Audiovisual Capixaba

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A dedução permitida dos impostos, efetuada pelo pagamento com a utilização dos Bônus, varia de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) de acordo com o valor do imposto devido. A lei prevê ainda contrapartidas ao Município pelo incentivo recebido, devendo o autor ou produtor de obra audiovisual destinar ao acervo das bibliotecas e dos órgãos municipais de cultura 10% (dez por cento) da tiragem da obra incentivada. O incentivo será concedido a projetos de relevância para o desenvolvimento das manifestações artísticas e culturais do Município, não havendo restrições quanto à origem do proponente. Lei Rubem Braga – Município de Vitória A Lei Municipal n.º 3.730/1991 criou o “Projeto Cultural Rubem Braga” no Município de Vitória que prevê a concessão de incentivos fiscais para aplicação em projetos culturais aprovados por uma comissão municipal. O incentivo fiscal consiste na dedução do ISSQN e/ ou do IPTU devidos por contribuintes municipais, pessoas físicas e jurídicas, através de certificados expedidos pelo Poder Executivo. A dedução dos impostos, através do pagamento com a utilização dos certificados, é limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido pelo contribuinte a cada incidência. O incentivo será concedido prioritariamente a projetos que contemplem situações alusivas à cultura do Município, devendo o proponente ser pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Vitória. CONSIDERAÇÕES FINAIS Principais barreiras ao aumento na captação de recursos incentivados Conforme demonstram os dados levantados pela Pesquisa de Campo realizada junto aos principais segmentos da cadeia audiovisual capixaba pela

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equipe do Instituto Gênesis, apesar dos instrumentos de incentivo fiscal ao setor audiovisual atualmente disponíveis serem conhecidos por boa parte das empresas – maioria dos entrevistados disseram conhecê-los, mencionando a Lei Rouanet e Lei Rubem Braga – referidos incentivos ainda são pouco utilizados: Desponta como importante obstáculo ao crescimento mais efetivo dos recursos disponíveis a limitação do universo das empresas (doadoras, patrocinadoras ou investidoras) autorizadas a se beneficiarem dos incentivos previstos na legislação federal de incentivo à cultura e ao audiovisual àquelas que recolham o imposto de renda pela sistemática do lucro real. Como se pode imaginar, o número de empresas no Estado do Espírito Santo que apresentam um faturamento bruto superior a R$ 48.000.000,00 e, portanto, recolhem o imposto pelo lucro real, é muito inferior ao número de empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido. Esta limitação, além de reduzir de uma forma geral a possibilidade de captação de recursos, concentra-os nas áreas de localização das grandes empresas, centralizando os recursos disponíveis em âmbito federal aos grandes centros urbanos, notadamente Rio de Janeiro e São Paulo. O investimento regional em cultura fica assim inviabilizado, passando a depender, na falta de empresas que se enquadrem nos requisitos da legislação federal, dos incentivos municipais e patrocínios ou doações vertidos por pessoas físicas. Outra restrição que, apesar de não ter efeitos tão perniciosos, tem sido bastante criticada é a impossibilidade de se fazer o abatimento previsto para pessoas físicas no imposto de renda devido na fonte, o que também limita bastante o número de potenciais investidores. Em âmbito municipal, os principais problemas apontados dizem respeito à falta de critérios claros para a seleção dos projetos incentivados e o dirigismo das comissões municipais encarregadas


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