiciário Juramentado Ricardo Wagner Sorrentino, mat. 06-1728, pela infração, em tese, dos deveres relacionados no artigo 30, I, II, VIII, X, XIV, da Lei 8935/94, artigo 39, VII e IX do Decreto-Lei 220/75 e artigo 285, VII e IX do Decreto n.º 2479/79, bem como pela prática, em tese, das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94; 2 - remessa de cópia do relatório circunstanciado de fls. 02/13, do relatório de fiscalização de fls. 150/161 do processo n.º 2007-163649, do presente parecer e da decisão do Corregedor ao 2º NUR, para que tome ciência das irregularidades constatadas, adotando as demais providências que entender pertinentes na hipótese; 3 - seja trasladada para os presentes autos cópia do relatório de fiscalização de fls. 150/161 dos autos do processo n.º 2007-163649; 4 - Aguarde o presente feito em cartório por 120 dias, após o que nova fiscalização deverá ser realizada no serviço, de forma a se verificar se estão sendo sanadas as irregularidades constatadas. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão e determino: 1 - Instaure-se processo administrativo disciplinar, a ter curso perante a COPPD, em face do Técnico Judiciário Juramentado Ricardo Wagner Sorrentino, mat. 06-1728, a partir de cópia do relatório de fls. 02/13 e do relatório de fiscalização de fls. 150/161 dos autos do Processo n.º 2007-163649, pela infração, em tese, dos deveres relacionados no artigo 30, I, II, VIII, X, XIV, da Lei 8935/94, artigo 39, VII e IX do Decreto-Lei 220/75 e artigo 285, VII e IX do Decreto n.º 2479/79, bem como pela prática, em tese, das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94. Lavre-se a respectiva portaria; 2 - Remeta-se cópia do relatório circunstanciado de fls. 02/13, do relatório de fiscalização de fls. 150/161 do processo n.º 2007-163649, do parecer do ilustre Juiz Auxiliar neste feito e desta decisão ao 2º NUR, para que tome ciência das irregularidades constatadas, adotando as demais providências que entender pertinentes na hipótese; 3 - Translade-se para os presentes autos cópia do relatório de fiscalização de fls. 150/161 dos autos do processo n.º 2007-163649; 4 - Aguarde o presente feito em cartório por 120 dias, após o que nova fiscalização deverá ser realizada no serviço, de forma a se verificar se estão sendo sanadas as irregularidades constatadas. Publique-se e cumpra-se Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR PORTARIA Nº 9/2008 - COPPD O Exmº. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o relatório circunstanciado elaborado pela equipe do DIFEX/CGJ que aponta a existência de graves irregularidades junto ao 2º Ofício de Justiça de Niterói, entre outras, a existência, em duplicidade, dos livros de escritura 840, 841, 842, 843 e 847; a ausência dos livros de escrituras 01, 02, 03, 04, 05, 07, 47 e 48; pasta de distribuição de escrituras arquivada de forma irregular e fora de ordem; prenotações mantidas por mais de 30 dias, sem o cancelamento das mesmas após o decurso deste prazo; ausência dos livros 03 e 04 de procuração; escrituração irregular dos livros de abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticações e precária informatização do serviço. CONSIDERANDO que restou evidenciado, pelo conjunto do relatório circunstanciado e do relatório de fiscalização, que várias condutas contrárias a lei e demais normas que regem a atividade notarial e de registro eram praticadas no 2º Oficio de Justiça de Niterói, a justificar a apuração da conduta disciplinar do responsável. CONSIDERANDO que apesar do falecimento do titular do serviço extrajudicial em 22/06/07, também pode haver responsabilidade pelas graves irregularidades encontradas no serviço a ser atribuída ao seu substituto, que o acompanhou durante anos e que respondeu pelo cartório entre a data de seu óbito e 07/11/07, Sr. Ricardo Wagner Sorrentino é Técnico Judiciário Juramentado, estando, assim, sujeito a apuração de conduta disciplinar nos termos da Lei 8935/94, do Decreto-Lei 220/75 e do Decreto 2479/79. CONSIDERANDO que no procedimento administrativo em referência há indícios de infração funcional e que tais irregularidades são capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, bem como ferir a disciplina e a hierarquia e causar dano à Administração Pública, conforme previsão do art. 38 do Dec. Lei 220/75; RESOLVE instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Técnico Judiciário Juramentado Ricardo Wagner Sorrentino, mat. 06-1728, que deverá ficar a cargo da Comissão Permanente de Processo Disciplinar, nos termos dos artigos 91 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, por infringência, em tese, ao disposto nos artigos 30, I, II, VIII, X, XIV, da Lei 8935/94, artigo 39, VII e IX do DecretoLei 220/75 e artigo 285, VII e IX do Decreto n.º 2479/79, bem como pela prática, em tese, das infrações previstas no artigo 31, I, II e V da Lei 8935/94. Anote-se. Cumpra-se Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441369 Processo nº 2007-283151 e 2008-011054 Interessados: Divisão de Controle de Pessoal PARECER Pedido de informações formulado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução n.º 20/2006. Necessidade da prévia consulta, por parte desta Corregedoria Geral de Justiça, aos serviços extrajudiciais deste Estado, para obtenção das informações requeridas. Edição do Aviso n.º 687/2007 para tanto, o qual, contudo, só foi atendido por parte das serventias extrajudiciais existentes no Estado. Sugestão de edição de novo Aviso e de encaminhamento dos dados já obtidos a autoridade requisitante. Versa o processo n.º 2007-283151 acerca de expediente remetido pelo Exmo. Sr.º Ministro do Conselho Nacional de Justiça, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, no qual requer informações concernentes a aplicação das determinações contidas na Resolução n.º 20/2006 do CNJ. O expediente foi endereçado ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, por sua vez, o encaminhou a esta Corregedoria Geral de Justiça, que detém a atribuição de fiscalizar a atividade dos serviços extrajudiciais. Considerando que esta Corregedoria Geral de Justiça não detinha, em seus arquivos de dados, a informação requerida pelo Conselho Nacional de Justiça, foi, prontamente, expedido o Aviso n.º 687/2007, objetivando que os serviços extrajudiciais informassem, no prazo de 72 horas, sobre a existência de funcionários em atuação nos mesmos em desacordo com o disposto na Resolução n.º 20/2006 do CNJ. A expedição do referido Aviso deu origem ao processo n.º 2008-011054 e seus apensos, no qual foram compiladas as respostas obtidas dos serviços extrajudiciais. Consta, às fls. 03/10 do processo n.º 2008-011054, informação do Departamento de Pessoal, Serviço de Pessoal Extrajudicial, relatando que, dos 450 serviços extrajudiciais não oficializados/privatizados existentes no Estado, apenas 90 encaminharam resposta ao Aviso n.º 687/2007. Além disso, daqueles serviços que enviaram resposta, muitos atenderam apenas de forma parcial o requerido no Aviso e outros encaminharam expediente que não atende os termos do determinado por esta Corregedoria. O Serviço de Pessoal Extrajudicial apresentou a sugestão, à fl. 10 do Processo n.º 2008011054, de edição de novo Aviso, para que os serviços que não encaminharam resposta o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional. Outrossim, sugeriu que fossem oficiados os serviços que atenderam parcialmente ao Aviso para complementarem a resposta. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Os processos n.º 2007-283151 e 2008-011054 (com respectivos apensos) têm a finalidade comum de obter informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Esta Corregedoria Geral de Justiça, como autoridade fiscalizadora dos serviços extrajudiciais, tem competência para determinar que estes prestem determinada informação re-

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lacionada à atividade extrajudicial, sob pena do descumprimento configurar falta funcional. Aliás, constitui dever dos notários e oficiais de registro, nos exatos termos do artigo 30, III da Lei 8935/94, atender prioritariamente as requisições de informações feitas por autoridades judiciais ou administrativas. Sendo assim, não se compreende a razão de, em um universo de 450 serviços extrajudiciais, apenas 90 terem prestado a informação requerida por esta Corregedoria Geral de Justiça. Também não se compreende a razão de diversos serviços terem respondido a determinação desta Corregedoria por ofícios que não são subscritos pelo titular, responsável pelo expediente ou interventor, mas sim por escrevente substituto, principalmente diante da importância da informação requerida, necessária a aferição do cumprimento de diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto aos serviços extrajudiciais que responderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, necessário se faz que complementem as informações prestadas, para que possam ser repassadas ao Conselho Nacional de Justiça. O mesmo se diga quanto àqueles serviços extrajudiciais que não foram claros na informação remetida, devendo ser instados a esclarecer a mesma. Tendo em vista que o ofício GCAPS n.º 004/2007, que deu origem aos processo n.º 2007-283151, datado de 20 de novembro de 2007, tendo sido recebido nesta Corregedoria Geral de Justiça em 30/11/2007, com prazo de 20 dias para resposta, reputo conveniente que se oficie ao Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia do presente parecer e da informação de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054, para que fique ciente dos dados já obtidos por esta Corregedoria e das providências que estão sendo adotadas para o pleno atendimento do requerido no ofício acima referido. Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes providências: 1 - seja expedido novo aviso determinando que os serviços extrajudiciais deste Estado, que não atenderam o disposto no Aviso CGJ n.º 687/2007, o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional; 2 - seja oficiado o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054 e do presente parecer, para que tome ciência das informações já obtidas por esta Corregedoria e das providências que estão sendo tomadas para que se possa dar pleno cumprimento ao requerido no ofício GCAPS n.º 004/2007; 3 - sejam oficiados os serviços que atenderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, para que procedam a complementação das informações fornecidas; 4 - sejam oficiados os 22º Ofício de Notas da Capital, 3º Ofício de Justiça de Petrópolis, Ofício Único da Comarca de Pinheiral, 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Ofício Único do Município de Cardoso Moreira e 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital na forma proposta às fls. 10; 5 - seja oficiado o RCPN do 1º Distrito da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói para que individualize o parentesco da celetista Paula Guimarães Saboya Tortuela; 6 - seja determinado o apensamento dos processos 2007-283151 e 2008-011054. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Determino: 1 - Expedição de novo aviso determinando que os serviços extrajudiciais deste Estado, que não atenderam o disposto no Aviso CGJ n.º 687/2007, o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional; 2 - seja oficiado o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054, do parecer e desta decisão, para que tome ciência das informações já obtidas por esta Corregedoria e das providências que estão sendo tomadas para que se possa dar pleno cumprimento ao requerido no ofício GCAPS n.º 004/2007; 3 - sejam oficiados os serviços que atenderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, para que procedam a complementação das informações fornecidas; 4 - sejam oficiados os 22º Ofício de Notas da Capital, 3º Ofício de Justiça de Petrópolis, Ofício Único da Comarca de Pinheiral, 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Ofício Único do Município de Cardoso Moreira e 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital na forma proposta às fls. 10; 5 - seja oficiado o RCPN do 1º Distrito da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói para que individualize o parentesco da celetista Paula Guimarães Saboya Tortuela; 6 - sejam apensados os processos 2007-283151 e 2008-011054. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO CGJ Nº 82/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com o disposto na Resolução n.° 20/2006 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que veda a contratação, pelos delegatários extrajudiciais, como preposto, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado onde funcionem os respectivos serviços de notas e de registros, bem como de magistrado, de qualquer modo incumbido da atividade correicional/fiscalizatória dos referidos serviços extrajudiciais, avisa aos Srs. Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais privatizados deste Estado que não atenderam ao disposto no Aviso CGJ nº. 687/2007 (D.O. de 14/12/2007), o fizeram de modo parcial, ou não observaram seus termos, que deverão providenciar o atendimento integral deste, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Avisa ainda que os expedientes encaminhados em atendimento ao referido Aviso deverão ser firmados exclusivamente pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente e Interventor dos Serviços, bem como que os anteriormente protocolados neste Órgão em desacordo com tal determinação deverão ser ratificados, no prazo e termos acima discriminados. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor- Geral de Justiça Id: 441370 Processo nº 2008-015409 Interessados:Ofício Único de Tanguá Rhui de Souza Marins Macharet PARECER Pedido de mudança de instalação do Ofício Único de Tanguá, em virtude de inundação sofrida em 21/01/2008. Autorização em caráter emergencial, diante da situação precária das atuais instalações, em que pese as salas indicadas para o novo endereço do serviço não atenderem plenamente o disposto no artigo 4º da Lei 8935/94. Sugestão de deferimento do pedido sob condição da adoção de providências com relação a segurança das novas instalações. Cuida-se de requerimento de mudança de endereço formulado pelo responsável pelo expediente do Ofício Único de Tanguá, em função de inundação sofrida pelo serviço extrajudicial em 21/01/2008. Relatório de inspeção realizado no novo endereço do serviço às fls. 04/05, apontando falhas no sistema de segurança do local. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Em que pese o relatório de inspeção de fls. 04/05 apontar para o fato das salas indicadas para servirem como novo endereço do Ofício Único de Tanguá não atenderem plenamente o disposto no artigo 4º da Lei 8935/94, existe a premente necessidade de mudança do serviço extrajudicial diante da inundação ocorrida em suas atuais instalações. Assim, melhor se apresenta o deferimento, em caráter emergencial, da mudança para o novo endereço, ficando o responsável pelo expediente do serviço expressamente advertido de que deverá adequar as instalações ao pleno preenchimento dos requisitos de segurança e acesso previstos na Lei 8935/94. Outrossim, observa-se pelo documento de fl. 06 que o serviço extrajudicial requereu autorização para paralisação de atividades a autoridade que não tem competência para tanto, eis que somente o Corregedor Geral de Justiça pode permitir a suspensão temporária do funcionamento de serviço extrajudicial. A situação deverá ser esclarecida pelo responsável pelo expediente do serviço, para que a Corregedoria Geral de Justiça possa adotar as medidas pertinentes em caso de paralisação indevida de atividades. Por fim, não está claro se as salas 103 e 108 da Rua Manoel João Gonçalves, nº 93, Centro - Tanguá, são continuas ou separadas, estando o serviço extrajudicial funcionando em um único local ou não. Tal questão também precisa ser esclarecida pelo responsável pelo expediente do serviço. Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes medidas: a) Autorização, em caráter emergencial, da mudança das instalações do Ofício Único de Tanguá para a Rua Manoel João Gonçalves, nº 93, sala 108, Centro - Tanguá; b) Sejam adotadas, pelo responsável pelo expediente do serviço, no prazo de 30 dias, as medidas de segurança sugeridas pelo DIFEX às fls. 04/05; c) Seja esclarecido, pelo responsável pelo expediente do serviço, se houve a paralisação das atividades do serviço extrajudicial e em que datas, bem como a razão do pedido de não funcionamento ter sido dirigido ao Juiz Diretor do Foro de Itaboraí e não ao Corregedor Geral de Justiça; d) Seja esclarecido, pelo responsável pelo expediente do serviço, se as salas 103 e 108 são contínuas e como pretende organizar o serviço no interior das mesmas; e) Seja encaminhado a esta Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 30 dias, cópia do contrato de locação das salas 103 e 108 da Rua Manoel João Gonçalves, nº 93, sala 108, Centro - Tanguá; f) Seja procedida nova inspeção pelo DIFEX no local, no prazo de 30 dias. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Autorizo, em caráter emergencial, a mudança das instalações do Ofício Único de Tanguá para a Rua Manoel João Gonçalves, nº 93, sala 108, Centro - Tanguá;


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Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

Determino: a) Sejam adotadas, pelo responsável pelo expediente do serviço, no prazo de 30 dias, as medidas de segurança sugeridas pelo DIFEX às fls. 04/05; b) Seja esclarecido, pelo responsável pelo expediente do serviço, se houve a paralisação das atividades do serviço extrajudicial e em que datas, bem como a razão do pedido de não funcionamento ter sido dirigido ao Juiz Diretor do Foro de Itaboraí e não ao Corregedor Geral de Justiça; c) Seja esclarecido, pelo responsável pelo expediente do serviço, se as salas 103 e 108 são contínuas e como pretende organizar o serviço no interior das mesmas; d) Seja encaminhado a esta Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 30 dias, cópia do contrato de locação das salas 103 e 108 da Rua Manoel João Gonçalves, nº 93, sala 108, Centro - Tanguá; e) Seja procedida nova inspeção pelo DIFEX no local, no prazo de 30 dias. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça Id: 441371 Procedimento nº 2008-022358 Interessados: Samy Botsman e Maria Carolina São Thiago de Carvalho Assunto: Requer autorização para realização de casamento fora da sede da circunscrição D E C I S Ã O Autorizo, em caráter excepcional, o Oficial da 4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, a realizar o casamento de SAMY BOTSMAN e MARIA CAROLINA SÃO THIAGO DE CARVALHO, a ser celebrado no dia 22 de março de 2008, às 20h, no Hotel JW Marriott, situado na Av. Atlântica, nº 2600, Copacabana, neste Município, praticando todos os atos necessários. Quanto à designação do Juiz de Paz, encaminhe-se à Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça para apreciação. Publique-se. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Id: 441372 Departamento de apoio aos Núcleos Regionais Atos e despachos do Corregedor-Geral Processo n.º 198435/2007 - Origem: Macaé - 3ª Vara Cível - Assunto: Recurso Hierárquico - ato executivo n.º 1369/2007 de remoção - Personagem: André Cardoso Silva Marques - Decisão: Recebo o recurso de fls. 25/47, por preencher os requisitos de admissibilidade. A alegação da distância e a falta de tempo para a realização dos tratamentos já foram abordados no parecer de fl. 23, não trazendo o atual recurso nenhum fato novo. Quanto ao número de feitos distribuídos mensalmente, o parecer susomencionado refere-se ao total de petições recebidas no mês de dezembro/2007, dado diferente daqueles acostados pelo requerente, que diz respeito ao número de processos distribuídos por competência, sem levar em conta aqueles que já tramitam no Juízo e os que foram redistribuídos. Importante notar que a Administração atua de acordo com o seu interesse e oportunidade, levando em conta o interesse público para uma eficiente prestação jurisdicional, sendo certo que nada autoriza ao requerente afirmar que as serventias da Comarca de Campos dos Goytacazes possuem efetivos insatisfatórios. Assim, nada a reconsiderar, pelo que mantenho a decisão de fl. 24. Encaminhem-se os autos ao E. Conselho da Magistratura para apreciação do Recurso Hierárquico. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 17511/2008 - Origem: Diversos - Assunto: Recurso Hierárquico - Ato Executivo 42/08 de remoção - Personagem: PAULO HENRIQUE ALVES - Decisão: Recebo o Pedido de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade. A remoção procedida justifica-se posto que a carência de Oficiais de Justiça Avaliadores é maior na Comarca de São Francisco de Itabapoana, que conta, atualmente, com apenas 05 servidores desta especialidade, incluindo neste total o requerente, ao passo que a Central de Mandados da Comarca de São João da Barra possui 06 destes servidores. Ademais, o aumento da distância percorrida pelo requerente não consubstancia nenhuma excepcionalidade, posto que tal situação é enfrentada diariamente por diversos servidores deste Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, que é inviável para a Administração, lotar todos os seus servidores em locais próximos às suas residências, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional, ressaltando que, no presente caso, a remoção do requerente foi feita pelo critério da antiguidade. Assim, nada a reconsiderar, pelo que mantenho o determinado pelo Ato Executivo n.° 42/2008. Encaminhem-se os presentes autos ao E. Conselho da Magistratura, para apreciação do Recurso Hierárquico. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 20252/2008 - Origem: São Francisco de Itabapoana - Diretoria do Fórum Assunto: Reconsideração - Ato Executivo 43/08 de remoção - Personagem: Victor Hugo Riscado de Brito - Decisão: Recebo o Pedido de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade. A remoção procedida justifica-se posto que a carência de Oficiais de Justiça Avaliadores é maior na Comarca de São Francisco de Itabapoana, que conta, atualmente, com apenas 05 servidores desta especialidade, incluindo neste total o requerente, ao passo que a Central de Mandados da Comarca de São João da Barra possui 06 destes servidores. Ademais, o aumento da distância percorrida pelo requerente não consubstancia nenhuma excepcionalidade, posto que tal situação é enfrentada diariamente por diversos servidores deste Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, que é inviável para a Administração, lotar todos os seus servidores em locais próximos às suas residências, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional, ressaltando que, no presente caso, a remoção do requerente foi feita pelo critério da antiguidade. Assim, nada a reconsiderar, pelo que mantenho o determinado pelo Ato Executivo n.° 43/2008. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 298738/2007 - Origem: Diversos - Assunto: Recurso Hierárquico - Ato Executivo 2106/07 de remoção - Personagem: Eliane Madeira Couto - Decisão: Conheço do Recurso Hierárquico de fls. 25/28, por preencher os requisitos de admissibilidade. A servidora não apresentou qualquer fato novo, pelo que deve ser mantida a decisão de fls. 23/24. Encaminhem-se os presentes autos ao E. Conselho da Magistratura. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 239999/2007 - Origem: Niterói - III Juizado Especial Cível - Assunto: Recurso Hierárquico - Personagem: Regina Coeli Pinto Guedes - Decisão: Conheço do Recurso Hierárquico de fls. 88/90, por preencher os requisitos de admissibilidade. A servidora não apresentou qualquer fato novo, pelo que deve ser mantida a decisão de fls. 83/84. Encaminhem-se os presentes autos ao E. Conselho da Magistratura. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 2124/2008 - Origem: Paraty -Vara Única - Assunto: remoção - Personagem: Jucilene de Paula - Decisão: Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 274364/2007 - Origem: Vara Única - Conceição de Macabu - Assunto: remoção - Personagem: Manuella Ignácio da Silva - Decisão: Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 5073/2008 - Origem: Diversos - Assunto: remoção - Personagem: Ludmilla Macieira Bortone Brito - Decisão: Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 235482/2007 - Origem: Diversos - Assunto: remoção - Personagem: Marcio Melo Lopes - Decisão: Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 8811/2008 - Origem: Diversos - Assunto: remoção - Personagem: Daniela Grimaldi de Souza - Decisão - Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 287903/2007 - Origem: Diversos - Assunto: remoção - Personagem: Monica de Oliveira Ramalho - Decisão - Acolho o parecer do Ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Processo n.º 255184/2007 - Origem: Diversos - Assunto: remoção - Personagem: Elivania de Oliveira Silva - Decisão: Acolho o parecer da Ilustre Juíza Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Id: 440232 Processo nº 2008-031087 Hisashi Kataoka OAB/RJ34.672. Hugo Filardi Pereira OAB/RJ 120.550. Esio Costa Junior OAB/RJ 59.121. Mauricio Gomes Vieira OAB/RJ.102.559. DESPACHO Verifica-se tratar-se de procedimento protocolizado nesta Corregedoria para ciência do Corregedor-Geral de Justiça acerca da exceção de suspeição argüida pelo Requerente em face do MM.Juiz da 1º Vara Cível da comarca de Resende nos autos de um determinado processo que lá tramita. Cumpre destacar que a hipótese em tela é de competência jurisdicional devendo ser dirimida pelo Juiz natural da causa. Desde modo,uma vez que a matéria não tem natureza administrativa não cabe cientificar este Órgão do Referido procedimento. Devolva-se o expediente ao requerente. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008 ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Id: 440261

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

Seção I - Estadual Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais Atos e despachos do Corregedor-Geral da Justiça APOSTILA - Fica esclarecido que o Ato Executivo n.º 08/2008, publicado em 21/01/2008, página 46, torna-se sem efeito em relação à servidora ELAINE BARBOSA LIMA, matrícula n.º 01/18892, mantidos os demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça APOSTILA (Proc. 237.963/2007) - Fica esclarecido que a validade do Ato Executivo n.º 1973/2007, publicado no D.O. de 01/11/2007, Parte III, página 47, é a contar de 01 de outubro de 2007, mantidos os demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça Id: 440231

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DIVISÃO DE LOTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E DESIGNAÇÃO ATOS DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER ATO EXECUTIVO Nº 101/2008 O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E cessar a disposição de JUSSARA REGINA AYETA DE CAMPOS, Analista Judiciário, matrícula nº 01/14310, junto à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, com validade a contar da publicação. Publique-se e registre-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Id: 440229

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E APOIO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Processo nº: 7514/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre a M & A Presentes em Geral Ltda-ME e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 06/11/07. Processo nº: 22811/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre a LEL Sistema de Proteção ao Crédito Ltda. e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 18/01/08. Processo nº: 22814/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre o Auto Center KG3 - Serviços Automotivos Ltda. a partir de 17/12/07. Processo nº: 22817/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre a M B Promotora de Vendas Ltda. e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 30/11/07. Processo nº: 27238/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre a Mercado Fluminense de Volta Redonda Ltda-ME e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 25/01/08. Processo nº: 28914/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria do convênio estabelecido entre a Vila Factoring Fomento Mercantil Ltda e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 29/01/08. Processo nº: 214561/08 Ref. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05 - Ciente esta Corregedoria da RESCISÃO de convênio entre a Talentos Cobranças e Assessoria Empresarial Ltda. e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-RJ, a partir de 18/12/07.. Id: 440204

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR ATO DO CORREGEDOR Processo: 2003-22833 Origem: CGJ DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO Tipo de Assunto: PRESTA INFORMACOES Assunto: INFORMA AUSENCIA DOS BOLETINS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS REF AOS MESES DE JULHO A DEZ/02 Personagens: PORTO REAL/QUATIS OFICIO UNICO MUNIC. PORTO REAL, DR. MARCELO REZENDE FILHO OAB/RJ 28025, DRA MARLY MARY GONCALVES DA SILVA-OAB/RJ83061 Despacho: ACOLHO O PARECER DA JUIZA AUXILIAR E DEIXO DE RECEBER O RECURSO HIERARQUICO DE FLS.525/533, INTERPOSTO PELA DELEGATARIA DO OFICIO UNICO DE PORTO REAL-QUATIS, ENI GONCALVES NEVES DA SILVA, MATR.90/78, POR INTEMPESTIVO.(A)DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER.CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA. 24/01/2008. Id: 440275 Processo: 2003-175616 Origem: CGJ DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO Tipo de Assunto: COMUNICACAO Assunto: COMUNICA ACAUTELAMENTO DOS BOLETINS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS REF. AOS MESES DE JAN A ABR/03 DO 4 OFICIO DE JUSTICA DE VASSOURAS COM IRREGULARIDADES. Personagem: CGJ DIVISAO DE COORDENACAO E CONTROLE Despacho: ACOLHO O PARECER DO ILUSTRE JUIZ DIRIGENTE DO 7 NURC, DR. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO, ADOTANDO COMO RAZAO DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS NO MESMO EXPOSTOS, QUE PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISAO E DETERMINO A INSTAURACAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, A CARGO DA COMISSAO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 91 E SEGUINTES DA CONSOLIDACAO NORMATIVA DA COREGEDORIA GERAL DA JUSTICA, EM DESFAVOR DO DELEGATARIO DO 4 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE VASSOURAS, SR. DECIO DE SOUZA CARAVANA JUNIOR, MATR.06/2421, POR INFRINGENCIA, EM TESE, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30, V, X, XI E XIV E 31, I, II, V AMBOS DA LEI 8.935/94, ART.39, V, VII E IX E ART.40, II, III DO DEC.LEI 220/75, ARTIGOS 285, V, VII E 286, II, III DO DECRETO 2.479/79.(A)DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER.CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA. 14/02/2008. Id: 440276 Processo: 2007-112858 Origem: CAPITAL 7 VARA FAMILIA Tipo de Assunto: SINDICANCIA Assunto: COMUNICA INSTAURACAO DE SINDICANCIA EM FACE DE SERVIDOR, ATRAVES DA PORTARIA 04/2007 Personagens: CAPITAL 7 VARA FAMILIA, DR.JOSE LUIZ MILHAZES OAB/RJ 21.987 Despacho: ACOLHO O PARECER DA JUIZA AUXILIAR E DETERMINO A CONVERSAO DA PENA DE SUSPENSAO POR 90(NOVENTA) DIAS APLICADA AO SERVIDOR MARCIO AZEVEDO FERREIRA, MATRICULA 01/18335, EM MULTA, NO PERCENTUAL EXPRESSO NO ARTIGO 50,PARAGRAFO 3, DO DECRETO-LEI 220/75.(A)DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER.CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA. 28/02/2008. Id: 440277

NÚCLEOS REGIONAIS - NUR Núcleo Regional da Corregedoria - 1º Região Av. Erasmo Braga - 115 - sala 626 20020-903 - Rio de Janeiro, RJ - Telefones 3133-3314 e 3133-3315 Atos e Despachos da Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria - 1º NURC Drª Rita Vergette Setor de Fiscalização e Disciplina Processo nº 2008.22819(PRIORIDADE PESSOA IDOSA) - Assunto: Requer providências concernentes ao andamento dos processos 2002.001.021058-4, em trâmite na 8ª Vara de Órfãos e Sucessões Capital - Personagens: Dr. Charles Santolia da Silva Costa - OAB/RJ 111191, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Capital e outros - DESPACHO: ... intime-se o patrono da reclamante ... para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Publique-se- Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2008. Processo nº 2007.205619 - Assunto: Requer providências em face da escrivã do Cartório da 24ª Vara Cível Capital referente ao andamento do processo 2007.001.017406-3 Personagens: Drª. Helenita Maria Succi Cameron - OAB/RJ 75236, Vilma Souza de Abreu Hidd, mat. 01/14609 e outros - DESPACHO: ... a matéria já foi devidamente apreciada e decidida pelo Excelentíssimo Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, em decisão constante de fls.12. Cumpra-se o determinado naquela de decisão.Publique-se. - Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2008. Id: 440198 Núcleo Regional da Corregedoria - 1º Região Av. Erasmo Braga - 115 - salas 626-643 - CEP: 20020-903 - Rio de Janeiro, RJ Telefones 3133-3314 e 3133-3187 Foro Central Despachos do Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, Dr.ª ANDREA QUINTELA Processo nº 2008-7.947 - Assunto: Remoção. Personagem: DEVYANE RANI MITRUKA. DESPACHO: Indefiro o pedido nos termos do Aviso Corregedoria Geral da Justiça nº 803/2006, publicado no D.O. de 13/11/2006. Publique-se. Arquive-se. Rio de Janeiro, 14de fevereiro de 2008. Id: 440269

D.O.

cesso nº 2007/256.229; R E S O L V E dispensar FRANCIS MENDONÇA DOS SANTOS, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/14.408, da função de Substituta do Responsável pelo Expediente do I Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, a contar de 12/02/2008. Publique-se. Niterói, 15/02/2008. Setor de Pessoal Comarca de Niterói Processo nº 295.256/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 19/20, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por SANDRA DE FREITAS MARTINS, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/16653, à disposição da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, no período de 10/12/2007 a 19/12/2007 (10 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 299.206/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 20/21, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por MARCIA GOMES FORNI TEBET, Analista Judiciário na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 01/16450, à disposição do II Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, no período de 12/12/2007 a 18/12/2007 (7 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 300.177/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 15/16, DEFERE-SE o pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, formulado por TÂNIA LUZIA VIZEU FERNANDES, Analista Judiciário, matrícula nº 01/24618, à disposição da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no período de 18/12/2007 a 23/12/2007 (06 dias), nos termos do art. 111 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publiquese, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 002.826/2008 - Despacho: 1- Considerando o que dispõe o Provimento nº 17/2007, publicado no Diário Oficial de 11/05/2007, o atestado médico de fls. 05, bem como manifestação da Dra. Ana Paula França, que não deixam margem de dúvida quanto à necessidade do acolhimento do pleito requerido, dispensando-se a realização de perícia médica, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde formulado por MURILO CARDOSO DE AZEVEDO, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.º 01/28628, à disposição da 1ª Vara de Família da Região Oceânica, Comarca de Niterói, no período de 22/12/2007 a 20/01/2008 (30 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando o mesmo ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; 2- Retifique-se a freqüência, se for o caso; 3- Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 004.585/2008 - Despacho: 1- Considerando o que dispõe o Provimento CGJ nº 17, de 09/05/2007, bem como o parecer social às fls. 16/17, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de pessoa da família formulado por MARIA CRISTINA GUIMARÃES MARQUES DA SILVA, Analista Judiciário, na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, matrícula n.º 01/21.740, à disposição da Central de Cumprimento de Mandados das Varas Cíveis, Varas de Família e JEC da Região Oceânica da Comarca de Niterói, no período de 07/01/2008 a 21/01/2008 (15 dias), nos termos do art. 117 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; 2- Encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Fiscalização deste 2º NUR, para as providências cabíveis quanto à designação de Francesco D'Assisi Moraes Maddaluno, Analista Judiciário, na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 01/21.050, como Encarregado da serventia supramencionada, no período da licença para tratamento de pessoa da família de Maria Cristina Guimarães Marques da Silva; 3- Retifique-se a freqüência, se for o caso; 4- Publique-se e anote-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 015.634/2008 - Despacho: 1- DEFERE-SE o pedido referente ao 1º período de licença-aleitamento formulado por ADRIANA TANNUS MENDES, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/25.475, à disposição do Cartório da 2ª Vara Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói, no período de 24/01/2008 a 22/02/2008, nos termos do artigo 19, inciso III, do Decreto-lei nº 220/75, alterado pela Lei 800/84, c/c o artigo 65, inciso VII, parágrafo 2º da CNCGJ. 2- Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Comarca de São Gonçalo Processo nº 277.746/2007 - Despacho: 1- De acordo com o Laudo Pericial emitido por este 2º Nur, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde formulado por EULÁLIA AUXILIADORA CABRAL VIANA FERREIRA, matrícula nº 01/14.241, Escrivã da Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo, no período de 25/10/2007 a 19/11/2007 (26 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII, e parágrafo 2º, da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; 2- Anote-se a designação de SUSANA MARIA FERNANDES ARIAS MAGALHÃES, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/27.536, como Responsável pelo Expediente no referido período. 3- Retifique-se a freqüência, se for o caso; 4- Publiquese, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 287.964/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 27/28, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por NEUZA RODRIGUES RIBEIRO, Analista Judiciário, matrícula nº 01/17367, à disposição do II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, no período de 01/12/2007 a 15/12/2007 (15 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se.Niterói, 15/02/2008. Processo nº 290.496/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 18/19, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por HELOIZA MOROZINI DOS SANTOS, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/28561, à disposição da 1ª Vara de Família Regional de Alcântara, Comarca de São Gonçalo, no período de 29/11/2007 a 19/12/2007 (21 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 297.108/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 12/13, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por TÂNIA LUZIA VIZEU FERNANDES, Analista Judiciário, matrícula nº 01/24618, à disposição da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no período de 11/12/2007 a 17/12/2007 (07 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 299.066/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 21/22, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por SILVIA HELENA SANTOS DO AMARAL, Analista Judiciária, na especialidade Psicólogo, matrícula nº 01/22296, à disposição da 1ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, no período de 17/12/2007 a 14/02/2008 (60 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 299.617/2007 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 21/22, DEFERE-SE o pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, formulado por NEUZA RODRIGUES RIBEIRO, Analista Judiciário, matrícula nº 01/17367, à disposição do II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, no período de 18/12/2007 a 23/01/2008 (40 dias), nos termos do art. 111 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando a mesma ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 012.105/2008 - Despacho: Considerando o que dispõe o Aviso 15/2007 e o laudo pericial de fls 17/18, DEFERE-SE o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado por MOISES LESSA SOARES, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/11.752, à disposição da 1ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, no período de 14/01/2008 a 20/01/2008 (07 dias), nos termos do art. 110 do Decreto nº 2.479/79 c/c art. 65, inciso VII e parágrafo 2º da CNCGJ, ficando o mesmo ciente de que será descontado o valor correspondente ao cartão-refeição do visa vale, no que concerne ao período da licença pleiteada; Retifique-se a freqüência, se for o caso. Publique-se, anote-se e arquive-se. Niterói, 15/02/2008. Processo nº 022.301/2008 - Despacho: 1. Anote-se a designação da servidora CARLA FRANCO SILVA, Analista Judiciário, matrícula nº 01/25926, para exercer a função de Substituto do Responsável pelo Expediente da 3ª Vara Cível Regional de Alcântara, Comarca de São Gonçalo, no período de 01/01/2008 a 30/01/2008, em face das férias de Eduardo Cruvello da D'Avilla, matrícula nº 01/23222, no referido mês. 2. Publique-se. Niterói, 15/02/2008. Id: 440335 3º Núcleo Regional - Petrópolis Estrada União e Indústria, 9900 - 3º pav. - Fórum Regional de Itaipava - RJ Cód. 1900300 - CEP 25730-735 - Telefax (24) 2222-8575 E-mail: nurc3@tj.rj.gov.br Juiz Dirigente: Dr. Alexandre Teixeira de Souza COMARCAS E MUNICÍPIOS INTEGRANTES: Areal, Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis, Três Rios Atos e Despachos do Juiz de Direito Dirigente Setor de Pessoal - Direitos e Deveres

2º Núcleo Regional da Corregedoria - Niterói Rua Visconde de Sepetiba, Nº 519 - 5º andar Centro - Niterói - RJ - CEP 24015-900 Tel. 2613-9550 - Fax 2620-3685 - E-mail: nurc2@tj.rj.gov.br Juiz de Direito Dirigente: Dr. Antonio Augusto de Toledo Gaspar Comarcas Integrantes Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Rio Bonito e Silva Jardim EXPEDIENTE DO DIA 15.02.2008 Juiz de Direito Dirigente do 2º NURC Direitos e Deveres - Lotação e Movimentação PORTARIA Nº 47/2008 - O MM. JUIZ DIRIGENTE DO 2º NUR, no uso de suas atribuições legais, e por delegação de competência, conforme o decidido nos autos do Pro-

COMARCA DE PETRÓPOLIS Processo nº. 2007-296895 - Assunto: Licença Prêmio - Personagem: RIZA MARIA MOREIRA DE PAULA - Despacho: Conforme decisão proferida pela M. Juíza Auxiliar da Corregedoria Dr.ª Andréa Quintela, anote-se o deferimento do gozo da licença prêmio em favor da servidora RIZA MARIA MOREIRA DE PAULA, Analista Judiciário, matrícula 01/21498, para o período de 01 a 30/03/2008, referente ao terceiro período do primeiro qüinqüênio, exaurindo-o. Publique-se, anote-se e arquive-se. Petrópolis, 13 de fevereiro de 2008. COMARCA DE TERESÓPOLIS Processo nº. 2007-303072 - Assunto: Licença Médica p/ Pessoa da Família - Personagem: DENIZE RODRIGUES CARNEIRO - Despacho: Acolho a promoção supra. Nos termos do artigo 117 do Decreto 2479/79 c/c art. 65, VII e § 2.º da CNCGJ, defiro o


D.O.

PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO OFICIAL

do Estado do Rio de Janeiro

DARCY REIS. Objeto da ação: O requerente celebrou com o réu um contrato de mutuo verbal no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), representada pelo cheque nº 000111, conta corrente nº 01040776-4, agência 0197, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) emitido em 17 de setembro de 2003, e pelo cheque nº 850020, conta corrente nº 10.796-4, agência 0404 do Banco do Brasil, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), emitido em 13 de junho de 2002. Que os cheques acima não foram apresentados na rede bancária para a compensação, bem como não foram resgatados pelo emitente, sendo então o autor credor do requerido da importância original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor esse que acrescido de correção monetária desde a data do vencimento do título, índice do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, importa num total de R$ 60.038,27 (sessenta mil, trinta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme planilha nos autos. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias, contados a partir da data do primeiro dia útil do término do prazo do presente Edital, para pagar a importância supramencionada, ciente de que feito o pagamento no prazo supracitado ficará isento da obrigação de pagar as custas processuais e honorários de advogado. Ciente também que, no mesmo prazo poderá oferecer Embargos. Não sendo opostos os Embargos no mencionado prazo, converter-se-á em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capitulo X, da Lei nº 11.322/05. Tudo de conformidade com o R. Despacho de fls. 54 do teor seguinte: Lavre-se o termo de ausência. Após, cite-se o réu por edital, com prazo de 30 dias. Valença, 06/11/2007. Luiz Alberto Barbosa da Silva. Juiz em Exercício. E, para que a notícia chegue ao conhecimento dos acima mencionados e de quem interessar possa, mandou o MM. Dr. Juiz de Direito que fosse expedido o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO e PASSADO nesta cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, aos doze (12) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e oito (2008). Eu, José Geraldo Bastos, Técnico de Atividade Judiciária, mat. nº 01/20.253, o digitei. Eu(a)Gil Dantas Moreira Filho, Escrivão, mat. nº 01/14.390, que subscrevo, dato e assino. Valença-RJ, 12 de fevereiro de 2008.(a)Gil Dantas Moreira Filho. Escrivão. (a) Cláudio Gonçalves Alves. Juiz de Direito da 1ª Vara. JG - 2 de 3 Id: 438328

VARA DE FAMÍLIA, INF. E DA JUV. E DO IDOSO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Luiz Carlos Motta Machado - Juiz Titular do Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso da Comarca de Valença, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 2006.064.002194-4, Interdição, requerida pela JUSTIÇA PÚBLICA, em favor de ALMERINDA EMILIANA DE JESUS, nascida em 09/05/1923, registrado o seu nascimento no Livro 20, à fl. 122vº, sob o termo nº 110, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (Pentagna) da Comarca de Valença-RJ, sendo a causa da interdição ser o(a) interditado(a) portador(a) de ¿Demência não especificada e transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral e doença física", e é o presente para INTIMAÇÃO da sentença prolatada em 21 de novembro de 2007, que decretou a interdição de ALMERINDA EMILIANA DE JESUS, sendo nomeado Curador ADEMIR AZEVEDO LACERDA, não podendo o(a) Interditado(a) praticar quaisquer atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Valença, em 17 de dezembro de 2007. Eu, Denilcy Lima de Aquino, matr. 01/19.406, T.A.J., digitei e conferi. Eu,(a) Leila de Fátima Guimarães Yost - Escrivão - Matr. 01/17.117, o subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz de Direito, Art. 216, IV, da CNCGJ - Justiça Gratuita. JG - 3 de 3 Id: 422737

Vassouras

Ano XXXIV - N o- 031 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 18 de fevereiro de 2008

Seção I - Estadual bairro Monte Castelo, nesta cidade, sendo-lhe nomeada CURADORA a Srª Erica Cristina da Silva Ferreira, brasileira, natural de Volta Redonda / RJ, casada, nascida em 29/09/1970, com 37 anos de idade, filha de Geraldo Raimundo da Silva e de Maria de Lourdes de Souza e Silva, portadora do RG nº 083533174 ( IFP ) e do CPF nº 007.351.037-80, residente e domiciliada na Rua João Mauricio Medeiros, nº 235 , no bairro Aero Clube , nesta cidade . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, vinte e nove de dois mil e oito . Eu, Emma Caruso Capulli - Escrivão - Matr. 01/14148, o subscrevo. JG - 2 de 3 Id: 431503 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Alberto Pontes Garcia Junior , Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda/ RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da Ação nº nº 2005.066.011684-3,, foi decretada a INTERDIÇÃO de Maria Auxiliadora Bretas Tarcitano, brasileira, natural de Três Rios /RJ, casada, nascida em 02/01/1939 , com 69 anos de idade, filha de Claver Bretas e Maria Gomes Bretas, portadora da CTRB nº 57010 , série nº 126 e do Título Eleitoral nº 9499 , município de Tres Rios/ RJ ,40ª zona eleitoral, residente na Av. Antonio de Almeida, nº 1494, na instituição Casa de Saúde Volta Redonda, no bairro Retiro, nesta cidade, sendo-lhe nomeado CURADOR a Sr. Luiz Fernando Bretas Tarcitano residente na Rua 646, nº 32 , bairro Siderópolis, nesta cidade, portador do RG nº 07097774-5 / IFP e do CPF nº 846.639.287-49 . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, vinte e hum de janeiro de dois mil e oito . Eu, Emma Caruso Capulli - Escrivão - Matr. 01/14148, o subscrevo. JG - 2 de 3 Id: 431500 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Alberto Pontes Garcia Junior , Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda/ RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da Ação nº 2006.066.014651-5,, foi decretada a INTERDIÇÃO de Veraluce Moura, brasileira, natural de Volta Redonda / RJ, solteira , nascida em 01/10/1938 , com 69 anos de idade, filha de Clarencio Moura e Lecide Joaquina, portadora do CPF nº 115.951.187-05 , residente na Rua Epitacio Pessoa, nº 154 na instituição de longa permanência Recanto Lar dos Velhos da Soc. São Vicente de Paulo, no bairro Dom Bosco, nesta cidade, sendo-lhe nomeada CURADORA a Srª Lucia Aparecida Haenel residente na Rua 17 B, nº 195 /apto 12, bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do RG nº 05629908-4 / IFP e do CPF nº 497.692.277-49 . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, vinte e hum de janeiro de dois mil e oito . Eu, Emma Caruso Capulli - Escrivão - Matr. 01/14148, o subscrevo. JG - 2 de 3 Id: 431506

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RCPN 11ª CIRCUNSCRIÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL CAPITAL. Habilitam - se para Casamento: Paulo Cesar Rodrigues dos Santos Junior e Adriana Rodrigues Avelino. Armando Jorge da Silva e Fátima Lucia do Carmo Lima. Josias Paz dos Santos e Kezia Cunha Santos. Rafael Menezes Silva e Mariane Gomes da Silva. Ronaldo Adriano de Souza e Juliana Aparecida da Silva Grego. Ricardo da Silva de Moura e Elaine da Silva Bastos. Reinaldo Fernandes de Souza e Aline Aires de Oliveira. Aldenir de Oliveira Pereira e Risoneide Oliveira Nascimento. Carlos Elias Barbosa da Silva e Liana Rodrigues Barboza. Jose Raimundo Gomes Macena e Maria de Fátima Carneiro da Silva. Jonas Rodrigues da Silva Junior e Fabiana de Jesus Duarte. Paulo de Carvalho Rangel e Alda do Nascimento Monteiro. Se Alguém souber de algum impedimento acuse -o na forma da lei. Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 2008. Id: 439844

Campos dos Goytacazes RCPN DO 3º SUBDISTRITO DO 1º DISTRITO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS 3º Subdistrito do 1º Distrito - Campos dos Goytacazes Proclamas de Casamento Habilitam-se para casar, nesta serventia: FLÁVIO AZEREDO DE OLIVEIRA e FABIANA PEIXOTO DE SOUZA (PROC. Nº 4960) - GILDO RANGEL ROCHA e CLÁUDIA MARCIA DE AZEVEDO BATISTA (PROC. Nº 4961) - MANOEL CARLOS JUNIO REIS DE SOUZA e MILENY GOMES COELHO (PROC. Nº 4962) - EDVAR GOMES JÚNIOR e VALQUIRIA DA SILVA CONCEIÇÃO (PROC. Nº 4963) - CRISTIANO RODRIGUES CORDEIRO e DAYANE CARDOSO TAVARES (PROC. Nº 4964) - JOEL DE OLIVEIRA MACIEL e ANGELA MARIA RODRIGUES BATISTA (PROC. Nº 4965) - CRISTIANO PERIERA DA SILVA e KAMILLA GOMES BARBOSA SILVA (PROC. Nº 4965A) - GENILTON HONÓRIO DE SOUZ e LENILDA ROSA DA SILVA (PROC. Nº 4966) - VAGNER PINHEIRO DE SOUZA e SORAIA TOMAZ SILVA (PROC. Nº 4967) - RONALDO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO e FERNANDA BARRETO SEVERINO (PROC. 4968) - MARIO MARQUES e MARIA DA PAIXÃO BRITO DA SILVA (PROC. 4969) - VALDINEI NOGUEIRA DOS SANTOS e SUÉLLEN SOARES NASCIMENTO (PROC. 4970) - LUCIGREY CRESPO NOGUEIRA e TATIANE DA SILVA COSTA (PROC. 4971) - OLEGARIO RIBEIRO PEREIRA e JOSELMA DA CONCEIÇÃO CAMPOS (PROC. 4972) - QUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, ACUSE-OS NA FORMA DA LEI. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15/02/08. ANA CLAUDIA OLIVEIRA PEDALINO COSTA - OFICIAL REGISTRADOR. Id: 441121

RCPN 11º DISTRITO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Alberto Pontes Garcia Junior , Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda/ RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da Ação nº 2005.066.009155-0, foi decretada a INTERDIÇÃO de Gerson Pereira dos Santos, brasileiro, viúvo, nascido em 20/08/1924 , com 83 anos de idade, filho de Luiz Miguel dos Santos e Estefania Pereira dos Santos , portador do RG: 717.576 / IPF e do CPF nº 208.363.337-72 , residente na Rua D, nº 380 Casa 10, no bairro Parque das Ilhas, nesta cidade, sendo-lhe nomeada CURADORA a Srª Gercina Maria dos Santos Vieira residente na Rua D, nº 380 Casa 10, no bairro, nesta cidade, portadora do RG nº 05466398-4/IFP e do CPF nº 657.844.997-34 . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, vinte e hum de janeiro de dois mil e oito . Eu, Emma Caruso Capulli - Escrivão - Matr. 01/14148, o subscrevo. JG - 2 de 3 Id: 431496

Cartório do RCPN do 11° Distrito de Campos dos Goytacazes-RJ. Estrada Nova, 2026/28- Dores de Macabu. Expediente do dia 15 de Fevereiro de 2008 Habilitam-se para casar: 1) EMERSON DESIDERIO DA SILVA e CHRISTIANE DE LACERDA TRINDADE PAES; 2) PATRICK DA SILVA CLEMENTE e CARINE DA SILVA PEREIRA, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados neste distrito. Quem souber de algum impedimento, acuse-o na forma da Lei. Id: 440918

Nova Iguaçu RCPN DO 6º DISTRITO

1ª VARA

RCPN de Japeri Habilitam-se para casar nesta serventia: ALCELINO DA SILVA CORREA e DIONE CLÉA DE SOUSA (Proc. Nº 7.057) -- ANTONIO CARLOS MALLENS e MARIA AUCILENE TENORIO FERREIRA (Proc. Nº 7.053) -- BRUNO SANTIAGO DE ARAUJO e ADRIANA BENTO SILVA (Proc. Nº 7.060) -- CARLOS EDUARDO DA SILVA e FERNANDA CASSIANO DE MOURA (Proc. Nº 7.044) -- CLEBER DE SOUZA SANTOS e GISELE GREGORIO DA SILVA (Proc. Nº 7.045) -- JEFERSON MAIA e TAÍS DA SILVA ROSA (Proc. Nº 7.055) -- JOÃO MANUEL RODRIGUES e NIVEA GABRIELA VIEIRA DE SOUZA (Proc. Nº 7.046) -- JOBER BARBOSA DE FREITAS e LIGIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (Proc. Nº 7.050) -- JORGE LUIZ RODRIGUES QUEIROZ e CARLA DA SILVA EVANGELISTA (Proc. Nº 7.058) -- MARCELO FLORENCIO CRUZ e DANIELE LEAL DA SILVA (Proc. Nº 7.042) -- MAURO DO AMARAL XAVIER e SELMA COSTA DA SILVA (Proc. Nº 7.047) -- MAXIMILIANO RODRIGUES DA SILVA e DAYANNE TEODORO DA SILVA (Proc. Nº 7.052) -- NAILTON MIGUEL DE SOUZA e PRISCILLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (Proc. Nº 7.054) -- OSIAS CAETANO EDUARDO e RONILDA DE FRANÇA IZAIAS (Proc. Nº 7.041) -- PABLO CARLOS SÔARES e CINTYA ALESSANDRA SILVA NASCIMENTO (Proc. Nº 7.043) -- PEDRO DE MORAES CASTRO e MARIA HELENA PEREIRA (Proc. Nº 7.059) -- RODOLPHO GONÇALVES DOS SANTOS e ALESSANDRA GARCIA DA SILVA (Proc. Nº 7.056) -- ROGERIO DA SILVA PENIDO e ELISANGELA PEREIRA MARQUES (Proc. Nº 7.049) -- SANDRO POMPILHO DOS SANTOS e ALINE LAPA (Proc. Nº 7.048) -- VALDOMIRO MUNIZ DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FERREIRA (Proc. Nº 7.051) -- Quem souber de algum impedimento, acuse-o na forma da Lei. Japeri, 14 de Fevereiro de 2008. Rosangela Augusta Miguel - Responsavel pelo Expediente. Id: 440143

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VASSOURAS - RJ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O MM Juiz de Direito, Dr. Victor Silva dos Passos Miranda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Vassouras/RJ, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona na Av. Marechal Paulo Torres, 731 Centro - Vassouras/RJ, tramitam os autos da Ação Usucapião nº 2007.065.001409-4, movida por LEONOR BUENO DIAS em face de AMPHILOPHIO IZAIAS JOSE DE CARVALHO e ANTONIO VICENTE FELIPE CELESTINO, tendo como objeto o terreno situado no lote 124 do Bairro Jardim de Fátima, zona urbana deste Município, com 660,00m2, medindo 11,00m de frente para a Rua Gilda Abreu; fundos em 24,00m com a Rua Vicente Celestino; de um lado com 37,00m com o lote 123, sendo possuidor Joaquim Pedro de Ávila, e de outro lado 41,00m com o lote 125, sendo possuidora e proprietária Yvone Mayer Guedes Pinto. Assim, pelo presente edital ficam CITADOS os réus AMPHILOPHIO IZAIAS JOSE DE CARVALHO e ANTONIO VICENTE FELIPE CELESTINO, que se encontram em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecerem contestação ao pedido inicial, querendo, ficando cientes de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereçam contestação. Dado e passado nesta cidade de Vassouras, 11 de fevereiro de 2008. Eu, (a) Roberta Machado Ferreira Andrade dos Santos - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24275, o subscrevo. (a) Victor Silva dos Passos Miranda, Juiz de Direito. JG - 1 de 2 Id: 441251 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VASSOURAS/RJ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. O MM Juiz de Direito, Dr. Victor Silva dos Passos Miranda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Vassouras/RJ, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Av. Marechal Paulo Torres, 731 - Centro - Vassouras/RJ, tramitam os autos da Ação Usucapião nº 2006.065.000434-7, movida por ANANIAS ALVES e SIMEA COELHO ALVES em face de NEWTON DE REZENDE BITTENCOURT COTRIM, TANIA MARIA DE MENEZES COTRIM e CARLOS FREDIANO FRANCO DE SÁ AMARAL, tendo por objeto o lote nº 338, situado na Rua Desengano em Barão de Vassouras, tendo 59,50m de frente para a rua Desengano; de um lado 60,00m à direita; à esquerda possui as seguintes medidas: 23,00m, 55,00m e 32,00m de fundos, tendo uma fração ideal de 3.367,55m2 de uma área de maior porção de 31 alqueires oriundos do imóvel denominado "Fazenda Cieira", registrado no Cartório do 3º Ofício, Livro 2-BO, fls. 179, matr. 13.384. Assim, pelo presente edital CITA GUILHERME ROMANO ou sucessores, ESPÓLIO DE LUIZA MASEMA VALADÃO, CORONEL ROBERTO SERRA ou sucessores, bem como os eventuais interessados, incertos, ausentes ou desconhecidos, para no prazo de quinze dias oferecerem contestação ao pedido inicial, querendo, ficando cientes de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereçam contestação. Dado e passado nesta cidade de Vassouras/RJ, 13 de fevereiro de 2008. Eu, (a) Claudia Aline dos Santos - Analista Judiciário Matr. 01/16947, digitei. E eu, (a) Roberta Machado Ferreira Andrade dos Santos - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24275, o subscrevo. (a) Victor Silva dos Passos Miranda, Juiz de Direito. JG - 1 de 3 Id: 441247

RCPN's

Comarcas de Entrância Especial

Comarca da Capital RCPN 1ª CIRCUNSCRIÇÃO PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO REGISTRO CIVIL DA CAPITAL CNPJ 02.768.502/0001-92 HABILITAM-SE PARA CASAMENTO: JOÃO DELFINO GALARÇA DA SILVA e ELIETE ALVES DE OLIVEIRA; LEONARDO BATISTA SILVA LEITE e GLEIDA DOS SANTOS GRANJA;; WAGNER GOMES MOREIRA e CARINA PEIXOTO ALVES, ARTHUR JOSÉ BERNARDES LOPES e CRISTIANE MOURA DA SILVA; MARCO ANTONIO DA SILVA e JUDITE REGINA ALVES LOPES; ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA e CARMELITA COSTA PEREIRA; MARCEL AMORIM DE OLIVEIRA e BRUNA MOURA DA SILVA; MAURO ELIAS FERREIRA e JOSENILDA SOUZA DA SILVA; LEONARDO DA CONCEIÇÃO JOSÉ e DEBORA MARIA FERREIRA; LEANDRO DE MELO CARNEIRO e ELIZABETH HROCH; LEONALDO DE PONTES FELIX e DAIANA CABRAL DE OLIVEIRA; ALEXSANDER RIBEIRO e ANA CAROLINE CASAGRANDE DE MESQUITA; CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e VANESSA CHRISTINA DA SILVA BAHIA; ELIDES FREITAS DE JESUS JÚNIOR e ALINE LOPES CATHAY DE OLIVEIRA; PAULO EDUARDO DE SOUZA AFFONSO e JONAINA DE MORAIS VIANA; LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA e ÉRIKA GORITO DA SILVA; RENATO ALEXANDRE AZEVEDO BERNARDO e DÉBORA OLIVEIRA FERREIRA; GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA e KELY PATRICIA ALMEIDA CONCEIÇÃO; CELSO ROBALLO CAVALLÉRO e MARIA EDILENE DE LIMA. Rio, 14/02/2008.

São João de Meriti

RCPN 2ª CIRCUNSCRIÇÃO

RCPN 3º DISTRITO

Habilitam-se para casar nesta Serventia: Herbert Schulz Figueiredo e Lucimara Moroz de Mello (Proc. 23207).Quem souber de algum impedimento, acuse-o na forma da Lei. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008. Id: 441302

1ª VARA DE FAMÍLIA

RCPN 4ª CIRCUNSCRIÇÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Flavia Machado da Silva Gonçalves Pereira - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 2004.066.014948-2, foi decretada a Interdição de Sergio Jose Melo Santos - Data de Nascimento: 26/02/1960 - Filiação: Pai - Aldemar Santos Mãe - Roberta Maria Melo Santos, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) RICARDO FRANCISCO MELO SANTOS. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito. Eu, Sebastiao Roberto de Jesus - Subst. do Escrivão - Matr. 01/25756, o subscrevo. JG - 3 de 3 Id: 421203

4º RCPN E TABELIONATO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO RUA DO CATETE, Nº 174, CATETE PROCLAMAS DE CASAMENTO Habilitam-se para casar, nesta serventia: AELSON LÔMONACO PEREIRA e ANA PAULA CAVALCANTI OLIVEIRA - JOÃO MARCELLO NUNES PACHECO e PATRÍCIA DUARTE COUTEIRO - LEOPOLDO DE BRUGGEN E SILVA e TATIANA MEDEIROS GUASQUE DE MESQUITA -- QUEM souber de algum impedimento, acuse-o na forma da lei. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2008. Priscilla Machado Soares Milhomem Id: 440077

RCPN 10ª CIRCUNSCRIÇÃO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr. Alberto Pontes Garcia Junior , Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda/ RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da Ação nº 2005.066.009155-0, foi decretada a INTERDIÇÃO de Gerson Pereira dos Santos, brasileiro, viúvo, nascido em 20/08/1924 , com 83 anos de idade, filho de Luiz Miguel dos Santos e Estefania Pereira dos Santos , portador do RG: 717.576 / IPF e do CPF nº 208.363.337-72 , residente na Rua D, nº 380 Casa 10, no bairro Parque das Ilhas, nesta cidade, sendo-lhe nomeada CURADORA a Srª Gercina Maria dos Santos Vieira residente na Rua D, nº 380 Casa 10, no bairro, nesta cidade, portadora do RG nº 05466398-4/IFP e do CPF nº 657.844.997-34 . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Volta Redonda, vinte e hum de janeiro de dois mil e oito . Eu, Emma Caruso Capulli - Escrivão - Matr. 01/14148, o subscrevo. JG - 2 de 3 Id: 431497 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.Alberto Pontes Garcia Junior, Juiz Titular do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da Ação nº 2006.066.008819-9, foi decretada a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida de Jesus, brasileira, natural de Bom Jardim de Minas / MG, nascida em 06/05/1929, com 78 anos de idade, filha de Ana Euqueria de Jesus, portadora do CPF nº 740.795.148-91 e do RG nº 16.891.341 / SSP/SP , residente na Rua Profº Maurilio Gomes da Silveira, nº 620, na instituição de longa permanência Lar dos Velhinhos, no

RCPN 4º DISTRITO O CARTÓRIO DO 4º DISTRITO DE PETRÓPOLIS FAZ SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE: 1 - Leonardo Bastos Ferreira e Fernanda da Silva Ribeiro Quem souber de algum impedimento, acuse-o. Foram apresentados todos os documentos exigidos por lei. Petrópolis, 18 de fevereiro de 2008. Drª Cristiane-Maria Henrichs, Oficial. Id: 440079

Id: 441217

2ª Circunscrição da Capital

Volta Redonda

Petrópolis

10ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL CNPJ 30506562/0001-72

RCPN DO 3º DISTRITO DE SÃO JOÃO DE MERITI Habilitam-se para casar nesta Serventia: Proc. nº 11810-08 / ALEXANDRE PAULA DA SILVA E SHEILA FERREIRA LOPES / Proc. nº 11811-08 / MARCIO DE MORAES AMINTAS E LEILA COUTINHO DA SILVA / Proc. nº 11812-08 / JOCEIR VIEIRA DE ALMEIDA E QUELI OLIVEIRA E SILVA / Proc. nº 11813-08 / DIEGO LAURIANO GOMES SERAPIÃO E MONICA BARBARA DA SILVA / Proc. nº 11814-08 / RAFAEL COSTA SILVA E JESSICA PEIXOTO DA COSTA / Proc. nº 11815-08 / ANTONIO CARLOS DA SILVA RICARDO E CRISTIANE RAMOS DA SILVA / Proc. nº 11816-08 / JAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA E PÂMELA RAMOS DA SILVA / Proc. nº 11817-08 / ARMANDO NEUMANN BATISTA E LIGIA MARTINS / Proc. nº 11818-08 / PAULO CESAR PECLY BRAZ MONTEIRO E JULIANA MARTINS / Proc. nº 11819-08 / ELIVELTO OTILIO LIMA TELES E JULIANA MENEZES CARRILHO / Proc. nº 11820-08 / WANDER DOS SANTOS VASCONCELLOS E HELOISA HELENA BASILIO DOS SANTOS / Proc. nº 11821-08 / HINDEMBURG CARRILHO NETO E ÉLIDA PENIDO DA ROSA / Proc. nº 11822-08 / JOSÉ MANOEL DA SILVA IRMÃO E ELIANE CANDIDO DE LIMA / Proc. nº 11823-08 / JUPINAJARA BORGES E ROSIMERI BATISTA E ABREU / Proc. nº 11824-08 / PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA E SANDRA DE OLIVEIRA . Quem souber de impedimento acuse-o na forma da lei.São João de Meriti, 14/02/2008.Aparecida de Fátima Santiago Soares.Escrevente Substituta. Id: 440216 RCPN DO 3º DISTRITO DE SÃO JOÃO DE MERITI

PROCLAMAS DE CASAMENTO Habilitaram-se para casar, nesta serventia: Vladimir Cleto Quaglioz e Ivani dos Santos Barria, José Carlos de Sousa Malheiro e Indaia Aparecida Brandão, Elias Silva do Nascimento e Daniela de Souza Pequeno Vicente, Mariano Gomes Wanderley e Josefa Maria da Conceição, Carlos Henrique da Silva Vaillant e Eletice Oliveira de Almeida, Leonardo da Silva Ramos e Paula de Araújo Silveira. Quem souber de algum impedimento, acuse-o na forma da lei, Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2008, Euclydes Pereira Cortez - Oficial Registrador.

10ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL CNPJ 30506562/0001-72 PROCLAMAS DE CASAMENTO Habilitaram-se para casar, nesta serventia: Iramar Rodrigues de Oliveira e Neuzirene Andrade Maciel (Edital), Cassio Bazana Bezerra e Danielle Marjo Rodrigues Velez (Edital), Diogo Almeida de Mello e Fernanda Cotias Lucas, Marcelo Afonso Bastos e Fatima Helena Rodrigues da Silva, Ronaldo Carvalho Pereira da Silva e Alexandra Rodrigues dos Santos Mattos, Alisson Silva Brito e Desideria Lima Calleja, Daniel Targino Sager e Marcela Guedes da Silva, João Alberto Moreira da Silva e Cristiane Moraes, Fernando de Freitas Silva e Geyzyely Carolyna Lima, Carlos Pedro Lira da Silva e Maria Nilza Quirino dos Santos, François Leonard Karel Neijts e Ladjane Vieira dos Santos, Marcos Antonio Mesqueu Aires e Adriana Rodrigues Alevato, Glaucio Henrique Oliveira Pinto e Ana Carolina de Souza Freitas. Quem souber de algum impedimento, acuse-o na forma da lei, Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2008, Euclydes Pereira Cortez - Oficial Registrador.

Habilitam-se para casar nesta Serventia: Proc. nº 11791-08 / MAURICIO LIMA DA SILVA E MARLI DE JESUS ROCHA / Proc. nº 11792-08 / AILTON DA SILVA LONGO E MARIA DIVA FERNANDES ALVES / Proc. nº 11793-08 / ALAN SÉRGIO BARBOZA E LIDIANE DA SILVA MELO / Proc. nº 11794-08 / EDUARDO BARBOSA DA SILVA E DÉBORA DOS SANTOS SILVA / Proc. nº 11795-08 / MARIO DE CASTRO E HELENA PEREIRA NASCIMENTO / Proc. nº 11796-08 / ROBSON DE SIQUEIRA FERREIRA E MARIA DA PENHA AVELINO ALVES / Proc. nº 11797-08 / ADEMIR MACHADO E CARVALHO E GENILDA PEREIRA COSTA / Proc. nº 11798-08 / LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA E ROBERTA DE SOUZALIMA / Proc. nº 11799-08 / MIGUEL GOMES DA SILVA E TATIANA DA SILVA GONÇALVES / Proc. nº 11800-08 / ADEGILVAN BATISTA DOS SANTOS E LUCIENE SANTOS SANTANA / Proc. nº 11801-08 / ALEXANDER SILVA DE MELO E MONQUE ALVES DA SILVA / Proc. nº 11802-08 / SÉRGIO NUNES FERREIRA E VIVIANE AQUINO BARBOSA / Proc. nº 11803-08 / LUCIANO MACIEL CAROLINO E MARICIA ADRIANA COUTO DA COSTA / Proc. nº 11804-08 / MARCOS ROBERTO MELO DE CARVALHO E RAQUEL VILA MELO / Proc. nº 11805-08 / SANDRO CELSO MATOS DE MELLO E RENATA PINTO DA COSTA / Proc. nº 11806-08 / ANCELMO PRATES DE SANTANA E ANA PAULA NOGUEIRA DA COSTA / Proc. nº 11807-08 / GEORGE WILLIAN RIBEIRO OLIVEIRA E CRISTIANE DANTAS DE OLIVEIRA / Proc. nº 11808-08 / RODRIGO DA SILVA BATISTA E FLAVIANE AMORIM DA SILVA / Proc. nº 11809-08 / FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA E FABIANA DINIZ DA SILVA . Quem souber de impedimento acuse-o na forma da lei.São João de Meriti, 08/02/2008.Aparecida de Fátima Santiago Soares.Escrevente Substituta.

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Processo nº 2006-109233 Interessados: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro Adriana Sofia Soriano de Sousa PARECER Consulta. A regra na transferência de direitos reais é o uso da forma pública, conforme artigo 108 do CC/02. Os artigos 89 da Lei 6404/76, 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 excepcionam, no entanto, a regra geral, admitindo como hábeis a transferir a propriedade de bem imóvel a certidão dos atos de constituição e alteração de sociedades mercantis passadas pelas Juntas Comerciais e Registros Civis de Pessoas Jurídicas. Por força do disposto no artigo 1150 do CC/02, os artigos 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 também se aplicam às sociedades simples que adotem o tipo de sociedades empresárias. Haverá necessidade da incorporação do bem ocorrer na forma pública nas hipóteses não excepcionadas pela lei. Sugestão de encaminhamento de resposta e arquivamento do feito. Cuida-se de consulta formulada pela Sr.ª Adriana Sofia Soriano de Souza, coordenadora do ITBI da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na qual indaga quando é exigida a lavratura de escritura pública na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, bem como se as certidões dos atos de constituição e alteração de sociedades, passadas pelas Juntas Comerciais e pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, estão sendo aceitas como documentos hábeis para transferência de imóveis junto aos registros de imóveis da cidade. A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais manifestou-se nos autos às fls. 08/10. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. A regra legal para validade dos negócios jurídicos que impliquem na constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais é a sua feitura na forma de escritura pública, salvo quando houver disposição de lei em contrário e quando o valor do negócio for inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Portanto, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, por envolver transferência de direito real, deve, a priori, sempre ser feita na forma de escritura pública. No entanto, os artigos 89 da Lei 6404/76, 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto n.º 1800/96 excepcionam a regra geral, dispondo que, no caso das sociedades anônimas e nas sociedades mercantis (atuais sociedades empresárias), a certidão dos atos de constituição e de alteração da sociedade, passadas pela Junta Comercial, serão documentos hábeis para a transferência da propriedade do bem. Em que pese à dispensa da forma pública para transferência de direito real sobre imóvel, nada impede que as partes envolvidas no negócio optem pela mesma, sendo a escritura daí resultante título também hábil para registro no fólio real.


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Apesar de não existir dispositivo semelhante aqueles acima mencionados amparando as sociedades simples, o artigo 1150 do Código Civil de 2002 determina que o Registro Civil de Pessoas Jurídicas obedeça às normas fixadas para o registro das sociedades empresárias, quando a sociedade simples adotar um dos tipos previstos para as mesmas, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Assim, quando a sociedade simples adotar o tipo de uma sociedade empresária também estará amparada pelo disposto nos artigos 64 da Lei 8934/94 e 85 do Decreto 1800/96, podendo a incorporação de imóvel a seu patrimônio ocorrer por instrumento particular e a certidão do registro civil de pessoas jurídicas servir como título hábil para registro da transferência de propriedade no fólio real. Outro não é o entendimento de Nicolau Balbino Filho, conforme artigo “Transferência de imóveis às Sociedades Empresariais e Simples, para integralizar quota social”, extraído da internet: 1.6. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ÀS SOCIEDADES SIMPLES Façamos uma reflexão sobre o seguinte período, extraído do art. 1.150 do Código Civil, alusivo ao registro: "e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". (Grifo nosso). Repisando, a sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária não tem escolha, deverá obedecer às normas fixadas para a sociedade empresária do mesmo tipo. A única diferença é o seu destino registral: a) o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis; b) e a sociedade simples que escolher um daqueles tipos, por exemplo, a limitada, ficará vinculada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Além disso, dever não é opção, é ter por obrigação. Vale ressaltar o adágio latino que diz: In claris non fit interpretatio, isto é, nas coisas claras não se faz interpretação2. Posto isto, a sociedade simples constituída por instrumento particular, bem como suas alterações, endereçadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nas quais se adotem as sobreditas normas, estando ali arrolados bens imóveis destinados à formação ou aumento de capital social, independentemente de seu valor, será o título hábil para a transferência, no registro público competente. Ipso facto relevante é destacar que essa formalidade se pauta da mesma forma e com os mesmos direitos estatuídos pelo artigo 85 do Decreto nº 1.800/96, portanto não se cinge aos valores estipulados no art. 108 do Código Civil3, e porque reza o art. 109: "Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Vale esclarecer que, capítulo algum alude a contrato constitutivo de empresa ou de sociedade simples onde se deva cumprir o art. 109 supra. Confira-se o art. 167, I, n. 32 da LRP. É proveitoso examinar os artigos 35 a 39 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Restará à obrigatoriedade da escritura pública para todas as sociedades simples que não adotem qualquer um dos tipos das sociedades empresárias, hipótese na qual a incorporação de bem ao patrimônio da sociedade deverá ocorrer na forma do artigo 108 do Código Civil. Esta Corregedoria Geral de Justiça não tem recebido reclamações referentes a não aceitação, pelos registros de imóveis da cidade do Rio de Janeiro, das certidões dos atos de constituição e alteração de sociedades, passadas pelas Juntas Comerciais e pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para fins de transferência de propriedade perante o fólio real. Tal fato leva a crer que os referidos documentos vêm sendo, regularmente, aceitos como hábeis a transferir domínio por parte dos registradores de imóveis da cidade. Diante do exposto, sugiro seja oficiada a consulente com cópia do parecer e o posterior arquivamento do processo.


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É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se a consulente com cópia do parecer e desta decisão. Após, arquive-se os autos. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


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Processo nº 2007-148987 Interessados: 1º Ofício de Justiça de Itaocara Rogério Marques Sequeira Costa PARECER Indagações formuladas pelo delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara acerca de emolumentos e da aplicação do Provimento n.º 15/07. Sugestões de respostas a serem submetidas ao Corregedor Geral de Justiça. A diversidade dos temas tratados impede maior especificação do assunto na presente ementa. Cuida-se de consulta sobre cobrança de emolumentos e execução do Provimento n.º 15/07 formulada por Rogério Marques Sequeira Costa, titular do 1º Oficio de Justiça de Itaocara. A Divisão de Custas e Informações pronunciou-se às fls. 10/13. Manifestação da Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais às fls. 25/27. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Versa o procedimento sobre indagações acerca de emolumentos e da aplicação do Provimento n.º 15/07 formuladas pelo delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara. Por uma questão de organização, reputo melhor que as respostas às indagações sejam feitas de forma individualizada, conforme segue abaixo. Importa dizer que o Provimento nº 15/07 foi revogado pelo Provimento n.º 37/07, tendo, com isso, restado ultrapassadas muitas das indagações formuladas. Em que pese à perda de objeto de algumas indagações, foram dadas respostas às mesmas, em função do tempo em que o Provimento n.º 15/07 permaneceu em vigor e, portanto, serviu de diretriz para o exercício das atividades notariais e de registro. Passo a apreciar as perguntas apresentadas: 1- A gravação eletrônica e a digitalização são práticas admitidas nos serviços extrajudiciais, sem que tenham sido suficientes a ilidir as fraudes. O uso de biometria e papel de segurança poderia ser implementado, no entanto, implicaria em uso de tecnologia e custos cuja possibilidade de adaptação de todos os serviços extrajudiciais é duvidosa. Insta observar que é conveniência e oportunidade da administração optar pelos critérios de segurança que entende devam ser observados pelos serviços extrajudiciais; 2- A exigência é obrigatória, conforme Aviso n.º 412/07; 3- Na redação do Provimento n.º 15/07 era necessário que a parte apresentasse, no registro de imóveis, documentos já apresentados ao tabelionato de notas. A medida se deu porque, na prática, se observavam diversos casos nos quais o tabelionato de notas não havia arquivado qualquer documento quando da feitura da escritura ou procuração. Não houve qualquer intenção de incentivar a escritura particular. A questão perdeu objeto com a edição do Provimento n.º 37/07, não havendo mais identidade entre os documentos apresentados para arquivamento no tabelionato de notas e aqueles apresentados ao registro de imóveis; 4- Pelo Provimento n.º 15/07 os documentos arquivados junto ao tabelionato de notas eram arquivados, uma segunda vez, junto ao registro de imóveis. A questão foi superada pela edição do Provimento n.º 37/07;


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5- O Provimento n.º 15/07 autorizou a cobrança, com base no disposto no artigo 2º da Lei Estadual n.º 3350/99, dos emolumentos previstos no item 1 da tabela 2 toda vez que for praticado o ato de arquivamento de documentos na lavratura de procurações, escrituras e na realização de registros imobiliários que importem em modificação, constituição, transmissão e extinção de direitos reais. Por sua vez, ficou autorizada a cobrança dos emolumentos previstos no item 6 da tabela 2 toda vez que for praticado o ato de arquivamento de documentos na lavratura de procurações, escrituras e na realização de registros imobiliários sem conteúdo econômico direto. A autorização constante do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 foi mantida no Provimento n.º 37/07 que lhe sucedeu; 6- Este item não contém uma pergunta, mas sim questiona a interpretação da tabela de emolumentos dada pela administração, motivo pelo qual deixa de se tecer comentários sobre o mesmo; 7- Será enquadrável na alínea “a” do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 o arquivamento de documentos em atos de procuração, escritura e registro de imóveis que tenham por fim específico à modificação, constituição, transmissão ou extinção de direitos reais. Por sua vez, será enquadrável na alínea “b” do artigo 2º do Provimento n.º 15/07 o arquivamento de documentos em atos de procuração, escritura e registro de imóveis que não tenham conteúdo econômico. O fundamento da diferença de valores de acordo com a natureza do ato é o princípio da capacidade contributiva; 8- Por certo que o fato de existirem valores diferenciados para o arquivamento de documentos em atos de procuração, implica em valores finais distintos segundo a procuração possua ou não fim específico de modificação, constituição, transmissão ou extinção de direitos reais. Não cabe a esta Corregedoria Geral de Justiça chancelar simulações de valores de atos formulados por terceiros, principalmente porque o valor final dos emolumentos depende dos elementos formadores que cada serviço extrajudicial pratica, o que pode variar de um cartório para outro; 9- O Provimento n.º 15/07, assim como o Provimento n.º 37/07 que o sucedeu, são de execução obrigatória, nos exatos termos do Aviso n.º 412/07. Sendo obrigatório o arquivamento dos documentos mencionados nos referidos Provimentos, não é possível a substituição do mesmo pela digitalização e gravação eletrônica. 10- Como o ato de arquivamento de papeis não se confunde com o ato de registro de documento em livro próprio, não se afigura possível a cobrança da rubrica do item 8 da Tabela 7 na hipótese; 11- Não, a conferência de cópia ou reprodução constitui um elemento formador do ato de autenticação; 12- A indagação foi bem respondida pela Divisão de Custas às fls. 11/12 dos autos, as quais me reporto; 13- O Provimento n.º 13/2007, item 03, revogou, apenas, o artigo 4º do Provimento n.º 02/07. Sendo assim, na hipótese de registros imobiliários anteriores a vigência do Provimento n.º 02/2007, de acordo com o disposto no artigo 2º deste, caberá ao interessado comprovar o valor atualizado do bem objeto do registro. Havendo dúvida quanto a este, deverá a serventia suscitá-la junto ao juiz competente, nos termos dos artigos 198 a 207 da Lei 6015/73.


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Estas as considerações cabíveis diante dos questionamentos formulados. Diante do exposto, sugiro, caso acolhido o presente parecer, seja oficiado o delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara com cópia do mesmo e de fls. 11/12, para ciência, com posterior arquivamento do processo. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Determino que seja oficiado o delegatário do 1º Oficio de Justiça de Itaocara com cópia do parecer de fls. 11/12 e da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


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Procedimento nº 2006-181066 Assunto: Alteração da Resolução nº 16/2007. Interessados: Comissão Permanente de Estudos Extrajudiciais e todas as serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. P A R E C E R Alteração da Resolução nº 16/2007. Necessidade de organização e adequação para prestação o serviço de forma eficiente. Celeridade no atendimento das partes. Alteração dos requisitos necessários para a elaboração dos recibos nos atos de reconhecimento de firma e autenticação. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. I. Cuida-se de requerimento formulado pela Comissão de Estudos Extrajudiciais, postulando que seja alterada a Resolução nº 16/2007, que tornou obrigatória a emissão de recibo por todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais, como a finalidade de disciplinar uma forma simplificada de recibo para os atos de balcão. II. A Comissão fundamenta sua pretensão na necessidade dos diversos serviços se organizarem e se adequarem para prestar o serviço de forma eficiente. III. Na verdade o que se busca no presente requerimento é tão somente a adequação da determinação administrativa à realidade da prestação dos serviços extrajudiciais, observando-se a função social inerente à atividade, bem como a celeridade no atendimento das partes. IV. Desta forma, a pretensão formulada merece acolhimento, tendo em vista a necessidade de se disciplinar de forma adequada a prestação do serviço público, não prejudicando a população que teria que aguardar em longas filas a elaboração do recibo nos moldes previstos na Resolução nº 16/07. V. Nessa dicção opino pela modificação da Resolução nº 16/07, com a conseqüente alteração dos requisitos necessários para a emissão dos recibos nos atos de reconhecimento de firma e autenticação. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Publique-se a Resolução. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça RESOLUÇÃO 01 /2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Considerando que compete a Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais; Considerando a necessidade de se proporcionar meios eficazes de controle da segurança dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, aperfeiçoando-os quando necessário;


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Considerando o que consta do processo nº 2006-181066 desta E. Corregedoria Geral; Considerando a necessidade de se proporcionar aos serviços extrajudiciais eficiência as diretrizes traçadas na nova redação do § do art. 380 da C.N.C.G.J. com a redação dada pela Resolução nº 16/2007 da C.G.J.; Considerando o requerimento formulado pela Comissão de Estudos Extrajudiciais; RESOLVE: Art. 1º - ALTERAR os parágrafos do artigo 380 e o artigo 445 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Resolução nº 16/2007 da C.G.J., passando a vigorar com a seguinte redação: LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL) TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 380 - (...) § 1.º Os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e artigo 42 da Lei estadual n° 3.350/1999. § 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro. § 3.º O recibo a que se refere o parágrafo 1º deverá conter, salvo no caso de autenticação e reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, obrigatoriamente as seguintes informações: I. o nome do requerente; II. data do pedido e da entrega; III. discriminação detalhada dos atos praticados; IV. os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos; V. identificação clara do serviço extrajudicial com o C.N.P.J.; VI. nome e assinatura do funcionário emissor do recibo § 4º. Nos atos de autenticação e reconhecimento de firma o recibo poderá ser fornecido em forma simplificada do qual deverão constar as informações constantes nos incisos III, IV, V e VI do parágrafo anterior, bem como a data da emissão do mesmo. § 5.° O recibo deverá ser numerado em ordem crescente, seqüencial, fazendo referência ao ano de emissão, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e a outra via deverá ser entregue a parte interessada. § 6º. A numeração do recibo deverá ser seqüenciada e contínua, sem qualquer interrupção reiniciando-se a cada ano. § 7.° Na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, reconhecimento de firma por semelhança e autenticação, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente ao ato praticado. § 8.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, o recibo mencionado no parágrafo 1º deste artigo, devidamente organizado em pasta anuais, de forma a permitir a verificação pelos serviços de fiscalização. § 9º. Fica vedada a substituição do arquivamento dos recibos mencionados no parágrafo 1º por digitalização, microfilmagem ou qualquer meio eletrônico. CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores Subseção IV - Das certidões Art. 445 - De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, bem como as demais informações previstas no parágrafo 3º do art. 380. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


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Processo nº 2007-283151 e 2008-011054 Interessados: Divisão de Controle de Pessoal PARECER Pedido de informações formulado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução n.º 20/2006. Necessidade da prévia consulta, por parte desta Corregedoria Geral de Justiça, aos serviços extrajudiciais deste Estado, para obtenção das informações requeridas. Edição do Aviso n.º 687/2007 para tanto, o qual, contudo, só foi atendido por parte das serventias extrajudiciais existentes no Estado. Sugestão de edição de novo Aviso e de encaminhamento dos dados já obtidos a autoridade requisitante. Versa o processo n.º 2007-283151 acerca de expediente remetido pelo Exmo. Sr.º Ministro do Conselho Nacional de Justiça, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, no qual requer informações concernentes a aplicação das determinações contidas na Resolução n.º 20/2006 do CNJ. O expediente foi endereçado ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, por sua vez, o encaminhou a esta Corregedoria Geral de Justiça, que detém a atribuição de fiscalizar a atividade dos serviços extrajudiciais. Considerando que esta Corregedoria Geral de Justiça não detinha, em seus arquivos de dados, a informação requerida pelo Conselho Nacional de Justiça, foi, prontamente, expedido o Aviso n.º 687/2007, objetivando que os serviços extrajudiciais informassem, no prazo de 72 horas, sobre a existência de funcionários em atuação nos mesmos em desacordo com o disposto na Resolução n.º 20/2006 do CNJ. A expedição do referido Aviso deu origem ao processo n.º 2008-011054 e seus apensos, no qual foram compiladas as respostas obtidas dos serviços extrajudiciais. Consta, às fls. 03/10 do processo n.º 2008-011054, informação do Departamento de Pessoal, Serviço de Pessoal Extrajudicial, relatando que, dos 450 serviços extrajudiciais não oficializados/privatizados existentes no Estado, apenas 90 encaminharam resposta ao Aviso n.º 687/2007. Além disso, daqueles serviços que enviaram resposta, muitos atenderam apenas de forma parcial o requerido no Aviso e outros encaminharam expediente que não atende os termos do determinado por esta Corregedoria. O Serviço de Pessoal Extrajudicial apresentou a sugestão, à fl. 10 do Processo n.º 2008011054, de edição de novo Aviso, para que os serviços que não encaminharam resposta o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional. Outrossim, sugeriu que fossem oficiados os serviços que atenderam parcialmente ao Aviso para complementarem a resposta. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Os processos n.º 2007-283151 e 2008-011054 (com respectivos apensos) têm a finalidade comum de obter informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Esta Corregedoria Geral de Justiça, como autoridade fiscalizadora dos serviços extrajudiciais, tem competência para determinar que estes prestem determinada informação re-


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lacionada à atividade extrajudicial, sob pena do descumprimento configurar falta funcional. Aliás, constitui dever dos notários e oficiais de registro, nos exatos termos do artigo 30, III da Lei 8935/94, atender prioritariamente as requisições de informações feitas por autoridades judiciais ou administrativas. Sendo assim, não se compreende a razão de, em um universo de 450 serviços extrajudiciais, apenas 90 terem prestado a informação requerida por esta Corregedoria Geral de Justiça. Também não se compreende a razão de diversos serviços terem respondido a determinação desta Corregedoria por ofícios que não são subscritos pelo titular, responsável pelo expediente ou interventor, mas sim por escrevente substituto, principalmente diante da importância da informação requerida, necessária a aferição do cumprimento de diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto aos serviços extrajudiciais que responderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, necessário se faz que complementem as informações prestadas, para que possam ser repassadas ao Conselho Nacional de Justiça. O mesmo se diga quanto àqueles serviços extrajudiciais que não foram claros na informação remetida, devendo ser instados a esclarecer a mesma. Tendo em vista que o ofício GCAPS n.º 004/2007, que deu origem aos processo n.º 2007-283151, datado de 20 de novembro de 2007, tendo sido recebido nesta Corregedoria Geral de Justiça em 30/11/2007, com prazo de 20 dias para resposta, reputo conveniente que se oficie ao Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia do presente parecer e da informação de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054, para que fique ciente dos dados já obtidos por esta Corregedoria e das providências que estão sendo adotadas para o pleno atendimento do requerido no ofício acima referido. Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes providências: 1 - seja expedido novo aviso determinando que os serviços extrajudiciais deste Estado, que não atenderam o disposto no Aviso CGJ n.º 687/2007, o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional; 2 - seja oficiado o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054 e do presente parecer, para que tome ciência das informações já obtidas por esta Corregedoria e das providências que estão sendo tomadas para que se possa dar pleno cumprimento ao requerido no ofício GCAPS n.º 004/2007; 3 - sejam oficiados os serviços que atenderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, para que procedam a complementação das informações fornecidas; 4 - sejam oficiados os 22º Ofício de Notas da Capital, 3º Ofício de Justiça de Petrópolis, Ofício Único da Comarca de Pinheiral, 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Ofício Único do Município de Cardoso Moreira e 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital na forma proposta às fls. 10; 5 - seja oficiado o RCPN do 1º Distrito da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói para que individualize o parentesco da celetista Paula Guimarães Saboya Tortuela; 6 - seja determinado o apensamento dos processos 2007-283151 e 2008-011054. É o parecer sob censura. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão. Determino: 1 - Expedição de novo aviso determinando que os serviços extrajudiciais deste Estado, que não atenderam o disposto no Aviso CGJ n.º 687/2007, o façam no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilização funcional;


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2 - seja oficiado o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, com cópia de fls. 03/21 do Processo n.º 2008-011054, do parecer e desta decisão, para que tome ciência das informações já obtidas por esta Corregedoria e das providências que estão sendo tomadas para que se possa dar pleno cumprimento ao requerido no ofício GCAPS n.º 004/2007; 3 - sejam oficiados os serviços que atenderam de forma parcial ao Aviso n.º 687/2007, para que procedam a complementação das informações fornecidas; 4 - sejam oficiados os 22º Ofício de Notas da Capital, 3º Ofício de Justiça de Petrópolis, Ofício Único da Comarca de Pinheiral, 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Ofício Único do Município de Cardoso Moreira e 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital na forma proposta às fls. 10; 5 - seja oficiado o RCPN do 1º Distrito da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói para que individualize o parentesco da celetista Paula Guimarães Saboya Tortuela; 6 - sejam apensados os processos 2007-283151 e 2008-011054. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO CGJ Nº 82/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com o disposto na Resolução n.° 20/2006 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que veda a contratação, pelos delegatários extrajudiciais, como preposto, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado onde funcionem os respectivos serviços de notas e de registros, bem como de magistrado, de qualquer modo incumbido da atividade correicional/fiscalizatória dos referidos serviços extrajudiciais, avisa aos Srs. Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais privatizados deste Estado que não atenderam ao disposto no Aviso CGJ nº. 687/2007 (D.O. de 14/12/2007), o fizeram de modo parcial, ou não observaram seus termos, que deverão providenciar o atendimento integral deste, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Avisa ainda que os expedientes encaminhados em atendimento ao referido Aviso deverão ser firmados exclusivamente pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente e Interventor dos Serviços, bem como que os anteriormente protocolados neste Órgão em desacordo com tal determinação deverão ser ratificados, no prazo e termos acima discriminados. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor- Geral de Justiça


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Processo nº 2007-085184 Assunto: Encaminha cópias de documentos para apuração de irregularidades em certidão junto ao RCPN da 13ª Circunscrição. Interessados: Serventia da 13ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar da União - 4ª Auditoria da 1ª CJM. P A R E C E R Existência de contradições entre a certidão de óbito inscrita no Livro 64-C, fls. 360, nº 18894, emitida pela serventia da 13ª Circunscrição do Registro das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e a certidão apresentada pela Santa Casa de Misericórdia. Arquivamento do feito tendo em vista a ausência de interesse/utilidade em prosseguir com o mesmo em decorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, O presente feito teve início através de ofício encaminhado pelo Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar da União e tem o condão de apurar as irregularidades in these praticadas na 13ª Circunscrição do Registro das Pessoas Naturais da Comarca da Capital no que diz respeito à existência de contradições entre a certidão de óbito inscrita no Livro 64-C, fls. 360, nº 18894, emitida por aquela serventia e a certidão apresentada pela Santa Casa de Misericórdia. Instado a se manifestar o oficial titular da 13ª Circunscrição do RCPN da Comarca da Capital informou as fls. 16 que não tem conhecimento dos fatos narrados eis que só assumiu a serventia em 09/05/01 e o óbito questionado foi registrado em 04/01/88. As fls. 30 o Serviço de Provimento Originário informou que na data de 04/01/88 encontrava-se à frente da serventia o Sr. Claudir de Melo Pimenta, mat. 01/5316. As fls. 59 foi determinada a realização de inspeção na serventia. A DIFEX informou as fls. 62/63 que ao examinar os assentamentos efetuados no dia 04/01/1988 foi detectado o motivo da divergência, consistente no preenchimento equivocado dos dados quando da extração da certidão para sepultamento, pois, a serventia utilizou como base a qualificação de outra pessoa falecida no mesmo dia. O DIFEX opinou pelo arquivamento do feito tendo em vista o tempo decorrido e a aposentadoria do titular. Eis o relatório do presente procedimento. Primeiramente, face ao longo decurso do tempo, deve ser enfrentada a questão da prescrição. O erro ocorreu à época em que o Sr. Claudir de Melo Pimenta, mat. 01/5316 estava à frente da referida serventia, em 04/01/1988, portanto, há mais de vinte anos. Assim sendo desde já me manifesto no sentido de que tal conduta encontra-se afetada pela prescrição, com arrimo no que dispõe os artigos 57 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de julho de 1.975, ein verbis: “Art 57 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com


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este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo”. “Art. 303 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.” Num Estado democrático de direito, a ordem jurídica gravita em torno de dois valores essenciais: a segurança e a justiça. Para realizar a justiça, tanto material como formal, prevêem-se diferentes mecanismos, que vão da redistribuição de riquezas ao asseguramento do devido processo legal. É para promovê-la que se defende a supremacia da Constituição, o acesso ao Judiciário, o respeito a princípios como os da isonomia e o da retroação da norma punitiva mais benéfica. A segurança, por sua vez, encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas. Abrigam-se em seu conteúdo, ao contrário, conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. Esta visão é amadurecida e incontroversa, e não apenas na doutrina publicista. San Tiago Dantas, com densa simplicidade, resumiu o conhecimento convencional: “Esta influência do tempo, consumido do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado de coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia reclamar não mais o pode. De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais - fazer com que o homem possa saber com o que conta e com o que não conta.” (SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino de. Programa de Direito Civil, Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 397/8) Desta forma, o instituto da prescrição possui o condão de sepultar as situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Assim, a inércia na defesa ou na tomada de iniciativa de determinado direito material, dentro de um prazo assinalado em lei, possui, em alguns casos, a força de sepultar situações lesivas ao interesse próprio ou de outrem. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e a paz social.


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Sobre o tema, o emérito professor Caio Tácito complementa: “A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza - como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania - as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal.” (TÁCITO, Caio. Prescrição Administrativa. Comissão de Valores Mobiliários. Analogia. In: Temas de Direito Público, 2º vol.. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 1910). A perpetuidade de litígios não é salutar, quiçá a pretensão de instaurá-los. O tempo funciona como senhor da razão, cicatrizando chagas de injustiças, ou curando atos defeituosos, que passam por um período de maturação até que se tornam inatingíveis. Em qualquer dos campos do direito, a prescrição tem como fundamento lógico o princípio geral de segurança das relações jurídicas e, como tal, é a regra, sendo a imprescritibilidade situação excepcional. A própria Constituição Federal de 1988 tratou do tema para prever as únicas hipóteses em que se admite a imprescritibilidade, garantindo, em sua sistemática, o princípio geral da perda da pretensão pelo decurso do tempo. Com efeito, esse foi sempre o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência. Confiram-se, dentre outras, as lições de Pontes de Miranda e Caio Mário da Silva Pereira, respectivamente: “A prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 6, § 666, p. 127) “A prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade a exceção” (PERREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, vol.1, p. 477) E, especificamente no que diz respeito à prescritibilidade das pretensões punitivas de natureza administrativa, veja-se o magistério de J. Cretella Junior: “Por isso, é insustentável a tese da imprescritibilidade da sanção administrativa, defendida por ilustres cultores do direito administrativo, porque o fundamento da prescrição tem de ser buscado na categoria jurídica, sendo o mesmo para o direito penal e para o direito disciplinar, havendo diferenças, é claro, apenas naquilo que o direito positivo de cada país preceituou para uma e outra figura (Grifos no original). (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1991, vol. 4., p. 2.262). Grifei De tal visão não refoge a jurisprudência, consolidada desde antes da Constituição de 1988. É o que se constata dos acórdãos abaixo: “Em matéria de prescrição em nosso sistema jurídico, inclusive no terreno do direito disciplinar, não há que se falar em jus singulare, uma vez que a regra é a da prescritibilidade” (STF, MS 20.069, Rel. Min. Moreira Alves, RDA 135/78). “(...) O poder de punir disciplinarmente os inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil não é perpétuo, extinguindo-se com o decurso do tempo (...) É evidente que repugna ao direito a imprescritibilidade da pena disciplinar” (TFR, Remessa ex officio 88.333, Rel. Min. Washington Bolivar, RDA 156/169-172). Sobre o thema, o saudoso administrativista lusitano, Marcelo Caetano, deixou consignado que a prescrição administrativa cura o ato que possa ser enquadrado no futuro como ilegal:


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“O ato doente cura-se com o decurso do tempo, e isso se dá porque o legislador pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se ao interesse de pôr termo à insegurança dos direitos. Aos interessados, incluindo os representantes do interesse público, é facultada a anulação do ato; mas se não usarem oportunamente dessa faculdade, o interesse geral impõe que não fique indefinidamente a pesar sobre este ato a ameaça de anulação.” (CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1996, p. 187) Em decorrência do acima exposto, podemos concluir que a prescrição administrativa é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Com a prática da infração administrativa, nasce a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao infrator; tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade, esta porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazo dentro do qual o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva). Ultrapassado tal prazo, há prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O ius puniendi nos regimes organizados sob claros e sólidos princípios liberais e libertários, não pode ser absoluto e perpétuo. Há de sujeitar-se, necessariamente, a certas restrições. Sob os regimes realmente liberais - fundados, pois, em postulados rigorosamente democráticos - não se tolera a idéia de processo perpétuo, seja este relativo ao direito comum, seja ao disciplinar. No caso em tela o prazo prescricional passou sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma desde a data do fato passaram-se mais de vinte anos, consumando-se, portanto a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75, motivo pelo qual, desnecessário se mostra o prosseguimento do Processo Administrativo contra o mesmo, em razão da ausência interesse/utilidade. Vale ressaltar que o desenvolvimento do presente procedimento só oneraria os cofres públicos. Assim já decidiu, reiteradas vezes, o Conselho da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça: Recurso Hierárquico. Alegação de prescrição. Sendo o prazo de dois anos e havendo decisão proferida três anos após o início do processo, verifica-se a prescrição. 2000.003.00497 - Recursos administrativos hierárquicos. DES. SEMY GLANZ - Julgamento: 14/12/2000 Recurso Hierárquico. Irregularidades identificadas em dependências cartorárias de vara única. Inépcia administrativa comprovada. Aplicação de pena disciplinar e reconhecimento simultâneo da prescrição. A aplicação do principio da prescritibilidade da punição disciplinar, com apoio no art. 303 do Decreto 2.479/79, tem reflexos substantivos e procedimentais, impedindo o exame do mérito por falta de interesse. Reconhecida a prescrição, fenece o direito de a administração punir o funcionário transgressor. Recurso improvido. 2004.003.00510 - Recursos administrativos hierárquicos. DES. LAERSON MAURO - Julgamento: 31/01/2005 Nos dois últimos séculos, com o desenvolvimento do direito público e a expansão da ação punitiva do Estado com base em seu poder de polícia administrativa, doutrina e jurisprudência passaram a perceber que, embora em instâncias distintas, essa nova expressão do poder sancionatório do Estado - que vai até mesmo substituindo, em muitos campos, a repressão penal clássica - não é ontologicamente diferente do direito penal. Ao contrário, o direito administrativo punitivo é apenas mais uma forma de manifestação do chamado poder punitivo do Estado. Sua diferenciação relativamente ao direito penal é apenas de grau ou, muitas vezes, mera opção legislativa. A lição de Nelson Hungria sobre o tema é clássica: “Assim, não há falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. A separação entre um e outro atende apenas a critérios de conveniência e oportunidade, afeiçoados à medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço. A única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau; está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com outra. Pretender justificar um discrime pela diversidade qualitativa ou essencial entre ambos, será persistir no que KUKULA justamente chama de 'estéril especulação'. A identidade essencial entre o delito administrativo e o delito penal é atestada pelo próprio fato histórico, aliás reconhecido por GOLDSCHMIDT, de que 'existem


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poucos delitos penais que não tenham passado pelo estádio do delito administrativo'. Entre nós, não há razão alguma para rejeitar-se o sistema de subordinação da ação disciplinar à ação penal.”(HUNGRIA, Nelson. Ilícito Administrativo e ilícito penal, RDA - Seleção Histórica 1945-1995) Também nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal” (STJ, REsp 19.560-0, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª t., j. 15/09/09, DJ 18/10/93, p. 21841). Desse modo, o direito administrativo, em sua dimensão sancionatória, compartilha com o direito penal os mesmos princípios gerais de aplicação de suas normas, notadamente os que regulam a aplicação da pena. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando que no caso dos autos apesar do ilícito administrativo praticado pelo então titular do 13ª RCPN da Capital, a pena eventualmente aplicada não poderia ultrapassar a de suspensão, em decorrência das diretrizes traçadas na legislação em vigor, em especial os antecedentes funcionais e as circunstâncias em que o ilícito foi praticado, motivo pelo qual a pretensão punitiva está devidamente fulminada pela prescrição. Nesse diapasão, a atitude do titular aposentado, ocorreu no ano de 1988, não estando mais sujeita à punição disciplinar, por encontrar-se prescrita nos termos do artigo 57 do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1.975, bem como do artigo 303, inciso I do Decreto Estadual nº 2479 de 1979. Com efeito, o arquivamento do presente fundamenta-se no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina administrativa com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após eventual condenação, o direito de punir do estado caduca devido à prescrição da pretensão punitiva, inexistindo interesse em prosseguir com o presente procedimento. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Nesta linguagem, opino pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência de interesse/utilidade em prosseguir com o mesmo em decorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Outrossim, sugiro a expedição de ofício endereçado ao Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União com cópias do presente para ciência das providências adotadas. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça D E C I S Ã O Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar e determino o arquivamento do feito com base nos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que não se mostra possível a aplicação de eventual penalidade em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei Estadual nº 220/75. Publique-se, Cumpra-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


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Processo nº 2007-211779 Interessados: Silvio Cordeiro Sertorio RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo PARECER Reclamação quanto a cobrança por registro de escritura de separação consensual no livro “E” dos RCPNs, sob o fundamento de vedação por parte dos artigos 10 e 40 da Resolução n.º 35 do CNJ. A resolução n.º 35 do CNJ não proíbe a inscrição das escrituras de separação e divórcio feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, mas apenas estabelece a desnecessidade do ato, bastando para sua eficácia perante terceiros a averbação junto ao assento de casamento. Na ausência de vedação legal ou normativa ao referido registro, deve o mesmo ser tido como facultativo, podendo ser feito quando requerido pela parte. Caso concreto onde se encontra evidenciado que o reclamante pediu a realização do ato de registro, razão pela qual a cobrança de emolumentos não ocorreu de forma indevida. Sugestão de edição de aviso dando conhecimento aos interessados do entendimento ora firmado, bem como de arquivamento do feito. Cuida-se de reclamação formulada pelo Sr. Silvio Cordeiro Sertório em face do RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo, porque este lhe teria cobrado emolumentos pela prática do ato de “registro” de uma escritura de separação consensual, o que contrariaria o disposto nos artigos 10 e 40 da Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça. A delegatária do RCPN do 1º Distrito de São Gonçalo manifestou-se às fls. 07/08 sustentando preliminar de ilegitimidade do reclamante e, quanto ao mérito da reclamação, aduzindo que este seria despachante conhecido no cartório e que teria ido direito ao caixa para requerer o registro da escritura, razão pela qual nada lhe teria sido questionado. Outrossim, o cartório não poderia se negar a realizar um ato extrajudicial de registro que encontra previsão na tabela de emolumentos. Por fim, a Resolução n.º 35 do CNJ falaria em desnecessidade do registro, o que implicaria na sua facultatividade para o usuário do serviço. Manifestação da Divisão de Custas e Informações às fls. 16/17, na qual menciona decisão exarada no processo n.º 2007-25206, que entendeu não exigível o registro de escritura de separação e divórcio consensuais no livro “E” dos RCPNs de 1º Distrito, bastando a simples averbação do ato no livro de registro de casamento do RCPN onde tramitou o processo de habilitação para casamento. Pronuncia-se pelo reconhecimento da existência de cobrança indevida, a ensejar devolução a parte interessada. A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais pronunciou-se às fls. 26/27, reiterando o entendimento da Divisão de Custas e Informações. Nova manifestação da Divisão de Custas e Informações às fls. 32, para esclarecer o quanto teria sido cobrado indevidamente do reclamante, estando sujeito à devolução. Os autos vieram conclusos a este Juiz Auxiliar para análise.


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Inicialmente, descabe se falar em ilegitimidade do reclamante, quando foi o mesmo que requereu a realização dos atos de registro e averbação, conforme resulta de fl. 03. Ademais, a administração deve conhecer de toda e qualquer reclamação que envolva matéria de ordem pública, tendo o dever/poder de rever seus próprios atos caso eivados de vício. A Lei 11441/07 tornou possível a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, independentemente de intervenção judicial, desde que o ato seja celebrado entre partes maiores e capazes e não haja interesse de menores envolvido no mesmo. A Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça visou disciplinar a aplicação da referida Lei, fixando medidas uniformes para todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos. Em seu artigo 10 dispôs a Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 10 - É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n.º 11441/07 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” E, ainda, em seu artigo 40 dispõe a referida Resolução: “Art. 40 - O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público”. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como diretriz ser desnecessário o registro da escritura de separação e divórcio consensuais no livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando a averbação do ato no Registro Civil do assento do casamento. Em nenhum momento, no entanto, o Conselho Nacional de Justiça vedou o acesso das escrituras de separação e divórcio consensuais ao registro no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, que tem como finalidade a inscrição de outros atos relativos ao estado civil, que não sejam o nascimento, o casamento e o óbito. O fato de ser desnecessária a prática do ato de registro não implica na proibição de sua feitura, quando requerido pela parte. Este parece ser o caso dos autos, no qual o próprio reclamante, à fl. 02, informa que teria apresentado a escritura para registro, o que constitui ato diverso da averbação prevista no artigo 40 da Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça. O documento de fl. 03 corrobora a idéia de que o registro também foi requerido pelo reclamante, tanto que assinou em espaços separados pelo pedido de registro e pelo pedido de averbação. Diante do documento de fl. 03 o reclamante poderia ter se insurgido quanto a cobrança do registro, esclarecendo ao funcionário do cartório que lhe atendeu que pretendia apenas a realização da averbação. Se assim não fez, presume-se que seja porque requereu o registro da escritura no livro “E”, não podendo, agora, reclamar do ato praticado. Havendo nos autos elementos que indicam ter sido o ato de registro postulado pela parte e não sendo a sua realização proibida por qualquer texto legal ou normativo, descabe se falar em indébito, devolução de valores e, muito menos, em pagamento de multa no valor dobrado. O fato, no entanto, chama atenção para a necessidade de ficar caracterizado, quando do requerimento de registro de uma escritura de separação e divórcio consensual no livro “E” de registro civil de pessoas naturais, o expresso pedido do interessado, bem como a ciência deste de que o ato é de realização facultativa e não obrigatória. Para tanto, seria recomendável que a prática de tal ato fosse precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste expressa advertência quanto ao caráter facultativo do ato e sua não obrigatoriedade, a ser arquivado em pasta própria, com 300 folhas numeradas e rubricadas, no cartório de registro civil de pessoas naturais. Observe-se que a decisão proferida nos autos do processo n.º 2007-025206 também não reconheceu qualquer proibição ao registro das escrituras de separação e divórcio consensual no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, razão pela qual não existe qualquer incompatibilidade entre a mesma e o presente parecer.


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Diante do exposto, sugiro seja firmado entendimento no sentido da facultatividade do registro no livro “E” do registro civil de pessoas naturais das escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Sugiro, também, a expedição de aviso dando conhecimento a todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, magistrados, advogados e demais interessados do entendimento acima firmado e das cautelas que se fazem necessárias a inscrição de escritura de separação e divórcio consensual no Livro “E”. Por último, sugiro seja oficiado o reclamante com cópia do presente parecer e, posteriormente, seja o feito remetido ao arquivo. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Firmo entendimento da facultatividade do registro de escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil de pessoas naturais, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Expeça-se aviso dando conhecimento a todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, magistrados, advogados e demais interessados do entendimento firmado e das cautelas que se fazem necessárias a inscrição de escritura de separação e divórcio consensual no Livro “E”. Oficie-se ao reclamante com cópia do parecer e desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquive-se Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça AVISO CGJ N.º 84/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2007-211779, AVISA aos Magistrados, Advogados, Senhores Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado e demais interessados que o registro de escrituras de separação e divórcio consensuais feitas na forma da Lei 11441/07 no livro “E” do registro civil das pessoas naturais é facultativo, nada impedindo sua inscrição no mesmo, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto a sua não obrigatoriedade. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça


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