NOVO CPC - VERBETES DO TRT-ES

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Escola Judicial - TRT 17ª REGIÃO

I JORNADA SOBRE O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

VERBETES APROVADOS NA PLENÁRIA

Realização

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Verbete nº 1: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. É incompatível com o processo do trabalho, por violar os princípios da celeridade e da simplicidade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Novo CPC.

Verbete nº 2: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO NOVO CPC. O artigo 769 da CLT não foi revogado pelo artigo 15 do Novo CPC. A aplicação subsidiária ou supletiva deste último somente será possível quando compatível com as normas e os princípios próprios do processo do trabalho. Verbete nº 3: GRATUIDADE TRABALHISTA.

DA

JUSTIÇA.

DEPÓSITO

RECURSAL

A gratuidade judiciária prevista no inciso VIII do artigo 98 do Novo CPC não se aplica ao depósito recursal trabalhista, uma vez que este também tem função de garantia da execução (§ 1º do artigo 899 da CLT).

Verbete nº 4: PROTESTO DE DECISAO JUDICIAL E INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

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Verbete nº 5: Ante o disposto no artigo 820 da CLT, não se aplica ao processo do trabalho a norma do art. 459 do CPC, no que permite a inquirição direta das testemunhas pelas partes.

Verbete nº 6: O art. 833, § 2º, do NCPC, autoriza a penhora sobre salários e caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, no que alcança o crédito trabalhista. Verbete nº 7: O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A). Verbete nº 8: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. O art.334 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por dispor a CLT de regras próprias para a realização das audiências trabalhistas (arts. 813 e seguintes) e por contrariar os princípios da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.

Verbete nº 9: INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. Não se aplica ao processo do trabalho o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências previsto pelo § 9º do art. 357 do CPC, por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765 da CLT.

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Verbete nº 10: PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM. O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas pelos dias úteis, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante o disposto no art. 775 da CLT.

Verbete nº 11: PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. Pela existência de norma legal própria mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).

Verbete nº 12: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS. Não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional indicado não se encontrar previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

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Verbete nº 13: TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO. É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 300, § 1º, do CPC, que faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Verbete nº 14: ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho. Os §§ 3º e 4 º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho, pois incompatíveis com seus princípios.

Verbete nº 15: NÚMERO DE TESTEMUNHAS. As disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho por existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, arts. 821 e 852-H, § 2º).

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Verbete nº 16: PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá admitir a prova emprestada, sem necessidade de concordância das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.

Verbete nº 17: SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Verbete nº 18: EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS. Aplica-se às execuções trabalhistas de obrigação de pagar o disposto no artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observadas as particularidades do caso concreto. Verbete nº 19: GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Não se aplica à execução trabalhista o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, razão pela qual permanece possível a responsabilização de empresa do grupo econômico que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento (cancelamento da Súmula 205 do TST). 6


Verbete nº 20: PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST. Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modo menos gravoso.

Verbete nº 21: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. Por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).

Verbete nº 22: JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE ORDINÁRIOS E DE REVISTA.

DOS

RECURSOS

Os recursos ordinário e de revista continuam submetidos ao duplo juízo de admissibilidade, na Justiça do Trabalho, não se aplicando a disciplina do CPC ante a regra do art. 897, “b”, da CLT, que prevê o agravo de instrumento.

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Verbete nº 23: RECURSO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. É compatível com os princípios da celeridade e da razoável duração da demanda, que norteiam o processo do trabalho, a possibilidade de retratação da sentença, no prazo de cinco dias, pelo juiz que, indevidamente, julgue liminarmente improcedente o pedido ou extinga o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 332, § 3º, e 485, § 7º).

Verbete nº 24: RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA. Aplica-se ao recurso ordinário trabalhista o disposto no art. 1.013 do CPC.

Verbete nº 25: DIREITO DO REVEL PRODUZIR PROVA. O artigo 349 do CPC é incompatível com o artigo 844 da CLT, portanto não se aplica ao processo do trabalho.

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