Regimento Escolar EMMN

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CAPÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES Seção I Da Associação de Pais Art. 95 – A escola apoiará a Associação de Pais ou equivalente, para que esta atinja suas finalidades. Art. 96 - Cabe à escola apoiar a livre organização das famílias, visando à melhoria da qualidade do ensino e da Educação. Seção II Do Grêmio Estudantil Art. 97 - Fica assegurada a organização de grêmio estudantil como entidade representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e/ou sociais. Art. 98 - O estatuto da entidade, contendo suas normas de funcionamento e atividades, será aprovado em assembleia geral desse segmento, especialmente convocada para este fim. Art. 99 - A escolha dos dirigentes da entidade será feita por voto secreto. Art. 100 - Caberá à Direção da escola fornecer, no que e como couber, os meios necessários ao funcionamento da entidade, tais como: espaço físico, mobiliário e equipamentos para as reuniões, bem como material de divulgação sobre as reuniões.

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