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Cidade

Natal, 31 de julho de 2012

Terça-feira

Movimento dos Navios

Direito Vivido

APRONIANO CÉSAR

Porto do Recife recebe carga gigantesca de aço e entra na disputa com o Porto de Suape

RIBAMAR DE AGUIAR (ADVOGADOS ASSOCIADOS) - ribamar@ribamardeaguiar.com.br / www.ribamardeaguiar.com.br

Quebra de confiança A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de uma gerente de um banco, demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada. A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posterior-

mente quitados por ela. Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas. Ao apreciar o Recurso Ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedi-

mento e de indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h" da Consolidação das Leis do Trabalho). Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST. Afirmou que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Contrato de franquia A 9ª câmara Cível do TJ/RS reconheceu a nulidade de cláusulas abusivas de contrato de franquia, especialmente a imposição de compra mensal obrigatória de produtos. O contrato de franquia era firmado entre a Quinta Essência Farmácia de Manipulação e as ex-franqueadas Hygeia Cosméticos e Medicamentos e Sopelsa e Sopelsa.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary considerou que as cláusulas "se afastaram do objetivo da franquia inicialmente contratada, representando flagrante desequilíbrio econômico entre os contratantes, em desacordo com a boa-fé objetiva". Consta no acórdão que o aumento do custo fixo das franqueadas com o aluguel de outros

locais para armazenar o estoque acumulado devido às imposições de compras de produtos em quantidades muito superiores às necessidades do mercado, as constantes alterações da linha de produção sem aviso prévio à franqueada e as mudanças de preços "acabaram sufocando completamente as parceiras comerciais".

NATAL Navio Any Chouest H35-Amorim do Vale Lagoa Carioca Lagoa Paranaense Ponorze CMA-CGM Platon Marlin Marfret Guyane Nord Sincere U20-Cisne Branco

Bandeira Brasil Brasil Brasil Brasil Bahamas United King Libéria França Hong Kong Brasil

Almi Star

Libéria

Agência Seamaster M. Brasil W. Sons W. Sons JSF/NML CMA-CGM Petrobras W. Sons Superservice M. Brasil

vras como "pália da advocacia, safado, sem vergonha, e antiético", situação que teria sido registrada nos termos da audiência e testemunhada por outros advogados e funcionários da OAB. No mérito, a ré alegou, em síntese que em 2002 representou o autor na Ordem em razão de estar captando clientela de forma indevida e irregular, e que foi condenado às penas previstas no artigo 34, inciso IV, da lei 8.906/94. A advogada sustentou que, "a partir de tal representação, o autor passou a infernizar sua vida, e chegou ao cúmulo de representá-la, também na OAB". De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJ catarinense, a responsabilidade por dano moral, como pretendido pelo apelante, é subjetiva, ou seja, está condicionada à prova convincen-

Petrobras

Destino Guamaré(RN) BN Natal --Rosário/ARG Algeciras/ESP Salvador(BA) Algeciras/ESP CHINA Designar

Carga Reabastecimento Hidrooceanográfico Em Operação Em Operação -Contêineres -Contêineres -Veleiro

Descarga ----Trigo -Combustível -Min. de ferro --

No Porto

Salvador(BA)

Óleo cru

--

Sal Sal

---

TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA - RN Nuri Sonay Atlantic Falcon

Dia 31 01

Turquia Bahamas

A. Marítima No Porto A. Marítima 30/07

TÁBUA DE MARÉS Hora Altura (M) 15:30 2.2 21:08 0.3 03:45 2.4 09:39 0.1

te e concreta de que houve a imputação caluniosa por parte da advogada apelada. De acordo com ele, "diante da prova documental acostada aos autos e dos depoimentos referentes à apuração do procedimento disciplinar é possível constatar que o fato em análise se deu porque o autor guarda certo sentimento de revanchismo para com a ré". Para Gonçalves, "agravos e desagravos, com alterações verbais são comuns quando se está diante de desentendimentos nesse meio profissional, num momento mais acalorado durante a oitiva de uma testemunha, arrolada em representação, na Ordem dos Advogados do Brasil. Essas situações, ainda que não recomendáveis e elogiáveis, de ocorrência ordinária, não podem ser elencadas à graduação de atitude geradora de dano moral".

Cooperativas & Negócios Jornalista Responsável: Gil Oliveira (gilbamar@gmail.com)

Chegada No Porto No Porto No Porto No Porto 04/08 04/08 04/08 11/08 13/08 17/08

TERMINAL OCEÂNICO DE UBARANA - GUAMARÉ - RN

Discussão entre advogados Um advogado catarinense ajuizou ação contra uma colega de profissão pedindo indenização por danos morais. No pedido, ele alegou que a ação visava apurar e corrigir suposta infração ético-disciplinar não observada pela advogada no exercício de sua profissão. De acordo com os autos, o causídico afirmou que, em audiência de instrução realizada em 2005, a advogada teria usado de "métodos de sadismo e de maldade para atacar e denegrir cruelmente seu caráter, sua imagem, sua intimidade, sua honra e sua dignidade, e também a do seu irmão no intuito de desmoralizá-los profissionalmente". O causídico acrescentou que a mulher, além de ter ameaçado agredi-lo fisicamente, proferiu ofensas pessoais de maneira escandalosa. Ela teria atribuído ao apelante pala-

apronianocfs@hotmail.com

Exportação Santos (SP)

A PROGRAMAÇÃO É CHECADA DIARIAMENTE, PODENDO HAVER ANTECIPAÇÃO OU ATRASO DE ALGUM NAVIO

FASES DA LUA Cheia (02/08 - 00:27h) Minguante (09/08 - 15:55h) Nova (17/08 - 12:54h) Crescente (24/08 - 10:54h) Cheia (31/08 - 10:58h)


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