I - RELATÓRIO
O Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil pública em face dos réus, visando à condenação destes na forma do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em suma, alegou que: a) a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, celebrou convênio com a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN, sob o número SQA/2001CV000144, cujo objeto era a implantação de aterro sanitário no Município de Pau dos Ferros/RN; b) o termo final do convênio estava previsto para 02/02/2002, tendo sido objeto de dois aditivos, sendo o último prorrogado para 31/12/2002, devendo a prestação de contas ser feita nos 60 (sessenta) dias seguintes; c) os recursos previstos foram no montante de R$ 625.085,00 (seiscentos e vinte e cinco mil, oitenta e cinco reais), sendo que a União repassaria o montante de R$ 593.746,00 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e seis reais), ficando a cargo do Município a contrapartida no valor de R$ 31.339,00 (trinta e um mil, trezentos e trinta e nove reais); c) a União repassou a referida quantia em 20/03/2002; d) o ex-prefeito municipal, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, autorizou o desembolso de todo o valor relativo ao convênio, mas a obra não foi concluída, impossibilitando o adequado uso das instalações ali existentes; d) em 28/03/2003, o então prefeito assinou um Termo de Aceitação Definitiva da Obra, mesmo estando inacabada; e) os prazos do convênio não foram respeitados, eis que a prestação de contas só foi enviada em 28/08/2003; f) os pagamentos à empresa contratada foram efetuados meses após o término do contrato, em 11/07/2003 e 08/08/2003; g) em virtude da não aprovação de contas, foi instaurada Tomada de Contas Especial pelo Ministério do Meio Ambiente, cujo parecer final rejeitou as contas apresentadas pelo ex-prefeito; h) a função ambiental proposta pelo Convênio não foi cumprida; i) apesar da aquisição de equipamentos, como trator e caminhão, o prejuízo ao erário deve ser atribuído ao valor total do convênio, pois estes bens não tiveram serventia alguma, já que o objetivo do Convênio era todo um sistema adequado de gestão de resíduos, o que não foi cumprido. Com efeito, o Ministério Público Federal enquadrou as condutas dos réus aos tipos dos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
O juízo federal decretou a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 1196/1200).
Defesa preliminar apresentada pelos réus (fls.1237/1273, 1294/1305).
O réu Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo interpôs agravo de instrumento, às fls. 1276/1288. Decisão indeferindo a concessão de liminar no agravo, às fls. 1309/1312.