PROPOSTA DE MUDANÇA DO CEDM

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REVISÃO CEDM 01 Redação atual: Ar t. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo AdministrativoDisciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.

Proposta: Ar t. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de Art. 8º. O militar detentor de precedência hierárquica que presenciar ou tomar prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade conhecimento de prática de transgressão disciplinar, comunicará o fato à competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57 desta lei. competência.

02 Redação atual: Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

Proposta: Art. 10. A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento pessoal, devendo observar: I – nas transgressões disciplinares de natureza leve ou média, após a elaboração do processo disciplinar, estando o militar no conceito A ou B; II –apenas uma vez ao mesmo militar, no período de 03 (três) anos;

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Parágrafo único - O aconselhamento pessoal não incide em perda de pontos, devendo ser lançado nos registros do militar para fins concessão de novo benefício. Não existe atualmente.

Art. 10 A– Nas transgressões de natureza leve ou média, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar poderá propor a suspensão do processo administrativo por 01 (um) ano, desde que o acusado não esteja respondendo por outra transgressão disciplinar e não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 02 (dois) anos. § 1º Aceita a proposta pelo acusado o processo disciplinar ficará suspenso, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, se houver, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – não cometer qualquer outra transgressão disciplinar durante o período de prova. § 2º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a cometer nova transgressão disciplinar ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 3º Expirado o prazo sem revogação, a autoridade militar declarará extinta a punibilidade. § 4º Ficará suspensa a contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo. 5º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos.

03 Redação atual: Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

PROPOSTA: Art. 13 ...

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I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou que ofenda os comprovado em procedimento apuratório; princípios da cidadania; X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros interposta pessoa, segurança de bens ou pessoas, transporte clandestino de Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação; pessoas ou outra atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação; XV – dormir em serviço;

XV – descansar, cochilar ou dormir, indevidamente, em serviço;

XXI – acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado. (INCLUSÃO DE MAIS UMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR). 04 Redação atual: Proposta: Art. 14 – São transgressões disciplinares de natureza média: Art. 14 ... ... VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento; VI – utilizar e manusear indevidamente armamento, munição, apetrecho ou equipamento; ... ... X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, X - danificar ou inutilizar, indevidamente, bem público ou particular sob a imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que responsabilidade da Administração Pública; tenha posse ou seja detentor; ...

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... XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais XVIII – não portar etiqueta de identificação, visível, quando em serviço e/ou específicas; transitando uniformizado, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas, ou quando a norma assim dispuser; ... XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função XIX – participar, quando impedido de exercer atividade empresarial, o militar ou emprego remunerado da ativa, de empresa ou qualquer atividade comercial, ou nelas exercer função ou ... emprego remunerado.

05 Redação atual: Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza leve: ... III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes; ... IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;

Proposta: Art. 15 ... ...

06 Redação atual: Art. 19 – São causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública; III – ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade;

Proposta: Art. 19. São causas de justificação e absolvição: I - [...] II - [...] III - [...] a) - [...] b) - [...]

III – deixar de observar princípios de boa educação ou correção de atitudes; ... IV – entrar, tentar entrar, ou permanecer clandestinamente em repartição para o qual não esteja autorizado;

c) - [...]

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c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) - [...] d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente e) - [...] legal; f) - [...] e) no estrito cumprimento do dever legal; IV – estar provada a inexistência do fato ou não haver prova da sua existência; f) sob coação irresistível. V – não constituir o fato transgressão disciplinar; Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida VI – não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; VII – estar provado que o acusado não concorreu para a transgressão disciplinar; qualquer causa de justificação. VIII – existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado; IX – não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar; X – estar extinta a punibilidade. Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação ou absolvição. 07 Redação atual: Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas: I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; II – destituição de cargo, função ou comissão; III – movimentação de unidade ou fração.

Proposta: Art. 25- [...] I - [...] II - [...] III - [...] § 1º - [...]

§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou § 2°- As sanções serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor ou seu expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos representante legal ou defensor, cientificado por quaisquer meios admitidos em dias em que se verificar a transgressão, independentemente da direito que assegurem o conhecimento do interessado. sanção disciplinar. § 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo § 3° - As sanções poderão ser publicadas em boletim com divulgação ostensiva vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento na incidência do art. 64, II, desta Lei, objetivando o caráter educativo da for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim coletividade, assim definido pela autoridade competente pelo ato. definido pelo CEDMU.

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08 Redação atual:

PROPOSTA: - Revogar o Dec. 42843/02 (parte CEDMU) Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Art. 26. O Comandante-Geral poderá decretar a disponibilidade cautelar de Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, militar. o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão Parágrafo único – A disponibilidade cautelar é o afastamento excepcional e solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do temporário do militar da atividade que exerce, para assegurar a regularidade dos militar. procedimentos apuratórios.

Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Art. 27. Por ato motivado e fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses: seguintes hipóteses: I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal; I - [...] II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que II - [...] efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares. § 1º - [...] § 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é § 2º. A disponibilidade cautelar terá duração, forma de execução e local imprescindível a existência de provas da conduta irregular e determinados pela autoridade que a declarar não podendo exceder a sessenta dias. indícios suficientes de responsabilidade do militar. § 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como § 3º - [...] pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual

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período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade. § 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo. 09 Redação atual: Proposta: Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição Revogar o art. 34 e seus incisos. da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo AdministrativoDisciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas: I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”; II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar. 10 Redação atual: PROPOSTA: Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente Revogar art. 35 e seus parágrafos. constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução. § 1o – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas. § 2o – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas. § 3o – É permitido à defesa, no momento da qualificação,

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contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante. § 4o – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar. § 5o – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias. 11 Redação atual: Proposta: Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar de suspensão e prestação de do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade. serviço por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.

12 Redação atual: Proposta: Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de punitivo, desde sua publicação. Ética e Disciplina da Unidade. § 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo § 1º - [...] será anulado. § 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos § 2º - [...] assentamentos funcionais relativos à sua aplicação. 13 Redação atual: Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites: ... § 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste

Proposta: Art. 51 - [...] § 1º - [...] § 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada.

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artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU. 14 Redação atual: Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

Proposta: Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar, é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa, que lhe imponha uma sanção, medida, benefício ou recompensa, previstos neste Código. Parágrafo único. São pressupostos de admissibilidade do recurso disciplinar: I – tempestividade: o recurso tem um prazo determinado, fatal e improrrogável, para ser interposto, cujo descumprimento gera a perda do direito de recorrer; II – legitimidade para recorrer: legitimação do recorrente para interpor o recurso; III – interesse recursal: utilidade e necessidade do recurso; IV – cabimento: previsão exclusiva neste Código.

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Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.

Art. 60. Da decisão que aplicar sanção disciplinar, medida, benefício ou recompensa caberá recurso, em uma única instância, à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato impugnado, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior à notificação do militar ou seu representante legal ou defensor.

Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis. §1º. A notificação dar-se-á por quaisquer meios admitidos em direito que assegurem o conhecimento do interessado e deverá ocorrer somente após a publicação do ato sancionador, quando se terá conferido a publicidade ao ato administrativo e a consequente capacidade de produzir seus efeitos. §2º. Após a notificação, a Administração deverá aguardar que decorra o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetivar o registro e implementar a execução do ato administrativo aplicado, caso não tenha sido interposto recurso. Art. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos: I – exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão.

Art. 61. - [...] I - [...] II - [...]

15 Redação atual: Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como

Proposta: Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IME, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.

§1º. Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção disciplinar poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou encaminhá-lo à autoridade recorrida. Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que §2º. A reivindicação na esfera judicial não obsta a aplicação da sanção disciplinar, aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de salvo na hipótese de determinação antecipada do respectivo Juízo. cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

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princípios o contraditório e a ampla defesa. 16 Redação atual: Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que: I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. Não existe atualmente.

Proposta: Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar que: I – vier a cometer falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. III – praticar falta disciplinar de qualquer natureza, se classificado no conceito “C”, com no mínimo cento e cinquenta pontos negativos. Art. 64A - Ficam definidas as seguintes regras de aplicação do art. 64, III, com redação dada por esta lei, a partir de sua vigência: I - Os militares que se encontrarem no conceito “C” quando da entrada em vigor desta lei deverão somar, no mínimo, mais cento e cinquenta pontos negativos, caso permanecerem nesse conceito; II - Os militares que se encontrarem no conceito “C” quando da entrada em vigor desta lei e que, posteriormente, vierem a regredir para o conceito “B”, serão submetidos a PAD se ingressarem novamente no conceito “C” e virem a completar 150 pontos negativos; III - Os militares que se encontrarem no conceito “A” ou “B”, serão submetidos a PAD quando atingirem o conceito “C” com 150 pontos negativos

17 Redação atual: Proposta: Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo e será presidida por oficial. submetido ao processo.

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§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM; II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM; III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA; IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM; V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM. § 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.

§ 1° - Poderão compor a CPAD oficiais e praças. § 2º – O oficial de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo. § 3º. Poderá ser designado um militar como escrevente para auxiliar nos trabalhos de digitação que não integrará a comissão.

§ 4º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que: I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado de qualquer procedimento apuratório sobre o fato acusatório; II – tenha emitido parecer sobre a acusação; III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar; IV – tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, seja cônjuge ou companheiro, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração, com a vítima ou com o acusado e seu defensor; V – tenha com outro membro parentesco em linha ascendente, descendente ou colateral até o 4° § 3º – Fica impedido de atuar na mesma grau ou seja cônjuge ou companheiro. Comissão o militar que: I – tiver comunicado o fato motivador da § 5º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que: convocação ou tiver sido encarregado do I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado; inquérito policial-militar, auto de prisão em II – tenham particular interesse na decisão da causa. flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório; II – tenha emitido parecer sobre a acusação; § 6º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 4° e 5° suscitará seu III – estiver submetido a Processo impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão. Administrativo-Disciplinar; IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado. § 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que: I – sejam inimigos ou amigos íntimos do

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acusado; II – tenham particular interesse na decisão da causa. § 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.

18 Redação atual: Ar t. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

Proposta: Art. 67. Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante e, sempre que necessário mediante prévia manifestação do membro arguido.

§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§1º A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente, §2º. Quaisquer outras arguições ou alegações serão recebidas e juntadas aos autos como matéria de defesa, para apreciação quando da reunião de deliberação.

§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou §3º. Não constituirá causa de anulação do processo ou de qualquer de seus atos, a participação de nulidade do processo ou de qualquer de seus militar cuja suspeição não tenha sido arguida, até o término da primeira reunião, exceto em casos de atos a participação de militar cuja suspeição comprovada má-fé. não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.

19 Redação atual: Art. 68 – São peças fundamentais do processo:

Proposta: Art. 68 – São peças que integram o processo:

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I – a autuação; II – a portaria; III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório; IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador; V – o compromisso da CPAD; (PODERIA CONTINUAR) VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado; VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo; VIII – os termos de inquirição de testemunhas; IX – as atas das reuniões da CPAD; X – as razões finais de defesa do acusado; XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.

I – a autuação; II – a portaria publicada; III – a citação do militar para conhecimento da acusação, apresentação facultativa de defesa prévia e de rol de testemunhas; IV – a juntada da procuração do defensor quando constituído ou ato de nomeação do seu curador; V – os termos de inquirição de testemunhas, se houver; VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia, deserção, internação hospitalar ou outros impedimentos do acusado; VII – as atas das reuniões da CPAD; VIII – o extrato de registros funcionais do acusado; IX – as razões finais de defesa do acusado; X – o relatório com o parecer da Comissão assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas. § 1º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório. § 2º - Achando-se o militar em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para a defesa será de quinze dias a partir da sendo obrigatória a notificação por edital quando última publicação. o primeiro for declarado revel ou não for encontrado. § 4º - Considerar-se-á revel o militar que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, pessoalmente ou por seu representante. § 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o § 5º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato defesa. dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação. § 6º - Para defender o militar revel, a comissão designará um defensor dativo, que deverá ser militar da ativa com precedência hierárquica sobre o acusado. § 3º – Quando o acusado for militar da reserva

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remunerada e não for localizado ou deixar de § 7º - Caso o militar, regularmente citado, não compareça para exercer o seu direito de defesa, os atender à notificação escrita para comparecer trabalhos de instrução do processo prosseguirão sem a sua presença, mediante acompanhamento perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes de defensor dativo. procedimentos: I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado; II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias; III – será designado curador em favor do revel.

20 Redação atual: Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte: I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato; II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias; III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros; IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham; V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem: a) o presidente da Comissão prestará o compromisso,

Proposta: Art. 70 A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte: I – O prazo para a conclusão do PAD será de sessenta dias, contados da data de publicação da Portaria, admitida a sua prorrogação por até vinte dias, quando as circunstâncias o exigirem. II – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros; III – citará o militar da acusação que lhe é feita, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar facultativamente defesa prévia e rol de testemunhas; IV – notificará o militar ou seu defensor da data, hora e local das reuniões, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiver sido notificado na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra. V – a Comissão inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco;

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em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo"; b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado; c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado; VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução; VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, serlhe-á nomeado curador pelo presidente; VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma: a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra; b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade procederá ao interrogatório do acusado; c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas; d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que

VI - antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha, ocasião em que o presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, quando for desobrigada ou proibida legalmente de depor; VII - procederá ao interrogatório do acusado, quando possível; VIII – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória; IX – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar; X – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados; XI – apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas, realizadas as diligências deliberadas pela Comissão e efetuado o interrogatório, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo. XII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis; XIII – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez; XIV - realizadas todas as diligências e apreciadas as alegações finais de defesa, a Comissão elaborará relatório, emitindo parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação, ou sua improcedência, propondo as

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a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez; e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM; IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória; X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar; XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados; XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo; XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis; XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado,

medidas cabíveis.

XV – o relatório da Comissão será redigido pelo escrivão, devendo o membro vencido fundamentar seu voto; XVI – as deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros; XVII – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente; XVIII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver, quando estiverem presentes; XIX - as notificações ao acusado poderão ser realizadas pessoalmente ou por intermédio de seu Comandante ou Chefe direto; XX - o defensor constituído pelo militar acusado, sendo advogado, será notificado no endereço constante do instrumento de procuração juntado aos autos; XXI - o militar da reserva remunerada ou da ativa que, por qualquer motivo, esteja afastado do serviço, poderá ser notificado diretamente em seu endereço residencial; XXII - quando, por três vezes, o militar ou seu defensor for procurado, respectivamente, em sua residência ou escritório, sem ser encontrado e não havendo qualquer pessoa no local para receber a notificação, deverá, proceder à notificação por hora certa, devidamente certificada.

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mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo; XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74; XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização; XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto; XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco; XIX – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente; XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros; XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente; XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.

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21 Redação atual: Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74. § 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão. § 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.

Proposta: Art. 71 – Nas situações previstas nos incisos I e III do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir a aplicação do disposto no § 2° do art. 74. § 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar de qualquer natureza, comprovada em processo, depois de exaurido o recurso administrativo, será efetivada a sua demissão.

22 Redação atual: Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica. Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivandoo na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.

Proposta: Art. 73 – O acusado deverá ser submetido a avaliação clínica através da SAS/NAIS, para verificar a necessidade de eventual realização de perícia psicopatológica.

23 Redação atual: Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão

Proposta: Art. 74. Encerrados os trabalhos da CPAD, o processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para fins de solução, no âmbito de suas atribuições, no prazo de dez dias úteis:

§ 2º - [...]

Parágrafo único - [...]

I - [...] II - [...]

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fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU: I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares; II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação; III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência; IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado; V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória; VI – opinando pela demissão. § 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão. § 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64. § 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão. 24 Redação atual: Art. 78 ao 84 do CEDM - CEDMU

III – aplicando sanção disciplinar, na esfera de sua competência; IV - [...] V – propondo, se cabível, a aplicação das sanções de reforma disciplinar compulsória, demissão ou perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva. VI - revogar § 1° – Os autos que concluírem pela demissão, reforma disciplinar compulsória de militar da ativa ou perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão. § 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base nos incisos I e III do art. 64. § 3° - [...]

Proposta: Revogar os artigos 78 a 84

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25 Redação atual: Disposições Gerais Proposta: Disposições Gerais Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao Art. 85. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e previsto neste Código, a partir de sua vigência. pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. § 1º - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 2º - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

§ 3º - O silêncio das partes sana as nulidades, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados, observada a instância administrativa; § 4º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes dele dependentes, devendo a decisão que declarar a nulidade indicar os atos a que ela se refere; § 5º - As situações de impedimento geram nulidade do processo administrativo e as de suspeição o tornam passível de anulabilidade. § 6º - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, não se pronunciando, em regra, nulidade sem que tenha havido prejuízo para a acusação ou para a defesa. § 7º - Não prosperará a nulidade arguida pelo interessado que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa, não sendo, ainda, declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. § 8º - O silêncio da defesa observado na fase processual não poderá ser aproveitado a seu favor em grau de recurso em relação às nulidades relativas.

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Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a Art. 90 – A prescrição da pretensão punitiva e executória da Administração Militar regula-se pela transgressão, a ação disciplinar prescreve em: natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos: I – cento e vinte dias, se transgressão leve; I – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar; II – um ano, se transgressão média; II – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma III – dois anos, se transgressão grave. disciplinar, decorrente de deserção;

III – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM. § 1º. Independente da data em que, oficialmente, a Administração tome conhecimento da prática da transgressão disciplinar, o processo deverá ser findado e a sanção efetivada nos prazos especificados neste artigo, para surtirem os efeitos legais. § 2º. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PADS) decorrente de deserção deverá ocorrer tão logo o militar seja capturado ou se apresente na Unidade. § 3º. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do cometimento da transgressão disciplinar e termina com a efetiva ativação da sanção administrativa, salvo nos casos de transgressões permanentes ou residuais a delitos permanentes ou de falsidade. § 4º. A contagem do prazo prescricional para as transgressões permanentes inicia-se na data em que cessar a permanência e nas residuais aos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. § 5º. A contagem do prazo prescricional para a transgressão decorrente de deserção inicia-se na data da instauração do processo administrativo demissionário. § 6º - Interrompe-se a prescrição pela: I - instauração de processo disciplinar de qualquer natureza;

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II – decisão recorrível que aplicar sanção disciplinar. § 7º - Suspende-se a prescrição quando houver a paralisação do processo nos seguintes casos: I – em virtude de decisão judicial; II – realização de perícias; III – por incidente ou causa interveniente provocada pelo acusado ou seu defensor; IV – o afastamento do militar acusado do serviço.

Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 93 – A absolvição criminal e/ou civil por insuficiência e/ou ausência de provas não impede a aplicação de sanção disciplinar, ressalvadas as hipóteses em que o juiz tenha reconhecido a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente. § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento. § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.

Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da ativação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório

Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de improbidade administrativa ou infração penal, praticada por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico, caso fique impedido de adotar as medidas legais imediatamente, encaminhará relatório reservado instruído de provas à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IME.

Parágrafo único. O andamento do processo disciplinar para apuração de transgressão disciplinar residual ao delito não depende do andamento da investigação ou do processo criminal sobre o mesmo fato.

§1º - As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento, devendo permanecer a pontuação para fins de aferição do conceito do militar. § 2° - [...]

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reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor. § 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante. § 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 1º - O relatório será encaminhado com a devida identificação e assinatura de quem o elaborou.

§ 2º - O relatório elaborado de má-fé, de conteúdo falso, acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 3º - A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão da aplicação deste Código, serão normatizados pelo normatizados através de atos administrativos conjuntos dos Comandantes-Gerais, Comandante-Geral, mediante atos publicados no mediante publicação no Boletim Geral das IME. Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG. Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no especialmente as contidas no Regulamento aprovado Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os e 21 da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975. arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.

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