

C EGA
de ASSEDIO
DENUNCIE!

Cartilha Orientativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque e Região - SINSEB

O SINSEB é quem realmente pode defender e estar ao seu lado. É através Sindicato que você pode garantir que a justiça seja feita e os culpados sejam punidos no rigor da lei.

O ASSÉDIO não costuma ser um caso isolado e a denúncia inicial pode encorajar outros servidores a denunciarem o agressor.
Você pode denunciar sem a preocupação de novas perseguições. Nós garantiremos o seu anonimato. A partir da notificação do Servidor ao SINSEB, é o Sindicato quem assume a denúncia perante os órgãos competentes.
Não permita que casos de ASSÉDIO MORAL e ASSÉDIO SEXUAL voltem a acontecer nos nossos municípios de Brusque, Guabiruba e Botuvera, DENUNCIE!
O SINSEB sempre tem um lado, é o SEU! Conte conosco, SEMPRE!



Conceito
Jurídico
Dra. Albaneza Tonet é Assessora Jurídica do SINSEB há 35 anos e foi idealizadora do PROJETO DE LEI que trata do Assédio Moral e Sexual em Brusque. BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trabalho. Editora Renovar, p. 117.

São danos morais trabalhistas as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais decorrentes de relação de trabalho, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais ou ainda como decorrência do uso não autorizado da imagem ou violação do bom nome da pessoa jurídica e, finalmente, os causados aos valores culturais de certa comunidade.
Tânia Mara Vieira Pompermayer PRESIDENTE DO SINSEB
Vamos
entender,
afinal o que é ASSÉDIO MORAL?

Para a configuração de assédio moral é necessária que a conduta seja reiterada e
prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Episódios isolados podem até caracterizar
necessariamente configuram
O assédio pode ser configurado dano moral, mas não assédio moral.
como condutas abusivas exaradaspor meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é definido da seguinte forma: “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.

Contestar ou criticar constantemente o trabalho da pessoa. Sobrecarregá-la com novas tarefas ou deixá-la propositalmente no ócio, provocando a sensação de inutilidade e incompetência.
Divulgar boatos ofensivos sobre a sua pessoa Ignorar deliberadamente a presença da vítima. EXEMPLOS
Dirigir-se a ela aos gritos. Ameaçar sua integridade física.


O ASSEDIADOR inicia os ataques com o que ele considera pequenas "brincadeiras" e que parece
aceitável e engraçado pelos demais colegas, colocando apelidos para designar certos funcionários.
Você conhece alguém no seu local de trabalho com apelidos como estes?
BURRO! PALHAÇO! PORTA!









COMO IDENTIFICAR O ASSEDIADOR
Conheça as principais caracteristas de quem pratica assédio
Precisa ser sempre o foco das atenções. Quando não é, costuma reagir com agressividade e ofenças.



Tem prazer em ver os servidores sendo punidos ou penalizados. É sádico e autoritário.
Pela frente é amigo. Por trás, tem inveja e fica incomodado com o sucesso dos outros.
Acredita ser único, especial e insubstituível. Acha que só o seu trabalho é bom e por causa disso menospreza a capacidade dos demais.

Controla os trabalhadores com mão de ferro e fica agressivo quando não é atendido imediatamente ou as coisas não saem como o planejado.
Aproveitar da falta de testemunhas e agredir o assediado somente quando a vítima está só.
Aproveita-se do trabalho dos outros como escada para se promover e receber ganhos pessoais.
Condutas que caracterizam o ASSÉDIO MORAL

OFENDER
Fazer brincadeiras com o servidor em público ou brincadeiras de mau gosto.
OFENDER A TERCEIROS
Circular boatos maldosos, calúnias ou difamações sobre o trabalhador.
EXCESSO DE TRABALHO
OU NÃO PERMITIR NENHUMA ATIVIDADE
Pedir sem necessidade trabalhos urgentes ou sobrecarregar o Servidor com tarefas, ou pior deixar na "geladeira" sem dar nenhuma tarefa.
DIFICULTAR O TRABALHO
Boicotar, dificultar e atrapalhar o trabalho alheio.
OFERECER RISCOS
Retirar os instrumentos de trabalho ou EPI oferencendo riscos a saúde ou segurança do trabalhador.
EM CASO DE DOENÇA
Adverti-lo em razão de atestados médicos
ou de reclamações de direitos.
ASSEDIO ELEITORAL
Assediar o Servidor obrigando-o a votar em Candidato A ou Candidato B.


O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL

Primeiro precisamos saber o que pode lhe parecer injusto, contudo NÃO CONFIGURA ASSÉDIO.
DIFERENÇAS NATURAIS
Difereça de ideias, opiniões ou interesses.

COBRAR O DESCRITO NO CARGO
Cobrar do servidor aquilo que está na descrição do cargo assumido em concurso, pedindo que seja realizada a atividade estipulada.
MÁS CONDIÇÕES DE
TRABALHO COLETIVAS
Estresse provocado por excesso de trabalho ou más condições,
desde que não seja direcionado excluvamente a um mesmo
servidor repetidamente.
Trabalhar em um espaço pequeno, com pouca iluminação e instalações inadequadas não é um ato de assédio moral em si, a não ser que um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) seja tratado dessa forma e sob tais condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
CRÍTICAS
Críticas construtivas ao trabalho ou desempenho fundamentadas, com respeito e no intuito de melhoria da atividade.
ALTERAÇÕES
DE FUNÇÃO
Mudança de posto de trabalho ou função desde que não seja por perseguição ou punição ao servidor.
PODE PARECER, MASNÃOÉ ASSÉDIO
ASSÉDIO SEXUAL

O Assédio Sexual é toda conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou imposições a pessoa contra a sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando sua liberdade sexual.
Pedir relações sexuais em troca de algo, um aumento ou promoção no emprego.
Pedir um encontro amoroso e não aceitar um “não” como resposta.


Exigir abraços. Ter contatos físicos desnecessários, incluindo toques indesejados.
Fazer comentários sobre a aparência física de uma pessoa (por exemplo, se a pessoa é ou não atraente).

"Olha ali o Viadinho".
"Onde já se viu um casal de mulheres?" "É uma vergonha!"

Usar palavreado insultuoso ou fazer comentários que estereotipe mulheres, rapazes ou homens.

Chamar nomes rudes às pessoas relacionados à sua condição sexual ou gênero.
Assédio Sindical
É quando o assediador desacredita seu sindicato, afirmando que "não vai dar em nada a sua denúncia" ou que "é melhor você não não ir senão...". O Assediador geralmente é covarde e fraco. Seu maior medo é do Sindicato, sabe que quando mais pessoas ele convencer a não acreditarem no SINSEB, mais tempo ele vai poder continuar assediando IMPUNE.
A prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
O Sindicato é sua porta de apoio, uma segunda casa para o Servidor, especialmente em momentos dificies como estes



O ASSEDIADOR COSTUMA SER UM COM OS FUNCIONÁRIOS. LEÃO





Estou sendo vítima de assedio O que posso fazer?



MUNHAS
alar com o agressor sem munhas. Tente sempre estar com colega de trabalho.
APOIO E PROVAS
Peça ajuda aos seus colegas, em especial daqueles que testemunharam o fato ou também sofreram humilhações do assediador. Se conseguir fotos ou mensagens comprovando a agressão.
SINDICATO


Procure o Sindicato e informe todo o ocorrido, tente anotar dia, hora e local que ocorreu, sob quais circunstâncias e quem testemunhou. É importante levar ao Sindicato o nome do ASSEDIADOR.
Geralmente é o mesmo em muitos casos e encontrando mais vítimas a atuação do Sindicato será muito mais eficiente.

EM BRUSQUE, O SERVIDOR MUNICIPAL TEM AMPARO POR LEI
SOBRE ASSEDIO MORAL E SEXUAL
Conheça os principais artigos da Lei
Municipal 3913/2015
LEI Nº 3913, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL E O ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art 1º Ficam expressamente vedadas no âmbito da Administração Pública do Município de Brusque as práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, que submetam servidores a situações que impliquem em violação de sua dignidade, honra e boa fama, ou, de qualquer forma, sujeite os servidores a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 4º Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas ao servidor responsável pelo ato as seguintes penalidades.
I - Advertência; II - Suspensão;
III - Demissão.

Sindicato presente na Lei
Parágrafo único. Para fins de implementação do programa de prevenção citado no caput deste artigo, será constituída uma equipe multidisciplinar composta por representantes
Sindicato dos Servidores Municipais de Brusque, cujas atribuições e competências do Poder Executivo, de órgãos com interesse direto na questão e do
serão previstas em Decreto Municipal
§ 5º O servidor público VÍTIMA DO ASSÉDIO terá direito de requerer:
a) remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo.
b) remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo

O Decreto 9431/2023 Regulamentou a Comissão
Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e Moral como atribuição principal adotar as medidas necessárias de prevenção do assédio moral e ao assédio sexual, através do desenvolvimento de programa destinado à prevenção, proteção, informação, formação e segurança contra as práticas de assédio moral e/ou sexual no âmbito da administração pública municipal.