SAÚDE MENTAL E JUDICIÁRIO TRABALHISTA: ANÁLISE DE
DECISÕES DO TRT-10 SOBRE SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR
TOCANTINENSE NA JURISDIÇÃO DE PALMAS
Janaina Freire da Silva 1
Ana Isabella Bezerra Lau Ribeiro 2
RESUMO
Este artigo analisa decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região relativas à saúde mental do trabalhador tocantinense na jurisdição de Palmas no ano de 2024. Com base no método qualitativo e quantitativo (quali-quanti), foram examinados acórdãos que envolvem o dano psíquico vinculado às dinâmicas trabalhistas contemporâneas. O objetivo é compreender como a Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal estudado, tem interpretado os elementos subjetivos presentes nos litígios envolvendo o sofrimento mental do trabalhador. Os dados revelam que, embora haja normativas e precedentes que reconheçam a influência do ambiente de trabalho sobre a saúde psíquica, como nos casos de estresse ocupacional, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout, ainda persistem lacunas interpretativas e uma tendência à objetivação da prova. A proteção jurídica, muitas vezes, limita-se às formalidades da lei, desconsiderando as experiências emocionais e os elementos subjetivos que permeiam os vínculos trabalhistas. Destacam-se acórdãos que buscam uma análise mais humanizada, como o voto do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, cuja sensibilidade reforça a necessidade de uma hermenêutica que acolha a dimensão subjetiva do sofrimento mental do trabalhador. O estudo evidencia, assim, a urgência de uma atuação judicial comprometida com a dignidade do trabalhador, capaz de conciliar técnica e empatia na construção de decisões verdadeiramente reparadoras.
Palavras-chave: saúde mental do trabalhador; riscos psicossociais; dignidade humana; dano moral; decisões do TRT-10.
1 INTRODUÇÃO
A saúde mental do trabalhador tornou-se uma questão de interesse global, impulsionada pelas transformações nas relações trabalhistas. Em 2019, o Fórum Econômico Mundial 3 estimou que os custos associados a transtornos emocionais e
1 Publicitária. MBA em Marketing, Criatividade e Inovação. MBA em Marketing Digital, Produção de Conteúdo e Redes Sociais. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA).
2 Advogada. Professora de Direito e Processo do Trabalho do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Mestre em Ciências Jurídicas (linha: Direito Econômico) pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
3 O Fórum Econômico Mundial (World Economic Forum) é uma Organização Internacional para a Cooperação
psicológicos poderão alcançar 6 trilhões de dólares até 2030, gerando um impacto econômico imensurável para o setor empresarial.
No Brasil, observa-se um crescimento expressivo da judicialização dos conflitos laborais, resultado dos danos psicossociais cada vez mais evidentes na contemporaneidade. Esse cenário representa um grande desafio para a Justiça do Trabalho, que precisa analisar com maior sensibilidade os elementos subjetivos presentes nos casos, visando decisões mais humanizadas para garantir a dignidade dos trabalhadores.
As mudanças nas dinâmicas do trabalho, combinadas às exigências produtivas cada vez mais elevadas, como metas abusivas e inatingíveis, sobrecarga de tarefas, jornadas exaustivas, intensificam a exposição dos funcionários aos riscos psíquicos. Essas condições, entre tantas outras, têm contribuído para o aumento dos casos de estresse ocupacional, ansiedade, depressão e burnout, que ultrapassam o limite físico, comprometem a dignidade humana e levam ao adoecimento dos trabalhadores.
Este artigo tem o objetivo de analisar como o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sede recursal, tem decidido os casos relacionados à saúde mental do trabalhador tocantinense no ano de 2024, com foco na jurisdição de Palmas. Para essa finalidade, adotou-se o método qualitativo e quantitativo (quali-quanti), por meio da análise documental de sentenças de 1º grau e de acórdãos proferidos pelo Tribunal.
Optou-se, assim, por realizar um exame clássico de conteúdo, com fundamentação em Bardin (2009) 4, que compreende a análise de conteúdo como uma técnica investigativa que possibilita, a partir de uma descrição sistemática do conteúdo das mensagens, interpretar, compreender e assimilar com profundidade os elementos do material pesquisado. Trata-se de um método que possibilita obter os melhores resultados, com a finalidade de investigar, codificar, tratar e analisar os dados coletados, alinhando- se aos objetivos deste estudo.
Durante a pesquisa, foram destacados os dados mais relevantes para o exame dos fundamentos e argumentos utilizados pelos magistrados do TRT-10 em suas decisões que têm relação com a saúde mental do trabalhador. Observou-se, ainda, de que forma as normas vigentes, a jurisprudência e os princípios constitucionais que protegem o trabalhador foram aplicados nos processos analisados.
Público-Privada. Ele fornece uma plataforma global, imparcial e sem fins lucrativos para conexões significativas entre as partes interessadas, a fim de estabelecer confiança e construir iniciativas de cooperação e progresso (Fórum Econômico Mundial, 2025)
4 A psicóloga Laurence Bardin, pesquisadora francesa e referência na metodologia da análise de conteúdo, desenvolveu essa abordagem sistemática a partir das dificuldades enfrentadas durante sua pesquisa de doutorado na Universidade Sorbonne, na década de 1970. Seu livro Análise de Conteúdo (L'analyse de contenu), publicado em 1977, tornou-se um clássico na área e foi traduzido para vários idiomas (Bardin, 2009).
Diante desse panorama, marcado pelo dano psíquico do trabalhador no ambiente laboral, uma pergunta não pode ser ignorada: como a Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal estudado, tem enfrentado esse cenário de sofrimento mental praticamente invisível?
2 REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE LABORAL: EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS ATUAIS
Saúde é um “estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade” (Organização Mundial da Saúde, 1946), este é o conceito definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) 5 em sua Constituição, que entrou em vigor em 07 de abril de 1948. Uma definição abrangente, que evidencia que o tema saúde não está apenas relacionado a assuntos técnicos das esferas médicas e sanitárias, como a prevenção de doenças, o diagnóstico e o tratamento, mas também é interligado a fatores sociais, econômicos e ambientais que influenciam o bem-estar das pessoas.
No Brasil, a saúde está no rol dos direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 6º. Adiante, no art. 196, incorpora-se à CF/88 o conceito definido pela OMS: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil, 1988, art. 196). O texto constitucional reforça que a saúde não depende apenas de medidas médico-sanitárias, mas também de ações em outras áreas que viabilizem uma melhor qualidade de vida e o bem-estar da população.
Nesse sentido, o ambiente de trabalho exerce uma influência significativa sobre o bem-estar físico, mental e social, podendo ser um fator de risco ou de qualidade de vida. É no trabalho que se passa uma parcela considerável da vida produtiva, isso torna essencial a adoção de medidas que garantam condições laborais seguras e saudáveis.
Dos direitos fundamentais do trabalhador, destaca-se a proteção à vida e à integridade física e moral, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na esfera internacional, esses direitos são assegurados na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Convenção Americana, no Pacto Internacional
5 O papel primordial da OMS é direcionar e coordenar a saúde internacional dentro do sistema da Organização das Nações Unidas. As principais áreas de trabalho da OMS são: os sistemas de saúde; a saúde através do curso de vida; as doenças não transmissíveis e transmissíveis; a preparação, a vigilância e a resposta; e serviços corporativos. Atualmente trabalha com 194 Estados-Membros, em seis regiões e em mais de 150 escritórios espalhados em todo mundo; sua sede fica em Genebra, na Suíça (Organização Mundial da Saúde, 2025).
dos Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 6
Além das disposições asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a regulamentação da saúde do trabalhador no Brasil avançou significativamente na década de 70, em razão dos altos índices de acidentes no trabalho, quando a Lei n.º 6.514/77 alterou o Capítulo V, do Título II, da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, e deu início à implementação das Normas Regulamentadoras (NR). Desde então, essas normas têm buscado garantir condições laborais seguras e saudáveis, prevenindo doenças e acidentes decorrentes das relações trabalhistas. As primeiras Normas Regulamentadoras tiveram publicação na Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978; ao longo desses 48 anos, novas normas foram elaboradas ou ampliadas 7 , com o constante objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Atualmente, existem 38 Normas Regulamentadoras, que abrangem diversas áreas relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), das quais 36 estão em vigor e 2 foram revogadas 8 As revisões das NR ocorrem periodicamente para que sejam ajustadas à realidade e promovam a melhoria contínua das condições de trabalho. Um exemplo recente é a NR-1, que, conforme disposto no item 1.1.1:
[...] estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. (Brasil, 2020).
Os textos da NR-1, publicados desde os anos 70, focavam na proteção da saúde física dos trabalhadores, sem abordar questões relacionadas à saúde mental. A norma foi atualizada no dia 28 de agosto de 2024, trazendo uma nova redação ao capítulo “1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” (Brasil, 2020), que inclui expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelecido pela
6 A OIT é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) que se dedica a promover a justiça social e o trabalho decente. A estrutura tripartite exclusiva da OIT dá voz igual a trabalhadores, empregadores e governos para garantir que suas opiniões sejam refletidas de perto na definição de padrões trabalhistas e na formulação de políticas (Organização Internacional do Trabalho, 2025)
7 De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração e a revisão das Normas Regulamentadoras seguem o Sistema Tripartite Paritário, preconizado pela OIT, por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho (Brasil, 2023).
8 Os textos das 38 Normas Regulamentadoras (NR) podem ser consultados no site do Ministério do Trabalho (MTE): www.gov.br/trabalho-e-emprego.
Portaria MTE n.º 1.419/2024. Esses fatores deverão ser incorporados ao inventário de riscos ocupacionais, juntamente com os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos já reconhecidos.
A vigência plena da norma estava prevista para 26 de maio de 2025, com aplicação das penalidades legais em caso de descumprimento. No entanto, no dia 24 de abril de 2025, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que o primeiro ano será dedicado apenas à implantação educativa; a autuação pela Inspeção do Trabalho só terá início em 26 de maio de 2026 9 .
A inclusão dos fatores de risco psicossociais no GRO, conforme estabelecido pela NR1, reflete a crescente preocupação com a saúde mental no ambiente de trabalho (Brasil, 2020)
Esses fatores, que abrangem situações como assédio moral, metas inatingíveis e sobrecarga de trabalho, estão diretamente relacionados ao bem-estar psicológico dos trabalhadores. Essa abordagem se alinha aos dados alarmantes do Relatório Global de Saúde Mental, divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em junho de 2022, que revelou que um bilhão de pessoas vivem com algum tipo de transtorno mental (Organização Mundial da Saúde, 2022)
Além disso, 15% dos adultos em idade laboral relataram ter sofrido violência psicológica, destacando-se como uma das principais queixas de assédio no local de trabalho.
No Brasil, em 2024, de acordo com o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho, que faz parte da iniciativa SmarlLab 10 , plataforma que utiliza diversas bases de dados públicos do país, 472.328 trabalhadores foram afastados com códigos CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionados às doenças mentais e comportamentais, com base em números do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o Ministério da Previdência Social, esse número foi o maior da última década, evidenciando uma crise de saúde mental no Brasil, afetando significativamente a vida tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores.
O ambiente de trabalho exerce influência direta na saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para o aumento dos casos de danos psíquicos, como estresse ocupacional, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout, também chamada de Síndrome do Esgotamento Profissional. A pressão por metas abusivas e inatingíveis, a sobrecarga e o conteúdo de tarefas, as jornadas exaustivas, o trabalho nas áreas da saúde e no atendimento ao público, os
9 Segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão foi tomada após diálogo com representantes das bancadas de trabalhadores e empregadores. Para acompanhar a implementação da norma, será criada uma Comissão Nacional Tripartite Temática, com a participação de representantes do governo, de entidades sindicais e do setor empresarial (Brasil, 2025b).
10 A plataforma é resultado de uma iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, que surgiu para construir conhecimento relevante para políticas públicas de promoção do trabalho decente com o uso de um recurso público de baixíssimo custo: dados públicos abertos.
diversos tipos de assédio, são exemplos de fatores psicossociais que intensificam o adoecimento do trabalhador. Esses aspectos foram destacados por Ana Luíza Caldas Horcades (2024), Auditora Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atualmente chefe da seção de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) no Estado do Rio de Janeiro, durante sua participação no webinário “Por Dentro da NR-1”, realizado pela empresa Vittude (Por dentro da NR-1..., 2024).
Sinais subjetivos como angústia, medo e insatisfação podem ser o ponto de partida para o desenvolvimento de doenças mentais ou psicossomáticas, conforme apontado por Vasconcelos e Faria (2008), em estudo publicado na Revista Psicologia & Sociedade:
Foram mencionadas, durante as entrevistas, várias manifestações de sofrimento, dentre as quais cabe destacar oito: (a) quadros de insônia, (b) ansiedade crônica, (c) fadiga, (d) estresse, (e) depressão, (f) sensação de estar esgotado, (g) dores nas articulações e (h) dores de cabeça. Os sujeitos relacionaram o trabalho como um fator que pode desencadear, influenciar ou piorar uma doença mental ou psicossomática e, entre os fatores da organização do trabalho propiciadores deste quadro, mencionaram: (a) as condições físicas de trabalho inadequadas, (b) relacionamento difícil com a chefia e com subordinados, (c) as fofocas, (d) os clientes, (e) a insatisfação com o trabalho, (f) a falta de reconhecimento, (g) a pressão no trabalho, (h) o excesso de responsabilidades, (i) a sensação de ser vigiado e (j) as orientações contraditórias para a execução da tarefa. (Vasconcelos; Faria, 2008, p. 462).
Da mesma forma, estilos autoritários de gestão, pressões por resultados e a cultura da alta performance favorecem a precarização e exploração da força de trabalho, como analisam Vieira e Santos (2024), na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.
A cultura da alta performance gera uma sociedade do desempenho, que, na visão do sul-coreano Byung-Chul Han, age através de uma violência da positividade, enaltecendo o poder individual e impondo a ideia de que tudo é possível, se não obrigatório, para o sujeito. O indivíduo contemporâneo é pressionado a operar como uma máquina de desempenho, funcionando sem interrupções e maximizando resultados. As consequências dessa atividade frenética e da autoexploração à qual o trabalhador é submetido para validar seu trabalho, resultam em esgotamento profissional e autodestruição, ultrapassando assim seu próprio limite e negligenciando sua vida social e lazer.
Segundo Han (2017), a cobrança incessante pelo trabalho, sucesso, liberdade e vivências transitórias conduz ao cansaço extremo e ao esgotamento, caracterizando uma forma de autoagressão. Trata-se também de uma violência do consenso, pois, em um ambiente de competição constante, não há espaço para a escolha de não participar. Como consequência dessa sobrecarga neuronal, surgem psicopatologias contemporâneas, como a
depressão e a Síndrome de Burnout.
Uma pesquisa realizada em 2019 pela ISMA-BR (International Stress Management Association) 11 revelou que 72% da população economicamente ativa no Brasil apresentava altos níveis de estresse, sendo que 32% desses trabalhadores desenvolveram a Síndrome de Burnout. Além disso, aproximadamente 92% dos profissionais afetados pelo burnout relataram sentir-se incapacitados e esgotados, mas continuaram exercendo suas funções por medo da demissão e da dificuldade de diálogo com seus superiores.
Embora os trabalhadores desenvolvam mecanismos para enfrentar os diversos riscos psicossociais, isso não os tornam imunes ao sofrimento. Pelo contrário, essas estratégias, muitas vezes inconscientes, permitem apenas a sustentação temporária da carga emocional, podendo, a longo prazo, agravar os problemas de saúde mental. Dejours (2008) disserta acerca das estratégias de defesa contra o sofrimento no ambiente de trabalho:
O trabalho também provoca uma série de sofrimentos em razão de constrangimentos deletérios, como os constrangimentos de cadências ou de qualidade; os constrangimentos sociais da dominação, injustiça, desprezo, humilhação; as exigências de usuários e clientes – eventualmente sua violência, uma vez que esta entrou na ordem do dia. Trabalhar é também suportar esse sofrimento. Isso faz parte do trabalho. Para tanto, os agentes constroem estratégias coletivas e individuais de defesa que fazem parte, sem sombra de dúvida, do trabalho efetivo. Mas todas essas estratégias, mesmo sendo custosas e pacientemente construídas pelos agentes, têm a propriedade de ter um funcionamento inconsciente. (Dejours, 2008, p. 50).
Diante desse cenário, destaca-se a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, preservando a integridade física e moral do trabalhador. Quando essa obrigação não é cumprida, o empregado tem o direito à indenização por danos materiais ou morais (extrapatrimoniais), conforme previsão da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, que protege a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reforçam essa garantia, considerando o dano extrapatrimonial como uma violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 11, do Código Civil: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (Brasil, 2002, art. 11).
O dano extrapatrimonial ocorre quando há violação de um ou mais direitos da personalidade de um indivíduo. A CLT assegura a proteção desses direitos, nos termos do art.
11 A International Stress Management Association (ISMA) foi criada em 1973 e busca contribuir para a redução de doenças decorrentes do stress, colaborando para uma melhor qualidade de vida em todo o mundo. Está representada em 12 países, dentre eles o Brasil, sendo a mais antiga associação para o gerenciamento do stress e a única com caráter internacional.
223-C: “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física” (Brasil, 1943, art. 223-C).
A preservação da saúde e segurança dos trabalhadores é uma responsabilidade do empregador, que deve adotar medidas preventivas para evitar riscos e danos à integridade dos funcionários. Neste ponto, o doutrinador Oliveira (2016) ressalta que:
Na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. (Oliveira, 2016, p. 158).
Caso o empregador descumpra essa obrigação, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme previsão legal do art. 186, do Código Civil, comete ato ilícito. Concretizado o dano, o ordenamento jurídico impõe o dever de reparação, o que se faz pela via indenizatória, visto que, em regra, não é possível a restituição das coisas ao estado anterior ao ilícito, pois não se restituem ou se reparam, pela via pecuniária, sentimentos ou emoções experimentadas.
A jurisprudência também é firme no sentido de proteger os direitos do trabalhador nesta esfera, visto julgado de 13 de setembro de 2024, em decisão proferida em sede recursal (2º Grau), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO):
DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. PROVA. Conforme artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. No que tange ao acidente de trabalho, insta salientar a responsabilidade objetiva do empregador, que, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166 /CLT). No que alude às doenças mentais, a idiossincrasia de cada indivíduo ditará suas respostas psicofisiológicas diante da realidade que o cerca e nas diversas relações intersubjetivas, inexistindo parâmetros exatos para valorar os sentimentos ou reações de cada pessoa. Portanto, a análise técnica realizada por médico, psicólogo ou profissional habilitado se mostra mais expressiva do que as concepções obtidas por leigos. No caso em tela, a perícia aponta de modo enfático as angústias psicológicas debilitantes da saúde mental da parte autora decorrentes do assédio moral e da exposição à situação de risco. [...]. [TRT-10 - ROT: 00008580720225100018, Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto] (Brasil, 2024a).
Em sentença de 05 de novembro de 2022, também de 2º Grau, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO), proveu recurso considerando devida a indenização por dano moral quando as patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial do trabalhador, consoante ementa a seguir:
[...] O laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade e de concausalidade entre as patologias adquiridas e agravadas pela reclamante no curso do pacto laboral e nas suas atividades no reclamado. Não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos periciais, logo, a conclusão da prova técnica deve prevalecer. As patologias relacionadas com o labor evidenciam a afetação extrapatrimonial do empregado, sendo devida a indenização por dano moral. Constatada a inaptidão total e permanente da autora para o trabalho, também estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento de indenização por dano material. [...] [TRT-10 00003295220215100105, Relator: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 05/11/2022] (Brasil, 2022).
O aumento dos casos de danos psíquicos causados pelo ambiente de trabalho, como estresse ocupacional, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout, tem levado a uma crescente judicialização para dirimir conflitos entre empregados e empregadores.
O Programa Trabalho Seguro, instituído há mais de uma década pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Conselho Superior do Trabalho e regulamentado pela Resolução CSJT n.º 324/2022, visa implementar políticas públicas, disseminar conhecimento por meio de estudos e pesquisas e promover a educação para prevenção de riscos no ambiente laboral. Sua atuação colaborativa envolve magistrados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
A cada ano, o Programa aborda um tema de relevância social e jurídica, sendo os transtornos mentais relacionados ao trabalho o foco do período 2016-2017. Esse tema continua atual, refletindo a crescente preocupação com o aumento de afastamentos no INSS devido a transtornos psicológicos e a dificuldade em estabelecer o nexo causal entre a atividade laboral e os danos psíquicos sofridos pelos trabalhadores. Dentre as iniciativas do Programa Trabalho Seguro, destaca-se a atuação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que incorporou o tema à capacitação de juízes, buscando aperfeiçoar a compreensão e o julgamento dos casos envolvendo a saúde mental no trabalho. No entanto, mesmo com estes avanços, ainda há desafios significativos na instrução e julgamento desses casos. Alguns magistrados reconhecem que, em certas situações, há falhas no processo judicial que podem resultar na revitimização da parte autora, tornando ainda mais delicada a busca pela reparação. Além disso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho admite a necessidade de avanços na aplicação das normas internacionais em cotejo com a
Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e outras normas brasileiras. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), iniciativas como o videocast Papo Seguro 12 , lançado em 2025 no canal oficial do TRT-10 no YouTube, vêm trazendo reflexões essenciais sobre a importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Apresentado pelo Juiz João Otávio Frota, que também atua como Gestor Regional do Programa Trabalho Seguro, o projeto destaca a necessidade de um olhar mais atento sobre o bem-estar dos trabalhadores, como sintetiza uma de suas frases mais marcantes: “De nada vale garantir trabalho, sem garantir saúde e segurança”. Nesse contexto, a análise das decisões judiciais proferidas pelo TRT-10 que envolvem questões relativas à saúde mental do trabalhador tocantinense em 2024, no âmbito de Palmas e nos outros 32 municípios que fazem parte da jurisdição do Foro Trabalhista da capital, que dispõe de duas Varas do Trabalho 13 , é essencial para compreender a evolução da jurisprudência na garantia dos direitos dos trabalhadores no que diz respeito ao tema.
3 DANOS MORAIS E SAÚDE MENTAL NO CONTEXTO TRABALHISTA: JURISPRUDÊNCIA DO TRT-10 COMO OBJETO DE ESTUDO
Neste capítulo, o método de pesquisa qualitativo e quantitativo (quali-quanti) abrangerá o estudo documental das decisões judiciais de 2º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que envolvem questões relativas à saúde mental do trabalhador tocantinense em 2024, no âmbito de Palmas e nos outros 32 municípios que fazem parte da jurisdição do Foro Trabalhista da capital.
Durante a pesquisa, foram localizadas 25 decisões alinhadas ao objetivo deste estudo. Para a presente análise, serão escolhidos seis acórdãos, considerando a representatividade dos casos, a fundamentação jurídica e, especialmente, verificar se os magistrados ampliam seus critérios de julgamento para além das normas, reconhecendo os elementos subjetivos dos danos sofridos pelos trabalhadores.
O primeiro acórdão analisado refere-se ao ROT 0000140-23.2021.5.10.0801 14, julgado
12 Disponível em: https://www.youtube.com/@tvtrt10/playlists
13 Atualmente, o Foro Trabalhista de Palmas dispõe de duas varas, tendo o quadro composto por 05 (cinco) Juízes do Trabalho (titulares e substitutos), com jurisdição abrangendo a capital tocantinense e os seguintes municípos: Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Chapada de Areia, Cristalândia, Divinópolis do TO, Fátima, lpueiras, Lageado, Lagoa da Confusão, Lagoa do TO, Lizarda, Marianópolis do TO, Mateiros, Miracema do TO, Monte do Carmo, Monte Santo do TO, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Oliveira de Fátima, Paraíso do TO, Pium, Ponte Alta do TO, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do TO, Santa Rita do TO, São Félix do TO, Silvanópolis e Tocantínia.
14 Inteiro teor do acórdão referente ao ROT 0000140-23.2021.5.10.0801 disponível em:
em 12/06/2024 pela 1ª Turma, sob a relatoria do Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. O caso envolve uma reclamante que alegou ter sofrido pressões extremas no ambiente de trabalho, incluindo cobranças excessivas por metas, além de um tratamento hostil por parte da chefia e dos clientes. Segundo a trabalhadora, episódios frequentes de agressões verbais contribuíram para o agravamento do seu quadro de depressão. O laudo pericial constatou que o ambiente de trabalho atuou como fator estressor, contribuindo para o episódio depressivo da trabalhadora, com uma concausa leve de 25%.
Na decisão de 1º grau, a tese de assédio moral foi afastada sob o argumento de que não havia provas suficientes para confirmar as alegações. Entretanto, o laudo pericial indicou um ambiente laboral adverso, reforçando o vínculo entre as condições de trabalho e o quadro depressivo da reclamante. Na fase recursal, o Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência de assédio moral e fundamentando que o empregador tem responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável, sendo seu ônus provar a inexistência do assédio. Como consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
[...] Vale ressaltar, ainda, que é do empregador o ônus da prova relativa à higidez do meio ambiente laboral, do qual não se desincumbiu a contento no curso do procedimento instrutório. Pelo contrário, restou demonstrada a existência de um meio ambiente de trabalho inadequado pela prova pericial produzida. Logo, provado o ambiente inadequado de trabalho, impõe-se atribuir ao empregador o ônus de demonstrar que a sua ação cotidiana diretiva pautou-se pelo respeito à saúde do trabalhador. Apreciando todo esse conjunto de fatos e dados, com destaque para a distribuição do ônus da prova, devo concluir que a reclamante sofreu sequelas emocionais e abalo da alma humana, relacionadas com o seu ambiente de trabalho na empresa reclamada, tudo a lhe perturbar, do ponto de vista psicológico, devendo o empregador arcar com os danos morais. [...] [TRT-10 00001402320215100801, Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 12/06/2024] (Brasil, 2024b).
Este caso evidencia os desafios na comprovação do assédio moral, especialmente quando as provas se baseiam em declarações pessoais, ainda que respaldadas por avaliações médicas e laudos periciais. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma do TRT-10 reafirmou a importância de considerar elementos subjetivos na análise dos danos à saúde mental do trabalhador. A decisão não se limita apenas aos critérios normativos, mas reconhece a realidade emocional e psicológica vivenciada no ambiente laboral pela reclamante, adotando uma abordagem mais humanizada no julgamento do recurso.
Em 24/01/2024, a 1ª Turma do TRT-10 julgou o RORSum 0000176-
https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/17835439.
91.2023.5.10.0802 15, interposto pela reclamante, sob relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. No caso, a trabalhadora alegou ter sido humilhada e perseguida por sua encarregada, que frequentemente gritava com ela na presença dos colegas de trabalho. Durante a tramitação do processo, a empresa reclamada não compareceu à audiência, levando à aplicação da pena de confissão ficta, o que tornou presumidas as alegações da reclamante. O Juízo de 1º Grau negou o pedido de indenização, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassaram os limites do 'mero dissabor cotidiano'.
No julgamento do recurso, o Tribunal reconheceu a agressividade da encarregada, considerando que, diante da pena de confissão ficta aplicada à empresa, os fatos alegados pela reclamante deveriam ser presumidos como verdadeiros. Além disso, enfatizou que o dano moral não exige comprovação direta, bastando a demonstração do fato ensejador e da culpa do agente para sua configuração. O relator sugeriu indenização de R$ 10.000,00, mas o Colegiado fixou o valor final em R$ 5.000,00. A decisão reforça que o empregador deve garantir um ambiente de trabalho saudável, prevenindo práticas abusivas que possam comprometer a dignidade e saúde mental dos trabalhadores.
[...] No campo das relações de trabalho, por muito maior razão do que corre na contratação civil, em face da proteção assegurada ao empregado e ao princípio do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV), não é razoável tolerar condutas tendentes a ferir a dignidade das pessoas. Na esteira do raciocínio desenvolvido nos tópicos anteriores, concluo que o reclamado deve indenizar a reclamante por danos morais ( CF, artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927). [...] [TRT-10 00001769120235100802, Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 24/01/2024]. (Brasil, 2024c).
O reconhecimento do assédio moral com base na presunção dos fatos evidencia o papel da pena de confissão ficta como um instrumento essencial de proteção ao trabalhador, especialmente diante da omissão do empregador no processo. Embora a indenização tenha sido moderada, a decisão da 1ª Turma do TRT-10 fortalece a legitimidade dos danos psicológicos como fundamento para a reparação civil, reforçando a necessidade de um olhar mais atento sobre os impactos do ambiente de trabalho na saúde mental dos trabalhadores.
O terceiro acórdão estudado aborda o ROT 0000225-35.2023.5.10.0802 16, julgado em 20/03/2024 pela 1ª Turma do TRT-10, sob a relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Nesse caso, o reclamante, assistente de operação, sofreu um acidente de trabalho
15 Inteiro teor do acórdão referente ao RORSum 0000176-91.2023.5.10.0802 disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/17238471.
16 Inteiro teor do acórdão referente ao ROT 0000225-35.2023.5.10.0802 disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/17713330.
em 29/06/2022, quando uma barra de ferro caiu sobre seu antebraço e mão direita, resultando na fratura do dedo polegar. O trabalhador alegou falta de assistência adequada por parte da empresa, além de um retorno precoce às atividades, supostamente para evitar seu encaminhamento ao INSS. Diante disso, solicitou indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, argumentando que o acidente afetou sua saúde mental, além de comprometer sua integridade física.
A reclamada confirmou a ocorrência do acidente, mas sustentou que prestou a assistência necessária e que o retorno ao trabalho ocorreu após 15 dias, conforme registrado no Atestado de Saúde Ocupacional. O Juízo de 1º Grau reconheceu a existência de dano e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00, considerando a culpa concorrente entre empresa e trabalhador.
Em sede recursal, a reclamada alegou que a culpa exclusiva caberia ao reclamante, argumentando que o ambiente laboral era inadequado, caracterizado por sujeira e desorganização, e que o trabalhador teria agido com desatenção às orientações da empresa. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização para R$ 4.800,00. No julgamento do recurso, o Tribunal negou o pedido da reclamada, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e mantendo o entendimento de culpa concorrente, assim como o valor indenizatório de R$ 15.000,00 fixado pelo Juízo de origem.
O laudo pericial apontou que o local de trabalho apresentava condições inadequadas, incluindo sujeira, desorganização e falha na comunicação entre os executantes. Além disso, fatores individuais, como biótipos dos trabalhadores (altura e peso) e a falta de percepção de riscos foram destacados como elementos agravantes. Embora tenha sido reconhecido que o trabalhador agiu com desatenção, o ambiente inadequado e a ausência de treinamento adequado também foram considerados fatores determinantes para a ocorrência do acidente. A decisão reforçou que a falta de condições seguras impacta diretamente a saúde física e mental dos trabalhadores.
[...] O Enunciado nº 39, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), estabelece o seguinte: "MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador de serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização". É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de quaisquer naturezas, passíveis de indenização correspondente. Ora, é indene de dúvidas que compete ao empregador propiciar um ambiente saudável de trabalho, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, o que não foi observado pela parte reclamada. No caso dos autos, sobejam elementos de prova sobre o preenchimento, a contento, dos requisitos para a
pretensão reparatória. [...] [TRT-10 00002253520235100802, Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/03/2024] (Brasil, 2024d).
Esse caso destaca a responsabilidade do empregador na prevenção de acidentes, evidenciando que a negligência da empresa foi um fator que contribuiu para a ocorrência do fato. Embora o trabalhador tenha agido com desatenção, o ambiente inadequado e a falta de treinamento também foram elementos determinantes para o ocorrido. A decisão da 1ª Turma do TRT-10, em total sintonia com o Juízo de origem, reconhece que a ausência de condições seguras impacta diretamente a saúde física e mental dos trabalhadores. Além disso, evitou-se uma responsabilização unilateral, mantendo o entendimento de culpa concorrente entre as partes.
No RORSum 0001620-02.2022.5.10.0801 17, julgado em 20/03/2024 pela 1ª Turma do TRT-10, sob a relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o reclamante declarou ter sido contratado em 02/06/2020 para trabalhar no Tocantins, mas, desde o início, foi designado para coordenar obras no interior do Maranhão, onde permaneceu até a sua demissão em 04/11/2020. O trabalhador alegou que foi responsabilizado pela reclamada pelo desaparecimento/furto do equipamento Viga Benkelman, fato que mudou a postura dos superiores em relação a ele, culminando em sua demissão. Além disso, afirmou que teve suas verbas rescisórias retidas injustificadamente, incluindo o saque do FGTS, o que prejudicou sua sustentação financeira durante a pandemia da COVID-19.
O Juízo de 1º Grau negou a indenização por danos morais, entendendo que o caso não apresentou gravidade suficiente para justificar a reparação civil. Segundo a sentença, as lesões aos direitos da personalidade e à dignidade do trabalhador não foram comprovadas nos autos, mesmo com a confissão da reclamada sobre a responsabilização do reclamante pelo desaparecimento do equipamento.
Em fase recursal, o Tribunal reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o impacto das condutas patronais na dignidade do reclamante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, pois considerou abusiva e degradante a responsabilidade atribuída ao trabalhador pelo ocorrido com o equipamento.
[...] A demandada atribuiu ao demandante a responsabilidade pelo desaparecimento do equipamento chamado Viga Benkelman. Conquanto o preposto tenha afirmado que não houve a imputação de furto, mas apenas a responsabilidade, referido trocadilho não elide a conclusão - incontroversa - de que houve a acusação de ato de improbidade em desfavor da parte autora. Observe-se que a mera alegação de ato de
17 Inteiro teor do acórdão referente ao RORSum 0001620-02.2022.5.10.0801 disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/17702296.
improbidade, sem a descrição pormenorizada na defesa das circunstâncias fáticas relacionadas à suposta falta, caracteriza ato ilícito praticado pela ré, na modalidade abuso de direito (art. 187, Código Civil). Com efeito, a atribuição de "responsabilidade" ao reclamante, sem provas robustas, rebaixa o funcionário perante os seus colegas de trabalho, assim como degrada a sua autoestima, violando a sua imagem e a sua honra subjetiva, expressões do direito da personalidade. [...] [TRT10 00016200220225100801, Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/03/2024] (Brasil, 2024e).
Esse caso traz uma discussão relevante sobre o impacto das condutas patronais na dignidade do trabalhador. A 1ª Turma do TRT-10 reconheceu que a modificação unilateral do contrato de trabalho e a retenção indevida de verbas rescisórias prejudicaram diretamente o reclamante. Mais uma vez, o Tribunal ressalta a necessidade de uma abordagem humanizada na análise dos casos, destacando que a ausência de provas objetivas de dano não impede o reconhecimento dos impactos emocionais causados ao trabalhador. Além disso, o reconhecimento do abuso de direito na responsabilização pelo desaparecimento do equipamento evidencia que os aspectos subjetivos do sofrimento psicológico no ambiente laboral devem ser considerados na tomada de decisões judiciais. O quinto acórdão examinado, referente ao ROT 0000938-44.2022.5.10.0802 18 , foi julgado em 29/05/2024 pela 3ª Turma do TRT-10, sob a relatoria da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. O reclamante alegou que, durante o período de aviso prévio, sofreu agressões verbais, tratamento desrespeitoso e assédio moral por parte da reclamada, requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Segundo ele, tais condutas afetaram sua dignidade e seu bem-estar emocional. A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência de assédio moral e sustentou a ausência de provas que confirmassem os fatos alegados.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, argumentando que não houve comprovação suficiente para caracterizar o dano moral. No julgamento do recurso, o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau, destacando que a prova oral não evidenciou os fatos narrados pelo reclamante. A única testemunha ouvida declarou que não presenciou agressões contra o autor e não se recordava de episódios de ataque de animais contra os trabalhadores da reclamada. Com base no princípio da distribuição do ônus da prova, a 3ª Turma do TRT-10 concluiu que não havia elementos suficientes para reformar a decisão inicial, desprovendo o recurso do reclamante.
[...] Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, cabe à parte autora
18 Inteiro teor do acórdão referente ao ROT 0000938-44.2022.5.10.0802 disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/18380346.
produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. Pela prova oral, depreende-se que a única testemunha que trata sobre o tema aduziu que "nunca presenciou nenhuma agressão envolvendo o reclamante; e não se recorda de nenhum episódio envolvendo ataque de animais aos trabalhadores da reclamada" (fls. 212). Tal testemunha trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e meio e com o reclamante. Portanto, verifico que não há fato ensejador do dano, não tendo o obreiro cumprido com o seu ônus previsto nos arts. 818, I da CLT e 313, I do CPC. [...] [TRT-10 00009384420225100802, Relatora: MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 29/05/2024] (Brasil, 2024f).
O acórdão reafirma a rigorosa exigência de comprovação dos fatos para a caracterização do dano moral no âmbito trabalhista. Embora, em certas situações, o dano possa ser presumido, a decisão reforça que a ausência de provas concretas pode inviabilizar a reparação civil. No entanto, essa abordagem estritamente técnica pode representar um obstáculo para trabalhadores que, por diversos motivos, não conseguem reunir provas materiais do sofrimento psicológico vivido no ambiente laboral. Isso traz uma reflexão essencial sobre a necessidade de critérios mais flexíveis na análise dos danos imateriais, além de um olhar mais humano por parte dos magistrados, conforme já observado em outras decisões já mencionadas neste estudo.
O último acórdão apresenta um caso de notável relevância, pois a demissão da reclamante ocorreu com a presença da Polícia Militar, tornando-se um episódio singular no contexto trabalhista. Conforme consta no RORSum 0000874-97.2023.5.10.0802 19, julgado em 17/07/2024 pela 1ª Turma do TRT-10, sob a relatoria do Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, a reclamante atuava como escrevente no Cartório de Registro Civil de Porto Nacional/TO, onde foi dispensada sem justa causa em 27/04/2023.
No momento da demissão, representantes da reclamada compareceram ao local, acompanhados pela Polícia Militar, surpreendendo a reclamante e demais funcionárias durante o expediente para efetuar a dispensa de todas as funcionárias. A trabalhadora alegou que a presença policial e as circunstâncias da demissão lhe causaram extremo constrangimento, dando margem à interpretação de que ilícitos estavam sendo atribuídos a ela. Além disso, afirmou que o episódio teve ampla repercussão na cidade, gerando boatos e especulações devido à natureza vexatória da demissão.
A reclamada justificou a necessidade da presença policial e de advogados no ato de demissão, alegando que a medida decorreu da ordem de retomada da posse do Cartório de Registro Civil de Porto Nacional, em razão das ações de insubordinação por parte da autora e de outras funcionárias, que não acataram as ordens da administração que respondia
19 Inteiro teor do acórdão referente ao RORSum 0000874-97.2023.5.10.0802 disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordao/TRT10/18704934.
interinamente pela serventia extrajudicial. Além disso, destacou que no momento da dispensa não houve discussões ou necessidade de intervenção, sendo a comunicação realizada a portas fechadas, sem alteração de ânimo entre as partes ou qualquer outra intercorrência.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral, argumentando que não houve comprovação suficiente para demonstrar constrangimento real ou abuso de direito na demissão da reclamante. A sentença destaca que as provas documentais apresentadas pela reclamada, incluindo Boletins de Ocorrência (anteriores e posteriores à dispensa), além de informações e solicitações encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, indicavam que a reclamada havia perdido acesso aos sistemas do cartório. Como tais provas não foram desconstituídas, justificou-se a presença da Polícia Militar no momento da demissão. A única testemunha ouvida pouco contribuiu para esclarecer os fatos, pois não conhecia a reclamante ou a reclamada e esteve no cartório apenas duas vezes.
No julgamento do recurso, o Tribunal manteve a decisão do Juízo de origem, destacando que a reclamante não conseguiu comprovar o impacto negativo da demissão sobre sua dignidade e reputação.
[...] O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal. Desse modo, a obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, demanda comprovação robusta de três elementos inafastáveis, quais sejam: o dano, a ilicitude de conduta patronal e o nexo de causalidade. Sem quaisquer destes não se cogita de condenação. Em casos tais, incumbe ao trabalhador a prova de suas alegações, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] A reclamante não demandou comprovar a tese por ela defendida, no sentido de que sua dispensa se deu por retaliação ou "sem justificativa plausível", vez que a demandada apenas procedeu ao encerramento do contrato de trabalho na forma autorizada em lei e respaldada por decisão judicial (fls. 183/184 e 194/195), circunstância que afasta a alegação de ato ilícito praticado pela empregadora. Além disso, não houve comprovação de que a dispensa se deu de forma vexatória ou humilhante. Os prints de conversas de Whatsapp (fls. 20/34), assim como os links de vídeos apresentados com a inicial, nada elucidam a questão. Quanto às demais alegações de difamação praticada pela demandada, a prova dos autos, quer oral, quer material sequer tangenciaram os fatos alegados na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento do direito postulado, por absoluta ausência de prova. [...] [TRT-10 00008749720235100802, Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 17/07/2024]. (Brasil, 2024g).
Esse caso traz uma discussão importante sobre o impacto emocional das demissões abruptas, especialmente quando há a intervenção policial no ambiente de trabalho. O acórdão adotou uma abordagem estritamente técnica, exigindo comprovação objetiva do dano moral, o que dificulta o reconhecimento do sofrimento psicológico em situações como essa. No entanto, cabe destacar que o voto vencido trouxe uma visão mais humanizada, considerando
que a utilização da força policial na dispensa de funcionários representa um ato ofensivo à dignidade da reclamante. Esse posicionamento reforça a necessidade de que o Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, considere os elementos subjetivos, como os danos psicológicos causados por condutas abusivas, independentemente da existência de provas objetivas.
4 ENTRE A TÉCNICA E A SENSIBILIDADE: ANÁLISE DAS DECISÕES DO TRT
DA 10ª REGIÃO
A análise dos seis acórdãos revela um cenário de equilíbrio entre as decisões que adotam uma interpretação mais sensível quanto ao tema saúde mental dos trabalhadores e outras que mantêm uma abordagem estritamente técnica, fundamentada exclusivamente nos critérios legais. Esse panorama aponta avanços na forma como os magistrados analisam e julgam os casos, mas também ressalta os desafios enfrentados pela Justiça do Trabalho, especialmente pelo Tribunal estudado, na interpretação e reconhecimento dos danos psíquicos causados pelo ambiente de trabalho, como estresse ocupacional, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout.
As decisões mais humanizadas destacam a importância dos elementos subjetivos na caracterização do dano psicológico e na definição da reparação indenizatória. Nessa abordagem, há um reconhecimento dos impactos emocionais sofridos pelo trabalhador, mesmo na ausência de provas objetivas sólidas. Diferentemente do que se costuma alegar, a configuração do dano não exige intenção de prejudicar. O Código Civil, ao adotar a teoria da responsabilidade civil, fundamenta essa concepção no art. 927, parágrafo único, dentro da modalidade do risco ocupacional.
Três acórdãos exemplificam essa perspectiva: um caso de assédio moral e depressão, no qual o TRT-10 reformou a sentença do Juízo de 1º Grau e reconheceu os impactos psicológicos sofridos pelo trabalhador; outro sobre alteração unilateral do contrato e retenção de verbas rescisórias, no qual o dano emocional resultado da conduta patronal foi considerado relevante, resultando na condenação da empresa; e um terceiro sobre uma demissão vexatória com presença policial, em que o voto vencido destacou a gravidade do abuso e sugeriu indenização, embora não tenha sido a decisão final do Colegiado.
Enquanto algumas decisões adotam uma interpretação mais sensível, outras seguem critérios rigorosos para o reconhecimento do dano moral, exigindo comprovação objetiva e provas materiais diretas. Nessas circunstâncias, os pedidos de indenização foram negados devido à ausência de elementos concretos que comprovassem o dano psíquico causado pelo
ambiente de trabalho ou abuso patronal. Essa postura é observada em três acórdãos específicos: um caso de acidente de trabalho e culpa concorrente, no qual o julgamento do recurso foi baseado estritamente em critérios normativos e na materialidade da culpa; outro sobre uma alegação de assédio moral sem provas suficientes, no qual o Tribunal manteve a sentença do Juízo de origem por falta de comprovação objetiva; e um terceiro sobre assédio moral durante o aviso prévio, no qual o recurso não foi provido por ausência de elementos concretos que demonstrassem as agressões.
Esse equilíbrio demonstra um avanço expressivo na Justiça do Trabalho para adequarse às alterações normativas, como a recente atualização da NR-1, que passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Essas ameaças, que abrangem situações como assédio moral, metas inatingíveis e sobrecarga de trabalho, estão diretamente relacionados ao bem-estar psicológico dos trabalhadores.
No entanto, a exigência de provas materiais ainda impõe obstáculos ao reconhecimento dos impactos psicossociais sobre os trabalhadores. A análise comparativa das decisões revela um critério mais rígido dos juízes no 1º Grau (Varas do Trabalho), enquanto os desembargadores do 2º Grau (Tribunal Regional do Trabalho) demonstram maior sensibilidade aos danos psíquicos causados pelo ambiente de trabalho e a necessidade de reparação indenizatória.
Nas sentenças de 1º Grau, prevalece uma interpretação mais rígida e técnica, com exigência de provas diretas, como laudos periciais, testemunhos claros e documentos, para o reconhecimento do dano moral. Há também uma tendência a minimizar aspectos subjetivos, tratando o sofrimento psíquico como um ‘mero dissabor cotidiano’.
Nos recursos analisados em 2º Grau, por outro lado, observa-se uma maior sensibilidade aos danos psicológicos. Em alguns acórdãos, os desembargadores reformaram decisões do Juízo de origem por entenderem que o dano moral pode ser presumido, mesmo sem comprovação material absoluta. Outro aspecto marcante nas decisões do Tribunal é o reforço quanto à responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho saudável. Essa obrigação ultrapassa a mera exigência legal e representa um compromisso essencial com a preservação da saúde, dignidade e segurança dos trabalhadores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.
Todavia, ainda existe um contraste entre os graus de jurisdição na análise dos riscos psicossociais, o que enfatiza a importância de conhecimento técnico e científico. A NR-1 desempenha um papel fundamental nesse contexto, fornecendo parâmetros para ampliar a
compreensão sobre os impactos da saúde mental no ambiente de trabalho. O investimento na capacitação contínua dos magistrados e no aprimoramento de políticas institucionais pode contribuir para um avanço significativo na construção de uma abordagem mais justa, permitindo que as decisões acompanhem a evolução das relações trabalhistas e incorporem a análise subjetiva para a proteção da saúde e segurança laboral. A negligência em relação à saúde mental no trabalho extrapola o sofrimento individual e alcança dimensões sociais, jurídicas e econômicas expressivas. Em recurso estudado neste trabalho, o Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho (2024) 20 aponta que a pressão inconsequente por produtividade, identificada por parte da doutrina juslaboralista como terror psicológico, compromete o equilíbrio psicológico dos trabalhadores, “sugando a sua energia física e moral, bem como a sua autoestima, violando a sua dignidade humana e o tratando como se fosse mais um insumo banal da produção capitalista”.
O Fórum Econômico Mundial estimou, em um relatório de 2019, conforme citado na introdução deste artigo, que as despesas associadas a transtornos emocionais e psicológicos poderão alcançar 6 trilhões de dólares até 2030, representando não apenas um impacto econômico gigantesco para o setor empresarial, mas também uma perda considerável de mão de obra qualificada e o aumento da judicialização das relações trabalhistas.
Diante do que foi analisado, é inadiável admitir que a saúde mental não é um aspecto secundário, mas um pilar estruturante da estratégia organizacional e da efetividade do Direito do Trabalho. “Pessoas felizes e saudáveis constroem empresas produtivas e sustentáveis”, destaca Tatiana Pimenta (2023) 21, durante o webinário “Por Dentro da NR-1”, evento citado na Seção 2 deste artigo. Quando a Justiça do Trabalho adota esse entendimento, fortalece não apenas a jurisprudência, mas confirma que é a dignidade humana que fundamenta a ordem constitucional brasileira.
5 CONCLUSÃO
Ao realizar a análise de acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acerca da temática envolvida na presente pesquisa, conclui-se que a saúde mental do trabalhador ainda ocupa um espaço frágil e incerto no campo da jurisprudência trabalhista.
20 O Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho foi relator do recurso citado, referente ao RORSum 000162002.2022.5.10.0801, disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencianacional/citacao/acordao/TRT10/17702296
21 Tatiana Pimenta é CEO e cofundadora da Vittude, empresa referência no desenvolvimento e gestão estratégica de programas de saúde mental para o meio corporativo.
Embora algumas decisões revelem avanços pontuais e maior sensibilidade diante da complexidade subjetiva que envolve o dano psíquico no ambiente de trabalho, ainda persistem lacunas interpretativas que comprometem a efetividade da proteção à dignidade humana. Os dados examinados demonstraram que, embora as normas vigentes e a jurisprudência reconheçam que o ambiente de trabalho exerce influência direta sobre a saúde mental dos trabalhadores, podendo contribuir para o aumento dos casos de estresse ocupacional, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout, é necessário um esforço contínuo para que a proteção não se limite às formalidades da lei, mas se concretize de forma eficaz e restauradora. O dano psicológico e emocional, muitas vezes invisível, exige não apenas decisões técnicas, respaldadas por provas materiais e objetivas, mas também empatia e coragem hermenêutica da Justiça do Trabalho quanto aos elementos subjetivos envolvidos. Nesse contexto, merece destaque um trecho do voto do Desembargador Relator Grijalbo Fernandes Coutinho, do próprio TRT-10, no acórdão do RORSum 000162002.2022.5.10.0801, que com delicadeza incomum e olhar atento à complexidade subjetiva, deu voz à dor que tantas vezes é silenciada:
[...] A alma humana precisa de afago contínuo para suportar as tempestades do mundo moderno, o tempo da disputa desenfreada, do desemprego crescente, das péssimas condições de trabalho, da pressão inconsequente por resultados imediatos, do tempo veloz, efêmero e líquido, da loucura da vida nas cidades grandes, da robótica como instrumento da não desconexão dos problemas gigantes da sociedade e daqueles diminutos de cada um de nós. [...] Quando a alma é atacada, o seu interior é afetado, a sua autoestima é abalada, a tristeza predomina, o estresse se agiganta, a depressão atormenta e, como nos ensina a medicina, são nesses momentos de fraqueza emocional que os ataques contínuos ao nosso organismo surtem os seus efeitos maléficos mais rapidamente, ficamos, assim, extremamente vulneráveis ao câncer de toda espécie e a outras terríveis doenças, por força da baixa imunidade do sistema. Viver é enfrentar os desafios, lutar por direitos com tenacidade, não sucumbir aos ataques injustos e buscar alegrias para uma vida digna e saudável. [...] [TRT-10 00016200220225100801, Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 20/03/2024] (Brasil, 2024e).
Ao trazer à tona a dimensão ética e emocional do trabalho, a fala do magistrado ultrapassa os limites da linguagem jurídica tradicional e resgata o valor humano essencial do Direito do Trabalho. Suas palavras lembram que, diante de tratamentos desrespeitosos, humilhações e agressões morais no ambiente laboral, cabe à Justiça do Trabalho não apenas julgar, mas também acolher, com rigor, humanidade e medidas reparatórias, os danos psíquicos que comprometem a dignidade do trabalhador.
O presente artigo evidencia, assim, a urgência de uma atuação judicial comprometida não apenas com a letra da lei e suas exigências, mas também com os elementos subjetivos que
envolvem a saúde mental do trabalhador. Que a Justiça do Trabalho, ao interpretar os conflitos trabalhistas da contemporaneidade, seja, nas palavras do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “a mão que afaga, jamais aquela que apedreja”.
REFERÊNCIAS
BARDIN, Laurence. Análise de Conteúdo São Paulo: Edições 70, 2009.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 25 set. 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 maio 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 set. 2024.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10. jan. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 set. 2024.
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