Deus é Fiel
5 de Agosto de 2018
Audiência com o procurador Geral de Justiça
Presidente e assessoria jurídica do Sinteegra
Presidente do Sinteegra, professor Edivaldo Pereira
Assembleia Geral dos Profissionais da Educação de Grajaú
compreendem as receitas do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Nas tratativas negociais, se ouviam dos representantes da municipalidade respostas evasivas e desconexas – diante dos recursos que chegam ao município para pagamento da classe dos professores, alegando que não dispõem de recursos para implantar o reajuste salarial, sem, contudo, demonstrar a inviabilidade financeira, a dotação orçamentária para tanto. Assim, o cerne da questão estava no fato de que, desde a instituição do Plano de Cargos e Carreira aos Profissionais da Educação Básica do Município de Grajaú, em 14 de dezembro de 2009 (Lei Municipal 102/2009), que os profissionais da educação passaram a receber, a partir de janeiro
de 2010, os referidos percentuais de reajustes salariais nas suas remunerações. Convém ressaltar que, já estava-se em julho e o Governo Municipal, além de não apresentar meios ou propostas para finalizar a greve, ainda praticou o corte de ponto – o que exacerbou mais ainda os ânimos da categoria profissional que tiveram seus salários absurdamente descontados – além de promover manobras escusas para finalizar o movimento grevista ao seu próprio modo ao invés de tentar junto aos representantes dos profissionais da educação medidas honrosas e eficazes para tanto. Não havia nenhuma decisão judicial autorizando os descontos dos dias parados aos profissionais da educação, ainda mais que, os profissionais, desde o início do movimento grevista, se disponibilizaram para pagamento dos dias parados, de modo que não hou-
vesse prejuízos para a classe estudantil. De fato, foram motivos que desvalorizaram os professores, menosprezam toda a categoria profissional, foi prejudicial para os professores, diretores, coordenadores, para os alunos, para a própria gestão Municipal, para a sociedade, enfim, foi prejudicial para a própria educação. O que não se devia permitir, porque a Lei do piso, Lei do reajuste salarial (Lei 11.739/2008) determina que é obrigatório o seu respeito, o seu cumprimento, haja vista, ser tida essa lei como um princípio constitucional de valorização dos profissionais do magistério de todo o Brasil. Assim entendeu o Desembargador que tratou do caso no Tribunal de Justiça em São Luís/MA ao encerrar a todo esse imbróglio por meio de um acordo judicial onde ficara consignado que os profissio-
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nais finalizariam a greve, a Prefeitura Municipal devolveria os valores descontados aos profissionais pelos dias parados, deveriam elaborar em conjunto calendário acadêmico para reposição das aulas pelos dias parados, além da possibilidade de implantação do reajuste salarial num prazo de 120 dias ou para o próximo ano. Com efeito, a negociação coletiva realizada de boa-fé, com equilíbrio, bom senso e resultados na capital maranhense no dia 18.07.2018 foi a melhor alternativa efetivada entre a categoria profissional e a gestão municipal para ultimar o conflito, de modo a que foi obtido atendimento aos postulados da pauta reivindicatória dos profissionais da educação com adequação aos interesses de todas as partes, profissionais da educação, Prefeitura Municipal, diretorias escolares, alunado e a sociedade em geral.