Acesso à Informação - Revista de Administração Municipal

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ao Sistema (Dowbor, 2009). Todo Município que fizer parte do SUS precisa ter o seu Conselho Municipal de Saúde e realizar periodicamente sua conferência municipal. Conselhos e conferências também devem ocorrer nos níveis estadual e federal. Assim, ao longo das últimas duas décadas, a participação da sociedade civil nas políticas públicas teve como lócus institucional esses espaços, em geral formados por representantes governamentais e da sociedade civil. O modelo SUS de participação reproduziu-se em diferentes políticas, como Assistência Social, Educação, Cultura, Segurança Alimentar, Habitação, Direitos Humanos, Segurança Pública, e outras, com maior ou com menor intensidade. Embora a arquitetura da participação institucionalizada (Teixeira, Souza, Lima, 2012), anteriormente citada, constitua um avanço democrático incontestável e modelo para outras nações, tem ficado nítido certo desconforto dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil com relação às dificuldades de atuação no interior dos conselhos e das conferências. Autores como Tatagiba e Teixeira (2005) e Szwako (2012) chamam a atenção ao fato de que as formas institucionalizadas de participação têm “domesticado” a atuação da sociedade

civil. Essa percepção também parece próxima do sentimento de parte dos militantes históricos que vêm atuando em conselhos, em conferências e em outros espaços de participação institucional no Brasil. Outros autores (Romão, 2011; Tatagiba e Blinkstad, 2011; Souza, 2011) têm demonstrado como há fortes conexões entre a participação em conselhos de políticas públicas e também nas experiências de orçamento participativo com as dinâmicas próprias das disputas eleitorais, sobretudo no âmbito municipal. Paralelamente a esse processo intenso de participação institucionalizada – com seus aspectos positivos e também com seus limites no que diz respeito ao controle social sobre o Estado –, outro eixo de avanços institucionais se deu com relação à transparência pública e ao acesso à informação. A CF-88 já anunciava, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, o acesso à informação como direito fundamental. Entretanto, será com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, 04/05/2000), e mais recentemente com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, 18/11/2011), que esse direito constitucional será regulamentado e passará a ser uma prática obrigatória à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O advento da Lei de Acesso à Informação (LAI) vem con-

Observatório Cidadão de Piracicaba

solidar os avanços no âmbito da transparência pública no Brasil. Por meio dela são regulamentados procedimentos, deveres e prazos para que a administração pública divulgue ou apresente informações quando solicitadas por qualquer cidadão. A LAI traz à tona o princípio de que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, apenas a exceção; estipula procedimentos e prazos para o processamento dos pedidos de informação; determina a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em todos os órgãos e entidades do poder público e prevê que estes divulguem informações de interesse coletivo, sobretudo por meio da internet, independentemente de solicitações. A emergência dos observatórios da sociedade civil É na confluência entre essa nova legislação e certa compreensão sobre os limites das instituições participativas que ações de controle social da atuação de governos e de parlamentos têm ganhado espaço, sobretudo em nível local, em que não há propriamente a constituição de espaços compartilhados de deliberação, como os conselhos, mas em que as entidades da sociedade civil buscam estabelecer parâmetros de atuação de Legislativos e Executivos locais. As experiências são múltiplas e variadas, mas em geral a estratégia comum combina dois ei-

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