Livro de Formação Básica da JUFRA

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a) colaborar com o Conselho internacional e sua Presidência na animação espiritual e apostólica da OFS e, em particular, na formação dos dirigentes seculares; b) coordenar, a nível internacional, a assistência espiritual à OFS e à JUFRA; c) promover o interesse dos frades e dos superiores no que se refere à OFS e a JUFRA; d) providenciar a visita pastoral aos Conselhos nacionais da OFS 43 e a presença nos Capítulos eletivos nacionais 44. Art. 18 1. O Assistente Geral tem o dever de manter informado o Ministro Geral e sua Ordem sobre a vida e as atividades da OFS e da JUFRA. 2. Deve, além disso, tratar dos assuntos referentes ao serviço da Assistência prestada pela sua Ordem à OFS e à JUFRA, encontrar-se com as Fraternidades locais assistidas pela sua Ordem e manter um relacionamentos fraternos constantes com os Assistentes de sua respectiva Ordem.

c. Os Assistentes nacionais Art. 19 1. Os Assistentes Nacionais da OFS e da JUFRA são nomeados pelo Superior Maior competente, ouvido o respectivo Conselho Nacional45. Onde mais de um Superior Maior está envolvido na nomeação, seguem-se as normas estabelecidas colegiadamente pelos Superiores com jurisdição no território nacional46. 2. Eles prestam o seu serviço ao Conselho nacional e exercem a assistência espiritual à Fraternidade nacional. Se forem mais de um, formam uma Conferência e prestam o serviço colegiadamente47. 3. É dever da Conferência dos Assistentes Nacionais, ou do Assistente Nacional, se for único: a) colaborar com o Conselho Nacional no trabalho de animação espiritual e apostólica dos franciscanos seculares na vida eclesial e social do país e, em particular, da formação dos dirigentes; b) providenciar a visita pastoral aos Conselhos regionais da OFS48 e garantir a presença nos capítulos regionais eletivos49; c) coordenar em nível nacional o serviço de assistência espiritual, a formação dos Assistentes e a união fraterna entre eles; d) promover o interesse dos frades pela OFS e pela JUFRA.

43 Cf. Const. OFS 92,2. 44 Cf. Const. OFS 76, 2. 45 Cf. Const. OFS 91.2b e 3 46 Cf. Const. OFS 91.2b 47 Cf. Const. OFS 90, 3b 48 Cf. Const. OFS 93,1 e 2. 49 Cf. Const. OFS 76, 2.

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