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Volta às aulas: já vem a lista de material!

DA REDAÇÃO

Você sabia que os itens da lista de material escolar não utilizados durante o ano letivo devem ser devolvidos ao aluno? Pois é, essa decisão está contida na lei estadual 16.669/07, que regulamenta a adoção de material didático por instituições de ensino básico de redes privadas. Poucas pessoas sabem dessa lei e grande parte das escolas não devolvem nenhum item.

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A lista de material escolar é emitida pela escola no ato da matrícula. Ela inclui itens de uso pessoal do aluno e outros para atividades escolares ao longo do ano como cartolina, pincéis, guache, papel crepom, etc. A lei estadual proíbe que a lista inclua materiais de limpeza e de escritório, como giz, álcool e papel higiênico.

De acordo com o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, as escolas devem manter o controle sobre o material escolar utilizado.

E os não usados devem ser devolvidos aos alunos ao final do ano letivo. “Esses artigos podem aparecer na lista do ano seguinte, o que pode economizar para os pais o custo de compra de novo material”, explicou.

Para o dentista Gustavo Barcelar, a lei é uma supresa, já que nunca recebeu nenhuma devolução de itens da lista. Segundo ele, seus três filhos sempre trouxeram as listas para casa e sempre eram solicitados os mesmos materiais, inclusive os de higiene pessoal e de escritório.

Ele afirma que a partir de agora ficará mais atento com a lista e exigir o que não foi utilizado. “Mas e se a escola alegar que usou tudo? Como saber se algum item não foi usado? Nenhum pai recebe um inventário de todos os materiais da lista. Fica difícil fazer este acompanhamento”, observa o dentista.

QUEM PODE COMPRAR?

Outra disposição da Lei 16.669 garante aos pais uma escolha: eles podem pagar a escola para comprar os itens da lista por conta própria ou comprar os materiais para enviar à escola.

Caso decida pela compra, os pais podem comprar tudo de uma vez, ou parcelar de acordo com o plano de uso semestral básico emitido pela escola no início do ano. “Em hipótese alguma as instituições devem exigir pagamento ou impedir que os pais adquiram os produtos na papelaria que melhor lhes convier”, aconselha Barbosa.

Além disso, as marcas dos produtos da lista de materiais também são escolhidas livremente pelos pais. É vedado à escola impor qualquer marca.

Outro aspecto importante da lei é que a lista poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. “Se ultrapassar, a própria escola é quem deve arcar com as despesas que excederem os 30%”, alerta Marcelo Barbosa.

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