Acesso à Informação - Revista de Administração Municipal

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pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (art. 48, II), aduzindo que informações são essas:

mil habitantes, o prazo era de dois anos, contados da data da publicação da LC nº. 131/2009, o que significa dizer que tal prazo expirou em 27/05/2011.

I – “quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado”;

Assim sendo, o uso mais adequado da internet para divulgar ações institucionais da Administração é nas páginas próprias.

II – “quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”. A Lei impõe a adoção, em todas as esferas, de sistema de informação parecido como é, hoje, o Siafi - Sistema Integrado de Informações Financeiras do Governo Federal. Apesar de não citar o Siafi, a Lei delega ao Poder Executivo da União a definição do padrão “mínimo de qualidade” que os sistemas devem possuir, o que veio a se consolidar nas normas inscritas no Decreto nº. 7.185/2010. E estabelece prazos. Para os municípios do porte do consulente, que possui mais de cinquenta

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Ano 58 — N ° 282

Não há impedimento, entretanto, de a Câmara e a Prefeitura disponibilizarem informações de sua Administração, uma vez obedecidos os princípios do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, no Facebook ou em outro programa do gênero, ou, ainda, criar um blog, alternativas sem custo. Considerando essas alternativas, parece pouco justificável a aquisição de espaço em páginas de notícias, para a divulgação institucional, já que o uso de recursos públicos, sempre escassos, deve atender ao interesse público, de modo especial nas áreas de aplicação obrigatória, que demandam ações adicionais, por mais que estejam atendidas, já que nunca é superficial aumentar-lhes a qualidade e eficiência. Entretanto, se for considerado imprescindível a divulgação adicional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, de caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não constando nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores, tal divulgação, previamente justificada, só pode ser realizada em veículo escolhido através de regular processo licitatório. Com efeito, a contratação de serviços de publicidade não prescinde de licitação, sendo ela obrigatória, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.666/93, ao afirmar que as “obras, serviços, inclusive de publicidade... quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação...”. E não se aplica, na hipótese, as possibilidades de inexigência de licitação, nos termos do disposto no art. 25, da Lei nº. 8.666/1993, que ao tratar do assunto diz, no inciso II, que é “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. E se a pretensão for a de contratar publicidade por meio de empresa de propaganda, deverão ser observadas as regras da Lei nº. 12.232/2010. Em suma e respondendo à consulta, pode a Prefeitura e a Câmara pagar a divulgação de ações institucionais em páginas de notícias da internet, em tese e justificadamente, atendidas as observações feitas, sob licitação.


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