Codigo de obras da cidade do recife

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LEI Nº 7427, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961. (Vide Leis nº 14.236/1980 e nº 15.670/1992) (Vide revogação dada pela Lei nº 16.191/1996)

CÓDIGO DE URBANISMO E OBRAS CODIFICAÇÃO DAS NORMAS DE URBANISMO E OBRAS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º

Esta Lei regula as relações jurídicas da competência do Município do Recife, atinentes a Urbanismos e Obras.

Art. 2º

As normas estatuídas nesta Codificação, deverão ser aplicadas em harmonia com as legislações correlatadas, estadual e federal.

Art. 3º

Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários municipais, cabe cumprir os preceitos desta Codificação.

Art. 4º

As disposições deste Código, aplicam-se no sentido escrito, excluídas as analogias e a interpretação extensiva.

Parágrafo Único. Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, considerados os pareceres que lhe forem encaminhados pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Obras. Art. 5º Somente poderão projetar, calcular ou executar obras, neste Município, os profissionais que, legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.) satisfaçam ainda o que determina este Código. Art. 6º Todas as peças dos projetos e cálculos, apresentados à Prefeitura, serão assinados pelos profissionais, seus autores, pelo construtor responsável pela execução das obras, pelo proprietário destas, e deverão obedecer ás dimensões e normas padronizadas deste Código. Precedendo à assinatura de cada profissional, será feita indicação da função que no caso lhe couber, como projetista, calculista, ou construtor; e sucedendo-lhe a indicação de seu título, com menção de número da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.).

§ 1º Tratando-se de firma ou empresa, as peças dos projetos deverão ser assinados pelos seus representantes legais e seus responsáveis técnicos. § 2º A Prefeitura poderá exigir a exibição da carteira profissional, ou documento que a substitua, se houver devida quanto à legalidade da situação do profissional. § 3º Nos casos de desistência e substituição do responsável por uma obra, a Prefeitura somente reconhecerá o novo responsável, cessando as obrigações do primeiro, após a apresentação do termo de rescisão do respectivo contrato, devidamente visado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.). § 4º Para os casos previstos no parágrafo anterior, deverá o novo construtor assinar todos os elementos do projeto arquivado no respectivo Distrito. Art. 7º As atividades, em matéria de construções, das pessoas, firmas ou empresas, ficarão sujeitos às limitações impostas pelo C.R.E.A. Art. 8º A aprovação, licenciamento e fiscalização de obras não implicam na responsabilidade da Prefeitura pela feitura dos respectivos projetos e cálculos, e pela execução das obras. Art. 9º As placas mantidas nas obras, em virtude da determinação do Art. 7º do Decreto-lei federal nº 23.569, estão isentas de pagamento de taxas e emolumentos.

LIVRO I DAS NORMAS DE URBANISMO TÍTULO I DA DIVISÃO TERRITORIAL E ZONEAMENTO Capítulo I DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 10

O Município do Recife, para os afeitos deste Código, fica dividido em três (3) setores: Urbano, suburbano e rural.

Art. 11

Lei Ordinária 7427/1961 - LeisMunicipais.com.br


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