pelo Estado mediante a prestação de serviços públicos que sejam eficientes e socialmente inclusivos. Ao se conjugar esses preceitos com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como se negar que aqueles atos são atos ilícitos e ensejam a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos morais e materiais que a mulher sofra em razão da violência obstétrica cometida por agentes públicos. Sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade dos referidos atos serem tipificados como crime, ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar na legislação em vigor.
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