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Livia Maria Guidetti da Silva
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA ALUNO COM ESPECTRO AUTISMO A Lei Federal nº 12.764/2012 tem por objetivo a proteção e inclusão dos autistas no ambiente escolar para oportunizar uma educação adequada às necessidades especiais dessas crianças e adolescentes. O artigo 3º, da referida Lei, dispõe que nos casos de comprovada necessidade, o aluno terá direito a acompanhante especializado. O Decreto nº. 8.368/14, por sua vez, foi promulgado para afastar qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de as instituições de ensino garantirem o acompanhante especializado ao estudante autista que daquele necessite. Portanto, de acordo com o Decreto, a escola tem o dever de disponibilizar acompanhante que tenha a função de “cuidador” e “mediador”, a depender da necessidade do aluno. A disponibilização deve ocorrer às expensas da instituição de ensino, ou seja, não pode ser transferido o custo ao aluno e responsável legal, de acordo com a Nota Técnica 24/2013 publicada pelo MEC. No entanto, a Lei foi omissa quanto à forma de disponibilização do “acompanhante especializado”, ou seja, se é dever da escola disponibilizar 1 (um) profissional para cada 1(um) aluno, ou se é autorizado que o profissional atenda pequenos grupos, por exemplo. Após análise da Nota Técnica disponibilizada pelo MEC, extraímos que os sistemas de ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO COMPLEMENTAR E O PROFISSIONAL DE APOIO.