DENÚNCIA DO OBSERVATÓRIO SOCIAL

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Observatório SOCIAL DO BRASIL FRANCA

Franca, 15 de janeiro de 2019.

A Sua Exc ência o Senhor

16 JAN. 2099

Antônid-Donizete Mercúrio -Presidente da Câmara Municipal de Franca

— 'Rua da Câmara, 1, Parque das Águas )

14401-306 — Franca —São Paulo

Assunto: Dá ciência e encaminha cópia de Representação protocolada junto ao MPSP, em face dos Pregões Presenciais n. 88/2017 e 124/2018

Senhor Presidente,

O Observatório Social do Brasil — Franca, na rotina do cumprimento de seus objetivos, cientifica V. Sa. que protocolou, junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Representação em face Pregões Presenciais n. 88/2017 e 124/2018 da Prefeitura Municipal de Franca, cuja cópia vai anexa. Sendo o que havia para o momento, estendemos votos de estima e consideração.

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Coorden\a0or Execu

Rua General Carneiro, 1570, Sala 3 — Centro I Franca I São Paulo I 14400-500 +55 (16) 3721-2133 I franca.osbrasil.org.br I franca@osbrastorg.br


Observatório SOCIAL DO BRASIL FRANCA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 1.9 PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 38.9 CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

"„ICO mINIS ong~s Es-rP.00 delusticra °Ye% promotorioR elpo E.Nt

OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL — FRANCA, organização não governamental, sem fins econômicos, cuja missão é o controle social e o acompanhamento dos gastos públicos, a fim de garantir a qualidade de sua aplicação, prerrogativas estas previstas no artigo 59 , inciso XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, portador do CNPJ n. 29.530.491/0001-M, com sede na Rua General Carneiro, 1570, Sala 3, Centro, Cidade de Franca, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração, o Sr. Nilton Colmanetti, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade de RG n. 4.193.419-2, inscrito no CPF/MF sob o n. 239.785.038-91, vem mui respeitosamente, aduzir a seguinte

REPRESENTACÃO ao

Ministério Público de Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 129, incisos II e Constituição Federal de 1988, bem como com base na Súmula n. 329 do STJ, face à MUNICIPAL DE FRANCA,

III da

PREFEITURA

cujo nome empresarial é Município de Franca, pessoa jurídica de

direito público, portadora do CNPJ n. 47 .970.769/0001-04, situada na Rua Frederico Moura, 1517, Cidade Nova, Cidade de Franca, Estado de São Paulo, CEP 14401-900, pelos fatos e razões que abaixo seguem:

1. DOS FATOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA tornou público, em 19/1 0/2017,0 Pregão Presencial n. 88/2 017, com o critério de julgamento menor preço por item, pelo Sistema de

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.•SOCIAL DO BRASIL FRANCA Registro de Preços, conforme especificações e quantidades apresentadas pelo edital e com o seguinte objeto: 11. Esta licitação tern per °Nett o reuèshu de preços de MATERIAL ELÉTRICO (CORDÃO COM LAMPADAS LEDS, MANGUEIRA LED, TUBO DE LED, CASCATA FIXA DE LED), observadas lodes as normativas aplicáveis ape serviços e an conformidade des especificações (lest:din no Anexo I do Elliot; Após um ano, em 25/11/2018, a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA tornou público o Pregão Presencial n. 124/2018, com o critério de julgamento menor preço por item, pelo Sistema de Registro de Preços, conforme especificações e quantidades apresentadas pelo edital e com o seguinte objeto: 11. Esta liatação tern nor objeto o registro de preços de ocuisiçÃo DE MATERIAL ELETRACO PARA A REALIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE NATAL DO PRÉDID DO COLÉGIO CFLAMPAGNAT "NATAL LUZ". (EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDNIDUAL, MICROEIAPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE), observadas todn as normativos aplicáveis aos serviços e an umMmid&Ie das especificações descritas no Anexo I do &Oat Os processos administrativos tramitados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA apresentam diversas irregularidades, conforme demonstrar-se-á na sequência.

2. DA EXISTÊNCIA DE PRODUTOS EM ESTOQUE NO COLÉGIO CHAMPAGNAT O Decreto Municipal n.10.287/2015 estabelece em seu artigo 2.2, inciso I, alínea "a", que já na abertura do procedimento licitatório se deve dar conhecimento, dentre outros, de Relatório de Estoques Existentes, como se vê: "Art. 2 2 - Os procedimentos de licitação serão instaurados e instruidos com, no mínimo, os seguintes elementos: Para processo de licitações de compras: a) ofício, requisição ou documento equivalente, protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais emitida pela Comissão de Compras, assinado pelo Secretário da Pasta e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, ou a quem ele delegar poderes para motor (Grifam os) Considerando a existência do dispositivo legal em questão, protocolamos junto à Secretaria Municipal de Esporte, Arte, Culture e Lazer, em 11/12/2018, o Ofício n.

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132/2018/056-FRANCA, com o objetivo de cientificar a unidade licitante sobre a situação encontrada pelo Observatório Social em visita realizada, do dia 27/11/2018, ao Colégio Champagnat. Na mencionada visita, ocorrida por volta das 16 horas e 30 minutos, nos deparamos com grande número de servidores realizando a instalação de materiais elétricos para iluminação natalina, inclusive com o emprego de dois caminhões munck com cestos. Questionamos os servidores presentes acerca da origem do material que estava sendo instalado, uma vez que o Pregão Presencial n. 124/2018 ainda estava em tramitação, ante o fornecimento de amostras de produtos fora das especificações editalícias pelas empresas licitantes para a quase totalidade dos itens, como documentado nos Ofícios n. 128 e 131/2018/058-FRANCA. Recebemos a informação dos presentes de que parte do material instalado no ano anterior estaria sendo, na medida do possível, reutilizada nas áreas mais afastadas da frente do jardim, enquanto os materials tidos em estoque seriam empregados para complementar a decoração. Nos causou estranheza a menção de que existiriam materiais novos, armazenados no almoxarifado do próprio prédio do Colégio Champagnat e cuja finalidade é única e exclusiva para decoração natalina. Logo, solicitamos permissão para verificar pessoalmente o mencionado almoxarifado. O acesso do Observatório Social ao almoxarifado do Colégio Champagnat foi franqueado sem qualquer dificuldade e logo verificamos uma grande quantidade de materials elétricos armazenados no local. Haviam cerca de 32 caixas contendo 60 unidades cada de cordões luminosos e 16 caixas contendo 50 unidades cada de bastões de LED do tipo snowfall, sem contar todo o material que já havia sido instalado durante o dia, uma vez que só chegamos ' no local no final da tarde. Por meio de simples cálculo aritmético é possível estimar que no almoxarifado estavam armazenadas ao menos 1.920 unidades de cordões luminosos e 800 unidades de tubos de LED do tipo snowfall (queda de neve). Para ilustrar a quantidade de materiais em estoque, cada uma das unidades de cordão luminoso (pisca-pisca) encontrado possui 9,5 metros, de acordo com as especificações

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FRANCA da embalagem, o que soma aproximadamente 18.240 metros. Ou seja, mais de 18 quilômetros de luzes de natal estavam armazenados no almoxarifado, sem contar o que já havia sido instalado.

imagem 01— Caixas de Snowfall

Imagem 02— Caixas de Cordões Luminosos

Insta salientar que a aquisição de pelo menos a maior parte deste material provavelmente se deu no final do ano de 2017, conforme se infere da Ordem de Fornecimento n. 28245/2017, originada do Pregão Presencial n. 88/2017. De acordo com o Decreto Municipal n. 10.801/2018, é "obrigatório ter comp referência o relatório expedido através do sistema 'Almoxarifado', denominado 'saída por , consumo médio de material', para procedimentos relativos a Compras e Licitações". Igualmente, o Decreto Municipal n. 10.287/2015 determina, no seu artigo 2.2, inciso I, alínea "a", que, para a abertura de procedimentos de licitação, dentre outras exigências, é obrigatória a juntada de relatório de estoques existentes: "Art. 2 2 - Os procedimentos de licitação serão instaurados e instruidos com, no minima, os seguintes elementos: I - Para processo de licitações de compras: a) ofício, requisição ou documento equivalente, protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previstio de consumo de materiais emitida pela Comissão de Compras, assinado pelo Secretário da Pasta e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, ou a quem ele delegar poderes para tanto;' (Grifamos).

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O que se vê, no entanto, é que não houve o cumprimento destes expedientes. Não há nos autos do procedimento licitatório qualquer indicativo da média de consumo do material a ser licitado. Da mesma forma, não há indicação da existência de materials em estoque, o que evitaria novas aquisições e dispêndio dos escassos recursos financeiros do Município. Inclusive, a ausência destas medidas impõe a aplicação sumária das penalidades previstas no artigo 6.2 do citado Decreto, que determina a apuração de responsabilidade pela Coordenadoria de Controle Interno,

Corregedoria e Descumprimento Contratual,

especialmente considerando a necessidade de redução do consumo e dos gastos do Poder Executivo, consoante prevê o Decreto n. 10.738/2018. Além disso, também foi encontrado grande quantidade de material elétrico retirado da fachada e jardim do Colégio Champagnat, armazenados no porão do prédio. Este material, ou ao menos parte dele, poderia ser reaproveitado. Dessa forma, se evitaria não apenas novas despesas com a aquisição de materiais e abertura de demorados procedimentos licitatórios, como também se estaria contribuindo com o meio ambiente. Junte-se a todo o exposto o fato de que a iluminação para natal de 2018 do Colégio Champagnat aconteceu, ainda que fora da data previamente programada. Contudo, não aconteceu com base em aquisições do Pregão Presencial n. 124/2018, haja vista que a licitação foi revogada, assim como demonstra a publicação feita pelo Diário Oficial do Município, datado de 19/12/2018. Se mesmo com a revogação da licitação o prédio foi iluminado, não é demais concluirmos, pelo menos a priori, que o material novo utilizado já se encontrava estocado, oriundo de licitações anteriores, mormente a de 2017 cujo produtos foram adquiridos em sua totalidade. Todavia, em que pese termos cientificado a Secretaria Municipal de Esporte, Arte, Cultura e Lazer, fato é que não recebemos qualquer resposta de sua parte, não nos restando alternativa a no ser a comunicado dos fatos a este órgão ministerial para a adoçar. das medidas que entender pertinentes.

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—~aree


Observatório SOCIAL DO BRASIL FRANCA 3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE NOVO PROCESSO LICITATÓRIO Diante de tudo o quanto mencionado no item anterior, a análise realizada pelo Observatório Social de Franca demonstra que o estoque de material que existia no Champagnat, torna injustificada a abertura de novo procedimento administrativo para a aquisição de itens equivalentes. Analisando os editais referentes a 2017 e 2018 (vide anexo), observamos que o descritivo das mercadorias é praticamente idêntico em ambos, inclusive sem variações significativas em relação à quantidade que a administração pública pretendia adquirir para a decoração natalina de 2018. O Pregão Presencial n. 88/2017 teve como vencedora a empresa E. R. tie/an! Elétrica — ME e que, através da Ordem de Fornecimento n. 28.245/2017, verificamos que todos os produtos foram adquiridos pela administração municipal na quantidade maxima licitada. Tal situação nos leva a crer que a Prefeitura Municipal, em um período aproximado de um ano, pretendia realizar a aquisição de praticamente todo o material de iluminação natalina novamente, não levando em consideração o que foi adquirido no ano anterior e que ainda se encontrava estocado e sem uso. Neste sentido, apenas a título de exemplo, fazendo um comparativo entre os editais de 2017 e 2018 apenas em relação ao item 1, temos que no ano de 2017 a Prefeitura adquiriu o total de 3.000 cordões luminosos com 10 metros cada, o que corresponde, na realidade, a 30.000 metros ou o equivalente a 30 quilômetros. Essa é exatamente a distância de ida e volta entre Franca e a cidade de Patrocínio Paulista. Para o ano de 2018 a realidade não era muito diferente, visto que a Prefeitura pretendia adquirir outros 2.000 cordões luminosos com 10 metros cada, ou seja, mais 20.000 metros ou o equivalente a um trecho de 20 quilômetros. Assim como visto, apenas para o item ido edital a Prefeitura pretendia adquirir novamente, em menos de um ano, praticamente 70% daquilo que foi adquirido em 2017_ De outra banda, no tocante de eventuais peças avariadas, percebemos que não existe nos autos do processo administrativo licitatório de 2018 nenhum levantamento, estudo, documento ou laudo técnico que demonstre a quantidade de materials que seriam

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necessários para reposição, nem mesmo se seria necessária a integral substituição da iluminação por eventual avaria total. Caso existisse o citado levantamento, ficaria fácil estabelecer um comparativo com o quantitativo requisitado, o que ajudaria sobremaneira a justificar o pedido feito pela Unidade Administrativa licitante, afinal haveria real estimativa de consumo. Aliás, quanto à previsão de consumo ora mencionada, o Decreto Municipal n. 8.888/2007 instituiu no âmbito da Administração Pública Direta do Município, em caráter obrigatório, o plano anual de compras e serviços, o qual deve ser providenciado por todas as unidades administrativas, como estabelecido pelo artigo 31. Assim sendo, por não se tratar de uma compra urgente ou algo que o valha, seria pertinente que a iluminação de natal já estivesse devidamente planejada e computada pela Prefeitura em seu plano anual de compras, cuja cópia poderia ter sido juntada aos autos do processo. Além do mais, cumpre mencionar que essa é a tónica reproduzida pelo Decreto Municipal n. 10.287, de 19 de janeiro de 2015, mais precisamente em seu artigo 2.2, inciso I, alínea a, assim como visto. Neste diapasão, toda a análise realizada nos leva a acreditar que a Prefeitura Municipal de Franca pretendia em 2018 onerar, a priori de maneira não justificada, os cofres públicos municipais na quantia de R$ 54.395,00 com a iluminação de natal do Colégio Champagnat. Valor esse apurado após abertura das propostas do certame. Quando somamos a quantia em questão com os R$ 94.300,00 despendidos com a licitação de 2017, chegamos ao valor de R$ 148.695,00. Esse seria o valor total apenas para iluminação de natal de um dos locais da cidade de Franca — Colégio Champagnat — em um período de aproximadamente 1 ano. Salientamos que o valor referente a 2018 só não foi despendido por conta da revogação do Pregão Presencial n. 12 4/2018, ocorrida após intervenção do 05I3Franca Quando da análise das amostras de produtos apresentadas, ponto esse que será abordado logo mais. Além disso, máxime considerar a inexistência de qualquer tipo de planejamento para a aquisição do material em questão. Anualmente são iniciados dois procedimentos licitatórios para materiais de mesma espécie, que quando não semelhantes, são em muitos itens

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iguais. Como se viu em 2018, a falta de planejamento fez com que duas licitações (Pregão Presencial n. 124/2018 e Pregão Presencial n. 125/2018) para o mesmo propósito fossem abertas por Secretarias Municipais diferentes, praticamente ao mesmo tempo. Neste sentido, cabe indagar se não seria razoável a abertura de apenas um procedimento licitatório, com melhor planejamento do objeto, quantidade e, também, do período para fazê-lo. Além de diminuir o custo administrativo-operacional do procedimento, também poderia ensejar economia por aquisição em maior escala.

4. A REDUÇÃO DE GASTOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 10.738/2018 Levando em consideração tudo o quanto mencionado no item anterior, não nos passa desapercebido que está em pleno vigoro Decreto Municipal n. 10.738/2018, que traz em seu artigo 4.2, inciso IX, a determinação do corte de gastos no patamar de 30%. Neste sentido, salvo melhor juízo, entendemos que a atitude da unidade licitante, tendente a adquirir novamente produtos que já possui estocados em grande quantidade, vai de encontro aos ditames do próprio Decreto, não demonstrando preocupação com a economia do dinheiro público. Como exemplo de economia, podemos mencionar o Processo Administrativo n. 050797/2018, relativo ao Pregão Presencial para Registro de Preços n. 125/2018, cujo objeto é aquisição de material elétrico para iluminação de natal, onde, à folha 29 (vide doc. em anexo), houve recomendação do Coordenador da Secretária de Serviços e Meio Ambiente para a redução de iluminação das praças priorizando somente a praça central. Vale ressaltar, que o documento mencionado faz menção aos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Após o acatamento de tal recomendação, houve a modificação do memorial descritivo com significative redução do material que se pretende adquirir, o que sem dúvidas poderia ter gerado economia aos cofres públicos municipais, em que pese tal licitação também ser objeto de quostionamentos por parte do Observatório Social do Brasil — Franca.

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DA COTAÇÃO SEGUNDO O DECRETO MUNICIPAL N. 10.801/2018 De acordo com o artigo 29, § 1.9 do Decreto Municipal n. 10.801/2018, de 3 de

setembro de 2018, além da exigência trazida pelo caput no tocante a necessidade de pelo menos três orçamentos para a realização das compras, faz-se necessária a utilização na cotação dos preços dos contratos atuais e daqueles existentes nas chamadas bolsas de preços. Todavia, em que pese a exigência trazida pelo novo regramento municipal, a cotação realizada nos autos conta, tão somente com os preços apresentados por três empresas, assim como pode ser visto do documento de Apuração Média de Preço na f. 7, sendo elas: VW Estruturas,

CNPJ n. 54.257.126/0001-75;

Andreia Ferreira Veloso Mono,

CNPJ n.

24.878.448/0001-70; e, Dimestore de Franca Com. Imp., CNPJ n. 00.305.452/0001-26. Como se vê, não consta dos autos a juntada de nenhuma outra cotação, nem mesmo a do mais recente contrato/ata de registro de preços firmada com a empresa E. R. Velani Elétrica — ME na licitação de igual objeto do ano 2017.

6. A ANÁLISE DAS AMOSTRAS POR PARTE DO OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL — FRANCA No tocante ao Pregão Presencial n. 124/2018,0 OSBFranca analisou as amostras entregues pelas empresas fornecedoras, sendo que todas elas apresentavam discrepâncias em relação ao que era pedido no edital. Todas as impressões do trabalho realizado foram apresentadas a Secretaria Municipal de Esporte, Arte, Cultura e Lazer, através do Ofício n. 128/2018/0SB-FRANCA e Ofício n. 131/2018/058-FRANCA, cujas cópias estão em anexo para análise. Como exemplo de discrepância podemos citar o item 01 do edital, cujo o comprimento da amostra é de 9 metros, de ponta a ponta, descumprindo a exigência do edital que previa 10 metros. Estava, ainda, em desacordo com a descrição da embalagem, que apresentava a informação de que o comprimento é de 8 metros. O produto também apresentou oxidação quando exposto à água por mais de 24 horas, segundo informado pelo eletricista José Aparecido Careta, da Prefeitura. Logo, nã se prestava para a finalidade da licitação.

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Após a apresentação e questionamento de todas as amostras, o Pregão Presencial n. 124/2018 foi revogado, assim como consta da publicação do Diário Oficial do Município datado de 19/12/2018.

7. A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) EM 2017 E 2018 Na forma do art. 15, inciso II da Lei n. 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Este diploma legal prevê que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto (§ 32, inciso II, art. 15 da Lei de Licitações). Por seu turno, a Lei n. 10.520/2002, instituiu a faculdade do emprego do Sistema de Registro de Preços em licitações promovidas pela modalidade pregão, conforme regulamento específico (art. lida Lei do Pregão). Ainda que a utilização dessa sistemática seja bastante estimulada, inclusive com o dizer do legislador que "sempre que possível", o emprego do SRP não deve ser realizado de maneira indiscriminada. O dispositivo comporta limitações, de modo que sua utilização não é permitida em determinadas ocasiões, assim como, por exemplo, no caso dos procedimentos licitatórios em exame. As licitações de 2017 e 2018 se prestaram a aquisição de produtos para ocasião festiva sazonal — festividades do Natal —, que ocorre apenas uma vez por ano. Por isso, em nossa opinião, não se enquadra nos critérios de utilização do SRP. Além do mais, tais fatos são plenamente repudiados pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "37. Em outra circunstância, tratada no Acórdão 113/2012-TCU-Plenário, o Tribunal entendeu ser ilegal a utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e a sua localização indicam que só será passive/ uma única contratação." (Acórdão 1.712/2015, Plenário, rel. Min. BENJAMIM ZUMLER, julgado em 15/07/2015) (Grifamos). E ainda:

"la Manifesto-me favoravelmente ao posicionamento da unidade técnica de que não há base legal para o procedimento levado a efeito no âmbito da UFAM,

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considerando que na forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a opção pelo sistema de registro de preço. (Acórdão 113/2012, Plenário, rel. Min. JOSÉ JORGE, julgado em 25/01/2012) (Grifamos). Os critérios, por sua vez, podem ser entendidos analogicamente por aqueles definidos pelo Decreto Federal n. 7.892/2013, ante a inexistência de critérios objetivamente regulados. São eles os seguintes: "Art. .3P O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; Ill - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração." Como se vê, a possibilidade de realização do SRP no caso dos Pregões Presenciais n. 088/2017 e 124/2018 não se encaixa em nenhuma das possibilidades legais mencionadas, bastando que se compare os casos práticos com os incisos de I a IV do artigo 3Q, do Decreto Federal n. 7.892/2 013, senão vejamos: O objeto pretendido em ambas é aquisição de materiais/luzes para a iluminação

de natal. Para a análise da hipótese trazida pelo inciso I basta tão somente a citação feita no parágrafo anterior. Se o objeto se destina à realização de iluminação para a comemoração

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das festividades de natal, não se pode falar em contratação frequente a justificar a realização de Registro de Preço. No tocante ao inciso II do Decreto Federal n. 7.892/2013, observamos que os casos concretos também não se encaixam nessa hipótese legal. As unidades licitantes não estão diante de uma aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, na medida de sua necessidade. Trata-se de necessidade única, ou seja, a iluminação de natal do Colégio Champagnat. Ainda em relação ao inciso li, não há que se falar em serviços que serão remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa. Quanto ao inciso Ill, as aquisições a que se pretende não visam atender a mais de um órgão ou entidade da administração pública municipal, mas tão somente a necessidade das unidades licitantes, para um fim específico. Melhor sorte não socorre as Secretarias de Governo no que diz respeito ao inciso IV do Decreto Federal, afinal os descritivos dos editais de ambos os processos demonstram, claramente, os quantitativos previstos, estando plenamente definidos. Não se encaixando em nenhuma das hipóteses legais trazidas, entendemos que não há razão para a realização de licitação na modalidade Pregão com Registro de Preço nos casos em tela, ainda mais estipulando o prazo de 12 meses de validade da Ata. Tendo em vista tudo o quanto pontuado, entendemos que o Sistema de Registro de Preços, em que pese ser uma alternativa interessante à Administração Pública, não pode ser utilizado de forma indiscriminada devendo, não obstante, serem respeitadas suas limitações legais. Por fim, assim como bem trabalhado por Marçal Justein Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17.2 edição, páginas 311 e 312, entendemos que a utilização errônea do SRP pode deixar ainda mais latente problemas já conhecidos como, por exemplo, perda da economia de escala, sendo prejudicial ao erário público. Isso sem falar na afronta aos Princípios da legalidade, Razoabilidade e Competitividad

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Observatório SOCIAL DO BRASIL FRANCA 8.

ORDEM DE FORNECIMENTO N. 28245/2017 — PREGÃO PRESENCIAL N. 88/2017 Merece destaque o fato de que a Ordem de Fornecimento n. 28245/2017,

oriunda do Pregão Presencial n. 88/2017, apresenta como Unidade Licitante a Secretaria Municipal de Serviços e Meio Ambiente, inclusive saindo dessa mesma Secretaria o recurso financeiro para pagamento da quantia equivalente a R$ 94.300,00. Todavia, ao analisarmos o processo administrativo do Pregão Presencial n. 88/2017, observamos que a unidade requisitante era então a Secretaria Municipal de Educação, assim como pode ser visto do documento de folha 03, da requisição de folha 04, bem como de todos os demais documentos encartados aos autos. Até mesmo os documentos datados de 16/11/2017, data ern que a Ordem de Fornecimento n. 28245/2017 foi expedida, foram assinados pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. Não há nos autos qualquer justificativa para que a licitação tenha tramitado em nome da Secretaria de Educação e os produtos adquiridos pagos com verba de Secretaria diversa daquela que era a licitante.

9.

DA AUSÊNCIA DE RETIRADA DO MATERIAL JÁ INSTALADO APÓS AS FESTIVIDADES DE NATAL Deve ser considerado, também, a ausência da remoção dos materiais elétricos

instalados para as festividades do natal. Toda a iluminação costumeiramente é mantida afixada na fachada e jardim até que uma nova decoração venha a substituí-la no ano posterior. A retirada da iluminação natalina e todo o conjunto de materiais elétricos não apenas melhora a estética da fachada tradicional do Colégio Champagnat, como também pode proporcionar o reaproveitamento consciente do material em ocasião futura. Como se demonstrou na instalação da iluminação natalina do ano de 2018, grande quantidade de material já instalado foi reutilizado, bastando apenas seu deslocamento para a pane anterior da área a ser enfeitada. Isso porque, como o material adquirido pela Prefeitura não é, em sua maioria, destinado para instalação em áreas externas, como se verifica da própria embalagem dos materiais, acabam se degradando com a exposição às intempéries perdem parte do seu potencial decorativo (diminuição do brilho, amarelamento, etc.).

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Isso demonstra que é possível o reaproveitamento do material, ou ao menos parte dele, o que além de gerar economia aos cofres públicos, com desnecessidade a aquisição de novo material, causa menor impacto ambiental, ante o menor descarte deste material. Ainda que se avente que a retirada do material para uso em ocasião posterior possa ocasionar maior despesa do que a aquisição de nova iluminação, fato é que não se sabe ao certo qual das opções seria mais vantajosa à Administração. Logo, é medida que se impõem a realização de estudo de impacto financeiro e ecológico, sem a exclusão de qualquer outro que porventura possa ser necessário, a fim de determinar qual a providência mais benéfica a ser adotada pela Prefeitura.

10. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados apresentam indícios de lesão ao erário, requer-se ao Ministério Público que sejam tomadas as providências cabíveis.

Franca, 14 de janeiro de 2019.

Nilton Colmanetti Presidente

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